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Document 52013AE0166

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão – Plano pormenorizado para uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada – Lançamento de um debate a nível europeu [COM(2012) 777 final/2]

JO C 271 de 19.9.2013, p. 23–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 271/23


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão – Plano pormenorizado para uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada – Lançamento de um debate a nível europeu

[COM(2012) 777 final/2]

2013/C 271/04

Relator: Carmelo CEDRONE

Em 19 de fevereiro de 2013, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão – Plano pormenorizado para uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada – Lançamento de um debate a nível europeu

COM(2012) 777 final/2.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, que emitiu parecer em 24 de abril de 2013.

Na 490.a reunião plenária, de 22 e 23 de maio de 2013 (sessão de 22 de maio), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 149 votos a favor, 12 votos contra e 25 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e propostas

1.1

A comunicação da Comissão constitui um importante contributo para o lançamento de um debate sobre a UE, extremamente necessário, e um progresso notável face aos métodos e conteúdos até agora seguidos em relação à União Económica e Monetária (UEM), além de que dá, pela primeira vez, indicações sobre o papel internacional e o futuro político da União. Por isso, o CESE considera a proposta positiva e mesmo histórica, se o Conselho, após 20 anos de espera, tiver a coragem e a vontade necessárias para adotar e pôr em prática as disposições que permitam realizar os objetivos prescritos e para aplicar a proposta com a devida prontidão.

1.2

Com as decisões tomadas em 2011-2012, o Conselho Europeu lançou, com efeito, uma importante e articulada reforma da governação europeia em matéria de supervisão dos desequilíbrios macroeconómicos excessivos, de reforço das regras contabilísticas e de coordenação das políticas económicas dos países da zona euro. As intervenções não convencionais de compra «condicionada mas ilimitada» de títulos de dívida pública de Estados em dificuldade, decididas recentemente pelo BCE, a criação do mecanismo único de supervisão destinado a garantir uma supervisão prudencial rigorosa e imparcial e a romper o elo entre Estados e bancos, bem como as regras para a resolução dos bancos, constituem instrumentos necessários para assegurar a estabilidade da UEM.

1.3

O CESE concorda com a estratégia apresentada na comunicação da Comissão, e recentemente reiterada pelo presidente do Conselho Europeu, Herman Van Rompuy («Para uma verdadeira União Económica e Monetária»), tendo em vista reforçar a zona euro, mas considera que ela não é suficiente para que os Estados-Membros, os cidadãos e as empresas beneficiem plenamente das vantagens da UEM, como demonstram os acontecimentos da última década. Há responsabilidades políticas do Conselho que remontam ao Tratado de Maastricht, que limitaram seriamente a UEM por ele criada. Foi por essa razão que a Comissão apresentou agora o plano pormenorizado para uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada.

1.4

Para que a UEM tenha mais estabilidade e possa assegurar o crescimento económico e o emprego nos países da zona euro são necessárias desde já (e não a médio/longo prazo), e em simultâneo, ações mais decisivas, como por exemplo um plano sobre crescimento e mecanismos de integração económica mais fortes, que o Conselho deverá implementar. Por isso, é necessário um conjunto de políticas macroeconómicas e microeconómicas, um empenho forte e um espírito de solidariedade, de confiança e de pertença por parte dos Estados-Membros e entre estes e a UE, sem esquecer que o principal objetivo das questões em debate é o bem-estar de todos os cidadãos.

1.5

Embora se regozije com o conteúdo da comunicação, o CESE faz notar que, mesmo que tudo estivesse a funcionar corretamente, dificilmente se obteriam resultados substanciais, em particular no que diz respeito ao método de decisão, porque não há nenhuma proposta concreta sobre a união política para «dar uma casa ao euro». O mesmo se pode dizer em relação à dívida, à eliminação dos choques assimétricos, ao crescimento, à competitividade e ao emprego, para o qual se deveria prever um estudo de impacto sistemático. Tudo isto faz parte dos condicionalismos da situação atual.

1.6

O CESE recorda que já se pronunciou e apresentou soluções sobre uma grande parte das atuais propostas da Comissão, em particular as relativas aos limites da UEM e do BCE, bem como sobre a questão do crescimento e da dívida soberana (1). O caminho percorrido até hoje pela Comissão e pelo Conselho representa uma boa base para continuar o trabalho neste campo. Por isso, o CESE considera positivo que a Comissão tenha decidido formular orientações sobre o futuro destas matérias e espera que este seja o momento propício para que o Conselho tome, sem demora, medidas concretas sobre a dívida e o crescimento, dando assim um verdadeiro e genuíno salto qualitativo.

1.7

De facto, se bem que as últimas decisões da UE descritas na comunicação respeitem – parcialmente, é certo – o quadro macroeconómico, as propostas são insuficientes do ponto de vista microeconómico para os setores produtivos, que são os únicos capazes de relançar o crescimento. O documento da Comissão procura encetar um debate sobre a UEM, tema que transcende a questão da consolidação orçamental e das políticas macroeconómicas. São igualmente necessárias políticas microeconómicas, como, por exemplo, um verdadeiro e genuíno pacto para a indústria.

1.8

Além disso, a proposta da Comissão poderia ser objeto de maior apoio se, nas diversas fases de aplicação das medidas tomadas para tornar a UEM mais estável e operacional, fosse claramente explicitada a necessidade de avançar com políticas europeias em consonância com este objetivo, definindo os âmbitos de intervenção e as melhorias para racionalizar a despesa europeia e torná-la mais eficaz.

1.9

A Comissão pode e deve contribuir para a implementação das reformas indispensáveis ao reforço da competitividade dos sistemas produtivos e das administrações nacionais, adotando métodos e critérios de intervenção inovadores em relação ao mercado único, à gestão dos fundos estruturais e às principais políticas comuns. Além disso, deverá tirar partido das inovações introduzidas pelo BCE e propor, como já repetidamente afirmou o CESE, mudanças mais significativas na implementação das políticas europeias que mais interessam às áreas, às regiões e aos setores mais vulneráveis da UE.

1.10

Relativamente ao BCE, é preciso tirar o máximo partido da sua estrutura a favor do crescimento e do emprego e de prestamista de última instância. Se os países da zona euro demonstrassem a sua intenção de avançar nesta direção, isso contribuiria para fortificar a confiança no BCE e no euro e conter os assaltos especulativos, em particular em relação aos países com maiores dificuldades orçamentais.

1.11

A estabilidade do euro não pode ser confiada unicamente ao BCE e à política monetária comum, deixando total autonomia aos Estados-Membros na condução das suas políticas fiscais e orçamentais. O CESE entende que a união orçamental, na perspetiva de um orçamento único para a zona euro, não pode, como prevê a comunicação, ser uma meta a longo prazo, devendo, antes pelo contrário, transformar-se, juntamente com a moeda única e o mecanismo único de supervisão bancária, num outro pilar sobre o qual edificar, a curto e médio prazo, a estabilidade da UEM, tranquilizando, deste modo, os mercados acerca da coerência do projeto europeu.

1.12

Relativamente às propostas institucionais, os esforços da Comissão Europeia são notáveis. O CESE considera útil pôr na agenda, finalmente, a questão institucional subjacente às propostas inovadoras, incluindo a união política, o que é totalmente inédito. Considera, porém, que grande parte destas propostas giram em torno do quadro atual e geram progressos muito limitados, pelo que não resolvem a situação se o Conselho não for mais além, considerando-as apenas como um estímulo para agir.

1.13

As propostas da Comissão poderiam representar uma etapa intermédia mas o CESE, que deve participar nesse processo, considera que, de acordo com as propostas já avançadas e aprovadas, já não é tempo de passos intermédios em algumas matérias, mas sim de dar um salto qualitativo tanto em termos de conteúdo das políticas como no processo de decisão para as aplicar, sem subterfúgios, para que se não continue a repetir que são precisas «verdadeiras» políticas, uma «verdadeira» UEM, uma «verdadeira» união política, etc. É preciso agir, agora, com maior determinação e celeridade, por um lado para interromper a recessão que já atinge uma grande parte da UE e, por outro, para colmatar as lacunas que se foram acumulando ao longo do tempo e que explodiram com a crise financeira internacional.

1.14

O CESE solicita ao Conselho que, baseando-se nas propostas da Comissão, atue com mais coragem e clareza no atinente ao respeito pelos acordos alcançados e às responsabilidades de apresentar propostas a adotar e a aplicar, em particular apoiando a extensão do voto por maioria a todas as matérias, começando pelas políticas económica e de emprego na perspetiva de uma modificação do Tratado.

1.15

Síntese das propostas do CESE

1.15.1

Para realizar uma verdadeira UEM, o CESE pensa que, sem alterar o Tratado, urge:

lançar uma iniciativa europeia para o crescimento, na medida em que só com austeridade não será possível cumprir nenhum dos critérios fixados pela União;

ajudar a superar as assimetrias económicas entre os países, através de um mecanismo de convergência solidário, intervindo, por exemplo, com ações a nível da microeconomia nos países mais afetados pela crise, para reduzir o desemprego dos jovens (por exemplo, uma contribuição da UE por cada jovem recrutado), recorrendo assim à condicionalidade positiva;

solucionar o problema da dívida, como solicitam a Comissão e o CESE, para fazer face aos problemas de todos os países que adotaram ou vierem a adotar o euro;

implementar rapidamente a união bancária e a supervisão europeia;

completar o mercado único em todos os domínios (fiscal, financeiro, bancário, energético, serviços, investigação e inovação, etc.);

atenuar a fragmentação do mercado de crédito de modo que, em igualdade de condições, o custo do crédito seja igual em todos os Estados-Membros.

1.15.2

A médio e/ou longo prazo, procedendo eventualmente a alterações ao Tratado, é preciso:

criar uma verdadeira governação económica da UE, juntamente com a monetária, financeira e orçamental, para dar mais coerência às políticas centrais (europeias) e descentralizadas (nacionais);

completar o mandato do BCE;

reforçar o método de decisão e as estruturas numa única entidade para dar «uma governação» ao euro – completar e unificar o sistema atual e realizar uma união orçamental, a partir do estabelecimento de um orçamento comum da zona euro, criando um mecanismo de solidariedade para reduzir os desequilíbrios económicos entre os países;

realizar um pacto social para uma união social com a participação dos parceiros sociais e da sociedade civil organizada;

criar uma união política, mediante uma cooperação reforçada, para dar uma só voz ao euro e instaurar um processo de decisão mais democrático e transparente. Poderá revelar-se oportuno, para o efeito, outorgar poderes constituintes ao próximo Parlamento Europeu, juntamente com o Conselho;

conferir um papel mais representativo à União Europeia nos organismos internacionais.

2.   Observações na generalidade: pontos principais

2.1

O Comité está consciente de que o tema em análise é uma das questões mais complexas da atualidade. A Europa está a entrar numa nova fase de maior integração, o que requer alguns passos corajosos. O CESE acolhe muito favoravelmente que se lance este debate sobre o futuro da UEM como primeira etapa nesta direção e sublinha que a realidade macroeconómica da UEM resulta de decisões microeconómicas. Conviria, por isso, alinhar as políticas macroeconómicas e microeconómicas, tendo em vista a consecução dos mesmos objetivos globais.

2.2

O artigo 9.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, completado pelos artigos 151.o e 153.o, dispõe, em substância, que na definição e na aplicação das suas políticas e ações a União deve ter em conta as exigências inerentes à promoção de um nível de emprego elevado, a melhoria das condições de vida e de trabalho e a luta contra a exclusão. O Comité verifica, com estupefação, que a comunicação em apreço não aborda nenhum destes parâmetros como fazendo parte dos objetivos de uma «união económica e monetária efetiva e aprofundada». Para além de considerar que estes objetivos devem ser explicitamente enunciados, o CESE entende que é preciso instaurar uma maior supervisão (estudos de impacto) dos efeitos das políticas económicas e monetárias sobre a situação social e o mercado de trabalho e elaborar medidas para superar as consequências económicas e sociais nefastas que essas mesmas políticas possam acarretar.

2.3

Nenhuma das propostas apresentadas pela Comissão no sentido de uma UEM mais estável e credível será viável (a curto, médio ou longo prazo) se os Estados-Membros e, em particular, os países mais atingidos pela crise económica e financeira não retomarem a via do crescimento, não solucionarem os problemas do trabalho e do desemprego – em forte crescimento entre os jovens – e não reduzirem as disparidades que persistem entre os diferentes países. Mas também nada se fará se o Conselho e o Eurogrupo não atenderem às recomendações da Comissão Europeia para fazer avançar as reformas necessárias para completar a UEM, em suspenso há 20 anos, e se os Estados-Membros não se empenharem a fundo nesta direção para gerirem, em conjunto, parte da soberania de cada um, o que é necessário para o efeito.

2.4

A principal preocupação da Comissão continua a ser de coordenar as políticas económicas dos Estados-Membros através de um conjunto de medidas e instrumentos para reforçar a convergência das políticas orçamentais e dos sistemas de supervisão, o que é útil para minorar as dificuldades que os países mais endividados enfrentam para financiar a dívida pública e cumprir os rigorosos planos de amortização e de sustentabilidade da dívida propostos pela Comissão e aprovados recentemente pelos Estados-Membros (pacto orçamental). Mas, para reconquistar a confiança dos cidadãos e dos mercados, as medidas empreendidas a nível nacional devem obedecer a uma lógica comum europeia e produzir efeitos concretos e positivos para os cidadãos e as empresas. Por isso, é necessário que haja mais coerência entre as políticas macroeconómicas e as microeconómicas (jovens, mercado de trabalho, segurança social, etc.) a implementar a nível nacional.

2.5

Grande parte dos países da zona euro entraram no quinto ano de crescimento negativo e as previsões para os próximos anos apontam para melhorias muito modestas nas principais variáveis macroeconómicas. Para serem credíveis e objeto de um amplo debate partilhado sobre o futuro da UEM, que envolva toda a sociedade civil europeia e não apenas os especialistas, as propostas apresentadas pela Comissão para reforçar a UEM devem ser acompanhadas de observações e/ou medidas complementares.

2.6

De acordo com os compromissos assumidos com a UE, os países da zona euro vão ter de prosseguir, igualmente nos próximos anos, políticas orçamentais muito drásticas que, em primeiro lugar, poderiam ser asseguradas mediante reformas destinadas a racionalizar a estrutura dos orçamentos nacionais, tanto do lado da despesa como do das receitas públicas, tendo na devida consideração a justiça distributiva e os efeitos dos multiplicadores orçamentais. Tal permitiria ganhar eficiência com efeitos neutros nos saldos orçamentais e sem estrangular as despesas nos setores essenciais para o crescimento económico e o bem-estar social, como a saúde, os sistemas de segurança social, a educação, a investigação e inovação e as infraestruturas (2).

2.7

A estas medidas de caráter nacional é conveniente, todavia, acrescentar disposições a nível europeu, necessárias para o crescimento económico, o emprego e o relançamento dos investimentos, entre as quais: a melhoria do funcionamento dos mercados de trabalho nacionais para os integrar na zona euro, em especial, através do diálogo macroeconómico (3), a mutualização parcial da dívida pública para pôr cobro à especulação, a emissão de obrigações europeias pelo BEI e pelo FEI com vista a financiar o crescimento e atrair os excedentes globais de poupança (4), a possibilidade de excluir da dívida pública determinados investimentos de natureza estrutural com vista a gerar um ciclo virtuoso de crescimento e, por último, uma atenção crescente à política industrial, tanto por parte dos governos nacionais como dos responsáveis políticos europeus.

2.8

Cabe aos governos nacionais implementar estas políticas, mas a Comissão deve, em virtude das suas prerrogativas institucionais e das dotações orçamentais que ela própria gere, assegurar a sua realização, contribuindo, deste modo, para conter os desequilíbrios e as disparidades territoriais que ainda persistem.

2.9

Além disso, a análise da Comissão sobre os aspetos históricos da UEM não aborda, no entender do Comité, os limites económicos e políticos inerentes à criação do euro e que são a principal causa da crise que atingiu o euro e a UE. Não deixa de ser estranho que numa análise sobre a UEM não figure qualquer referência ou avaliação dos critérios de Maastricht, da «unicidade» da política monetária ou das assimetrias económicas entre países. Tão pouco é sustentável a ideia de que a única causa da crise de 2008 reside na dívida e não na fragilidade política da UE e dos governos nacionais, atendendo sobretudo a que desde o início da UEM os Estados-Membros recusaram sistematicamente debater a questão da coordenação das políticas fiscais e orçamentais.

2.10

É urgente realizar uma união económica e um governo económico da UE (concomitante ou previamente à união bancária), sendo que a comunicação da Comissão lança as bases de tal operação.

3.   Observações sobre o conteúdo das propostas: pontos fortes e pontos fracos

3.1

A curto prazo surgem sete propostas, algumas delas já conhecidas porque remetem para medidas recentemente aprovadas pela União Europeia: o Semestre Europeu, a legislação relacionada com um pacote de seis propostas legislativas (o chamado six-pack) e o conjunto de duas propostas legislativas (o two-pack), bem como a supervisão bancária confiada ao BCE. Todos estes passos são importantes e devem ser plenamente implementados de acordo com a legislação europeia e as recomendações específicas por país aprovadas pelo Conselho. Seguem-se as propostas da Comissão que o CESE reputa de maior interesse.

3.1.1

A primeira é a introdução, no seguimento da adoção do mecanismo único de supervisão, de um mecanismo único de resolução para resolver os problemas dos bancos em dificuldade. O aspeto mais inovador desta medida é que os custos da resolução são suportados pelos acionistas e pelos credores – qualquer recurso adicional necessário para financiar o processo de reestruturação deverá provir do próprio setor bancário e não dos contribuintes  (5).

3.1.2

A segunda diz respeito à introdução de «um instrumento de convergência e competitividade» para secundar a realização das reformas estruturais nos países da zona euro. A proposta descreve pormenorizadamente (anexo 1 da comunicação) o procedimento previsto para a adoção e o cumprimento dos acordos que vão configurar este instrumento. Estão por determinar o grau de participação e a dimensão do apoio financeiro de que os Estados-Membros poderão beneficiar – dois elementos decisivos para garantir a sustentabilidade do dispositivo – ainda que a Comissão se reserve o direito de apresentar uma proposta mais detalhada sobre as disposições de execução (pág. 24-25 da comunicação). No entender do CESE, este instrumento deveria preceder, ou pelo menos, acompanhar as reformas estruturais de modo a atenuar os efeitos negativos. Por outro lado, o CESE sublinha que o instrumento de convergência e competitividade só poderá ser eficaz se, gradualmente, for utilizado em coordenação com as ações e as medidas implementadas a nível nacional.

3.1.3

Além disso, a proposta sobre o quadro financeiro plurianual parece continuar a ser encarada como uma «punição» em relação aos que não cumprem o «pacto entre os Estados-Membros e a Comissão Europeia», e não como um incentivo à realização das políticas definidas a nível europeu. As drásticas condições macroeconómicas impostas aos Estados-Membros deveriam ser acompanhadas de um plano para o crescimento e o desenvolvimento de novas oportunidades de emprego, dirigidas especialmente aos jovens, a ser elaborado com a participação ativa dos parceiros sociais e a sociedade civil.

3.1.4

O papel mais incisivo da UE e do euro na gestão dos organismos monetários internacionais e no reforço da capacidade de representação externa do euro é um dos aspetos mais importantes focados pela Comissão, mas igualmente pelo CESE em muitos dos seus pareceres, para dar mais peso e força de decisão à UE e à moeda única no âmbito da governação monetária internacional. No entanto, a Comissão não evoca as dificuldades – internas e externas – da zona euro que esta proposta coloca, tendo em conta a atitude, certamente não favorável, da administração americana (mas também inglesa) relativamente ao peso crescente do euro (e correspondente diminuição do peso do dólar) e às diferenças que ainda persistem entre os países da zona euro na defesa dos interesses económicos e políticos específicos de muitos países em desenvolvimento que beneficiam de intervenções do FMI.

3.2

A médio prazo , as propostas dizem essencialmente respeito à constituição de um fundo de amortização da dívida (FAD), subordinado a critérios rigorosos de condicionalidade para limitar o risco moral, e a criação de um novo instrumento da dívida soberana para a zona euro (euro-obrigações), propostas já há muito debatidas nas principais instituições da UE e dos Estados-Membros. O CESE, por seu turno, também já teve ocasião de salientar nos seus pareceres a necessidade de se recorrer às euro-obrigações para mutualizar parcialmente a dívida, como um instrumento adicional, quer para facilitar na zona euro o recurso ao financiamento da dívida soberana por parte dos países mais endividados, quer para reduzir os custos decorrentes do serviço da dívida (6).

3.2.1

Porém, o CESE entende que teria sido preferível que a Comissão apresentasse uma proposta ou remetesse para propostas anteriormente avançadas pelo próprio Comité e não para a proposta dos ministros da Economia da UE, ainda que reconheça os méritos da proposta do Conselho alemão de peritos económicos, retomada no documento da Comissão.

3.2.2

Todavia, a ênfase dada ao fundo de amortização da dívida não tem em conta que grande parte do êxito da política de redução da dívida soberana, nesta ótica, depende não só dos progressos realizados para reduzir a despesa pública mas sobretudo do aumento da receita. Este é o caminho a seguir, e durante um lapso de tempo mais longo do que o médio prazo previsto, para que a relação dívida/PIB atinja o limiar prescrito no Tratado de Maastricht. Porventura, a melhor proposta continua a ser a das euro-obrigações como o Comité (7) já teve ensejo de expor detalhadamente. Porém, o problema não é obviamente o instrumento técnico a utilizar, mas sobretudo, a sua solução.

3.2.3

Além disso, a proposta segue, em geral, a lógica do pacto de estabilidade no atinente às obrigações dos Estados-Membros, sem qualquer inovação que indicie uma mudança de rumo das referidas políticas, que não podem continuar a seguir na mesma direção.

3.3

A longo prazo – a parte menos desenvolvida do documento da Comissão –, prevê-se que a UEM evolua para uma união bancária, orçamental e união económica. Trata-se, é certo, de objetivos que o CESE apoia, desde que se definam as modalidades necessárias à sua realização. O CESE concorda com a integração completa das políticas económicas dos Estados-Membros, sobretudo em matéria orçamental e económica, e com um orçamento único da UE dotado de recursos financeiros próprios e com autonomia para lançar impostos.

3.3.1

Relativamente aos aspetos institucionais, a comunicação limita-se a descrevê-los, indicando a base a partir da qual será possível construir uma união económica e monetária reforçada na sua arquitetura jurídica e na governação das principais políticas económicas, e nada diz sobre as condições macro e microeconómicas necessárias para garantir a viabilidade das propostas a longo prazo.

3.3.2

O CESE considera que um objetivo de tamanha ambição é realizável se houver uma cooperação reforçada no sentido da união política. Tal processo poderia ser agilizado se, no contexto macroeconómico internacional, se efetuassem as reformas (só parcialmente efetuadas) relativas às regras de funcionamento dos mercados financeiros e de crédito, aos mecanismos de supervisão macroprudencial e microprudencial e à redução dos desequilíbrios macroeconómicos (a partir do défice dos Estados Unidos da América e dos excedentes da China) que alimentaram a crise financeira. Sem progressos significativos nesta direção será difícil evitar novas crises económicas e financeiras.

4.   União política

4.1   Princípios gerais

4.1.1

O CESE considera positiva a tentativa da Comissão Europeia de fazer frente ao atual «défice democrático» da UE, bem como o entendimento de que o problema principal é a transferência de soberania. Trata-se, pois, de iniciar um processo para uma união política que reúna e permita gerir em comum algumas das políticas «soberanas» que continuam a ser prerrogativas nacionais, através de um processo de decisão mais transparente e democrático, a fim de conferir uma voz única e um «governo» europeu do euro, o pilar que ainda falta à UEM.

4.1.2

A este propósito o CESE considera que:

a curto prazo não é necessário alterar o Tratado, como o CESE já teve ocasião de explicar suficientemente nas suas propostas, pelo que seria preferível concentrar os esforços nas propostas a longo prazo;

é justo afirmar que o problema se coloca com mais acuidade na zona euro, na medida em que é absolutamente descabido continuar a falar de «coordenação» das políticas macro e microeconómicas, quando se trata sobretudo de políticas económicas comuns, como já está a acontecer em relação à união bancária e à supervisão comum a nível europeu, à política monetária, etc.

4.1.3

Por conseguinte, a questão não está tanto na dificuldade de envolver o Parlamento Europeu, mas sobretudo na instauração de um processo de decisão comum aos países da zona euro e, por isso, da consequente participação do Parlamento Europeu. O que não se pode aceitar é a manutenção de políticas económicas e industriais nacionais independentes e de uma política monetária comum que, na falta de instrumentos de compensação, penaliza as economias dos países mais frágeis.

4.2   Otimizar as responsabilidades

4.2.1

O CESE aprecia que o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais sejam associados à discussão das propostas relativas ao crescimento. O mesmo deveria suceder em relação aos programas de ajustamento, em vez de se limitar a uma mera informação. Estamos ainda perante procedimentos formais, longe do que deveria ser o processo de decisão da UE.

4.2.2

Inovadoras são, pelo contrário, as propostas sobre os partidos políticos que, na opinião da Comissão, deveriam passar a ser europeus não só em teoria mas também na prática, atuando, por conseguinte, como uma estrutura europeia única e não como a soma de particularidades nacionais, à semelhança do que fazem os Estados-Membros ou outras associações (sindicatos, empresários, etc.).

4.2.3

Seria conveniente que não só os partidos, como propõe a Comissão Europeia, mas também as outras grandes organizações europeias (por exemplo os sindicatos, as associações patronais, etc.), pelo menos na zona euro, se organizassem e agissem segundo uma lógica comum, europeia, não nacional, já no âmbito das eleições de 2014. Seria um grande passo em frente que, embora insuficiente, teria o mérito de servir de exemplo para todos.

4.2.4

Por ocasião das eleições, seria necessário dar ao Parlamento Europeu um poder constituinte que, juntamente com o Conselho, permitiria, num prazo definido, apontar o caminho para uma união política, que estenda o voto por maioria a todas as matérias e o direito de voto do Parlamento Europeu igualmente ao domínio do crescimento e do emprego.

4.3   Questões suscitadas por uma eventual alteração do Tratado

4.3.1

O CESE é a favor da fusão e da unificação das políticas económicas e das políticas de emprego, que são as duas faces da mesma moeda, embora se trate de um problema económico e não jurídico. É necessário um processo de decisão comum sobre todas as políticas económicas, que reúna a Estratégia Europa 2020, a coordenação dos orçamentos nacionais, as políticas macro e microeconómicas, o mercado de trabalho da zona euro, etc., para que se possa ir mais longe do que o atual sistema de decisão. É inimaginável pensar que, para mudar a UEM, basta que o Parlamento Europeu crie uma comissão eventual para o efeito.

4.3.2

Além disso, não se percebe muito bem como é que, conferindo um poder de coordenação da UEM ao vice-presidente da Comissão responsável pelas políticas económicas, ainda que em colaboração com o Parlamento Europeu, seria possível melhorar a situação atual. Sirva de exemplo, a este respeito, o caso da política externa. Por isso, é necessário conferir um verdadeiro poder ao comissário ou, se for o caso, a um ministro.

4.3.3

Uma questão desta importância não se pode resolver com construções jurídico-parlamentares formais, se, previamente, não houver uma decisão sobre a transferência de soberania em matéria de políticas económicas, monetárias e de emprego do nível nacional para o nível europeu, como o CESE já propôs por diversas vezes. Há que criar um «governo económico» da zona euro gerido pelo Eurogrupo com poder de decisão e de voto por maioria, juntamente com o Parlamento Europeu, após introdução das pertinentes alterações ao Tratado, e isto com a mesma urgência com que se lançaram o pacto orçamental, a união bancária, etc. Tal permitiria realizar um mercado único para as políticas económicas, industriais, de crescimento e de emprego, com uma visão comum e decisões solidárias dos Estados-Membros, no interesse dos cidadãos da UE.

4.4   Representação externa da UE

4.4.1

O CESE acolhe favoravelmente a proposta sobre a representação externa da zona euro. É um ponto fulcral da comunicação, dadas as consequências internacionais da crise e a relação entre as moedas. De facto, hoje, o euro é como o pote de barro no meio de potes de ferro. A estratégia definida pela Comissão Europeia para consolidar a presença da zona euro no FMI consiste, numa primeira fase, em conferir-lhe um estatuto de observador e, só numa segunda fase, solicitar um assento único. Trata-se de um calendário longo, que enfraquece a zona euro, e que, ao invés, deveria afirmar-se rapidamente a uma só voz nos vários organismos, como o CESE já há muito preconizou. É por isso que as propostas da Comissão Europeia são talvez realistas, mas tímidas e insuficientes a curto e a médio prazo. Também aqui tudo dependerá do que fará o Conselho.

4.5   BCE

4.5.1

A abordagem utilizada para o BCE parece insuficiente. Além disso, o CESE não concorda com a afirmação de que «o reforço da responsabilidade democrática do BCE» é uma questão que deve ser abordada no quadro das alterações do Tratado, dado que o BCE é um organismo onde as decisões são tomadas por maioria (o que não acontece no Conselho). Além disso, os problemas e o papel do BCE não são da mesma natureza e não se pode apontar unicamente a supervisão, como sugere a Comissão na sua comunicação. Estão em jogo questões como a extensão do seu mandato ao crescimento e ao emprego, assim como à estabilidade e à inflação.

4.5.2

Para tal, há também que assegurar que os mecanismos de transmissão das políticas do BCE para a economia real funcionam corretamente. As intervenções não convencionais levadas a cabo recentemente pelo BCE para tornar estes mecanismos mais eficazes, que consistem quer em injetar liquidez no sistema bancário (programas de aquisição de obrigações garantidas (CPBB) e operações de refinanciamento a longo prazo (LTRO)), quer em adquirir títulos do tesouro no mercado secundário (programa SMP – aquisição de obrigações públicas nos mercados secundários – e TMD – transações monetárias definitivas), podem ser consideradas como um primeiro passo na direção certa, mas ainda não fazem do BCE o prestamista de última instância, dotado de poder de decisão próprio e autónomo em caso de necessidade, condição que, como é sabido, requer alteração dos Tratados.

4.5.3

É preciso dar mais autonomia de decisão aos instrumentos de intervenção do BCE no atinente ao seu papel de prestamista de última instância, não para aumentar o endividamento dos Estados-Membros ou da UE, mas para conferir mais credibilidade ao euro e conter os assaltos especulativos contra a dívida soberana dos países mais endividados. Relativamente aos efeitos das intervenções do BCE na sustentabilidade da dívida soberana, em particular, o CESE recorda que o anúncio desta operação contribuiu, de facto, para atenuar as tensões presentes tanto no mercado dos títulos da dívida pública dos países da zona euro como nos mercados financeiros e de crédito.

4.6   Tribunal de Justiça

4.6.1

O CESE considera positivo reforçar o papel do Tribunal de Justiça, mas não nos domínios propostos na comunicação (processos por infração contra os Estados-Membros). Tal significaria perpetuar a convicção de que os problemas económicos, incluindo o da dívida, são problemas técnico-jurídicos e não problemas políticos que devem ser tratados no âmbito do processo de decisão democrático e transparente da UE, cuja soberania está nas mãos dos cidadãos.

Bruxelas, 22 de maio de 2013

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  (JO C 143 de 22.5.2012, p. 10).

(2)  JO C 133 de 9.5.2013, p. 44.

(3)  Idem.

(4)  Ver nota 1.

(5)  JO C 44 de 15.2.2013, p. 68.

(6)  JO C 299 de 4.10.2012, p. 60.

(7)  Idem.


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