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Document 52012IP0430
European Parliament resolution of 20 November 2012 with recommendations to the Commission on the report of the Presidents of the European Council, the European Commission, the European Central Bank and the Eurogroup ‘Towards a genuine Economic and Monetary Union’ (2012/2151(INI))
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, que contém recomendações à Comissão sobre o relatório dos Presidentes do Conselho Europeu, da Comissão Europeia, do Banco Central Europeu e do Eurogrupo intitulado «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária» (2012/2151(INI))
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, que contém recomendações à Comissão sobre o relatório dos Presidentes do Conselho Europeu, da Comissão Europeia, do Banco Central Europeu e do Eurogrupo intitulado «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária» (2012/2151(INI))
JO C 419 de 16.12.2015, pp. 48–69
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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16.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 419/48 |
P7_TA(2012)0430
Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, que contém recomendações à Comissão sobre o relatório dos Presidentes do Conselho Europeu, da Comissão Europeia, do Banco Central Europeu e do Eurogrupo intitulado «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária» (2012/2151(INI))
(2015/C 419/09)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 28 e 29 de junho de 2012, |
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Tendo em conta a Declaração dos Chefes de Estado e de Governo da Área do Euro de 29 de junho de 2012, |
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Tendo em conta o relatório dos Presidentes do Conselho Europeu, da Comissão Europeia, do Banco Central Europeu e do Eurogrupo intitulado «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária», de 26 de junho de 2012, |
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Tendo em conta os artigos 42.o e 48.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão dos Assuntos Constitucionais, da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0339/2012), |
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A. |
Considerando que, desde a assinatura do Tratado de Roma, a União Europeia deu importantes passos na via da integração política, económica, orçamental e monetária; |
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B. |
Considerando que a União Económica e Monetária (UEM) não constitui um fim em si própria, sendo, antes, um instrumento de consecução dos objetivos da União e dos seus EstadosMembros, nomeadamente, o crescimento equilibrado e sustentável e um elevado nível de emprego; considerando que a inclusão social e a solidariedade são as pedras angulares do modelo social europeu e da integração europeia no seu todo e não podem ser deixadas de fora de qualquer futura reforma da União; |
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C. |
Considerando que, numa sociedade da informação globalizada, a necessidade de uma integração europeia mais estreita, assente na legitimidade democrática, na responsabilização, na transparência e no apoio dos cidadãos se torna ainda mais evidente; |
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D. |
Considerando que uma integração europeia mais estreita deve prever uma maior participação parlamentar a nível nacional e da União; |
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E. |
Considerando que a União está numa encruzilhada e que é necessário encontrar uma direção clara, para combinar forças na União e construir um futuro para uma União forte, movida por valores e assente na solidariedade num mundo globalizado ou, então, para se virar para dentro de si própria e ser forçada a adaptar-se passivamente à globalização; |
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F. |
Considerando que a crise económica, financeira e bancária e a atual recessão económica conduziram a um elevado endividamento público e privado a nível nacional e a problemas de financiamento público em vários EstadosMembros, o que, em conjunto com desequilíbrios macroeconómicos excessivos, afetou o desenvolvimento socioeconómico da área do euro e da União no seu todo de forma rápida, direta e negativa; |
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G. |
Considerando que, entre 2008 e meados de 2012, a taxa de desemprego na UE-27 aumentou de aproximadamente 7 % para 10,4 %, ou seja, 25 milhões de desempregados, e que o desemprego atinge mais de um em cada cinco jovens (22 %), atingindo mais de 50 % nalguns EstadosMembros; |
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H. |
Considerando que a criação de emprego, a qualidade dos postos de trabalho e o trabalho digno são cruciais para ultrapassar a crise atual; |
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I. |
Considerando que, atualmente, vários EstadosMembros se encontram numa situação económica e financeira muito exigente, agravada por tensões constantes nos mercados obrigacionistas da dívida soberana que se refletem em taxas de juro insustentáveis para alguns países e em taxas de juro baixas ou mesmo negativas para outros, bem como numa considerável instabilidade financeira e económica; |
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J. |
Considerando que a combinação de divergências de competitividade, baixo potencial de crescimento e desemprego elevado com défices elevados e um elevado nível de dívida pública e privada não só prejudica alguns EstadosMembros como também vulnerabiliza a área do euro no seu todo; |
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K. |
Considerando que alguns acontecimentos recentes tornaram claro que a área do euro ainda não está suficientemente equipada para resolver a crise ou reagir adequadamente aos choques económicos regionais e globais que ocorrem no seu interior; |
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L. |
Considerando que o importante papel desempenhado pelo euro, tanto na área do euro como a nível global, enquanto segunda mais importante moeda internacional de reserva, requer uma forte resposta europeia e uma ação europeia coordenada para trazer o crescimento e a estabilidade de volta à economia; |
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M. |
Considerando que, na última década, o euro trouxe aos cidadãos da União muitos benefícios, como a estabilidade dos preços, a supressão dos custos de conversão cambial dentro da área do euro, a impossibilidade de desvalorizações nominais competitivas, taxas de juro baixas, o incentivo à integração dos mercados financeiros e uma mais fácil circulação transfronteiriça de capitais; |
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N. |
Considerando que a moeda única da União não deve converter-se num símbolo de divisão que ameace todo o projeto europeu, antes devendo continuar a ser a moeda de uma União que seja um todo, decidida e capaz de tomar decisões de longo alcance para um futuro próspero e comum; |
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O. |
Considerando que os progressos no sentido de uma UEM genuína devem respeitar a vontade dos Estados-Membros com opção de não adesão ao euro de manterem as respetivas moedas nacionais; |
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P. |
Considerando que a pertença à área do euro implica um alto grau de interdependência económica e financeira entre os Estados-Membros em questão e requer, por conseguinte, uma muito mais estreita coordenação das políticas financeiras, orçamentais, sociais e económicas, com transferências de competências dos EstadosMembros para a União, em concomitância com instrumentos de supervisão mais rigorosos e eficazmente aplicados; considerando, no entanto, que esta maior integração dos Estados-Membros cuja moeda é o euro, possivelmente reforçada por um grupo de outros Estados-Membros a isso dispostos, tem de ser desenvolvida no quadro de «uma Europa a duas velocidades», com vista a evitar medidas políticas que, em última instância, levariam à criação de duas Europas diferentes; |
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Q. |
Considerando que a última sondagem do Eurobarómetro indica que, devido à persistência da crise, se tem vindo a registar uma drástica deterioração da confiança nas instituições políticas, tanto a nível nacional como a nível da União, bem como uma drástica deterioração da perceção pública relativamente à imagem positiva da União; considerando, porém, que a União continua a ser o agente que os cidadãos da União pensam ser o mais eficaz para enfrentar a crise económica; |
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R. |
Considerando que os decisores políticos nacionais e da União devem explicar sistematicamente aos seus cidadãos os benefícios da integração europeia e as implicações e desafios de uma moeda única, incluindo os custos e riscos associados a uma desagregação da área do euro; |
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S. |
Considerando que 17 EstadosMembros adotaram já a moeda única da União e que vários outros aderirão ao euro logo que estejam preparados; |
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T. |
Considerando que quaisquer dúvidas sobre o futuro da UEM, em geral, inclusive sobre a irreversibilidade de pertencer à área do euro, e sobre a moeda única da União, em particular, é infundada, dado que uma União forte é do interesse de todos os cidadãos; |
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U. |
Considerando que restaurar a confiança é a principal tarefa para convencer as empresas e os cidadãos europeus a voltarem a investir na economia, bem como para criar condições para que as instituições financeiras voltem a conceder crédito à economia real numa base ampla, mas sólida; |
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V. |
Considerando que a resposta à crise do euro é complexa e requer esforços sustentados e multifacetados a todos os níveis institucionais e políticos; |
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W. |
Considerando que as instituições da União e os Chefes de Estado e de Governo dos EstadosMembros, em geral, e dos EstadosMembros da área do euro, em particular, têm um papel importante a desempenhar na criação de uma união orçamental de forma a que todos os mecanismos de gestão de crises na área do euro, como o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), estejam inscritos numa configuração institucional na qual o Parlamento Europeu participe plenamente enquanto colegislador; considerando que a atual estrutura intergovernamental representa uma extrema falta de legitimidade democrática; considerando que a moeda comum só pode ser estabilizada se os EstadosMembros estiverem dispostos a transferir competências de política orçamental para o nível da União; |
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X. |
Considerando que a restauração da confiança requer igualmente que os referidos Chefes de Estado e de Governo e respetivos ministros defendam e expliquem nos seus países as decisões políticas que tiverem sido acordadas a nível da União; considerando que a imputação injusta à União de decisões impopulares em algumas instâncias é um jogo de perceção particularmente perigoso, que comporta o risco de erosão da União a partir da base, que compromete a solidariedade e que, em última instância, prejudica a credibilidade dos próprios líderes nacionais e, potencialmente, o projeto europeu no seu todo; |
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Y. |
Considerando que, socialmente, a União está atualmente numa situação frágil e que vários EstadosMembros estão a envidar esforços de reforma estrutural e a aplicar programas de consolidação extremamente exigentes; considerando que, em última instância, a união política é a chave para ultrapassar este período difícil, promover a solidariedade e prosseguir o projeto europeu; |
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Z. |
Considerando que o Conselho Europeu e a cimeira da área do euro de 28 e 29 de junho de 2012 confirmaram a sua determinação de tomar as medidas necessárias para assegurar uma Europa financeiramente estável, competitiva e próspera e, desse modo, aumentar o bem-estar dos cidadãos; |
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AA. |
Considerando que a crescente disparidade entre países centrais e periféricos na União não deve tornar-se crónica; considerando que deve ser criado um enquadramento permanente em que os Estados–Membros em dificuldades possam contar com o apoio solidário de outros Estados-Membros; considerando que os EstadosMembros que desejam solidariedade devem ser obrigados a assumir a sua responsabilidade pela aplicação de todos os seus compromissos na área orçamental, bem como das suas recomendações específicas por país e dos seus compromissos no âmbito do Semestre Europeu, nomeadamente as relacionadas com o Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC), o Pacto para o Euro-Mais, a Estratégia Europa 2020 e procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos, tendo em consideração as circunstâncias específicas de cada país; considerando que garantir a estabilidade financeira de cada Estado-Membro é uma questão do interesse mútuo de todos os EstadosMembros; considerando que o artigo 121.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) dispõe que os EstadosMembros devem considerar as suas políticas económicas como questões de interesse comum e coordená-las no âmbito do Conselho; |
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AB. |
Considerando que para relançar o crescimento é essencial completar o mercado interno; considerando que a Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, deve redobrar os seus esforços para garantir a aplicação e o cumprimento da legislação existente relativa ao mercado interno; considerando que, para um funcionamento adequado do mercado interno, é necessário que as regras de integração do mercado se baseiem mais em regulamentos e menos em diretivas; |
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AC. |
Considerando que não há qualquer dúvida de que a integração europeia é um processo irreversível e progressivo; |
O caminho a seguir: o relatório dos quatro Presidentes
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AD. |
Considerando que, do ponto de vista democrático e à luz de todas as disposições do Tratado de Lisboa, é inaceitável que o Presidente do Parlamento Europeu, que é composto por membros eleitos que representam mais de 502 milhões de cidadãos europeus, não tenha sido associado à redação do referido relatório, intitulado «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária»; |
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AE. |
Considerando que é chegado o momento de os dirigentes políticos da União e no seio da União darem provas de determinação, criatividade, coragem, resiliência e liderança, para eliminar as deficiências que ainda continuam a impedir o bom funcionamento da UEM; considerando que o método intergovernamental atingiu os seus limites e que não se adequa à tomada de decisões democráticas e eficientes no século XXI; considerando que deve ser dado um salto em frente para uma Europa verdadeiramente federal; |
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AF. |
Considerando que o referido relatório intitulado «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária» opta, sem ambiguidades, pelo caminho a seguir e procura quebrar o ciclo de desconfiança através de medidas estruturais; considerando que o relatório deve também prestar atenção à dimensão social; |
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AG. |
Considerando que o Conselho Europeu de 28 e 29 de junho de 2012 solicitou ao seu Presidente que concebesse um roteiro específico e calendarizado para a consecução de uma verdadeira UEM; considerando que desenvolver uma visão global de longo prazo através de um roteiro constitui um importante sinal que pode contribuir para a restauração da confiança, que poderá aumentar à medida que o roteiro seja gradualmente posto em prática; |
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AH. |
Considerando que os progressos constantes na aplicação do roteiro de longo prazo não proporcionam qualquer solução imediata para a crise e não devem atrasar as necessárias medidas de curto prazo; |
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AI. |
Considerando que não se pode excluir a necessidade de novas alterações ao Tratado destinadas a aumentar a legitimidade democrática de uma UEM plenamente operacional; considerando que a Comissão deve enumerar as iniciativas legislativas em curso que não podem ser atrasadas pela evolução institucional a longo prazo; |
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AJ. |
Considerando que para realizar uma autêntica UEM no seio da União será necessário proceder a médio prazo a alterações ao Tratado; |
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AK. |
Considerando que a plena utilização dos processos e da flexibilidade dos Tratados em vigor para melhorar rapidamente a governação da UEM no contexto da definição de um verdadeiro espaço político europeu é condição do consenso democrático para uma futura alteração do Tratado, abrangente e bem-sucedida; |
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AL. |
Considerando que o Parlamento tem o direito de apresentar ao Conselho propostas de alteração dos Tratados que, subsequentemente, terão de ser examinadas por uma Convenção, de modo a concluir a definição de uma verdadeira UEM, aumentando as competências da União, especialmente no domínio da política económica, e reforçando os recursos próprios e a capacidade orçamental da União, o papel e a responsabilidade democrática da Comissão e as prerrogativas do Parlamento; |
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AM. |
Considerando que é realista e apropriado pensar que uma tal Convenção não deverá ter lugar antes das próximas eleições para o Parlamento Europeu; considerando que os preparativos para essa Convenção deverão começar antes daquelas eleições; |
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AN. |
Considerando que tanto as medidas propostas nos termos dos Tratados em vigor como as futuras alterações ao Tratado não devem excluir a possibilidade de adesão dos EstadosMembros e devem garantir a integridade da União; |
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AO. |
Considerando que futuras alterações do Tratado não devem ser obstáculo à célere aplicação do que pode já ser logrado no âmbito dos Tratados em vigor; considerando que os Tratados existentes permitem uma margem ampla para um progresso substancial na concretização de uma UEM assente num quadro de política financeira, orçamental e económica melhorada e mais integrada e numa legitimidade e responsabilização democráticas mais fortes; |
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AP. |
Considerando que o pleno potencial do Tratado de Lisboa em matéria de políticas de emprego e sociais ainda não está completamente explorado, particular e principalmente no que diz respeito:
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AQ. |
Considerando que o artigo 48.o, n.o 7, do Tratado da União Europeia (TUE) prevê um procedimento específico para a aprovação, segundo o processo legislativo ordinário, de um ato legislativo para o qual o TFUE preveja um processo legislativo especial; considerando que o artigo 333.o do TFUE contém igualmente disposições que permitem recorrer ao processo legislativo ordinário no contexto da cooperação reforçada; |
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AR. |
Considerando que deveria ambicionar-se que todos os EstadosMembros avançassem conjuntamente na via de uma maior integração europeia; que, quando necessárias ou justificadas, poderão ser necessárias decisões apenas aplicáveis à área do euro, com base na respetiva especificidade, incluindo a possibilidade de adesão razoável e justa de outros Estados-Membros com direitos e obrigações equilibrados; |
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AS. |
Considerando que uma Estratégia Europeia da Juventude comum é essencial para combater o desemprego jovem e o risco de perder toda uma geração de europeus; |
União bancária
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AT. |
Considerando que as medidas de estabilização do sistema financeiro levadas a efeito até à data foram insuficientes para restaurar inteiramente a confiança; considerando que o Banco Central Europeu (BCE), com uma série de medidas temporárias e excecionais de assistência a EstadosMembros e bancos, desempenhou um papel fulcral nestas operações de resgate, sem perder de vista o seu objetivo central, designadamente, garantir a estabilidade dos preços; |
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AU. |
Considerando que a independência operacional do BCE no domínio da política monetária, baseada no Tratado, continua a constituir a pedra angular da credibilidade da UEM e da moeda única; |
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AV. |
Considerando que a precária situação do setor bancário em vários EstadosMembros e no conjunto da União ameaça a economia real e as finanças públicas, que o custo da gestão da crise bancária recai pesadamente sobre os contribuintes e sobre o desenvolvimento da economia real, prejudicando desta forma o crescimento; considerando que os mecanismos e estruturas existentes são insuficientes para evitar repercussões negativas; |
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AW. |
Considerando que os Estados-Membros enfermam de um aparente desequilíbrio entre os bancos que operam no mercado europeu e o seu passivo condicional garantido pelo poder soberano; considerando que, durante a atual crise, se tornou evidente que a ligação entre os bancos e a dívida soberana é mais forte e mais nociva no interior de uma união monetária, onde a taxa de câmbio interna é fixa e onde não existe qualquer mecanismo a nível da União para reduzir os custos de reestruturação dos bancos; |
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AX. |
Considerando que pôr cobro aos efeitos de arrastamento negativos entre os títulos soberanos, os bancos e a economia real é crucial para um funcionamento fluído da UEM; |
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AY. |
Considerando que a crise criou uma dispersão das taxas de crédito e também fragmentou, na prática, o mercado único dos serviços financeiros; |
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AZ. |
Considerando que o Parlamento tem reiterada e coerentemente declarado que é urgente tomar medidas adicionais de longo alcance para resolver a crise do setor bancário; considerando que importa estabelecer uma distinção entre medidas a curto prazo, destinadas a estabilizar uma situação de crise bancária aguda, e medidas a médio e longo prazo, incluindo o compromisso do G-20 de pôr em prática atempada, total e coerentemente as regras acordadas a nível internacional sobre o capital, a liquidez e o rácio de endividamento dos bancos, destinadas a realizar uma união bancária europeia plenamente operacional; |
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BA. |
Considerando que nenhuma das medidas tomadas no contexto dessa união bancária deve impedir a continuidade do bom funcionamento do mercado interno dos serviços financeiros e a livre circulação dos capitais; |
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BB. |
Considerando que as instituições financeiras e os seus representantes devem agir responsavelmente e segundo padrões morais elevados, colocando-se ao serviço da economia real; |
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BC. |
Considerando que a União necessita de estabelecer um mecanismo único europeu de supervisão das instituições bancárias; considerando que, para garantir a necessária confiança no mercado financeiro e a estabilidade do mercado comum interno dos serviços financeiros, é essencial a existência de um enquadramento europeu para uma sã e eficiente garantia de depósitos e resolução bancária; |
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BD. |
Considerando que todas as medidas destinadas a construir uma união bancária devem ser acompanhadas de uma melhoria da transparência e da responsabilização das instituições encarregadas de a pôr em prática; |
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BE. |
Considerando que deve examinar-se a questão de saber se é necessário exigir a separação legal dos bancos de depósitos em relação a certas atividades financeiras particularmente arriscadas no interior de um mesmo grupo bancário, de acordo com o Relatório Liikanen; |
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BF. |
Considerando que as autoridades de supervisão, em geral, devem detetar e corrigir os problemas numa fase precoce, a fim de prevenir a ocorrência de crises e manter a estabilidade e resiliência financeiras; |
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BG. |
Considerando que a maioria dos poderes de supervisão na União continua a estar atualmente nas mãos das autoridades nacionais de supervisão, cabendo à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (1), um papel de coordenação; considerando que o atual sistema de supervisão nacional se revelou demasiado fragmentado para fazer face aos desafios atuais; |
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BH. |
Considerando que um mecanismo de supervisão europeu eficaz e de alta qualidade é indispensável para assegurar que os problemas sejam detetados e tratados vigorosamente, garantir condições de concorrência equitativas entre todas as instituições financeiras, restaurar a confiança além-fronteiras e evitar a fragmentação do mercado interno; |
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BI. |
Considerando que deve ser estabelecida uma clara repartição de responsabilidades operacionais entre um mecanismo europeu de supervisão e as autoridades de supervisão nacionais, em função das dimensões e dos modelos de atividade dos bancos e das funções de supervisão, aplicando os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade; |
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BJ. |
Considerando que a supervisão europeia das instituições bancárias operantes na UEM, bem como o reforço do papel da EBA na preservação do mercado interno, são prioridades absolutas para combater a crise; considerando que é necessário, contudo, assegurar que, para efeitos da estabilidade do mercado financeiro interno, os Estados-Membros cuja moeda não é o euro que decidam participar no mecanismo único de supervisão através de uma estreita cooperação tenham acesso a uma fórmula de participação que garanta relações simétricas entre as obrigações assumidas e o impacto na tomada de decisões; |
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BK. |
Considerando que o mecanismo único de supervisão deve, desde o início, abranger as instituições financeiras que requeiram apoio direto da União e as instituições financeiras sistemicamente importantes; |
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BL. |
Considerando que a independência do mecanismo único de supervisão europeu relativamente a influências políticas e do setor não o isenta de se explicar, justificar e responder perante o Parlamente, não só regularmente mas também sempre que a situação o requeira, pelas ações e decisões tomadas no domínio da supervisão europeia, dado o impacto que as medidas de supervisão podem ter nas finanças públicas, nos bancos, nos trabalhadores e nos consumidores; considerando que uma responsabilização democrática efetiva requer, nomeadamente, a aprovação parlamentar da nomeação do ou da Presidente do Conselho de Supervisão do Mecanismo Único Europeu, escolhido(a) na sequência de um processo de seleção aberto, a obrigação da presidência de informar e ser ouvida perante o Parlamento, o direito deste último de apresentar perguntas escritas ou orais e o direito de inquérito do Parlamento, nos termos do TFUE; |
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BM. |
Considerando que, no futuro, o MEE deverá poder, em determinadas condições, financiar diretamente os bancos em dificuldades; considerando que, por este motivo, tornar o mecanismo único de supervisão operacional é o primeiro e mais urgente passo na via da realização da união bancária; |
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BN. |
Considerando que o conjunto único de regras que está a ser desenvolvido pela EBA deve garantir regras plenamente harmonizadas e a sua uniforme aplicação em toda a União; considerando que a conclusão do conjunto único de regras de supervisão bancária e requisitos prudenciais reforçados e mais amplamente harmonizados são necessários para o eficaz funcionamento do mecanismo único de supervisão, porquanto a autoridade supervisora europeia não pode trabalhar com regras prudenciais nacionais divergentes; |
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BO. |
Considerando que, no seguimento da criação do mecanismo único de supervisão, devem ser adaptadas cuidadosamente as regras de votação na EBA, a fim de facilitar a cooperação construtiva entre os EstadosMembros que pertencem à área do euro e os que não pertencem e para que os interesses de todos os EstadosMembros sejam devidamente tidos em conta; |
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BP. |
Considerando que os processos legislativos pendentes relativos ao mecanismo único de supervisão devem ser concluídos o mais rapidamente possível; |
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BQ. |
Considerando que, para instalar a nova arquitetura financeira, é essencial desbloquear rapidamente as negociações entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as diretivas relativas aos sistemas de garantia de depósitos e aos sistemas de indemnização dos investidores, negociações que estão suspensas apesar da sua importância crucial para proporcionar mecanismos comuns de resolução bancária e de garantia dos depósitos dos consumidores; |
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BR. |
Considerando que um quadro europeu único de garantia de depósitos exige requisitos uniformes, estritos e comuns a todos os sistemas de garantia de depósitos da União, a fim de proporcionar a mesma proteção e a mesma estabilidade aos sistemas de garantia de depósitos e garantir condições de funcionamento equitativas; considerando que só assim serão criadas as condições essenciais para a necessária flexibilidade tendo suficientemente em conta os circunstancialismos nacionais específicos do setor financeiro; |
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BS. |
Considerando que um fundo europeu único de garantia de depósitos, com sistemas de garantia de depósitos operacionais dotados de recursos financeiros adequados, o que aumentará, portanto, a credibilidade e a confiança dos investidores, poderá constituir o objetivo último quando um quadro de resolução eficaz e um mecanismo único de supervisão também eficaz estiverem a funcionar; |
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BT. |
Considerando que a planificação ex ante, a intervenção atempada, a devida diligência, o rápido acesso a informação de qualidade e a credibilidade são essenciais na gestão das crises bancárias; |
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BU. |
Considerando que deve ser estabelecido um sistema europeu único de recuperação e resolução, idealmente em paralelo com o mecanismo único de supervisão, tendo em vista a recuperação da viabilidade dos bancos em dificuldades e a resolução das instituições financeiras que não sejam viáveis; |
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BV. |
Considerando que, a curto prazo, a adoção da atual proposta de quadro de gestão de crises da Comissão para bancos em crise constitui uma prioridade absoluta; |
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BW. |
Considerando que o objetivo geral de um sistema de resolução e de um quadro de recuperação eficazes é minimizar a eventual utilização dos recursos dos contribuintes necessários para a recuperação e resolução de instituições bancárias; |
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BX. |
Considerando que, para a proteção das poupanças privadas, é necessário manter uma separação funcional, ao mesmo tempo que se assegura uma articulação eficaz dos fundos europeus de garantia de depósitos e de recuperação e resolução; |
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BY. |
Considerando que os mecanismos de resolução e de garantia de depósitos devem ter uma sólida estrutura financeira, assente, desde logo, nas contribuições do setor, sendo que a contribuição de cada instituição financeira deve espelhar o fator de risco dessa mesma instituição, servindo as verbas públicas europeias apenas como proteção de última instância, reduzidas ao mínimo possível; |
União orçamental
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BZ. |
Considerando, a este respeito, que o referido relatório intitulado «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária» marca um importante passo em frente, dado que reconhece que «o bom funcionamento da UEM exige não só a implementação rápida e vigorosa das medidas já acordadas no âmbito do quadro de governação económica consolidado (nomeadamente o Pacto de Estabilidade e Crescimento e o Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação), mas também um passo qualitativo na direção de uma união orçamental»; |
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CA. |
Considerando que a existência de finanças públicas sãs, orçamentos equilibrados durante o ciclo e perspetivas de crescimento sustentável a médio prazo, bem como de níveis adequados de investimento público, é um requisito fundamental da estabilidade económica e financeira a longo prazo, do Estado social e do pagamento dos custos da evolução demográfica esperada; |
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CB. |
Considerando que o funcionamento harmonioso da UEM requer uma plena e rápida aplicação das medidas já acordadas no âmbito do quadro de governação económica reforçada, como o PEC reforçado e o Semestre Europeu, complementados por políticas de reforço do crescimento; considerando que cinco anos, no máximo, após a entrada em vigor do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação (TECG), com base numa avaliação da experiência adquirida com a sua aplicação, deverão ser dados os passos necessários, nos termos do TUE e do TFUE, para incorporar o seu conteúdo no ordenamento jurídico da União; |
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CC. |
Considerando que o Pacto para o Crescimento e o Emprego insiste na necessidade de seguir uma consolidação orçamental favorável ao crescimento e pede que seja dada particular atenção ao investimento em áreas orientadas para o futuro; considerando que a Comissão deve apresentar propostas para identificar investimentos a que deva ser dada prioridade dentro dos quadros orçamentais da União e nacionais; |
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CD. |
Considerando que a crise evidenciou a necessidade de um passo qualitativo no sentido de uma união orçamental mais sólida e mais democrática, com um aumento dos recursos próprios da União e mecanismos mais eficazes para corrigir trajetórias orçamentais e níveis de dívida insustentáveis, bem como para fixar os limites máximos do equilíbrio orçamental dos Estados-Membros; |
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CE. |
Considerando que uma «verdadeira UEM» tem de ser apoiada e aceite pelos cidadãos da União; considerando que deve ser realçada a necessidade de a ela associar os decisores políticos, os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil, a todos os níveis políticos; |
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CF. |
Considerando que os mecanismos suplementares para assegurar que todos os EstadosMembros respeitem os seus compromissos nos seus processos orçamentais individuais devem reforçar, e não enfraquecer, o atual quadro de governação económica; considerando que é necessário reforçar o papel independente do Comissário europeu competente para os assuntos económicos e monetários, acompanhado de mecanismos fortes de responsabilização perante o Parlamento e o Conselho; considerando que deve ser criado um Tesouro Público Europeu, chefiado por um ministro das finanças europeu que responda individualmente perante o Parlamento; |
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CG. |
Considerando que a cláusula de flexibilidade (artigo 352.o do TFUE) pode ser utilizada para criar um Serviço Europeu de Finanças, chefiado por um ministro das finanças europeu, o que constitui um elemento-chave de uma verdadeira UEM; |
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CH. |
Considerando que o artigo 136.o do TFUE permite a adoção, segundo os processos legislativos aplicáveis previstos nos artigos 121.o e 126.o do TFUE, de medidas específicas destinadas a reforçar a coordenação e a supervisão da disciplina orçamental dos EstadosMembros cuja moeda é o euro; considerando que esta legislação pode prever a delegação de competências na Comissão para adotar atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais de atos legislativos; considerando que o TFUE prevê a possibilidade de conferir ao Parlamento e ao Conselho o direito de revogar a delegação dessas competências; |
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CI. |
Considerando que, de acordo com as normas gerais do ordenamento jurídico da UE, o Tribunal de Justiça da União Europeia tem competência para garantir que na interpretação e aplicação dos Tratados seja respeitada a legislação da União, salvo nos casos em que tal seja expressamente excluído; |
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CJ. |
Considerando que as negociações tripartidas sobre os regulamentos designados «two-pack» deverão em breve conduzir a resultados políticos concretos; |
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CK. |
Considerando que o PEC é, por natureza, um instrumento de estabilização cíclica que, ao permitir que os EstadosMembros atinjam um défice até 3 %, permite conter e absorver os choques económicos no Estado-Membro em causa; considerando que esta política anticíclica só pode resultar se os EstadosMembros alcançarem excedentes orçamentais durante as fases de crescimento; considerando que os mecanismos de assistência financeira como o MEE são medidas de último recurso; |
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CL. |
Considerando que os EstadosMembros signatários do TECG na UEM têm de comunicar à Comissão e ao Conselho os seus planos de emissão de dívida pública, o que permite uma coordenação tempestiva da emissão de dívida a nível da União; |
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CM. |
Considerando que, nos termos dos Tratados em vigor, os EstadosMembros cuja moeda é o euro podem financiar um maior orçamento da União no quadro do processo relativo aos recursos próprios, introduzindo impostos ou taxas específicos segundo um processo de cooperação reforçada; considerando que isto devia ser feito privilegiando particularmente a relação com o quadro orçamental da União já existente e sem comprometer as funções tradicionais do orçamento da União de financiar as políticas comuns; considerando que esta capacidade orçamental acrescida deverá apoiar o crescimento e a coesão social, combatendo os desequilíbrios, as divergências estruturais e as emergências financeiras diretamente ligadas à união monetária; |
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CN. |
Considerando que a emissão comum de dívida pode, a longo prazo, e após cumprimento de condições rigorosas, constituir uma eventual forma de complementar a UEM; considerando que a emissão comum de dívida na área do euro, com responsabilidade solidária, requer alterações aos Tratados; |
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CO. |
Considerando que está a ser estabelecido, enquanto condição prévia da emissão comum de dívida, um quadro orçamental sustentável que tem em vista tanto uma governação económica reforçada como a disciplina orçamental e o cumprimento do PEC, a par de instrumentos de controlo destinados a precaver o risco moral; |
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CP. |
Considerando que uma união orçamental mais forte e mais integrada deverá incluir uma conversão gradual da dívida num fundo de amortização; |
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CQ. |
Considerando que uma introdução de forma não credível de instrumentos de emissão comum de dívida pode ter consequências incontroláveis e levar à perda de confiança, a longo prazo, na capacidade da área do euro para agir com determinação; |
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CR. |
Considerando que a crise provocada pelo endividamento levou a União, e especialmente a área do euro, a criar na Europa novos instrumentos de solidariedade financeira: o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF), o MEE e outros projetos relacionados com o roteiro para uma verdadeira UEM; considerando que, em termos dos montantes envolvidos, o impacto financeiro destes instrumentos é muito superior ao orçamento da União e que a ideia inovadora de um orçamento central para a zona euro, financiado pelos membros desta zona, é atualmente proposta como garantia última desta nova solidariedade financeira; |
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CS. |
Considerando que a multiplicação destes instrumentos de solidariedade torna difícil avaliar a contribuição real de cada Estado-Membro para a solidariedade europeia, que excede em muito as contribuições financeiras dos EstadosMembros para o orçamento da União; considerando além disso que, provavelmente, a atual diversidade de instrumentos, em termos de bases legais, modos de intervenção e EstadosMembros interessados, tornará difícil a instalação de toda a estrutura pelos líderes europeus, será difícil de compreender pelos cidadãos europeus em geral e não será propícia a qualquer controlo parlamentar; |
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CT. |
Considerando que o MEE poderia ser integrado no ordenamento jurídico da União através da cláusula de flexibilidade (artigo 352.o do TFUE), em conjugação com o artigo 136.o revisto do TFUE; |
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CU. |
Considerando que, nos termos dos Tratados em vigor, as definições para a aplicação da «cláusula de não resgate» podem ser especificadas pelo Conselho sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento (artigo 125.o, n.o 2, do TFUE); |
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CV. |
Considerando que deveriam aplicar-se à Troika padrões elevados de responsabilização democrática a nível da União; |
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CW. |
Considerando que as atividades da Comissão nos contextos da união económica e orçamental devem basear-se num diálogo social adequado e respeitar plenamente a autonomia dos parceiros sociais; |
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CX. |
Considerando que a independência do Sistema Estatístico Europeu (SEE) deve ser preservada, tanto a nível nacional como da União, a fim de manter a credibilidade das estatísticas europeias no seu papel fundamental de apoio a uma união orçamental plena (através de padrões de alta qualidade e de uma abordagem sistémica para desenvolver, produzir e verificar a exatidão das estatísticas financeiras do setor público); |
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CY. |
Considerando que as normas de responsabilização pública devem ser aplicadas em todos os EstadosMembros de forma harmonizada e ser sujeitas a mecanismos de auditoria interna e externa, enquanto complemento essencial dos poderes acrescidos da Comissão e do maior papel de coordenação pelo Tribunal de Contas Europeu e pelos tribunais de contas nacionais na verificação da qualidade das fontes nacionais utilizadas para apurar os valores relativos à dívida e ao défice; |
União económica
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CZ. |
Considerando que, até agora, tem sido dada muita ênfase à vertente monetária da UEM, apesar da urgente necessidade de construção de uma verdadeira união económica, em que a estratégia Europa 2020 deverá proporcionar o enquadramento vinculativo para a conceção e aplicação de políticas económicas; |
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DA. |
Considerando que o Pacto para o Euro Mais, a estratégia Europa 2020 e os Pactos para o Crescimento e o Emprego devem ser integrados na legislação da União e abrir a via para a introdução de um código de convergência para as economias dos EstadosMembros; |
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DB. |
Considerando que o Semestre Europeu, tal como é esboçado na componente preventiva do PEC, oferece um enquadramento adequado para coordenar as escolhas de política económica e orçamental a aplicar a nível nacional, em consonância com as recomendações específicas por país adotadas pelo Conselho; |
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DC. |
Considerando que o artigo 9.o do TFUE preconiza a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e proteção da saúde humana; |
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DD. |
Considerando que a consolidação orçamental, a atenuação dos desequilíbrios macroeconómicos excessivos, as reformas estruturais e o investimento são necessários para sair da crise e assegurar a qualidade e a sustentabilidade do crescimento e do emprego numa sociedade do conhecimento, refletindo a realidade de pertencer à UEM numa economia social de mercado; considerando que as reformas estruturais apenas produzem resultados a longo prazo; |
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DE. |
Considerando que o Pacto para o Crescimento e o Emprego, aprovado na Cimeira Europeia de 28 e 29 de junho de 2012, pode dar um importante contributo para o crescimento e o emprego e para melhorar as capacidades concorrenciais europeias; considerando que a União e os EstadosMembros devem assumir as suas responsabilidades e agir com celeridade a fim de concluir o mercado interno e desbloquear o seu potencial; considerando que se saúda a mudança de orientação revelada pela adoção de um Pacto para o Crescimento, apesar de a mobilização de fundos para medidas de promoção do crescimento a partir de Fundos Estruturais apenas dizer respeito a uma redistribuição dos fundos existentes, não proporcionando, deste modo, recursos financeiros adicionais; |
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DF. |
Considerando que cabe aos EstadosMembros agirem sem demora para executar as reformas acordadas nos seus programas nacionais de reforma, e que compete aos Parlamentos nacionais proceder, em tempo útil, a um controlo informado das ações dos seus Governos nesta matéria; |
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DG. |
Considerando que o pleno funcionamento do mercado interno é prejudicado pelas barreiras ainda presentes em determinados EstadosMembros; considerando que para beneficiar do pleno potencial de crescimento da economia da União é necessário concluir o mercado interno, sobretudo em áreas como os serviços, a energia, as telecomunicações, a normalização, a simplificação das regras relativas aos contratos públicos, indústrias de rede, comércio eletrónico e o regime de direitos de autor; |
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DH. |
Considerando que a integração económica e orçamental mais profunda sairá prejudicada sem uma coordenação mais próxima no domínio da tributação; considerando que a regra da unanimidade na área da tributação impede desenvolvimentos nesta área, o instrumento de reforço da cooperação deve ser usado com maior frequência; considerando que pode fazer-se referência à posição do Parlamento Europeu sobre uma matéria coletável comum consolidada (MCCC) para as empresas e um imposto sobre as transações financeiras (ITF); considerando que, em matéria de tributação, é claramente necessária uma convergência entre as estruturas dos sistemas fiscais e a matéria coletável dos EstadosMembros; considerando que uma concorrência fiscal lesiva entre os EstadosMembros é claramente contrária à lógica do mercado interno e tem de ser tratada; |
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DI. |
Considerando que é importante que a recuperação da economia seja acompanhada de uma política de mercado de trabalho que incentive a procura de emprego e o empreendedorismo, e que reduza o desemprego estrutural, em particular para no que diz respeito aos jovens, aos mais idosos e às mulheres, e que preserve o modelo social europeu e respeite plenamente o papel dos parceiros sociais e o direito de negociar e celebrar acordos coletivos e de tomar ações coletivas, nos termos das leis e práticas nacionais; considerando que, nesse sentido, a integração dos mercados laborais dos EstadosMembros deve ser promovida no sentido de reforçar a mobilidade laboral transfronteiras; |
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DJ. |
Considerando que uma coordenação vinculativa a nível da União pode ser considerada, para certos aspetos fundamentais da política económica particularmente relevantes para o crescimento e o emprego; |
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DK. |
Considerando que a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo não é só uma questão de utilização económica de recursos públicos escassos, mas também de tributação justa, progressividade fiscal, boa organização da cobrança de impostos, mais eficaz luta contra todas as formas de fraude e evasão fiscal, cooperação e coordenação fiscal com vista a limitar a concorrência fiscal prejudicial e um sistema fiscal bem concebido que promova o desenvolvimento empresarial e a criação de emprego; |
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DL. |
Considerando que os EstadosMembros devem ser responsáveis pela implementação da Estratégia Europa 2020; |
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DM. |
Considerando que a Estratégia Europa 2020 deve ser objeto de uma revisão intercalar, na qual seria incorreto hesitar na identificação e na condenação, e que deve avaliar se existe a necessidade de aperfeiçoamento ou ajuste dos objetivos e como a pressão sobre os EstadosMembros, para a consecução dos objetivos, deve ser aumentada; |
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DN. |
Considerando que a disponibilidade de estatísticas europeias de alta qualidade desempenha um papel essencial no cerne da nova governação económica e que, em particular, tais estatísticas constituem uma condição prévia para apoiar o funcionamento correto dos seus principais processos de supervisão e aplicação, como o Semestre Europeu, o procedimento relativo a desequilíbrios macroeconómicos e a Estratégia Europa 2020; |
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DO. |
Considerando que devem ser prosseguidos os esforços para modernizar os métodos de produção das estatísticas europeias, a fim de garantir os seus elevados padrões de qualidade, relação de custo-benefício e adequação de recursos, bem como de facilitar a sua divulgação e acesso adequado por parte das autoridades públicas, dos agentes económicos e dos cidadãos; |
Da legitimidade e responsabilização democráticas à união política
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DP. |
Considerando que a União deve a sua legitimidade aos seus valores democráticos, aos objetivos que visa e às suas competências, instrumentos e instituições; |
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DQ. |
Considerando que esta legitimidade deriva de uma dupla representação, a dos cidadãos representados pelo Parlamento e a dos EstadosMembros representados pelo Conselho; |
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DR. |
Considerando que, devido à crise atual e ao modo como algumas das medidas de combate à crise foram tomadas, o debate sobre a necessidade de aumentar a natureza democrática do processo decisório no âmbito da UEM se intensificou; |
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DS. |
Considerando que os líderes políticos e os representantes das instituições, das agências e de outros organismos da União devem ser politicamente responsáveis perante o Parlamento; considerando que esses líderes e representantes devem apresentar relatórios regulares e fazer apresentações anuais do seu trabalho e das suas previsões perante a comissão competente do Parlamento; |
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DT. |
Considerando que, nos últimos anos, o Conselho Europeu procurou uma solução para a crise, tendo formulado inúmeras propostas para as quais os Tratados nem sempre conferem à União competências claras; |
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DU. |
Considerando que a opção do Conselho Europeu pela via intergovernamental, negligenciando a inclusão do Parlamento como ator importante para encontrar uma saída para a crise, apesar de ser por vezes inevitável, é de lamentar; |
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DV. |
Considerando que, no caso das propostas que recaem no âmbito de competências da União, as decisões devem ser tomadas de acordo com o processo legislativo ordinário, envolvendo plenamente o Parlamento; |
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DW. |
Considerando que os poderes executivos da Comissão na abordagem baseada em regras ao quadro de governação económica, tal como está definido, nomeadamente, no PEC reforçado e no mecanismo de supervisão macroeconómica, devem ser sujeitos ao controlo democrático ex post do Parlamento, perante o qual a Comissão deve responder; |
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DX. |
Considerando que os instrumentos intergovernamentais que foram criados desde o início da crise, em dezembro de 2009, devem ser comunitarizados; |
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DY. |
Considerando que são necessários um maior controlo democrático, participação e codecisão relativamente à política económica, monetária e social, à tributação, ao Quadro Financeiro Plurianual e aos recursos próprios; considerando que as cláusulas passerelle atualmente existentes devem ser ativadas para esse efeito; |
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DZ. |
Considerando que não é aceitável que o Presidente do Parlamento Europeu não possa estar presente ao longo de todo o período de reuniões do Conselho Europeu e da Cimeira da área do euro; considerando que é urgente encontrar uma solução para esta falta de legitimidade democrática, mediante um acordo político entre as duas instituições; |
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EA. |
Considerando que é urgente corrigir o atual défice democrático da UEM e ligar estreitamente todos os passos futuros na via de uma união bancária, de uma união orçamental e de uma união económica a um aumento da legitimidade e responsabilidade democráticas a nível da União; |
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EB. |
Considerando que, sempre que novas competências sejam criadas ou transferidas para a União, ou sejam criadas novas instituições da União, importa assegurar a correspondente legitimidade, controlo democrático pelo Parlamento e a responsabilização perante este último; |
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EC. |
Considerando que nenhum acordo intergovernamental entre EstadosMembros deverá criar estruturas paralelas às da União; considerando que quaisquer acordos que estabeleçam sistemas inter ou supranacionais deverão ser sujeitos ao pleno escrutínio democrático do Parlamento; |
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ED. |
Considerando que a produção, verificação e divulgação de estatísticas europeias de alta qualidade por um verdadeiro SEE constitui uma contribuição crucial para reforçar a plena transparência e uma responsabilização pública efetiva na conceção, gestão, execução e aplicação das políticas da União, tanto ao nível desta como a nível nacional; |
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EE. |
Considerando que a cooperação entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais com base no Protocolo n.o 1 anexo ao TUE e ao TFUE sobre o papel dos parlamentos nacionais na União Europeia deve ser reforçada a fim de melhorar a troca de pontos de vista e a qualidade da atividade parlamentar no domínio da governação da UEM, tanto a nível da União como nacional; considerando que essa cooperação não deve ser vista como a criação de um novo órgão parlamentar misto, que seria ineficaz e ilegítimo de um ponto de vista democrático e constitucional; |
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1. |
Considera necessário colocar a governação da UEM no quadro institucional da União, o que é uma condição prévia para a sua eficácia e para colmatar o hiato político atualmente existente entre as políticas nacionais e as políticas europeias; |
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2. |
Exorta todas as instituições a agirem com celeridade, maximizando as possibilidades dadas pelos Tratados existentes e pelos seus elementos de flexibilidade e, ao mesmo tempo, a prepararem-se para as necessárias alterações dos Tratados, para garantir a segurança jurídica e a legitimidade democrática; reitera que a opção por um novo acordo intergovernamental deve ser excluída; |
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3. |
Salienta que, nem as medidas propostas nos termos dos Tratados em vigor, nem as futuras alterações aos Tratados devem excluir a possibilidade de adesão de outros EstadosMembros, devendo garantir a integridade da União; |
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4. |
Exorta o Conselho — que conferiu mandato aos autores do referido relatório intitulado «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária» — a cooptar imediatamente o Presidente do Parlamento Europeu como correlator desta proposta, em plano de igualdade, a fim de reforçar a sua legitimidade democrática; |
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5. |
Congratula-se com o facto de a Conferência dos Presidentes do Parlamento, apesar de a sua participação, até à data, ser apenas informal, ter requerido à comissão competente do Parlamento que examinasse as propostas substantivas em conjunto com os três representantes (sherpas) que estão a negociar com o Presidente permanente do Conselho Europeu em nome do Parlamento; |
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6. |
Confirma que fará pleno uso da sua prerrogativa de apresentar ao Conselho propostas de alteração dos Tratados, que têm, subsequentemente, de ser examinadas por uma Convenção, de modo a completar o quadro de uma verdadeira UEM, aumentando as competências da União, em particular no domínio da política económica, reforçando os recursos próprios e a capacidade orçamental da União e promovendo o papel e a responsabilização democrática da Comissão e as prerrogativas do Parlamento; |
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7. |
Exorta os parlamentos nacionais a participarem no processo de elaboração dos planos orçamentais e dos programas de reformas dos respetivos governos antes da sua apresentação à União; tenciona propor à Convenção que inclua expressamente esta responsabilidade nas funções que cabem aos parlamentos nacionais nos termos do artigo 12.o do TUE; |
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8. |
Solicita ao Presidente do Conselho que conclua e aprove sem demora, em acordo com o Parlamento, as propostas legislativas apresentadas nos termos do processo legislativo ordinário ao abrigo do Tratado de Lisboa que estão a ser bloqueadas pelo Conselho, em especial as relativas à CRD IV (requisitos de capital) e aos sistemas nacionais de garantia de depósitos; |
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9. |
Considera que uma melhoria substancial da legitimidade e da responsabilização democráticas a nível da União pela governação da UEM através de um papel reforçado do Parlamento é uma necessidade absoluta e condição prévia de qualquer novo passo no sentido de uma união bancária, de uma união orçamental e de uma união económica; |
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10. |
Considera que, nos termos dos Tratados em vigor, a coordenação e a supervisão da disciplina orçamental dos EstadosMembros cuja moeda é o euro poderiam ser tornadas vinculativas e sujeitas ao controlo do Tribunal de Justiça da União Europeia, simplesmente com base no artigo 136.o do TFUE, em conjugação com o artigo 121.o, n.o 6, mas que, de um ponto de vista constitucional, este passo só deverá ser tomado em consideração se reforçar substancialmente o papel do Parlamento no que diz respeito à aplicação pormenorizada do artigo 121.o, n.os 3 e 4, do TFUE e de modo a concluir e aplicar o processo de supervisão multilateral por meio de atos delegados, com base no artigo 290.o do TFUE; recorda que, nos termos dos Tratados, a promoção de um alto nível de emprego e a garantia de uma proteção social adequada têm de ser tidas em conta na definição e execução das políticas e atividades da União, nomeadamente através da introdução, na base das estratégias existentes, de um novo conjunto de orientações para os EstadosMembros que contenha indicadores sociais e económicos de referência com normas mínimas a aplicar aos principais pilares das suas economias; |
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11. |
Considera que uma «verdadeira UEM» não pode reduzir-se a um sistema de normas, antes requerendo uma maior capacidade orçamental baseada em recursos próprios específicos (incluindo um ITF) que, no âmbito do orçamento da União, deveria apoiar o crescimento e a coesão social, combatendo os desequilíbrios e divergências estruturais e as situações de emergência financeira que estão diretamente relacionadas com a união monetária, sem comprometer as suas funções tradicionais de financiamento das políticas comuns; |
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12. |
Entende que, nos termos dos Tratados em vigor, o artigo 136.o do TFUE permite que o Conselho, sob recomendação da Comissão e com o voto apenas dos EstadosMembros cuja moeda é o euro, adote orientações vinculativas de política económica para os países da zona euro no quadro do Semestre Europeu; sublinha que um mecanismo de incentivo reforçaria a natureza vinculativa da coordenação da política económica; reclama um Acordo Interinstitucional nos termos do qual o Parlamento participe na elaboração e aprovação da Análise Anual do Crescimento e das Orientações para a Política Económica e o Emprego; |
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13. |
Reafirma a sua intenção de intensificar a cooperação com os parlamentos nacionais com base no Protocolo n.o 1; salienta que uma tal cooperação não deve ser vista como a criação de um novo órgão parlamentar misto, que seria ineficaz e ilegítimo de um ponto de vista democrático e constitucional; salienta a total legitimidade do PE, enquanto órgão parlamentar a nível da União, para uma governação reforçada e democrática da UEM; |
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14. |
Solicita que a Comissão submeta ao Parlamento, tão rapidamente quanto possível após consulta de todas as partes interessadas, com o Parlamento na sua qualidade de colegislador, propostas de atos normativos que deem seguimento às recomendações pormenorizadas constantes do anexo ao presente relatório; |
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15. |
Confirma que as recomendações respeitam o princípio da subsidiariedade e os direitos fundamentais dos cidadãos da União; |
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16. |
Solicita à Comissão que, para além das medidas que podem e devem ser rapidamente tomadas no âmbito dos Tratados em vigor, enumere os fatores de evolução institucional que possam revelar-se necessários para criar uma mais forte arquitetura da UEM, assente na necessidade de um quadro financeiro integrado, de um quadro orçamental integrado e de um quadro de política económica integrada baseados no reforço do papel do Parlamento; |
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17. |
Considera que as implicações financeiras da proposta ora solicitada devem ser financiadas por dotações orçamentais apropriadas; |
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18. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, bem como as recomendações pormenorizadas constantes do Anexo, à Comissão, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Presidente do Eurogrupo e aos governos e parlamentos dos EstadosMembros. |
(1) JO L 331, de 15.12.2010, p. 12.
ANEXO
RECOMENDAÇÕES PORMENORIZADAS QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA SOLICITADA
1. Um quadro financeiro integrado
Recomendação 1.1 relativa ao mecanismo único de supervisão
O Parlamento Europeu considera que o ato legislativo a adotar deve regulamentar os seguintes aspetos:
As atuais propostas da Comissão para um mecanismo único de supervisão europeu devem ser adotadas o mais rapidamente possível, a fim de assegurar uma aplicação efetiva das regras prudenciais, de controlo de riscos e de prevenção de crises no que diz respeito às instituições de crédito do conjunto da União.
A base jurídica, a forma e o conteúdo da proposta devem prever a possibilidade de plena participação de todos os EstadosMembros no mecanismo único de supervisão, assegurando a total participação dos EstadosMembros cuja moeda não é o euro no processo de tomada de decisões, garantindo uma relação simétrica entre as obrigações aceites e o impacto sobre a tomada de decisões.
A participação dos EstadosMembros da área do euro no mecanismo de supervisão europeia deve ser obrigatória.
A proposta deve ser sujeita a um cabal controlo democrático por parte do Parlamento Europeu, dentro dos limites dos Tratados.
A base jurídica deve envolver o Parlamento Europeu enquanto colegislador caso o papel de codecisão do Parlamento Europeu não possa ser exercido por meio de um conceito de «pacote de medidas de supervisão». Nos termos do artigo 263.o do TFUE, o Tribunal de Justiça da União Europeia deve fiscalizar a legalidade dos atos do BCE, com exceção de recomendações ou pareceres, destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros.
A proposta deve garantir que todas as atribuições da EBA previstas no Regulamento (UE) n.o 1093/2010 continuem a ser exercidas ao nível da União e que as propostas sejam coerentes com o bom funcionamento das Autoridades Europeias de Supervisão, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
O mecanismo único de supervisão deve ser responsável perante o Parlamento Europeu e o Conselho pelos atos e decisões tomados em matéria de supervisão europeia e reportar à comissão competente do Parlamento Europeu. A responsabilidade democrática implica, nomeadamente, a aprovação da nomeação do ou da Presidente do Conselho de Supervisão do Mecanismo Único de Supervisão, a selecionar em processo de seleção aberto, a obrigação de o ou a Presidente informar e ser ouvido(a) pelo Parlamento Europeu, o direito do Parlamento Europeu a apresentar perguntas escritas ou orais e o direito de inquérito do Parlamento Europeu nos termos do TFUE.
O mecanismo único de supervisão europeu deve ser independente dos interesses políticos nacionais e fazer prevalecer o interesse da União acima dos interesses nacionais, através de um mandato da União e de uma governação adequada.
Os processos de tomada de decisões no âmbito do mecanismo único de supervisão devem ser especificados na proposta legislativa respetiva, no quadro do processo legislativo ordinário.
O supervisor europeu deve ter competência e responsabilidade para:
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— |
supervisionar instituições financeiras nos países que fazem parte do sistema, mas com uma clara separação das responsabilidades operacionais entre os supervisores europeus e nacionais em função da dimensão e do modelo de negócio dos bancos e da natureza das funções de supervisão; |
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— |
agir de forma coerente com a necessidade de manter a unidade, integridade e competitividade internacional do mercado interno, assegurando, por exemplo, que não existam entraves à concorrência entre EstadosMembros; |
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— |
ter na devida conta o impacto das suas atividades na concorrência e na inovação no âmbito do mercado interno, na integridade da União no seu conjunto, na competitividade global da União, na inclusão financeira, na proteção dos consumidores e na estratégia da União em matéria de emprego e crescimento; |
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— |
proteger a estabilidade e a resiliência de todas as partes do sistema financeiro dos EstadosMembros participantes, bem como a transparência dos mercados e dos produtos financeiros, e proteger os depositantes, os investidores e os contribuintes, tendo em conta a diversidade dos mercados e dos formatos institucionais; |
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— |
evitar a arbitragem regulamentar e garantir condições de concorrência equitativas; |
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reforçar a coordenação internacional da supervisão e, se for caso disso, representar a União em instituições financeiras internacionais; |
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em caso de inação por parte das autoridades nacionais relevantes, tomar as medidas necessárias para reestruturar, socorrer ou liquidar instituições financeiras que estejam em colapso ou cujo colapso possa criar preocupações quanto ao interesse público geral. |
Devem ser atribuídos aos organismos responsáveis pela supervisão a nível supranacional recursos suficientes, nomeadamente em pessoal, para assegurar que disponham da capacidade operacional necessária para exercer as suas funções.
Recomendação 1.2 relativa aos sistemas de garantia de depósitos
O Parlamento Europeu considera que o ato legislativo a adotar deve regulamentar os seguintes aspetos:
O Parlamento Europeu exorta a Comissão a fazer tudo o que estiver ao seu alcance para que o processo legislativo referente à reformulação da diretiva relativa aos sistemas de garantia de depósitos seja concluído o mais rapidamente possível, com base na posição do Parlamento Europeu de 16 de fevereiro de 2012.
Considerando o objetivo de longo prazo do quadro europeu único de garantia de depósitos, deverão aplicar-se requisitos uniformes e estritos a todos os sistemas de garantia de depósitos da União, a fim de proporcionar a mesma proteção abrangente, assegurar a mesma estabilidade dos sistemas de garantia dos depósitos e garantir condições de concorrência equitativas. Só assim poderão ser criadas as condições para a necessária flexibilidade, a fim de ter suficientemente em conta situações nacionais específicas no setor financeiro.
A opção por um fundo europeu único de garantia de depósitos com sistemas de garantia de depósitos operacionais, dotados de recursos financeiros adequados que, assim, aumentem a credibilidade e a confiança dos investidores, deve ser explorada, uma vez estabelecidos um sistema de resolução e um mecanismo único de supervisão eficazes.
Para a proteção das poupanças privadas, é necessário manter uma separação funcional e, ao mesmo tempo, assegurar uma articulação eficaz dos fundos destinados à garantia de depósitos e à recuperação e resolução.
Tanto os mecanismos de garantia de depósitos como os sistemas de recuperação e resolução devem ter uma estrutura financeira sólida, assente primordialmente nas contribuições do setor, sendo que a contribuição de cada instituição financeira deve espelhar o fator de risco dessa mesma instituição, com as verbas públicas a servirem apenas como proteção de último recurso, reduzida à mínima dimensão possível.
Recomendação 1.3 relativa aos sistemas de recuperação e resolução
O Parlamento Europeu considera que o ato legislativo a adotar deve regulamentar os seguintes aspetos:
A atual proposta de diretiva que estabelece um quadro para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento deve ser adotada o mais rapidamente possível, a fim de criar um mecanismo europeu que permita aplicar medidas de resolução e abrir caminho à criação, a médio prazo, de um sistema europeu único de recuperação e resolução. Deve ser tido em conta o facto de determinados setores da banca já disporem de mecanismos de proteção total e de ferramentas de recuperação e resolução que devem ser reconhecidos, apoiados e articulados no ato legislativo.
O objetivo geral de um sistema de resolução e recuperação eficaz é minimizar a utilização potencial dos recursos dos contribuintes necessários para a recuperação e resolução de instituições bancárias.
Para a proteção das poupanças privadas, é necessário manter uma separação funcional e, ao mesmo tempo, assegurar uma articulação eficaz dos fundos destinados à garantia de depósitos e à recuperação e resolução.
Tanto os sistemas de recuperação e resolução como os sistemas de garantia de depósitos devem ter uma estrutura financeira sólida, assente primordialmente nas contribuições do setor, sendo que a contribuição de cada instituição financeira deve espelhar o fator de risco dessa mesma instituição, com as verbas públicas a servirem apenas como proteção de último recurso, reduzida à mínima dimensão possível.
A proposta deverá também concordar com outros aspetos da Resolução do Parlamento Europeu de 7 de julho de 2010 que contém recomendações dirigidas à Comissão sobre a gestão de crises transfronteiriças no setor bancário, como a harmonização da legislação relativa à insolvência, as avaliações comuns dos riscos, um conjunto de ferramentas único e «escalas de intervenção».
Recomendação 1.4 relativa a elementos adicionais de uma união bancária
O Parlamento Europeu considera que o ato legislativo a adotar deve regulamentar os seguintes aspetos:
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— |
o requisito, se necessário, da separação legal de certas atividades financeiras particularmente arriscadas de bancos de depósitos no interior de um grupo bancário, em conformidade com o Relatório Liikanen; |
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um quadro regulamentar que aplique as mesmas regras aos mesmos riscos e garanta que as entidades não bancárias que realizem atividades de tipo bancário e interajam com bancos sejam sujeitas a supervisão pelos reguladores; |
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— |
testes de simulação de crise credíveis e periódicos para comprovar a saúde financeira dos bancos que fomentem a deteção precoce de problemas, e determinação eficaz da dimensão das intervenções; |
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um único código normativo uniforme para a supervisão prudencial de todos os bancos e um único quadro macro prudencial para prevenir uma maior fragmentação financeira. |
2. Um quadro orçamental integrado
Recomendação 2.1 relativa ao dispositivo legislativo «2-pack»
O Parlamento Europeu considera que o ato legislativo a adotar deve regulamentar os seguintes aspetos:
A Comissão deve ser chamada a dar aplicação eficaz aos compromissos que serão alcançados no contexto das negociações tripartidas entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o dispositivo legislativo «2-pack» nos seguintes domínios:
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— |
estabelecimento de um calendário orçamental comum; |
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reforma dos quadros orçamentais nacionais; |
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avaliação dos planos orçamentais, nomeadamente uma avaliação qualitativa dos investimentos e despesas públicos relacionados com os objetivos da estratégia Europa 2020; |
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estabelecimento de programas de parceria económica; |
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mais estreito acompanhamento dos EstadosMembros cuja moeda seja o euro e que se encontrem sujeitos a procedimentos relativos a défices excessivos; |
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mais estreito acompanhamento dos EstadosMembros cuja moeda seja o euro e que incorram no risco de incumprimento das suas obrigações nos termos de um procedimento relativo a défices excessivos; |
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prestação de informação sobre a emissão de dívida; |
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uma iniciativa que especifique um conjunto de programas necessários à mobilização de investimentos adicionais de longo prazo de cerca de 1 % do PIB para reforçar o crescimento sustentável e complementar as reformas estruturais necessárias. |
Recomendação 2.2 relativa à comunitarização do Pacto Orçamental
O Parlamento Europeu considera que o ato legislativo a adotar deve regulamentar os seguintes aspetos:
Com base numa avaliação da experiência adquirida com a sua aplicação e de acordo com o TUE e o TFUE, o Pacto Orçamental deve ser transposto, o mais rapidamente possível, para o direito derivado da União.
Recomendação 2.3 relativa à tributação
O Parlamento Europeu considera que o ato legislativo a adotar deve regulamentar os seguintes aspetos:
Numa União económica, fiscal e orçamental cada vez mais interligada, é necessário fazer mais para harmonizar os sistemas de tributação e para tentar tratar a questão da concorrência fiscal prejudicial entre EstadosMembros, que é claramente contrária à lógica de um mercado interno. Em primeiro lugar, quando todas as vias de debate e compromisso estiverem esgotadas, deve ser utilizada com maior frequência a cooperação reforçada em matéria de fiscalidade (como para a criação de MCCCIS ou de um imposto sobre as transações financeiras), dado que quadros de fiscalidade harmonizados contribuirão para reforçar a integração da política orçamental.
Recomendação 2.4 relativa a um orçamento central europeu financiado por recursos próprios
O Parlamento Europeu considera que o ato legislativo a adotar deve regulamentar os seguintes aspetos:
Ao formular opções políticas, a Comissão e o Conselho devem ter em conta as posições do Parlamento Europeu sobre o Quadro Financeiro Plurianual e os recursos próprios. O Parlamento Europeu tem expressado repetidamente a necessidade urgente de uma reforma do sistema de recursos próprios e de um regresso ao espírito e à letra do TFUE, que refere que o orçamento da União deve ser financiado exclusivamente por recursos próprios.
Devem ser urgentemente abordadas as situações em que as necessidades de financiamento do orçamento da União colidam com a necessária consolidação orçamental dos EstadosMembros. Chegou, portanto, a altura de encetar um regresso progressivo a uma situação em que o orçamento da União seja financiado por recursos próprios genuínos que outro tanto aliviem os orçamentos nacionais. Importa além disso recordar que, nas suas Resoluções de 29 de março de 2007, 8 de junho de 2011, 13 de junho de 2012 e 23 de outubro de 2012, o Parlamento Europeu explicou os seus pontos de vista sobre o que um sistema de recursos próprios genuíno significa e como tornar um tal sistema compatível com a necessidade de consolidação orçamental a curto prazo a nível nacional.
Uma melhor coordenação orçamental no âmbito da União requer dados consolidados sobre as contas públicas da União, dos EstadosMembros e das autoridades locais e regionais, refletindo os objetivos da União. A Comissão deve, por conseguinte, incorporar a criação de tais dados consolidados em futuras propostas legislativas.
Recomendação 2.5 relativa à reconversão gradual da dívida num fundo de amortização
O Parlamento Europeu considera que o ato legislativo a adotar deve regulamentar os seguintes aspetos:
Deverá haver uma transformação gradual da dívida excessiva num fundo de amortização, com base na proposta do Conselho de Peritos Económicos alemão, que prevê a criação de um fundo temporário que seria alimentado com toda a dívida superior a 60 % dos EstadosMembros que cumpram certas condições; sendo a dívida amortizada ao longo de um período de cerca de 25 anos, assim se criaria um fundo capaz de, juntamente com a aplicação de todos os mecanismos existentes, ajudar a manter a dívida total dos EstadosMembros aquém de 60 % no futuro.
Recomendação 2.6 relativa à luta contra a evasão fiscal
O Parlamento Europeu considera que o ato legislativo a adotar deve regulamentar os seguintes aspetos:
A livre circulação de capitais não pode ser utilizada como um meio de evasão aos impostos, em particular no caso dos EstadosMembros cuja moeda é o euro e que estão a atravessar ou estão ameaçados por sérias dificuldades à sua estabilidade financeira na área do euro. Por isso, a Comissão, em linha com a sua importante iniciativa de 27 de junho de 2012 de reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais através de um planeamento fiscal agressivo, deve finalizar as rondas de negociações para um acordo internacional e apresentar propostas para melhorar a cooperação e a coordenação entre as autoridades fiscais.
Deverá ser criado um imposto sobre transações financeiras ao abrigo da cooperação reforçada, nos termos dos artigos 326.o a 333.o do TFUE.
Recomendação 2.7 relativa à garantia de supervisão democrática do MEE
O Parlamento Europeu considera que o ato legislativo a adotar deve regulamentar os seguintes aspetos:
O MEE deve evoluir no sentido da gestão pelo método comunitário e responder perante o Parlamento Europeu. As decisões fundamentais, como a concessão de assistência financeira a um Estado-Membro e a celebração de memorandos de entendimento, devem estar sujeitas a controlo adequado pelo Parlamento Europeu.
A Troika nomeada para assegurar a aplicação dos memorandos de entendimento deve ser ouvida pelo Parlamento Europeu antes de assumir funções, ter a obrigação de informar regularmente o Parlamento Europeu e estar sujeita ao controlo democrático do Parlamento Europeu.
Recomendação 2.8 relativa à garantia de responsabilização e legitimidade democráticas da coordenação orçamental
O Parlamento Europeu considera que o ato legislativo a adotar deve regulamentar os seguintes aspetos:
Qualquer mecanismo recém-criado para coordenação da política orçamental deve incluir disposições suficientes para garantir a responsabilidade e legitimidade democráticas.
3. Um quadro de política económica integrada
Recomendação 3.1 relativa a uma melhor coordenação ex ante da política económica e à melhoria do Semestre Europeu
O Parlamento Europeu considera que o ato legislativo a adotar deve regulamentar os seguintes aspetos:
A Comissão deve garantir a execução total dos compromissos que forem alcançados no contexto das negociações tripartidas sobre o «2-pack» entre o Parlamento Europeu e o Conselho.
Os instrumentos da União para a proteção social europeia e as normas sociais mínimas devem ser diligentemente explorados, inclusive para tratar a questão do desemprego jovem, como o estabelecimento de uma garantia jovem europeia.
A Comissão deve apresentar propostas imediatamente, de acordo com o processo legislativo ordinário, para traduzir em legislação derivada os compromissos dos Chefes de Estado e de Governo de 28 de junho de 2012 relativos a um «Pacto para o Crescimento e o Emprego»; em particular, o quadro de coordenação económica deve ter na devida conta o compromisso do Estado-Membro de «prosseguir uma consolidação diferenciada e que promova o crescimento, respeitar o PEC e ter em conta as circunstâncias específicas de cada país», bem como de promover «o investimento em áreas orientadas para o futuro diretamente relacionadas com o potencial de crescimento da economia».
A Comissão deverá prestar esclarecimentos no que diz respeito ao estatuto da Avaliação Anual do Crescimento. O Semestre Europeu deve envolver o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais.
Uma maior coordenação orçamental no âmbito da União requer dados consolidados sobre as contas públicas da União, dos EstadosMembros e das autoridades locais e regionais, refletindo os objetivos da União Europeia. A Comissão deve, por conseguinte, incorporar a criação de tais dados consolidados em futuras propostas legislativas.
Com base num exame das várias fases do Semestre Europeu estabelecido no PEC reforçado e no mecanismo de supervisão macroeconómica, a necessidade de legislação adicional deve ser avaliada tendo em conta:
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O desenvolvimento e o reforço do mercado interno, bem como a promoção das relações comerciais internacionais, são fundamentais para estimular o crescimento económico sustentável, aumentar a competitividade e corrigir os desequilíbrios macroeconómicos. Portanto, a Comissão deve ter em conta, na sua Análise Anual do Crescimento, os passos que os EstadosMembros ainda têm de dar na perspetiva da realização do mercado interno; |
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Os programas nacionais de reforma (PNR) e os programas nacionais de estabilidade (PNE) devem estar estreitamente ligados. A coerência entre PNR e PNE deve ser assegurada por um acompanhamento adequado; |
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O Semestre Europeu deve permitir o desenvolvimento de uma maior sinergia entre os orçamentos da União e dos EstadosMembros, tendo em vista atingir os objetivos da estratégia Europa 2020; assim, o Semestre Europeu também deve ser desenvolvido no sentido de incluir indicadores de eficiência de recursos; |
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Deve ser reforçada a participação das autoridades regionais e locais, assim como dos parceiros sociais, no planeamento e na execução dos programas relevantes, a fim de aumentar o sentido de responsabilidade em relação aos objetivos da estratégia a todos os níveis e de garantir uma maior sensibilização no terreno quanto aos respetivos objetivos e resultados; |
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A Comissão deve aprovar a Análise Anual do Crescimento e o mecanismo de alerta até 1 de dezembro de cada ano, dedicando um capítulo específico à área do euro. A Comissão deve divulgar totalmente as suas metodologias e pressupostos macroeconómicos subjacentes; |
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A Comissão, no âmbito da Análise Anual do Crescimento, deve avaliar claramente os principais problemas económicos e orçamentais da União e de cada Estado-Membro e propor medidas prioritárias para superar esses problemas, bem como identificar as iniciativas tomadas pela União e pelos EstadosMembros para apoiar uma competitividade reforçada e o investimento a longo prazo, remover os obstáculos ao crescimento sustentável, atingir os objetivos fixados nos Tratados e na atual estratégia Europa 2020, pôr em prática as sete iniciativas emblemáticas e reduzir os desequilíbrios macroeconómicos; |
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Os EstadosMembros e as suas regiões devem associar mais estreitamente os parlamentos nacionais e regionais, os parceiros sociais, as autoridades públicas e a sociedade civil à formulação dos programas nacionais de reforma, desenvolvimento e coesão, e consultá-los regularmente; |
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A Comissão deve identificar explicitamente, na Análise do Crescimento Anual, as potenciais repercussões transfronteiriças das principais medidas de política económica aplicadas ao nível da União e dos EstadosMembros; |
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Os Comissários responsáveis pelo Semestre Europeu devem comparecer e debater a Análise do Crescimento Anual com as comissões competentes do Parlamento Europeu, logo que essa Análise seja aprovada pela Comissão; |
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O Conselho deve comparecer perante a comissão competente do Parlamento Europeu, no mês de julho, para explicar quaisquer alterações significativas que tenha introduzido nas recomendações específicas por país propostas pela Comissão; a Comissão deve participar nestas audições a fim de apresentar os seus pontos de vista sobre a situação; |
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Os EstadosMembros devem prestar informações tão pormenorizadas quanto possível sobre as medidas e os instrumentos previstos nos programas nacionais de reforma para atingir os objetivos nacionais fixados, incluindo o prazo de execução, os efeitos esperados, as potenciais repercussões, os riscos de insucesso na execução, os custos e, se for caso disso, a utilização dos Fundos Estruturais da União; |
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A existência de mecanismos de incentivo reforçaria a natureza vinculativa da coordenação da política económica. |
Recomendação 3.2 relativa ao Pacto Social para a Europa
O Parlamento Europeu considera que o ato legislativo a adotar deve regulamentar os seguintes aspetos:
De acordo com os Tratados, a promoção de um elevado nível de emprego e a garantia de uma proteção social adequada têm de ser tidas em conta na definição e aplicação das políticas e atividades da União.
As regras específicas para uma supervisão obrigatória da disciplina orçamental na área do euro podem e devem complementar os indicadores de referência orçamentais e macroeconómicos com indicadores de referência sociais e de emprego, a fim de assegurar a aplicação adequada da referida disposição através de disposições financeiras adequadas da União.
Deve ser criado um Pacto Social para a Europa destinado a promover:
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o emprego para os jovens, incluindo iniciativas como uma garantia europeia para os jovens; |
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serviços públicos de elevada qualidade e com financiamento adequado; |
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salários que permitam viver condignamente; |
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acesso a habitação social e a preços acessíveis; |
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um limite mínimo de proteção social para garantir o acesso universal a serviços de saúde essenciais independentemente do rendimento; |
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a aplicação de um protocolo de proteção dos direitos sociais e laborais fundamentais; |
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normas europeias para gerir reestruturações de forma social e responsável; |
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uma nova estratégia para a saúde e segurança que inclua as doenças relacionadas com o stress; |
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igualdade de remuneração e de direitos para trabalho de valor igual para todos, |
4. Reforçar a legitimidade e a responsabilização democráticas
Recomendação 4.1 relativa ao diálogo económico
O Parlamento Europeu considera que o ato legislativo a adotar deve regulamentar os seguintes aspetos:
A Comissão deve ser chamada a aplicar de forma global os compromissos que venham a ser alcançados no contexto das negociações tripartidas entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o «2-pack».
Recomendação 4.2 relativa a mecanismos de apoio europeus
O Parlamento Europeu considera que o ato legislativo a adotar deve regulamentar os seguintes aspetos:
As operações do FEEF/MEE e de qualquer futura estrutura semelhante devem ser sujeitas a controlo e supervisão democráticos regulares pelo Parlamento Europeu e o Tribunal de Contas, com a participação do OLAF. O MEE deve ser comunitarizado.
Recomendação 4.3 relativa ao reforço do papel do Parlamento Europeu e da cooperação interparlamentar no contexto do Semestre Europeu
O Parlamento Europeu considera que o ato legislativo a adotar deve regulamentar os seguintes aspetos:
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O Presidente do Parlamento Europeu apresentará ao Conselho Europeu da Primavera a posição do Parlamento sobre a Análise Anual do Crescimento. Deverá ser negociado um acordo interinstitucional que envolva o Parlamento Europeu na elaboração e aprovação da Análise Anual do Crescimento e das Orientações para a Política Económica e o Emprego; |
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A Comissão e o Conselho devem estar presentes aquando das reuniões interparlamentares entre representantes dos parlamentos nacionais e do Parlamento Europeu em momentos-chave do Semestre (ou seja: após a publicação da Análise Anual do Crescimento e das recomendações específicas por país), nomeadamente para permitir que os parlamentos nacionais tenham em conta uma perspetiva europeia aquando do debate dos orçamentos nacionais. |
Recomendação 4.4 relativa ao reforço da transparência, da legitimidade e da responsabilização
O Parlamento Europeu considera que o ato legislativo a adotar deve regulamentar os seguintes aspetos:
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A fim de reforçar a transparência, o Conselho Ecofin e o Eurogrupo devem transmitir ao Parlamento Europeu, antes das suas reuniões, documentos internos essenciais, ordens do dia e documentação de base; além disso, o Presidente do Eurogrupo deve comparecer regularmente perante o Parlamento Europeu, por exemplo, em audições a organizar sob a égide da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu; |
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O Parlamento Europeu deve participar plenamente no prosseguimento da redação do relatório dos quatro Presidentes, de harmonia com o método comunitário; esta participação pode ser organizada ao nível de grupo de trabalho (trabalhos preparatórios) bem como ao nível presidencial (tomada de decisões); |
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O Presidente do Parlamento Europeu deve ser convidado a participar nas reuniões do Conselho Europeu e nas cimeiras da área do euro; |
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Quando novas competências forem transferidas para a União ou criadas a esse nível, ou quando forem criadas novas instituições na União, importa assegurar o correspondente controlo democrático pelo Parlamento Europeu e a sua responsabilização perante este último; |
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O Parlamento Europeu deve organizar uma audição e aprovar a nomeação do ou da Presidente do MEE. O(a) Presidente deve informar o Parlamento Europeu regularmente; |
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O ou os representantes da Comissão junto da Troika devem ser ouvidos pelo Parlamento Europeu antes da sua entrada em funções e ser obrigados a informar o Parlamento Europeu regularmente; |
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O reforço do papel do Comissário para os Assuntos Económicos e Monetários e a criação de um Serviço Europeu de Finanças devem estar vinculados a meios adequados de responsabilização e legitimidade democráticas, envolvendo procedimentos de aprovação e controlo por parte do Parlamento Europeu; |
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Só o respeito pelo método comunitário, pelo direito da União e pelas instituições da União pode assegurar o respeito pela responsabilização e legitimidade democráticas na União; nos termos dos Tratados, a UEM apenas pode ser criada pela União; |
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A moeda da União é o euro e o seu parlamento é o Parlamento Europeu; a futura arquitetura da UEM tem de reconhecer que o Parlamento Europeu é a sede da responsabilização a nível da União; |
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O processo de elaboração de um esboço do futuro da UEM deve contar com a participação total do Parlamento Europeu, de acordo com o método comunitário. |
Todas as decisões relativas ao reforço da UEM têm de ser tomadas com base no Tratado da União Europeia; qualquer afastamento do método comunitário e aumento do recurso a acordos intergovernamentais dividiria e enfraqueceria a União e a área do euro.