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Document 52012IP0059

Acesso das pessoas invisuais aos livros Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2012 , sobre a petição 0924/2011, apresentada por Dan Pescod, de nacionalidade britânica, em nome da «European Blind Union (EBU)/Royal Institute of Blind People (RNIB)» , sobre o acesso das pessoas invisuais a livros e a outros produtos impressos (2011/2894(RSP))

JO C 249E de 30.8.2013, pp. 49–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 249/49


Quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012
Acesso das pessoas invisuais aos livros

P7_TA(2012)0059

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2012, sobre a petição 0924/2011, apresentada por Dan Pescod, de nacionalidade britânica, em nome da «European Blind Union (EBU)/Royal Institute of Blind People (RNIB)», sobre o acesso das pessoas invisuais a livros e a outros produtos impressos (2011/2894(RSP))

2013/C 249 E/13

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 227.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta as perguntas, de 13 de janeiro de 2012, ao Conselho e à Comissão sobre a petição 0924/2011, apresentada por Dan Pescod, de nacionalidade britânica, em nome da «European Blind Union (EBU)/Royal Institute of Blind People (RNIB)», sobre o acesso das pessoas invisuais a livros e a outros produtos impressos (O-000005/2012 – B7-0029/2012 e O-000006/2012 – B7-0030/2012),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o e o n.o 2 do artigo 100.o do seu Regimento,

A.

Considerando que as pessoas invisuais ou com deficiência visual têm, na União Europeia, um acesso muito circunscrito a livros e a outras obras impressas porquanto 95 % das obras publicadas nunca são convertidas em «formatos acessíveis», como a escrita em Braille, a impressão em carateres de grande dimensão ou em registo áudio;

B.

Considerando que não existem, até à data, normas jurídicas internacionais que viabilizem uma derrogação específica dos direitos de autor a favor da difusão transnacional de formatos adaptados às pessoas cuja deficiência não lhes permite aceder a produtos impressos;

C.

Considerando que a Comissão de Direitos de Autor da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) pondera a possibilidade de adoção de um tratado internacional para melhorar a acesso a livros por parte das pessoas cegas ou com deficiência visual;

D.

Considerando que os representantes da União Europeia se opõem sistematicamente a um texto juridicamente vinculativo favorecendo recomendações não vinculativas;

E.

Considerando que, na sua Resolução de 12 de maio de 2011, sobre o tema «Realizar o potencial das indústrias culturais e criativas» (1), o Parlamento Europeu exortava a UE a dar o seu aval ao projeto relativo a um tratado da OMPI juridicamente vinculativo;

F.

Considerando que a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, nomeadamente os seus artigos 21.o e 30 o, e a Carta Europeia dos Direitos Fundamentais estabelecem os princípios aplicáveis à proibição da discriminação contra as pessoas com deficiência;

1.

Exorta o Conselho e a Comissão a apoiarem um Tratado da OMPI juridicamente vinculativo no concernente aos direitos de autor aplicáveis a livros e a outros produtos impressos destinados a pessoas cegas ou com deficiência visual;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0240.


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