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Document 52012AP0440

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2012, sobre um projeto de regulamento do Conselho relativo à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (reformulação) (11142/1/2012 — C7-0330/2012 — 2012/0033A(NLE))

JO C 419 de 16.12.2015, pp. 218–225 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/218


P7_TA(2012)0440

Migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) — (incluíndo o Reino Unido e a Irlanda)*

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2012, sobre um projeto de regulamento do Conselho relativo à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (reformulação) (11142/1/2012 — C7-0330/2012 — 2012/0033A(NLE))

(Consulta — reformulação)

(2015/C 419/49)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto do Conselho (11142/1/2012),

Tendo em conta o artigo 74.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0330/2012),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos (1),

Tendo em conta a carta que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos em 12 de outubro de 2012, nos termos do artigo 87.o, n.o 3, do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 87.o, 55.o e 46.o, n.o 2, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0368/2012),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com estas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas;

1.

Aprova o projeto do Conselho, na redação resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, com as alterações que se seguem;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o seu projeto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a sua posição ao Conselho e à Comissão.

Alteração 1

Projeto de regulamento

Considerando 6

Projeto do Conselho

Alteração

(6)

O desenvolvimento do SIS II deve ser continuado e finalizado no quadro do calendário global para o SIS II confirmado pelo Conselho em 6 de junho de 2008 e subsequentemente alterado em outubro de 2009 no seguimento das orientações do Conselho JAI em 4 de junho de 2009 . A presente versão do calendário global para o SIS II foi apresentada pela Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu em outubro de 2010.

(6)

O desenvolvimento do SIS II deve ser continuado e finalizado o mais tardar até 30 de junho de 2013 .

Alteração 2

Projeto de regulamento

Considerando 16

Projeto do Conselho

Alteração

(16)

A fim de apoiar os Estados-Membros na escolha da solução técnica e financeira mais favorável, a Comissão deve iniciar sem demora o processo de adaptação do presente regulamento mediante a proposta de um regime jurídico relativo à migração que reflita da forma mais adequada a abordagem técnica neste domínio estabelecida no Plano de migração para o projeto SIS (Plano de migração), adotado pela Comissão após o voto positivo do Comité SIS-VIS em 23 de fevereiro de 2011.

Suprimido

Alteração 3

Projeto de regulamento

Considerando 17

Projeto do Conselho

Alteração

(17)

O Plano de migração prevê que, durante o período de transição, todos os Estados-Membros, uns após os outros, realizem a sua transição individual da aplicação nacional SIS I para o SIS II. É conveniente que, de um ponto de vista técnico, os Estados-Membros que migraram possam utilizar totalmente o SIS II desde a data da sua migração e não tenham que esperar pela migração dos demais Estados-Membros. Por conseguinte, é necessário aplicar o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI desde a data de início da transição do primeiro Estado-Membro. Por razões de segurança jurídica, o período de migração deve ser o mais curto possível, não devendo exceder 12 horas. A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 a da Decisão 2007/533/JAI não impede que os Estados-Membros que ainda que não migraram ou que beneficiem de um período de adaptação (fall back) por razões técnicas, possam utilizar o SIS II limitado às funcionalidades SIS 1+ durante o período de acompanhamento intensivo. De modo a aplicar as mesmas normas e condições referentes a alertas, processamento de dados e proteção de dados em todos os Estados-Membros, é necessário aplicar o quadro jurídico do SIS II às atividades operacionais do SIS dos Estados-Membos que ainda não tenham efetuado a migração.

(17)

Prevê-se que, durante o período de transição, todos os Estados-Membros, uns após os outros, realizem a sua transição individual da aplicação nacional SIS 1+ para o SIS II. É conveniente que, de um ponto de vista técnico, os Estados-Membros que migraram possam utilizar totalmente o SIS II desde a data da sua migração e não tenham que esperar pela migração dos demais Estados-Membros. Por conseguinte, é necessário aplicar o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI desde a data de início da transição do primeiro Estado-Membro. Por razões de segurança jurídica, o período de migração deve ser o mais curto possível, não devendo exceder 12 horas. A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 a da Decisão 2007/533/JAI não impede que os Estados-Membros que ainda que não migraram ou que beneficiem de um período de adaptação (fall back) por razões técnicas, possam utilizar o SIS II limitado às funcionalidades SIS 1+ durante o período de acompanhamento intensivo. De modo a aplicar as mesmas normas e condições referentes a alertas, processamento de dados e proteção de dados em todos os Estados-Membros, é necessário aplicar o quadro jurídico do SIS II às atividades operacionais do SIS dos Estados-Membos que ainda não tenham efetuado a migração.

Alteração 4

Projeto de regulamento

Considerando 19

Projeto do Conselho

Alteração

(19)

O Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI preveem que o SIS II Central deverá recorrer à melhor tecnologia disponível, sob reserva de uma análise custo-benefício. O anexo às conclusões do Conselho sobre a nova orientação para o SIS II, de 4/5 de junho de 2009, estabeleceu etapas que devem ser cumpridas a fim de continuar o atual projeto SIS II. Paralelamente, foi realizado um estudo sobre a elaboração de um cenário técnico alternativo de desenvolvimento do SIS II com base no SIS 1+ evolução (SIS 1+ RE) no âmbito de um plano de contingência, caso os testes venham comprovar o não cumprimento dos requisitos de etapa. Com base nestes parâmetros, o Conselho pode decidir convidar a Comissão a optar pelo cenário técnico alternativo.

(19)

O Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI preveem que o SIS II Central deverá recorrer à melhor tecnologia disponível, sob reserva de uma análise custo-benefício. O anexo às conclusões do Conselho sobre a nova orientação para o SIS II, de 4/5 de junho de 2009, estabeleceu etapas que devem ser cumpridas a fim de continuar o atual projeto SIS II. Paralelamente, foi realizado um estudo sobre a elaboração de um cenário técnico alternativo de desenvolvimento do SIS II com base no SIS 1+ evolução (SIS 1+ RE) no âmbito de um plano de contingência, caso os testes venham comprovar o não cumprimento dos requisitos de etapa. Com base nestes parâmetros, o Conselho pode decidir convidar a Comissão a optar pelo cenário técnico alternativo. Nesse caso, a Comissão deverá apresentar uma proposta de revisão do presente regulamento.

Alteração 5

Projeto de regulamento

Considerando 31

Projeto do Conselho

Alteração

(31)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados é competente para controlar e assegurar a aplicação do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e para controlar as atividades das instituições e organismos da União no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais. O presente regulamento não prejudica as disposições específicas da Convenção de Schengen, bem como do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e da Decisão 2007/533/JAI relativas à proteção e à segurança dos dados pessoais.

(31)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados é competente para controlar e assegurar a aplicação do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e para controlar as atividades das instituições e organismos da União no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais. A Autoridade de Controlo Comum é responsável pelo controlo da função de apoio técnico do atual SIS 1+ até à entrada em vigor do enquadramento legal do SIS II. As autoridades de controlo nacionais são responsáveis pela supervisão do processamento de dados do SIS 1 + no território dos respetivos Estados-Membros e continuarão a ser responsáveis pelo controlo da legalidade do tratamento de dados pessoais do SIS II no território dos seus Estados-Membros. O presente regulamento não prejudica as disposições específicas da Convenção de Schengen, bem como do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e da Decisão 2007/533/JAI relativas à proteção e à segurança dos dados pessoais. O presente enquadramento legal SIS II prevê que as autoridades de controlo nacionais e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados assegurem a supervisão coordenada do SIS II.

Alteração 6

Projeto de regulamento

Considerando 43-A (novo)

Projeto do Conselho

Alteração

 

(43-A)

O presente regulamento constitui uma evolução das disposições do acervo de Schengen, em que participam a Bulgária e a Roménia nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005 e da Decisão 2010/365/UE do Conselho, de 29 de junho de 2010, relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia (2),

Alteração 7

Projeto de regulamento

Artigo 7 — n.o 6

Projeto do Conselho

Alteração

6.   As atividades referidas nos n.os 1 a 3 são coordenadas pela Comissão e pelos Estados-Membros que participam no SIS 1+, deliberando no âmbito do Conselho.

6.   As atividades referidas nos n.os 1 a 3 são coordenadas pela Comissão e pelos Estados-Membros que participam no SIS 1+, deliberando no âmbito do Conselho. O Parlamento Europeu deve ser regularmente informado acerca destas atividades.

Alteração 8

Projeto de regulamento

Artigo 11 — n.o -1 (novo)

Projeto do Conselho

Alteração

 

-1.     Antes do início da migração, os Estados-Membros verificam se todos os dados pessoais objeto de migração para o SIS II são precisos, atualizados e legais, nos termos da Decisão 2007/533/JAI.

 

Os dados que não possam ser verificados antes do início da migração devem sê-lo no prazo máximo de seis meses a contar do início da migração.

Alteração 9

Projeto de regulamento

Artigo 11 — n.o 1

Projeto do Conselho

Alteração

1.   Para efeitos da migração do C.SIS para o SIS II Central, a França disponibiliza a base de dados do SIS 1+ e a Comissão introduz a base de dados do SIS 1+ no SIS II Central. Os dados da base de dados SIS 1+, referidos no artigo 113.o, n.o 2, da Convenção de Schengen, não são introduzidos no SIS II Central.

1.   Para efeitos da migração do C.SIS para o SIS II Central, a França disponibiliza a base de dados do SIS 1+ e a Comissão introduz a base de dados do SIS 1+ no SIS II Central. Os dados da base de dados SIS 1+, referidos no artigo 113.o, n.o 2, da Convenção de Schengen, não são introduzidos no SIS II Central. Estes dados devem ser apagados no prazo de um mês a contar do final do período de acompanhamento intensivo.

Alteração 10

Projeto de regulamento

Artigo 11 — n.o 3 — parágrafo 1

Projeto do Conselho

Alteração

3.   A migração do sistema nacional do SIS 1+ para o SIS II começa com o carregamento de dados do N.SIS II, quando esse N.SIS II deva conter um ficheiro de dados, a chamada cópia nacional, contendo uma cópia integral ou parcial da base de dados do SIS II.

3.   A migração do sistema nacional do SIS 1+ para o SIS II começa com o carregamento de dados do N.SIS II, quando esse N.SIS II deva conter um ficheiro de dados, a chamada cópia nacional, contendo uma cópia integral ou parcial da base de dados do SIS II. Os Estados-Membros asseguram que todos os dados pessoais carregados no N.SIS II são precisos, atualizados e legais, nos termos da Decisão 2007/533/JAI.

Alteração 11

Projeto de regulamento

Artigo 11 — n.o 4-A (novo)

Projeto do Conselho

Alteração

 

4-A.     Com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros e pelas autoridades de supervisão competentes, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a conclusão da migração, em particular sobre a transição dos Estados-Membros para o SIS II. Esse relatório deve confirmar se a migração e, em particular, a transição foram efetuadas no pleno cumprimento do presente regulamento a nível central e nacional e se o tratamento dos dados pessoais durante toda a duração do processo de migração se efetuou nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (3).

Alteração 12

Projeto de regulamento

Artigo 11 — n.o 4-B (novo)

Projeto do Conselho

Alteração

 

4-B.     Um mês após o final do período de acompanhamento intensivo, a base de dados SIS 1+ e todos os dados existentes na base de dados SIS 1+, independentemente do seu suporte ou localização, no C.SIS e nos N.SIS dos Estados-Membros, bem como quaisquer cópias dos mesmos, são definitivamente apagados.

Alteração 13

Projeto de regulamento

Artigo 11-A (novo)

Projeto do Conselho

Alteração

 

Artigo 11.o-A

 

Migração dos Gabinetes SIRENE

 

A migração dos gabinetes SIRENE para a rede s-TESTA realiza-se em paralelo com a transição prevista no artigo 11.o, n.o 3, e termina imediatamente após a transição.

Alteração 14

Projeto de regulamento

Artigo 12 — n.o 2

Projeto do Conselho

Alteração

A partir da transição do primeiro Estado-Membro do N.SIS para o N.SIS II, como referido no artigo 11.o, n.o 3, segundo parágrafo, do presente regulamento, aplica-se o disposto na Decisão 533/2007/JAI.

A partir da transição bem sucedida do primeiro Estado-Membro do N.SIS para o N.SIS II, como referido no artigo 11.o, n.o 3, segundo parágrafo, do presente regulamento, aplica-se o disposto na Decisão 2007/533/JAI.

Alteração 15

Projeto de regulamento

Artigo 15 — n.o -1 (novo)

Projeto do Conselho

Alteração

 

-1.     Além do registo das consultas automatizadas, os Estados-Membros e a Comissão asseguram que, durante a migração prevista no presente regulamento, as regras de proteção de dados sejam plenamente respeitadas e que as operações especificadas no artigo 3.o, alínea f) e no artigo 11.o sejam devidamente registadas no SIS II Central. O registo das referidas atividades assegura, nomeadamente, a integridade e a legalidade dos dados durante a migração e a transição para o SIS II.

Alteração 16

Projeto de regulamento

Artigo 15 — n.o 4

Projeto do Conselho

Alteração

4.   Os registos contêm, em especial, a data e a hora da transmissão dos dados, os dados utilizados para efetuar uma consulta, a referência aos dados transmitidos e a identificação da autoridade competente responsável pelo tratamento dos dados.

4.   Os registos contêm, em especial, a data e a hora da transmissão dos dados, os dados utilizados para efetuar uma consulta, a referência aos dados transmitidos e a identificação da autoridade competente responsável pelo tratamento dos dados , bem como o nome do utilizador final .

Alteração 17

Projeto de regulamento

Artigo 15 — n.o 5

Projeto do Conselho

Alteração

5.   Os registos só podem ser utilizados para os fins referidos no n.o 1 e devem ser apagados no mínimo um ano e no máximo três anos após a sua criação.

5.   Os registos só podem ser utilizados para os fins referidos no n.o 3 e devem ser apagados no mínimo um ano e no máximo três anos após a sua criação.

Alteração 18

Projeto de regulamento

Artigo 15 — n.o 7

Projeto do Conselho

Alteração

7.   As autoridades competentes encarregadas de controlar a licitude de uma consulta, de verificar a licitude do tratamento dos dados, de proceder ao autocontrolo e de garantir o correto funcionamento do SIS II Central, bem como a integridade e a segurança dos dados, têm acesso a estes registos, nos limites das suas competências e a seu pedido, a fim de assegurar o cumprimento das suas funções.

7.   As autoridades competentes referidas no artigo 60.o, n.o 1 e no artigo 61.o, n.o 1, da Decisão 2007/533/JAI encarregadas de controlar a licitude de uma consulta, de verificar a licitude do tratamento dos dados, de proceder ao autocontrolo e de garantir o correto funcionamento do SIS II Central, bem como a integridade e a segurança dos dados, têm , nos termos do disposto na Decisão 2007/533/JAI, acesso a estes registos, nos limites das suas competências e a seu pedido, a fim de assegurar o cumprimento das suas funções.

Alteração 19

Projeto de regulamento

Artigo 15 — n.o 7-A (novo)

Projeto do Conselho

Alteração

 

7-A.     Todas as autoridades de proteção de dados responsáveis quer pelo SIS 1+ quer pelo SIS II devem ser estreitamente envolvidas em todas as fases da migração do SIS 1+ para o SIS II.

Alteração 20

Projeto de regulamento

Artigo 19

Projeto do Conselho

Alteração

No final de cada semestre, e pela primeira vez no final do primeiro semestre de 2009, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a evolução dos trabalhos relativos ao desenvolvimento do SIS II e à migração do SIS 1+ para o SIS II.

No final de cada semestre, e pela primeira vez no final do primeiro semestre de 2009, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a evolução dos trabalhos relativos ao desenvolvimento do SIS II e à migração do SIS 1+ para o SIS II. A Comissão informa o Parlamento Europeu dos resultados dos testes referidos nos artigos 8.o, 9.o e 10.o.

Alteração 21

Projeto de regulamento

Artigo 21

Projeto do Conselho

Alteração

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A vigência do regulamento cessa aquando da conclusão da migração, tal como referido no artigo 11.o, n.o 3, terceiro parágrafo. Caso não seja possível cumprir esta data devido a dificuldades técnicas por resolver relacionadas com o processo de migração, a vigência do regulamento cessa na data a fixa pelo Conselho, deliberando em conformidade com o artigo 71.o, n.o 2, da Decisão 2007/533/JHA.

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A vigência do regulamento cessa aquando da conclusão da migração, tal como referido no artigo 11.o, n.o 3, terceiro parágrafo. Caso não seja possível cumprir esta data devido a dificuldades técnicas por resolver relacionadas com o processo de migração, a vigência do regulamento cessa na data a fixar pelo Conselho, deliberando em conformidade com o artigo 71.o, n.o 2, da Decisão 2007/533/JHA , e, em qualquer caso, até 30 de junho de 2013 .


(1)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.

(2)   JO L 166 de 1.7.2010, p. 17.

(3)   JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.


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