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Document 52012AE0806

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre os seguintes documentos: Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) COM(2011) 809 final – 2011/0401 (COD) Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as Regras de Participação e Difusão relativas ao Horizonte 2020 – Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) COM(2011) 810 final – 2011/0399 (COD) Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de decisão do Conselho que estabelece o Programa Específico de Execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) COM(2011) 811 final – 2011/0402 (CNS) Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Conselho relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação COM(2011) 812 final – 2011/0400 (NLE)

    JO C 181 de 21.6.2012, p. 111–121 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.6.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 181/111


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre os seguintes documentos: Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)

    COM(2011) 809 final – 2011/0401 (COD)

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as Regras de Participação e Difusão relativas ao Horizonte 2020 – Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)

    COM(2011) 810 final – 2011/0399 (COD)

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de decisão do Conselho que estabelece o Programa Específico de Execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)

    COM(2011) 811 final – 2011/0402 (CNS)

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Conselho relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação

    COM(2011) 812 final – 2011/0400 (NLE)

    2012/C 181/20

    Relator: Gerd WOLF

    Em 15 de dezembro e 13 de dezembro de 2011, respetivamente, o Conselho e o Parlamento Europeu decidiram, nos termos dos artigos 173.o, 3.o, e 182.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)

    COM(2011) 809 final — 2011/0401 (COD).

    Em 19 de dezembro e 13 de dezembro de 2011, respetivamente, o Conselho e o Parlamento Europeu decidiram, nos termos dos artigos 173.o, 183.o, e 188.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as Regras de Participação e Difusão relativas ao Horizonte 2020 – Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)

    COM(2011) 810 final — 2011/0399 (COD).

    Em 15 de dezembro de 2011, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 182.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

    Proposta de decisão do Conselho que estabelece o Programa Específico de Execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)

    COM(2011) 811 final — 2011/0402 (CNS).

    Em 15 de dezembro de 2011, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

    Proposta de Regulamento do Conselho relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Horizonte 2020 - Programa-Quadro de Investigação e Inovação

    COM(2011) 812 final — 2011/0400 (NLE).

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 8 de março de 2012.

    Na 479.a reunião plenária de 28 e 29 de março de 2012 (sessão de 28 de março), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 122 votos a favor, 3 votos contra e 7 abstenções, o seguinte parecer:

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1   O Comité saúda e apoia as propostas da Comissão, e a visão geral que lhes subjaz, enquanto elementos centrais da Estratégia Europa 2020. Aplaude a intenção da Comissão de conferir ao tema da investigação e da inovação um maior destaque do que até ao presente. O Comité reconhece os claros progressos alcançados a esse respeito, nomeadamente na sequência das suas anteriores recomendações. Contudo, entende que alguns aspetos devem ser completados, clarificados e corrigidos.

    1.2   Particularmente louváveis são as propostas em matéria de simplificação e flexibilidade. As ações concretas a adotar deverão visar a máxima continuidade e evitar tornar as regras ainda mais complexas.

    1.3   As declarações de intenção sobre a governação devem ser concretizadas em pormenor e o mais depressa possível, com o acordo de todos os implicados.

    1.4   A Comissão deve apresentar um relatório intercalar sobre a experiência com a aplicação do Horizonte 2020 e a adoção das medidas concretas para esse efeito dois anos após a sua entrada em vigor.

    1.5   A atratividade da profissão de investigador na Europa deve ser melhorada, em conformidade com as conclusões do Conselho (Competitividade) de 2 de março de 2010 (1), a fim de eliminar ou compensar as suas atuais desvantagens sociais.

    1.6   Para as propostas da Comissão (programa-quadro, regras de participação, programa Euratom) agora apresentadas sob a forma jurídica do regulamento deveria ser mantido o instrumento jurídico da decisão, como tem sido o caso até à data, a não ser que a Comissão apresente uma justificação convincente para o mudar.

    1.7   O Comité aplaude e apoia todas as partes e regras dos programas, sobretudo as que promovem a inovação social, a investigação de fronteira, as PME e as universidades.

    1.8   O principal instrumento do Horizonte 2020 serão projetos colaborativos fáceis de gerir, com um número razoável de participantes.

    1.9   As infraestruturas são o melhor exemplo do valor acrescentado europeu no cumprimento do princípio da subsidiariedade. Esse facto deve refletir-se mais claramente na repartição indicativa das dotações.

    1.10   Nos «Desafios societais» há que dar muito maior destaque ao trabalho de investigação e desenvolvimento em prol de um sistema energético hipocarbónico e sustentável.

    1.11   Além disso, a lista de «Desafios societais» deve ser alargada ao importante tema da «Capacidade de inovação da sociedade e das empresas».

    1.12   As tecnologias-chave contribuem tanto para a competitividade da indústria como para a superação dos desafios societais, e o Comité apoia veementemente o seu reforço.

    1.13   Entre os diferentes critérios de avaliação para a promoção da investigação deve continuar a dar-se prioridade à excelência comprovada. Quanto à promoção da inovação, os estudos de mercado (embora, a priori, extremamente difíceis) também desempenham um papel fundamental.

    1.14   Importa identificar as eventuais contradições entre os objetivos de uma política de investigação orientada para a ciência e de uma política industrial e de concorrência que favoreça a inovação, a fim de encontrar as soluções mais adequadas.

    1.15   Uma boa integração das políticas de investigação e de inovação requer a interação colaborativa entre vários serviços e direções-gerais da Comissão. O Comité apoia os esforços nesse sentido. Além disso, serão igualmente necessários funcionários especializados para acompanhar o domínio da investigação, inclusivamente a longo prazo. É importante que a Comissão mantenha e atualize o seu nível de especialização científica e técnica e a sua capacidade de apreciação.

    1.16   Os objetivos principais do Programa Euratom são, como proposto, a segurança nuclear, o armazenamento de resíduos altamente radioativos e o desenvolvimento da fusão nuclear sob o impulso do projeto internacional ITER. A estrutura do programa deve procurar manter o apoio e o empenho próprio dos Estados-Membros.

    1.17   Importa disponibilizar uma visão de conjunto acessível dos instrumentos e dos termos técnicos do Horizonte 2020, a fim de o tornar mais fácil de utilizar. A esse propósito, haverá que assegurar um aconselhamento adequado e competente das PME.

    2.   Síntese das propostas da Comissão

    O presente parecer examina um pacote com as seguintes propostas, apresentadas pela Comissão em documentos separados:

    1)

    a proposta relativa ao Programa-Quadro Horizonte 2020 (2014-2020);

    2)

    a proposta relativa a um conjunto único de Regras de Participação e Difusão;

    3)

    a proposta relativa a um programa específico único de execução do Programa-Quadro Horizonte 2020;

    4)

    a proposta relativa às partes do Horizonte 2020 que dizem respeito ao Tratado Euratom.

    Estes documentos representam cerca de 380 páginas. O seu conteúdo essencial será resumido nos pontos 2.1 a 2.4 infra, como base para as observações e recomendações do Comité nos capítulos 3 a 7.

    2.1   Programa-Quadro Horizonte 2020

    2.1.1   Contrariamente à tradição, a Comissão não propôs um 8.o Programa-Quadro de IDT, inicialmente aguardado. Em vez disso, e na sequência dos objetivos descritos no Livro Verde (2), o Programa-Quadro Horizonte 2020 reúne e reforça as atividades atualmente financiadas no âmbito do 7.o Programa-Quadro de Investigação, das componentes de inovação do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (CIP) e do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (IEIT). Além disso, em vez da habitual «decisão» do Parlamento Europeu e do Conselho é agora proposto um «regulamento».

    2.1.2   Os objetivos principais e os pilares declarados da política de apoio do Horizonte 2020 são:

    a)

    Excelência científica, com dotações propostas de 27 818 milhões de euros;

    b)

    Liderança industrial, com dotações propostas de 20 280 milhões de euros;

    c)

    Desafios societais, com dotações propostas de 35 888 milhões de euros.

    2.1.3   Um outro objetivo é simplificar o acesso ao programa-quadro e a participação no mesmo.

    2.1.4   As dotações totais propostas para o Horizonte 2020 elevam-se a cerca de 88 mil milhões de euros, que serão completadas por ações no âmbito dos fundos estruturais e do programa para o ensino e a juventude.

    2.2   Regras de participação e difusão

    2.2.1   Estas regras dizem respeito às condições de participação no programa-quadro. Criam um quadro jurídico uniforme e flexível, contribuem para a simplificação e aplicam-se a todas as partes do Horizonte 2020. Além disso, fica em aberto a possibilidade de ajustamentos ou derrogações.

    2.2.2   É definida uma taxa de intervenção única, sem distinção entre os participantes. Também é maior o recurso a montantes fixos, taxas fixas e tabelas de custos unitários, estando prevista uma ampla aceitação das práticas contabilísticas habituais dos beneficiários de subvenções.

    2.2.3   Quanto à subvenção financeira, estão previstas as seguintes taxas para os custos diretos elegíveis:

    a)

    A subvenção do Programa-Quadro Horizonte 2020 pode atingir um máximo de 100 % dos custos diretos totais elegíveis, sem prejuízo do princípio do cofinanciamento.

    b)

    A subvenção do Programa-Quadro Horizonte 2020 está limitada a um máximo de 70 % dos custos diretos totais elegíveis para as seguintes ações:

    Ações que consistem primariamente em atividades como prototipagem, ensaio, demonstração, desenvolvimento experimental, ações-piloto e replicação no mercado;

    Ações de cofinanciamento de programa.

    2.2.4   Os custos indiretos elegíveis são determinados pela aplicação de uma taxa fixa de 20 % dos custos diretos totais elegíveis; alternativamente, o programa de trabalho pode prever igualmente um montante fixo ou uma tabela de custos unitários.

    2.2.5   São aplicáveis as seguintes condições de participação:

    2.2.5.1

    Devem participar na ação, no mínimo, três entidades jurídicas;

    Cada uma das três entidades deve estar estabelecida num Estado-Membro ou Estado associado;

    Duas das três entidades não podem estar estabelecidas no mesmo Estado-Membro ou Estado associado e

    As três entidades jurídicas devem ser independentes entre si na aceção do artigo 7.o.

    2.2.5.2

    Em derrogação ao que precede, nos seguintes casos a condição mínima é a participação de uma entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro ou Estado associado:

    a)

    ações de investigação de fronteira do Conselho Europeu de Investigação (CEI),

    b)

    utilização do instrumento em favor das PME,

    c)

    ações de cofinanciamento de programa,

    d)

    casos justificados previstos no programa de trabalho ou plano de trabalho e

    e)

    no caso de ações de coordenação e de apoio e de ações de formação e mobilidade.

    2.2.6   Procedimentos de avaliação

    2.2.6.1   As propostas apresentadas são avaliadas com base nos seguintes critérios:

    a)

    Excelência;

    b)

    Impacto;

    c)

    Qualidade e eficiência da execução.

    2.2.6.2   As propostas relativas à investigação de fronteira (ERC, Conselho Europeu de Investigação) são avaliadas exclusivamente com base no critério da excelência.

    2.3   Programa Específico

    2.3.1   Ao passo que o 7.o PQ de IDT previa vários «programas específicos» (p. ex., «Cooperação» ou «Capacidades»), a Comissão propõe agora um único «Programa Específico» que abrange os diferentes objetivos e estruturas de apoio das suas partes.

    2.3.2   As quatro partes:

    I.

    «Excelência científica», incluindo

    i.

    investigação de fronteira (ERC),

    ii.

    investigação sobre Tecnologias Futuras e Emergentes,

    iii.

    ações «Marie Curie» e

    iv.

    infraestruturas de investigação europeias.

    II.

    «Liderança industrial», incluindo

    i.

    tecnologias da informação e das comunicações,

    ii.

    nanotecnologia,

    iii.

    materiais,

    iv.

    biotecnologias,

    v.

    fabrico e transformação e

    vi.

    espaço.

    A isto acrescem a promoção do acesso a financiamentos de risco e a promoção da inovação nas PME.

    III.

    «Desafios societais», incluindo

    i.

    saúde, alterações demográficas e bem-estar,

    ii.

    segurança alimentar, agricultura sustentável, investigação marinha e marítima e bioeconomia,

    iii.

    energia segura, não poluente e eficiente,

    iv.

    transportes inteligentes, ecológicos e integrados,

    v.

    ação climática, eficiência na utilização dos recursos e matérias-primas e

    vi.

    sociedades europeias inclusivas, inovadoras e seguras.

    IV.

    «Ações diretas não nucleares do Centro Comum de Investigação (ERC)», com vista a melhorar a base científica factual para fins de definição de políticas, a promover a compreensão dos processos naturais subjacentes aos desafios societais e a estudar domínios emergentes da ciência e tecnologia.

    (As ações do ERC no setor nuclear são incluídas no Programa Euratom.)

    2.4   Programa Euratom 2014-2018

    2.4.1   Este programa abrange as ações de investigação no domínio da energia nuclear (fusão e fissão nucleares) e da proteção contra as radiações. Fugindo à tradição até à data, o programa é proposto não sob a forma de uma decisão e sim de um regulamento. Destina-se a contribuir para os objetivos estratégicos do Horizonte 2020 (ponto 2.1.2). De acordo com o Tratado Euratom, o programa tem uma duração limitada a 5 anos, ou seja, até 2018.

    2.4.2   As ações indiretas do Programa Euratom dizem respeito:

    a)

    à segurança do funcionamento das centrais nucleares,

    b)

    às soluções de gestão dos resíduos nucleares finais,

    c)

    ao desenvolvimento e sustentabilidade das competências nucleares (fissão nuclear),

    d)

    à promoção da proteção contra radiações,

    e)

    ao desenvolvimento da fusão nuclear nas instalações experimentais atuais e futuras,

    f)

    ao desenvolvimento dos materiais, das tecnologias e dos projetos necessários para esse efeito,

    g)

    à promoção da inovação e da competitividade da indústria e

    h)

    à disponibilidade e utilização de infraestruturas de investigação.

    2.4.3   Para a execução das ações indiretas, a Comissão será assistida por comités consultivos.

    2.4.4   As ações diretas dizem respeito ao programa de I&D do Centro Comum de Investigação.

    2.4.5   Para o ITER será apresentada uma única proposta de decisão, uma vez que o financiamento desse projeto terá lugar fora do quadro financeiro plurianual.

    3.   Observações do Comité na generalidade

    Dada a extensão dos quatro documentos apresentados pela Comissão, o Comité limitar-se-á a examinar os elementos que lhe parecem mais importantes.

    3.1   Aprovação global

    O Comité saúda e apoia as propostas da Comissão enquanto elementos centrais da Estratégia Europa 2020 e vê nelas um mecanismo global adequado. O Comité constata que muitas das suas anteriores recomendações (p. ex., sobre simplificação (3), sobre o Livro Verde (4) e sobre a União da Inovação (5)) foram tidas em conta e remete, por isso, para esses pareceres e respetivas recomendações. Contudo, entende que alguns aspetos devem ser completados, clarificados ou corrigidos.

    3.2   Prioridades, orçamento, objetivo de 3 % e efeito de alavanca

    3.2.1   A investigação, o desenvolvimento e a inovação serão determinantes para o futuro da Europa no mundo; devem, pois, merecer um tratamento claramente mais prioritário não apenas da parte da Comissão mas também, e sobretudo, dos Estados-Membros. Apraz ao Comité constatar que as dotações propostas para o Horizonte 2020 traduzem efetivamente a intenção da Comissão de conferir ao setor da investigação e da inovação, assim como aos investimentos necessários para o efeito, um peso maior do que até ao presente. Esse empenho corresponde às recomendações constantes do Comité e merece, por isso mesmo, o seu apoio. Não obstante, o montante ora proposto continua a ser, com toda a objetividade, insuficiente à luz do objetivo de 3 % explicado mais adiante e dos ambiciosos objetivos temáticos para a investigação e a inovação; o Comité reconhece-o, porém, como um compromisso realista dentro dos condicionalismos atuais.

    3.2.2   Em 2002, o Conselho Europeu de Barcelona definiu, no âmbito da Estratégia de Lisboa (que tinha por horizonte 2010), o objetivo de 3 % destinado primordialmente à política de apoio dos Estados-Membros e da respetiva indústria. De acordo com o objetivo, 3 % do PIB dos Estados-Membros deveria ser consagrado à investigação e ao desenvolvimento até 2010; um terço desse montante seria financiado pelos poderes públicos, dois terços pela indústria. Até à data, o objetivo não foi alcançado nem na média europeia nem na maioria dos Estados-Membros. É por isso que surge agora transposto para a Estratégia Europa 2020.

    3.2.3   A política de apoio definida no Programa Horizonte 2020 exercerá o efeito de alavanca indispensável para, desta feita, alcançar finalmente o objetivo dos 3 %. Infelizmente, apesar do aumento das dotações acima referido, é ainda duvidoso que esse efeito de alavanca seja suficiente. O montante total do orçamento da UE eleva-se a cerca de 1 % do PIB dos Estados-Membros. As dotações afetadas ao Horizonte 2020 representam apenas 9 % desse montante. Em termos quantitativos, o efeito de alavanca é, assim, inferior a um rácio de 1:30. As dotações propostas só podem, portanto, constituir um primeiro passo dos apoios necessários, e não podem em caso algum ser reduzidas.

    3.3   Simplificação e continuidade

    O Comité apoia sobretudo as ações destinadas a simplificar os procedimentos (6), objetivo que tem vindo a reclamar de há muito. Importa, a esse propósito, encontrar o equilíbrio certo entre simplicidade, adaptação a cada caso individual e a necessária continuidade, o qual equilíbrio poderá ser reajustado caso necessário. Isso não deve, porém, em caso algum levar a um regresso a procedimentos ultracomplexos e morosos.

    3.4   Margem de manobra e flexibilidade

    Por esse motivo, o Comité julga positivo que, ao lado das poucas regras simples, tenham sido previstos um grau de flexibilidade e uma margem de manobra suficientes na organização do programa e na repartição das dotações (Programa Específico, Título I, artigo 6.o«Orçamento»). Torna-se, assim, particularmente importante clarificar os futuros processos de decisão correlatos, e em especial o papel dos comités de programa.

    3.5   Governação

    O Comité apoia os considerandos e as intenções da Comissão a este respeito (COM(2011) 809 final, considerando 21), e em especial a ênfase em processos da base para o topo. Aplaude igualmente o objetivo de assegurar regularmente a coordenação com os utilizadores finais, os cidadãos, os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil.

    3.5.1   No entender do CESE, contudo, estas declarações muito gerais da Comissão devem ser acompanhadas de indicações pormenorizadas e precisas sobre as especificações por tema e as atribuições (designadamente orçamentais) para a execução do programa e para as decisões a tomar para o efeito. A «governação» necessária deve clarificar de forma suficiente em que medida, por que vias e a que níveis de decisão (p. ex., comités de programa) as partes implicadas e os representantes da sociedade civil serão envolvidos nestes processos e programas de trabalho de forma equilibrada. Isso porque a Comissão pretende, afinal, que sejam consagrados nos programas de trabalho não só os temas mas também as regras orçamentais detalhadas, os instrumentos de apoio, o âmbito dos apoios e, se for caso disso, a externalização, nomeadamente para as plataformas tecnológicas europeias, e as iniciativas ao abrigo do artigo 185.o.

    3.5.2   Tendo em conta o propósito igualmente referido na proposta da Comissão de recorrer também às agências de execução e a outras estruturas externas na aceção do artigo 55.o do Regulamento Financeiro, caberá esclarecer ainda o seu papel, competências e mecanismos de controlo.

    3.5.3   O Comité recomenda que este conjunto de questões seja esclarecido num processo de concertação com todas as partes interessadas e que as respostas sejam incluídas num documento de acompanhamento sobre o qual o Comité possa dar o seu parecer. Ao mesmo tempo, previne para o risco, no processo de conceção sobretudo ao nível dos programas de trabalho, de voltar a cair na mesma regulamentação (excessiva) e complexidade que têm sido a regra até agora (ver também ponto 3.3). Os procedimentos seguidos até à data só devem ser abandonados quando isso seja indispensável para a simplificação.

    3.6   Sobreposição

    Alguns subtemas e questões das várias partes do «Programa Específico» podem sobrepor-se, o que, por um lado, contribui para uma maior flexibilidade mas, por outro lado, pode levar a uma alteração das prioridades e dificultar a supervisão e a classificação de cada ação. Por exemplo, as partes «Excelência científica» ou «Liderança industrial» podem contribuir com conhecimentos e incentivos decisivos para os «Desafios societais».

    3.7   Relatório intercalar

    Por este motivo, o Comité recomenda que para além da avaliação intercalar prevista após quatro anos (análoga à proposta no COM(2011) 52 final) a Comissão apresente um relatório intercalar logo dois anos após o lançamento do programa, descrevendo as ações já efetuadas e a experiência com elas obtida (sobretudo com a «governação» pretendida), tanto pela Comissão como pelas partes interessadas.

    3.8   Repartição indicativa das dotações

    À exceção das reduções descritas, o Comité acolhe favoravelmente a proposta de repartição indicativa das dotações pelas diferentes partes do programa e respetivas partes, em particular no que diz respeito à promoção das PME e dos problemas e questões sociais; três exceções a esta regra serão tratadas mais adiante (pontos 4.3, 4.2.1 e 4.2.2). No entanto, conviria clarificar ainda que peso será atribuído à coordenação dos programas nacionais e regionais (p. ex., o novo regime ERA-NET) em comparação com o financiamento direto da investigação.

    3.9   Profissão de investigador

    No considerando 22 da proposta relativa ao programa-quadro, a Comissão declara que «o Programa-Quadro Horizonte 2020 deve contribuir para suscitar o interesse pela profissão de investigador na União». O Comité considera, porém, que faltam indicações concretas das ações entretanto tomadas para dar seguimento às conclusões do Conselho (Competitividade) (7) de 2 de março de 2010 e melhorar na prática a situação socialmente insatisfatória dos investigadores (para mais considerações, ver o capítulo 6).

    3.10   Regulamento ou decisão?

    O Comité não compreende (e não encontra qualquer justificação da parte da Comissão, com base em experiências prévias) por que motivo o princípio da subsidiariedade exige ou permite que a prática seguida até agora seja abandonada e que três dos documentos agora propostos sejam apresentados sob a forma de um regulamento, e não de uma decisão. O Comité recomenda que seja mantida a tradição anterior, a não ser que a Comissão seja capaz de apresentar uma justificação jurídica clara.

    3.11   Abordagem concertada da Comissão

    Há muitos aspetos da política europeia de investigação e inovação que requerem uma abordagem concertada, cooperativa e eficiente, não só entre a Comissão e os Estados-Membros como entre os vários comissários, direções-gerais e serviços no interior da própria Comissão. Isso inclui a política de educação, a situação social dos investigadores, os fundos estruturais, a política de coesão, a política industrial e de concorrência, a política energética, a política da saúde, a política ambiental, etc. O CESE exorta a Comissão a redobrar de esforços a fim de desenvolver os procedimentos e instrumentos indispensáveis para o efeito.

    3.12   Funcionários especializados

    O Comité reitera (8) a sua recomendação de que nas organizações de apoio à investigação, mas em particular na Comissão (ou nas agências de execução previstas), se recorra, numa base estável e duradoura, à colaboração de funcionários dotados de excecional competência científica, com experiência e conhecimento atualizado do domínio científico em questão, das suas especificidades e da comunidade a ele ligada. No setor da investigação e do desenvolvimento, a rotação no lugar é muito contraproducente!

    3.12.1   Preservar a competência e o empenho

    O Comité está igualmente receoso de que a tendência anunciada pela Comissão para delegar as suas atuais tarefas e atividades de promoção da investigação e da inovação em agências não leve a que a Comissão não só perca a sua competência específica e a sua capacidade de apreciação na matéria como se torne incapaz de compreender os conteúdos especializados. Estas faculdades são indispensáveis para promover o importante tema da investigação, do desenvolvimento e da inovação a nível político com competência, êxito e fervor. A sua ausência levaria à perda de um peso decisivo no equilíbrio frágil de controlos e poderes.

    3.13   Outras ações – Estratégia Europa 2020

    O Programa Horizonte 2020 constitui, no entender do CESE, um pilar necessário e decisivo da Estratégia Europa 2020. Deve, porém, ser completado por outras ações, tanto da parte da Comissão como dos Estados-Membros. A esse respeito, o Comité remete para os seus trabalhos sobre a Estratégia Europa 2020. Importa sobretudo criar ou reorganizar em todos os Estados-Membros sistemas económicos (9), sociais e educativos eficientes e inovadores.

    4.   Observações na especialidade

    4.1   Ciências sociais e humanas, política de educação e inovação

    O Comité julga positiva a intenção de integrar plenamente a investigação em ciências sociais e humanas em todos os objetivos gerais do PQ Horizonte 2020. O Comité considera pertinentes e importantes os temas mencionados a este respeito e louva a importância que lhes foi conferida no programa. Recomenda que seja dado igualmente um maior destaque aos esforços no sentido de tornar o sistema de ensino mais eficiente a todos os níveis. Esta é uma tarefa fundamental para promover e aproveitar o melhor possível os talentos disponíveis na UE em função das aptidões necessárias. No que se refere em particular aos objetivos do Horizonte 2020, importa sobretudo formar nas universidades um número suficiente de especialistas qualificados. Mas para isso é preciso lançar as bases logo nas escolas.

    4.2   Desafios societais

    O Comité apoia a lista dos «Desafios societais», mas recomenda que seja dado ainda mais realce aos domínios seguintes:

    4.2.1   Problemas ligados à energia e ao clima

    Quanto às prioridades definidas na parte «Desafios societais», o Comité entende que deve ser dado um peso muito maior, na repartição das dotações, ao objetivo extremamente ambicioso (10) de revolucionar o atual aprovisionamento energético até 2050 e de o adaptar plenamente a técnicas hipocarbónicas sustentáveis (11). Em particular, ainda não foi resolvido de maneira satisfatória o problema da falta de tecnologias de armazenamento e de tecnologias «tampão» hipocarbónicas e financeiramente acessíveis para compensar as flutuações na oferta de energia eólica e solar, e o mesmo pode dizer-se para o aprovisionamento a longo prazo de combustíveis para o tráfego de veículos pesados e para o transporte aéreo e marítimo. As repercussões para a economia e a sociedade também devem ser mais bem estudadas.

    4.2.2   Capacidade de inovação da sociedade e das empresas

    O CESE também recomenda que a lista de «Desafios societais» seja alargada ao importante tema da «Capacidade de inovação da sociedade e das empresas». (Por que razão o Google e o Facebook não surgiram na Europa? Porque é que a estrutura administrativa, económica e social não tem a mesma eficiência em todos os Estados-Membros?) Este tema foi incluído na proposta da Comissão (ver ponto 2.3.2 - III - vi), ao abrigo do objetivo «Sociedades inclusivas, inovadoras e seguras», mas no entender do Comité não foi ainda suficientemente desenvolvido atendendo à sua enorme importância social e económica. Em última análise, é do tema principal da «União da Inovação» (12) que se trata (assim, o ponto 2.3.2 – III – vi deveria dizer, de forma mais abreviada, «Sociedades inclusivas e seguras»).

    4.3   PME e microempresas enquanto agentes da inovação

    O Comité acolhe favoravelmente as melhorias propostas para promoção das PME. Entende que essa promoção é um elemento importante da visão global da Estratégia Europa 2020 e remete, a esse respeito, para o seu parecer sobre a «União da Inovação» (13), no qual salientou que «a definição e a classificação de pequenas e médias empresas deve ser reconsiderada, pois as novas oportunidades de trabalho em rede trazidas pelas TIC contribuem para o reforço da importância das microempresas e mesmo das empresas com um só funcionário. Talvez também fosse útil repensar a linha que divide estas formas de atividade das profissões liberais». O CESE acolhe favoravelmente a informação da Comissão de que esta recomendação já foi tida em conta. O Comité frisa igualmente, referindo-se ao capítulo 7, que para as PME é particularmente importante dispor de informação adequada e acessível sobre os diferentes instrumentos de apoio do Horizonte 2020 e o acesso aos mesmos. Seria bom dispor de centros de aconselhamento em que as questões pudessem ser colocadas oralmente.

    4.4   Universidades

    O CESE congratula-se com a manutenção, nas regras de participação e difusão, da possibilidade de uma subvenção de 100 % dos custos diretos totais elegíveis. Isso traz vantagens para os investigadores/grupos de investigação nos domínios das ciências da natureza, da engenharia e das ciências humanas que trabalham em universidades e favorece o objetivo repetidas vezes preconizado pelo Comité de criar e manter na UE universidades de nível mundial. No entanto, e como confirmado igualmente pelo Relatório Matias (Parlamento Europeu, A7-0302/2011), estas medidas requerem mais apoios ao abrigo da política de coesão para o necessário reforço das capacidades nos Estados-Membros que até agora tiveram uma participação apenas limitada no programa-quadro. Não obstante, para alcançar esse objetivo são precisas outras ações importantes, cuja enumeração excederia o âmbito do presente parecer.

    4.5   Infraestruturas de investigação

    Como afirmou já várias vezes, o Comité encara as grandes infraestruturas como auxiliares e instrumentos determinantes para a investigação tecnológica e científica e para a obtenção de resultados de ponta, que de outro modo seriam impossíveis. A isso se devem a grande atratividade e a enorme projeção dessas infraestruturas para a cooperação intraeuropeia e para os melhores engenheiros e cientistas mundiais (14). Acresce que o potencial de utilização das grandes infraestruturas ultrapassa as possibilidades e as necessidades de um Estado-Membro isolado, pelo que elas são amiúde criadas e exploradas por vários Estados-Membros em parceria.

    4.5.1   Princípio da subsidiariedade

    Nessa continuidade, as grandes infraestruturas são muitas vezes o melhor exemplo do apoio da UE no respeito do princípio da subsidiariedade. É por isso que o Comité lamenta que esta extraordinária importância destas infraestruturas, a nível formal e de conteúdo, não se reflita melhor na repartição indicativa das dotações. Recomenda, pois, uma redução de 2 % a 2,5 % da taxa das outras dotações indicativas (à exceção das PME) e a afetação do montante assim recuperado às infraestruturas. Isso é tanto mais urgente quanto essa categoria abrangerá igualmente as infraestruturas eletrónicas, cada vez mais importantes.

    4.5.2   Custos de funcionamento

    O Comité também recomenda que a Comissão, no apoio a um projeto, contribua igualmente para o financiamento dos custos de funcionamento das infraestruturas e solicita que a Comissão esclareça se é efetivamente essa a sua intenção.

    4.6   Tecnologias-chave

    Como o Comité salientou já várias vezes (15), o desenvolvimento, o domínio e a comercialização de tecnologias-chave são tarefas transversais determinantes para, por um lado, reforçar a competitividade industrial da UE e para, por outro lado, superar desafios societais como um aprovisionamento energético sustentável ou a saúde. Assim, apraz ao Comité que este tema tenha recebido a atenção devida, tanto mais que é igualmente um motor eficaz da cooperação entre as instituições de investigação e a indústria e, assim, para as parcerias público-privadas. A este nível, o elemento FET-Open do programa é particularmente importante.

    4.7   Práticas contabilísticas I

    O Comité acolhe positivamente o facto de as práticas contabilísticas habituais das instituições de investigação e das empresas (por exemplo, o cálculo das taxas horárias) serem reconhecidas. Elas devem abranger igualmente os custos decorrentes da aplicação do IVA.

    4.8   Práticas contabilísticas II

    O CESE aplaude também a clara simplificação permitida pelo método 100 %/20 % e 70 %/20 % (para a explicação destes conceitos, ver pontos 2.2.3 e 2.2.4) das regras de participação. Para além das grandes vantagens administrativas, este método pode trazer vantagens financeiras para vários grupos de participantes em relação às taxas atuais, mas também pode acarretar desvantagens. Por isso, o Comité recomenda que se procure, antes de mais, recolher experiências com este sistema e aumentar posteriormente, caso necessário, as taxas de financiamento para os custos indiretos.

    4.9   Contratos públicos – Aspeto específico

    Para a construção das infraestruturas de investigação e de grandes aparelhos, o setor industrial tem muitas vezes de desenvolver e construir componentes novas, extremamente complexas e de ponta. Isso implica explorar terreno novo no domínio da tecnologia, o que pode ocasionar problemas típicos que o CESE assinalou no seu parecer sobre «Cooperação e transferência de conhecimentos entre os organismos de investigação, a indústria e as PME — Uma condição importante para a inovação» (16). O Comité recomendou que se examinasse «se as experiências recolhidas até à data no que diz respeito às regras comunitárias e nacionais, aplicáveis à concessão de auxílios estatais, ao orçamento, à concorrência e à adjudicação de contratos, permitem satisfazer o objetivo de preservação e utilização ideais, em prol da competitividade europeia, das competências e dos conhecimentos específicos adquiridos na indústria na execução desses contratos e de contratos subsequentes relativos aos mesmos projetos».

    4.10   Novas abordagens da política industrial e da concorrência

    Assim, conviria analisar as novas abordagens de uma política industrial e de uma política da concorrência deste tipo. Cabe perguntar-se se a noção de contratos públicos pré-comerciais (Precommercial procurement) descrita pela Comissão seria o instrumento adequado. O CESE considera que há, por um lado, o risco de renunciar completamente a uma indústria e a prestações de ponta devido ao receio de eventuais monopólios do conhecimento, o que seria um grave erro, mas reconhece igualmente o perigo de que os melhores produtos sejam elaborados não na UE mas fora dela devido a medidas protecionistas que entravam a investigação. Assim, recomenda que os diferentes objetivos e requisitos, por vezes contraditórios, da política de investigação, da política de inovação e da política industrial sejam identificados, examinados e clarificados com as várias partes interessadas – em certos casos podem ser necessárias derrogações (ver ponto 4.9).

    4.11   Dimensão eficiente dos projetos

    A tendência para parcerias cada vez maiores, como, por exemplo, as Iniciativas Tecnológicas Conjuntas, a CCI e agora também as iniciativas emblemáticas do FET, deveria ser prosseguida com moderação, uma vez que consomem cada vez mais recursos e trabalho para a autogestão e para os processos de coordenação; importa que não se tornem numa espécie de Torre de Babel.

    4.11.1   Projetos colaborativos como instrumento principal

    Embora a integração dos recursos possa ser útil, a partir de um certo ponto leva, porém, a que sejam excluídos do programa-quadro os intervenientes mais pequenos, que não beneficiam de um apoio jurídico e administrativo necessário, mas oneroso. Isto vale sobretudo para as PME e para os grupos de investigação das universidades. Assim, o principal instrumento do Horizonte 2020 deveria continuar a consistir em projetos colaborativos fáceis de gerir e com um número razoável de participantes.

    4.12   Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (IEIT)

    Uma vez que o IEIT é financiado por dotações do Programa Horizonte 2020, o CESE entende que as suas atividades fazem parte da estratégia seguida por esse programa e que as recomendações deste se aplicam, por isso mesmo, também a este domínio. Está em fase de elaboração um parecer (17) específico sobre a matéria.

    4.13   Critérios de avaliação

    O ponto 2.2.6 enumera os critérios de avaliação (18) e de seleção propostos pela Comissão, a saber: excelência, eficácia, qualidade e eficiência. O CESE concorda com estes critérios, contanto que a excelência continue a ter prioridade, uma vez que é seguramente o critério mais importante para assegurar desempenhos de ponta. No que toca à investigação de fronteira, não deveria ser dada uma ponderação excessiva às publicações mais citadas, já que isso gera um desequilíbrio a favor dos temas de investigação já bem estabelecidos. O Comité previne mais uma vez contra procedimentos de avaliação formalizados.

    4.13.1   No que respeita em particular ao financiamento da inovação, os aspetos ligados ao mercado  (19) devem, como é óbvio, assumir um papel destacado na avaliação. Os erros nas estimativas iniciais (cometidos, por exemplo, quando do desenvolvimento do computador pessoal) mostram até que ponto esta tarefa é difícil, mormente no caso de soluções totalmente inovadoras, e não conduz necessariamente a avaliações corretas.

    4.14   Centro Comum de Investigação

    O Comité acolhe favoravelmente as propostas de apoio direto ao centro comum de investigação. Em simultâneo, chama a atenção para o facto de que as atividades desse centro devem ser sujeitas ao mesmo processo de avaliação que as levadas a cabo pelos outros intervenientes. Na medida em que o Centro Comum de Investigação se candidatar igualmente a apoio indireto no âmbito do Programa Específico, importará assegurar que todos os outros candidatos/intervenientes exteriores à Comissão gozem exatamente das mesmas oportunidades.

    5.   Euratom

    5.1   O CESE considera que o Programa Euratom proposto se inscreve essencialmente, e acertadamente, na sequência lógica do Programa Euratom 2012-2013 recentemente apresentado pela Comissão e sobre o qual o Comité elaborou um parecer aprofundado (20). O Comité reitera e confirma a mensagem principal desse parecer, ou seja, que é «absolutamente necessário manter e aprofundar o conhecimento sobre as tecnologias nucleares, a sua utilização e as suas consequências. Em virtude da sua função coordenadora de agregação de recursos e de integração de esforços conjuntos, o Programa-Quadro de I&D EURATOM apresenta um importante valor acrescentado europeu neste contexto.» Por outro lado, o Comité confirma também as observações e recomendações circunstanciadas então expendidas, pelo que se limitará aqui apenas a determinados aspetos selecionados. O objetivo fundamental é desenvolver séries de reatores altamente seguros que produzam um volume tão reduzido quanto possível de resíduos altamente radioativos de longa duração.

    5.2   O CESE constata com agrado que o programa proposto pela comissão reflete as recomendações fundamentais por si apresentadas no parecer:

    Aumento da segurança dos reatores, armazenagem definitiva dos resíduos altamente radioativos, transmutação para reduzir a radiotoxicidade a longo prazo, controlo das matérias físseis e radioproteção;

    Consequências dos testes de esforço;

    Trabalhos de desenvolvimento da produção de energia a partir da fusão nuclear e projeto ITER enquanto grande projeto de cooperação internacional;

    Formação dos peritos e formação de base nas escolas.

    5.2.1   O CESE reitera (21) a necessidade, sem prejuízo da decisão dos Estados-Membros de utilizar ou não a energia nuclear, de «aprofundar e assegurar na UE a disponibilidade de conhecimento em matéria de segurança e das respetivas tecnologias. Renunciar a um conhecimento integral seria uma perigosa política de avestruz.» O Comité está preocupado pelo risco de que os estudos e o desenvolvimento das competências no domínio da energia nuclear desapareçam nos países que renunciem agora ou no futuro a esse tipo de energia. Isso deve ser evitado a todo o preço.

    5.3   Fórum Europeu da Energia Nuclear (FEEN)

    No que toca à tecnologia dos reatores de fissão, o CESE apoia sobretudo os procedimentos e as recomendações do Fórum Europeu da Energia Nuclear (FEEN), a cujos trabalhos está associado, em colaboração com a Comissão, através de representantes.

    5.4   Testes de esforço

    A decisão de submeter todas as centrais nucleares da UE a um teste de esforço é o corolário lógico do acidente nuclear de Fukushima, provocado por um tsunami. Assim que forem conhecidos todos os resultados desses testes haverá não só que deduzir as respetivas consequências para as centrais já existentes como também que definir as prioridades necessárias no âmbito do Programa Euratom para a investigação, o desenvolvimento e a demonstração.

    5.4.1   Nesse contexto convirá assegurar, em particular, que seja tida em conta a eventualidade de incidentes que ultrapassam a conceção.

    5.5   Fusão

    Em certos setores da opinião pública surgiu um debate sobre o programa para a fusão, por um lado porque esse programa não deverá dar qualquer contributo significativo, até 2050 (limite temporal do roteiro), para um aprovisionamento energético hipocarbónico e, por outro lado, porque os custos de construção do projeto ITER (os quais, segundo a proposta da Comissão, não ficarão a cargo do programa-quadro) se revelaram consideravelmente superiores às estimativas iniciais.

    5.5.1   Roteiro da Energia para 2050

    O Comité elaborará um parecer específico sobre o Roteiro da Energia 2050 (22). Aqui, limitar-se-á a assinalar que face à evolução demográfica mundial e ao consumo energético crescente à escala planetária, a problemática global da energia nunca poderá ser resolvida de forma sustentável apenas pelas medidas tomadas pela UE até 2050. Nesta ótica, a energia da fusão representa a única alternativa ainda não explorada, disponível ou conhecida de entre o leque das tecnologias possíveis para superar este desafio colossal.

    5.5.2   ITER I

    Embora o Programa Euratom abranja apenas os trabalhos técnicos e científicos preparatórios (a nível europeu) do Projeto ITER (os custos de construção do ITER serão financiados por outras fontes (23)), é correto descrever o ITER como o ponta-de-lança da investigação mundial no domínio da fusão e do programa europeu de fusão. Independentemente da possibilidade e da necessidade de melhorias e alternativas na sua conceção, o ITER representa um progresso decisivo e único no mundo para a utilização futura da energia da fusão. O ITER permitirá produzir pela primeira vez em todo o mundo uma potência térmica de fusão de 500 MW, com um balanço energético positivo (24).

    5.5.3   ITER II

    Ao mesmo tempo, o projeto ITER é igualmente o tubo de ensaio para uma cooperação internacional de uma envergadura sem precedentes até à data entre grandes países industrializados. Os parceiros são a China, a União Europeia, a Índia, o Japão, a Coreia, a Rússia e os Estados Unidos da América. O interesse destes Estados em participarem no desenvolvimento de novos elementos tecnológicos essenciais dá testemunho das grandes expectativas associadas a esta nova fonte de energia vantajosa e hipocarbónica. Mas a natureza inovadora e complexa desta cooperação ajuda igualmente a explicar por que motivo a ideia inicial de que o custo inicial imputado a cada parceiro diminuiria com o aumento do número de parceiros teve de ser revista. O principal interesse desta parceria não se prende tanto com a economia de custos que permite como muito mais com o seu valor acrescentado em termos de experiência, de ideias e de peritos altamente qualificados. Além do mais, essa parceria dá um enorme contributo, análogo ao da Estação Espacial Internacional, ao entendimento e à paz internacionais (inicialmente, o projeto ITER fora proposto por Mikhail Gorbatchev, François Mitterrand e Ronald Reagan). O Comité entende que a decisão da Comissão de não incluir a parte europeia dos custos de construção do ITER no orçamento da UE não deve por forma alguma comprometer o prosseguimento do projeto.

    5.5.4   Compromissos dos Estados-Membros – Contratos de associação

    No seu recente parecer sobre o Programa Euratom (25), o Comité destacou a importância determinante destes «associações» enquanto base e viveiro de ideias do programa de fusão e enquanto foco para o empenho dos Estados-Membros. O CESE remete para as suas anteriores observações e previne novamente para as consequências de pôr em causa este importante apoio. Por outro lado, estes contratos de associação representam uma forma comprovada de assegurar a «planificação conjunta de programas de investigação» (26) a que a Comissão aspira. É por isso que mesmo que a estrutura organizativa do programa de fusão europeu seja revista, devem continuar a estar disponíveis instrumentos eficazes de programação conjunta da investigação para coordenar e integrar da melhor maneira possível a nível da UE os programas dos laboratórios nacionais associados, a fim de preservar o papel de primeiro plano até aqui desempenhado pela UE neste domínio de investigação, assim como o indispensável apoio dos Estados-Membros.

    6.   O Espaço Europeu da Investigação – Mercado interno comum para os investigadores

    6.1   A Comissão parte do princípio de que o Espaço Europeu da Investigação será concretizado até 2014. O Comité considera que este objetivo é louvável, mas tem reservas quanto à sua viabilidade, uma vez que para isso teriam de estar cumpridas as condições necessárias para a realização do mercado interno comum, como, por exemplo, a patente da UE ou o mercado interno comum para os investigadores (27).

    6.2   À luz da decisão (28) do Conselho de 2 de março de 2010, o Comité reputa urgente tomar medidas para melhorar a situação social insatisfatória dos jovens investigadores que trabalham em estabelecimentos públicos de investigação e nas universidades, que está claramente em contradição com o objetivo de tornar a profissão de investigador particularmente atraente ou, em todo o caso, de não a desvalorizar em relação a outras profissões equivalentes.

    6.3   O Comité reconhece que as organizações científicas de alguns Estados-Membros já conseguiram algumas melhorias a este nível e continuam apostadas em novos progressos. Reconhece igualmente os esforços da Comissão no sentido de melhorar a situação, nomeadamente através dos programas Marie Curie e Erasmus.

    6.4   O cerne do problema reside nos regimes de remuneração e de segurança social dos serviços públicos dos Estados-Membros, que determinam, em regra, as indemnizações/remunerações dos investigadores que trabalham nas instituições de investigação públicas e nas universidades. Estes sistemas baseiam-se, na maior parte dos casos, numa carreira contínua junto do mesmo empregador, que assegura a remuneração. Mas é justamente por essa razão que já não correspondem às necessidades específicas da ciência e da investigação.

    6.5   Com efeito, esses regimes não têm em conta nem recompensam os longos e exigentes processos de seleção, incluindo o ciclo pós-universitário (doutoramento), que os jovens investigadores devem primeiro concluir com êxito, nem o facto de que a carreira desses jovens, pelo menos ao princípio, não é contínua e sim composta de uma série de contratos a termo, muitas vezes sem perspetivas de prolongamento ou de um contrato permanente. Além disso, a preocupação constante e perfeitamente legítima com o seu futuro profissional e o investimento pessoal que isso implica afetam não só as pessoas que trabalham no setor das ciências e da investigação mas também a sua vida afetiva e os seus projetos de constituir família.

    6.6   Estes riscos sociais claramente mais elevados não são compensados nem por rendimentos mais elevados nem por uma maior estabilidade social. Tampouco é tido em conta o facto de que para uma carreira de sucesso nas ciências é preciso um mínimo de mobilidade; pelo contrário: na maior parte dos casos, os sistemas penalizam até a mobilidade.

    6.7   Os regimes de remuneração dos Estados-Membros são pouco compatíveis entre si e o «capital social» adquirido pelo trabalho efetuado no estrangeiro raramente é transferível, o que afeta negativamente a mobilidade entre Estados-Membros.

    6.8   É, por isso, urgente adaptar os regimes de remuneração e de segurança social dos Estados-Membros às condições especiais de que necessitam os investigadores. Uma vez que este objetivo só deverá ser alcançado após um longo processo, o CESE remete para a decisão supracitada do Conselho e anima a Comissão a prosseguir, por seu turno, os seus esforços e a criar, em cooperação com os Estados-Membros, um fundo específico (financiado pelo FSE) a fim de compensar as desvantagens referidas para os investigadores graças a prestações complementares adequadas. Para isso, deverão ser tidos em conta os riscos sociais mais elevados associados a uma série de contratos a termo e a redução ou perda do «capital social» em caso de mobilidade (sobretudo internacional).

    7.   Facilidade de utilização e informações – Manual breve – Centros de aconselhamento

    7.1   O Comité reitera o seu apelo urgente à Comissão para que elabore, face à grande diversidade de instrumentos de apoio, de procedimentos, de redes e de termos técnicos (p. ex., projetos, CCI, plataformas tecnológicas, parcerias para a inovação, iniciativas emblemáticas, redes ERA, programação conjunta, Erasmus, Marie Curie, COST, EUREKA, etc.), uma síntese acessível e uma curta descrição desses diferentes instrumentos e a publique na Internet, explicando claramente as principais características de cada um deles e os respetivos objetivos e condições. Isso seria um grande contributo para a simplificação e a transparência e poderia completar da melhor maneira a excelente função já desempenhada pelo portal do CORDIS.

    7.2   Essa lista deve concentrar-se nos aspetos essenciais e evitar qualquer forma de publicidade ou de justificação. Mesmo no caso dos documentos em exame, o CESE considera que teria sido uma enorme simplificação se em vez de tantas considerações filosóficas houvesse apenas um resumo do conteúdo essencial.

    7.3   A esse propósito, o Comité recomenda que seja publicada uma variante dessa obra especialmente concebida para as PME e para as suas necessidades e nível de conhecimento específicos. Também seria conveniente criar centros de aconselhamento competentes, nomeadamente dando formação a organizações regionais (câmaras de comércio e indústria, p. ex.) através de seminários adequados a fim de que possam funcionar como gabinetes de informação.

    Bruxelas, 28 de março de 2012

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Staffan NILSSON


    (1)  Conclusões sobre o tema «Mobilidade e opções de carreira dos investigadores». 2 999.a reunião do Conselho (Competitividade), realizada em Bruxelas, em 2 de março de 2010.

    (2)  COM(2011) 48 final e JO C 318 de 29.10.2011, p. 121.

    (3)  Ver, em particular, JO C 48 de 15.2.2011, p. 129.

    (4)  COM(2011) 48 final e JO C 318 de 29.10.2011, p. 121.

    (5)  JO C 132 de 3.5.2011, p. 39.

    (6)  Ver nota 3.

    (7)  Conclusões sobre o tema «Mobilidade e opções de carreira dos investigadores». 2 999.a reunião do Conselho (Competitividade), realizada em Bruxelas em 1 e 2 de março de 2010.

    (8)  JO C 44 de 16.2.2008, p. 1.

    (9)  Cf. por exemplo, a esse propósito, http://web.worldbank.org/.

    (10)  COM(2011) 885 final.

    (11)  JO C 21 de 21.1.2011, p. 49.

    (12)  JO C 132 de 3.5.2011, p. 39.

    (13)  JO C 132 de 3.5.2011, p. 39.

    (14)  JO C 182 de 4.8.2009, p. 40.

    (15)  JO C 48 de 15.2.2011, p. 112.

    (16)  JO C 218 de 11.9.2009, p. 8, ponto 1.8 e capítulo 5.

    (17)  COM(2011) 822 final – Parecer do CESE sobre o «EIT – Programa Estratégico» (Ver página 122 do presente Jornal Oficial).

    (18)  Ver a esse respeito sobretudo o ponto 4.2 do JO C 132 de 3.5.2011, p. 39.

    (19)  Ver a esse respeito sobretudo o ponto 3.7.2 do JO C 132 de 3.5.2011, p. 39.

    (20)  COM(2011) 71 final, COM(2011) 72 final, COM(2011) 73 final, COM(2011) 74 final e JO C 318 de 29.10.2011, p. 127.

    (21)  JO C 318 de 29.10.2011, p. 127, ponto 3.4.

    (22)  Ver nota 10.

    (23)  Ver também COM(2011) 931 final. O Comité elaborará um parecer específico sobre o tema.

    (24)  Ver http://www.iter.org/.

    (25)  JO C 318 de 29.10.2011, p. 127, ponto 4.5.1.

    (26)  COM (2008) 468 final e JO C 228 de 22.9.2009, p. 56.

    (27)  JO C 44 de 16.2.2008, p. 1, ponto 1.3.

    (28)  Ver nota 1.


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