Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52011PC0934

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União

/* COM/2011/0934 final - 2011/0461 (COD) */

52011PC0934

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União /* COM/2011/0934 final - 2011/0461 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

A presente proposta visa substituir as decisões do Conselho relativas ao Mecanismo Comunitário no domínio da Proteção Civil[1], que facilita uma cooperação reforçada entre os Estados‑Membros e a União no domínio da proteção civil, e ao Instrumento Financeiro para a Proteção Civil[2], através do qual é concedido financiamento às ações empreendidas ao abrigo do Mecanismo para garantir a proteção contra catástrofes naturais ou de origem humana.

Após uma avaliação exaustiva da legislação em matéria de proteção civil no período 2007‑2009[3], e tomando em consideração os ensinamentos retirados de situações de emergência no passado, a presente proposta reúne num único ato jurídico as duas decisões do Conselho. As disposições financeiras devem ser consideradas no âmbito das propostas relativas às Perspetivas Financeiras 2014‑2020, tal como descritas pela Comissão na sua Comunicação de 29 de junho de 2011 intitulada «Um orçamento para a Europa 2020»[4].

O Mecanismo tem por base o artigo 196.º do novo Tratado, relativo à política de proteção civil, e visa apoiar, coordenar e complementar as ações dos Estados‑Membros no domínio da proteção civil, com o intuito de melhorar a eficácia dos sistemas de prevenção, preparação e resposta a todos os tipos de catástrofes naturais ou de origem humana, dentro e fora do território da União. Os seus objetivos específicos consistem, nomeadamente, em: a) alcançar um elevado nível de proteção contra catástrofes, através da prevenção e redução dos seus efeitos, assim como da promoção de uma cultura de prevenção, b) melhorar o estado de preparação da União para reagir a catástrofes, c) contribuir para a rapidez e eficácia das intervenções de resposta de emergência em situações de catástrofe de grandes proporções.

A proposta baseia‑se na Comunicação da Comissão de 2010 intitulada «Reforçar a capacidade de resposta europeia a situações de catástrofe: papel da proteção civil e da ajuda humanitária»[5], bem como na Comunicação da Comissão de 2009 subordinada ao tema «Abordagem comunitária sobre a prevenção de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem»[6].

A proposta contribui para a realização dos objetivos da Estratégia Europa 2020 e para aumentar a segurança dos cidadãos da EU, bem como para reforçar a resiliência face a catástrofes naturais ou de origem humana, como parte importante do Programa de Estocolmo[7] e da Estratégia de Segurança Interna da UE[8]. Além disso, ao apoiar e promover medidas de prevenção de catástrofes, a política de proteção civil da UE reduziria os custos para a economia da União resultantes de catástrofes e, como tal, diminuiria os obstáculos ao crescimento. O nível acrescido de proteção dos cidadãos, dos bens materiais e do ambiente permitiria minimizar o impacto social, económico e ambiental adverso das catástrofes suscetíveis de afetar as regiões e as populações mais vulneráveis, contribuindo assim para um crescimento mais sustentável e mais inclusivo.

A proposta também dá um contributo significativo em termos de simplificação. A nova decisão funde num único texto as disposições respeitantes ao funcionamento do Mecanismo e as relativas ao financiamento das suas atividades, as quais, anteriormente, eram objeto de decisões distintas. A proposta simplifica igualmente os procedimentos em vigor para a colocação em comum e o cofinanciamento do transporte da assistência (por exemplo, ao evitar o reembolso sistemático de 50%, previsto pelas regras atuais, e ao propor a designação de um Estado líder para coordenar as operações de transporte que envolvam vários Estados‑Membros), reduzindo assim de forma significativa os encargos administrativos para a Comissão e os Estados‑Membros. Além disso, estabelece regras simplificadas para a ativação do Mecanismo em situações de emergência em países terceiros.

O Mecanismo reforçado contribuirá para a aplicação da cláusula de solidariedade, que será objeto de uma proposta a apresentar pela Comissão Europeia e pela Alta Representante em 2012.

Disposições em vigor no domínio abrangido pela proposta

São dois os instrumentos jurídicos que regem a cooperação em matéria de proteção civil a nível da UE: 1) a Decisão 2007/779/CE, Euratom do Conselho, de 8 de novembro de 2007, que estabelece um Mecanismo Comunitário no domínio da Proteção Civil (reformulação)[9], e 2) a Decisão 2007/162/CE, Euratom do Conselho, de 5 de março de 2007, que institui um Instrumento Financeiro para a Proteção Civil[10]. Ambos são revogados pela presente decisão.

Coerência com outras políticas e objetivos da União

Foi dedicada particular atenção à necessidade de garantir uma estreita coordenação entre a protecção civil e a ajuda humanitária, bem como a coerência com ações realizadas ao abrigo de outras políticas e instrumentos da UE, nomeadamente nos domínios da justiça, liberdade e segurança, incluindo o apoio consular e a proteção das infraestruturas críticas, do ambiente, com destaque para a gestão dos riscos de inundações e o controlo dos perigos associados a acidentes graves, da adaptação às alterações climáticas, da saúde, da poluição marinha, das relações externas e do desenvolvimento.

A coerência com outros instrumentos financeiros da UE é garantida por diversas disposições que definem claramente o âmbito de aplicação do Instrumento e excluem a possibilidade de duplo financiamento.

2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

Foi elaborado um relatório de avaliação de impacto para analisar diferentes opções estratégicas e os respetivos impactos, incluindo todos os aspetos pertinentes de uma avaliação ex-ante.[11] O processo de avaliação de impacto foi acompanhado por um Grupo de Orientação para a Avaliação de Impacto, constituído por representantes de 21 serviços da Comissão e contou com o contributo de um estudo externo.

Consulta das partes interessadas

Foram realizadas três consultas a partes interessadas selecionadas[12], para além de uma série de reuniões também com partes interessadas e que antecederam a apresentação pela Comissão, em 2010, da sua Comunicação «Reforçar a capacidade de resposta europeia a situações de catástrofe: papel da proteção civil e da ajuda humanitária»[13].

Outras partes interessadas são os agentes ativos no domínio da gestão de situações de emergência, a comunidade humanitária, organismos das Nações Unidas, e os intervenientes em domínios como a investigação, a segurança interna, o ambiente, a política externa e outras áreas de intervenção conexas.

Todas as observações apresentadas pelas partes interessadas foram plenamente tidas em conta e estão refletidas no relatório de avaliação de impacto.

Avaliação de impacto

São os seguintes os principais problemas identificados: 1) A mecânica reativa e ad hoc da cooperação no domínio da proteção civil na UE limita a eficácia, a eficiência e a coerência da resposta europeia a catástrofes; 2) Inexistência de capacidades de resposta críticas (lacunas de capacidade); 3) As soluções de transporte limitadas e os procedimentos morosos impedem a resposta mais adequada; 4) Preparação limitada em matéria de formação e exercícios práticos; e 5) Falta de integração das políticas de prevenção.

Na avaliação de impacto, foram analisadas várias opções estratégicas:

Disponibilidade de assistência: 1) reserva comum voluntária sem financiamento da UE; 2) reserva comum voluntária com cofinanciamento limitado da UE; e 3) reserva comum voluntária com um elevado grau de cofinanciamento da UE; bem como um leque mais vasto de opções (desde a descontinuação à Força de Proteção Civil da UE);

Formas de colmatar as lacunas de capacidade: 1) nenhuma ação da UE; 2) apoio aos Estados‑Membros nos seus esforços de superação do défice de capacidade; 3) superação dos défices através da disponibilização de capacidades a nível da UE;

Formas de fazer face aos limitados recursos logísticos e financeiros para o transporte: 1) descontinuação do regime; 2) nenhuma mudança ; 3) aumento do cofinanciamento máximo para as necessidades prioritárias mais urgentes; e 4) aumento geral do montante máximo de cofinanciamento;

Simplificação das disposições em matéria de transporte: 1) nenhuma mudança; 2) simplificação das atuais disposições em matéria de transporte;

Preparação: 1) nenhuma nova legislação da UE; nenhum aumento do financiamento da UE; 2) quadro estratégico geral da UE em matéria de preparação sem disposições vinculativas, e financiamento suplementar da UE; 3) financiamento da UE para ações de formação a nível nacional dependente do cumprimento de determinados requisitos mínimos pelos centros de formação;

Prevenção: 1) ausência de nova legislação da UE, nenhum aumento do financiamento da UE; 2) quadro estratégico geral da UE em matéria de prevenção sem disposições vinculativas, e financiamento suplementar da UE; 3) conclusão dos planos nacionais de gestão de riscos de catástrofe até uma determinada data.

A avaliação de impacto é apresentada juntamente com a presente proposta.

3. ASPETOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Síntese da ação proposta

O texto segue uma estrutura baseada nos quatro blocos principais da política de proteção civil, a saber, a prevenção, a preparação, a resposta e a dimensão externa, a que acresce um capítulo sobre as disposições financeiras.

(a) Objetivos, objeto e âmbito de aplicação

Uma das alterações propostas consiste em alinhar o objeto do Mecanismo pelo artigo 196.º do TFUE, que defende uma abordagem integrada da gestão de catástrofes. O objetivo geral é descrito no artigo 1.º, seguindo‑se depois uma descrição pormenorizada dos objetivos específicos e dos indicadores para medição dos progressos (artigo 3.º).

O âmbito de aplicação (artigo 2.º) das medidas de resposta a catástrofes abrange ações dentro e fora do território da União. As medidas de prevenção e preparação são aplicáveis na União e em determinados países terceiros referidos no artigo 28.º.

(b) Prevenção

A proposta introduz um novo capítulo dedicado à prevenção, com vista a reforçar a importância do quadro estratégico da UE neste domínio e estabelecer a sua efetiva ligação às ações de preparação e resposta.

O artigo 5.º define as funções da Comissão, que se baseiam na Comunicação de 2009 sobre a prevenção de riscos e em várias conclusões do Conselho.

Os Estados‑Membros devem, partindo do trabalho em curso em matéria de avaliações de risco, e a fim de garantir uma cooperação eficaz no quadro do Mecanismo, comunicar os seus planos de gestão de riscos (PGR) até ao final de 2016 (artigo 6.º). Os PGR são um importante instrumento de planeamento e contribuem para uma política coerente de gestão de riscos, tal como delineada na Estratégia de Segurança Interna da UE[14].

(c) Preparação

A presente proposta centra-se essencialmente nas ações de preparação, a fim de planear melhor a resposta e aumentar a capacidade de resposta da UE e o nível geral de preparação para catástrofes de grandes proporções. As disposições assentam nas propostas da Comunicação de 2010 sobre a resposta às catástrofes e nas Conclusões do Conselho sobre a formação no domínio da gestão de catástrofes[15]. São as seguintes as principais mudanças:

· Criação e gestão de um Centro de Resposta de Emergência (CRE). O CRE será criado no seio do já existente Centro de Informação e Vigilância (CIV), que deverá ser reforçado para garantir capacidade operacional 24 horas por dia, sete dias por semana (artigo 7.º, alínea a));

· Desenvolvimento de um quadro coerente de planeamento das respostas operacionais, através da preparação de cenários de referência, do recenseamento das capacidades existentes e do desenvolvimento de planos de contingência para a sua utilização no terreno. Procura-se também obter sinergias entre a assistência em espécie e a ajuda humanitária (artigo 10.º);

· Criação de uma Capacidade Europeia de Resposta de Emergência sob a forma de uma reserva comum voluntária de capacidades previamente identificadas que os Estados‑Membros disponibilizam para as operações no âmbito do Mecanismo. A necessidade de uma visibilidade acrescida das capacidades é também realçada (artigo 11.º);

· Identificação e eliminação das lacunas a nível das capacidades de resposta, através do apoio ao desenvolvimento de capacidades complementares financiadas pela UE, sempre que se considere que esta abordagem apresenta uma melhor relação custo – eficácia do que os investimentos individuais efetuados pelos Estados‑Membros. Prevê-se um processo de acompanhamento especial para esse fim e a Comissão fica obrigada a comunicar ao Conselho e ao Parlamento os progressos obtidos, de dois em dois anos (artigo 12.º);

· Alargamento do âmbito das atuais ações de preparação da UE no domínio da formação, inclusive através do estabelecimento de uma rede de formação e da diversificação do programa de formação. A Comissão pode também prestar orientação sobre a formação em matéria de proteção civil da UE e a nível internacional (artigo 13.º);

· Envio de equipas de peritos como conselheiros em medidas de prevenção e preparação, a pedido de um Estado afetado ou das Nações Unidas ou de uma das suas agências (artigo 13.º, n.º 2);

· Previsão da possibilidade de assistir os Estados‑Membros no pré‑posicionamento de capacidades de resposta de emergência em centros logísticos na UE (artigo 7.º, alínea f)).

(d) Resposta

As mudanças propostas visam garantir uma resposta mais eficaz e mais rápida através:

· do pré-posicionamento temporário de capacidades em situações de risco acrescido (artigo 15.º, n.º 2)

· da proposta de um plano de resposta de emergência e pedido de mobilização de capacidades (artigo 15.º, n.º 3, alínea c))

· da exigência de os Estados‑Membros assegurarem o apoio do país anfitrião em relação à assistência prestada, tal como solicitado nas Conclusões do Conselho sobre o apoio do país anfitrião[16] (artigo 15.º, n.º 6).

(e) Dimensão externa das operações de proteção civil

Em relação às operações no exterior da União Europeia, a proposta promove a coerência dos esforços internacionais em matéria de proteção civil através dos seguintes meios:

· prestação de assistência através do Mecanismo a pedido das Nações Unidas ou de uma das suas agências, ou de uma organização internacional relevante (artigo 16.º, n.º 1);

· informação do Serviço Europeu para a Ação Externa, pela Comissão, de modo a assegurar a coerência entre as operações de proteção civil e as relações da UE com o país afetado em geral (artigo 16.º, n.º 3);

· clarificação dos casos em que é possível a prestação de apoio consular, tendo em conta uma próxima proposta de diretiva do Conselho sobre medidas de coordenação e cooperação em matéria de proteção consular a cidadãos da UE não representados (artigo 16.º, n.º 7).

(f) Disposições em matéria de apoio financeiro

As disposições em matéria de apoio financeiro foram incorporadas num novo capítulo. As ações elegíveis (artigos 20.º a 23.º) encontram‑se divididas em ações de caráter geral, de prevenção e preparação, e de resposta e transporte, e está igualmente contemplado o apoio às novas ações acima propostas. As disposições relativas ao apoio ao transporte ao abrigo do Instrumento em vigor são alteradas e simplificadas com a introdução de condições de financiamento revistas, nomeadamente, o aumento das taxas de cofinanciamento até 85% do custo elegível total e, em casos restritos, até 100%, desde que sejam cumpridos determinados critérios.

As novas disposições permitem que um Estado‑Membro tome a iniciativa de pedir o apoio financeiro da UE para operações que envolvam vários Estados‑Membros, e que um Estado‑Membro afetado que solicite assistência possa também solicitar o cofinanciamento dos custos de transporte.

São igualmente introduzidas mudanças no que respeita aos tipos de intervenção financeira, de modo a permitir o reembolso de despesas e a criação de fundos fiduciários. No caso de subvenções e contratos públicos, não será necessário incluir as operações de resposta de emergência no programa de trabalho anual da Comissão (artigo 25.º). As disposições financeiras da presente decisão respeitam ao Quadro Financeiro Plurianual 2014‑2020 e, como tal, devem ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2014.

(g) Base jurídica

A base jurídica da presente proposta é constituída pelo artigo 196.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(h) Princípio da subsidiariedade

Os objetivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados‑Membros atuando isoladamente.

O Mecanismo foi criado porque uma catástrofe de grandes proporções pode esgotar a capacidade de resposta de um Estado‑Membro afetado, que deixa assim de ter possibilidade de lhe fazer face individualmente. A ação da UE neste domínio envolve a gestão de situações com uma forte componente transnacional/multinacional, o que necessariamente pressupõe uma coordenação global e uma atuação concertada que extravasem o âmbito nacional. O trabalho conjunto nos domínios da prevenção e da gestão de riscos poderá registar progressos mais rápidos graças ao intercâmbio de experiências e a uma maior coerência a nível da UE.

Tendo em conta os benefícios em termos de redução da perda de vidas humanas e dos prejuízos ambientais, económicos e materiais, claramente se depreende que a proposta traz valor acrescentado à UE. Permite aos Estados‑Membros contribuírem de uma forma mais eficaz para a assistência da UE no quadro do Mecanismo e beneficiarem de uma coordenação e uma cooperação melhoradas. Contribui para aumentar o grau de preparação para catástrofes de grandes proporções e criar uma política mais coerente de gestão de riscos de catástrofe. Além disso, permite assegurar uma resposta coerente e eficaz através da capacidade de resposta rápida, pronta para prestar assistência onde quer que esta seja necessária.

A proposta visa ainda a obtenção de economias de escala, como meios logísticos e de transporte com uma boa relação custo‑eficácia, uma resposta coerente e eficaz graças à reserva comum de capacidades constituida voluntariamente, e uma melhor utilização de recursos escassos através da partilha das capacidades financiadas pela UE.

(i) Princípio da proporcionalidade

A proposta não excede o necessário para atingir os objetivos. Trata de deficiências que foram identificadas em intervenções já realizadas e assenta nos mandatos conferidos pelo Conselho e o Parlamento Europeu.

A carga administrativa suportada pela União e pelos seus Estados‑Membros é limitada e não excede o necessário para atingir os objetivos da revisão. O processo de certificação e registo das capacidades é simples e será executado através do Sistema Comum de Comunicação e de Informação de Emergência (CECIS)[17]. Os Estados‑Membros ficam apenas obrigados a informar a Comissão sobre a conclusão dos planos de gestão de riscos, a fim de garantir a coerência com o trabalho de planeamento prévio e desenvolvimento de cenários.

Não é exigido nenhum formato específico, para além do disposto no Regulamento Financeiro, para a apresentação dos pedidos de financiamento. Foi dedicada particular atenção à necessidade de garantir que os procedimentos a seguir em situações de catástrofe de grandes proporções sejam suficientemente flexíveis para permitir uma atuação urgente.

(j) Escolha do instrumento

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho.

4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A comunicação da Comissão intitulada «Um orçamento para a Europa 2020»[18] prevê dotações orçamentais para a política de proteção civil da UE no montante de 513 milhões de euros, a preços correntes, distribuídos como segue: 276 milhões de euros no interior da União e 237 milhões de euros para operações fora da União.

2011/0461 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União

(texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente, o artigo 196.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) Perante o aumento significativo do número e da gravidade das catástrofes naturais e de origem humana a que se assistiu nos últimos anos e numa situação em que as futuras catástrofes serão provavelmente ainda mais extremas e mais complexas, com repercussões de grande alcance e a mais longo prazo, resultantes, nomeadamente, das alterações climáticas e da potencial interação entre diversos riscos naturais e tecnológicos, afigura‑se cada vez mais importante a adoção de uma abordagem integrada em matéria de gestão de catástrofes. A União deve apoiar, coordenar e complementar as ações dos Estados‑Membros no domínio da proteção civil, a fim de melhorar a eficácia dos sistemas de prevenção, preparação e resposta a catástrofes naturais ou de origem humana.

(2) Foi criado um Mecanismo de Proteção Civil pela Decisão 2001/792/CE, Euratom do Conselho, de 23 de outubro de 2001, que estabelece um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da Proteção Civil[19], a qual foi reformulada pela Decisão 2007/779/CE, Euratom do Conselho, que estabelece um Mecanismo Comunitário no domínio da Proteção Civil[20]. O financiamento desse Mecanismo foi assegurado pela Decisão 2007/162/CE, Euratom do Conselho, de 5 de março de 2007, que institui um Instrumento Financeiro para a Proteção Civil[21], o qual prevê a concessão de assistência financeira não só como um contributo para melhorar a eficácia da resposta a emergências graves mas também para reforçar as medidas de prevenção e preparação para todo o tipo de emergências, incluindo a prossecução das medidas anteriormente tomadas ao abrigo da Decisão 1999/847/CE do Conselho, de 9 de dezembro de 1999, que cria um programa de ação comunitária no domínio da proteção civil[22]. O Instrumento Financeiro termina a sua vigência em 31 de dezembro de 2013.

(3) A proteção a assegurar pelo Mecanismo de Proteção Civil da União cobre, em primeiro lugar, as pessoas, mas também o ambiente e os bens, nomeadamente o património cultural, contra todas as catástrofes naturais ou de origem humana, incluindo atos de terrorismo e acidentes tecnológicos, radiológicos e ambientais, a poluição marinha, bem como emergências sanitárias graves que ocorram dentro ou fora da União. Em todas estas catástrofes, a assistência da proteção civil e outra ajuda de emergência poderão revelar-se necessárias para complementar as capacidades de resposta do país afetado.

(4) O Mecanismo de Proteção Civil constitui uma expressão visível da solidariedade europeia, dado que contribui de forma concreta e atempada para a prevenção e a preparação para catástrofes, bem como para a resposta em caso de ocorrência ou de ocorrência iminente de catástrofes de grandes proporções. A presente decisão não deve, por conseguinte, afetar os direitos e obrigações recíprocos dos Estados‑Membros no âmbito de tratados bilaterais e multilaterais relacionados com as matérias por ela abrangidas, nem a responsabilidade dos Estados‑Membros de protegerem as pessoas, o ambiente e os bens situados no seu território.

(5) O Mecanismo deve tomar devidamente em conta a legislação pertinente da União e os compromissos internacionais neste domínio, tirar partido das sinergias existentes com iniciativas conexas da União, como o Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES), o Programa Europeu para a Proteção das Infraestruturas Críticas (PEPIC) e o Ambiente Comum de Partilha da Informação (CISE).

(6) O Mecanismo deve incluir um quadro estratégico geral para as ações da União em matéria de prevenção do risco de catástrofes, destinado a assegurar um elevado nível de proteção e resiliência perante catástrofes, através da prevenção ou redução dos seus efeitos, assim como da promoção de uma cultura de prevenção. Os planos de gestão de riscos são essenciais para garantir uma abordagem integrada da gestão de catástrofes, estabelecendo a ligação entre as ações de prevenção de riscos e as ações de preparação e resposta. Por conseguinte, o Mecanismo deve incluir um quadro geral para a sua comunicação e implementação.

(7) A prevenção assume uma importância fulcral na proteção contra catástrofes e requer a prossecução dos esforços neste domínio, como preconizado nas Conclusões do Conselho de 30 de novembro de 2009 e na Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de setembro de 2010, sobre a Comunicação da Comissão intitulada «Abordagem da UE sobre a prevenção de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem»[23].

(8) Uma análise dos riscos realizada a nível da UE, com base nos esforços de avaliação de riscos a nível nacional, traduzir‑se‑á em valor acrescentado sob a forma de cenários de referência e planos de contingência e contribuirá para uma coordenação otimizada das ações europeias de prevenção, preparação e resposta.

(9) Ao contribuir para um maior desenvolvimento dos sistemas de deteção e alerta precoce, a União deve ajudar os Estados‑Membros a minimizar o tempo de resposta a catástrofes e de alerta dos cidadãos da União. Tais sistemas devem ter em conta e tomar como base as fontes e sistemas de informação existentes e futuros.

(10) O Mecanismo deve incluir um quadro estratégico geral destinado a melhorar continuamente o nível de preparação dos sistemas de proteção civil, do seu pessoal e dos cidadãos na UE. Para tal, é necessário prever, a nível da União e dos Estados‑Membros, programas de formação e redes de formação em prevenção, preparação e resposta a catástrofes, tal como solicitado nas Conclusões do Conselho de 14 de novembro de 2008 sobre a formação no domínio da gestão de catástrofes.

(11) Entre as medidas preparatórias figuram ainda a centralização das informações relacionadas com os recursos médicos necessários e o incentivo à utilização das novas tecnologias. Nos termos do artigo 346.º do Tratado, nenhum Estado‑Membro é obrigado a fornecer informações cuja divulgação considere contrária aos interesses essenciais da sua própria segurança.

(12) Convém prosseguir, a nível da União, o desenvolvimento de módulos de intervenção de socorro da proteção civil, compostos por recursos de um ou mais Estados‑Membros tendo em vista uma total interoperacionalidade, a fim de contribuir para o desenvolvimento de uma capacidade de resposta rápida em matéria de proteção civil. Os módulos devem ser organizados a nível dos Estados‑Membros e colocados sob a sua orientação e comando.

(13) O Mecanismo deve possibilitar a mobilização das intervenções de socorro e facilitar a respetiva coordenação. A cooperação reforçada deve basear‑se numa estrutura da União composta por um centro de resposta de emergência, uma capacidade europeia de resposta de emergência, sob a forma de uma reserva comum voluntária de capacidades previamente afetadas pelos Estados‑Membros, peritos devidamente formados, um sistema comum de informação e comunicação de emergência gerido pela Comissão e pontos de contacto nos Estados‑Membros. O Mecanismo deve ainda proporcionar um quadro para a recolha de informações validadas sobre situações de emergência, a sua divulgação aos Estados‑Membros e a partilha dos ensinamentos retirados das intervenções realizadas.

(14) A fim de melhorar o planeamento das operações de resposta a catástrofes e garantir a disponibilidade de capacidades fundamentais, é necessário elaborar cenários de referência para os principais tipos de catástrofes, recensear as capacidades fundamentais disponíveis nos Estados‑Membros, estabelecer planos de contingência para mobilização das capacidades e desenvolver uma Capacidade Europeia de Resposta de Emergência sob a forma de uma reserva comum voluntária de capacidades previamente afetadas pelos Estados‑Membros. O exercício de planeamento de contingência pode igualmente ser utilizado para determinar se existem deficiências nas capacidades de resposta de emergência disponíveis nos Estados‑Membros que possam ser colmatadas com capacidades a constituir com o apoio da União Europeia e a partilhar pela União no seu conjunto.

(15) No que se refere às intervenções de socorro em resposta a catástrofes que ocorram fora da União, o Mecanismo deve facilitar e apoiar as ações realizadas pelos Estados‑Membros e a UE no seu conjunto a fim de promover a coerência dos esforços internacionais em matéria de proteção civil. As Nações Unidas, quando presentes, desempenham um papel de coordenação geral nas operações de socorro em países terceiros. A assistência prestada ao abrigo do Mecanismo deve ser coordenada com as Nações Unidas e outros intervenientes internacionais pertinentes para maximizar a utilização dos recursos disponíveis e evitar qualquer duplicação desnecessária de esforços. O reforço da coordenação da assistência da proteção civil no âmbito do Mecanismo constitui um requisito prévio para apoiar o esforço geral de coordenação e proporcionar uma contribuição global da União para as operações gerais de socorro. Aquando de catástrofes de grandes proporções em que a assistência é prestada tanto no quadro do Mecanismo como nos termos do Regulamento (CE) n.º 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária[24], a Comissão deve garantir a eficácia, coerência e complementaridade da resposta global da UE, no respeito pelo Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária[25].

(16) A disponibilidade de meios adequados de transporte deve ser melhorada, por forma a apoiar o desenvolvimento de uma capacidade de resposta rápida a nível da União. A União deve apoiar e complementar os esforços dos Estados‑Membros, facilitando a colocação em comum dos recursos de transporte dos Estados‑Membros e contribuindo, quando necessário, para o financiamento de meios adicionais de transporte, desde que sejam respeitados certos critérios.

(17) As intervenções de socorro devem ser plenamente coordenadas no terreno para maximizar a eficácia e garantir o acesso às populações afetadas. A Comissão deve prever apoio logístico adequado para as equipas de peritos mobilizadas.

(18) O Mecanismo deve igualmente ser utilizado para apoiar a assistência consular aos cidadãos da UE em situações de emergência grave em países terceiros, se tal for solicitado pelas autoridades consulares de um Estado‑Membro para os seus próprios cidadãos, ou pelo Estado‑líder ou ainda pelo Estado‑Membro que coordena a assistência para todos os cidadãos da UE. O conceito de Estado‑líder deve ser entendido à luz das orientações da União Europeia para a aplicação do conceito de Estado‑líder em matéria consular[26].

(19) Sempre que a utilização de capacidades militares em apoio das operações de proteção civil seja considerada adequada, a cooperação com os militares seguirá as modalidades, procedimentos e critérios estabelecidos pelo Conselho ou pelos seus órgãos competentes para a colocação à disposição do Mecanismo das capacidades militares necessárias à proteção das populações civis.

(20) Deve ser possível a participação de países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), bem como de países aderentes e países candidatos e potenciais candidatos à adesão à UE.

(21) A fim de garantir condições uniformes de execução da presente decisão, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução. Tais competências devem ser exercidas de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[27], nomeadamente no que se refere ao procedimento de exame.

(22) O objetivo da presente decisão não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados‑Membros e pode, por conseguinte, ser mais bem alcançado a nível da União, devido às dimensões ou aos efeitos da ação proposta, tendo em conta as vantagens resultantes do funcionamento do Mecanismo em termos de redução da perda de vidas humanas e dos danos. Se uma situação de emergência grave ultrapassar as capacidades de resposta de um Estado‑Membro afetado, este Estado deverá poder recorrer ao Mecanismo para que este complemente os seus próprios recursos de proteção civil e outros meios de emergência. Assim, a UE pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade definido no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, definido no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(23) A presente decisão não prejudica as ações abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade[28] [a atualizar para o período 2014‑2020, após adoção], nem as medidas de saúde pública adotadas ao abrigo da legislação da UE relativa a programas de ação no domínio da saúde, nem as medidas respeitantes à segurança dos consumidores adotadas ao abrigo da Decisão n.º 1926/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um programa de ação comunitária no domínio da política dos consumidores (2007‑2013)[29] [a atualizar para o período 2014‑2020, após adoção].

(24) Por uma questão de coerência, a presente decisão não deve ser aplicável às ações abrangidas pela Decisão 2007/124/CE, Euratom do Conselho, de 12 de fevereiro de 2007, que cria, para o período 2007 a 2013 [a atualizar para o período 2014‑2020, após adoção], no âmbito do Programa Geral sobre Segurança e Proteção das Liberdades, o programa específico «Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo e outros riscos relacionados com a segurança»[30], nem às ações relacionadas com a manutenção da ordem pública e com a salvaguarda da segurança interna. A presente decisão não se aplica às atividades abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária[31].

(25) As disposições da presente decisão devem ser aplicadas sem prejuízo da adoção de atos juridicamente vinculativos por força do Tratado Euratom que estabeleçam medidas de emergência específicas em caso de emergência nuclear ou radiológica.

(26) No que se refere às catástrofes causadas por atos terroristas ou por acidentes nucleares ou radiológicos, o Mecanismo deve abranger apenas as ações de preparação e resposta no âmbito das competências da proteção civil.

(27) A presente decisão abrange ações de prevenção, de preparação e de resposta em caso de poluição marinha, com exceção das ações que se inserem no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima [a atualizar, após adoção do novo ato].

(28) Para assegurar a execução da presente decisão, a Comissão pode financiar as atividades relacionadas com a preparação, o acompanhamento, o controlo, a auditoria e a avaliação que sejam necessárias para a gestão do programa e a consecução dos seus objetivos.

(29) O reembolso de despesas, bem como a adjudicação de contratos de direito público e a concessão de subvenções ao abrigo do Instrumento Financeiro para a Proteção Civil devem processar-se em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[32] (a seguir designado «Regulamento Financeiro»). Dada a natureza específica das ações no domínio da proteção civil, é conveniente prever a possibilidade de conceder subvenções a pessoas de direito privado. É igualmente importante que tenham sido cumpridas as regras do Regulamento Financeiro, especialmente no que diz respeito aos princípios da economia, da eficiência e da eficácia aí estabelecidos.

(30) Os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções. Devem ser adotadas medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e devem ser efetuadas as diligências necessárias para a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, nos termos previstos no Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias[33], no Regulamento (CE, Euratom) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades[34], e no Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)[35].

(31) A presente decisão deve estabelecer um enquadramento financeiro que constitua para a Autoridade Orçamental a referência privilegiada, na aceção do ponto [17] do Acordo Interinstitucional de XX/YY/201Z entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, no decurso do processo orçamental anual. Este montante deve ser financiado em parte pela rubrica 3 («Segurança e Cidadania») e em parte pela rubrica 4 («A Europa global») do Quadro Financeiro 2014‑2020.

(32) As disposições financeiras da presente decisão respeitam ao Quadro Financeiro Plurianual 2014‑2020 e, como tal, devem ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2014,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

Objetivo, âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.º

Objetivo geral e objeto

1. O Mecanismo de Proteção Civil da União (a seguir designado «Mecanismo») destina‑se a apoiar, coordenar e complementar as ações dos Estados‑Membros no domínio da proteção civil a fim de melhorar a eficácia dos sistemas de prevenção, preparação e resposta em caso de catástrofes naturais ou de origem humana.

2. A proteção assegurada pelo Mecanismo cobre em primeiro lugar as pessoas, mas também o ambiente e os bens, nomeadamente o património cultural, contra todas as catástrofes naturais ou de origem humana, incluindo nomeadamente os atos de terrorismo e os acidentes tecnológicos, radiológicos e ambientais, a poluição marinha e as emergências sanitárias graves que ocorram dentro ou fora da União.

3. A intervenção da União reforça as capacidades de prevenção, preparação e resposta dos Estados‑Membros face a catástrofes de grandes proporções, contribuindo assim para reduzir ao mínimo a perda de vidas humanas e de bens materiais. Os objetivos da presente decisão não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados‑Membros agindo isoladamente e podem, devido às dimensões ou aos efeitos das ações propostas, ser mais bem alcançados ao nível da União.

4. A presente decisão define as normas gerais, bem como as normas aplicáveis à concessão de assistência financeira ao abrigo do Mecanismo.

5. O Mecanismo não prejudica a responsabilidade que incumbe aos Estados‑Membros de protegerem as pessoas, o ambiente e os bens contra catástrofes, no seu território, assim como de dotarem os seus sistemas de gestão de emergências de capacidades suficientes para poderem enfrentar adequadamente catástrofes de uma dimensão e natureza razoavelmente previsíveis e para as quais seja possível estar preparado.

6. O Mecanismo não prejudica as obrigações decorrentes da legislação aplicável da União ou da Comunidade Europeia da Energia Atómica, ou dos acordos internacionais em vigor.

7. A presente decisão não se aplica às ações realizadas ao abrigo [do Regulamento (CE) n.º 1717/2006; do Regulamento (CE) n.º 1257/96; do Regulamento (CE) n.º 1406/2002, [bem como da legislação da União relativa aos programas de ação nos domínios da saúde, assuntos internos, justiça].

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. A presente decisão é aplicável às medidas de prevenção e preparação para todos os tipos de catástrofes no território da União e dos países referidos no artigo 28.º.

2. A presente decisão é aplicável a ações que contribuem para dar resposta às consequências adversas imediatas de uma catástrofe de grandes proporções, independentemente da sua natureza, dentro ou fora do território da União, sempre que seja formulado um pedido de assistência em conformidade com a presente decisão.

3. A presente decisão tem em conta, em caso de catástrofe, as necessidades específicas das regiões isoladas e ultraperiféricas e de outras regiões ou ilhas da União.

Artigo 3.º

Objetivos específicos

1. O Mecanismo apoia, coordena e complementa a cooperação reforçada entre a União e os seus Estados‑Membros na persecução dos seguintes objetivos específicos:

(a) Assegurar um elevado nível de proteção contra catástrofes, através da prevenção e da redução dos seus efeitos, bem como da promoção de uma cultura de prevenção;

(b) Melhorar o estado de preparação da UE para fazer face a catástrofes;

(c) Facilitar a rapidez e a eficácia das intervenções de resposta de emergência em caso de ocorrência ou de ocorrência iminente de catástrofes de grandes proporções.

2. Os progressos alcançados na concretização dos objetivos específicos enunciados no n.º 1 serão avaliados com base em indicadores que têm em conta, nomeadamente:

(a) Os progressos realizados na implementação do quadro de prevenção de catástrofes, medidos em função do número de Estados‑Membros que dispõem planos de gestão de catástrofes, tal como previsto no artigo 4.º;

(b) Os progressos realizados em termos de aumento do nível de preparação para catástrofes, medidos em função do número de capacidades de resposta disponíveis para intervenções de emergência ao abrigo do Mecanismo e do seu grau de interoperabilidade;

(c) Os progressos realizados em termos de melhoria da resposta a catástrofes, medidos em função da rapidez e do grau de coordenação das intervenções ao abrigo do Mecanismo e da adequação da assistência prestada às necessidades no terreno.

Os indicadores serão utilizados no acompanhamento, avaliação e análise do desempenho, consoante o caso.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da presente decisão entende-se por:

1. «Catástrofe»: qualquer situação que tenha ou possa ter um impacto adverso sobre as pessoas, o ambiente ou os bens;

2. «Catástrofe de grandes proporções»: qualquer situação que tenha ou possa ter um impacto adverso sobre as pessoas, o ambiente ou os bens, e que possa resultar num pedido de assistência ao abrigo do Mecanismo;

3. «Resposta»: qualquer ação realizada ao abrigo do Mecanismo, durante ou após uma catástrofe de grandes proporções, para fazer face às suas consequências adversas imediatas ;

4. «Preparação»: o estado de prontidão e capacidade dos meios humanos e materiais que lhes permita assegurar uma resposta rápida e eficaz a uma emergência, graças à adoção antecipada de determinadas medidas;

5. «Prevenção»: qualquer ação tendo em vista reduzir riscos ou evitar danos às pessoas, ao ambiente ou aos bens em consequência de uma catástrofe;

6. «Alerta precoce»: a comunicação efetiva e atempada de informações que permitam tomar medidas para evitar ou reduzir os riscos e garantir a preparação para uma resposta eficaz;

7. «Módulo»: uma combinação predefinida, autossuficiente e autónoma de meios dos Estados-Membros, disponibilizados em função de missões e necessidades, ou uma equipa operacional móvel dos Estados-Membros constituída por um conjunto de meios materiais e humanos, definida em termos da capacidade de intervenção ou das missões a desempenhar;

8. «Avaliação dos riscos»: o processo geral e transetorial de identificação, análise e avaliação dos riscos realizado para efeitos de avaliação a nível nacional;

9. «Plano de gestão dos riscos»: instrumento de planeamento preparado por um Estado‑Membro para prever os riscos, estimar os seus efeitos e elaborar, selecionar e executar medidas para reduzir, adaptar e minorar os riscos e os respetivos efeitos assegurando uma boa relação custo-eficácia, bem como para estabelecer o quadro para a integração de diferentes instrumentos de gestão de riscos setoriais ou específicos num plano global comum;

10. «Apoio do país anfitrião»: qualquer ação realizada nas fases de preparação e resposta pelo país que recebe a assistência e por países de trânsito, a fim de eliminar obstáculos previsíveis à prestação e à utilização da assistência internacional;

11. «Capacidade de resposta»: a assistência que pode ser prestada através do Mecanismo, mediante pedido, incluindo módulos, equipamento, abastecimentos de emergência, competências especializadas e serviços.

CAPÍTULO II

Prevenção

Artigo 5.º

Ações de prevenção

A fim de realizar os objetivos e as ações de prevenção, a Comissão deve:

(a) Tomar medidas para melhorar a base de conhecimentos sobre os riscos de catástrofe e facilitar a partilha de conhecimentos, de melhores práticas e de informações;

(b) Apoiar e promover a avaliação e o recenseamento dos riscos pelos Estados‑Membros;

(c) Elaborar e atualizar periodicamente um inventário dos riscos naturais ou de origem humana a que a União está exposta, tendo em conta os futuros efeitos das alterações climáticas;

(d) Promover e apoiar a elaboração e a execução de planos de gestão de riscos pelos Estados‑Membros, incluindo orientações sobre o seu teor e a previsão de incentivos adequados, se for caso disso;

(e) Sensibilizar os cidadãos para a importância da prevenção dos riscos e apoiar os Estados‑Membros nas suas ações de informação, educação e sensibilização do público;

(f) Apoiar os Estados‑Membros, bem como os países terceiros referidos no artigo 28.º, na prevenção de catástrofes de grandes dimensões;

(g) Realizar as ações adicionais de prevenção necessárias para alcançar os objetivos descritos no artigo 3.º, n.º 1, alínea a).

Artigo 6.º

Planos de gestão de riscos

1. A fim de assegurar uma cooperação eficaz no âmbito do Mecanismo, os Estados‑Membros devem comunicar à Comissão os seus planos de gestão de riscos.

2. Os planos de gestão de riscos devem ter em conta as avaliações de riscos nacionais e outras avaliações de riscos pertinentes e devem ser coerentes com outros planos relevantes em vigor no Estado‑Membro em questão.

3. Até ao final de 2016, os Estados‑Membros devem concluir os seus planos de gestão de riscos e comunicar à Comissão na sua forma mais atualizada.

CAPÍTULO III

reparação

Artigo 7.º

Ações gerais de preparação por parte da Comissão

A Comissão deve realizar as seguintes acções de preparação:

(a) Instituir e gerir o Centro de Resposta de Emergência (CRE) com capacidade operacional 24 horas por dia e 7 dias por semana ao serviço dos Estados‑Membros e da Comissão para efeitos do Mecanismo;

(b) Gerir um Sistema Comum de Comunicação de Informação de Emergência (CECIS) para permitir a comunicação e o intercâmbio de informações entre o CRE e os pontos de contacto dos Estados‑Membros;

(c) Contribuir para o desenvolvimento dos sistemas de deteção, alerta e alerta precoce em caso de catástrofes, a fim de possibilitar uma resposta rápida e promover a sua interligação e articulação com o CRE e o CECIS. Esses sistemas devem ter em conta e utilizar como base as fontes e sistemas de informação, vigilância e deteção existentes e futuros;

(d) Estabelecer e manter uma capacidade de mobilizar e enviar, o mais rapidamente possível, equipas de peritos responsáveis por:

– avaliar as necessidades no Estado que solicitar assistência,

– facilitar, sempre que necessário, a coordenação no terreno das operações de ajuda de emergência e assegurar a ligação com as autoridades competentes do Estado que requer a assistência, sempre que necessário e adequado,

– apoiar o Estado requerente com conhecimentos especializados sobre ações de prevenção, preparação e resposta;

(e) Estabelecer e manter uma capacidade de prestar apoio logístico e assistência às equipas de peritos, módulos e outras capacidades de resposta mobilizadas ao abrigo do Mecanismo, bem como a outros intervenientes no terreno;

(f) Apoiar os Estados‑Membros no pré-posicionamento dos meios de resposta de emergência em centros logísticos no interior da UE;

(g) Tomar quaisquer outras medidas de apoio e complementares necessárias no quadro do Mecanismo para se alcançar o objetivo especificado no artigo 3.º, n.º 1, alínea b).

Artigo 8.º

Módulos

1. Os Estados‑Membros devem esforça—se por desenvolver módulos destinados, nomeadamente, a satisfazer necessidades prioritárias de intervenção ou apoio no âmbito do Mecanismo.

2. Os módulos devem ser constituídos por recursos de um ou mais Estados‑Membros.

Os módulos devem ser capazes de desempenhar missões predefinidas nos domínios de intervenção, em conformidade com linhas de orientação reconhecidas internacionalmente e, como tal, estar aptos a ser enviados num prazo muito curto e a trabalhar de forma autossuficiente e autónoma durante um determinado período de tempo.

Os módulos devem ser interoperáveis com outros módulos, realizar ações de formação e exercícios para garantir o requisito de interoperabilidade e ser colocados sob a autoridade de uma pessoa responsável pelo seu funcionamento.

Os módulos devem estar aptos a prestar assistência a outros organismos da União e/ou a instituições internacionais, em especial as Nações Unidas.

3. A Comissão deve apoiar os esforços tendentes a melhorar a interoperabilidade dos módulos, tendo em consideração as melhores práticas a nível dos Estados‑Membros e a nível internacional.

Artigo 9.º

Ações de preparação geral por parte dos Estados‑Membros

1. Os Estados‑Membros devem identificar previamente os módulos ou outras capacidades no âmbito dos seus serviços competentes, nomeadamente os serviços de proteção civil e outros serviços de emergência, que possam estar disponíveis para intervenções ou ser constituídos num prazo muito curto e enviados para o terreno, geralmente 12 horas após o pedido de assistência. Devem ter em conta que a composição dos módulos ou outras capacidades pode depender do tipo de catástrofe de grandes proporções e das necessidades específicas a ela associadas.

2. Os Estados‑Membros devem identificar previamente os peritos que podem integrar as equipas de peritos referidas no artigo 7.º, alínea d).

3. Os Estados‑Membros devem considerar a possibilidade de fornecer, se necessário, outros meios de intervenção de que os serviços competentes possam dispor, como pessoal e equipamento especializados para lidar com determinadas catástrofes, inclusive para o fim previsto no artigo 16.º, n.º 7, e de utilizar os recursos que possam ser disponibilizados por organizações não governamentais e outras entidades relevantes.

4. Os Estados‑Membros podem, sob reserva dos devidos requisitos de segurança, comunicar informações sobre as capacidades militares pertinentes que poderão ser utilizadas em último recurso no âmbito da assistência prestada ao abrigo do Mecanismo, tais como recursos de transporte e apoio logístico ou médico.

5. Os Estados‑Membros devem comunicar à Comissão as informações pertinentes sobre os peritos, os módulos e outros meios de intervenção referidos nos n.ºs 1 a 4, bem como atualizar rapidamente essas informações, sempre que necessário.

6. Os Estados‑Membros devem designar os pontos de contacto e deles dar conhecimento à Comissão.

7. Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar o apoio do país anfitrião à assistência proveniente de outros Estados‑Membros.

8. Os Estados‑Membros, apoiados pela Comissão se assim o solicitarem, devem tomar as medidas necessárias para garantir o transporte atempado da assistência que disponibilizarem.

Artigo 10.º

Planeamento das operações

1. A Comissão e os Estados‑Membros devem trabalhar em conjunto para melhorar o planeamento das operações de resposta no âmbito do Mecanismo. Para o efeito:

(a) A Comissão, em cooperação com os Estados‑Membros, elabora cenários de referência para catástrofes dentro e fora da União, tendo em conta os planos de gestão de riscos referidos no artigo 6.º;

(b) Os Estados‑Membros recenseiam as capacidades fundamentais existentes a colocar à disposição no âmbito do Mecanismo para uma resposta a estes cenários, e comunicam-nas à Comissão;

(c) A Comissão, em cooperação com os Estados‑Membros, desenvolve planos de contingência para a mobilização destas capacidades, nomeadamente no que respeita ao transporte, e procede à sua revisão com base nos ensinamentos retirados de situações de emergência e exercícios.

2. No planeamento de operações de resposta fora da UE, a Comissão e os Estados‑Membros devem identificar e explorar as sinergias entre a assistência em espécie e o financiamento da ajuda humanitária pela União Europeia e pelos Estados‑Membros.

Artigo 11.º

Capacidade Europeia de Resposta de Emergência

1. É criada uma Capacidade Europeia de Resposta de Emergência, sob a forma de uma reserva voluntária de capacidades de resposta previamente afetadas pelos Estados‑Membros.

2. Com base nos cenários de referência, a Comissão, em cooperação com os Estados‑Membros, define o tipo e o volume de meios necessários à Capacidade Europeia de Resposta de Emergência (a seguir designados «objetivos de capacidade»).

3. A Comissão deve definir os requisitos de qualidade aplicáveis aos meios a afetar à Capacidade Europeia de Resposta de Emergência. Os Estados‑Membros serão responsáveis por garantir a sua qualidade.

4. A Comissão estabelece e gere um processo de certificação e registo dos meios que os Estados‑Membros colocam à disposição da Capacidade Europeia de Resposta de Emergência.

5. Os Estados‑Membros identificam e registam, a título voluntário, os meios que afetam à Capacidade Europeia de Resposta de Emergência. O registo dos módulos multinacionais disponibilizados por dois ou mais Estados‑Membros deve ser efetuado conjuntamente por todos os Estados‑Membros envolvidos.

6. Os meios registados na Capacidade Europeia de Resposta de Emergência devem estar disponíveis para operações de resposta de emergência no âmbito do Mecanismo, mediante pedido da Comissão por intermédio do CRE. Os Estados‑Membros devem informar a Comissão, o mais rapidamente possível, de quaisquer razões imperiosas que os impeçam de disponibilizar esses meios numa emergência específica.

7. Em caso de mobilização, os meios permanecem sob o comando e a direção dos Estados‑Membros. A coordenação entre os diferentes meios é assegurada pela Comissão através do CRE. As capacidades permanecem disponíveis para atender às necessidades nacionais dos Estados‑Membros quando não estiverem mobilizadas em operações no âmbito do Mecanismo.

8. Os Estados‑Membros e a Comissão devem assegurar uma visibilidade adequada das intervenções da Capacidade Europeia de Resposta de Emergência.

Artigo 12.º

Colmatar as lacunas de capacidade

1. A Comissão deve monitorizar os progressos realizados na consecução dos objetivos de capacidade e, em cooperação com os Estados‑Membros, identificar eventuais lacunas a nível da Capacidade Europeia de Resposta de Emergência.

2. A Comissão deve ajudar os Estados‑Membros a lidar com as lacunas de capacidade e a colmatar tais lacunas da forma mais adequada e mais eficaz em termos de custos, nomeadamente:

a)      Apoiando os Estados‑Membros interessados a constituir capacidades de resposta que não estejam disponíveis, ou não o estejam em quantidade suficiente, no âmbito da Capacidade Europeia de Resposta de Emergência; ou

b)      Desenvolvendo capacidades de resposta a nível da União, sempre que tal se revele mais eficaz em termos de custos, que possam servir de amortecedor comum contra riscos partilhados.

3. As capacidades constituídas nos termos do presente artigo são controladas e geridas pelos Estados‑Membros interessados. A Comissão deve elaborar modelos de acordos a estabelecer entre a Comissão e os Estados‑Membros envolvidos. Os Estados‑Membros que gerem os meios são responsáveis pelo seu registo em conformidade com os procedimentos nacionais.

4. Estes meios farão parte da Capacidade Europeia de Resposta de Emergência. Estarão disponíveis para operações de resposta de emergência no âmbito do Mecanismo, mediante pedido da Comissão, por intermédio do CRE. Quando não estão a ser utilizados no âmbito do Mecanismo, estes meios devem estar disponíveis para responder às necessidades nacionais dos Estados‑Membros que os gerem.

5. Os Estados‑Membros e a Comissão devem assegurar uma adequada visibilidade das capacidades desenvolvidas em conformidade com o presente artigo.

6. A Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho, de dois em dois anos, sobre os progressos realizados na concretização dos objetivos de capacidade, bem como sobre as lacunas remanescentes na Capacidade Europeia de Resposta de Emergência.

7. A Comissão pode definir, por meio de atos de execução, as seguintes modalidades de desenvolvimento, gestão, manutenção e disponibilização aos Estados-Membros destas capacidades através do Mecanismo:

(a) Modalidades de apoio aos Estados‑Membros no desenvolvimento de capacidades de resposta que não estejam de outro modo disponíveis, ou não o estejam em quantidade suficiente, no âmbito da Capacidade Europeia de Resposta de Emergência;

(b) Modalidades de desenvolvimento de capacidades de resposta, a nível da União Europeia, que sirvam de amortecedor comum contra riscos partilhados;

(c) Modalidades de gestão e manutenção das capacidades mencionadas nas alíneas a) e b);

(d) Modalidades de colocação das capacidades mencionadas nas alíneas a) e b) à disposição de todos os Estados‑Membros através do Mecanismo.

8. Os referidos atos de execução devem ser adotados de acordo com o procedimento de exame referido no artigo 31.º, n.º 2.

Artigo 13.º

Formação, ensinamentos retirados e disseminação de conhecimentos

1. A Comissão deve realizar as seguintes missões em matéria de formação, ensinamentos a retirar e disseminação de conhecimentos:

(a) Criação de um programa e de uma rede de formação em matéria de prevenção, preparação e resposta a catástrofes para o pessoal dos serviços de proteção civil e de outros serviços de gestão de situações de emergência, , no intuito de reforçar a coordenação, a compatibilidade e a complementaridade entre os módulos e outras capacidades referidas nos artigos 8.º, 9.º e 11.º, e melhorar a competência dos peritos referidos no artigo 7.º, alínea d). O programa deve incluir cursos de formação e exercícios conjuntos, bem como um sistema de intercâmbio de peritos que permita o destacamento de pessoas para outros Estados‑Membros;

(b) Elaboração de orientações sobre a formação em matéria de proteção civil a nível da UE e a nível internacional, incluindo formação em prevenção, preparação e resposta;

(c) Organização e apoio a workshops, seminários e projetos‑piloto sobre aspetos relevantes da prevenção, preparação e resposta;

(d) Criação de um programa em torno dos ensinamentos extraídos das intervenções, exercícios e formações realizados no âmbito do Mecanismo, incluindo aspetos relevantes da prevenção, preparação e resposta, bem como divulgação e aplicação desses ensinamentos na medida do necessário;

(e) Incentivo e encorajamento à introdução e utilização de novas tecnologias para efeitos do Mecanismo.

2. A pedido de um Estado‑Membro, de um país terceiro, das Nações Unidas ou de uma das suas agências, a Comissão pode apoiar a prestação de aconselhamento sobre medidas de prevenção e preparação através do envio de uma equipa de peritos.

CAPÍTULO IV

Resposta

Artigo 14.º

Notificação de catástrofes de grandes proporções na União

1. Em caso de ocorrência ou de ocorrência iminente de uma catástrofe de grandes proporções no território da UE que provoque ou possa provocar efeitos transfronteiriços, o Estado‑Membro em que a catástrofe tiver ocorrido ou tenha probabilidade de vir a ocorrer deve notificar sem demora a Comissão e os Estados‑Membros que por ela possam ser afetados.

O n.º 1 não se aplica nos casos em que já tenha sido dado seguimento à obrigação de notificação ao abrigo da legislação pertinente da União, ou da Comunidade Europeia da Energia Atómica, ou de acordos internacionais em vigor.

2. Em caso de ocorrência ou de ocorrência iminente de uma catástrofe de grandes proporções no território da UE que possa resultar num pedido de assistência de um ou mais Estados‑Membros, o Estado‑Membro em que a emergência tiver ocorrido ou tenha probabilidade de vir a ocorrer deve notificar sem demora a Comissão, sempre que seja possível prever um eventual pedido de assistência através do CRE, de modo que a Comissão possa, se necessário, informar os outros Estados‑Membros e fazer intervir os seus serviços competentes.

3. As notificações referidas nos n.ºs 1 e 2 podem, se necessário, ser efetuadas através do CECIS.

Artigo 15.º

Resposta a catástrofes de grandes proporções na União

1. Em caso de ocorrência ou de ocorrência iminente de uma catástrofe de grandes proporções no território da UE, um Estado‑Membro pode pedir assistência através do CRE. O pedido deve ser tão específico quanto possível.

2. Em situações de risco acrescido, um Estado-Membro pode também pedir assistência sob a forma de um posicionamento antecipado e temporário de capacidades de resposta.

3. Ao receber um pedido de assistência, a Comissão deve, consoante o caso e sem demora:

(a) Encaminhar o pedido para os pontos de contacto de outros Estados‑Membros;

(b) Reunir informações validadas sobre a catástrofe e divulgá-las aos Estados‑Membros;

(c) Propor um plano de resposta com base nas necessidades no terreno e em planos de contingência preestabelecidos, bem como exortar os Estados‑Membros a mobilizarem meios específicos da Capacidade Europeia de Resposta de Emergência de acordo com o plano;

(d) Facilitar a mobilização de equipas, peritos, módulos e meios de intervenção para além dos recursos da Capacidade Europeia de Resposta de Emergência;

(e) Realizar as ações adicionais necessárias para alcançar os objetivos enunciados no artigo 3.º, n.º 1, alínea c).

4. Qualquer Estado‑Membro ao qual seja dirigido um pedido de assistência deve determinar rapidamente se tem ou não condições para prestar a assistência solicitada e informar desse facto o Estado‑Membro requerente através do CECIS, indicando o âmbito e as modalidades da assistência que possa prestar. O CRE informa os Estados‑Membros.

5. A direção das intervenções de assistência é da responsabilidade do Estado‑Membro requerente. As autoridades do Estado‑Membro requerente devem estabelecer orientações e, se necessário, definir os limites das missões confiadas aos módulos ou a outras capacidades de intervenção. Os pormenores da execução dessas missões devem ficar a cargo do responsável nomeado pelo Estado‑Membro que presta assistência. O Estado‑Membro requerente pode também solicitar a mobilização de uma equipa de peritos para o apoiar na sua avaliação, facilitar a coordenação no terreno (entre equipas dos Estados‑Membros), prestar consultoria técnica, ou contribuir para a realização de qualquer outra tarefa considerada necessária.

6. O Estado‑Membro requerente deve tomar as medidas necessárias para assegurar o apoio, enquanto país anfitrião, à assistência mobilizada.

Artigo 16.º

Promover uma resposta coerente em caso de catástrofe de grandes proporções fora da UE

1. Em caso de ocorrência ou de ocorrência iminente de uma catástrofe de grandes proporções fora da UE, o país afetado, as Nações Unidas ou uma das suas agências, ou uma organização internacional competente pode requerer assistência através do CRE.

2. A Comissão procura assegurar a coerência da assistência prestada através das seguintes ações:

(a) Manutenção de um diálogo permanente com os pontos de contacto dos Estados‑Membros, a fim de garantir que a resposta europeia de emergência contribua com eficácia e coerência, ao abrigo do Mecanismo, para a ação geral de socorro, nomeadamente:

– informando sem demora os Estados‑Membros de todos os pedidos de assistência,

– apoiando uma avaliação comum da situação e das necessidades, prestando consultoria técnica e/ou facilitando a coordenação da assistência no terreno, através da presença de uma equipa de peritos no terreno,

– partilhando avaliações e análises pertinentes com todos os intervenientes relevantes,

– fornecendo uma panorâmica da assistência que está a ser oferecida por Estados‑Membros e outros intervenientes,

– prestando informações sobre o tipo de assistência necessária, a fim de garantir a coerência da assistência prestada com as avaliações das necessidades,

– ajudando a superar quaisquer dificuldades práticas com a prestação da assistência em domínios como o trânsito e as alfândegas;

(b) Proposta imediata de um plano de resposta baseado nas necessidades no terreno e em planos de contingência preestabelecidos, e apelo aos Estados‑Membros para que mobilizem as capacidades específicas da Capacidade Europeia de Resposta de Emergência de acordo com o plano;

(c) Estabelecimento de contactos com o país terceiro afetado a respeito de pormenores técnicos como a natureza precisa das necessidades de assistência, a aceitação de ofertas e as modalidades práticas da receção e distribuição a nível local da assistência;

(d) Estabelecimento de contactos ou cooperação com o Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA) e com outros intervenientes relevantes que contribuam para a ação geral de socorro, a fim de maximizar as sinergias, encontrar complementaridades e evitar as duplicações de esforços e lacunas;

(e) Estabelecimento de contactos com todos os intervenientes relevantes, em especial durante a fase final da intervenção de assistência ao abrigo do Mecanismo, a fim de facilitar uma transferência harmoniosa das responsabilidades.

3. Sem prejuízo das funções da Comissão enunciadas no n.º 2, e para garantir uma resposta operacional imediata através do Mecanismo, a Comissão deve, sempre que o Mecanismo seja acionado, informar desse facto o Serviço Europeu para a Ação Externa, a fim de assegurar a coerência entre as operações no domínio da proteção civil e as relações globais da União com o país afetado.

4. No terreno, convém assegurar a necessária articulação com a Delegação da União para que esta possa facilitar os contactos com o governo do país afetado. Sempre que necessário, a Delegação da União proporciona apoio logístico às equipas de peritos da proteção civil referidas no n.º 2, alínea a), segundo travessão.

5. Qualquer Estado‑Membro ao qual seja dirigido um pedido de assistência deve determinar rapidamente se tem ou não condições para prestar a assistência solicitada e informar desse facto o CRE, através do CECIS, indicando o âmbito e as modalidades da assistência que possa prestar. O CRE informa os Estados‑Membros.

6. As intervenções nos termos do presente artigo podem ser realizadas como uma intervenção de assistência autónoma ou como contributo para uma operação liderada por uma organização internacional. A coordenação da União deve ser plenamente integrada na coordenação geral efetuada pelo OCHA, quando presente, e respeitar o papel de liderança deste organismo.

7. O Mecanismo pode igualmente apoiar a assistência consular aos cidadãos da UE em caso de catástrofe de grandes proporções em países terceiros, se tal for solicitado:

(a) Pelas autoridades consulares de um Estado‑Membro para os seus próprios cidadãos;

(b) Pelo Estado‑líder ou pelo Estado‑Membro que coordena a assistência para todos os cidadãos da UE.

Tal apoio pode ainda ser solicitado, se necessário, para cidadãos não representados da UE, nos termos da Diretiva 2012/X/UE do Conselho[36].

8. Quando adequado, a Comissão pode decidir, caso a caso, realizar tarefas adicionais para garantir a coerência da assistência prestada.

9. A coordenação efetuada por intermédio do Mecanismo não afeta os contactos bilaterais entre os Estados‑Membros participantes e o país afetado, nem a cooperação entre os Estados‑Membros e as Nações Unidas. Pode igualmente recorrer-se a esses contactos bilaterais para apoiar a coordenação efetuada por intermédio do Mecanismo.

10. O papel da Comissão referido no presente artigo não afeta as competências nem a responsabilidade dos Estados‑Membros relativamente às suas equipas, módulos e outros meios de apoio, incluindo capacidades militares. Em especial, o apoio dado pela Comissão com vista a assegurar a coerência não pressupõe que sejam dadas ordens às equipas, módulos e outros meios de apoio dos Estados‑Membros, os quais devem ser mobilizados numa base voluntária de acordo com a coordenação a nível central e no terreno.

11. Devem procurar‑se sinergias com outros instrumentos da União, nomeadamente, com ações financiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1257/96.

12. Os Estados‑Membros que prestem a assistência de emergência referida no n.º 1 devem manter o CRE plenamente informado das suas atividades.

13. As equipas e módulos dos Estados‑Membros no terreno que participem numa intervenção ao abrigo do Mecanismo devem estabelecer estreitos contactos com o CRE e as equipas de peritos no terreno, tal como referido no n.º 2, alínea a), segundo travessão.

Artigo 17.º

Apoio no terreno

1. A Comissão pode selecionar, designar e enviar uma equipa de peritos composta por peritos disponibilizados pelos Estados‑Membros, pela Comissão e por outros serviços e agências da União, pelo OCHA ou por outras organizações internacionais, consoante a especificidade da missão, em caso de catástrofe de grandes proporções na UE, em conformidade com o disposto no artigo 15.º, n.º 5, ou em resposta a um pedido de apoio especializado em matéria de prevenção e preparação, tal como referido no artigo 13.º, n.º 2.

2. O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável sempre que a Comissão apoie uma avaliação comum da situação e das necessidades e/ou facilite a coordenação da assistência no terreno, através do envio de uma equipa de peritos para o terreno, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 2, alínea a), segundo travessão.

3. O procedimento de seleção e designação de peritos é o seguinte:

(a) Os Estados‑Membros designam peritos que, sob a sua responsabilidade, podem ser mobilizados no quadro de equipas de peritos;

(b) A Comissão seleciona os peritos e o líder destas equipas com base nas respetivas qualificações e experiência, nomeadamente o nível de formação ao abrigo do Mecanismo, a experiência anteriormente adquirida em missões no âmbito do Mecanismo e outras missões internacionais de socorro. A seleção deve obedecer também a outros critérios, nomeadamente as competências linguísticas, de modo a garantir que a equipa no seu conjunto disponha das competências necessárias à situação em questão.

4. No caso de envio de equipas de peritos, estas devem facilitar a coordenação entre as equipas de intervenção dos Estados‑Membros e estabelecer a ligação com as autoridades competentes do Estado requerente. O CRE deve manter um contacto estreito com as equipas de peritos e prestar‑lhes orientação e apoio logístico ou de outro tipo.

5. A Comissão pode, se necessário, mobilizar o apoio logístico e meios de assistência para apoiar equipas de peritos, módulos de Estados‑Membros e outras capacidades de resposta mobilizadas no âmbito do Mecanismo.

Artigo 18.º

Transporte

1. A Comissão pode apoiar os Estados‑Membros na obtenção de acesso a equipamento e recursos de transporte através do seguinte:

(a) Comunicação e partilha de informações sobre o equipamento e os recursos de transporte que os Estados‑Membros possam disponibilizar, tendo em vista facilitar a colocação em comum desse equipamento ou desses recursos de transporte;

(b) Apoio aos Estados‑Membros na identificação dos recursos de transporte que possam ser facultados por outras fontes, inclusive pelo setor comercial, e facilitação do seu acesso a esses recursos;

(c) Apoio aos Estados‑Membros na identificação de equipamento que possa ser facultado por outras fontes, inclusive pelo setor comercial.

2. A Comissão pode complementar o transporte proporcionado pelos Estados‑Membros através da disponibilização dos recursos de transporte adicionais necessários para garantir uma resposta rápida a catástrofes de grandes proporções.

CAPÍTULO V

Disposições financeiras

Artigo 19.º

Recursos orçamentais

1. O montante financeiro de referência para a execução da presente decisão no período compreendido entre 2014 e 2020 é de 513 000 000 EUR, a preços correntes.

O montante de 276 000 000 EUR, a preços correntes, provém da rubrica 3 «Segurança e Cidadania» do quadro financeiro e o montante de 237 000 000 EUR, a preços correntes, provém da rubrica 4 «A Europa Global».

2. As dotações resultantes de reembolsos efetuados pelos beneficiários relativamente a ações de resposta de emergência constituem receitas afetadas na aceção do artigo 18.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro.

3. A dotação financeira referida no n.º 1 pode igualmente cobrir despesas relacionadas com atividades preparatórias, de acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação necessárias para a gestão do programa e consecução dos seus objetivos.

Tais despesas podem cobrir, designadamente, estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação, incluindo a comunicação institucional das prioridades políticas da União Europeia, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos gerais da presente decisão, as despesas ligadas a redes informáticas de tratamento e intercâmbio da informação (incluindo a sua interligação a sistemas existentes ou futuros destinados a promover o intercâmbio de dados transetoriais e equipamento conexo), juntamente com todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa incorridas pela Comissão para a gestão do programa.

Artigo 20.º

Ações gerais elegíveis

São elegíveis para assistência financeira as seguintes ações gerais:

(a) Estudos, pesquisas, modelações e elaboração de cenários destinados a facilitar o intercâmbio de conhecimentos, boas práticas e informações e reforçar a prevenção, a preparação e a eficácia da resposta;

(b) Ações de formação, exercícios, seminários, intercâmbio de pessoal e de peritos, criação de redes e projetos de demonstração e transferência de tecnologias para reforçar a prevenção, a preparação e a eficácia da resposta;

(c) Ações de acompanhamento e avaliação;

(d) Ações de informação, educação e sensibilização do público e ações de divulgação conexas, destinadas a minimizar os efeitos das catástrofes nos cidadãos da União e a ajudá‑los a proteger‑se de forma mais eficaz;

(e) Criação de um programa com base nos ensinamentos extraídos das intervenções e exercícios realizados no âmbito do Mecanismo, incluindo em domínios relevantes para a prevenção e a preparação;

(f) Ações de comunicação e medidas destinadas a promover a visibilidade do trabalho da UE no domínio da proteção civil, nomeadamente em termos de prevenção, preparação e resposta.

Artigo 21.º

Ações de prevenção e preparação elegíveis

São elegíveis para assistência financeira as seguintes ações de prevenção e preparação:

(a) Elaboração de planos de gestão de riscos e de uma análise dos riscos a nível da União;

(b) Manutenção das funções asseguradas pelo CRE, em conformidade com o artigo 7.º, alínea a), de modo a facilitar uma resposta rápida em caso de catástrofe de grandes proporções;

(c) Desenvolvimento e manutenção de uma capacidade de intervenção rápida, através de uma rede de peritos dos Estados‑Membros com formação específica e que possam estar rapidamente disponíveis para ajudar nas funções de vigilância, informação e coordenação do CRE;

(d) Criação e manutenção do CECIS e de ferramentas que permitam a comunicação e o intercâmbio de informações entre o CRE e os pontos de contacto dos Estados‑Membros e dos demais participantes no âmbito do Mecanismo;

(e) Contribuição para o desenvolvimento de sistemas de deteção, alerta e alerta precoce em relação a catástrofes, de modo a possibilitar uma resposta rápida e promover a interligação desses sistemas e a respetiva articulação com o CIV e o CECIS. Esses sistemas devem ter em conta e utilizar como base as fontes e os sistemas de informação, supervisão e deteção já existentes e futuros;

(f) Planeamento das operações de resposta no âmbito do Mecanismo, nomeadamente através do desenvolvimento de cenários de referência, do recenseamento de capacidades e da elaboração de planos de contingência;

(g) Criação e manutenção da Capacidade Europeia de Resposta de Emergência, tal como referida no artigo 11.º.

A contribuição financeira da União para ações ao abrigo desta alínea assume a forma de custos unitários estabelecidos por tipo de capacidade e não pode exceder 25% dos custos elegíveis totais.

(h) Identificação e eliminação de lacunas a nível da Capacidade Europeia de Resposta de Emergência, em conformidade com o artigo 12.º.

As ações empreendidas de acordo com a presente alínea devem basear‑se numa avaliação exaustiva das necessidades e numa rigorosa análise custo‑benefício por tipo de capacidade, tendo em conta a probabilidade e o impacto dos riscos em questão. A contribuição financeira da União para as ações a que se refere a presente alínea não pode ser superior a 85% dos custos elegíveis totais;

(i) Garantia da disponibilidade das capacidades logísticas necessárias para prestar assistência técnica e apoio à Capacidade Europeia de Resposta de Emergência, às equipas de peritos e a outros módulos e capacidades de resposta enviados ao abrigo do Mecanismo, bem como a outros intervenientes no terreno;

(j) Apoio aos Estados‑Membros no pré-posicionamento dos meios de ajuda de emergência em centros logísticos no território da UE.

Artigo 22.º

Ações de resposta elegíveis

São elegíveis para assistência financeira as seguintes ações de resposta:

(a) Envio de equipas de peritos, juntamente com o equipamento necessário, em conformidade com o artigo 17.º;

(b) Mobilização das capacidades referidas no artigo 21.º, alíneas g), h) e i), em caso de catástrofe de grandes proporções, mediante pedido da Comissão por intermédio do CRE;

(c) Apoio aos Estados‑Membros na facilitação do acesso a equipamento, recursos de transporte e logística conexa, tal como especificado no artigo 23.º;

(d) Quaisquer outras ações de apoio e complementares que se revelem necessárias no quadro do Mecanismo para alcançar os objetivos previstos no artigo 3.º, n.º 1, alínea c).

Artigo 23.º

Ações elegíveis relacionadas com equipamento, recursos de transporte e logística conexa

1. As seguintes ações são elegíveis para assistência financeira a fim de possibilitar o acesso a equipamento, recursos de transporte e logística conexa no quadro do Mecanismo:

(a) Comunicação e partilha de informações sobre o equipamento e os recursos de transporte que os Estados‑Membros possam disponibilizar, tendo em vista facilitar a colocação em comum desse equipamento ou desses recursos de transporte;

(b) Apoio aos Estados‑Membros na identificação dos recursos de transporte que possam ser facultados por outras fontes, inclusive pelo setor comercial, e facilitação do seu acesso a esses recursos;

(c) Apoio aos Estados‑Membros na identificação de equipamento que possa ser facultado por outras fontes, inclusive pelo setor comercial;

(d) Financiamento de recursos de transporte e logística conexa necessários para assegurar uma resposta rápida a catástrofes de grandes proporções. Estas ações são elegíveis para assistência financeira unicamente se estiverem preenchidos os seguintes critérios:

· foi apresentado um pedido de assistência ao abrigo do Mecanismo, em conformidade com os artigos 15.º e 16.º;

· os recursos suplementares em matéria de transporte são necessários para garantir a eficácia da resposta de emergência no âmbito do Mecanismo;

· a assistência corresponde às necessidades identificadas pelo CRE e é prestada de acordo com as recomendações do CRE relativas às especificações técnicas, qualidade, calendarização e modalidades de prestação da ajuda;

· a assistência foi aceite por um país requerente, pelas Nações Unidas ou as suas agências, ou por uma organização internacional relevante, no quadro do Mecanismo;

· a assistência complementa, no caso de catástrofes em países terceiros, a resposta humanitária global da União, caso exista.

2. O montante do apoio financeiro da União para recursos de transporte e logística conexa não pode ser superior a 85% do custo elegível total. O apoio financeiro da União para recursos de transporte e logística conexa pode cobrir um máximo de 100% do custo elegível total quando estiver preenchido um dos seguintes critérios:

(a) Os custos dizem respeito a operações de logística em plataformas de transportes (incluindo, entre outras, operações de carga e descarga e aluguer de espaço de armazenagem);

(b) Os custos dizem respeito ao transporte local e são necessários para facilitar a colocação em comum das capacidades ou uma prestação coordenada da assistência;

(c) Os custos dizem respeito ao transporte das capacidades referidas no artigo 21.º, alíneas g), h) e i).

3. No caso de operações de transporte e de logística conexa que envolvam vários Estados‑Membros, um Estado‑Membro pode tomar a iniciativa de solicitar apoio financeiro da União para a operação na sua globalidade.

4. Quando um Estado‑Membro solicita assistência através do Mecanismo, pode igualmente solicitar o apoio financeiro da União para o transporte de capacidades localizadas fora do seu território.

5. Quando um Estado‑Membro solicita à Comissão que contrate serviços de transporte e de logística conexos, esta pode solicitar o reembolso parcial dos custos de acordo com as taxas de financiamento estabelecidas nos números anteriores.

Artigo 24.º

Beneficiários

As subvenções ao abrigo da presente decisão podem ser concedidas a pessoas coletivas de direito público ou de direito privado.

Artigo 25.º

Tipos de intervenção financeira e procedimentos de execução

1. A Comissão executa a assistência financeira da União em conformidade com o Regulamento Financeiro.

2. A assistência financeira ao abrigo da presente decisão pode assumir qualquer das formas previstas no Regulamento Financeiro, nomeadamente, subvenções, reembolso de despesas, contratos públicos, ou contribuições para fundos fiduciários.

3. Para execução da presente decisão, a Comissão adota programas de trabalho anuais em conformidade com o procedimento previsto no artigo 31.º, n.º 2, exceto no que se refere a ações de resposta de emergência, tal como definidas no Capítulo IV, que não possam ser previstas com antecedência. Os programas de trabalho devem definir os objetivos a cumprir, os resultados esperados, o respetivo método de execução e o montante total atribuído. Devem igualmente incluir uma descrição das ações a financiar, a indicação do montante afetado a cada ação e um calendário de execução indicativo. No caso de subvenções, devem especificar as prioridades, os critérios de avaliação essenciais e a taxa máxima de cofinanciamento.

Artigo 26.º

Complementaridade e coerência da ação da União

1. As ações que recebam assistência financeira ao abrigo da presente decisão não podem receber assistência de outros instrumentos financeiros da União.

A Comissão assegura que os candidatos à assistência financeira ao abrigo da presente decisão e os beneficiários dessa assistência lhe facultem informações sobre a assistência financeira que recebam de outras fontes, incluindo o orçamento geral da União, bem como sobre eventuais pedidos de concessão de assistência que se encontrem pendentes.

2. Devem procurar-se sinergias e complementaridade com os outros instrumentos da União. Em caso de resposta em países terceiros, a Comissão assegura a complementaridade e a coerência entre as ações financiadas ao abrigo da presente decisão e as ações financiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1257/96.

3. Quando a assistência no âmbito do Mecanismo contribui para uma resposta humanitária mais vasta da União, as ações que recebam assistência financeira ao abrigo da presente decisão devem ser coerentes com os princípios humanitários consignados no Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária.

Artigo 27.º

Proteção dos interesses financeiros da União Europeia

1. No quadro da execução das ações financiadas ao abrigo da presente decisão, a Comissão deve tomar medidas adequadas que garantem a proteção dos interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, a realização de controlos eficazes e, se forem detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2. A Comissão, ou os seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo da presente decisão.

O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inspeções e verificações no local em relação aos operadores económicos direta ou indiretamente abrangidos por tais financiamentos, em conformidade com os procedimentos previstos no Regulamento (Euratom, CE) n.° 2185/96, a fim de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União e estejam ligados a uma convenção ou uma decisão de subvenção ou a um contrato relativo a um financiamento concedido pela União.

Sem prejuízo dos n.ºs 1 e 2, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, as convenções e decisões de subvenção e os contratos resultantes da execução da presente decisão devem conferir expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para proceder às referidas auditorias, inspeções e verificações no local.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo 28.º

Participação de países terceiros e organizações internacionais

1.         A participação no Mecanismo está aberta a:

(a) Países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), em conformidade com as condições estipuladas no Acordo EEE, e a outros países europeus sempre que os acordos e procedimentos existentes o prevejam;

(b) Países aderentes e países candidatos e potenciais candidatos à adesão à UE, em conformidade com os princípios e as condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União que constem dos respetivos acordos‑quadro e decisões do Conselho de Associação ou acordos semelhantes.

2.         A assistência financeira referida nos artigos 20.º e 21.º, alíneas a) a f), pode igualmente ser concedida a países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança e a potenciais países candidatos que não participem no Mecanismo.

3.         As organizações internacionais ou regionais podem cooperar em atividades no âmbito do Mecanismo, sempre que os acordos bilaterais ou  pertinentes entre essas organizações e a União o permitam.

Artigo 29.º

Autoridades competentes

Para efeitos de aplicação da presente decisão, os Estados‑Membros nomeiam as autoridades competentes e informam desse facto a Comissão.

Artigo 30.º

Atos de execução

1. A Comissão adotará atos de execução nas seguintes matérias:

(a) Funcionamento do CRE, tal como previsto no artigo 7.º, alínea a);

(b) Funcionamento do CECIS, tal como previsto no artigo 7.º, alínea b);

(c) Modalidades aplicáveis às equipas de peritos, tal como previsto no artigo 17.º, incluindo as condições para a seleção de peritos;

(d) Condições para identificação dos módulos, tal como previsto no artigo 8.º;

(e) Condições aplicáveis a recursos disponíveis para intervenções de assistência, tal como previsto no artigo 9.º;

(f) Funcionamento da Capacidade Europeia de Resposta de Emergência, sob a forma da reserva comum voluntária, tal como previsto no artigo 11.º;

(g) Modalidades de identificação e eliminação de lacunas a nível da Capacidade Europeia de Resposta de Emergência, tal como previsto no artigo 12.º;

(h) Modalidades aplicáveis ao programa de formação, tal como previsto no artigo 13.º;

(i) Modalidades aplicáveis a intervenções no interior da União, tal como previsto no artigo 15.º, bem como a intervenções fora da União, tal como previsto no artigo 16.º;

(j) Modalidades relativas ao transporte, tal como previsto nos artigos 18.º e 23.º.

2. Estes atos de execução serão adotados de acordo com o procedimento de exame referido no artigo 31.º, n.º 2.

Artigo 31.º

Comitologia

1. A Comissão é assistida por um comité. Trata-se de um comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Quando o comité não emite parecer, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, sendo aplicável o disposto no artigo 5.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 32.º

Avaliação

1. As ações que beneficiem de assistência financeira são objeto de avaliações regulares que permitam acompanhar a sua execução.

2. A Comissão procede à avaliação da execução da presente decisão e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

(a) Um relatório intercalar de avaliação dos resultados obtidos e dos aspetos qualitativos e quantitativos da execução da presente decisão, até 30 de junho de 2017;

(b) Uma comunicação sobre a aplicação continuada da presente decisão, até 31 de dezembro de 2018;

(c) Um relatório de avaliação ex‑post, até 31 de dezembro de 2021.

As conclusões são acompanhadas, se for caso disso, de propostas de alterações à presente decisão.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 33.º

Disposição transitória

1. As ações iniciadas antes de 1 de janeiro de 2014 com base na Decisão n.º 2007/162/CE, Euratom[37] continuam a ser geridas, se for caso disso, em conformidade com as disposições dessa decisão.

2. Os Estados‑Membros devem assegurar, a nível nacional, uma transição harmoniosa entre as ações desenvolvidas no âmbito do anterior Instrumento Financeiro para a Proteção Civil e as que serão executadas ao abrigo das novas disposições constantes da presente decisão.

Artigo 34.º

Revogação

As Decisões 2007/162/CE, Euratom e 2007/779/CE, Euratom do Conselho são revogadas. Os artigos 1.º a 14.º da Decisão 2007/162/CE, Euratom continuam a ser aplicáveis até 31 de dezembro de 2013, inclusive, sem prejuízo do artigo 33.º, n.º 1.

As remissões para as decisões revogadas são consideradas remissões para a presente decisão e devem ser interpretadas de acordo com o quadro de correspondência que consta do Anexo.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Todavia, os artigos 19.º a 27.º (disposições financeiras) só são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 36.º

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados‑Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

ANEXO 1

Quadro de correspondência

|| Decisão 2007/162/CE, Euratom do Conselho || Decisão 2007/779/CE, Euratom do Conselho || Presente decisão

|| Artigo 1.º, n.º 1 || || _

|| Artigo 1.º, n.º 2 || || Artigo 1.º, n.º 4

|| Artigo 1.º, n.º 3 || || _

|| Artigo 1.º, n.º 4 || || Artigo 2.º, n.º 3

|| || Artigo 1.º, n.º 1 || _

|| || Artigo 1.º, n.º 2, primeiro parágrafo || Artigo 1.º, n.º 2

|| || Artigo 1.º, n.º 2, segundo parágrafo || Artigo 1.º, n.º 6

|| Artigo 2.º, n.º 1 || || Artigo 2.º, n.º 1

|| Artigo 2.º, n.º 2 || || Artigo 2.º, n.º 2

|| Artigo 2.º, n.º 3 || || Artigo 1.º, n.º 7

|| || Artigo 2.º, n.º 1 || _

|| || Artigo 2.º, n.º 2 || Artigo 13.º, n.º 1, alínea a)

|| || Artigo 2.º, n.º 3 || Artigo 13.º, n.º 1, alínea c)

|| || Artigo 2.º, n.º 4 || Artigo 7.º, alínea d)

|| || Artigo 2.º, n.º 5 || Artigo 7.º, alínea a)

|| || Artigo 2.º, n.º 6 || Artigo 7.º, alínea b)

|| || Artigo 2.º, n.º 7 || Artigo 7.º, alínea c)

|| || Artigo 2.º, n.º 8 || Artigo 18.º, n.º 1

|| || Artigo 2.º, n.º 9 || Artigo 18.º, n.º 2

|| || Artigo 2.º, n.º 10 || Artigo 16.º, n.º 7

|| || Artigo 2.º, n.º 11 || _

|| Artigo 3.º || Artigo 3.º || Artigo 4.º

|| Artigo 4.º, n.º 1 || || Artigo 20.º

|| Artigo 4.º, n.º 2, alínea a) || || Artigo 22.º, alínea a)

|| Artigo 4.º, n.º 2, alínea b) || || Artigo 22.º, alínea c) e Artigo 23.º, n.º 1, alíneas a), b) e c)

|| Artigo 4.º, n.º 2, alínea c) || || Artigo 23.º, n.º 1, alínea d)

|| Artigo 4.º, n.º 3 || || Artigo 23.º, n.º 2

|| Artigo 4.º, n.º 4 || || Artigo 30.º, n.º 1, alínea j)

|| || Artigo 4.º, n.º 1 || Artigo 9.º, n.º 1

|| || Artigo 4.º, n.º 2 || Artigo 9.º, n.º 2

|| || Artigo 4.º, n.º 3 || Artigo 8.º, n.ºs 1 e 2

|| || Artigo 4.º, n.º 4 || Artigo 9.º, n.º 3

|| || Artigo 4.º, n.º 5 || Artigo 9.º, n.º 4

|| || Artigo 4.º, n.º 6 || Artigo 9.º, n.º 5

|| || Artigo 4.º, n.º 7 || Artigo 9.º, n.º 8

|| || Artigo 4.º, n.º 8 || Artigo 9.º, n.º 6

|| Artigo 5.º || || Artigo 24.º

|| || Artigo 5.º, n.º 1 || Artigo 7.º, alínea a)

|| || Artigo 5.º, n.º 2 || Artigo 7.º, alínea b)

|| || Artigo 5.º, n.º 3 || Artigo 7.º, alínea c)

|| || Artigo 5.º, n.º 4 || Artigo 7.º, alínea d)

|| || Artigo 5.º, n.º 5 || Artigo 13.º, n.º 1, alínea a)

|| || Artigo 5.º, n.º 6 || _

|| || Artigo 5.º, n.º 7 || Artigo 13.º, n.º 1, alínea d)

|| || Artigo 5.º, n.º 8 || Artigo 13.º, n.º 1, alínea e)

|| || Artigo 5.º, n.º 9 || Artigo 18.º

|| || Artigo 5.º, n.º 10 || Artigo 7.º, alínea e)

|| || Artigo 5.º, n.º 11 || Artigo 7.º, alínea g)

|| Artigo 6.º, n.º 1 || || Artigo 25.º, n.º 1

|| Artigo 6.º, n.º 2 || || Artigo 25.º, n.º 2

|| Artigo 6.º, n.º 3 || || Artigo 25.º, n.º 3, segunda e terceira frases

|| Artigo 6.º, n.º 4 || || Artigo 25.º, n.º 3, segunda e terceira frases

|| Artigo 6.º, n.º 5 || || Artigo 25.º, n.º 3, primeira frase

|| Artigo 6.º, n.º 6 || || _

|| || Artigo 6.º || Artigo 14.º

|| Artigo 7.º || || Artigo 28.º, n.º 1

|| || Artigo 7.º, n.º 1 || Artigo 15.º, n.º 1

|| || Artigo 7.º, n.º 2 || Artigo 15.º, n.º 3

|| || Artigo 7.º, n.º 2, alínea a) || Artigo 15.º, n.º 3, alínea a)

|| || Artigo 7.º, n.º 2, alínea c) || Artigo 15.º, n.º 3, alínea b)

|| || Artigo 7.º, n.º 2, alínea b) || Artigo 15.º, n.º 3, alínea d)

|| || Artigo 7.º, n.º 3, primeira e terceira frases || Artigo 15.º, n.º 4, e artigo 16.º, n.º 5

|| || Artigo 7.º, n.º 4 || Artigo 15.º, n.º 5

|| || Artigo 7.º, n.º 5 || _

|| || Artigo 7.º, n.º 6 || Artigo 17.º, n.º 4, primeira frase

|| Artigo 8.º || || Artigo 26.º

|| || Artigo 8.º, n.º 1, primeiro parágrafo || Artigo 16.º, n.º 1

|| || Artigo 8.º, n.º 1, segundo parágrafo || Artigo 16.º, n.º 6, primeira frase

|| || Artigo 8.º, n.º 1, terceiro parágrafo || _

|| || Artigo 8.º, n.º 1, quarto parágrafo || _

|| || Artigo 8.º, n.º 2 || Artigo 16.º, n.º 3

|| || Artigo 8.º, n.º 3 || _

|| || Artigo 8.º, n.º 4, alínea a) || Artigo 16.º, n.º 2, alínea a)

|| || Artigo 8.º, n.º 4, alínea b) || Artigo 16.º, n.º 2, alínea c)

|| || Artigo 8.º, n.º 4, alínea c) || Artigo 16.º, n.º 2, alínea d)

|| || Artigo 8.º, n.º 4, alínea d) || Artigo 16.º, n.º 2, alínea e)

|| || Artigo 8.º, n.º 5 || Artigo 16.º, n.º 8

|| || Artigo 8.º, n.º 6, primeiro parágrafo || Artigo 17.º, n.ºs 1 e 3, alínea b)

|| || Artigo 8.º, n.º 6, segundo parágrafo || Artigo 17.º, n.º 4, segunda frase

|| || Artigo 8.º, n.º 7, primeiro parágrafo || _

|| || Artigo 8.º, n.º 7, segundo parágrafo || Artigo 16.º, n.º 6, segunda frase

|| || Artigo 8.º, n.º 7, terceiro parágrafo || Artigo 16.º, n.º 9

|| || Artigo 8.º, n.º 7, quarto parágrafo || Artigo 16.º, n.º 11

|| || Artigo 8.º, n.º 7, quinto parágrafo || _

|| || Artigo 8.º, n.º 8 || Artigo 16.º, n.º 10

|| || Artigo 8.º, n.º 9, alínea a) || Artigo 16.º, n.º 12

|| || Artigo 8.º, n.º 9, alínea b) || Artigo 16.º, n.º 13

|| Artigo 9.º || || Artigo 16.º, n.º 6

|| || Artigo 9.º || Artigo 18.º

|| Artigo 10.º || || Artigo 19.º, n.º 3

|| || Artigo 10.º || Artigo 28.º

|| Artigo 11.º || || _

|| || Artigo 11.º || Artigo 29.º

|| Artigo 12.º, n.º 1 || || Artigo 27.º, n.º 1

Artigo 12.º, n.º 2 || || _ ||

Artigo 12.º, n.º 3 || || _ ||

Artigo 12.º, n.º 4 || || _ ||

Artigo 12.º, n.º 5 || || _ ||

|| Artigo 12.º, n.º 1 || Artigo 30.º, n.º 1, alínea e) ||

|| || Artigo 12.º, n.º 2 || Artigo 30.º, n.º 1, alínea a)

|| || Artigo 12.º, n.º 3 || Artigo 30.º, n.º 1, alínea b)

|| || Artigo 12.º, n.º 4 || Artigo 30.º, n.º 1, alínea c)

|| || Artigo 12.º, n.º 5 || Artigo 30.º, n.º 1, alínea h)

|| || Artigo 12.º, n.º 6 || Artigo 30.º, n.º 1, alínea d)

|| || Artigo 12.º, n.º 7 || _

|| || Artigo 12.º, n.º 8 || _

|| || Artigo 12.º, n.º 9 || Artigo 30.º, n.º 1, alínea i)

|| Artigo 13.º || Artigo 13.º || Artigo 31.º

|| Artigo 14.º || || Artigo 19.º

|| Artigo 15.º || Artigo 14.º || Artigo 32.º

|| || Artigo 15.º || Artigo 34.º

|| Artigo 16.º || || Artigo 35.º, n.º 2

|| Artigo 17.º || Artigo 16.º || Artigo 36.º

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              1.1.    Denominação da proposta/iniciativa

              1.2.    Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

              1.3.    Natureza da proposta/iniciativa

              1.4.    Objetivo(s)

              1.5.    Justificação da proposta/iniciativa

              1.6.    Duração da ação e do seu impacto financeiro

              1.7.    Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

              2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

              2.2.    Sistema de gestão e de controlo

              2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              3.1.    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubricas(s) orçamental (is) de despesas envolvida(s)

              3.2.    Impacto estimado nas despesas

              3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

              3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais

              3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

              3.2.4. Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

              3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

              3.3.    Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia

1.2. Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[38]

Domínio de intervenção abrangido e Atividade/ Atividades conexas:

23 03 - Instrumento Financeiro para a Proteção Civil

1.3. Natureza da proposta/iniciativa

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação

¨ A proposta/iniciativa refere‑se a uma nova ação na sequência de um projeto‑piloto/ação preparatória[39]

ü A proposta/iniciativa refere‑se à prorrogação de uma ação existente

¨ A proposta/iniciativa refere‑se a uma ação reorientada para uma nova ação

1.4. Objetivos 1.4.1. Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

A presente decisão cria um Mecanismo de Proteção Civil da União que visa apoiar, coordenar e complementar as ações dos Estados‑Membros no domínio da proteção civil, com o intuito de melhorar a eficácia dos sistemas de prevenção, preparação e resposta a todos os tipos de catástrofes naturais ou de origem humana.

1.4.2. Objetivo(s) específicos(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivo específico n.º 1

Alcançar um elevado nível de proteção contra catástrofes através da prevenção e redução dos respetivos efeitos e da promoção de uma cultura de prevenção;

Objetivo específico n.º 2

Melhorar o estado de preparação da União para responder a catástrofes;

Objetivo específico n.º 3

Facilitar a rapidez e a eficácia das intervenções de resposta de emergência em caso de ocorrência ou de ocorrência iminente de catástrofes de grandes proporções.

Atividade(s) ABM/ABB em causa

23 03 - Instrumento Financeiro para a Proteção Civil

1.4.3. Resultado(s) e impacto esperados

Especificar os resultados que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.

A presente proposta deverá:   

- permitir à União, durante a vigência do QFP 2014‑2020, apoiar, coordenar e complementar as ações dos Estados‑Membros no domínio da proteção civil, através do Mecanismo de Proteção Civil da União (o Mecanismo) e, concretamente, de:

a) medidas para prevenir e reduzir o efeito de catástrofes;

b) ações destinadas a melhorar o estado de preparação da UE para responder a catástrofes, incluindo ações de reforço da sensibilização dos cidadãos da UE sobre esta matéria,

c) ações no domínio das intervenções de socorro em situações de catástrofe, ao abrigo do Mecanismo.

A proposta permitirá a continuação de atividades no domínio da prevenção, preparação e resposta em relação a catástrofes abrangidas pela Decisão 2007/779/CE, Euratom do Conselho e financiadas através do Instrumento Financeiro para a Proteção Civil (2007/162/CE, Euratom). Isto implica a criação de uma Capacidade Europeia de Resposta de Emergência com base em meios previamente afetados pelos Estados‑Membros, o desenvolvimento de um Centro Europeu de Resposta de Emergência, o reforço e a racionalização de dispositivos de transporte e o apoio aos Estados‑Membros na elaboração de planos nacionais de gestão de riscos.

1.4.4. Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

Objetivo específico: Alcançar um elevado nível de proteção contra catástrofes através da prevenção e redução dos respetivos efeitos e da promoção de uma cultura de prevenção

1. Número de Estados‑Membros com avaliação nacional de riscos e plano nacional de gestão de riscos de catástrofes;

2. Número e tipo de estudos e projetos para melhorar a base de conhecimentos;

3. Introdução de novas tecnologias;

Objetivo específico: Melhorar o estado de preparação da União para responder a catástrofes

1. Número de peritos qualificados ao nível exigido;

2. Número de ações de formação e exercícios e tipos de cursos incluídos no programa de formação curricular;

3. Número de intercâmbios no âmbito da rede de formação da UE;

4. Número e tipo de meios colocados voluntariamente em comum (Capacidade Europeia de Resposta de Emergência);

5. Número de Estados‑Membros que disponibilizam meios para a reserva comum voluntária;

6. Montantes do cofinanciamento da UE para meios para a reserva comum voluntária;

7. Número e tipo de lacunas de capacidade críticas identificadas:

8. Número e tipo de lacunas colmatadas com e sem cofinanciamento da UE;

9. Desenvolvimento pela Comissão, com apoio dos Estados‑Membros, de cenários de resposta a situações de emergência dentro e fora da UE, cobrindo a lista completa de potenciais catástrofes de grandes proporções;

10. Desenvolvimento pela Comissão, com apoio dos Estados‑Membros, de um inventário exaustivo dos meios disponíveis nos Estados‑Membros e análise das lacunas existentes;

Objetivo específico: Facilitar a rapidez e a eficácia das intervenções de resposta em caso de emergência, ocorrência ou de iminência de catástrofes de grandes proporções

1. Rapidez das operações: tempo entre o pedido de assistência e a projeção da assistência no terreno, incluindo a plena operacionalidade das equipas de avaliação/coordenação;

2. Proporção entre os meios mobilizados a partir da reserva comum e as ofertas adicionais ad hoc por parte dos Estados‑Membros;

3. Taxa de necessidades prioritárias urgentes satisfeitas;

4. Número e dimensão das subvenções e dos serviços em matéria de transporte;

5. Tempo despendido no tratamento de pedidos individuais de subvenções/serviços, bem como tempo total despendido no tratamento de operações financeiras;

6. Montantes do cofinanciamento da UE para operações de transporte (incluindo custo médio por operação);

7. Proporção entre o cofinanciamento de operações de transporte pela UE e o montante total das operações de transporte;

8. Número de subvenções/serviços e montante total do cofinanciamento de operações de transporte pela UE a favor de Estados‑Membros afetados.

1.5. Justificação da proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

A política da UE no domínio da proteção civil assenta na Decisão 2007/779/CE, Euratom do Conselho, de duração indeterminada, e na Decisão 2007/162/CE, Euratom do Conselho. Esta última prevê o financiamento de ações ao abrigo do Mecanismo e termina a sua vigência no final de 2013.

Por uma questão de simplificação, as duas propostas legislativas supracitadas foram reunidas numa única proposta legislativa que visa melhorar e reforçar o Mecanismo de Proteção Civil da União durante o período do QFP 2014‑2020.

Baseada nos dois atos jurídicos em vigor que regem a Proteção Civil e na Comunicação da Comissão de 2010 intitulada «Reforçar a capacidade de resposta europeia a situações de catástrofe: papel da proteção civil e da ajuda humanitária», a presente proposta tem em conta as deficiências identificadas na avaliação global da legislação em matéria de proteção civil no período 2007‑2009.

A proposta visa apoiar ações destinadas a colmatar lacunas identificadas na referida avaliação. São as seguintes as principais ações contempladas:

(1) Desenvolvimento do Centro de Resposta de Emergência (CRE), que deverá dispor de capacidade operacional 24 horas por dia e 7 dias por semana, ao serviço dos Estados‑Membros e da Comissão para os fins previstos no Mecanismo;

(2) Transição de uma coordenação reativa e pontual para um sistema de proteção civil da UE pré‑programado, pré-estabelecido e previsível;

(3) Identificação e eliminação de lacunas críticas na capacidade de resposta;

(4) Reforço do apoio financeiro e logístico em matéria de transporte e garantia de uma melhor relação custo‑eficácia nas operações de transporte; e (5) Elaboração de planos nacionais de gestão de riscos e de uma síntese dos riscos a nível da UE.

1.5.2. Valor acrescentado da participação da UE

O valor acrescentado resultante da participação da UE traduz‑se em:

- redução da perda de vidas humanas e de prejuízos ambientais, económicos e materiais;

- melhor coordenação das atividades de proteção civil, uma vez que todas as ofertas de assistência são reunidas no CIV para aceitação pelas autoridades do Estado afetado;

- eficiência em termos de custos, uma vez que a assistência aceite pelo Estado afetado pode ser agregada à assistência de outros países através do procedimento de transporte;

- maior eficácia através de um nível de preparação acrescido e de uma política de gestão de riscos de catástrofes mais coerente;

- uma resposta coerente e eficaz através da criação de uma capacidade de resposta rápida, pronta para prestar assistência onde quer que esta seja necessária, na UE ou em países terceiros;

- maior visibilidade da resposta da UE a catástrofes;

- melhor utilização de recursos escassos através da partilha dos meios financiados pela UE.

1.5.3. Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

Estas propostas têm por base:

- a experiência adquirida em situações de emergência em que o Mecanismo interveio desde a sua criação em 2001;

- a experiência adquirida em resultado de projetos financiados no âmbito dos convites à apresentação de propostas lançados desde 2007 no domínio da preparação e prevenção;

- a experiência adquirida em resultado do projeto‑piloto financiado no âmbito do convite à apresentação de propostas lançado em 2008 tendo em vista o reforço da cooperação entre os Estados‑Membros no combate aos incêndios florestais;

- a experiência adquirida em resultado dos 17 projetos e 3 contratos financiados ao abrigo da Ação preparatória sobre uma capacidade de resposta rápida da UE;

- a Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de setembro de 2007, sobre as catástrofes naturais ocorridas no verão desse ano;

- a Comunicação da Comissão intitulada «Reforçar a capacidade de resposta da União às catástrofes» (COM (2008)130);

- a Declaração do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2008, sobre um sistema de alerta precoce dos cidadãos em situações de catástrofe de grandes proporções;

- a Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de junho de 2008, sobre o reforço da capacidade de resposta da União Europeia às catástrofes;

- a Comunicação «Abordagem comunitária sobre a prevenção de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem» (COM(2009)82);

- a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Reforçar a capacidade de resposta europeia a situações de catástrofe: papel da proteção civil e da ajuda humanitária» (COM(2010)600 final), de 26 de outubro de 2010, bem como a Comunicação da Comissão intitulada «Reforçar a capacidade de resposta da União às catástrofes» (COM(2008) 130 final);

- a avaliação da aplicação do Mecanismo de Proteção Civil e do Instrumento Financeiro para a Proteção Civil em 2007‑2009 (Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho SEC(2011) 1311 final), que abrange igualmente uma ação preparatória sobre uma capacidade de resposta rápida da UE, adotada em 10 de novembro de 2011 (COM(2011) 696).     

1.5.4. Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos pertinentes

A proposta é coerente com:

- o Regulamento (CE) n.º 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária;

- o Regulamento (CE) n.° 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima;

- o Regulamento (CE) n.° 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia;

- o Regulamento (CE) n.º 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade.

1.6. Duração da ação e do seu impacto financeiro

ü Proposta/iniciativa de duração ilimitada

Disposições financeiras de duração limitada:

– ü Dotação orçamental abrange o período 1/1/2014‑31/12/2020

– ü  Impacto financeiro no período compreendido entre 1/1/2014 e 31/12/2020 (pagamentos até 31/12/2022)

1.7. Modalidade(s) de gestão prevista(s)[40]

ü Gestão centralizada direta por parte da Comissão

¨ Gestão centralizada indireta por delegação de funções de execução:

– ¨  nas agências de execução

– ¨  nos organismos criados pelas Comunidades[41]

– ¨  nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço público

– ¨  nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas por força do Título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente na aceção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro

¨ Gestão partilhada com os Estados‑Membros

¨ Gestão descentralizada com países terceiros

X Gestão conjunta com organizações internacionais - Órgãos das Nações Unidas

Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

NA

2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

As ações e medidas que recebem assistência financeira ao abrigo da presente decisão devem ser fiscalizadas periodicamente.

A Comissão deve elaborar e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

- até 30 de junho de 2017, um relatório de avaliação intercalar;

- até 31 de dezembro de 2018, uma comunicação sobre a prossecução de execução da presente decisão;

- até 31 de dezembro de 2021, um relatório de avaliação ex post.

2.2. Sistema de gestão e de controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s)

Se não forem previstos novos lugares, corre‑se o risco de a falta de pessoal não permitir

- responder a todos os desafios decorrentes do aumento do número de operações de proteção civil, sobretudo tendo em conta as funções mais abrangentes atribuídas ao Centro de Reposta de Emergência e as exigências políticas acrescidas;

- desenvolver/acrescentar atividades;

- beneficiar de/ desenvolver novos sistemas tecnológicos que assegurem uma disponibilidade ininterrupta;

- uma reação e uma intervenção adequadas da Proteção Civil face à ocorrência iminente de uma emergência grave.

2.2.2. Meio(s) de controlo previsto(s)

Informação sobre a configuração do sistema de controlo interno O projeto legislativo prevê o recurso a um sistema de controlo interno já existente, a fim de garantir que as verbas disponíveis ao abrigo do novo instrumento sejam utilizadas de forma adequada e em conformidade com a legislação aplicável. É a seguinte a configuração do sistema existente: 1. Sistema de controlo interno no seio da DG ECHO (3 pessoas), focalizado no cumprimento dos procedimentos administrativos e da legislação em vigor no domínio da proteção civil. São utilizadas normas de controlo interno para o efeito. 2. Auditoria de subvenções concedidas e contratos celebrados ao abrigo do Instrumento, efetuada por auditores da DG ECHO (6 auditores); 3. Avaliação de atividades levada a cabo por parceiros externos. As ações podem igualmente ser auditadas por entidades externas: 1. OLAF (casos de fraude); 2. Tribunal de Contas. Está prevista a manutenção do atual sistema de controlo interno. Em relação ao aumento dos recursos financeiros disponíveis ao abrigo do Instrumento, importa prever um maior enfoque na proteção civil, a fim de controlar adequadamente as despesas a partir do Instrumento. Estimativa de custos e benefícios Para a auditoria interna, os custos estimados das atividades relacionadas com a proposta legislativa ascendem a: Um montante estimado de 19 000 EUR (127 000 EUR *3*0.05), se 5% do tempo de trabalho disponível for dedicado à proteção civil. Existem neste momento 6 auditores externos na DG ECHO. Se dedicarem 5% do seu tempo de trabalho a transações cofinanciadas/financiadas pelo novo Instrumento Financeiro para a Proteção Civil, o custo da auditoria externa cifrar‑se‑á aproximadamente em 38 000 EUR. A experiência do passado mostra que os benefícios do controlo superam os custos e asseguram um melhor cumprimento das regras em vigor. Auditorias realizadas no passado resultaram num decréscimo da contribuição total da UE, através da dedução de custos não elegíveis para cofinanciamento. Avaliação do risco expectável de incumprimento Conforme o demonstraram anteriores auditorias ao projeto cofinanciado a partir do Instrumento em vigor, existe o risco de utilização inadequada dos fundos disponíveis. Por este motivo, faz sentido propor o recurso ao sistema existente para futuras ações. Tendo em conta o montante acrescido de verbas disponíveis, seria de prever um aumento do número de auditores externos. O nível estimado de cumprimento deve atingir 98% (nível de erro inferior a 2%).

2.3. Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas.

A DG ECHO aprofundará a sua estratégia de luta contra a fraude em conformidade com a nova Estratégia plurianual de luta antifraude da Comissão (CAFS), adotada em 24 de junho de 2011, a fim de assegurar, nomeadamente, que:

Os controlos internos da ECHO relacionados com a luta antifraude sejam plenamente conformes com a CAFS;

A abordagem da ECHO no plano da gestão de riscos de fraude esteja orientada para a identificação das áreas de risco e a formulação de respostas adequadas;

Os sistemas utilizados para dispender as verbas da UE em países terceiros permitam o registo de dados relevantes, de modo a que esses dados possam ser introduzidos no sistema de gestão de riscos de fraude (por exemplo, o duplo financiamento);

Sempre que necessário, sejam constituídos grupos de trabalho em rede e criadas ferramentas informáticas para análise de casos de fraude relacionados com o setor.

3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesa(s) envolvida(s)

· Atuais rubricas orçamentais de despesas

· Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação

Número e designação || DD/DND ([42]) || dos países EFTA[43] || dos países candidatos[44] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

3 || 23 03 01 Proteção civil no território da União || DD || SIM || SIM* || SIM* || NÃO

3 || 23 01 04 02 Proteção civil – Despesas de gestão administrativa || DND || SIM || NÃO || NÃO || NÃO

4 || 23 03 06 Intervenções no domínio da proteção civil em países terceiros || DD || SIM || SIM* || SIM* || NÃO

*

A participação no Instrumento está aberta aos países candidatos e países do EEE (Islândia, Listenstaine e Noruega)

· Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação

Número [Rubrica……………………………………..] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

|| || || || || ||

3.2. Impacto estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número || Rubrica 3 Segurança e Cidadania

DG: ECHO – Ajuda Humanitária e Proteção Civil || || || 2014[45] || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || 2021 e anos seguintes || TOTAL

Ÿ Dotações operacionais || || || || || || || || ||

23 03 01 Proteção civil na União || Autorizações || 36,4 || 37,4 || 38,4 || 38,4 || 39,4 || 40,4 || 41,4 || NA || 271,8

Pagamentos || 30 || 34 || 34 || 34 || 35 || 35 || 35 || 34.8 || 271.8

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[46] || || || || || || || || ||

23 01 04 02 - Proteção civil - Despesas de gestão administrativa || || 0,6 || 0,6 || 0,6 || 0,6 || 0,6 || 0,6 || 0,6 || NA || 4,2

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 3 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 37 || 38 || 39 || 39 || 40 || 41 || 42 || NA || 276

Pagamentos || 30,6 || 34,6 || 34,6 || 34,6 || 35,6 || 35,6 || 35,6 || 34,8 || 276

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número || Rubrica 4 Europa Global

DG: ECHO - Ajuda Humanitária e Proteção Civil || || || 2014[47] || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || 2021 e anos seguintes || TOTAL

Ÿ Dotações operacionais || || || || || || || || ||

23 03 06 Intervenções de proteção civil em países terceiros || Autorizações || 32 || 33 || 33 || 34 || 34 || 35 || 36 || NA || 237

Pagamentos || 25 || 30 || 30 || 31 || 31 || 32 || 33 || 25 || 237

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 4  do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 32 || 33 || 33 || 34 || 34 || 35 || 36 || || 237

Pagamentos || 25 || 30 || 30 || 31 || 31 || 32 || 33 || 25 || 237

Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || 69 || 71 || 72 || 73 || 74 || 76 || 78 || NA || 513

Pagamentos || 55 || 64 || 64 || 65 || 66 || 67 || 68 || 64 || 513

Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir doa dotação de programas específicos || || || || || || || || ||

TOTAL das dotações  no âmbito das RUBRICAS 1 a 4  do quadro financeiro plurianual (Montante de referência) || Autorizações || 69 || 71 || 72 || 73 || 74 || 76 || 78 || NA || 513

Pagamentos || 55 || 64 || 64 || 65 || 66 || 67 || 68 || 64 || 513

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL

DG: ECHO - Ajuda Humanitária e Proteção Civil ||

Ÿ Recursos humanos || 6,902 || 6,902 || 6,902 || 6,902 || 6,902 || 6,902 || 6,902 || 48,314

Ÿ Outras despesas administrativas || 0,6 || 0,6 || 0,6 || 0,6 || 0,6 || 0,6 || 0,6 || 4,2

TOTAL DG ECHO - Ajuda Humanitária e Proteção Civil || Dotações || 7,502 || 7,502 || 7,502 || 7,502 || 7,502 || 7,502 || 7,502 || 52,514

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5  do quadro financeiro plurianual || (Total de Autorizações = Total de Pagamentos) || 7,502 || 7,502 || 7,502 || 7,502 || 7,502 || 7,502 || 7,502 || 52,514

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || 2021 e anos seguintes || TOTAL

TOTAL das dotações no âmbito das dotações RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 76,502 || 78,502 || 79,502 || 80,502 || 81,502 || 83,502 || 85,502 || NA || 565,514

Pagamentos || 62,502 || 71,502 || 71,502 || 72,502 || 73,502 || 74,502 || 75,502 || 64,000 || 565,514

3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

– ü  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)

Indicar os objetivos e realizações ò || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo de realização[48] || Custo médio da realização || N.º de realizações || Custo || N.º de realizações || Custo || N.º de realizações || Custo || N.º de realizações || Custo || N.º de realizações || Custo || N.º de realizações || Custo || N.º de realizações || Custo || N.º total de realizações || Custo total ||

OBJETIVO ESPECÍFICO n.º 1 - Prevenção[49]… || || || || || || || || || || || || || || || ||

N.ºde projet. financiados para prevenção || Convenções de subvenção || 0.3 || 10 || 3 || 10 || 3 || 10 || 3 || 10 || 3 || 10 || 3 || 10 || 3 || 10 || 3 || 70 || 21

Estudos || Número de contratos || 0.1 || 5 || 0.5 || 5 || 0.5 || 5 || 0.5 || 5 || 0.5 || 5 || 0.5 || 5 || 0.5 || 5 || 0.5 || 35 || 3.5

Subtotal para o objetivo específico n.º 1 || 15 || 3.5 || 15 || 3.5 || 15 || 3.5 || 15 || 3.5 || 15 || 3.5 || 15 || 3.5 || 15 || 3.5 || 105 || 24.5

|| || || || || || || || || || || || || || || ||

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 – Estado de preparação || || || || || || || || || || || || || || || ||

N.º projetos financiados p/ preparação (incl. formação e exercícios) || Convenções e contratos de subvenção || 0.5 || 50 || 25 || 54 || 27 || 56 || 28 || 58 || 29 || 60 || 30 || 64 || 32 || 62 || 31 || 404 || 202

Sistemas de alerta precoce || N.º de acordos administrat. || 0.4 || 5 || 2 || 5 || 2 || 5 || 2 || 5 || 2 || 5 || 2 || 5 || 2 || 5 || 2 || 35 || 14

Capacidade de Resposta de Emergência || N.º de convenções e contratos de subvenção e contratos || 1 || 16 || 16 || 16 || 16 || 16 || 16 || 16 || 16 || 16 || 16 || 16 || 16 || 19 || 19 || 115 || 115

Subtotal para o objetivo específico n.º 2 || 71 || 43 || 75 || 45 || 77 || 46 || 79 || 47 || 81 || 48 || 85 || 50 || 86 || 52 || 554 || 331

|| || || || || || || || || || || || || || || ||

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 3 – Resposta[50]… || || || || || || || || || || || || || || || ||

Mobilização de peritos || Número de contratos || 0.005 || 200[51] || 1 || 200 || 1 || 200 || 1 || 200 || 1 || 200 || 1 || 200 || 1 || 200 || 1 || 1400 || 7

 N.º de operações de transporte na UE || Conv. de subvenção/serv. de transporte || 0.250 || 2 || 0.5 || 2 || 0.5 || 2 || 0.5 || 2 || 0.5 || 2 || 0.5 || 2 || 0.5 || 2 || 0.5 || 14 || 3.5

Número de operações de transporte fora da UE || Convenção de subvenção/contrato de serviço || 0.3 || 70[52] || 21 || 70 || 21 || 70 || 21 || 70 || 21 || 70 || 21 || 70 || 21 || 70 || 21 || 490 || 147

Subtotal para o objetivo específico n.º 3 || 272 || 22.5 || 272 || 22.5 || 272 || 22.5 || 272 || 22.5 || 272 || 22.5 || 272 || 22.5 || 272 || 22.5 || 1904 || 157.5

CUSTO TOTAL || 358 || 69 || 362 || 71 || 364 || 72 || 366 || 73 || 368 || 74 || 372 || 76 || 373 || 78 || 2563 || 513

||

3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa 3.2.3.1. Síntese

– ¨  A proposta/iniciativa não requer a utilização de dotações administrativas

– ü  A proposta/iniciativa requer a utilização de dotações administrativas, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| 2014[53] || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL

RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

Recursos humanos || 6,902 || 6,902 || 6,902 || 6,902 || 6,902 || 6,902 || 6,902 || 48,314

Outras despesas administrativas || 0,550 || 0,550 || 0,550 || 0,550 || 0,550 || 0,550 || 0,550 || 3.85

Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 7,452 || 7,452 || 7,452 || 7,452 || 7,452 || 7,452 || 7,452 || 52,164

Com exclusão da RUBRICA 5[54] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

Recursos humanos || || || || || || || ||

Outras despesas de  natureza administrativa || 0,6 || 0,6 || 0,6 || 0,6 || 0,6 || 0,6 || 0,6 || 4,2

Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

TOTAL || 8,052 || 8,052 || 8,052 || 8,052 || 8,052 || 8,052 || 8,052 || 56,364

3.2.3.2. Necessidades estimadas de recursos humanos 3.2.3.3. ¨      A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

– ü  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

|| 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020

Ÿ Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários)

23 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da comissão) || 35 || 35 || 35 || 35 || 35 || 35 || 35

XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || ||

XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || || ||

10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || || ||

Ÿ Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: eti)[55]

23 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global) || 36 || 36 || 36 || 36 || 36 || 36 || 36

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações) || || || || || || ||

XX 01 04 yy[56] || - na sede[57] || || || || || || ||

- nas delegações || || || || || || ||

XX 01 05 02 (AC, PND e TT - investigação indireta) || || || || || || ||

10 01 05 02 (AC, PND e TT - relativamente à investigação direta) || || || || || || ||

Outra rubrica orçamental (a especificar) || || || || || || ||

TOTAL || 71 || 71 || 71 || 71 || 71 || 71 || 71

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários || Gestão de convenções e contratos de subvenção; execução e seguimento do trabalho programático; apoio administrativo.

Pessoal externo || Assegurar o funcionamento do Centro de Resposta de Emergência, 24 horas por dia, sete dias por semana; trabalho necessário no terreno; apoio administrativo.

3.2.4. Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

– ü  A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

– ¨  A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

Novo Quadro Financeiro Plurianual 2014‑2020, tal como descrito na Comunicação «Um orçamento para a Europa 2020» COM(2011) 500 final.

– ¨  A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[58].

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5. Contribuição de terceiros

– A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || Total

Contribuições do países EFTA para a rubrica orçamental 23 03 01 + 23 03 06[59] || 0,650 || 0,650 || 0,650 || 0,650 || 0,650 || 0,650 || 0,650 || 4,550

Taxas de contribuição pagas por países terceiros para participar no Mecanismo de Proteção Civil[60] || 0,126 || 0,126 || 0,126 || 0,126 || 0,126 || 0,126 || 0,126 || 0,882

TOTAL de dotações cofinanciadas || 0,776 || 0,776 || 0,776 || 0,776 || 0,776 || 0,776 || 0,776 || 5,432

3.3. Impacto previsto sobre as receitas

– ü  A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

– ¨  A proposta/iniciativa tem o seguinte impacto financeiro:

nos recursos próprios

¨         nas receitas diversas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica orçamental de receitas: || Dotações disponíveis para o corrente exercício orçamental || Impacto da proposta/iniciativa[61]

Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir as colunas necessárias para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ………….. || || || || || || || ||

Relativamente às receitas diversas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

[1]               JO L 314 de 1.12.2007, p. 9.

[2]               JO L 71 de 10.3.2007, p. 9.

[3]               COM(2011)696 final.

[4]               COM(2011) 500 final.

[5]               COM(2010)600 final.

[6]               COM(2009) 82 final.

[7]               C 115/1, 4.5.2010.

[8]               COM(2010) 673 final.

[9]               JO L 314 de 1.12.2007, p.9.

[10]             JO L 71/9 de 10.3.2007, p.9.

[11]             JO L 357 de 31.12.2002, p.1.

[12]             Foram realizadas reuniões de caráter geral com as partes interessadas em 6 de abril e 17 de junho de 2011, com 600 partes interessadas convidadas e cerca de 120 participantes em cada reunião. Teve lugar uma reunião dos diretores‑gerais da Proteção Civil em Budapeste, de 23 a 25 de maio de 2011.

[13]             COM(2010) 600 final.

[14]             COM(2010) 673 final.

[15]             15520/08

[16]             15874/10.

[17]             O CECIS facilita a comunicação entre o CIV e as autoridades nacionais, tornando a resposta a catástrofes mais rápida e mais eficaz.

[18]             COM(2011) 500 final.

[19]             JO L 297 de 15.11.2001, p. 7.

[20]             JO L 314 de 1.12.2007, p. 9.

[21]             JO L 71 de 10.03.2007, p. 9.

[22]             JO L 327 de 21.12.1999, p. 53.

[23]             COM(2009) 82 final.

[24]             JO L 163 de 2.7.1996, p.1.

[25]             JO C 25 de 30.1.2008, p. 1.

[26]             JO C 317 de 12.12.2008, p. 6.

[27]             JO L 55 de 16.2.2003 p.13.

[28]             JO L 327 de 24.11.2006, p. 1.

[29]             JO L 404 de 30.12.2006, p. 39.

[30]             JO L 58 de 24.2.2007, p. 1.

[31]             JO L 163 de 2.7.1996, p. 1.

[32]             JO L 248 de 16.9.2002, p.1.

[33]             JO L 312 de 23.12.1995, p.1.

[34]             JO L 292 de 15.11.1996, p.2.

[35]             JO L 136 de 31.05.1999, p.1.

[36]             JO L

[37]             JO L71 de 10.3.2007, p. 9-17.

[38]             ABM – Activity Based Management: (gestão por atividades) – ABB - Activity Based Mangement: (orçamento por atividades).

[39]             Referido nos artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro.

[40]             As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html

[41]             Tal como referido no artigo 185.º do Regulamento Financeiro.

[42]             DD = Dotações diferenciadas / DND = Dotações não diferenciadas.

[43]             EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

[44]             Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.

[45]             O ano N é o ano do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[46]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

[47]             O ano N é o ano do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[48]             As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).

[49]             Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…»

[50]             Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…»

[51]             Com base num número estimado de 20 catástrofes por ano e uma média estimada de 10 peritos por catástrofe.

[52]             Com base num número estimado de 7 voos por catástrofe fora da UE e uma média estimada de 10 catástrofes por ano.

[53]             O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[54]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à aplicação de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

[55]             AC = agente contratual; TT= trabalhador destacado; JPD = (jovem perito nas delegações); AL= agente local; PND= Perito nacional destacado.

[56]             Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

[57]             Fundos Estruturais, Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e Fundo Europeu das Pescas (FEP).

[58]             Ver os pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[59]             Com base nas taxas pagas em 2011.

[60]             Com base nas taxas pagas em 2011 (ao tempo, apenas a Croácia).

[61]             No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25% a título de despesas de cobrança.

Top