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Document 52011PC0934
Proposal for a DECISION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on a Union Civil Protection Mechanism
Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União
Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União
/* COM/2011/0934 final - 2011/0461 (COD) */
Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União /* COM/2011/0934 final - 2011/0461 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA
Justificação e objetivos da proposta A presente proposta visa substituir as
decisões do Conselho relativas ao Mecanismo Comunitário no domínio da Proteção
Civil[1], que facilita uma cooperação reforçada entre os Estados‑Membros
e a União no domínio da proteção civil, e ao Instrumento
Financeiro para a Proteção Civil[2], através do qual é concedido financiamento às ações empreendidas ao
abrigo do Mecanismo para garantir a proteção contra catástrofes naturais ou de
origem humana. Após uma avaliação exaustiva da legislação em
matéria de proteção civil no período 2007‑2009[3],
e tomando em consideração os ensinamentos retirados de
situações de emergência no passado, a presente proposta reúne num único ato
jurídico as duas decisões do Conselho. As disposições financeiras devem ser
consideradas no âmbito das propostas relativas às Perspetivas
Financeiras 2014‑2020, tal como descritas pela Comissão na sua
Comunicação de 29 de junho de 2011 intitulada «Um orçamento para a Europa 2020»[4].
O Mecanismo tem por base o artigo 196.º
do novo Tratado, relativo à política de proteção civil, e visa apoiar,
coordenar e complementar as ações dos Estados‑Membros no domínio da
proteção civil, com o intuito de melhorar a eficácia dos sistemas de prevenção,
preparação e resposta a todos os tipos de catástrofes naturais ou de origem
humana, dentro e fora do território da União. Os seus objetivos específicos
consistem, nomeadamente, em: a) alcançar
um elevado nível de proteção contra catástrofes, através da prevenção e redução
dos seus efeitos, assim como da promoção de uma cultura de prevenção, b) melhorar o estado de preparação da União
para reagir a catástrofes, c) contribuir para a
rapidez e eficácia das intervenções de resposta de
emergência em situações de catástrofe de grandes
proporções. A proposta baseia‑se na Comunicação da
Comissão de 2010 intitulada «Reforçar a capacidade de resposta europeia a
situações de catástrofe: papel da proteção civil e da ajuda humanitária»[5], bem como na Comunicação da Comissão de 2009
subordinada ao tema «Abordagem comunitária sobre a prevenção de catástrofes
naturais ou provocadas pelo homem»[6]. A proposta contribui para a realização dos
objetivos da Estratégia Europa 2020 e para aumentar a segurança dos
cidadãos da EU, bem como para reforçar a resiliência face a catástrofes
naturais ou de origem humana, como parte importante do Programa de Estocolmo[7]
e da Estratégia de Segurança Interna da UE[8]. Além disso, ao
apoiar e promover medidas de prevenção de catástrofes, a política de proteção
civil da UE reduziria os custos para a economia da União resultantes de
catástrofes e, como tal, diminuiria os obstáculos ao crescimento. O nível
acrescido de proteção dos cidadãos, dos bens materiais e do ambiente permitiria
minimizar o impacto social, económico e ambiental adverso das catástrofes
suscetíveis de afetar as regiões e as populações mais vulneráveis, contribuindo
assim para um crescimento mais sustentável e mais inclusivo. A proposta também dá um contributo
significativo em termos de simplificação. A nova decisão funde num único texto
as disposições respeitantes ao funcionamento do Mecanismo e as relativas ao
financiamento das suas atividades, as quais, anteriormente, eram objeto de
decisões distintas. A proposta simplifica igualmente os procedimentos em vigor
para a colocação em comum e o cofinanciamento do transporte da assistência (por
exemplo, ao evitar o reembolso sistemático de 50%, previsto pelas regras
atuais, e ao propor a designação de um Estado líder para
coordenar as operações de transporte que envolvam vários
Estados‑Membros), reduzindo assim de forma significativa os encargos
administrativos para a Comissão e os Estados‑Membros. Além disso,
estabelece regras simplificadas para a ativação do Mecanismo em situações de
emergência em países terceiros. O Mecanismo reforçado
contribuirá para a aplicação da cláusula de solidariedade, que será objeto de
uma proposta a apresentar pela Comissão Europeia e pela Alta Representante em 2012. Disposições em vigor no domínio abrangido
pela proposta São dois os instrumentos jurídicos que regem a
cooperação em matéria de proteção civil a nível da UE: 1) a Decisão
2007/779/CE, Euratom do Conselho, de 8 de novembro de 2007, que
estabelece um Mecanismo Comunitário no domínio da Proteção Civil (reformulação)[9], e 2) a Decisão 2007/162/CE, Euratom do Conselho, de 5 de
março de 2007, que institui um Instrumento Financeiro para a Proteção
Civil[10]. Ambos são revogados pela presente decisão. Coerência com outras políticas e objetivos
da União Foi dedicada particular atenção à necessidade
de garantir uma estreita coordenação entre a protecção civil e a ajuda
humanitária, bem como a coerência com ações realizadas ao abrigo de outras
políticas e instrumentos da UE, nomeadamente nos domínios da justiça, liberdade
e segurança, incluindo o apoio consular e a proteção das
infraestruturas críticas, do ambiente, com destaque para a gestão dos riscos de inundações e o controlo dos perigos associados a
acidentes graves, da adaptação às alterações climáticas,
da saúde, da poluição marinha, das relações externas e do desenvolvimento. A coerência com outros instrumentos
financeiros da UE é garantida por diversas disposições que definem claramente o
âmbito de aplicação do Instrumento e excluem a possibilidade de duplo
financiamento.
2.
CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO
Foi elaborado um relatório de avaliação de
impacto para analisar diferentes opções estratégicas e os respetivos impactos,
incluindo todos os aspetos pertinentes de uma avaliação ex-ante.[11] O processo de avaliação de impacto foi acompanhado por um Grupo de
Orientação para a Avaliação de Impacto, constituído por representantes
de 21 serviços da Comissão e contou com o contributo de um estudo externo.
Consulta das partes interessadas Foram realizadas três consultas a partes
interessadas selecionadas[12], para além de uma série de reuniões também com partes interessadas e
que antecederam a apresentação pela Comissão, em 2010, da sua Comunicação «Reforçar
a capacidade de resposta europeia a situações de catástrofe: papel da proteção
civil e da ajuda humanitária»[13]. Outras partes interessadas são os agentes
ativos no domínio da gestão de situações de emergência, a comunidade
humanitária, organismos das Nações Unidas, e os intervenientes em domínios como
a investigação, a segurança interna, o ambiente, a política externa e outras áreas de intervenção conexas. Todas as observações apresentadas pelas partes
interessadas foram plenamente tidas em conta e estão refletidas no relatório de
avaliação de impacto. Avaliação de impacto São os seguintes os principais problemas
identificados: 1) A mecânica reativa e ad hoc da cooperação no
domínio da proteção civil na UE limita a eficácia, a eficiência e a coerência
da resposta europeia a catástrofes; 2) Inexistência de capacidades de
resposta críticas (lacunas de capacidade); 3) As soluções de transporte
limitadas e os procedimentos morosos impedem a resposta mais adequada; 4) Preparação limitada em matéria de formação e
exercícios práticos; e 5) Falta de integração das políticas de
prevenção. Na avaliação de impacto, foram analisadas várias
opções estratégicas: Disponibilidade de assistência: 1) reserva comum voluntária sem financiamento da UE; 2) reserva
comum voluntária com cofinanciamento limitado da UE; e 3) reserva comum
voluntária com um elevado grau de cofinanciamento da UE;
bem como um leque mais vasto de opções (desde a descontinuação
à Força de Proteção Civil da UE); Formas de colmatar as lacunas de
capacidade: 1) nenhuma ação da UE; 2) apoio
aos Estados‑Membros nos seus esforços de superação do défice de
capacidade; 3) superação dos défices através da disponibilização de
capacidades a nível da UE; Formas de fazer face aos limitados recursos
logísticos e financeiros para o transporte: 1) descontinuação
do regime; 2) nenhuma mudança ; 3) aumento do cofinanciamento máximo
para as necessidades prioritárias mais urgentes; e 4) aumento geral do
montante máximo de cofinanciamento; Simplificação das disposições em matéria de
transporte: 1) nenhuma mudança;
2) simplificação das atuais disposições em matéria de transporte; Preparação:
1) nenhuma nova legislação da UE; nenhum aumento do financiamento da UE;
2) quadro estratégico geral da UE em matéria de preparação sem disposições
vinculativas, e financiamento suplementar da UE; 3) financiamento da UE
para ações de formação a nível nacional dependente do cumprimento de
determinados requisitos mínimos pelos centros de formação; Prevenção:
1) ausência de nova legislação da UE, nenhum aumento do financiamento da
UE; 2) quadro estratégico geral da UE em matéria de prevenção sem
disposições vinculativas, e financiamento suplementar da UE; 3) conclusão
dos planos nacionais de gestão de riscos de catástrofe até uma determinada
data. A avaliação de impacto é apresentada
juntamente com a presente proposta.
3.
ASPETOS JURÍDICOS DA PROPOSTA
Síntese da ação proposta O texto segue uma estrutura baseada nos quatro
blocos principais da política de proteção civil, a saber, a prevenção, a
preparação, a resposta e a dimensão externa, a que acresce um capítulo sobre as
disposições financeiras. (a)
Objetivos, objeto e âmbito de aplicação Uma das alterações propostas consiste em alinhar
o objeto do Mecanismo pelo artigo 196.º do TFUE, que
defende uma abordagem integrada da gestão de catástrofes. O objetivo geral é
descrito no artigo 1.º, seguindo‑se depois uma descrição
pormenorizada dos objetivos específicos e dos indicadores para medição dos
progressos (artigo 3.º). O âmbito de aplicação (artigo 2.º) das
medidas de resposta a catástrofes abrange ações dentro e fora do território da
União. As medidas de prevenção e preparação são aplicáveis na União e em
determinados países terceiros referidos no artigo 28.º. (b)
Prevenção A proposta introduz um novo capítulo dedicado
à prevenção, com vista a reforçar a importância do quadro
estratégico da UE neste domínio e estabelecer a sua efetiva ligação às ações de
preparação e resposta. O artigo 5.º define as funções da Comissão, que se baseiam na Comunicação de 2009 sobre a
prevenção de riscos e em várias conclusões do Conselho. Os Estados‑Membros devem, partindo do
trabalho em curso em matéria de avaliações de risco, e a fim de garantir uma
cooperação eficaz no quadro do Mecanismo, comunicar os seus planos de gestão de
riscos (PGR) até ao final de 2016 (artigo 6.º). Os PGR são um
importante instrumento de planeamento e contribuem para uma política coerente
de gestão de riscos, tal como delineada na Estratégia de Segurança Interna da
UE[14].
(c)
Preparação A presente proposta centra-se essencialmente
nas ações de preparação, a fim de planear melhor a resposta e aumentar a
capacidade de resposta da UE e o nível geral de preparação para catástrofes de
grandes proporções. As disposições assentam nas propostas da Comunicação
de 2010 sobre a resposta às catástrofes e nas Conclusões do Conselho sobre
a formação no domínio da gestão de catástrofes[15]. São as
seguintes as principais mudanças: ·
Criação e gestão de um Centro de Resposta de
Emergência (CRE). O CRE será criado no seio do já existente Centro de Informação
e Vigilância (CIV), que deverá ser reforçado para garantir
capacidade operacional 24 horas por dia, sete dias por semana (artigo 7.º, alínea a)); ·
Desenvolvimento de um quadro coerente de
planeamento das respostas operacionais, através da preparação de cenários de
referência, do recenseamento das capacidades existentes e do desenvolvimento de
planos de contingência para a sua utilização no terreno. Procura-se também
obter sinergias entre a assistência em espécie e a ajuda humanitária
(artigo 10.º); ·
Criação de uma Capacidade Europeia de Resposta de
Emergência sob a forma de uma reserva comum voluntária de capacidades previamente
identificadas que os Estados‑Membros disponibilizam para as operações no
âmbito do Mecanismo. A necessidade de uma visibilidade acrescida das
capacidades é também realçada (artigo 11.º); ·
Identificação e eliminação das lacunas a nível das capacidades
de resposta, através do apoio ao desenvolvimento de capacidades complementares
financiadas pela UE, sempre que se considere que esta abordagem apresenta uma
melhor relação custo – eficácia do que os investimentos individuais efetuados
pelos Estados‑Membros. Prevê-se um processo de acompanhamento especial
para esse fim e a Comissão fica obrigada a comunicar ao Conselho e ao
Parlamento os progressos obtidos, de dois em dois anos (artigo 12.º); ·
Alargamento do âmbito das atuais ações de
preparação da UE no domínio da formação, inclusive através do estabelecimento
de uma rede de formação e da diversificação do programa de formação. A Comissão
pode também prestar orientação sobre a formação em matéria de proteção civil da
UE e a nível internacional (artigo 13.º); ·
Envio de equipas de peritos como conselheiros em
medidas de prevenção e preparação, a pedido de um Estado afetado ou das Nações
Unidas ou de uma das suas agências (artigo 13.º, n.º 2); ·
Previsão da possibilidade de assistir os Estados‑Membros
no pré‑posicionamento de capacidades de resposta de emergência em centros
logísticos na UE (artigo 7.º, alínea f)). (d)
Resposta As mudanças propostas visam garantir uma
resposta mais eficaz e mais rápida através: ·
do pré-posicionamento temporário de capacidades em
situações de risco acrescido (artigo 15.º, n.º 2) ·
da proposta de um plano de resposta de emergência e
pedido de mobilização de capacidades (artigo 15.º, n.º 3,
alínea c)) ·
da exigência de os Estados‑Membros
assegurarem o apoio do país anfitrião em relação à assistência prestada, tal
como solicitado nas Conclusões do Conselho sobre o apoio do país anfitrião[16]
(artigo 15.º, n.º 6). (e)
Dimensão externa das operações de proteção civil Em relação às operações no exterior da União
Europeia, a proposta promove a coerência dos esforços internacionais em matéria
de proteção civil através dos seguintes meios: ·
prestação de assistência através do Mecanismo a
pedido das Nações Unidas ou de uma das suas agências, ou de uma organização
internacional relevante (artigo 16.º, n.º 1); ·
informação do Serviço Europeu
para a Ação Externa, pela Comissão, de modo a assegurar a
coerência entre as operações de proteção civil e as relações da UE com o país
afetado em geral (artigo 16.º, n.º 3); ·
clarificação dos casos em que é possível a
prestação de apoio consular, tendo em conta uma próxima proposta de diretiva do
Conselho sobre medidas de coordenação e cooperação em matéria de proteção
consular a cidadãos da UE não representados (artigo 16.º,
n.º 7). (f)
Disposições em matéria de apoio financeiro As disposições em matéria de apoio financeiro
foram incorporadas num novo capítulo. As ações elegíveis (artigos 20.º
a 23.º) encontram‑se divididas em ações de caráter geral, de
prevenção e preparação, e de resposta e transporte, e está igualmente
contemplado o apoio às novas ações acima propostas. As disposições relativas ao
apoio ao transporte ao abrigo do Instrumento em vigor são alteradas e
simplificadas com a introdução de condições de financiamento revistas,
nomeadamente, o aumento das taxas de cofinanciamento até 85% do custo
elegível total e, em casos restritos, até 100%, desde que sejam cumpridos
determinados critérios. As novas disposições permitem que um Estado‑Membro
tome a iniciativa de pedir o apoio financeiro da UE para operações que envolvam
vários Estados‑Membros, e que um Estado‑Membro afetado que solicite
assistência possa também solicitar o cofinanciamento dos custos de transporte.
São igualmente
introduzidas mudanças no que respeita aos tipos de intervenção financeira, de
modo a permitir o reembolso de despesas e a criação de fundos fiduciários. No caso
de subvenções e contratos públicos, não será necessário incluir as operações de
resposta de emergência no programa de trabalho anual da Comissão
(artigo 25.º). As disposições financeiras da presente decisão respeitam ao
Quadro Financeiro Plurianual 2014‑2020 e, como tal, devem ser aplicáveis
a partir de 1 de janeiro de 2014. (g)
Base jurídica A base jurídica da presente proposta é
constituída pelo artigo 196.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia. (h)
Princípio da subsidiariedade Os objetivos da proposta não podem ser
suficientemente realizados pelos Estados‑Membros atuando isoladamente. O Mecanismo foi criado porque uma catástrofe
de grandes proporções pode esgotar a capacidade de resposta de um Estado‑Membro
afetado, que deixa assim de ter possibilidade de lhe fazer face
individualmente. A ação da UE neste domínio envolve a gestão de situações com
uma forte componente transnacional/multinacional, o que necessariamente
pressupõe uma coordenação global e uma atuação concertada que extravasem o
âmbito nacional. O trabalho conjunto nos domínios da prevenção e da gestão de riscos
poderá registar progressos mais rápidos graças ao intercâmbio de experiências e
a uma maior coerência a nível da UE. Tendo em conta os benefícios em termos de
redução da perda de vidas humanas e dos prejuízos ambientais, económicos e
materiais, claramente se depreende que a proposta traz valor acrescentado à UE. Permite aos Estados‑Membros contribuírem de uma forma mais
eficaz para a assistência da UE no quadro do Mecanismo e beneficiarem de uma
coordenação e uma cooperação melhoradas. Contribui para aumentar o grau de
preparação para catástrofes de grandes proporções e criar uma política mais
coerente de gestão de riscos de catástrofe. Além disso, permite assegurar uma
resposta coerente e eficaz através da capacidade de resposta rápida, pronta
para prestar assistência onde quer que esta seja necessária. A proposta visa ainda a obtenção de economias
de escala, como meios logísticos e de transporte com uma boa relação custo‑eficácia, uma resposta coerente e eficaz graças à
reserva comum de capacidades constituida voluntariamente, e uma melhor
utilização de recursos escassos através da partilha das capacidades financiadas
pela UE. (i)
Princípio da proporcionalidade A proposta não excede o necessário para
atingir os objetivos. Trata de deficiências que foram identificadas em
intervenções já realizadas e assenta nos mandatos conferidos pelo Conselho e o
Parlamento Europeu. A carga administrativa suportada pela União e
pelos seus Estados‑Membros é limitada e não excede o necessário para
atingir os objetivos da revisão. O processo de certificação e registo das
capacidades é simples e será executado através do Sistema Comum de Comunicação
e de Informação de Emergência (CECIS)[17]. Os Estados‑Membros ficam apenas obrigados
a informar a Comissão sobre a conclusão dos planos de gestão de riscos, a fim
de garantir a coerência com o trabalho de planeamento prévio e desenvolvimento
de cenários. Não é exigido nenhum formato específico, para
além do disposto no Regulamento Financeiro, para a apresentação dos pedidos de
financiamento. Foi dedicada particular atenção à necessidade de garantir que os
procedimentos a seguir em situações de catástrofe de grandes proporções sejam
suficientemente flexíveis para permitir uma atuação urgente. (j)
Escolha do instrumento Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do
Conselho.
4.
INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A comunicação da Comissão intitulada «Um
orçamento para a Europa 2020»[18] prevê dotações
orçamentais para a política de proteção civil da UE no montante de
513 milhões de euros, a preços correntes, distribuídos como segue:
276 milhões de euros no interior da União e 237 milhões de euros para
operações fora da União. 2011/0461 (COD) Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da
União (texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO
EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente, o artigo 196.º, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1)
Perante o aumento significativo do número e da
gravidade das catástrofes naturais e de origem humana a que se assistiu nos
últimos anos e numa situação em que as futuras catástrofes serão provavelmente
ainda mais extremas e mais complexas, com repercussões de grande alcance e a
mais longo prazo, resultantes, nomeadamente, das alterações climáticas e da
potencial interação entre diversos riscos naturais e tecnológicos, afigura‑se
cada vez mais importante a adoção de uma abordagem integrada em matéria de
gestão de catástrofes. A União deve apoiar, coordenar e complementar as ações
dos Estados‑Membros no domínio da proteção civil, a fim de melhorar a
eficácia dos sistemas de prevenção, preparação e resposta a catástrofes
naturais ou de origem humana. (2)
Foi criado um Mecanismo de Proteção Civil pela
Decisão 2001/792/CE, Euratom do Conselho, de 23 de outubro de 2001,
que estabelece um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação
reforçada no quadro das intervenções de socorro da Proteção Civil[19],
a qual foi reformulada pela Decisão 2007/779/CE, Euratom do Conselho, que
estabelece um Mecanismo Comunitário no domínio da Proteção Civil[20].
O financiamento desse Mecanismo foi assegurado pela Decisão 2007/162/CE,
Euratom do Conselho, de 5 de março de 2007, que institui um
Instrumento Financeiro para a Proteção Civil[21], o qual prevê a
concessão de assistência financeira não só como um contributo para melhorar a
eficácia da resposta a emergências graves mas também para reforçar as medidas
de prevenção e preparação para todo o tipo de emergências, incluindo a
prossecução das medidas anteriormente tomadas ao abrigo da Decisão 1999/847/CE
do Conselho, de 9 de dezembro de 1999, que cria um programa de ação
comunitária no domínio da proteção civil[22]. O Instrumento
Financeiro termina a sua vigência em 31 de dezembro de 2013. (3)
A proteção a assegurar pelo Mecanismo de Proteção
Civil da União cobre, em primeiro lugar, as pessoas, mas também o ambiente e os
bens, nomeadamente o património cultural, contra todas as catástrofes naturais
ou de origem humana, incluindo atos de terrorismo e acidentes tecnológicos,
radiológicos e ambientais, a poluição marinha, bem como emergências sanitárias graves
que ocorram dentro ou fora da União. Em todas estas catástrofes, a assistência
da proteção civil e outra ajuda de emergência poderão revelar-se necessárias para
complementar as capacidades de resposta do país afetado. (4)
O Mecanismo de Proteção Civil constitui uma
expressão visível da solidariedade europeia, dado que contribui de forma
concreta e atempada para a prevenção e a preparação para catástrofes, bem como
para a resposta em caso de ocorrência ou de ocorrência iminente de catástrofes de
grandes proporções. A presente decisão não deve, por conseguinte, afetar os
direitos e obrigações recíprocos dos Estados‑Membros no âmbito de
tratados bilaterais e multilaterais relacionados com as matérias por ela
abrangidas, nem a responsabilidade dos Estados‑Membros de protegerem as
pessoas, o ambiente e os bens situados no seu território. (5)
O Mecanismo deve tomar devidamente em conta a
legislação pertinente da União e os compromissos internacionais neste domínio, tirar
partido das sinergias existentes com iniciativas conexas da União, como o
Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES), o Programa Europeu para a
Proteção das Infraestruturas Críticas (PEPIC) e o Ambiente Comum de Partilha da
Informação (CISE). (6)
O Mecanismo deve incluir um quadro estratégico
geral para as ações da União em matéria de prevenção do risco de catástrofes,
destinado a assegurar um elevado nível de proteção e resiliência perante
catástrofes, através da prevenção ou redução dos seus efeitos, assim como da
promoção de uma cultura de prevenção. Os planos de gestão de riscos são
essenciais para garantir uma abordagem integrada da gestão de catástrofes, estabelecendo
a ligação entre as ações de prevenção de riscos e as ações de preparação e
resposta. Por conseguinte, o Mecanismo deve incluir um quadro geral para a sua comunicação
e implementação. (7)
A prevenção assume uma importância fulcral na
proteção contra catástrofes e requer a prossecução dos esforços neste domínio,
como preconizado nas Conclusões do Conselho de 30 de novembro de 2009
e na Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de setembro de 2010,
sobre a Comunicação da Comissão intitulada «Abordagem da UE sobre a prevenção
de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem»[23]. (8)
Uma análise dos riscos realizada a nível da UE, com
base nos esforços de avaliação de riscos a nível nacional, traduzir‑se‑á
em valor acrescentado sob a forma de cenários de referência e planos de
contingência e contribuirá para uma coordenação otimizada das ações europeias
de prevenção, preparação e resposta. (9)
Ao contribuir para um maior desenvolvimento dos
sistemas de deteção e alerta precoce, a União deve ajudar os Estados‑Membros
a minimizar o tempo de resposta a catástrofes e de alerta dos cidadãos da
União. Tais sistemas devem ter em conta e tomar como base as fontes e sistemas
de informação existentes e futuros. (10)
O Mecanismo deve incluir um quadro estratégico
geral destinado a melhorar continuamente o nível de preparação dos sistemas de
proteção civil, do seu pessoal e dos cidadãos na UE. Para tal, é necessário
prever, a nível da União e dos Estados‑Membros, programas de formação e
redes de formação em prevenção, preparação e resposta a catástrofes, tal como
solicitado nas Conclusões do Conselho de 14 de novembro de 2008 sobre
a formação no domínio da gestão de catástrofes. (11)
Entre as medidas preparatórias figuram ainda a
centralização das informações relacionadas com os recursos médicos necessários
e o incentivo à utilização das novas tecnologias. Nos termos do
artigo 346.º do Tratado, nenhum Estado‑Membro é obrigado a fornecer
informações cuja divulgação considere contrária aos interesses essenciais da
sua própria segurança. (12)
Convém prosseguir, a nível da União, o
desenvolvimento de módulos de intervenção de socorro da proteção civil, compostos
por recursos de um ou mais Estados‑Membros tendo em vista uma total
interoperacionalidade, a fim de contribuir para o desenvolvimento de uma
capacidade de resposta rápida em matéria de proteção civil. Os módulos devem
ser organizados a nível dos Estados‑Membros e colocados sob a sua
orientação e comando. (13)
O Mecanismo deve possibilitar a mobilização das
intervenções de socorro e facilitar a respetiva coordenação. A cooperação
reforçada deve basear‑se numa estrutura da União composta por um centro de
resposta de emergência, uma capacidade europeia de resposta de emergência, sob
a forma de uma reserva comum voluntária de capacidades previamente afetadas
pelos Estados‑Membros, peritos devidamente formados, um sistema comum de
informação e comunicação de emergência gerido pela Comissão e pontos de
contacto nos Estados‑Membros. O Mecanismo deve ainda proporcionar um
quadro para a recolha de informações validadas sobre situações de emergência, a
sua divulgação aos Estados‑Membros e a partilha dos ensinamentos retirados
das intervenções realizadas. (14)
A fim de melhorar o planeamento das operações de
resposta a catástrofes e garantir a disponibilidade de capacidades
fundamentais, é necessário elaborar cenários de referência para os principais
tipos de catástrofes, recensear as capacidades fundamentais disponíveis nos
Estados‑Membros, estabelecer planos de contingência para mobilização das
capacidades e desenvolver uma Capacidade Europeia de Resposta de Emergência sob
a forma de uma reserva comum voluntária de capacidades previamente afetadas
pelos Estados‑Membros. O exercício de planeamento de contingência pode
igualmente ser utilizado para determinar se existem deficiências nas
capacidades de resposta de emergência disponíveis nos Estados‑Membros que
possam ser colmatadas com capacidades a constituir com o apoio da União
Europeia e a partilhar pela União no seu conjunto. (15)
No que se refere às intervenções de socorro em
resposta a catástrofes que ocorram fora da União, o Mecanismo deve facilitar e
apoiar as ações realizadas pelos Estados‑Membros e a UE no seu conjunto a
fim de promover a coerência dos esforços internacionais em matéria de proteção
civil. As Nações Unidas, quando presentes, desempenham um papel de coordenação
geral nas operações de socorro em países terceiros. A assistência prestada ao
abrigo do Mecanismo deve ser coordenada com as Nações Unidas e outros intervenientes
internacionais pertinentes para maximizar a utilização dos recursos disponíveis
e evitar qualquer duplicação desnecessária de esforços. O reforço da
coordenação da assistência da proteção civil no âmbito do Mecanismo constitui
um requisito prévio para apoiar o esforço geral de coordenação e proporcionar uma
contribuição global da União para as operações gerais de socorro. Aquando de catástrofes
de grandes proporções em que a assistência é prestada tanto no quadro do
Mecanismo como nos termos do Regulamento (CE) n.º 1257/96 do Conselho,
de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária[24],
a Comissão deve garantir a eficácia, coerência e complementaridade da resposta
global da UE, no respeito pelo Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária[25]. (16)
A disponibilidade de meios adequados de transporte
deve ser melhorada, por forma a apoiar o desenvolvimento de uma capacidade de
resposta rápida a nível da União. A União deve apoiar e complementar os
esforços dos Estados‑Membros, facilitando a colocação em comum dos recursos
de transporte dos Estados‑Membros e contribuindo, quando necessário, para
o financiamento de meios adicionais de transporte, desde que sejam respeitados
certos critérios. (17)
As intervenções de socorro devem ser plenamente
coordenadas no terreno para maximizar a eficácia e garantir o acesso às
populações afetadas. A Comissão deve prever apoio logístico adequado para as
equipas de peritos mobilizadas. (18)
O Mecanismo deve igualmente ser utilizado para
apoiar a assistência consular aos cidadãos da UE em situações de emergência grave
em países terceiros, se tal for solicitado pelas autoridades consulares de um
Estado‑Membro para os seus próprios cidadãos, ou pelo Estado‑líder
ou ainda pelo Estado‑Membro que coordena a assistência para todos os
cidadãos da UE. O conceito de Estado‑líder deve ser entendido à luz das
orientações da União Europeia para a aplicação do conceito de Estado‑líder
em matéria consular[26]. (19)
Sempre que a utilização de capacidades militares em
apoio das operações de proteção civil seja considerada adequada, a cooperação
com os militares seguirá as modalidades, procedimentos e critérios
estabelecidos pelo Conselho ou pelos seus órgãos competentes para a colocação à
disposição do Mecanismo das capacidades militares necessárias à proteção das
populações civis. (20)
Deve ser possível a participação de países da
Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam membros do Espaço Económico
Europeu (EEE), bem como de países aderentes e países candidatos e potenciais
candidatos à adesão à UE. (21)
A fim de garantir condições uniformes de execução
da presente decisão, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução.
Tais competências devem ser exercidas de acordo com o disposto no Regulamento
(UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais
relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício
das competências de execução pela Comissão[27], nomeadamente no
que se refere ao procedimento de exame. (22)
O objetivo da presente decisão não pode ser suficientemente
alcançado pelos Estados‑Membros e pode, por conseguinte, ser mais bem
alcançado a nível da União, devido às dimensões ou aos efeitos da ação
proposta, tendo em conta as vantagens resultantes do funcionamento do Mecanismo
em termos de redução da perda de vidas humanas e dos danos. Se uma situação de
emergência grave ultrapassar as capacidades de resposta de um Estado‑Membro
afetado, este Estado deverá poder recorrer ao Mecanismo para que este
complemente os seus próprios recursos de proteção civil e outros meios de
emergência. Assim, a UE pode adotar medidas em conformidade com o princípio da
subsidiariedade definido no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em
conformidade com o princípio da proporcionalidade, definido no mesmo artigo, a
presente decisão não excede o necessário para atingir aquele objetivo. (23)
A presente decisão não prejudica as ações
abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 1717/2006 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de novembro de 2006, que institui um Instrumento de
Estabilidade[28] [a atualizar para o
período 2014‑2020, após adoção], nem as medidas de saúde pública adotadas
ao abrigo da legislação da UE relativa a programas de ação no domínio da saúde,
nem as medidas respeitantes à segurança dos consumidores adotadas ao abrigo da
Decisão n.º 1926/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18
de dezembro de 2006, que institui um programa de ação comunitária no
domínio da política dos consumidores (2007‑2013)[29]
[a atualizar para o período 2014‑2020, após adoção]. (24)
Por uma questão de coerência, a presente decisão
não deve ser aplicável às ações abrangidas pela Decisão 2007/124/CE, Euratom do
Conselho, de 12 de fevereiro de 2007, que cria, para o período 2007
a 2013 [a atualizar para o período 2014‑2020, após adoção], no
âmbito do Programa Geral sobre Segurança e Proteção das Liberdades, o programa
específico «Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de
terrorismo e outros riscos relacionados com a segurança»[30],
nem às ações relacionadas com a manutenção da ordem pública e com a salvaguarda
da segurança interna. A presente decisão não se aplica às atividades abrangidas
pelo Regulamento (CE) n.º 1257/96 do Conselho, de 20 de junho
de 1996, relativo à ajuda humanitária[31]. (25)
As disposições da presente decisão devem ser
aplicadas sem prejuízo da adoção de atos juridicamente vinculativos por força
do Tratado Euratom que estabeleçam medidas de emergência específicas em caso de
emergência nuclear ou radiológica. (26)
No que se refere às catástrofes causadas por atos
terroristas ou por acidentes nucleares ou radiológicos, o Mecanismo deve
abranger apenas as ações de preparação e resposta no âmbito das competências da
proteção civil. (27)
A presente decisão abrange ações de prevenção, de
preparação e de resposta em caso de poluição marinha, com exceção das ações que
se inserem no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência
Europeia da Segurança Marítima [a atualizar, após adoção do novo ato]. (28)
Para assegurar a execução da presente decisão, a
Comissão pode financiar as atividades relacionadas com a preparação, o
acompanhamento, o controlo, a auditoria e a avaliação que sejam necessárias
para a gestão do programa e a consecução dos seus objetivos. (29)
O reembolso de despesas, bem como a adjudicação de
contratos de direito público e a concessão de subvenções ao abrigo do
Instrumento Financeiro para a Proteção Civil devem processar-se em conformidade
com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de
junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao
orçamento geral das Comunidades Europeias[32] (a seguir
designado «Regulamento Financeiro»). Dada a natureza específica das ações no
domínio da proteção civil, é conveniente prever a possibilidade de conceder
subvenções a pessoas de direito privado. É igualmente importante que tenham
sido cumpridas as regras do Regulamento Financeiro, especialmente no que diz
respeito aos princípios da economia, da eficiência e da eficácia aí
estabelecidos. (30)
Os interesses financeiros da União devem ser
protegidos através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo de
despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de
irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados
incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções. Devem ser
adotadas medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e devem ser
efetuadas as diligências necessárias para a recuperação de fundos perdidos, pagos
indevidamente ou utilizados incorretamente, nos termos previstos no Regulamento
(CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro
de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades
Europeias[33], no Regulamento (CE,
Euratom) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996,
relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para
proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e
outras irregularidades[34], e no Regulamento (CE)
n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio
de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta
Antifraude (OLAF)[35]. (31)
A presente decisão deve estabelecer um
enquadramento financeiro que constitua para a Autoridade Orçamental a
referência privilegiada, na aceção do ponto [17] do Acordo Interinstitucional
de XX/YY/201Z entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a
cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, no decurso do
processo orçamental anual. Este montante deve ser financiado em parte pela
rubrica 3 («Segurança e Cidadania») e em parte pela rubrica 4 («A
Europa global») do Quadro Financeiro 2014‑2020. (32)
As disposições financeiras da presente decisão
respeitam ao Quadro Financeiro Plurianual 2014‑2020 e, como tal, devem
ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2014, ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO: CAPÍTULO I Objetivo, âmbito
de aplicação e definições Artigo 1.º Objetivo
geral e objeto 1.
O Mecanismo de Proteção Civil da União (a seguir
designado «Mecanismo») destina‑se a apoiar, coordenar e complementar as
ações dos Estados‑Membros no domínio da proteção civil a fim de melhorar
a eficácia dos sistemas de prevenção, preparação e resposta em caso de
catástrofes naturais ou de origem humana. 2.
A proteção assegurada pelo Mecanismo cobre em
primeiro lugar as pessoas, mas também o ambiente e os bens, nomeadamente o
património cultural, contra todas as catástrofes naturais ou de origem humana,
incluindo nomeadamente os atos de terrorismo e os acidentes tecnológicos,
radiológicos e ambientais, a poluição marinha e as emergências sanitárias
graves que ocorram dentro ou fora da União. 3.
A intervenção da União reforça as capacidades de
prevenção, preparação e resposta dos Estados‑Membros face a catástrofes
de grandes proporções, contribuindo assim para reduzir ao mínimo a perda de
vidas humanas e de bens materiais. Os objetivos da
presente decisão não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados‑Membros
agindo isoladamente e podem, devido às dimensões ou aos efeitos das ações
propostas, ser mais bem alcançados ao nível da União. 4.
A presente decisão define as normas gerais, bem
como as normas aplicáveis à concessão de assistência financeira ao abrigo do
Mecanismo. 5.
O Mecanismo não prejudica a responsabilidade que
incumbe aos Estados‑Membros de protegerem as pessoas, o ambiente e os
bens contra catástrofes, no seu território, assim como de dotarem os seus sistemas
de gestão de emergências de capacidades suficientes para poderem enfrentar
adequadamente catástrofes de uma dimensão e natureza razoavelmente previsíveis
e para as quais seja possível estar preparado. 6.
O Mecanismo não prejudica as obrigações decorrentes
da legislação aplicável da União ou da Comunidade Europeia da Energia Atómica,
ou dos acordos internacionais em vigor. 7.
A presente decisão não se aplica às ações
realizadas ao abrigo [do Regulamento (CE) n.º 1717/2006; do Regulamento
(CE) n.º 1257/96; do Regulamento (CE) n.º 1406/2002, [bem como da
legislação da União relativa aos programas de ação nos domínios da saúde,
assuntos internos, justiça]. Artigo 2.º Âmbito
de aplicação 1.
A presente decisão é aplicável às medidas de
prevenção e preparação para todos os tipos de catástrofes no território da
União e dos países referidos no artigo 28.º. 2.
A presente decisão é aplicável a ações que
contribuem para dar resposta às consequências adversas imediatas de uma
catástrofe de grandes proporções, independentemente da sua natureza, dentro ou
fora do território da União, sempre que seja formulado um pedido de assistência
em conformidade com a presente decisão. 3.
A presente decisão tem em conta, em caso de
catástrofe, as necessidades específicas das regiões isoladas e ultraperiféricas
e de outras regiões ou ilhas da União. Artigo 3.º Objetivos
específicos 1.
O Mecanismo apoia, coordena e complementa a
cooperação reforçada entre a União e os seus Estados‑Membros na
persecução dos seguintes objetivos específicos: (a)
Assegurar um elevado nível de proteção contra
catástrofes, através da prevenção e da redução dos seus efeitos, bem como da
promoção de uma cultura de prevenção; (b)
Melhorar o estado de preparação da UE para fazer
face a catástrofes; (c)
Facilitar a rapidez e a eficácia das intervenções
de resposta de emergência em caso de ocorrência ou de ocorrência iminente de catástrofes
de grandes proporções. 2.
Os progressos alcançados na concretização dos
objetivos específicos enunciados no n.º 1 serão avaliados com base em
indicadores que têm em conta, nomeadamente: (a)
Os progressos realizados na implementação do quadro
de prevenção de catástrofes, medidos em função do número de Estados‑Membros
que dispõem planos de gestão de catástrofes, tal como previsto no
artigo 4.º; (b)
Os progressos realizados em termos de aumento do
nível de preparação para catástrofes, medidos em função do número de
capacidades de resposta disponíveis para intervenções de emergência ao abrigo
do Mecanismo e do seu grau de interoperabilidade; (c)
Os progressos realizados em termos de melhoria da
resposta a catástrofes, medidos em função da rapidez e do grau de coordenação
das intervenções ao abrigo do Mecanismo e da adequação da assistência prestada às
necessidades no terreno. Os indicadores serão utilizados no
acompanhamento, avaliação e análise do desempenho, consoante o caso. Artigo 4.º Definições Para efeitos da presente decisão entende-se
por: 1.
«Catástrofe»: qualquer situação que tenha ou possa
ter um impacto adverso sobre as pessoas, o ambiente ou os bens; 2.
«Catástrofe de grandes proporções»: qualquer
situação que tenha ou possa ter um impacto adverso sobre as pessoas, o ambiente
ou os bens, e que possa resultar num pedido de assistência ao abrigo do
Mecanismo; 3.
«Resposta»: qualquer ação realizada ao abrigo do
Mecanismo, durante ou após uma catástrofe de grandes proporções, para fazer
face às suas consequências adversas imediatas ; 4.
«Preparação»: o estado de prontidão e capacidade
dos meios humanos e materiais que lhes permita assegurar uma resposta rápida e
eficaz a uma emergência, graças à adoção antecipada de determinadas medidas; 5.
«Prevenção»: qualquer ação tendo em vista reduzir
riscos ou evitar danos às pessoas, ao ambiente ou aos bens em consequência de uma
catástrofe; 6.
«Alerta precoce»: a comunicação efetiva e atempada
de informações que permitam tomar medidas para evitar ou reduzir os riscos e
garantir a preparação para uma resposta eficaz; 7.
«Módulo»: uma combinação predefinida,
autossuficiente e autónoma de meios dos Estados-Membros, disponibilizados em
função de missões e necessidades, ou uma equipa operacional móvel dos
Estados-Membros constituída por um conjunto de meios materiais e humanos,
definida em termos da capacidade de intervenção ou das missões a desempenhar; 8.
«Avaliação dos riscos»: o
processo geral e transetorial de identificação, análise e avaliação dos riscos
realizado para efeitos de avaliação a nível nacional; 9.
«Plano de gestão dos riscos»: instrumento de
planeamento preparado por um Estado‑Membro para prever os riscos, estimar
os seus efeitos e elaborar, selecionar e executar medidas para reduzir, adaptar
e minorar os riscos e os respetivos efeitos assegurando uma boa relação
custo-eficácia, bem como para estabelecer o quadro para a integração de
diferentes instrumentos de gestão de riscos setoriais ou específicos num plano global
comum; 10.
«Apoio do país anfitrião»: qualquer ação realizada
nas fases de preparação e resposta pelo país que recebe a assistência e por
países de trânsito, a fim de eliminar obstáculos previsíveis à prestação e à
utilização da assistência internacional; 11.
«Capacidade de resposta»: a assistência que pode
ser prestada através do Mecanismo, mediante pedido, incluindo módulos,
equipamento, abastecimentos de emergência, competências especializadas e serviços. CAPÍTULO II Prevenção Artigo 5.º Ações de prevenção A fim de realizar os
objetivos e as ações de prevenção, a Comissão deve: (a)
Tomar medidas para melhorar a base de conhecimentos
sobre os riscos de catástrofe e facilitar a partilha de conhecimentos, de melhores
práticas e de informações; (b)
Apoiar e promover a avaliação e o recenseamento dos
riscos pelos Estados‑Membros; (c)
Elaborar e atualizar periodicamente um inventário
dos riscos naturais ou de origem humana a que a União está exposta, tendo em
conta os futuros efeitos das alterações climáticas; (d)
Promover e apoiar a elaboração e a execução de
planos de gestão de riscos pelos Estados‑Membros, incluindo orientações
sobre o seu teor e a previsão de incentivos adequados, se for caso disso; (e)
Sensibilizar os cidadãos para a importância da
prevenção dos riscos e apoiar os Estados‑Membros nas suas ações de
informação, educação e sensibilização do público; (f)
Apoiar os Estados‑Membros, bem como os países
terceiros referidos no artigo 28.º, na prevenção de catástrofes de grandes
dimensões; (g)
Realizar as ações adicionais de prevenção
necessárias para alcançar os objetivos descritos no artigo 3.º,
n.º 1, alínea a). Artigo 6.º Planos de gestão de riscos 1.
A fim de assegurar uma cooperação eficaz no âmbito
do Mecanismo, os Estados‑Membros devem comunicar à Comissão os seus
planos de gestão de riscos. 2.
Os planos de gestão de riscos devem ter em conta as
avaliações de riscos nacionais e outras avaliações de riscos pertinentes e
devem ser coerentes com outros planos relevantes em vigor no Estado‑Membro
em questão. 3.
Até ao final de 2016, os Estados‑Membros
devem concluir os seus planos de gestão de riscos e comunicar à Comissão na sua
forma mais atualizada. CAPÍTULO III reparação Artigo 7.º Ações
gerais de preparação por parte da Comissão A Comissão deve realizar as seguintes acções de
preparação: (a)
Instituir e gerir o Centro de Resposta de
Emergência (CRE) com capacidade operacional 24 horas por dia e 7 dias por
semana ao serviço dos Estados‑Membros e da Comissão para efeitos do
Mecanismo; (b)
Gerir um Sistema Comum de Comunicação de Informação
de Emergência (CECIS) para permitir a comunicação e o intercâmbio de
informações entre o CRE e os pontos de contacto dos Estados‑Membros; (c)
Contribuir para o desenvolvimento dos sistemas de
deteção, alerta e alerta precoce em caso de catástrofes, a fim de possibilitar
uma resposta rápida e promover a sua interligação e articulação com o CRE e o
CECIS. Esses sistemas devem ter em conta e utilizar como base as fontes e
sistemas de informação, vigilância e deteção existentes e futuros; (d)
Estabelecer e manter uma capacidade de mobilizar e
enviar, o mais rapidamente possível, equipas de peritos responsáveis por: –
avaliar as necessidades no Estado que solicitar
assistência, –
facilitar, sempre que necessário, a coordenação no
terreno das operações de ajuda de emergência e assegurar a ligação com as
autoridades competentes do Estado que requer a assistência, sempre que
necessário e adequado, –
apoiar o Estado requerente com conhecimentos
especializados sobre ações de prevenção, preparação e resposta; (e)
Estabelecer e manter uma capacidade de prestar
apoio logístico e assistência às equipas de peritos, módulos e outras
capacidades de resposta mobilizadas ao abrigo do Mecanismo, bem como a outros
intervenientes no terreno; (f)
Apoiar os Estados‑Membros no pré-posicionamento
dos meios de resposta de emergência em centros logísticos no interior da UE; (g)
Tomar quaisquer outras medidas de apoio e
complementares necessárias no quadro do Mecanismo para se alcançar o objetivo
especificado no artigo 3.º, n.º 1, alínea b). Artigo 8.º Módulos 1.
Os Estados‑Membros devem esforça—se por desenvolver
módulos destinados, nomeadamente, a satisfazer necessidades prioritárias de
intervenção ou apoio no âmbito do Mecanismo. 2.
Os módulos devem ser constituídos por recursos de
um ou mais Estados‑Membros. Os módulos devem ser capazes de desempenhar missões
predefinidas nos domínios de intervenção, em conformidade com linhas de
orientação reconhecidas internacionalmente e, como tal, estar aptos a ser
enviados num prazo muito curto e a trabalhar de forma autossuficiente e
autónoma durante um determinado período de tempo. Os módulos devem ser interoperáveis com outros
módulos, realizar ações de formação e exercícios para garantir o requisito de
interoperabilidade e ser colocados sob a autoridade de uma pessoa responsável
pelo seu funcionamento. Os módulos devem estar aptos a prestar assistência
a outros organismos da União e/ou a instituições internacionais, em especial as
Nações Unidas. 3.
A Comissão deve apoiar os esforços tendentes a
melhorar a interoperabilidade dos módulos, tendo em consideração as melhores
práticas a nível dos Estados‑Membros e a nível internacional. Artigo 9.º Ações
de preparação geral por parte dos Estados‑Membros 1.
Os Estados‑Membros devem identificar
previamente os módulos ou outras capacidades no âmbito dos seus serviços
competentes, nomeadamente os serviços de proteção civil e outros serviços de
emergência, que possam estar disponíveis para intervenções ou ser constituídos
num prazo muito curto e enviados para o terreno, geralmente 12 horas após
o pedido de assistência. Devem ter em conta que a composição dos módulos ou
outras capacidades pode depender do tipo de catástrofe de grandes proporções e
das necessidades específicas a ela associadas. 2.
Os Estados‑Membros devem identificar
previamente os peritos que podem integrar as equipas de peritos referidas no
artigo 7.º, alínea d). 3.
Os Estados‑Membros devem considerar a
possibilidade de fornecer, se necessário, outros meios de intervenção de que os
serviços competentes possam dispor, como pessoal e equipamento especializados
para lidar com determinadas catástrofes, inclusive para o fim previsto no
artigo 16.º, n.º 7, e de utilizar os recursos que possam ser
disponibilizados por organizações não governamentais e outras entidades
relevantes. 4.
Os Estados‑Membros podem, sob reserva dos
devidos requisitos de segurança, comunicar informações sobre as capacidades
militares pertinentes que poderão ser utilizadas em último recurso no âmbito da
assistência prestada ao abrigo do Mecanismo, tais como recursos de transporte e
apoio logístico ou médico. 5.
Os Estados‑Membros devem comunicar à Comissão
as informações pertinentes sobre os peritos, os módulos e outros meios de
intervenção referidos nos n.ºs 1 a 4, bem como atualizar rapidamente
essas informações, sempre que necessário. 6.
Os Estados‑Membros devem designar os pontos
de contacto e deles dar conhecimento à Comissão. 7.
Os Estados‑Membros devem tomar as medidas
necessárias para assegurar o apoio do país anfitrião à assistência proveniente
de outros Estados‑Membros. 8.
Os Estados‑Membros, apoiados pela Comissão se
assim o solicitarem, devem tomar as medidas necessárias para garantir o
transporte atempado da assistência que disponibilizarem. Artigo 10.º Planeamento
das operações 1.
A Comissão e os Estados‑Membros devem trabalhar
em conjunto para melhorar o planeamento das operações de resposta no âmbito do
Mecanismo. Para o efeito: (a)
A Comissão, em cooperação com os Estados‑Membros,
elabora cenários de referência para catástrofes dentro e fora da União, tendo
em conta os planos de gestão de riscos referidos no artigo 6.º; (b)
Os Estados‑Membros recenseiam as capacidades
fundamentais existentes a colocar à disposição no âmbito do Mecanismo para uma
resposta a estes cenários, e comunicam-nas à Comissão; (c)
A Comissão, em cooperação com os Estados‑Membros,
desenvolve planos de contingência para a mobilização destas capacidades, nomeadamente
no que respeita ao transporte, e procede à sua revisão com base nos
ensinamentos retirados de situações de emergência e exercícios. 2.
No planeamento de operações de resposta fora da UE,
a Comissão e os Estados‑Membros devem identificar e explorar as sinergias
entre a assistência em espécie e o financiamento da ajuda humanitária pela
União Europeia e pelos Estados‑Membros. Artigo 11.º Capacidade
Europeia de Resposta de Emergência 1.
É criada uma Capacidade Europeia de Resposta de
Emergência, sob a forma de uma reserva voluntária de capacidades de resposta
previamente afetadas pelos Estados‑Membros. 2.
Com base nos cenários de referência, a Comissão, em
cooperação com os Estados‑Membros, define o tipo e o volume de meios
necessários à Capacidade Europeia de Resposta de Emergência (a seguir
designados «objetivos de capacidade»). 3.
A Comissão deve definir os requisitos de qualidade
aplicáveis aos meios a afetar à Capacidade Europeia de Resposta de Emergência.
Os Estados‑Membros serão responsáveis por garantir a sua qualidade. 4.
A Comissão estabelece e gere um processo de
certificação e registo dos meios que os Estados‑Membros colocam à
disposição da Capacidade Europeia de Resposta de Emergência. 5.
Os Estados‑Membros identificam e registam, a
título voluntário, os meios que afetam à Capacidade Europeia de Resposta de
Emergência. O registo dos módulos multinacionais disponibilizados por dois ou
mais Estados‑Membros deve ser efetuado conjuntamente por todos os Estados‑Membros
envolvidos. 6.
Os meios registados na Capacidade Europeia de
Resposta de Emergência devem estar disponíveis para operações de resposta de
emergência no âmbito do Mecanismo, mediante pedido da Comissão por intermédio do
CRE. Os Estados‑Membros devem informar a Comissão, o mais rapidamente
possível, de quaisquer razões imperiosas que os impeçam de disponibilizar esses
meios numa emergência específica. 7.
Em caso de mobilização, os meios permanecem sob o
comando e a direção dos Estados‑Membros. A coordenação entre os
diferentes meios é assegurada pela Comissão através do CRE. As capacidades
permanecem disponíveis para atender às necessidades nacionais dos Estados‑Membros
quando não estiverem mobilizadas em operações no âmbito do Mecanismo. 8.
Os Estados‑Membros e a Comissão devem
assegurar uma visibilidade adequada das intervenções da Capacidade Europeia de
Resposta de Emergência. Artigo 12.º Colmatar
as lacunas de capacidade 1.
A Comissão deve monitorizar os progressos
realizados na consecução dos objetivos de capacidade e, em cooperação com os
Estados‑Membros, identificar eventuais lacunas a nível da Capacidade
Europeia de Resposta de Emergência. 2.
A Comissão deve ajudar os Estados‑Membros a
lidar com as lacunas de capacidade e a colmatar tais lacunas da forma mais
adequada e mais eficaz em termos de custos, nomeadamente: a) Apoiando os Estados‑Membros
interessados a constituir capacidades de resposta que não estejam disponíveis,
ou não o estejam em quantidade suficiente, no âmbito da Capacidade Europeia de
Resposta de Emergência; ou b) Desenvolvendo capacidades de resposta a
nível da União, sempre que tal se revele mais eficaz em termos de custos, que
possam servir de amortecedor comum contra riscos partilhados. 3.
As capacidades constituídas nos termos do presente
artigo são controladas e geridas pelos Estados‑Membros interessados. A
Comissão deve elaborar modelos de acordos a estabelecer entre a Comissão e os
Estados‑Membros envolvidos. Os Estados‑Membros que gerem os meios são
responsáveis pelo seu registo em conformidade com os procedimentos nacionais. 4.
Estes meios farão parte da Capacidade Europeia de
Resposta de Emergência. Estarão disponíveis para operações de resposta de
emergência no âmbito do Mecanismo, mediante pedido da Comissão, por intermédio do
CRE. Quando não estão a ser utilizados no âmbito do Mecanismo, estes meios
devem estar disponíveis para responder às necessidades nacionais dos Estados‑Membros
que os gerem. 5.
Os Estados‑Membros e a Comissão devem
assegurar uma adequada visibilidade das capacidades desenvolvidas em
conformidade com o presente artigo. 6.
A Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o
Conselho, de dois em dois anos, sobre os progressos realizados na concretização
dos objetivos de capacidade, bem como sobre as lacunas remanescentes na
Capacidade Europeia de Resposta de Emergência. 7.
A Comissão pode definir, por meio de atos de
execução, as seguintes modalidades de desenvolvimento, gestão, manutenção e
disponibilização aos Estados-Membros destas capacidades através do Mecanismo: (a)
Modalidades de apoio aos Estados‑Membros no
desenvolvimento de capacidades de resposta que não estejam de outro modo
disponíveis, ou não o estejam em quantidade suficiente, no âmbito da Capacidade
Europeia de Resposta de Emergência; (b)
Modalidades de desenvolvimento de capacidades de
resposta, a nível da União Europeia, que sirvam de amortecedor comum contra
riscos partilhados; (c)
Modalidades de gestão e manutenção das capacidades
mencionadas nas alíneas a) e b); (d)
Modalidades de colocação das capacidades
mencionadas nas alíneas a) e b) à disposição de todos os Estados‑Membros
através do Mecanismo. 8.
Os referidos atos de execução devem ser adotados de
acordo com o procedimento de exame referido no artigo 31.º, n.º 2. Artigo 13.º Formação,
ensinamentos retirados e disseminação de conhecimentos 1.
A Comissão deve realizar as seguintes missões em
matéria de formação, ensinamentos a retirar e disseminação de conhecimentos: (a)
Criação de um programa e de uma rede de formação em
matéria de prevenção, preparação e resposta a catástrofes para o pessoal dos
serviços de proteção civil e de outros serviços de gestão de situações de
emergência, , no intuito de reforçar a coordenação, a compatibilidade e a complementaridade
entre os módulos e outras capacidades referidas nos artigos 8.º,
9.º e 11.º, e melhorar a competência dos peritos referidos no
artigo 7.º, alínea d). O programa deve incluir cursos de formação e
exercícios conjuntos, bem como um sistema de intercâmbio de peritos que permita
o destacamento de pessoas para outros Estados‑Membros; (b)
Elaboração de orientações sobre a formação em
matéria de proteção civil a nível da UE e a nível internacional, incluindo
formação em prevenção, preparação e resposta; (c)
Organização e apoio a workshops, seminários
e projetos‑piloto sobre aspetos relevantes da prevenção, preparação e
resposta; (d)
Criação de um programa em torno dos ensinamentos
extraídos das intervenções, exercícios e formações realizados no âmbito do
Mecanismo, incluindo aspetos relevantes da prevenção, preparação e resposta, bem
como divulgação e aplicação desses ensinamentos na medida do necessário; (e)
Incentivo e encorajamento à introdução e utilização
de novas tecnologias para efeitos do Mecanismo. 2.
A pedido de um Estado‑Membro, de um país
terceiro, das Nações Unidas ou de uma das suas agências, a Comissão pode apoiar
a prestação de aconselhamento sobre medidas de prevenção e preparação através
do envio de uma equipa de peritos. CAPÍTULO IV Resposta Artigo 14.º Notificação
de catástrofes de grandes proporções na União 1.
Em caso de ocorrência ou de ocorrência iminente de
uma catástrofe de grandes proporções no território da UE que provoque ou possa
provocar efeitos transfronteiriços, o Estado‑Membro em que a catástrofe
tiver ocorrido ou tenha probabilidade de vir a ocorrer deve notificar sem
demora a Comissão e os Estados‑Membros que por ela possam ser afetados. O n.º 1 não se aplica nos casos em que já
tenha sido dado seguimento à obrigação de notificação ao abrigo da legislação
pertinente da União, ou da Comunidade Europeia da Energia Atómica, ou de acordos
internacionais em vigor. 2.
Em caso de ocorrência ou de ocorrência iminente de
uma catástrofe de grandes proporções no território da UE que possa resultar num
pedido de assistência de um ou mais Estados‑Membros, o Estado‑Membro
em que a emergência tiver ocorrido ou tenha probabilidade de vir a ocorrer deve
notificar sem demora a Comissão, sempre que seja possível prever um eventual
pedido de assistência através do CRE, de modo que a Comissão possa, se
necessário, informar os outros Estados‑Membros e fazer intervir os seus
serviços competentes. 3.
As notificações referidas nos n.ºs 1 e 2
podem, se necessário, ser efetuadas através do CECIS. Artigo 15.º Resposta
a catástrofes de grandes proporções na União 1.
Em caso de ocorrência ou de ocorrência iminente de
uma catástrofe de grandes proporções no território da UE, um Estado‑Membro
pode pedir assistência através do CRE. O pedido deve ser tão específico quanto
possível. 2.
Em situações de risco acrescido, um Estado-Membro
pode também pedir assistência sob a forma de um posicionamento antecipado e
temporário de capacidades de resposta. 3.
Ao receber um pedido de assistência, a Comissão
deve, consoante o caso e sem demora: (a)
Encaminhar o pedido para os pontos de contacto de
outros Estados‑Membros; (b)
Reunir informações validadas sobre a catástrofe e
divulgá-las aos Estados‑Membros; (c)
Propor um plano de resposta com base nas
necessidades no terreno e em planos de contingência preestabelecidos, bem como
exortar os Estados‑Membros a mobilizarem meios específicos da Capacidade
Europeia de Resposta de Emergência de acordo com o plano; (d)
Facilitar a mobilização de equipas, peritos,
módulos e meios de intervenção para além dos recursos da Capacidade Europeia de
Resposta de Emergência; (e)
Realizar as ações adicionais necessárias para
alcançar os objetivos enunciados no artigo 3.º, n.º 1,
alínea c). 4.
Qualquer Estado‑Membro ao qual seja dirigido
um pedido de assistência deve determinar rapidamente se tem ou não condições
para prestar a assistência solicitada e informar desse facto o Estado‑Membro
requerente através do CECIS, indicando o âmbito e as modalidades da assistência
que possa prestar. O CRE informa os Estados‑Membros. 5.
A direção das intervenções de assistência é da
responsabilidade do Estado‑Membro requerente. As autoridades do Estado‑Membro
requerente devem estabelecer orientações e, se necessário, definir os limites
das missões confiadas aos módulos ou a outras capacidades de intervenção. Os
pormenores da execução dessas missões devem ficar a cargo do responsável
nomeado pelo Estado‑Membro que presta assistência. O Estado‑Membro
requerente pode também solicitar a mobilização de uma equipa de peritos para o apoiar
na sua avaliação, facilitar a coordenação no terreno (entre equipas dos Estados‑Membros),
prestar consultoria técnica, ou contribuir para a realização de qualquer outra
tarefa considerada necessária. 6.
O Estado‑Membro requerente deve tomar as
medidas necessárias para assegurar o apoio, enquanto país anfitrião, à assistência
mobilizada. Artigo 16.º Promover
uma resposta coerente em caso de catástrofe de grandes proporções fora da UE 1.
Em caso de ocorrência ou de ocorrência iminente de
uma catástrofe de grandes proporções fora da UE, o país afetado, as Nações
Unidas ou uma das suas agências, ou uma organização internacional competente
pode requerer assistência através do CRE. 2.
A Comissão procura assegurar a coerência da
assistência prestada através das seguintes ações: (a)
Manutenção de um diálogo permanente com os pontos
de contacto dos Estados‑Membros, a fim de garantir que a resposta
europeia de emergência contribua com eficácia e coerência, ao abrigo do
Mecanismo, para a ação geral de socorro, nomeadamente: –
informando sem demora os Estados‑Membros de todos
os pedidos de assistência, –
apoiando uma avaliação comum da situação e das
necessidades, prestando consultoria técnica e/ou facilitando a coordenação da
assistência no terreno, através da presença de uma equipa de peritos no
terreno, –
partilhando avaliações e análises pertinentes com
todos os intervenientes relevantes, –
fornecendo uma panorâmica da assistência que está a
ser oferecida por Estados‑Membros e outros intervenientes, –
prestando informações sobre o tipo de assistência
necessária, a fim de garantir a coerência da assistência prestada com as
avaliações das necessidades, –
ajudando a superar quaisquer dificuldades práticas
com a prestação da assistência em domínios como o trânsito e as alfândegas; (b)
Proposta imediata de um plano de resposta baseado
nas necessidades no terreno e em planos de contingência preestabelecidos, e apelo
aos Estados‑Membros para que mobilizem as capacidades específicas da
Capacidade Europeia de Resposta de Emergência de acordo com o plano; (c)
Estabelecimento de contactos com o país terceiro
afetado a respeito de pormenores técnicos como a natureza precisa das necessidades
de assistência, a aceitação de ofertas e as modalidades práticas da receção e
distribuição a nível local da assistência; (d)
Estabelecimento de contactos ou cooperação com o
Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA) e
com outros intervenientes relevantes que contribuam para a ação geral de
socorro, a fim de maximizar as sinergias, encontrar complementaridades e evitar
as duplicações de esforços e lacunas; (e)
Estabelecimento de contactos com todos os
intervenientes relevantes, em especial durante a fase final da intervenção de
assistência ao abrigo do Mecanismo, a fim de facilitar uma transferência
harmoniosa das responsabilidades. 3.
Sem prejuízo das funções da Comissão enunciadas no
n.º 2, e para garantir uma resposta operacional imediata através do
Mecanismo, a Comissão deve, sempre que o Mecanismo seja acionado, informar
desse facto o Serviço Europeu para a Ação Externa, a fim de assegurar a coerência
entre as operações no domínio da proteção civil e as relações globais da União
com o país afetado. 4.
No terreno, convém assegurar a necessária articulação
com a Delegação da União para que esta possa facilitar os contactos com o
governo do país afetado. Sempre que necessário, a Delegação da União proporciona
apoio logístico às equipas de peritos da proteção civil referidas no
n.º 2, alínea a), segundo travessão. 5.
Qualquer Estado‑Membro ao qual seja dirigido
um pedido de assistência deve determinar rapidamente se tem ou não condições
para prestar a assistência solicitada e informar desse facto o CRE, através do
CECIS, indicando o âmbito e as modalidades da assistência que possa prestar. O
CRE informa os Estados‑Membros. 6.
As intervenções nos termos do presente artigo podem
ser realizadas como uma intervenção de assistência autónoma ou como contributo
para uma operação liderada por uma organização internacional. A coordenação da União
deve ser plenamente integrada na coordenação geral efetuada pelo OCHA, quando
presente, e respeitar o papel de liderança deste organismo. 7.
O Mecanismo pode igualmente apoiar a assistência consular
aos cidadãos da UE em caso de catástrofe de grandes proporções em países
terceiros, se tal for solicitado: (a)
Pelas autoridades consulares de um Estado‑Membro
para os seus próprios cidadãos; (b)
Pelo Estado‑líder ou pelo Estado‑Membro
que coordena a assistência para todos os cidadãos da UE. Tal apoio pode ainda ser solicitado, se
necessário, para cidadãos não representados da UE, nos termos da Diretiva
2012/X/UE do Conselho[36]. 8.
Quando adequado, a Comissão pode decidir, caso a
caso, realizar tarefas adicionais para garantir a coerência da assistência
prestada. 9.
A coordenação efetuada por intermédio do Mecanismo
não afeta os contactos bilaterais entre os Estados‑Membros participantes
e o país afetado, nem a cooperação entre os Estados‑Membros e as Nações
Unidas. Pode igualmente recorrer-se a esses contactos bilaterais para apoiar a
coordenação efetuada por intermédio do Mecanismo. 10.
O papel da Comissão referido no presente artigo não
afeta as competências nem a responsabilidade dos Estados‑Membros
relativamente às suas equipas, módulos e outros meios de apoio, incluindo
capacidades militares. Em especial, o apoio dado pela Comissão com vista a
assegurar a coerência não pressupõe que sejam dadas ordens às equipas, módulos
e outros meios de apoio dos Estados‑Membros, os quais devem ser
mobilizados numa base voluntária de acordo com a coordenação a nível central e
no terreno. 11.
Devem procurar‑se sinergias com outros
instrumentos da União, nomeadamente, com ações financiadas ao abrigo do
Regulamento (CE) n.º 1257/96. 12.
Os Estados‑Membros que prestem a assistência
de emergência referida no n.º 1 devem manter o CRE plenamente informado
das suas atividades. 13.
As equipas e módulos dos Estados‑Membros no
terreno que participem numa intervenção ao abrigo do Mecanismo devem
estabelecer estreitos contactos com o CRE e as equipas de peritos no terreno,
tal como referido no n.º 2, alínea a), segundo travessão. Artigo 17.º Apoio
no terreno 1.
A Comissão pode selecionar, designar e enviar uma
equipa de peritos composta por peritos disponibilizados pelos Estados‑Membros,
pela Comissão e por outros serviços e agências da União, pelo OCHA ou por
outras organizações internacionais, consoante a especificidade da missão, em
caso de catástrofe de grandes proporções na UE, em conformidade com o disposto
no artigo 15.º, n.º 5, ou em resposta a um pedido de apoio
especializado em matéria de prevenção e preparação, tal como referido no artigo 13.º,
n.º 2. 2.
O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável sempre
que a Comissão apoie uma avaliação comum da situação e das necessidades e/ou
facilite a coordenação da assistência no terreno, através do envio de uma
equipa de peritos para o terreno, em conformidade com o artigo 16.º,
n.º 2, alínea a), segundo travessão. 3.
O procedimento de seleção e designação de peritos é
o seguinte: (a)
Os Estados‑Membros designam peritos que, sob
a sua responsabilidade, podem ser mobilizados no quadro de equipas de peritos; (b)
A Comissão seleciona os peritos e o líder destas
equipas com base nas respetivas qualificações e experiência, nomeadamente o
nível de formação ao abrigo do Mecanismo, a experiência anteriormente adquirida
em missões no âmbito do Mecanismo e outras missões internacionais de socorro. A
seleção deve obedecer também a outros critérios, nomeadamente as competências
linguísticas, de modo a garantir que a equipa no seu conjunto disponha das
competências necessárias à situação em questão. 4.
No caso de envio de equipas de peritos, estas devem
facilitar a coordenação entre as equipas de intervenção dos Estados‑Membros
e estabelecer a ligação com as autoridades competentes do Estado requerente. O
CRE deve manter um contacto estreito com as equipas de peritos e prestar‑lhes
orientação e apoio logístico ou de outro tipo. 5.
A Comissão pode, se necessário, mobilizar o apoio
logístico e meios de assistência para apoiar equipas de peritos, módulos de
Estados‑Membros e outras capacidades de resposta mobilizadas no âmbito do
Mecanismo. Artigo 18.º Transporte 1.
A Comissão pode apoiar os Estados‑Membros na
obtenção de acesso a equipamento e recursos de transporte através do seguinte: (a)
Comunicação e partilha de informações sobre o
equipamento e os recursos de transporte que os Estados‑Membros possam
disponibilizar, tendo em vista facilitar a colocação em comum desse equipamento
ou desses recursos de transporte; (b)
Apoio aos Estados‑Membros na identificação
dos recursos de transporte que possam ser facultados por outras fontes,
inclusive pelo setor comercial, e facilitação do seu acesso a esses recursos; (c)
Apoio aos Estados‑Membros na identificação de
equipamento que possa ser facultado por outras fontes, inclusive pelo setor
comercial. 2.
A Comissão pode complementar o transporte
proporcionado pelos Estados‑Membros através da disponibilização dos
recursos de transporte adicionais necessários para garantir uma resposta rápida
a catástrofes de grandes proporções. CAPÍTULO V Disposições
financeiras Artigo 19.º Recursos
orçamentais 1.
O montante financeiro de referência para a execução
da presente decisão no período compreendido entre 2014 e 2020 é de
513 000 000 EUR, a preços correntes. O montante de 276 000 000 EUR, a
preços correntes, provém da rubrica 3 «Segurança e Cidadania» do quadro
financeiro e o montante de 237 000 000 EUR, a preços correntes,
provém da rubrica 4 «A Europa Global». 2.
As dotações resultantes de reembolsos efetuados
pelos beneficiários relativamente a ações de resposta de emergência constituem
receitas afetadas na aceção do artigo 18.º, n.º 2, do Regulamento
Financeiro. 3.
A dotação financeira referida no n.º 1 pode
igualmente cobrir despesas relacionadas com atividades preparatórias, de
acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação necessárias para a gestão do
programa e consecução dos seus objetivos. Tais despesas podem cobrir, designadamente,
estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação, incluindo a
comunicação institucional das prioridades políticas da União Europeia, na
medida em que estejam relacionadas com os objetivos gerais da presente decisão,
as despesas ligadas a redes informáticas de tratamento e intercâmbio da
informação (incluindo a sua interligação a sistemas existentes ou futuros
destinados a promover o intercâmbio de dados transetoriais e equipamento conexo),
juntamente com todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa
incorridas pela Comissão para a gestão do programa. Artigo 20.º Ações
gerais elegíveis São elegíveis para assistência financeira as
seguintes ações gerais: (a)
Estudos, pesquisas, modelações e elaboração de
cenários destinados a facilitar o intercâmbio de conhecimentos, boas práticas e
informações e reforçar a prevenção, a preparação e a eficácia da resposta; (b)
Ações de formação, exercícios, seminários, intercâmbio
de pessoal e de peritos, criação de redes e projetos de demonstração e
transferência de tecnologias para reforçar a prevenção, a preparação e a
eficácia da resposta; (c)
Ações de acompanhamento e avaliação; (d)
Ações de informação, educação e sensibilização do
público e ações de divulgação conexas, destinadas a minimizar os efeitos das
catástrofes nos cidadãos da União e a ajudá‑los a proteger‑se de
forma mais eficaz; (e)
Criação de um programa com base nos ensinamentos
extraídos das intervenções e exercícios realizados no âmbito do Mecanismo,
incluindo em domínios relevantes para a prevenção e a preparação; (f)
Ações de comunicação e medidas destinadas a
promover a visibilidade do trabalho da UE no domínio da proteção civil,
nomeadamente em termos de prevenção, preparação e resposta. Artigo 21.º Ações
de prevenção e preparação elegíveis São elegíveis para assistência financeira as
seguintes ações de prevenção e preparação: (a)
Elaboração de planos de gestão de riscos e de uma análise
dos riscos a nível da União; (b)
Manutenção das funções asseguradas pelo CRE, em
conformidade com o artigo 7.º, alínea a), de modo a facilitar uma
resposta rápida em caso de catástrofe de grandes proporções; (c)
Desenvolvimento e manutenção de uma capacidade de
intervenção rápida, através de uma rede de peritos dos Estados‑Membros
com formação específica e que possam estar rapidamente disponíveis para ajudar
nas funções de vigilância, informação e coordenação do CRE; (d)
Criação e manutenção do CECIS e de ferramentas que
permitam a comunicação e o intercâmbio de informações entre o CRE e os pontos
de contacto dos Estados‑Membros e dos demais participantes no âmbito do
Mecanismo; (e)
Contribuição para o desenvolvimento de sistemas de
deteção, alerta e alerta precoce em relação a catástrofes, de modo a
possibilitar uma resposta rápida e promover a interligação desses sistemas e a
respetiva articulação com o CIV e o CECIS. Esses sistemas devem ter em conta e
utilizar como base as fontes e os sistemas de informação, supervisão e deteção
já existentes e futuros; (f)
Planeamento das operações de resposta no âmbito do
Mecanismo, nomeadamente através do desenvolvimento de cenários de referência,
do recenseamento de capacidades e da elaboração de planos de contingência; (g)
Criação e manutenção da Capacidade Europeia de
Resposta de Emergência, tal como referida no artigo 11.º. A contribuição financeira da União para ações ao abrigo desta alínea assume a forma de custos unitários
estabelecidos por tipo de capacidade e não pode exceder 25% dos custos
elegíveis totais. (h)
Identificação e eliminação de lacunas a nível da
Capacidade Europeia de Resposta de Emergência, em conformidade com o
artigo 12.º. As ações empreendidas de acordo com a presente
alínea devem basear‑se numa avaliação exaustiva das necessidades e numa
rigorosa análise custo‑benefício por tipo de capacidade, tendo em conta a
probabilidade e o impacto dos riscos em questão. A contribuição financeira da
União para as ações a que se refere a presente alínea não pode ser superior a 85% dos
custos elegíveis totais; (i)
Garantia da disponibilidade das capacidades
logísticas necessárias para prestar assistência técnica e apoio à Capacidade
Europeia de Resposta de Emergência, às equipas de peritos e a outros módulos e
capacidades de resposta enviados ao abrigo do Mecanismo, bem como a outros
intervenientes no terreno; (j)
Apoio aos Estados‑Membros no pré-posicionamento
dos meios de ajuda de emergência em centros logísticos no território da UE. Artigo 22.º Ações de resposta elegíveis São elegíveis para assistência financeira as
seguintes ações de resposta: (a)
Envio de equipas de peritos, juntamente com o
equipamento necessário, em conformidade com o artigo 17.º; (b)
Mobilização das capacidades referidas no
artigo 21.º, alíneas g), h) e i), em caso de catástrofe de
grandes proporções, mediante pedido da Comissão por intermédio do CRE; (c)
Apoio aos Estados‑Membros na facilitação do
acesso a equipamento, recursos de transporte e logística conexa, tal como
especificado no artigo 23.º; (d)
Quaisquer outras ações de apoio e complementares
que se revelem necessárias no quadro do Mecanismo para alcançar os objetivos
previstos no artigo 3.º, n.º 1, alínea c). Artigo 23.º Ações
elegíveis relacionadas com equipamento, recursos de transporte e logística
conexa 1.
As seguintes ações são elegíveis para assistência
financeira a fim de possibilitar o acesso a equipamento, recursos de transporte
e logística conexa no quadro do Mecanismo: (a)
Comunicação e partilha de informações sobre o
equipamento e os recursos de transporte que os Estados‑Membros possam
disponibilizar, tendo em vista facilitar a colocação em comum desse equipamento
ou desses recursos de transporte; (b)
Apoio aos Estados‑Membros na identificação
dos recursos de transporte que possam ser facultados por outras fontes,
inclusive pelo setor comercial, e facilitação do seu acesso a esses recursos; (c)
Apoio aos Estados‑Membros na identificação de
equipamento que possa ser facultado por outras fontes, inclusive pelo setor
comercial; (d)
Financiamento de recursos de transporte e logística
conexa necessários para assegurar uma resposta rápida a catástrofes de grandes
proporções. Estas ações são elegíveis para assistência financeira unicamente se
estiverem preenchidos os seguintes critérios: ·
foi apresentado um pedido de assistência ao abrigo
do Mecanismo, em conformidade com os artigos 15.º e 16.º; ·
os recursos suplementares em matéria de transporte
são necessários para garantir a eficácia da resposta de emergência no âmbito do
Mecanismo; ·
a assistência corresponde às necessidades
identificadas pelo CRE e é prestada de acordo com as recomendações do CRE relativas
às especificações técnicas, qualidade, calendarização e modalidades de
prestação da ajuda; ·
a assistência foi aceite por um país requerente,
pelas Nações Unidas ou as suas agências, ou por uma organização internacional
relevante, no quadro do Mecanismo; ·
a assistência complementa, no caso de catástrofes
em países terceiros, a resposta humanitária global da União, caso exista. 2.
O montante do apoio financeiro da União para
recursos de transporte e logística conexa não pode ser superior a 85% do
custo elegível total. O apoio financeiro da União para recursos de transporte e
logística conexa pode cobrir um máximo de 100% do custo elegível total
quando estiver preenchido um dos seguintes critérios: (a)
Os custos dizem respeito a operações de logística
em plataformas de transportes (incluindo, entre outras, operações de carga e
descarga e aluguer de espaço de armazenagem); (b)
Os custos dizem respeito ao transporte local e são
necessários para facilitar a colocação em comum das capacidades ou uma
prestação coordenada da assistência; (c)
Os custos dizem respeito ao transporte das
capacidades referidas no artigo 21.º, alíneas g), h) e i). 3.
No caso de operações de transporte e de logística
conexa que envolvam vários Estados‑Membros, um
Estado‑Membro pode tomar a iniciativa de solicitar apoio financeiro da
União para a operação na sua globalidade. 4.
Quando um Estado‑Membro solicita assistência
através do Mecanismo, pode igualmente solicitar o apoio financeiro da União
para o transporte de capacidades localizadas fora do seu território. 5.
Quando um Estado‑Membro solicita à Comissão
que contrate serviços de transporte e de logística conexos, esta pode solicitar
o reembolso parcial dos custos de acordo com as taxas de financiamento
estabelecidas nos números anteriores. Artigo 24.º Beneficiários As subvenções ao abrigo da presente decisão
podem ser concedidas a pessoas coletivas de direito público ou de direito
privado. Artigo 25.º Tipos
de intervenção financeira e procedimentos de execução 1.
A Comissão executa a assistência financeira da
União em conformidade com o Regulamento Financeiro. 2.
A assistência financeira ao abrigo da presente
decisão pode assumir qualquer das formas previstas no Regulamento Financeiro,
nomeadamente, subvenções, reembolso de despesas, contratos públicos, ou contribuições
para fundos fiduciários. 3.
Para execução da presente decisão, a Comissão adota programas de trabalho anuais em
conformidade com o procedimento previsto no artigo 31.º, n.º 2, exceto no que se refere a ações de resposta de
emergência, tal como definidas no Capítulo IV, que não possam ser previstas com
antecedência. Os programas de trabalho devem definir os objetivos a cumprir, os
resultados esperados, o respetivo método de execução e o montante total
atribuído. Devem igualmente incluir uma descrição das ações a financiar, a
indicação do montante afetado a cada ação e um calendário de execução
indicativo. No caso de subvenções, devem especificar as prioridades, os
critérios de avaliação essenciais e a taxa máxima de cofinanciamento. Artigo 26.º Complementaridade
e coerência da ação da União 1.
As ações que recebam assistência financeira ao
abrigo da presente decisão não podem receber assistência de outros instrumentos
financeiros da União. A Comissão assegura que os candidatos à
assistência financeira ao abrigo da presente decisão e os beneficiários dessa
assistência lhe facultem informações sobre a assistência financeira que recebam
de outras fontes, incluindo o orçamento geral da União, bem como sobre
eventuais pedidos de concessão de assistência que se encontrem pendentes. 2.
Devem procurar-se sinergias e complementaridade com
os outros instrumentos da União. Em caso de resposta em países terceiros, a
Comissão assegura a complementaridade e a coerência entre as ações financiadas
ao abrigo da presente decisão e as ações financiadas ao abrigo do Regulamento
(CE) n.º 1257/96. 3.
Quando a assistência no âmbito do Mecanismo
contribui para uma resposta humanitária mais vasta da União, as ações que
recebam assistência financeira ao abrigo da presente decisão devem ser
coerentes com os princípios humanitários consignados no Consenso Europeu em
matéria de Ajuda Humanitária. Artigo 27.º Proteção
dos interesses financeiros da União Europeia 1.
No quadro da execução das ações financiadas ao
abrigo da presente decisão, a Comissão deve tomar medidas adequadas que
garantem a proteção dos interesses financeiros da União mediante a aplicação de
medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, a
realização de controlos eficazes e, se forem detetadas irregularidades, a
recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação
de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas. 2.
A Comissão, ou os seus representantes, e o Tribunal
de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local,
os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham
recebido fundos da União ao abrigo da presente decisão. O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode
efetuar inspeções e verificações no local em relação aos operadores económicos
direta ou indiretamente abrangidos por tais financiamentos, em conformidade com
os procedimentos previstos no Regulamento (Euratom, CE) n.° 2185/96, a fim
de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras
atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União e estejam
ligados a uma convenção ou uma decisão de subvenção ou a um contrato relativo a
um financiamento concedido pela União. Sem prejuízo dos n.ºs 1 e 2, os acordos
de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, as convenções
e decisões de subvenção e os contratos resultantes da execução da presente
decisão devem conferir expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao
OLAF poderes para proceder às referidas auditorias, inspeções e verificações no
local. CAPÍTULO VI Disposições gerais Artigo 28.º Participação
de países terceiros e organizações internacionais 1. A participação no Mecanismo está
aberta a: (a)
Países da Associação Europeia de Comércio Livre
(EFTA) que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), em conformidade com
as condições estipuladas no Acordo EEE, e a outros países europeus sempre que
os acordos e procedimentos existentes o prevejam; (b)
Países aderentes e países candidatos e potenciais
candidatos à adesão à UE, em conformidade com os princípios e as condições
gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União que
constem dos respetivos acordos‑quadro e decisões do Conselho de Associação
ou acordos semelhantes. 2. A assistência financeira referida nos
artigos 20.º e 21.º, alíneas a) a f), pode igualmente ser
concedida a países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança e a
potenciais países candidatos que não participem no Mecanismo. 3. As organizações internacionais ou regionais
podem cooperar em atividades no âmbito do Mecanismo, sempre que os acordos
bilaterais ou pertinentes
entre essas organizações e a União o permitam. Artigo 29.º Autoridades
competentes Para efeitos de aplicação da presente decisão,
os Estados‑Membros nomeiam as autoridades competentes e informam desse
facto a Comissão. Artigo 30.º Atos
de execução 1.
A Comissão adotará atos de execução nas seguintes
matérias: (a)
Funcionamento do CRE, tal como previsto no
artigo 7.º, alínea a); (b)
Funcionamento do CECIS, tal como previsto no
artigo 7.º, alínea b); (c)
Modalidades aplicáveis às equipas de peritos, tal
como previsto no artigo 17.º, incluindo as condições para a seleção de
peritos; (d)
Condições para identificação dos módulos, tal como
previsto no artigo 8.º; (e)
Condições aplicáveis a recursos disponíveis para
intervenções de assistência, tal como previsto no artigo 9.º; (f)
Funcionamento da Capacidade Europeia de Resposta de
Emergência, sob a forma da reserva comum voluntária, tal como previsto no
artigo 11.º; (g)
Modalidades de identificação e eliminação de
lacunas a nível da Capacidade Europeia de Resposta de Emergência, tal como
previsto no artigo 12.º; (h)
Modalidades aplicáveis ao programa de formação, tal
como previsto no artigo 13.º; (i)
Modalidades aplicáveis a intervenções no interior
da União, tal como previsto no artigo 15.º, bem como a intervenções fora
da União, tal como previsto no artigo 16.º; (j)
Modalidades relativas ao transporte, tal como
previsto nos artigos 18.º e 23.º. 2.
Estes atos de execução serão adotados de acordo com
o procedimento de exame referido no artigo 31.º, n.º 2. Artigo 31.º Comitologia 1.
A Comissão é assistida por um comité. Trata-se de
um comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 2.
Sempre que se faça referência ao presente número, é
aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Quando o
comité não emite parecer, a Comissão não adota o projeto de ato de execução,
sendo aplicável o disposto no artigo 5.º, n.º 4, terceiro parágrafo,
do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Artigo 32.º Avaliação 1.
As ações que beneficiem de assistência financeira são
objeto de avaliações regulares que permitam acompanhar a sua execução. 2.
A Comissão procede à avaliação da execução da
presente decisão e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho: (a)
Um relatório intercalar de avaliação dos resultados
obtidos e dos aspetos qualitativos e quantitativos da execução da presente
decisão, até 30 de junho de 2017; (b)
Uma comunicação sobre a aplicação continuada da
presente decisão, até 31 de dezembro de 2018; (c)
Um relatório de avaliação ex‑post, até
31 de dezembro de 2021. As conclusões são acompanhadas, se for caso disso,
de propostas de alterações à presente decisão. CAPÍTULO VII Disposições finais Artigo 33.º Disposição transitória 1.
As ações iniciadas antes de 1 de janeiro de 2014
com base na Decisão n.º 2007/162/CE, Euratom[37]
continuam a ser geridas, se for caso disso, em conformidade com as disposições
dessa decisão. 2.
Os Estados‑Membros devem assegurar, a nível
nacional, uma transição harmoniosa entre as ações desenvolvidas no âmbito do
anterior Instrumento Financeiro para a Proteção Civil e as que serão executadas
ao abrigo das novas disposições constantes da presente decisão. Artigo 34.º Revogação As Decisões 2007/162/CE, Euratom e
2007/779/CE, Euratom do Conselho são revogadas. Os artigos 1.º a 14.º
da Decisão 2007/162/CE, Euratom continuam a ser aplicáveis até 31 de
dezembro de 2013, inclusive, sem prejuízo do artigo 33.º, n.º 1. As remissões para as decisões revogadas são
consideradas remissões para a presente decisão e devem ser interpretadas de
acordo com o quadro de correspondência que consta do Anexo. Artigo 35.º Entrada
em vigor A presente decisão entra em vigor no vigésimo
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Todavia, os artigos 19.º a 27.º (disposições
financeiras) só são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2014. Artigo 36.º Destinatários Os
destinatários da presente decisão são os Estados‑Membros, em conformidade
com os Tratados. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO 1 Quadro
de correspondência || Decisão 2007/162/CE, Euratom do Conselho || Decisão 2007/779/CE, Euratom do Conselho || Presente decisão || Artigo 1.º, n.º 1 || || _ || Artigo 1.º, n.º 2 || || Artigo 1.º, n.º 4 || Artigo 1.º, n.º 3 || || _ || Artigo 1.º, n.º 4 || || Artigo 2.º, n.º 3 || || Artigo 1.º, n.º 1 || _ || || Artigo 1.º, n.º 2, primeiro parágrafo || Artigo 1.º, n.º 2 || || Artigo 1.º, n.º 2, segundo parágrafo || Artigo 1.º, n.º 6 || Artigo 2.º, n.º 1 || || Artigo 2.º, n.º 1 || Artigo 2.º, n.º 2 || || Artigo 2.º, n.º 2 || Artigo 2.º, n.º 3 || || Artigo 1.º, n.º 7 || || Artigo 2.º, n.º 1 || _ || || Artigo 2.º, n.º 2 || Artigo 13.º, n.º 1, alínea a) || || Artigo 2.º, n.º 3 || Artigo 13.º, n.º 1, alínea c) || || Artigo 2.º, n.º 4 || Artigo 7.º, alínea d) || || Artigo 2.º, n.º 5 || Artigo 7.º, alínea a) || || Artigo 2.º, n.º 6 || Artigo 7.º, alínea b) || || Artigo 2.º, n.º 7 || Artigo 7.º, alínea c) || || Artigo 2.º, n.º 8 || Artigo 18.º, n.º 1 || || Artigo 2.º, n.º 9 || Artigo 18.º, n.º 2 || || Artigo 2.º, n.º 10 || Artigo 16.º, n.º 7 || || Artigo 2.º, n.º 11 || _ || Artigo 3.º || Artigo 3.º || Artigo 4.º || Artigo 4.º, n.º 1 || || Artigo 20.º || Artigo 4.º, n.º 2, alínea a) || || Artigo 22.º, alínea a) || Artigo 4.º, n.º 2, alínea b) || || Artigo 22.º, alínea c) e Artigo 23.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) || Artigo 4.º, n.º 2, alínea c) || || Artigo 23.º, n.º 1, alínea d) || Artigo 4.º, n.º 3 || || Artigo 23.º, n.º 2 || Artigo 4.º, n.º 4 || || Artigo 30.º, n.º 1, alínea j) || || Artigo 4.º, n.º 1 || Artigo 9.º, n.º 1 || || Artigo 4.º, n.º 2 || Artigo 9.º, n.º 2 || || Artigo 4.º, n.º 3 || Artigo 8.º, n.ºs 1 e 2 || || Artigo 4.º, n.º 4 || Artigo 9.º, n.º 3 || || Artigo 4.º, n.º 5 || Artigo 9.º, n.º 4 || || Artigo 4.º, n.º 6 || Artigo 9.º, n.º 5 || || Artigo 4.º, n.º 7 || Artigo 9.º, n.º 8 || || Artigo 4.º, n.º 8 || Artigo 9.º, n.º 6 || Artigo 5.º || || Artigo 24.º || || Artigo 5.º, n.º 1 || Artigo 7.º, alínea a) || || Artigo 5.º, n.º 2 || Artigo 7.º, alínea b) || || Artigo 5.º, n.º 3 || Artigo 7.º, alínea c) || || Artigo 5.º, n.º 4 || Artigo 7.º, alínea d) || || Artigo 5.º, n.º 5 || Artigo 13.º, n.º 1, alínea a) || || Artigo 5.º, n.º 6 || _ || || Artigo 5.º, n.º 7 || Artigo 13.º, n.º 1, alínea d) || || Artigo 5.º, n.º 8 || Artigo 13.º, n.º 1, alínea e) || || Artigo 5.º, n.º 9 || Artigo 18.º || || Artigo 5.º, n.º 10 || Artigo 7.º, alínea e) || || Artigo 5.º, n.º 11 || Artigo 7.º, alínea g) || Artigo 6.º, n.º 1 || || Artigo 25.º, n.º 1 || Artigo 6.º, n.º 2 || || Artigo 25.º, n.º 2 || Artigo 6.º, n.º 3 || || Artigo 25.º, n.º 3, segunda e terceira frases || Artigo 6.º, n.º 4 || || Artigo 25.º, n.º 3, segunda e terceira frases || Artigo 6.º, n.º 5 || || Artigo 25.º, n.º 3, primeira frase || Artigo 6.º, n.º 6 || || _ || || Artigo 6.º || Artigo 14.º || Artigo 7.º || || Artigo 28.º, n.º 1 || || Artigo 7.º, n.º 1 || Artigo 15.º, n.º 1 || || Artigo 7.º, n.º 2 || Artigo 15.º, n.º 3 || || Artigo 7.º, n.º 2, alínea a) || Artigo 15.º, n.º 3, alínea a) || || Artigo 7.º, n.º 2, alínea c) || Artigo 15.º, n.º 3, alínea b) || || Artigo 7.º, n.º 2, alínea b) || Artigo 15.º, n.º 3, alínea d) || || Artigo 7.º, n.º 3, primeira e terceira frases || Artigo 15.º, n.º 4, e artigo 16.º, n.º 5 || || Artigo 7.º, n.º 4 || Artigo 15.º, n.º 5 || || Artigo 7.º, n.º 5 || _ || || Artigo 7.º, n.º 6 || Artigo 17.º, n.º 4, primeira frase || Artigo 8.º || || Artigo 26.º || || Artigo 8.º, n.º 1, primeiro parágrafo || Artigo 16.º, n.º 1 || || Artigo 8.º, n.º 1, segundo parágrafo || Artigo 16.º, n.º 6, primeira frase || || Artigo 8.º, n.º 1, terceiro parágrafo || _ || || Artigo 8.º, n.º 1, quarto parágrafo || _ || || Artigo 8.º, n.º 2 || Artigo 16.º, n.º 3 || || Artigo 8.º, n.º 3 || _ || || Artigo 8.º, n.º 4, alínea a) || Artigo 16.º, n.º 2, alínea a) || || Artigo 8.º, n.º 4, alínea b) || Artigo 16.º, n.º 2, alínea c) || || Artigo 8.º, n.º 4, alínea c) || Artigo 16.º, n.º 2, alínea d) || || Artigo 8.º, n.º 4, alínea d) || Artigo 16.º, n.º 2, alínea e) || || Artigo 8.º, n.º 5 || Artigo 16.º, n.º 8 || || Artigo 8.º, n.º 6, primeiro parágrafo || Artigo 17.º, n.ºs 1 e 3, alínea b) || || Artigo 8.º, n.º 6, segundo parágrafo || Artigo 17.º, n.º 4, segunda frase || || Artigo 8.º, n.º 7, primeiro parágrafo || _ || || Artigo 8.º, n.º 7, segundo parágrafo || Artigo 16.º, n.º 6, segunda frase || || Artigo 8.º, n.º 7, terceiro parágrafo || Artigo 16.º, n.º 9 || || Artigo 8.º, n.º 7, quarto parágrafo || Artigo 16.º, n.º 11 || || Artigo 8.º, n.º 7, quinto parágrafo || _ || || Artigo 8.º, n.º 8 || Artigo 16.º, n.º 10 || || Artigo 8.º, n.º 9, alínea a) || Artigo 16.º, n.º 12 || || Artigo 8.º, n.º 9, alínea b) || Artigo 16.º, n.º 13 || Artigo 9.º || || Artigo 16.º, n.º 6 || || Artigo 9.º || Artigo 18.º || Artigo 10.º || || Artigo 19.º, n.º 3 || || Artigo 10.º || Artigo 28.º || Artigo 11.º || || _ || || Artigo 11.º || Artigo 29.º || Artigo 12.º, n.º 1 || || Artigo 27.º, n.º 1 Artigo 12.º, n.º 2 || || _ || Artigo 12.º, n.º 3 || || _ || Artigo 12.º, n.º 4 || || _ || Artigo 12.º, n.º 5 || || _ || || Artigo 12.º, n.º 1 || Artigo 30.º, n.º 1, alínea e) || || || Artigo 12.º, n.º 2 || Artigo 30.º, n.º 1, alínea a) || || Artigo 12.º, n.º 3 || Artigo 30.º, n.º 1, alínea b) || || Artigo 12.º, n.º 4 || Artigo 30.º, n.º 1, alínea c) || || Artigo 12.º, n.º 5 || Artigo 30.º, n.º 1, alínea h) || || Artigo 12.º, n.º 6 || Artigo 30.º, n.º 1, alínea d) || || Artigo 12.º, n.º 7 || _ || || Artigo 12.º, n.º 8 || _ || || Artigo 12.º, n.º 9 || Artigo 30.º, n.º 1, alínea i) || Artigo 13.º || Artigo 13.º || Artigo 31.º || Artigo 14.º || || Artigo 19.º || Artigo 15.º || Artigo 14.º || Artigo 32.º || || Artigo 15.º || Artigo 34.º || Artigo 16.º || || Artigo 35.º, n.º 2 || Artigo 17.º || Artigo 16.º || Artigo 36.º FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO
DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s)
de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza
da proposta/iniciativa 1.4. Objetivo(s) 1.5. Justificação
da proposta/iniciativa 1.6. Duração
da ação e do seu impacto financeiro 1.7. Modalidade(s)
de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS
DE GESTÃO 2.1. Disposições
em matéria de acompanhamento e prestação de informações 2.2. Sistema
de gestão e de controlo 2.3. Medidas
de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO
FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s)
do quadro financeiro plurianual e rubricas(s) orçamental (is) de despesas envolvida(s) 3.2. Impacto
estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas 3.2.2. Impacto
estimado nas dotações operacionais 3.2.3. Impacto
estimado nas dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade
com o atual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação
de terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.
Denominação da proposta/iniciativa
Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do
Conselho relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia
1.2.
Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a
estrutura ABM/ABB[38]
Domínio de intervenção abrangido e Atividade/
Atividades conexas: 23 03 - Instrumento Financeiro
para a Proteção Civil
1.3.
Natureza da proposta/iniciativa
¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação ¨ A
proposta/iniciativa refere‑se a uma nova ação na sequência de um
projeto‑piloto/ação preparatória[39] ü A
proposta/iniciativa refere‑se à prorrogação de uma ação existente ¨ A
proposta/iniciativa refere‑se a uma ação reorientada para uma nova
ação
1.4.
Objetivos
1.4.1.
Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da
Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa
A presente decisão cria um Mecanismo de Proteção
Civil da União que visa apoiar, coordenar e complementar as ações dos Estados‑Membros
no domínio da proteção civil, com o intuito de melhorar a eficácia dos sistemas
de prevenção, preparação e resposta a todos os tipos de catástrofes naturais ou
de origem humana.
1.4.2.
Objetivo(s) específicos(s) e atividade(s) ABM/ABB em
causa
Objetivo específico n.º 1 Alcançar um elevado
nível de proteção contra catástrofes através da prevenção e redução dos
respetivos efeitos e da promoção de uma cultura de prevenção; Objetivo específico n.º 2 Melhorar o estado de
preparação da União para responder a catástrofes; Objetivo específico n.º 3 Facilitar a rapidez e
a eficácia das intervenções de resposta de emergência em caso de ocorrência ou
de ocorrência iminente de catástrofes de grandes proporções. Atividade(s)
ABM/ABB em causa 23 03 - Instrumento
Financeiro para a Proteção Civil
1.4.3.
Resultado(s) e impacto esperados
Especificar os
resultados que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população
visada. A presente proposta deverá: - permitir à União, durante a vigência do QFP 2014‑2020,
apoiar, coordenar e complementar as ações dos Estados‑Membros
no domínio da proteção civil, através do Mecanismo de Proteção Civil da União (o
Mecanismo) e, concretamente, de: a) medidas para prevenir e reduzir o efeito de
catástrofes; b) ações destinadas a melhorar o estado de preparação
da UE para responder a catástrofes, incluindo ações de reforço da
sensibilização dos cidadãos da UE sobre esta matéria, c) ações no domínio das intervenções de socorro em
situações de catástrofe, ao abrigo do Mecanismo. A proposta permitirá a continuação de atividades no
domínio da prevenção, preparação e resposta em relação a catástrofes abrangidas
pela Decisão 2007/779/CE, Euratom do Conselho e financiadas através do
Instrumento Financeiro para a Proteção Civil (2007/162/CE, Euratom). Isto
implica a criação de uma Capacidade Europeia de Resposta de Emergência
com base em meios previamente afetados pelos Estados‑Membros, o
desenvolvimento de um Centro Europeu de Resposta de Emergência, o
reforço e a racionalização de dispositivos de transporte e o apoio aos Estados‑Membros
na elaboração de planos nacionais de gestão de riscos.
1.4.4.
Indicadores de resultados e de impacto
Especificar os indicadores que permitem
acompanhar a execução da proposta/iniciativa. Objetivo específico: Alcançar
um elevado nível de proteção contra catástrofes através da prevenção e redução
dos respetivos efeitos e da promoção de uma cultura de prevenção 1. Número de Estados‑Membros com avaliação
nacional de riscos e plano nacional de gestão de riscos de catástrofes; 2. Número e tipo de estudos e projetos para melhorar a
base de conhecimentos; 3. Introdução de novas tecnologias; Objetivo específico: Melhorar o estado de preparação da União para
responder a catástrofes 1. Número de peritos qualificados ao nível exigido; 2. Número de ações de formação e exercícios e tipos de
cursos incluídos no programa de formação curricular; 3. Número de intercâmbios no âmbito da rede de
formação da UE; 4. Número e tipo de meios colocados voluntariamente em
comum (Capacidade Europeia de Resposta de Emergência); 5. Número de Estados‑Membros que disponibilizam
meios para a reserva comum voluntária; 6. Montantes do cofinanciamento da UE para meios para
a reserva comum voluntária; 7. Número e tipo de lacunas de capacidade críticas
identificadas: 8. Número e tipo de lacunas colmatadas com e sem
cofinanciamento da UE; 9. Desenvolvimento pela Comissão, com apoio dos
Estados‑Membros, de cenários de resposta a situações de emergência dentro
e fora da UE, cobrindo a lista completa de potenciais catástrofes de grandes
proporções; 10. Desenvolvimento pela Comissão, com apoio dos
Estados‑Membros, de um inventário exaustivo dos meios disponíveis nos
Estados‑Membros e análise das lacunas existentes; Objetivo específico: Facilitar a rapidez e a eficácia das intervenções
de resposta em caso de emergência, ocorrência ou de iminência de catástrofes de grandes proporções 1. Rapidez das operações: tempo entre o pedido de
assistência e a projeção da assistência no terreno, incluindo a plena
operacionalidade das equipas de avaliação/coordenação; 2. Proporção entre os meios mobilizados a partir da
reserva comum e as ofertas adicionais ad hoc por parte dos Estados‑Membros; 3. Taxa de necessidades prioritárias urgentes
satisfeitas; 4. Número e dimensão das subvenções e dos serviços em
matéria de transporte; 5. Tempo despendido no tratamento de pedidos
individuais de subvenções/serviços, bem como tempo total despendido no
tratamento de operações financeiras; 6. Montantes do cofinanciamento da UE para operações
de transporte (incluindo custo médio por operação); 7. Proporção entre o cofinanciamento de operações de
transporte pela UE e o montante total das operações de transporte; 8. Número de subvenções/serviços e montante total do
cofinanciamento de operações de transporte pela UE a favor de Estados‑Membros
afetados.
1.5.
Justificação da proposta/iniciativa
1.5.1.
Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo
prazo
A
política da UE no domínio da proteção civil assenta na Decisão 2007/779/CE,
Euratom do Conselho, de duração indeterminada, e na Decisão 2007/162/CE,
Euratom do Conselho. Esta última prevê o financiamento de ações ao abrigo do
Mecanismo e termina a sua vigência no final de 2013. Por
uma questão de simplificação, as duas propostas legislativas supracitadas foram
reunidas numa única proposta legislativa que visa melhorar e reforçar o Mecanismo de Proteção Civil da União durante o
período do QFP 2014‑2020. Baseada
nos dois atos jurídicos em vigor que regem a Proteção Civil e na Comunicação da
Comissão de 2010 intitulada «Reforçar a capacidade de resposta europeia a
situações de catástrofe: papel da proteção civil e da ajuda humanitária», a presente
proposta tem em conta as deficiências identificadas na avaliação global da
legislação em matéria de proteção civil no período 2007‑2009. A
proposta visa apoiar ações destinadas a colmatar lacunas identificadas na
referida avaliação. São as seguintes as principais ações contempladas: (1)
Desenvolvimento do Centro de Resposta de Emergência (CRE), que deverá dispor de
capacidade operacional 24 horas por dia e 7 dias por semana, ao
serviço dos Estados‑Membros e da Comissão para os fins previstos no Mecanismo; (2)
Transição de uma coordenação reativa e pontual para um sistema de proteção
civil da UE pré‑programado, pré-estabelecido e previsível; (3)
Identificação e eliminação de lacunas críticas na capacidade de resposta; (4)
Reforço do apoio financeiro e logístico em matéria de transporte e garantia de
uma melhor relação custo‑eficácia nas operações de transporte; e (5)
Elaboração de planos nacionais de gestão de riscos e de uma síntese dos riscos
a nível da UE.
1.5.2.
Valor acrescentado da participação da UE
O valor acrescentado resultante da participação da UE
traduz‑se em: - redução da perda de vidas humanas e de prejuízos
ambientais, económicos e materiais; - melhor coordenação das atividades de proteção civil,
uma vez que todas as ofertas de assistência são reunidas no CIV para aceitação
pelas autoridades do Estado afetado; - eficiência em termos de custos, uma vez que a
assistência aceite pelo Estado afetado pode ser agregada à assistência de
outros países através do procedimento de transporte; - maior eficácia através de um nível de preparação
acrescido e de uma política de gestão de riscos de catástrofes mais coerente; - uma resposta coerente e eficaz através da criação de
uma capacidade de resposta rápida, pronta para prestar assistência onde quer
que esta seja necessária, na UE ou em países terceiros; - maior visibilidade da resposta da UE a catástrofes; - melhor utilização de recursos escassos através da
partilha dos meios financiados pela UE.
1.5.3.
Lições tiradas de experiências anteriores
semelhantes
Estas propostas têm por base: - a experiência adquirida em situações de emergência
em que o Mecanismo interveio desde a sua criação em 2001; - a experiência adquirida em resultado de projetos
financiados no âmbito dos convites à apresentação de propostas lançados desde 2007
no domínio da preparação e prevenção; - a experiência adquirida em resultado do projeto‑piloto
financiado no âmbito do convite à apresentação de propostas lançado em 2008 tendo
em vista o reforço da cooperação entre os Estados‑Membros no combate aos
incêndios florestais; - a experiência adquirida em resultado dos
17 projetos e 3 contratos financiados ao abrigo da Ação preparatória
sobre uma capacidade de resposta rápida da UE; - a Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de
setembro de 2007, sobre as catástrofes naturais ocorridas no verão desse
ano; - a Comunicação da Comissão intitulada «Reforçar a
capacidade de resposta da União às catástrofes» (COM (2008)130); - a Declaração do Parlamento Europeu, de 11 de
março de 2008, sobre um sistema de alerta precoce dos cidadãos em
situações de catástrofe de grandes proporções; - a Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de
junho de 2008, sobre o reforço da capacidade de resposta da União Europeia
às catástrofes; - a Comunicação «Abordagem comunitária sobre a prevenção
de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem» (COM(2009)82); - a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao
Conselho intitulada «Reforçar a capacidade de resposta europeia a situações de
catástrofe: papel da proteção civil e da ajuda humanitária» (COM(2010)600
final), de 26 de outubro de 2010, bem como a Comunicação da Comissão
intitulada «Reforçar a capacidade de resposta da União às catástrofes»
(COM(2008) 130 final); - a avaliação da aplicação do Mecanismo de Proteção
Civil e do Instrumento Financeiro para a Proteção Civil em 2007‑2009
(Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho
SEC(2011) 1311 final), que abrange igualmente uma ação preparatória
sobre uma capacidade de resposta rápida da UE, adotada em 10 de novembro de 2011
(COM(2011) 696).
1.5.4.
Coerência e eventual sinergia com outros
instrumentos pertinentes
A proposta é coerente com: - o Regulamento (CE) n.º 1257/96 do Conselho, de
20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária; - o Regulamento (CE) n.° 1406/2002 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência
Europeia da Segurança Marítima; - o Regulamento (CE) n.° 2012/2002 do Conselho, de 11
de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União
Europeia; - o Regulamento (CE) n.º 1717/2006 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, que institui um
Instrumento de Estabilidade.
1.6.
Duração da ação e do seu impacto financeiro
ü Proposta/iniciativa de duração
ilimitada Disposições financeiras de duração limitada: –
ü Dotação orçamental abrange o período 1/1/2014‑31/12/2020 –
ü Impacto financeiro no período compreendido entre 1/1/2014 e
31/12/2020 (pagamentos até 31/12/2022)
1.7.
Modalidade(s) de gestão prevista(s)[40]
ü Gestão centralizada direta por parte da Comissão ¨ Gestão centralizada indireta por delegação de funções de execução: –
¨ nas agências de execução –
¨ nos organismos criados pelas Comunidades[41] –
¨ nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço
público –
¨ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas por força
do Título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base
pertinente na aceção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro ¨ Gestão partilhada com
os Estados‑Membros ¨ Gestão descentralizada com países terceiros X Gestão conjunta com organizações
internacionais - Órgãos das Nações Unidas Se for indicada mais de
uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações». Observações NA
2.
MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.
Disposições em matéria de acompanhamento e prestação
de informações
Especificar a
periodicidade e as condições. As ações e medidas que recebem assistência financeira
ao abrigo da presente decisão devem ser fiscalizadas periodicamente. A Comissão deve elaborar e apresentar ao Parlamento
Europeu e ao Conselho: - até 30 de junho de 2017, um relatório de
avaliação intercalar; - até 31 de dezembro de 2018, uma
comunicação sobre a prossecução de execução da presente decisão; - até 31 de dezembro de 2021, um relatório
de avaliação ex post.
2.2.
Sistema de gestão e de controlo
2.2.1.
Risco(s) identificado(s)
Se não forem previstos novos lugares, corre‑se o
risco de a falta de pessoal não permitir - responder a todos os desafios decorrentes do aumento
do número de operações de proteção civil, sobretudo tendo em conta as funções
mais abrangentes atribuídas ao Centro de Reposta de Emergência e as exigências
políticas acrescidas; - desenvolver/acrescentar atividades; - beneficiar de/ desenvolver novos sistemas
tecnológicos que assegurem uma disponibilidade ininterrupta; - uma reação e uma intervenção adequadas da Proteção
Civil face à ocorrência iminente de uma emergência grave.
2.2.2.
Meio(s) de controlo previsto(s)
Informação sobre a configuração do sistema de controlo interno O projeto legislativo prevê o recurso a um sistema de controlo interno já existente, a fim de garantir que as verbas disponíveis ao abrigo do novo instrumento sejam utilizadas de forma adequada e em conformidade com a legislação aplicável. É a seguinte a configuração do sistema existente: 1. Sistema de controlo interno no seio da DG ECHO (3 pessoas), focalizado no cumprimento dos procedimentos administrativos e da legislação em vigor no domínio da proteção civil. São utilizadas normas de controlo interno para o efeito. 2. Auditoria de subvenções concedidas e contratos celebrados ao abrigo do Instrumento, efetuada por auditores da DG ECHO (6 auditores); 3. Avaliação de atividades levada a cabo por parceiros externos. As ações podem igualmente ser auditadas por entidades externas: 1. OLAF (casos de fraude); 2. Tribunal de Contas. Está prevista a manutenção do atual sistema de controlo interno. Em relação ao aumento dos recursos financeiros disponíveis ao abrigo do Instrumento, importa prever um maior enfoque na proteção civil, a fim de controlar adequadamente as despesas a partir do Instrumento. Estimativa de custos e benefícios Para a auditoria interna, os custos estimados das atividades relacionadas com a proposta legislativa ascendem a: Um montante estimado de 19 000 EUR (127 000 EUR *3*0.05), se 5% do tempo de trabalho disponível for dedicado à proteção civil. Existem neste momento 6 auditores externos na DG ECHO. Se dedicarem 5% do seu tempo de trabalho a transações cofinanciadas/financiadas pelo novo Instrumento Financeiro para a Proteção Civil, o custo da auditoria externa cifrar‑se‑á aproximadamente em 38 000 EUR. A experiência do passado mostra que os benefícios do controlo superam os custos e asseguram um melhor cumprimento das regras em vigor. Auditorias realizadas no passado resultaram num decréscimo da contribuição total da UE, através da dedução de custos não elegíveis para cofinanciamento. Avaliação do risco expectável de incumprimento Conforme o demonstraram anteriores auditorias ao projeto cofinanciado a partir do Instrumento em vigor, existe o risco de utilização inadequada dos fundos disponíveis. Por este motivo, faz sentido propor o recurso ao sistema existente para futuras ações. Tendo em conta o montante acrescido de verbas disponíveis, seria de prever um aumento do número de auditores externos. O nível estimado de cumprimento deve atingir 98% (nível de erro inferior a 2%).
2.3.
Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar as medidas
de prevenção e de proteção existentes ou previstas. A DG ECHO aprofundará a sua estratégia de luta contra
a fraude em conformidade com a nova Estratégia plurianual de luta antifraude da
Comissão (CAFS), adotada em 24 de junho de 2011, a fim de assegurar,
nomeadamente, que: Os controlos internos da ECHO relacionados com a luta
antifraude sejam plenamente conformes com a CAFS; A abordagem da ECHO no plano da gestão de riscos de
fraude esteja orientada para a identificação das áreas de risco e a formulação
de respostas adequadas; Os sistemas utilizados para dispender as verbas da UE em
países terceiros permitam o registo de dados relevantes, de modo a que esses
dados possam ser introduzidos no sistema de gestão de riscos de fraude (por
exemplo, o duplo financiamento); Sempre que necessário, sejam constituídos grupos de
trabalho em rede e criadas ferramentas informáticas para análise de casos de
fraude relacionados com o setor.
3.
IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.
Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e
rubrica(s) orçamental(is) de despesa(s) envolvida(s)
· Atuais rubricas orçamentais de despesas · Segundo a ordem das rubricas do quadro
financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação Número e designação || DD/DND ([42]) || dos países EFTA[43] || dos países candidatos[44] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro 3 || 23 03 01 Proteção civil no território da União || DD || SIM || SIM* || SIM* || NÃO 3 || 23 01 04 02 Proteção civil – Despesas de gestão administrativa || DND || SIM || NÃO || NÃO || NÃO 4 || 23 03 06 Intervenções no domínio da proteção civil em países terceiros || DD || SIM || SIM* || SIM* || NÃO * A participação no
Instrumento está aberta aos países candidatos e países do EEE (Islândia,
Listenstaine e Noruega) · Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual
e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação Número [Rubrica……………………………………..] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro || || || || || ||
3.2.
Impacto estimado nas despesas
3.2.1.
Síntese do impacto estimado nas despesas
Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número || Rubrica 3 Segurança e Cidadania DG: ECHO – Ajuda Humanitária e Proteção Civil || || || 2014[45] || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || 2021 e anos seguintes || TOTAL Dotações operacionais || || || || || || || || || 23 03 01 Proteção civil na União || Autorizações || 36,4 || 37,4 || 38,4 || 38,4 || 39,4 || 40,4 || 41,4 || NA || 271,8 Pagamentos || 30 || 34 || 34 || 34 || 35 || 35 || 35 || 34.8 || 271.8 Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[46] || || || || || || || || || 23 01 04 02 - Proteção civil - Despesas de gestão administrativa || || 0,6 || 0,6 || 0,6 || 0,6 || 0,6 || 0,6 || 0,6 || NA || 4,2 TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 3 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 37 || 38 || 39 || 39 || 40 || 41 || 42 || NA || 276 Pagamentos || 30,6 || 34,6 || 34,6 || 34,6 || 35,6 || 35,6 || 35,6 || 34,8 || 276 Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número || Rubrica 4 Europa Global DG: ECHO - Ajuda Humanitária e Proteção Civil || || || 2014[47] || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || 2021 e anos seguintes || TOTAL Dotações operacionais || || || || || || || || || 23 03 06 Intervenções de proteção civil em países terceiros || Autorizações || 32 || 33 || 33 || 34 || 34 || 35 || 36 || NA || 237 Pagamentos || 25 || 30 || 30 || 31 || 31 || 32 || 33 || 25 || 237 TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 4 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 32 || 33 || 33 || 34 || 34 || 35 || 36 || || 237 Pagamentos || 25 || 30 || 30 || 31 || 31 || 32 || 33 || 25 || 237 TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || 69 || 71 || 72 || 73 || 74 || 76 || 78 || NA || 513 Pagamentos || 55 || 64 || 64 || 65 || 66 || 67 || 68 || 64 || 513 TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir doa dotação de programas específicos || || || || || || || || || TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (Montante de referência) || Autorizações || 69 || 71 || 72 || 73 || 74 || 76 || 78 || NA || 513 Pagamentos || 55 || 64 || 64 || 65 || 66 || 67 || 68 || 64 || 513 Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas» Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL DG: ECHO - Ajuda Humanitária e Proteção Civil || Recursos humanos || 6,902 || 6,902 || 6,902 || 6,902 || 6,902 || 6,902 || 6,902 || 48,314 Outras despesas administrativas || 0,6 || 0,6 || 0,6 || 0,6 || 0,6 || 0,6 || 0,6 || 4,2 TOTAL DG ECHO - Ajuda Humanitária e Proteção Civil || Dotações || 7,502 || 7,502 || 7,502 || 7,502 || 7,502 || 7,502 || 7,502 || 52,514 TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total de Autorizações = Total de Pagamentos) || 7,502 || 7,502 || 7,502 || 7,502 || 7,502 || 7,502 || 7,502 || 52,514 Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || 2021 e anos seguintes || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das dotações RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 76,502 || 78,502 || 79,502 || 80,502 || 81,502 || 83,502 || 85,502 || NA || 565,514 Pagamentos || 62,502 || 71,502 || 71,502 || 72,502 || 73,502 || 74,502 || 75,502 || 64,000 || 565,514
3.2.2.
Impacto estimado nas dotações operacionais
–
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações
operacionais –
ü A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais,
tal como explicitado seguidamente: Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas
decimais) Indicar os objetivos e realizações ò || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL REALIZAÇÕES Tipo de realização[48] || Custo médio da realização || N.º de realizações || Custo || N.º de realizações || Custo || N.º de realizações || Custo || N.º de realizações || Custo || N.º de realizações || Custo || N.º de realizações || Custo || N.º de realizações || Custo || N.º total de realizações || Custo total || OBJETIVO ESPECÍFICO n.º 1 - Prevenção[49]… || || || || || || || || || || || || || || || || N.ºde projet. financiados para prevenção || Convenções de subvenção || 0.3 || 10 || 3 || 10 || 3 || 10 || 3 || 10 || 3 || 10 || 3 || 10 || 3 || 10 || 3 || 70 || 21 Estudos || Número de contratos || 0.1 || 5 || 0.5 || 5 || 0.5 || 5 || 0.5 || 5 || 0.5 || 5 || 0.5 || 5 || 0.5 || 5 || 0.5 || 35 || 3.5 Subtotal para o objetivo específico n.º 1 || 15 || 3.5 || 15 || 3.5 || 15 || 3.5 || 15 || 3.5 || 15 || 3.5 || 15 || 3.5 || 15 || 3.5 || 105 || 24.5 || || || || || || || || || || || || || || || || OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 – Estado de preparação || || || || || || || || || || || || || || || || N.º projetos financiados p/ preparação (incl. formação e exercícios) || Convenções e contratos de subvenção || 0.5 || 50 || 25 || 54 || 27 || 56 || 28 || 58 || 29 || 60 || 30 || 64 || 32 || 62 || 31 || 404 || 202 Sistemas de alerta precoce || N.º de acordos administrat. || 0.4 || 5 || 2 || 5 || 2 || 5 || 2 || 5 || 2 || 5 || 2 || 5 || 2 || 5 || 2 || 35 || 14 Capacidade de Resposta de Emergência || N.º de convenções e contratos de subvenção e contratos || 1 || 16 || 16 || 16 || 16 || 16 || 16 || 16 || 16 || 16 || 16 || 16 || 16 || 19 || 19 || 115 || 115 Subtotal para o objetivo específico n.º 2 || 71 || 43 || 75 || 45 || 77 || 46 || 79 || 47 || 81 || 48 || 85 || 50 || 86 || 52 || 554 || 331 || || || || || || || || || || || || || || || || OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 3 – Resposta[50]… || || || || || || || || || || || || || || || || Mobilização de peritos || Número de contratos || 0.005 || 200[51] || 1 || 200 || 1 || 200 || 1 || 200 || 1 || 200 || 1 || 200 || 1 || 200 || 1 || 1400 || 7 N.º de operações de transporte na UE || Conv. de subvenção/serv. de transporte || 0.250 || 2 || 0.5 || 2 || 0.5 || 2 || 0.5 || 2 || 0.5 || 2 || 0.5 || 2 || 0.5 || 2 || 0.5 || 14 || 3.5 Número de operações de transporte fora da UE || Convenção de subvenção/contrato de serviço || 0.3 || 70[52] || 21 || 70 || 21 || 70 || 21 || 70 || 21 || 70 || 21 || 70 || 21 || 70 || 21 || 490 || 147 Subtotal para o objetivo específico n.º 3 || 272 || 22.5 || 272 || 22.5 || 272 || 22.5 || 272 || 22.5 || 272 || 22.5 || 272 || 22.5 || 272 || 22.5 || 1904 || 157.5 CUSTO TOTAL || 358 || 69 || 362 || 71 || 364 || 72 || 366 || 73 || 368 || 74 || 372 || 76 || 373 || 78 || 2563 || 513 ||
3.2.3.
Impacto estimado nas dotações de natureza
administrativa
3.2.3.1.
Síntese
–
¨ A proposta/iniciativa não requer a utilização de dotações
administrativas –
ü A proposta/iniciativa requer a utilização de dotações administrativas,
tal como explicitado seguidamente: Em milhões de EUR (3
casas decimais) || 2014[53] || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || 6,902 || 6,902 || 6,902 || 6,902 || 6,902 || 6,902 || 6,902 || 48,314 Outras despesas administrativas || 0,550 || 0,550 || 0,550 || 0,550 || 0,550 || 0,550 || 0,550 || 3.85 Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 7,452 || 7,452 || 7,452 || 7,452 || 7,452 || 7,452 || 7,452 || 52,164 Com exclusão da RUBRICA 5[54] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || || || || || || || || Outras despesas de natureza administrativa || 0,6 || 0,6 || 0,6 || 0,6 || 0,6 || 0,6 || 0,6 || 4,2 Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || TOTAL || 8,052 || 8,052 || 8,052 || 8,052 || 8,052 || 8,052 || 8,052 || 56,364
3.2.3.2.
Necessidades estimadas de recursos humanos
3.2.3.3.
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos
humanos
–
ü A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal
como explicitado seguidamente: As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo,
com uma casa decimal) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários) 23 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da comissão) || 35 || 35 || 35 || 35 || 35 || 35 || 35 XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || || XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || || || 10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: eti)[55] 23 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global) || 36 || 36 || 36 || 36 || 36 || 36 || 36 XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações) || || || || || || || XX 01 04 yy[56] || - na sede[57] || || || || || || || - nas delegações || || || || || || || XX 01 05 02 (AC, PND e TT - investigação indireta) || || || || || || || 10 01 05 02 (AC, PND e TT - relativamente à investigação direta) || || || || || || || Outra rubrica orçamental (a especificar) || || || || || || || TOTAL || 71 || 71 || 71 || 71 || 71 || 71 || 71 XX constitui o
domínio de intervenção ou título em causa. As necessidades de
recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da
ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso
necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora
no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades
orçamentais. Descrição das tarefas
a executar: Funcionários e agentes temporários || Gestão de convenções e contratos de subvenção; execução e seguimento do trabalho programático; apoio administrativo. Pessoal externo || Assegurar o funcionamento do Centro de Resposta de Emergência, 24 horas por dia, sete dias por semana; trabalho necessário no terreno; apoio administrativo.
3.2.4.
Compatibilidade com o atual quadro financeiro
plurianual
–
ü A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro
plurianual. –
¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente
do quadro financeiro plurianual. Explicitar a reprogramação necessária, especificando
as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. Novo
Quadro Financeiro Plurianual 2014‑2020, tal como descrito na Comunicação «Um orçamento para a Europa 2020» COM(2011)
500 final. –
¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de
Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[58]. Explicitar as necessidades, especificando as rubricas
orçamentais em causa e as quantias correspondentes.
3.2.5.
Contribuição de terceiros
–
A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento
estimado seguinte: Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || Total Contribuições do países EFTA para a rubrica orçamental 23 03 01 + 23 03 06[59] || 0,650 || 0,650 || 0,650 || 0,650 || 0,650 || 0,650 || 0,650 || 4,550 Taxas de contribuição pagas por países terceiros para participar no Mecanismo de Proteção Civil[60] || 0,126 || 0,126 || 0,126 || 0,126 || 0,126 || 0,126 || 0,126 || 0,882 TOTAL de dotações cofinanciadas || 0,776 || 0,776 || 0,776 || 0,776 || 0,776 || 0,776 || 0,776 || 5,432
3.3.
Impacto previsto sobre as receitas
–
ü A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas. –
¨ A proposta/iniciativa tem o seguinte impacto financeiro: nos recursos próprios ¨ nas receitas diversas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica orçamental de receitas: || Dotações disponíveis para o corrente exercício orçamental || Impacto da proposta/iniciativa[61] Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir as colunas necessárias para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) Artigo ………….. || || || || || || || || Relativamente às receitas
diversas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de
despesas envolvida(s). Especificar o método de
cálculo do impacto nas receitas. [1] JO L 314 de 1.12.2007, p. 9. [2] JO L 71 de 10.3.2007, p. 9. [3] COM(2011)696 final. [4] COM(2011) 500 final. [5] COM(2010)600 final. [6] COM(2009) 82 final. [7] C 115/1, 4.5.2010. [8] COM(2010) 673 final. [9] JO L 314 de 1.12.2007, p.9. [10] JO L 71/9 de 10.3.2007, p.9. [11] JO L 357 de 31.12.2002, p.1. [12] Foram realizadas reuniões de caráter geral com as partes
interessadas em 6 de abril e 17 de junho de 2011, com 600 partes
interessadas convidadas e cerca de 120 participantes em cada reunião. Teve
lugar uma reunião dos diretores‑gerais da Proteção Civil em Budapeste,
de 23 a 25 de maio de 2011. [13] COM(2010) 600 final. [14] COM(2010) 673 final. [15] 15520/08 [16] 15874/10. [17] O CECIS facilita a comunicação entre o CIV e as
autoridades nacionais, tornando a resposta a catástrofes mais rápida e mais
eficaz. [18] COM(2011) 500 final. [19] JO L 297 de 15.11.2001, p. 7. [20] JO L 314 de 1.12.2007, p. 9. [21] JO L 71 de 10.03.2007, p. 9. [22] JO L 327 de 21.12.1999, p. 53. [23] COM(2009) 82 final. [24] JO L 163 de 2.7.1996, p.1. [25] JO C 25 de 30.1.2008, p. 1. [26] JO C 317 de 12.12.2008, p. 6. [27] JO L 55 de 16.2.2003 p.13. [28] JO L 327 de 24.11.2006, p. 1. [29] JO L 404 de 30.12.2006, p. 39. [30] JO L 58 de 24.2.2007, p. 1. [31] JO L 163 de 2.7.1996, p. 1. [32] JO L 248 de 16.9.2002, p.1. [33] JO L 312 de 23.12.1995, p.1. [34] JO L 292 de 15.11.1996, p.2. [35] JO L 136 de 31.05.1999, p.1. [36] JO L [37] JO L71 de 10.3.2007, p. 9-17. [38] ABM – Activity Based Management: (gestão por atividades) –
ABB - Activity Based Mangement: (orçamento por atividades). [39] Referido nos artigo 49.º, n.º 6, alíneas a)
e b), do Regulamento Financeiro. [40] As explicações sobre as modalidades de gestão e as
referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [41] Tal como referido no artigo 185.º do Regulamento
Financeiro. [42] DD = Dotações diferenciadas / DND = Dotações não
diferenciadas. [43] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [44] Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos
potenciais dos Balcãs Ocidentais. [45] O ano N é o ano do início da aplicação da
proposta/iniciativa. [46] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [47] O ano N é o ano do início da aplicação da
proposta/iniciativa. [48] As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e
serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados,
número de quilómetros de estradas construídas, etc.). [49] Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s)
específico(s)…» [50] Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s)
específico(s)…» [51] Com base num número estimado de 20 catástrofes por
ano e uma média estimada de 10 peritos por catástrofe. [52] Com base num número estimado de 7 voos por catástrofe
fora da UE e uma média estimada de 10 catástrofes por ano. [53] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [54] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à aplicação de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [55] AC = agente contratual; TT= trabalhador destacado; JPD =
(jovem perito nas delegações); AL= agente local; PND= Perito nacional
destacado. [56] Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas
dotações operacionais (antigas rubricas «BA»). [57] Fundos Estruturais, Fundo Europeu Agrícola para o
Desenvolvimento Rural (FEADER) e Fundo Europeu das Pescas (FEP). [58] Ver os pontos 19 e 24 do Acordo
Interinstitucional. [59] Com base nas taxas pagas em 2011. [60] Com base nas taxas pagas em 2011 (ao tempo, apenas a
Croácia). [61] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais
(direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem
ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25%
a título de despesas de cobrança.