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Document 52011PC0628

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum

    /* COM/2011/0628 final - 2011/0288 (COD) */

    52011PC0628

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum /* COM/2011/0628 final - 2011/0288 (COD) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

    A proposta da Comissão relativa ao próximo quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014‑2020 (proposta QFP)[1] estabelece o quadro orçamental e as principais orientações para a política agrícola comum (PAC). Com base nessa proposta, a Comissão apresenta um conjunto de regulamentos que estabelecem o quadro legislativo da PAC no período 2014‑2020, juntamente com uma avaliação do impacto de cenários alternativos de evolução desta política.

    As actuais propostas de reforma baseiam-se na Comunicação sobre a PAC no horizonte 2020[2], que delineou opções gerais para responder aos futuros desafios com que a agricultura e as zonas rurais se defrontarão e cumprir os objectivos estabelecidos para a PAC, nomeadamente 1) produção alimentar viável, 2) gestão sustentável dos recursos naturais e acções climáticas e 3) desenvolvimento territorial equilibrado. As orientações para a reforma constantes da comunicação foram entretanto amplamente apoiadas, tanto no debate interinstitucional[3] como na consulta dos interessados efectuada no quadro da avaliação de impacto.

    Um tema comum que se destacou ao longo deste processo foi a necessidade de promover a eficiência dos recursos com vista a um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo da agricultura e zonas rurais da UE de acordo com a estratégia Europa 2020, mantendo a estrutura da PAC assente em dois pilares, que recorrem a instrumentos complementares para a prossecução dos mesmos objectivos. O primeiro pilar abrange os pagamentos directos e as medidas de mercado, proporcionando aos agricultores da UE um apoio anual ao rendimento de base e apoio em caso de perturbações específicas dos mercados, enquanto o segundo pilar incide no desenvolvimento rural, em cujo âmbito os Estados‑Membros elaboram e co‑financiam programas plurianuais ao abrigo de um quadro comum[4].

    Através de reformas sucessivas, a PAC aumentou a orientação da agricultura para o mercado, proporcionando ao mesmo tempo apoio ao rendimento dos produtores, melhor integração das exigências ambientais e apoio reforçado ao desenvolvimento rural enquanto política integrada de desenvolvimento das zonas rurais na UE. No entanto, o mesmo processo de reforma suscitou pedidos de uma melhor distribuição do apoio pelos Estados‑Membros e em cada Estado‑Membro, bem como apelos a um melhor direccionamento das medidas destinadas a fazer frente aos desafios ambientais e a dar uma resposta mais adequada à maior volatilidade dos mercados.

    No passado, as reformas constituíram sobretudo uma resposta a desafios endógenos, desde os grandes excedentes de géneros alimentícios às crises de segurança alimentar e, tanto na frente interna como na internacional, serviram bem a UE. No entanto, a maior parte dos desafios actuais decorre de factores exteriores à agricultura, exigindo assim uma reacção de maior amplitude.

    Prevê-se que a pressão sobre os rendimentos agrícolas prossiga, dado que os agricultores devem fazer frente a um maior número de riscos, a uma redução da produtividade e a uma compressão das margens devida ao aumento dos preços dos factores de produção; é, pois, necessário manter o apoio ao rendimento e reforçar os instrumentos para gerir melhor os riscos e reagir às situações de crise. Uma agricultura forte é vital para a indústria alimentar da UE e para a segurança alimentar mundial.

    Ao mesmo tempo, a agricultura e as zonas rurais são chamadas a intensificar os seus esforços para cumprir os ambiciosos objectivos climáticos e energéticos e a estratégia para a biodiversidade que fazem parte da agenda Europa 2020. Terá que ser dado apoio aos agricultores, que juntamente com os silvicultores são os principais gestores das terras, para que adoptem e mantenham sistemas e práticas agrícolas especialmente favoráveis aos objectivos ambientais e climáticos, pois os preços do mercado não reflectem o fornecimento desses bens públicos. Será também essencial tirar o máximo partido do potencial diversificado das zonas rurais e contribuir, assim, para um crescimento inclusivo e para a coesão.

    A futura PAC não será, portanto, uma política orientada apenas para uma pequena parte, ainda que essencial, da economia da UE; será também uma política de importância estratégica para a segurança alimentar, o ambiente e o equilíbrio territorial. Aí reside o valor acrescentado da UE numa verdadeira política comum, que utiliza com a máxima eficiência recursos orçamentais limitados para manter uma agricultura sustentável em toda a UE, enfrentando importantes questões transfronteiriças, como as alterações climáticas, e reforçando a solidariedade entre Estados-Membros, permitindo ao mesmo tempo uma aplicação flexível a fim de atender às necessidades locais.

    O quadro estabelecido na proposta QFP prevê que a PAC mantenha a sua estrutura, composta por dois pilares, com um orçamento mantido para cada pilar em termos nominais ao seu nível de 2013 e uma clara ênfase na obtenção de resultados no que se refere às prioridades essenciais da UE. Os pagamentos directos devem promover a produção sustentável, através da atribuição de 30 % do seu pacote orçamental a medidas obrigatórias benéficas para o clima e o ambiente. Os níveis dos pagamentos devem convergir de forma progressiva, devendo os pagamentos aos grandes beneficiários ser progressivamente sujeitos a limites máximos. O desenvolvimento rural deve ser integrado num quadro estratégico comum juntamente com outros fundos da UE em gestão partilhada, com uma abordagem mais fortemente orientada para os resultados e sujeita a condições ex ante melhoradas e mais claras. Por último, no respeitante às medidas de mercado, o financiamento da PAC deve ser reforçado com dois instrumentos exteriores ao QFP: 1) uma reserva de emergência para reagir a situações de crise e 2) a extensão do âmbito do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

    Nesta base, os principais elementos do quadro legislativo da PAC durante o período 2014‑2020 são estabelecidos nos seguintes regulamentos:

    – Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos directos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum (Regulamento sobre os pagamentos directos);

    – Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»);

    – Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (Regulamento sobre o desenvolvimento rural);

    – Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum (Regulamento horizontal).

    – Proposta de Regulamento do Conselho que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas;

    – Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho no que respeita à aplicação dos pagamentos directos aos agricultores em relação a 2013;

    – Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 no que respeita ao regime de pagamento único e ao apoio aos viticultores.

    O Regulamento sobre o desenvolvimento rural baseia-se na proposta apresentada pela Comissão em 6 de Outubro de 2011, que estabelece regras comuns para todos os fundos abrangidos por um quadro estratégico comum[5]. Seguir-se-á um regulamento sobre o regime para as pessoas mais necessitadas, cujo financiamento será efectuado ao abrigo de uma rubrica diferente do quadro financeiro plurianual.

    Além disso, estão também em preparação novas regras relativas à publicação de informações sobre os beneficiários, que têm em conta as objecções expressas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e que deverão conciliar da melhor forma possível o direito dos beneficiários à protecção dos dados pessoais e o princípio da transparência.

    2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

    Com base na apreciação do actual quadro político e numa análise de futuros desafios e necessidades, a avaliação de impacto avalia e compara o impacto de três cenários alternativos. Resulta de um longo processo iniciado em Abril de 2010 e conduzido por um grupo interserviços que efectuou uma vasta análise quantitativa e qualitativa, incluindo o estabelecimento de uma base de referência sob a forma de projecções a médio prazo para os mercados e os rendimentos agrícolas até 2020 e uma modelização do impacto dos diferentes cenários na economia do sector.

    Os três cenários considerados na avaliação de impacto são os seguintes: 1) um cenário de ajustamento, que mantém o quadro actual, enfrentando as suas insuficiências mais importantes, tais como a distribuição dos pagamentos directos; 2) um cenário de integração, que implica alterações importantes sob a forma de um reforço do direccionamento e da ecologização dos pagamentos directos e de um direccionamento estratégico reforçado da política de desenvolvimento rural, com melhor coordenação com outras políticas da UE, e que amplia a base jurídica a fim de alargar o âmbito da cooperação entre produtores; e 3) um cenário de reorientação da política exclusivamente para o ambiente, com uma supressão progressiva dos pagamentos directos, partindo do princípio que a capacidade produtiva pode ser mantida sem apoio e que as necessidades socioeconómicas das zonas rurais podem ser servidas por outras políticas.

    No contexto da crise económica e da pressão sobre as finanças públicas, a que a UE respondeu com a estratégia Europa 2020 e a proposta QFP, os três cenários dão um peso diferente a cada um dos três objectivos da futura PAC, que visa uma agricultura mais competitiva e sustentável em zonas rurais dinâmicas. Com vista a um melhor alinhamento com a estratégia Europa 2020, nomeadamente em termos de eficiência dos recursos, será cada vez mais essencial aumentar a produtividade agrícola através da investigação, da transferência de conhecimentos e da promoção da cooperação e da inovação (nomeadamente através da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas). Ainda que a política agrícola da UE tenha deixado de funcionar num ambiente político de distorção do comércio, uma maior liberalização, nomeadamente no âmbito da Agenda de Desenvolvimento de Doha ou do acordo de comércio livre com o Mercosul, deverá impor uma pressão suplementar ao sector.

    Os três cenários políticos foram elaborados tendo em conta as preferências expressas na consulta efectuada no quadro da avaliação de impacto. As partes interessadas foram convidadas a apresentar as suas contribuições entre 23 de Novembro de 2010 e 25 de Janeiro de 2011, tendo um comité consultivo reunido em 12 de Janeiro de 2011. Apresenta-se seguidamente um resumo dos pontos principais[6]:

    – Existe um amplo acordo entre os interessados quanto à necessidade de uma PAC forte, baseada numa estrutura com dois pilares, a fim de enfrentar os desafios da segurança alimentar, da gestão sustentável dos recursos naturais e do desenvolvimento territorial.

    – A maior parte dos inquiridos considera que a PAC tem um papel a desempenhar na estabilização dos mercados e dos preços.

    – Os interessados têm opiniões diversas quanto ao direccionamento do apoio (sobretudo a redistribuição das ajudas directas e a fixação de um limite máximo para os pagamentos).

    – Há um consenso quanto ao importante papel que ambos os pilares podem desempenhar no reforço das acções climáticas e no aumento do desempenho ambiental para benefício da sociedade da UE. Embora muitos agricultores acreditem que tal já acontece, o público em geral entende que os pagamentos do primeiro pilar podem ser utilizados de forma mais eficiente.

    – Os inquiridos desejam que todas as partes da UE, incluindo as zonas desfavorecidas, participem no crescimento e desenvolvimento futuros.

    – A integração da PAC com outras políticas, como as políticas do ambiente, saúde, comércio e desenvolvimento, foi sublinhada por muitos inquiridos.

    – A inovação, o desenvolvimento de empresas competitivas e o fornecimento de bens públicos aos cidadãos da UE são vistos como uma forma de alinhar a PAC com a estratégia Europa 2020.

    A avaliação de impacto comparou, assim, os três cenários alternativos:

    O cenário de reorientação aceleraria o ajustamento estrutural no sector agrícola, desviando a produção para as zonas mais eficientes em termos de custos e para os sectores mais rentáveis. Embora aumentando significativamente o financiamento para o ambiente, exporia também o sector a maiores riscos devido à margem limitada para intervenção no mercado. Além disso, teria um custo social e ambiental significativo, pois as zonas menos competitivas defrontar‑se‑iam com uma perda de rendimento e uma deterioração ambiental consideráveis, dada a perda do efeito de alavanca dos pagamentos directos associados com os requisitos de condicionalidade.

    No outro extremo do espectro, o cenário de ajustamento seria o que melhor permitiria a continuidade da política, com melhoramentos limitados mas concretos, tanto em termos de competitividade agrícola como de desempenho ambiental. Há, no entanto, sérias dúvidas quanto à capacidade deste cenário para responder adequadamente aos importantes desafios climáticos e ambientais do futuro, que estão também subjacentes à sustentabilidade da agricultura a longo prazo.

    Com o reforço do direccionamento e da ecologização dos pagamentos directos, o cenário de integração desbrava novo terreno. A análise mostra que o reforço dos objectivos ambientais é possível a custos razoáveis para os agricultores, embora não possa ser evitado um certo peso administrativo. Da mesma forma, é possível dar um novo ímpeto ao desenvolvimento rural, desde que as novas possibilidades sejam utilizadas eficientemente pelos Estados-Membros e pelas regiões e que o quadro estratégico comum com outros fundos da UE não retire as sinergias com o primeiro pilar ou enfraqueça os pontos fortes distintivos do desenvolvimento rural. Se for alcançado o bom equilíbrio, este cenário constituirá a melhor abordagem para a sustentabilidade da agricultura e das zonas rurais a longo prazo.

    Nesta base, a avaliação de impacto conclui que o cenário de integração é o mais equilibrado para alinhar progressivamente a PAC com os objectivos estratégicos da UE e que o mesmo equilíbrio existe também na execução dos diferentes elementos das propostas legislativas. Será também essencial desenvolver um quadro de avaliação para medir o desempenho da PAC, com um conjunto comum de indicadores ligados aos objectivos políticos.

    A simplificação foi um importante aspecto tido em consideração ao longo do processo e deve ser reforçada de diferentes formas, por exemplo, na racionalização da condicionalidade e dos instrumentos do mercado ou na concepção do regime para os pequenos agricultores. Além disso, a ecologização dos pagamentos directos deveria minimizar o peso administrativo, incluindo o custo dos controlos.

    3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    É proposta a manutenção da estrutura actual da PAC, com dois pilares, com medidas anuais obrigatórias de aplicação geral no primeiro pilar, complementadas por medidas voluntárias mais adequadas às especificidades nacionais e regionais, de acordo com uma programação plurianual no segundo pilar. No entanto, a nova concepção dos pagamentos directos procura explorar melhor as sinergias com o segundo pilar, que por sua vez é integrado num quadro estratégico comum, para uma melhor coordenação com outros fundos da UE em gestão partilhada.

    Assim, é também mantida a actual estrutura de quatro instrumentos jurídicos de base, embora com um alargamento do âmbito do regulamento financeiro, a fim de reunir as disposições comuns no regulamento agora designado por regulamento horizontal.

    As propostas respeitam o princípio da subsidiariedade. A PAC é uma política verdadeiramente comum: é um domínio de competências partilhadas entre a UE e os Estados‑Membros, gerido ao nível da UE com vista a manter uma agricultura sustentável e diversa em toda a UE, tratar importantes questões transfronteiriças, como as alterações climáticas, e reforçar a solidariedade entre os Estados‑Membros. À luz da importância de futuros desafios para a segurança alimentar, o ambiente e o equilíbrio territorial, a PAC permanece uma política de importância estratégica para assegurar a resposta mais eficaz aos desafios políticos e a utilização mais eficiente dos recursos orçamentais. Além disso, é proposta a manutenção da actual estrutura de instrumentos em dois pilares, que dão aos Estados‑Membros uma maior margem para adequar soluções às especificidades locais e, também, co‑financiar o segundo pilar. A nova Parceria Europeia de Inovação e o conjunto de instrumentos de gestão do risco integram‑se também no segundo pilar. Ao mesmo tempo, a política será mais bem alinhada com a estratégia Europa 2020 (incluindo um quadro comum com outros fundos da UE) e será sujeita a uma série de melhoramentos e simplificações. Por último, a análise efectuada no âmbito da avaliação de impacto mostra claramente os custos da inacção em termos de consequências económicas, ambientais e sociais negativas.

    Para além das disposições de financiamento, o regulamento horizontal agrupa as regras aplicáveis a todos os instrumentos, como as disposições em matéria de condicionalidade, controlos e sanções. Em consequência, o novo regulamento estabelece as regras relativas ao financiamento, ao sistema de aconselhamento agrícola, aos sistemas de gestão e controlo, à condicionalidade e ao apuramento das contas.

    O objectivo consiste em ajustar as regras de financiamento com base na experiência adquirida, simplificar e melhorar a condicionalidade e reforçar o sistema de aconselhamento agrícola.

    No que respeita à condicionalidade, as regras actuais foram revistas e simplificadas, tendo sido reforçada a dimensão das alterações climáticas no âmbito das Boas Condições Agrícolas e Ambientais (BCAA) e reforçada a coerência com as disposições ecológicas e com as medidas ambientais pertinentes no quadro do desenvolvimento rural.

    Por último, o regulamento lança as bases de um quadro comum de acompanhamento e avaliação destinado a avaliar o desempenho da PAC durante o próximo período.

    O regulamento inclui diversos elementos de simplificação. Em primeiro lugar, agrupa todas as regras de condicionalidade num único acto legislativo, melhorando a sua legibilidade.

    Além disso, prevê a redução do número de organismos pagadores e o reforço do papel do organismo de coordenação, no intuito de tornar o sistema mais transparente e menos pesado para as administrações nacionais e para os serviços de Comissão. Ao nível dos Estados‑Membros, serão necessárias menos acreditações e declarações de fiabilidade, podendo igualmente ser reduzido o número de auditorias da Comissão.

    As regras em matéria de gestão e controlos serão tanto quanto possível uniformizadas para ambos os pilares da PAC, de modo a assegurar clareza jurídica e procedimentos harmonizados. Além disso, o regulamento prevê que a Comissão possua competências para reduzir o número de controlos no local nos Estados-Membros cujos sistemas de controlo funcionem convenientemente e que apresentem taxas de erro baixas, o que pode reduzir a sobrecarga administrativa, tanto para os agricultores como para as administrações nacionais.

    4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A proposta de QFP prevê que uma parte significativa do orçamento da UE continue a ser consagrada à agricultura, que é objecto de uma política comum de importância estratégica. Assim, a preços correntes, propõe‑se que a PAC se concentre nas suas actividades principais, com 317 200 milhões de euros atribuídos ao primeiro pilar e 101 200 milhões de euros atribuídos ao segundo pilar para o período 2014‑2020.

    O financiamento dos primeiro e segundo pilares é complementado por uma dotação suplementar de 17 100 milhões de euros, composta por 5 100 milhões de euros para investigação e inovação, 2 500 milhões de euros para a segurança dos géneros alimentícios e 2 800 milhões de euros para apoio alimentar às pessoas mais carenciadas, inscritos noutras rubricas do QFP, bem como por 3 900 milhões de euros para uma nova reserva destinada a fazer face a crises no sector agrícola e 2 800 milhões de euros para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, exteriores ao QFP, o que eleva o orçamento total para 435 600 milhões de euros para o período 2014‑2020.

    No que respeita à distribuição do apoio pelos Estados-Membros, propõe‑se que a todos os Estados-Membros com pagamentos directos inferiores a 90% da média da UE seja colmatado um terço dessa diferença. Os limites máximos a nível nacional constantes do regulamento relativo aos pagamentos directos são calculados nesta base.

    A distribuição do apoio ao desenvolvimento rural baseia‑se em critérios objectivos associados aos objectivos políticos que têm em conta a actual distribuição. A exemplo do que acontece actualmente, as regiões menos desenvolvidas devem continuar a beneficiar de taxas de co‑financiamento mais elevadas, que serão igualmente aplicáveis a determinadas medidas, como a transferência de conhecimentos, os agrupamentos de produtores, a cooperação e Leader.

    Para obter mais informações sobre o impacto financeiro das propostas de reforma da PAC, consulte-se a ficha financeira que acompanha as propostas.

    É introduzida uma certa flexibilidade no respeitante às transferências entre pilares (até 5 % dos pagamentos directos): do primeiro para o segundo pilar, para permitir que os Estados‑Membros reforcem as suas políticas de desenvolvimento rural, e do segundo para o primeiro pilar, para os Estados‑Membros cujo nível de pagamentos directos permanece abaixo de 90 % da média da UE.

    Para obter mais informações sobre o impacto financeiro das propostas de reforma da PAC, consulte-se a ficha financeira que acompanha as propostas.

    2011/0288 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[7],

    Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[8],

    Tendo consultado a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados[9],

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «A PAC no horizonte 2020: Responder aos desafios do futuro em matéria de alimentação, recursos naturais e territoriais»[10] define os potenciais desafios, os objectivos e as orientações para a política agrícola comum (PAC) após 2013. De acordo com o debate sobre essa comunicação, a PAC deve ser reformada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2014. A reforma deve incidir nos principais instrumentos da PAC, incluindo o Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum[11], com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho [COM(2010)... (adaptação ao Tratado de Lisboa)][12]. A experiência adquirida com a aplicação deste regulamento demonstra que é necessário ajustar alguns elementos do mecanismo de financiamento e vigilância. Atento o alcance da reforma, é conveniente revogar o Regulamento (CE) n.º 1290/2005 e substituí-lo por um novo texto. A reforma deve ainda, tanto quanto possível, harmonizar, racionalizar e simplificar as disposições.

    (2) Atendendo a que os objectivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros devido às suas relações com os outros instrumentos da PAC e às limitações financeiras dos Estados-Membros numa União alargada, e pode, pois, ser alcançado melhor ao nível da União através de uma garantia plurianual de financiamento da União e mediante uma concentração nas suas prioridades, a União pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, inscrito no artigo 5.º, n.º 4, do Tratado, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esse objectivo.

    (3) A fim de completar ou alterar determinados elementos não essenciais do presente regulamento, deve ser delegada na Comissão competência para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, no que respeita à acreditação dos organismos pagadores e dos organismos de coordenação, ao conteúdo do sistema de aconselhamento agrícola, às medidas a financiar pelo orçamento da União no âmbito da intervenção pública, à avaliação das operações relacionadas com a intervenção pública, às reduções e suspensões dos reembolsos aos Estados‑Membros, à compensação entre a despesa e a receita no âmbito dos Fundos, à recuperação das dívidas, às sanções aplicadas aos beneficiários em caso de incumprimento das condições de elegibilidade, às normas em matéria de garantias, ao funcionamento do sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas excluídas do controlo de transacções, às sanções aplicadas no âmbito da condicionalidade, às regras aplicáveis à manutenção de prados permanentes, ao facto gerador, à taxa de câmbio a aplicar pelos Estados-Membros que não utilizam o euro e ao conteúdo do quadro comum de avaliação das medidas adoptadas no âmbito da PAC. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. No contexto da preparação e elaboração de actos delegados, a Comissão deve assegurar uma transmissão simultânea, tempestiva e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    (4) A PAC comporta uma série de medidas, incluindo medidas relativas ao desenvolvimento rural. Importa assegurar o respectivo financiamento, a fim de contribuir para a realização dos objectivos da PAC. Tendo em conta que estas medidas apresentam determinados elementos comuns, mas diferem em vários aspectos, convém inserir o seu financiamento num conjunto de disposições que permita, se necessário, tratamentos diferentes. O Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho criou dois Fundos europeus agrícolas, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (a seguir denominado «FEAGA») e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (a seguir denominado «FEADER»). Estes dois Fundos devem ser mantidos.

    (5) O Regulamento (UE) n.º [FR]/xxx do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União[13] e as disposições adoptadas em conformidade com o mesmo devem aplicar‑se às medidas estabelecidas pelo presente regulamento. O regulamento estabelece, nomeadamente, disposições relativas à gestão partilhada com os Estados-Membros, com base nos princípios da boa gestão financeira, da transparência e da não‑discriminação, assim como disposições sobre a função dos organismos acreditados e os princípios orçamentais, disposições que devem ser respeitadas no âmbito do presente regulamento.

    (6) O orçamento da União deve financiar as despesas da PAC, incluindo as relativas ao desenvolvimento rural, através dos dois Fundos, quer directamente quer no âmbito de uma gestão partilhada com os Estados-Membros. Convém indicar, de forma exaustiva, os tipos de medidas susceptíveis de financiamento ao abrigo dos referidos Fundos.

    (7) Convém estabelecer disposições relativas à acreditação dos organismos pagadores pelos Estados-Membros, à criação de procedimentos que permitam obter as declarações de gestão de fiabilidade necessárias e à certificação dos sistemas de gestão e acompanhamento, bem como das contas anuais por organismos independentes. Além disso, a fim de assegurar a transparência dos controlos nacionais, em especial no que diz respeito aos procedimentos de autorização, validação e pagamento, para reduzir os encargos administrativos e de auditoria dos serviços da Comissão e dos Estados‑Membros quando é necessário proceder à acreditação dos organismos pagadores, convém limitar o número de autoridades e organismos em que são delegadas essas responsabilidades, tendo em conta as disposições constitucionais de cada Estado‑Membro.

    (8) Se um Estado-Membro acreditar mais de um organismo pagador, importa que designe um único organismo de coordenação encarregado de garantir a coerência na gestão dos fundos, de estabelecer a ligação entre a Comissão e os diferentes organismos pagadores acreditados e de assegurar que são disponibilizadas rapidamente as informações solicitadas pela Comissão relativamente às actividades dos diferentes organismos pagadores. O organismo de coordenação deve, igualmente, garantir que são tomadas medidas correctivas e que a Comissão é mantida informada do seguimento, assim como assegurar a aplicação homogénea das regras e normas comuns.

    (9) Apenas os organismos pagadores acreditados pelos Estados-Membros oferecem uma garantia razoável de que os controlos necessários foram realizados antes da concessão da ajuda da União aos beneficiários. Convém, por conseguinte, estabelecer expressamente que apenas as despesas efectuadas pelos organismos pagadores acreditados podem ser reembolsadas através do orçamento da União.

    (10) A fim de contribuir para sensibilizar os beneficiários para a relação entre as práticas agrícolas e a gestão das explorações, por um lado, e as normas em matéria de ambiente, alterações climáticas, boas condições agrícolas dos solos, segurança dos alimentos, saúde pública, saúde animal, fitossanidade e bem‑estar dos animais, por outro, é necessário que os Estados-Membros criem um sistema global de aconselhamento agrícola para os beneficiários. Esse sistema de aconselhamento agrícola não deve afectar, de forma alguma, a obrigação e a responsabilidade dos beneficiários de cumprirem essas normas. Os Estados-Membros devem ainda assegurar uma clara separação entre aconselhamento e controlos.

    (11) O sistema de aconselhamento agrícola deve cobrir, no mínimo, os requisitos e as normas que constituem o âmbito da condicionalidade. O sistema deve ainda cobrir os requisitos a cumprir em relação às práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente no que respeita aos pagamentos directos, assim como a manutenção da superfície agrícola, impostos pelo Regulamento (UE) n.º DP/xxxx do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos directos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum[14]. Por último, o sistema deve cobrir determinados elementos relacionados com a adaptação às alterações climáticas e sua atenuação, a biodiversidade, a protecção dos recursos hídricos, a notificação das doenças dos animais e das plantas e a inovação, assim como com o desenvolvimento sustentável da actividade económica das pequenas explorações.

    (12) A adesão dos agricultores ao sistema de aconselhamento agrícola deve ser voluntária. Todos os beneficiários, mesmo que não recebam apoio no âmbito da PAC, devem ser autorizados a participar no sistema, embora os Estados-Membros possam definir critérios de prioridade. Devido à natureza do sistema, as informações obtidas nesta actividade de aconselhamento devem ser consideradas confidenciais, excepto em casos de infracção grave ao direito da União ou ao direito nacional. A fim de garantir a eficiência do sistema, os consultores devem possuir qualificações adequadas e receber formação regularmente.

    (13) As dotações necessárias para cobrir as despesas efectuadas pelos organismos pagadores acreditados para efeitos do FEAGA devem ser disponibilizadas aos Estados‑Membros pela Comissão sob a forma de reembolsos, com base na contabilização das despesas efectuadas por esses organismos. Na pendência desses reembolsos sob a forma de pagamentos mensais, os Estados‑Membros devem mobilizar os meios adequados em função das necessidades dos seus organismos pagadores acreditados. Os custos de pessoal e os custos administrativos em que os Estados-Membros e os beneficiários envolvidos na execução da PAC incorreram ficam a seu cargo.

    (14) A utilização do sistema agrometeorológico e a aquisição e melhoria de imagens obtidas por satélite devem proporcionar à Comissão os meios para gerir os mercados agrícolas e facilitar a monitorização das despesas agrícolas.

    (15) No quadro da disciplina orçamental, é necessário definir o limite máximo anual das despesas financiadas pelo FEAGA, tomando em consideração os montantes máximos fixados para esse Fundo no quadro financeiro plurianual estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º xxx/xxx do Conselho, de […] que estabelece o quadro financeiro plurianual para o peírodo2014‑2020[15] [QFP].

    (16) A disciplina orçamental impõe igualmente que o limite máximo anual das despesas financiadas pelo FEAGA seja respeitado em todas as circunstâncias e em todas as fases do processo e da execução orçamentais. Para esse efeito, é necessário que o limite máximo nacional dos pagamentos directos por Estado‑Membro, estabelecido no Regulamento (UE) n.º xxx/xxx[DP], seja considerado um limite máximo financeiro desses pagamentos directos ao Estado‑Membro em causa e que os reembolsos desses pagamentos não excedam o referido limite máximo. A disciplina orçamental exige, além disso, que todos os actos propostos pela Comissão ou aprovados pelo legislador ou pela Comissão no âmbito da PAC e do orçamento do FEAGA não excedam o limite máximo anual das despesas financiadas por esse Fundo.

    (17) Com vista a garantir que os montantes para o financiamento da PAC respeitam os limites máximos anuais, deve ser mantido o mecanismo financeiro a que se refere o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1290/2005, (CE) n.º 247/2006 e (CE) n.º 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.º 1782/2003[16], através do qual o nível do apoio directo é ajustado. Neste contexto, é necessário autorizar a Comissão a fixar esses ajustamentos, caso o Conselho o não faça até 30 de Junho do ano civil a que esses ajustamentos são aplicáveis.

    (18) As medidas tomadas para determinar a participação financeira do FEAGA e do FEADER, relativas ao cálculo dos limites máximos financeiros, não afectam as competências da autoridade orçamental designada pelo Tratado. Essas medidas devem, por conseguinte, basear-se nos montantes de referência definidos em conformidade com o Acordo Interinstitucional de […] entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira[17] e com o Regulamento (UE) n.º xxx/xxx [MFF].

    (19) A disciplina orçamental implica também um exame contínuo da situação orçamental a médio prazo. Por conseguinte, aquando da apresentação do projecto de orçamento para um determinado ano, a Comissão deve expor as suas previsões e a sua análise ao Parlamento Europeu e ao Conselho e propor ao legislador medidas adequadas, se for caso disso. Além disso, a Comissão deve utilizar, plenamente e a qualquer momento, as suas competências de gestão com vista a assegurar o respeito do limite máximo anual e, se necessário, propor ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou ao Conselho medidas adequadas para corrigir a situação orçamental. Se, no termo de um exercício orçamental, os pedidos de reembolso apresentados pelos Estados-Membros não permitirem o respeito do limite máximo anual, a Comissão deve poder adoptar medidas que permitam uma distribuição provisória do orçamento disponível entre os Estados-Membros, proporcionalmente aos seus pedidos de reembolso pendentes, bem como o respeito do limite máximo fixado para o ano em causa. Os pagamentos do ano em causa devem ser imputados ao exercício orçamental seguinte, devendo, igualmente, ser fixado definitivamente o montante total do financiamento da UE por Estado‑Membro, bem como uma compensação entre Estados‑Membros, a fim de respeitar o montante fixado.

    (20) Na execução do orçamento, a Comissão deve utilizar um sistema mensal de alerta e monitorização das despesas agrícolas que lhe permita, em caso de risco de superação do limite máximo anual, tomar o mais rapidamente possível as medidas adequadas no âmbito das competências de gestão que lhe foram conferidas e, se as primeiras se revelarem insuficientes, propor outras medidas. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório periódico com uma comparação da evolução das despesas efectuadas até à data do relatório com os perfis, bem como uma avaliação da execução previsível para o restante exercício orçamental.

    (21) Importa que a taxa de câmbio utilizada pela Comissão na elaboração dos documentos orçamentais reflicta as últimas informações disponíveis, tendo em conta o prazo decorrente entre a elaboração dos documentos e a sua transmissão pela Comissão.

    (22) O Regulamento (UE) n.º CR/xxx do Parlamento Europeu e do Conselho, de […], que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006[18] estabelece disposições aplicáveis ao apoio financeiro dos Fundos abrangidos por esse regulamento, incluindo o FEADER. Essas disposições incluem igualmente normas em matéria de elegibilidade das despesas, de gestão financeira, bem como sobre os sistemas de gestão e de controlo. No que se refere à gestão financeira do FEADER, por razões de clareza jurídica e de coerência entre os Fundos agrícolas, deve ser feita referência às disposições pertinentes sobre as autorizações orçamentais, os prazos de pagamento e a anulação, do Regulamento (UE) n.º CR/XXX.

    (23) Os programas de desenvolvimento rural são financiados pelo orçamento da União com base em autorizações por prestações anuais. Os Estados-Membros devem poder dispor, desde o início dos programas, dos fundos da União previstos para esse fim. É, por conseguinte, necessário prever um sistema de pré-financiamento devidamente restrito que assegure um fluxo regular de fundos, permitindo, deste modo, efectuar atempadamente os pagamentos aos beneficiários abrangidos pelos programas.

    (24) Para além do pré-financiamento, deve estabelecer‑se uma distinção entre os pagamentos da Comissão aos organismos pagadores acreditados. Devem estabelecer‑se os pagamentos intercalares e o pagamento do saldo, assim como as regras para a sua execução. A regra da anulação automática deverá contribuir para a aceleração da execução dos programas e para a boa gestão financeira.

    (25) O pagamento da ajuda da União aos beneficiários deve ser efectuado tempesivamente, para que estes a possam utilizar de forma eficiente. O incumprimento pelos Estados‑Membros dos prazos de pagamento estabelecidos na legislação da União poderá criar problemas graves aos beneficiários e pôr em perigo a anualidade do orçamento da União. Por conseguinte, devem ser excluídas do financiamento da União as despesas efectuadas em desrespeito dos prazos de pagamento. Para observância do princípio da proporcionalidade, a Comissão deve poder estabelecer disposições que prevejam as excepções a essa regra geral. Este princípio, constante do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, deve ser mantido e aplicado, tanto ao FEAGA como ao FEADER. Se pagarem tardiamente, os Estados-Membros devem, a expensas suas, acrescentar juros ao montante em causa, a fim de compensarem os beneficiários. Esta disposição pode constituir um incentivo para os Estados-Membros respeitarem os prazos de pagamento e pode oferecer aos beneficiários mais garantias de que serão pagos atempadamente ou de que, pelo menos, serão compensados em caso de pagamento tardio.

    (26) O Regulamento (CE) n.º 1290/2005 prevê reduções e suspensões de pagamentos mensais ou intercalares do FEAGA e do FEADER. Apesar da redacção bastante vaga destas disposições, observa‑se que, na prática, estas são utilizadas essencialmente para reduzir pagamentos devido ao incumprimento de prazos de pagamentos, limites máximos e «questões contabilísticas» similares, que podem ser facilmente detectadas nas declarações de despesas. As mesmas disposições permitem ainda efectuar reduções e suspensões em caso de deficiências graves e persistentes nos sistemas de controlo nacionais, embora estabeleçam para o efeito condições substantivas bastante restritivas e a observância de um procedimento especial, em duas etapas. A autoridade orçamental solicitou reiteradamente à Comissão que suspendesse os pagamentos aos Estados-Membros não cumpridores. Nestas circunstâncias, é necessário clarificar o sistema instaurado pelo Regulamento (CE) n.º 1290/2005 e concentrar num único artigo as regras em matéria de reduções e suspensões do FEAGA e do FEADER. O sistema de reduções devido a «questões contabilísticas» deve ser mantido com uma redacção mais clara e conforme com a prática administrativa. A possibilidade de reduzir ou suspender os pagamentos em caso de deficiências significativas e persistentes nos sistemas de controlo nacionais deve ser tornada extensiva aos casos de negligência na recuperação de pagamentos irregulares, sendo mantido o procedimento em duas etapas para essas reduções ou suspensões.

    (27) Nos termos da legislação agrícola sectorial, os Estados-Membros devem transmitir, nos prazos estabelecidos, informações sobre o número de controlos realizados e os respectivos resultados. As estatísticas relativas aos controlos são utilizadas para determinar a taxa de erro ao nível dos Estados-Membros e, de um modo mais geral, para controlar a gestão do FEAGA e do FEADER. São importantes para a Comissão se certificar de que os fundos estão a ser correctamente geridos e constituem um elemento essencial para a declaração de fiabilidade anual. Atento o carácter essencial destas informações estatísticas e tendo em vista assegurar que os Estados-Membros cumprem atempadamente as suas obrigações de transmissão, é necessário prever um mecanismo que seja dissuasor da transmissão tardia dos dados requeridos e proporcional ao défice de dados. Em consequência, importa estabelecer disposições que permitam à Comissão suspender parcialmente os pagamentos mensais ou intercalares relativamente aos quais a informação estatística pertinente não tenha sido transmitida atempadamente.

    (28) A fim de permitir a reutilização dos fundos no âmbito do FEAGA e do FEADER, são necessárias normas relativas à afectação de montantes específicos. No que respeita às despesas no âmbito do FEAGA, a lista constante do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 deve ser completada com os montantes referentes aos pagamentos tardios e ao apuramento das contas. Também o Regulamento (CEE) N.º 352/78 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1978, relativo à atribuição das cauções, fianças ou garantias constituídas no âmbito da política agrícola comum que se consideram perdidas[19] estabelece as disposições relativas ao destino a dar aos montantes resultantes das cauções consideradas perdidas. Essas disposições devem ser harmonizadas e fundidas com as disposições em matéria de receitas afectadas. O Regulamento (CEE) n.º 352/78 deve, por conseguinte, ser revogado.

    (29) O Regulamento (CE) n.º 814/2000 do Conselho, de 17 de Abril de 2000, relativo às acções de informação no domínio da política agrícola comum[20] e as respectivas normas de execução definem as acções de informação no domínio da PAC susceptíveis de serem financiadas ao abrigo do artigo 5.º, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 1290/2005. O Regulamento (CE) n.º 814/2000 contém uma lista dessas acções e dos respectivos objectivos, e estabelece as regras do seu financiamento e da execução dos projectos correspondentes. Após a adopção desse regulamento, o Regulamento (UE) n.º xxx/xxx [FR] estabeleceu as regras aplicáveis em matéria de subvenções e contratos. Essas regras devem ser igualmente aplicáveis às acções de informação no âmbito da PAC. Por razões de simplificação e de coerência, o Regulamento (CE) n.º 814/2000 deve ser revogado, mantendo‑se, embora, as disposições específicas relativas aos objectivos e tipos de medidas a financiar. Essas medidas devem ter igualmente em conta a necessidade de assegurar uma maior eficiência na comunicação com o público em geral e maiores sinergias nas actividades de comunicação da Comissão para assegurar que as prioridades políticas da União são comunicadas de forma mais eficaz. Por conseguinte, as medidas devem abranger também acções de informação pertinentes para a PAC no quadro da comunicação interna, conforme referido na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Um orçamento para a Europa 2020 – Parte II: Fichas temáticas»[21].

    (30) O financiamento das medidas e acções exigidas pela PAC implicará, em parte, uma gestão partilhada. Para garantir uma boa gestão dos fundos da União, a Comissão deve realizar controlos à gestão dos fundos pelas autoridades dos Estados‑Membros que procedem aos pagamentos. Convém determinar a natureza dos controlos a efectuar pela Comissão e precisar as suas responsabilidades em matéria de execução do orçamento, bem como clarificar as obrigações de cooperação que incumbem aos Estados-Membros.

    (31) Para que a Comissão possa cumprir a sua obrigação de verificar a existência e o bom funcionamento, nos Estados-Membros, de sistemas de gestão e de controlo das despesas da União e sem prejuízo dos controlos realizados pelos Estados‑Membros, é necessário prever verificações por pessoas mandatadas pela Comissão, bem como a possibilidade de esta solicitar assistência aos Estados-Membros.

    (32) É necessário recorrer o mais possível à informática para a elaboração das informações a transmitir à Comissão. Aquando das verificações, a Comissão deve ter um acesso total e imediato aos dados relativos às despesas, tanto em documentos em papel como em formato electrónico.

    (33) A fim de estabelecer a relação financeira entre os organismos pagadores acreditados e o orçamento da União, a Comissão deve proceder anualmente ao apuramento das contas desses organismos. A decisão de apuramento das contas deve abranger a integralidade, a exactidão e a veracidade das contas apresentadas, mas não a conformidade das despesas com a legislação da União.

    (34) Sendo responsável pela boa aplicação da legislação da União, nos termos do artigo 17.º do Tratado da União Europeia, a Comissão deve decidir se as despesas efectuadas pelos Estados-Membros estão conformes com a legislação da União. Os Estados-Membros devem poder justificar as suas decisões de pagamento e recorrer à conciliação em caso de desacordo com a Comissão. A fim de dar aos Estados‑Membros garantias jurídicas e financeiras relativamente às despesas efectuadas no passado, deve ser fixado o período máximo para que a Comissão decida as consequências financeiras que o incumprimento deve ter. No que se refere ao FEADER, o procedimento de apuramento da conformidade deve estar em consonância com as disposições relativas às correcções financeiras a efectuar pela Comissão, constantes da parte 2 do Regulamento (UE) n.º CR/xxx.

    (35) No que se refere ao FEAGA, os montantes recuperados devem ser restituídos ao Fundo sempre que se trate de despesas não conformes com a legislação da União e, por conseguinte, pagas indevidamente. Deve estabelecer‑se um sistema de responsabilidade financeira para os casos em que sejam cometidas irregularidades e o montante não seja totalmente recuperado. Para esse efeito, deve ser estabelecido um procedimento que permita à Comissão proteger os interesses do orçamento da União através de uma decisão de imputação ao Estado‑Membro em causa dos montantes perdidos devido a irregularidades e que não foram recuperados num prazo razoável. As normas devem aplicar‑se a todos os montantes por recuperar à data da entrada em vigor do presente regulamento. Em determinados casos de negligência por parte do Estado‑Membro, justifica‑se também a imputação da totalidade do montante ao Estado‑Membro em causa. As mesmas regras devem aplicar‑se ao FEADER, mantendo, no entanto, a especificidade de os montantes recuperados ou anulados devido a irregularidades se manterem à disposição dos programas de desenvolvimento rural aprovados do Estado-Membro em causa, tendo em conta que foram atribuídos a esse Estado. Devem ser igualmente adoptadas disposições relativas à obrigação de apresentação de relatórios pelos Estados-Membros.

    (36) Os procedimentos de recuperação utilizados pelos Estados-Membros podem ter como efeito atrasar a recuperação dos montantes durante vários anos, sem nenhuma certeza de recuperação efectiva dos mesmos. Os custos induzidos por esses procedimentos podem também ser desproporcionados em relação às recuperações efectuadas ou realizáveis. Por conseguinte, convém permitir que, em determinados casos, os Estados-Membros possam desistir dos procedimentos de recuperação.

    (37) Com vista a proteger os interesses financeiros do orçamento da União, é necessário que os Estados‑Membros tomem medidas para se assegurarem de que as operações financiadas pelo FEAGA e pelo FEADER são efectivamente realizadas e correctamente executadas. É igualmente necessário que os Estados-Membros previnam, detectem e tratem eficazmente qualquer irregularidade ou incumprimento das obrigações cometidos pelos beneficiários. Para o efeito, deve ser aplicável o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias[22].

    (38) As disposições relativas a princípios gerais aplicáveis a controlos, retiradas, reduções ou exclusões dos pagamentos e à imposição de sanções encontram‑se dispersas por diversos regulamentos agrícolas sectoriais. Essas disposições devem ser agrupadas num mesmo quadro jurídico horizontal e abranger as obrigações dos Estados‑Membros em matéria de controlos administrativos e no local e as regras aplicáveis à recuperação, redução e exclusão da ajuda. Devem ser igualmente estabelecidas regras em matéria de controlo de obrigações não necessariamente associadas ao pagamento de uma ajuda.

    (39) Várias disposições da legislação agrícola sectorial exigem que seja constituída uma garantia para assegurar o pagamento de um montante devido, se uma obrigação não for cumprida. A todas essas obrigações deve ser aplicável uma única regra horizontal, de modo a reforçar o enquadramento em matéria de garantias.

    (40) Os Estados-Membros devem utilizar um sistema integrado de gestão e controlo para determinados pagamentos previstos no Regulamento (UE) n.º xxx/xxx [DP] e no Regulamento (UE) n.º DR/xxx do Parlamento Europeu e do Conselho, de xxx, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)[23]. A fim de melhorarem a eficácia e o acompanhamento do apoio comunitário, os Estados-Membros devem ser autorizados a recorrer igualmente ao sistema integrado no caso de outros regimes de apoio da União.

    (41) Devem ser mantidos os principais elementos do sistema integrado de gestão e de controlo, nomeadamente as disposições relativas a uma base de dados informatizada, um sistema de identificação das parcelas agrícolas, aos pedidos de ajuda ou aos pedidos de pagamento e a um sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento.

    (42) Os pagamentos previstos nos regimes de apoio da União abrangidos pelo sistema integrado devem ser efectuados pelas autoridades nacionais competentes aos beneficiários na íntegra, sob reserva das reduções estabelecidas no presente regulamento, e nos prazos fixados. A fim de tornar mais flexível a gestão dos pagamentos directos, os Estados-Membros devem ser autorizados a proceder aos pagamentos directos abrangidos pelo sistema integrado em duas prestações por ano, no máximo.

    (43) O controlo dos documentos comerciais das empresas beneficiárias ou devedoras pode constituir um meio muito eficaz de vigilância das operações que fazem parte do sistema de financiamento do FEAGA. As disposições relativas ao controlo dos documentos comerciais constam do Regulamento (CE) n.º 485/2008 do Conselho, de 26 de Maio de 2008, relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia[24]. Esse controlo completa os outros controlos efectuados pelos Estados-Membros. Além disso, aquele regulamento não afecta as disposições nacionais em matéria de controlo que sejam mais extensas do que as nele previstas.

    (44) Nos termos do Regulamento (CE) n.º 485/2008, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar uma protecção eficaz dos interesses financeiros do orçamento da União, em especial para se certificarem da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo FEAGA. Por motivos de clareza e racionalidade, as disposições pertinentes devem ser integradas no mesmo acto. O Regulamento (CE) n.º 485/2008 deve, por conseguinte, ser revogado.

    (45) Os documentos com base nos quais o controlo em causa é efectuado devem ser determinados de forma a permitir um controlo completo. A escolha das empresas a controlar deve ser efectuada tendo em conta o carácter das operações que têm lugar sob a sua responsabilidade e a repartição por sector das empresas beneficiárias ou devedoras, em função da sua importância financeira no âmbito do sistema de financiamento do FEAGA.

    (46) Importa definir as competências dos agentes encarregados dos controlos, bem como a obrigação de as empresas colocarem à sua disposição, durante um período determinado, os documentos comerciais e lhes prestarem as informações por eles pedidas. Além disso, deve ser prevista a possibilidade de apreensão dos documentos comerciais em determinados casos.

    (47) Tendo em conta a estrutura internacional do comércio agrícola e no interesse do funcionamento do mercado interno, é necessário organizar a cooperação entre os Estados-Membros. É igualmente necessário estabelecer ao nível da União um sistema centralizado de documentação relativa às empresas beneficiárias ou devedoras estabelecidas em países terceiros.

    (48) Embora incumba aos Estados-Membros a adopção dos respectivos programas de controlo, é necessário que esses programas sejam comunicados à Comissão, a fim de que esta possa assumir o seu papel de supervisão e de coordenação, assegurando que esses programas são adoptados com base em critérios apropriados e que o controlo se concentra nos sectores ou empresas em que o risco de fraude é elevado.

    (49) É essencial que cada Estado-Membro disponha de um serviço específico encarregado de monitorizar ou de coordenar os controlos dos documentos comerciais previstos pelo presente regulamento. Esses serviços devem ser organizados de forma independente dos serviços que efectuam os controlos antes do pagamento. As informações recolhidas no âmbito desses controlos devem estar abrangidas pelo sigilo profissional.

    (50) O Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.º 2019/93, (CE) n.º 1452/2001, (CE) n.º 1453/2001, (CE) n.º 1454/2001, (CE) n.º 1868/94, (CE) n.º 1251/1999, (CE) n.º 1254/1999, (CE) n.º 1673/2000, (CEE) n.º 2358/71, e (CE) n.º 2529/2001[25], que foi substituído pelo Regulamento (CE) n.º 73/2009, estabelecia o princípio de que o pagamento integral aos beneficiários de alguns apoios no âmbito da PAC deve ser sujeito ao cumprimento de regras relativas à gestão das terras, à produção e à actividade agrícolas. Este princípio foi subsequentemente reflectido no Regulamento (CE) n.º1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)[26] e no Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»)[27]. No âmbito deste sistema de «condicionalidade», os Estados-Membros devem impor sanções sob a forma de redução ou exclusão do apoio recebido no âmbito da PAC.

    (51) O sistema de condicionalidade é integrado nas normas básicas da PAC em matéria de ambiente, alterações climáticas, boas condições agrícolas e ambientais dos solos, saúde pública, saúde animal, fitossanidade e bem‑estar dos animais. Esta ligação visa contribuir para o desenvolvimento de uma agricultura sustentável através de uma maior sensibilização dos beneficiários para a necessidade de cumprirem essas normas básicas. Visa ainda contribuir para tornar a PAC mais compatível com as expectativas da sociedade, mediante o reforço da coerência entre esta política e as políticas no domínio do ambiente, saúde pública, saúde animal, fitossanidade e bem‑estar dos animais.

    (52) O sistema de condicionalidade é parte integrante da PAC e deve, por conseguinte, ser mantido. No entanto, o seu âmbito, que presentemente consiste em listas separadas dos requisitos legais de gestão e das normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais dos solos, deve ser racionalizado de modo a assegurar a sua coerência e a aumentar a sua visibilidade. Para o efeito, os requisitos e normas devem ser organizados numa única lista e agrupados por domínios e questões. A experiência também tem mostrado que certos requisitos no âmbito da condicionalidade não são suficientemente pertinentes à actividade agrícola ou à superficie da exploração ou dizem mais respeito às autoridades nacionais do que aos beneficiários. Torna-se, por conseguinte, oportuno proceder a ajustamentos neste âmbito. Consequentemente, devem estabelecer‑se normas relativas à manutenção de prados permanentes em 2014 e 2015.

    (53) Os requisitos legais de gestão devem ser integralmente transpostos pelos Estados‑Membros, a fim de se tornarem operacionais ao nível das explorações e assegurarem a necessária igualdade de tratamento entre os agricultores.

    (54) No que se refere à Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água[28], as disposições em matéria de condicionalidade só estarão operacionais depois de todos os Estados-Membros as terem transposto integralmente, incluindo, nomeadamente, obrigações claras para os agricultores. Em conformidade com a directiva, os requisitos ao nível da exploração agrícola serão aplicados o mais tardar em 1 de Janeiro de 2013.

    (55) No que se refere à Directiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas[29], as disposições em matéria de condicionalidade só estarão operacionais depois de todos os Estados-Membros as terem transposto integralmente, incluindo, nomeadamente, obrigações claras para os agricultores. Em conformidade com a directiva, os requisitos ao nível das explorações agrícolas serão aplicados progressivamente, de acordo com um calendário; em particular, os princípios gerais da gestão integrada das pragas serão aplicados, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 2014.

    (56) Nos termos do artigo 22.º da Directiva 2000/60/CE do Conselho, a Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas[30], será revogada em 23 de Dezembro de 2013. A fim de manter as normas em matéria de condicionalidade relacionadas com a protecção das águas subterrâneas, afigura‑se adequado, na pendência da inclusão da Directiva 2000/60/CE na condicionalidade, ajustar o âmbito da condicionalidade e definir uma norma de boas condições agrícolas e ambientais que abranja os requisitos dos artigos 4.º e 5.º da Directiva 80/68/CEE.

    (57) O sistema de condicionalidade implica alguns constrangimentos administrativos para os beneficiários e para as administrações nacionais, porquanto é necessário assegurar a manutenção de registos, a realização de controlos e, se for caso disso, a imposição de sanções. As sanções devem ser proporcionadas, eficazes e dissuasoras e não devem prejudicar outras sanções estabelecidas noutras disposições do direito da União ou nacional. Por razões de coerência, é conveniente agrupar as disposições pertinentes da União num único instrumento jurídico. No que respeita aos agricultores abrangidos pelo regime aplicável aos pequenos agricultores referido no título V do Regulamento (UE) n.º xxx/xxx[DP], os esforços exigidos pelo sistema de condicionalidade podem ser considerados superiores aos benefícios resultantes da sua manutenção nesse sistema. Por razões de simplificação, esses agricultores devem, pois, ser isentos da condicionalidade, em especial do seu sistema de controlo e do risco de sanções aplicadas no âmbito da condicionalidade. Contudo, tal isenção não deve prejudicar a obrigação de cumprirem as disposições aplicáveis da legislação sectorial nem a possibilidade de serem objecto de controlos e sujeitos sanções ao abrigo dessa legislação.

    (58) O Regulamento (CE) n.º 1782/2003 estabeleceu um quadro normativo em matéria de boas condições agrícolas e ambientais dos solos, no âmbito do qual os Estados‑Membros devem adoptar normas nacionais que tenham em conta as características específicas das zonas em questão, nomeadamente as condições edafoclimáticas, assim como os sistemas de exploração agrícola existentes, a utilização das terras, a rotação das culturas, as práticas agrícolas e as estruturas agrícolas. Essas normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais dos solos visam contribuir para evitar a erosão dos solos, manter a matéria orgânica e a estrutura dos solos, assegurar um nível mínimo de manutenção, evitar a deterioração dos habitats e proteger e gerir os recursos hídricos. O âmbito mais alargado do sistema de condicionalidade estabelecido no presente regulamento deve, em consequência, incluir um quadro no âmbito do qual os Estados-Membros devem adoptar normas nacionais em matéria de boas condições agrícolas e ambientais. O quadro da União deve incluir ainda normas para uma melhor gestão das questões relacionadas com os recursos hídricos, os solos, as existências de carbono, a biodiversidade e a paisagem, bem como com um nível mínimo de manutenção dos solos.

    (59) Os beneficiários devem saber exactamente quais as obrigações que lhes incumbem por força das regras da condicionalidade. Para o efeito, todos os requisitos e normas que constituem essas regras devem ser comunicados pelos Estados-Membros de forma exaustiva, compreensível e elucidativa, incluindo, sempre que possível, por meios electrónicos.

    (60) A aplicação eficaz da condicionalidade requer a verificação do cumprimento das respectivas obrigações pelos beneficiários. Sempre que um Estado-Membro fizer uso da opção de não efectuar uma redução ou exclusão se o montante em causa for inferior a 100 euros, no ano seguinte, a autoridade de controlo competente deve verificar, relativamente a uma amostra de beneficiários, que o incumprimento em causa foi corrigido.

    (61) A fim de assegurar uma cooperação harmoniosa entre a Comissão e os Estados‑Membros no que diz respeito ao financiamento das despesas da PAC e, em especial, a fim de permitir à Comissão monitorizar a gestão financeira efectuada pelos Estados‑Membros e apurar as contas dos organismos pagadores acreditados, é necessário que os Estados-Membros comuniquem determinadas informações à Comissão ou que as conservem à disposição desta.

    (62) Para a elaboração das informações a comunicar à Comissão e para que esta possa ter acesso pleno e imediato aos dados relativos às despesas, tanto de documentos em papel como em formato electrónico, devem ser estabelecidas regras adequadas sobre a apresentação e a transmissão dos dados, bem como sobre os prazos aplicáveis.

    (63) Tendo em conta que podem ser comunicados dados pessoais ou segredos comerciais no âmbito da aplicação dos sistemas nacionais de controlo e do apuramento da conformidade, os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar a confidencialidade das informações recebidas nesse contexto.

    (64) A fim de assegurar uma boa gestão financeira do orçamento da União, no respeito dos princípios de equidade, tanto a nível dos Estados-Membros como dos beneficiários, devem ser estabelecidas normas relativas à utilização do euro.

    (65) A taxa de câmbio do euro em moeda nacional é susceptível de variar durante o período de realização de uma operação. Em consequência, a taxa aplicável aos montantes em causa deve ser determinada tendo em conta o facto que determina a realização do objectivo económico da operação. A taxa de câmbio a utilizar deve ser a do dia em que esse facto se verifica. É necessário especificar esse facto gerador ou permitir uma derrogação, respeitando determinados critérios, nomeadamente a rapidez da repercussão dos movimentos monetários. Essas normas constam do Regulamento (CE) n.º 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro[31] e completam disposições semelhantes do Regulamento (CE) n.º 1290/2005. Por motivos de clareza e racionalidade, as disposições pertinentes devem ser integradas no mesmo acto legislativo. O Regulamento (CE) n.º 2799/98 deve, por conseguinte, ser revogado.

    (66) Devem ser estabelecidas regras específicas que permitam fazer face a situações monetárias excepcionais que possam ocorrer, quer no interior da União quer no mercado mundial, e que exijam uma reacção imediata destinada a assegurar o bom funcionamento dos regimes estabelecidos no âmbito da PAC.

    (67) Os Estados-Membros que não tenham adoptado o euro devem ter a possibilidade de pagar as despesas decorrentes dos actos relativos à PAC em euros e não em moeda nacional. São necessárias regras específicas para assegurar que essa possibilidade não dê origem a vantagens injustificadas para os beneficiários ou para os contribuintes.

    (68) Todas as medidas no âmbito da PAC devem ser vigiadas e avaliadas, tendo em vista a melhoria da sua qualidade e a demonstração dos seus resultados. Neste contexto, deve ser estabelecida uma lista de indicadores e o impacto da PAC deve ser avaliado pela Comissão relativamente aos objectivos políticos. A Comissão deve estabelecer um quadro comum de vigilância e avaliação que assegure, nomeadamente, a disponibilização tempestiva dos dados pertinentes, incluindo as informações provenientes dos Estados-Membros. Ao fazê-lo, deve ter em conta as necessidades de dados e as sinergias entre potenciais fontes de dados. Além disso, na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Um orçamento para a Europa 2020 – Parte II» declara‑se que as despesas relacionadas com o clima inscritas no orçamento global da União devem aumentar para, pelo menos, 20%, com a contribuição de diversas políticas. A Comissão deve, por conseguinte, poder avaliar o impacto do apoio da União, no âmbito da PAC, para os objectivos referentes ao clima.

    (69) É aplicável a legislação da União em matéria de protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, em particular a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[32], e o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados[33].

    (70) No acórdão proferido nos processos apensos C‑92/09 e C‑93/09[34], o Tribunal de Justiça da União Europeia declarou inválidas as disposições do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 pertinentes à obrigação dos Estados-Membros de publicarem informações sobre pessoas singulares que beneficiam dos Fundos europeus agrícolas. Dado que é do interesse das pessoas singulares que os seus dados pessoais sejam protegidos, e tendo em vista a conciliação dos diferentes objectivos subjacentes à obrigação de publicar informações sobre os beneficiários dos Fundos, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 259/2008 da Comissão que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho no que respeita à publicação de informação sobre os beneficiários de fundos provenientes do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER),[35] foi aquele regulamento alterado de modo a estabelecer expressamente a não‑aplicação desta obrigação às pessoas singulares. A adopção, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, de novas regras que tenham em conta as objecções expressas pelo Tribunal deve ser precedida de uma análise aprofundada e de uma avaliação, no intuito de se encontrar a forma mais adequada de conciliar o direito dos beneficiários à protecção dos seus dados pessoais com a necessidade de transparência. Na pendência dessa análise e avaliação, devem ser mantidas as actuais disposições relativas à publicação de informações sobre os beneficiários de Fundos europeus agrícolas.

    (71) A fim de assegurar condições uniformes na aplicação do presente regulamento, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[36].

    (72) Deve ser seguido o procedimento consultivo para a adopção de determinados actos de execução. No que diz respeito aos actos de execução que implicam o cálculo de montantes pela Comissão, o procedimento consultivo permite à Comissão assumir plenamente a sua responsabilidade de gestão do orçamento e visa aumentar a eficiência, a previsibilidade e a celeridade, atentos os prazos e os procedimentos orçamentais. No que diz respeito aos actos de execução no âmbito dos pagamentos feitos aos Estados‑Membros e do processo de apuramento das contas, o procedimento consultivo permite à Comissão assumir plenamente a sua responsabilidade de gestão do orçamento e de verificação das contas anuais dos organismos pagadores nacionais com vista à aceitação dessas contas ou, no caso de despesas não efectuadas em conformidade com as regras da União, à exclusão dessas despesas do financiamento da União. Noutros casos, deve ser seguido o procedimento de exame para a adopção de actos de execução.

    (73) Além disso, devem ser atribuídas à Comissão competências para efectuar determinadas tarefas administrativas ou de gestão, em particular no que se refere ao estabelecimento do saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA. O Regulamento (UE) n.º 182/2011 não deve aplicar‑se a essas competências.

    (74) A transição das disposições dos regulamentos revogados pelo presente regulamento para as do presente regulamento pode dar origem a problemas práticos e específicos. Para obviar a esta eventualidade, deve prever‑se a possibilidade de a Comissão adoptar as necessárias e devidamente justificadas medidas.

    (75) Tendo em conta que o período de programação dos programas de desenvolvimento rural financiados com fundamento no presente regulamento tem início em 1 de Janeiro de 2014, convém que o presente regulamento seja aplicável a partir dessa data. Contudo, certas disposições relacionadas, em particular, com a gestão financeira dos Fundos devem ser aplicáveis a partir de uma data anterior, correspondente ao início do exercício financeiro,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    ÍNDICE

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS..................................................................................................... 2

    1........... CONTEXTO DA PROPOSTA..................................................................................... 2

    2........... RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO  4

    3........... ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA.............................................................. 7

    4........... INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL................................................................................... 8

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum............................................................................................ 10

    TÍTULO I ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES......................................................... 30

    TÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS FUNDOS AGRÍCOLAS............................ 31

    Capítulo I Fundos agrícolas......................................................................................................... 31

    Capítulo II Organismos pagadores e outros organismos............................................................... 33

    TÍTULO III SISTEMA DE ACONSELHAMENTO AGRÍCOLA............................................. 36

    TÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA DOS FUNDOS............................................................. 38

    Capítulo I FEAGA...................................................................................................................... 38

    Secção 1 Financiamento das despesas........................................................................................ 38

    Secção 2 Disciplina orçamental................................................................................................... 40

    Capítulo II FEADER.................................................................................................................. 43

    Secção 1 Disposições gerais aplicáveis ao FEADER................................................................... 43

    Secção 2 Financiamento dos programas de desenvolvimento rural............................................... 44

    Secção 3 Contribuição financeira para os programas de desenvolvimento rural............................. 44

    Secção 4 Financiamento do prémio à cooperação local inovadora............................................... 48

    Capítulo III Disposições comuns................................................................................................. 49

    Capítulo IV Apuramento das contas............................................................................................ 54

    Secção I Disposições gerais........................................................................................................ 54

    Secção II Apuramento................................................................................................................ 57

    Secção III Irregularidades........................................................................................................... 59

    TÍTULO V SISTEMAS DE CONTROLO E SANÇÕES.......................................................... 61

    Capítulo I Disposições gerais...................................................................................................... 61

    Capítulo II Sistema Integrado de Gestão e de Controlo............................................................... 66

    Capítulo III Controlo das transacções......................................................................................... 72

    Capítulo IV Outras disposições de controlo................................................................................. 78

    TÍTULO VI CONDICIONALIDADE....................................................................................... 80

    Capítulo I Âmbito de aplicação................................................................................................... 80

    Capítulo II Sistema de controlo e sanções relativos à condicionalidade......................................... 82

    TÍTULO VII DISPOSIÇÕES COMUNS.................................................................................. 86

    Capítulo I Comunicação.............................................................................................................. 86

    CAPÍTULO II Utilização do euro............................................................................................... 88

    CAPÍTULO III Relatórios e avaliação........................................................................................ 91

    TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS..................................................................................... 93

    ANEXO I.................................................................................................................................. 95

    ANEXO II................................................................................................................................. 98

    ANEXO III.............................................................................................................................. 101

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA.................................................................................. 106

    1........... CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA........................................................... 106

    1.1........ Denominação da proposta/iniciativa............................................................................ 106

    1.2........ Domínio(s) de intervenção abrangidos(s) segundo a estrutura ABB/ABM.................... 106

    1.3........ Natureza da proposta/iniciativa (Quadro legislativo para a PAC pós-2013)................. 106

    1.4........ Objectivos.................................................................................................................. 107

    1.4.1..... Objectivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa 107

    1.4.2..... Objectivo(s) específico(s) e actividade(s) ABM/ABB em causa................................... 107

    1.4.3..... Resultados e impacto esperados................................................................................. 108

    1.4.4..... Indicadores de resultados e de impacto....................................................................... 108

    1.5........ Justificação da proposta/iniciativa................................................................................ 109

    1.5.1..... Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo................................................... 109

    1.5.2..... Valor acrescentado da participação da UE.................................................................. 109

    1.5.3..... Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes.................................................. 109

    1.5.4..... Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes................................. 110

    1.6........ Duração da acção e do seu impacto financeiro............................................................ 110

    1.7........ Modalidade(s) de gestão prevista(s)............................................................................ 110

    2........... MEDIDAS DE GESTÃO.......................................................................................... 112

    2.1........ Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações.................... 112

    2.2........ Sistema de gestão e de controlo.................................................................................. 112

    2.2.1..... Risco(s) identificado(s)............................................................................................... 112

    2.2.2..... Meio(s) de controlo previsto(s)................................................................................... 112

    2.3........ Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades..................................................... 113

    3........... IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA................ 114

    3.1........ Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)           114

    3.2........ Impacto estimado nas despesas.................................................................................. 117

    3.2.1..... Síntese do impacto estimado nas despesas.................................................................. 117

    3.2.2..... Impacto estimado nas dotações operacionais.............................................................. 130

    3.2.3..... Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa........................................... 133

    3.2.3.1.. Síntese....................................................................................................................... 133

    3.2.3.2.. Necessidades estimadas de recursos humanos............................................................. 134

    3.2.4..... Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual........................................... 136

    3.2.5..... Participação de terceiros no financiamento.................................................................. 136

    3.3........ Impacto estimado nas receitas..................................................................................... 137

    TÍTULO I ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

    Artigo 1.º Âmbito de aplicação

    O presente regulamento estabelece as regras relativas:

    a)           Ao financiamento das despesas no âmbito da política agrícola comum, incluindo as do desenvolvimento rural;

    b)           Ao sistema de aconselhamento agrícola;

    c)           Aos sistemas de gestão e de controlo a instituir pelos Estados-Membros;

    d)           Ao sistema de condicionalidade;

    e)           Ao apuramento das contas.

    Artigo 2.º Termos utilizados no presente regulamento

    1.           Para efeitos do presente regulamento e salvo disposição em contrário do mesmo, são aplicáveis as definições de «agricultor», «actividade agrícola», «superfície agrícola» e «exploração» estabelecidas no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º xxx/xxx[DP].

    Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis os termos «pagamentos directos» referidos no artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º xxx/xxx[DP].

    2.           Os casos de força maior e as circunstâncias excepcionais referidos no presente regulamento em relação com o Regulamento (UE) n.º xxx/xxx[DP], o Regulamento (UE) n.º xxx/xxx [sCMO] e o Regulamento (UE) n.º xxx/xxx[DR] podem ser reconhecidas, nomeadamente, em caso de:

    a)      Morte do beneficiário;

    b)      Incapacidade profissional de longa duração do beneficiário;

    c)      Catástrofe natural grave que afecte de modo significativo a exploração;

    d)      Destruição acidental das instalações da exploração destinadas aos animais;

    e)      Epizootia que atinja a totalidade ou parte do efectivo do beneficiário;

    f)       Expropriação de uma parte importante da exploração, no caso de essa expropriação não ser previsível no dia da apresentação do pedido.

    TÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS FUNDOS AGRÍCOLAS

    Capítulo I Fundos agrícolas

    Artigo 3.º Fundos de financiamento das despesas agrícolas

    1.           A fim de atingir os objectivos da política agrícola comum definidos pelo Tratado, o financiamento das diversas medidas dessa política, incluindo as de desenvolvimento rural, é assegurado pelos seguintes Fundos:

    a)      Fundo Europeu Agrícola de Garantia, a seguir denominado «FEAGA»;

    b)      Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, a seguir denominado «FEADER».

    2.           O FEAGA e o FEADER fazem parte do orçamento geral da União Europeia.

    Artigo 4.º Despesas FEAGA

    1.           O FEAGA funciona em gestão partilhada entre os Estados‑Membros e a União e financia as despesas a seguir indicadas, que devem ser efectuadas de acordo com a legislação da União:

    a)      Medidas de regularização ou apoio a mercados agrícolas;

    b)      Pagamentos directos a agricultores, previstos no âmbito da política agrícola comum;

    c)     Contribuição financeira da União para as acções de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno da União e em países terceiros, realizadas pelos Estados-Membros com base em programas que não os referidos no artigo 5.º e seleccionadas pela Comissão;

    d)      Contribuição financeira da União para o regime de distribuição de fruta nas escolas e para as medidas relativas às doenças dos animais e à perda de confiança dos consumidores, referidos, respectivamente, nos artigos 21.º e 155.º do Regulamento (UE) n.º xxx/xxx [sCMO].

    2.           O FEAGA financia de forma directa e de acordo com o direito da União as despesas a seguir indicadas:

    a)      Promoção dos produtos agrícolas, efectuada directamente pela Comissão ou por intermédio de organizações internacionais;

    b)      Medidas, empreendidas de acordo com a legislação da União, destinadas a assegurar a conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura;

    c)      Criação e manutenção de sistemas de informação contabilística agrícola;

    d)      Sistemas de inquérito agrícola, incluindo os inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas.

    Artigo 5.º Despesas FEADER

    O FEADER funciona em gestão partilhada entre os Estados Membros e a União e financia a contribuição financeira da União para os programas de desenvolvimento rural executados em conformidade com a legislação da União relativa ao apoio ao desenvolvimento rural, bem como as despesas relativas ao prémio à cooperação local inovadora, referido no título III, capítulo IV, do Regulamento (UE) n.º DR/xxx.

    Artigo 6.º Outras despesas, incluindo assistência técnica

    O FEAGA e o FEADER podem, no respectivo âmbito, financiar de forma directa, por iniciativa da Comissão e/ou por sua conta, as acções de preparação, vigilância, apoio administrativo e técnico, bem como de avaliação, auditoria e controlo necessárias para a execução da política agrícola comum. Essas acções incluem, designadamente:

    (a) Acções necessárias para a análise, gestão, vigilância, intercâmbio de informações e execução da política agrícola comum, bem como as relativas à instauração de sistemas de controlo e à assistência técnica e administrativa;

    (b) Aquisição pela Comissão das imagens por satélite necessárias para os controlos, em conformidade com o artigo 21.º;

    (c) Acções empreendidas pela Comissão através de aplicações de teledetecção utilizadas para monitorizar os recursos agrícolas, em conformidade com o artigo 22.º;

    (d) Acções necessárias para manter e desenvolver os métodos e meios técnicos de informação, interligação, monitorização e controlo da gestão financeira dos fundos utilizados para o financiamento da política agrícola comum;

    (e) Informação sobre a política agrícola comum, em conformidade com o artigo 47.º;

    (f) Estudos sobre a política agrícola comum e a avaliação das medidas financiadas pelo FEAGA e pelo FEADER, incluindo a melhoria dos métodos de avaliação e o intercâmbio de informações sobre as práticas nessa matéria;

    (g) Agências de execução, se pertinentes, criadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho[37], que intervêm no âmbito da política agrícola comum;

    (h) Acções relativas à difusão de informações, sensibilização, promoção da cooperação e intercâmbio de experiências ao nível da União, realizadas no âmbito do desenvolvimento rural, incluindo a ligação em rede dos intervenientes em causa;

    (i) Acções necessárias ao desenvolvimento, registo e protecção de logótipos, no quadro das políticas de qualidade da União, e à protecção dos direitos de propriedade intelectual que lhes são inerentes, bem como ao desenvolvimento da tecnologia da informação (TI) necessária.

    Capítulo II Organismos pagadores e outros organismos

    Artigo 7.º Acreditação e retirada da acreditação dos organismos pagadores  e dos organismos de coordenação

    1.           Os organismos pagadores são serviços ou organismos dos Estados-Membros responsáveis exclusivamente pela gestão e pelo controlo das despesas referidas no artigo 4.º, n.º 1, e no artigo 5.º.

    Com excepção do pagamento, a execução destas tarefas pode ser delegada.

    2.           Os Estados-Membros acreditam como organismos pagadores os serviços ou organismos que satisfaçam os critérios de acreditação estabelecidos pela Comissão nos termos do artigo 8.º, alínea a).

    Cada Estado-Membro limita, em função das suas disposições constitucionais, o número dos seus organismos pagadores acreditados a um por Estado-Membro ou a um por região, quando aplicável. No entanto, no caso de os organismos pagadores estarem estabelecidos ao nível regional, os Estados-Membros acreditam igualmente um organismo pagador ao nível nacional para os regimes de ajuda que, dada a sua natureza, devem ser geridos ao nível nacional.

    3.           Até [1 de Fevereiro] do ano seguinte ao exercício financeiro em causa, a pessoa responsável pelo organismo pagador acreditado deve elaborar:

    a)      As contas anuais relativas às despesas em que se tenha incorrido no exercício das funções confiadas ao seu organismo pagador acreditado, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento, em conformidade com o artigo 53.º;

    b)      Uma declaração de fiabilidade da gestão quanto à integralidade, exactidão e veracidade das contas apresentadas, ao bom funcionamento dos sistemas de controlo interno, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes e ao respeito do princípio da boa gestão financeira;

    c)      Um resumo das conclusões de todos os controlos e auditorias realizados, incluindo uma análise das deficiências sistemáticas ou recorrentes, bem como das medidas correctivas adoptadas ou previstas.

    4.           Se for acreditado mais de um organismo pagador, o Estado-Membro designa um organismo, a seguir denominado «organismo de coordenação», ao qual comete as seguintes atribuições:

    a)      Recolha das informações a disponibilizar à Comissão e respectiva transmissão;

    b)      Elaboração de um relatório de síntese que ofereça uma panorâmica, ao nível nacional, de todas as declarações de fiabilidade da gestão referidas no n.º 3, alínea b), e os pareceres de auditoria sobre as mesmas, referidos no artigo 9.º;

    c)      Garantia de que são tomadas medidas correctivas em relação a eventuais deficiências de carácter comum e de que a Comissão é mantida informada do seguimento;

    d)      Promoção e garantia da aplicação harmonizada das normas da União.

    O organismo de coordenação é objecto de uma acreditação específica pelos Estados‑Membros relativamente ao tratamento das informações financeiras abrangidas pela alínea a) do primeiro parágrafo.

    5.           Quando um organismo pagador acreditado não satisfizer ou deixar de satisfazer um ou mais dos critérios de acreditação referidos no n.º 2, o Estado-Membro deve retirar-lhe a acreditação, excepto se o organismo pagador proceder às alterações necessárias num prazo a fixar em função da gravidade do problema.

    6.           Os organismos pagadores gerem e asseguram o controlo das operações ligadas à intervenção pública por que são responsáveis, detendo a responsabilidade global nesse domínio.

    Artigo 8.º Competências da Comissão

    1.           A fim de assegurar o bom funcionamento do sistema previsto no artigo 7.º, a Comissão é habilitada a adoptar, em conformidade com o artigo 111.º, actos delegados respeitantes a:

    a)      Condições mínimas de aprovação dos organismos pagadores, as quais abrangem o ambiente interno, as actividades de controlo, a informação e comunicação, a monitorização e as regras relativas ao processo de concessão e de retirada da acreditação;

    b)      Normas em matéria de supervisão e procedimento de revisão da acreditação dos organismos pagadores;

    c)      Condições mínimas de acreditação dos organismos de coordenação e as regras aplicáveis aos processos de concessão e de retirada da acreditação.

    2.           A Comissão estabelece, por meio de actos de execução, normas relativas:

    a)      Às obrigações dos organismos pagadores no que respeita à intervenção pública, bem como às suas responsabilidades concretas de gestão e de controlo;

    b)      Ao funcionamento do organismo de coordenação e à transmissão de informações à Comissão a que se refere o artigo 7.º, n.º 4.

    Os actos de execução previstos no primeiro parágrafo são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.º, n.º 3.

    Artigo 9.º Organismos de certificação

    1.           O organismo de certificação é uma entidade pública ou privada designada pelo Estado-Membro que emite um parecer sobre a declaração de fiabilidade da gestão, que abrange a integralidade, exactidão e veracidade das contas do organismo pagador, o bom funcionamento do seu sistema de controlo interno, a legalidade e regularidade das operações subjacentes, assim como o respeito do princípio da boa gestão financeira.

    Deve ser funcionalmente independente do organismo pagador em causa e da autoridade de acreditação desse organismo.

    2.           A Comissão estabelece, por meio de actos de execução, normas relativas ao estatuto dos organismos de certificação, às funções específicas que devem exercer, incluindo os controlos, e aos certificados e relatórios, bem como aos documentos que os acompanham, a elaborar por esses organismos. Os actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.º, n.º 3.

    Artigo 10.º Admissibilidade dos pagamentos efectuados pelos organismos pagadores

    As despesas referidas no artigo 4.º, n.º 1, e no artigo 5.º apenas podem beneficiar de financiamento da União se tiverem sido efectuadas por organismos pagadores acreditados.

    Artigo 11.º Pagamento integral aos beneficiários

    Salvo disposições expressas em contrário estabelecidas na legislação da União, os pagamentos relativos aos financiamentos previstos no presente regulamento são efectuados na íntegra aos beneficiários.

    TÍTULO III SISTEMA DE ACONSELHAMENTO AGRÍCOLA

    Artigo 12.º Princípios e âmbito de aplicação

    1.           Os Estados-Membros estabelecem um sistema de aconselhamento aos beneficiários em matéria de gestão das terras e das explorações agrícolas (a seguir denominado «sistema de aconselhamento agrícola»), gerido por um ou mais organismos designados. Os organismos designados podem ser públicos ou privados:

    2.           O sistema de aconselhamento agrícola abrange, pelo menos:

    a)      Os requisitos legais de gestão e as normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais dos solos, estabelecidos no título VI, capítulo I;

    b)      As práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, estabelecidos no título III, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.º xxx/xxx [DP], e a manutenção da superfície agrícola a que se refere o artigo 4.º, alínea c), do Regulamento (UE) n.º xxx/xxx [DP];

    c)      Os requisitos ou acções relacionados com a atenuação das alterações climáticas e a adaptação aos seus efeitos, a biodiversidade, a protecção dos recursos hídricos, a notificação das doenças dos animais e das plantas e a inovação, no mínimo, conforme estabelecido no anexo I do presente regulamento.

    d)      O desenvolvimento sustentável da actividade económica das pequenas explorações, conforme definidas pelos Estados-Membros, e, pelo menos, das explorações participantes no regime dos pequenos agricultores referido no título V do Regulamento (UE) n.º xxx/xxx [DP].

    3.           O sistema de aconselhamento agrícola pode também abranger, em especial:

    a)      O desenvolvimento sustentável da actividade económica de outras explorações não referidas no n.º 2, alínea d);

    b)      Os requisitos mínimos estabelecidos pela legislação nacional a que se referem os artigos 29.º, n.º 3, e 30.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º xxx/xxx [DR].

    Artigo 13.º Disposições específicas relativas ao sistema de aconselhamento agrícola

    1.           Os Estados-Membros devem assegurar que os consultores do sistema de aconselhamento agrícola possuem qualificações adequadas e recebem formação regularmente.

    2.           Os Estados-Membros devem assegurar a separação entre aconselhamento e controlo. A este respeito, e sem prejuízo da legislação nacional relativa ao acesso do público aos documentos, os Estados-Membros devem assegurar que os organismos designados referidos no artigo 12.º se abstêm de revelar a quem quer que seja, com excepção do beneficiário que gere a exploração em causa, informações e dados pessoais ou individuais que obtenham no âmbito das suas actividades de aconselhamento, salvo irregularidades ou infracções constatadas durante as mesmas que estejam abrangidas pela obrigatoriedade, determinada pelo direito da União ou nacional, de comunicação às autoridades públicas, nomeadamente infracções penais.

    3.           A autoridade nacional competente fornece aos beneficiários, se for caso disso por meios electrónicos, a lista dos organismos designados.

    Artigo 14.º Acesso ao sistema de aconselhamento agrícola

    Os beneficiários podem utilizar voluntariamente o sistema de aconselhamento agrícola, incluindo o desenvolvimento rural, independentemente de receberem ou não apoio no âmbito da política agrícola comum.

    Todavia, os Estados-Membros podem determinar, de acordo com critérios objectivos, as categorias de beneficiários com acesso prioritário ao sistema de aconselhamento agrícola. Não obstante, os Estados-Membros devem assegurar que é conferida prioridade aos agricultores cujo acesso a qualquer outro serviço de aconselhamento seja mais limitado.

    O sistema de aconselhamento agrícola deve assegurar aos beneficiários acesso a um aconselhamento que reflicta a situação concreta das respectivas explorações.

    Artigo 15.º Competências da Comissão

    1.           A fim de assegurar o bom funcionamento do sistema de aconselhamento agrícola, a Comissão é habilitada a adoptar, nos termos do artigo 111.º, actos delegados relativos às disposições que visem tornar o sistema plenamente operacional. Essas disposições podem incidir, nomeadamente, nos critérios de acessibilidade aplicáveis aos agricultores.

    2.           A Comissão pode, por meio de actos de execução, adoptar regras para a aplicação uniforme do sistema de aconselhamento agrícola. Esses actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.º, n.º 3.

    TÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA DOS FUNDOS

    Capítulo I FEAGA

    Secção 1 Financiamento das despesas

    Artigo 16.º Limite máximo orçamental

    1.           O limite máximo anual das despesas do FEAGA é constituído pelos montantes máximos para este fixados no Regulamento (UE) n.º xxx/xxx [MFF].

    2.           No caso de a legislação da União prever a redução dos montantes referidos no n.º 1, a Comissão fixa, por meio de actos de execução, o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA com base nos dados referidos nessa legislação.

    Artigo 17.º Pagamentos mensais

    1.               As dotações necessárias para financiamento das despesas referidas no artigo 4.º, n.º 1, são disponibilizadas aos Estados-Membros pela Comissão sob a forma de pagamentos mensais, com base nas despesas efectuadas pelos organismos pagadores acreditados durante um período de referência.

    2.               Até à realização dos pagamentos mensais pela Comissão, os meios necessários para proceder às despesas são mobilizados pelos Estados-Membros em função das necessidades dos seus organismos pagadores acreditados.

    Artigo 18.º Procedimento relativo aos pagamentos mensais

    1.           Os pagamentos mensais são efectuados pela Comissão, sem prejuízo dos actos de execução referidos nos artigos 53.º e 54.º, relativamente às despesas realizadas pelos organismos pagadores acreditados durante o mês de referência.

    2.           Os pagamentos mensais ao Estado-Membro são efectuados, o mais tardar, no terceiro dia útil do segundo mês seguinte àquele em que foram efectuadas as despesas.

    As despesas dos Estados-Membros efectuadas de 1 a 15 de Outubro são imputadas ao mês de Outubro. As despesas efectuadas de 16 a 31 de Outubro são imputadas ao mês de Novembro.

    3.           A Comissão determina, por meio de actos de execução, os pagamentos mensais que efectuará, com base nas declarações de despesas dos Estados-Membros e nas informações prestadas em conformidade com o artigo 102.º, n.º 1, tendo em conta as reduções ou suspensões aplicadas em conformidade com o artigo 43.º ou quaisquer outras correcções. Esses actos de execução são adoptados pelo procedimento consultivo referido no artigo 112.º, n.º 2.

    4.           A Comissão pode decidir, por meio de actos de execução, efectuar pagamentos complementares ou deduções. Nesses casos, o comité referido no artigo 112.º, n.º 1, é informado do facto na sua reunião seguinte.

    Artigo 19.º Custos administrativos e de pessoal

    As despesas relativas aos custos administrativos e de pessoal, em que os Estados‑Membros e os beneficiários da contribuição do FEAGA incorreram, não são assumidas pelo Fundo.

    Artigo 20.º Despesas de intervenção pública

    1.           Sempre que, no âmbito da organização comum de mercado, não seja definido um montante unitário para uma intervenção pública, o FEAGA financia a medida em causa com base em montantes forfetários uniformes para toda a União, especialmente no que diz respeito aos fundos originários dos Estados-Membros utilizados para compra de produtos, às operações materiais decorrentes da armazenagem e, se for caso disso, à transformação de produtos de intervenção.

    2.           A fim de assegurar o financiamento das despesas de intervenção pública pelo FEAGA, a Comissão é habilitada a adoptar, nos termos do artigo 111.º, actos relativos:

    a)      Ao tipo de medidas susceptíveis de beneficiar do financiamento da União e as condições do seu reembolso;

    b)      Aos critérios de elegibilidade e métodos de cálculo com base nos elementos efectivamente constatados pelos organismos pagadores ou em montantes forfetários determinados pela Comissão ou com base nos montantes forfetários ou não forfetários previstos na legislação agrícola sectorial.

    3.           Os montantes referidos no n.º 1 são fixados pela Comissão por meio de actos de execução. Esses actos de execução são adoptados pelo procedimento consultivo referido no artigo 112.º, n.º 2.

    Artigo 21.º Aquisição de imagens por satélite

    A lista das imagens por satélite necessárias para os controlos é acordada entre a Comissão e os Estados-Membros em conformidade com a especificação elaborada por cada Estado‑Membro.

    A Comissão fornece gratuitamente essas imagens por satélite aos organismos de controlo ou aos prestadores de serviços autorizados por esses organismos a representá‑los.

    As imagens continuam a ser propriedade da Comissão, que as recupera após a conclusão do trabalho. A Comissão pode igualmente determinar a realização de trabalhos para melhorar as técnicas e os métodos de trabalho utilizados na inspecção de superfícies agrícolas por teledetecção.

    Artigo 22.º Monitorização dos recursos agrícolas

    As medidas financiadas ao abrigo do artigo 6.º, alínea c), têm por objectivo conferir à Comissão os meios necessários para gerir os mercados agrícolas da União num contexto global, assegurar a monitorização agro‑económica dos solos agrícolas e do estado das culturas, a fim de se poderem realizar estimativas, nomeadamente dos rendimentos e da produção agrícola, de se partilhar o acesso a essas estimativas a nível internacional, por exemplo, no âmbito de iniciativas coordenadas por organismos das Nações Unidas ou por outras agências internacionais, contribuir para a transparência dos mercados mundiais e assegurar o acompanhamento tecnológico do sistema agrometeorológico.

    As medidas financiadas ao abrigo do artigo 6.º, alínea c), dizem respeito à recolha ou à aquisição das informações necessárias à execução e à vigilância da política agrícola comum, incluindo os dados obtidos via satélite e os dados meteorológicos, a criação de uma infra-estrutura de dados espaciais e de um sítio Internet, a realização de estudos específicos ligados às condições climáticas e a actualização dos modelos agrometeorológicos e econométricos. Se necessário, essas acções são realizadas em colaboração com laboratórios e organismos nacionais.

    Artigo 23.º Competências de execução

    A Comissão pode, por meio de actos de execução, adoptar normas relativas ao financiamento, em conformidade com o disposto no artigo 6.º, alíneas b) e c), ao procedimento a observar na execução das medidas referidas nos artigos 21.º e 22.º para realizar os objectivos definidos, ao enquadramento que rege a aquisição, a melhoria e a utilização de imagens por satélite e dados meteorológicos e aos prazos aplicáveis. Esses actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.º, n.º 3.

    Secção 2 Disciplina orçamental

    Artigo 24.º Respeito do limite máximo

    1.           Em qualquer momento do processo e da execução orçamentais, as dotações relativas às despesas do FEAGA não podem exceder o montante referido no artigo 16.º.

    Todos os actos legislativos propostos pela Comissão e decididos pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, pelo Conselho ou pela Comissão e que tenham repercussões no orçamento do FEAGA devem respeitar o montante referido no artigo 16.º.

    2.           Quando, relativamente a um Estado-Membro, a legislação da União previr um limite máximo financeiro em euros para as despesas agrícolas, estas despesas são reembolsadas dentro desse limite máximo fixado em euros, eventualmente ajustadas caso se aplique o artigo 43.º.

    3.           Os limites máximos nacionais dos pagamentos directos fixados no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º xxx/xxx[DP], corrigidos pelos ajustamentos previstos no artigo 25.º do presente regulamento, são considerados limites máximos financeiros em euros.

    Artigo 25º Disciplina financeira

    1.           A fim de assegurar o respeito dos limites máximos anuais fixados no Regulamento (UE) n.º xxx/xxx [MFF] para o financiamento das despesas relacionadas com o mercado e dos pagamentos directos, deve ser determinada uma taxa de ajustamento dos pagamentos directos sempre que as previsões relativas ao financiamento das medidas financiadas no âmbito desse sub‑limite respeitantes a um dado exercício financeiro apontem para a superação dos limites máximos anuais aplicáveis.

    2.           O Conselho, deliberando com base numa proposta da Comissão apresentada até 31 de Março do ano civil a que se aplica o ajustamento referido no n.º 1, fixa esse ajustamento até 30 de Junho do mesmo ano civil.

    3.           Se, até 30 de Junho de cada ano, a taxa de ajustamento não tiver sido fixada, a Comissão fixa‑a mediante um acto de execução e informa imediatamente o Conselho. Esse acto de execução é aprovado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 112.º, n.º 2.

    4.           Até 1 de Dezembro, o Conselho pode, sob proposta da Comissão, em função dos elementos novos de que disponha, adaptar a taxa de ajustamento dos pagamentos directos fixada nos termos dos n.os 2 ou 3.

    5.           A Comissão pode adoptar, por meio de um acto de execução, os termos e condições aplicáveis às dotações transitadas em conformidade com o artigo [149.º, n.º 3,] do Regulamento (UE) n.º FR/xxx com vista a financiar as despesas referidas no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do presente regulamento. Esses actos de execução são adoptados pelo procedimento consultivo referido no artigo 112.º, n.º 2.

    6.           Antes da aplicação do presente artigo, deve ser tido em conta o montante autorizado pela autoridade orçamental para a reserva para crises no sector agrícola referida no ponto 14 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira.

    Artigo 26.º Procedimento de disciplina orçamental

    1.           A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ao mesmo tempo que o projecto de orçamento para um exercício n, as suas previsões para os exercícios n‑1, n e n+1.

    2.           Se, na elaboração do projecto de orçamento para um exercício n, se verificar que o montante referido no artigo 16.º relativamente a esse exercício pode ser ultrapassado, a Comissão propõe ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou ao Conselho as medidas necessárias para assegurar o respeito desse montante.

    3.           Em qualquer momento, se considerar que existe o risco de o montante referido no artigo 16.º ser ultrapassado e que não lhe é possível tomar medidas adequadas para rectificar a situação no âmbito das suas competências, a Comissão propõe outras medidas para assegurar o respeito desse montante. Essas medidas são adoptadas pelo Conselho com fundamento no artigo 43.º, n.º 3, do Tratado ou pelo Parlamento Europeu e o Conselho com fundamento no artigo 43.º, n.º 2, do Tratado.

    4.           Se, no termo do exercício orçamental n, houver pedidos de reembolso dos Estados‑Membros que excedam ou possam exceder o montante referido no artigo 16.º, a Comissão:

    a)      Toma em consideração os pedidos apresentados pelos Estados-Membros, proporcionalmente e dentro dos limites do orçamento disponível, e fixa, a título provisório e por meio de actos de execução, o montante dos pagamentos para o mês em causa;

    b)      Determina, o mais tardar em 28 de Fevereiro do ano seguinte, a situação de todos os Estados-Membros relativamente ao financiamento da União do exercício precedente;

    c)      Fixa, por meio de acto de execução, o montante total do financiamento da União, discriminado por Estado-Membro, com base numa taxa única de financiamento da União, dentro dos limites do orçamento então disponível para os pagamentos mensais;

    d)      Efectua, o mais tardar aquando dos pagamentos mensais realizados a título do mês de Março do ano n + 1, eventuais compensações respeitantes aos Estados‑Membros.

    Os actos de execução previstos nas alíneas a) e c) do primeiro parágrafo são adoptados pelo procedimento consultivo referido no artigo 112.º, n.º 2.

    Artigo 27.º Sistema de alerta

    A fim de assegurar que não seja excedido o limite máximo orçamental referido no artigo 16.º, a Comissão cria um sistema de alerta e acompanhamento mensal das despesas do FEAGA.

    Antes do início de cada exercício orçamental, a Comissão define para esse efeito perfis de despesas mensais, baseando-se, se for caso disso, na média das despesas mensais nos três anos anteriores.

    A Comissão apresenta periodicamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual examina a evolução das despesas efectuadas em relação aos perfis e que inclui uma apreciação da execução previsível para o exercício em curso.

    Artigo 28.º Taxa de câmbio de referência

    1.           Ao aprovar o projecto de orçamento, ou uma carta rectificativa do projecto de orçamento referente às despesas agrícolas, a Comissão utiliza, para estabelecer as estimativas orçamentais do FEAGA, a taxa de câmbio entre o euro e o dólar dos Estados Unidos verificada em média no mercado durante o trimestre imediatamente anterior, que termina pelo menos 20 dias antes da aprovação do documento orçamental pela Comissão.

    2.           Ao aprovar um projecto de orçamento rectificativo e suplementar ou uma carta rectificativa do mesmo, na medida em que esses documentos se refiram a dotações relativas às acções visadas no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), a Comissão utiliza:

    a)      Por um lado, a taxa de câmbio entre o euro e o dólar dos Estados Unidos efectivamente verificada em média no mercado a contar do dia 1 de Agosto do exercício anterior até ao final do trimestre imediatamente anterior, que termina pelo menos 20 dias antes da aprovação do documento orçamental pela Comissão e o mais tardar em 31 de Julho do exercício em curso;

    b)      Por outro lado, em previsão para o resto do exercício, a taxa de câmbio média efectivamente observada durante o trimestre imediatamente anterior, que termina pelo menos 20 dias antes da aprovação do documento orçamental pela Comissão.

    Capítulo II FEADER

    Secção 1 Disposições gerais aplicáveis ao FEADER

    Artigo 29.º Exclusão do duplo financiamento

    Sem prejuízo da elegibilidade para apoio ao abrigo do artigo 30.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º DR/xxx, as despesas financiadas pelo FEADER não podem beneficiar de qualquer outro financiamento a cargo do orçamento da UE.

    Artigo 30.º Disposições aplicáveis a todos os pagamentos

    1.           Nos termos do artigo 67.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º CR/xxx, os pagamentos da contribuição do FEADER, referida no artigo 5.º, efectuados pela Comissão não podem exceder as autorizações orçamentais.

    Esses pagamentos são imputados às autorizações orçamentais abertas mais antigas.

    2.           É aplicável o artigo 81.º do Regulamento (UE) n.º FR/xxx.

    Secção 2 Financiamento dos programas de desenvolvimento rural

    Artigo 31.º Participação financeira do FEADER

    A participação financeira do FEADER nas despesas dos programas de desenvolvimento rural é determinada para cada programa dentro dos limites máximos estabelecidos na legislação da União relativa ao apoio ao desenvolvimento rural pelo FEADER.

    Artigo 32.º Autorizações orçamentais

    Às autorizações orçamentais da União relativas aos programas de desenvolvimento rural é aplicável o artigo 66.º do Regulamento (UE) n.º CR/xxx.

    Secção 3 Contribuição financeira para os programas de desenvolvimento rural

    Artigo 33.º Disposições aplicáveis aos pagamentos relativos aos programas de desenvolvimento rural

    1.           As dotações necessárias para financiamento das despesas referidas no artigo 5.º são disponibilizadas aos Estados-Membros sob a forma de pré-financiamento, de pagamentos intercalares e do pagamento do saldo, da forma descrita na presente secção.

    2.           O total acumulado do pagamento do pré-financiamento e dos pagamentos intercalares não pode ser superior a 95 % da participação do FEADER em cada programa de desenvolvimento rural.

    Nos termos do artigo 70.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º CR/xxx, caso seja alcançado o limite de 95%, os Estados-Membros devem continuar a apresentar pedidos de pagamento à Comissão.

    Artigo 34.º Disposições de pré-financiamento

    1.           Na sequência da sua decisão que aprova o programa, a Comissão efectua o pagamento de um montante de pré‑financiamento inicial para todo o período de programação. O montante de pré-financiamento representa 4 % da participação do FEADER no programa em questão. Pode ser fraccionado em três prestações, no máximo, em função das disponibilidades orçamentais. A primeira prestação deve representar 2% da contribuição do FEADER para o programa em causa.

    2.           O montante total pago a título de pré-financiamento deve ser reembolsado à Comissão caso não se incorra em nenhuma despesa nem seja enviada nenhuma declaração de despesas relativas ao programa de desenvolvimento rural no prazo de 24 meses a contar do pagamento da primeira prestação do pré-financiamento.

    3.           Os juros gerados pelo pré-financiamento são afectados ao programa de desenvolvimento rural em questão e deduzidos do montante das despesas públicas indicadas na declaração final de despesas.

    4.           O montante total do pré-financiamento é apurado pelo procedimento referido no artigo 53.º antes do encerramento do programa de desenvolvimento rural.

    Artigo 35.º Pagamentos intercalares

    1.           Os pagamentos intercalares são efectuados por cada programa de desenvolvimento rural. São calculados pela aplicação da taxa de co-financiamento de cada medida às despesas públicas em que se tenha incorrido a título dessa medida.

    2.           Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão efectua pagamentos intercalares para o reembolso das despesas em que os organismos pagadores acreditados incorreram para fins de execução dos programas.

    3.           Cada pagamento intercalar é efectuado pela Comissão sob reserva do cumprimento dos seguintes requisitos:

    a)      Transmissão à Comissão de uma declaração de despesas assinada pelo organismo pagador acreditado, em conformidade com o artigo 102.º, n.º 1, alínea c);

    b)      Respeito do montante total da contribuição do FEADER para cada medida relativamente a todo o período abrangido pelo programa em questão;

    c)      Transmissão à Comissão do último relatório de execução anual relativo à aplicação do programa de desenvolvimento rural.

    4.           Se um dos requisitos estabelecidos no n.º 3 não for cumprido, a Comissão informa imediatamente o organismo pagador acreditado ou o organismo de coordenação, se este tiver sido designado. Se um dos requisitos estabelecidos no n.º 3, alíneas a) ou c), não for cumprido, a declaração de despesas não é admissível.

    5.           A Comissão efectua o pagamento intercalar no prazo de 45 dias a contar do registo de uma declaração de despesas que cumpra os requisitos referidos no n.º 3 do presente artigo, sem prejuízo do artigo 39.º e dos actos de execução a que se referem os artigos 53.º e 54.º

    6.                Os organismos pagadores acreditados elaboram e transmitem à Comissão, directamente ou por intermédio do organismo de coordenação, se este tiver sido designado, as declarações de despesas intermédias relativas aos programas de desenvolvimento rural segundo uma periodicidade estabelecida pela Comissão por meio de actos de execução adoptados pelo procedimento de exame referido no artigo 112.º, n.º 3.

    Essas declarações de despesas devem abranger as despesas em que o organismo pagador acreditado incorreu no decurso de cada um dos períodos em questão. Contudo, no caso de as despesas referidas no artigo 55.º, n.º 7 do Regulamento (UE) n.º CR/xxx não poderem ser declaradas à Comissão no período em causa devido ao facto de a aprovação da alteração do programa pela Comissão se encontrar pendente, podem as mesmas ser declaradas nos períodos seguintes.

    As declarações de despesas intercalares relativas às despesas efectuadas a partir de 16 de Outubro são imputadas ao orçamento do ano seguinte.

    7.           É aplicável o artigo 74.º do Regulamento (UE) n.º CR/xxx.

    Artigo 36.º Pagamento do saldo e encerramento do programa

    1.           Sob reserva das disponibilidades orçamentais, o pagamento do saldo é efectuado pela Comissão após a recepção do último relatório anual de execução relativo a um programa de desenvolvimento rural, com base no plano financeiro em vigor, nas contas anuais do último exercício de execução do programa de desenvolvimento rural em questão e na correspondente decisão de apuramento das contas,. Essas contas devem ser apresentadas à Comissão, o mais tardar, seis meses após a data final de elegibilidade das despesas nos termos do artigo 55.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º xxx/xxx[CR] e abrangem as despesas em que o organismo pagador incorreu até à última data de elegibilidade das despesas.

    2.           O pagamento do saldo é efectuado o mais tardar seis meses após as informações e os documentos referidos no n.º 1 do presente artigo terem sido considerados admissíveis pela Comissão e as mais recentes contas anuais terem sido apuradas. Após o pagamento do saldo, os montantes autorizados ainda restantes são anulados pela Comissão no prazo de seis meses, sem prejuízo do artigo 37.º, n.º 5.

    3.           Caso o último relatório de execução anual e os documentos necessários para o apuramento das contas do último exercício de execução do programa não sejam apresentados à Comissão no prazo fixado no n.º 1, o saldo é anulado automaticamente nos termos do artigo 37.º.

    Artigo 37.º Anulação automática relativa aos programas de desenvolvimento rural

    1.           É anulada automaticamente pela Comissão a parte de uma autorização orçamental para um programa de desenvolvimento rural que não tenha sido utilizada para o pagamento do pré-financiamento ou para pagamentos intercalares ou relativamente à qual não tenha sido apresentada à Comissão, a título das despesas em que se tenha incorrido até 31 de Dezembro do segundo ano seguinte ao da autorização orçamental, nenhuma declaração de despesas que satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 35.º, n.º 3.

    2.           É automaticamente anulada a parte das autorizações orçamentais ainda em aberto na última data de elegibilidade das despesas nos termos do artigo 55.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º xxx/xxx[CR], em relação à qual não tenha sido apresentada uma declaração de despesas no prazo de seis meses a contar dessa data.

    3.           Em caso de processo judicial ou de recurso administrativo com efeito suspensivo, é interrompido, durante o período em que decorre o referido processo ou recurso administrativo, o prazo referido nos n.os 1 ou 2 no termo do qual se procede à anulação automática do montante correspondente às operações em causa, contanto que a Comissão receba do Estado-Membro informação fundamentada até 31 de Dezembro do ano n + 2.

    4.           Não entram no cálculo dos montantes anulados automaticamente:

    a)      A parte das autorizações orçamentais que tenha sido objecto de uma declaração de despesas, mas cujo reembolso tenha sido reduzido ou suspenso pela Comissão em 31 de Dezembro do ano n + 2;

    b)      A parte das autorizações orçamentais que não pôde ser paga por um organismo pagador devido a caso de força maior com repercussões graves na execução do programa de desenvolvimento rural. As autoridades nacionais que invoquem um caso de força maior devem demonstrar as suas consequências directas na execução da totalidade ou de parte do programa.

    O Estado‑Membro deve enviar à Comissão até 31 de Janeiro informações sobre as excepções referidas no primeiro parágrafo, relativamente ao montante a declarar até ao final do ano anterior.

    5.           A Comissão informa com a antecedência devida o Estado-Membro sempre que exista um risco de anulação automática. A Comissão informa o Estado‑Membro do montante em causa resultante das informações na sua posse. O Estado-Membro dispõe de um prazo de dois meses a contar da data de recepção dessas informações para dar o seu acordo quanto ao montante em causa ou apresentar as suas observações. A Comissão procede à anulação automática o mais tardar nove meses após o decurso do último prazo resultante da aplicação dos n.os 1 a 3.

    6.           Em caso de anulação automática, a contribuição do FEADER para o programa de desenvolvimento rural em causa é reduzida, relativamente ao ano em questão, do montante da anulação automática. O Estado-Membro elabora um plano de financiamento revisto, a submeter à aprovação da Comissão, a fim de repartir o montante da redução da ajuda pelas medidas do programa. Se não o fizer, a Comissão reduz proporcionalmente os montantes atribuídos a cada medida.

    Secção 4 Financiamento do prémio à cooperação local inovadora

    Artigo 38.º Autorizações orçamentais

    A decisão da Comissão que aprovar a lista de projectos aos quais é atribuído o prémio à cooperação local inovadora, referido no artigo 58.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º DR/xxx, constitui uma decisão de financiamento, na acepção do artigo [75.º, n.º 2], do Regulamento (UE) n.º FR/xxx.

    Após a adopção da decisão referida no primeiro parágrafo, a Comissão procede às autorizações orçamentais por Estado-Membro relativas ao montante total dos prémios concedidos a projectos em cada Estado-Membro, dentro do limite referido no artigo 51.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º DR/xxx.

    Artigo 39.º Pagamentos aos Estados-Membros

    1.           No quadro dos pagamentos intercalares referidos no artigo 35.º, a Comissão efectua pagamentos para o reembolso das despesas em que os organismos pagadores incorreram para a atribuição dos prémios referidos na presente secção, dentro dos limites das autorizações orçamentais disponíveis para os Estados-Membros em causa.

    2.           Cada pagamento está sujeito à transmissão à Comissão de uma declaração de despesas assinada pelo organismo pagador acreditado, em conformidade com o artigo 102.º, n.º 1, alínea c).

    3.           Os organismos pagadores acreditados elaboram e transmitem à Comissão, directamente ou por intermédio do organismo de coordenação, se este tiver sido designado, as declarações de despesas relativas ao prémio à cooperação local inovadora, segundo uma periodicidade estabelecida pela Comissão por meio de actos de execução adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.º, n.º 3.

    Essas declarações de despesas devem abranger as despesas efectuadas pelo organismo pagador acreditado no decurso de cada um dos períodos em questão.

    Artigo 40.º Anulação automática relativa ao prémio à cooperação local inovadora

    São anulados automaticamente pela Comissão os montantes referidos no artigo 38.º, segundo parágrafo, que não tenham sido utilizados para o reembolso dos Estados-Membros, nos termos do artigo 39.º, ou relativamente aos quais não tenha sido apresentada à Comissão, a título das despesas em que se tenha incorrido até 31 de Dezembro do segundo ano seguinte ao da autorização orçamental, nenhuma declaração de despesas que satisfaça os requisitos estabelecidos neste último artigo.

    É aplicável, mutatis mutandis, o artigo 37.º, n.ºs 3, 4 e 5.

    Capítulo III Disposições comuns

    Artigo 41.º Exercício financeiro agrícola

    Sem prejuízo das disposições específicas em matéria de declarações de despesas e receitas relativas à intervenção pública, estabelecidas pela Comissão nos termos do artigo 48.º, n.º 7, alínea a), o exercício financeiro agrícola abrange as despesas pagas e as receitas cobradas e inscritas nas contas do orçamento do FEAGA e do FEADER pelos organismos pagadores a título do exercício «n» com início em 16 de Outubro do ano «n-1» e termo em 15 de Outubro do ano «n».

    Artigo 42.º Cumprimento dos prazos de pagamento

    1.                Caso a legislação da União estabeleça prazos de pagamento, os pagamentos efectuados pelos organismos pagadores aos beneficiários antes do primeiro dia do prazo de pagamento e após o último dia do mesmo prazo são inelegíveis para financiamento pela União, excepto nos casos, condições e limites a determinar tendo em conta o princípio da proporcionalidade.

    Para modular o impacto financeiro proporcionalmente ao atraso constatado aquando do pagamento, a Comissão é habilitada a adoptar, nos termos do artigo 111.º, actos delegados que estabeleçam normas relativas à redução dos pagamentos de acordo com o incumprimento do período de pagamento.

    2.           Caso não respeitem o último dia do prazo de pagamento, os Estados-Membros devem pagar aos beneficiários juros de mora, a cargo dos orçamentos nacionais.

    Artigo 43.º Redução e suspensão dos pagamentos mensais e intercalares

    1.           Caso as declarações de despesas ou as informações referidas no artigo 102.º permitam à Comissão concluir que foram efectuadas despesas por organismos diferentes dos organismos pagadores acreditados, que os prazos de pagamento ou os limites máximos financeiros fixados na legislação da União não foram respeitados ou que, de qualquer outra forma, as despesas não foram efectuadas em conformidade com as normas da União, a Comissão pode reduzir ou suspender os pagamentos mensais ou intercalares ao Estado-Membro em causa através da decisão relativa aos pagamentos mensais a que se refere o artigo 18.º, n.º 3, ou aos pagamentos intercalares referidos no artigo 35.º, após ter dado ao Estado-Membro a possibilidade de apresentar as suas observações.

    Caso as declarações de despesas ou as informações referidas no artigo 102.º não permitam à Comissão concluir que as despesas foram efectuadas em conformidade com as regras da União, a Comissão solicita ao Estado-Membro em causa que preste informações suplementares e apresente as suas observações, num prazo que não pode ser inferior a 30 dias. Se o Estado-Membro não responder ao pedido da Comissão no prazo fixado ou se a sua resposta for considerada insatisfatória ou demonstrar que as despesas não foram efectuadas em conformidade com as normas da União, a Comissão pode reduzir ou suspender os pagamentos mensais ou intercalares ao Estado-Membro em causa através da decisão relativa aos pagamentos mensais a que se refere o artigo 18.º, n.º 3, ou aos pagamentos intercalares a que se refere o artigo 35.º

    2.           A Comissão pode, por meio de actos de execução, reduzir ou suspender os pagamentos mensais ou intercalares a um Estado-Membro, se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

    a)      Uma ou mais das componentes essenciais do sistema de controlo nacional em causa são inexistentes ou ineficazes devido à gravidade ou à persistência das deficiências detectadas, ou os pagamentos irregulares não estão a ser recuperados com a diligência necessária;

    b)      As deficiências a que se refere a alínea a) são de carácter continuado e originaram pelo menos dois actos de execução nos termos do artigo 54.º, excluindo do financiamento da União despesas do Estado-Membro em causa;

    c)      A Comissão conclui que o Estado-Membro em causa não está em condições de pôr em prática, no futuro imediato, as medidas necessárias para corrigir a situação.

    Os actos de execução previstos no primeiro parágrafo são adoptados pelo procedimento consultivo referido no artigo 112.º, n.º 2.

    A redução ou suspensão é aplicada às despesas pertinentes efectuadas pelo organismo pagador em que se observam deficiências durante um período a determinar nos actos de execução referidos no primeiro parágrafo, que não pode ser superior a doze meses, mas que pode ser prorrogado por novos períodos não superiores a doze meses, se se mantiverem as condições que deram origem à redução ou suspensão. A redução ou suspensão será abolida logo que as condições deixem de se verificar.

    Antes de adoptar os actos de execução referidos no primeiro parágrafo, a Comissão informa o Estado-Membro em causa da sua intenção e solicita-lhe que apresente a sua reacção num prazo que não pode ser inferior a 30 dias.

    As decisões relativas aos pagamentos mensais, referidos no artigo 18.º, n.º 3, ou aos pagamentos intercalares, a que refere o artigo 35.º, têm em conta os actos de execução adoptados nos termos do presente número.

    3.           As reduções e suspensões determinadas nos termos do presente artigo são aplicadas de acordo com o princípio da proporcionalidade e sem prejuízo dos actos de execução referidos nos artigos 53.º e 54.º

    4.           As reduções e suspensões determinadas nos termos do presente artigo não prejudicam o disposto nos artigos 17.º, 20.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º CR/xxx.

    As suspensões a que se referem os artigos 17.º e 20.º do Regulamento (UE) n.º CR/xxx aplicam‑se pelo procedimento estabelecido no n.º 2 do presente artigo.

    Artigo 44.º Suspensão dos pagamentos por apresentação tardia

    Sempre que a legislação agrícola sectorial estipule que os Estados-Membros devem transmitir, num prazo determinado, informações sobre o número de controlos realizados e os respectivos resultados e esse prazo não seja respeitado, a Comissão pode suspender os pagamentos mensais a que se refere o artigo 18.º ou os pagamentos intercalares a que se refere o artigo 35.º relativamente aos quais não tenham sido atempadamente transmitidas as informações estatísticas pertinentes.

    Artigo 45 Afectação das receitas

    1.           São consideradas receitas afectadas, na acepção do artigo [18.º] do Regulamento (UE) n.º FR/xxx:

    a)      Os montantes que, nos termos dos artigos 42.º, 53.º, respeitantes às despesas no âmbito do FEAGA, 54.º e 56.º devam ser transferidos para o orçamento da União, incluindo os respectivos juros;

    b)      Os montantes cobrados ou recuperados nos termos da parte II, título I, capítulo III, do Regulamento (UE) n.º adaptação sCMO/xxx do Parlamento Europeu e do Conselho[38];

    c)      Os montantes que tenham sido cobrados na sequência da aplicação de sanções em conformidade com legislação agrícola sectorial, salvo se essa legislação estipular expressamente que esses montantes podem ser retidos pelos Estados‑Membros;

    d)      Os montantes correspondentes a sanções aplicadas em conformidade com as regras de condicionalidade estabelecidas no título VI, capítulo II, no que respeita às despesas no âmbito do FEAGA;

    e)      Qualquer caução, fiança ou garantia constituída nos termos da legislação da União adoptada no âmbito da política agrícola comum, excluindo o desenvolvimento rural, que seja executada. Contudo, são retidas pelos Estados‑Membros as cauções executadas constituídas por ocasião da emissão de licenças de exportação ou importação, ou no âmbito de um processo de concurso, unicamente para garantir a apresentação de ofertas sérias por parte dos concorrentes.

    2.           Os montantes referidos no n.º 1 são transferidos para o orçamento da União e, em caso de reutilização, são utilizados exclusivamente para financiar, respectivamente, despesas do FEAGA ou do FEADER.

    3.           O presente regulamento aplica-se, mutatis mutandis, às receitas afectadas referidas no n.º 1.

    4.           No que diz respeito ao FEAGA, os artigos [150.º e 151.º] do Regulamento (UE) n.º FR/xxx aplicam-se, mutatis mutandis, à contabilização das receitas afectadas referidas no presente regulamento.

    Artigo 46.º Manutenção de uma contabilidade separada

    Cada organismo pagador mantém contas separadas para as dotações inscritas no orçamento da União a título do FEAGA e do FEADER.

    Artigo 47.º Financiamento de acções de informação

    1.           A prestação de informações financiadas nos termos do artigo 6.º, alínea e), visa, nomeadamente, contribuir para explicar, executar e desenvolver a política agrícola comum e sensibilizar a opinião pública para o conteúdo e os objectivos dessa política, restabelecer, através de campanhas de informação, a confiança do consumidor na sequência de crises, informar os agricultores e outras partes activas nas zonas rurais, promover o modelo de agricultura europeu e ajudar as pessoas a compreendê‑lo.

    Estas medidas são destinadas a garantir uma informação coerente, objectiva e global, tanto no interior como no exterior da União, a fim de oferecer uma visão de conjunto sobre esta política.

    2.           As medidas referidas no n.º 1 podem ser:

    a)      Programas de trabalho anuais ou outras medidas específicas apresentadas por terceiros;

    b)      Quaisquer acções executadas por iniciativa da Comissão.

    São excluídas as medidas impostas por lei ou que já beneficiem de financiamento no âmbito de outra acção da União.

    Para a realização das acções referidas na alínea b), a Comissão pode recorrer à assistência de peritos externos.

    As medidas a que se refere o primeiro parágrafo devem contribuir também para a cobertura da comunicação interna das prioridades políticas da União, contanto que estejam relacionadas com os objectivos gerais do presente regulamento.

    3.           A Comissão publica anualmente, até 31 de Outubro, um convite à apresentação de propostas que respeite as condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º FR/xxx.

    4.           O comité referido no artigo 112.º, n.º 1, é notificado sobre as medidas previstas e tomadas nos termos do presente artigo.

    5.           A Comissão deve apresentar de dois em dois anos ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente artigo.

    Artigo 48.º Competências da Comissão

    1.           Para ter em conta as receitas cobradas pelos organismos pagadores por conta do orçamento da União aquando dos pagamentos efectuados com base nas declarações de despesas apresentadas pelos Estados-Membros, a Comissão é habilitada a adoptar, nos termos do artigo 111.º, um acto delegado relativo às condições em que deve ser efectuada a compensação entre despesas e receitas no âmbito do FEAGA e do FEADER.

    2.           A fim de assegurar uma boa gestão das dotações inscritas no orçamento da União a título do FEAGA e do FEADER, a Comissão é habilitada a adoptar, nos termos do artigo 111.º, actos delegados que estabeleçam normas aplicáveis à avaliação de operações relacionadas com a intervenção pública, às medidas a tomar em caso de perda ou deterioração de produtos em intervenção pública e à determinação de montantes a financiar.

    3.           A fim de permitir uma distribuição equitativa das dotações disponíveis entre os Estados‑Membros, no caso de o orçamento da União não ter sido adoptado até ao início do exercício financeiro ou de o montante total das autorizações ser superior ao limite estabelecido no artigo [150.º, n.º 3], do Regulamento (UE) n.º FR/xxx, a Comissão é habilitada a adoptar, nos termos do artigo 111.º do presente regulamento, um acto delegado relativo às disposições aplicáveis às autorizações e aos pagamentos dos montantes em causa.

    4.           Para verificar a coerência dos dados comunicados pelos Estados-Membros, relativos às despesas ou outras informações previstas no presente regulamento, e assegurar o cumprimento da obrigação de comunicação, em conformidade com o artigo 102.º, a Comissão é habilitada a adoptar por meio de actos delegados, nos termos do artigo 111.º, as condições de redução e de suspensão dos pagamentos aos Estados‑Membros no que se refere às despesas do FEAGA e do FEADER, respectivamente.

    5.           A fim de assegurar o respeito do princípio da proporcionalidade na aplicação do artigo 44.º, a Comissão é habilitada adoptar, nos termos do artigo 111.º, actos de execução que estabeleçam normas relativas a:

    a)      Lista das medidas que caem no âmbito do artigo 44.º;

    b)      Taxa e período de suspensão dos pagamentos referidos nesse artigo;

    c)      Condições para o levantamento da suspensão.

    6.           A Comissão pode, por meio de actos de execução, pormenorizar a obrigação estabelecida no artigo 46.º, bem como as condições específicas aplicáveis às informações a inscrever nos registos contabilísticos mantidos pelos organismos pagadores. Esses actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.º, n.º 3.

    7.           A Comissão pode, mediante actos de execução, adoptar normas relativas:

    a)      Ao financiamento e ao quadro contabilístico das intervenções sob a forma de armazenagem pública, bem como a outras despesas financiadas pelo FEAGA e pelo FEADER;

    b)      Aos termos e condições que regem a aplicação do processo de anulação automática;

    c)      Ao pagamento, pelos Estados-Membros, de interesses de mora aos beneficiários, tal como referido no artigo 42.º, n.º 2.

    Os actos de execução previstos no primeiro parágrafo são adoptados pelo procedimento de exame referido no artigo 112.º, n.º 3.

    Capítulo IV Apuramento das contas

    Secção I Disposições gerais

    Artigo 49.º Controlos no local efectuados pela Comissão

    1.                Sem prejuízo dos controlos efectuados pelos Estados-Membros nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais ou do artigo 287.º do Tratado ou de qualquer controlo organizado com fundamento no artigo 322.º do Tratado ou no Regulamento (CE) n.º 2185/96 do Conselho[39], a Comissão pode organizar controlos no local, nos Estados-Membros, com o objectivo de verificar, nomeadamente:

    a)      A conformidade das práticas administrativas com as normas da União;

    b)      A existência dos documentos comprovativos necessários e a sua concordância com as operações financiadas pelo FEAGA ou pelo FEADER;

    c)      As condições em que foram realizadas e verificadas as operações financiadas pelo FEAGA ou pelo FEADER.

    As pessoas mandatadas pela Comissão para a realização dos controlos no local, ou os agentes da Comissão que actuem no âmbito das competências que lhes tenham sido conferidas, devem ter acesso aos livros e a todos os outros documentos, incluindo os documentos e metadados introduzidos ou recebidos e conservados em suporte electrónico, relacionados com as despesas financiadas pelo FEAGA ou pelo FEADER.

    Os poderes de realizar controlos no local não afectam a aplicação das disposições nacionais que reservam determinados actos a agentes especificamente designados pela legislação nacional. Sem prejuízo das disposições específicas dos Regulamentos (CE) n.º 1073/1999[40] e (CE) n.º 2185/96, as pessoas mandatadas pela Comissão não participam, nomeadamente, em buscas domiciliárias ou em interrogatórios formais de pessoas com base na legislação do Estado-Membro. Devem, contudo, ter acesso às informações assim obtidas.

    2.           A Comissão avisa, com a antecedência devida o Estado-Membro em causa ou o Estado-Membro no território do qual o controlo no local deva ter lugar. Podem participar nesse controlo agentes do Estado-Membro em causa.

    A pedido da Comissão e com o acordo do Estado-Membro, as instâncias competentes deste último efectuam controlos complementares ou inquéritos relativos às operações abrangidas pelo presente regulamento. Os agentes da Comissão ou as pessoas mandatadas por esta podem participar nesses controlos.

    A fim de melhorar os controlos, a Comissão pode, com o acordo dos Estados‑Membros em causa, associar as administrações destes últimos a determinados controlos ou inquéritos.

    Artigo 50.º Acesso à informação

    1.           Os Estados-Membros põem à disposição da Comissão todas as informações necessárias ao bom funcionamento do FEAGA e do FEADER e tomam todas as medidas susceptíveis de facilitar os controlos que a Comissão considere úteis no âmbito da gestão do financiamento da União, incluindo controlos no local.

    2.           Os Estados-Membros comunicam, a pedido da Comissão, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptaram em cumprimento dos actos da União relacionadas com a política agrícola comum, sempre que esses actos tenham uma incidência financeira no FEAGA ou no FEADER.

    3.           Os Estados-Membros disponibilizam à Comissão todas as informações sobre as irregularidades e os casos de suspeita de fraude detectados, bem como as informações sobre as medidas tomadas para a recuperação dos montantes indevidamente pagos, relacionados com essas irregularidades e fraudes, de acordo com a secção III do presente capítulo.

    Artigo 51.º Acesso aos documentos

    Os organismos pagadores acreditados conservam na sua posse os documentos comprovativos dos pagamentos efectuados e os documentos relativos à execução dos controlos administrativos e físicos exigidos pela legislação da União e colocam esses documentos e informações à disposição da Comissão.

    Se os documentos em causa forem conservados por uma autoridade actuando por delegação de um organismo pagador, encarregada da autorização das despesas, essa autoridade apresenta ao organismo pagador acreditado relatórios sobre o número de verificações efectuadas, o teor das mesmas e as medidas tomadas em função dos seus resultados.

    Artigo 52.º Competências de execução

    A Comissão pode, por meio de actos de execução, estabelecer normas respeitantes:

    a)           Às obrigações específicas que os Estados-Membros têm de cumprir no âmbito dos controlos previstos no presente capítulo;

    b)           Às obrigações de cooperação que os Estados-Membros têm de cumprir em aplicação dos artigos 49.º e 50.º;

    c)           À obrigação de informar a que se refere o artigo 50.º, n.º 3.

    Os actos de execução previstos no primeiro parágrafo são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.º, n.º 3.

    Secção II Apuramento

    Artigo 53.º Apuramento das contas

    1.           Até 30 de Abril do ano seguinte ao do exercício orçamental em causa e com base nas informações comunicadas nos termos do artigo 102.º, n.º 1, alínea c), a Comissão decide, por meio de actos de execução, do apuramento das contas dos organismos pagadores acreditados. Esses actos de execução são adoptados pelo procedimento consultivo referido no artigo 112.º, n.º 2.

    2.           A decisão de apuramento das contas referida no n.º 1 diz respeito à integralidade, exactidão e veracidade das contas anuais apresentadas. A decisão é adoptada sem prejuízo de decisões ulteriores adoptadas nos termos do artigo 54.º.

    Artigo 54.º Apuramento da conformidade

    1.           Sempre que se constatar, relativamente a determinadas despesas abrangidas pelo artigo 4.º, n.º 1, e pelo artigo 5.º, que se não incorreu nas mesmas em conformidade com a legislação da União e, no que diz respeito ao FEADER, com o direito da União e o direito nacional a que se refere o artigo 77.º do Regulamento (UE) n.º CR/xxx, a Comissão decide, por meio de actos de execução, dos montantes a excluir do financiamento da União. Esses actos de execução são adoptados pelo procedimento consultivo referido no artigo 112.º, n.º 2.

    2.           A Comissão avalia os montantes a excluir tendo em conta a importância da não‑conformidade constatada. A Comissão toma em devida conta a natureza e a gravidade da infracção, bem como o prejuízo financeiro para a União.

    3.           Previamente à adopção de qualquer decisão de recusa de financiamento, os resultados das verificações da Comissão, bem como as respostas do Estado-Membro em causa, são objecto de comunicações escritas, na sequência das quais as duas partes tentam chegar a acordo sobre as medidas a adoptar.

    Na falta de acordo, o Estado-Membro pode solicitar o início de um procedimento para conciliação das respectivas posições num prazo de quatro meses. Os resultados desse procedimento devem constar de um relatório a apresentar à Comissão, que o analisa antes de se pronunciar sobre uma eventual recusa de financiamento.

    4.           A recusa de financiamento não pode incidir em:

    a)      Despesas a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, em que se tanha incorrido mais de 24 meses antes de a Comissão comunicar por escrito ao Estado-Membro em causa os resultados das verificações;

    b)      Despesas relativas a medidas plurianuais que caiam no âmbito do artigo 4.º, n.º 1, ou dos programas a que se refere o artigo 5.º, relativamente às quais a última obrigação imposta ao beneficiário tenha tido lugar mais de 24 meses antes de a Comissão comunicar por escrito ao Estado-Membro em causa o resultado das verificações;

    c)      Despesas relativas às medidas previstas nos programas a que se refere o artigo 5.º, que não as referidas na alínea b) do presente número, relativamente às quais o pagamento ou, eventualmente, o pagamento final pelo organismo pagador tenha sido efectuado mais de 24 meses antes de a Comissão comunicar por escrito ao Estado-Membro em causa o resultado das verificações.

    5.           O disposto no n.º 4 não se aplica a:

    a)      Irregularidades abrangidas pela secção III do presente capítulo;

    b)      Auxílios nacionais ou infracções relativamente aos quais tenha sido iniciado o procedimento previsto no artigo 108.º ou no artigo 258.º do Tratado;

    c)      Incumprimento pelos Estados-Membros das obrigações estabelecidas no título V, capítulo III, do presente regulamento, desde que a Comissão notifique por escrito o Estado-Membro dos resultados das suas verificações nos 12 meses seguintes à recepção do relatório do Estado-Membro sobre os resultados dos controlos que efectuou às despesas em causa.

    Artigo 55.º Competências de execução

    A Comissão adopta, por meio de actos de execução, normas de execução relativas ao:

    a)           Apuramento das contas previsto no artigo 53.º, no que diz respeito às medidas a tomar no contexto da adopção da decisão e da sua aplicação, incluindo o intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros e os prazos a observar;

    b)           Apuramento da conformidade previsto no artigo 54.º, no que diz respeito às medidas a tomar no contexto da adopção da decisão e da sua aplicação, incluindo o intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros e os prazos a observar, bem como ao procedimento de conciliação previsto no mesmo artigo, incluindo a criação, as funções, a composição e o funcionamento do órgão de conciliação.

    Os actos de execução previstos no primeiro parárafo são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.º, n.º 3.

    Secção III Irregularidades

    Artigo 56.º Disposições comuns

    1.           Relativamente aos pagamentos indevidos efectuados na sequência de irregularidade ou negligência, os Estados-Membros devem pedir o seu reembolso aos beneficiários no prazo de um ano a contar da primeira indicação da ocorrência da irregularidade e inscrever os montantes correspondentes no registo de devedores do organismo pagador.

    2.           Se a recuperação não se tiver realizado no prazo de quatro anos após o pedido de recuperação ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objecto de uma acção perante os tribunais nacionais, as consequências financeiras da ausência de recuperação são assumidas pelo Estado-Membro em causa, sem prejuízo da obrigação de o Estado-Membro aplicar procedimentos de recuperação em conformidade com o artigo 60.º.

    Quando, no âmbito do procedimento de recuperação, a ausência de irregularidade é constatada por um acto administrativo ou judicial com carácter definitivo, o Estado‑Membro em causa declara ao FEAGA e ao FEADER como despesa o encargo financeiro por si assumido nos termos do primeiro parágrafo.

    3.           Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem decidir não proceder à recuperação. Essa decisão apenas pode ser tomada se:

    a)      O conjunto dos custos em que se incorreu e dos custos previsíveis da recuperação for superior ao montante a recuperar; ou

    b)      A recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas juridicamente responsáveis pela irregularidade, verificada e aceite de acordo com o direito nacional do Estado-Membro em causa.

    Caso a decisão referida no primeiro parágrafo do presente número seja tomada antes de terem sido aplicadas ao montante em dívida as regras estabelecidas no n.º 2, as consequências financeiras da não‑recuperação ficam a cargo do orçamento da União.

    4.           As consequências financeiras a cargo do Estado-Membro resultantes da aplicação do disposto no n.º 2 do presente artigo são inscritas pelo Estado‑Membro em causa nas contas anuais a apresentar à Comissão nos termos do artigo 102.º, n.º 1, alínea c), subalínea iv). A Comissão verifica a sua correcta aplicação e procede, se for caso disso, às adaptações necessárias aquando da adopção do acto de execução previsto no artigo 53.º, n.º 1.

    5.           A Comissão pode, por meio de actos de execução, decidir excluir do financiamento da União os montantes imputados ao orçamento da União nos seguintes casos:

    a)      Se o Estado-Membro não tiver respeitado os prazos a que se refere o n.º 1;

    b)      Se considerar que a decisão de não proceder à recuperação tomada por um Estado‑Membro com fundamento no n.º 3 é injustificada;

    c)      Se considerar que as irregularidades ou a ausência de recuperação resultam de irregularidades ou negligências imputáveis à administração ou a um organismo do Estado-Membro;

    Os actos de execução previstos no primeiro parágrafo são adoptados pelo procedimento consultivo referido no artigo 112.º, n.º 2. Antes da adopção desses actos de execução, aplica-se o procedimento previsto no artigo 54.º, n.º 3.

    Artigo 57.º Disposições específicas do FEAGA

    Os montantes recuperados na sequência de irregularidades ou negligências e os respectivos juros são pagos aos organismos pagadores e inscritos por estes como receitas afectadas ao FEAGA no mês do seu recebimento efectivo.

    Aquando do pagamento ao orçamento da União, conforme referido no n.º 1, o Estado‑Membro pode reter 10 % dos montantes correspondentes, a título de reembolso forfetário das despesas de recuperação, excepto nos casos de irregularidades ou negligências imputáveis à administração ou outros organismos do Estado-Membro em causa.

    Artigo 58.º Disposições específicas do FEADER

    Os Estados-Membros efectuam as correcções financeiras resultantes das irregularidades e negligências detectadas nas operações ou nos programas de desenvolvimento rural através da supressão total ou parcial do financiamento da União em causa. Os Estados-Membros tomam em consideração a natureza e a gravidade das irregularidades constatadas, bem como o nível do prejuízo financeiro para o FEADER.

    Os montantes excluídos do financiamento da União e os montantes recuperados, no âmbito do FEADER, bem como os respectivos juros, são reafectados ao programa em questão. No entanto, os fundos da União excluídos ou recuperados apenas podem ser reutilizados pelo Estado-Membro numa operação prevista no mesmo programa de desenvolvimento rural e sob reserva de esses fundos não serem reafectados a operações que tenham sido objecto de uma correcção financeira. Após o encerramento de um programa de desenvolvimento rural, o Estado-Membro transfere os montantes recuperados para o orçamento da União.

    Artigo 59.º Poderes delegados

    Para garantir uma aplicação correcta e eficaz das disposições relativas às recuperações referidas na presente secção, a Comissão é habilitada a estabelecer, por meio de um acto delegado a adoptar em conformidade com o artigo 111.º, obrigações específicas a cumprir pelos Estados-Membros.

    TÍTULO V SISTEMAS DE CONTROLO E SANÇÕES

    Capítulo I Disposições gerais

    Artigo 60.º Protecção dos interesses financeiros da União

    1.           Os Estados-Membros adoptam, no âmbito da política agrícola comum, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, bem como quaisquer outras medidas necessárias para assegurarem uma protecção eficaz dos interesses financeiros da União, em especial a fim de:

    a)      Se certificarem da legalidade e regularidade das operações financiadas pelo FEAGA e pelo FEADER;

    b)      Garantirem uma protecção eficaz contra fraudes, nomeadamente nos domínios em que existe um nível de risco mais elevado, que tenha um efeito dissuasivo, tendo em conta os custos e os benefícios, bem como a proporcionalidade das medidas;

    c)      Prevenir, detectar e corrigir irregularidades e fraudes;

    d)      Impor sanções eficazes, dissuasivas e proporcionais, conformes à legislação da União ou, na sua ausência, à legislação nacional e, se necessário, intentar acções judiciais para esse efeito;

    e)      Recuperar os montantes indevidamente pagos, acrescidos de juros, e, se necessário, intentar acções judiciais para esse efeito.

    2.           Os Estados-Membros devem instaurar sistemas de gestão e controlo eficientes, a fim de assegurar a conformidade com a legislação que rege os regimes de apoio da União.

    3.           Os Estados-Membros devem informar a Comissão das disposições e medidas adoptadas em conformidade com os n.os 1 e 2.

    As condições eventualmente estabelecidas pelos Estados-Membros para complementar as condições estabelecidas por normas da União para beneficiar de apoio financiado pelo FEAGA ou pelo FEADER devem ser verificáveis.

    4.           A Comissão pode adoptar, por meio de actos de execução, normas destinadas a uniformizar a aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.

    Esses actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame referido no artigo 112.º, n.º 3.

    Artigo 61.º Princípios gerais dos controlos

    1.           O sistema instaurado pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 60.º, n.º 2, deve incluir, salvo disposição diversa, o controlo administrativo sistemático de todos os pedidos de ajuda, completado por controlos no local.

    2.           Relativamente aos controlos no local, a autoridade responsável extrai da totalidade da população de requerentes a sua amostra de controlo, que inclui, se for caso disso, uma parte aleatória e uma parte com base no risco, de modo a obter uma taxa de erro representativa, visando, simultaneamente, erros mais importantes.

    3.           A autoridade responsável elabora um relatório de controlo de cada verificação no local.

    4.           Se for caso disso, todos os controlos no local previstos pelas regras da União relativas às subvenções agrícolas e ao apoio ao desenvolvimento rural devem ser realizados em simultâneo.

    Artigo 62.º Cláusula de evasão

    Sem prejuízo de disposições específicas, não é concedida qualquer vantagem ao abrigo da legislação agrícola sectorial a pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais se conclua terem sido criadas artificialmente as condições requeridas para obter tais vantagens, contrariamente aos objectivos da referida legislação.

    Artigo 63.º Compatibilidade dos regimes de apoio para efeitos dos controlos

    Para efeitos da aplicação dos regimes de apoio ao sector vitivinícola referidos no Regulamento (UE) n.º xxx/xxx [sCMO], os Estados-Membros asseguram que os procedimentos de gestão e de controlo aplicados a esses regimes são compatíveis com o sistema integrado referido no capítulo II do presente título, no que se refere:

    a)           À base de dados informatizada;

    b)           Ao sistema de identificação das parcelas agrícolas;

    c)           Aos controlos administrativos.

    Os procedimentos devem permitir o funcionamento comum ou o intercâmbio de dados com o sistema integrado.

    Artigo 64.º Competências da Comissão em matéria de controlos

    1.           A fim de assegurar uma aplicação dos controlos correcta e eficiente e uma verificação das condições de elegibilidade eficiente, coerente e não discriminatória, que proteja os interesses financeiros da União, a Comissão é habilitada a adoptar, nos termos do artigo 111.º, actos delegados relativamente a situações em que os beneficiários ou os seus representantes impeçam a realização dos controlos.

    2.           A Comissão adopta, por meio de actos de execução, as disposições necessárias à aplicação uniforme do presente capítulo na União. Essas disposições podem, nomeadamente, dizer respeito:

    a)      Às normas relativas aos controlos administrativos e no local a conduzir pelos Estados-Membros sobre o cumprimento de obrigações, compromissos e critérios de elegibilidade decorrentes da aplicação da legislação da União;

    b)      Às normas relativas ao nível mínimo de controlos no local necessário para uma gestão eficaz dos riscos, bem como às condições em que os Estados-Membros têm de aumentar esse nível ou podem reduzi‑lo, no caso de os sistemas de gestão e controlo funcionarem convenientemente e as taxas de erro se encontrarem a um nível aceitável;

    c)      Às normas e aos métodos de comunicação das operações de controlo e verificação realizadas, bem como dos seus resultados;

    d)      Às autoridades responsáveis pela verificação da conformidade, bem como ao teor e à frequência dessas verificações e ao estádio de comercialização a que se aplicam;

    e)      Sempre que exigido por necessidades específicas da gestão adequada do sistema, normas que imponham exigências suplementares no que concerne aos regimes aduaneiros estabelecidos, designadamente, no Regulamento (CE) n.º 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho[41];

    f)       No que diz respeito ao cânhamo, conforme referido no artigo 38.º do Regulamento (UE) n.º xxx/xxx [DP], às normas relativas às medidas de controlo específicas, bem como aos métodos a utilizar para a determinação do teor de tetrahidrocanabinol;

    g)      No que diz respeito ao algodão, conforme referido no artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º xxx/xxx [DP], a um sistema de controlo das organizações interprofissionais aprovadas;

    h)      No que diz respeito ao vinho, conforme referido no Regulamento (UE) n.º sCMO/xxx, às normas relativas à medição de superfícies e aos controlos, assim como às relativas aos procedimentos financeiros específicos destinados a melhorar os controlos;

    i)       Aos ensaios e métodos a utilizar para determinar a elegibilidade dos produtos para intervenção pública e armazenagem privada, bem como ao recurso a processos de concurso, tanto para intervenção pública como para armazenagem privada.

    Os actos de execução previstos no primeiro parágrafo, são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.º, n.º 3, ou no artigo correspondente do Regulamento (UE) n.º xxx/xxx[DP], do Regulamento (UE) n.º xxx/xxx[DR] ou do Regulamento (UE) n.º xxx/xxx[sCMO], respectivamente.

    Artigo 65.º Retiradas, reduções e exclusões de apoios

    1.           Sempre que se verifique que um beneficiário não satisfaz os critérios de elegibilidade ou os compromissos relacionados com as condições de concessão da ajuda estabelecidos na legislação sectorial agrícola, a ajuda é retirada total ou parcialmente.

    2.           Caso a legislação da União o preveja, os Estados-Membros devem igualmente impor sanções sob forma de redução ou exclusão do pagamento ou de parte do pagamento concedido ou a conceder relativamente ao qual os critérios de elegibilidade ou os compromissos tenham sido respeitados.

    O montante da redução do apoio deve ser determinado em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento constatado, podendo ir até à exclusão total de um ou vários regimes de ajuda ou medidas de apoio num ou mais anos civis.

    3.           Os montantes afectados pela retirada referida no n.º 1 e pelas sanções referidas no n.º 2 devem ser recuperados na íntegra.

    Artigo 66.º Competências da Comissão em matéria de sanções

    1.           A fim de alcançar um equilíbrio entre, por um lado, o efeito dissuasivo de encargos e sanções impostos por incumprimento de qualquer obrigação decorrente da aplicação da legislação agrícola sectorial e, por outro lado, uma aplicação flexível do sistema, a Comissão é habilitada a estabelecer, por meio de actos delegados adoptados nos termos do artigo 111.º, as normas e condições relativas aos seguintes pontos:

    a)      Suspensão do direito de participar num regime de ajuda, a exclusão e a suspensão de pagamento ou taxa de redução de ajudas, pagamentos, restituições ou outra sanção, designadamente em caso de incumprimento dos prazos, de não-conformidade do produto, tamanho ou quantidade com o pedido, bem como de não-realização, incorrecção ou notificação tardia da avaliação de um regime ou da comunicação de informações;

    b)      Redução do pagamento aos Estados-Membros relativo às suas despesas agrícolas, em caso de incumprimento dos prazos estabelecidos para a recuperação da contribuição para pagamento da imposição sobre os excedentes, ou suspensão dos pagamentos mensais, caso os Estados-Membros não enviem, ou não enviem atempadamente, informações à Comissão ou enviem informações incorrectas;

    c)      Montante suplementar, encargos adicionais ou taxa de juro a aplicar em caso de fraude, irregularidade, ausência de prova do cumprimento de uma obrigação ou declarações tardias;

    d)      Condições de constituição, liberação e execução de cauções, bem como a taxa de redução a aplicar na liberação de cauções relativas a restituições, licenças, propostas, concursos ou pedidos específicos, no caso de uma obrigação garantida pela caução não ter sido total ou parcialmente cumprida;

    e)      Retenção pelos Estados-Membros dos montantes recuperados a título de sanção;

    f)       Exclusão de um operador ou de um requerente da intervenção pública e da armazenagem privada, do sistema de pedido de certificados ou dos sistemas de contingentes pautais, em caso de fraude ou de apresentação de informações incorrectas;

    g)      Retirada ou suspensão de uma aprovação ou de um reconhecimento, nomeadamente quando um operador, uma organização de produtores, uma associação de organizações de produtores, um agrupamento de produtores ou uma organização interprofissional não satisfaça ou deixe de satisfazer as condições exigidas, incluindo a omissão de notificações;

    h)      Aplicação de sanções nacionais adequadas aos operadores envolvidos no processo de produção superior às quotas;

    i)       Erros óbvios, casos de força maior ou circunstâncias excepcionais.

    2.           A Comissão adopta, por meio de actos de execução:

    a)      Os procedimentos e critérios técnicos relacionados com as medidas e sanções referidas no n.º 1 sempre que seja constatado o incumprimento de qualquer obrigação decorrente da aplicação da legislação pertinente;

    b)      As normas e os procedimentos relativos à recuperação de pagamentos indevidos resultantes da aplicação da legislação pertinente.

    Os actos de execução previstos no primeiro parágrafo são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.º, n.º 3, ou no artigo correspondente do Regulamento (UE) n.º xxx/xxx[DP], do Regulamento (UE) n.º xxx/xxx[DR] ou do Regulamento (UE) n.º xxx/xxx[sCMO], respectivamente.

    Artigo 67.º Garantias

    1.           Caso a legislação sectorial agrícola o preveja, os Estados-Membros podem requerer a constituição de uma caução que garanta o cumprimento das obrigações impostas por essa legislação.

    2.           Salvo caso de força maior, a garantia deve ser executada, no todo ou em parte, se uma obrigação específica não for cumprida ou se o for apenas parcialmente.

    3.           Para assegurar um tratamento não discriminatório, a equidade e o respeito da proporcionalidade na constituição de uma garantia, a Comissão é habilitada a adoptar actos delegados nos termos do artigo 111.º relativamente a normas sobre:

    a)      O significado de termos para a aplicação dos n.os 1 e 2;

    b)      A parte responsável em caso de incumprimento de uma obrigação;

    c)      Situações específicas em que a autoridade competente pode não obrigar à constituição de caução;

    d)      As condições aplicáveis à garantia a constituir e ao fiador;

    e)      As condições específicas relacionadas com a garantia constituída no âmbito de adiantamento;

    f)       Aos requisitos primários, secundários ou subordinados relacionados com garantias, bem como às consequências do incumprimento desses requisitos;

    4.           A Comissão pode adoptar, por meio de actos de execução, normas relativas:

    a)      À forma da garantia a constituir e ao processo de constituição e aceitação da garantia, bem como de substituição da garantia original;

    b)      Aos processos de liberação das garantias;

    c)      Às notificações a efectuar pelos Estados-Membros e pela Comissão.

    Os actos de execução previstos no primeiro parágrafo são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.º, n.º 3, ou o artigo correspondente do Regulamento (UE) n.º xxx/xxx[DP], do Regulamento (UE) n.º xxx/xxx[DR] ou do Regulamento (UE) n.º xxx/xxx[sCMO] respectivamente.

    Capítulo II Sistema Integrado de Gestão e de Controlo.

    Artigo 68.º Âmbito de aplicação

    1.           Cada Estado-Membro cria e mantém um sistema integrado de gestão e de controlo (a seguir designado por «sistema integrado»).

    2.           O sistema integrado é aplicável aos regimes de apoio enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.º xxx/xxx[DP] e ao apoio concedido ao abrigo dos artigos 22.º, n.º 1, alíneas a) e b), 29.º a 32.º, 34.º e 35.º do Regulamento (UE) n.º xxx/xxx[DR] e, se aplicável, do artigo 28.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º xxx/xxx [CR].

    Contudo, o presente capítulo não é aplicável às medidas referidas no artigo 29.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º xxx/xxx[DR], nem a medidas a título do artigo 22.º, n.º 1, alíneas a) e b), desse regulamento no que respeita aos custos de implantação.

    3.           Na medida do necessário, o sistema integrado também se aplica ao controlo da condicionalidade, nos termos do título VI.

    Artigo 69.º Elementos do sistema integrado

    1.           O sistema integrado inclui os seguintes elementos:

    a)      Uma base de dados informatizada;

    b)      Um sistema de identificação das parcelas agrícolas;

    c)      Um sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento;

    d)      Os pedidos de ajuda;

    e)      Um sistema integrado de controlo;

    f)       Um sistema único de registo da identidade de cada beneficiário do apoio referido no artigo 68.º, n.º 2, que apresenta um pedido de ajuda ou um pedido de pagamento.

    2.           Se for caso disso, o sistema integrado inclui um sistema de identificação e registo de animais, estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho[42] e do Regulamento (CE) n.º 21/2004 do Conselho[43].

    3.           Sem prejuízo das responsabilidades dos Estados-Membros em matéria de implantação e aplicação do sistema integrado, a Comissão pode recorrer aos serviços de pessoas ou organismos especializados para facilitar a realização, a vigilância e a exploração do sistema integrado, nomeadamente para dar parecer técnico às autoridades competentes dos Estados-Membros, se estas o solicitarem.

    Artigo 70.º Base de dados informatizada

    1.           Na base de dados informatizada são registados, em relação a cada beneficiário do apoio referido no artigo 68.º, n.º 2, os dados constantes dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento.

    Esta base de dados deve permitir, nomeadamente, a consulta, junto da autoridade competente do Estado-Membro, dos dados relativos aos anos civis e/ou às campanhas de comercialização a partir de 2000. Permite ainda a consulta directa e imediata dos dados relativos, pelo menos, aos últimos cinco anos civis consecutivos.

    2.           Os Estados-Membros podem criar bases de dados descentralizadas, desde que essas bases, bem como os procedimentos administrativos relativos ao registo e à consulta dos dados, sejam concebidos de forma homogénea em todo o território do Estado‑Membro em questão e sejam compatíveis entre si, a fim de permitir controlos cruzados.

    Artigo 71.º Sistema de identificação das parcelas agrícolas

    O sistema de identificação das parcelas agrícolas é estabelecido com base em mapas, documentos cadastrais ou outras referências cartográficas. Devem ser utilizadas técnicas empregadas nos sistemas informatizados de informação geográfica, incluindo orto-imagens aéreas ou espaciais, com um padrão homogéneo que garanta um rigor pelo menos equivalente ao da cartografia à escala de 1:5000.

    Artigo 72.º Sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento

    1.           O sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento deve permitir a verificação dos direitos e os controlos cruzados com os pedidos de ajuda e o sistema de identificação das parcelas agrícolas.

    2.           O sistema a que se refere o n.º 1 deve permitir a consulta directa e imediata, junto da autoridade competente do Estado-Membro, dos dados relativos, pelo menos, aos últimos quatro anos civis consecutivos.

    Artigo 73.º Pedidos de ajuda e pedidos de pagamento

    1.           Os beneficiários do apoio referido no artigo 68.º, n.º 2, apresentam, anualmente, um pedido de pagamentos directos ou um pedido de pagamento relativo às superfícies pertinentes e às medidas de desenvolvimento rural relacionadas com animais, respectivamente, indicando, se for caso disso:

    a)      Todas as parcelas agrícolas da exploração, bem como a superfície não agrícola relativamente à qual é solicitado o apoio referido no artigos 68.º, n.º 2;

    b)      Os direitos ao pagamento declarados para activação;

    c)      Quaisquer outras informações previstas no presente regulamento ou necessárias à aplicação da legislação agrícola sectorial pertinente ou requeridas pelo Estado‑Membro em causa.

    No que respeita ao pagamento por superfície, cada Estado-Membro determina a dimensão mínima das parcelas agrícolas que podem ser objecto de um pedido. Contudo, a dimensão mínima não pode exceder 0,3 hectares.

    Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, alínea a), os Estados-Membros podem decidir que os agricultores que não solicitam qualquer pagamento directo por superfície não necessitam de declarar as suas parcelas agrícolas se a superfície total não for superior a um hectare. No entanto, esses agricultores devem indicar, no seu pedido, que têm parcelas agrícolas à sua disposição e, a pedido das autoridades competentes, devem indicar a localização dessas parcelas.

    2.           Os Estados-Membros fornecem, nomeadamente por meios electrónicos, formulários pré-estabelecidos com base nas superfícies determinadas no ano anterior e documentos gráficos que localizem essas superfícies. Os Estados-Membros podem decidir que o pedido de ajuda inclua apenas as alterações em relação ao pedido de ajuda do ano anterior. Contudo, no âmbito do regime dos pequenos agricultores, previsto no título V do Regulamento (UE) n.º DP/XXX, essa possibilidade deve ser dada a todos os agricultores.

    3.           Os Estados-Membros podem determinar que um pedido de ajuda único abranja vários ou a totalidade dos regimes e medidas de apoio referidos no artigo 68.º, ou outros regimes e medidas de apoio.

    Artigo 74.º Sistema de identificação dos beneficiários

    O sistema único de registo da identidade dos beneficiários do apoio referido no artigo 68.º, n.º 2, deve garantir que todos os pedidos de ajuda e de pagamento apresentados pelo mesmo beneficiário podem ser identificados como tal.

    Artigo 75.º Verificação das condições de elegibilidade e reduções

    1.           Em conformidade com o artigo 61.º, os Estados-Membros, por intermédio dos organismos pagadores ou dos organismos por estes mandatados, realizam controlos administrativos dos pedidos de ajuda, a fim de verificarem as condições de elegibilidade para a ajuda. Esses controlos são completados por controlos no local.

    2.           Para efeito de controlos no local, os Estados-Membros devem estabelecer um plano de amostragem das explorações agrícolas e/ou dos beneficiários.

    3.           Os Estados-Membros podem recorrer a técnicas de teledetecção e ao sistema mundial de navegação por satélite (GNSS) para a realização dos controlos no local das parcelas agrícolas.

    4.           Em caso de incumprimento das regras de elegibilidade, é aplicável o artigo 65.º.

    Artigo 76.º Pagamento aos beneficiários

    1.           Os pagamentos no âmbito dos regimes e medidas de apoio referidos no artigo 68.º, n.º 2, são efectuados entre 1 de Dezembro e 30 de Junho do ano civil seguinte.

    Os pagamentos são efectuados em duas prestações dentro desse período.

    No entanto, entre 16 de Outubro e 1 de Dezembro, os Estados-Membros podem pagar adiantamentos até 50%, no que diz respeito aos pagamentos directos, e 75%, no que diz respeito ao apoio concedido no âmbito do desenvolvimento rural, referidos no artigo 68.º, n.º 2.

    2.           Os pagamentos referidos no n.º 1 não devem ser efectuados antes da conclusão da verificação das condições de elegibilidade, a realizar pelos Estados-Membros nos termos do artigo 75.º.

    Artigo 77.º Poderes delegados

    1.           A fim de assegurar que o sistema integrado previsto no presente capítulo é aplicado de forma eficiente, coerente e não discriminatória, que proteja os interesses financeiros da União, a Comissão é habilitada a adoptar, nos termos do artigo 111.º, actos delegados relativos a:

    a)      Definições necessárias para assegurar uma aplicação harmonizada do sistema integrado;

    b)      Normas sobre quaisquer outras medidas a tomar pelos Estados-Membros para a boa aplicação do presente capítulo, bem como disposições respeitantes à assistência mútua eventualmente necessária entre Estados-Membros.

    2.           A fim de assegurar a correcta distribuição dos fundos resultantes dos pedidos de ajuda previstos no artigo 73.º pelos beneficiários que a eles têm direito e de permitir verificar que estes cumprem as obrigações inerentes, a Comissão estabelece, por meio de actos delegados adoptados nos termos do artigo 111.º:

    a)       Normas sobre as dimensões mínimas das parcelas agrícolas a declarar, de modo a reduzir os encargos administrativos dos beneficiários e das autoridades;

    b)      As disposições necessárias para uma definição harmonizada da base de cálculo da ajuda, incluindo regras relativas à forma de tratar determinados casos em que as superfícies elegíveis contenham certas características da paisagem ou árvores;

    c)      Uma derrogação ao Regulamento (CEE) n.º 1182/71 do Conselho [de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos][44], a fim de salvaguardar os direitos dos beneficiários aos pagamentos, no caso de o último dia do prazo para apresentação de pedidos ou alterações ser feriado, sábado ou domingo;

    d)      No caso de apresentação tardia de pedidos de pagamento ou de atribuição de direitos, o atraso máximo e as reduções decorrentes desse atraso.

    3.           A fim de assegurar que o cálculo e a aplicação de indeferimentos, reduções, exclusões e recuperações são efectuados em conformidade com o princípio estabelecido no artigo 65.º e de forma eficiente, coerente e não discriminatória, que proteja os interesses financeiros da União, a Comissão é habilitada adoptar actos delegados, nos termos do artigo 111.º, relativamente a:

    (a) Disposições em matéria de indeferimentos, reduções e exclusões relacionadas com a correcção e a integralidade das informações constantes dos pedidos, como a declaração de superfícies ou de um número de animais superiores aos reais ou a não‑declaração da totalidade das superfícies, bem como com a não‑satisfação dos critérios de elegibilidade ou dos compromissos inerentes às condições de concessão da ajuda;

    (b) Disposições destinadas a assegurar o tratamento harmonizado e proporcionado de irregularidades intencionais, situações de erros menores, acumulação de reduções e aplicação simultânea de diferentes reduções;

    (c) Normas que prevejam a não‑aplicação de indeferimentos, reduções e exclusões em determinados casos, assegurando a proporcionalidade na aplicação das reduções;

    (d) Normas aplicáveis à recuperação de montantes de ajuda indevidamente pagos e de direitos ao pagamento indevidamente atribuídos.

    Artigo 78.º Competências de execução

    A Comissão estabelece, por meio de actos de execução:

    a)           As características de base, as definições e as exigências de qualidade relativas à base de dados informatizada prevista no artigo 70.º;

    b)           As características de base, as definições e as exigências de qualidade relativas ao sistema de identificação das parcelas agrícolas previsto no artigo 71.º e à identificação dos beneficiários prevista no artigo 74.º;

    c)           As características de base, as definições e as exigências de qualidade relativas ao sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento previsto no artigo 72.º;

    d)           Normas respeitantes ao pedido de ajuda e aos pedidos de pagamento previstos no artigo 73.º, e ao pedido de direitos ao pagamento, nomeadamente no que se refere à data final para apresentação dos pedidos, às exigências quanto às informações mínimas que devem constar dos pedidos, às alterações ou à retirada de pedidos de ajuda, à dispensa da obrigação de apresentar um pedido de ajuda e à possibilidade de os Estados-Membros aplicarem procedimentos simplificados ou corrigirem erros manifestos;

    e)           Normas sobre a realização dos controlos destinados a verificar o cumprimento das obrigações e a correcção e integralidade das informações constantes do pedido de ajuda ou do pedido de pagamento;

    f)            As definições técnicas necessárias à aplicação uniforme do presente capítulo;

    g)           Normas aplicáveis a situações de transferência de explorações acompanhada da transferência de eventuais obrigações inerentes à elegibilidade para a ajuda em causa que ainda não tenham sido cumpridas;

    h)           Normas aplicáveis ao pagamento dos adiantamentos referidos no artigo 76.º.

    Os actos de execução previstos no n.º 1 são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.º, n.º 3, ou o artigo correspondente do Regulamento (UE) n.º xxx/xxx[DP] ou do Regulamento (UE) n.º xxx/xxx[CR], respectivamente.

    Capítulo III Controlo das transacções

    Artigo 79.º Âmbito de aplicação e definições

    1.           O presente capítulo estabelece regras específicas aplicáveis ao controlo da realidade e da regularidade das transacções que façam directa ou indirectamente parte do sistema de financiamento pelo FEAGA com base nos documentos comerciais dos beneficiários ou devedores, a seguir denominados «empresas», ou dos seus representantes.

    2.           O presente capítulo não é aplicável às medidas abrangidas pelo sistema integrado referido no capítulo II do presente título.

    3.           Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

    a)      «Documentos comerciais» todos os livros, registos, notas e documentos comprovativos, a contabilidade e os registos de produção e de qualidade, bem como a correspondência, relativos à actividade profissional da empresa, assim como os dados comerciais, qualquer que seja a sua forma, incluindo dados armazenados electronicamente, desde que estes documentos ou dados estejam directa ou indirectamente relacionados com as operações previstas no n.º 1;

    b)      «Terceiro» qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha uma relação directa ou indirecta com as transacções efectuadas no âmbito do sistema de financiamento pelo FEAGA.

    Artigo 80.º Controlo pelos Estados-Membros

    1.           Os Estados-Membros devem realizar controlos sistemáticos dos documentos comerciais das empresas, tendo em conta o carácter das transacções a controlar. Os Estados-Membros devem zelar por que a escolha das empresas a controlar garanta, tanto quanto possível, a eficácia das medidas de prevenção e de detecção das irregularidades. A selecção deve ter em conta, nomeadamente, a importância financeira das empresas nesse domínio e outros factores de risco.

    2.           Nos casos adequados, os controlos previstos no n.º 1 são extensivos às pessoas singulares ou colectivas às quais as empresas estão associadas, bem como a outras pessoas singulares ou colectivas, se tal for pertinente para a prossecução dos objectivos enunciados no artigo 81.º

    3.           Os controlos efectuados em aplicação do presente capítulo não prejudicam os controlos efectuados nos termos dos artigos 49.º e 50.º.

    Artigo 81.º Objectivos dos controlos

    1.           A exactidão dos principais dados submetidos a controlo deve ser verificada através de vários controlos cruzados, incluindo, se necessário, os documentos comerciais de terceiros, adequados ao nível de risco existente, mediante:

    a)      Comparações com os documentos comerciais de terceiros, fornecedores, clientes, transportadores e outros;

    b)      Controlos físicos, sempre que adequado, da quantidade e da natureza das existências;

    c)      Comparações com o registo dos fluxos financeiros a montante ou a jusante das transacções efectuadas no âmbito do sistema de financiamento do FEAGA;

    d)      Verificações da contabilidade ou dos registos de movimentos financeiros que comprovem, no momento do controlo, a exactidão dos documentos justificativos do pagamento da ajuda ao beneficiário na posse do organismo pagador.

    2.           Em particular, sempre que as empresas sejam obrigadas a manter uma contabilidade‑matéria específica, de acordo com as disposições da União ou nacionais, o controlo dessa contabilidade deve compreender, nos devidos casos, a confrontação desta última com os documentos comerciais e, se for caso disso, com as quantidades das existências efectivas.

    3.           Na selecção das operações a controlar, deve ser plenamente tido em consideração o nível de risco apresentado.

    Artigo 82.º Acesso aos documentos comerciais

    1.           Os responsáveis pela empresa, ou um terceiro, devem assegurar que todos os documentos comerciais e as informações complementares são fornecidos aos agentes encarregados do controlo ou às pessoas habilitadas para esse efeito. Os dados armazenados electronicamente devem ser apresentados num suporte de dados apropriado.

    2.           Os agentes encarregados do controlo ou as pessoas habilitadas para o efeito podem pedir extractos ou cópias dos documentos referidos no n.º 1.

    3.           Se, no decurso do controlo realizado ao abrigo do presente capítulo, os documentos comerciais mantidos pela empresa forem considerados inadequados para efeitos de controlo, deve ser ordenado à empresa que, de futuro, esses documentos sejam mantidos em conformidade com o exigido pelo Estado-Membro responsável pelo controlo, sem prejuízo das obrigações estabelecidas noutros regulamentos relativos ao sector em causa.

    Os Estados-Membros determinam a data a partir da qual tais documentos devem ser estabelecidos.

    Se todos ou parte dos documentos comerciais que devem ser submetidos a controlo nos termos do presente capítulo estiverem localizados numa empresa pertencente ao mesmo grupo comercial, sociedade ou associação de empresas, colocados sob a mesma direcção única que a empresa controlada, quer esteja localizada dentro ou fora do território da União, a empresa controlada deve disponibilizar esses documentos comerciais aos agentes a quem compete o controlo, em local e data a determinar pelo Estado-Membro responsável pela sua realização.

    4.           Os Estados-Membros devem certificar‑se de que os agentes encarregados dos controlos podem apreender ou mandar apreender os documentos comerciais. Este direito deve ser exercido com observância das disposições nacionais na matéria e não afecta a aplicação das disposições de processo penal relativas à apreensão de documentos.

    Artigo 83.º Assistência mútua

    1.           Os Estados-Membros prestam‑se mutuamente a assistência necessária à execução dos controlos previstos no presente capítulo nos seguintes casos:

    a)      Se uma empresa ou um terceiro estiver estabelecido num Estado‑Membro que não seja aquele em que o pagamento ou o depósito do montante em questão tenha ou devesse ter sido feito;

    b)      Se uma empresa ou um terceiro estiver estabelecido num Estado‑Membro que não seja aquele em que se encontram os documentos e as informações necessárias ao controlo.

    A Comissão pode coordenar acções comuns que envolvam assistência mútua entre dois ou mais Estados-Membros.

    2.           Os Estados-Membros comunicam à Comissão, no decurso dos primeiros três meses seguintes ao exercício de pagamento do FEAGA, uma lista das empresas estabelecidas num país terceiro relativamente às quais o pagamento ou o depósito do montante em questão tenha ou devesse ter sido feito nesse Estado-Membro.

    4.           Na medida em que o controlo de uma empresa efectuado nos termos do artigo 80.º necessitar de complementos de informação, nomeadamente dos controlos cruzados referidos no artigo 81.º, noutro Estado-Membro, podem ser apresentados pedidos específicos de controlo devidamente fundamentados. Deve ser enviado trimestralmente à Comissão um resumo desses pedidos específicos, no mês seguinte a cada trimestre. A Comissão pode solicitar uma cópia de determinados pedidos.

    Deve ser dado seguimento ao pedido de controlo nos seis meses seguintes à sua recepção; os resultados do controlo são comunicados o mais rapidamente possível ao Estado‑Membro requerente e à Comissão. A comunicação à Comissão deve ser feita trimestralmente, no mês seguinte a cada trimestre.

    Artigo 84.º Programação

    1.           Os Estados-Membros devem estabelecer o programa dos controlos a efectuar nos termos do artigo 80.º no decurso do período de controlo subsequente.

    2.           Anualmente os Estados‑Membros comunicam à Comissão, antes de 15 de Abril, o respectivo programa, referido no n.º 1, especificando:

    a)      O número de empresas a controlar e a sua repartição por sector, tendo em conta os respectivos montantes;

    b)      Os critérios adoptados para a elaboração do programa.

    3.           Os programas estabelecidos pelos Estados-Membros e comunicados à Comissão são aplicados pelos Estados-Membros se, num prazo de oito semanas, a Comissão não tiver apresentado observações.

    4.           O disposto no n.º 3 aplica‑se, mutatis mutandis, às alterações dos programas apresentadas pelos Estados-Membros.

    5.           A Comissão pode, em qualquer estádio, pedir que seja incluída uma determinada categoria de empresas no programa de um Estados‑Membro.

    6.           As empresas cuja soma das receitas ou encargos tenha sido inferior a 40 000 euros só podem ser controladas, em aplicação do presente capítulo, em função de critérios a indicar pelos Estados-Membros, no seu programa anual referido no n.º 1, ou pela Comissão, em qualquer proposta de alteração a esse programa que venha a ser pedida.

    Artigo 85.º Serviços específicos

    1.           Em cada Estado-Membro, deve ser encarregado do acompanhamento da aplicação do presente capítulo um serviço específico. Cabe a esse serviço, nomeadamente:

    a)      A execução dos controlos previstos no presente capítulo, por agentes que dependem directamente desse serviço específico;

    b)      A coordenação e vigilância geral dos controlos efectuados por agentes que dependem de outros serviços.

    Os Estados-Membros podem igualmente prever que os controlos a efectuar em aplicação do presente capítulo sejam repartidos entre os serviços específicos e outros serviços nacionais, desde que os primeiros assegurem a respectiva coordenação.

    2.           O serviço ou os serviços responsáveis pela aplicação do presente capítulo devem ser organizados de modo a serem independentes dos serviços ou secções de serviços encarregados dos pagamentos e dos controlos efectuados antes dos pagamentos.

    3.           A fim de assegurar a boa aplicação do presente capítulo, o serviço específico referido no n.º 1 deve adoptar as medidas necessárias e ser investido pelo Estado-Membro em causa de todos os poderes necessários ao cumprimento das tarefas referidas no presente capítulo.

    4.           Os Estados-Membros devem adoptar as medidas adequadas para sancionar as pessoas singulares ou colectivas que não cumpram as obrigações estabelecidas no presente capítulo.

    Artigo 86.º Relatórios

    1.           Antes do dia 1 de Janeiro subsequente ao período de controlo, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão um relatório pormenorizado sobre a aplicação do presente capítulo.

    2.           Os Estados-Membros e a Comissão procedem regularmente a uma troca de pontos de vista sobre a aplicação do presente capítulo.

    Artigo 87.º Acesso a informações e controlos no local pela Comissão

    1.           Nos termos das disposições legislativas nacionais pertinentes, os agentes da Comissão devem ter acesso a todos os documentos elaborados para os controlos organizados no âmbito do presente capítulo ou após os mesmos, bem como aos dados recolhidos, incluindo os memorizados em sistemas informáticos. Esses dados devem ser apresentados, a pedido, num suporte de dados apropriado.

    2.           Os controlos referidos no artigo 80.º devem ser efectuados pelos agentes dos Estados-Membros. Os agentes da Comissão podem participar nesses controlos. Não podem exercer, por si só, as competências de controlo dos agentes nacionais. Devem, no entanto, ter acesso às mesmas instalações e aos mesmos documentos que os agentes do Estado-Membro.

    3.           Caso os controlos se desenrolem nos termos do artigo 83.º, podem estar presentes agentes do Estado-Membro requerente, mediante acordo do Estado‑Membro requerido, nos controlos efectuados neste último e ter acesso às mesmas instalações e aos mesmos documentos que os agentes desse Estado-Membro.

    Os agentes do Estado-Membro requerente presentes nos controlos efectuados no Estado-Membro requerido devem poder provar a todo o tempo a sua qualidade oficial. Os controlos devem ser efectuados em todas as circunstâncias por agentes do Estado-Membro requerido.

    4.           Sem prejuízo do disposto nos Regulamentos (CE) n.º 1073/99 e (CE) n.º 2185/96, na medida em que as disposições nacionais em matéria processual penal reservem certos actos a agentes especificamente designados pela lei nacional, os agentes da Comissão, assim como os agentes do Estado-Membro a que se refere o n.º 3, não participam nesses actos. Não participam, em caso algum, designadamente, em buscas domiciliárias ou em interrogatórios formais de pessoas no âmbito da lei penal do Estado-Membro. Devem, todavia, ter acesso às informações obtidas por essas vias.

    Artigo 88.º Competências da Comissão

    1.           No intuito de excluir do âmbito de aplicação do presente capítulo as medidas que, dada a sua natureza, não são adequadas para verificações ex post por meio de controlos de documentos comerciais, a Comissão é habilitada a adoptar, nos termos do artigo 111.º, actos delegados que estabeleçam uma lista de outras medidas a que não é aplicável o presente capítulo e alterem o limite de 40 000 euros referido no artigo 84.º, n.º 6.

    2.           Quando necessário, a Comissão adopta, por meio de actos de execução, disposições que visem a aplicação uniforme do presente regulamento na União, em especial no que respeita:

    a)      À realização dos controlos referidos no artigo 80.º, quanto à escolha das empresas, à taxa e ao calendário dos controlos;

    b)      À manutenção de documentos comerciais e aos tipos de documentos a manter ou de dados a registar;

    c)      À realização e coordenação de acções comuns referida no artigo 83.º, n.º 1;

    d)      Aos pormenores e especificações relativos ao conteúdo, à forma e ao modo de apresentação dos pedidos, ao conteúdo, à forma e ao modo de notificação e à apresentação e troca de informações exigidas no âmbito do presente capítulo;

    e)      Às condições e aos meios de publicação ou às regras e condições específicas para a divulgação ou disponibilização pela Comissão às autoridades competentes dos Estados-Membros das informações necessárias no âmbito do presente regulamento;

    f)       Às responsabilidades do serviço específico referido no artigo 85.º;

    g)      Ao conteúdo dos relatórios referidos no artigo 86.º;

    Os actos de execução previstos no primeiro parágrafo são adoptados pelo procedimento de exame referido no artigo 112.º, n.º 3.

    Capítulo IV Outras disposições de controlo

    Artigo 89.º Outros controlos relativos a medidas aplicáveis ao mercado

    1.           Os Estados-Membros tomam medidas para assegurar que os produtos referidos no anexo I do Regulamento (UE) n.º xxx/xxx [sCMO] que não estejam rotulados em conformidade com as disposições desse regulamento não sejam colocados no mercado ou dele sejam retirados.

    2.           Sem prejuízo de quaisquer disposições específicas que possam ser adoptadas pela Comissão, todas as importações para a União dos produtos referidos no artigo 129.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.º xxx/xxx [sCMO] devem estar sujeitas a um sistema de controlo que permita verificar o cumprimento das condições estabelecidas no n.º 1 daquele artigo.

    3.           Os Estados-Membros devem efectuar controlos, com base numa análise dos riscos, a fim de verificar se os produtos referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.º xxx/xxx [sCMO] são conformes com as regras estabelecidas na parte II, título II, capítulo I, secção I, do Regulamento (UE) n.º xxx/xxx[sCMO] e aplicar sanções administrativas, conforme adequado.

    4.           A fim de proteger os fundos da União e a identidade, proveniência e qualidade do vinho da União, a Comissão é habilitada adoptar actos delegados, nos termos do artigo 111.º, relativamente:

    a)      À criação de um banco de dados analítico de dados isotópicos, que ajudará a detectar fraudes, a construir com base em amostras recolhidas pelos Estados‑Membros, e à definição de regras aplicáveis aos bancos de dados dos Estados‑Membros;

    b)      Às regras aplicáveis aos organismos de controlo e à assistência mútua entre esses organismos;

    c)      Às regras aplicáveis à utilização comum dos resultados apurados pelos Estados‑Membros;

    d)       Às regras sobre a aplicação de sanções no caso de circunstâncias excepcionais.

    Artigo 90.º Controlos relacionados com as denominações de origem e as indicações geográficas

    1.           Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a utilização ilegal das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas a que se refere o Regulamento (UE) n.º xxx/xxx [sCMO].

    2.           Os Estados-Membros designam a autoridade competente responsável pelo controlo das obrigações estabelecidas na parte II, título II, capítulo I, secção II, do Regulamento (UE) n.º xxx/xxx [sCMO], em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho[45], e asseguram que os operadores que cumprem essas obrigações têm direito a estar abrangidos por um sistema de controlo.

    3.           Na União, a verificação anual da conformidade com as especificações do produto durante a produção e durante ou após o acondicionamento do vinho é assegurada pela autoridade competente referida no n.º 2 ou por um ou mais organismos de controlo, na acepção do artigo 2.º, segundo parágrafo, ponto 5, do Regulamento (CE) n.º 882/2004, na qualidade de organismo de certificação do produto, em conformidade com os critérios definidos no artigo 5.º do mesmo regulamento.

    4.           A Comissão estabelece, por meio de actos de execução:

    a)      As obrigações dos Estados-Membros em matéria de informação;

    b)      As normas aplicáveis à autoridade responsável pela verificação da conformidade com as especificações do produto, ainda que a área geográfica se situe num país terceiro;

    c)      As medidas a executar pelos Estados-Membros para impedir a utilização ilegal das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas;

    d)      Os controlos e verificações a efectuar pelos Estados-Membros, incluindo os exames.

    Os actos de execução previstos no primeiro parágrafo são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.º, n.º 3, ou o artigo correspondente do Regulamento (UE) n.º xxx/xxx[sCMO].

    TÍTULO VI CONDICIONALIDADE

    Capítulo I Âmbito de aplicação

    Artigo 91.º Princípios gerais

    1.           No caso de um beneficiário referido no artigo 92.º não cumprir, na sua exploração, as normas em matéria de condicionalidade estabelecidas no artigo 93.º, deve ser‑lhe imposta uma sanção.

    2.           A sanção referida no n.º 1 deve ser imposta apenas se:

    a)      O incumprimento resultar de um acto ou omissão directamente imputável ao beneficiário em causa;

    b)      O incumprimento estiver relacionado com a actividade agrícola do beneficiário; e

    c)      Estiver em causa a superfície da exploração do beneficiário.

    Todavia, relativamente a superfícies florestais, a sanção não deve ser imposta se não tiver sido pedido apoio relativamente à superfície em causa, nos termos dos artigos 22.º, n.º 1, alínea a), 31.º e 35.º do Regulamento (UE) n.º xxx/xxx[DR].

    3.           Para efeitos do presente título, entende‑se por «exploração» o conjunto das unidades de produção e superfícies geridas pelo beneficiário referido no artigo 92.º, situadas no território do mesmo Estado-Membro.

    Artigo 92.º Beneficiários abrangidos

    O artigo 91.º é aplicável aos beneficiários que recebem pagamentos directos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º xxx/xxx[DP], pagamentos ao abrigo dos artigos 44.º e 45.º do Regulamento (UE) n.º xxx/xxx[sCMO] e prémios anuais ao abrigo dos artigos 22.º, n.º 1, a) e b), 29.º a 32.º, 34.º e 35.º do Regulamento (UE) n.º xxx/xxx[DR].

    Todavia, o artigo 91.º não é aplicável aos beneficiários abrangidos que participam no regime dos pequenos agricultores a que se refere o título V do Regulamento (UE) n.º xxx/xxx[DP] nem aos beneficiários que recebem ajuda ao abrigo do artigo 29.º, n.º 9 do Regulamento (UE) n.º DR/xxx.

    Artigo 93.º Regras em matéria de condicionalidade

    As regras em matéria de condicionalidade são os requisitos legais de gestão estabelecidos pela legislação da União e as normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais estabelecidas ao nível nacional e enunciadas no anexo II, relativas aos seguintes domínios:

    a)           Ambiente, alterações climáticas e boas condições agrícolas;

    b)           Saúde pública, saúde animal e fitossanidade;

    c)           Bem-estar dos animais.

    Os actos em matéria de requisitos legais de gestão referidos no anexo II são aplicáveis na sua versão em vigor e, no caso de directivas, tal como transpostos pelos Estados-Membros.

    A Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, será considerada parte integrante do anexo II quando essa directiva tiver sido transposta por todos os Estados-Membros e as obrigações directamente aplicáveis aos agricultores tiverem sido identificadas. A fim de ter em conta esses elementos, a Comissão é habilitada a adoptar, nos termos do artigo 111.º, actos delegados que visem alterar o anexo II no prazo de 12 meses a contar do momento em que o último Estado-Membro tiver notificado à Comissão a transposição da directiva.

    A Directiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, será considerada parte integrante do anexo II quando essa directiva tiver sido transposta por todos os Estados-Membros e as obrigações directamente aplicáveis aos agricultores tiverem sido identificadas. A fim de ter em conta esses elementos, a Comissão é habilitada a adoptar, nos termos do artigo 111.º, actos delegados que visem alterar o anexo II no prazo de 12 meses a contar do momento em que o último Estado‑Membro tiver notificado à Comissão a transposição da directiva, incluindo as obrigações relativas à protecção integrada.

    Além disso, no que se refere aos anos de 2014 e 2015, as regras em matéria de condicionalidade devem incluir igualmente a manutenção de prados permanentes. Os Estados que eram membros da União em 1 de Janeiro de 2004 devem assegurar que as terras ocupadas por prados permanentes na data prevista para os pedidos de ajuda por superfície relativos a 2003 são mantidas como prados permanentes, dentro de limites definidos. Os Estados que se tornaram membros da União em 2004 devem assegurar que as terras ocupadas por prados permanentes em 1 de Maio de 2004 são mantidas como prados permanentes, dentro de limites definidos. A Bulgária e a Roménia devem assegurar que as terras ocupadas por prados permanentes em 1 de Janeiro de 2007 são mantidas como prados permanentes, dentro de limites definidos.

    O parágrafo anterior não é aplicável às terras ocupadas por prados permanentes a florestar, desde que a florestação seja compatível com o ambiente e com a exclusão de plantações de árvores de Natal e de espécies de crescimento rápido cultivadas a curto prazo.

    A fim de ter em conta os elementos referidos nos dois parágrafos anteriores, a Comissão é habilitada a adoptar, nos termos do artigo 111.º, actos delegados que estabeleçam as normas relativas à manutenção de prados permanentes, em particular para garantir que são tomadas medidas destinadas a manter as terras ocupadas com prados permanentes ao nível dos agricultores, incluindo obrigações individuais a cumprir, tais como a obrigação de reconverter superfícies em prados permanentes, se se verificar que a proporção das terras ocupadas por prados permanentes está a diminuir.

    Além disso, a Comissão adopta, por meio de actos de execução, os métodos de determinação da proporção de prados permanentes e de terras agrícolas que tem de ser mantido. Esses actos de execução são adoptados segundo o processo de exame a que se refere o artigo 112.º, n.º 3.

    Artigo 94.º Obrigações dos Estados-Membros relativas às boas condições agrícolas e ambientais

    Os Estados-Membros asseguram que todas superfícies agrícolas, incluindo as que já não sejam utilizadas para fins produtivos, são mantidas em boas condições agrícolas e ambientais. Os Estados-Membros definem, a nível nacional ou regional, normas mínimas a cumprir pelos beneficiários no que respeita às boas condições agrícolas e ambientais das terras, com base no anexo II, tendo em conta as características específicas das zonas em questão, nomeadamente as condições edafoclimáticas, os sistemas de exploração existentes, a utilização das terras, a rotação das culturas, as práticas agrícolas e as estruturas agrícolas. Os Estados-Membros não podem definir requisitos mínimos que não estejam estabelecidos no anexo II.

    Artigo 95.º Informação aos beneficiários

    Os Estados-Membros fornecem aos beneficiários em causa, nomeadamente por meios electrónicos, a lista das regras relativas à condicionalidade, bem como as informações sobre essas regras.

    Capítulo II Sistema de controlo e sanções relativos à condicionalidade

    Artigo 96.º Controlos relativos à condicionalidade

    1.           Os Estados-Membros utilizam, se for caso disso, o sistema integrado estabelecido no título V, capítulo II, nomeadamente os elementos referidos no artigo 69.º, n.º 1, alíneas a), b), d), e) e f).

    Os Estados-Membros podem utilizar os sistemas de gestão e de controlo de que já disponham para garantir o cumprimento das regras relativas à condicionalidade.

    Esses sistemas, nomeadamente o sistema de identificação e registo de animais estabelecido em conformidade com a Directiva 2008/71/CE do Conselho, de 15 de Julho de 2008, relativa à identificação e ao registo de suínos[46] e os Regulamentos (CE) n.º 1760/2000 e (CE) n.º 21/2004, devem ser compatíveis com o sistema integrado referido no tílulo V, capítulo II, do presente regulamento.

    2.           Consoante os requisitos, normas, actos ou domínios abrangidos pela condicionalidade, os Estados-Membros podem decidir proceder a controlos administrativos, nomeadamente aos já previstos no âmbito dos sistemas de controlo aplicáveis ao respectivo requisito, norma, acto ou domínio abrangido pela condicionalidade.

    3.           Os Estados-Membros procedem a controlos no local para verificar o cumprimento, pelos beneficiários, das obrigações estabelecidas no presente título.

    4.           A Comissão, por meio de actos de execução, adopta normas sobre a realização dos controlos destinados a verificar o cumprimento das obrigações referidas no presente título.

    Esses actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.º, n.º 3.

    Artigo 97.º Aplicação da sanção

    1.           A sanção prevista no artigo 91.º é aplicada sempre que, a qualquer momento de um determinado ano civil (a seguir denominado «ano civil em causa»), as regras em matéria de condicionalidade não sejam cumpridas e o incumprimento em causa seja imputável ao beneficiário que apresentou o pedido de ajuda ou o pedido de pagamento no ano civil em causa.

    O primeiro parágrafo é aplicável, mutatis mutandis, aos beneficiários que não tenham cumprido as regras da condicionalidade, em qualquer momento durante três anos, a partir do dia 1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele em que foi concedido o primeiro pagamento no âmbito dos programas de apoio à reestruturação e à reconversão ou a qualquer momento durante um ano a partir do dia 1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele em que o pagamento foi concedido no âmbito dos programas de apoio à colheita em verde referidos no Regulamento (UE) n.º [sCMO] (a seguir denominados «anos em causa).

    2.           Em caso de cessão de terras durante o ano ou os anos civis em causa, o n.º 1 também se aplica sempre que o incumprimento em questão resulte de um acto ou omissão directamente imputável ao cessionário ou ao cedente dos terrenos agrícolas. Em derrogação, se a pessoa a quem for directamente imputável o acto ou omissão tiver apresentado um pedido de ajuda ou um pedido de pagamento no ano ou nos anos civis em causa, a sanção é aplicada com base nos montantes totais dos pagamentos referidos no artigo 92.º concedidos ou a conceder a essa pessoa.

    Para efeitos do presente número, por «cessão» entende-se qualquer tipo de transacção pela qual os terrenos agrícolas deixam de estar à disposição do cedente.

    3.           Não obstante o disposto no n.º 1, os Estados-Membros podem decidir não aplicar uma sanção por beneficiário e por ano civil se o valor da sanção for igual ou inferior a 100 euros, sob reserva das normas a adoptar nos termos do artigo 101.º.

    Sempre que um Estado-Membro decida utilizar a opção prevista no primeiro parágrafo, no ano seguinte, a autoridade competente toma, relativamente a uma amostra de beneficiários, as medidas necessárias para verificar se o beneficiário corrigiu o incumprimento constatado. As constatações e a obrigação de tomar medidas correctivas são notificadas ao beneficiário.

    4.           As sanções não afectam a legalidade e a regularidade dos pagamentos a que é aplicável a redução ou exclusão.

    Artigo 98.º Aplicação das sanções na Bulgária e na Roménia

    Em relação à Bulgária e à Roménia, as sanções referidas no artigo 91.º são aplicáveis, o mais tardar, a partir de 1 de Janeiro de 2016, no que diz respeito aos requisitos legais de gestão em matéria de bem‑estar dos animais, referidos no anexo II.

    Artigo 99.º Cálculo da sanção

    1.           A sanção prevista no artigo 91.º é imposta mediante redução ou exclusão da totalidade do montante dos pagamentos enunciados no artigo 92.º, concedidos ou a conceder ao beneficiário em causa, respeitantes ao ano ou anos civis em questão.

    Para o cálculo das reduções e exclusões, são tidas em conta a gravidade, extensão, permanência e recorrência do incumprimento constatado, bem como os critérios definidos nos n.os 2, 3 e 4.

    2.           Em caso de incumprimento por negligência, a percentagem de redução não pode exceder 5 % e, em caso de incumprimento reiterado, 15 %.

    Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem decidir que não seja aplicada qualquer redução quando um incumprimento, atendendo à sua gravidade, extensão e duração, deva ser considerado menor. Contudo, os casos de incumprimento que constituam um risco directo para a saúde pública ou animal não são considerados menores. As constatações e a obrigação de tomar medidas correctivas são notificadas ao beneficiário.

    3.           Em caso de incumprimento deliberado, a percentagem de redução não pode, em princípio, ser inferior a 20 %, podendo ir até à exclusão total de um ou vários regimes de ajuda num ou mais anos civis.

    4.           O montante total das reduções e exclusões respeitantes a um ano civil não pode exceder o montante total a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo.

    Artigo 100.º Montantes resultantes da condicionalidade

    Os Estados-Membros podem reter 10% dos montantes resultantes da aplicação das reduções e exclusões referidas no artigo 99.º.

    Artigo 101.º Poderes delegados

    1.           A fim de assegurar uma correcta distribuição dos fundos pelos beneficiários que a eles têm direito, a Comissão é habilitada a adoptar, nos termos do artigo 111.º, actos delegados que estabeleçam uma base harmonizada para o cálculo das sanções a aplicar no âmbito da condicionalidade, tendo em conta as reduções devidas à disciplina financeira.

    2.           A fim de assegurar que a condicionalidade é aplicada de forma eficiente, coerente e não discriminatória, a Comissão é habilitada a adoptar, nos termos do artigo 111.º, actos delegados relativos ao cálculo e à aplicação de sanções.

    TÍTULO VII DISPOSIÇÕES COMUNS

    Capítulo I Comunicação

    Artigo 102.º Comunicação de informações

    1.           Além das disposições estabelecidas pelos regulamentos sectoriais, os Estados‑Membros transmitem à Comissão as seguintes informações, declarações e documentos:

    a)      No que diz respeito aos organismos pagadores acreditados e aos organismos de coordenação acreditados:

    i)        o acto de acreditação,

    ii)       a sua função (organismo pagador acreditado ou organismo de coordenação acreditado),

    iii)      se for caso disso, a retirada da sua acreditação;

    b)      No que diz respeito aos organismos de certificação:

    i)        a sua identificação,

    ii)       os seus meios de contacto;

    c)      No que diz respeito às acções relacionadas com operações financiadas pelo FEAGA e pelo FEADER:

    i)        as declarações de despesas, que valem também como pedidos de pagamento, assinadas pelo organismo pagador acreditado ou pelo organismo de coordenação acreditado, acompanhadas das informações exigidas,

    ii)       os mapas previsionais das suas necessidades financeiras, no que se refere ao FEAGA e, no que se refere ao FEADER, a actualização das previsões das declarações de despesas a apresentar durante o ano e as previsões das declarações de despesas para o exercício orçamental seguinte,

    iii)      até 15 de Fevereiro do ano seguinte ao exercício financeiro em causa, no caso dos Estados-Membros que acreditaram mais do que um organismo pagador, um relatório de síntese que ofereça uma panorâmica, a nível nacional, de todas as declarações de fiabilidade da gestão e dos pareceres de auditoria dos organismos de certificação sobre as mesmas;

    iv)      a declaração de fiabilidade da gestão e das contas anuais dos organismos pagadores acreditados,

    v)       um resumo dos resultados disponíveis de todas as auditorias e controlos realizados de acordo com o calendário e as disposições sectoriais pormenorizadas.

    As contas anuais dos organismos pagadores acreditados relativas às despesas do FEADER são comunicadas a nível de cada programa.

    2.           Os Estados-Membros transmitem à Comissão informações pormenorizadas sobre as medidas tomadas para concretizar as boas condições agrícolas e ambientais referidas no artigo 94.º e as especificidades do sistema de aconselhamento agrícola referido no título III.

    3.           Os Estados-Membros informam regularmente a Comissão acerca da aplicação do sistema integrado referido no título V, capítulo II. A Comissão organiza trocas de opiniões sobre este assunto com os Estados-Membros.

    Artigo 103.º Confidencialidade

    1.                Os Estados-Membros e a Comissão tomam todas as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade das informações comunicadas ou obtidas no âmbito das acções de controlo e de apuramento das contas efectuadas nos termos do presente regulamento.

    São aplicáveis a essas informações as regras estabelecidas no artigo 8.º do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho[47].

    2.           Sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de acções judiciais, as informações recolhidas no âmbito dos controlos previstos no título V, capítulo III, estão abrangidas pelo sigilo profissional. Não podem ser comunicadas a outras pessoas além daquelas que, pelas suas funções nos Estados­Membros ou nas Instituições da União, são chamadas a conhecê-las no cumprimento das suas funções.

    Artigo 104.º Competências da Comissão

    A Comissão pode adoptar, por meio de actos de execução, normas relativas a:

    a)           Forma, conteúdo, periodicidade, prazos e regras de transmissão ou de disponibilização à Comissão:

    i)       das declarações de despesas e dos mapas previsionais de despesas, e das suas actualizações, incluindo as receitas afectadas;

    ii)       da declaração de fiabilidade da gestão e das contas anuais dos organismos pagadores, assim como dos resultados disponíveis de todos os controlos e auditorias efectuados;

    iii)      dos relatórios de certificação das contas;

    iv)      dos dados de identificação dos organismos pagadores acreditados, dos organismos de coordenação acreditados e dos organismos de certificação,

    v)      das regras de tomada em consideração e de pagamento das despesas financiadas ao abrigo do FEAGA e do FEADER,

    vi)      das notificações das correcções financeiras efectuadas pelos Estados-Membros no âmbito de operações ou de programas de desenvolvimento rural e dos mapas recapitulativos dos procedimentos de recuperação aplicados pelos Estados-Membros na sequência de irregularidades,

    vii)     das informações relativas às medidas tomadas nos termos do artigo 60.º;

    b)           As regras de intercâmbio de informações e de documentos entre a Comissão e os Estados-Membros e a instauração de sistemas de informação, incluindo o tipo, a forma, o conteúdo dos dados a processar por esses sistemas e as regras aplicáveis em matéria de conservação;

    c)           As comunicações dos Estados-Membros à Comissão relativas a informações, documentos, estatísticas e relatórios, assim como os prazos e métodos da sua comunicação.

    Os actos de execução previstos no primeiro parágrafo, são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.º, n.º 3.

    CAPÍTULO II Utilização do euro

    Artigo 105.º Princípios gerais

    1.           Os montantes constantes das decisões da Comissão que adoptam os programas de desenvolvimento rural, os montantes das autorizações e dos pagamentos da Comissão, bem como os montantes das despesas certificadas ou atestadas e das declarações de despesas dos Estados-Membros são expressos e pagos em euros.

    2.           Os preços e montantes fixados na legislação agrícola sectorial são expressos em euros.

    Os preços e montantes são cobrados ou concedidos em euros nos Estados-Membros que adoptaram o euro e em moeda nacional nos Estados-Membros que não o adoptaram.

    Artigo 106.º Taxa de câmbio e facto gerador

    1.           Os preços e montantes referidos no artigo 105.º, n.º 2, são convertidos na moeda nacional dos Estados-Membros que não adoptaram o euro, com recurso a uma taxa de câmbio.

    2.           O facto gerador da taxa de câmbio é:

    a)      O cumprimento das formalidades aduaneiras de importação ou de exportação, no que se refere aos montantes cobrados ou concedidos nas trocas com países terceiros;

    b)      O facto através do qual é atingido o objectivo económico da operação, nos restantes casos.

    3.           Quando um pagamento directo previsto no Regulamento (UE) n.º DP/xxx for efectuado a um beneficiário numa moeda que não seja o euro, os Estados-Membros convertem em moeda nacional o montante da ajuda expresso em euros, com base na última taxa de câmbio estabelecida pelo Banco Central Europeu antes de 1 de Outubro do ano para o qual é concedida a ajuda.

    4.           No que diz respeito ao FEAGA, ao elaborarem as suas declarações de despesas, os Estados‑Membros que não tenham adoptado o euro aplicam a taxa de câmbio utilizada nos pagamentos efectuados aos beneficiários ou nas receitas recebidas, em conformidade com as disposições do presente capítulo.

    5.           A fim de determinar o facto gerador referido no n.º 2 ou de o fixar por razões intrínsecas à organização de mercado ou ao montante em causa, a Comissão é habilitada a adoptar, nos termos do artigo 111.º, actos delegados que estabeleçam as normas aplicáveis a esses factos geradores e à taxa de câmbio a utilizar. Os factos geradores específicos são determinados tendo em conta os seguintes critérios:

    a)      Aplicabilidade efectiva e nos mais breves prazos possíveis das variações da taxa de câmbio;

    b)      Similitude dos factos geradores relativos a operações análogas, realizadas na organização de mercado;

    c)      Coerência dos factos geradores relativamente aos vários preços e montantes respeitantes à organização de mercado;

    d)      Exequibilidade e eficácia dos controlos da aplicação das taxas de câmbio adequadas.

    6.           Com vista a evitar a aplicação, pelos Estados-Membros que não adoptaram o euro, de diferentes taxas de câmbio, por um lado, aquando da contabilização, numa moeda diferente do euro, das receitas cobradas ou das ajudas pagas aos beneficiários e, por outro, aquando do estabelecimento da declaração de despesas pelo organismo pagador, a Comissão é habilitada a adoptar actos delegados, nos termos do artigo 111.º, que estabeleçam normas relativas à taxa de câmbio aplicável aquando do estabelecimento das declarações de despesas e do registo das operações de armazenagem pública nas contas do organismo pagador.

    Artigo 107.º Medidas de salvaguarda e derrogações

    1.           A Comissão pode, por meio de actos de execução, adoptar medidas destinadas a salvaguardar a aplicação da legislação da União em caso de práticas monetárias de carácter excepcional susceptíveis de pôr em perigo a sua aplicação. Essas medidas podem, se necessário, derrogar às normas aplicáveis.

    Esses actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.º, n.º 3.

    As medidas referidas no primeiro parágrafo devem ser comunicadas com a maior brevidade ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos Estados-Membros.

    2.           Sempre que práticas monetárias de carácter excepcional relativas a uma moeda nacional possam pôr em perigo a aplicação da legislação da União, a Comissão é habilitada a adoptar, nos termos do artigo 111.º, actos delegados que estabeleçam derrogações ao disposto na presente secção, nomeadamente nos seguintes casos:

    a)      Quando um Estado-Membro recorre a técnicas de câmbio anormais, tais como taxas de câmbio múltiplas, ou aplica acordos de escambo;

    b)      Quando um Estado-Membro dispõe de uma moeda que não é cotada nos mercados oficiais de câmbio ou corre o risco de evoluir criando distorções nas trocas.

    Artigo 108.º Utilização do euro por Estados-Membros não pertencentes à área do euro

    1.           No caso de um Estado-Membro que não tenha adoptado o euro decidir pagar as despesas decorrentes da legislação agrícola sectorial em euros e não em moeda nacional, esse Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para assegurar que a utilização do euro não confere uma vantagem sistemática comparada com a utilização da moeda nacional.

    2.           O Estado-Membro deve comunicar as medidas previstas à Comissão, antes de as mesmas produzirem efeitos. As medidas só podem produzir efeitos após o Estado‑Membro ter recebido o acordo da Comissão.

    CAPÍTULO III Relatórios e avaliação

    Artigo 109.º Relatório financeiro anual

    Até ao fim de Setembro do ano seguinte a cada exercício orçamental, a Comissão elabora um relatório financeiro sobre a administração do FEAGA e do FEADER durante o exercício anterior e transmite-o ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    Artigo 110.º Vigilância e avaliação da política agrícola comum

    1.           É estabelecido um quadro comum de vigilância e avaliação destinado a avaliar o desempenho da política agrícola comum. O quadro comum inclui todos os instrumentos relacionados com a vigilância e a avaliação das medidas da política agrícola comum, nomeadamente dos pagamentos directos referidos no Regulamento (UE) n.º DP/xxx, das medidas de mercado previstas no Regulamento (UE) n.º sCMO/xxx, das medidas de desenvolvimento rural previstas no Regulamento (UE) n.º DR/xxx e da aplicação da condicionalidade prevista no presente regulamento.

    A fim de assegurar a avaliação efectiva do desempenho, a Comissão é habilitada a adoptar, nos termos do artigo 111.º, actos delegados relativos ao conteúdo e à estrutura do quadro comum de avaliação.

    2.           O impacto das medidas da política agrícola comum referidas no n.º 1 deve ser medido em relação aos seguintes objectivos:

    a)      Produção de alimentos viável, com particular incidência nos rendimentos agrícolas, na produtividade da agricultura e na estabilidade dos preços;

    b)      Gestão sustentável dos recursos naturais e das alterações climáticas, com particular incidência nos gases com efeito de estufa, na biodiversidade, no solo e nos recursos hídricos;

    c)      Desenvolvimento territorial equilibrado, com particular incidência no emprego rural, no crescimento e na pobreza nas zonas rurais.

    A Comissão define, por meio de actos de execução, o conjunto de indicadores específicos aos objectivos referidos no primeiro parágrafo. Esses actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.º, n.º 3.

    3.           Os Estados-Membros devem prestar à Comissão todas as informações necessárias que permitam a vigilância e a avaliação das medidas em causa.

    A Comissão tem em conta as necessidades em termos de dados e as sinergias entre potenciais fontes de dados, em particular a sua utilização para fins estatísticos, se se justificar.

    A Comissão adopta, por meio de actos de execução, normas relativas às informações a enviar aos Estados-Membros, assim como às necessidades em termos de dados e às sinergias entre potenciais fontes de dados. Esses actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.º, n.º 3.

    4.           A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de quatro em quatro anos, um relatório sobre a aplicação do presente artigo. O primeiro relatório deve ser apresentado até 31 de Dezembro de 2017.

    TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 111.º Exercício da delegação

    1.           O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

    2.           O poder de adoptar os actos delegados referidos no presente regulamento é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de data da entrada em vigor do presente regulamento.

    3.           A delegação de poderes referida no presente regulamento pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior especificada na mesma, mas não afecta os actos delegados já em vigor.

    4.           Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    5.           Os actos delegados adoptados em aplicação do presente regulamento só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objecções no prazo de dois meses a contar da notificação do acto a estas duas instituições ou se, antes do termo deste prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objecções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prolongado por dois meses.

    Artigo 112.º Procedimento de Comité

    1.           A Comissão é assistida por um comité denominado «Comité dos Fundos Agrícolas». Este comité é um comité na acepção de Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    2.           Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    3.           Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    Artigo 113.º Revogação

    1.           São revogados os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008.

    O artigo 44‑A.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 continua, no entanto, a ser aplicável.

    2.         As remissões feitas para os regulamentos revogados devem entender-se como feitas para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

    Artigo 114.º Medidas transitórias

    A fim de assegurar uma transição harmoniosa das disposições dos regulamentos revogados, referidos no artigo 113.º, para as disposições do presente regulamento, a Comissão é habilitada a adoptar actos delegados nos termos do artigo 111.º.

    Artigo 115.º Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2014.

    Todavia, as disposições seguintes são aplicáveis a partir de 16 de Outubro de 2013:

    a)           Artigos 7.º, 8.º e 9.º;

    b)           Artigos 18.º, 42.º, 43.º e 45.º, no que diz respeito às despesas efectuadas a partir de 16 de Outubro de 2013.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

    O Presidente                                                  O Presidente

    ANEXO I

    Âmbito mínimo do sistema de aconselhamento agrícola no domínio da adaptação às alterações climáticas e da atenuação dos seus efeitos, biodiversidade, protecção dos recursos hídricos, notificação das doenças dos animais e das plantas e inovação, estabelecido no artigo 12.º, n.º 2, alínea c)

    Requisitos ou acções e aconselhamento ao nível dos beneficiários definidos pelos Estados‑Membros, se for caso disso, no âmbito da:

    Adaptação às alterações climáticas e sua atenuação:

    – Informações sobre o impacto potencial das alterações climáticas nas regiões em causa e das emissões de gases com efeito de estufa resultantes das práticas agrícolas pertinentes e sobre a contribuição do sector agrícola para a atenuação dessas alterações, através de práticas agrícolas e agro-florestais aperfeiçoadas, assim como do desenvolvimento de projectos no domínio da utilização de energias renováveis em explorações e do aumento da eficiência energética em explorações.

    – Investimentos em activos físicos, conforme previsto no artigo 18.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º xx/xxx [DR].

    – Restauração do potencial de produção agrícola e introdução de medidas de prevenção adequadas, conforme previsto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º xx/xxx [DR].

    – Florestação e criação de zonas florestais, conforme previsto no artigo 22.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º xx/xxx [DR].

    – Criação de sistemas agro‑silvícolas, conforme previsto no artigo 22.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º xx/xxx [DR].

    – Prevenção e recuperação de danos ocasionados às florestas por incêndios florestais e catástrofes naturais, conforme previsto no artigo 22.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º xx/xxx [DR].

    – Investimentos destinados a melhorar a resistência e o valor ambiental dos ecossistemas florestais, conforme previsto no artigo 22.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.º xx/xxx [DR].

    – Investimentos em novas tecnologias silvícolas e na transformação e comercialização de produtos da silvicultura, conforme previsto no artigo 22.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.º xx/xxx [DR].

    – Operações agro‑ambientais que visam a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos seus efeitos, conforme previsto no artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º xx/xxx [DR].

    – Agricultura biológica com vista à adaptação às alterações climáticas e à atenuação dos seus efeitos, conforme previsto no artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º xx/xxx [DR].

    – Serviços ambientais das florestas e conservação das florestas tendo em vista a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos seus efeitos, conforme previsto no artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º xx/xxx [DR].

    Biodiversidade:

    – Directiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à conservação das aves selvagens

    – Directiva 92/43/CEE do Conselho relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens.

    – Investimentos em activos físicos, conforme previsto no artigo 18.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.º xx/xxx [DR].

    – Criação de sistemas agro‑silvícolas, conforme previsto no artigo 22.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º xx/xxx [DR].

    – Investimentos destinados a melhorar a resistência e o valor ambiental dos ecossistemas florestais, conforme previsto no artigo 22.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.º xx/xxx [DR].

    – Operações agro‑ambientais com vista à preservação da biodiversidade, conforme previsto no artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º xx/xxx [DR].

    – Agricultura biológica com vista à preservação da biodiversidade, conforme previsto no artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º xx/xxx [DR].

    – Serviços ambientais das florestas e conservação das florestas com vista à preservação da biodiversidade, conforme previsto no artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º xx/xxx [DR].

    Protecção das águas:

    – Artigo 11.º, n.º 3, da Directiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água

    – Utilização adequada de produtos fitofarmacêuticos, conforme previsto no artigo 55.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, nomeadamente em conformidade com os princípios gerais da protecção integrada referidos no artigo 14.º da Directiva 2009/128/CE, que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

    – Investimentos em activos físicos destinados à gestão dos recursos hídricos, conforme previsto no artigo 18.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º xx/xxx [DR].

    – Operações agro‑ambientais com vista à protecção dos recursos hídricos, conforme previsto no artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º xx/xxx [DR].

    – Agricultura biológica no âmbito da gestão dos recursos hídricos, conforme previsto no artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º xx/xxx [DR].

    Notificação das doenças dos animais e das plantas:

    – Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa

    – Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno

    – Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul

    – Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade.

    Inovação:

    – Informações sobre as acções direccionadas para a inovação

    – Divulgação das actividades no âmbito da rede [Parceria Europeia de Inovação], prevista no artigo 53.º do Regulamento (UE) n.º xx/xxx [DR].

    – Cooperação prevista no artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º xx/xxx [DR].

    ANEXO II

    Regras relativas à condicionalidade previstas no artigo 93.º

    RLG:       Requisitos legais de gestão

    BCAA:   Boas condições agrícolas e ambientais

    Domínio || Assunto principal || Requisitos e normas

    Ambiente, alterações climáticas e boas condições agrícolas das terras || Água || RLG 1 || Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1) || Artigos 4.º e 5.º

    BCAA 1 || Estabelecimento de faixas de protecção ao longo dos cursos de água[48]. ||

    BCAA 2 || Quando a utilização de água para irrigação esteja sujeita a autorização, respeito dos procedimentos de autorização. ||

    BCAA 3 || Protecção das águas subterrâneas contra a poluição: proibição das descargas directas para as águas subterrâneas e medidas para impedir a poluição indirecta das águas subterrâneas através de descargas no solo e de infiltração através solo das substâncias perigosas enunciadas no anexo da Directiva 80/68/CEE. ||

    Solos e existências de carbono || BCAA 4 || Cobertura mínima do solo ||

    BCAA 5 || Gestão mínima da terra, reflectindo as condições específicas do local, para limitar a erosão. ||

    BCAA 6 || Manutenção da matéria orgânica dos solos, incluindo a proibição da queima de restolho. ||

    BCAA 7 || Protecção das zonas húmidas e dos solos ricos em carbono, incluindo a proibição da primeira lavoura[49]. ||

    Biodiversidade || RLG 2 || Directiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p.7), || artigo 3.º, n.º 1, artigo 3.º, n.º 2, alínea b), artigo 4.º, n.os 1, 2 e 4

    RLG 3 || Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7) || Artigo 6.º, n.os 1 e 2

    Paisagem natural, nível mínimo de manutenção || BCAA 8 || Manutenção das características das paisagens, incluindo, se for caso disso, sebes, lagoas, valas, árvores em linha, agrupadas ou isoladas, e orlas dos campos e socalcos, incluindo a proibição do corte de sebes e árvores durante os períodos nidícola e de reprodução, e eventuais medidas para evitar espécies invasivas e pragas. ||

    As questões de saúde pública, sanidade animal e fitossanidade || Segurança dos alimentos || RLG 4 || Regulamento (CE) n.° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1) || artigos 14.º e 15.º, artigo 17.º, n.º 1[50], e artigos 18.º, 19.º e 20.º

    RLG 5 || Directiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß-agonistas em produção animal (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3). || artigo 3.º, alíneas a), b), d) e e), e artigos 4.º, 5.º e 7.º

    Identificação e registo de animais || RLG 6 || Directiva 2008/71/CE do Conselho, de 15 de Julho de 2008, relativa à identificação e ao registo de suínos (JO L 213 de 8.8.2008, p. 31) || Artigos 3.º, 4.º e 5.º

    RLG 7 || Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1) || Artigos 4.º e 7.º

    RLG 8 || Regulamento (CE) n.º 21/2004 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8) || Artigos 3.º, 4.º e 5.º

    Doenças dos animais || RLG 9 || Regulamento (CE) n.º 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1) || Artigos 7.º, 11.º, 12.º, 13.º e 15.º.

    Produtos fitofarmacêuticos || RLG 10 || Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Directivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309, 24.11.2009, p.1) || Artigo 55.°, primeiro e segundo períodos

    Bem-estar dos animais || Bem-estar dos animais || RLG 11 || Directiva 2008/119/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de protecção dos vitelos (JO L 10 de 15.1.2009, p. 7) || Artigos 3.º e 4.º

    RLG 12 || Directiva 2008/120/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de protecção de suínos (JO L 47 de 18.2.2009, p. 5) || Artigos 3.º e 4.º

    RLG 13 || Directiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à protecção dos animais nas explorações pecuárias (JO L 221 de 8.8.1998, p. 23) || Artigo 4.º

    ANEXO III

    QUADRO DE CORRESPONDÊNCIAS

    1. Regulamento (CEE) n.º 352/78

    Regulamento (CEE) n.º 352/78 || Presente Regulamento

    Artigo 1.º || Artigo 45.º, n.º 1, alínea e)

    Artigo 2.º || Artigo 45.º, n.º 2

    Artigo 3.º || Artigo 48.º, n.º 1

    Artigo 4.º || -

    Artigo 5.º || -

    Artigo 6.º || -

    2. Regulamento (CE) n.º 2799/98

    Regulamento (CE) n.º 2799/98 || Presente Regulamento

    Artigo 1.º || -

    Artigo 2.º || Artigos 105.º, n.º 2, e 106.º

    Artigo 3.º || Artigo 106.º

    Artigo 4.º || -

    Artigo 5.º || -

    Artigo 6.º || -

    Artigo 7.º || Artigo 107.º

    Artigo 8.º || Artigo 108.º

    Artigo 9.º || -

    Artigo 10.º || -

    Artigo 11.º || -

    3. Regulamento (CE) n.º 814/2000

    Regulamento (CE) n.º 814/2000 || Presente Regulamento

    Artigo 1.º || Artigo 47.º, n.º 1

    Artigo 2.º || Artigo 47.º, n.º 2

    Artigo 3.º || -

    Artigo 4.º || -

    Artigo 5.º || -

    Artigo 6.º || -

    Artigo 7.º || -

    Artigo 8.º || Artigo 47.º, n.º 5

    Artigo 9.º || -

    Artigo 10.º || Artigos 47.º, n.º 4, e 112.º

    Artigo 11.º || -

    4. Regulamento (CE) n.º 1290/2005

    Regulamento (CE) n.º 1290/2005 || Presente Regulamento

    Artigo 1.º || Artigo 1.º

    Artigo 2.º || Artigo 3.º

    Artigo 3.º || Artigo 4.º

    Artigo 4.º || Artigo 5.º

    Artigo 5.º || Artigo 6.º

    Artigo 6.º || Artigo 7.º

    Artigo 7.º || Artigo 9.º

    Artigo 8.º || Artigo 102.º

    Artigo 9.º || Artigo 60.º

    Artigo 10.º || Artigo 10.º

    Artigo 11.º || Artigo 11.º

    Artigo 12.º || Artigo 16.º

    Artigo 13.º || Artigo 19.º

    Artigo 14.º || Artigo 17.º

    Artigo 15.º || Artigo 18.º

    Artigo 16.º || Artigo 42.º

    Artigo 17.º || Artigo 43.º, n.º 1

    Artigo 17.º‑A || Artigo 43.º, n.º 2

    Artigo 18.º || Artigo 24.º

    Artigo 19.º || Artigo 26.º

    Artigo 20.º || Artigo 27.º

    Artigo 21.º || Artigo 28.º

    Artigo 22.º || Artigo 31.º

    Artigo 23.º || Artigo 32.º

    Artigo 24.º || Artigo 33.º

    Artigo 25.º || Artigo 34.º

    Artigo 26.º || Artigo 35.º

    Artigo 27.º || Artigo 43.º, n.º 1

    Artigo 27.º‑A || Artigo 43.º, n.º 2

    Artigo 28.º || Artigo 36.º

    Artigo 29.º || Artigo 37.º

    Artigo 30.º || Artigo 53.º

    Artigo 31.º || Artigo 54.º

    Artigo 32.º || Artigos 56.º e 57.º

    Artigo 33.º || Artigo 56.º e 58.º

    Artigo 34.º || Artigo 45.º

    Artigo 35.º || -

    Artigo 36.º || Artigo 50.º

    Artigo 37.º || Artigo 49.º

    Artigo 38.º || -

    Artigo 39.º || -

    Artigo 40.º || -

    Artigo 41.º || Artigo 112.º

    Artigo 42.º || -

    Artigo 43.º || Artigo 109.º

    Artigo 44.º || Artigo 103.º

    Artigo 44.º‑A || Artigo 113.º, n.º 1

    Artigo 45.º || Artigos 105.º, n.º 1, e 106.º, n.ºs 3 e 4

    Artigo 46.º || -

    Artigo 47.º || Artigo 113.º

    Artigo 48.º || Artigo 114.º

    Artigo 49.º || Artigo 115.º

    5. Regulamento (CE) n.º 485/2008

    Regulamento (CE) n.º 485/2008 || Presente Regulamento

    Artigo 1.º || Artigo 79.º

    Artigo 2.º || Artigo 80.º

    Artigo 3.º || Artigo 81.º

    Artigo 4.º || -

    Artigo 5.º || Artigo 82.º, n.ºs 1, 2 e 3

    Artigo 6.º || Artigo 82.º, n.º 4

    Artigo 7.º || Artigo 83.º

    Artigo 8.º || Artigo 103.º, n.º 2

    Artigo 9.º || Artigo 86.º

    Artigo 10.º || Artigo 84.º

    Artigo 11.º || Artigo 85.º

    Artigo 12.º || Artigo 106.º, n.º 3

    Artigo 13.º || -

    Artigo 14.º || -

    Artigo 15.º || Artigo 87.º

    Artigo 16.º || -

    Artigo 17.º || -

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa

    -        Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos directos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum;

    -        Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»);

    -        Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER);

    -        Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum;

    -        Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho no que respeita à aplicação dos pagamentos directos aos agricultores em relação a 2013;

    -        Proposta de Regulamento do Conselho que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas;

    -        Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 no que respeita ao regime de pagamento único e ao apoio aos viticultores.

    1.2. Domínio(s) de intervenção abrangidos(s) segundo a estrutura ABB/ABM[51]

    Domínio de intervenção: Título 05 da rubrica 2

    1.3. Natureza da proposta/iniciativa (Quadro legislativo para a PAC pós-2013)

    x A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção

    ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção na sequência de um projecto-piloto/acção preparatória[52]

    x A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma acção existente

    x A proposta/iniciativa refere-se a uma acção reorientada para uma nova acção

    1.4. Objectivos 1.4.1. Objectivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

    Para promover a eficiência dos recursos com vista a um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo da agricultura e desenvolvimento rural da UE de acordo com a estratégia Europa 2020, a PAC tem os seguintes objectivos:

    - Produção alimentar viável;

    - Gestão sustentável dos recursos naturais e acções climáticas;

    - Desenvolvimento territorial equilibrado.

    1.4.2. Objectivo(s) específico(s) e actividade(s) ABM/ABB em causa

    Objectivos específicos para o domínio de intervenção 05:

    Objectivo específico n.º 1:

    Proporcionar bens públicos ambientais

    Objectivo específico n.º 2:

    Compensar as dificuldades de produção em zonas com condicionantes naturais específicas

    Objectivo específico n.º 3:

    Prosseguir as acções de atenuação das alterações climáticas e adaptação

    Objectivo específico n.º 4:

    Gerir o orçamento da UE (PAC) em conformidade com normas rigorosas de gestão financeira

    Objectivo específico para a ABB 05 02 - Intervenções nos mercados agrícolas:

    Objectivo específico n.º 5:

    Melhorar a competitividade do sector agrícola e reforçar a sua quota-parte de valor na cadeia alimentar

    Objectivo específico para a ABB 05 03 – Ajudas directas:

    Objectivo específico n.º 6:

    Contribuir para os rendimentos agrícolas e limitar a sua variabilidade

    Objectivos específicos para a ABB 05 04 – Desenvolvimento rural:

    Objectivo específico n.º 7:

    Promover um crescimento ecológico através da inovação

    Objectivo específico n.º 8:

    Apoiar o emprego rural e preservar o tecido social das zonas rurais

    Objectivo específico n.º 9:

    Melhorar a economia rural e promover a diversificação

    Objectivo específico n.º 10:

    Permitir a diversidade estrutural dos sistemas de produção agrícola

    1.4.3. Resultados e impacto esperados

    Não é possível estabelecer, nesta fase, objectivos quantitativos para os indicadores de impacto. Embora a política possa ser orientada numa certa direcção, os resultados económicos, ambientais e sociais gerais medidos por esses indicadores dependem, em última instância, do impacto de uma série de factores externos que, conforme o indica a experiência recente, se tornaram significativos e imprevisíveis. Está em curso uma análise aprofundada que deverá estar concluída para o período pós-2013.

    No que respeita aos pagamentos directos, os Estados-Membros terão a possibilidade de decidir, até um certo ponto, quanto à aplicação de determinados componentes dos regimes de pagamento directo.

    Em relação ao desenvolvimento rural, os resultados e impacto esperados dependerão dos programas de desenvolvimento rural que os Estados-Membros apresentarão à Comissão. Será solicitado aos Estados-Membros que estabeleçam objectivos nos seus programas.

    1.4.4. Indicadores de resultados e de impacto

    As propostas prevêem o estabelecimento de um quadro comum de vigilância e avaliação com o objectivo de medir o desempenho da política agrícola comum. Esse quadro inclui todos os instrumentos relativos à vigilância e avaliação das medidas da PAC e, em especial, dos pagamentos directos, das medidas de mercado, das medidas de desenvolvimento rural e da aplicação da condicionalidade.

    O impacto destas medidas da PAC será medido em relação aos seguintes objectivos:

    a)       Produção alimentar viável, com incidência nos rendimentos agrícolas, na produtividade agrícola e na estabilidade dos preços;

    b)       Gestão sustentável dos recursos naturais e acções climáticas, com incidência nas emissões de gases com efeito de estufa, na biodiversidade, no solo e na água;

    c)       Desenvolvimento territorial equilibrado, com incidência no emprego rural, no crescimento e na pobreza nas zonas rurais.

    A Comissão define, por meio de actos de execução, o conjunto de indicadores específicos a estes objectivos e áreas.

    Além disso, no que respeita ao desenvolvimento rural, é proposto um sistema comum reforçado de vigilância e avaliação. Esse sistema tem por objectivo a) demonstrar os progressos e resultados da política de desenvolvimento rural e avaliar o impacto, eficácia, eficiência e pertinência das intervenções da política de desenvolvimento rural; b) contribuir para um melhor direccionamento do apoio ao desenvolvimento rural, e c) apoiar um processo de aprendizagem comum relacionado com a vigilância e a avaliação. A Comissão estabelecerá, por meio de actos de execução, uma lista de indicadores comuns ligados às prioridades definidas.

    1.5. Justificação da proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

    A fim de satisfazer os objectivos estratégicos plurianuais da PAC, que provêm directamente da estratégia Europa 2020 para as zonas rurais europeias e respeitar as exigências relevantes do Tratado, as propostas têm por objectivo estabelecer o quadro legislativo da política agrícola comum para o período pós-2013.

    1.5.2. Valor acrescentado da participação da UE

    A futura PAC não será uma política orientada apenas para uma pequena parte, ainda que essencial, da economia da UE; será também uma política de importância estratégica para a segurança alimentar, o ambiente e o equilíbrio territorial. Assim, a PAC, enquanto verdadeira política comum, utiliza com a máxima eficiência recursos orçamentais limitados para manter uma agricultura sustentável em toda a UE, abordando importantes questões transfronteiriças, como as alterações climáticas, e reforçando a solidariedade entre Estados-Membros.

    Conforme referido na Comunicação da Comissão «Um orçamento para a Europa 2020»[53], a PAC é uma política genuinamente europeia. Em vez de dispor de 27 políticas e orçamentos agrícolas distintos, os Estados-Membros reúnem recursos para aplicarem uma política europeia única com um orçamento europeu único. Isto significa, naturalmente, que a PAC representa uma proporção significativa do orçamento da UE. No entanto, esta abordagem é mais eficiente e mais económica que uma abordagem nacional não coordenada.

    1.5.3. Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

    Com base na apreciação do actual quadro político, numa vasta consulta dos interessados, bem como numa análise dos futuros desafios e necessidades, foi efectuada uma avaliação de impacto exaustiva. A avaliação de impacto e a exposição de motivos que acompanham as propostas legislativas contêm mais informações.

    1.5.4. Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

    As propostas legislativas a que a presente ficha financeira diz respeito devem ser consideradas no contexto mais amplo da proposta de regulamento-quadro único que estabelece regras comuns para todos os fundos abrangidos por um quadro estratégico comum (FEADER, FEDER, FSE, Fundo de Coesão e FEAMP). Esse regulamento-quadro dará um importante contributo para a redução dos encargos administrativos, a utilização eficaz dos fundos da UE e a aplicação da simplificação. Está também subjacente aos novos conceitos do quadro estratégico comum para todos os fundos referidos e para os futuros contratos de parceria que abrangerão também os fundos.

    O quadro estratégico comum a estabelecer transporá os objectivos e prioridades da estratégia Europa 2020 em prioridades para o FEADER, juntamente com o FEDER, o FSE, o Fundo de Coesão e o FEAMP, assegurando uma utilização integrada dos fundos para alcançar objectivos comuns.

    O quadro estratégico comum estabelecerá também mecanismos de coordenação com outros instrumentos e políticas da União.

    Além disso, no que respeita à PAC, conseguir-se-ão sinergias e efeitos de simplificação significativos através da harmonização e alinhamento das regras de gestão e de controlo para o primeiro (FEAGA) e o segundo (FEADER) pilares da PAC. Devem manter-se o forte elo entre o FEAGA e o FEADER e o apoio às estruturas já existentes nos Estados-Membros.

    1.6. Duração da acção e do seu impacto financeiro

    x Proposta/iniciativa de duração limitada (para os projectos de regulamentos sobre os pagamentos directos, o desenvolvimento rural e às medidas de transição)

    – x   Proposta/iniciativa válida de 1.1.2014 a 31.12.2020

    – x   Impacto financeiro no período do próximo quadro financeiro plurianual. Para o desenvolvimento rural, impacto sobre os pagamentos até 2023

    x Proposta/iniciativa de duração ilimitada (para o projecto de Regulamento «OCM única» e o Regulamento horizontal)

    – Aplicação a partir de 2014

    1.7. Modalidade(s) de gestão prevista(s)[54]

    x Gestão centralizada directa por parte da Comissão

    ¨ Gestão centralizada indirecta por delegação de funções de execução:

    – ¨  nas agências de execução

    – ¨  nos organismos criados pelas Comunidades[55]

    – ¨  nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço público

    – ¨  nas pessoas encarregadas da execução de acções específicas por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no acto de base pertinente na acepção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro

    x Gestão partilhada com os Estados-Membros

    ¨ Gestão descentralizada com países terceiros

    ¨ Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

    Observações:

    Não há alterações significativas em relação à situação actual, isto é, a maior parte das despesas em que incidem as propostas legislativas de reforma da PAC serão objecto de gestão partilhada com os Estados‑Membros. No entanto, uma parte ínfima continuará a ser objecto de gestão centralizada directa por parte da Comissão.

    2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    Em termos de vigilância e avaliação da PAC, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho de quatro em quatro anos, devendo o primeiro relatório ser apresentado até ao final de 2007.

    Isto é complementado por disposições específicas em todos os domínios da PAC, com diversas exigências abrangentes de comunicação e notificação a especificar nas regras de execução.

    No que respeita ao desenvolvimento rural, são também previstas regras de monitorização a nível dos programas, a alinhar com os outros fundos, e que serão acompanhadas de avaliações ex ante, in itinere e ex post.

    2.2. Sistema de gestão e de controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s)

    Há mais de 7 milhões de beneficiários da PAC, que recebem apoio ao abrigo de uma grande variedade de diferentes regimes de ajuda, cada um dos quais se rege por critérios de elegibilidade pormenorizados e por vezes complexos.

    A redução da taxa de erro no domínio da política agrícola comum é uma tendência já constatada. Assim, uma taxa de erro recente próxima de 2 % confirma a avaliação positiva global de anos anteriores. Continuarão a ser envidados esforços para que a taxa de erro desça abaixo de 2 %.

    2.2.2. Meio(s) de controlo previsto(s)

    O pacote legislativo, em especial a Proposta de Regulamento relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum, prevê a manutenção e o reforço do actual sistema estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1290/2005. Prevê uma estrutura administrativa obrigatória a nível dos Estados-Membros, centrada em organismos pagadores acreditados que são responsáveis pela realização dos controlos a nível dos beneficiários finais, em conformidade com os princípios estabelecidos de acordo com o ponto 2.3. Todos os anos, o responsável de cada organismo pagador tem de fornecer uma declaração de fiabilidade respeitante à integralidade, exactidão e veracidade das contas, ao bom funcionamento dos sistemas de controlo interno e à legalidade e regularidade das operações subjacentes. Um organismo de auditoria independente tem de dar um parecer sobre todos estes três elementos.

    A Comissão continuará a proceder à auditoria das despesas agrícolas, através de uma abordagem baseada nos riscos, a fim de assegurar que o esforço de auditoria é direccionado para as áreas de maior risco. Quando as auditorias constatarem que as despesas efectuadas infringem as regras da União, a Comissão exclui os montantes em causa do financiamento da União ao abrigo do sistema de apuramento da conformidade.

    No que respeita aos custos dos controlos, é fornecida uma análise pormenorizada no anexo 8 da avaliação de impacto que acompanha as propostas legislativas.

    2.3. Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    O pacote legislativo, em especial a Proposta de Regulamento relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum, prevê a manutenção e o reforço dos actuais sistemas pormenorizados de controlos e sanções a aplicar pelos organismos pagadores, com características de base comuns e regras específicas feitas à medida das especificidades de cada regime de ajuda. Em geral, são previstos controlos administrativos exaustivos de 100 % dos pedidos de ajuda, controlos cruzados com outras bases de dados quando tal se considere adequado, bem como controlos prévios ao pagamento efectuados in loco em relação a um número mínimo de transacções, consoante os riscos associados ao regime em questão. Se esses controlos in loco revelarem um elevado número de irregularidades, deverão ser efectuados controlos suplementares. Neste contexto, o sistema de longe mais importante é o sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC), que no exercício financeiro de 2010 abrangeu cerca de 80 % das despesas totais no âmbito do FEAGA e do FEADER. No caso dos Estados-Membros com sistemas de controlo que funcionam adequadamente e baixas taxas de erro, a Comissão ficará habilitada a permitir uma redução do número de controlos in loco.

    O pacote prevê ainda que os Estados-Membros previnam, detectem e corrijam as irregularidades e fraudes, apliquem sanções efectivas, dissuasivas e proporcionadas em conformidade com a legislação da União ou as legislações nacionais e recuperem os pagamentos irregulares, acrescidos de juros. Inclui um mecanismo automático de apuramento para os casos de irregularidades, que prevê que se a recuperação não se tiver realizado no prazo de quatro anos após a data do pedido de recuperação, ou no prazo de oito anos caso a recuperação seja objecto de uma acção perante as jurisdições nacionais, os montantes não recuperados sejam suportados pelo Estado-Membro em causa. Este mecanismo constituirá um forte incentivo para que os Estados-Membros recuperem pagamentos irregulares tão rapidamente quanto possível.

    3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    Os montantes indicados na presente ficha financeira são expressos em preços correntes e autorizações.

    Além das alterações resultantes das propostas legislativas constantes dos quadros infra, as propostas legislativas implicam outras alterações que não têm consequências financeiras.

    Para qualquer dos anos do período 2014-2020, não pode ser excluída, nesta fase, a aplicação da disciplina financeira. No entanto, tal não dependerá das propostas de reforma em si, mas de outros factores, tais como a execução das ajudas directas ou evoluções futuras nos mercados agrícolas.

    Quanto às ajudas directas, os limites máximos líquidos alargados para 2014 (ano civil de 2013) incluídos na proposta relativa à transição são superiores aos montantes atribuídos às ajudas directas indicados nos quadros infra. Este alargamento tem por objectivo assegurar a continuação da legislação em vigor num cenário em que todos os outros elementos ficariam inalterados, sem prejuízo da eventual necessidade de aplicar o mecanismo de disciplina financeira.

    As propostas de reforma contêm disposições que proporcionam aos Estados-Membros um determinado grau de flexibilidade no que respeita à atribuição do montante para as ajudas directas e dos montantes para o desenvolvimento rural. Caso os Estados-Membros decidam recorrer a essa flexibilidade, haverá repercussões financeiras sobre os montantes financeiros correspondentes, que não é possível quantificar nesta fase.

    A presente ficha financeira não tem em conta a eventual utilização da reserva para crises. Há que sublinhar que os montantes tidos em conta para as despesas relacionadas com o mercado não entram em conta com a possibilidade de compras de intervenção pública e outras medidas relacionadas com situações de crise em quaisquer sectores.

    3.1. Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

    Quadro 1: Montantes para a PAC, incluindo os montantes complementares previstos nas propostas QFP e nas propostas de reforma da PAC

    Em milhões de EUR (preços correntes)

    Exercício orçamental || 2013 || 2013 ajustado (1) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL 2014-2020

    || || || || || || || || || ||

    Dentro do QFP || || || || || || || || || ||

    Rubrica 2 || || || || || || || || || ||

    Ajudas directas e despesas relacionadas com o mercado (2) (3) (4) || 44 939 || 45 304 || 44 830 || 45 054 || 45 299 || 45 519 || 45 508 || 45 497 || 45 485 || 317 193

    Receitas afectadas estimadas || 672 || 672 || 672 || 672 || 672 || 672 || 672 || 672 || 672 || 4 704

    P1 Ajudas directas e despesas relacionadas com o mercado (com receitas afectadas) || 45 611 || 45 976 || 45 502 || 45 726 || 45 971 || 46 191 || 46 180 || 46 169 || 46 157 || 321 897

    P2 Desenvolvimento rural (4) || 14 817 || 14 451 || 14 451 || 14 451 || 14 451 || 14 451 || 14 451 || 14 451 || 14 451 || 101 157

    Total || 60 428 || 60 428 || 59 953 || 60 177 || 60 423 || 60 642 || 60 631 || 60 620 || 60 608 || 423 054

    Rubrica 1 || || || || || || || || || ||

    QEC Investigação e inovação agrícola || N.A. || N.A. || 682 || 696 || 710 || 724 || 738 || 753 || 768 || 5 072

    Pessoas mais necessitadas || N.A. || N.A. || 379 || 387 || 394 || 402 || 410 || 418 || 427 || 2 818

    Total || N.A. || N.A. || 1 061 || 1 082 || 1 104 || 1 126 || 1 149 || 1 172 || 1 195 || 7 889

    Rubrica 3 || || || || || || || || || ||

    Segurança alimentar || N.A. || N.A. || 350 || 350 || 350 || 350 || 350 || 350 || 350 || 2 450

    || || || || || || || || || ||

    Fora doQFP || || || || || || || || || ||

    Reserva para as crises no sector agrícola || N.A. || N.A. || 531 || 541 || 552 || 563 || 574 || 586 || 598 || 3 945

    Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) || || || || || || || || || ||

    Do qual, máximo disponível para a agricultura: (5) || N.A. || N.A. || 379 || 387 || 394 || 402 || 410 || 418 || 427 || 2 818

    || || || || || || || || || ||

    TOTAL || || || || || || || || || ||

    TOTAL propostas da Comissão (QFP + fora do QFP) + receitas afectadas || 60 428 || 60 428 || 62 274 || 62 537 || 62 823 || 63 084 || 63 114 || 63 146 || 63 177 || 440 156

    TOTAL propostas QFP (i.e., excluindo Reserva e FEG) + receitas afectadas || 60 428 || 60 428 || 61 364 || 61 609 || 61 877 || 62 119 || 62 130 || 62 141 || 62 153 || 433 393

    Observações:

    (1)           Tendo em conta as alterações legislativas já acordadas, i.e., a modulação voluntária para o Reino Unido e os «montantes não despendidos» do artigo 136.º deixam de se aplicar no final de 2013.

    (2)           Os montantes dizem respeito ao limite máximo anual proposto para o primeiro pilar. Note-se, no entanto, que é proposta a deslocação das despesas negativas do apuramento das contas (actualmente na rubrica orçamental 05 07 01 06) para as receitas afectadas (rubrica 67 03). Para mais pormenores, ver quadro infra relativo à estimativa das receitas.

    (3)           Os valores relativos a 2013 incluem os montantes para as medidas veterinárias e fitossanitárias, bem como as medidas de mercado para o sector das pescas.

    (4)           Os montantes do quadro supra estão em conformidade com os constantes da Comunicação da Comissão «Um orçamento para a Europa 2020», COM(2011)500 final de 29.6.2011. No entanto, está ainda por decidir se o QFP reflectirá a transferência proposta para a dotação de um Estado-Membro, do programa nacional de reestruturação relativo ao algodão para o desenvolvimento rural a partir de 2014, que implica um ajustamento (4 milhões de EUR por ano) dos montantes para o sublimite do FEAGA e para o segundo pilar, respectivamente. Nos quadros das secções infra, os montantes foram transferidos, independentemente de serem repercutidos no QFP.

    (5)           Em conformidade com a Comunicação da Comissão «Um orçamento para a Europa 2020», COM(2011)500 final, um montante total máximo de 2,5 mil milhões de EUR a preços de 2011 estará disponível no âmbito do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, para proporcionar um apoio adicional aos agricultores que sofrem os efeitos da globalização. No quadro supra, a discriminação por exercício a preços correntes é apenas indicativa. O Projecto de Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira (COM(2011)403 final de 29.6.2011) estabelece, para o FEG, um montante anual máximo de 429 milhões de EUR, a preços de 2011.

    3.2. Impacto estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

    Quadro 2: Estimativa das receitas e despesas para o domínio de intervenção 05 da rubrica 2

    Em milhões de EUR (preços correntes)

    Exercício orçamental || 2013 || 2013 ajustado || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL 2014-2020

    RECEITAS || || || || || || || || || ||

    123 – Encargo à produção relativo ao açúcar (recursos próprios) || 123 || 123 || 123 || 123 || || || || || || 246

    || || || || || || || || || ||

    67 03 - Receitas afectadas || 672 || 672 || 741 || 741 || 741 || 741 || 741 || 741 || 741 || 5 187

    das quais: ex 05 07 01 06 - Apuramento das contas || 0 || 0 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 483

    Total || 795 || 795 || 864 || 864 || 741 || 741 || 741 || 741 || 741 || 5 433

    DESPESAS || || || || || || || || || ||

    05 02 - Mercados (1) || 3 311 || 3 311 || 2 622 || 2 641 || 2 670 || 2 699 || 2 722 || 2 710 || 2 699 || 18 764

    05 03 – Ajudas directas (antes do estabelecimento de limites) (2) || 42 170 || 42 535 || 42 876 || 43 081 || 43 297 || 43 488 || 43 454 || 43 454 || 43 454 || 303 105

    05 03 – Ajudas directas (após o estabelecimento de limites) || 42 170 || 42 535 || 42 876 || 42 917 || 43 125 || 43 303 || 43 269 || 43 269 || 43 269 || 302 027

    || || || || || || || || || ||

    05 04 – Desenvolvimento rural (antes do estabelecimento de limites) || 14 817 || 14 451 || 14 455 || 14 455 || 14 455 || 14 455 || 14 455 || 14 455 || 14 455 || 101 185

    05 04 - Desenvolvimento rural (após o estabelecimento de limites) || 14 817 || 14 451 || 14 455 || 14 619 || 14 627 || 14 640 || 14 641 || 14 641 || 14 641 || 102 263

    || || || || || || || || || ||

    05 07 01 06 - Apuramento das contas || -69 || -69 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

    Total || 60 229 || 60 229 || 59 953 || 60 177 || 60 423 || 60 642 || 60 631 || 60 620 || 60 608 || 423 054

    ORÇAMENTO LÍQUIDO após as receitas afectadas || || || 59 212 || 59 436 || 59 682 || 59 901 || 59 890 || 59 879 || 59 867 || 417 867

    Observações:

    (1)           Para 2013, estimativas preliminares com base no projecto de orçamento para 2012, tendo em conta as adaptações jurídicas já acordadas para 2013 (por exemplo, limite máximo no sector vitivinícola, supressão do prémio à fécula de batata, forragens secas) bem como algumas evoluções previstas. Para todos os exercícios, as estimativas presumem que não haverá necessidades financeiras adicionais para medidas de apoio devido a crises ou perturbações do mercado.

    (2)           O montante para 2013 inclui uma estimativa do arranque das vinhas em 2012.

    Quadro 3: Cálculo do impacto financeiro por capítulo orçamental das propostas de reforma da PAC no que respeita às receitas e às despesas da PAC

    Em milhões de EUR (preços correntes)

    Exercício orçamental || 2013 || 2013 ajustado || || TOTAL 2014-2020

    || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 ||

    RECEITAS || || || || || || || || || ||

    123 – Encargo à produção relativo ao açúcar (recursos próprios) || 123 || 123 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

    || || || || || || || || || ||

    67 03 - Receitas afectadas || 672 || 672 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 483

    das quais: ex 05 07 01 06 - Apuramento das contas || 0 || 0 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 483

    Total || 795 || 795 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 483

    DESPESAS || || || || || || || || || ||

    05 02 - Mercados (1) || 3 311 || 3 311 || -689 || -670 || -641 || -612 || -589 || -601 || -612 || -4 413

    05 03 - Ajudas directas (antes antes do estabelecimento de limites) (2) || 42 170 || 42 535 || -460 || -492 || -534 || -577 || -617 || -617 || -617 || -3 913

    05 03 – Ajudas directas – Produto estimado do estabelecimento de limites a transferir para o desenvolvimento rural || || || 0 || -164 || -172 || -185 || -186 || -186 || -186 || -1 078

    05 04 - Desenvolvimento rural (antes do estabelecimento de limites) || 14 817 || 14 451 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || 28

    05 04 - Desenvolvimento rural – Produto estimado do estabelecimento de limites a transferir das ajudas directas || || || 0 || 164 || 172 || 185 || 186 || 186 || 186 || 1 078

    05 07 01 06 – Apuramento das contas || -69 || -69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 483

    Total || 60 229 || 60 229 || -1 076 || -1 089 || -1 102 || -1 115 || -1 133 || -1 144 || -1 156 || -7 815

    ORÇAMENTO LÍQUIDO após as receitas afectadas || || || -1 145 || -1 158 || -1 171 || -1 184 || -1 202 || -1 213 || -1 225 || -8 298

    Observações:

    (1)           Para 2013, estimativas preliminares com base no projecto de orçamento para 2012, tendo em conta as adaptações jurídicas já acordadas para 2013 (por exemplo, limite máximo no sector vitivinícola, supressão do prémio à fécula de batata, forragens secas) bem como algumas evoluções previstas. Para todos os exercícios, as estimativas presumem que não haverá necessidades financeiras adicionais para medidas de apoio devido a crises ou perturbações do mercado.

    (2)           O montante para 2013 inclui uma estimativa do arranque das vinhas em 2012.

    Quadro 4: Cálculo do impacto financeiro das propostas de reforma da PAC no que respeita às despesas da PAC relacionadas com o mercado

    Em milhões de EUR (preços correntes)

    EXERCÍCIO ORÇAMENTAL || || Base jurídica || Necessidades estimadas || Alterações em relação a 2013 ||

    || || || 2013 (1) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL 2014-2020

    Medidas excepcionais: âmbito de aplicação da base jurídica racionalizado e alargado || || art. 154.º, 155.º, 156.º || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm

    Supressão da intervenção para o trigo duro e o sorgo || || ex-art. 10.º || pm || - || - || - || - || - || - || - || -

    Programas alimentares para os mais necessitados || (2) || ex-art. 27.º do Reg. 1234/2007 || 500.0 || -500.0 || -500.0 || -500.0 || -500.0 || -500.0 || -500.0 || -500.0 || -3 500.0

    Armazenagem privada (fibras de cânhamo) || || art. 16.º || N.A. || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm || Pm

    Ajuda para o algodão - Reestruturação || (3) || ex-art. 5.º do Reg. 637/2008 || 10.0 || -4.0 || -4.0 || -4.0 || -4.0 || -4.0 || -4.0 || -4.0 || -28.0

    Ajuda à instalação para os agrupamentos de produtores de F&PH || || ex-art. 117.º || 30.0 || 0.0 || 0.0 || 0.0 || -15.0 || -15.0 || -30.0 || -30.0 || -90.0

    Regime de distribuição de fruta nas escolas || || art. 21.º || 90.0 || 60.0 || 60.0 || 60.0 || 60.0 || 60.0 || 60.0 || 60.0 || 420.0

    Supressão das OP no sector do lúpulo || || ex-art. 111.º || 2.3 || -2.3 || -2.3 || -2.3 || -2.3 || -2.3 || -2.3 || -2.3 || -15.9

    Armazenagem privada facultativa para o leite em pó desnatado || || art. 16.º || N.A. || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm

    Supressão da ajuda para a utilização de leite e leite em pó desnatados na alimentação dos animais/ caseína e utilização de caseína || || ex-art. 101.º, 102.º || pm || - || - || - || - || - || - || - || -

    Armazenagem privada facultativa para a manteiga || (4) || art. 16.º || 14.0 || [-1.0] || [-14.0] || [-14.0] || [-14.0] || [-14.0] || [-14.0] || [-14.0] || [-85.0]

    Abolição da imposição para promoção: sector do leite || || ex-art. 309.º || pm || - || - || - || - || - || - || - || -

    TOTAL 05 02 || || || || || || || || || || ||

    Efeito líquido das propostas de reforma (5) || || || || -446.3 || -446.3 || -446.3 || -461.3 || -461.3 || -476.3 || -476.3 || -3 213.9

    Observações:

    (1)           As necessidades para 2013 são estimadas com base no projecto de orçamento da Comissão para 2012, excepto no caso a) dos sectores das frutas e produtos hortícolas, para os quais as necessidades se baseiam na ficha financeira das respectivas reformas e b) das alterações jurídicas já acordadas.

    (2)           O montante relativo a 2013 corresponde à proposta da Comissão COM(2010)486. A partir de 2014, a medida será financiada no âmbito da rubrica 1.

    (3)           A dotação (4 milhões de EUR por ano) do programa de reestruturação relativo ao algodão, da Grécia, será transferida para o desenvolvimento rural a partir de 2014. A dotação para Espanha (6,1 milhões de EUR por ano) será transferida para o regime de pagamento único a partir de 2018 (já decidido).

    (4)           Efeito estimado em caso da não-aplicação da medida.

    (5)           Além das despesas no âmbito dos capítulos 05 02 e 05 03, prevê-se que as despesas directas no âmbito dos capítulos 05 01, 05 07 e 05 08 serão financiadas por receitas a afectar ao FEAGA.

    Quadro 5: Cálculo do impacto financeiro das propostas de reforma da PAC no que respeita às ajudas directas

    Em milhões de EUR (preços correntes)

    EXERCÍCIO ORÇAMENTAL || || Base jurídica || Necessidades estimadas || Alterações em relação a 2013 ||

    || || 2013 (1) || 2013 ajustado (2) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL 2014-2020

    || || || || || || || || || || || ||

    Ajudas directas || || || 42 169.9 || 42 535.4 || 341.0 || 381.1 || 589.6 || 768.0 || 733.2 || 733.2 || 733.2 || 4 279.3

    - Alterações já decididas: || || || || || || || || || || || ||

    Integração progressiva na UE-12 || || || || || 875.0 || 1 133.9 || 1 392.8 || 1 651.6 || 1 651.6 || 1 651.6 || 1 651.6 || 10 008.1

    Reestruturação no sector do algodão || || || || || 0.0 || 0.0 || 0.0 || 0.0 || 6.1 || 6.1 || 6.1 || 18.4

    Exame de saúde || || || || || -64.3 || -64.3 || -64.3 || -90.0 || -90.0 || -90.0 || -90.0 || -552.8

    Reformas anteriores || || || || || -9.9 || -32.4 || -32.4 || -32.4 || -32.4 || -32.4 || -32.4 || -204.2

    || || || || || || || || || || || ||

    - Alterações devidas às novas propostas de reforma da PAC || || || -459.8 || -656.1 || -706.5 || -761.3 || -802.2 || -802.2 || -802.2 || -4 990.3

    Das quais: estabelecimento de limites || || || || || 0.0 || -164.1 || -172.1 || -184.7 || -185.6 || -185.6 || -185.6 || -1 077.7

    || || || || || || || || || || || ||

    TOTAL 05 03 || || || || || || || || || || || ||

    Efeito líquido das propostas de reforma || || || || || -459.8 || -656.1 || -706.5 || -761.3 || -802.2 || -802.2 || -802.2 || -4 990.3

    DESPESAS TOTAIS || || || 42 169.9 || 42 535.4 || 42 876.4 || 42 916.5 || 43 125.0 || 43 303.4 || 43 268.7 || 43 268.7 || 43 268.7 || 302 027.3

    Observações:

    (1)           O montante para 2013 inclui uma estimativa do arranque das vinhas em 2012.

    (2)           Tendo em conta as alterações legislativas já acordadas, i.e., a modulação voluntária para o Reino Unido e os «montantes não despendidos» do artigo 136.º deixam de se aplicar no final de 2013.

    Quadro 6: Componentes das ajudas directas

    Em milhões de EUR (preços correntes)

    EXERCÍCIO ORÇAMENTAL || || || || || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL 2014-2020

    Anexo II || || || || || 42 407.2 || 42 623.4 || 42 814.2 || 42 780.3 || 42 780.3 || 42 780.3 || 256 185.7

    Pagamento para práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente (30 %) || || || || || 12 866.5 || 12 855.3 || 12 844.3 || 12 834.1 || 12 834.1 || 12 834.1 || 77 068.4

    Máximo que pode ser atribuído ao pagamento para os jovens agricultores (2 %) || || || || || 857.8 || 857.0 || 856.3 || 855.6 || 855.6 || 855.6 || 5 137.9

    Regime de pagamento de base, pagamento para as zonas com condicionantes naturais, apoio associado voluntário || || || || || 28 682.9 || 28 911.1 || 29 113.6 || 29 090.6 || 29 090.6 || 29 090.6 || 173 979.4

    Máximo que pode ser retirado das rubricas supra para financiar o regime para os pequenos agricultores (10 %) || || || || || 4 288.8 || 4 285.1 || 4 281.4 || 4 278.0 || 4 278.0 || 4 278.0 || 25 689.3

    Transferências no sector do vinho incluídas no anexo II[56] || || || || || 159.9 || 159.9 || 159.9 || 159.9 || 159.9 || 159.9 || 959.1

    Estabelecimento de limites || || || || || -164.1 || -172.1 || -184.7 || -185.6 || -185.6 || -185.6 || -1 077.7

    Algodão || || || || || 256.0 || 256.3 || 256.5 || 256.6 || 256.6 || 256.6 || 1 538.6

    POSEI/ilhas menores do mar Egeu || || || || || 417.4 || 417.4 || 417.4 || 417.4 || 417.4 || 417.4 || 2 504.4

    Quadro 7: Cálculo do impacto financeiro das propostas de reforma da PAC no que respeita às medidas transitórias para a concessão de ajudas directas em 2014

    Em milhões de EUR (preços correntes)

    EXERCÍCIO ORÇAMENTAL || || Base jurídica || Necessidades estimadas || Alterações em relação a 2013

    || || || 2013 (1) || 2013 ajustado || 2014 (2)

    Anexo IV do Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho || || || 40 165.0 || 40 530.5 || 541.9

    Integração progressiva na UE-10 || || || || || 616.1

    Exame de saúde || || || || || -64.3

    Reformas anteriores || || || || || -9.9

    TOTAL 05 03 || || || || ||

    DESPESAS TOTAIS || || || 40 165.0 || 40 530.5 || 41 072.4

    Observações:

    (1)           O montante para 2013 inclui uma estimativa do arranque das vinhas em 2012.

    (2)           Os limites máximos líquidos alargados incluem uma estimativa das transferências, no sector do vinho, para o regime de pagamento único, com base nas decisões tomadas pelos Estados-Membros relativamente a 2013.

    Quadro 8: Cálculo do impacto financeiro das propostas de reforma da PAC no que respeita ao desenvolvimento rural

    Em milhões de EUR (preços correntes)

    EXERCÍCIO ORÇAMENTAL || || Base jurídica || Dotação para o desenvolvimento rural || Alterações em relação a 2013 ||

    || || || 2013 || 2013 ajustado (1) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL 2014-2020

    Programas de desenvolvimento rural || || || 14 788.9 || 14 423.4 || || || || || || || ||

    Ajuda para o algodão - Reestruturação || (2) || || || || 4.0 || 4.0 || 4.0 || 4.0 || 4.0 || 4.0 || 4.0 || 28.0

    Produto do estabelecimento de limites máximos para as ajudas directas || || || || || || 164.1 || 172.1 || 184.7 || 185.6 || 185.6 || 185.6 || 1 077.7

    Dotação para o DR com excepção da assistência técnica || (3) || || || || -8.5 || -8.5 || -8.5 || -8.5 || -8.5 || -8.5 || -8.5 || -59.4

    Assistência técnica || (3) || || 27.6 || 27.6 || 8.5 || 3.5 || 3.5 || 3.5 || 3.5 || 3.5 || 3.5 || 29.4

    Prémio para projectos de cooperação inovadores locais || (4) || || N.A. || N.A. || 0.0 || 5.0 || 5.0 || 5.0 || 5.0 || 5.0 || 5.0 || 30.0

    TOTAL 05 04 || || || || || || || || || || || ||

    Efeito líquido das propostas de reforma || || || || || 4.0 || 168.1 || 176.1 || 188.7 || 189.6 || 189.6 || 189.6 || 1 105.7

    (DESPESAS TOTAIS (antes do estabelecimento de limites) || || || 14 816.6 || 14 451.1 || 14 455.1 || 14 455.1 || 14 455.1 || 14 455.1 || 14 455.1 || 14 455.1 || 14 455.1 || 101 185.5

    DESPESAS TOTAIS (após o estabelecimento de limites) || || || 14 816.6 || 14 451.1 || 14 455.1 || 14 619.2 || 14 627.2 || 14 639.8 || 14 640.7 || 14 640.7 || 14 640.7 || 102 263.2

    Observações:

    (1)           Os ajustamentos em conformidade com a legislação em vigor são aplicáveis apenas até ao final do exercício financeiro de 2013.

    (2)           Os montantes do quadro 1 (secção 3.1) estão em conformidade com os constantes da Comunicação da Comissão «Um orçamento para a Europa 2020», COM(2011)500. No entanto, está ainda por decidir se o QFP reflectirá a transferência proposta para a dotação de um Estado-Membro, do programa nacional de reestruturação relativo ao algodão para o desenvolvimento rural a partir de 2014, que implica um ajustamento (4 milhões de EUR por ano) dos montantes para o sublimite do FEAGA e para o segundo pilar, respectivamente. No quadro 8 supra, os montantes foram transferidos, independentemente de serem repercutidos no QFP.

    (3)           O montante de 2013 para a assistência técnica foi fixado com base na dotação inicial para o desenvolvimento rural (transferências do primeiro pilar não incluídas).

    A assistência técnica para 2014-2020 é fixada em 0,25 % da dotação total para o desenvolvimento rural.

    (4)           Coberto pelo montante disponível para a assistência técnica.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas»

    Em milhões de euros (3 casas decimais)

    Observação:   Estima-se que as propostas legislativas não terão impacto nas dotações de natureza administrativa, i.e., o quadro legislativo deverá poder ser aplicado com o actual nível de recursos humanos e despesas administrativas.

    || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL

    DG: AGRI ||

    Ÿ Recursos humanos || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 958.986

    Ÿ Outras despesas administrativas || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 67.928

    TOTAL DG AGRI || Dotações || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 1 026.914

    TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || Total das autorizações = total dos pagamentos) || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 1 026.914

    Em milhões de euros (3 casas decimais)

    || || || Ano N[57] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

    TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || || || || || || || ||

    Pagamentos || || || || || || || ||

    3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais

    – ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

    – x   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

    Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Indicar os objectivos e as realizações ò || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL

    REALIZAÇÕES

    Tipo de realização || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realizações || Custo total

    OBJECTIVO ESPECÍFICO N.° 5: Melhorar a competitividade do sector agrícola e reforçar a sua quota-parte de valor na cadeia alimentar || || || || || || || || || || || || || || || ||

    - Frutas e produtos hortícolas: comercialização através das organizações de produtores (OP)[58] || Proporção do valor da produção comercializada através das OP no valor da produção total || || || 830.0 || || 830.0 || || 830.0 || || 830.0 || || 830.0 || || 830.0 || || 830.0 || || 5 810.0

    - Vitivinícola Dotação nacional – Reestruturação58 || Número de hectares || || 54 326 || 475.1 || 54 326 || 475.1 || 54 326 || 475.1 || 54 326 || 475.1 || 54 326 || 475.1 || 54 326 || 475.1 || 54 326 || 475.1 || || 3 326.0

    - Vitivinícola Dotação nacional - Investimentos58 || || || 1 147 || 178.9 || 1 147 || 178.9 || 1 147 || 178.9 || 1 147 || 178.9 || 1 147 || 178.9 || 1 147 || 178.9 || 1 147 || 178.9 || || 1 252.6

    - Vitivinícola Dotação nacional – Subprodutos da destilação58 || Hectolitros || || 700 000 || 98.1 || 700 000 || 98.1 || 700 000 || 98.1 || 700 000 || 98.1 || 700 000 || 98.1 || 700 000 || 98.1 || 700 000 || 98.1 || || 686.4

    - Vitivinícola Dotação nacional – Álcool de boca58 || Número de hectares || || 32 754 || 14.2 || 32 754 || 14.2 || 32 754 || 14.2 || 32 754 || 14.2 || 32 754 || 14.2 || 32 754 || 14.2 || 32 754 || 14.2 || || 14.2

    - Vitivinícola Dotação nacional – Utilização de mosto concentrado58 || Hectolitros || || 9 || 37.4 || 9 || 37.4 || 9 || 37.4 || 9 || 37.4 || 9 || 37.4 || 9 || 37.4 || 9 || 37.4 || || 261.8

    - Vitivinícola Dotação nacional - Promoção58 || || || || 267.9 || || 267.9 || || 267.9 || || 267.9 || || 267.9 || || 267.9 || || 267.9 || || 1 875.3

    - Outros || || || || 720.2 || || 739.6 || || 768.7 || || 797.7 || || 820.3 || || 808.8 || || 797.1 || || 5 452.3

    Subtotal objectivo específico n.º 5 || || 2 621.8 || || 2 641.2 || || 2 670.3 || || 2 699.3 || || 2 721.9 || || 2 710.4 || || 2 698.7 || || 18 763.5

    OBJECTIVO ESPECÍFICO N.° 6: Contribuir para os rendimentos agrícolas e limitar a sua variabilidade || || || || || || || || || || || || || || || ||

    - Apoio directo ao rendimento[59] || Número de hectares pagos (em milhões) || || 161.014 || 42 876.4 || 161.014 || 43 080.6 || 161.014 || 43 297.1 || 161.014 || 43 488.1 || 161.014 || 43 454.3 || 161.014 || 43 454.3 || 161.014 || 43 454.3 || 161.014 || 303 105.0

    Subtotal objectivo específico n.º 6 || || 42 876.4 || || 43 080.6 || || 43 297.1 || || 43 488.1 || || 43 454.3 || || 43 454.3 || || 43 454.3 || || 303 105.0

    CUSTO TOTAL || || || || || || || || || || || || || || || ||

    Observação: Para os objectivos específicos 1 a 4 e 7 a 10, as realizações ainda estão por determinar (ver secção 1.4.2 supra).

    3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa 3.2.3.1. Síntese

    – ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa.

    – x   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

    Em milhões de euros (3 casas decimais)

    || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL

    RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

    - Recursos humanos[60] || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 958.986

    - Outras despesas administrativas || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 67.928

    Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

    Com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

    Recursos humanos || || || || || || || ||

    Outras despesas administrativas || || || || || || || ||

    Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

    TOTAL || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 1 026.914

    3.2.3.2.  Necessidades estimadas de recursos humanos

    – ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

    – x   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

    Observação: Estima-se que as propostas legislativas não terão impacto nas dotações de natureza administrativa, i.e., o quadro legislativo deverá poder ser aplicado com o actual nível de recursos humanos e despesas administrativas. Os dados para o período 2014-2020 baseiam-se na situação para 2011.

    As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

    || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020

    Ÿ Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários) ||

    XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 1 034 || 1 034 || 1 034 || 1 034 || 1 034 || 1 034 || 1 034

    XX 01 01 02 (nas delegações) || 3 || 3 || 3 || 3 || 3 || 3 || 3

    XX 01 05 01 (investigação indirecta) || || || || || || ||

    10 01 05 01 (investigação directa) || || || || || || ||

    Ÿ Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[61] ||

    XX 01 02 01 (AC, TT e PND da dotação global) || 78 || 78 || 78 || 78 || 78 || 78 || 78

    XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || ||

    XX 01 04 yy || - na sede || || || || || || ||

    - nas delegações || || || || || || ||

    XX 01 05 02 (AC, TT e PND relativamente à investigação indirecta) || || || || || || ||

    10 01 05 02 (AC, TT e PND relativamente à investigação directa) || || || || || || ||

    Outra rubrica orçamental (especificar) || || || || || || ||

    TOTAL[62] || 1 115 || 1 115 || 1 115 || 1 115 || 1 115 || 1 115 || 1 115

    XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

    As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efectivos da DG já afectados à gestão da acção e/ou reafectados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

    Descrição das tarefas a executar:

    Funcionários e agentes temporários ||

    Pessoal externo ||

    3.2.4. Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual

    – x   A proposta/iniciativa é compatível com as PROPOSTAS PARA O quadro financeiro plurianual relativo a 2014-2020

    – ¨  A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual

    – ¨  A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual

    3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

    – A proposta/iniciativa não prevê o co-financiamento por terceiros

    – X  A proposta relativa ao desenvolvimento rural (FEADER) prevê o co-financiamento estimado seguinte:

    Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)

    || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Total

    Especificar o organismo de co-financiamento || EM || EM || EM || EM || EM || EM || EM || EM

    TOTAL das dotações co-financiadas[63] || A especificar || A especificar || A especificar || A especificar || A especificar || A especificar || A especificar || A especificar

    3.3. Impacto estimado nas receitas

    – x   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

    – ¨  A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

    – x   nos recursos próprios

    – x   nas receitas diversas

    Em milhões de euros (3 casas decimais)

    Rubrica orçamental das receitas || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[64]

    Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir as colunas necessárias para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    || || || || || || || ||

    Relativamente às receitas diversas que serão afectadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

    Ver quadros 2 e 3 na secção 3.2.1.

    [1]               Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Conselho Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Um orçamento para a Europa 2020, COM(2011)500 final de 29.6.2011.

    [2]               Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – A PAC no horizonte 2020: Responder aos desafios do futuro em matéria de alimentação, recursos naturais e territoriais, COM(2010)672 final de 18.11.2010.

    [3]               Ver nomeadamente a Resolução do Parlamento Europeu de 23 de Junho de 2011, 2011/2015(INI), e as Conclusões da Presidência de 18.3.2011.

    [4]               O quadro legislativo actual é constituído pelo Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho (pagamentos directos), Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (instrumentos de mercado), Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho (desenvolvimento rural) e Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho (financiamento).

    [5]               Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 - COM(2011) 615 de 6.10.2011.

    [6]               Para uma panorâmica das 517 contribuições recebidas, ver anexo 9 da avaliação de impacto.

    [7]               JO C ... de …, p. .

    [8]               JO C ... de …, p. .

    [9]               JO C … de …, p. .

    [10]             COM(2010) 672 final de 18.11.2010.

    [11]             JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

    [12]             JO L … de …, p. .

    [13]             JO L… de …, p..

    [14]             JO L … de …, p. .

    [15]             JO L … de …, p. .

    [16]             JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

    [17]             JO L … de …, p. .

    [18]             JO L … de …, p. .

    [19]             JO L 50 de 22.2.1978, p. 1.

    [20]             JO L 100 de 20.4.2000, p. 7.

    [21]             COM(2011) 500 final, p. 7.

    [22]             JO L 312 de 23.12.1995, p.1.

    [23]             JO L … de…, p. .

    [24]             JO L 143 de 3.6.2008, p. 1.

    [25]             JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

    [26]             JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

    [27]             JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    [28]             JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

    [29]             JO L 309 de 24.11.2009, p. 71.

    [30]             JO L 20 de 26.1.1980, p. 43.

    [31]             JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

    [32]             JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

    [33]             JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

    [34]             Acórdão de 9 de Novembro de 2010 nos processos apensos C-92/09 e C-93/09, Volker und Markus Schecke GbR, e Hartmut Eifert, contra Land Hessen, Colectânea 2010, p. I-0000.

    [35]             JO L 76 de 19.3.2008, p. 28.

    [36]             JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

    [37]             JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

    [38]             JO L […] de […], p. […].

    [39]             JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

    [40]             JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

    [41]             JO L 145 de 4.6.2008, p. 1.

    [42]             JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.

    [43]             JO L 5 de 9.1.2004, p. 8.

    [44]             JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.

    [45]             JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

    [46]             JO L 213 de 8.8.2008, p. 31.

    [47]             JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

    [48]             As faixas de protecção destinadas a garantir as boas condições agrícolas e ambientais devem respeitar, tanto dentro como fora das zonas vulneráveis designadas nos termos do artigo 3.º, n.º 2, da Directiva 91/676/CEE, pelo menos os requisitos relacionados com as condições de aplicação de fertilizantes nas terras situadas nas proximidades de cursos de água, a que se refere o anexo II, ponto A.4, da Directiva 91/676/CEE, a aplicar de acordo com os programas de acção dos Estados-Membros estabelecidos nos termos do artigo 5.º, n.º 4, da mesma directiva.

    [49]             A lavoura de zonas húmidas e de terras ricas em carbono que tenham sido definidas em 2011, o mais tardar, como terras aráveis, de acordo com o artigo 2.º, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, e que correspondam à definição de terras aráveis estabelecida no artigo 4.º, alínea f), do Regulamento (UE) n.º PD/xxx não é considerada primeira lavoura.

    [50]             Tal como executado em especial pelas seguintes disposições:

    — Regulamento (CEE) n.º 2377/90: artigos 2.º, 4.º e 5.º,

    — Regulamento (CE) n.º 852/2004: artigo 4.º, n.º 1, e anexo I, parte A [ponto II-4, alíneas g), h) e j), ponto II-5, alíneas f) e h), e ponto II-6; ponto III-8, alíneas a), b), d) e e), e ponto III-9, alíneas a) e c)]

    — Regulamento (CE) n.º 853/2004: artigo 3.º, n.º 1, e anexo III, secção IX, capítulo 1 [ponto I-1, alíneas b), c), d) e e); ponto I-2, alíneas a) i), a) ii), a) iii), b) i), b) ii) e c); ponto I-3; ponto I-4; ponto I-5; pontos II-A.1, II-A.2, II-A.3 e II-A.4; II-B.1, alíneas a) e d), ponto II-B.2, ponto II-B.4, alíneas a) e b)] e anexo III, secção X, capítulo 1, n.º 1.

    — Regulamento (CE) n.º 183/2005: artigo 5.º, n.º 1, anexo I, parte A, [ponto I-4, alíneas e), g); ponto II-2, alíneas a), b) e e)], artigo 5.º, n.º 5, e anexo III (pontos 1 e 2), artigo 5.º, n.º 6,

    — Regulamento (CE) n.º 396/2005: artigo 18.º

    [51]             ABM: Activity Based Management (gestão por actividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por actividades).

    [52]             Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro.

    [53]             COM(2011)500 final de 29.6.2011.

    [54]             As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html

    [55]             Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro.

    [56]             As ajudas directas para o período 2014-2020 incluem uma estimativa das transferências, no sector do vinho, para o regime de pagamento único, com base nas decisões tomadas pelos Estados-Membros relativamente a 2013.

    [57]             O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

    [58]             Com base em execuções anteriores e estimativas no projecto de orçamento para 2012. Para as organizações de produtores no sector das frutas e produtos hortícolas, os montantes estão em conformidade com a reforma desse sector e, como já indicado nas declarações de actividade do projecto de orçamento para 2012, as realizações só serão conhecidas nos finais de 2011.

    [59]             Com base nas zonas potencialmente elegíveis para 2009.

    [60]             Com base num custo médio de 127 000 EUR para lugares do quadro do pessoal – funcionários e agentes temporários.

    [61]             AC = agente contratual; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações; AL = agente local; PND = perito nacional destacado.

    [62]             Não inclui o sublimite da rubrica orçamental 05.010404.

    [63]             A estabelecer nos programas de desenvolvimento rural a apresentar pelos Estados-Membros.

    [64]             No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.

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