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Document 52011AP0209

    Aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida (versão codificada) ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011 , sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida (texto codificado) (COM(2010)0507 – C7-0287/2010 – 2010/0260(COD))
    P7_TC1-COD(2010)0260 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de Maio de 2011 tendo em vista a aprovação da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida (codificação) Texto relevante para efeitos do EEE
    ANEXO I
    ANEXO II
    ANEXO III

    JO C 377E de 7.12.2012, p. 217–228 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.12.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 377/217


    Quarta-feira, 11 de maio de 2011
    Aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida (versão codificada) ***I

    P7_TA(2011)0209

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida (texto codificado) (COM(2010)0507 – C7-0287/2010 – 2010/0260(COD))

    2012/C 377 E/36

    (Processo legislativo ordinário - codificação)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0507),

    Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0287/2010),

    Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 8 de Dezembro de 2010 (1),

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (2),

    Tendo em conta os artigos 86.o e 55.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0089/2011),

    A.

    Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

    1.

    Aprova a posição em primeira leitura a seguir indicada;

    2.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


    (1)  JO C 54 de 19.2.2011, p. 31.

    (2)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


    Quarta-feira, 11 de maio de 2011
    P7_TC1-COD(2010)0260

    Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de Maio de 2011 tendo em vista a aprovação da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida (codificação)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 80/181/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida (3), foi por várias vezes alterada de modo substancial (4), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida directiva.

    (2)

    As unidades de medida são indispensáveis para qualquer instrumento de medição, para a expressão de qualquer medição efectuada e para a expressão de qualquer indicação de grandeza. As unidades de medida são utilizadas na maior parte dos domínios da actividade humana. É necessário assegurar a maior clareza possível na sua utilização. É, pois, necessário regulamentar o seu uso na União no circuito económico, nos domínios da saúde e da segurança públicas, bem como nas operações de natureza administrativa.

    (3)

    As unidades de medida são objecto de resoluções internacionais adoptadas pela Conferência Geral dos Pesos e Medidas (CGPM), instituída pela Convenção do Metro, assinada em Paris em 20 de Maio de 1875, da qual fazem parte todos os Estados-Membros. Estas resoluções deram origem ao sistema internacional de unidades de medida (SI).

    (4)

    No domínio dos transportes internacionais, existem convenções ou acordos internacionais que vinculam a União ou os Estados-Membros. Estas convenções ou acordos devem ser respeitados.

    (5)

    Tendo em conta a natureza local de certas excepções ainda aplicáveis ao Reino Unido e à Irlanda no que se refere às unidades de medida e o número reduzido de produtos em causa, a manutenção dessas excepções não daria origem à imposição de obstáculos não pautais ao comércio e, por conseguinte, não é necessário pôr-lhes termo.

    (6)

    Determinados países terceiros não aceitam no seu mercado produtos com marcações exclusivamente nas unidades de medida legais, tal como foi estabelecido pela presente directiva. As empresas que exportam para esses países estarão em desvantagem se as indicações suplementares deixarem de ser permitidas. As indicações suplementares em unidades de medida não legais deverão, por conseguinte, continuar a ser autorizadas.

    (7)

    Aquelas indicações suplementares podem permitir também introduzir de forma gradual e harmoniosa novas unidades métricas susceptíveis de vir a ser estabelecidas a nível internacional.

    (8)

    Contudo a aplicação sistemática da utilização de indicações suplementares a todos os instrumentos de medição e, entre outros, aos instrumentos clínicos não é necessariamente desejável. Os Estados-Membros devem poder exigir no seu território que os instrumentos de medição apresentem as indicações de grandeza numa só unidade de medida legal.

    (9)

    A presente directiva não afecta o fabrico contínuo de produtos colocados no mercado antes da data de aplicação da Directiva 80/181/CEE. Ela afecta, no entanto, a colocação no mercado e a utilização de produtos e equipamentos que apresentam indicações de grandeza em unidades de medida que já não são unidades de medida legais e que são necessárias para completar ou substituir as peças ou partes dos produtos, equipamentos e instrumentos de medição já colocados no mercado. É, portanto, necessário que os Estados-Membros autorizem a colocação no mercado e a utilização, mesmo quando apresentam indicações de grandeza em unidades de medida que já não são legais, de tais produtos e equipamentos de complemento ou de substituição, a fim de permitir a utilização contínua dos produtos, equipamentos ou instrumentos de medição já colocados no mercado.

    (10)

    A presente directiva apoia o bom funcionamento do mercado interno através do nível de harmonização das unidades de medida que prescreve. Neste contexto, é conveniente que a Comissão acompanhe a evolução do mercado no que diz respeito à presente directiva e à sua aplicação, nomeadamente no que toca a obstáculos ao funcionamento do mercado interno e a qualquer outro tipo de harmonização necessária para superar esses obstáculos.

    (11)

    É conveniente que a Comissão continue a procurar vigorosamente, no contexto das suas relações comerciais com os países terceiros, incluindo o Conselho Económico Transatlântico, a aceitação em países terceiros de produtos indicados apenas em unidades SI.

    (12)

    A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicadas na Parte BN do Anexo II,

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    As unidades de medida legais, na acepção da presente directiva, que devem ser utilizadas para exprimir as grandezas são:

    a)

    As que constam do capítulo I do Anexo I;

    b)

    As que constam do capítulo II do Anexo I, apenas nos Estados-Membros em que eram autorizadas em 21 de Abril de 1973.

    Artigo 2.o

    1.   As obrigações decorrentes do artigo 1.o referem-se aos instrumentos de medição utilizados, às medições efectuadas e às indicações de grandeza expressas em unidades de medida.

    2.   A presente directiva não afecta a utilização, no domínio da navegação marítima e aérea e do tráfico por via férrea, de unidades de medida diversas das tornadas obrigatórias pela presente directiva mas que são previstas por convenções ou acordos internacionais que vinculam a União ou os Estados-Membros.

    Artigo 3.o

    1.   Para efeitos do disposto na presente directiva, existe indicação suplementar quando uma indicação expressa numa unidade de medida que consta do capítulo I do anexo I é acompanhada por uma ou várias indicações expressas em unidades de medida que não constam do referido capítulo.

    2.   A utilização das indicações suplementares é autorizada.

    Contudo, os Estados-Membros podem exigir que os instrumentos de medição apresentem as indicações de grandeza numa só unidade de medida legal.

    3.   A indicação expressa numa unidade de medida que consta do capítulo I do Anexo I deve ser preponderante. Nomeadamente, as indicações expressas em unidades de medida que não constam do referido capítulo devem ser expressas em caracteres de dimensões não superiores às das dos caracteres da indicação correspondente em unidades de medida que constam do capítulo I do anexo I.

    Artigo 4.o

    A utilização das unidades de medida que não são ou já não são legais é autorizada:

    a)

    Para os produtos e equipamentos já colocados no mercado e/ou em serviço em 20 de Dezembro de 1979;

    b)

    Para as peças e partes de produtos e de equipamentos necessários para completar ou substituir as peças ou partes de produtos e de equipamentos citados na alínea a).

    Contudo, para os dispositivos indicadores dos instrumentos de medição pode ser exigida a utilização de unidades de medida legais.

    Artigo 5.o

    As questões relativas à aplicação da presente directiva e, em especial, a questão das indicações suplementares, devem ser reanalisadas e, se necessário, as medidas adequadas devem ser tomadas de acordo com o procedimento do artigo 17.o da Directiva 2009/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, respeitante às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico (5).

    Artigo 6.o

    A Comissão acompanha a evolução do mercado relativamente à presente directiva e à sua aplicação no que se refere ao bom funcionamento do mercado interno e do comércio internacional, e deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de Dezembro de 2019, acompanhado de propostas, sempre que adequado.

    Artigo 7.o

    Os Estados-Membros devem, além disso, assegurar que a Comissão seja informada em tempo útil, de modo a lhe permitir apresentar as suas observações a qualquer projecto de disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa que tenham a intenção de adoptar no domínio regulado pela presente directiva.

    Artigo 8.o

    A Directiva 80/181/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas directivas referidas na Parte A do Anexo II, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação indicados na Parte B do Anexo II.

    As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo III.

    Artigo 9.o

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 10.o

    Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    Pelo Conselho

    O Presidente


    (1)  JO C 54 de 19.2.2011, p. 31.

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de Maio de 2011.

    (3)  JO L 39 de 15.2.1980, p. 40.

    (4)  Ver a Parte A do Anexo II.

    (5)  JO L 106 de 28.4.2009, p. 7.

    Quarta-feira, 11 de maio de 2011
    ANEXO I

    CAPÍTULO I

    UNIDADES DE MEDIDA LEGAIS REFERIDAS NA ALÍNEA A) DO ARTIGO 1.o

    1.   UNIDADES SI E SEUS MÚLTIPLOS E SUBMÚLTIPLOS DÉCIMAIS

    1.1.   Unidades SI de base

    Magnitude

    Unidade Grandeza

    Nome

    Símbolo

    Comprimento

    metro

    m

    Massa

    quilograma

    kg

    Tempo

    segundo

    s

    Intensidade de corrente eléctrica

    ampere

    A

    Temperatura termodinâmica

    kelvin

    K

    Quantidade de matéria

    mole

    mol

    Intensidade luminosa

    candela

    cd

    As definições das unidades SI de base são as seguintes:

    Unidade de comprimento

    O metro é o comprimento do trajecto percorrido no vazio pela luz durante 1/299 792 458 segundos

    (17a CGPM — 1983 — Resolução 1)

    Unidade de massa

    O quilograma é a unidade de massa; é igual à massa do protótipo internacional do quilograma.

    (3.a CGPM — 1901 — p. 70 do relatório)

    Unidade de tempo

    O segundo é a duração de 9 192 631 770 períodos da radiação correspondente à transição entre os dois níveis hiperfinos do estado fundamental do átomo de césio 133.

    (13.a CGPM — 1967 — Resolução 1)

    Unidade de intensidade de corrente eléctrica

    O ampere é a intensidade de uma corrente constante que, mantida em dois condutores paralelos, rectilíneos, de comprimento infinito, de secção circular desprezável e colocados à distância de um metro do outro no vazio, produziria entre estes condutores uma força igual a 2 × 10-7 newton por metro de comprimento.

    (Comité Internacional de Pesos e Medidas (CIPM) — 1946 — Resolução 2, aprovada pela 9.a CGPM — 1948)

    Unidade de temperatura termodinâmica

    O kelvin, unidade de temperatura termodinâmica, é a fracção 1/273,16 da temperatura termodinâmica do ponto triplo da água.

    Esta definição diz respeito à água com composição isotópica definida pelos seguintes rácios de quantidade de matéria: 0,00015576 mole de 2H por mole de 1H, 0,0003799 mole de 17O por mole de 16O e 0,0020052 mole de 18O por mole de 16O.

    (13a CGPM —1967 — resolução 4 e 23a CGPM —2007 — resolução 10)

    Unidade de quantidade de matéria

    O mole é a quantidade de matéria de um sistema que contém tantas entidades elementares quantos os átomos que existem em 0,012 quilogramas de carbono 12.

    Quando se utiliza o mole, as entidades elementares devem ser especificadas e podem ser átomos, moléculas, iões, electrões, outras partículas ou agrupamentos especificados de tais partículas.

    (14.a CGPM — 1971 — Resolução 3)

    Unidade de intensidade luminosa

    A candela é a intensidade luminosa, numa direcção dada, de uma fonte que emite uma radiação monocromática de frequência 540 × 1012 ertz e cuja intensidade energética nessa direcção é 1/683 watt por esterradiano.

    (16.a CGPM — 1979 — Resolução 3)

    1.1.1.   Nome e símbolo especiais da unidade derivada SI de temperatura no caso da temperatura Celsius

    Grandeza

    Unidade

    Nome

    Símbolo

    Temperatura Celsius

    grau Celsius

    °C

    A temperatura Celsius t é definida pela diferença t = T - T0 entre duas temperaturas termodinâmicas T e T0 com T0 = 273,15 K. Um intervalo ou uma diferença de temperatura podem exprimir-se quer em kelvin quer em graus Celsius. A unidade «grau Celsius» é igual à unidade «kelvin».

    1.2.   Unidades derivadas SI

    1.2.1.   Regra geral para unidades derivadas SI

    As unidades derivadas coerentes das unidades SI de base são dadas por expressões algébricas sob a forma de produtos de potência das unidades SI de base com um factor numérico igual a 1.

    1.2.2.   Unidades derivadas SI com nomes e símbolos especiais

    Grandeza

    Unidade

    Expressão

    Nome

    Símbolo

    em outras unidades SI

    em unidades SI de base

    Ângulo plano

    radiano

    rad

     

    m · m–1

    Ângulo sólido

    esterradiano

    sr

     

    m2 · m–2

    Frequência

    hertz

    Hz

     

    s–1

    Força

    newton

    N

     

    m · kg · s–2

    Pressão e tensão

    pascal

    Pa

    N · m–2

    m–1 · kg · s–2

    Energia, trabalho, quantidade de calor

    joule

    J

    N · m

    m2 · kg · s–2

    Potência (1), fluxo energético

    watt

    W

    J · s–1

    m2 · kg · s–3

    Quantidade de electricidade, carga eléctrica

    coulomb

    C

     

    s · A

    Tensão eléctrica, potencial eléctrico, força electromotriz

    volt

    V

    W · A–1

    m2 · kg · s–3 · A–1

    Resistência eléctrica

    ohm

    Ω

    V · A–1

    m2 · kg · s–3 · A–2

    Condutância eléctrica

    siemens

    S

    A · V–1

    m–2 · kg–1 · s3 · A2

    Capacidade eléctrica

    farad

    F

    C · V–1

    m–2 · kg–1 · s4 · A2

    Fluxo de indução magnético

    weber

    Wb

    V · s

    m2 · kg · s–2 · A–1

    Indução magnética

    tesla

    T

    Wb · m–2

    kg · s–2 · A–1

    Indutância

    henry

    H

    Wb · A–1

    m2 · kg · s–2 · A–2

    Fluxo luminoso

    lúmen

    lm

    cd · sr

    cd

    Iluminação

    lux

    lx

    lm · m–2

    m–2 · cd

    Actividade de um radionucleido

    becquerel

    Bq

     

    s–1

    Dose absorvida, energia mássica (comunicada), kerma

    gray

    Gy

    J · kg–1

    m2 · s–2

    Equivalente de dose

    sievert

    Sv

    J · kg–1

    m2 · s–2

    Actividade catalítica

    katal

    kat

     

    mol · s–1

    Unidades derivadas das unidades SI de base podem ser expressas em função das unidades do capítulo I.

    Em particular, unidades derivadas SI podem ser expressas utilizando os nomes e símbolos do quadro acima; por exemplo, a unidade SI da viscosidade dinâmica pode ser expressa como m-1 · kg · s-1 ou N · s · m-2 ou Pa · s.

    1.3.   Prefixos e seus símbolos que servem para designar certos múltiplos e submúltiplos decimais

    Factor

    Prefixo

    Símbolo

    1024

    iota

    Y

    1021

    zeta

    Z

    1018

    exa

    E

    1015

    peta

    P

    1012

    tera

    T

    109

    giga

    G

    106

    mega

    M

    103

    quilo

    k

    102

    hecto

    h

    101

    deca

    da

    10–1

    deci

    d

    10–2

    centi

    c

    10–3

    mili

    m

    10–6

    micro

    μ

    10–9

    nano

    n

    10–12

    pico

    p

    10–15

    fento

    f

    10–18

    ato

    a

    10–21

    zepto

    z

    10–24

    iocto

    y

    Os nomes e os símbolos dos múltiplos e submúltiplos decimais da unidade de massa são formados pela junção dos prefixos à palavra «grama» e dos seus símbolos ao símbolo «g».

    Para designar múltiplos e submúltiplos de uma unidade derivada cuja expressão se apresenta sob forma de uma fracção, um prefixo pode ser ligado indiferentemente às unidades que figuram quer no numerador, quer no denominador, quer nestes dois termos.

    São proibidos os prefixos compostos, isto é, os que seriam formados pela justaposição de vários prefixos acima citados.

    1.4.   Nomes e símbolos especiais autorizados de múltiplos e submúltiplos decimais de unidades SI.

    Grandeza

    Unidade

    Nome

    Símbolo

    Valor

    Volume

    litro

    l ou L (2)

    1 l = 1 dm3 = 10-3 m3

    Massa

    tonelada

    t

    1 t = 1 Mg = 103 kg

    Pressão e tensão

    bar

    bar (3)

    1 bar = 105 Pa

    Nota:

    Os prefixos e os seus símbolos mencionados no ponto 1.3 aplicam-se às unidades e símbolos do quadro que consta do ponto 1.4.

    2.   UNIDADES DEFINIDAS A PARTIR DAS UNIDADES SI MAS QUE NÃO SÃO MÚLTIPLOS OU SUBMÚLTIPLOS DECIMAIS DESTAS UNIDADES

    Grandeza

    Unidade

    Nome

    Símbolo

    Valor

    Ângulo plano

    rotação (*) (4)  (5)

     

    1 rotação = 2 π rad

    grado (*) ou gon (*)

    gon (*)

    1 gon = π/200 rad

    grau

    °

    1° w π/180 rad

    minuto de ângulo

    1′ = π/10 800 rad

    segundo de ângulo

    1″ = π/648 000 rad

    Tempo

    minuto

    min

    1 min = 60 s

    hora

    h

    1 h = 3 600 s

    dia

    d

    1 d = 86 400 s

    Nota:

    Os prefixos mencionados no ponto 1.3 apenas se aplicam aos nomes «grado» ou «gon» e os símbolos apenas se aplicam ao símbolo «gon».

    3.   UNIDADES UTILIZADAS COM O SI, CUJOS VALORES EM SI SÃO OBTIDOS EXPERIMENTALMENTE

    Grandeza

    Unidade

    Nome

    Símbolo

    Definição

    Energia

    Electrão-volt

    eV

    O electrão-volt é a energia cinética adquirida por um electrão que transita, no vazio, através de uma diferença de potencial de 1 V

    Massa

    Unidade de massa atómica

    u

    A unidade de massa atómica é igual a 1/12 da massa de um átomo do nuclídeo 12C.

    Nota:

    Os prefixos e os seus símbolos mencionados no ponto 1.3 aplicam-se a estas duas unidades e aos seus símbolos.

    4.   UNIDADES E NOMES DE UNIDADE ADMITIDOS UNICAMENTE EM DOMÍNIOS ESPECIALIZADOS

    Grandeza

    Unidade

    Nome

    Símbolo

    Valor

    Vergência dos sistemas ópticos

    dioptria (*)

     

    1 dioptria = 1 m-1

    Massa das pedras preciosas

    carat métrico

     

    1 carat métrico = 2 × 10-4 kg

    Área ou superfície dos terrenos agrícolas e para construção

    arc

    a

    1 a = 102 m2

    Massa linear das fibras têxteis e dos fios

    tex (*)

    tex (*)

    1 tex = 10–6 kg · m–1

    Pressão sanguínea e pressão de outros fluidos corporais

    milímetro de mercúrio

    mm Hg (*)

    1 mm Hg = 133, 322 Pa

    Secção eficaz

    barn

    b

    1 b = 10-28 m2

    Nota:

    Os prefixos e os seus símbolos mencionados no ponto 1.3 aplicam se às unidades e símbolos que constam do quadro acima, à excepção do milímetro de mercúrio e do seu símbolo. Contudo, o múltiplo 102 a é denominado «hectare».

    5.   UNIDADES COMPOSTAS

    Combinando as unidades citadas no Capítulo I constituem-se unidades compostas.

    CAPÍTULO II

    UNIDADES DE MEDIDA LEGAIS REFERIDAS NA ALÍNEA B) DO ARTIGO 1.o AUTORIZADAS UNICAMENTE PARA UTILIZAÇÕES ESPECÍFICAS

    Âmbito de aplicação

    Unidade

    Nome

    Valor aproximado

    Símbolo

    Sinalização de tráfego rodoviário e medição de distâncias e velocidade

    mile

    1 mile = 1 609 m

    mile

    yard

    1 yd = 0,9144 m

    yd

    foot

    1 ft = 0,3048 m

    ft

    inch

    1 in = 2,54 × 10-2 m

    in

    Cerveja e cidra sob pressão; leite em recipientes com retorno

    pint

    1 pt = 0,5683 × 10-3 m3

    pt

    Transacção de metais preciosos

    troy ounce

    1 oz tr = 31,10 × 10-3 kg

    oz tr

    As unidades constantes do presente capítulo podem ser combinadas entre si ou com as do capítulo I para formar unidades compostas.


    (1)  Nomes especiais da unidade de potência; o nome "voltampere" (símbolo "VA"), para exprimir a potência aparente da corrente eléctrica alternada, e o nome "var" (símbolo "var"), para exprimir a potência eléctrica reactiva. O nome "var" não está incluído nas resoluções da CGPM.

    (2)  Os dois símbolos «l» e «L» podem ser utilizados para a unidade «litro». (16.a CGPM — 1979 — Resolução 5)

    (3)  Unidade que consta da brochura do Bureau Internacional de Pesos e Medidas (BIPM) entre as unidades admitidas temporariamente.

    Nota:

    Os prefixos e os seus símbolos mencionados no ponto 1.3 aplicam-se às unidades e símbolos do quadro que consta do ponto 1.4.

    (4)  O asterisco (*) após um nome ou um símbolo de unidade indica que estes não figuram nas listas estabelecidas pela CGPM, o CIPM ou o BIPM. Esta nota diz respeito ao conjunto do presente anexo.

    (5)  Não existe símbolo internacional.

    Nota:

    Os prefixos mencionados no ponto 1.3 apenas se aplicam aos nomes «grado» ou «gon» e os símbolos apenas se aplicam ao símbolo «gon».

    Quarta-feira, 11 de maio de 2011
    ANEXO II

    Parte A

    Directiva revogada com a lista das sucessivas alterações

    (referidas no artigo 8.o)

    Directiva 80/181/CEE do Conselho

    (JO L 39 de 15.2.1980, p. 40)

     

    Directiva 85/1/CEE do Conselho

    (JO L 2 de 3.1.1985, p. 11)

     

    Directiva 89/617/CEE do Conselho

    (JO L 357 de 7.12.1989, p. 28)

     

    Directiva 1999/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    (JO L 34 de 9.2.2000, p. 17)

     

    Directiva 2009/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    (JO L 114 de 7.5.2009, p. 10)

     

    Parte B

    Lista dos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação

    (referidos no artigo 8.o)

    Directiva

    Prazo de transposição

    Data de aplicação

    80/181/CEE

    30 de Junho de 1981

    1 de Outubro de 1981

    85/1/CEE

    1 de Julho de 1985

    89/617/CEE

    30 de Novembro de 1991

    1999/103/CE

    8 de Fevereiro de 2001

    2009/3/CE

    31 de Dezembro de 2009

    1o de Janeiro de 2010

    Quarta-feira, 11 de maio de 2011
    ANEXO III

    QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

    Directiva 80/181/CEE

    Presente directiva

    Artigo 1.o, alíneas a) e b)

    Artigo 1.o, alíneas a) e b)

    Artigo 1.o, alíneas c) e d)

    Artigo 2.o, alínea a)

    Artigo 2.o, n.o 1

    Artigo 2.o, alínea b)

    Artigo 2.o, n.o 2

    Artigo 3.o, n.o 1

    Artigo 3.o, n.o 1

    Artigo 3.o, n.o 2

    Artigo 3.o, n.o 2, 1o parágrafo

    Artigo 3.o, n.o 3

    Artigo 3.o, n.o 2, 2o parágrafo

    Artigo 3.o, n.o 4

    Artigo 3.o, n.o 3

    Artigo 4.o, 1.o parágrafo, frase introdutória

    Artigo 4.o, 1.o parágrafo, frase introdutória

    Artigo 4, 1.o parágrafo, 1.o travessão

    Artigo 4, 1.o parágrafo, alínea a)

    Artigo 4, 1.o parágrafo, 2.o travessão

    Artigo 4, 1.o parágrafo, alínea b)

    Artigo 4, 2.o parágrafo

    Artigo 4, 2.o parágrafo

    Artigo 5.o

    Artigo 6.o

    Artigo 6.o-A

    Artigo 5.o

    Artigo 6.o-B

    Artigo 6.o

    Artigo 7.o, alínea a)

    Artigo 7.o, alínea b)

    Artigo 7.o

    Artigo 8.o

    Artigo 9.o

    Artigo 8.o

    Artigo 10.o

    Anexo, capítulo I, pontos 1 a 1.2

    Anexo I, capítulo I, pontos 1 a 1.2

    Anexo, capítulo I, ponto 1.2.2

    Anexo I, capítulo I, ponto 1.2.1

    Anexo, capítulo I, ponto 1.2.3

    Anexo I, capítulo I, ponto 1.2.2

    Anexo, capítulo I, pontos 1.3 a 5

    Anexo I, capítulo I, pontos 1.3 a 5

    Anexo, capítulo II

    Anexo I, capítulo II

    Anexo, capítulos III e IV

    Anexo II

    Anexo III


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