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Document 52011AE0069

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. ° 1288/2009 do Conselho que estabelece medidas técnicas transitórias para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 30 de Junho de 2011 » [COM(2010) 488 final — 2010/0255(COD)]

    JO C 84 de 17.3.2011, p. 47–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.3.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 84/47


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1288/2009 do Conselho que estabelece medidas técnicas transitórias para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 30 de Junho de 2011»

    [COM(2010) 488 final — 2010/0255(COD)]

    2011/C 84/10

    Relator: Gabriel SARRÓ IPARRAGUIRRE

    O Conselho e o Parlamento Europeu, decidiram, respectivamente, em 7 e 8 de Outubro de 2010, nos termos do artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1288/2009 do Conselho que estabelece medidas técnicas transitórias para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 30 de Junho de 2011

    COM(2010) 488 final — 2010/0255(COD).

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente que emitiu parecer em 15 de Dezembro de 2010.

    Na 468.a reunião plenária de 19 e 20 de Janeiro de 2011 (sessão de 19 de Janeiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 82 votos a favor, sem votos contra com 1 abstenção, o seguinte parecer:

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1

    Tendo em conta que o prazo de aplicação das medidas técnicas transitórias estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1288/2009 do Conselho caduca em 30 de Junho de 2011, o Comité Económico e Social Europeu (CESE) considera que o referido regulamento deve ser alterado, prorrogando a sua validade até 1 de Janeiro de 2013 nos termos estabelecidos na proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada no documento COM(2010) 488 final, de 23 de Setembro de 2010.

    1.2

    A adopção da referida proposta de regulamento garantirá, na ausência de uma norma que estabeleça medidas técnicas permanentes, a segurança jurídica e a conservação dos recursos marinhos até 1 de Janeiro de 2013, quando se prevê a entrada em vigor da nova Política Comum das Pescas que reunirá os princípios fundamentais aplicáveis às medidas técnicas.

    1.3

    O CESE propõe ao Parlamento Europeu e ao Conselho que, no atinente ao texto da proposta de regulamento, o seu artigo 1.o e único, alínea b), subalínea i) que diz respeito ao n.o 2, alínea a), subalínea i) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1288/2009, se substitua nos subpontos 9.3, 9.6 e 9.8 «2010» por «2011».

    2.   Contexto

    2.1

    Em 4 de Junho de 2008, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos através de medidas técnicas. (1)

    2.2

    O CESE emitiu parecer sobre essa proposta de regulamento, que foi adoptado, após as respectivas formalidades legais, na sua 451. reunião plenária de 25 de Fevereiro de 2009 (2).

    2.3

    Em 2009, a Comissão viu os seus trabalhos relacionados com a presente proposta de regulamento dificultados pelas negociações para a aprovação do Tratado de Lisboa.

    2.4

    Entretanto, pela sua urgência, foi aprovado o Regulamento (CE) n.o 43/2009 que fixava, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições aplicáveis.

    2.5

    Ao mesmo tempo e enquanto em 2009 os trabalhos relacionados com o regulamento do Conselho relativo às medidas técnicas seguiam o seu curso, deixaram de ser aplicadas as medidas estabelecidas no Anexo III do Regulamento (CE) n.o 43/2009 acima referido, por ter terminado entretanto o seu prazo de aplicação.

    2.6

    Pelo exposto, e por motivos que se prendem com a segurança jurídica e a garantia de uma conservação e uma gestão adequadas dos recursos marinhos, foi adoptado o Regulamento (CE) n.o 1288/2009 do Conselho que estabelece medidas técnicas transitórias para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 30 de Junho de 2011 (3), em que se prevê a prorrogação, durante um período transitório de 18 meses, das medidas técnicas temporárias estabelecidas no Anexo III do Regulamento (CE) n.o 43/2009.

    2.7

    Atendendo aos novos requisitos do Tratado de Lisboa, em 2010 a Comissão retirou a proposta de regulamento do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos através de medidas técnicas.

    2.8

    Os princípios fundamentais sobre as medidas técnicas serão contemplados no novo regulamento de base para a reforma em curso da Política Comum das Pescas, cuja proposta deverá ser apresentada no terceiro trimestre de 2011 e entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2013.

    2.9

    Uma vez que o Regulamento (CE) n.o 1288/2009 expira em 30 de Junho de 2011 e dado que não existe actualmente um acto jurídico que estabeleça medidas técnicas permanentes, convém que a validade deste regulamento seja prorrogada por 18 meses, até 1 de Janeiro de 2013.

    2.10

    Em consequência desta situação, foi elaborada a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, objecto do presente projecto de parecer, que altera o Regulamento (CE) n.o 1288/2009 do Conselho, prorrogando-o por 18 meses, até 1 de Janeiro de 2013.

    3.   Observações do CESE

    3.1

    O CESE concorda com o texto da proposta de regulamento, uma vez que se trata da adaptação do Regulamento (CE) n.o 1288/2009 à prorrogação do prazo de aplicação até 1 de Janeiro de 2013, o que garantirá a segurança jurídica e a conservação dos recursos marinhos até à adopção de medidas técnicas permanentes.

    3.2

    Não obstante, no atinente ao n.o 1, alínea b), subalínea i) do seu artigo único, o Comité considera que o Parlamento Europeu e o Conselho devem contemplar a possibilidade de prorrogar também até 1 de Outubro de 2011 o prazo concedido aos Estados-Membros no Regulamento (CE) n.o 1288/2009, ou seja, até 1 de Outubro de 2010, para permitir que os institutos científicos interessados apresentem os seus relatórios científicos sobre a pesca em profundidades superiores a 600 metros nas zonas CIEM VIII, IX e X.

    3.3

    Esta proposta baseia-se no facto de, durante os trabalhos relacionados com esta legislação, conforme descrito no ponto 2 do presente parecer, ter havido uma série de incidentes que não permitiram aos Estados-Membros realizar atempadamente as campanhas científicas necessárias para poderem apresentar ao Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas um relatório suficientemente documentado sobre este tipo de pesca.

    Bruxelas, 19 de Janeiro de 2011

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Staffan NILSSON


    (1)  COM(2008) 324 final.

    (2)  JO C 218 de 11.9.2009.

    (3)  JO L 347 de 24.12.2009, p. 6.


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