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Document 52011AE0068

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2001/112/CE do Conselho relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana» [COM(2010) 490 final]

    JO C 84 de 17.3.2011, p. 45–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.3.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 84/45


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2001/112/CE do Conselho relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana»

    [COM(2010) 490 final]

    2011/C 84/09

    Relator único: Pedro NARRO

    Em 23 de Setembro e em 7 de Outubro de 2010, o Parlamento Europeu e o Conselho, respectivamente, decidiram, em conformidade com o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

    Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2001/112/CE do Conselho relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana

    COM(2010) 490 final.

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 15 de Dezembro de 2010.

    Na 468.a reunião plenária de 19 e 20 de Janeiro de 2011 (sessão de 20 de Janeiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 159 votos a favor, 3 votos contra e 6 abstenções, o seguinte parecer:

    1.   Conclusões

    1.1

    O CESE apoia a iniciativa da Comissão Europeia de alterar pela segunda vez a Directiva 2001/112, para torná-la conforme à norma do Codex Alimentarius relativa aos sumos e néctares de frutos. Contudo, este processo de conformidade não se deveria limitar, de modo discricionário, a determinados elementos extremamente específicos da directiva, devendo antes aplicar-se de forma geral a todos os pontos da referida norma da UE.

    1.2

    A proibição de adicionar açúcar aos sumos de frutos é uma medida adequada para fomentar a prevenção da obesidade. Todavia, o CESE não subscreve a obrigação adicional de rotular os néctares como «adoçados». Tal medida poderia induzir em erro o consumidor e constituiria uma discriminação flagrante em relação a outros produtos, para além de não constar do Codex Alimentarius.

    1.3

    O CESE lamenta que a proposta de directiva omita da lista de ingredientes autorizados a adição até 10 % de sumo de mandarina ao sumo de laranja. A norma do Codex Alimentarius a que a directiva visa conformar-se autoriza esta técnica – habitualmente utilizada a nível internacional –, pelo que há que incluí-la no texto da directiva.

    1.4

    O ponto 2 do anexo II deveria mencionar expressamente a possibilidade de a fruta destinada ao fabrico de sumos e polmes de frutos ter sido sujeita a tratamentos após a colheita.

    1.5

    O CESE congratula-se com a inclusão do tomate na lista de frutos destinados à produção de sumos de frutos.

    1.6

    O CESE regozija-se com a conservação da classificação/denominação dupla que distingue entre sumos de frutos (obtidos directamente a partir da espremedura ou extracção da fruta) e sumos fabricados a partir de um produto concentrado (obtidos a partir da restituição de água ao sumo de frutos concentrado). Esta distinção garante uma informação correcta ao consumidor. É importante mantê-la e em caso algum introduzir nuances que possam alargar a interpretação da dupla definição.

    1.7

    O CESE acolhe favoravelmente o facto de a proposta da Comissão Europeia prever a possibilidade de restituição do aroma aos sumos de frutos à base de concentrado.

    2.   Contexto e síntese da proposta da Comissão

    2.1

    A Comissão propõe uma segunda alteração da Directiva 2001/112/CE do Conselho relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana. A directiva alterada estabelece as disposições técnicas respeitantes à composição, denominação, especificações de fabrico e rotulagem destes produtos.

    2.2

    A primeira alteração da Directiva 2001/112/CE foi introduzida através da Directiva 2009/106/CE. Tratou-se de uma alteração técnica destinada a assegurar a conformidade da legislação da UE à norma do Codex Alimentarius para sumos e néctares de frutos (STAN 247-2005, que estabelece factores de qualidade e requisitos de rotulagem para sumos de frutos e produtos similares) e ao código de práticas da AIJN (Associação Europeia dos Industriais de Sumos e Néctares). Basicamente, as alterações consistiram na introdução da graduação Brix mínima de 18 sumos de frutos reconstituídos e polmes de frutos reconstituídos, e no estabelecimento da denominação de venda a utilizar para os sumos de frutos fabricados a partir de produtos concentrados. O prazo para a sua transposição era 1 de Janeiro de 2011.

    2.3

    A proposta de directiva do Parlamento e do Conselho em apreço (COM(2010) 490) constitui uma segunda alteração de carácter marcadamente técnico que, tal como a primeira, se baseia na inclusão de uma série de disposições da norma do Codex Alimentarius em consonância com o estipulado no código de práticas da AIJN. Os aspectos principais da proposta de directiva são os seguintes:

    Eliminação do açúcar da lista de ingredientes autorizados para os sumos de frutos. Os néctares e determinados produtos especificados no anexo III poderão ser adoçados através da adição de açúcares ou de mel. Deve figurar na denominação de venda uma das indicações «adoçado» ou «com adição de açúcares», seguida da quantidade máxima de açúcares adicionada;

    Simplificação das disposições sobre a reconstituição de sabor e aroma;

    Inclusão do tomate na lista de frutos destinados à produção de sumos de frutos.

    2.4

    A directiva proposta seguirá o processo legislativo ordinário estabelecido no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Os Estados-Membros deverão transpor a directiva para as respectivas legislações nacionais no prazo de 18 meses após a sua entrada em vigor.

    3.   Observações

    3.1

    A proposta de directiva em apreço assenta sobretudo na necessidade de assegurar a conformidade da legislação da UE à legislação internacional, mais concretamente à norma do Codex Alimentarius relativa a sumos e polmes de frutos. Todavia, as alterações propostas pela Comissão não deveriam desviar-se de algumas disposições do Codex Alimentarius internacionalmente aceites. Por outro lado, seria conveniente introduzir novas disposições em consonância com o disposto no Codex Alimentarius.

    3.2

    Uma das alterações mais importantes contidas na proposta de directiva consiste na proibição de adicionar açúcares aos sumos de frutos e na obrigação de mencionar tal adição na denominação de venda no caso dos néctares. No âmbito da estratégia europeia de prevenção da obesidade, a proibição avançada pela Comissão é plenamente justificada. Todavia, no atinente aos néctares, a proposta desvia-se das disposições do Codex Alimentarius e não tem precedentes noutros produtos (refrigerantes), para além de ser incoerente com a legislação horizontal relativa à rotulagem e se afigurar desnecessária, tendo em conta que a adição de açúcares está já contida na própria definição dos néctares.

    3.3

    A proposta da Comissão omite a possibilidade de adicionar sumo de mandarina ao sumo de laranja sem que seja necessário rotular o produto como mistura de sumos. Porém, a norma do Codex Alimentarius (STAN 45-1981) autoriza esta prática até um limite de 10 %, sendo, com efeito, utilizada amiúde a nível internacional pelos principais países produtores, como o Brasil e os Estados Unidos. No contexto da globalização dos mercados, as exigências da Directiva 2001/112/CE colocam os produtores europeus de citrinos e as suas cooperativas numa situação de desvantagem competitiva em relação a países terceiros. O CESE reputa necessário conformar a denominação europeia «sumo de laranja» à norma internacional do Codex Alimentarius, e apoia, em consequência, a inclusão do sumo de mandarina, enquanto ingrediente autorizado, no sumo de laranja até um limite de 10 %. A adição de sumo de mandarina ao sumo de laranja justifica-se pela proximidade botânica das duas espécies de citrinos em causa, bem como pela semelhança das suas características organolépticas – na verdade, de um ponto de vista analítico, tal adição não é qualitativamente detectável.

    3.4

    A definição de fruta constante do ponto 1 do Anexo II (Definições das matérias-primas) deve incluir de modo claro o tratamento após a colheita para a fruta que se destina a transformação.

    3.5

    O CESE apoia a inclusão do tomate na lista de frutos destinados à produção de sumos de frutos e acolhe favoravelmente a manutenção da dupla denominação de venda para sumos de frutos e sumos fabricados a partir de produtos concentrados, garantindo uma informação correcta ao consumidor, assim como a possibilidade de restituição do aroma aos sumos de frutos à base de concentrado.

    Bruxelas, 20 de Janeiro de 2011

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Staffan NILSSON


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