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Document 52011AE0068
Opinion of the European Economic and Social Committee on the Proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council amending Council Directive 2001/112/EC relating to fruit juices and certain similar products intended for human consumption COM(2010) 490 final
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2001/112/CE do Conselho relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana» [COM(2010) 490 final]
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2001/112/CE do Conselho relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana» [COM(2010) 490 final]
JO C 84 de 17.3.2011, p. 45–46
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 84/45 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2001/112/CE do Conselho relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana»
[COM(2010) 490 final]
2011/C 84/09
Relator único: Pedro NARRO
Em 23 de Setembro e em 7 de Outubro de 2010, o Parlamento Europeu e o Conselho, respectivamente, decidiram, em conformidade com o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2001/112/CE do Conselho relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana
COM(2010) 490 final.
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 15 de Dezembro de 2010.
Na 468.a reunião plenária de 19 e 20 de Janeiro de 2011 (sessão de 20 de Janeiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 159 votos a favor, 3 votos contra e 6 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões
1.1 |
O CESE apoia a iniciativa da Comissão Europeia de alterar pela segunda vez a Directiva 2001/112, para torná-la conforme à norma do Codex Alimentarius relativa aos sumos e néctares de frutos. Contudo, este processo de conformidade não se deveria limitar, de modo discricionário, a determinados elementos extremamente específicos da directiva, devendo antes aplicar-se de forma geral a todos os pontos da referida norma da UE. |
1.2 |
A proibição de adicionar açúcar aos sumos de frutos é uma medida adequada para fomentar a prevenção da obesidade. Todavia, o CESE não subscreve a obrigação adicional de rotular os néctares como «adoçados». Tal medida poderia induzir em erro o consumidor e constituiria uma discriminação flagrante em relação a outros produtos, para além de não constar do Codex Alimentarius. |
1.3 |
O CESE lamenta que a proposta de directiva omita da lista de ingredientes autorizados a adição até 10 % de sumo de mandarina ao sumo de laranja. A norma do Codex Alimentarius a que a directiva visa conformar-se autoriza esta técnica – habitualmente utilizada a nível internacional –, pelo que há que incluí-la no texto da directiva. |
1.4 |
O ponto 2 do anexo II deveria mencionar expressamente a possibilidade de a fruta destinada ao fabrico de sumos e polmes de frutos ter sido sujeita a tratamentos após a colheita. |
1.5 |
O CESE congratula-se com a inclusão do tomate na lista de frutos destinados à produção de sumos de frutos. |
1.6 |
O CESE regozija-se com a conservação da classificação/denominação dupla que distingue entre sumos de frutos (obtidos directamente a partir da espremedura ou extracção da fruta) e sumos fabricados a partir de um produto concentrado (obtidos a partir da restituição de água ao sumo de frutos concentrado). Esta distinção garante uma informação correcta ao consumidor. É importante mantê-la e em caso algum introduzir nuances que possam alargar a interpretação da dupla definição. |
1.7 |
O CESE acolhe favoravelmente o facto de a proposta da Comissão Europeia prever a possibilidade de restituição do aroma aos sumos de frutos à base de concentrado. |
2. Contexto e síntese da proposta da Comissão
2.1 |
A Comissão propõe uma segunda alteração da Directiva 2001/112/CE do Conselho relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana. A directiva alterada estabelece as disposições técnicas respeitantes à composição, denominação, especificações de fabrico e rotulagem destes produtos. |
2.2 |
A primeira alteração da Directiva 2001/112/CE foi introduzida através da Directiva 2009/106/CE. Tratou-se de uma alteração técnica destinada a assegurar a conformidade da legislação da UE à norma do Codex Alimentarius para sumos e néctares de frutos (STAN 247-2005, que estabelece factores de qualidade e requisitos de rotulagem para sumos de frutos e produtos similares) e ao código de práticas da AIJN (Associação Europeia dos Industriais de Sumos e Néctares). Basicamente, as alterações consistiram na introdução da graduação Brix mínima de 18 sumos de frutos reconstituídos e polmes de frutos reconstituídos, e no estabelecimento da denominação de venda a utilizar para os sumos de frutos fabricados a partir de produtos concentrados. O prazo para a sua transposição era 1 de Janeiro de 2011. |
2.3 |
A proposta de directiva do Parlamento e do Conselho em apreço (COM(2010) 490) constitui uma segunda alteração de carácter marcadamente técnico que, tal como a primeira, se baseia na inclusão de uma série de disposições da norma do Codex Alimentarius em consonância com o estipulado no código de práticas da AIJN. Os aspectos principais da proposta de directiva são os seguintes:
|
2.4 |
A directiva proposta seguirá o processo legislativo ordinário estabelecido no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Os Estados-Membros deverão transpor a directiva para as respectivas legislações nacionais no prazo de 18 meses após a sua entrada em vigor. |
3. Observações
3.1 |
A proposta de directiva em apreço assenta sobretudo na necessidade de assegurar a conformidade da legislação da UE à legislação internacional, mais concretamente à norma do Codex Alimentarius relativa a sumos e polmes de frutos. Todavia, as alterações propostas pela Comissão não deveriam desviar-se de algumas disposições do Codex Alimentarius internacionalmente aceites. Por outro lado, seria conveniente introduzir novas disposições em consonância com o disposto no Codex Alimentarius. |
3.2 |
Uma das alterações mais importantes contidas na proposta de directiva consiste na proibição de adicionar açúcares aos sumos de frutos e na obrigação de mencionar tal adição na denominação de venda no caso dos néctares. No âmbito da estratégia europeia de prevenção da obesidade, a proibição avançada pela Comissão é plenamente justificada. Todavia, no atinente aos néctares, a proposta desvia-se das disposições do Codex Alimentarius e não tem precedentes noutros produtos (refrigerantes), para além de ser incoerente com a legislação horizontal relativa à rotulagem e se afigurar desnecessária, tendo em conta que a adição de açúcares está já contida na própria definição dos néctares. |
3.3 |
A proposta da Comissão omite a possibilidade de adicionar sumo de mandarina ao sumo de laranja sem que seja necessário rotular o produto como mistura de sumos. Porém, a norma do Codex Alimentarius (STAN 45-1981) autoriza esta prática até um limite de 10 %, sendo, com efeito, utilizada amiúde a nível internacional pelos principais países produtores, como o Brasil e os Estados Unidos. No contexto da globalização dos mercados, as exigências da Directiva 2001/112/CE colocam os produtores europeus de citrinos e as suas cooperativas numa situação de desvantagem competitiva em relação a países terceiros. O CESE reputa necessário conformar a denominação europeia «sumo de laranja» à norma internacional do Codex Alimentarius, e apoia, em consequência, a inclusão do sumo de mandarina, enquanto ingrediente autorizado, no sumo de laranja até um limite de 10 %. A adição de sumo de mandarina ao sumo de laranja justifica-se pela proximidade botânica das duas espécies de citrinos em causa, bem como pela semelhança das suas características organolépticas – na verdade, de um ponto de vista analítico, tal adição não é qualitativamente detectável. |
3.4 |
A definição de fruta constante do ponto 1 do Anexo II (Definições das matérias-primas) deve incluir de modo claro o tratamento após a colheita para a fruta que se destina a transformação. |
3.5 |
O CESE apoia a inclusão do tomate na lista de frutos destinados à produção de sumos de frutos e acolhe favoravelmente a manutenção da dupla denominação de venda para sumos de frutos e sumos fabricados a partir de produtos concentrados, garantindo uma informação correcta ao consumidor, assim como a possibilidade de restituição do aroma aos sumos de frutos à base de concentrado. |
Bruxelas, 20 de Janeiro de 2011
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON