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Document 52009AE0885

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre as Agências de notação de crédito [COM(2008) 704 final – 2008/0217 (COD)]

    JO C 277 de 17.11.2009, p. 117–124 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.11.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 277/117


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre as Agências de notação de crédito

    [COM(2008) 704 final – 2008/0217 (COD)]

    (2009/C 277/25)

    Relator: Peter MORGAN

    Em 1 de Dezembro de 2008, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 95.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de crédito

    COM(2008) 704 final – 2008/0217 (COD).

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social que emitiu parecer em 1 de Abril de 2009, sendo relator P. Morgan.

    Na 453.a reunião plenária de 13 e 14 de Maio de 2009 (sessão de 13 de Maio), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 157 votos a favor e 4 votos contra, com 5 abstenções, o seguinte parecer:

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1.   O presente parecer surge durante a maior crise económica em tempo de paz dos últimos oitenta anos. A crise tem afectado seriamente os interesses dos empregadores, dos trabalhadores e de todos os outros meios representados no CESE, bem como a sociedade civil em geral. Muitas empresas têm falido, o desemprego está a aumentar, bens imobiliários têm sido confiscados, as pensões de reforma estão comprometidas, a inquietação tem-se generalizado e os governos não têm conseguido fazer face à situação. Uma das causas da crise foi o desempenho das agências de notação de crédito, geralmente isentas de qualquer regulamentação. O papel destas agências é fundamental para o funcionamento do sistema financeiro e não pode, por isso, ser deixado sem supervisão. A auto-regulação revelou-se um fracasso, e o desempenho do sector da notação de crédito tem sido catastrófico. O CESE apoia sem reservas a intenção de tornar obrigatório o registo das agências de notação de crédito e de regulamentar a sua actividade.

    1.2.   Por motivos históricos, a actividade de notação do crédito tem sido dominada, a nível mundial, por um número reduzido de agências de notação, com destaque para a Fitch, a Moody's e a S&P [Standard & Poor's]. Apesar de sedeadas nos EUA, estas empresas são as principais fornecedoras de serviços de notação de crédito também na União Europeia. Desde 2007 que as agências de notação de crédito são obrigadas a registar-se na Securities and Exchange Commission (Comissão de Títulos e Câmbios – SEC) dos Estados Unidos. Actualmente, a UE não impõe qualquer obrigação de registo. Ora, o registo é indispensável para a regulamentação.

    1.3.   A partir de 2007, as taxas de incumprimento e de sequestro ligadas a créditos hipotecários de alto risco (subprime) aumentaram de forma dramática nos Estados Unidos, causando uma agitação dos mercados de títulos imobiliários garantidos por créditos hipotecários, que eram sustentados por esses créditos e pelas obrigações garantidas associadas a esses títulos. À medida que o desempenho desses títulos continuou a piorar, as três agências de notação de crédito mais activas na avaliação destes instrumentos baixaram as notações de muitos deles. A notação destes produtos financeiros suscitou dúvidas quanto à fiabilidade da avaliação em geral, bem como quanto à integridade do processo de notação no seu todo.

    1.4.   A Comissão definiu em 2006 a sua abordagem regulamentar para as agências de notação de crédito, tendo declarado que iria acompanhar de muito perto a evolução nessa área. Em Outubro de 2007, os ministros das Finanças da UE adoptaram as suas conclusões sobre a crise, propondo nomeadamente uma avaliação do papel desempenhado pelas agências de notação e a resolução dos problemas detectados a esse nível. Após amplas consultas, e tendo em conta a realidade de outros países, a Comissão apresentou a proposta de regulamento em apreço.

    1.5.   São quatro os objectivos principais da proposta:

    garantir que as agências de notação de crédito evitem conflitos de interesses no processo de notação ou, pelo menos, que esses conflitos sejam adequadamente geridos;

    melhorar a qualidade das metodologias aplicadas pelas agências de notação e das notações produzidas;

    aumentar a transparência através da definição de obrigações de divulgação de informações por parte das agências de notação de crédito;

    garantir um enquadramento eficiente do registo e da supervisão, de modo a evitar a arbitragem regulamentar entre as diferentes jurisdições da UE.

    1.6.   Após a apresentação das propostas da Comissão, o Grupo De Larosière publicou o seu relatório, que incluía as seguintes recomendações no que diz respeito às agências de notação:

    Um CARMEVM (Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários) reforçado e responsável pelo registo e pelo controlo das agências,

    Uma revisão aprofundada do modelo empresarial das agências de notação, do seu financiamento e da possibilidade de separar a actividade de notação das actividades de aconselhamento,

    Uma redução gradual significativa do uso da notação para efeitos de regulamentação financeira,

    A alteração da notação dos produtos estruturados, para os quais deve ser adoptada uma simbologia distinta.

    Estas recomendações serão examinadas nas secções relevantes do presente parecer.

    O Grupo observou ainda que era fundamental que estas alterações na regulamentação fossem acompanhadas por um maior encorajamento da diligência e do discernimento dos investidores e por controlos mais eficazes. O CESE subscreve inteiramente esta observação.

    1.7.   O COREPER também analisou as propostas da Comissão. O CESE apoia a proposta relativa à aceitação da avaliação efectuada em países terceiros.

    1.8.   De um modo geral, o CESE apoia as propostas da Comissão. As agências de notação de crédito foram essenciais para o desenvolvimento de produtos financeiros que se revelaram «tóxicos» e destruíram activos no valor de centenas de milhares de milhões de dólares. As disposições da proposta de regulamento constituem o mínimo indispensável nas actuais circunstâncias. O CESE considera que as regras não imporão encargos injustificados a agências de notação bem geridas.

    1.9.   As agências de notação gozam de uma posição privilegiada no sector dos serviços financeiros, uma vez que garantem que as entidades objecto de notação possuem valores fiáveis. As autoridades de ambos os lados do Atlântico optaram por reconhecer muito poucas agências de notação para efeitos de regulamentação. O CESE exorta a Comissão a recorrer ao novo procedimento de registo para alargar a notação a novas agências, favorecendo nomeadamente a criação de uma agência europeia independente, e a rever a regulamentação financeira a fim de reconhecer as avaliações de qualquer agência registada para efeitos de regulamentação. Não será fácil criar novas agências de notação com uma imagem credível. No entanto, a ascensão da Fitch na década passada, com financiamento de uma empresa francesa, prova que a tarefa não é impossível.

    1.10.   A regulamentação dos serviços financeiros é o principal motivo da concentração das actividades de notação em tão poucas agências, devido à confiança depositada nas avaliações para a constituição de reservas de capital. O CESE recomenda que os reguladores da UE não se fiem excessivamente nas avaliações, sobretudo à luz dos eventos recentes, que mostraram a incorrecção de muitas delas. O Grupo De Larosière emitiu uma recomendação semelhante ao propor que o recurso à notação para efeitos de regulamentação financeira deveria ser significativamente reduzido.

    1.11.   A este respeito, o CESE exorta a Comissão a verificar igualmente a questão dos termos de responsabilidade das agências de notação. Uma vez que esses termos de responsabilidade tornam a notação, para todos os efeitos, inútil, a notação deixa de ser uma base adequada para determinar as exigências mínimas de capital. É essencial tornar as agências responsáveis pelas notações que estabeleçam. Erros legítimos podem ser tolerados, mas a falta de diligência não.

    1.12.   O CESE apoia a proposta de que as agências de notação tenham que ser pessoas colectivas estabelecidas na Comunidade e regulamentadas pelo Estado-Membro de estabelecimento. A Comissão apresenta uma série de argumentos contrários à centralização da regulamentação e dos controlos. Embora essa posição divirja da do Grupo De Larosière, o CESE não rejeita a priori a ideia de criar uma nova autoridade de vigilância a nível comunitário, caso as disposições relativas à cooperação entre Estados-Membros se revelem insuficientes.

    1.13.   O CESE congratula-se pelo facto de o regulamento proposto prever sanções reais. As autoridades competentes podem adoptar sanções que incluem a anulação do registo e o recurso a acções penais. As sanções devem abranger os casos de falta profissional grave e de não aplicação da diligência devida. Devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. As sanções devem ser aplicadas de forma igual em todos os Estados-Membros, e essa aplicação deve ser coordenada pelo Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM).

    1.14.   Do ponto de vista organizacional, é atribuída uma grande importância ao papel dos membros independentes do conselho de administração ou supervisão. No entender do CESE, as nomeações não executivas deveriam ser obrigatoriamente sujeitas à aprovação prévia da autoridade competente. Essa aprovação é indispensável no regime proposto.

    1.15.   O CESE apela a que as autoridades competentes dos Estados-Membros vigiem de perto, no âmbito da sua supervisão, os elos entre a actividade de notação e as expectativas dos accionistas. O funcionamento de uma agência de notação nem sempre se quadra com os princípios éticos de uma empresa pública. Deve prestar-se uma atenção particular aos bónus pelo desempenho dos administradores. O Grupo De Larosière fez uma recomendação no mesmo sentido e apelou a um exame mais aprofundado da estrutura empresarial das agências de notação. O CESE endossa esta posição.

    1.16.   O CESE acolhe com especial agrado as disposições do artigo 7.o. A publicação das metodologias de notação revelará se não houve omissões ou distorções na avaliação. Além disso, as agências ficarão obrigadas a verificar as suas fontes de informação e a assegurar-se de que essa informação é suficientemente fiável para permitir a avaliação. Igualmente importantes, as novas regras em matéria de alteração das metodologias e dos pressupostos teriam permitido detectar, se já estivessem em vigor, muitos erros nos mercados de títulos imobiliários garantidos por créditos hipotecários muito antes de 2007.

    1.17.   No que respeita à divulgação, apraz especialmente ao CESE que a UE adopte medidas mais rigorosas do que os EUA em matéria de instrumentos financeiros estruturados, dispondo que os potenciais investidores sejam alertados para os riscos desses instrumentos. O Grupo De Larosière propôs o recurso a um sistema de notação distinto. Ao CESE esta parece também ser a melhor solução.

    1.18.   A oposição registada à adopção de um conjunto específico de símbolos de notação para os instrumentos financeiros estruturados deve-se à possibilidade, após uma redução da notação, de os valores notados com esses símbolos passarem a ser encarados como investimentos de alto risco. No entender do CESE, essa situação não seria particularmente negativa até que a fiabilidade dos referidos valores fosse restaurada.

    1.19.   O CESE concorda com as disposições em matéria de divulgação geral, quer para efeitos de regulamentação quer para informação do mercado, sem prejuízo de duas reservas. O CESE gostaria que as disposições do regulamento da UE quanto à divulgação a cada seis meses das taxas de incumprimento das obrigações fossem mais específicas e que o CARMEVM revisse a regra quanto à obrigação de as agências divulgarem os nomes das entidades objecto de notação que sejam responsáveis por mais de 5 % do seu rédito anual.

    1.20.   Têm sido expressadas reservas quanto ao risco de a regulamentação da UE poder entrar em conflito com a dos EUA. Foi mesmo sugerida a adopção de um regime único global. O CESE apoia o regime proposto para a UE, que não considera dever ser incompatível com o dos EUA. Nos casos em que as sociedades tenham que se conformar a normas divergentes decorrentes de regimes diferentes, é habitual optar por soluções baseadas no mínimo denominador comum. Não há razão para não se seguir a mesma regra nestes casos.

    2.   Introdução

    2.1.   Um título imobiliário garantido por créditos hipotecários é criado por um intermediário, geralmente um banco de investimento, que reúne vários créditos hipotecários (em geral, milhares de créditos diferentes) numa sociedade fiduciária, ou trust. Esse trust emite valores que são garantidos pelo pacote de créditos assim constituído e utiliza as receitas desses valores para adquirir o pacote. Os juros mensais e os pagamentos principais para o pacote a partir de cada crédito hipotecário individual são usados para gerar juros mensais e dividendos para os investidores no título. Há três formas principais de converter estes pacotes de créditos de alto risco em instrumentos notados como altamente seguros: a) dividir os títulos imobiliários em grupos segundo uma hierarquia de segurança e de dividendos, b) oferecer garantias para que o valor do pacote de créditos exceda o valor dos títulos imobiliários, c) repartindo o excesso, para que os juros da hipoteca sejam superiores aos dos títulos imobiliários. Esta abordagem parte do princípio de uma subida constante dos preços imobiliários.

    2.2.   As obrigações acompanhadas de garantia (ou obrigações garantidas) funcionam de modo semelhante, salvo que recorrem a títulos de dívida e não a hipotecas. O recurso aos títulos imobiliários garantidos por créditos hipotecários nos fundos de obrigações garantidas aumentou de 43,3 % em 2003 para 71,3 % em 2006, adicionando assim, na prática, um novo nível de risco ao original. A Comissão de Títulos e Câmbios (SEC) dos Estados Unidos tem conhecimento de um correio electrónico de uma agência de notação de crédito em que o mercado das obrigações garantidas é descrito como uma «aberração; esperemos enriquecer e reformar-nos antes que o castelo de cartas desmorone».

    2.3.   Fundamental para a criação e comercialização de títulos imobiliários ou de obrigações garantidas de alto risco é o estabelecimento de uma notação de crédito para cada valor emitido pelo trust. Em Agosto de 2007, a SEC começou a examinar o contributo das agências de notação para a crise. Esse exame centrou-se no modo como as agências haviam notado os títulos imobiliários e as obrigações garantidas. Entre os aspectos analisados contavam-se:

    a)

    os princípios e procedimentos de notação, incluindo modelos, metodologias, pressupostos, critérios e protocolos;

    b)

    a divulgação ou não desses elementos;

    c)

    a conformação ou não das agências aos seus próprios princípios;

    d)

    a eficácia dos procedimentos em caso de conflito de interesses;

    e)

    a influência dos conflitos de interesses na notação final.

    2.4.   As conclusões foram os seguintes:

    a)

    houve um aumento substancial do número e da complexidade dos negócios efectuados com títulos imobiliários garantidos por créditos hipotecários e com obrigações garantidas de 2002 para cá; algumas agências de notação de crédito tiveram dificuldades em gerir esse aumento, sobretudo no caso das obrigações garantidas, o que afectou a qualidade do processo de notação;

    b)

    aspectos importantes da notação, como p. ex. os critérios observados, nem sempre foram divulgados; foram feitos ajustes «excepcionais» sem fundamentação documentada;

    c)

    nenhuma das agências documentara os seus processos de notação dos títulos ou das obrigações ou desenvolvera soluções ou políticas específicas para identificar ou corrigir as deficiências dos seus modelos e metodologias;

    d)

    as agências começaram a aplicar novas soluções para examinar a informação disponibilizada pelos emissores, mas não havia qualquer requisito de verificação da informação constante dos processos relativos aos títulos imobiliários e nenhuma obrigação de diligência por parte dos emissores;

    e)

    as agências nem sempre documentaram fases importantes do processo de notação, incluindo as razões para não seguirem os seus modelos e para as acções e decisões dos comités de notação, e nem sempre assinalaram a presença nesses comités de partes interessadas;

    f)

    os procedimentos de supervisão das notações em curso seguidos pelas agências parecem ter sido menos fundamentados do que os usados inicialmente; a falta de recursos atrasara a supervisão, e a que foi efectuada ficou mal documentada, havendo poucas provas escritas;

    g)

    foram detectados problemas na gestão dos conflitos de interesses e seu impacto no processo de notação; muitos dos principais interessados na notação foram autorizados a participar nas discussões sobre os honorários;

    h)

    os processos de auditoria interna eram muito diferentes; apenas uma das três agências tinha mecanismos de controlo adequados.

    2.5.   Há uma contradição no funcionamento do sector, uma vez que é o emissor do crédito a pagar pela notação, mas essa contradição torna-se maior no caso dos instrumentos financeiros estruturados, dado que a) o intermediário determina a configuração do acordo e pode adaptá-lo de forma a optimizar a notação ou escolher a agência susceptível de lhe dar a notação mais favorável e b) há uma grande concentração de intermediários.

    2.6.   Numa amostra de 642 acordos com títulos imobiliários, 80 % tinham sido tratados por apenas 12 intermediários; em 368 obrigações garantidas, 80 % tinham sido tratadas por apenas 11 intermediários; 12 dos 13 maiores subscritores de títulos imobiliários eram igualmente os 12 maiores subscritores das obrigações garantidas. A influência dos intermediários sobre a escolha da agência de notação, associada à elevada concentração de intermediários com essa influência, parece ter agravado os conflitos de interesses inerentes a um mercado em que é o interessado a pagar pela notação.

    2.7.   A SEC publicou as suas conclusões em Julho de 2008 e apresentou em seguida propostas de regulamentação. Os EUA adoptaram novas regras em 3 de Dezembro de 2008. A Comissão Europeia publicou em 12 de Novembro de 2008 a sua proposta de regulamento (COM(2008 704 final), objecto do presente parecer.

    2.8.   A investigação não se limitou aos reguladores. Em 18 de Outubro de 2008, o Financial Times (FT) publicou um artigo sobre o papel da Moody's na crise dos créditos de alto risco, que a Moody's não negou. Algumas das conclusões desse artigo são retomadas nos pontos 2.9 a 2.12.

    2.9.   A Moody's foi cotada em bolsa em 2000. Após a cotação, o seu funcionamento mudou radicalmente. A empresa passou a concentrar-se no lucro, os directores receberam capital sob forma de acções e o foco das actividades mudou. A Moody's registou as maiores margens de lucro de qualquer companhia no índice S&P 500, posição que manteve durante 5 anos consecutivos. As suas acções aumentaram mais de 500 % nos primeiros quatro anos de operação em bolsa, numa altura em que o resto do mercado estava em baixa. As receitas da Moody's aumentaram 900 % em dez anos.

    2.10.   Nos primeiros anos deste século, era quase impossível uma obrigação garantida obter a notação mais elevada da Moody's (AAA) se a sua garantia dependesse exclusivamente de hipotecas. A agência manteve durante anos uma notação de «diversidade», que impedia que valores com um só tipo de garantia obtivessem a notação máxima. Por esse motivo, e porque as suas duas concorrentes não usavam da mesma prudência, a Moody's perdeu grande parte do seu mercado. A Moody's revogou essa regra em 2004, e a partir dessa data o preço das suas acções disparou.

    2.11.   Em 2006, a Moody's começou a avaliar as obrigações de dívida de proporção constante. A notação foi de AAA. A Fitch, que não fora chamada a avaliar essas obrigações, declarou que os seus modelos lhes teriam dado uma notação altamente negativa. As obrigações de dívida de proporção constante foram descritas como o instrumento mais lucrativo jamais avaliado pela Moody's. No início de 2007 foi detectado um erro no código informático de simulação do desempenho das obrigações de dívida de proporção constante. Foi revelado que o produto estava a ser sobrestimado, às vezes quatro pontos acima do devido. O erro não foi comunicado aos investidores e aos clientes. O código foi revisto de modo a permitir novamente notações de AAA. A acção disciplinar interna só foi iniciada quando o FT revelou o problema.

    2.12.   Em meados de 2007, o mercado imobiliário norte-americano já estava em plena depressão. A Moody's compreendeu então que os seus modelos não eram adequados. Em Agosto de 2007, começou a baixar a notação das obrigações associadas a títulos imobiliários, gerando alvoroço. Nos últimos meses do ano, a Moody's baixou a notação de mais obrigações do que em todos os 19 anos anteriores. A sociedade reitera que teria sido impossível prever a crise do crédito imobiliário, mas a última vez que actualizara os seus pressupostos estatísticos de base sobre o mercado imobiliário dos EUA fora em 2002. A questão fora debatida a nível interno em 2006, mas não houvera meios para levar a cabo a revisão e a reavaliação necessárias.

    2.13.   Quer os factos apurados pela SEC quer as conclusões do FT revelam que são necessárias grandes mudanças para que as agências de notação possam desempenhar o seu papel e conformar-se aos altos padrões de qualidade que delas se esperam.

    3.   Síntese da proposta de regulamento

    Enquadramento do registo e da supervisão

    3.1.   O artigo 2.o estipula que o regulamento é aplicável às notações de crédito utilizadas para efeitos de regulamentação, ao passo que o artigo 4.o dispõe que as instituições financeiras só podem utilizar para fins de regulamentação as notações de crédito emitidas por agências de notação de crédito estabelecidas na Comunidade e registadas em conformidade com o regulamento.

    3.2.   Nos termos do artigo 12.o, as agências de notação de crédito podem solicitar o registo para garantir que as suas notações de crédito possam ser utilizadas para fins de regulamentação desde que sejam pessoas colectivas estabelecidas na Comunidade. A autoridade competente do Estado-Membro de origem regista as agências de notação de crédito quando estas cumprirem as condições definidas no regulamento. O registo é válido em todo o território comunitário.

    3.3.   O pedido de registo é inicial é apresentado ao CARMEVM (Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários), que o transmite ao Estado-Membro competente (artigo 13.o), no qual o pedido será examinado (artigo 14.o) e registado ou rejeitado pelas autoridades desse Estado-Membro após consulta do CARMEVM (artigo 15.o). O registo pode ser revogado caso a agência de notação deixe de satisfazer as condições necessárias (artigo 17.o). As agências devem apresentar o pedido de registo no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do regulamento (artigo 35.o).

    3.4.   O artigo 20.o descreve os poderes das autoridades competentes. Estas não podem interferir no teor das notações de crédito. Contudo, podem:

    ter acesso a quaisquer documentos, independentemente da sua forma, e receber ou fazer uma cópia dos mesmos;

    exigir informações a qualquer pessoa e, se necessário, convocar e interrogar uma pessoa a fim de obter informações;

    realizar inspecções no local, com ou sem aviso prévio;

    exigir a apresentação dos registos telefónicos e de transmissão de dados.

    3.5.   O artigo 21.o define as medidas de supervisão que as autoridades competentes podem adoptar, incluindo a revogação do registo, a proibição temporária da emissão de notações de crédito, a suspensão da utilização das notações de crédito, a divulgação do incumprimento das normas e o recurso a acções penais.

    3.6.   Os artigos 22.o a 28.o descrevem as disposições em matéria de cooperação entre autoridades a fim de tornar o registo e a supervisão efectivos em todo o mercado interno. Os artigos 29.o e 30.o regulamentam a cooperação com países terceiros.

    3.7.   O artigo 31.o descreve as sanções que podem ser impostas pelas autoridades competentes, estipulando que as sanções devem abranger os casos de falta profissional grave e de não aplicação da diligência devida. As sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

    Independência e prevenção de conflitos de interesses

    3.8.   O n.o 1 do artigo 5.o obriga as agências de notação de crédito a assegurar-se de que a emissão de uma notação de crédito não seja afectada por qualquer conflito de interesses real ou potencial. As Secções A (Requisitos em matéria de organização) e B (Requisitos operacionais) do Anexo I do regulamento prevêem uma série de salvaguardas e controlos.

    3.9.   Em termos de organização, a responsabilidade cabe ao conselho de supervisão. Os quadros superiores terão que ser pessoas idóneas. Deve haver pelo menos três membros independentes do conselho de administração ou de supervisão, cuja remuneração será independente do desempenho comercial da agência. O mandato desses membros independentes deverá ter uma duração fixa não superior a cinco anos. A sua nomeação não é renovável e a sua destituição só é possível em certos casos. Todos os membros do conselho de administração ou de supervisão, e pelo menos um dos membros independentes, devem dispor de conhecimentos aprofundados sobre os mercados de crédito estruturado e de titularização.

    3.10.   Os membros independentes serão especificamente responsáveis pela supervisão das políticas de notação e pela inexistência de conflitos de interesses. As políticas e os procedimentos da agência devem ser conformes ao regulamento. Em relação a essas questões, os membros independentes do conselho de administração ou de supervisão apresentarão periodicamente a esse conselho pareceres que serão colocados à disposição da autoridade competente, sempre que esta o solicite. Para que os membros independentes possam desempenhar-se cabalmente das suas funções, os sistemas de notação deverão ser devidamente definidos e sujeitos a controlos internos e uma análise independente.

    3.11.   Do ponto de vista operacional, as agências devem identificar e eliminar ou, quando aplicável, gerir e divulgar quaisquer conflitos de interesses, reais ou potenciais. Estão previstos conflitos de interesses entre pessoas e entre entidades. Por exemplo, as agências não prestarão serviços de consultoria nem de aconselhamento à entidade objecto de notação nem a qualquer terceiro relacionado no que diz respeito à estrutura empresarial ou jurídica, ao activo, ao passivo ou às actividades da entidade objecto de notação ou de qualquer terceiro relacionado. Da mesma forma, as agências asseguram-se de que os analistas não apresentem, formal ou informalmente, propostas ou recomendações no que respeita à concepção de instrumentos financeiros estruturados sobre os quais irão provavelmente emitir uma notação de crédito.

    3.12.   As agências de notação de crédito conservam registos e pistas de auditoria em relação a todas as suas actividades, incluindo registos dos acordos entre a agência de notação de crédito e a entidade objecto de notação. Estes registos devem ser facultados à autoridade competente, a pedido desta.

    Empregados

    3.13.   O artigo 6.o estipula que os empregados envolvidos na notação devem dispor de conhecimentos e experiência adequados, não podem envolver-se em negociações comerciais com qualquer entidade objecto de notação e não podem prestar serviços de notação à mesma entidade objecto de notação por um período inferior a dois anos ou superior a quatro anos e que a sua remuneração não deve ser dependente do rédito que as agências de notação de crédito auferem da entidade objecto de notação.

    3.14.   A Secção C do Anexo I enumera outras regras aplicáveis aos empregados, proibindo os analistas e outros empregados envolvidos no processo de notação de adquirir ou participar em qualquer transacção com qualquer dos instrumentos financeiros da entidade objecto de notação e de solicitar ou aceitar dinheiro, presentes ou favores dessa entidade. Outras disposições dizem respeito à confidencialidade e à segurança da informação.

    3.15.   Há duas salvaguardas quanto à contratação de um analista por uma entidade que tenha notado anteriormente. É igualmente obrigatório reanalisar todo o trabalho relevante desse analista durante os dois anos anteriores à sua saída.

    Metodologias de notação

    3.16.   O artigo 7.o obriga as agências de notação de crédito a divulgar as metodologias, os modelos e os principais pressupostos que utilizam no processo de notação. As agências devem assegurar-se de que as informações que utilizam na atribuição de uma notação de crédito têm uma qualidade suficiente e são provenientes de fontes fiáveis.

    3.17.   As agências de notação de crédito devem proceder ao acompanhamento das notações de crédito e, quando necessário, à sua revisão. Quando tiver lugar alguma alteração das metodologias, dos modelos e dos principais pressupostos de notação, as agências devem divulgar imediatamente a lista provável das notações afectadas, rever essas notações e proceder a uma nova notação.

    Divulgação e apresentação das notações de crédito

    3.18.   O artigo 8.o dispõe que as agências de notação de crédito divulgam, numa base não selectiva e de forma atempada, todas as notações de crédito, bem como qualquer decisão de suspensão de uma notação de crédito.

    3.19.   A Secção D do Anexo I obriga as agências a divulgar:

    se a notação foi comunicada à entidade objecto de notação antes da divulgação pública e, nesse caso, se foi alterada após a divulgação;

    a metodologia ou metodologias principais usadas para a notação;

    o significado de cada categoria de notação;

    a data em que a notação de crédito foi divulgada pela primeira vez e actualizada pela última vez.

    As agências de notação de crédito também devem indicar de forma clara qualquer especificidade ou limitação dessa mesma notação, sobretudo no que respeita à qualidade das informações disponíveis e à respectiva verificação.

    3.20.   Nos casos em que a ausência de dados fiáveis, a complexidade da estrutura de um novo tipo de instrumento ou ainda a qualidade das informações disponíveis seja insatisfatória ou suscite graves questões em relação à credibilidade da notação que a agência de notação de crédito poderá emitir, esta não deverá emitir notações, devendo ainda retirar quaisquer notações já emitidas.

    3.21.   Ao anunciar uma notação de crédito, a agência deve explicar os elementos fundamentais que serviram de base à notação, e em particular, no caso de um instrumento financeiro estruturado, informações sobre a análise efectuada em relação às perdas e fluxos de caixa.

    3.22.   Ainda no que aos instrumentos financeiros estruturados diz respeito, as agências de notação de crédito devem declarar em que nível teve lugar a avaliação dos processos aplicados para garantir uma diligência razoável em relação aos activos subjacentes (como sejam os créditos imobiliários de alto risco). Caso as agências se baseiem numa avaliação de terceiros, devem indicar a forma como os resultados dessa avaliação influenciaram a notação.

    3.23.   O artigo 8.o também procura eliminar o risco de que as notações dos instrumentos financeiros estruturados não sejam comparáveis às dos instrumentos convencionais. Para tal, as agências de notação de crédito deverão adoptar simbologias distintas, abandonando o alfabeto ou, em alternativa, explicando em pormenor a metodologia específica para os instrumentos financeiros estruturados e a forma como o seu perfil de risco difere do dos instrumentos convencionais.

    Divulgação geral e periódica

    3.24.   A divulgação prevista nos artigos 9.o e 10.o é descrita em pormenor na Secção E do Anexo I. A divulgação geral deve estar disponível publicamente e ser constantemente actualizada. Os aspectos específicos prendem-se com os elementos regulamentares mais importantes, como sejam os conflitos de interesses, a política de divulgação, a remuneração dos empregados, as metodologias de notação, os modelos e pressupostos de base, a revisão das políticas e dos procedimentos, etc.

    3.25.   A divulgação periódica deve incluir, a cada seis meses, os dados sobre as taxas históricas de incumprimento das obrigações e, anualmente, uma lista dos clientes.

    3.26.   É igualmente obrigatório apresentar anualmente um relatório de transparência, o qual deve incluir informações pormenorizadas sobre a estrutura jurídica e a propriedade da agência, uma descrição do sistema interno de controlo da qualidade, dados estatísticos sobre a afectação do pessoal, uma descrição da política de conservação de registos, os resultados da revisão interna anual do cumprimento da exigência de independência, uma descrição das políticas de gestão e de rotação dos analistas, informações financeiras sobre o rédito da agência e uma declaração sobre a governação da sociedade.

    4.   Pontos de vista do CESE

    4.1.   As agências de notação de crédito gozam de uma posição privilegiada no sector dos serviços financeiros, uma vez que garantem que as entidades objecto de notação possuem valores fiáveis. As autoridades de ambos os lados do Atlântico optaram por reconhecer muito poucas agências de notação para efeitos de regulamentação. O CESE exorta a Comissão a recorrer ao novo procedimento de registo para alargar a notação a novas agências, favorecendo nomeadamente a criação de uma agência europeia independente, e a rever a regulamentação financeira a fim de reconhecer as notações efectuadas por qualquer agência registada para fins de regulamentação.

    4.2.   A regulamentação dos serviços financeiros é o principal motivo da concentração da actividade de notação num número tão reduzido de agências, devido à confiança depositada nas avaliações para a constituição de reservas de capital. O CESE recomenda que os reguladores da UE não se fiem excessivamente nas avaliações, sobretudo à luz dos eventos recentes, que mostraram a incorrecção de muitas delas.

    4.3.   O CESE também apela a que a Comissão examine a questão dos termos de responsabilidade das agências de notação, os quais afirmam geralmente que os utilizadores da informação contida na notação não devem fiar-se nela ao tomar as suas decisões de investimento. Afirmar que a notação não passa de uma opinião não necessariamente fiável torna ridícula a própria noção de exigências mínimas de capital, como a recente crise veio demonstrar. O novo regulamento deve obrigar as agências a assumir responsabilidade pela notação que atribuam.

    4.4.   O CESE também apoia a proposta de que as agências de notação tenham que ser pessoas colectivas estabelecidas na Comunidade e regulamentadas pelo Estado-Membro de estabelecimento. No entanto, o CESE não rejeita a priori a ideia de criar uma nova autoridade de vigilância a nível comunitário, caso as disposições relativas à cooperação entre Estados-Membros se revelem insuficientes.

    4.5.   O CESE congratula-se pelo facto de o regulamento proposto prever sanções reais, como as descritas nos artigos 21.o e 31.o. (cf. pontos 3.5 e 3.7 supra). A falta de tais sanções é um dos pontos fracos do regime dos EUA na matéria. As sanções devem ser aplicadas da mesma maneira em todos os Estados-Membros e a sua aplicação deve ser coordenada pelo CARMEVM.

    4.6.   Os requisitos organizacionais e operacionais propostos são adequados. A obrigação de nomear três membros independentes para o conselho de administração ou de supervisão está de acordo com os códigos de administração empresarial adoptados no Reino Unido e noutros países. Será atribuída uma grande importância ao papel dos membros independentes do conselho de administração ou de supervisão. O seu comportamento e desempenho serão determinantes para o cumprimento das regras em matéria de organização. O CESE entende que as nomeações não executivas deveriam ser obrigatoriamente sujeitas à aprovação prévia da autoridade competente. Essa aprovação é indispensável no regime proposto.

    4.7.   80 % do capital da Fitch pertence à Fimalac SA, que por sua vez é propriedade, a 73 %, da Marc de Lacharriere. A S&P faz parte do aglomerado McGraw Hill. Até 2000, a Moody's fez parte do Grupo Dun and Bradstreet. A investigação efectuada pelo FT revelou que, após 2000, o renomado profissionalismo da Moody's poderá ter sido comprometido pelos imperativos do mercado bolsista. O CESE apela a que as autoridades competentes dos Estados-Membros vigiem de perto, no âmbito da sua supervisão, os elos entre a actividade de notação e as expectativas dos accionistas. Deve prestar-se uma atenção particular aos bónus pelos desempenhos dos administradores.

    4.8.   Do ponto de vista operacional, as proibições referidas no ponto 3.11 são essenciais para controlar e prevenir os principais conflitos de interesses já detectados. As agências deixam de poder avaliar os créditos sobre os quais tenham sido consultadas anteriormente.

    4.9.   As normas aplicáveis aos empregados também permitem eliminar os conflitos de interesses. Os analistas, tal como os auditores externos, só podem trabalhar durante um período de tempo limitado com um mesmo cliente (embora o limite de quatro anos possa ser alterado para cinco) e não podem, tal como os auditores e todos os organismos do sector dos serviços financeiros, possuir interesses comerciais nas entidades objecto de notação. Apraz ao CESE que estas normas passem agora a ser impostas às agências de notação de crédito.

    4.10.   O CESE louva especialmente as disposições do artigo 7.o, dado que permitirão prevenir os abusos revelados pela investigação da SEC. A publicação das metodologias de notação revelará se não houve omissões ou distorções na avaliação. Além disso, as agências ficarão obrigadas a verificar as suas fontes de informação e a assegurar-se de que essa informação é suficientemente fiável para permitir a avaliação. Igualmente importantes, as novas regras em matéria de alteração das metodologias e dos pressupostos teriam permitido detectar, se já estivessem em vigor, muitos erros nos mercados de títulos imobiliários garantidos por créditos hipotecários muito antes de 2007. O CESE recomenda que o cumprimento do artigo 7.o seja controlado de perto e que as suas disposições sejam, caso necessário, reforçadas.

    4.11.   O artigo 8.o complementa estas disposições ao obrigar à divulgação da forma como as agências aplicaram as regras previstas no artigo 7.o a cada acordo. Apraz especialmente ao CESE que a UE esteja a ir mais longe do que os EUA em matéria de instrumentos financeiros estruturados, dispondo que os eventuais riscos desses instrumentos sejam divulgados.

    4.12.   A oposição registada à criação de símbolos distintos para os instrumentos financeiros estruturados deve-se à possibilidade, após uma redução da notação, de os instrumentos com esses símbolos passarem a ser encarados como investimentos de alto risco. No entender do CESE, essa situação não seria particularmente negativa até que a fiabilidade dos referidos instrumentos fosse restaurada.

    4.13.   Os trabalhos da COREPER salientaram que a proposta de regulamento não prevê expressamente a actividade de notação levada a cabo em países terceiros. O CESE apoia a proposta da COREPER de que essa notação possa ser aproveitada para efeitos de regulamentação na UE quando corroborada por uma agência de notação já registada na UE, contanto que:

    As duas agências envolvidas não façam parte do mesmo grupo,

    A agência não comunitária respeite obrigações equivalentes às vigentes na UE,

    Haja razões concretas para a notação por uma agência de um país terceiro,

    Haja uma boa cooperação entre as autoridades competentes envolvidas.

    4.14.   O CESE concorda com as obrigações em matéria de divulgação, para fins quer de regulamentação quer de informação mercado, sem prejuízo de duas reservas.

    As taxas de incumprimento são importantes uma vez que permitem avaliar a qualidade da actividade de notação de cada agência. Nos EUA, as obrigações são mais específicas: as agências de notação de crédito devem divulgar os dados relativos ao desempenho durante um, três ou dez anos (consoante as categorias de notação), de modo a demonstrar até que ponto a sua notação fora capaz de prever o incumprimento. O CESE gostaria que o regulamento da UE fosse mais específico quanto a este ponto.

    As agências são igualmente obrigadas a divulgar os nomes das entidades objecto de notação que sejam responsáveis por mais de 5 % do seu rédito anual. Este limite poderá revelar-se demasiado baixo e o CESE recomenda que seja revisto pelo CARMEVM.

    Bruxelas, 13 de Maio de 2009

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Mario SEPI


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