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Document 52008IP0437

Deliberações da Comissão das Petições (2007) Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008 , sobre as deliberações da Comissão das Petições no ano parlamentar de 2007 (2008/2028(INI))

JO C 8E de 14.1.2010, p. 41–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 8/41


Terça-feira, 23 de Setembro de 2008
Deliberações da Comissão das Petições (2007)

P6_TA(2008)0437

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre as deliberações da Comissão das Petições no ano parlamentar de 2007 (2008/2028(INI))

2010/C 8 E/08

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre as deliberações da Comissão das Petições, nomeadamente a sua resolução de 21 de Junho de 2007 sobre os resultados da missão de estudo e de informação sobre as regiões da Andaluzia, de Valência e de Madrid, levada a cabo em nome da Comissão das Petições (1),

Tendo em conta os artigos 21.o e 194.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 45.o e o n.o 6 do artigo 192.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A6-0336/2008),

A.

Reconhecendo a singular importância do processo de petições, que confere ao indivíduo a oportunidade de chamar a atenção do Parlamento Europeu para questões específicas que são do seu interesse directo e abrangem áreas de actividade da União,

B.

Considerando que a Comissão das Petições deveria sempre tentar melhorar a sua eficácia a fim de melhor servir os cidadãos da UE e responder às suas expectativas,

C.

Consciente de que, apesar dos consideráveis progressos registados no desenvolvimento das estruturas e políticas da União durante este período, os cidadãos se continuam a aperceber das muitas insuficiências na aplicação das políticas e programas da União na medida em que se repercutem directamente na sua vida,

D.

Considerando que, em conformidade com o Tratado CE, os cidadãos da UE têm o direito de petição ao Parlamento Europeu, mas podem também transmitir as suas queixas a outras instituições ou órgãos da UE, nomeadamente à Comissão,

E.

Considerando que continua a ser indispensável levar a cabo, à escala nacional, acções de promoção e de informação sobre o direito de petição ao Parlamento Europeu de que gozam os cidadãos europeus, a fim de despertar o interesse do público e de, nomeadamente, evitar a confusão entre os diferentes sistemas de reclamação existentes,

F.

Considerando que é da responsabilidade dos Estados-Membros aplicar as directivas e os regulamentos comunitários, responsabilidade essa que podem delegar nas autoridades regionais ou locais conforme as suas próprias disposições constitucionais,

G.

Considerando que é legítimo que o Parlamento exerça uma vigilância e supervisão democrática das políticas da União, tendo presente o importante princípio da subsidiariedade, a fim de assegurar que a legislação comunitária seja correctamente implementada e entendida, e cumpra na íntegra o propósito para o qual foi concebida, debatida e adoptada pelas instituições competentes da União,

H.

Considerando que os cidadãos da UE e os residentes na União podem participar de forma dinâmica nesta actividade ao exercer o seu direito de petição junto do Parlamento, cientes de que as suas preocupações serão atendidas e averiguadas pela comissão competente e que receberão uma resposta em conformidade,

I.

Considerando que os actuais tratados já prevêem compromissos no sentido de respeitar a dignidade humana, liberdade, democracia, Estado de Direito, direitos humanos, igualdade e direitos das minorias, enquanto princípios essenciais da sociedade europeia, e considerando que os novos Tratados da União Europeia e sobre o Funcionamento da União Europeia, se forem ratificados pelos 27 Estados-Membros, reforçarão esses compromissos ao integrarem a Carta dos Direitos Fundamentais, preverem a adesão da União Europeia à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e instituírem uma base jurídica para iniciativas legislativas dos cidadãos, bem como um sistema de direito administrativo próprio das instituições da UE,

J.

Considerando que o artigo 7.o do Tratado da União Europeia, com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Lisboa, se for ratificado pelos 27 Estados-Membros, estabelece procedimentos que permitem à União tomar medidas em caso de violação grave e recorrente por parte de um Estado-Membro dos princípios em que assenta a União, enunciados no artigo 6.o do referido Tratado,

K.

Relembrando, a este respeito, que os cidadãos da UE apresentam frequentemente petições ao Parlamento como via de recurso quando consideram que os direitos que lhes são reconhecidos pelos tratados foram violados e quando concluem que os recursos judiciais são desajustados, impraticáveis, excessivamente longos ou — como acontece tantas vezes — dispendiosos,

L.

Considerando que a Comissão das Petições, na qualidade de comissão competente, tem o dever não só de responder às várias petições, como também de procurar oferecer, num prazo razoável, soluções viáveis para as preocupações expressas pelos peticionários, e que este aspecto constitui o principal objectivo do seu trabalho,

M.

Considerando que as respostas às preocupações dos peticionários são geralmente encontradas através de uma cooperação leal entre, por um lado, a Comissão das Petições e, por outro, a Comissão, os Estados-Membros e as suas autoridades regionais e locais, que, em conjunto, estabelecem vias de recursos extrajudiciais,

N.

Considerando, porém, que nem sempre existe uma vontade clara, por parte dos Estados-Membros e das autoridades regionais ou locais, de encontrar soluções práticas para os problemas levantados pelos peticionários,

O.

Considerando além disso que, embora nem sempre as alegações dos peticionários sejam bem fundadas, têm o direito a esperar uma explicação e uma resposta por parte da comissão competente,

P.

Considerando que o reforço da coordenação interinstitucional deveria tornar mais eficaz o reencaminhamento das petições inadmissíveis para as autoridades nacionais,

Q.

Considerando que as petições podem ser declaradas inadmissíveis se não estiverem relacionadas com as áreas de actividade da União Europeia, e que não devem ser utilizadas pelos cidadãos como via de recurso contra decisões das autoridades nacionais competentes, judiciais ou políticas, de que possam discordar,

R.

Considerando que é essencial que o Parlamento se dote dos meios necessários, em termos de eficácia da autoridade, normas, procedimentos e recursos, para responder cabal e atempadamente às petições que recebe,

S.

Considerando que a apresentação de petições pode constituir um bom contributo a favor de uma melhor legislação, concretamente, identificando as áreas apontadas pelos peticionários em que a legislação comunitária é débil ou ineficaz, tendo em conta os objectivos do acto legislativo em causa, e que, mediante um trabalho de cooperação e sob a autoridade da comissão legislativa competente, essas situações podem ser solucionadas através da revisão dos actos legislativos em causa,

T.

Considerando que a apresentação de petições pode também constituir um contributo significativo para identificar casos de má aplicação da legislação comunitária nos Estados-Membros, o que, em numerosas situações, leva à instauração de processos de infracção, por parte da Comissão, ao abrigo do artigo 226.o do Tratado CE,

U.

Considerando que um processo de infracção se destina a garantir que um Estado-Membro cumpre a legislação da UE e que, além disso, a instauração desse processo é da competência da Comissão, não estando previsto qualquer envolvimento parlamentar directo neste processo; considerando, no entanto, que cerca de um terço das infracções estão relacionadas com questões apresentadas pelos peticionários ao Parlamento,

V.

Considerando que um processo de infracção, mesmo que bem sucedido, poderá não oferecer solução para as questões específicas suscitadas pelos vários peticionários e que isso mina a confiança depositada pelos cidadãos na capacidade das instituições da UE para ir ao encontro das suas expectativas,

W.

Considerando que, em 2007, ano em que a composição da Comissão das Petições aumentou de 25 para 40 membros, o Parlamento registou 1 506 petições (o que representou um aumento de 50 % em relação a 2006), das quais 1 089 foram declaradas admissíveis,

X.

Lembrando que, em 2007, 159 peticionários participaram em reuniões da Comissão das Petições, não contando com muitos outros que estiveram presentes para observar os trabalhos,

Y.

Considerando que, em 2007, foram realizadas seis missões de averiguação na Alemanha, Espanha, Irlanda, Polónia, França e Chipre, na sequência das quais foram elaborados relatórios e efectuadas recomendações, posteriormente enviadas a todos os interessados e, em particular, aos peticionários,

Z.

Considerando que foram organizadas nove reuniões completas da comissão, nas quais foram debatidas mais de 500 petições, reuniões que contaram com a valiosa assistência de representantes da Comissão, tendo todos os peticionários sido informados do resultado,

AA.

Considerando que as áreas que mais preocupam os cidadãos da UE, segundo as petições apresentadas, versam sobre as seguintes questões: o ambiente e a sua protecção, incluindo a debilidade da Directiva relativa à Avaliação do Impacto Ambiental (AIA), a Directiva-Quadro da Água, a directiva relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano, as directivas relativas aos resíduos, a Directiva «Habitats», a Directiva Aves, a Directiva sobre Branqueamento de Capitais e outras que englobam preocupações de ordem geral sobre poluição e alterações climáticas, direitos de propriedade individuais e privados, serviços financeiros, liberdade de circulação e direitos dos trabalhadores incluindo direitos à pensão e outras disposições relativas à segurança social, liberdade de circulação de mercadorias e fiscalidade, reconhecimento de habilitações profissionais, liberdade de estabelecimento e alegações de discriminação com base na nacionalidade, género ou pertença a uma minoria,

AB.

Considerando que, em 2007, o objecto e a apreciação das petições incidiram sobre problemas importantes e actuais como as alterações climáticas, a perda de biodiversidade, a escassez de água, a regulamentação dos serviços financeiros e o aprovisionamento energético da União Europeia,

AC.

Tendo presente as relações permanentes e construtivas existentes entre o Provedor de Justiça Europeu, responsável por instaurar um inquérito sobre as queixas dos cidadãos alegando casos de má administração nas instituições da UE, e a Comissão das Petições, que apresenta regularmente ao Parlamento um relatório sobre o Relatório Anual ou os Relatórios Especiais do Provedor de Justiça — que constituem o último meio de acção do Provedor de Justiça quando as suas recomendações não são respeitadas — dos quais foi publicado um em 2007,

AD.

Considerando que um pedido de autorização apresentado em Junho de 2005 pela comissão competente para elaborar um relatório sobre um Relatório Especial do Provedor de Justiça ao Parlamento Europeu relativo a um caso de má administração do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) foi indeferido por decisão da Conferência dos Presidentes de 15 de Novembro de 2007,

AE.

Tendo em conta os futuros desenvolvimentos que reforçarão ainda mais o envolvimento dos cidadãos da UE na actividade e trabalho da União Europeia, nomeadamente através da introdução da iniciativa dos cidadãos prevista no Tratado de Lisboa, que, se for ratificado pelos 27 Estados-Membros, permitirá que mais de um milhão de indivíduos de vários Estados-Membros reclame uma proposta de um novo acto legislativo, implicando a introdução de procedimentos específicos envolvendo a Comissão, a quem são dirigidas inicialmente essas iniciativas, o Parlamento Europeu e o Conselho,

AF.

Considerando que, se o funcionamento da Comissão das Petições for efectivo e eficaz, isso dará aos cidadãos um sinal claro de que as suas legítimas preocupações são objecto de tratamento, e estabelece uma genuína relação entre os cidadãos e a União Europeia, mas que, se os prazos não forem aceitáveis e não houver disponibilidade, por parte dos Estados-Membros, para implementar as recomendações requeridas, nos termos do direito comunitário, isso apenas fará aumentar a distância entre a UE e os seus cidadãos, confirmando, em muitos casos, a sua opinião de que há um défice democrático,

AG.

Considerando que, durante o ano de 2007, os membros da Comissão das Petições puderam beneficiar de um reforço considerável da base de dados e-Petition (Petição online) e do instrumento de gestão, desenvolvido pelo seu secretariado em colaboração com o serviço responsável pela tecnologia de informação, que dá a todos os membros da comissão e dos grupos políticos acesso directo a todas as petições e documentação associada, melhorando dessa forma a sua capacidade para servir os peticionários com eficácia,

AH.

Verificando, no entanto, que o Parlamento não facultou os recursos solicitados na resolução do ano passado sobre o trabalho da Comissão das Petições, que são necessários para melhorar os instrumentos de Internet destinados à apresentação de petições e dar aplicação ao disposto no n.o 2 do artigo 192.o do Regimento do Parlamento, que estipula que «será criado um registo electrónico, no qual os cidadãos poderão manifestar o seu apoio ao peticionário, apondo a sua assinatura electrónica em petições declaradas admissíveis e inscritas no registo»,

AI.

Considerando que é importante que os cidadãos da UE estejam devidamente informados sobre o trabalho da Comissão das Petições, atendendo a que se preparam para votar um novo Parlamento nas próximas eleições europeias, agendadas para Junho de 2009,

1.

Saúda a estreita colaboração entre a Comissão das Petições e os serviços da Comissão e do Provedor de Justiça, bem como o clima de cooperação existente entre as instituições, que procuram responder às preocupações dos cidadãos da UE; está plenamente convencido de que deve ser dada prioridade ao fortalecimento das estruturas de investigação independentes da própria Comissão das Petições, nomeadamente através do reforço do seu secretariado e das suas capacidades jurídicas; compromete-se a prosseguir na via da simplificação dos procedimentos internos da Comissão das Petições, a fim de promover a facilitação do processo de petição, nomeadamente no respeitante ao prazo de determinação das petições, admissibilidade, investigação e seguimento, à organização das reuniões da comissão, à cooperação com outras comissões parlamentares eventualmente interessadas ou competentes para certas petições, bem como às iniciativas da comissão, designadamente às missões de estudo e informação;

2.

Salienta que o alcance normativo da Carta dos Direitos Fundamentais será reconhecido se o Tratado de Lisboa for completamente ratificado e que tal consagrará formalmente o seu carácter vinculativo autónomo, e recorda a necessidade de prever medidas concretas, a fim de determinar o impacto que a Carta irá ter nos direitos dos cidadãos e, consequentemente, no trabalho e nas competências da Comissão das Petições;

3.

Reitera o seu pedido ao Secretário-Geral para que proceda a uma revisão urgente do «portal dos cidadãos» do sítio Internet do Parlamento a fim de melhorar a sua visibilidade no que respeita ao direito de petição, e para que assegure que os cidadãos tenham a possibilidade de apor a sua assinatura electrónica nas petições que desejam subscrever, em conformidade com o n.o 2 do artigo 192.o do Regimento; insta a que o «portal dos cidadãos» garanta a interoperabilidade do software de navegação, a fim de que todos os cidadãos usufruam dos mesmos direitos nesta matéria;

4.

Considera que o procedimento actual de registo das petições atrasa indevidamente a respectiva apreciação e receia que esse facto possa ser entendido como uma falta de sensibilidade em relação aos peticionários; por conseguinte, insta o Secretário-Geral a tomar todas as medidas necessárias para transferir o registo das petições da Direcção-Geral da Presidência para o secretariado da comissão competente;

5.

Exorta ao início de negociações entre o Parlamento e a Comissão, tendo em vista uma melhor coordenação do seu trabalho sobre as petições de um modo que facilite, simplifique e agilize o processo de apresentação de queixa e o torne mais transparente e expedito; exorta o Secretário-Geral a prestar informações à Comissão das Petições no prazo de seis meses;

6.

Apoia a formalização de um procedimento mediante o qual as petições relativas ao mercado interno sejam transmitidas à rede SOLVIT, a fim de abreviar significativamente o processo de petição sobre assuntos relativos ao mercado interno, como os impostos sobre veículos, o reconhecimento das qualificações profissionais, as autorizações de residência, os controlos fronteiriços e o acesso à educação, preservando simultaneamente o direito de o Parlamento examinar a questão se não for encontrada uma solução satisfatória pela rede SOLVIT;

7.

Reitera uma vez mais a necessidade de uma maior participação do Conselho e das Representações Permanentes dos Estados-Membros nas actividades da Comissão das Petições e insta-os a aumentarem a sua presença e participação, no interesse dos cidadãos;

8.

Considera que, no contexto do reforço do secretariado da Comissão das Petições e do desenvolvimento do sistema de «petição electrónica», a introdução de um instrumento TI de rastreabilidade em linha destinada aos peticionários contribuiria para aumentar a transparência e eficácia do processo através, por exemplo, de actualizações regulares e pedidos de informação adicional; observa que uma medida dessa natureza daria uma resposta mais adequada às expectativas dos cidadãos da UE, promovendo, simultaneamente, o reforço do exercício das responsabilidades institucionais que competem ao Parlamento Europeu e à Comissão das Petições;

9.

Exorta a Comissão a ter totalmente em conta as recomendações da Comissão das Petições quando decide instaurar processos por infracção contra os Estados-Membros, e reitera o seu pedido no sentido de a Comissão notificar directa e oficialmente a Comissão das Petições sempre que instaurar um processo por infracção decorrente da análise da uma petição;

10.

Reitera, neste contexto, a natureza representativa da Comissão das Petições, bem como o seu papel institucional e o seu dever para com os cidadãos e residentes da UE;

11.

Manifesta a sua preocupação relativamente à morosidade excessiva que se verifica na conclusão dos processos por infracção por parte da Comissão e do Tribunal de Justiça, quando e se o Tribunal estiver envolvido, e — reconhecendo que, em muitos casos, isto se fica a dever a uma obstrução frequentemente deliberada e à lentidão das administrações dos Estados-Membros envolvidos — insta à introdução de calendários mais rígidos; manifesta as suas dúvidas sobre a eficácia dos chamados «processos de infracção horizontais», cuja conclusão é mais morosa; insta a uma revisão do processo por infracção a fim de assegurar um maior respeito pela aplicação dos actos legislativos comunitários;

12.

Insta as instituições em causa a fazer melhor uso deste procedimento como meio de assegurar o pleno respeito da legislação comunitária e lamenta profundamente que, em muitos casos, a morosidade dos procedimentos utilizados, bem como a frequente ofuscação do que está em jogo, conduza a violações de facto da legislação comunitária por parte dos Estados-Membros que assim actuam com impunidade, contra o interesse das comunidades locais directamente afectadas que apresentaram petições ao Parlamento;

13.

Considera problemático que o sistema actualmente utilizado para controlar a aplicação da legislação comunitária permita que os Estados-Membros protelem o respectivo cumprimento até que a possibilidade de uma sanção financeira esteja iminente e evitem ser considerados responsáveis por infracções deliberadas ocorridas no passado, e que, muitas vezes, os cidadãos não tenham um acesso adequado à justiça e às vias de recurso nacionais, mesmo que o Tribunal de Justiça tenha considerado que um Estado-Membro não respeitou os direitos conferidos aos cidadãos pelo direito comunitário;

14.

Recomenda que seja conferida prioridade máxima à salvaguarda de uma Comissão das Petições eficaz e eficiente em todos os aspectos do seu funcionamento, dado tratar-se de um compromisso real e tangível perante os cidadãos, indicativo de que a UE está disposta e é capaz de responder às suas legítimas preocupações;

15.

Manifesta a sua preocupação e consternação pelo facto de os peticionários informarem que, mesmo quando obtêm o apoio da Comissão das Petições quanto à substância da sua petição, experimentam, por demasiadas vezes, grande dificuldade em obter qualquer compensação por parte das autoridades e dos tribunais nacionais envolvidos; considera que esta debilidade sistemática carece de uma investigação mais aprofundada, designadamente quando as decisões se prendem com o sector dos serviços financeiros, como se verificou em relação às conclusões da Comissão de Inquérito sobre a Crise da Equitable Life, que se basearam nas petições recebidas pelo Parlamento e que foram objecto de um relatório em 2007;

16.

Saúda o facto de em 2007, a Comissão e o Tribunal de Justiça terem actuado com celeridade, inclusivamente por meio de uma injunção, para impedir a iminente destruição de uma área protegida ao abrigo da Directiva «Habitats» da UE, no Vale de Rospuda, pelo corredor rodoviário da Via Báltica, um processo em que a Comissão das Petições conduziu a sua própria investigação e missão de averiguação de forma independente e elaborou recomendações específicas; lamenta que não haja mais exemplos como este;

17.

Insta a Comissão, quando analisar petições e queixas relacionadas com a política ambiental — uma das preocupações predominantes dos peticionários na UE —, a ser mais pronta na sua actuação com vista a impedir violações do direito comunitário; constata que o «princípio da precaução» tem, na prática, insuficiente força jurídica e é, frequentemente, ignorado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, embora estas sejam obrigadas a aplicar o Tratado CE;

18.

Lamenta a falta de apoio dado pela Comissão à Comissão das Petições quando, em particular em resultado de missões de averiguação, se obtêm provas irrefutáveis do desrespeito pelos direitos dos cidadãos tal como consagrados no Tratado, ou da não aplicação da legislação destinada a proteger o ambiente — nomeadamente quando estão em causa grandes projectos de infra-estruturas envolvendo interesses financeiros significativos, e exorta ao estabelecimento de novas estruturas que permitam ao Parlamento apresentar esses casos directamente ao Tribunal de Justiça;

19.

Reconhece plenamente que a apresentação de petições, tal como reconhecida no Tratado, está, antes de mais, ligada à obtenção de vias de recurso extrajudiciais e de soluções para os problemas levantados pelos cidadãos da UE através do processo político e, neste contexto, saúda o facto de, em muitos casos, serem alcançados resultados satisfatórios;

20.

Reconhece também que, em muitas situações, não é possível encontrar soluções satisfatórias a favor dos peticionários devido às lacunas da própria legislação comunitária aplicável;

21.

Exorta as comissões legislativas competentes a prestarem mais atenção aos problemas comunicados através das petições apresentadas ao elaborarem e negociarem actos legislativos novos ou revistos;

22.

Exorta a Comissão a dar mais atenção à aplicação dos Fundos de Coesão em áreas da UE onde grandes projectos de infra-estruturas têm um impacto considerável no ambiente, e insta os Estados-Membros a garantir que os fundos sejam geridos em prol do desenvolvimento sustentável no interesse das comunidades locais, sendo que um número crescente destas apresenta petições ao Parlamento em protesto pelos vários casos em que as autoridades regionais e locais não respeitam essas prioridades; saúda o trabalho levado a cabo pela Comissão do Controlo Orçamental e pelo Tribunal de Contas a este respeito;

23.

Constata que um número crescente de petições recebidas, nomeadamente de cidadãos dos novos Estados-Membros, diz respeito à questão da restituição de propriedade, ainda que esta matéria continue a ser, essencialmente, da competência nacional; insta os Estados-Membros envolvidos a garantir que a sua legislação respeitante aos direitos de propriedade resultante da mudança de regime esteja inteiramente de acordo com os requisitos do Tratado e com as disposições da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nos termos do artigo 6.o do Tratado UE, com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Lisboa; salienta que as petições recebidas sobre esta matéria não dizem respeito ao regime de propriedade, mas sim ao direito à propriedade legitimamente adquirida; neste contexto, insta a Comissão a ser particularmente vigilante não apenas em relação aos actuais Estados-Membros mas também nas suas negociações com os países candidatos à adesão à UE;

24.

Reitera o seu compromisso de defender o reconhecimento dos direitos dos cidadãos da UE à propriedade privada que tenha sido legalmente obtida e condena todas as tentativas de desapossar famílias da sua propriedade sem um processo regular, indemnização adequada ou respeito pela sua integridade pessoal; constata um aumento no número de petições recebidas sobre esta questão, em especial, no que se refere a Espanha no ano de 2007, e regista também o relatório e as recomendações decorrentes da missão de averiguação conduzida pela Comissão das Petições para investigar o problema pela terceira vez; verifica que, no que respeita às Directivas relativas aos contratos de direito público, continuam em curso processos por infracção;

25.

Regista as críticas tecidas pela Comissão das Petições na sequência da sua missão de averiguação a Loiret, em França, em 2007, e convida especialmente as autoridades francesas a actuar de forma decisiva com vista a garantir o cumprimento das directivas da UE que poderão não ser observadas no caso de se avançar com determinados projectos de construção de pontes sobre o Rio Loire, tendo presente que o Vale do Loire não só é uma área protegida nos termos da Directiva «Habitats» e da Directiva Aves, como é também património mundial da UNESCO e o último sistema fluvial natural que existe na Europa;

26.

Manifesta a sua preocupação constante com a não implementação das disposições da Directiva relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano na Irlanda, com a falta de uma avaliação relativa a uma decisão de 2007 no sentido da remoção de um monumento nacional situado em Lismullin no traçado do projecto de auto estrada M3, nas proximidades de Tara, Condado de Meath, o que esteve na origem da decisão da Comissão de mover uma acção contra a Irlanda no Tribunal de Justiça Europeu com o fundamento de que a abordagem mais global da Irlanda relativamente à remoção de monumentos nacionais em condições como as verificadas em Lismullin, não observa plenamente os requisitos da Directiva 85/337/CEE (2), com os problemas enfrentados pelas comunidades locais em Limerick, e com outras questões suscitadas no relatório da missão de averiguação à Irlanda conduzida pela Comissão das Petições em 2007; constata que algumas destas questões são objecto de um processo por infracção em curso;

27.

Toma nota do relatório sobre a missão de averiguação à Polónia, que teceu recomendações em relação à protecção do Vale de Rospuda e da última floresta primitiva na Europa; insta a Comissão a continuar a trabalhar junto das autoridades polacas no que respeita a traçados alternativos para a rede rodoviária e a rede ferroviária do projecto da Via Báltica, tal como foi recomendado no relatório da Comissão das Petições; exorta igualmente a Comissão a garantir a disponibilização de financiamento para aliviar a pressão sobre o sistema rodoviário em Augustow, de forma a proteger a população local e a preservar o ambiente da zona;

28.

Toma nota da missão de averiguação conduzida pelo presidente e membros da Comissão das Petições a Chipre, em Novembro de 2007; insta as partes a prosseguirem os seus esforços para alcançar uma solução negociada para as questões de maior preocupação para os peticionários, em especial tendo em conta a secção isolada de Famagusta, que deve ser devolvida aos seus legítimos proprietários, e acolhe com satisfação o facto de ambas as partes em Chipre estarem em conversações num quadro de esforços renovados para resolver a questão de Chipre; salienta, por outro lado, a importância da aplicação imediata da resolução 550 (1984) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que estabelece o compromisso da restituição da cidade de Famagusta aos seus legítimos habitantes;

29.

Constata o número crescente de petições e cartas recebidas pela Comissão das Petições respeitantes à questão muito sensível da custódia de menores, relativamente à qual é extremamente difícil actuar, como é o caso das petições relativas ao Jugendamt alemão, em virtude do envolvimento dos tribunais em muitos processos e devido ao facto de, com excepção dos casos de pais oriundos de países diferentes da UE, ser difícil reivindicar a competência da União enquanto tal;

30.

Regista que, em 2007, muitos peticionários britânicos cuja propriedade havia sido confiscada pela Autoridade Aduaneira e Fiscal Britânica ainda não foram ressarcidos, muito embora a Comissão tenha suspendido os processos por infracção contra o Reino Unido por não ter respeitado a obrigação decorrente do Tratado de permitir a livre circulação de bens; insta as autoridades britânicas a procurar uma solução equitativa, nomeadamente o pagamento de verbas ex gratia aos peticionários que sofreram graves prejuízos financeiros antes de as autoridades terem revisto as suas práticas e, de acordo com a Comissão, começado a actuar em conformidade com as directivas relevantes;

31.

Regista também o facto de, na Grécia, as autoridades aduaneiras continuarem a confiscar, unicamente a título de medida extraordinária, os automóveis de nacionais gregos provisoriamente no estrangeiro e que regressam à Grécia com matrículas estrangeiras nos seus veículos, muitos dos quais foram acusados de contrabando, não tendo o seu caso sido devidamente tratado, questão que já foi comunicada pela comissão ao Parlamento; insta as autoridades gregas a indemnizar os peticionários que foram vitimas desta prática; toma nota do Acórdão C-156/04, de 7 de Junho de 2007, do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que considera satisfatória a maior parte das explicações dadas pelas autoridades gregas neste caso; regista com agrado a publicação por estas autoridades de nova legislação destinada a colmatar as insuficiências apontadas pelo citado acórdão;

32.

Deplora o facto de, entre as mais antigas petições pendentes que ainda estão a ser analisadas, o caso dos «Lettori», os professores de língua estrangeira em Itália, continuar por resolver apesar de duas decisões do Tribunal de Justiça e do apoio da Comissão e da Comissão das Petições a este caso; insta as autoridades italianas e as várias universidades envolvidas, nomeadamente de Génova, Pádua e Nápoles, a encontrar uma solução adequada para essas reivindicações legítimas;

33.

Regista que entre as petições analisadas pela Comissão das Petições em 2007, embora originalmente apresentada em 2006, figurava a chamada petição «Uma Sede» que foi subscrita por 1,25 milhões de cidadãos da UE e que solicita uma única sede para o Parlamento na cidade de Bruxelas; constata que, em Outubro de 2007, o Presidente remeteu a petição para a comissão que, posteriormente, solicitou ao Parlamento o seu parecer sobre o assunto, tendo presente que a sede da instituição é regida pelas disposições do Tratado e que os Estados-Membros são responsáveis por tomar uma decisão sobre a matéria;

34.

Decide rever o nome da Comissão das Petições, tal como está traduzido em todas as línguas oficiais da UE, para a próxima legislatura, a fim de garantir que o nome reflicta a natureza da comissão de forma compreensível, o que, aparentemente, não acontece actualmente em certas línguas, e de sublinhar o elemento «democracia participativa» que faz parte do direito de petição; sugere que a designação «Comissão das Petições dos Cidadãos» pode ser de mais fácil compreensão;

35.

Manifesta a sua preocupação com o número de petições recebidas que chamam a atenção para problemas de registo eleitoral vividos por cidadãos da UE que são expatriados ou têm o estatuto de minoria num Estado-Membro; insta todos os Estados-Membros a dar uma atenção especial às condições disponibilizadas a todos os cidadãos da UE e residentes na UE elegíveis a fim de assegurar a sua plena participação nas próximas eleições europeias;

36.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão das Petições ao Conselho, à Comissão, ao Provedor de Justiça Europeu e aos governos dos Estados-Membros, bem como aos parlamentos dos Estados-Membros, às suas comissões das petições e aos respectivos provedores de justiça ou órgãos competentes similares.


(1)  JO C 146 E de 12.6.2008, p. 340.

(2)  Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175 de 5.7.1985, p. 40).


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