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Document 52008IP0423

O Processo de Bolonha e a mobilidade estudantil Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008 , sobre o Processo de Bolonha e a mobilidade estudantil (2008/2070(INI))

JO C 8E de 14.1.2010, p. 18–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 8/18


Terça-feira, 23 de Setembro de 2008
O Processo de Bolonha e a mobilidade estudantil

P6_TA(2008)0423

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre o Processo de Bolonha e a mobilidade estudantil (2008/2070(INI))

2010/C 8 E/04

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 149.o e 150.o do Tratado CE,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada «Realizar a Agenda da Modernização das Universidades: Ensino, Investigação e Inovação» (COM(2006)0208),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada «Mobilizar os recursos intelectuais da Europa: Criar condições para que as Universidades dêem o seu pleno contributo para a Estratégia de Lisboa» (COM(2005)0152),

Tendo em conta o relatório intitulado «Em foco: a estrutura do ensino superior na Europa em 2006/2007 — Tendências nacionais no âmbito do Processo de Bolonha», (Eurydice, Comissão Europeia, 2007),

Tendo em conta o inquérito do Eurobarómetro, de Março de 2007, sobre «Percepções da Reforma do Ensino Superior»,

Tendo em conta a sua posição aprovada em primeira leitura, em 25 de Setembro de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à produção e desenvolvimento de estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida (1),

Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 23 de Novembro de 2007, sobre a modernização das Universidades para a competitividade da Europa numa economia mundial baseada no conhecimento,

Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 13 e 14 de Março de 2008,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6-0302/2008),

A.

Considerando que os objectivos do Processo de Bolonha consistem em criar um Espaço Europeu do Ensino Superior até 2010, que inclua o processo de reformas do ensino superior, a eliminação das últimas barreiras à mobilidade de estudantes e professores e a melhoria da qualidade, da capacidade de atracção e da competitividade do ensino superior na Europa,

B.

Considerando que a mobilidade estudantil e a qualidade do ensino devem continuar a ser elementos nucleares do Processo de Bolonha,

C.

Considerando que a mobilidade estudantil dá azo a novas experiências e valores culturais, sociais e académicos e cria oportunidades de aperfeiçoamento pessoal, de melhoria dos padrões académicos e de reforço da empregabilidade a nível nacional e internacional,

D.

Considerando que a mobilidade estudantil ainda não está ao alcance de muitos estudantes, investigadores e outro pessoal, em especial nos novos Estados-Membros, devido, sobretudo, à insuficiente dotação das bolsas de estudos; considerando que os obstáculos são conhecidos e foram reiteradamente apontados por inúmeros interessados envolvidos no debate,

E.

Considerando que o financiamento apropriado do ensino, do custo de vida e da mobilidade dos estudantes deve ser objecto de especial atenção,

F.

Considerando que o Parlamento sempre considerou a mobilidade estudantil uma prioridade orçamental, procurando assegurar um nível apropriado de financiamento para os programas comunitários no domínio da educação; considerando que a sua posição firme sobre esta questão, apesar dos cortes efectuados pelo Conselho na proposta da Comissão, levou a um aumento das dotações para os programas Aprendizagem ao Longo da Vida e Erasmus Mundus, negociados no âmbito do quadro financeiro plurianual 2007/2013 e em processos orçamentais recentes,

G.

Considerando que são necessários dados estatísticos fiáveis sobre a mobilidade estudantil, com vista a observar, comparar, avaliar e desenvolver políticas e medidas adequadas,

H.

Considerando que o reconhecimento da aprendizagem informal e não formal constitui a pedra angular de uma estratégia de aprendizagem ao longo da vida e que, neste processo, também deve ser reconhecida a importância do ensino de adultos,

I.

Considerando que a decisão de ir para o estrangeiro não deve ser dificultada por quaisquer barreiras administrativas, financeiras ou linguísticas,

J.

Considerando que a mobilidade encoraja a aprendizagem de línguas estrangeiras e o aperfeiçoamento das competências globais de comunicação,

K.

Considerando que é urgente reformar e modernizar as Universidades em termos de qualidade, estrutura curricular, inovação e flexibilidade,

L.

Considerando que a qualidade do ensino é tão importante como a qualidade da investigação, sendo imperiosas a sua reforma e modernização em toda a União Europeia, e que ambas as dimensões estão estreitamente ligadas,

M.

Considerando que os diferentes sistemas nacionais de reconhecimento constituem um significativo obstáculo à igualdade de tratamento dos estudantes e ao respectivo progresso no Espaço Europeu do Ensino Superior e no mercado de trabalho europeu,

N.

Considerando que a mobilidade pode ser prejudicada, tanto pelo não reconhecimento pleno e apropriado dos cursos frequentados, como pela falta de equivalência dos graus obtidos,

O.

Considerando que urge aplicar, coordenar e promover uma abordagem coerente entre todos os países signatários do Processo de Bolonha,

P.

Considerando que o Processo de Bolonha deve criar um novo modelo educativo vocacionado para o progresso e para a salvaguarda do acesso de todos à formação, cujo principal objectivo consistirá na transmissão de conhecimentos e valores que propiciem a emergência de uma sociedade com um futuro sustentável, consciente de si própria e isenta de desequilíbrios sociais,

1.

Considera que o aumento da mobilidade estudantil e da qualidade dos diferentes sistemas educativos deve constituir uma prioridade no contexto da redefinição dos grandes objectivos do Processo de Bolonha para lá de 2010;

2.

Salienta que a concretização do projecto de mobilidade estudantil requer a adopção de medidas em diferentes áreas; vários aspectos da mobilidade ultrapassam o âmbito do ensino superior e são da esfera dos assuntos sociais, das finanças e das políticas de imigração e vistos;

3.

Acolhe positivamente os esforços dos Estados-Membros no âmbito da cooperação intergovernamental, para aumentar a qualidade e a competitividade da educação na União Europeia, através, em especial, da promoção da mobilidade e da garantia do reconhecimento das qualificações e da qualidade, em particular atendendo ao reduzido espaço de manobra resultante das margens limitadas da rubrica 1.a do Quadro Financeiro;

4.

Está convicto de que o método de consulta utilizado por todos interessados no processo deve manter-se: as instituições, bem como os representantes dos estudantes, devem desenvolver uma estreita cooperação, com vista à eliminação das últimas barreiras à mobilidade e à resolução dos problemas de qualidade e de execução relacionados com o Processo de Bolonha;

5.

Recorda que, paralelamente à implementação do Processo de Bolonha, importa dedicar particular atenção a uma estreita e intensa cooperação e coordenação com o Espaço Europeu da Investigação;

Mobilidade Estudantil: Qualidade e Eficiência

6.

Insiste na necessidade urgente de estatísticas comparáveis e fiáveis sobre a mobilidade e o perfil socio-económico dos estudantes, designadamente indicadores, critérios e parâmetros de referência comuns, a fim de superar a actual ausência de dados e de promover o intercâmbio de boas práticas;

7.

Exorta as Universidades a melhorarem e simplificarem a qualidade da informação prestada, tanto online como off-line, aos estudantes que ingressam e aos estudantes que partem; entende que as Universidades e as Agências Nacionais Erasmus devem colaborar com as organizações estudantis, a fim de disponibilizar toda a informação necessária em tempo útil; insta as Universidades a apoiarem os direitos dos estudantes, de acordo com os compromissos que assumiram ao aderirem à Carta Universitária Erasmus;

8.

Salienta que, para que o Processo de Bolonha alcance os seus objectivos, é necessária reciprocidade em termos de fluxo de estudantes e universitários; salienta as disparidades observadas nas actuais tendências e, em particular, a reduzida mobilidade dirigida para os Estados-Membros que aderiram à UE em 2004 e 2007;

9.

Chama a atenção para a importância do acompanhamento dos novos estudantes na integração social, cultural e linguística;

10.

Salienta a melhoria do domínio das línguas como trunfo significativo na mobilidade dos estudantes e a importância de que se reveste a oferta de cursos intensivos de línguas para os novos estudantes, antes, e/ou durante os períodos de estudo ao abrigo do Programa Erasmus;

Reforma do ensino superior e modernização das Universidades: qualidade, inovação e flexibilidade

11.

Exorta as universidades da União Europeia a empreenderem uma reforma curricular inovadora, abrangente e metódica, na medida em que um conteúdo ambicioso e uma reestruturação organizativa são fundamentais para a mobilidade estudantil e para um acréscimo de flexibilidade; considera que deve ser introduzido um «período de mobilidade» em todos os programas de todos os graus que permita que os estudantes vão para o estrangeiro;

12.

Solicita que se dê ênfase à necessidade da existência de programas conjuntos europeus de doutoramento, promovendo a mobilidade dos doutorandos e a criação de um quadro de doutoramento europeu;

13.

Sublinha o papel essencial da qualidade e da excelência do ensino, na medida em que a existência de professores qualificados em todas as áreas de estudo, o seu aperfeiçoamento e formação contínua são fundamentais para assegurar, quer a capacidade de atracção e a eficácia do ensino, quer a consecução dos objectivos do Processo de Bolonha;

14.

Insiste na necessidade de incremento do diálogo transnacional e do intercâmbio de informações e experiências, a fim de facilitar a convergência a nível da formação dos professores, incluindo dos professores primários, e a eficácia do desenvolvimento da formação contínua;

Financiamento e investimento na mobilidade estudantil e na dimensão social

15.

Insta à prestação de uma assistência especial aos estudantes provenientes de grupos sociais desfavorecidos, propondo, por exemplo, um alojamento económico e adequado, dado que, no início, é frequente a necessidade de apoio adicional;

16.

Propõe a introdução de um Cartão Europeu de Estudante harmonizado, a fim de facilitar a mobilidade e de permitir que os estudantes beneficiem de descontos para o seu alojamento e subsistência;

17.

Exorta os Estados-Membros e as autoridades competentes a garantirem a igualdade e a universalidade do acesso à mobilidade através de processos simples, flexíveis e transparentes para a concessão de bolsas e de apoio financeiro adicional no caso dos países de destino com um custo de vida elevado e aos estudantes que necessitem; considera essencial que os estudantes recebam as ajudas antes de partir, a fim de lhes evitar um encargo financeiro demasiado pesado;

18.

Regozija-se com o facto de, no contexto da revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual, prevista na Declaração apensa ao Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, o reforço do enquadramento financeiro dos programas no domínio da educação e, designadamente, as bolsas Erasmus, poder vir a ser considerado, sob reserva dos resultados do acompanhamento e da avaliação do programa;

19.

Assinala que importa introduzir e promover novos meios de financiamento da mobilidade estudantil, como, por exemplo, empréstimos sem juros e empréstimos transferíveis;

20.

Convida as universidades europeias a cooperarem com o sector privado (por exemplo, com organizações económicas ou comerciais, como as câmaras de comércio), a fim de encontrarem mecanismos novos e eficazes de co-financiamento da mobilidade estudantil em cada ciclo (licenciatura/mestrado/doutoramento) e de melhorar assim a qualidade dos sistemas educativos;

21.

Propõe um diálogo profícuo e um intercâmbio bilateral entre empresas e universidades, com o objectivo de criar parcerias inovadoras e de explorar novas formas de cooperação;

Qualidade e pleno reconhecimento dos diplomas

22.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a implementar os quadros europeus de referência (Quadro de Qualificações de Bolonha, Quadro Europeu de Qualificações para a Aprendizagem ao longo da Vida, Normas e Orientações Europeias para a Garantia da Qualidade e Convenção de Reconhecimento de Lisboa), com vista à criação do Espaço Europeu do Ensino Superior;

23.

Salienta, por conseguinte, a urgência de implementar o sistema de transferência de créditos abrangente, unificado e eficaz ECTS, para que as qualificações dos estudantes e dos investigadores possam ser facilmente transferíveis em toda a Europa, graças a um quadro comum único;

24.

Assinala que um sistema de três ciclos (Bacharelato, Licenciatura e Doutoramento) poderia tornar-se mais flexível, em particular, mediante a utilização de um sistema «4 + 1», em vez de «3 + 2», para o primeiro e segundo ciclos; entende que, relativamente a alguns cursos, tal poderia ser mais adequado para permitir uma maior mobilidade e empregabilidade dos finalistas;

25.

Requer que os estágios e outras experiências móveis informais e não formais aprovadas pelas Universidades sejam abrangidos pelo ECTS e reconhecidos como parte integrante dos currículos;

Implementação do Processo de Bolonha em todos os países interessados

26.

Exorta as autoridades competentes dos Estados-Membros e as universidades europeias a encorajarem e promoverem o intercâmbio de práticas de excelência e de iniciativas de sensibilização;

27.

Insta os Estados-Membros a facilitarem os procedimentos em matéria de vistos e a reduzirem os seus custos para os estudantes em regime de mobilidade, especialmente os provenientes de Estados-Membros e países candidatos mais a leste, em conformidade com as directivas da UE em matéria de vistos;

*

* *

28.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 219 E de 20.8.2008, p. 68.


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