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Document 52008AP0449

    Redes e serviços de comunicações electrónicas *** I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008 , sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/19/CE, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos, e a Directiva 2002/20/CE, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (COM(2007)0697 — C6-0427/2007 — 2007/0247(COD))
    P6_TC1-COD(2007)0247 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/19/CE, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos, e a Directiva 2002/20/CE, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas
    ANEXO

    JO C 8E de 14.1.2010, p. 291–337 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.1.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 8/291


    Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
    Redes e serviços de comunicações electrónicas ***I

    P6_TA(2008)0449

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/19/CE, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos, e a Directiva 2002/20/CE, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (COM(2007)0697 — C6-0427/2007 — 2007/0247(COD))

    2010/C 8 E/45

    (Processo de co-decisão: primeira leitura)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0697),

    Tendo em conta o n. 2 do artigo 251. e o artigo 95. do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0427/2007),

    Tendo em conta o artigo 51. do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0321/2008),

    1.

    Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

    2.

    Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

    3.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


    Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
    P6_TC1-COD(2007)0247

    Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/19/CE, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos, e a Directiva 2002/20/CE, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o ║ artigo 95.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ║,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1)7),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

    Deliberando nos termos do ║ artigo 251.o do Tratado (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O funcionamento das cinco directivas que formam o actual quadro regulamentar das redes e serviços de comunicações electrónicas [a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (4) (Directiva-Quadro), a Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (5) (Directiva Acesso), a Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (6) (Directiva Autorização), a Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (7) (Directiva Serviço Universal), e a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (8) (Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas) (conjuntamente designadas por «Directiva-Quadro e directivas específicas»)], é ║ revisto periodicamente pela Comissão, com o objectivo, nomeadamente, de determinar a necessidade de alterações, tendo em conta o progresso tecnológico e a evolução dos mercados.

    (2)

    Efectuou-se em 2007 uma revisão da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva («Directiva relativa aos serviços de comunicação social audiovisual») (9), destinada a garantir condições excelentes de competitividade e de segurança jurídica para as tecnologias da informação e as indústrias e serviços de comunicação social na União Europeia, e para o respeito da diversidade cultural e linguística. Neste contexto, um quadro regulamentar justo e equilibrado para as redes e serviços de comunicações electrónicas constitui um pilar essencial do sector audiovisual da União Europeia .

    (3)

    Nesse contexto, a Comissão apresentou as suas primeiras conclusões na Comunicação ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 29 de Junho de 2006, relativa à revisão do quadro regulamentar comunitário das redes e serviços de comunicações electrónicas. Com base nessas primeiras conclusões, foi efectuada uma consulta pública, que apontou como aspecto mais importante a resolver a continuação da inexistência de um mercado interno das comunicações electrónicas. Considerou-se, em particular, que a diversidade regulamentar e as incoerências entre as actividades das autoridades reguladoras nacionais punham em causa não só a competitividade do sector mas também os benefícios substanciais ║ para os consumidores resultantes da concorrência transfronteiriça.

    (4)

    O quadro regulamentar comunitário das redes e serviços de comunicações electrónicas deverá, por conseguinte, ser reformado, para se completar o mercado interno das comunicações electrónicas, reforçando o mecanismo comunitário de regulação dos operadores com poder de mercado significativo nos principais mercados. ▐ A reforma inclui igualmente a definição de uma estratégia para a gestão eficiente e coordenada do espectro, a fim de construir um espaço único europeu da informação, e o reforço das disposições referentes aos utilizadores com deficiência, tendo em vista a criação de uma sociedade da informação inclusiva.

    (5)

    Constitui objectivo fundamental do quadro regulamentar da União Europeia para as redes e serviços de comunicações electrónicas a criação de um «ecossistema» sustentável para as comunicações electrónicas, baseado na oferta e na procura: no primeiro caso, através de mercados de infra-estruturas e de serviços verdadeiramente competitivos e, no segundo caso, através do desenvolvimento da sociedade da informação.

    (6)

    Um objectivo complementar do quadro regulamentar da UE para as redes e serviços de comunicações electrónicas consiste em reduzir progressivamente a regulamentação ex ante específica do sector para acompanhar a evolução do mercado das comunicações electrónicas e, em última análise, para que as comunicações electrónicas sejam regidas exclusivamente pelo direito da concorrência. Nos últimos anos, os mercados das comunicações electrónicas revelaram uma forte dinâmica competitiva, pelo que é essencial que só sejam impostas obrigações regulamentares ex ante nos casos em que não exista concorrência efectiva e sustentável. A necessidade de manter a regulamentação ex ante deverá ser avaliada até três anos a contar da data de transposição da presente directiva.

    (7)

    A fim de assegurar que a regulamentação seja proporcional e adaptada a condições de concorrência variáveis, as autoridades reguladoras nacionais deverão poder definir mercados a nível subnacional e suspender obrigações regulamentares nos mercados ou áreas geográficas em que exista uma concorrência efectiva a nível das infra-estruturas. Isto deverá aplicar-se mesmo nos casos em que as áreas geográficas não estejam definidas como mercados separados.

    (8)

    A fim de atingir os objectivos da Agenda de Lisboa, é necessário conceder, nos próximos anos, incentivos adequados em matéria de investimento em redes de alta velocidade, de modo a apoiar a inovação em serviços de Internet com conteúdo e a reforçar a competitividade da União Europeia a nível internacional. Estas redes têm um enorme potencial para oferecer benefícios aos consumidores e às empresas de toda a União Europeia. Por conseguinte, é fundamental promover o investimento sustentável no desenvolvimento dessas redes, salvaguardando simultaneamente a concorrência e aumentando a escolha do consumidor, através da previsibilidade e coerência regulamentar .

    (9)

    Na Comunicação de 20 de Março de 2006, intitulada «Pôr fim aos desníveis em matéria de banda larga» (10), a Comissão reconheceu a existência de uma clivagem territorial na União Europeia no que respeita ao acesso aos serviços de banda larga de alto débito. Apesar do aumento geral das ligações em banda larga, o acesso é ainda limitado em várias regiões devido aos elevados custos decorrentes da fraca densidade populacional e da distância. Os incentivos comerciais ao investimento na implantação da banda larga nessas zonas revelam-se muitas vezes insuficientes. No entanto, a inovação tecnológica reduz os custos de implantação. A fim de garantir o investimento em novas tecnologias em regiões pouco desenvolvidas, a regulamentação aplicável às comunicações electrónicas deverá ser coerente com outras políticas, como a política de auxílios estatais, os fundos estruturais ou os objectivos de uma política industrial mais vasta.

    (10)

    O investimento em projectos de investigação e desenvolvimento é de importância crucial para desenvolver redes de fibra óptica da geração seguinte e para estabelecer um acesso por rádio flexível e eficaz, o que reforça a concorrência e a criação de aplicações e serviços inovadores em benefício dos consumidores. O desafio consiste em realizar uma nova geração de infra-estruturas de redes e serviços omnipresentes e convergentes para as comunicações electrónicas, para as tecnologias da informação e para os meios de comunicação social.

    (11)

    A política pública deverá assumir um papel complementar do funcionamento eficaz do mercado das comunicações electrónicas, abordando tanto a oferta como a procura a fim de estimular uma dinâmica positiva em que o desenvolvimento de melhores conteúdos e serviços dependa da criação de infra-estruturas, e vice-versa. A intervenção pública deverá ser proporcional, não deverá distorcer a concorrência nem inibir o investimento privado, deverá criar mais incentivos ao investimento e deverá reduzir as barreiras de entrada. Neste contexto, as autoridades públicas poderão apoiar a generalização de infra-estruturas de alta capacidade dotadas de sustentabilidade futura. Ao fazê-lo, as ajudas públicas deverão ser concedidas através da realização de processos abertos, transparentes e competitivos, não deverão favorecer a priori uma determinada tecnologia e deverão facilitar o acesso não discriminatório às infra-estruturas.

    (12)

    O quadro regulamentar da União Europeia para as redes e serviços de comunicações electrónicas deverá promover também a protecção dos consumidores no sector das comunicações electrónicas, recorrendo a todos os meios que permitam proporcionar uma informação correcta e exaustiva, assegurando a transparências dos preços e garantindo uma elevada qualidade na prestação dos serviços. Deverá ainda reconhecer plenamente o papel das associações de consumidores nas consultas públicas e garantir que as autoridades competentes disponham dos poderes necessários para prevenir potenciais manipulações e reprimir com a eficácia necessária a possibilidade de fraude.

    (13)

    A Comissão deverá ter em conta os pontos de vista das autoridades reguladoras nacionais e dos interessados do sector quando tomar decisões ao abrigo da presente directiva, recorrendo a consultas eficazes para garantir a transparência e a proporcionalidade. A Comissão deverá divulgar documentos pormenorizados sobre as consultas que expliquem as diversas acções consideradas e conceder aos interessados um prazo razoável de resposta. Após a consulta e depois de analisar as respostas, a Comissão deverá fundamentar a decisão tomada numa declaração, a qual deverá incluir uma descrição da forma como foram tidos em conta os pontos de vista dos inquiridos.

    (14)

    Para que as autoridades reguladoras nacionais possam cumprir os objectivos definidos na Directiva-Quadro e nas directivas específicas, em particular no que respeita à interoperabilidade de extremo-a-extremo, o âmbito da Directiva-Quadro deve ser alargado aos equipamentos de rádio e aos equipamentos terminais de telecomunicações a que se refere a Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (11), assim como aos equipamentos de consumo utilizados para a televisão digital.

    (15)

    Sem prejuízo da Directiva 1999/5/CE, afigura-se necessário especificar a aplicação dos aspectos dos equipamentos terminais relacionados com o acesso por parte dos utilizadores finais com deficiência, a fim de garantir a interoperabilidade entre os equipamentos terminais e os serviços e redes de comunicações electrónicas.

    (16)

    Algumas definições deverão ser clarificadas ou alteradas, para ter em conta a evolução dos mercados e das tecnologias e para eliminar as ambiguidades detectadas na aplicação do quadro regulamentar.

    (17)

    As actividades das autoridades reguladoras nacionais e da Comissão no contexto do quadro regulamentar da União Europeia para as redes e serviços de comunicações electrónicas contribuem para a realização de objectivos de políticas públicas mais vastos nas áreas da cultura, do emprego, do ambiente, da coesão social, do desenvolvimento regional e do ordenamento territorial e urbano.

    (18)

    Os mercados nacionais de comunicações electrónicas continuarão a apresentar diferenças na União Europeia. Por conseguinte, é essencial que as autoridades reguladoras nacionais e o Organismo dos Reguladores Europeus das Telecomunicações (BERT) disponham das competências e dos conhecimentos necessários para a criação de um «ecossistema» concorrencial da União Europeia para os mercados e serviços das comunicações electrónicas, tendo em consideração as diferenças nacionais e regionais e respeitando o princípio de subsidiariedade .

    (19)

    A independência das autoridades reguladoras nacionais deverá ser reforçada para garantir a aplicação mais eficaz do quadro regulamentar e aumentar a sua autoridade e a previsibilidade das suas decisões. Para esse efeito, o direito nacional deverá conter disposições que garantam expressamente que, no exercício das suas funções, a autoridade reguladora nacional esteja protegida contra intervenções externas ou pressões políticas susceptíveis de pôr em causa a sua independência na avaliação das questões sobre as quais deva pronunciar-se. Tais interferências externas num organismo legislativo nacional tornam-no inapto para agir como autoridade reguladora nacional nos termos do quadro regulamentar. Para esse efeito, deverão ser estabelecidas antecipadamente regras sobre os fundamentos para a exoneração do presidente da autoridade reguladora nacional, por forma a eliminar todas as dúvidas razoáveis quanto à neutralidade desse organismo e à sua impermeabilidade a factores externos. É importante que as autoridades reguladoras nacionais disponham do seu próprio orçamento, para, entre outras coisas, poderem contratar pessoal qualificado em número suficiente. Para assegurar a transparência, o orçamento deverá ser publicado anualmente.

    (20)

    Têm-se verificado amplas divergências no modo como os órgãos de recurso aplicam medidas cautelares para suspender as decisões das autoridades reguladoras nacionais. Para se conseguir maior coerência na abordagem, deverá aplicar-se uma norma comum compatível com a jurisprudência comunitária. Dada a importância dos recursos para o funcionamento geral do quadro regulamentar, deverá criar-se um mecanismo para a recolha de informações sobre os recursos e as decisões de suspensão de decisões das autoridades reguladoras nacionais em todos os Estados-Membros e para a comunicação dessas informações à Comissão.

    (21)

    Para garantir que as autoridades reguladoras nacionais desempenhem de modo eficaz as suas funções reguladoras, os dados por elas recolhidos deverão incluir dados contabilísticos sobre os mercados retalhistas que estejam associados a mercados grossistas em que um operador tenha poder de mercado significativo e que, como tal, são regulados pela autoridade reguladora nacional, para além de também deverem incluir dados que permitam à dita autoridade avaliar o eventual impacto das modernizações ou alterações planeadas para a topologia das redes no desenvolvimento da concorrência ou nos produtos grossistas disponibilizados a outros intervenientes.

    (22)

    A consulta nacional prevista no artigo 6.o da Directiva-Quadro deverá ter lugar antes da consulta comunitária prevista no artigo 7.o dessa directiva, para que os pontos de vista dos interessados se possam reflectir nesta última. Desse modo, também se evitará a necessidade de realizar uma segunda consulta comunitária em caso de alteração de uma medida planeada em consequência da consulta nacional.

    (23)

    É necessário conciliar a discricionariedade das autoridades reguladoras nacionais com o desenvolvimento de práticas reguladoras coerentes e a aplicação coerente do quadro regulamentar, para contribuir efectivamente para o desenvolvimento e a realização do mercado interno. As autoridades reguladoras nacionais deverão, por conseguinte, apoiar as acções da Comissão em prol do mercado interno, bem como as do BERT , que deverá servir de instância exclusiva de cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais no exercício das competências que lhes cabem ao abrigo do quadro regulamentar.

    (24)

    O mecanismo comunitário que permite à Comissão obrigar as autoridades reguladoras nacionais a retirarem medidas projectadas em matéria de definição dos mercados e de designação dos operadores com poder de mercado significativo contribuiu significativamente para uma abordagem coerente na identificação das circunstâncias em que a regulamentação ex ante pode ser aplicada e em que os operadores estão sujeitos a tal regulamentação. No entanto, não existe mecanismo equivalente para os remédios a aplicar. A fiscalização do mercado pela Comissão e, designadamente a experiência com o procedimento previsto no artigo 7.o da Directiva-Quadro mostraram que as incoerências a nível da aplicação de soluções pelas autoridades reguladoras nacionais, mesmo em condições de mercado similares, criam problemas ao mercado interno das comunicações electrónicas, não garantem aos operadores estabelecidos nos diferentes Estados-Membros condições de igualdade e impedem que os consumidores beneficiem da concorrência e de serviços transfronteiriços. Deverá ser atribuída competência à Comissão ║ para obrigar as autoridades reguladoras nacionais a retirarem projectos de medidas tendo por objecto soluções que essas mesmas autoridades escolham. Para garantir a aplicação coerente do quadro regulamentar na Comunidade, a Comissão deverá consultar o BERT antes de decidir.

    (25)

    É importante que o quadro regulamentar seja aplicado em tempo útil. Se a Comissão tomar uma decisão que obrigue uma autoridade reguladora nacional a retirar uma medida planeada, essa autoridade deverá apresentar à Comissão uma medida revista. Deverá ser fixado um prazo para a comunicação da medida revista à Comissão nos termos do artigo 7.o da Directiva-Quadro, para que os intervenientes no mercado conheçam a duração da análise de mercado e para aumentar a segurança jurídica.

    (26)

    Do mesmo modo, tendo em conta a necessidade de evitar um vazio regulamentar num sector caracterizado pela rapidez das mudanças, se a aprovação do projecto de medida que é objecto de nova comunicação continuar a constituir um obstáculo ao mercado interno ou for incompatível com o direito comunitário, a Comissão, após consulta do BERT , deverá ter o poder de obrigar a autoridade reguladora nacional em causa aplicar uma solução específica num prazo determinado.

    (27)

    Tendo em conta os prazos curtos previstos pelo mecanismo de consulta comunitário, deverá ser atribuída competência à Comissão ║ para aprovar medidas de execução que simplifiquem os procedimentos de troca de informações entre a Comissão e as autoridades reguladoras nacionais — por exemplo, em casos que envolvam mercados estáveis ou em que se introduzam apenas pequenas alterações em medidas anteriormente notificadas — ou para permitir a introdução de uma isenção de notificação para simplificar os procedimentos em certos casos.

    (28)

    No quadro dos objectivos da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o quadro regulamentar deverá garantir que todos os utilizadores, nomeadamente os utilizadores finais com deficiência, os idosos e os utilizadores com necessidades especiais, tenham acesso fácil a serviços de alta qualidade a preços comportáveis. A Declaração 22, anexa ao Acto Final do Tratado de Amesterdão, dispõe que, ao instituírem medidas de aplicação do artigo 95.o do Tratado CE, as instituições da Comunidade deverão ter em conta as necessidades das pessoas com deficiência.

    (29)

    As radiofrequências deverão ser consideradas um recurso público escasso, com um importante valor público e comercial. É de interesse público que o espectro seja gerido o mais eficiente e eficazmente possível do ponto de vista económico, social e ambiental, tendo em conta os objectivos de diversidade cultural e de pluralismo nos meios de comunicação social, e que os obstáculos à sua utilização eficiente sejam gradualmente eliminados.

    (30)

    Embora a gestão do espectro continue a ser da competência dos Estados-Membros, apenas a coordenação e, quando adequado, a harmonização a nível comunitário, poderão assegurar a fruição total dos benefícios do mercado interno por parte dos utilizadores do espectro, bem como a defesa efectiva dos interesses da União Europeia a nível mundial.

    (31)

    As disposições da presente directiva relativas à gestão do espectro deverão ser coerentes com o trabalho das organizações internacionais e regionais que se ocupam da gestão do espectro radioeléctrico, tais como a União Internacional das Telecomunicações (UIT) e a Conferência Europeia das Administrações de Correios e Telecomunicações (CEPT), a fim de garantir uma gestão eficiente e a harmonização da utilização do espectro em toda a Comunidade e a nível global.

    (32)

    A fim de contribuir para a realização dos objectivos previstos no artigo 8.o-A da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), deverá realizar-se uma cimeira sobre o espectro em 2010, conduzida pelos Estados-Membros e com a participação do Parlamento Europeu, da Comissão e de todos os interessados. A cimeira deverá, em especial, contribuir para garantir uma maior coerência nas políticas do espectro da União Europeia, para conceder orientação a respeito do período de transição da televisão analógica para a televisão digital terrestre e para libertar o espectro para novos serviços de comunicações electrónicas a partir do momento em que se verifique a transição para o digital .

    (33)

    A transição da televisão analógica para a televisão digital terrestre deverá, em resultado da superior eficiência de transmissão que a tecnologia digital proporciona, libertar uma amplitude significativa de espectro na União Europeia, o chamado «dividendo digital». Os Estados-Membros deverão libertar o mais rapidamente possível os seus dividendos digitais, permitindo aos cidadãos europeus beneficiarem da implantação de serviços novos, inovadores e competitivos. Para este fim, deverão ser removidos os obstáculos existentes ao nível nacional para uma atribuição ou reatribuição eficiente do dividendo digital, e deverá visar-se uma abordagem mais coerente e integrada da atribuição do dividendo digital na Comunidade.

    (34)

    As radiofrequências deverão ser geridas de modo a garantir que sejam evitadas as interferências prejudiciais. O conceito básico de interferência prejudicial deverá, por conseguinte, ser correctamente definido, tendo em consideração os planos de frequências acordados a nível internacional, para garantir que a intervenção regulamentar se limite ao necessário para impedir essas interferências.

    (35)

    O actual sistema de gestão e de distribuição do espectro baseia-se, de um modo geral, em decisões administrativas sem flexibilidade suficiente para acompanharem o ritmo da evolução tecnológica e económica, designadamente o rápido progresso das tecnologias sem fios e a crescente procura de banda larga. A fragmentação indevida das políticas nacionais tem como resultado o aumento dos custos e a perda de oportunidades de mercado para os utilizadores do espectro, além de atrasar a inovação, em detrimento do mercado interno, dos consumidores e da economia em geral. Além disso, as condições de acesso e de utilização das radiofrequências podem variar consoante o tipo de operador, sendo certo que os serviços electrónicos oferecidos por estes operadores cada vez mais se sobrepõem, criando tensões entre titulares de direitos, discrepâncias no custo de acesso ao espectro e potenciais distorções no funcionamento do mercado interno.

    (36)

    As fronteiras nacionais são cada vez mais irrelevantes na determinação da utilização óptima do espectro radioeléctrico. A fragmentação da gestão do acesso aos direitos espectrais limita o investimento e a inovação e não permite que os operadores e os fabricantes de equipamentos realizem economias de escala, travando assim o desenvolvimento de um mercado interno das redes e serviços de comunicações electrónicas que utilizam o espectro radioeléctrico.

    (37)

    A flexibilidade na gestão do espectro e o acesso ao espectro deverão ser reforçados através de autorizações neutras em termos de tecnologias e de serviços, para deixar os utilizadores do espectro escolher as melhores tecnologias e serviços para as faixas de frequências disponíveis para os serviços de comunicações electrónicas, tal como identificados nos seus planos nacionais de atribuição de radiofrequências e nos regulamentos de radiocomunicações da UIT (║ «princípios da neutralidade tecnológica e de serviços»). A determinação administrativa de tecnologias e serviços deverá aplicar-se quando estiverem em causa objectivos de interesse geral .

    (38)

    As restrições ao princípio da neutralidade tecnológica deverão ser adequadas e justificadas pela necessidade de evitar interferências prejudiciais, por exemplo através da imposição de máscaras de emissão e de níveis de potência, ou de garantir a protecção da saúde pública, limitando a exposição do público aos campos electromagnéticos, ou de garantir a partilha correcta do espectro, em particular quando a sua utilização apenas está sujeita a autorizações gerais, ou ▐ para cumprir um objectivo de interesse geral de acordo com o direito comunitário .

    (39)

    Os utilizadores do espectro deverão igualmente poder escolher livremente os serviços que desejam oferecer através do espectro, sem prejuízo de medidas transitórias destinadas a tratar de direitos previamente adquiridos e das disposições dos planos de frequências acordados a nível nacional e dos regulamentos de radiocomunicações da UIT. Sempre que necessário, as excepções ao princípio da neutralidade de serviços que exijam a oferta de um serviço específico a fim de ter em conta considerações de política pública ou para satisfazer objectivos de interesse geral claramente definidos, tais como a segurança da vida humana, a necessidade de promover a coesão social, regional e territorial, ou a utilização eficiente das radiofrequências e a gestão eficaz do espectro deverão ser autorizadas . Esses objectivos deverão incluir a promoção de políticas nacionais do sector audiovisual e da comunicação social, da diversidade cultural e linguística e o pluralismo dos meios de comunicação social, tal como definidos na legislação nacional conforme com o direito comunitário. A menos que seja necessário para efeitos de garantia da segurança da vida humana ou da consecução dos objectivos acima referidos, estas excepções não deverão ter como resultado uma utilização exclusiva para certos serviços, devendo antes atribuir prioridades para que outros serviços ou tecnologias possam coexistir na mesma faixa, na medida do possível. Para que o titular da autorização possa escolher livremente o meio mais eficiente para transportar o conteúdo dos serviços prestados através de radiofrequências, os conteúdos não deverão ser regulamentados nas autorizações de utilização das radiofrequências.

    (40)

    É da competência dos Estados-Membros definir o âmbito e a natureza de qualquer ║ excepção no que respeita à promoção da diversidade cultural e linguística, às políticas nacionais do sector audiovisual e da comunicação social e ao pluralismo dos meios de comunicação social, de acordo com o seu próprio direito interno.

    (41)

    Atendendo a que a atribuição de espectro a tecnologias ou serviços específicos constitui uma excepção aos princípios da neutralidade tecnológica e de serviços e reduz a liberdade de escolha do serviço a oferecer ou da tecnologia a utilizar, as propostas de atribuição deverão ser transparentes e estar sujeitas a consulta pública.

    (42)

    Em prol da flexibilidade e da eficiência, as autoridades reguladoras nacionais deverão também, nas faixas que sejam identificadas em moldes harmonizados, permitir que os utilizadores do espectro transfiram ou aluguem livremente os seus direitos de utilização a terceiros, o que permitirá a cotação do espectro pelo mercado. Dado o seu poder para garantir a utilização efectiva do espectro, as autoridades reguladoras nacionais deverão tomar medidas para garantir que o comércio não origine distorções da concorrência caso o espectro fique por utilizar.

    (43)

    Para efeitos de mercado interno, pode também ser necessário harmonizar, a nível comunitário, a identificação das faixas de radiofrequências comercializáveis, as condições de comerciabilidade ou a transição para direitos comercializáveis em faixas específicas, o formato mínimo para os direitos comercializáveis, as exigências para garantir a disponibilidade central, a acessibilidade e a fiabilidade das informações necessárias para o comércio do ║ espectro e as exigências para proteger a concorrência e impedir o açambarcamento de espectro. Deverá, por conseguinte, ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas de execução que tenham em vista essa harmonização. O facto de os direitos de utilização individuais terem sido concedidos a título comercial ou não comercial deverá ser tido devidamente em conta nessas medidas de execução.

    (44)

    A introdução da neutralidade tecnológica e de serviços e do comércio de direitos ║ de utilização do espectro existentes pode exigir regras transitórias, incluindo medidas que garantam a lealdade da concorrência, dado que o novo sistema pode dar a certos utilizadores do espectro o direito de começarem a concorrer com outros utilizadores que tenham adquirido os seus direitos em termos e condições mais onerosos. Em contrapartida, caso tenham sido conferidos direitos em derrogação das regras gerais ou segundo critérios não objectivos, não transparentes, não proporcionais e discriminatórios para fins de consecução de objectivos de interesse geral, a situação dos titulares desses direitos não deverá ser melhorada em detrimento dos seus novos concorrentes mais do que o necessário para realizar esses objectivos de interesse geral. Todo o espectro que se tenha tornado desnecessário para a consecução dos objectivos de interesse público deverá ser recuperado e reatribuído de acordo com a Directiva Autorização.

    (45)

    A fim de promover o funcionamento do mercado interno e apoiar o desenvolvimento de serviços transfronteiriços, deverá ser atribuída competência à Comissão ║ para consultar o BERT em relação à numeração. Além disso, a fim de permitir que os cidadãos dos Estados-Membros, incluindo os viajantes e os utilizadores com deficiência, acedam a certos serviços utilizando os mesmos números reconhecíveis e a preços semelhantes em todos os Estados-Membros, a competência da Comissão para aprovar medidas técnicas de execução deverá igualmente abranger, quando necessário, o princípio ou mecanismo tarifário aplicável e a criação de um número único de acesso directo na União Europeia que assegure um acesso fácil a esses serviços .

    (46)

    As licenças concedidas a empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas que lhes permitem aceder a propriedade pública ou privada são factores essenciais para o estabelecimento de redes de comunicações electrónicas ou de novos elementos das redes. A complexidade e a morosidade desnecessárias dos procedimentos para a concessão de direitos de passagem podem, pois, representar importantes obstáculos ao desenvolvimento da concorrência. Consequentemente, a aquisição de direitos de passagem por empresas autorizadas deverá ser simplificada. As autoridades reguladoras nacionais deverão poder coordenar a aquisição de direitos de passagem, tornando as informações relevantes acessíveis nos seus sítios Web.

    (47)

    É necessário reforçar os poderes dos Estados-Membros em relação aos titulares de direitos de passagem, para garantir a entrada de novos operadores ou a implantação de novas redes de um modo equitativo, eficaz e ambientalmente responsável e independentemente de qualquer obrigação imposta a operadores com poder de mercado significativo para que concedam acesso à sua rede de comunicações electrónicas. As autoridades reguladoras nacionais deverão poder impor, caso a caso, a partilha de elementos da rede e recursos conexos, como condutas, postes e antenas e a entrada em edifícios e uma melhor coordenação das obras de engenharia. A melhoria da partilha de recursos pode melhorar significativamente a concorrência e reduzir, para as empresas, os custos financeiros e ambientais gerais da implantação de infra-estruturas de comunicações electrónicas, nomeadamente de novas redes de acesso de fibra óptica. As autoridades reguladoras nacionais deverão ter a possibilidade de obrigar os operadores com poder de mercado significativo a publicar uma oferta de referência para conceder acesso equitativo e não discriminatório às suas condutas .

    (48)

    A comunicação fiável e segura de informações através de redes de comunicações electrónicas é cada vez mais importante para toda a economia e para a sociedade em geral. A complexidade dos sistemas, as falhas técnicas ou erros humanos, os acidentes ou os ataques aos sistemas podem, todos eles, ter consequências no funcionamento e na disponibilidade das infra-estruturas físicas através das quais se prestam serviços importantes para os cidadãos da União Europeia, nomeadamente os serviços de e-Governo (governo electrónico). Por conseguinte, as autoridades reguladoras nacionais deverão garantir a manutenção da integridade e da segurança das redes de comunicações públicas. A Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (AESRI)  (12) deverá contribuir para o reforço do nível de segurança das comunicações electrónicas, nomeadamente oferecendo competências especializadas e aconselhamento e promovendo o intercâmbio das melhores práticas. Tanto a AESRI como as autoridades reguladoras nacionais deverão possuir os meios necessários para desempenharem as suas funções, nomeadamente poderes para obterem informações suficientes que lhes permitam avaliar o nível de segurança das redes ou serviços, assim como dados completos e fiáveis sobre os incidentes concretos de segurança que tenham tido um impacto significativo no funcionamento das redes ou dos serviços. Tendo em conta que a aplicação com êxito de meios de segurança adequados não é um exercício pontual, mas um processo contínuo de execução, revisão e actualização, deverá exigir-se aos operadores que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas que tomem medidas para proteger a sua integridade e segurança em função dos riscos avaliados, tendo em conta, na aplicação dessas medidas, o estado da técnica.

    (49)

    Caso haja necessidade de acordar num conjunto comum de requisitos de segurança, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas técnicas de execução, para que as redes e serviços de comunicações electrónicas apresentem um nível de segurança adequado no mercado interno. A AESRI deverá contribuir para a harmonização de medidas de segurança técnicas e organizacionais adequadas através da elaboração de pareceres especializados. As autoridades reguladoras nacionais deverão ter o poder de emitir instruções vinculativas relativas às medidas técnicas de execução aprovadas nos termos da Directiva-Quadro. Para exercerem as suas funções, as autoridades reguladoras nacionais deverão ter competência para investigar e aplicar sanções pecuniárias em caso de incumprimento.

    (50)

    A experiência com a execução do quadro regulamentar indica que o mercado no qual se faz sentir o poder de mercado significativo por efeito de alavanca não é a fonte do problema, mas sim o objecto dos seus efeitos. Por conseguinte, o poder de mercado significativo de que goza um operador num dado mercado é um problema que deverá ser atacado pelas autoridades reguladoras nacionais na fonte e não nos mercados adjacentes em que os seus efeitos se fazem sentir.

    (51)

    No caso dos mercados identificados como transnacionais, o procedimento de análise do mercado deverá ser simplificado e tornado mais eficaz, habilitando a Comissão ║, tendo em conta o parecer do BERT , a designar a(s) empresa(s) com poder de mercado significativo e impor uma ou mais obrigações específicas, permitindo assim que as questões de regulação com características transnacionais sejam resolvidas directamente a nível comunitário.

    (52)

    Para oferecer segurança aos intervenientes no mercado quanto às condições de regulação, é necessário prever um prazo para as análises de mercado. É importante efectuá-las regularmente e num prazo razoável e adequado. O prazo deverá ter em conta o facto de o mercado em causa já ter sido ou não ║ objecto de análise e devidamente notificado. O facto de uma autoridade reguladora nacional não analisar um mercado dentro do prazo pode prejudicar o mercado interno e, além disso, os processos de infracção normais podem não produzir os efeitos desejados em tempo útil. A Comissão deverá, por conseguinte, ter a possibilidade de pedir ao BERT que coadjuve a autoridade reguladora nacional em causa no cumprimento das suas tarefas, nomeadamente através de parecer que inclua um projecto de medida, a análise do mercado relevante e as obrigações adequadas que a Comissão poderá depois impor.

    (53)

    Devido ao elevado nível de inovação tecnológica e ao grande dinamismo dos mercados no sector das comunicações electrónicas, é necessário que a regulamentação possa ser adaptada rapidamente, de um modo coordenado e harmonizado a nível europeu, já que a experiência nesta matéria mostra que as divergências entre as autoridades reguladoras nacionais na aplicação do quadro regulamentar podem criar entraves ao desenvolvimento do mercado interno. Por conseguinte, deverá ser atribuída competência à Comissão ║ para aprovar medidas de execução em domínios como o tratamento regulador dos novos serviços, a numeração, os nomes e endereços e as questões relativas aos consumidores, incluindo a acessibilidade electrónica, assim como medidas reguladoras contabilísticas ║.

    (54)

    Uma importante função atribuída ao BERT é a emissão de pareceres em caso de litígios transfronteiriços, quando adequado. As autoridades reguladoras nacionais devem, por conseguinte, ter em conta os pareceres eventualmente emitidos pelo BERT nesses casos.

    (55)

    A experiência na aplicação do quadro regulador mostra que as actuais disposições que atribuem às autoridades reguladoras nacionais poderes para aplicarem coimas não conseguiram fornecer um incentivo adequado a que se cumprissem as exigências regulador. A existência de poderes repressivos adequados pode contribuir para a aplicação tempestiva do quadro regulador e, por conseguinte, para aumentar a segurança reguladora, que é um importante motor de investimento. A falta de poderes efectivos em caso de incumprimento é um aspecto que atravessa todo o quadro regulador. A introdução de uma nova disposição na Directiva-Quadro que rege o incumprimento das obrigações previstas nessa directiva e nas directivas específicas deverá, por conseguinte, garantir a aplicação de princípios consistentes e coerentes na repressão e nas sanções, no âmbito de todo o quadro regulamentar.

    (56)

    A fim de salvaguardar a possibilidade de escolha dos consumidores, é necessário incentivar o investimento e a concorrência.

    (57)

    O quadro regulador até agora em vigor incluía certas disposições destinadas a facilitar a transição do antigo quadro regulador de 1998 para o de 2002. Essa transição foi concluída em todos os Estados-Membros, pelo que tais disposições, agora redundantes, deverão ser revogadas.

    (58)

    O anexo I da Directiva-Quadro continha a lista de mercados a incluir na recomendação relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços susceptíveis de regulamentação ex ante. Esse anexo deverá ser revogado, uma vez quecumpriu o seu objectivo de servir de base para a elaboração da versão inicial da recomendação (13).

    (59)

    O anexo II da Directiva-Quadro enumerava os critérios a utilizar pelas autoridades reguladoras nacionais na avaliação da posição dominante conjunta, nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 14.o dessa directiva. Esse anexo pode ser enganador para as autoridades reguladoras nacionais que efectuam as análises de mercado. Além disso, o conceito de posição dominante conjunta também depende da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. O anexo II deve, por conseguinte, ser alterado.

    (60)

    O objectivo da separação funcional, nos termos da qual o operador verticalmente integrado é obrigado a estabelecer entidades empresariais operacionalmente separadas, é o de garantir a oferta de produtos de acesso totalmente equivalentes a todos os operadores a jusante, incluindo as divisões a jusante do próprio operador verticalmente integrado. A separação funcional poderá permitir o reforço da concorrência em vários mercados relevantes, ao reduzir significativamente o incentivo à discriminação e tornando mais fácil verificar e impor o cumprimento das obrigações de não discriminação. ▐ Para evitar distorções da concorrência no mercado interno, as propostas de separação funcional deverão ser aprovadas previamente pela Comissão.

    (61)

    A execução da separação funcional não deverá impedir o estabelecimento de mecanismos de coordenação adequados entre as diferentes entidades empresariais separadas, para garantir a protecção dos direitos de supervisão económica e de gestão que assistem à empresa-mãe.

    (62)

    A prossecução da integração do mercado interno das redes e serviços de comunicações electrónicas exige uma maior coordenação na aplicação dos instrumentos de regulação ex ante previstos no quadro regulador da EU para as redes e serviços de comunicações electrónicas .

    (63)

    Caso uma empresa verticalmente integrada decida ceder uma parte substancial ou todos os seus activos da rede de acesso local a uma entidade jurídica separada propriedade de outrem ou criar uma entidade empresarial separada para se ocupar dos produtos de acesso, a autoridade reguladora nacional deverá avaliar o efeito da transacção prevista em todas as obrigações regulamentares existentes impostas ao operador verticalmente integrado, para garantir a compatibilidade dos eventuais novos arranjos com a Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso) e com a Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal). A autoridade reguladora nacional em causa deverá proceder a uma nova análise dos mercados em que a entidade segregada opera e impor, manter, alterar ou retirar obrigações, se for esse o caso. Para o efeito, a autoridade reguladora nacional deverá poder pedir informações à empresa.

    (64)

    Embora seja adequado, nalgumas circunstâncias, que uma autoridade reguladora nacional imponha obrigações a operadores que não têm poder de mercado significativo para cumprirem objectivos como a conectividade de extremo-a-extremo ou a interoperabilidade de serviços, para promoverem a eficiência e a sustentabilidade da concorrência, nem para garantir a maximização dos benefícios para os utilizadores finais, é, contudo, necessário garantir que tais obrigações sejam impostas em conformidade com o quadro regulador e, em particular, com os procedimentos de notificação nele previstos.

    (65)

    A Comissão tem poder para aprovar medidas de execução que tenham em vista adaptar as condições de acesso a serviços de televisão e rádio digitais estabelecidas no anexo I à evolução dos mercados e das tecnologias. O mesmo é válido para a lista mínima de elementos que devem ser tornados públicos para cumprir a obrigação de transparência, constante do anexo II.

    (66)

    A Comissão deverá apresentar uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho para aprovar as medidas de harmonização tendo em vista a aplicação da política comunitária de comunicações electrónicas que vão além das medidas técnicas de execução .

    (67)

    A facilitação do acesso aos recursos de radiofrequências para os intervenientes no mercado contribuirá para eliminar os obstáculos à entrada no mercado. Além disso, o progresso tecnológico está a reduzir o risco de interferências prejudiciais em certas faixas de frequências e, por conseguinte, a reduzir a necessidade de direitos de utilização individuais. Nas autorizações gerais deverão, pois, por norma, ser incluídas condições para a utilização do espectro para fins de oferta de serviços de comunicações electrónicas, a menos que sejam necessários direitos individuais, tendo em conta a utilização do espectro, para garantir protecção contra interferências prejudiciais ou para satisfazer um objectivo específico de interesse geral. As decisões sobre a necessidade de direitos individuais deverão ser tomadas de modo transparente e proporcionado.

    (68)

    A introdução das exigências de neutralidade em relação a tecnologias e serviços nas decisões de consignação e atribuição, juntamente com a maior possibilidade de transferência de direitos entre empresas, deverá aumentar a liberdade e os meios de prestação ao público serviços de comunicações electrónicas e serviços de comunicação social audiovisual, facilitando também, por essa via, a consecução de objectivos de interesse geral. Todavia , certas obrigações de interesse geral impostas às empresas de radiodifusão para a oferta de serviços de comunicação social audiovisual poderão exigir o recurso a critérios específicos na atribuição do espectro, sempre que se afigure indispensável satisfazer um ▐ objectivo específico de interesse geral definido no direito nacional. Os procedimentos associados à consecução de objectivos de interesse geral deverão, em qualquer caso, ser transparentes, objectivos, proporcionais e não discriminatórios.

    (69)

    Qualquer isenção, total ou parcial, da obrigação de pagamento das taxas ou encargos ▐ fixados para a utilização do espectro deverá ser objectiva, transparente e baseada noutras obrigações de interesse geral previstas na legislação nacional .

    (70)

    Tendo em conta o seu impacto restritivo no livre acesso às radiofrequências, a validade de um direito individual de utilização que não seja comercializável deverá ser limitada no tempo. Caso os direitos de utilização prevejam a renovação da sua validade, os Estados-Membros deverão primeiro fazer um exame da situação, que incluirá uma consulta pública, que tenha em conta a evolução do mercado, da cobertura e das tecnologias. Perante a escassez de espectro, os direitos individuais concedidos às empresas deverão ser regularmente revistos. Nessa revisão, os Estados-Membros deverão procurar equilibrar os interesses dos titulares de direitos e a necessidade de promover a introdução do comércio do espectro, assim como a utilização mais flexível deste através de autorizações gerais, sempre que possível.

    (71)

    As autoridades reguladoras nacionais deverão ter poder para garantir a utilização efectiva do espectro e dos números e, caso não seja dada utilização aos recursos espectrais ou numéricos, para tomar medidas que impeçam o açambarcamento anti-concorrencial, que pode dificultar a entrada de novos operadores no mercado.

    (72)

    A eliminação dos obstáculos legais e administrativos a uma autorização geral ou aos direitos de utilização do espectro ou de números com implicações europeias deverá favorecer o desenvolvimento de tecnologias e serviços e contribuir para aumentar a concorrência. Embora a coordenação das condições técnicas para a disponibilidade e a utilização eficiente das radiofrequências seja organizada nos termos da Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espectro Radioeléctrico) (14), pode igualmente ser necessário, para satisfazer objectivos de mercado interno, coordenar ou harmonizar os procedimentos de selecção e as condições aplicáveis aos direitos e autorizações para certas faixas, aos direitos de utilização de números e às autorizações gerais. Isto é aplicável, em particular, aos serviços de comunicações electrónicas que, pela sua natureza, têm uma dimensão de mercado interno ou um potencial transfronteiriço, como é o caso dos serviços via satélite, cujo desenvolvimento seria travado por discrepâncias na consignação do espectro entre Estados-Membros ou entre a União Europeia e países terceiros, tendo em conta as decisões da UIT e da CEPT . A Comissão, assistida pelo Comité das Comunicações e tendo na máxima conta o parecer do BERT , deverá, pois, poder aprovar medidas técnicas de execução para satisfazer tais objectivos. As medidas de execução aprovadas pela Comissão poderão exigir que os Estados-Membros disponibilizem direitos de utilização do espectro e/ou de números em todo o seu território e, se necessário, retirem todos os outros direitos de utilização nacionais eventualmente existentes. Nesses casos, os Estados-Membros não deverão conceder, ao abrigo de procedimentos nacionais, qualquer novo direito de utilização da faixa de frequências ou da gama de números em causa.

    (73)

    A evolução das tecnologias e dos mercados tornou possível a oferta de serviços de comunicações electrónicas para além das fronteiras geográficas dos Estados-Membros. O artigo 16.o da Directiva Autorização exige que a Comissão examine o funcionamento dos regimes de autorização nacionais e a evolução da oferta de serviços transfronteiriços na Comunidade. O artigo 8.o da Directiva Autorização, relativo à consignação harmonizada de radiofrequências, demonstrou-se ineficaz na resposta às necessidades das empresas que desejam oferecer serviços numa base transcomunitária, devendo, por isso, ser alterado.

    (74)

    Embora a concessão de autorizações e a verificação do cumprimento das condições de utilização devam continuar a ser da responsabilidade de cada Estado-Membro, os Estados-Membros devem abster-se de impor quaisquer outras condições, critérios ou procedimentos que restrinjam, alterem ou atrasem a correcta aplicação de um procedimento de selecção ou autorização harmonizado ou coordenado. Sempre que se justifique para facilitar a sua aplicação, essas medidas de coordenação ou harmonização poderão incluir derrogações transitórias ou, no caso do espectro, mecanismos transitórios de partilha do espectro que isentem um Estado-Membro da aplicação de tais medidas, desde que não criem diferenças indevidas nas situações concorrencial ou reguladora entre os Estados-Membros.

    (75)

    As autoridades reguladoras nacionais deverão poder agir eficazmente para fiscalizar e assegurar o cumprimento dos termos e condições das autorizações gerais ou dos direitos de utilização, nomeadamente o poder de aplicar sanções pecuniárias e/ou sanções administrativas eficazes em caso de violação desses termos e condições.

    (76)

    As condições que podem ser associadas às autorizações deverão incluir condições específicas relativas à acessibilidade para os utilizadores com deficiência e à necessidade de as autoridades públicas e os serviços de urgência comunicarem entre si e com a população antes, durante e após grandes catástrofes. Além disso, tendo em conta a importância da inovação técnica, os Estados-Membros deverão poder emitir autorizações de utilização do espectro para fins experimentais, sob reserva de restrições e condições específicas estritamente justificadas pela natureza experimental desses direitos.

    (77)

    O Regulamento (CE) n.o 2887/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000 ║, relativo à oferta de acesso desagregado ao lacete local (15), provou ser eficaz na fase inicial de abertura do mercado. A Directiva-Quadro determinava que a Comissão acompanhasse a transição do quadro regulador de 1998 para o de 2002 e que apresentasse propostas de revogação desse regulamento em momento oportuno. Nos termos do quadro de 2002, as autoridades reguladoras nacionais têm por função fazer uma análise do mercado do acesso desagregado grossista aos lacetes e sublacetes metálicos, tendo em vista a oferta de serviços de banda larga e vocais, conforme definidos na recomendação relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços. Atendendo a que todos os Estados-Membros analisaram este mercado pelo menos uma vez e que as devidas obrigações baseadas no quadro de 2002 estão em vigor, o Regulamento (CE) n.o 2887/2000 tornou-se desnecessário, devendo, por conseguinte, ser revogado.

    (78)

    As medidas necessárias à execução da Directiva-Quadro e das Directivas Acesso e Autorização deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (16).

    (79)

    Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão ║ para aprovar medidas de execução relativamente às notificações previstas no artigo 7.o da Directiva-Quadro, à harmonização nos domínios do espectro e da numeração, assim como em matérias relacionadas com a segurança das redes e serviços, à identificação dos mercados transnacionais, à aplicação das normas e à aplicação harmonizada das disposições do quadro regulamentar. Deverá também ser-lhe atribuída competência para aprovar medidas de execução destinadas a actualizar os anexos I e II da Directiva Acesso tendo em conta a evolução dos mercados e das tecnologias e para aprovar medidas de execução destinadas a harmonizar as regras, os procedimentos e as condições de autorização para a oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais dessas directivas mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. Dado que a aplicação do procedimento de regulamentação com controlo dentro dos prazos normais poderia, em certas situações excepcionais, impedir a aprovação tempestiva de medidas de execução, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão deverão agir com celeridade, a fim de assegurar a aprovação tempestiva dessas medidas ,

    APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    Alterações à Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro)

    A Directiva 2002/21/CE é alterada do seguinte modo:

    1)

    O n.o 1 do artigo 1.o ║ passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   A presente directiva estabelece um quadro harmonizado de regulação dos serviços de comunicações electrónicas, das redes de comunicações electrónicas, dos recursos e serviços conexos e de certos aspectos dos equipamentos terminais, a fim de facilitar o acesso dos utilizadores com deficiência e de encorajar a utilização das telecomunicações electrónicas pelos utilizadores menos favorecidos . A presente directiva define as funções das autoridades reguladoras nacionais e fixa um conjunto de procedimentos para assegurar a aplicação harmonizada do quadro regulador em toda a Comunidade.»

    2)

    O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

    «b)

    «Mercados transnacionais», os mercados que abrangem toda a Comunidade ou uma parte substancial desta, que compreenda mais do que um Estado-Membro;»

    b)

    A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

    «d)

    «Rede de comunicações públicas», uma rede de comunicações electrónicas utilizada total ou principalmente para a prestação de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público e que serve de suporte à transferência de informações entre os pontos terminais da rede, ║ incluindo os elementos da rede que não se encontram activos;»

    c)

    A alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

    «e)

    «Recursos conexos», os recursos associados a uma rede de comunicações electrónicas e/ou a um serviço de comunicações electrónicas que permitem e/ou servem de suporte à prestação de serviços através dessa rede e/ou serviço, ou têm potencial para o fazer, e incluem os sistemas de conversão de números ou de endereços, os sistemas de acesso condicional e os guias electrónicos de programas, assim como as infra-estruturas físicas, como entradas de edifícios , cablagem de edifícios, torres e outras estruturas de apoio, condutas, tubagens, postes, antenas, câmaras de visita e armários e todos os outros elementos da rede que não estejam activos

    d)

    A alínea l) passa a ter a seguinte redacção:

    «l)

    «Directivas específicas», a Directiva 2002/20/CE (Directiva Autorização), a Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso), a Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal) e a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) (║ Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas)  (17)

    e)

    São aditadas as seguintes alíneas ║:

    «q)

    «Atribuição», a designação de uma dada faixa de frequências ou de uma gama de números para serem utilizadas por um ou mais tipos de serviços, se necessário em condições especificadas;

    r)

    «Consignação», a autorização dada por uma autoridade reguladora nacional a uma entidade jurídica ou pessoa colectiva para utilizar uma radiofrequência ou canal de radiofrequências, ou um número (ou bloco(s) de números);

    s)

    «Interferência prejudicial», qualquer interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de radionavegação ou de outros serviços de segurança ou que de outra forma degrade seriamente, obstrua ou interrompa repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere de acordo com a regulamentação internacional, comunitária ou nacional aplicável.»

    3)

    O n.o 3 do artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

    «3.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais exerçam os seus poderes com independência, imparcialidade , transparência e tempestividade . As autoridades reguladoras nacionais não podem obter nem aceitar instruções de qualquer outro organismo relativamente ao desempenho quotidiano das funções que lhes estão atribuídas pelo direito nacional que transpõe o direito comunitário. Apenas os órgãos de recurso criados de acordo com o artigo 4.o ou os tribunais nacionais têm poderes para suspender ou anular as decisões das autoridades reguladoras nacionais.

    Os Estados-Membros garantem que o presidente da autoridade reguladora nacional ou o seu substituto apenas possa ser exonerado se já não satisfizer as condições requeridas para o exercício das suas funções, previamente definidas no direito nacional, ou tiver cometido falta grave. A decisão de exoneração do presidente da autoridade reguladora nacional deve conter uma fundamentação e ser tornada pública no momento da exoneração.

    Os Estados-Membros garantem que as autoridades reguladoras nacionais disponham de recursos financeiros e humanos adequados para o desempenho das funções que lhes estão atribuídas e que tenham orçamentos anuais separados. Os orçamentos são tornados públicos.

    3 bis.     Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais apoiem activamente os objectivos do Organismo dos Reguladores Europeus das Telecomunicações (BERT) de promover uma maior coordenação e coerência reguladora .

    Os Estados-Membros garantem que as autoridades reguladoras nacionais disponham de recursos financeiros e humanos adequados para o desempenho das funções que lhes estão atribuídas e para poderem participar activamente no BERT e prestar-lhe o seu contributo. As autoridades reguladoras nacionais devem ter orçamentos anuais separados, que serão tornados públicos.

    3 ter.     Os Estados-Membros asseguram que quando aprovarem as suas decisões para os respectivos mercados nacionais, as autoridades reguladoras nacionais tenham na máxima conta as posições comuns emitidas pelo BERT.; »

    4)

    O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Os Estados-Membros asseguram a existência de mecanismos eficazes a nível nacional pelos quais qualquer utilizador ou empresa que ofereça redes e/ou serviços de comunicações electrónicas que tenha sido afectado/a por uma decisão de uma autoridade reguladora nacional tenha o direito de interpor recurso dessa decisão junto de um órgão de recurso que seja independente das partes envolvidas. Esse órgão, que pode ser um tribunal, deve dispordos especialistas necessários para poder exercer eficazmente as suas funções. Os Estados-Membros asseguram que os méritos do processo sejam devidamente tidos em conta, que exista um mecanismo de recurso eficaz e que os procedimentos perante o órgão de recurso não sejam indevidamente morosos. Os Estados-Membros fixam os prazos para a apreciação desses recursos.

    Na pendência ║ de qualquer recurso, a decisão da autoridade reguladora nacional mantém-se eficaz, excepto se forem ordenadas medidas provisórias. Podem ser ordenadas medidas provisórias, nos termos da legislação nacional aplicável, se a suspensão da eficácia da decisão for urgente para impedir prejuízos graves e irreparáveis à parte que requer essas medidas e se o equilíbrio de interesses assim o exigir.»

    b)

    São aditados os seguintes números :

    « 3.     Os órgãos de recurso têm o direito de solicitar o parecer do BERT antes de tomarem uma decisão num processo de recurso.

    4.   Os Estados-Membros reúnem informações sobre o objecto dos recursos, o número de recursos, a duração dos processos de recurso, o número de decisões que ordenam medidas provisórias nos termos do n.o 1 e os respectivos fundamentos. Os Estados-Membros transmitem anualmente essas informações à Comissão e ao BERT

    5)

    O n.o 1 do artigo 5.o ║ passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Os Estados-Membros asseguram que as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas prestem todas as informações, nomeadamente de natureza financeira, necessárias para que as autoridades reguladoras nacionais se certifiquem de que cumprem as disposições da presente directiva e das directivas específicas ou as decisões tomadas em conformidade com as mesmas. ▐ Essas empresas prestam prontamente as informações que lhes forem pedidas e nos prazos e com o grau de pormenor exigidos pela autoridade reguladora nacional. As informações pedidas pela autoridade reguladora nacional são proporcionais em relação ao exercício dessa função. A entidade reguladora nacional fundamenta o seu pedido de informações e respeita a legislação comunitária e nacional sobre o sigilo comercial

    6)

    Os artigos 6.o e 7.o passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 6.o

    Mecanismo de consulta e de transparência

    ║ Salvo nos casos abrangidos pelo n.o 10 do artigo 7.o ou pelos artigos 20.o ou 21.o, e salvo disposição em contrário constante das medidas de execução aprovadas nos termos do artigo 9.o-C, os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais, quando tencionem tomar medidas conformes com a presente directiva ou com as directivas específicas ▐, ou quando tencionem estabelecer restrições ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 9.o, que tenham um impacto significativo no mercado relevante , dêem aos interessados a possibilidade de apresentar observações sobre o projecto de medida num prazo razoável.

    As autoridades reguladoras nacionais publicam os seus procedimentos nacionais de consulta.

    Os Estados-Membros asseguram a criação de um ponto de informação único através do qual seja possível ter acesso a todas as consultas em curso.

    Os resultados do processo de consulta são tornados públicos pela autoridade reguladora nacional, excepto quando se trate de informações confidenciais, na acepção do direito comunitário e nacional relativo ao sigilo comercial. Em caso de divulgação injustificada de informações confidenciais, as autoridades reguladoras nacionais, a pedido das empresas interessadas, devem aprovar as medidas adequadas o mais cedo possível.

    Artigo 7.o

    Consolidação do mercado interno das comunicações electrónicas

    1.   No exercício das funções de que estão incumbidas por força da presente directiva e das directivas específicas, as autoridades reguladoras nacionais têm na máxima conta os objectivos enunciados no artigo 8.o, nomeadamente os relacionados com o funcionamento do mercado interno.

    2.   As autoridades reguladoras nacionais contribuem para o desenvolvimento do mercado interno, cooperando com a Comissão e com o BERT de forma transparente, com vista a garantir a aplicação coerente, em todos os Estados-Membros, das disposições da presente directiva e das directivas específicas. Para esse efeito, trabalham, concretamente, com a Comissão e com o BERT para identificar os tipos de instrumentos e soluções mais adequados para resolver determinados tipos de situações do mercado.

    3.   Salvo disposição em contrário constante das disposições de execução aprovadas nos termos do artigo 7.o-B, após a conclusão da consulta a que se refere o artigo 6.o e caso ║ tencione tomar uma medida que:

    a)

    Esteja abrangida pelos artigos 15.o ou 16.o da presente directiva ou pelos artigos 5.o ou 8.o da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso); e

    b)

    Afecte o comércio entre os Estados-Membros;

    a autoridade reguladora nacional disponibiliza o projecto de medida e a respectiva fundamentação simultaneamente à Comissão, ao BERT e às autoridades reguladoras nacionais dos outros Estados-Membros, nos termos do n.o 3 do artigo 5.o, informando-os desse facto. As autoridades reguladoras nacionais , o BERT e a Comissão ║ apenas dispõem de um mês para apresentar quaisquer comentários à autoridade reguladora nacional em causa. O prazo de um mês não pode ser prorrogado.

    4.   Caso uma medida planeada abrangida pelo n.o 3 se destine a:

    a)

    Definir um mercado relevante diferente dos mercados definidos na recomendação, nos termos do n.o 1 do artigo 15.o; ou

    b)

    Decidir designar ou não uma empresa como tendo, individual ou conjuntamente com outras, poder de mercado significativo, nos termos dos n.os 3, 4 ou 5 do artigo 16.o; ║

    e seja susceptível de afectar o comércio entre os Estados-Membros, e a Comissão tenha informado a autoridade reguladora nacional de que considera que o projecto de medida pode criar entraves ao mercado interno ou que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito comunitário ║, em particular, com os objectivos referidos no artigo 8.o, a aprovação da medida é adiada pelo prazo suplementar de dois meses. Este prazo não pode ser prorrogado.

    5.   No prazo de dois meses a que se refere o n.o 4, a Comissão pode tomar uma decisão obrigando a autoridade reguladora nacional em causa a retirar o projecto de medida. Antes de emitir uma decisão, a Comissão tem na máxima conta o parecer do BERT , emitido nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, [que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Telecomunicações (BERT)]  (18) . A decisão é acompanhada de uma análise circunstanciada e objectiva das razões pelas quais a Comissão considera que o projecto de medida não deve ser aprovado e de propostas específicas de alteração do projecto de medida.

    6.   No prazo de três meses após decisão da Comissão ║ nos termos do n.o 5, que obrigue a autoridade reguladora nacional a retirar o projecto de medida, esta autoridade ║ altera ou retira o referido projecto. Caso o projecto de medida seja alterado, a autoridade reguladora nacional procede a ║ consulta pública, nos termos do artigo 6.o, e notifica de novo a Comissão do projecto de medida alterado, nos termos do disposto no n.o 3.

    7.   A autoridade reguladora nacional em causa tem na máxima conta os comentários das outras autoridades reguladoras nacionais , do BERT e da Comissão e, salvo nos casos referidos no n.o 4, pode aprovar o projecto de medida resultante e, caso o faça, comunica-o à Comissão. Qualquer outro organismo nacional que exerça funções no âmbito da presente directiva ou das directivas específicas tem também na máxima conta as observações da Comissão.

    8.   Em circunstâncias excepcionais, sempre que uma autoridade reguladora considere que é urgente agir, pode, em derrogação ao procedimento previsto nos n.os 3 e 4, para salvaguardar a concorrência e defender os interesses dos utilizadores, aprovar imediatamente medidas proporcionais e provisórias. A autoridade reguladora nacional comunica imediatamente essas medidas, e a respectiva justificação, à Comissão, às outras autoridades reguladoras nacionais e ao BERT . Se essa autoridade reguladora nacional decidir tornar tais medidas permanentes ou prorrogar o seu prazo de aplicabilidade, essa decisão está sujeita ao disposto nos n.os 3 e 4.

    7)

    São inseridos os seguintes artigos :

    «Artigo 7.o-A

    Procedimento para a aplicação coerente de medidas correctivas

    1.     Sempre que uma autoridade reguladora nacional pretenda tomar uma medida para impor, alterar ou retirar uma obrigação de um operador em aplicação do artigo 16.o, em conjugação com os artigos 5.o e 9.o a 13.o-A da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso), e com o artigo 17.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal), a Comissão e as autoridades reguladoras nacionais dos outros Estados-Membros dispõem do prazo de um mês a contar da data da notificação do projecto de medida para apresentar observações à autoridade reguladora nacional interessada.

    2.     Se o projecto de medida tiver por objecto a imposição, alteração ou retirada de uma obrigação diferente das previstas no artigo 13.o-A da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso), a Comissão pode, dentro do mesmo prazo, informar a autoridade reguladora nacional interessada e o BERT dos motivos que a levam a considerar que o projecto de medida pode criar entraves ao mercado único ou que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito comunitário. Neste caso, o projecto de medida não pode ser aprovado no prazo suplementar de dois meses após a notificação da Comissão.

    Na falta dessa notificação, a autoridade reguladora nacional interessada pode aprovar o projecto de medida, tendo na máxima conta as eventuais observações da Comissão ou de outra autoridade reguladora nacional.

    3.     No prazo de dois meses previsto no n.o 2, a Comissão, o BERT e a autoridade reguladora nacional interessada cooperam estreitamente com o objectivo de identificar a medida mais apropriada e eficaz à luz dos objectivos definidos no artigo 8.o, tendo ao mesmo tempo na devida conta os pontos de vista dos participantes no mercado e a necessidade de garantir o desenvolvimento de uma prática reguladora coerente.

    No mesmo prazo de dois meses, o BERT, deliberando por maioria absoluta, emite parecer confirmando a adequação e a eficácia do projecto de medida ou indicando que o projecto de medida deve ser alterado, apresentando propostas específicas para o efeito. Esse parecer deve ser fundamentado e tornado público.

    Se o BERT confirmar a adequação e eficácia do projecto de medida, a autoridade reguladora nacional interessada pode aprovar o projecto de medida, tendo na máxima conta quaisquer observações apresentadas pela Comissão e pelo BERT. A autoridade reguladora nacional torna público de que forma teve em conta esses comentários.

    Se o BERT indicar que o projecto de medida deve ser alterado, a Comissão pode, tendo na máxima conta o parecer daquele, aprovar uma decisão obrigando a autoridade reguladora nacional interessada a alterar o projecto de medida, fundamentando e apresentando propostas específicas para o efeito.

    4.     Se o projecto de medida tiver por objecto a imposição, alteração ou retirada de uma obrigação prevista no artigo 13.o-A da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso), o projecto de medida não é aprovado no prazo suplementar de dois meses a contar do termo do prazo previsto no n.o 1.

    No prazo de dois meses previsto no primeiro parágrafo, a Comissão, o BERT e a autoridade reguladora nacional interessada cooperam estreitamente com o objectivo de determinar se o projecto de medida é conforme com o disposto no artigo 13.o-A da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso) e, em particular, se é a medida mais apropriada e eficaz. Para tal, devem ser tidos na devida conta os pontos de vista dos participantes no mercado e a necessidade de garantir o desenvolvimento de uma prática reguladora coerente. A pedido fundamentado do BERT ou da Comissão, esse prazo de dois meses pode ser prorrogado até dois meses .

    No prazo de dois meses previsto no segundo parágrafo, o BERT, deliberando por maioria absoluta, emite parecer confirmando a adequação e a eficácia do projecto de medida ou indicando que o projecto de medida não deve ser aprovado. Esse parecer deve ser fundamentado e tornado público.

    Só no caso de a Comissão e o BERT terem confirmado a adequação e a eficácia do projecto de medida, a autoridade reguladora nacional interessada poderá aprovar o projecto de medida, tendo na máxima conta quaisquer observações apresentadas pela Comissão e pelo BERT. A autoridade reguladora nacional torna público de que forma teve em conta esses comentários .

    5.     No prazo de três meses após decisão fundamentada da Comissão, nos termos do quarto parágrafo do n.o 3, que obrigue a autoridade reguladora nacional a alterar o projecto de medida, esta autoridade altera ou retira o referido projecto. Caso o projecto de medida deva ser alterado, a autoridade reguladora nacional procede a consulta pública, de acordo com o mecanismo de consulta e de transparência previsto no artigo 6.o, e notifica de novo a Comissão do projecto de medida alterado, nos termos do disposto no artigo 7.o.

    6.     A autoridade reguladora nacional pode retirar o projecto de medida em qualquer fase do processo.

    Artigo 7.o-B

    Disposições de execução

    ║ A Comissão , tendo na máxima conta o parecer do BERT, pode elaborar recomendações e/ou directrizes em relação ao artigo 7.o, que definam a forma, o conteúdo e o nível de pormenor das notificações exigidas no n.o 3 desse artigo, as circunstâncias em que não são exigidas notificações e o cálculo dos prazos.

    ޯ

    8)

    O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O segundo parágrafo do n.o 1 ║ passa a ter a seguinte redacção:

    «Salvo disposição em contrário constante do artigo 9.o, relativo às radiofrequências, ou salvo exigência em contrário a fim de cumprir os objectivos enunciados nos n.os 2 a 4, os Estados-Membros têm na máxima conta a conveniência de elaborar regulamentação tecnologicamente neutra e garantem que, no desempenho das funções de regulação especificadas na presente directiva e nas directivas específicas, em particular as destinadas a assegurar uma concorrência efectiva, as autoridades reguladoras nacionais ajam do mesmo modo.»

    b)

    As alíneas a), b) e c) do n.o 2 ║passam a ter a seguinte redacção:

    «a)

    Assegurando que os utilizadores, incluindo os utilizadores com deficiência, os utilizadores idosos e os utilizadores com necessidades sociais especiais, obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade e que os prestadores sejam reembolsados de todos os custos líquidos suplementares que possam provar que suportaram em resultado da imposição dessas obrigações de interesse público ;

    b)

    Assegurando que não existam distorções ou restrições da concorrência no sector das comunicações electrónicas, em particular no respeitante à oferta de e acesso aos conteúdos e serviços em todas as redes;

    c)

    Encorajando e facilitando investimentos eficientes e orientados para o mercado nas infra-estruturas e promovendo a inovação; e »

    c)

    O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

    i)

    É revogada a alínea c);

    ii)

    A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

    «d)

    Trabalhando com a Comissão e com o BERT a fim de garantir o desenvolvimento de uma prática reguladora coerente e a aplicação coerente da presente directiva e das directivas específicas.»

    d)

    O n.o 4 é alterado do seguinte modo:

    i)

    A alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

    «e)

    Respondendo às necessidades de grupos sociais específicos, em particular utilizadores com deficiência, utilizadores idosos e utilizadores com necessidades sociais especiais;»

    ii)

    São aditadas as seguintes alíneas:

    «g)

    Aplicando o princípio de que os utilizadores finais devem poder aceder a — e distribuir — conteúdos lícitos e utilizar as aplicações e/ou serviços lícitos que entenderem e contribuindo, para esse efeito, para a promoção de conteúdos lícitos, em conformidade com o artigo 33.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal) ;

    h)

    Aplicando o princípio de que, na falta de decisão judicial prévia, não pode ser imposta qualquer restrição aos direitos e liberdades fundamentais dos utilizadores finais, previstos, designadamente, no artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em matéria de liberdade de expressão e de informação, salvo quando esteja em causa a segurança pública, caso em que a decisão judicial pode ser ulterior

    g)

    É aditado o seguinte número:

    « 5.     As autoridades reguladoras nacionais, na prossecução dos objectivos políticos enunciados nos n.os 2, 3 e 4, aplicam princípios reguladores objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais, nomeadamente:

    a)

    Promovendo a previsibilidade reguladora através da continuidade das soluções ao longo de várias análises de mercado, conforme adequado;

    b)

    Assegurando que, em circunstâncias similares, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas não sejam alvo de tratamento discriminatório;

    c)

    Salvaguardando a concorrência em benefício dos consumidores e promovendo a concorrência baseada nas infra-estruturas, sempre que possível;

    d)

    Promovendo o investimento orientado para o mercado e a inovação em infra-estruturas novas e melhoradas, nomeadamente através do incentivo à partilha de riscos e da garantia de uma partilha adequada dos riscos entre os investidores e as empresas que gozam de acesso aos novos recursos;

    e)

    Tendo devidamente conta a variedade de condições existentes no que se refere à concorrência e aos consumidores nas diferentes áreas geográficas de um Estado-Membro;

    f)

    Impondo obrigações reguladoras ex ante apenas nos casos em que não exista uma concorrência efectiva e sustentável, e procedendo à atenuação ou eliminação dessas obrigações assim que essa condição for preenchida. »

    9)

    São inseridos os seguintes artigos:

    «Artigo 8.o-A

    Comité da Política do Espectro Radioeléctrico

    1.     É criado o Comité da Política do Espectro Radioeléctrico (CPER), a fim de contribuir para o cumprimento dos objectivos estabelecidos nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 8.o-B .

    O CPER aconselha o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em matéria de política do espectro radioeléctrico.

    O CPER é composto por representantes de alto nível das autoridades reguladoras nacionais responsáveis pela política de espectro radioeléctrico em cada Estado-Membro. Cada Estado-Membro tem direito a um voto e a Comissão não vota.

    2.     A pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, ou por sua própria iniciativa, o CPER, deliberando por maioria absoluta, aprova pareceres.

    3.     O CPER apresenta um relatório anual de actividades ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    Artigo 8.o-B

    Planeamento estratégico e coordenação da política de espectro radioeléctrico na União Europeia

    1.     Os Estados-Membros cooperam entre si e com a Comissão no planeamento estratégico, na coordenação e na harmonização da utilização do espectro radioeléctrico na União Europeia. Para esse efeito, têm nomeadamente em conta aspectos económicos, de segurança, saúde, interesse público, liberdade de expressão, culturais, científicos, sociais e técnicos das políticas da União Europeia e os diversos interesses das comunidades de utilizadores do espectro radioeléctrico, com o objectivo de optimizar a utilização do espectro radioeléctrico e evitar interferências nocivas.

    2.     As actividades da política de espectro radioeléctrico na União Europeia não prejudicam :

    a)

    As medidas tomadas a nível comunitário ou nacional, no respeito do direito comunitário, com vista a perseguir objectivos de interesse geral, em especial relacionados com a regulação de conteúdos e com as políticas audiovisual e da comunicação social;

    b)

    O disposto na Directiva 1999/5/CE; e

    c)

    O direito que assiste aos Estados-Membros de organizarem e utilizarem o seu espectro radioeléctrico para fins de ordem pública, segurança pública e defesa.

    3.     Os Estados-Membros asseguram a coordenação das abordagens da política do espectro radioeléctrico na União Europeia e, quando adequado, condições harmonizadas no que se refere à disponibilidade e à utilização eficiente do espectro radioeléctrico necessárias ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado interno em políticas da União Europeia como as comunicações electrónicas, os transportes e a investigação e o desenvolvimento.

    4.     A Comissão, tendo em devida conta o parecer do CPER, pode apresentar uma proposta legislativa com vista ao estabelecimento de um programa de acção no domínio do espectro radioeléctrico no que se refere ao planeamento estratégico e à harmonização da utilização do espectro radioeléctrico na União Europeia ou outras medidas legislativas destinadas a optimizar a utilização do espectro radioeléctrico e evitar interferências nocivas.

    5.     Os Estados-Membros asseguram a coordenação efectiva dos interesses da União Europeia nas organizações internacionais competentes em matéria de espectro radioeléctrico. Sempre que seja necessário para assegurar esta coordenação efectiva, a Comissão, tendo na devida conta o parecer do CPER, pode propor ao Parlamento Europeu e ao Conselho objectivos comuns, incluindo, se necessário, um mandato de negociação. »

    10)

    O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 9.o

    Gestão das radiofrequências para serviços de comunicações electrónicas

    1.    Tendo em conta que as radiofrequências são um bem público de grande valor social, cultural e económico, os Estados-Membros garantem a gestão eficaz das radiofrequências para serviços de comunicações electrónicas no seu território de acordo com os artigos 8.o e 8.o-B . Aqueles asseguram que a atribuição e consignação dessas radiofrequências pelas autoridades reguladoras nacionais se baseie em critérios objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais. Nesse sentido, os Estados-Membros agem nos termos de convenções internacionais e podem atender a considerações de política pública.

    2.   Os Estados-Membros promovem a harmonização da utilização das radiofrequências em toda a Comunidade, de um modo coerente com a necessidade de garantir a sua utilização eficaz e eficiente e com o objectivo de obter benefícios para os consumidores como sejam economias de escala e a interoperabilidade dos serviços. Ao fazê-lo, os Estados-Membros agem nos termos dos artigos 8.o-B e 9.o-C da presente directiva e nos termos da Decisão n.o 676/2002/CE (Decisão Espectro Radioeléctrico).

    3.   Salvo disposição em contrário constante do segundo parágrafo ou das medidas aprovadas nos termos do artigo 9.o-C, os Estados-Membros garantem que possam ser utilizados todos os tipos de tecnologias utilizadas para os serviços de comunicações electrónicas nas faixas de radiofrequências disponíveis para os serviços de comunicações electrónicas em conformidade com os regulamentos de radiocomunicações da UIT .

    Os Estados-Membros podem, no entanto, prever restrições proporcionais e não discriminatórias para os tipos de tecnologias utilizadas para os serviços de comunicações electrónicas , sempre que tal seja necessário para:

    a)

    Evitar eventuais interferências prejudiciais;

    b)

    Proteger a saúde pública contra os campos electromagnéticos;

    c)

    Garantir a qualidade técnica do serviço;

    d)

    Garantir a máxima partilha das radiofrequências ▐; ▐

    e)

    Garantir a utilização eficaz das radiofrequências;

    f)

    Cumprir um objectivo específico de interesse geral em conformidade com o n.o 4 ║.

    4.   Salvo disposição em contrário constante do segundo parágrafo ▐, os Estados-Membros garantem que possam ser oferecidos todos os tipos de serviços de comunicações electrónicas nas faixas de radiofrequências disponíveis para os serviços de comunicações electrónicas em conformidade com o respectivo plano nacional de radiofrequências e os regulamentos de radiocomunicações da UIT . Os Estados-Membros podem, no entanto, prever restrições proporcionais e não discriminatórias para os tipos de serviços de comunicações electrónicas a oferecer.

    As medidas que exijam a oferta do serviço de comunicações electrónicas numa faixa específica disponível para serviços de comunicações electrónicas devem justificar-se pela necessidade de garantir o cumprimento de um objectivo de interesse geral definido na legislação nacional em conformidade com o direito comunitário, como a segurança da vida humana, a promoção da coesão social, regional ou territorial, a prevenção de utilizações ineficientes das radiofrequências ou ▐ a promoção de objectivos de política cultural e de comunicação social, nomeadamente a diversidade cultural e linguística e o pluralismo dos meios de comunicação social.

    Uma medida que proíba a oferta de qualquer outro serviço de comunicações electrónicas numa faixa específica apenas pode ser aplicada quando justificada pela necessidade de proteger serviços de segurança da vida humana.

    5.   Os Estados-Membros reavaliam regularmente a necessidade das restrições e das medidas referidas nos n.os 3 e 4 e publicam os resultados dessas reavaliações .

    6.   Os n.os 3 e 4 são aplicáveis à atribuição e à consignação de radiofrequências a partir de …  (19) .

    11)

    São aditados os seguintes artigos :║

    «Artigo 9.o-A

    Revisão das restrições aos direitos existentes

    1.   Durante cinco anos a contar de  (20) », os Estados-Membros podem garantir que os titulares de direitos de utilização de radiofrequências conferidos antes dessa data e que se mantenham válidos por prazo não inferior a cinco anos após essa data possam pedir à autoridade reguladora nacional competente a reavaliação das restrições a esses direitos nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.o.

    Antes de aprovar a sua decisão, a autoridade ▐ nacional competente notifica o titular do direito da reavaliação das restrições, indicando o âmbito do direito após a reavaliação e dando-lhe um prazo razoável para retirar o pedido.

    Se o titular do direito retirar o pedido, o direito mantém-se inalterado até à data da sua caducidade ou até ao termo do prazo de cinco anos, consoante o que ocorrer mais cedo.

    2.   Caso o titular do direito referido no n.o 1 seja um prestador de serviços de conteúdos por radiodifusão sonora ou televisiva e o direito de utilização das radiofrequências tenha sido concedido para o cumprimento de um objectivo específico de interesse geral, nomeadamente a prestação de serviços de radiodifusão, o direito de utilização de parte das radiofrequências necessária para o cumprimento desse objectivo permanece inalterado . A parte das radiofrequências que se torne desnecessária para o cumprimento do referido objectivo ▐ é sujeita a ║ novo procedimento de consignação nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.o da presente directiva e do n.o 2 do artigo 7.o da Directiva Autorização.

    3.   Findo o prazo de cinco anos a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros tomam todas as medidas adequadas para garantir que os n.os 3 e 4 do artigo 9.o se apliquem a todas as restantes consignações e atribuições de radiofrequências existentes à data de entrada em vigor da presente directiva.

    4.   Na aplicação do presente artigo, os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para garantir a lealdade da concorrência.

    Artigo 9.o-B

    Transferência de direitos individuais de utilização de radiofrequências

    1.   Os Estados-Membros garantem que as empresas possam ▐ transferir ou locar a outras empresas direitos individuais de utilização de radiofrequências nas faixas para as quais essa possibilidade esteja prevista nas medidas de execução aprovadas nos termos do artigo 9.o-C , desde que essa transferência ou locação esteja em conformidade com os procedimentos nacionais e com os planos nacionais de atribuição de frequências .

    Nas outras faixas, os Estados-Membros podem igualmente prever que as empresas possam transferir ou alugar direitos individuais de utilização de radiofrequências a outras empresas nos termos de procedimentos nacionais .

    2.   Os Estados-Membros garantem que a intenção de uma empresa de transferir direitos de utilização de radiofrequências, bem como a transferência efectiva , seja notificada à autoridade ▐ nacional competente responsável pela concessão de direitos individuais de utilização de radiofrequências e tornada pública. Caso a utilização das radiofrequências tenha sido harmonizada através da aplicação do artigo 9.o-C e da Decisão Espectro Radioeléctrico ou de outras medidas comunitárias, essas transferências devem respeitar essa utilização harmonizada.

    Artigo 9.o-C

    Medidas de harmonização da gestão das radiofrequências

    No intuito de contribuir para o desenvolvimento do mercado interno, para a realização dos princípios dos artigos 8.o-B, 9.o, 9.o-A e 9.o-B , a Comissão pode aprovar medidas de execução técnicas adequadas para:

    a)

    Aplicar o programa de acção relativo ao espectro radioeléctrico, definido nos termos do n.o 4 do artigo 8.o-B;

    b)

    Identificar as faixas cujos direitos de utilização podem ser objecto de transferência ou locação entre empresas;

    c)

    Harmonizar as condições associadas a esses direitos ▐; ▐

    d)

    identificar as faixas às quais se aplica o princípio da neutralidade dos serviços ▐.

    Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 22.o. ▐

    12)

    O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   As autoridades reguladoras nacionais asseguram que os planos e procedimentos de numeração sejam aplicados de ║ modo a garantir o tratamento igual de todos os prestadores e utilizadores de números na União Europeia . Concretamente, os Estados-Membros asseguram que uma empresa à qual tenha sido atribuída uma série de números não faça qualquer discriminação em detrimento de outros prestadores e utilizadores no que respeita às sequências de números utilizadas para dar acesso aos seus serviços.»

    b)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4.   Os Estados-Membros apoiam a harmonização de números específicos ou séries de números específicas na Comunidade, quando tal promova o funcionamento do mercado interno ou apoie o desenvolvimento de serviços pan-europeus. A Comissão pode aprovar medidas técnicas de execução adequadas nesta matéria, as quais podem incluir a garantia de acesso transfronteiriço à numeração nacional utilizada para serviços essenciais, como os serviços de informações de listas . As medidas de execução podem atribuir ao BERT responsabilidades específicas na aplicação dessas medidas.

    Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 22.o. ▐»

    13)

    No n.o 1 do artigo 11.o, o texto «actue com base em procedimentos transparentes e acessíveis ao público, aplicados sem discriminação e sem demora, e» passa a ter a seguinte redacção:

    «aja com base em procedimentos simples, transparentes e publicamente disponíveis, aplicados sem discriminação e sem demora, e, em qualquer caso, tome a sua decisão no prazo de quatro meses após a apresentação do pedido, e»

    14)

    O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 12.o

    Locação conjunta e partilha ║ de elementos da rede e recursos conexos pelos operadores de redes de comunicações electrónicas

    1.   Sempre que uma empresa que ofereça redes de comunicações electrónicas tenha o direito, nos termos do direito nacional, de instalar recursos em, sobre ou sob bens públicos ou particulares ou possa beneficiar de um procedimento de expropriação ou de utilização de bens, as autoridades reguladoras nacionais podem exigir, tendo plenamente em conta o princípio da proporcionalidade, a partilha desses recursos ou bens, incluindo entradas de edifícios, cablagem de edifícios , postes, antenas, torres e outras estruturas de apoio, condutas, tubagens, câmaras de visita, armários e todos os outros elementos da rede que não estejam activos .

    2.   Os Estados-Membros podem exigir que os titulares dos direitos referidos no n.o 1 partilhem recursos ou bens (incluindo a locação conjunta de locais físicos) ou tomem medidas para facilitar a coordenação das obras públicas, a fim de proteger o meio ambiente, a saúde pública, a segurança pública ou para satisfazer objectivos de ordenamento urbano ou territorial, apenas após um período adequado de consulta pública, durante o qual todos os interessados tenham a oportunidade de manifestar os seus pontos de vista. Essas disposições de partilha ou de coordenação podem incluir regras para a repartição dos custos da partilha de recursos ou de bens.

    3.     Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais tenham o poder de exigir, após um período adequado de consulta pública, durante o qual todos os interessados tenham a oportunidade de manifestar as respectivas opiniões, que os titulares dos direitos referidos no n.o 1 partilhem recursos ou bens, incluindo através da locação conjunta de locais físicos, a fim de encorajar o investimento eficiente em infra-estruturas e a promoção da inovação. Essas disposições de partilha ou de coordenação podem incluir regras de repartição dos custos da partilha do recurso ou do bem em causa e asseguram uma partilha adequada dos riscos entre as empresas em causa.

    4.     Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais estabeleçam um inventário detalhado da natureza, disponibilidade e localização geográfica dos recursos referidos no n.o 1, com base na informação prestada pelos titulares dos direitos referidos nesse número, e coloquem esse inventário à disposição dos interessados.

    5.     Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes estabeleçam os procedimentos de coordenação adequados, em cooperação com as autoridades reguladoras nacionais, no que se refere às obras públicas referidas no n.o 2 e a outros recursos ou bens públicos adequados. Esses procedimentos podem incluir procedimentos que assegurem que os interessados disponham de informações relativas aos recursos ou bens públicos adequados e obras públicas em curso e projectadas, sejam notificadas atempadamente de tais obras públicas, e que a partilha seja facilitada tanto quanto possível.

    6.   As medidas tomadas pelas autoridades reguladoras nacionais ao abrigo do presente artigo devem ser objectivas, transparentes, não discriminatórias e proporcionais

    15)

    É inserido o seguinte capítulo ║:

    «CAPÍTULO III-A

    SEGURANÇA E INTEGRIDADE DE REDES E SERVIÇOS

    Artigo 13.o-A

    Segurança e integridade

    1.   Os Estados-Membros garantem que as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público tomem medidas técnicas e organizacionais adequadas para salvaguardar a segurança das suas redes ou serviços. Tendo em conta os desenvolvimentos tecnológicos mais recentes, essas medidas asseguram um nível de segurança adequado ao risco existente. Em particular, as medidas visam impedir e minimizar o impacto dos incidentes de segurança nos utilizadores e nas redes interconectadas.

    2.   Os Estados-Membros garantem que as empresas que oferecem redes de comunicações públicas tomem ▐ as medidas adequadas para garantir a integridade das suas redes, de modo a assegurarem a continuidade da prestação dos serviços que utilizam essas redes. As autoridades nacionais competentes consultam todos os prestadores de serviços de comunicações electrónicas antes de aprovarem medidas específicas no domínio da segurança e da integridade das redes de comunicações electrónicas.

    3.   Os Estados-Membros garantem que as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público notifiquem a autoridade ▐ nacional competente de violações da segurança ou perda da integridade que tenham tido ║ impacto significativo no funcionamento das redes ou serviços.

    Quando adequado, a autoridade ▐ nacional competente em causa informa as autoridades ▐ nacionais competentes dos outros Estados-Membros e a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (AESRI) . Nos casos em que a revelação da violação seja do interesse público, a autoridade ▐ nacional competente pode informar o público.

    Uma vez por ano , a autoridade ▐ nacional competente apresenta à Comissão um relatório de síntese sobre as notificações recebidas e as medidas tomadas em conformidade com o presente número.

    4.   A Comissão, tendo na máxima conta o parecer da AESRI , ▐ pode aprovar medidas técnicas de execução adequadas para harmonizar as medidas referidas nos n.os 1, 2 e 3, incluindo medidas que definam as circunstâncias, o formato e os procedimentos aplicáveis às exigências de notificação. A aprovação dessas medidas técnicas de execução não impede os Estados-Membros de aprovarem requisitos adicionais para atingir os objectivos definidos nos n.os 1 e 2.

    As medidas técnicas de execução que tenham por objecto as notificações devem cumprir o disposto na Directiva 2002/58/CE.

    Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 22.o. ║

    Artigo 13.o-B

    Aplicação e execução

    1.   Os Estados-Membros garantem que as autoridades ▐ nacionais competentes tenham poderes para emitir instruções vinculativas para as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, tendo em vista a execução do disposto no artigo 13.o-A. Essas instruções vinculativas devem ser proporcionais e viáveis do ponto de vista económico e técnico e devem ser executadas num prazo razoável.

    2.   Os Estados-Membros garantem que as autoridades ▐ nacionais competentes tenham poderes para exigir às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público que:

    a)

    Prestem as informações necessárias para avaliar a segurança e a integridade dos seus serviços e redes, incluindo documentação sobre as políticas de segurança; e

    b)

    Encarreguem um organismo independente qualificado de efectuar auditorias à segurança e disponibilizem os seus resultados à autoridade reguladora nacional.

    3.   Os Estados-Membros garantem que as autoridades ▐ nacionais competentes tenham todos os poderes necessários para investigar os casos de incumprimento e os seus efeitos na segurança e integridade das redes .

    4.   Estas disposições não prejudicam o disposto no artigo 3.o ║.»

    16)

    O n.o 3 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

    « Sempre que uma empresa tenha um poder de mercado significativo num mercado específico e as ligações entre os dois mercados sejam de molde a permitir a utilização num mercado, por efeito de alavanca, o poder detido no outro, reforçando assim o poder de mercado da empresa, podem ser aplicadas no mercado associado soluções destinadas a impedir esse efeito de alavanca nos termos dos artigos 9.o, 10.o, 11.o e 13.o da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso). Se essas disposições se revelarem insuficientes, podem ser impostas soluções nos termos do artigo 17.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal).

    17)

    O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    A epígrafe passa a ter a seguinte redacção:

    «Procedimento de identificação e ║ definição de mercados»

    b)

    O primeiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Após consulta pública e consulta do BERT , a Comissão aprova uma recomendação sobre os mercados relevantes de produtos e serviços (a seguir designada por«║ recomendação»). A recomendação identifica os mercados de produtos e serviços no sector das comunicações electrónicas cujas características podem justificar a imposição de obrigações reguladoras previstas nas directivas específicas, sem prejuízo da eventual definição, em casos específicos, de outros mercados nos termos da legislação da concorrência. A Comissão define os mercados de acordo com os princípios do direito da concorrência.»

    c)

    É aditado o seguinte número:

    « 2 bis.     Até … (21), a Comissão publica linhas de orientação destinadas às autoridades reguladoras nacionais para as decisões que visem impor, modificar ou retirar obrigações às empresas que têm poder de mercado significativo.

    d)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.   As autoridades reguladoras nacionais têm a recomendação e as linhas de orientação na máxima conta ao definirem os mercados relevantes que correspondem às circunstâncias nacionais, em particular os mercados geográficos relevantes dentro do seu território, em conformidade com os princípios do direito da concorrência. As autoridades reguladoras nacionais cumprem os procedimentos previstos nos artigos 6.o e 7.o antes de definirem os mercados que diferem dos identificados na recomendação.»

    e)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4.   A Comissão pode, tendo na máxima conta o parecer do BERT , emitido nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o …/2008 [que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Telecomunicações (BERT)], aprovar uma decisão que identifique os mercados transnacionais.

    Essa decisão, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 22.o. ▐»

    18)

    O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

    «1.   As autoridades reguladoras nacionais efectuam uma análise dos mercados relevantes tendo em conta os mercados enumerados na recomendação e tendo na máxima conta as linhas de orientação. Os Estados-Membros asseguram que essa análise seja realizada, se for caso disso, em colaboração com as autoridades nacionais da concorrência.

    2.   Sempre que tenha, por força do disposto nos números 3 ou 4 do presente artigo, no artigo 17.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal) ou no artigo 8.o da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso), que decidir da eventual imposição, manutenção, modificação ou retirada de obrigações às empresas, a autoridade reguladora nacional determina, com base na sua análise dos mercados a que se refere o n.o 1 do presente artigo, se um mercado relevante é efectivamente concorrencial.»

    b)

    Os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redacção:

    «5.   No caso dos mercados transnacionais identificados na decisão referida no n.o 4 do artigo 15.o, a Comissão pede ao BERT que efectue a análise dos mercados tendo na máxima conta as linhas de orientação e que emita um parecer sobre a eventual imposição, manutenção, modificação ou retirada das obrigações reguladoras a que se refere o n.o 2 do presente artigo.

    A Comissão, tendo na máxima conta o parecer do BERT , pode emitir uma decisão que designe uma ou mais empresas como tendo poder de mercado significativo no mercado em causa e imponha uma ou mais obrigações específicas ao abrigo dos artigos 9.o a 13.o-A da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso) e do artigo 17.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal). Ao fazê-lo, a Comissão perseguirá os objectivos políticos enunciados no artigo 8.o da presente directiva.

    6.   As medidas aprovadas nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo estão sujeitas aos procedimentos referidos nos artigos 6.o e 7.o. As autoridades reguladoras nacionais efectuam uma análise do mercado relevante:

    a)

    No prazo de dois anos a contar da notificação anterior de um projecto de medida relativa a esse mercado;

    b)

    Para os mercados não notificados anteriormente à Comissão, no prazo de um ano a contar da aprovação de uma recomendação revista sobre os mercados relevantes; ou

    c)

    Para os Estados-Membros que aderiram recentemente à União, no prazo de um ano a contar da data da respectiva adesão.»

    c)

    É inserido o seguinte número:

    «7.   Caso uma autoridade reguladora nacional não tenha concluído a sua análise de do mercado relevante identificado na recomendação no prazo estabelecido no n.o 6 do artigo 16.o, a Comissão pode pedir ao BERT que emita um parecer, que inclua um projecto de medida, sobre a análise do mercado específico e as obrigações específicas que devem ser impostas. O BERT efectua uma consulta pública sobre o projecto de medida em causa.

    ޯ

    19)

    O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No primeiro período do n.o 1, os termos «n.o 2 do artigo 22.o» são substituídos pelos termos «n.o 3 do artigo 22.o»; no segundo período, os termos«deliberando em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 22.o» são substituídos pelos termos «aprovar medidas de execução adequadas»;

    b)

    O terceiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    « Na falta destas normas e/ou especificações, os Estados-Membros incentivam a aplicação de normas ou recomendações internacionais aprovadas pela UIT, pela Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT), pela Organização Internacional de Normalização (ISO) ou pela Comissão Electrotécnica Internacional (CEI). »

    c)

    No n.o 6, o texto «retirá-las-á da lista de normas e/ou especificações referida no n.o 1, deliberando em conformidade com o procedimento previsto no n.o 3 do artigo 22.o» é substituído por «aprova as medidas de execução adequadas e elimina essas normas e/ou especificações da lista de normas e/ou especificações referida no n.o 1»;

    d)

    É aditado o seguinte número:

    «6 bis.   As medidas de execução referidas nos n.os 1, 4 e 6, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, ▐ são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 22.o. ▐»

    20)

    O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Ao n.o 1, é aditada a seguinte alínea ║:

    «c)

    Os prestadores de serviços e equipamentos de televisão digital a cooperarem na oferta de serviços de televisão interoperáveis para os utilizadores finais com deficiência

    b)

    O n.o 3 é revogado;

    21)

    O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 19.o

    Procedimentos de harmonização

    1.   Sem prejuízo do artigo 9.o da presente directiva e dos artigos 6.o e 8.o da Directiva 2002/20/CE (Directiva Autorização), caso constate que as divergências no exercício das funções reguladoras especificadas na presente directiva e nas directivas específicas pleas autoridades reguladoras nacionais criam um obstáculo ao mercado interno, a Comissão pode, tendo na máxima conta o eventual parecer do BERT ║ publicar ▐ uma decisão sobre a aplicação harmonizada das disposições da presente directiva e das directivas específicas, para acelerar a consecução dos objectivos enunciados no artigo 8.o.

    2.   A decisão referida no n.o 1, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 22.o. ▐

    3.   As medidas aprovadas nos termos do n.o 1 podem incluir a identificação de uma abordagem harmonizada ou coordenada para tratar das seguintes questões:

    a)

    Aplicação coerente das abordagens reguladoras, incluindo o tratamento regulamentar dos novos serviços, xdos mercados subnacionais e dos serviços comerciais de comunicações electrónicas transfronteiriços ;

    b)

    Números, nomes e endereços, incluindo séries de números, portabilidade dos números e dos identificadores, sistemas de conversão de números e endereços e acesso aos serviços de emergência através do 112;

    c)

    Questões relativas aos consumidores não abrangidas pela Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal) , nomeadamente o acesso dos serviços e equipamentos de comunicações electrónicas para os utilizadores finais com deficiência;

    d)

    Contabilidade reguladora, incluindo o cálculo dos riscos do investimento .

    ޯ

    22)

    No artigo 20.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Caso surja um litígio entre prestadores de serviços que tenha por objecto obrigações existentes impostas ao abrigo da presente directiva ou das directivas específicas, em que uma das partes seja uma empresa que oferece redes ou serviços de comunicações electrónicas num Estado-Membro, a autoridade reguladora nacional em causa toma, a pedido de qualquer das partes, e sem prejuízo do disposto no n.o 2, uma decisão vinculativa ║ a fim de resolver o litígio o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de quatro meses, salvo em circunstâncias excepcionais. O Estado-Membro em causa exige que todas as partes cooperem plenamente com a autoridade reguladora nacional.»

    23)

    O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 21.o

    Resolução de litígios transfronteiriços

    1.   Em caso de litígio transfronteiriço em matéria do âmbito da presente directiva ou das directivas específicas ║ entre partes estabelecidas em Estados-Membros diferentes, para cujo conhecimento sejam competentes as autoridades reguladoras nacionais de mais do que um Estado-Membro, é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4.

    2.   Qualquer das partes pode remeter o litígio para as autoridades reguladoras nacionais em causa. As autoridades reguladoras nacionais competentes coordenam os seus esforços no âmbito do BERT para resolverem o litígio, na medida do possível através da aprovação de uma decisão comum, de acordo com os objectivos enunciados no artigo 8.o. Todas as obrigações impostas a uma empresa pelas autoridades reguladoras nacionais como parte da resolução de um litígio devem respeitar o disposto na presente directiva e nas directivas específicas.

    Qualquer autoridade reguladora nacional que tenha competência num litígio desse tipo pode pedir ao BERT que emita uma recomendação nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o …/2008 [que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Telecomunicações (BERT)] sobre as medidas que devem ser aprovadas nos termos do disposto na Directiva-Quadro e/ou nas directivas específicas para resolver o litígio.

    Sempre que um tal pedido seja apresentado ao BERT , qualquer autoridade reguladora nacional com competência em qualquer aspecto do litígio aguarda a recomendação deste nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o …/2008 [que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Telecomunicações (BERT)] antes de tomar medidas para resolver o litígio, sem prejuízo da possibilidade de as autoridades reguladoras nacionais tomarem medidas urgentes, se necessário.

    As obrigações eventualmente impostas a uma empresa pela autoridade reguladora nacional na resolução de um litígio respeitam o disposto na presente directiva ou nas directivas específicas e têm na máxima conta a recomendação do BERT ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o …/2008 [que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Telecomunicações (BERT)].

    3.   Os Estados-Membros podem dispor que as autoridades reguladoras nacionais recusem, em conjunto, conhecer de um litígio, sempre que existam outros mecanismos, incluindo a mediação, que possam dar um melhor contributo para a resolução do litígio em tempo útil, nos termos do disposto no artigo 8.o.

    Aquelas informam imediatamente as partes desse facto. Se, decorridos quatro meses, o litígio não tiver sido resolvido ou não tiver sido intentada uma acção em tribunal pela parte cujos direitos foram lesados , e se qualquer das partes o requerer, as autoridades reguladoras nacionais coordenam esforços no sentido de sanar o litígio, na medida do possível através da aprovação de uma decisão comum, nos termos do disposto no artigo 8.o e tendo na máxima conta qualquer recomendação eventualmente emitida pelo BERT em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o …/2008 [que cria o Organismo dos Reguladores Europeus de Telecomunicações (BERT)].

    4.   O procedimento referido no n.o 2 não obsta a que qualquer das partes intente uma acção em tribunal.»

    24)

    É inserido o seguinte artigo ║:

    «Artigo 21.o-A

    Sanções

    Os Estados-Membros aprovam normas relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições nacionais aprovadas nos termos da presente directiva e das directivas específicas e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser adequadas, eficazes, proporcionais e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam essas disposições à Comissão até … (22) ║, e notificam à Comissão, sem demora, qualquer alteração subsequente das mesmas.»

    25)

    O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    É inserido o seguinte número:

    « 1 bis.     Em derrogação do disposto no n.o 1, para a aprovação das medidas previstas no artigo 9.o-C, a Comissão é assistida pelo Comité do Espectro de Radiofrequências, criado pelo n.o 1 do artigo 3.o da Decisão n.o 676/2002/CE. »

    b)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

    c)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

    26)

    O artigo 27.o é revogado;

    27)

    O Anexo I é revogado e o Anexo II é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

    Artigo 2.o

    Alterações à Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso)

    A Directiva 2002/19/CE é alterada do seguinte modo:

    1)

    O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

    «a)

    «Acesso», a disponibilização de recursos e/ou serviços a outra empresa, segundo condições definidas, em regime de exclusividade ou não exclusividade, para efeitos de prestação de serviços de comunicações electrónicas, nomeadamente de serviços da sociedade da informação ou de serviços de conteúdos de radiodifusão. Abrange, nomeadamente ║ o acesso a elementos da rede e recursos conexos, podendo incluir a ligação de equipamento, através de meios fixos ou não fixos (incluindo, designadamente o acesso ao lacete local e a recursos e serviços necessários para prestar serviços através do lacete local); o acesso a infra-estruturas físicas, incluindo edifícios, condutas e postes; o acesso a sistemas de software relevantes, incluindo sistemas de apoio operacional; o acesso à conversão de números ou a sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente; o acesso às informações necessárias sobre os assinantes e a mecanismos para a restituição de montantes facturados aos utilizadores finais por parte dos prestadores dos serviços de informações de listas; o acesso a redes fixas e móveis, em particular para fins de itinerância (roaming); o acesso a sistemas de acesso condicional para serviços de televisão digital e o acesso a serviços de redes virtuais;»

    b)

    A alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

    « e)

    «Lacete local», o circuito físico que liga o ponto terminal da rede a um repartidor principal ou recurso equivalente na rede pública fixa de comunicações electrónicas; »

    2)

    O n.o 1 do artigo 4.o ║ passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Os operadores de redes de comunicações públicas têm o direito e, sempre lhes seja solicitado por outras empresas autorizadas para o efeito nos termos do artigo 4.o da Directiva 2002/20/CE (Directiva Autorização), a obrigação de negociar a interligação entre si com vista à prestação de serviços de comunicações electrónicas de uso público ou de serviços de conteúdos de radiodifusão ou da sociedade da informação , para garantir a oferta e a interoperabilidade dos serviços em toda a Comunidade. Os operadores oferecem o acesso e interligação a outras empresas em termos e condições compatíveis com as obrigações impostas pela autoridade reguladora nacional nos termos dos artigos 5.o, 6.o, 7.o e 8.o. No entanto, os termos e condições da interligação não devem criar barreiras injustificadas à interoperabilidade. »

    3)

    O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

    « As autoridades reguladoras nacionais devem, agindo em conformidade com os objectivos estabelecidos no artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), incentivar e, sempre que oportuno, garantir, nos termos do disposto na presente directiva, o acesso e a interligação adequados, bem como a interoperabilidade de serviços, exercendo a sua responsabilidade de modo a promover a eficiência, a concorrência sustentável, o investimento e a inovação, e a proporcionar o máximo benefício aos utilizadores finais.

    Em especial, e sem prejuízo das medidas que possam ser tomadas em relação às empresas que detenham poder de mercado significativo nos termos do artigo 8.o, as autoridades reguladoras nacionais devem ter a possibilidade de:

    a)

    Na medida do necessário para garantir a ligação de extremo-a-extremo ou o acesso equitativo e razoável aos serviços de terceiros, como os serviços de informações de listas, impor obrigações às empresas que controlam o acesso aos utilizadores finais, incluindo, em casos justificados, a obrigação de interligarem as suas redes, quando ainda não estiverem interligadas, ou de tornarem interoperáveis os seus serviços, incluindo através de mecanismos para a restituição aos prestadores de serviços dos montantes facturados aos utilizadores finais, em condições justas, transparentes e razoáveis;

    b)

    Na medida do necessário para garantir a acessibilidade dos utilizadores finais aos serviços de radiodifusão digital de rádio e televisão especificados pelo Estado-Membro, impor aos operadores a obrigação de oferecerem acesso aos outros recursos mencionados na parte II do anexo I em condições justas, razoáveis e não discriminatórias.

    2.   As obrigações e condições impostas nos termos do n.o 1 devem ser objectivas, transparentes, proporcionais e não discriminatórias e ser aplicadas nos termos dos artigos 6.o, 7.o e 7.o-A da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

    Ao avaliar a proporcionalidade das obrigações e condições a impor, as autoridades reguladoras nacionais têm em conta as diferentes condições de concorrência existentes nas diferentes regiões dos respectivos Estados-Membros

    b)

    Os n.os 3 e 4 são revogados;

    4)

    O n.o 2 do artigo 6.o ║ passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Em função do progresso tecnológico e da evolução dos mercados, a Comissão pode aprovar medidas de execução para alterar o anexo I. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o. ▐

    Na preparação das disposições referidas no presente número, a Comissão pode ser assistida pelo Organismo dos Reguladores Europeus das Telecomunicações (BERT)

    5)

    O artigo 7.o é revogado;

    6)

    O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, os termos«nos artigos 9.o a 13.o»são substituídos por«nos artigos 9.o a 13.o-A»;

    b)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    « 2.     Caso um operador seja designado como operador com poder de mercado significativo num mercado específico, na sequência de uma análise do mercado efectuada nos termos do artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), as autoridades reguladoras nacionais impõem, consoante o caso, as obrigações previstas nos artigos 9.o a 13.o da presente directiva, nos termos do artigo 7.o-A da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). »

    c)

    O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

    i)

    O primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

    no primeiro travessão, os termos«nos n.os 1 e 2 do artigo 5.o e no artigo 6.o»são substituídos por«no n.o 1 do artigo 5.o e no artigo 6.o»,

    no segundo travessão, o texto«Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações (23)»é substituído por«Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva Privacidade e comunicações Electrónicas) (24)»;

    ii)

    Ao segundo parágrafo, é aditado o seguinte período ║:

    «A Comissão tem na máxima conta o parecer do BERT emitido nos termos da alínea m) do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o …/2008 [que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Telecomunicações (BERT)]

    7)

    O artigo 9.o é alterado do seguinte modo :

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    « 1.     As autoridades reguladoras nacionais podem, nos termos do artigo 8.o, impor obrigações de transparência em relação à interligação e/ou acesso, exigindo dos operadores que tornem públicas determinadas informações, como, por exemplo, informações contabilísticas, especificações técnicas, características da rede, restrições ao acesso a serviços e aplicações, políticas de gestão do tráfego, termos e condições de oferta e utilização, e preços. »

    b)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção :

    « 4.     Não obstante o disposto no n.o 3, quando se constatar que um operador tem poder de mercado significativo nos termos do artigo 14.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), num mercado relevante relativamente ao acesso local num local fixo, as autoridades reguladoras nacionais garantem a publicação de uma oferta de referência que contenha pelo menos os elementos constantes do anexo II. »

    c)

    O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

    «5.   A Comissão pode aprovar as necessárias alterações ao anexo II a fim de o adaptar ao progresso tecnológico e à evolução do mercado. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 4 do artigo 14.o. Na execução das disposições do presente número, a Comissão pode ser assistida pelo BERT

    8)

    O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção :

    «Artigo 12.o

    Obrigações de acesso e utilização de recursos de rede específicos

    1.     As autoridades reguladoras nacionais podem, nos termos do artigo 8.o, impor aos operadores a obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos, nomeadamente em situações em que considere que a recusa de acesso ou a fixação de condições não razoáveis prejudicariam a emergência de um mercado concorrencial sustentável a nível retalhista, ou não seriam do interesse do utilizador final.

    Deve, nomeadamente, ser exigido aos operadores que:

    a)

    Concedam a terceiros o acesso a elementos e/ou recursos de rede específicos, incluindo o acesso desagregado ao lacete local;

    b)

    Negoceiem de boa fé com as empresas que requerem acesso;

    c)

    Não retirem o acesso a determinados recursos já concedido;

    d)

    Ofereçam serviços especificados com base na venda grossista para revenda por terceiros;

    e)

    Concedam acesso aberto às interfaces técnicas, protocolos ou outras tecnologias-chave que sejam indispensáveis para a interoperabilidade dos serviços ou serviços de rede virtuais;

    f)

    Proporcionem a locação conjunta de locais ou outras formas de partilha de recursos, nomeadamente a partilha de condutas, edifícios ou entradas de edifícios, torres para antenas e outras estruturas de apoio, postes, câmaras de visita, armários e outros elementos da rede não activos ;

    f-A)

    Proporcionem a terceiros uma oferta de referência para permitir o acesso a condutas;

    g)

    Ofereçam serviços especificados, a fim de garantir aos utilizadores a interoperabilidade de serviços de extremo-a-extremo, incluindo recursos para serviços de rede inteligentes ou itinerância ║ em redes móveis;

    h)

    Ofereçam acesso a sistemas de apoio operacional ou a sistemas de software similares, necessários para garantir uma concorrência leal na prestação de serviços;

    i)

    Interliguem redes ou recursos de rede;

    j)

    Ofereçam acesso a serviços associados, tais como identidade, localização e capacidade de presença.

    As autoridades reguladoras nacionais podem fazer acompanhar essas obrigações de condições de justiça, razoabilidade e tempestividade.

    2.     Ao estudarem a possibilidade de imporem ou não as obrigações previstas no n.o 1 e, em especial, ao avaliarem a proporcionalidade dessas obrigações aos objectivos fixados no artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), as autoridades reguladoras nacionais devem atender em especial aos seguintes factores:

    a)

    A viabilidade técnica e económica da utilização ou instalação de recursos concorrentes, em função do ritmo de desenvolvimento do mercado, tendo em conta a natureza e o tipo da interligação e do acesso em causa, incluindo a viabilidade de outros produtos de acesso a montante, tais como o acesso a condutas;

    b)

    A viabilidade de oferta do acesso proposto, face à capacidade disponível;

    c)

    O investimento inicial do proprietário dos recursos, tendo em conta qualquer investimento público realizado e os riscos envolvidos na realização do investimento, incluindo uma partilha adequada do risco entre as empresas que gozam de acesso aos novos recursos;

    d)

    A necessidade de salvaguardar a concorrência a longo prazo, em especial a concorrência a nível das infra-estruturas;

    e)

    Quando adequado, quaisquer direitos de propriedade intelectual aplicáveis;

    f)

    A oferta de serviços pan-europeus.

    3.   Ao imporem a um operador obrigações em matéria de oferta de acesso ao abrigo do presente artigo, as autoridades reguladoras nacionais podem estabelecer condições técnicas ou operacionais, a satisfazer pelo prestador e/ou pelos beneficiários desse acesso, quando necessário para garantir o funcionamento normal da rede. As obrigações respeitantes ao cumprimento de normas ou especificações técnicas específicas cumprem as normas e especificações estabelecidas ao abrigo do artigo 17.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).»

    9)

    O artigo 13.o é alterado do seguinte modo :

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção :

    « 1.     A autoridade reguladora nacional pode, nos termos do disposto no artigo 8.o, impor obrigações relacionadas com a amortização de custos e controlos de preços, incluindo a obrigação de orientação dos preços para os custos e a obrigação relativa a sistemas de contabilização dos custos, para fins de oferta de tipos específicos de interligação e/ou acesso, em situações em que uma análise do mercado indique que uma potencial falta de concorrência efectiva implica que o operador em causa poderá manter os preços a um nível excessivamente elevado ou aplicar uma compressão da margem em detrimento dos utilizadores finais. As autoridades reguladoras nacionais têm em conta o investimento realizado pelo operador, permitindo-lhe uma taxa razoável de rentabilidade sobre o capital investido, e, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.o 3 do artigo 19.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), têm em conta os riscos a ele associados e a partilha adequada do risco entre o investidor e as empresas que gozam de acesso aos novos recursos, incluindo mecanismos diferenciados de partilha do risco a curto e a longo prazo. »

    b)

    É aditado o seguinte número :

    « 5.     As autoridades reguladoras nacionais asseguram que a regulamentação dos preços de acesso no quadro de contratos de acesso a longo prazo se baseie nos custos incrementais a longo prazo de um operador eficiente, tendo em conta a taxa de penetração calculada pelo operador para o novo mercado, e que os preços dos acessos dos contratos a curto prazo contenham um prémio de risco. Este prémio de risco deve ser eliminado gradualmente com a crescente penetração do mercado do novo acesso. Os testes de compressão de margem não se aplicam aos contratos a curto prazo sempre que seja cobrado um prémio de risco. »

    10)

    São inseridos os seguintes artigos ║:

    «Artigo 13.o-A

    Separação funcional

    1.    A título excepcional, as autoridades reguladoras nacionais podem , nos termos do disposto no artigo 8.o, ║ em particular no segundo parágrafo do n.o 3 ║ impor às empresas verticalmente integradas a obrigação de passarem as actividades relacionadas com a oferta grossista de produtos de acesso fixo para uma unidade empresarial operacionalmente independente.

    A unidade empresarial oferece produtos e serviços de acesso a todas as empresas, incluindo outras unidades empresariais da empresa-mãe, nos mesmos prazos, termos e condições, nomeadamente no que respeita a preços e níveis de serviço, e através dos mesmos sistemas e processos.

    2.   Sempre que pretenda impor uma obrigação de separação funcional, a autoridade reguladora nacional apresenta uma proposta à Comissão, a qual deve incluir:

    a)

    Prova de que a imposição e a aplicação, num período razoável, de obrigações adequadas de entre as identificadas nos artigos 9.o a 13.o, tendo devidamente em conta as melhores práticas reguladoras, com o objectivo de instaurar uma concorrência efectiva após uma análise coordenada dos mercados relevantes, de acordo com o procedimento de análise dos mercados previsto no artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), não permitiu e continuará a não permitir estabelecer uma concorrência efectiva, e de que foram detectados problemas de concorrência ou deficiências de mercado importantes e persistentes em vários dos mercados de produtos grossistas analisados ;

    b)

    Prova de que existem poucas ou nenhumas perspectivas de concorrência a nível das infra-estruturas num período razoável;

    c)

    Uma análise do impacto previsto na autoridade reguladora, na empresa, em particular na força de trabalho, e nos seus incentivos para investir na própria rede, e do impacto noutros interessados, incluindo o impacto previsto na concorrência entre infra-estruturas, e dos eventuais efeitos daí decorrentes para os consumidores;

    d)

    Uma análise das razões que justificam que esta obrigação será a forma mais eficaz de aplicar soluções destinadas a corrigir as deficiências ou os problemas identificados .

    3.    A autoridade reguladora nacional integra na sua proposta um projecto da medida proposta, que deve incluir os seguintes elementos:

    a)

    Natureza exacta e nível de separação ▐;

    b)

    Identificação dos activos da entidade empresarial separada e dos produtos ou serviços que esta vai oferecer;

    c)

    ║ Disposições de governação para garantir a independência do pessoal empregue pela entidade empresarial separada, e a correspondente estrutura de incentivos;

    d)

    Regras para garantir o cumprimento das obrigações;

    e)

    Regras para garantir a transparência dos procedimentos operacionais, nomeadamente em relação aos outros interessados;

    f)

    Um programa de fiscalização para garantir o cumprimento da medida a aplicar, incluindo a publicação de um relatório anual.

    4.   Após a decisão da Comissão sobre o projecto de medida, aprovada nos termos do n.o 3 do artigo 8.o, a autoridade reguladora nacional efectua uma análise coordenada dos diferentes mercados relacionados com a rede de acesso, nos termos do artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). Com base na sua avaliação, a autoridade reguladora nacional impõe, mantém, altera ou retira obrigações, nos termos dos artigos 6.o e 7.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

    5.   Uma empresa à qual tenha sido imposta a separação funcional pode estar sujeita a qualquer das obrigações identificadas nos artigos 9.o a 13.o em qualquer mercado específico em que tenha sido designada como tendo poder de mercado significativo, nos termos do artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), ou a quaisquer outras obrigações autorizadas pela Comissão, nos termos do n.o 3 do artigo 8.o.

    Artigo 13.o-B

    Separação voluntária por uma empresa verticalmente integrada

    1.   As empresas que tenham sido designadas como tendo poder de mercado significativo num ou em vários mercados relevantes nos termos do artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) informam previamente a autoridade reguladora nacional da sua intenção de transferirem os seus activos da rede de acesso local ou uma parte substancial dos mesmos para uma entidade jurídica separada com título de propriedade distinto, ou de criarem uma entidade empresarial separada para oferecer a todos os prestadores retalhistas, incluindo as suas próprias divisões retalhistas, produtos de acesso totalmente equivalentes.

    2.   A autoridade reguladora nacional avalia o efeito da transacção planeada nas obrigações reguladoras em vigor, impostas ao abrigo da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

    Para esse efeito, a autoridade reguladora nacional efectua uma análise coordenada dos diferentes mercados relacionados com a rede de acesso, nos termos do artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

    Com base na sua avaliação, a autoridade reguladora nacional impõe, mantém, altera ou retira obrigações, nos termos dos artigos 6.o e 7.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

    3.   A entidade empresarial jurídica e/ou operacionalmente separada pode ser sujeita a qualquer das obrigações previstas nos artigos 9.o a 13.o em qualquer mercado específico em que tenha sido designada como tendo poder de mercado significativo, nos termos do artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), ou a quaisquer outras obrigações autorizadas pela Comissão, nos termos do n.o 3 do artigo 8.o

    11)

    O n.o 3 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

    «3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

    12)

    O Anexo II é alterado nos termos do anexo da presente directiva .

    Artigo 3.o

    Alterações à Directiva 2002/20/CE (Directiva Autorização)

    A Directiva 2002/20/CE é alterada do seguinte modo:

    1)

    O n.o 2 do artigo 2.o ║ passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   É igualmente aplicável a seguinte definição

     

    «Autorização geral»: o quadro regulamentar estabelecido pelos Estados-Membros que garante direitos no âmbito da oferta de redes ou serviços de comunicações electrónicas e que fixa obrigações específicas para o sector, que podem aplicar-se a todos os tipos ou a tipos específicos de redes e serviços de comunicações electrónicas, em conformidade com a presente directiva.;»

    2)

    O n.o 2 do artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    A remissão para os artigos 5.o, 6.o e 7.o é substituída pela remissão para os artigos 5.o, 6.o, 6.o-A e 7.o.

    b)

    É aditado o seguinte parágrafo:

    « As empresas que prestem serviços de comunicações electrónicas transfronteiriços a empresas localizadas em diferentes Estados-Membros são tratadas do mesmo modo em todos os Estados-Membros e estão sujeitas a um único processo de notificação simplificado por cada Estado-Membro em causa. »

    3)

    O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 5.o

    Direitos de utilização de radiofrequências e números

    1.   Os Estados-Membros facilitam a utilização das radiofrequências abrangidas por autorizações gerais. Os Estados-Membros podem conceder direitos individuais ▐ para:

    a)

    Evitar eventuais interferências prejudiciais; ▐

    b)

    Garantir a qualidade técnica do serviço;

    c)

    Assegurar a utilização eficaz do espectro;

    d)

    Satisfazer outros objectivos de interesse geral definidos na legislação nacional em conformidade com o direito comunitário; ou

    e)

    Cumprir uma medida aprovada ao abrigo do artigo 6.o-A .

    2.   ▐ Os Estados-Membros concedem ║ direitos individuais de utilização, a pedido, a qualquer empresa ▐, sob reserva do disposto nos artigos 6.o, 6.o-A, 7.o e na alínea c) do n.o 1 do artigo 11.o da presente directiva e em quaisquer outras regras que garantam a utilização eficiente desses recursos, em conformidade com a Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

    Sem prejuízo dos critérios e procedimentos específicos aprovados pelos Estados-Membros para conceder direitos de utilização de radiofrequências aos prestadores de serviços de conteúdos de radiodifusão sonora ou televisiva, tendo em vista a realização de objectivos de interesse geral em conformidade com o direito comunitário, esses direitos de utilização são concedidos através de procedimentos abertos, objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados e, no caso das radiofrequências, de acordo com o disposto no artigo 9.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). Excepcionalmente, os procedimentos podem não ser abertos ▐ nos casos em que se demonstre que a concessão de direitos individuais de utilização das radiofrequências aos prestadores de serviços de conteúdos de radiodifusão sonora ou televisiva é essencial para o cumprimento de uma dada obrigação definida e justificada previamente pelo Estado-Membro, necessária para satisfazer um objectivo de interesse geral em conformidade com o direito comunitário.

    Na concessão de direitos de utilização, os Estados-Membros dispõem quanto à possibilidade e condições de transferência desses direitos ║ pelo respectivo titular ║. No caso das radiofrequências, essas disposições cumprem os artigos 9.o e 9.o-B da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

    Sempre que os Estados-Membros concedam direitos de utilização por um prazo limitado, a duração deve ser adequada ao serviço em causa, tendo em conta o objectivo pretendido e a necessidade de permitir um período adequado para a amortização do investimento .

    Sempre que os direitos individuais de utilização de radiofrequências sejam concedidos por dez ou mais anos e não possam ser objecto de transferência ou de locação entre empresas nos termos do artigo 9.o-B da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), a autoridade nacional competente deve assegurar que dispõe dos meios que lhe permitam verificar se os critérios para a concessão de direitos individuais de utilização continuam a ser aplicáveis e a ser cumpridos ao longo de toda a duração da licença . Se esses critérios tiverem deixado de ser aplicáveis, o direito individual de utilização transforma-se numa autorização geral para utilização das radiofrequências, mediante ║ pré-aviso e após expiração de um prazo razoável , ou passa a ║ ser objecto de livre transferência ou de locação entre empresas.

    3.   As decisões sobre a concessão de direitos de utilização são tomadas, comunicadas e tornadas públicas logo que possível após a recepção do pedido completo pela autoridade reguladora nacional, no prazo de três semanas, no caso dos números atribuídos para fins específicos no âmbito do plano nacional de numeração, e de seis semanas, no caso de radiofrequências que tenham sido atribuídas para serviços de comunicações electrónicas no âmbito do plano nacional de frequências. Este último prazo não pode prejudicar os acordos internacionais eventualmente aplicáveis à utilização de radiofrequências ou de posições orbitais.

    4.   Caso se decida, após consulta dos interessados nos termos do artigo 6.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), que os direitos de utilização de números de valor económico excepcional devem ser concedidos através de procedimentos de selecção por concurso ou comparação, os Estados-Membros podem prorrogar o prazo máximo de três semanas até ║ três semanas.

    No que respeita aos procedimentos de selecção por concurso ou comparação para as radiofrequências, é aplicável o artigo 7.o.

    5.   Os Estados-Membros não podem limitar o número de direitos de utilização a conceder, excepto quando tal seja necessário para garantir a utilização eficiente das radiofrequências nos termos do disposto no artigo 7.o.

    6.   As autoridades ▐ nacionais competentes garantem que as radiofrequências sejam ║ utilizadas de modo eficaz e eficiente, em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o e com o n.o 2 do artigo 9.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). Aquelas garantem igualmente que a concorrência não seja falseada em consequência de transferências ou da acumulação de direitos de utilização das radiofrequências. ▐;»

    4)

    O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   A autorização geral para a oferta de redes ou serviços de comunicações electrónicas, os direitos de utilização de radiofrequências e os direitos de utilização de números podem estar sujeitos apenas às condições enumeradas no anexo I. Tais condições devem ser não discriminatórias, proporcionais e transparentes e, no caso dos direitos de utilização de radiofrequências, devem cumprir o artigo 9.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).»

    b)

    No n.o 2, os termos«dos artigos 16.o, 17.o, 18.o e 19.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal)»são substituídos por«do artigo 17.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal)». ║;

    c)

    No n.o 3, a palavra «anexo» é substituída por «anexo I»;

    5)

    É aditado o seguinte artigo ▐:

    «Artigo 6.o-A

    Medidas de harmonização

    1.   ▐Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.o da presente directiva e nos artigos 8.o-B e 9.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) , a Comissão pode aprovar medidas de execução para:

    a)

    Identificar as faixas de radiofrequências cuja utilização deve estar sujeita a autorizações gerais ▐;

    b)

    Identificar as séries de números a harmonizar a nível comunitário;

    c)

    Harmonizar os procedimentos de concessão de autorizações gerais ou direitos individuais de utilização de radiofrequências ou de números a empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas pan-europeus ;

    d)

    Harmonizar as condições especificadas no anexo II relativas às autorizações gerais ou aos direitos individuais de utilização de radiofrequências ou de números a empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas pan-europeus .

    Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o-A. ▐

    2.   As medidas referidas no n.o 1 podem, se for caso disso, prever a possibilidade de os Estados-Membros apresentarem um pedido devidamente justificado de isenção parcial e/ou de derrogação temporária dessas medidas.

    A Comissão avalia a justificação do pedido, tendo em conta a situação específica do Estado-Membro, e pode conceder uma isenção parcial ou uma derrogação temporária, ou ambas, desde que tal não adie indevidamente a aplicação das medidas de execução referidas no n.o 1 ou crie diferenças indevidas entre os Estados-Membros no que respeita à situação concorrencial ou regulatória.

    ޯ

    6)

    O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    i)

    O ║ proémio passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Sempre que pondere a possibilidade de limitar o número de direitos de utilização de radiofrequências a conceder ou de prolongar o período de validade de direitos existentes em condições distintas das especificadas nesses direitos, o Estado-Membro deve, designadamente:»

    ii)

    A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

    «c)

    Publicar a decisão de limitar a concessão de direitos de utilização ou de renovar esses direitos, com a respectiva fundamentação

    b)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.   Se a concessão de direitos de utilização de radiofrequências tiver de ser limitada, os Estados-Membros concedem esses direitos com base em critérios de selecção objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais. Esses critérios de selecção devem atribuir a devida importância à consecução dos objectivos do artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) e às exigências do artigo 9.o dessa directiva.»

    c)

    No n.o 5, os termos«artigo 9.o»são substituídos por«artigo 9.o-B»;

    7)

    O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

    «1.   As autoridades reguladoras nacionais acompanham e supervisionam o cumprimento das condições da autorização geral ou dos direitos de utilização, assim como das obrigações específicas referidas no n.o 2 do artigo 6.o, nos termos do disposto no artigo 11.o.

    As autoridades reguladoras nacionais podem exigir às empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas abrangidos pela autorização geral ou que beneficiem de direitos de utilização de radiofrequências ou de números que lhes prestem todas as informações necessárias para verificar o cumprimento das condições da autorização geral ou dos direitos de utilização, ou das obrigações específicas referidas no n.o 2 do artigo 6.o, nos termos do disposto no artigo 11.o.

    2.   Se ║ verificar que uma empresa não cumpre uma ou mais condições da autorização geral ou dos direitos de utilização ║ ou as obrigações específicas referidas no n.o 2 do artigo 6.o, a autoridade reguladora nacional notifica a empresa desse facto, dando-lhe a possibilidade de exprimir os seus pontos de vista num prazo razoável.

    3.   A autoridade em causa pode exigir a cessação imediata ou dentro de um aprazo razoável do incumprimento referido no n.o 2 ║ e toma medidas adequadas e proporcionais para garantir o cumprimento.

    Neste contexto, os Estados-Membros devem atribuir às autoridades competentes competência para aplicarem:

    a)

    Quando adequado, sanções pecuniárias dissuasivas, que podem incluir sanções pecuniárias compulsórias com efeitos retroactivos; e

    b)

    Ordens de cessação de prestação de serviços ou pacotes de serviços que, se se mantiver, é susceptível de causar prejuízos significativos para a concorrência, enquanto não forem cumpridas as obrigações em matéria de acesso impostas na sequência de análise do mercado efectuada nos termos do artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro)

    b)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4.   Não obstante o disposto nos n.os 2 e 3, os Estados-Membros atribuem à autoridade competente competência para aplicar às empresas, se for caso disso, sanções financeiras por não terem prestado informações em conformidade com as obrigações impostas nas alíneas a) ou b) do n.o 1 ║ do artigo 11.o da presente directiva ou no artigo 9.o da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso), num prazo razoável estipulado pela autoridade reguladora nacional.»

    c)

    O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

    «5.   Em caso de incumprimento grave ou reiterado das condições da autorização geral ou dos direitos de utilização, ou das obrigações específicas previstas no n.o 2 do artigo 6.o, se as medidas referidas no n.o 3 do presente artigo, destinadas a garantir o cumprimento, não tiverem conduzido ao resultado pretendido, as autoridades reguladoras nacionais podem impedir a empresa de continuar a oferecer redes ou serviços de comunicações electrónicas ou suspender ou retirar os direitos de utilização. Podem ser aplicadas sanções financeiras e administrativas eficazes, proporcionais e dissuasivas relativas ao período do eventual incumprimento, mesmo que este tenha sido posteriormente rectificado.»

    d)

    O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

    «6.   Não obstante o disposto nos n.os 2, 3 e 5, se ║ tiver provas de um incumprimento das condições da autorização geral, dos direitos de utilização ou das obrigações específicas referidas no n.o 2 do artigo 6.o, que represente uma ameaça imediata e grave à segurança ou à saúde públicas, ou que crie sérios problemas económicos ou operacionais aos outros prestadores ou utilizadores de redes ou serviços de comunicações electrónicas ou outros utilizadores do espectro radioeléctrico , a autoridade competente pode tomar medidas provisórias urgentes para prover à situação antes de tomar uma decisão final. Deve ser dada à empresa em causa uma oportunidade razoável para apresentar os seus pontos de vista e propor possíveis soluções. Se for caso disso, a autoridade competente pode confirmar as medidas provisórias, que são válidas durante um período máximo de três meses.»

    e)

    É inserido o seguinte número :

    6 bis.    « Os Estados-Membros, em conformidade com a legislação nacional, garantem que as medidas tomadas pelas autoridades nacionais ao abrigo dos n.os 5 e 6 sejam submetidas a controlo judicial. »

    8)

    O n.o 1 do artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Nas alíneas a) e b) o termo«anexo» é substituído por «Anexo I».

    b)

    Ao primeiro parágrafo é aditada a seguinte alínea :

    « g)

    Incentivar a utilização eficiente e garantir a gestão eficaz das radiofrequências. »

    9)

    O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 14.o

    Alteração dos direitos e obrigações

    1.   Os Estados-Membros garantem que os direitos, condições e procedimentos relativos às autorizações gerais e direitos de utilização ou aos direitos de instalação de recursos apenas possam ser alterados em casos objectivamente justificados e de um modo proporcionado, tendo em conta, se for caso disso, as condições específicas aplicáveis aos direitos transferíveis de utilização de radiofrequências. A intenção de proceder a tais alterações deve ser anunciada de forma adequada ║ e deve ser concedido aos interessados, nomeadamente utilizadores e consumidores, um prazo suficiente para exprimirem os seus pontos de vista sobre as alterações propostas, prazo esse que, salvo em circunstâncias excepcionais, não pode ser inferior a quatro semanas.

    2.   Os Estados-Membros não podem restringir ou retirar direitos de instalação de recursos ou direitos de utilização de radiofrequências antes de findo o prazo para o qual foram atribuídos, salvo em casos justificados e, se aplicável, em conformidade com as disposições nacionais relevantes em matéria de indemnizações por retirada de direitos.»

    10)

    É inserido o seguinte artigo ║:

    «Artigo 14.o-A

    Comitologia

    1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Comunicações.

    2.     Em derrogação ao disposto no n.o 1, para a aprovação de medidas ao abrigo das alíneas a), c) e d) do n.o 1 do artigo 6.o-A, a Comissão é assistida pelo Comité do Espectro Radioeléctrico, criado pelo n.o 1 do artigo 3.o da Decisão n.o 676/2002/CE.

    3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

    4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

    ޯ

    11)

    O n.o 1 do artigo 15.o ║ passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Os Estados-Membros asseguram que todas as informações relevantes sobre direitos, condições, procedimentos, encargos, taxas e decisões relativos às autorizações gerais, aos direitos de utilização e aos direitos de instalação de recursos sejam publicadas e mantidas actualizadas de modo adequado, para que sejam facilmente acessíveis a todos os interessados

    12)

    Os n.os 1 e 2 do artigo 17.o ║ passam a ter a seguinte redacção:

    «1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), os Estados-Membros tornam as autorizações em vigor em 31 de Dezembro de 2009 conformes com os artigos 5.o, 6.o e 7.o e com o anexo I da presente directiva até 31 de Dezembro de 2010 ║.

    2.   Se a aplicação do disposto no n.o 1 conduzir a uma redução dos direitos ou a uma extensão das obrigações decorrentes das autorizações já existentes, os Estados-Membros podem prorrogar a validade desses direitos e obrigações, no máximo até 30 de Setembro de 2011, desde que tal não afecte os direitos de outras empresas reconhecidos pelo direito comunitário. Os Estados-Membros notificam a Comissão dessas extensões e as respectivas razões.»

    13)

    O anexo é alterado nos termos do anexo ║ da presente directiva.

    14)

    É aditado um novo anexo II, cujo texto consta do anexo da presente directiva.

    Artigo 4.o

    Recurso

    1.     A Comissão examina periodicamente o funcionamento da presente directiva e das Directivas 2002/21/CE (Directiva-Quadro), 2002/19/CE (Directiva Acesso) e 2002/20/CE (Directiva Autorização) e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de três anos após a data de aplicação prevista no n.o 1 do artigo 6.o. Nesse relatório, a Comissão avalia se, à luz da evolução do mercado e tendo em conta a concorrência e a protecção do consumidor, continua a haver necessidade de disposições relativas à regulamentação sectorial ex ante previstas nos artigos 8.o a 13.o-A da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso) e no artigo 17.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal) ou se as mesmas devem ser modificadas ou revogadas. Para esse efeito, a Comissão pode solicitar informações aos Estados-Membros e às autoridades reguladoras nacionais e ao BERT, que lhas devem prestar sem atrasos indevidos.

    2.     Se concluir que é necessário alterar ou revogar as disposições referidas no n.o 1, a Comissão apresenta uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho sem atrasos indevidos.

    Artigo 5.o

    Revogação

    O Regulamento (CE) n.o 2887/2000 é revogado.

    Artigo 6.o

    Transposição

    1.   Os Estados-Membros aprovam e publicam ║ as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, até […],. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência ║ as disposições da presente directiva e as disposições nacionais aprovadas.

    Essas disposições são aplicáveis a partir de […].

    As disposições aprovadas pelos Estados-Membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

    Artigo 7.o

    Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 8.o

    Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em … ║

    Pelo Parlamento Europeu,

    O Presidente

    Pelo Conselho,

    O Presidente


    (1)  JO C 224 de 30.8.2008, p. 50 .

    (2)  Parecer de 19 de Junho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3)  Posição do Parlamento Europeu de 24 de Setembro de 2008.

    (4)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

    (5)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 7.

    (6)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.

    (7)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.

    (8)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

    (9)   JO L 298 de 17.10.1989, p. 23 .

    (10)   JO C 151 de 29.6.2006, p. 15 .

    (11)  JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.

    (12)   Regulamento (CE) n.o 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 1).

    (13)  Recomendação da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2003, relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no sector das comunicações electrónicas susceptíveis de regulamentação ex ante, em conformidade com o disposto na Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (JO L 114 de 8.5.2003, p. 45).

    (14)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

    (15)  JO L 336 de 30.12.2000, p. 4.

    (16)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45 ). ║.

    (17)   JO L 201 de 31.7.2002, p. 37

    (18)  JO L …»

    (19)   Data de transposição da presente directiva. »

    (20)   Data de transposição da presente directiva.

    (21)   Data de entrada em vigor da Directiva 2008/…/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que altera a Directiva 2002/21/CE]. »

    (22)  Prazo para a aplicação da Directiva 2008/…/CE [que altera a Directiva 2002/21/CE].

    (23)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 1.

    (24)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37. ║;

    Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
    ANEXO

    1.

    O Anexo II da Directiva 2002/21/CE passa a ter a seguinte redacção:

    «ANEXO II

    Critérios a utilizar pelas autoridades reguladoras nacionais na avaliação de uma posição dominante conjunta nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 14.o

    Pode considerar-se que duas ou mais empresas gozam de uma posição dominante conjunta na acepção do artigo 14.o, mesmo na falta de relações estruturais ou outras entre elas, se operarem num mercado que se caracterize por uma falta de concorrência efectiva e no qual nenhuma empresa comum tenha um poder de mercado significativo. Sem prejuízo da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sobre dominância conjunta, é provável que seja esse o caso sempre que o mercado seja concentrado e apresente uma série de características adequadas, de entre as quais as a seguir indicadas podem ser as mais relevantes no contexto das comunicações electrónicas:

    pouca elasticidade da procura,

    quotas de mercado semelhantes,

    barreiras jurídicas ou económicas elevadas ao acesso,

    integração vertical com recusa colectiva de prestação,

    falta de contrapoder dos compradores,

    falta de concorrência potencial.

    A presente lista não é exaustiva e os critérios não são cumulativos. Esta lista destina-se unicamente a ilustrar os tipos de elementos que podem ser utilizados para fundamentar afirmações sobre a existência de uma posição dominante conjunta. »

    2.

    No Anexo II da Directiva 2002/19/CE, o título, as definições, a parte A e a parte B do número 1 passam a ter a seguinte redacção:

    «ANEXO II

    Lista mínima de elementos a incluir numa oferta de referência para a prestação grossista de acesso à infra-estrutura de rede, incluindo o acesso partilhado ou totalmente desagregado num local fixo, a publicar pelos operadores com poder de mercado significativo (PMS)

    Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

    a)

    «Sub-lacete local» um lacete local parcial que liga o ponto terminal da rede a um ponto de concentração ou a um acesso intermédio especificado na rede pública fixa de comunicações electrónicas;

    b)

    «Acesso desagregado ao lacete local» o acesso totalmente desagregado ao lacete local e o acesso partilhado ao lacete local; este acesso não implica a mudança de propriedade do lacete local;

    c)

    «Acesso totalmente desagregado ao lacete local» a oferta a um beneficiário de acesso ao lacete local ou ao sub-lacete local do operador com PMS que permite a utilização de toda a capacidade da infra-estrutura de rede;

    d)

    «Acesso partilhado ao lacete local» a oferta a um beneficiário de acesso ao lacete local ou ao sub-lacete local do operador com PMS que permite a utilização de uma parte específica da capacidade total da infra-estrutura da rede, como, por exemplo, parte de uma frequência ou equivalente;

    A.     Condições para o acesso desagregado

    1.

    Elementos da rede que são objecto da oferta de acesso abrangendo, em especial, os componentes seguintes e os correspondentes equipamentos associados:

    a)

    Acesso desagregado aos lacetes locais e aos sub-lacetes locais;

    b)

    Acesso partilhado em pontos adequados da rede que permite uma funcionalidade equivalente ao acesso desagregado, nos casos em que esse acesso não seja técnica ou economicamente exequível;

    c)

    Acesso à conduta da cablagem, que permita a instalação de redes de acesso e retorno.

    2.

    Informações relativas à localização dos pontos de acesso físico, incluindo os armários de rua e os repartidores das centrais, a disponibilidade dos lacetes e sub-lacetes locais, bem como as instalações das condutas da cablagem e das redes de acesso e retorno em partes específicas da rede de acesso e a disponibilidade no interior das condutas.

    3.

    Condições técnicas relacionadas com o acesso e a utilização dos lacetes e sub-lacetes locais e das condutas de cablagem, incluindo as características técnicas do par entrançado e/ou da fibra óptica e/ou equivalente, dos distribuidores de cabos, das condutas de cablagem e dos equipamentos associados.

    4.

    Procedimentos de encomenda e oferta, restrições de utilização.

    B.     Serviços de locação conjunta

    1.

    Informações sobre os locais existentes relevantes do operador com PMS ou localizações dos equipamentos e actualização prevista dos mesmos. »

    3.

    O anexo da Directiva 2002/20/CE (Directiva Autorização) é alterado do seguinte modo:

    1.

    O título «Anexo» é substituído pelo título «Anexo I».

    2.

    O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «As condições enumeradas no presente anexo constituem a lista máxima de condições que podem ser associadas às autorizações gerais (Parte A), aos direitos de utilização de radiofrequências (Parte B) e aos direitos de utilização de números (Parte C) a que se referem o n.o 1 do artigo 6.o e a alínea a) do n.o 1 ║ do artigo 11.o, nos limites permitidos pelos artigos 5.o, 6.o, 7.o, 8.o e 9.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).»

    3.

    A Parte A é alterada do seguinte modo:

    a)

    O ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4.

    Acessibilidade dos números dos planos nacionais de numeração dos Estados-Membros para os utilizadores finais, dos números do espaço europeu de numeração telefónica (EENT) e dos números internacionais universais de chamada gratuita (UIFN), e respectivas condições, em conformidade com a Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal).»

    b)

    O ponto 7 passa a ter a seguinte redacção:

    «7.

    Protecção dos dados pessoais e da privacidade no domínio específico das comunicações electrónicas, em conformidade com a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas) (1)»

    c)

    O ponto 8 passa a ter a seguinte redacção:

    «8.

    Regras de protecção dos consumidores específicas do sector das comunicações electrónicas, incluindo condições conformes com a Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal) e condições relativas à acessibilidade para os utilizadores com deficiência, de acordo com o artigo 7.o dessa directiva.»

    d)

    Nos pontos 11 e 16, os termos«Directiva 97/66/CE»são substituídos por«Directiva 2002/58/CE»;

    e)

    É aditado o seguinte ponto ║:

    «11 bis.

    Condições de utilização para as comunicações das autoridades públicas com o público em geral para o avisar de ameaças iminentes e atenuar as consequências de grandes catástrofes .»

    f)

    No ponto 12, a parte final «e as emissões para o público» é revogada;

    g)

    É aditado o seguinte ponto:

    « 19.

    Obrigações em matéria de transparência dos prestadores da rede de comunicações pública destinadas a garantir a conectividade de extremo-a-extremo e, nomeadamente, o acesso sem restrições aos conteúdos, aos serviços e programas informáticos, em conformidade com os objectivos e princípios enunciados no artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE, de revelação das restrições de acesso aos serviços e programas informáticos e das políticas de gestão de tráfego e, sempre que necessário e proporcionado, o acesso das autoridades reguladoras nacionais a essa informação, necessária para verificar a exactidão dessa revelação.»

    4.

    A Parte B é alterada do seguinte modo:

    a)

    O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.

    Obrigação de prestar um serviço ou de utilizar um tipo de tecnologia para os quais tenham sido concedidos direitos de utilização da frequência, incluindo, se for caso disso, exigências de cobertura.»

    b)

    O ponto 2 é revogado;

    c)

    O ponto 7 passa a ter a seguinte redacção:

    «7.

    Compromissos voluntários que a empresa que obtém o direito de utilização tenha assumido no decurso de um procedimento de selecção por concurso ou comparação. Se esse compromisso corresponder, de facto, a uma ou mais das obrigações enumeradas nos artigos 9.o a 13.o da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso), considera-se que caduca, no máximo, em 1 de Janeiro de 2010.»

    d)

    É aditado o seguinte ponto 9:

    «9.

    Obrigações específicas para uma utilização experimental de radiofrequências.»

    5.

    A parte C é alterada do seguinte modo:

    a)

    O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

    « 1.

    Designação do serviço para o qual o número pode ser utilizado, incluindo quaisquer requisitos relacionados com a prestação desse serviço e, para evitar dúvidas, os princípios tarifários e os preços máximos que podem ser aplicados a séries de números específicas, a fim de assegurar a protecção dos consumidores, em conformidade com a alínea b) do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).»

    b)

    O ponto 8 passa a ter a seguinte redacção:

    «8.

    Compromissos voluntários que a empresa que obtém o direito de utilização tenha assumido no decurso de um procedimento de selecção por concurso ou comparação.»

    4.

    É aditado o seguinte anexo II à Directiva 2002/20/CE (Directiva Autorização) ║:

    «ANEXO II

    Condições que podem ser harmonizadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 6.o-A

    1.

    Condições associadas aos direitos de utilização de radiofrequências:

    a)

    Duração dos direitos de utilização das radiofrequências;

    b)

    Âmbito territorial dos direitos;

    c)

    Possibilidade de transferir o direito para outros utilizadores das radiofrequências, assim como condições e procedimentos correspondentes;

    d)

    Método de determinação das taxas de utilização no que respeita ao direito , sem prejuízo dos sistemas definidos pelos Estados-Membros em que a obrigação de pagar taxas de utilização é substituída por uma obrigação de satisfazer determinados objectivos de interesse geral;

    e)

    Número de direitos de utilização a conceder a cada empresa;

    f)

    Condições enumeradas na Parte B do anexo I.

    2.

    Condições associadas aos direitos de utilização de números:

    g)

    Duração dos direitos de utilização do ou dos números em causa;

    h)

    Território no qual são válidos;

    i)

    Eventuais serviços ou utilizações específicos para os quais os números serão reservados;

    j)

    Transferência e portabilidade dos direitos de utilização;

    k)

    Método de determinação das taxas de utilização (a existirem) no que respeita aos direitos de utilização dos números;

    l)

    Condições enumeradas na Parte C do anexo I.»


    (1)   JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.


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