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Document 52008AP0419

    Projecto de orçamento rectificativo n. °6/2008 Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008 , sobre o projecto de orçamento rectificativo n. °6/2008 da União Europeia para o exercício de 2008, Secção III — Comissão (12984/2008 — C6-0317/2008 — 2008/2166(BUD))

    JO C 8E de 14.1.2010, p. 123–124 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.1.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 8/123


    Terça-feira, 23 de Setembro de 2008
    Projecto de orçamento rectificativo n.o 6/2008

    P6_TA(2008)0419

    Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 6/2008 da União Europeia para o exercício de 2008, Secção III — Comissão (12984/2008 — C6-0317/2008 — 2008/2166(BUD))

    2010/C 8 E/26

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o artigo 272.o do Tratado CE e o artigo 177.o do Tratado Euratom,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1) (adiante designado «o Regulamento Financeiro»), nomeadamente os artigos 37.o e 38.o,

    Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, definitivamente aprovado em 13 de Dezembro de 2007 (2),

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3),

    Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 6/2008 da União Europeia para o exercício de 2008, que a Comissão apresentou em 1 de Julho de 2008 (COM(2008)0429),

    Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 6/2008, que o Conselho elaborou em 15 de Setembro de 2008 (12984/2008 — C6-0317/2008),

    Tendo em conta o artigo 69.o e o Anexo IV do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0353/2008),

    A.

    Considerando que o projecto de orçamento rectificativo n.o 6 para o exercício de 2008 abrange os seguintes elementos:

    as necessárias adaptações orçamentais (quadro de pessoal) decorrentes do alargamento do mandato de três agências de execução: Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA), Agência de Execução do Programa de Saúde Pública (PHEA) e Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes (AE RTE-T),

    a criação da estrutura orçamental necessária para ter em conta a empresa comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio (EC PCH) e a afectação das verbas necessárias,

    um reforço de 2 200 000 euros de dotações de autorização, a fim de cobrir parte dos custos de um novo edifício para a Eurojust,

    um reforço de 3 900 000 euros de dotações de autorização a favor do Programa para a Competitividade e a Inovação (PCI) — Espírito Empresarial e Inovação,

    B.

    Considerando que o objectivo do projecto de orçamento rectificativo n.o 6/2008 consiste em inscrever formalmente estes ajustamentos no orçamento para o exercício de 2008,

    1.

    Relembra que as dotações para empresas comuns são pagas pelo orçamento operacional do programa em causa;

    2.

    Assinala que, nos termos do n.o 3 do artigo 179.o do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu, enquanto ramo da autoridade orçamental, deveria ter sido informado da renda do novo edifício da Eurojust, renda essa que tem implicações financeiras significativas para o orçamento;

    3.

    Espera que essas informações lhe sejam fornecidas pela Comissão no futuro, caso surja a necessidade de arrendar novos edifícios, para que a autoridade orçamental possa emitir parecer ao abrigo do n.o 3 do artigo 179.o do Regulamento Financeiro;

    4.

    Aprova o projecto de orçamento rectificativo n.o 6/2008 sem alterações;

    5.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


    (1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (2)  JO L 71 de 14.3.2008, p. 1.

    (3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


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