EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52006AE1356

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre um Plano de Acção Comunitário relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais 2006-2010 COM(2006) 13 final

JO C 324 de 30.12.2006, p. 18–21 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/18


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre um Plano de Acção Comunitário relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais 2006-2010»

COM(2006) 13 final

(2006/C 324/08)

Em 5 de Abril de 2006, a Comissão decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 8 de Setembro de 2006, sendo relator Leif Nielsen.

Dada a renovação do Comité, a Assembleia decidiu votar o presente parecer na plenária de Outubro e designou NIELSEN relator-geral ao abrigo do art. 20.o do Regimento.

Na 430.a reunião plenária de 26 de Outubro de 2006, o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 92 votos a favor, com 1 abstenção, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

Em grandes partes da UE e em muitos países extracomunitários há um interesse crescente pelo bem-estar e pela protecção dos animais. Convém, pois, acompanhar estas tendências do mercado e adaptar as normas mínimas comunitárias na medida necessária. Isso não significa introduzir necessariamente uma legislação mais restritiva, mas sim uma regulamentação mais eficaz e relevante baseada em estudos científicos e socioeconómicos. Além disso, importa criar um rótulo comum de qualidade para os produtos que respeitem requisitos específicos em matéria de bem-estar animal. Por último, é necessário melhorar consideravelmente a forma como os animais são utilizados na investigação e em experiências, assim como nos controlos de segurança obrigatórios.

1.2

O plano de acção da Comissão reflecte em grande parte estes objectivos e poderá servir de base para a definição de novas prioridades neste domínio. O CESE é em princípio favorável ao plano de acção, mas considera que as propostas concretas da Comissão terão de ser avaliadas à luz do equilíbrio que proporcionam entre a protecção dos animais e os aspectos socioeconómicos. Contudo, é particularmente importante que as importações de países terceiros com padrões menos elevados do que os da UE não tornem inviável a produção europeia. Isso poderia levar a que a produção se concentrasse progressivamente em regiões com normas menos severas e a que os produtores da UE fossem obrigados a terminar a sua actividade. O CESE não está convencido de que o plano de acção da Comissão seja suficiente para garantir soluções a longo prazo.

1.3

O CESE deplora que não seja possível debater esta questão na ronda de negociações da Organização Mundial do Comércio (OMC). Não obstante, o bem-estar dos animais no comércio de produtos agrícolas deve a longo prazo obrigatoriamente ser reconhecido como uma prioridade independente da política comercial. Caso contrário, a União Europeia poderia ver-se forçada a tomar medidas unilaterais para promover a necessária aceitação das novas normas. A curto prazo, tanto a Comissão como a sociedade civil devem exercer pressão sobre os comerciantes retalhistas e sobre a indústria alimentar para assegurar que as importações de países terceiros cumprem as normas da UE, impondo mecanismos de certificação e de outras garantias.

1.4

No domínio da investigação, haverá que coordenar e multiplicar os esforços a fim de permitir um aproveitamento tanto quanto possível comum dos recursos. Além disso, a regulamentação deve ser revista periodicamente à luz do progresso técnico e dos dados científicos mais recentes.

1.5

O CESE aplaude sobremodo a proposta de criação de um centro ou laboratório europeu para a protecção dos animais. Contudo, pergunta-se se não poderia aspirar-se a uma solução mais global pela criação de um centro mundial para a resolução dos problemas ligados à protecção e ao bem-estar dos animais e capaz de apoiar os trabalhos da OIE (1) e do Conselho da Europa, nomeadamente no contexto dos acordos bilaterais da UE.

1.6

A Comissão deveria igualmente, em cooperação com a OIE e com o Conselho da Europa, tomar a iniciativa de organizar uma conferência internacional destinada a fomentar a criação de uma rede sustentável de investigadores de países terceiros, contribuindo assim para incentivar a cooperação informal a nível internacional.

1.7

No que toca à utilização dos animais para a investigação e para testes toxicológicos, o CESE julga pertinente alargar o âmbito do plano de acção e introduzir um critério de necessidade que obrigue a fundamentar a utilização dos animais por um interesse social comprovado do produto em causa.

2.   Síntese do plano de acção

2.1

O plano de acção persegue o objectivo global de assegurar o bem-estar dos animais na UE e no resto do mundo, antecipar as necessidades do futuro e promover uma melhor coordenação dos recursos existentes. De acordo com o plano de acção, entre 2006 e 2010 serão acompanhadas e avaliadas cinco áreas de acção principais, nomeadamente com vista ao seu seguimento após 2010:

Actualizar as normas mínimas existentes em termos de protecção e bem-estar dos animais e adaptá-las aos novos dados científicos e a considerações socioeconómicas.

Promover a investigação orientada para o futuro.

Introduzir indicadores normalizados de bem-estar dos animais.

Lançar iniciativas de informação sobre as normas actuais de protecção e bem-estar dos animais.

Continuar a apoiar e dar início a outras iniciativas internacionais para aumentar a consciencialização e criar um maior consenso em matéria de bem-estar dos animais.

2.2

O plano de acção inclui ainda 28 iniciativas a executar até 2010. 21 dessas iniciativas dizem respeito a acções já em curso ou cuja execução está já anunciada ou prevista noutras disposições comunitárias.

2.3

Paralelamente, a Comissão apresentou documentos de trabalho que constituem a base estratégica para as iniciativas e uma descrição da base para as medidas propostas no plano de acção. Para a Comissão, um dos elementos essenciais do plano de acção é pôr em prática a declaração sobre as experiências com animais adoptada em 2005 (2).

2.4

A Comissão defende que o seu papel no domínio da protecção dos animais seria facilitado por uma colaboração mais eficaz entre as autoridades competentes. Isso também contribuiria para esforços mais eficazes e coordenados através de todos os domínios políticos da Comissão, assim como para avaliar as medidas de protecção dos animais à luz do Protocolo relativo à protecção e ao bem-estar dos animais anexo ao Tratado CE e das possíveis repercussões socioeconómicas.

3.   Observações na generalidade

3.1

Enquanto representante da sociedade civil e em virtude da sua composição ecléctica, o CESE assume evidentemente a sua parte de responsabilidade pela definição das disposições em matéria de protecção dos animais como parte do «modelo social europeu» (3). Importa manter as prioridades actuais e continuar a assegurar um nível elevado de bem-estar dos animais na UE, sem provocar distorções desnecessárias da concorrência nem socavar a protecção dos animais através da importação de países terceiros com padrões menos elevados. O plano de acção estratégico confere também maior transparência a este processo e melhora as possibilidades de uma cooperação construtiva entre todos os implicados. Estes incluem sobretudo os produtores agrícolas, que pelos seus investimentos a longo prazo, pela sua motivação e pelo seu papel de gestores devem ser chamados a formular a estratégia futura.

3.2

Os agricultores da UE são geralmente receptivos a normas equilibradas e adequadas de protecção dos animais, mas chamam a atenção para o risco de distorções da concorrência que poderão advir, por um lado, da possibilidade de cada Estado-Membro poder adoptar uma regulamentação ainda mais severa e, por outro lado, das importações de países terceiros em que as normas na matéria são inexistentes ou menos rigorosas. O risco de distorções de concorrência pela adopção de padrões nacionais ainda mais elevados é ainda agravado pelo requisito de «condicionalidade ecológica» (cross compliance) imposto pela PAC, que gera insegurança jurídica e requer clarificação.

3.3

Quanto às importações de países terceiros, a uniformização das normas da UE, com o seu mercado interno de 30 países e 500 milhões de habitantes (4), criaria incentivos mesmo para países extracomunitários e suas exportações para a UE. Por exemplo, a Sociedade Financeira Internacional do Banco Mundial recordou recentemente o interesse crescente pelo bem-estar dos animais e a necessidade de introduzir modificações nesse domínio, quer na produção primária quer no processamento industrial (5).

3.4

A curto prazo, importa que o comércio de retalho e a indústria transformadora da UE compreendam que é do seu interesse e do da sua imagem pública procurar assegurar que os produtos agrícolas ou os produtos transformados de origem animal importados de países terceiros respeitem no país produtor um código de conduta com normas de protecção dos animais correspondentes às normas comuns da UE. Isso pode fazer-se, por exemplo, através de uma cooperação contratual com os fornecedores (6). A Comissão Europeia deve envidar todos os esforços possíveis neste sentido, e a própria sociedade civil deve empenhar-se em esclarecer a situação, com o auxílio dos meios de comunicação. Os retalhistas e a indústria alimentar da UE devem ter presente que de futuro se dará muito mais atenção às condições de produção, sobretudo quando se tratar de produtos agrícolas e produtos transformados de origem animal importados de países terceiros. As associações de consumidores e de agricultores deveriam dedicar-se à tarefa de clarificar estas questões a nível nacional. Em todo o caso, é crucial que o bem-estar dos animais no comércio de produtos agrícolas seja definido a longo prazo como uma prioridade independente da política comercial.

3.5

No que respeita ao risco de distorções da concorrência interna na UE, harmonizar as regras e proibir ao mesmo tempo que os Estados-Membros adoptem disposições mais rigorosas não teria cabimento e seria inaceitável para a opinião pública de muitos países. No entanto, se as futuras normas mínimas comunitárias forem cada vez mais baseadas nos resultados da investigação e de estudos científicos, pode presumir-se que a sua aceitação aumentará de forma correspondente e que deixará de haver motivo para normas nacionais mais severas. No interesse de uma regulamentação objectiva, quaisquer novas medidas devem obrigatoriamente alicerçar-se em dados científicos e em considerações socioeconómicas adequadas. Ao mesmo tempo, terá de garantir-se que os resultados da investigação utilizados para definir os indicadores propostos são avaliados e aplicados de forma competente. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de aplicarem as normas de modo flexível devido a condicionalismos ecológicos ou climáticos.

3.6

A adaptação, a gestão e a comunicação destas normas, bem como a execução dos estudos socioeconómicos e das avaliações de impacto pertinentes, poderiam ser efectuados, segundo a Comissão, por um centro ou um laboratório europeu de protecção dos animais. O CESE propõe que se contemple uma solução mais global passando pela criação de um centro mundial que contribua para o tratamento a nível mundial das questões relacionadas com a protecção dos animais e, dessa forma, para os trabalhos da OIE e do Conselho da Europa e para eventuais acordos bilaterais.

3.7

Quanto à questão dos animais utilizados em experiências, o CESE considera de louvar a parceria entre a Comissão Europeia e a indústria para o fomento de alternativas às experiências com animais, em associação com a criação do centro e com a elaboração de uma estratégia para a aplicação do chamado princípio dos 3 «R», que poderá servir de roteiro para a utilização de animais em experiências na UE (7). A iniciativa da Comissão poderá ter um impacto positivo na promoção de métodos alternativos, já aplicados noutros contextos (8). O CESE preconiza, não obstante, que a estratégia passe a englobar um critério de necessidade, de forma a que a realização de experiências com animais para um dado produto para o qual seja necessário utilizar uma substância química ou outra passe a depender do interesse social comprovado desse produto.

Distorções da concorrência provocadas pelas importações de países terceiros

3.8

Em virtude da enorme pressão da concorrência e da abertura do mercado da UE, importa não subestimar os riscos que os produtos de países terceiros com normas de protecção dos animais menos rigorosas ou inexistentes poderão progressivamente comportar para a produção e a comercialização na UE, e mesmo para os mercados extracomunitários. Uma vez que os custos adicionais associados à protecção dos animais são muito elevados proporcionalmente aos lucros possíveis na agricultura, poderão ser determinantes para a sobrevivência de uma exploração. Acresce que na maioria dos casos é demasiado arriscado para os agricultores orientarem a sua produção apenas para um pequeno grupo de consumidores disposto a pagar preços mais elevados (9).

3.9

As importações de países terceiros com normas de protecção dos animais menos severas geram assim problemas complexos, e o CESE não está convencido de que o plano de acção proposto pela Comissão seja suficiente para assegurar soluções sustentáveis a longo prazo. O Comité lastima que estes problemas não possam ser debatidos na actual ronda de negociações da Organização Mundial de Comércio (OMC). Não obstante, a UE deve tudo fazer para que a protecção dos animais no comércio de produtos agrícolas seja considerada no âmbito da OMC como uma prioridade independente da política comercial.

3.10

Se por esta via não puderem ser encontradas soluções suficientemente sustentáveis nem obtido um acordo no quadro da OMC, a União Europeia deveria, mesmo perante a ausência de aceitação internacional, exigir que as importações de países terceiros cumpram as suas normas mínimas. Este tipo de provocação poderá revelar-se necessário para sensibilizar para a importância de adaptar a regulamentação.

4.   Observações na especialidade

4.1

O cumprimento das disposições comunitárias nesta matéria requer que as instituições europeias e os Estados-Membros respeitem os prazos por eles próprios definidos para a apresentação, adopção e execução das normas concretas, o que nem sempre tem sido o caso. O prazo para muitas das iniciativas contidas no plano de acção, mesmo respeitantes a outras decisões, não foi cumprido.

4.2

Excluídos do plano de acção ficaram os problemas ligados ao transporte de animais a grandes distâncias, os quais se devem ao alargamento do mercado interno da UE e à supressão das fronteiras veterinárias. Em 2004, o Conselho adoptou uma modificação da legislação em matéria da protecção dos animais durante o transporte, que entrará em vigor em 2007 (10), e a Comissão anunciou que apresentaria uma proposta após 2010. Como quanto a outros aspectos, importa que as normas a este respeito se baseiem em estudos científicos e que as principais disposições em matéria de tempo de transporte e de espaço durante o transporte sejam submetidas a controlos mais eficazes.

4.3

A experiência demonstra que a gestão é o factor mais importante na protecção dos animais. Este aspecto deveria receber maior destaque em futuras disposições sobre a matéria, nomeadamente através da introdução de requisitos mínimos de formação e aconselhamento, combinados com inspecções permanentes do bem-estar dos animais nos sistemas de produção. Ao mesmo tempo, a regulamentação dos sistemas de produção deveria ser menos pormenorizada e a legislação deveria ser mais fácil de aplicar.

4.4

A criação de animais caracteriza-se por unidades de produção cada vez maiores e mais especializadas e pelo recurso às novas tecnologias, permitindo acompanhar o bem-estar dos animais melhor do que até à data através de uma série de indicadores. Além disso, é hoje possível conceber novas instalações de produção que satisfaçam critérios objectivos e quantificáveis de protecção dos animais à luz de conhecimentos cada vez mais precisos. O desenvolvimento neste domínio poderia beneficiar da definição pelo centro ou laboratório proposto de padrões de aferição de base científica. Contudo, a imposição de novos requisitos deve ter em consideração os prazos de amortização relativamente longos dos investimentos na agricultura.

4.5

O CESE apoia a criação de uma «plataforma de informação» específica para a protecção dos animais que promova o diálogo e a transmissão dos conhecimentos científicos entre consumidores, criadores, retalhistas e a indústria (11). Todavia, há entraves substanciais, e para os consumidores resulta na prática impossível compreender as diferenças entre os diversos sistemas de produção e as vantagens e desvantagens relativas de cada um. É por esse motivo que as organizações de consumidores desejam que a UE e os Estados-Membros assumam a responsabilidade pela qualidade dos sistemas através da imposição de normas mínimas.

4.6

O CESE louva igualmente a introdução de um sistema comum de comercialização, que poderá promover o cumprimento de normas de protecção dos animais mais severas do que as normas mínimas. Esse sistema deve basear-se imperativamente em critérios comuns objectivos e em dados comprovados. A UE pode elaborar uma regulamentação da rotulagem desse tipo para os produtores e o comércio, mas é importante que o desenvolvimento de produtos que correspondam às normas de protecção mais severas seja movido pelas próprias forças do mercado. Para o êxito de qualquer regulamentação da rotulagem cumprirá, em todo o caso, adoptar mecanismos de controlo e lançar uma campanha de informação específica capazes de garantir a sua credibilidade.

4.7

A introdução de um sistema rotulagem que indique o país de origem dos produtos importados de países terceiros é tratada separadamente no plano de acção geral. Esse tipo de rotulagem é particularmente pertinente para os produtos de origem animal bem como para os produtos industrialmente processados deles derivados e deve assinalar os produtos que não correspondem às normas mínimas da UE em matéria de protecção dos animais.

4.8

De acordo com o plano de acção da Comissão, a produção ecológica distingue-se pelos elevados padrões de qualidade a que aspira, pelo que deve ser a inspiração das normas mais rigorosas de protecção dos animais (12). A experiência revela que em determinados aspectos a produção ecológica permite efectivamente uma melhor protecção dos animais, mas ao mesmo tempo apresenta ainda condições pouco adequadas, tornando necessário obter informações mais precisas.

4.9

Em qualquer dos casos, os meios da UE devem ser utilizados da melhor forma possível, e não apenas no que toca à investigação e aos estudos científicos, em que os recursos dos Estados-Membros deveriam ser coordenados para permitir o máximo aproveitamento mútuo. Esses recursos poderão ser empregados de forma mais eficaz se forem coordenados por um comité consultivo misto composto por peritos. Além disso, a Comissão, em colaboração com a OIE e com o Conselho da Europa, deveria tomar a iniciativa de organizar uma conferência internacional com vista à criação de uma rede sustentável de investigadores dentro e fora da UE e ao reforço da cooperação informal a nível internacional nestes domínios.

4.10

As disposições comunitárias em matéria de controlo veterinário e protecção da saúde têm uma série de implicações para o bem-estar, ainda que a relação nem sempre seja clara. Além disso, a opinião pública reage com apreensão sempre que grandes quantidades de animais têm de ser abatidas na sequência da eclosão de epizootias perigosas. É por estes motivos que importa dar maior prioridade às medidas profiláticas e criar alternativas, em colaboração com investigadores e veterinários, para o combate às doenças animais.

Bruxelas, 26 de Outubro de 2006.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  Organização Internacional das Epizootias.

(2)  A Declaração sobre as experiências com animais foi adoptada em Bruxelas em 7 de Novembro de 2005. Diz respeito à execução do programa de acção destinado à aplicação do princípio dos 3 «R»: Redução (do número de animais usados em experiências), refinamento (dos métodos de experimentação com maior respeito pelos animais) e repudiação (dos métodos actuais pelo desenvolvimento de métodos alternativos).

(3)  Por este motivo, é de lastimar que o CESE só tenha sido consultado sobre o plano de acção mais de três meses após a sua publicação.

(4)  Com a inclusão da Noruega, da Islândia e do Liechtenstein, que também pertencem ao mercado interno da UE (Espaço Económico Europeu), assim como da Roménia e da Bulgária.

(5)  Creating Business Opportunity through Improved Animal Welfare, Sociedade Financeira Internacional (SFI), Banco Mundial, Abril de 2006. A SFI conta 178 países membros; a recomendação diz respeito sobretudo a investimentos nos países em vias de desenvolvimento com vista à exportação para países desenvolvidos.

(6)  Uma cooperação vinculativa pode consistir, por exemplo, em esforços conjuntos por parte dos produtores (de um país terceiro) e dos importadores da UE nos domínios da investigação, do desenvolvimento e da certificação para cumprimento das normas de produção e tratamento, como acontece cada vez mais frequentemente no interior da UE.

(7)  Cerca de 90 % dos animais são usados em experiências para fins de investigação e desenvolvimento. 10 % são usados para testes toxicológicos obrigatórios para novos medicamentos ou produtos químicos. A crescente sensibilização para a questão das experiências com animais reflecte-se na Directiva Cosméticos da UE, que encarrega a indústria de procurar alternativas às experiências com animais.

(8)  Sobretudo no Centro Europeu de Validação de Métodos Alternativos (CEVMA) e na Plataforma Europeia de Métodos Alternativos (European Consensus Platform for Alternatives to Animal ExperimentationECOPA).

(9)  A opinião pública pode estar a favor de preços mais elevados devidos a medidas de protecção dos animais, mas na prática os consumidores nem sempre reagem de acordo com essa apreciação positiva.

(10)  Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Directivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97.

(11)  Um elemento dessa plataforma de informação poderia ser uma página Internet com a descrição das normas e dos indicadores e respectivo significado, sobretudo no âmbito da regulamentação em matéria de rotulagem.

(12)  A proposta da Comissão a respeito da definição de produtos ecológicos consta do doc. COM(2005) 671 final. Trata-se da proposta de Regulamento do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e da proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios.


Top