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Document 52005AE0249
Opinion of the European Economic and Social Committee on the Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council amending Regulation (EC) No 999/2001 laying down rules for the prevention, control and eradication of certain transmissible spongiform encephalopathies (COM(2004) 775 final — 2004/0270 (COD))
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 999/2001 que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis»(COM(2004) 775 final — 2004/0270(COD))
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 999/2001 que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis»(COM(2004) 775 final — 2004/0270(COD))
JO C 234 de 22.9.2005, p. 26–27
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
22.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 234/26 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis»
(COM(2004) 775 final — 2004/0270(COD))
(2005/C 234/07)
Em 16 de Dezembro de 2004, o Conselho decidiu, em conformidade com o disposto no artigo 152.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.
Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente emitiu parecer em 17 de Fevereiro de 2005, com base no projecto elaborado pelo relator Franco CHIRIACO.
Na 415.a reunião plenária de 9 e 10 de Março de 2005 (sessão de 9 de Março), o Comité Económico e Social Europeu adoptou o seguinte parecer por 130 votos a favor, sem votos contra e 3 abstenções.
1. Síntese da proposta da Comissão
1.1 |
As principais alterações propostas ao regulamento sobre a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) consistem no seguinte:
|
2. Observações na generalidade
2.1 |
Embora já tenha manifestado reservas no passado em relação ao procedimento das prorrogações repetidas (2), o CESE toma nota da necessidade de harmonizar as regras ao nível internacional no quadro do Gabinete Internacional das Epizootias (GIE), segundo os critérios definidos pela própria Comissão para a avaliação dos riscos. |
2.2 |
Com efeito, foi a prática desenvolvida ao nível europeu que mostrou que a actual classificação em cinco categorias, baseada nos casos encontrados mais do que nos riscos, beneficia os países que efectuam controlos menos rigorosos e penaliza os que, através de controlos eficazes, conseguem identificar os casos de doença. Os casos recentes verificados no Japão, no Canadá e nos Estados Unidos parecem acelerar a conclusão de um acordo sobre a adopção de uma melhor metodologia comum ao nível do GIE, supostamente em Maio de 2005. |
2.3 |
Todavia, o Comité faz questão de repetir a sua recomendação anterior: na impossibilidade de se obter um acordo unânime ao nível internacional sobre regras comuns para a gestão dos riscos, a União Europeia deve assumir as consequências que daí resultam e introduzir directamente a regulamentação necessária, independentemente das complicações que isso possa causar no âmbito da OMC para o comércio com os países terceiros. A falta de aceitação internacional e as negociações prolongadas não podem atrasar a aplicação da regulamentação que é considerada necessária no quadro da cooperação no plano da UE. |
2.4 |
O Comité congratula-se com o facto de a Comissão aproveitar o ensejo da prorrogação para introduzir alterações destinadas a reforçar as medidas preventivas, a encorajar os programas de selecção e a alargar as restrições dos movimentos e os controlos, sobretudo em relação aos países terceiros. |
3. Observações na especialidade
3.1 |
A inclusão dos cervídeos afigura-se perfeitamente oportuna. |
3.2 |
A consolidação do fundamento jurídico para o programa harmonizado de criação, que já está operacional com bons resultados, permitirá ampliar a selecção de ovinos resistentes. |
3.3 |
A conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 impõe-se do ponto de vista da coerência legislativa. |
3.4 |
A injecção de gás na cavidade craniana, que já é proibida para os animais importados, é explicitamente proscrita para os abates efectuados no território da UE, o que evidentemente contribui para uma melhor protecção contra os riscos de contaminação. |
3.5 |
As regras sobre a restrição das deslocações dos bovinos são oportunamente alargadas aos animais atingidos pelo tremor epizoótico. |
3.6 |
O Comité acolhe com favor a extensão a outras espécies do âmbito de aplicação das disposições em matéria de introdução no mercado e de exportação de bovinos, ovinos, caprinos e dos seus espermas, óvulos e embriões, bem como as restrições aplicáveis às matérias-primas destinadas à produção de fosfato dicálcico, em conformidade com as recomendações do Comité Científico Director. |
3.7 |
O Comité considera essencial consolidar, do ponto de vista jurídico, a possibilidade de inspecções nos países terceiros, de modo a valorizar a experiência adquirida neste domínio ao nível europeu, mas recomenda ao mesmo tempo que se coloquem à disposição os recursos financeiros e humanos necessários para atingir este objectivo. |
Bruxelas, 9 de Março de 2005.
A Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Anne-Marie SIGMUND
(1) Parecer CESE, relator Leif Nielsen, JO C n.o 208 de 03.09.2003.
(2) Ibidem.