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Document 52005AE0249

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 999/2001 que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis»(COM(2004) 775 final — 2004/0270(COD))

JO C 234 de 22.9.2005, p. 26–27 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

22.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 234/26


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis»

(COM(2004) 775 final — 2004/0270(COD))

(2005/C 234/07)

Em 16 de Dezembro de 2004, o Conselho decidiu, em conformidade com o disposto no artigo 152.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente emitiu parecer em 17 de Fevereiro de 2005, com base no projecto elaborado pelo relator Franco CHIRIACO.

Na 415.a reunião plenária de 9 e 10 de Março de 2005 (sessão de 9 de Março), o Comité Económico e Social Europeu adoptou o seguinte parecer por 130 votos a favor, sem votos contra e 3 abstenções.

1.   Síntese da proposta da Comissão

1.1

As principais alterações propostas ao regulamento sobre a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) consistem no seguinte:

prorrogar por mais dois anos as medidas transitórias que já tinham sido prorrogadas em 2003 (1);

reforçar determinadas medidas preventivas (inclusão dos cervídios; incentivo à selecção de ovinos resistentes às EET graças a um programa harmonizado de criação; conformidade com o Regulamento n.o 1774/2002 que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais; e proibição de injecção de gás na cavidade craniana como método de abate);

aplicar igualmente aos ovinos e caprinos as regras sobre as restrições às deslocações de animais;

limitar a introdução no mercado de matérias-primas destinadas à produção de fosfato dicálcico e, em contrapartida, aplicar igualmente ao leite não destinado ao consumo humano as derrogações de que beneficia o leite destinado ao consumo humano;

consolidar o fundamento jurídico para os controlos realizados nos países terceiros.

2.   Observações na generalidade

2.1

Embora já tenha manifestado reservas no passado em relação ao procedimento das prorrogações repetidas (2), o CESE toma nota da necessidade de harmonizar as regras ao nível internacional no quadro do Gabinete Internacional das Epizootias (GIE), segundo os critérios definidos pela própria Comissão para a avaliação dos riscos.

2.2

Com efeito, foi a prática desenvolvida ao nível europeu que mostrou que a actual classificação em cinco categorias, baseada nos casos encontrados mais do que nos riscos, beneficia os países que efectuam controlos menos rigorosos e penaliza os que, através de controlos eficazes, conseguem identificar os casos de doença. Os casos recentes verificados no Japão, no Canadá e nos Estados Unidos parecem acelerar a conclusão de um acordo sobre a adopção de uma melhor metodologia comum ao nível do GIE, supostamente em Maio de 2005.

2.3

Todavia, o Comité faz questão de repetir a sua recomendação anterior: na impossibilidade de se obter um acordo unânime ao nível internacional sobre regras comuns para a gestão dos riscos, a União Europeia deve assumir as consequências que daí resultam e introduzir directamente a regulamentação necessária, independentemente das complicações que isso possa causar no âmbito da OMC para o comércio com os países terceiros. A falta de aceitação internacional e as negociações prolongadas não podem atrasar a aplicação da regulamentação que é considerada necessária no quadro da cooperação no plano da UE.

2.4

O Comité congratula-se com o facto de a Comissão aproveitar o ensejo da prorrogação para introduzir alterações destinadas a reforçar as medidas preventivas, a encorajar os programas de selecção e a alargar as restrições dos movimentos e os controlos, sobretudo em relação aos países terceiros.

3.   Observações na especialidade

3.1

A inclusão dos cervídeos afigura-se perfeitamente oportuna.

3.2

A consolidação do fundamento jurídico para o programa harmonizado de criação, que já está operacional com bons resultados, permitirá ampliar a selecção de ovinos resistentes.

3.3

A conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 impõe-se do ponto de vista da coerência legislativa.

3.4

A injecção de gás na cavidade craniana, que já é proibida para os animais importados, é explicitamente proscrita para os abates efectuados no território da UE, o que evidentemente contribui para uma melhor protecção contra os riscos de contaminação.

3.5

As regras sobre a restrição das deslocações dos bovinos são oportunamente alargadas aos animais atingidos pelo tremor epizoótico.

3.6

O Comité acolhe com favor a extensão a outras espécies do âmbito de aplicação das disposições em matéria de introdução no mercado e de exportação de bovinos, ovinos, caprinos e dos seus espermas, óvulos e embriões, bem como as restrições aplicáveis às matérias-primas destinadas à produção de fosfato dicálcico, em conformidade com as recomendações do Comité Científico Director.

3.7

O Comité considera essencial consolidar, do ponto de vista jurídico, a possibilidade de inspecções nos países terceiros, de modo a valorizar a experiência adquirida neste domínio ao nível europeu, mas recomenda ao mesmo tempo que se coloquem à disposição os recursos financeiros e humanos necessários para atingir este objectivo.

Bruxelas, 9 de Março de 2005.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  Parecer CESE, relator Leif Nielsen, JO C n.o 208 de 03.09.2003.

(2)  Ibidem.


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