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Document 52005AE0246

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo»(COM(2004) 473 final — 2004/0146 (COD))

JO C 234 de 22.9.2005, p. 17–19 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

22.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 234/17


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo»

(COM(2004) 473 final — 2004/0146 (COD))

(2005/C 234/04)

Em 22 de Setembro de 2004, o Conselho da União Europeia decidiu, nos termos do n.o 2 do artigo 80.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 21 de Fevereiro de 2005, sendo relator T. McDONOGH.

Na 415.a reunião plenária de 9 e 10 de Março de 2005 (sessão de 9 de Março), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 126 votos a favor e 1 abstenção, o presente parecer:

1.   Introdução

1.1

O espaço aéreo europeu continua a ser uma das áreas de tráfego mais congestionadas do mundo. A fragmentação do sistema de gestão do tráfego aéreo em «ilhas» nacionais de regras, procedimentos, mercados e níveis de desempenho foi considerada pelo Grupo de Alto Nível para o Céu Único Europeu o principal obstáculo à realização de progressos substanciais neste sector. O pacote legislativo relativo ao Céu Único Europeu combate estas diversas formas de fragmentação através de uma série de iniciativas.

2.   Contexto

2.1

A adopção dos quatro regulamentos que compõem o pacote do Céu Único Europeu alterará radicalmente a paisagem da gestão do tráfego aéreo. Esta proposta complementar de uma licença comunitária de controlador de tráfego aéreo é importante por várias razões.

A licença contribui para o equilíbrio entre os diferentes elementos do pacote do Céu Único Europeu, garantindo que não só os aspectos institucionais, económicos ou técnicos serão contemplados, mas também os aspectos sociais.

2.2

Para preparar esta iniciativa legislativa, a Comissão lançou um estudo sobre o licenciamento nos diversos Estados-Membros. O estudo revelou que, apesar da existência de muitos regulamentos internacionais emitidos pela ICAO ou pelo Eurocontrol, continua a existir nos Estados-Membros da UE uma fragmentação acentuada no domínio do licenciamento. O estudo recomendou que a legislação comunitária focasse:

a)

As condições para a obtenção e a manutenção de uma licença devem prever limites de idade e prazos de validade para as qualificações mencionadas e os averbamentos de órgão de controlo.

b)

No respeitante à formação dos candidatos e aos níveis de competência, a verificação da competência dos controladores, o processo de formação e as exigências dos exames, incluindo as qualificações linguísticas e as avaliações, devem ser aspectos a especificar.

c)

No que respeita ao reconhecimento dos institutos e centros de formação, todos os estabelecimentos devem ser acreditados, devendo ser especificados os requisitos de qualificação dos instrutores.

2.3

O estudo preparatório revelou que, apesar da regulamentação internacional existente, as tradições nacionais são fortes, dando origem a níveis de qualidade variáveis e a competências difíceis de comparar. Esta fragmentação não pode já aceitar-se num contexto comunitário, por poder provocar um aumento dos riscos no espaço aéreo europeu congestionado. A harmonização das licenças dos controladores de tráfego aéreo será factor de maior segurança, dado que serão harmonizados os níveis de competências aplicados pelos diversos prestadores de serviços, contribuindo para estabelecer uma interface mais eficiente e segura entre eles. Além disso, também permitirá uma organização mais eficiente do mercado de trabalho dos controladores de tráfego aéreo, aumentando a sua disponibilidade e facilitando o estabelecimento de blocos funcionais de espaço aéreo. A licença tornará a liberdade de circulação mais efectiva, erradicando a actual discricionariedade assumida por alguns Estados-Membros no que respeita ao reconhecimento mútuo das licenças dos outros.

2.4

Atendendo ao facto de a maioria dos Estados-Membros já dispor de legislação baseada nos princípios da ICAO e estar neste momento a transpor a legislação do Céu Único Europeu e a ESARR5, é de capital importância garantir a total coerência com a presente directiva.

2.5

Apenas os organismos de formação certificados poderão apresentar cursos e planos de formação às autoridades supervisoras nacionais para homologação.

2.6

Esta directiva vai mais longe do que a que regula as actuais licenças para pilotos da aviação civil (Directiva 91/670/CEE). O regime de licenças é mais comparável ao das licenças nos sectores marítimo e ferroviário (proposta incluída no documento COM(2004) 142 final), em que as regras relativas às competências são estabelecidas a nível europeu e não deixadas ao critério dos Estados-Membros. É inquestionável que a presente directiva destinada aos controladores de tráfego aéreo também terá efeitos para além das fronteiras da Comunidade.

2.7

Os custos dependerão do actual nível de qualidade do sistema de formação. A directiva eleva a qualidade dos resultados do sistema de formação ao nível necessário para responder às exigências de segurança impostas pelo denso e complexo sistema de tráfego da Europa.

2.8

Com o estabelecimento de padrões elevados para a formação inicial e com a garantia reforçada de que haverá examinadores neutros e objectivos durante a formação operacional, a taxa de sucesso desta formação deverá aumentar.

2.9

Os custos do acompanhamento dos diferentes elementos da cadeia de licenciamento podem aumentar ligeiramente, devido, em parte, à manutenção de registos para efeitos de auditoria.

2.10

No cômputo geral, o possível aumento dos custos a curto prazo deverá ser compensado pela economia de custos proporcionada pela utilização mais racional dos recursos humanos a longo prazo. Por último, e talvez o aspecto principal, a directiva aumentará a segurança de quem voa.

2.11

A presente proposta não inclui uma ficha financeira.

2.12

A aplicação da legislação relativa ao Céu Único Europeu exige legislação mais detalhada, nomeadamente em matéria de licenciamento dos controladores de tráfego aéreo, para melhorar a disponibilidade destes profissionais e promover o reconhecimento mútuo das licenças, como previsto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (regulamento relativo à prestação de serviços) (1).

2.13

A introdução de tal licença comunitária constitui um meio de reconhecer o papel específico desempenhado pelos controladores de tráfego aéreo na segurança do controlo do tráfego aéreo. O estabelecimento de normas de competência comunitárias reduzirá igualmente a fragmentação neste domínio, tornando mais eficiente a organização do trabalho no âmbito de uma colaboração regional crescente entre os prestadores de serviços de navegação aérea. A presente directiva é, por conseguinte, uma parte essencial da legislação sobre o Céu Único Europeu.

2.14

O objectivo da presente directiva é aumentar os níveis de segurança e melhorar o funcionamento do sistema comunitário de controlo do tráfego aéreo através da emissão de uma licença comunitária de controlador de tráfego aéreo.

2.15

O titular de uma qualificação que não tenha prestado serviços de controlo de tráfego aéreo no âmbito dos averbamentos associados a essa qualificação durante um período de cinco anos não poderá exercer as prerrogativas dessa qualificação sem que cumpra previamente requisitos de avaliação e formação.

2.16

Para garantir os níveis de competência indispensáveis para que os controladores de tráfego aéreo efectuem o seu trabalho segundo padrões de segurança elevados, os Estados-Membros garantirão que as autoridades supervisoras nacionais supervisionem e controlem a sua formação.

2.17

Cada Estado-Membro reconhecerá a licença e as qualificações e averbamentos associados concedidos pela autoridade supervisora nacional de outro Estado-Membro em conformidade com as disposições da presente directiva.

3.   Observações

3.1

O Comité Económico e Social Europeu congratula-se com a proposta da Comissão de introduzir novas normas sobre controladores de tráfego aéreo. O que é necessário e oportuno devido ao grande aumento dos movimentos de tráfego aéreo previstos para os próximos dez anos. É também necessário estabelecer o mesmo nível e as mesmas qualificações em toda a UE, a fim de garantir a segurança de quem voa. Com o aumento das viagens aéreas, haverá um aumento da procura de controladores aéreos em todo o mundo. A liberdade de movimentos é, pois, essencial.

3.2

O CESE duvida que quatro anos seja uma estimativa realista para a aplicação destas normas.

3.3

A Comissão deve garantir que a directiva não permitirá a monopolização da formação a nível nacional.

3.4

Os averbamentos nas licenças devem incluir as competências linguísticas, como por exemplo INGLÊS Nível 4.

3.5

Todos os cursos iniciais em controlo de tráfego aéreo devem obrigatoriamente cumprir as «Guidelines for Common Core Content and Training» (Orientações sobre o Conteúdo Essencial Comum e de Formação) da ECAC (Conferência Europeia da Aviação Civil).

3.6

A introdução de exames aleatórios a álcool e drogas a todos os controladores de tráfego aéreo é acolhida com satisfação e está em harmonia com a ESARR5, bem como o teste psicológico de todos os estudantes de controlo de tráfego aéreo.

3.7

A questão da idade mantém-se uma grande preocupação. As estatísticas indicam um maior risco de doença grave ou morte súbita com a idade. As fronteiras nacionais não parecem ter sido afectadas pela exigência de um limite de idade para os pilotos.

3.8

Especialmente no que se refere ao artigo 4.o, o CESE sugere que:

o n.o 5 indique a existência de um procedimento de recurso efectivo para os detentores de licenças; e

o n.o 7 indique a obrigatoriedade de um procedimento de recurso efectivo de impugnação de resultados médicos não adequados que tenham levado à suspensão da licença.

Bruxelas, 9 de Março de 2005.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de Março de 2004 relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (regulamento relativo à prestação de serviços) (JO L 96 de 31/3/2004, pág. 10 — Parecer do CESE: JO C 241 de 7/10/2002, pág. 24).


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