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Document 52004AE1646

Parecer do Comite Economico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — criação de um modelo agrícola sustentável para a europa através da pac reformada — reforma do sector do açúcar»COM(2004) 499 final

JO C 157 de 28.6.2005, p. 102–107 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

28.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 157/102


Parecer do Comite Economico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — criação de um modelo agrícola sustentável para a europa através da pac reformada — reforma do sector do açúcar»

COM(2004) 499 final

(2005/C 157/19)

Em 15 de Julho de 2004, a Comissão decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a comunicação supra mencionada.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos do Comité, a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente emitiu parecer em 16 de Novembro de 2004 (relator: Jean-Paul BASTIAN, co-relator Rudolf STRASSER).

Na 413.a reunião plenária de 15 e 16 de Dezembro de 2004 (sessão de 15 de Dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 137 votos a favor, 21 votos contra, com 11 abstenções, o presente parecer.

1.   Introdução

1.1

Há vinte e um países na União Europeia produtores de açúcar de beterraba. Os departamentos franceses ultramarinos e, em menor proporção, a Espanha, produzem açúcar de cana (280 mil toneladas). No total, a produção europeia de açúcar oscila, de ano para ano, entre os 17 e os 20 milhões de toneladas para um consumo europeu de açúcar estimado em 16 milhões de toneladas.

1.2

A beterraba, que intervém na rotação de culturas, é cultivada em 2,2 milhões de hectares de terreno por 350 mil agricultores (o que dá, em média, pouco mais de 6 hectares de cultura de beterraba por produtor). A beterraba é transformada em cerca de 200 fábricas que empregam directamente quase 60 mil trabalhadores.

1.3

Na União Europeia, produz-se ainda 500 mil toneladas de isoglicose e 250 mil toneladas de xarope de inulina, havendo ainda uma indústria de refinação de açúcar bruto de cana (cuja grande maioria — 1,5 milhões de toneladas — é importada de países ACP (1)).

1.4

No sector do açúcar, isoglicose e xarope de inulina, o regime de quotas de produção resultante do Regulamento 1785/81 foi prorrogado por diversas vezes. A última recondução, que data de 2001 e abrange cinco campanhas de 2001/2002 a 2005/2006, consta do Regulamento n.o 1260/2001 que faz, em relação ao regulamento precedente, algumas modificações importantes, como por exemplo, a fixação dos preços até 30 de Junho de 2006, a abolição do regime de armazenagem, a supressão do financiamento aos custos de armazenagem do açúcar transferido, uma redução das quotas de 115 mil toneladas e a tomada a cargo pelos produtores de beterraba e pelos fabricantes de açúcar da totalidade das restituições à produção concedidas à indústria química.

1.5

A Comissão apresentou em 14 de Julho de 2004 uma comunicação sobre a reforma do sector do açúcar que visa completar o seu modelo de agricultura sustentável (COM(2004) 499 final).

1.6

Neste documento, a Comissão propõe alterar radicalmente, a partir de 1 de Julho de 2005, o regulamento sobre o açúcar, bem como os preços e as quotas, e tenciona apresentar, se necessário, novas propostas em matéria de quotas e de preços em 2008. A Comissão pretende, deste modo, inserir o regime do açúcar na lógica da reforma da PAC, tornar o mercado do açúcar menos atraente para as importações, reduzir significativamente as exportações do açúcar sujeito a quota com restituição e abolir as restituições à produção para o açúcar vendido à indústria química.

1.7

A Comissão propõe fundir as quotas A e B numa quota única, bem como diminuir as quotas de açúcar em 1,3 milhões de toneladas e, posteriormente, em 500 mil toneladas adicionais por ano durante as três campanhas seguintes (ou seja, uma redução total de 2,8 milhões de toneladas equivalente a 16 %).

1.8

Paralelamente a esta redução das quotas do açúcar, a Comissão propõe aumentar as quotas de isoglicose em 100 mil toneladas por ano durante três anos (ou seja, um aumento de 60 %) e a manutenção das quotas de inulina.

1.9

Por forma a garantir a reestruturação do sector do açúcar que considera necessária, a Comissão propõe que a transferência das quotas passe a ser livre ao nível europeu. Prevê, igualmente, a possibilidade de financiar juntamente com os Estados-Membros a concessão de uma ajuda de 250 euros por tonelada de quota de açúcar aos fabricantes que não consigam ceder a sua quota e que abandonem a sua produção. Este apoio visa facilitar o respeito pelos fabricantes de açúcar em causa das suas obrigações em matéria social e de recuperação ambiental.

1.10

A Comissão propõe substituir o regime de intervenção e o mecanismo de desclassificação, que servem para garantir os preços através do equilíbrio do mercado e respeitar os compromissos efectuados para com a OMC, pela armazenagem privada (2) e pela transferência obrigatória de açúcar sujeito a quota.

1.11

Em matéria de preços, a Comissão propõe substituir o preço de intervenção do açúcar por um preço de referência que servirá para calcular o preço mínimo a respeitar nas importações ACP e PMD (países menos desenvolvidos), bem como para o lançamento das medidas de armazenagem privada e para a transferência de quantidades excedentárias para o ano seguinte. Os preços de apoio institucionais serão reduzidos em duas fases. Para tal, a Comissão propõe um preço de referência de 506 euros por tonelada de açúcar branco em 2005-2006 e 2006-2007 e de 421 euros por tonelada em 2007-2008 contra um preço de intervenção actual de 631,9 euros por tonelada e um preço de mercado ponderado A+B que estima em 655 euros.

1.11.1

Paralelamente, o preço mínimo ponderado da beterraba sacarina da quota A+B passaria dos actuais 43,6 euros por tonelada para 32,8 euros por tonelada em 2005-2006 e 2006-2007 (-25 %) e 27,4 euros por tonelada em 2007-2008 (-37 %). O preço de base da beterraba é actualmente de 47,67 euros por tonelada. O Comité está ciente de que a redução dos preços será maior em alguns Estados-Membros do que noutros devido às diferentes proporções de quota A e B.

1.11.2

A perda de rendimento resultante da baixa do preço ponderado da beterraba sujeita a quota deveria, segundo a Comissão, ser compensada com um apoio directo ao rendimento de cerca de 60 %, dissociado da produção (em conformidade com as regras da reforma da PAC de 2003).

1.11.3

A Comissão estima em 895 milhões de euros em 2005-2006 e 2006-2007 e em 1,340 mil milhões de euros por ano a partir de 2007-2008 o impacto financeiro do apoio directo ao rendimento, dissociado.

1.12

A Comissão propõe abolir o regime de restituição à produção para a indústria química e farmacêutica (3) e permitir a essas indústrias abastecerem-se de açúcar C, à semelhança do sector do álcool e da levedura.

1.13

Quanto às relações com os fornecedores de «açúcar preferencial» ACP, a Comissão propõe a manutenção do «Protocolo do Açúcar» ACP caracterizado por quotas de importação, mas com uma redução do preço garantido paralela à baixa do preço da beterraba. Para ajudar estes fornecedores a adaptarem-se às novas condições, a Comissão propõe estabelecer um diálogo com os países ACP com base num plano de acção a propor antes do final de 2004.

1.13.1

A Comissão propõe suprimir o apoio à refinação de açúcar proveniente dos ACP e dos departamentos ultramarinos franceses e eliminar, a prazo, a noção de «necessidades máximas de abastecimento».

1.14

Para os países menos desenvolvidos (PMD), a Comissão não faz qualquer proposta de gestão quantitativa das importações. Quanto aos preços de importação do açúcar PMD, exorta ao respeito do preço mínimo ACP. Para os Balcãs, a Comissão prevê a negociação de uma quota de importação. Nos termos da iniciativa «tudo excepto armas», a partir de 2009, o açúcar proveniente de 49 PMD terá acesso ao mercado europeu isento de tarifas e de quotas.

2.   Observações na generalidade

2.1

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) verifica que, em razão:

da iniciativa «tudo excepto armas» de 2001 destinada aos países menos desenvolvidos (PMD), cujas consequências para o sector do açúcar não foram, na altura, avaliadas de forma adequada pela Comissão,

da tendência geral de maior abertura dos mercados agrícolas europeus devido às negociações no âmbito da Organização Mundial do Comércio,

das ameaças que pairam sobre as exportações europeias de açúcar devido ao Painel do Açúcar na OMC e às negociações comerciais da Ronda de Doha,

e da reforma da política agrícola comum,

tornou-se necessário alterar e adaptar a Organização Comum do Mercado (OCM) do açúcar. Não se trata, portanto, de avaliar se é necessária uma reforma, mas sim de examinar que tipo de reforma é necessária, o seu âmbito de aplicação e a sua data de entrada em vigor.

2.2

A Comissão pronuncia-se a favor de uma reorganização radical do regulamento sobre o açúcar e justifica a sua proposta sublinhando que o actual regime do açúcar é alvo de críticas «quanto à falta de concorrência, à existência de distorções do mercado, ao elevado nível dos preços para os consumidores e utilizadores, assim como aos seus efeitos no mercado mundial, nomeadamente no caso dos países em desenvolvimento». O Comité Económico e Social Europeu lamenta que a Comissão se apoie neste tipo de críticas gerais sem procurar determinar a sua exactidão através de estudos sérios. O Comité recorda, a este propósito, o seu parecer de 30 de Novembro de 2000 (4).

2.3

O CESE constata que a proposta da Comissão antecipa largamente os prazos internacionais e mina o mandato de negociação da OMC, o que não é prudente, sendo prejudicial para a defesa dos interesses legítimos da economia do açúcar da União Europeia e dos seus fornecedores preferenciais. Esta antecipação não permite, igualmente, à Comissão abordar a questão do açúcar extra-quota.

2.4

O CESE receia o efeito que as propostas de redução dos preços e das quotas poderão ter sobre o nível da produção de beterraba e de açúcar da União Europeia, o rendimento de inúmeras explorações agrícolas familiares, a sustentabilidade das actividades industriais e comerciais do sector do açúcar, o emprego na indústria açucareira e nas zonas rurais e a multifuncionalidade, nomeadamente nas regiões desfavorecidas ou periféricas, bem como nos novos Estados-Membros, onde há grande necessidade de investimento para reestruturação. O Comité põe em dúvida que as propostas de reforma da Comissão respeitem o modelo agrícola europeu, a multifuncionalidade e o princípio de sustentabilidade, tal como definidos por unanimidade no Conselho Europeu do Luxemburgo, em Dezembro de 1997 (5). Considera, igualmente, que as propostas de reforma contradizem a Estratégia de Lisboa que visa explicitamente, entre outros, a criação de emprego.

2.5

O CESE solicita à Comissão que examine de forma mais aprofundada e verificável quais as regiões onde haverá maiores riscos para a produção de beterraba e a indústria do açúcar e quantos empregos directos e indirectos agrícolas e industriais estarão ameaçados no total. A previsão do impacto apresentada no ano passado pela Comissão não dá, na verdade, as informações necessárias.

2.6

O CESE pensa que a opção de reforma escolhida pela Comissão, que consiste em procurar equilibrar o mercado através de uma baixa dos preços, não é susceptível de atingir o seu objectivo. Mais, esta opção não assegura a manutenção a longo prazo de uma cultura de beterraba e de uma indústria do açúcar europeias sólidas e não respeita os compromissos europeus para com os países em desenvolvimento fornecedores de açúcares preferenciais. Com efeito, estas reduções farão desaparecer inúmeros produtores dos países europeus e dos países em desenvolvimento e vão enfraquecer consideravelmente os produtores remanescentes. Simultaneamente, o Brasil terá acesso a novos segmentos do mercado mundial, podendo passar a exportar indirectamente, a partir de 2008-2009, cada vez mais toneladas de açúcar para a Europa através de operações de triangulação (Swap) (6) com os países menos desenvolvidos, sem qualquer benefício para o desenvolvimento agrícola e social destes últimos.

2.7

O CESE considera que apenas alguns países, e sobretudo o Brasil, beneficiarão desta reforma da OCM do açúcar. Neste contexto, sublinha que a produção de açúcar no Brasil, largamente baseada na política do bioetanol e na política monetária, se faz em condições sociais, ambientais e de propriedade fundiária inaceitáveis, que explicam os custos de produção brasileiros extremamente baixos e, portanto, os reduzidos preços ao nível do mercado mundial.

2.8

O CESE não compreende, portanto, por que razão a Comissão não considerou a possibilidade de negociar as quotas de importação preferencial com os PMD, tal como, aliás, estes o solicitam, o que permitiria satisfazer de forma mais orientada os interesses dos países em desenvolvimento mais pobres e atingir um abastecimento equilibrado do mercado e um nível de preços sustentável na Europa. O CESE chama a atenção para a contradição fundamental em que a Comissão se encontra, a qual, por um lado, justifica a reforma radical da OCM do açúcar com a iniciativa «tudo excepto armas», mas que, por outro lado, recusa dar seguimento ao desejo explicitamente formulado pelos PMD de obterem um sistema de quotas preferenciais. O CESE considera urgente fixar quotas de importação para os Balcãs.

2.9

O CESE considera que as reduções de preço e de quotas propostas vão substancialmente além do mandato da OMC e são um passo importante em direcção à liberalização completa do mercado do açúcar, o que não proporciona perspectivas duradouras aos produtores de beterraba, aos trabalhadores do sector do açúcar e aos consumidores dos países europeus, contrariamente ao que a comunicação quer fazer crer.

2.10

O CESE não partilha da opinião da Comissão de que a baixa significativa dos preços do açúcar irá beneficiar essencialmente os consumidores (7). Tal como em reformas precedentes, estas reduções do preço da matéria-prima pouco ou nada serão sentidas e transmitidas à restante cadeia de produção. Isto é válido, em particular, para os produtos transformados como os refrigerantes e os produtos açucarados (75 % do açúcar na Europa é consumido sob a forma de produtos transformados). O CESE entende que a Comissão deveria acompanhar com atenção o impacto da reforma nos preços dos produtos que contêm açúcar.

2.11

O CESE partilha da preocupação dos países ACP quanto ao impacto negativo das propostas de reforma sobre o rendimento e o emprego dos sectores económicos directamente envolvidos, bem como sobre o seu equilíbrio social e as suas perspectivas de desenvolvimento.

2.12

O CESE não ignora os riscos que pairam sobre as exportações europeias de açúcar e, por esta mesma razão, não consegue compreender que as reduções das quotas planeadas pela Comissão para 2005 a 2009 conduzam a uma maior diminuição das exportações com restituição do que o necessário na hipótese da União Europeia perder o Painel que a opõe ao Brasil, Austrália e Tailândia. Afigura-se ao Comité, pelo contrário, que a União Europeia deve esforçar-se por, mediante uma regulamentação adaptada, manter todas as possibilidades de exportação que reivindica e que lhe são outorgadas pelos acordos internacionais e, assim, propor uma menor redução das quotas.

2.13

O Comité considera, além disso, que em vez de apresentar iniciativas de exportação e importação conducentes a uma limitação dos mercados para os produtores europeus, a Comissão deve propor medidas que assegurem a criação de mercados alternativos, nomeadamente no sector dos biocombustíveis.

2.14

Em termos globais, o CESE pensa que a Comissão não avaliou correctamente o impacto da sua proposta, a qual conduzirá a uma transferência em massa de recursos do sector rural (agrícola e de primeira transformação) da Europa e dos países em desenvolvimento para as grandes empresas internacionais da alimentação e da distribuição e desmantelará, simultaneamente, uma parte considerável da indústria do açúcar europeia e dos países ACP em proveito quase exclusivo dos latifúndios que dominam a produção de açúcar brasileira, frequentemente sem qualquer respeito pelos direitos fundamentais do Homem no trabalho (declaração da Conferência da Organização Internacional do Trabalho de 1998 (8)) nem pela sustentabilidade (desflorestação da floresta amazónica). O CESE é de opinião que o acesso ao mercado comunitário deveria ser condicionado pela observância de determinadas normas sociais e ambientais.

3.   Observações na especialidade

3.1

O CESE salienta que o Regulamento 1260/2001, adoptado por unanimidade pelo Conselho, é válido até ao dia 1 de Julho de 2006, tendo servido de base às negociações de adesão dos dez novos Estados-Membros. Assim, não se afigura compreensível para o CESE que a Comissão venha agora propor antecipar a reforma para o dia 1 de Julho de 2005, quando esta não é ainda necessária. Além disso, os agricultores já organizaram as suas parcelas de terreno para 2005-2006 e, em alguns países europeus, está-se actualmente na fase de sementeira das beterrabas de Outono. Ademais, desde 2001, já foram efectuados inúmeros investimentos agrícolas e industriais com base na observância do Regulamento 1260/2001 até ao seu prazo final.

3.2

O CESE solicita, portanto, que o novo regulamento sobre o açúcar não seja aplicável antes de 1 de Julho de 2006. Uma actuação contrária seria considerada, com razão, pelos grupos profissionais e pelos novos Estados-Membros como uma quebra do princípio de expectativas legítimas.

3.3

O CESE verifica que a proposta da Comissão deixa em aberto o modo de continuar a OCM após 2008, isto numa altura em que o sector da betteraba/açúcar necessita de previsibilidade para as restruturações e os investimentos necessários. Insta, por conseguinte, com a Comissão para que proponha um regulamento que abranja o período de 1 de Julho de 2006 a 30 de Junho de 2012, data que corresponde ao termo da PAC reformada.

3.4

O CESE é de opinião que a Comissão não justifica a redução significativa dos preços institucionais (de 33 % para o açúcar e de 37 % para a beterraba em duas fases). Ora, os cálculos verificáveis deixam transparecer que uma redução de 20 %, no máximo, seria suficiente para fazer face às novas obrigações previsíveis decorrentes da OMC. O CESE gostaria que a Comissão se limitasse a esse valor, solicitando ainda que tenha em conta o desejo dos PMD de negociar quotas preferenciais, pois tal aliviaria consideravelmente nos anos futuros a pressão sobre o mercado europeu do açúcar e proporcionaria aos PMD condições de exportação satisfatórias.

3.5

O CESE aponta para a fragilidade dos instrumentos de gestão do mercado propostos pela Comissão em substituição da intervenção. É, com efeito, previsível que a armazenagem privada e a transferência obrigatória não permitirão assegurar a observância do preço de referência pelo preço do mercado.

3.6

O CESE toma nota da proposta feita pela Comissão de compensar uma parte das perdas de rendimentos agrícolas com uma ajuda compensatória. Sublinha, no entanto, que uma menor redução dos preços ou a limitação da redução unicamente à primeira fase permitiria combinar economia orçamental com um aumento da taxa de compensação, não excedendo os recursos financeiros disponíveis. O Comité questiona-se sobre a forma de repartir de forma justa e prática as dotações nacionais para assegurar que a ajuda irá realmente servir os agricultores confrontados com a diminuição ou a perda das receitas derivadas da beterraba. Tal como se preconiza para o leite na reforma da PAC decidida em 2003, conviria ter em conta, para a repartição das ajudas compensatórias, a referência atribuída ao agricultor nos dois últimos anos precedentes ao da entrada em vigor do novo regulamento. O Comité insiste na necessidade de assegurar a sustentabilidade destas ajudas e a preservação do orçamento do açúcar.

3.7

O CESE considera que, caso seja necessário diminuir as quotas, esta redução deveria limitar-se ao estritamente necessário e aplicar-se ao açúcar e aos seus concorrentes sujeitos ao regime de quotas nas mesmas proporções. O aumento da quota de isoglicose proposta pela Comissão é, neste contexto, injusto, pois leva a Comissão a aumentar a sua proposta de diminuição das quotas de açúcar, em prejuízo dos produtores de beterraba e da indústria açucareira.

3.7.1

O CESE estima que a decisão sobre o montante necessário de cada diminuição eventual de quota deveria ser tomada unicamente após exame aprofundado pela Comissão, tendo em conta os défices estruturais e os abandonos eventuais de produção de açúcar sujeito a quota, bem como o impacto que os aguardados acordos da OMC e o resultado do recurso ao painel OMC terão para as produções de açúcar de quota e extra-quota e para o fluxo do comércio de açúcar entre a União Europeia e os países terceiros.

3.7.2

O CESE entende que os Estados-Membros devem dispor de margem de manobra suficiente para gerir internamente as diminuições de quota de açúcar e de beterraba, no respeito dos interesses de todas as partes afectadas e segundo critérios de justiça e benefício social. Insta, portanto, com a Comissão para que inclua esta possibilidade nas propostas de reforma e nos textos regulamentares.

3.8

O abandono da restituição à produção para o fornecimento de açúcar sujeito a quota às indústrias químicas e farmacêuticas terá igualmente um impacto negativo no nível das quotas de açúcar e introduzirá um factor de risco para as condições futuras de abastecimento de açúcar para essas indústrias. O CESE solicita, por conseguinte, que se mantenham em vigor os regulamentos actualmente existentes.

3.9

O CESE estima que as transferências de quotas, nomeadamente as transfronteiriças, poderão obstar à continuação de uma cultura de beterraba rentável em inúmeras regiões, com um impacto económico prejudicial para os produtores e os empregos em questão, um impacto ecológico negativo ao nível da rotação de culturas, bem como com efeitos negativos para os mercados agrícolas de culturas de substituição. O CESE solicita que a gestão das quotas continue a ser sujeita ao controlo dos Estados-Membros e que todas as decisões de reestruturação sejam objecto de acordo interprofissional prévio.

3.9.1

Em vez de estabelecer um comércio de quotas, o CESE considera que a Comissão deveria examinar a possibilidade de criar um fundo europeu de reestruturação da indústria do açúcar que teria em conta designadamente as necessidades de reconversão dos agricultores e dos trabalhadores neste sector, pagaria indemnizações no início da vigência do regulamento às quotas postas à disposição, após acordo interprofissional entre o fabricante de açúcar e os produtores de beterraba, e reduziria mais a necessidade de diminuição das quotas.

4.   Conclusões

4.1

O CESE reconhece a necessidade de se adaptar a OCM do açúcar, mas considera que as propostas de reforma vão demasiado longe e que a sua aplicação se traduzirá por repercussões consideráveis no sector europeu do açúcar, nomeadamente ao nível do emprego. Lamenta ter de constatar que as propostas não estão suficientemente fundamentadas e que o seu impacto não foi objecto de avaliação adequada como se impunha.

4.2

Solicita que a data de entrada em vigor do novo regulamento seja adiada para o dia 1 de Julho de 2006 e que os agricultores sejam alertados rapidamente para poderem confirmar as suas parcelas de terreno para 2005.

4.3

Considera que o regulamento deveria abranger um período mínimo de seis anos por forma a proporcionar uma perspectiva suficiente para o sector.

4.4

Solicita que, tal como o desejam os PMD, a União negoceie quotas de importação de açúcar PMD. Convém, de qualquer modo, proibir a prática de operações de triangulação e fixar critérios de sustentabilidade social e ambiental e de soberania alimentar, de que deverá depender o acesso ao mercado comunitário.

4.5

Solicita que se fixem rapidamente quotas de importação para os Balcãs.

4.6

Considera que a ordem de grandeza das adaptações de preços e de quotas de produção deve ser estritamente limitada aos compromissos internacionais e aplicar-se do mesmo modo a todos os edulcorantes (açúcar e seus concorrentes sujeitos ao regime de quotas). No âmbito das negociações da Agenda de Desenvolvimento de Doha (ADD), o açúcar deve ser objecto de tratamento diferenciado dado ser um produto sensível.

4.7

Recomenda a manutenção do regime de intervenção como instrumento para garantir os preços.

4.8

O CESE afirma que o preço do produto (beterraba) deve reflectir os custos de produção dos agricultores. Toma nota das propostas de compensação parcial aos produtores por perdas de rendimento decorrentes da baixa do preço da beterraba. Solicita que se aumente, na medida do possível, esta compensação e insiste na necessidade de assegurar a sustentabilidade das ajudas e de preservar o orçamento do açúcar.

4.9

Solicita que se mantenham em vigor as disposições referentes ao fornecimento de açúcar sujeito a quota para as indústrias químicas e farmacêuticas.

4.10

Considera que a Comissão não deve fugir às suas responsabilidades e deve conceber um verdadeiro plano de reestruturação da indústria europeia do açúcar que respeite os interesses dos fabricantes de açúcar, dos produtores de beterraba e dos trabalhadores em questão.

4.11

Interroga a Comissão quanto às suas intenções em relação às produções de açúcar extra-quota.

Bruxelas, 15 de Dezembro de 2004.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  ACP: países em desenvolvimento da África, das Caraíbas e do Pacífico, signatários do Protocolo do Açúcar do Acordo de Cotonou.

(2)  A armazenagem privada permite retirar temporariamente do mercado uma determinada tonelagem de açúcar sem diminuição da quota. A transferência obrigatória é a armazenagem e a transferência de uma determinada tonelagem de açúcar da quota da campanha n para a campanha n+1 com a correspondente redução das quotas da campanha n+1.

(3)  O Regulamento 1265/2001 prevê o pagamento de uma restituição à produção (ajuda que visa reduzir a diferença entre o preço de intervenção do açúcar e o preço mundial) para as tonelagens de açúcar e de isoglicose sujeitas a quota utilizadas nas indústrias químicas e farmacêuticas (cerca de 400 mil toneladas/ano).

(4)  JO C 116, de 20 de Abril de 2001, pp. 113-115, parecer do Comité sobre a «Proposta de regulamento do Conselho que estabelece a organização comum do mercado no sector do açúcar»: «Além disso, o Comité solicita participar nos estudos que a Comissão pretende efectuar para analisar, nomeadamente, as críticas feitas à OCM do açúcar, a concentração na indústria agro-alimentar e a transmissibilidade das alterações de preços entre o produtor e o consumidor.».

(5)  Conclusões da Presidência: SN 400/97, página 14 de 13/12/1997.

(6)  No caso visado, venda de açúcar brasileiro a um país menos desenvolvido, consumo deste açúcar brasileiro nesse país menos desenvolvido em substituição do açúcar interno e venda à União Europeia da quantidade de açúcar deste PMD assim substituída.

(7)  Ver comunicação COM(2004) 499 final, início do ponto 3.2 «Impacto económico».

(8)  Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, Conferência Internacional do Trabalho, 86.o sessão, Genebra, Junho de 1998.


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