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Document 52004AE0104

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.° 1673/2000 que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras» [(COM(2003) 701 final —2003/0275 (CNS)]

JO C 108 de 30.4.2004, p. 80–80 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/80


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 1673/2000 que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras»

[(COM(2003) 701 final —2003/0275 (CNS)]

(2004/C 108/16)

Em 1 de Dezembro de 2003, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 37do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Em 9 de Dezembro de 2003, a Mesa do Comité Económico e Social Europeu incumbiu a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente da preparação dos respectivos trabalhos.

Dada a urgência dos trabalhos, na 405.a reunião plenária, realizada em 28 e 29 de Janeiro de 2004 (sessão de 28 de Janeiro), o Comité Económico e Social Europeu nomeou relatora-geral M. Luísa SANTIAGO e adoptou, por 31 votos a favor, sem votos contra e 1 abstenção, o seguinte parecer:

1.   Introdução

1.1

Em 27 de Julho de 2000, a organização comum de mercado do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras, foi alterada pelo regulamento (CE) n.o 1673/2000 que entrou em vigor em 1 de julho de 2001

1.2

No n.o 1 do artigo 15.o deste regulamento, ficou determinado que a Comissão deveria apresentar até 31 de Dezembro de 2003, um relatório sobre a evolução da produção de linho e cânhamo destinados à produção de fibras nos diferentes Estados-Membros e o impacto da reforma sobre as possibilidades de escoamento, a viabilidade do sector e ainda o nível da taxa máxima de impurezas e de cana aplicável às fibras curtas de linho e às fibras curtas de cânhamo.

1.3

A Comissão considerou que, muito embora as informações recolhidas permitissem concluir que o regime tivesse tido efeitos claramente positivos no sector, os dados disponíveis actualmente não permitiam responder com precisão aos requisitos solicitados quanto às tendências da produção nos Estados-Membros, nem à adequação do nível das QNG.

1.4

Nestas circunstâncias, a Comissão considerou não ser conveniente alterar o funcionamento do sistema actual de ajuda antes de uma análise mais completa da evolução do sector que será feita no âmbito do relatório previsto para 2005.

1.5

A presente proposta da Comissão implica que seja prolongada, até 2005/2006, a possibilidade que têm actualmente os Estados-Membros, de derrogar o limite de 7,5 % de impurezas e de cana e de conceder igualmente a ajuda para fibras curtas de linho ou fibras de cânhamo com uma percentagem de impurezas e de cana inferior a 15 % e a 25 % respectivamente.

1.6

A Comissão considera que a manutenção do actual sistema de ajudas e o prolongamento por mais dois anos desta possibilidade de derrogação deve ser um contributo importante para consolidar a tendência positiva registada no sector.

1.7

Em relação aos novos países do alargamento da UE, que são produtores de fibras de linho e de cânhamo, esta proposta irá permitir uma melhor adaptação às transformações que se registam no sector.

2.   Observações

2.1

O Comité aprova esta proposta e saúda o facto de a Comissão ter em conta que a passagem brusca para o novo sistema de pagamento único por exploração teria um efeito retardador na evolução positiva que se vem verificando no sector. Esta posição condiz com a opinião já expressa pelo CESE em pareceres anteriores.

Bruxelas, 28 de Janeiro de 2004

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Roger BRIESCH


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