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Document 52002PC0279

    Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 68/151/CEE no que diz respeito aos requisitos de publicidade relativamente a certas categorias de sociedades

    /* COM/2002/0279 final - COD 2002/0122 */

    JO C 227E de 24.9.2002, p. 377–380 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52002PC0279

    Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 68/151/CEE no que diz respeito aos requisitos de publicidade relativamente a certas categorias de sociedades /* COM/2002/0279 final - COD 2002/0122 */

    Jornal Oficial nº 227 E de 24/09/2002 p. 0377 - 0380


    Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 68/151/CEE no que diz respeito aos requisitos de publicidade relativamente a certas categorias de sociedades

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. Introdução

    A Primeira Directiva em matéria de direito das sociedades [1] foi adoptada em 1968 tendo em vista coordenar, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, as disposições de direito interno aplicáveis às sociedades de responsabilidade limitada em três áreas: obrigação de publicidade pelas sociedades dos seus documentos e indicações, validade das obrigações contraídas pelas sociedades e nulidade das sociedades.

    [1] Primeira Directiva do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58º do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (68/151/CEE ), JO L 65 de 14/03/68, p. 8, com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994 (JO C 241 de 29/08/1994, p.194).

    No que diz respeito à obrigação de publicidade pelas sociedades dos seus documentos e indicações, os principais requisitos da Primeira Directiva são os seguintes: - a obrigação de publicidade pelas sociedades deve abranger, pelo menos, os documentos e indicações referidos no artigo 2º; - estes documentos e indicações devem ser arquivados e mantidos num registo e subsequentemente publicados num jornal oficial nacional. Deve ser possível obter do registo cópia destes documentos e indicações; - a correspondência e as notas de encomenda utilizadas pelas sociedades devem referir as indicações mencionadas no artigo 4º; - os Estados-Membros determinarão quem deverá cumprir as formalidades de publicidade e estabelecerão sanções adequadas em casos definidos.

    Em Dezembro de 1997, a Comissão Europeia organizou uma Conferência sobre o direito das sociedades e o mercado único. Esta conferência [2] foi consagrada a três temas importantes, entre os quais o impacto dos métodos modernos de comunicação sobre o direito das sociedades. Uma das conclusões da conferência foi que o sistema de publicidade obrigatória organizado pela Primeira Directiva deverá beneficiar significativamente com a introdução de tecnologias modernas, que ajudará a alcançar os importantes objectivos de tornar mais fácil e mais rapidamente acessível a informação sobre a sociedade.

    [2] Actas da Conferência sobre o direito das sociedades e o mercado único, de 15 e 16 de Dezembro de 1997, Bruxelas, Comissão Europeia, publicadas pelo Serviço das Publicações Oficiais em Abril de 1998.

    No âmbito da quarta fase do processo de Simplificação da Legislação do Mercado Interno (SLIM), lançada pela Comissão em Outubro de 1998, um Grupo de Trabalho sobre direito das sociedades apresentou, em Setembro de 1999, um Relatório sobre a simplificação da Primeira e Segunda Directivas em matéria de direito das sociedades [3]. Este relatório continha recomendações circunstanciadas sobre áreas em que poderia ser realizada uma simplificação. As principais recomendações relativamente à Primeira Directiva consistiram, por um lado, na necessidade de acelerar o arquivo e a obrigação de publicidade dos documentos e indicações através da utilização de tecnologias modernas e, por outro, a necessidade de melhorar o acesso transfronteiras à informação sobre a sociedade através da autorização do registo voluntário de documentos e indicações noutras línguas.

    [3] Recomendações do Grupo de Trabalho SLIM sobre o direito das sociedades relativamente à simplificação da Primeira e Segunda Directivas em matéria de direito das sociedades, Setembro de 1999.

    No seu relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho [4], a Comissão declarou que apoiava o objectivo global das principais recomendações relativas à Primeira Directiva e que estudaria a melhor forma de alterar a Primeira Directiva nesse sentido. As recomendações do Grupo de Trabalho SLIM e respectivas implicações práticas foram subsequentemente discutidas com os peritos dos Estados-Membros em direito das sociedades em três reuniões (Junho de 2000, Março de 2001 e Junho de 2001).

    [4] Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Resultados da quarta fase do SLIM, 4 de Fevereiro de 2000 (COM (2000) 56 final).

    Destas discussões resultou que as principais recomendações relativamente à Primeira Directiva foram amplamente apoiadas. Foi considerado que a modernização da Primeira Directiva de acordo com as orientações estabelecidas nestas recomendações não só ajudará a alcançar os importantes objectivos de tornar mais fácil e rapidamente acessíveis as informações sobre as sociedades por partes dos interessados, mas também irá simplificar significativamente as formalidades de publicidade impostas às sociedades. Foi igualmente decidido aproveitar esta oportunidade para actualizar a Primeira Directiva, se necessário, nomeadamente no que diz respeito às categorias de sociedades abrangidas e às referências às Directivas em matéria de contabilidade.

    2. Calendário e data de aplicação

    A proposta fixa a data de 1 de Janeiro de 2005 como prazo limite para a transposição pelos Estados-Membros das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Esta data deve ser encarada como razoável, tendo em conta o facto de que a maior parte dos Estados-Membros já iniciou, nalguns casos há vários anos, reformas destinadas a introduzir tecnologias modernas nos sistemas de arquivamento e de publicidade aplicáveis à informação sobre as sociedades.

    3. Síntese do teor da presente proposta

    3.1. Artigo 1 º

    Para além do objectivo estabelecido supra, o artigo 1º torna necessárias estas alterações à Primeira Directiva do Conselho de 9 de Março de 1968.

    3.1.1. Nº 1

    Este número actualiza as categorias de sociedades a que se aplica a Primeira Directiva, mediante a inclusão das categorias de sociedades que foram introduzidos a nível nacional desde a adopção da Primeira Directiva (a "société par actions simplifiée" em França, e a "besloten vennootschap met beperkte aansprakelijkheid" nos Países Baixos) ou após a adesão dos Estados-Membros (a "anpartsselskab" na Dinamarca).

    3.1.2. Nº 2

    Este número actualiza o artigo 2º da Primeira Directiva, que enumera os documentos e indicações cuja publicidade é obrigatória, a fim de reflectir a subsequente adopção de uma série de directivas relativas aos documentos contabilísticos que devem ser elaborados pelas sociedades ("Directivas em matéria de contabilidade").

    O artigo 2º da Primeira Directiva é, por conseguinte, alterado da seguinte forma: - A expressão "o balanço e a conta de ganhos e perdas" é substituída pela expressão "os documentos contabilísticos" (isto é, contas anuais - relatório anual - parecer do auditor/contas consolidadas - relatório anual consolidado - parecer do auditor) cuja publicidade é obrigatória em conformidade com as Directivas em matéria de contabilidade adoptadas depois de 1968; - é suprimida a disposição transitória que adia a aplicação do nº 1, alínea f), do artigo 2º até à data de implementação de uma futura directiva a ser adoptada em matéria de contabilidade; - é suprimida a disposição prevista no nº 2 do artigo 2º, que está directamente relacionada com a disposição transitória prevista no nº 1, alínea f), do artigo 2º.

    No âmbito das discussões que se seguiram ao relatório do grupo SLIM, foi sugerido que fosse acrescentada uma série de elementos (por ex. o endereço do sítio web, o endereço electrónico, etc.) aos documentos e indicações referidos no artigo 2º da Primeira Directiva. A proposta não tem em conta esta sugestão, que não foi considerada coerente com o objectivo da simplificação. Contudo, salienta-se que a Primeira Directiva não impede os Estados-Membros de exigirem ou autorizarem a publicidade de outros documentos e indicações para além dos previstos no artigo 2º.

    3.1.3. Nº 3

    Este número altera o artigo 3º da Primeira Directiva, que contém as regras básicas aplicáveis ao registo e publicidade dos documentos e indicações das sociedades, por forma a tornar possível a utilização de tecnologias modernas no preenchimento dos seus requisitos.

    Artigo 3º - Nº 1

    O nº 1 do artigo 3º mantém-se inalterado. Salienta-se que a directiva deixa aos Estados-Membros a livre decisão de organizarem o sistema de registo numa base centralizada ou descentralizada. A introdução de tecnologias modernas não implica uma alteração à directiva a este respeito.

    Artigo 3º - Nº 2

    O nº 2 do artigo 3º é alterado pela inclusão de um segundo parágrafo, através do qual os Estados-Membros são obrigados a tornar possível o arquivamento dos documentos e indicações das sociedades por via electrónica a partir de 1 de Janeiro de 2005. A partir desta data, as sociedades poderão, em princípio, escolher entre um arquivamento em suporte de papel e um arquivamento por via electrónica. Os Estados-Membros podem impor o arquivamento por via electrónica a todas ou a certas categorias de sociedades de todos ou de certos tipos de documentos e indicações. É evidente que os Estados-Membros limitarão essa obrigação a situações em que não é criado um encargo não razoável para as sociedades.

    Se o arquivo for efectuado em suporte de papel após 1 de Janeiro de 2005, os Estados-Membros terão que assegurar que os documentos e indicações arquivados sejam sistematicamente convertidos para formato electrónico a fim de serem arquivados no processo ou transcritos no registo, como previsto no novo terceiro parágrafo do nº 2.

    O novo quarto parágrafo do nº 2 contém disposições relacionadas com documentos e indicações arquivados em suporte de papel até 31 de Dezembro de 2004. Os Estados-Membros são obrigados a assegurar a conversão de tais documentos e indicações para formato electrónico pelo menos mediante pedido apresentado pelas partes interessadas (o que, em todo o caso, deixa aos Estados-Membros a liberdade de os converterem total ou parcialmente). Isto não impede os Estados-Membros que o desejem de exigirem que todas ou certas categorias de sociedades forneçam todos ou certos tipos de documentos e indicações por via electrónica.

    É de salientar que a introdução de um pedido dos Estados-Membros para tornar possível o arquivamento dos documentos das sociedades por via electrónica a partir de 1 de Janeiro de 2005 não afecta de modo algum a liberdade de os Estados-Membros decidirem 1) quem deverá cumprir as formalidades de publicidade, 2) que tipos de controlo (sobre a forma e/ou conteúdo das publicidades) devem ser efectuados, 3) que normas técnicas devem ser seguidas (por exemplo, utilização de softwares específicos) e 4) que encargos devem ser imputados às sociedades para o arquivamento em suporte de papel e/ou em formato electrónico.

    Artigo 3º - Nº 3

    O nº 3, que organiza o fornecimento das cópias de documentos e indicações, é alterado por forma a que os requerentes possam escolher entre suporte de papel e meios electrónicos, tanto no que se refere ao pedido apresentado como à cópia obtida.

    O primeiro parágrafo do nº 3 é alterado para permitir que os pedidos possam ser apresentados em suporte de papel ou por via electrónica.

    O novo segundo parágrafo do nº 3 é alterado para que as cópias possam ser obtidas em suporte de papel ou por via electrónica. Porém, os Estados-Membros podem decidir, por razões de ordem prática, que os documentos e indicações arquivados até 31 de Dezembro de 2004 não possam ser obtidos por via electrónica se tiverem sido arquivados em suporte de papel mais de 10 anos antes da data do pedido.

    O novo terceiro parágrafo do nº 3 reproduz a actual disposição prevista no artigo 3º (o custo da obtenção de cópias não pode ser superior ao respectivo custo administrativo), sendo a mesma extensiva às cópias electrónicas.

    O novo quarto parágrafo do nº 3 reproduz a actual disposição prevista no artigo 3º (as cópias em suporte de papel serão em princípio autenticadas como «conformes») e não exige que as cópias electrónicas sejam sistematicamente autenticadas, uma vez que tal disposição pode induzir custos elevados considerando que as cópias electrónicas são solicitadas a maior parte das vezes apenas para efeitos de informação.

    O novo quinto parágrafo do nº 3 assegura que a autenticação das cópias electrónicas será baseada na utilização de uma assinatura electrónica avançada, tal como definido no nº 2 do artigo 2º da Directiva 1999/93/CE [5]. Uma assinatura electrónica avançada é de facto necessária para alcançar os objectivos fixados para a autenticação de cópias electrónicas (para garantir tanto a autenticidade da sua origem como a integridade dos seus conteúdos). Tal não impede os Estados-Membros de preverem que as assinaturas electrónicas avançadas utilizadas devam ter características adicionais (por exemplo, serem baseadas num certificado qualificado e criadas através de um dispositivo seguro de criação de assinaturas, na acepção do artigo 2º da Directiva 1999/93/CE), se desejarem que tais assinaturas tenham os efeitos legais previstos no artigo 5º da Directiva 1999/93/CE.

    [5] Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Dezembro de 1999 relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas, JO L 13 de 19/1/ 2000, p. 12.

    Artigo 3º - Nº 4

    O primeiro parágrafo do nº 4 é alterado mediante a inserção de uma frase autorizando expressamente que o jornal oficial nacional seja arquivado sob a forma electrónica. A referência a uma publicação no jornal oficial nacional não foi suprimida da directiva, porque vários Estados-Membros referiram que as respectivas disposições nacionais associaram o valor jurídico da informação sobre a sociedade a tal publicação.

    Porém, como este problema não se verifica em todos os Estados-Membros, foi acrescentado um segundo parágrafo ao nº 4 para autorizar os Estados-Membros a substituírem esta publicação no jornal oficial nacional por meios igualmente eficazes. Isto está sujeito ao fornecimento de um acesso central e cronológico às informações sobre as sociedades, que é a principal função de um jornal oficial nacional.

    Artigo 3º - Nºs 5 e 6

    As alterações ao nº 4 tornam necessário alterar em conformidade algumas expressões utilizadas nos nºs 5 e 6. No nº 5, a expressão "efectuada a publicação" e o termo "publicação" são substituídos pelos termos "publicados" e "publicidade" respectivamente. No nº 6, as expressões "publicação na imprensa" e "publicado na imprensa" são substituídas pelas expressões "publicidade em conformidade com o nº 4" e "publicado em conformidade com o nº 4".

    Artigo 3º - Nº 7

    O nº 7 do artigo 3º mantém-se inalterado.

    Artigo 3º - Nº 8

    É inserido no artigo 3º um novo nº 8 a fim de definir com precisão a expressão "por via electrónica" incluída na directiva. Esta definição é comparável às definições adoptadas noutras directivas relativas à sociedade da informação (ver o nº 2 do artigo 1º da Directiva 98/34/CE [6] ou o artigo 2º da Directiva 2001/115/CE [7]).

    [6] Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998 relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, JO L 204 de 21/07/1998, 7. p. 37, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/48/CE.

    [7] Directiva 2001/115/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, que altera a Directiva 77/388/CEE tendo em vista simplificar, modernizar e harmonizar as condições aplicáveis à facturação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, JO L 15 de 17/1/2002, p. 24.

    Tal definição implica a utilização de um computador em ambos os extremos do canal de comunicação e, por conseguinte, não inclui meios como telefonia vocal, faxes normais e telexes. Salienta-se, porém, que os Estados-Membros não estão impedidos de autorizar a utilização de tais meios por sociedades quando registarem os seus documentos e indicações e/ou por partes interessadas quando estas desejarem obter uma cópia para além da via electrónica.

    3.1.4. Nº 4

    Este número insere um novo artigo 3º-A na Primeira Directiva, a fim de melhorar o acesso transfronteiras às informações sobre as sociedades e assegurar que os terceiros podem confiar nas traduções fornecidas.

    O nº 2 do novo artigo 3º-A autoriza, para além da publicidade obrigatória numa das línguas autorizadas no respectivo Estado-Membro, as sociedades a publicarem os seus documentos e indicações noutras línguas oficiais da Comunidade. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que, quando as sociedades optam por fazê-lo, seja facultado o acesso electrónico nessa(s) língua(s).

    O disposto no nº 3 do novo artigo 3º-A permite expressamente aos Estados-Membros autorizarem as sociedades a publicarem voluntariamente os seus documentos e indicações noutras línguas não comunitárias.

    O disposto no nº 4 do novo artigo 3º-A garante que os terceiros podem confiar nas traduções fornecidas. Para este efeito, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para evitar qualquer discordância entre as versões publicadas nas diferentes línguas (no que se refere, por exemplo, à publicação consolidada destas versões linguísticas ao longo do tempo). Em caso de discordância, os terceiros de boa fé são devidamente protegidos.

    3.1.5. Nº 5

    Este número altera o artigo 4º da Primeira Directiva, que contém as indicações que devem ser mencionadas na correspondência e notas de encomenda utilizadas pelas sociedades, por forma a tornar claro que esta disposição se aplica a toda a correspondência e notas de encomenda, tanto em suporte de papel como em qualquer outro meio (por ex. fax, correio electrónico, Internet, etc.).

    O nome do registo onde se encontra aberto o processo da sociedade é uma das indicações incluídas no artigo 4º. A expressão "a informação necessária para identificar" foi inserida antes da expressão "o registo", a fim de permitir meios alternativos para referir o registo em vez do seu nome. Esta alteração é considerada desejável tendo em conta as discussões em curso entre registos na Europa, a fim de se chegar a acordo quanto a um sistema comum de número de identificação das sociedades e registos.

    Por último, no artigo 4º é inserido um novo parágrafo, a fim de alargar a obrigação de referir as indicações mencionadas aos sítios Web das sociedades. Não se afigura desejável obrigar todas as sociedades a terem um sítio Web, mas os sítios Web existentes deverão conter as mesmas informações mínimas como a correspondência e notas de encomenda utilizadas pelas sociedades. Tal exigência afigura-se necessária apesar da Directiva relativa ao comércio electrónico de 8 de Junho de 2000 [8], que contém algumas disposições relativamente à informação sobre as sociedades que devem constar dos sítios Web das sociedades, por duas razões. Por um lado, as indicações apresentadas no artigo 5º da Directiva relativa ao comércio electrónico não incluem todas as indicações apresentadas no artigo 4º da Primeira Directiva. Por outro lado, o âmbito da Directiva relativa ao comércio electrónico é limitado às pessoas singulares ou colectivas que forneçam um serviços da sociedade de informação. Esta noção, definida no nº 2 do artigo 1º da Directiva 98/34/CE, presume uma actividade económica (remunerada ou não), pelo que nem todos os sítios Web são necessariamente abrangidos.

    [8] Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (Directiva sobre o comércio electrónico), JO L 178, 17/7/2000, p. 1.

    3.1.6. Nº 6

    Este número introduz no artigo 6º da Primeira Directiva algumas alterações na sequência das alterações acima indicadas: - a referência "ao balanço e à conta de ganhos e perdas" é substituída pela referência a "documentos contabilísticos"; - a disposição aplicável aos documentos comerciais é alargada a todos os sítios Web das sociedades.

    3.2. Artigos 2º a 4º - Disposições finais

    As disposições destes artigos dizem respeito à adopção e aplicação da directiva proposta.

    2002/0122 (COD)

    Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 68/151/CEE no que diz respeito aos requisitos de publicidade relativamente a certas categorias de sociedades

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2, alínea g), do seu artigo 44º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [9],

    [9] JO C [...], [...], p. [...].

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [10],

    [10] JO C [...], [...], p. [...].

    Actuando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado [11],

    [11] JO C [...], [...], p. [...].

    Considerando o seguinte:

    (1) A Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58º do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade [12], fixa os requisitos relativos à obrigação de publicidade de uma série de documentos e indicações por parte das sociedades de responsabilidade limitada.

    [12] JO L 65 de 14.3.1968, p. 8, com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, Finlândia e Suécia.

    (2) No âmbito da quarta fase do processo de Simplificação da Legislação do Mercado Interno (SLIM), lançada pela Comissão em Outubro de 1998, um Grupo de Trabalho sobre direito das sociedades apresentou, em Setembro de 1999, um Relatório sobre a simplificação da Primeira e Segunda Directivas que continha certas recomendações [13].

    [13] Ver Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Resultados da quarta fase do SLIM, 4 de Fevereiro de 2000 (COM (2000) 56 final).

    (3) A modernização da Directiva 68/151/CEE de acordo com as orientações estabelecidas nestas recomendações não só ajudará a alcançar os importantes objectivos de tornar mais fácil e rapidamente acessíveis as informações sobre a sociedade por parte dos interessados, mas também irão simplificar significativamente as formalidades de publicidade impostas às sociedades.

    (4) A lista das sociedades abrangidas pela Directiva 68/151/CEE será alargada para ter em conta os novos tipos de sociedades criadas a nível nacional desde a adopção da directiva.

    (5) Desde 1968 foram adoptadas várias directivas destinadas a harmonizar os requisitos aplicáveis aos documentos contabilísticos que devem ser elaborados pelas sociedades, nomeadamente, a Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no nº 3, alínea g), do artigo 54º do Tratado relativa às contas anuais de certas formas de sociedades [14], a Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983 baseada no nº 3, alínea g), do artigo 54º do Tratado relativa às contas consolidadas [15], a Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986 relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras [16] e a Directiva 91/674/CEE do Conselho de 19 de Dezembro de 1991 relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros [17]. As referências constantes da Directiva 68/151/CEE aos documentos contabilísticos que têm que ser publicados em conformidade com estas directivas deverão ser actualizadas em conformidade.

    [14] JO L 222 de 14.8.1978, p. 11, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 283 de 27.10.2001, p. 28).

    [15] JO L 193 de 18.7.1983, p. 1, p. 37, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/65/CE.

    [16] JO L 372 de 31.12.1986, p. 1, p. 37, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/65/CE.

    [17] JO L 374 de 31.12.1991, p. 7.

    (6) No quadro da modernização em vista, as sociedades poderão optar por registar os seus documentos e indicações obrigatórios em suporte de papel ou por via electrónica. As partes interessadas devem poder obter do registo uma cópia de tais documentos e indicações em suporte de papel, bem como por via electrónica.

    (7) Os Estados-Membros poderão decidir arquivar o jornal oficial nacional, designado para a publicação de documentos e indicações obrigatórias, em suporte de papel ou em formato electrónico ou prever a publicação por meios igualmente eficazes.

    (8) O acesso transfronteiras à informação sobre a sociedade deve ser melhorado permitindo, para além da publicidade obrigatória numa das línguas autorizadas no Estado-Membro da sociedade, o registo voluntário de documentos e indicações noutras línguas. Os terceiros de boa fé devem poder confiar nessas traduções.

    (9) É adequado clarificar que as indicações obrigatórias de acordo com o artigo 4º da Directiva 68/151/CEE devem ser efectuadas em todas as cartas e notas de encomenda, quer sejam apresentadas em suporte de papel quer através de outro meio. Tendo em conta a evolução tecnológica, é igualmente adequado prever que estas indicações sejam referidas no sítio Web de qualquer sociedade.

    (10) A Directiva 68/151/CEE deve ser alterada em conformidade.

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1 º

    A Directiva 68/151/CEE é alterada do seguinte modo:

    1) O artigo 1º é alterado da seguinte forma:

    a) O terceiro travessão é substituído pelo seguinte:

    "- Em França:

    la société anonyme, la société en commandite par actions, la société à responsabilité limitée, la société par actions simplifiée;"

    b) O sexto travessão é substituído pelo seguinte:

    "- Nos Países Baixos :

    de naamloze vennootschap, de commanditaire vennootschap op aandelen, de besloten vennootschap met beperkte aansprakelijkheid;"

    c) O terceiro travessão é substituído pelo seguinte:

    "- Na Dinamarca:

    aktieselskab, kommanditaktieselskab, anpartsselskab."

    2) O artigo 2º é alterado da seguinte forma:

    a) A alínea (f) do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

    "(f) Os documentos contabilísticos de cada exercício, que devem ser publicados em conformidade com as Directivas 78/660/CEE*, 83/349/CEE**, 86/635/CEE*** e 91/674/CEE**** do Conselho."

    *JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.

    **JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.

    ***JO L 372 de 31.12.1986, p. 1.

    ****JO L 374 de 31.12.1991, p. 7."

    b) O nº 2 é suprimido.

    3) O artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 3º

    1. Em cada Estado-Membro será aberto um processo, seja junto de um registo central, seja junto de um registo comercial ou de um registo das sociedades, para cada uma das sociedades que aí estiverem inscritas.

    2. Todos os documentos e todas as indicações que estão sujeitos a publicidade, nos termos do artigo 2º, serão arquivados no processo ou transcritos no registo. O objecto das transcrições no registo deve, em qualquer caso, constar do processo.

    Os Estados-Membros assegurarão que o arquivo no processo, por parte das sociedades, de todos os documentos e todas as indicações que estão sujeitos a publicidade, em conformidade com o artigo 2º, possa ser feito por via electrónica a partir de 1 de Janeiro de 2005. Além disso, os Estados-Membros podem impor a todas ou a certas categorias de sociedades o arquivo no processo por via electrónica de todos ou de certos tipos desses documentos e indicações a partir de 1 de Janeiro de 2005.

    Todos os documentos e indicações referidos no artigo 2º que forem arquivados no processo a partir de 1 de Janeiro de 2005, quer em suporte de papel quer por via electrónica, serão arquivados no processo ou transcritos no registo sob forma electrónica. Para este efeito, os Estados-Membros assegurarão que todos os documentos e indicações que forem arquivados em suporte de papel a partir de 1 de Janeiro de 2005 serão transcritos no registo sob forma electrónica.

    Os documentos e indicações referidos no artigo 2º arquivados em suporte de papel até 31 de Dezembro de 2004 não têm que ser convertidos automaticamente para forma electrónica pelo registo. Os Estados-Membros assegurarão, porém, que os mesmos serão convertidos para formato electrónica pelo registo mediante pedido apresentado em conformidade com as disposições previstas no nº 3.

    3. Deve poder ser obtida mediante pedido uma cópia integral ou parcial dos documentos ou indicações mencionados no artigo 2º. A partir de 1 de Janeiro de 2005 os pedidos podem ser apresentados ao registo em suporte de papel ou por via electrónica, à escolha do requerente.

    A partir de 1 de Janeiro de 2005, as cópias referidas no primeiro parágrafo podem ser obtidas do registo em suporte de papel ou por via electrónica, à escolha do requerente, se os documentos ou indicações tiverem sido arquivados antes ou após 1 de Janeiro de 2005. Porém, os Estados-Membros podem decidir que todos ou certos tipos de documentos e indicações que foram arquivados em suporte de papel até 31 de Dezembro de 2004 não poderão ser obtidos do registo em formato electrónico se tiverem sido arquivados antes de um determinado período que precede a data do pedido apresentado ao registo. Tal período não pode ser inferior a 10 anos.

    O custo da obtenção de uma cópia integral ou parcial dos documentos ou indicações mencionados no artigo 2 º, tanto em suporte de papel como por via electrónica, não pode ser superior ao respectivo custo administrativo.

    As cópias em suporte de papel fornecidas serão autenticadas como «conformes», salvo se o requerente dispensar tal autenticação. As cópias em formato electrónico não serão autenticadas como «conformes», salvo se o requerente expressamente solicitar tal autenticação.

    Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que a autenticação das cópias em formato electrónico garanta tanto a autenticidade da sua origem como a integridade dos seus conteúdos, através de uma assinatura electrónica avançada na acepção do nº 2 do artigo 2º da Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas*****.

    *****JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.

    4. Os documentos e as indicações referidos no n º 2 serão objecto, no jornal oficial nacional designado pelo Estado-Membro, de publicação integral ou por extracto, ou sob a forma de uma menção que assinale o arquivamento do documento no processo ou a sua transcrição no registo. O jornal oficial nacional designado para esse efeito pode ser arquivado sob a forma electrónica.

    Os Estados-Membros podem decidir substituir a publicação no jornal oficial nacional por meios igualmente eficazes, que exijam pelo menos a utilização de um sistema mediante o qual a informação objecto de publicidade possa ser acedida por ordem cronológica através de uma plataforma electrónica central.

    5. Os documentos e as indicações não são oponíveis a terceiros pela sociedade antes de publicados de acordo com o n º 4, excepto se a sociedade provar que esses terceiros tinham conhecimento deles.

    Todavia, relativamente às operações efectuadas antes do décimo sexto dia seguinte ao da publicidade, tais documentos e indicações não são oponíveis a terceiros, desde que estes provem não ter tido a possibilidade de tomar conhecimento deles.

    6. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para evitar qualquer discordância entre o conteúdo da publicidade em conformidade com o nº 4 e o conteúdo do registo ou do processo.

    Todavia, em caso de discordância, o texto publicado em conformidade com o nº 4 não é oponível a terceiros. Estes podem, no entanto, prevalecer-se do texto publicado, salvo se a sociedade provar que eles tiveram conhecimento do texto arquivado no processo ou transcrito no registo.

    7. Os terceiros podem, além disso, prevalecer-se sempre dos actos e indicações relativamente aos quais não tenham ainda sido cumpridas as formalidades de publicidade , salvo se a falta de publicidade os privar de efeitos.

    8. Para efeitos do presente artigo, a expressão "por via electrónica" significará que a informação é enviada desde a origem e recebida no seu destino através de instrumentos electrónicos de processamento (incluindo a compressão digital) e de armazenamento de dados, que é inteiramente transmitido, encaminhado e recebido por cabo, rádio, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos.".

    4) É inserido o seguinte artigo 3º-A:

    "Artigo 3º-A

    1. Os documentos e indicações que estão sujeitos a publicidade nos termos do artigo 2º serão elaborados numa das línguas autorizadas pelas disposições linguísticas aplicáveis no Estado-Membro em que a sociedade tenha a sua sede social.

    2. Para além da publicidade obrigatória a que se refere o nº 1, os Estados-Membros devem autorizar que os documentos e indicações referidos no artigo 2º sejam publicados em conformidade com o artigo 3º em qualquer outra língua oficial da Comunidade.

    Os Estados-Membros podem exigir a autenticação da tradução de tais documentos e indicações.

    Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que seja facultado o acesso electrónico nas línguas oficiais da Comunidade em que os documentos e indicações tenham sido publicados.

    3. Para além da publicidade obrigatória a que se refere o nº 1, e da publicidade autorizada nos termos do nº 2, os Estados-Membros podem autorizar que os documentos e indicações referidos no artigo 2º sejam publicados em conformidade com o artigo 3º em qualquer outra língua.

    Os Estados-Membros podem exigir a autenticação da tradução de tais documentos e indicações.

    4. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para evitar qualquer discordância entre os documentos e indicações publicados em conformidade com o nº 1 e todas as traduções publicadas nos termos do nº 2 ou do nº 3.

    Todavia, em caso de discordância, a tradução publicada em conformidade com o nº 2 ou o nº 3 não é oponível a terceiros. Estes podem, no entanto, invocar o texto publicado, salvo se a sociedade provar que eles tinham conhecimento da versão publicada em conformidade com o nº 1.".

    5) O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 4º

    Os Estados-Membros exigirão que a correspondência e as notas de encomenda, tanto em suporte de papel como em qualquer outro meio, contenham as seguintes indicações:

    a) A informação necessária para identificar o registo onde se encontra aberto o processo mencionado no artigo 3º, bem como o número de matrícula sob o qual a sociedade está inscrita nesse registo;

    b) O tipo de sociedade, o lugar da sua sede social e, se for caso disso, o facto de que a sociedade se encontra em liquidação.

    Se, nesses documentos, for feita menção ao capital da sociedade, devem ser indicados o capital subscrito e o capital realizado.

    Os Estados-Membros exigirão que os sítios Web das sociedades contenham, pelo menos, as indicações referidas no primeiro parágrafo e, se aplicável, as menções ao capital subscrito e realizado.".

    6) O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 6º

    Os Estados-Membros devem prever sanções apropriadas para a:

    a) falta de publicidade dos documentos contabilísticos prevista no nº 1, alínea f), do artigo 2º;

    b) omissão nos documentos comerciais ou no sítio Web das sociedades das indicações obrigatórias previstas no artigo 4º.".

    Artigo 2º

    1. Os Estados-Membros porão em vigor, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2004, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva, ou ser acompanhadas dessa referência, aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

    2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

    Artigo 3º

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 4º

    Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas ,.

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    O Presidente O Presidente

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    Domínio(s) político(s): Mercado Interno

    Actividade(s): Direito das sociedades

    DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO: Proposta de Directiva que altera a Directiva 68/151/CEE do Conselho

    1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) E DESIGNAÇÃO(ÕES)

    Nenhuma

    2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

    2.1. Dotação total da acção (parte B):

    Nenhuma

    2.2. Período de aplicação:

    N/D

    2.3. Estimativa das despesas globais plurianuais:

    N/D

    2.4. Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

    N/D

    2.5. Incidência financeira nas receitas:

    N/D

    3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

    N/D

    4. BASE JURÍDICA

    Nº 2, alínea g), do artigo 44º do Tratado CE.

    5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

    5.1. Necessidade de intervenção comunitária

    A Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58º do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, fixa os requisitos relativos à obrigação de publicidade de uma série de documentos e indicações por parte das sociedades de responsabilidade limitada.

    No âmbito da quarta fase de processo de Simplificação da Legislação do Mercado Interno (SLIM) lançada pela Comissão em Outubro de 1998, um Grupo de Trabalho sobre direito das sociedades apresentou, em Setembro de 1999, um Relatório sobre a simplificação da Primeira e Segunda Directivas em matéria de direito das sociedades [18]. As principais recomendações relativamente à Primeira Directiva consistiram, por um lado, na necessidade de acelerar o arquivo e a obrigação de publicidade dos documentos e indicações através da utilização de tecnologias modernas e, por outro, a necessidade de melhorar o acesso transfronteiras à informação sobre a sociedade através da autorização do registo voluntário de documentos e indicações noutras línguas.

    [18] Ver Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Resultados da quarta fase do SLIM, 4 de Fevereiro de 2000 (COM (2000) 56 final).

    A modernização da Primeira Directiva de acordo com as orientações estabelecidas nestas recomendações não só ajudará a alcançar os importantes objectivos de tornar mais fácil e rapidamente acessíveis as informações sobre a sociedade por parte dos interessados, mas também irão simplificar significativamente as formalidades de publicidade impostas às sociedades. Por último, a Primeira Directiva também deverá ser actualizada se necessário, nomeadamente no que diz respeito às categorias de sociedades abrangidas e às referências às Directivas em matéria de contabilidade adoptadas posteriormente.

    5.2. Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

    N/D

    5.3. Regras de execução

    Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva.

    6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

    Nenhuma

    7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

    Os recursos humanos e administrativos serão abrangidos pela dotação orçamental atribuída à DG gestora.

    8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

    Quando os Estados-Membros adoptarem as disposições necessárias, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência, aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

    Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

    9. MEDIDAS ANTIFRAUDE

    Dada a natureza da acção, não são necessárias medidas antifraude.

    FICHA DE AVALIAÇÃO DO IMPACTO O IMPACTO DA PROPOSTA SOBRE AS EMPRESAS EM ESPECIAL SOBRE AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME)

    Designação da proposta

    Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 68/151/CEE do Conselho no que diz respeito aos requisitos de publicidade relativamente a certas categorias de sociedades.

    Número de referência do Documento

    COM (2002) xxx

    proposta

    1. Tendo em conta o princípio da subsidiariedade, porque é necessária legislação comunitária neste domínio e quais os seus principais objectivos-

    A Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58º do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, fixa os requisitos relativos à obrigação de publicidade de uma série de documentos e indicações por parte das sociedades de responsabilidade limitada.

    No âmbito da quarta fase de processo de Simplificação da Legislação do Mercado Interno (SLIM) lançada pela Comissão em Outubro de 1998, um Grupo de Trabalho sobre direito das sociedades apresentou, em Setembro de 1999, um Relatório sobre a simplificação da Primeira e Segunda Directivas em matéria de direito das sociedades [19]. As principais recomendações relativamente à Primeira Directiva consistiram, por um lado, na necessidade de acelerar o arquivo e a obrigação de publicidade dos documentos e indicações através da utilização de tecnologias modernas e, por outro, a necessidade de melhorar o acesso transfronteiras à informação sobre a sociedade através da autorização do registo voluntário de documentos e indicações noutras línguas.

    [19] Ver Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Resultados da quarta fase do SLIM, 4 de Fevereiro de 2000 (COM (2000) 56 final).

    A modernização da Primeira Directiva de acordo com as orientações estabelecidas nestas recomendações não só ajudará a alcançar os importantes objectivos de tornar mais fácil e rapidamente acessíveis as informações sobre a sociedade por parte dos interessados, mas também irão simplificar significativamente as formalidades de publicidade impostas às sociedades. A Primeira Directiva será igualmente actualizada sempre que necessário, nomeadamente no que diz respeito às categorias de sociedades abrangidas e às referências às Directivas em matéria de contabilidade adoptadas depois da Primeira Directiva.

    Nos últimos anos, vários Estados-Membros já adoptaram ou iniciaram reformas do respectivo sistema nacional de publicidade obrigatória das informações sobre as sociedades. Um dos objectivos destas reformas consiste na utilização de tecnologias modernas de várias formas. Tendo em conta o princípio da subsidiariedade, afigura-se, porém, necessária legislação comunitária neste domínio pelas seguintes razões:

    (1) A obrigação de publicidade das informações sobre as sociedades já está regulamentada a nível comunitário na Primeira Directiva, necessitando algumas das suas disposições de serem alteradas a fim de assegurar que a utilização de instrumentos tecnológicos não seja incompatível com a actual redacção da Primeira Directiva.

    (2) As reformas dos sistemas nacionais de publicidade obrigatória das informações sobre as sociedades foram adoptadas ou iniciadas apenas nalguns Estados-Membros e não são comparáveis em termos de âmbito e/ou calendário. Por conseguinte, são necessárias medidas a nível comunitário para alcançar os objectivos fixados pelo Grupo SLIM no que diz respeito à modernização, de modo coerente, da Primeira Directiva.

    impacto sobre as empresas

    2. Quem vai ser afectado pela proposta-

    A Primeira Directiva aplica-se a todas as categorias de sociedades de responsabilidade limitada na UE. Actualmente não há qualquer distinção no que diz respeito aos sectores de actividade, à dimensão das empresas ou à área geográfica da Comunidade. Porém, a situação específica das pequenas e médias empresas será a que é descrita no nº 5.

    3. O que é que as empresas têm de respeitar com a proposta-

    O principal objectivo das alterações propostas é proporcionar maior flexibilidade à sociedades em vários estádios do sistema de publicidade obrigatória. As sociedades optarão, em princípio, por registar os seus documentos e indicações obrigatórios em suporte de papel ou em formato electrónico. As partes interessadas poderão obter uma cópia de tais documentos e indicações em suporte de papel ou por via electrónica. As sociedades serão autorizadas, para além da publicidade obrigatória numa das línguas autorizadas no Estado-Membro da sociedade, a publicar documentos e indicações noutras línguas. Em consequência, a responsabilidade de dar cumprimento à proposta competirá principalmente aos Estados-Membros.

    A proposta contém apenas uma disposição que as empresas têm que respeitar: toda a correspondência e notas de encomenda utilizadas pelas sociedades, tanto em suporte de papel como em qualquer outro meio, deverão referir as indicações obrigatórias indicadas no artigo 4º da Primeira Directiva, devendo as mesmas indicações ser referidas nos sítios Web da sociedade. Salienta-se que as indicações apresentadas actualmente no artigo 4º não são alargadas e que este requisito só será aplicável às sociedades que deliberadamente optem por utilizar as tecnologias modernas. O requisito em si mesmo não parece que seja oneroso ou difícil de cumprir.

    4. Que efeitos económicos poderá ter a proposta-

    Espera-se que as principais disposições da proposta tornem mais fácil e rapidamente acessíveis as informações sobre a sociedade por partes dos interessados, simplificando, ao mesmo tempo, significativamente as formalidades de publicidade impostas às sociedades. Este duplo objectivo deverá contribuir para reduzir os encargos suportados pela sociedades no arquivamento das suas informações bem como na obtenção de cópias das informações arquivadas por outras sociedades, devendo, por seu lado, melhorar a competitividade das empresas.

    A longo prazo, espera-se que obrigação de introdução de tecnologias modernas nos sistemas de publicidade das informações sobre as sociedades levará os órgãos responsáveis a alargarem a utilização de tecnologias modernas a algumas das outras suas funções. Uma destas é a constituição de novas sociedades, sempre que a utilização de tecnologias modernas ajude a facilitar a criação de novas empresas tanto em termos de tempo como de custos.

    5. A proposta contém medidas destinadas a tomar em conta a situação específica das pequenas e médias empresas (requisitos reduzidos ou diferentes, etc.)-

    A disposição que altera a lista de documentos e indicações que devem ser publicados no que diz respeito aos documentos contabilísticos em questão emprega a expressão "que devem ser publicados", reflectindo, por conseguinte, a existência nas Directivas em matéria de contabilidade de certas isenções - com base em determinados critérios de dimensão - da obrigação de publicar total ou parcialmente estes documentos contabilísticos.

    A proposta contém algumas disposições que autorizam os Estados-Membros a imporem o arquivamento por meios electrónicos a todas ou a certas categorias de sociedades de todos ou de certos tipos de documentos e indicações. É evidente que os Estados-Membros que optarem por fazer isto tomarão devidamente em conta a situação específica das pequenas e médias empresas, limitando essas obrigações quer às grandes sociedades quer aos documentos e indicações facilmente disponíveis em formato electrónico.

    Por último, a obrigação de declarar uma série de indicações sobre correspondência e notas de encomenda em suporte diferente do papel e nos sítios Web existentes irá afectar somente as sociedades que optarem por utilizar tecnologias modernas.

    Consulta

    6. Em Dezembro de 1997, a Comissão Europeia organizou uma Conferência sobre o direito das sociedades e o mercado único no seguimento da ampla consulta lançada pelo questionário da Comissão de Fevereiro de 1997. Das conclusões tanto da consulta como da conferência em si, resultou que o sistema de publicidade obrigatória organizado pela Primeira Directiva deverá beneficiar significativamente com a introdução de tecnologias modernas.

    As principais disposições da proposta são inspiradas nas recomendações apresentadas por um Grupo de Trabalho sobre direito das sociedades em Setembro de 1999, no âmbito da quarta fase do processo de Simplificação da Legislação do Mercado Interno (SLIM) lançada pela Comissão em Outubro de 1998. Este grupo teve três reuniões em 1999 e compunha-se de funcionários do Estados-Membros, profissionais em matéria de direito das sociedades e universitários.

    As recomendações do Grupo de Trabalho SLIM e respectivas implicações práticas foram subsequentemente discutidas com os peritos dos Estados-Membros em direito das sociedades em três reuniões (Junho de 2000, Março de 2001 e Junho de 2001). Destas discussões resultou que as principais recomendações relativamente à Primeira Directiva foram amplamente apoiadas.

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