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Document 52002PC0232

    Proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 69/208/CEE relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras

    /* COM/2002/0232 final - CNS 2002/0105 */

    JO C 203E de 27.8.2002, p. 256–257 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52002PC0232

    Proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 69/208/CEE relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras /* COM/2002/0232 final - CNS 2002/0105 */

    Jornal Oficial nº 203 E de 27/08/2002 p. 0256 - 0257


    Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 69/208/CEE relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    O âmbito de aplicação da Directiva 69/208/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras não abrange híbridos, com excepção dos de girassol, nem associações varietais.

    A presente proposta tem como objectivo:

    - no caso dos híbridos, prever uma base jurídica para a inclusão das respectivas sementes, através do procedimento do comité permanente, e

    - no caso das associações varietais, incluir as respectivas sementes no âmbito de aplicação da directiva,

    atendendo à importância económica crescente dessas sementes na Comunidade.

    2002/0105 (CNS)

    Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 69/208/CEE relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 37º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

    [1]

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

    [2]

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [3],

    [3]

    Considerando o seguinte:

    (1) As sementes de associações varietais de espécies vegetais oleaginosas e produtoras de fibras devem ser incluídas no âmbito de aplicação da Directiva 69/208/CEE do Conselho [4]. Devem também ser definidas as condições que deverão preencher as associações varietais, incluindo a cor da etiqueta oficial exigida nas embalagens de sementes certificadas de associações varietais.

    [4] JO L 169 de 10.7.1969, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/96/CE (JO L 25 de 1.2.1999, p. 27).

    (2) Dada a sua importância económica crescente, na Comunidade, devem também ser incluídas no âmbito de aplicação da Directiva 69/208/CEE as sementes de híbridos de espécies vegetais oleaginosas e produtoras de fibras, para além do girassol.

    (3) A presente directiva deve imperativamente ser aplicável a partir de 30 de Junho de 2002, o mais tardar. Dada a importância crescente dessas sementes na Comunidade, a Comissão adoptou, em 1995, a Decisão 95/232/CE da Comissão [5], a fim de estabelecer as condições a satisfazer pelas sementes de híbridos e de associações varietais de colza (Brassica napus L.) e de nabo silvestre [Brassica rapa L. variedade silvestris (Lam.)]. Essa decisão expira em 30 de Junho de 2002.

    [5] JO L 154 de 5.7.1995, p. 22. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 99/84/CE da Comissão (JO L 27 de 2.2.1999, p. 31).

    (4) A Directiva 69/208/CEE deve, portanto, ser alterada em conformidade,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    A Directiva 69/208/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. No artigo 2º é inserido, a seguir ao nº 1B, o seguinte número:

    "1C. As alterações do n° 1, partes B e BA, com vista à inclusão dos híbridos de plantas oleaginosas e de fibras, para além do girassol, no âmbito de aplicação da presente directiva serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 20º."

    2. No n° 1, alínea a), do artigo 10º é inserido, após a primeira frase, o seguinte:

    "Para as sementes certificadas de associações varietais, o rótulo deve ser azul com uma linha diagonal verde."

    3. No nº 1 do artigo 14º, os termos "Directiva 70/457/CEE" são substituídos pelo seguinte:

    "Directiva 70/457/CEE*

    * JO L 225 de 12.10.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/95/CE (JO L 25 de 1.2.1999, p. 1)."

    4. A seguir ao artigo 14º é inserido um novo artigo, com a seguinte redacção:

    "Artigo 14º-B

    1. Os Estados-Membros permitirão a comercialização de sementes de espécies vegetais oleaginosas e produtoras de fibras sob forma de associações varietais.

    2. Para efeitos do nº 1, entende-se por:

    - "associação varietal": uma associação de sementes certificadas de um híbrido especificado, dependente de um polinizador, oficialmente permitido em conformidade com a Directiva 70/457/CEE do Conselho, e de sementes certificadas de um ou mais polinizadores especificados, permitidos de igual modo, combinadas mecanicamente em proporções determinadas conjuntamente pelos responsáveis pela manutenção destes componentes, tendo essa combinação sido comunicada ao serviço de certificação,

    - "híbrido dependente de um polinizador": o componente andro-estéril da "associação varietal" (componente feminino),

    - "polinizador(es)": o componente disseminador de pólen da "associação varietal" (componente masculino).

    3. As sementes dos componentes feminino e masculino devem ser preparadas utilizando preparações para tratamento de sementes com corantes diferentes."

    Artigo 2º

    1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Junho de 2002. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

    2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

    Artigo 3º

    A presente directiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 4º

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

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