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Document 52002AE1358

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a "Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 95/2/CE no que respeita às condições de utilização do aditivo alimentar E 425 konjac" (COM(2002) 451 — 2002/0201 (COD))

    JO C 85 de 8.4.2003, p. 39–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52002AE1358

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a "Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 95/2/CE no que respeita às condições de utilização do aditivo alimentar E 425 konjac" (COM(2002) 451 — 2002/0201 (COD))

    Jornal Oficial nº C 085 de 08/04/2003 p. 0039 - 0040


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a "Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 95/2/CE no que respeita às condições de utilização do aditivo alimentar E 425 konjac"

    (COM(2002) 451 - 2002/0201 (COD))

    (2003/C 85/11)

    Em 17 de Setembro de 2002, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

    Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente emitiu parecer em 13 de Novembro de 2002 (relator: J. Donnelly).

    Na 395.a reunião plenária de 11 e 12 de Dezembro de 2002 (sessão de 11 de Dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 97 votos a favor e 6 abstenções, o presente parecer.

    1. Introdução

    1.1. A directiva sobre as várias espécies de aditivos (Directiva 95/2/CE) aplica-se aos aditivos alimentares à excepção dos corantes, dos edulcorantes e dos agentes de tratamento de farinhas. Apenas podem ser utilizados nos géneros alimentícios os aditivos que satisfazem as exigências do Comité Científico da Alimentação Humana. A principal condição de utilização é a necessidade de proteger o consumidor.

    1.2. O Anexo IV da Directiva 95/2/CE autoriza, sob certas condições, a utilização do aditivo alimentar E 425 konjac nos géneros alimentícios.

    1.3. Vários Estados-Membros e países terceiros adoptaram medidas para a proibição temporária da colocação no mercado de mini-embalagens de gelatina que contenham o aditivo E 425 konjac, pois estas constituem um risco grave para a saúde humana. A advertência através da rotulagem não é suficiente para proteger a saúde humana, especialmente no que diz respeito às crianças.

    1.4. O disposto no artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 autoriza a Comissão a suspender a colocação no mercado ou a utilização de alimentos que possam constituir um risco grave para a saúde humana, nos casos em que esse risco não possa ser dominado de maneira satisfatória através das medidas tomadas pelo ou pelos Estados-Membros em causa.

    1.5. Em 27 de Março de 2002, a Comissão adoptou a Decisão n.o 247/2002/CE que suspende a colocação no mercado e a importação de produtos de confeitaria à base de gelificantes que contenham o aditivo alimentar E 425 konjac.

    1.6. Com a proposta de 2002(1) sobre as condições de utilização do aditivo alimentar E 425 konjac, a Comissão pretende alterar a Directiva 95/2/CE sobre os aditivos alimentares para suspender a autorização de utilização do aditivo alimentar E 425 konjac nas mini-embalagens de gelatina e em todos os produtos de confeitaria à base de gelificantes. As mini-embalagens de gelatina constituem um risco para a saúde humana, bem como uma possível ameaça para a vida humana. No caso em apreço, a advertência através da rotulagem não é suficiente para proteger a saúde humana, especialmente no que diz respeito às crianças.

    2. Observações na generalidade

    2.1. A utilização do aditivo E 425 konjac nos produtos de confeitaria à base de gelificantes constitui uma grave ameaça para a saúde humana. A utilização de mini-embalagens de gelatina constitui uma ameaça para a vida, tendo sido registados vários casos de morte em países terceiros devido à ingestão destes produtos, em particular por lactentes, crianças e idosos.

    2.2. Por conseguinte, o Comité considera que as medidas preconizadas pela Comissão são apropriadas e respondem adequadamente ao objectivo comunitário de garantir um nível elevado de protecção da saúde.

    2.3. O Comité concorda com a Comissão que a rotulagem não é uma solução apropriada para o problema. Os lactentes e as crianças podem não saber ler os rótulos.

    2.4. Alguns países terceiros resolveram o problema através de iniciativas de recolha de produtos. Estas medidas de emergência foram adoptadas pela Comissão em Março de 2002. Neste momento, a Comissão propõe adoptar medidas permanentes. O Comité apoia a posição da Comissão.

    2.5. A recolha de produtos é uma medida temporariamente apropriada para uma situação de emergência ou vale como medida de precaução, mas não constitui uma solução satisfatória a longo prazo. A produção e comercialização de um produto que constitui não apenas um risco potencial para a saúde, mas uma ameaça para a vida, e que tem sido a causa de muitas mortes, têm de ser proibidas na Comunidade, não bastando uma mera suspensão.

    2.6. Por último, o Comité sempre se preocupou com a harmonização dos regulamentos da UE com as normas que regem o comércio internacional. Neste caso, o Comité entende que a suspensão da utilização do aditivo alimentar E 425 konjac nas mini-embalagens de gelatina e em todos os produtos de confeitaria à base de gelificantes não representa um obstáculo ao comércio. A medida proposta visa unicamente a proibição de utilização do aditivo alimentar E 425 konjac nos produtos, quando tal constitui um risco de ameaça para a vida.

    3. Conclusão

    3.1. O Comité apoia incondicionalmente e vê com bons olhos a proposta da Comissão de alterar as condições de utilização do aditivo alimentar E 425 konjac nas mini-embalagens de gelatina e em todos os produtos de confeitaria à base de gelificantes, tal como foram estabelecidas no Anexo IV da Directiva 95/2/CE.

    Bruxelas, 11 de Dezembro de 2002.

    O Presidente

    do Comité Económico e Social Europeu

    Roger Briesch

    (1) COM(2002) 451 de 5.8.2002.

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