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Document 52001PC0447

    Proposta de regulamento do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro

    /* COM/2001/0447 final - CNS 2001/0182 */

    JO C 304E de 30.10.2001, p. 192–201 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52001PC0447

    Proposta de regulamento do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro /* COM/2001/0447 final - CNS 2001/0182 */

    Jornal Oficial nº 304 E de 30/10/2001 p. 0192 - 0201


    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. Critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro

    Segundo as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Tampere de Outubro de 1999, um sistema de asilo europeu comum deve incluir, a curto prazo, um método claro e operacional para determinar o Estado responsável pela análise de um pedido de asilo, normas comuns para um processo de asilo equitativo e eficaz, condições mínimas comuns de acolhimento dos requerentes de asilo e a aproximação das normas sobre o reconhecimento e o conteúdo do estatuto de refugiado. Este sistema deverá ainda ser completado por medidas relativas a formas subsidiárias de protecção que proporcionem um estatuto adequado às pessoas que tenham necessidade de tal protecção. Com vista à realização deste objectivo, a Comissão apresentou sucessivamente: uma proposta de directiva do Conselho relativa à protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas (COM (2000) 303 final de 24.05.2000), uma proposta de directiva do Conselho relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros (COM (2000) 578 final de 20.09.2000) e uma proposta de directiva do Conselho que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerente de asilo nos Estados-Membros (COM (2001) 181 final de 03.04.2001).

    Com a presente proposta de regulamento, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro, a Comissão acrescenta um elemento à construção do sistema de asilo europeu comum, em conformidade com a programação prevista no painel de avaliação dos progressos realizados na criação de um «espaço de liberdade, de segurança e de justiça» na União Europeia, documento que foi apresentado no Conselho em 27 de Março de 2000.

    A elaboração da presente proposta de regulamento foi precedida de uma amplo debate:

    * Em primeiro lugar, a discussão foi lançada com base no documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado "Substituição da Convenção de Dublin: elaboração da legislação comunitária sobre a determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro das Comunidades" (SEC (2000) 522 final de 21.03.2000). Este documento, que analisa algumas das dificuldades encontradas na aplicação da Convenção, confronta os seus resultados concretos com os objectivos enunciados no seu preâmbulo e com outros objectivos potenciais de um sistema de determinação do Estado responsável e esboça algumas opções possíveis para a substituição da Convenção, foi debatido no Conselho, tendo suscitado contribuições escritas por parte de várias organizações interessadas, entre as quais, nomeadamente, o ACNUR, a ILPA/MPG, a Amnistia Internacional, a Comissão das Igrejas para os Migrantes na Europa e o CERE.

    * Em segundo lugar, tal como se tinha comprometido a pedido do Conselho, no Outono de 2000, a Comissão procedeu a uma avaliação da aplicação da Convenção. A análise das respostas fornecidas pelos Estados-Membros a um questionário pormenorizado elaborado para o efeito e a discussão com peritos dos serviços encarregados da aplicação quotidiana da Convenção nos Estados-Membros permitiram elaborar uma lista das dificuldades práticas e jurídicas encontradas na aplicação das disposições da Convenção e fazer um balanço estatístico preciso. As constatações feitas nesta ocasião são apresentadas no documento de trabalho dos serviços da Comissão «Avaliação da Convenção de Dublin» SEC(2001)756 final de 13.06.2001).

    2. Objectivos e âmbito da proposta

    2.1. Objectivos

    Ao apresentar a presente proposta, a Comissão entende não só aplicar o disposto no ponto 1), alínea a), do artigo 63º do Tratado CE, mas também dar resposta à pretensão expressa pelo Conselho Europeu na sua reunião extraordinária de Tampere de que os critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo se baseiem num "método claro e operacional" que se inscreva no contexto de um procedimento de asilo "equitativo e eficaz".

    Com este objectivo, a proposta de regulamento visa:

    * garantir aos requerentes de asilo um acesso efectivo aos procedimentos de determinação do estatuto de refugiado, prevendo as articulações necessárias com os referidos procedimentos, tal como definidos na proposta de directiva relativa às normas mínimas que lhes são aplicáveis e fixando regras que permitam estabelecer as consequências da ultrapassagem dos prazos;

    * prevenir o abuso dos procedimentos de asilo que constitui o fenómeno dos pedidos de asilo múltiplos apresentados simultânea ou sucessivamente por uma mesma pessoa em vários Estados-Membros com o intuito de prolongar a sua estada na União Europeia;

    * suprir as lacunas e corrigir as imprecisões verificadas na Convenção de Dublin;

    * adaptar o dispositivo às novas realidades decorrentes dos progressos efectuados na criação de um espaço sem fronteiras internas, nomeadamente assumindo as consequências da entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação;

    * permitir proceder à determinação do Estado responsável tão rapidamente quanto possível, por um lado fixando prazos razoáveis para as várias fases do procedimento e, por outro, fornecendo precisões sobre o nível de prova exigível para estabelecer a responsabilidade de um Estado-Membro;

    * aumentar a eficácia do dispositivo, concedendo aos Estados-Membros um prazo mais realista para dar execução às directivas relativas às transferências dos requerentes de asilo e fornecendo um quadro adequado para a instituição de regras operacionais específicas entre os Estados-Membros que devam tratar em comum um grande volume de processos relativos à determinação do Estado responsável.

    2.2. Âmbito

    No documento de trabalho evocado, "Substituição da Convenção de Dublin", são passadas em revista várias opções possíveis para substituir o dispositivo da Convenção de Dublin. O documento conclui que não existem muitas outras soluções viáveis para além do sistema actual.

    A solução alternativa mais credível, fazendo depender a responsabilidade exclusivamente do local de apresentação do pedido, permitiria indubitavelmente estabelecer um sistema claro e viável que daria resposta a um certo número de objectivos: rapidez e certeza, evitar os refugiados em órbita, solução para o problema dos pedidos de asilo múltiplos e garantia da unidade familiar. Todavia, como assinala a Comissão, esta solução exigiria uma harmonização noutros domínios, como os procedimentos de asilo, as condições de acolhimento, a interpretação da definição do termo "refugiado" e a protecção subsidiária, a fim de reduzir os factores que eventualmente incitariam os requerentes de asilo a escolher determinados Estados-Membros no momento da apresentação do seu pedido.

    Ora, nesta fase da criação do sistema de asilo europeu comum, existem entre os Estados-Membros, nos procedimentos de admissão ao estatuto de refugiado, nas condições de acolhimento dos requerentes de asilo e na organização das formas complementares de protecção, diferenças susceptíveis de influenciar a orientação dos fluxos de requerentes de asilo. Estas diferenças subsistirão, ainda que de forma atenuada, após as directivas propostas pela Comissão nestas matérias terem entrado em vigor.

    Por conseguinte, não seria realista prever um dispositivo de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo fundamentalmente diferente da Convenção de Dublin. Como indicava a Comissão na sua comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu "Em direcção a um procedimento comum de asilo e a um estatuto uniforme, válido na União, para os beneficiários de asilo" (COM (2000) 755 final de 22.11.2000), um sistema baseado em princípios diferentes só poderia provavelmente prever-se no contexto do estabelecimento de um procedimento comum e de um estatuto uniforme, isto é, numa fase posterior.

    Por conseguinte, a presente proposta de regulamento assenta nos mesmos princípios que a Convenção de Dublin e abrange o mesmo âmbito de aplicação. Por outras palavras:

    * princípio geral consiste no facto de a responsabilidade pela análise de um pedido de asilo incumbir ao Estado-Membro que maior responsabilidade teve na entrada ou na estadia do requerente no território dos Estados-Membros, com excepções tendentes a proteger a unidade das famílias;

    * dispositivo de determinação do Estado responsável só se aplica às pessoas que solicitem o reconhecimento do estatuto de refugiado na acepção da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados - na qual são partes todos os Estados -, não abrangendo as formas de protecção subsidiária para as quais não existe ainda qualquer harmonização.

    Não obstante, para ter em conta os ensinamentos do passado, a proposta de regulamento inclui várias inovações:

    * novas disposições que evidenciam a responsabilidade que cada Estado-Membro assume perante todos os seus parceiros da União ao deixar perdurar situações de residência clandestina no seu território;

    * prazos de procedimento muito mais breves e coerentes com os prazos propostos no que diz respeito aos procedimentos de concessão e retirada do estatuto de refugiado, por forma a contribuir para o objectivo de um tratamento rápido dos pedidos de asilo;

    * prazos prolongados para a execução das transferências para o Estado responsável, a fim de ter em conta as dificuldades práticas encontradas na execução dessas transferências;

    * novas disposições que visam preservar a unidade da família dos requerentes de asilo, desde que tal seja compatível com os outros objectivos da política de asilo e de imigração, ou seja, por um lado com o objectivo de um tratamento tão rápido quanto possível dos pedidos de asilo no âmbito de um procedimento equitativo e eficaz e, por outro, com a preocupação de não permitir que estas disposições possam ser desviadas da sua finalidade para contornar as regras relativas ao reagrupamento familiar propostas pela Comissão na sua proposta de directiva do Conselho relativa ao direito ao reagrupamento familiar (COM (1999) 638 final - 1999/0258 (CNS)), actualmente em fase de negociação.

    Destinada a substituir a Convenção de Dublin, a presente proposta de regulamento fixa principalmente obrigações que os Estados-Membros têm para com os outros e que devem aplicar-se a todos nas mesmas condições; só inclui disposições relativas às obrigações dos Estados-Membros para com os requerentes de asilo cujo pedido seja objecto de um procedimento de determinação do Estado responsável desde que tenham incidência sobre o desenrolar do procedimento entre Estados-Membros ou sejam necessárias para assegurar a coerência com a proposta de directiva relativa aos procedimentos de concessão e de retirada do estatuto de refugiado.

    3. Perspectiva geral das disposições

    3.1. Os critérios de responsabilidade

    A presente proposta de regulamento assenta nos mesmos princípios que a Convenção de Dublin, isto é, na ideia de que, num espaço em que a livre circulação das pessoas é garantida em conformidade com as disposições do Tratado, cada Estado-Membro é responsável perante todos os outros pela sua acção em matéria de entrada e de estadia dos nacionais de países terceiros e deve assumir as respectivas consequências num espírito de solidariedade e de cooperação leal.

    Os principais critérios de atribuição de responsabilidade e a sua apresentação por ordem hierárquica reflectem esta abordagem geral ao fazer recair a responsabilidade sobre o Estado-Membro com maior envolvimento na entrada ou na estadia do requerente de asilo no território dos Estados-Membros, quer atribuindo-lhe um visto ou um título de residência, quer deixando-o passar à margem do sistema de controlo das fronteiras, quer ainda permitindo a entrada sem visto.

    Contudo, foram acrescentados novos critérios:

    Um primeiro grupo de critérios visa proteger a unidade das famílias. A Convenção de Dublin previa já a atribuição da responsabilidade ao Estado em que reside enquanto refugiado um membro da família do requerente de asilo, não obstante a eventual existência de outro critério de responsabilidade.

    * A proposta acrescenta um critério que visa aproximar em todos os casos um menor não acompanhado de um membro adulto da sua família já presente num Estado-Membro e susceptível de o tomar a cargo.

    * A proposta prevê igualmente atribuir a responsabilidade pela análise do pedido de asilo ao Estado-Membro que examina no âmbito de um procedimento normal (na acepção da proposta de directiva relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado) o pedido introduzido por um membro da família que tenha chegado antes e que ainda não tenha sido objecto de uma decisão em primeira instância.

    * Por último, a fim de evitar que uma aplicação literal dos critérios de responsabilidade conduza à separação dos membros de um grupo familiar que tenham introduzido um pedido no mesmo Estado-Membro, uma disposição fixa as regras segundo as quais lhe será concedida uma derrogação à aplicação normal dos critérios, de modo a manter a unidade do grupo num único Estado-Membro.

    Um segundo grupo de critérios visa determinar as consequências das deficiências reveladas por um Estado-Membro em matéria de luta contra a imigração clandestina. A Convenção de Dublin previa já que o Estado-Membro em que o requerente de asilo permaneceu irregularmente durante seis meses ou mais antes de introduzir o seu pedido de asilo não podia invocar o critério da entrada irregular para solicitar ao Estado-Membro pelo qual o requerente entrou na União Europeia que assumisse a responsabilidade pela análise desse pedido. Esta disposição assinalava que o Estado-Membro que não luta eficazmente contra a presença irregular de nacionais de países terceiros no seu território tem, perante os seus parceiros, uma responsabilidade equivalente à do Estado-Membro que falhou no controlo da suas fronteiras. A proposta alarga esta abordagem a várias situações.

    Em aplicação destes novos critérios, se a responsabilidade não puder ser estabelecida com base em nenhum dos critérios mais importantes enunciados anteriormente:

    * Estado-Membro que, durante mais de dois meses, com conhecimento de causa, tolerou (não tomando qualquer medida tendente quer ao afastamento quer à regularização) a presença irregular de um nacional de um país terceiro no seu território, deve arcar com as consequências da responsabilidade que assumiu perante os outros Estados-Membros ao deixar perdurar essa situação;

    * Estado-Membro em cujo território um nacional de um país terceiro se manteve em situação irregular durante mais de seis meses deve assumir as consequências da sua falha na luta contra a imigração clandestina.

    3.2. Procedimento de tomada e de retomada a cargo

    O dispositivo relativo aos pedidos de tomada e de retomada a cargo segue um esquema idêntico ao da Convenção de Dublin.

    As diferenças mais marcantes relativamente à Convenção são as seguintes:

    * Um prazo mais reduzido, de seis meses para sessenta e cinco dias úteis, para apresentar um pedido de tomada a cargo;

    * A possibilidade de pedir uma resposta com urgência;

    * Novas precisões relativamente ao nível de prova exigido para estabelecer a responsabilidade de um Estado-Membro;

    * Para a execução da transferência, um prazo prolongado para seis meses, cuja ultrapassagem faz recair a responsabilidade no Estado-Membro em que foi introduzido o pedido de asilo;

    * A cessação da responsabilidade do Estado responsável quando o requerente de asilo permaneceu durante pelo menos seis meses no Estado-Membro em que se encontra sem ter recebido autorização;

    * A obrigação de notificar ao requerente de asilo uma decisão fundamentada e susceptível de recurso mas, tendo em conta que uma transferência para outro Estado-Membro não causa um prejuízo grave e dificilmente reparável, a supressão da possibilidade de conferir a esse recurso um carácter suspensivo. Esta medida visa melhorar a eficácia e a rapidez do dispositivo e evitar que sejam apresentados recursos apenas com fins dilatórios.

    3.3. Cooperação entre Estados-Membros

    O mecanismo de determinação do Estado responsável só pode funcionar se os Estados-Membros estabelecerem entre si uma cooperação leal por forma a juntar as provas necessárias, tratar os pedidos dentro dos prazos previstos e organizar as transferências nas melhores condições.

    A principal medida de cooperação entre Estados-Membros consiste no intercâmbio das informações necessárias à determinação da responsabilidade, incluindo dados pessoais, no respeito das disposições da Directiva 95/46/CE relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. Sempre que esses intercâmbios de informações tenham por objecto reunir as informações necessárias para estabelecer a responsabilidade de um Estado-Membro, convém fixar ao Estado-Membro interrogado um prazo de resposta compatível com o objectivo de uma determinação rápida do Estado responsável (o que a Convenção de Dublin não fazia). O prazo proposto é de um mês.

    Estabelece-se a obrigação de os Estados-Membros dotarem dos recursos necessários os serviços encarregados da aplicação do mecanismo de determinação do Estado responsável.

    Por último, os Estados-Membros são autorizados a estabelecer entre si, numa base bilateral, acordos administrativos destinados a facilitar a aplicação das disposições da presente proposta e a aumentar a respectiva eficácia. Estes acordos podem incidir sobre os intercâmbios de agentes de ligação, uma simplificação dos procedimentos ou uma redução dos prazos de resposta, ou ainda sobre mecanismos de racionalização das transferências destinados a limitar a "dança" de requerentes de asilo entre dois Estados-Membros.

    3.4. Disposições finais e transitórias

    A maior parte destas disposições constituem disposições "padrão" relativas à não discriminação, às sanções ou à entrada em vigor.

    Merecem ser assinaladas:

    * Disposições que permitem assegurar uma transição sem descontinuidade entre a Convenção de Dublin e a aplicação da presente proposta de regulamento, nomeadamente uma disposição que estabelece um prazo entre a entrada em vigor do regulamento e a data da sua aplicação efectiva;

    * O estabelecimento de um comité do tipo "comité de regulamentação" destinado a assistir a Comissão na elaboração das medidas de aplicação da proposta, nomeadamente as regras relativas à produção da prova, à execução das transferências e aos modelos de formulários que permitem aos Estados-Membros elaborar os seus pedidos de tomada ou de retomada a cargo.

    Em caso de necessidade, este capítulo poderá acolher disposições transitórias complementares, se a aplicação do regulamento preceder a da directiva relativa aos procedimentos de asilo.

    4. Base jurídica

    O artigo 63º do Tratado CE prevê expressamente na alínea a) do seu ponto 1) a adopção de critérios e mecanismos para a determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro.

    O Título IV do Tratado não é aplicável ao Reino Unido e à Irlanda, a menos que estes dois países tomem uma decisão em contrário, em conformidade com as regras enunciadas no Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo aos Tratados. O Título IV também não se aplica à Dinamarca, por força do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo aos Tratados.

    5. Subsidiariedade e proporcionalidade

    Subsidiariedade

    A presente proposta visa estabelecer em direito comunitário critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo, criando direitos e obrigações recíprocos entre os Estados-Membros. Estes direitos e obrigações não podem, como é evidente, pela sua própria natureza, ser realizados pelos Estados-Membros isoladamente, podendo apenas, devido às dimensões ou aos efeitos da acção prevista, ser realizados a nível comunitário.

    Proporcionalidade

    A presente proposta visa substituir um instrumento de direito internacional público, estabelecendo entre os Estados-Membros direitos e obrigações recíprocos em termos idênticos para todos. O único instrumento que permite satisfazer estas condições no direito comunitário é o regulamento.

    Comentário dos artigos

    Capítulo I: Objecto e definições

    Artigo 1º

    O artigo 1º enuncia o objecto do regulamento, que consiste em estabelecer os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro.

    Artigo 2º

    Este artigo define as várias noções e expressões que são utilizadas no regulamento.

    a) Um "nacional de um país terceiro" é qualquer pessoa que não seja um cidadão da União; por conseguinte, os apátridas são igualmente abrangidos pela definição proposta.

    b) A expressão "Convenção de Genebra" designa a Convenção de 28 de Julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados, completada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967. Todos os Estados-Membros são Partes nesta Convenção e no seu Protocolo, sem qualquer restrição temporal ou geográfica.

    c) O "pedido de asilo" é definido tomando-se como referência a definição da noção de refugiado contida na Convenção de Genebra. Qualquer pedido de protecção apresentado por um nacional de um país terceiro na fronteira ou no território de um Estado-Membro é considerado como abrangido pela Convenção de Genebra, excepto se a pessoa em causa solicitar expressamente outra forma de protecção, no caso de o Estado-Membro dispor de um procedimento distinto para o efeito.

    d) A situação de "requerente de asilo" é definida tomando-se como referência o procedimento que deve conduzir a uma decisão definitiva sobre o estatuto de refugiado.

    e) A "análise de um pedido de asilo" consiste no conjunto dos procedimentos previstos pela Directiva .../.../CE do Conselho, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros, com excepção dos procedimentos de admissibilidade que visam determinar o Estado responsável pela análise do pedido por força das disposições do presente regulamento.

    f) A "retirada do pedido de asilo" é constatada nos casos previstos na Directiva .../.../CE [do Conselho, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros] e, para efeitos da aplicação do presente regulamento, quando o requerente de asilo abandona o seu processo em curso, passando para outro Estado-Membro sem para tal ter recebido autorização.

    g) O "refugiado" é definido pelo facto de a pessoa em causa residir regularmente com este estatuto no território de um Estado-Membro.

    h) A noção de "menor não acompanhado" é extraída da definição inscrita na resolução do Conselho de 26 de Junho de 1997 relativa aos menores não acompanhados nacionais de países terceiros.

    i) O "membro da família" do requerente de asilo é definido não só como pertencendo ao núcleo da família já constituída no país de origem, mas também como uma pessoa com a qual existe um laço de parentesco e que vivia sob o mesmo tecto no país de origem, se uma das pessoas em causa for dependente da outra.

    j) O "título de residência" inclui todos os títulos e autorizações emitidos pelas autoridades de um Estado-Membro com vista a permitir a um nacional de um país terceiro permanecer no seu território, incluindo os documentos concedidos aos beneficiários da protecção temporária ou às pessoas cujo afastamento não possa ser executado provisoriamente por um motivo que constitua um obstáculo a essa execução sem que, por esse facto, o nacional de um país terceiro seja admitido para residir, com excepção dos vistos e das autorizações de residência emitidos durante a instrução de um pedido de título de residência ou de um pedido de asilo.

    k) A definição de "visto " é inspirada na definição do termo "visto", tal como figura no Regulamento (CE) n.º 539/2001 (vistos). Subdivide-se em quatro definições, que reflectem os diferentes tipos de vistos utilizados nos Estados-Membros:

    i) «visto de longa duração», emitido para uma estadia com uma duração superior a três meses;

    ii) «visto de curta duração», emitido para uma estadia com uma duração inferior a três meses, em conformidade com a definição do regulamento relativo aos vistos;

    iii) «visto de trânsito», emitido para um trânsito com destino a um Estado terceiro,

    iv) «visto de trânsito aeroportuário», emitido para permitir passar na zona de trânsito de um aeroporto aquando de uma escala num Estado-Membro, sem aceder ao território nacional do Estado-Membro em causa.

    Capítulo II: Princípios gerais

    Artigo 3º

    1. O princípio fundamental que subjaz ao estabelecimento dos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável é que o pedido de asilo deve normalmente ser analisado por um único Estado-Membro, identificado com base em critérios objectivos.

    2. O Estado-Membro responsável analisa o pedido segundo os procedimentos que estabeleceu em conformidade com as disposições da Directiva .../.../CE [do Conselho, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros].

    3. Todavia, um Estado-Membro pode soberanamente decidir, em função de considerações políticas, humanitárias ou práticas, examinar um pedido de asilo que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro, mesmo que não seja responsável pelo mesmo em aplicação dos critérios do regulamento. A condição do consentimento do requerente de asilo que figurava na Convenção de Dublin não é retomada no presente regulamento, porquanto é o requerente que toma a iniciativa de apresentar um pedido de asilo ao Estado-Membro em causa: por conseguinte, consente necessariamente em que seja esse Estado a examinar o seu pedido. O Estado-Membro que toma essa decisão torna-se então o Estado responsável na acepção do regulamento e assume todas as obrigações inerentes a essa responsabilidade. A fim de evitar que sejam conduzidos paralelamente em dois Estados-Membros procedimentos relativos ao mesmo pedido, o Estado-Membro que faça uso dessa faculdade discricionária deverá, se for caso disso, informar os outros Estados-Membros envolvidos.

    Para permitir o respeito efectivo dos prazos fixados na Directiva .../.../CE [do Conselho, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros], o requerente de asilo deve ser informado por escrito da data em que o seu pedido foi recebido no âmbito do procedimento de determinação do estatuto de refugiado.

    Artigo 4º

    1. O processo de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo é um procedimento de admissibilidade previsto na Directiva .../.../CE [do Conselho, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros]. Precede a análise do teor do pedido e deve ser iniciado logo após a apresentação do mesmo.

    2. Um pedido de asilo deve ser considerado efectivamente introduzido logo que a intenção do requerente de asilo tenha sido confirmada junto de uma autoridade competente para a recepção, quer de um formulário apresentado por este, quer de um auto lavrado por uma autoridade habilitada. A recepção desta confirmação escrita constitui o ponto de partida para o cálculo dos prazos. Esta disposição é retomada da Decisão n.º 1/97 do Comité instituído pelo artigo 18º.

    3. Devido à falta de harmonização da definição e do teor da protecção subsidiária até ao presente, as formas de protecção alternativas ao estatuto de refugiado estabelecido pela Convenção de Genebra não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Contudo, sempre que, nos Estados-Membros em que tal seja tornado possível pela existência de procedimentos distintos, um requerente de asilo altere, no decurso do procedimento, a natureza do seu pedido de protecção, nomeadamente com o objectivo de não ser abrangido pela aplicação do dispositivo de determinação do Estado responsável, esta escolha do requerente de asilo não deve, em princípio, obstar à continuação do procedimento de determinação do Estado responsável, já que o requerente havia inicialmente considerado que podia ter direito ao estatuto mais favorável, isto é, ao estatuto de refugiado, que pode igualmente solicitar no Estado responsável. Esta solução não lesa as pessoas em causa, uma vez que todos os Estados-Membros subscreveram as mesmas obrigações no que diz respeito aos direitos fundamentais, à protecção contra a tortura e as penas ou tratamentos desumanos ou degradantes e à protecção contra a repulsão. Permite pôr em pé de igualdade os Estados-Membros em que existem procedimentos distintos para aceder a formas de protecção complementares e os Estados-Membros em que, devido à existência de um procedimento único, a determinação da forma de protecção adequada não é deixada à escolha do requerente.

    4. As legislações dos Estados-Membros são diversas no que diz respeito às formalidades a cumprir para que um menor que acompanhe um adulto de quem esteja a cargo seja considerado como requerente de asilo: nalguns Estados-Membros, o pedido de asilo do adulto implica necessariamente o pedido de reconhecimento do estatuto de refugiado para o menor; noutros Estados-Membros, o adulto deve formular um pedido em nome do menor; noutros ainda, a partir de uma certa idade, o menor deve formular um pedido distinto. O regulamento estabelece como princípio que a situação do menor deve ser considerada indissociável da do adulto de que depende. Esta regra permite evitar que as diferenças de legislação conduzam a aplicações diferentes das regras de determinação do Estado responsável e permite preservar a unidade do grupo familiar, procedendo à transferência para o Estado responsável pela análise do pedido, mesmo que o menor não seja formalmente um requerente de asilo à luz da legislação do Estado-Membro em que o pedido de asilo foi introduzido.

    5. O procedimento de determinação do Estado responsável deve ser conduzido pelo Estado-Membro em cujo território se encontre o requerente de asilo, incluindo no caso de o requerente se dirigir às autoridades de outro Estado-Membro, por exemplo a uma representação diplomática ou consular ou à fronteira. A regra estabelecida neste número permite atribuir o pedido de asilo ao Estado cuja competência decorre da presença do requerente de asilo.

    6. O procedimento de determinação do Estado responsável incumbe ao Estado-Membro em que pedido foi introduzido em primeiro lugar; por conseguinte, esse Estado deve retomar o requerente se esse último tiver estado noutro Estado-Membro durante o desenrolar do procedimento.

    Todavia, esta obrigação cessa:

    - se o requerente tiver abandonado o território dos Estados-Membros durante mais de três meses. Na hipótese de o nacional de um país terceiro regressar e apresentar um pedido de asilo, este constituirá um novo pedido;

    - se outro Estado-Membro conceder ao requerente de asilo um título de residência na acepção da definição do artigo 2º. Contrariamente ao que se verifica na Convenção de Dublin, não é especificado que o título de residência em questão deva ter uma validade superior a três meses. Com efeito, o n.º 1 do artigo 5º da Convenção (retomado como n.º 1 do artigo 9º do presente regulamento) atribui a responsabilidade ao Estado-Membro que tiver emitido um título de residência, sem restrição quanto à sua duração; afigurou-se mais coerente aplicar o mesmo princípio em todos os casos em que um Estado-Membro emite um título de residência na acepção da definição deste termo que figura no artigo 2º.

    Capítulo III: Hierarquia dos critérios

    Artigo 5º

    1. Os critérios aplicam-se pela ordem hierárquica em que são enunciados.

    2. Esta disposição, retomada sem alterações da Convenção de Dublin, é o ponto de referência temporal para a determinação do Estado responsável.

    Artigo 6º

    O critério enunciado neste artigo é um aditamento aos critérios constantes da Convenção de Dublin. Visa evitar que um menor se encontre em situação de menor não acompanhado no território de um Estado-Membro, enquanto um membro da sua família susceptível de o tomar a cargo se encontra no território de outro Estado-Membro. Esta disposição corresponde a um dos casos previstos na Decisão n.º 1/2000 do Comité previsto no artigo 18º.

    Artigo 7º

    Este critério figurava já na Convenção de Dublin. Tem como objectivo proteger a unidade da família dos refugiados e baseia-se na ideia de que os membros da família de um refugiado podem por sua vez ser ameaçados no seu país de origem. O Estado-Membro que assegura a protecção do refugiado encontra-se melhor colocado para avaliar o fundamento do receio de perseguição dos membros da sua família.

    Artigo 8º

    O critério enunciado no artigo 8º é um aditamento à Convenção de Dublin e visa regular através de um critério autónomo e obrigatório alguns dos casos previstos na Decisão n.º 1/2000 do Comité do artigo 18º. Baseia-se na ideia de que o tratamento dos pedidos de asilo dos vários membros de uma família por um único Estado-Membro é uma medida susceptível de permitir um exame aprofundado dos pedidos e a coerência das decisões tomadas sobre os mesmos. Todavia, esta medida só poderá aplicar-se utilmente se não prejudicar outros objectivos importantes dos instrumentos da política comunitária em matéria de asilo, nomeadamente o objectivo de um tratamento rápido dos pedidos, em especial dos pedidos manifestamente infundados.

    1. Assim, está previsto no n.º 1 que só se proceda à aproximação dos requerentes de asilo em torno do membro da família que chegou em primeiro lugar e que seja por sua vez requerente de asilo se o pedido deste último estiver em curso junto da autoridade responsável pela determinação do estatuto de refugiado no âmbito de um procedimento normal, tal como definido na Directiva .../.../CE [do Conselho, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros]. Com efeito, seria desproporcionado e susceptível de originar prazos injustificados na análise dos pedidos de asilo organizar uma aproximação das pessoas em causa se o pedido do membro da família que chegou em primeiro lugar for objecto de um procedimento de admissibilidade susceptível de resultar numa transferência para outro Estado-Membro ou num afastamento para um Estado terceiro, num procedimento acelerado em que haja uma forte presunção de resultado negativo, ou se o pedido tiver sido rejeitado em primeira instância.

    2. Não obstante, tendo em conta que um procedimento de admissibilidade pode resultar na admissão do pedido no procedimento normal, está previsto que o Estado-Membro requerido para efeitos de tomada a cargo deva, sempre que tal caso se apresentar, informar o Estado requerente, em primeiro lugar do estado do procedimento e depois do seu resultado, por forma a que a aproximação dos membros da família possa ser efectuada se as condições do n.º 1 vierem a estar reunidas.

    Artigo 9º

    A atribuição da responsabilidade pelo exame do pedido de asilo ao Estado-Membro que, mediante um acto positivo, tal como a emissão de um visto ou de um título de residência, maior responsabilidade teve na entrada ou na estadia de um nacional de um país terceiro no território dos Estados-Membros reflecte o princípio que subjaz ao dispositivo, ou seja, que, num espaço de livre circulação, cada Estado-Membro responde perante todos os outros pela sua acção em matéria de entrada e de estadia dos nacionais de países terceiros. Todavia, em aplicação do Regulamento (CE) nº 539/2001 (vistos), que estabelece um regime comum de vistos, certas hipóteses referidas na Convenção de Dublin deixaram de poder apresentar-se. A proposta tem em conta esta evolução, suprimindo as disposições que só eram aplicáveis num contexto em que um nacional de um país terceiro podia ver-se obrigado a possuir vistos de vários Estados-Membros.

    Convém assinalar que as hipóteses ligadas à posse de vários vistos podem ainda verificar-se devido à existência de vistos emitidos para um trânsito com destino a um país terceiro, vistos com validade territorial limitada e vistos de longa duração cujas condições de emissão não se encontram cobertas pelo regulamento relativo aos vistos.

    A fim de prevenir eventuais divergências de interpretação, no n.º 5 precisa-se que a obtenção do visto e do título de residência em condições fraudulentas não exime o Estado-Membro em causa das suas obrigações, a menos que se possa determinar que uma fraude, tal como uma substituição ou uma alteração, ocorreu posteriormente à emissão do referido documento.

    Artigo 10º

    Esta disposição é retomada da Convenção de Dublin e assenta no mesmo princípio subjacente de responsabilidade dos Estados-Membros perante todos os outros no que diz respeito à sua acção em matéria de controlo da entrada e da estadia dos nacionais de países terceiros.

    A responsabilidade do Estado-Membro por cuja fronteira o requerente de asilo entrou na União Europeia cessa se a pessoa em causa permaneceu pelo menos seis meses no Estado-Membro em que apresenta o seu pedido. O termo "provado", que figurava na Convenção de Dublin, é substituído por "demonstrado", a fim de indicar que as exigências em matéria de prova não deverão ser excessivamente elevadas.

    Artigo 11º

    As disposições deste artigo adaptam as disposições do artigo 7º da Convenção de Dublin às realidades resultantes, por um lado, da implementação da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen e, por outro, do regulamento relativo aos vistos.

    1. O nº 1 estabelece o princípio da responsabilidade do Estado-Membro em que o nacional de um país terceiro não sujeito à obrigação de visto apresenta o seu pedido. Com efeito, sempre que o nacional de um país terceiro esteja dispensado da obrigação de visto, não se pode considerar que o Estado pelo qual entrou no espaço comum tenha falhado perante os seus parceiros ao autorizar a entrada, já que qualquer outro Estado-Membro teria autorizado a entrada da pessoa em causa nas mesmas condições. Além disso, o ponto de entrada é muitas vezes determinado por limitações ligadas à existência de serviços de transporte aéreo. Nestas condições, o Estado de entrada não deve ser penalizado.

    2. Se o pedido de asilo for apresentado por ocasião de um trânsito por um viajante cujo destino final seja um Estado não membro da União Europeia, o Estado-Membro de trânsito é responsável pela análise do pedido. Esta responsabilidade não exclui a eventual aplicação por este Estado-Membro da noção de país terceiro seguro.

    Artigo 12º

    O critério previsto neste artigo é um aditamento à Convenção de Dublin. Visa atribuir a responsabilidade pela análise do pedido de asilo ao Estado-Membro que tolerou com conhecimento de causa durante um período superior a dois meses a presença irregular de um nacional de um país terceiro no seu território. Trata-se de situações em que a presença irregular da pessoa em causa é do conhecimento das autoridades do Estado-Membro e em que esse Estado-Membro não tomou qualquer medida tendente ao seu afastamento. Com efeito, o Estado que tolerou essa situação favoreceu, pela sua inércia, os projectos do nacional de um país terceiro que teve a possibilidade de aguardar no seu território uma ocasião favorável para entrar irregularmente noutro Estado-Membro a fim de aí declarar a sua intenção de solicitar o reconhecimento do estatuto de refugiado, ao passo que a ameaça de um afastamento teria levado a pessoa em causa, caso esta considerasse que um regresso ao seu país de origem a exporia a uma perseguição, a introduzir um pedido de asilo cuja existência teria permitido aplicar o procedimento de determinação do Estado responsável por força do presente regulamento.

    Artigo 13º

    O critério previsto neste artigo é um aditamento à Convenção de Dublin. Estende o alcance do princípio subjacente ao segundo parágrafo do artigo 10º e assenta na ideia de que um Estado-Membro que, durante pelo menos seis meses, não tenha detectado a presença irregular de um nacional de um país terceiro, falhou, de certo modo, na aplicação dos objectivos de controlo da imigração clandestina comuns aos Estados-Membros, devendo assumir as consequências dessa falha perante os seus parceiros.

    Artigo 14º

    O critério estabelecido por este artigo é retomado sem alterações da Convenção de Dublin. Visa assegurar a impermeabilidade do dispositivo ao designar o Estado-Membro em que o pedido de asilo foi introduzido em primeiro lugar como responsável "implícito", sempre que a responsabilidade não possa ser determinada com base em nenhum dos critérios enunciados anteriormente.

    Artigo 15º

    O artigo 15º constitui um aditamento à Convenção de Dublin e visa estabelecer uma regra clara e obrigatória para a preservação da unidade do grupo familiar quando a aplicação estrita dos critérios resulte na designação de Estados-Membros diferentes como responsáveis pela análise do pedido de asilo de vários membros de uma mesma família. Os critérios escolhidos - atribuição da responsabilidade ao Estado-Membro responsável pela análise dos pedidos da maior parte dos membros da família ou, quando tal não for aplicável, ao Estado-Membro responsável pela análise do pedido do membro mais velho do grupo familiar - são simples na sua aplicação e neutros quanto aos seus efeitos sobre os Estados-Membros. Permitem imprimir um carácter compulsório a determinados casos previstos na Decisão n.º 1/2000 do Comité do artigo 18º sob a forma de "orientações" sujeitas a uma apreciação caso a caso.

    Capítulo IV : Cláusula humanitária

    Artigo 16º

    1. O n.º 1 do artigo 16º retoma, sem alterações, o artigo 9º da Convenção de Dublin. Esta disposição, dita "cláusula humanitária", foi sobretudo utilizada para prevenir ou remediar a dispersão dos membros de uma família que uma aplicação estrita dos critérios de responsabilidade poderia por vezes originar. Ainda que o presente regulamento preveja doravante várias disposições obrigatórias destinadas a organizar a aproximação ou a manutenção da unidade dos requerentes de asilo que pertençam ao mesmo grupo familiar, as situações susceptíveis de se apresentar são tão diversas que não podem ser todas reguladas por disposições específicas, de modo que continua a ser necessária uma cláusula humanitária e discricionária, no interesse dos Estados-Membros e dos requerentes de asilo. A segunda frase baseia-se nas recomendações em que o Estados-Membros acordaram na Decisão n.º 1/2000 do Comité do artigo 18º e visa precisar os princípios em que devem inspirar-se para proceder, de forma derrogatória aos critérios de responsabilidade, à aproximação de um requerente de asilo de um membro da sua família que se encontre no território de um deles.

    2. Se for caso disso, poderão ser adoptadas posteriormente, à luz da experiência e em conformidade com o procedimento de "comitologia" previsto no artigo 29º, regras mais precisas relativas às condições e procedimentos de aplicação da cláusula humanitária referida no nº 1, nomeadamente um mecanismo que permita regular eventuais divergências de apreciação dos Estados-Membros sobre a necessidade de proceder à aproximação ou sobre o local em que essa aproximação deve ter lugar.

    Capítulo V: Tomada a cargo e retomada a cargo

    Artigo 17º

    Este artigo enuncia as obrigações do Estado-Membro responsável e as circunstâncias em que cessam estas obrigações. É retomado da Convenção de Dublin com algumas alterações de redacção.

    1. As alíneas a), b) e d), relativas, respectivamente, à obrigação de tomar a cargo o requerente de asilo, à obrigação de concluir a análise do seu pedido e à obrigação de retomar a cargo o requerente que formule um pedido noutro Estado-Membro após ter retirado o seu pedido no Estado responsável, são retomadas sem alterações.

    Nas alíneas c) e e), a palavra "irregularmente" é substituída pela expressão "sem ter recebido autorização". Esta alteração justifica-se pelo facto de o requerente de asilo dispensado de visto ou titular de um visto válido, que tenha conservado o seu passaporte consigo, não se encontrar formalmente em situação irregular no Estado-Membro não responsável em que entrou, o que em certos casos torna inaplicável a disposição, tal como redigida na Convenção de Dublin.

    2. Pelos mesmos motivos do n.º 6 do artigo 4º, afigurou-se mais coerente não colocar qualquer restrição relativamente à duração do título de residência.

    3. É igualmente aplicável o princípio segundo o qual o Estado-Membro em cujo território um nacional de um país terceiro se manteve durante pelo menos seis meses deve assumir as consequências.

    4. Ao suprimir as palavras "alíneas a) a d)", a cláusula de isenção prevista neste número estende-se à alínea e) do n.º 1, de forma que cessa a obrigação de retomada a cargo que incumbe ao Estado responsável quando um nacional de um país terceiro de que rejeitou o pedido formula um pedido de asilo noutro Estado-Membro, se a pessoa em causa tiver entretanto abandonado o território dos Estados-Membros durante um período superior a três meses. O pedido apresentado após tal ausência deve ser considerado como um novo pedido, que dá lugar de novo a uma determinação do Estado responsável.

    5. O n.º 5 previa uma isenção imediata das obrigações de tomada a cargo enunciadas nas alíneas d) e e) do n.º 1 quando o Estado responsável procedesse ao afastamento efectivo do nacional de um país terceiro que deixara de ser um requerente de asilo na sequência da retirada ou da rejeição do seu pedido, quer este afastamento fosse executado sob coacção, quer a pessoa tivesse acatado a ordem de abandonar o território. Por conseguinte, tal como no número anterior, qualquer pedido de asilo apresentado pela mesma pessoa após um afastamento efectivo constitui um novo pedido que dá lugar a uma determinação do Estado responsável.

    Artigo 18º

    As disposições que formam o artigo 11º da Convenção de Dublin foram repartidas por três artigos separados para melhor reflectir a sequência dos acontecimentos e distinguir os actos que incumbem ao Estado-Membro em que o pedido foi introduzido das acções que incumbem ao Estado-Membro requerido para efeitos de tomada a cargo.

    1. No n.º 1, o prazo previsto para chamar o Estado que se presume ser responsável é reduzido de seis meses para sessenta e cinco dias úteis (isto é, treze semanas, ou seja, aproximadamente três meses). Este prazo segue o que a Directiva .../.../CE [do Conselho, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros] prevê para os procedimentos de admissibilidade e corresponde ao desejo dos Estados-Membros de procederem à determinação do Estado responsável dentro de prazos razoáveis e compatíveis com o objectivo geral de um tratamento rápido dos pedidos de asilo.

    2. No n.º 2, o termo "constatar" é substituído por "verificar", a fim de melhor frisar, em conformidade com os princípios acordados pelos Estados-Membros na Decisão n.º 1/97 do Comité do artigo 18º, que o Estado requerido não se pode limitar a avaliar as informações que lhe são apresentadas pelo Estado requerente no pedido de tomada a cargo, devendo antes proceder a investigações activas.

    Um novo parágrafo prevê a possibilidade de adoptar, em conformidade com o procedimento de "comitologia" referido no artigo 29º, regras relativas à elaboração e às modalidades de transmissão dos pedidos para efeitos de tomada a cargo, por exemplo um modelo de formulário que comporte as rubricas necessárias para o tratamento dos pedidos ou, posteriormente, regras relativas à utilização do correio electrónico.

    3. O n.º 3 introduz no dispositivo o procedimento de emergência em que os Estados-Membros acordaram na Decisão n.º 1/97 do Comité do artigo 18º, a fim de regular no mais breve prazo as situações em que o pedido de asilo é introduzido aquando de uma recusa de entrada ou de estadia, de uma detenção por estadia irregular ou da notificação ou execução de uma medida de afastamento em que o requerente de asilo é mantido em detenção.

    4. O n.º 4 faz-se eco de uma disposição equivalente constante da Directiva .../.../CE [do Conselho, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros] e introduz no dispositivo a obrigação de informar o requerente de asilo de que outro Estado-Membro foi requerido para efeitos de tomada a cargo e dos prazos aplicáveis.

    Artigo 19º

    1. O n.º 1 inclui várias alterações relativamente à disposição equivalente da Convenção de Dublin:

    * Em primeiro lugar, e de forma coerente com a redacção do n.º 2 do artigo anterior, precisa-se que o Estado-Membro requerido para efeitos de tomada a cargo não pode limitar-se a examinar os elementos de prova contidos no pedido, mas sim efectuar uma pesquisa activa nos seus próprios ficheiros e arquivos se for considerado responsável. Esta abordagem reflecte o acordo a que chegaram os Estados-Membros na Decisão n.º 1/97 do Comité do artigo 18º.

    * Em segundo lugar, o prazo de resposta a um pedido de tomada a cargo é reduzido para um mês, como os Estados-Membros tinham considerado desejável na Directiva n.º 1/97 do Comité do artigo 18º.

    * Em terceiro lugar, são introduzidas precisões relativamente ao nível de prova exigido: se uma ou mais provas formais não estiverem disponíveis, o Estado-Membro requerido deverá reconhecer a sua responsabilidade sempre que um dado número de indícios concordantes permita estabelecê-la com um grau razoável de verosimilhança. O Comité do artigo 18º havia assinalado, na sua Decisão n.º 1/97, que: «A responsabilidade pela condução de um processo de asilo deverá, em princípio, assentar em exigências de prova tão reduzidas quanto possível. Se a constituição da prova fosse acompanhada de exigências excessivas, o processo de determinação da responsabilidade acabaria por demorar mais do que a análise do pedido de asilo propriamente dito. Nesse caso, a Convenção falharia totalmente o efeito pretendido, e iria até contra um dos seus objectivos; visto que os prazos de espera dariam origem a uma nova categoria de "refugiados em órbita", ou seja, a dos requerentes de asilo cujo pedido não seria analisado enquanto durasse o processo previsto na Convenção. Se vigorasse um sistema de prova demasiado rígido, os Estados-Membros não aceitariam a sua responsabilidade e a Convenção só raramente se aplicaria. Além disso, os Estados-Membros que tivessem ficheiros nacionais mais completos do que os seus parceiros seriam penalizados por esse facto, dado que seria mais fácil provar a sua responsabilidade. Os Estados-Membros deverão aceitar assumir a responsabilidade da análise do pedido de asilo, mesmo com base em provas indiciais, desde que uma análise global da situação do requerente de asilo leve a crer que a responsabilidade cabe ao Estado-Membro em causa». Todavia, a flexibilidade em matéria de produção da prova deve permanecer razoável, não se atribuindo a responsabilidade com base numa simples presunção.

    * São adoptadas regras relativas às provas e indícios e à sua interpretação segundo o procedimento de "comitologia" referido no artigo 29º.

    2. O n.º 2 indica quais são as obrigações do Estado-Membro requerido para efeitos da tomada a cargo quando o Estado requerente tenha invocado o procedimento de emergência previsto no n.º 3 do artigo precedente.

    3. O n.º 3 fixa a sanção relativa a uma ausência de resposta no prazo de um mês previsto no n.º 1: equivale a uma aceitação implícita da responsabilidade.

    Artigo 20º

    1. Esta disposição constitui um aditamento à Convenção de Dublin, que retoma princípios aprovados pelos Estados-Membros na Decisão n.º 1/97 do Comité do artigo 18º, trazendo simultaneamente uma precisão relativamente ao prazo imposto ao Estado-Membro para notificar o requerente de asilo, sempre que o Estado-Membro requerido tenha aceitado a sua responsabilidade, de que o seu pedido é inadmissível no Estado-Membro em que foi introduzido e que deve encaminhar-se para o Estado-Membro responsável. Esta notificação é feita: a) no prazo de quinze dias úteis, considerado suficiente para estabelecer a decisão e compatível com a preocupação de não prolongar excessivamente a duração dos procedimentos, b) sob a forma de uma decisão única relativa simultaneamente à inadmissibilidade do pedido e à obrigação de deixar o território do Estado-Membro e dirigir-se para o Estado responsável. Com efeito, uma vez que os dois aspectos da decisão estão intimamente ligados, uma decisão única afigura-se um meio racional de assegurar que estes serão objecto de um contencioso único.

    2. O n.º 2 precisa o teor da decisão referida no n.º 1 e determina que esta é susceptível de recurso. Dado que uma transferência para outro Estado-Membro não é susceptível de causar à pessoa em causa um prejuízo grave e dificilmente reparável, não é necessário que a execução da transferência seja suspensa na pendência do resultado do procedimento contencioso.

    3. O n.º 3 fixa as regras aplicáveis à transferência do requerente de asilo para o Estado responsável. Esta transferência efectua-se logo que seja materialmente possível, após concertação entre os Estados-Membros em causa, e no prazo máximo de seis meses. O prolongamento do prazo imposto para a transferência de um mês para seis meses visa tomar em consideração as dificuldades práticas com que os Estados-Membros se defrontaram a este respeito aquando da aplicação da Convenção de Dublin.

    Se necessário, é concedido ao requerente de asilo um salvo-conduto estabelecido com esta finalidade e conforme ao modelo adoptado segundo o procedimento referido no artigo 29º.

    O Estado responsável deve informar o Estado requerente, consoante o caso, da chegada do requerente de asilo ou do facto de este não se ter apresentado dentro do prazo previsto.

    4. Se a transferência não tiver sido efectuada no prazo de seis meses previsto no n.º 3, a aceitação da responsabilidade pelo Estado-Membro requerido torna-se caduca, incumbindo a responsabilidade ao Estado-Membro em que foi introduzido o pedido. Esta disposição, nova relativamente à Convenção de Dublin, que não previa esta consequência em caso de falha da transferência, baseia-se nas considerações que subjazem ao segundo parágrafo do artigo 10º e ao critério de responsabilidade do artigo 13º, a saber, que o Estado-Membro que falhou na concretização dos objectivos de controlo da imigração clandestina comuns aos Estados-Membros deve assumir as consequências desse facto perante os seus parceiros. Por outro lado, a disposição visa evitar a constituição de uma categoria de "requerentes de asilo em órbita" cujo pedido não é examinado em nenhum Estado-Membro.

    5. Se necessário, serão adoptadas regras relativas à execução das transferências em conformidade com o procedimento previsto no artigo 29º.

    Artigo 21º

    Este artigo contém as disposições relativas à retomada a cargo por parte do Estado responsável do requerente de asilo que se dirigiu para outro Estado-Membro.

    1. Nas alíneas a) e b) do n.º 1, as alterações introduzidas na redacção das disposições correspondentes da Convenção de Dublin têm a mesma natureza que as alterações introduzidas no n.º 2 do artigo 18º e no n.º 1 do artigo 19º e visam indicar claramente que o Estado requerido para efeitos da retomada a cargo deve proceder a verificações activas nos seus ficheiros e nos seus arquivos.

    A alínea c) introduz no dispositivo a possibilidade de o Estado requerido fornecer uma resposta provisória sempre que as verificações a que procede correrem o risco de exceder o prazo imperativo de oito dias. Esta faculdade, que permite dar ao Estado requerido, em casos excepcionais, duas semanas suplementares, foi objecto de um acordo entre os Estados-Membros na Decisão n.º 1/97 do Comité do artigo 18º.

    A alínea d) determina a consequência de uma ausência de resposta nos prazos fixados nas alíneas b) e c), a saber: a aceitação implícita da retomada a cargo.

    A alínea e) repete, no que diz respeito à retomada a cargo, as regras relativas à transferência enunciadas no n.º 3 do artigo 20º, a saber: prazo de seis meses, concertação entre os Estados-Membros em causa, eventual emissão de um salvo-conduto, informação sobre a chegada ou a ausência do requerente de asilo transferido.

    A alínea f) torna aplicáveis às decisões relativas a uma retomada a cargo pelo Estado-Membro responsável as mesmas prescrições formais que as aplicáveis às decisões de inadmissibilidade e de transferência para o Estado responsável.

    2. O n.º 2 determina a consequência da incapacidade do Estado requerido para efectuar a transferência para o Estado responsável: o acordo dado relativamente à retomada a cargo torna-se caduco e o Estado requerente deve assumir a responsabilidade pelo requerente de asilo.

    3. Tal como para os pedidos para efeitos de tomada a cargo, é necessário fixar regras relativas à elaboração e às modalidades de transmissão dos pedidos para efeitos de retomada a cargo. Ainda que se possa esperar que os elementos de prova susceptíveis justificar uma retomada a cargo sejam, de um modo geral, fornecidos pelo Eurodac, não deixa de ser necessário estabelecer regras relativas à apreciação dos outros elementos de prova, nomeadamente no que diz respeito às cláusulas de transferência da responsabilidade e às cláusulas de cessação da responsabilidade enunciadas nos nºs 2 a 5 do artigo 17º.

    4. Podem ser adoptadas regras relativas à execução das transferências em conformidade com o procedimento referido no artigo 29º.

    Capítulo VI: Cooperação administrativa

    Artigo 22º

    Para a implementação do presente regulamento são indispensáveis intercâmbios de informações entre Estados-Membros, em especial quando as indicações de que um Estado-Membro disponha quanto à eventual responsabilidade de outro Estado-Membro sejam parcelares, tornando-se necessário completá-las ou procurar a sua confirmação. As disposições da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, aplicam-se de pleno direito aos tratamentos de dados realizados em aplicação do presente regulamento e, nomeadamente, aos intercâmbios visados no presente artigo. É necessário precisar a sua aplicação, partindo do princípio de que cabe às autoridades nacionais de controlo instituídas nos Estados-Membros exercer a sua função de fiscalização

    1. O n.º 1 precisa os únicos fins para os quais podem ser trocadas informações, a saber:

    a) A determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo;

    b) A análise do pedido de asilo;

    c) A execução de todas as obrigações decorrentes do presente regulamento, como por exemplo a retomada a cargo de um requerente de asilo que se deslocou para outro Estado-Membro sem ter recebido a autorização deste último.

    2. O n.º 2 especifica a natureza das informações susceptíveis de serem trocadas:

    a) Os dados de identificação relativos ao requerente e, se for caso disso, aos membros da sua família;

    b) As informações relativas aos documentos de identidade e/ou de viagem do requerente;

    c) Todos os outros elementos que permitam estabelecer ou confirmar a identidade do requerente, incluindo as impressões digitais, a fim de, nomeadamente, proceder às verificações previstas no n.º 6 do artigo 4º do Regulamento (CE) n.º 2725/2000 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2000, relativo à criação do sistema "Eurodac" de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublin. O tratamento das impressões digitais deve ser efectuado em conformidade com as disposições do referido regulamento;

    d) As informações relativas aos locais de estadia do requerente de asilo ou, se for caso disso, de um membro da sua família presente no território de um Estado-Membro, bem como ao itinerário do requerente, por forma a permitir a aplicação dos critérios de responsabilidade que assentam nessas informações;

    e) Os títulos de residência ou os vistos emitidos por um Estado-Membro, dado que podem ser determinantes para a atribuição da responsabilidade;

    f) O local onde o pedido foi apresentado;

    g) A data de apresentação de um pedido de asilo anterior ou actual, a situação do procedimento e, eventualmente, o teor da decisão tomada. Todas estas informações são necessárias, quer com vista à determinação do Estado responsável ou a uma retomada a cargo, quer ainda com vista à análise de um pedido de asilo.

    3. Quer devido à aplicação da cláusula de soberania prevista no n.º 3 do artigo 3º, quer como consequência da expiração de prazos susceptíveis de pôr termo à responsabilidade do Estado responsável ou de atribuir a responsabilidade ao Estado-Membro em cujo território se encontre o requerente de asilo, pode suceder que um pedido de asilo seja analisado sucessivamente por vários Estados-Membros. Esta situação pode igualmente apresentar-se se o nacional de um país terceiro tiver deixado o território dos Estados-Membros durante um período superior a três meses e introduzir de novo um pedido de asilo cuja responsabilidade incumbe a um Estado-Membro diferente do que analisara o pedido anterior. Nesses casos, é útil que o Estado-Membro que analisa um novo pedido da mesma pessoa possa ser informado do teor do pedido precedente e, se for caso disso, dos motivos da decisão tomada anteriormente. No entanto, tendo em conta o carácter por vezes sensível das informações relativas ao teor de um pedido de asilo, incumbe ao Estado-Membro requerido apreciar se pode dar seguimento ao pedido de informações sem lesar interesses essenciais nem pôr em perigo a protecção dos direitos e liberdades da pessoa em causa ou de outrem, e assegurar-se de que o requerente de asilo dá o seu consentimento.

    4. Esta disposição e a seguinte constituem um aditamento à Convenção de Dublin. Os termos do n.º 1 têm valor imperativo e fazem pesar sobre os Estados-Membros a obrigação de responder a qualquer pedido de informações, o que pode representar um pesado encargo para as administrações competentes e mobilizar os seus recursos em detrimento do tratamento dos pedidos para efeitos de tomada ou de retomada a cargo. Afigurou-se necessário regular a possibilidade de os Estados-Membros enviarem pedidos de informações prevendo que qualquer pedido desta natureza seja devidamente justificado e, a fim de facilitar as investigações do Estado-Membro interrogado, com indicação do indício ou elemento verificável em que se baseia.

    5. Em contrapartida, é imposto ao Estado-Membro interrogado o prazo de um mês. Em caso de dificuldade particular, o Estado-Membro interrogado pode, durante as duas semanas que se seguem ao momento em que é requerido, dar uma resposta provisória indicando em que data estará em condições de responder efectivamente. Esse prazo suplementar não pode exceder seis semanas, o que faz com que o prazo máximo seja de oito semanas. Não está prevista qualquer sanção para uma eventual ultrapassagem do prazo, mas o Estado que utilizou a possibilidade de prolongamento do prazo de resposta não poderá invocar o termo do prazo de sessenta e cinco dias úteis previsto no n.º 1 do artigo 18º para declinar um pedido de tomada a cargo se a sua responsabilidade for determinada.

    6. O n.º 6 fixa uma regra de competência, indicando que os intercâmbios de informações só podem ter lugar entre autoridades designadas para o efeito.

    7. O n.º 7 precisa a finalidade dos intercâmbios de informações e a natureza das autoridades susceptíveis de receber as informações: só pode tratar-se das finalidades referidas no n.º 1 e das autoridades a quem incumbem as obrigações decorrentes do presente regulamento, tal como enunciadas neste mesmo número, partindo do princípio de que cada autoridade só pode ser destinatária das informações necessárias ao exercício das suas competências: assim, se as autoridades encarregadas da determinação do Estado responsável forem distintas das autoridades encarregadas da análise do pedido de asilo, apenas estas últimas poderão ser destinatárias das informações relativas ao teor do pedido de asilo e aos motivos da decisão tomada sobre o mesmo.

    8. O n.º 8 fixa as regras relativas à exactidão e à licitude dos dados objecto de intercâmbio.

    9. O n.º 9 recorda o direito de acesso e, se for caso disso, de rectificação ou de supressão de que o requerente de asilo dispõe relativamente às informações tratadas que lhe digam respeito e acrescenta à redacção da Convenção de Dublin a noção de bloqueio na acepção da Directiva 95/46/CE.

    10. O n.º 10 estabelece a obrigação de conservar uma prova da transmissão e da recepção das informações.

    11. O n.º 11 estabelece um princípio geral relativo à duração da conservação dos dados trocados, a saber: uma duração que não exceda a duração necessária à finalidade para a qual os dados são trocados. Uma regra que fixasse uma duração uniforme seria inadequada, já que, enquanto as informações trocadas com vista à determinação do Estado responsável podem ser apagadas quando as decisões tomadas a esse respeito deixam de poder ser contestadas, as informações trocadas com vista à análise do pedido de asilo tornam-se uma parte integrante do «dossier» do requerente e são arquivadas nesta qualidade.

    12. O n.º 12 prevê a obrigação de realizar controlos efectivos para assegurar o respeito deste artigo.

    Os n.ºs 10 e 12 do artigo 15º da Convenção de Dublin não são retomados: o primeiro porque autoriza implicitamente níveis diferentes de protecção de dados, o que é doravante proibido pela Directiva 95/46/CE; o segundo porque se tornou sem objecto, dado que as disposições necessárias se encontram na referida directiva.

    Artigo 23º

    É necessário que os serviços competentes nos Estados-Membros disponham de recursos suficientes para desempenharem a sua missão, nomeadamente para poderem respeitar os prazos fixados no presente regulamento.

    Artigo 24º

    O regulamento determina regras gerais que se aplicam em todos os Estados-Membros, mas não pode ter em conta as situações particulares. Ora, a frequência dos intercâmbios entre Estados-Membros para a determinação do Estado responsável pode variar em função de diversos factores, nomeadamente da sua posição geográfica. A experiência demonstrou que certos Estados-Membros têm com determinados outros Estados-Membros uma actividade de tomada ou de retomada a cargo mais intensa do que com os restantes Estados-Membros. Nesses casos, mecanismos bilaterais destinados a facilitar a aplicação do presente regulamento e compatíveis com as suas disposições podem constituir uma solução eficaz.

    1. O n.º 1 abre aos Estados-Membros a possibilidade de estabelecer tais acordos que podem, consoante o caso e o volume dos processos a tratar, incidir sobre:

    a) Intercâmbios de oficiais de ligação. Esta solução permite uma melhor comunicação entre administrações cuja organização e métodos sejam diferentes;

    b) Simplificação dos procedimentos e diminuição dos prazos aplicáveis nos procedimentos entre os Estados-Membros em causa. Foram celebrados acordos deste tipo entre determinados Estados-Membros para a aplicação da Convenção de Dublin, tendo dado provas da sua eficácia, designadamente para solucionar rapidamente, através de contactos directos entre autoridades designadas para o efeito, casos muito claros que se apresentam em zonas fronteiriças de dois Estados limítrofes;

    c) Um mecanismo de limitação das transferências. Sempre que dois Estados-Membros registem entre si um volume importante de tomadas e de retomadas a cargo em ambos os sentidos, que resultem em sucessivas viagens de requerentes de asilo objecto de transferências autorizadas ou sob escolta, não seria incompatível com o presente regulamento renunciar em ambas as partes a efectuar um número idêntico de transferências, para proceder unicamente à transferência, num único sentido, de um número limitado de pessoas, designadas com base em critérios adequados, que corresponda à diferença entre as transferências aceites de cada lado. Uma medida deste tipo é susceptível de aliviar a carga de trabalho e os custos de funcionamento dos serviços encarregados das transferências. A fim de respeitar os objectivos do presente regulamento, convém, por um lado, que o período no termo do qual se procede ao balanço das transferências a efectuar seja limitado a um mês e, por outro, que as transferências baseadas nas disposições do presente regulamento que tenham por objecto favorecer a aproximação dos membros de uma família sejam realizadas em qualquer circunstância.

    2. A Comissão deve ser informada dos acordos celebrados pelos Estados-Membros. A fim de garantir a sua compatibilidade com os termos do presente regulamento, os acordos referidos nas alíneas b) e c), que, pelo seu próprio objecto, são susceptíveis de comportar disposições diferentes das do regulamento, devem ser aprovados pela Comissão.

    Capítulo VII: Disposições transitórias e finais

    Artigo 25º

    1. O presente regulamento substitui a Convenção de Dublin.

    2. Todavia, é necessário assegurar a continuidade do dispositivo de determinação do Estado responsável, que é uma medida de acompanhamento da livre circulação das pessoas na União Europeia. Para o efeito, está previsto que os "factos geradores" da responsabilidade de um Estado-Membro - por outras palavras, os critérios de responsabilidade - sejam tomados em consideração, mesmo se forem anteriores à data de entrada em vigor do regulamento fixada no segundo parágrafo do artigo 31º.

    A solução proposta para garantir a continuidade do dispositivo é idêntica à que os Estados partes na Convenção de aplicação do Acordo de Schengen adoptaram para assegurar a transição entre a referida Convenção de aplicação e a Convenção de Dublin.

    3. É igualmente necessário garantir a coerência com o sistema "Eurodac" de comparação das impressões digitais dos requerentes de asilo, criado para uma aplicação eficaz da Convenção de Dublin, prevendo que as referências feitas à referida Convenção no Regulamento (CE) n.º 2725/2000 sejam entendidas como referências ao presente regulamento.

    Artigo 26º

    Enquanto instrumento sucessor da Convenção de Dublin, o presente regulamento tem o mesmo âmbito de aplicação territorial.

    Artigo 27º

    É introduzida uma disposição-tipo sobre a não-discriminação. A sua redacção inspira-se no artigo 21º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    Artigo 28º

    Este artigo é uma disposição-tipo em direito comunitário, que prevê sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Deixa aos Estados-Membros o poder de determinar as sanções aplicáveis em caso de violação das disposições do presente regulamento.

    Artigo 29º

    A Comissão será assistida por um comité constituído por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. Este comité tem por missão adoptar as medidas para as quais a sua competência está prevista em diversos artigos do presente regulamento e verificar a compatibilidade dos acordos bilaterais eventualmente celebrados entre Estados-Membros com as suas disposições. Tratar-se-á, nomeadamente, de adoptar, com base nos trabalhos anteriores do Comité do artigo 18º, um modelo de salvo-conduto, um modelo de formulário para a apresentação dos pedidos, bem como, designadamente, listas de provas e de indícios da responsabilidade de um Estado-Membro. Estes documentos não são anexados ao presente regulamento, uma vez que se pode revelar necessário actualizá-los rapidamente à luz da experiência. Tendo em conta a natureza das medidas a adoptar, que são medidas de âmbito geral na acepção do artigo 2º da Directiva 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, o comité instituído por este artigo é um comité de regulamentação.

    Artigo 30º

    A Comissão elaborará um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, dando cumprimento à sua missão, que consiste em velar pela aplicação das disposições adoptadas pelas instituições por força do Tratado. Proporá igualmente eventuais alterações. Será apresentado um primeiro relatório, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do regulamento. Após esse primeiro relatório, a Comissão elaborará um relatório sobre a aplicação do regulamento em simultâneo com o relatório de avaliação global Eurodac, previsto no n.º 5 do artigo 24º do Regulamento (CE) n.º 2725/2000, ou seja, pelo menos de seis em seis anos.

    É evidente que, para a elaboração dos relatórios previstos no presente artigo, são necessárias informações estatísticas pormenorizadas. A Comissão propõe-se tratar a questão das estatísticas relativas à aplicação do mecanismo de determinação do Estado responsável no âmbito de ulteriores propostas sobre a recolha de dados estatísticos relativos ao asilo e à imigração.

    Artigo 31º

    Este artigo fixa a data de entrada em vigor do regulamento. O segundo parágrafo fixa a data a partir da qual o regulamento será aplicável aos pedidos de asilo. O intervalo entre a data de entrada em vigor e a data de aplicabilidade permite a adopção, em conformidade com o procedimento referido no artigo 29º, das medidas de aplicação necessárias à sua implementação. Durante este período, a determinação do Estado responsável é efectuada segundo os critérios enunciados na Convenção de Dublin.

    2001/0182(CNS)

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a alínea a) do ponto 1) do artigo 63º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

    [1] JO C de , p. .

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

    [2] JO C de , p. .

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [3],

    [3] JO C de , p. .

    Considerando o seguinte:

    (1) Uma política comum no domínio do asilo, que inclua um sistema de asilo europeu comum, faz parte integrante do objectivo da União Europeia que consiste em estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente protecção na Comunidade.

    (2) O Conselho Europeu, na sua reunião especial de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999, acordou em envidar esforços no sentido de estabelecer um sistema de asilo europeu comum, baseado na aplicação integral e global da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951, completada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967, e assegurar dessa forma que ninguém será enviado para onde possa ser novamente perseguido, ou seja, em manter o princípio da não-repulsão.

    (3) As conclusões do Conselho de Tampere precisaram igualmente que um sistema de asilo europeu comum deve incluir, a curto prazo, um método claro e operacional para determinar o Estado responsável pela análise de um pedido de asilo.

    (4) Este método deve basear-se em critérios objectivos e equitativos, tanto para os Estados-Membros como para as pessoas em causa. Deve, nomeadamente, permitir uma determinação rápida do Estado-Membro responsável, por forma a garantir um acesso efectivo aos procedimentos de determinação do estatuto de refugiado e a não comprometer o objectivo de celeridade no tratamento dos pedidos de asilo que inspira a Directiva .../.../CE do Conselho relativa a normas mínimas referentes ao procedimento de concessão e de retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros [4].

    [4] JO L [...] de [...], p. [...].

    (5) No contexto da realização gradual de um sistema de asilo europeu comum que possa conduzir, a termo, a um procedimento comum e a um estatuto uniforme, válido em toda a União, para as pessoas que beneficiam do asilo, convém, nesta fase, ao mesmo tempo que se introduzem as melhorias necessárias identificadas à luz da experiência, confirmar os princípios em que assenta a Convenção relativa à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros das Comunidades Europeias, assinada em Dublin em 15 de Junho de 1990 [5] (a seguir denominada «Convenção de Dublin»), cuja aplicação estimulou o processo de harmonização das políticas de asilo e permitiu atenuar os inconvenientes resultantes da orientação desigual dos fluxos de requerentes de asilo.

    [5] JO C 254 de 19.8.1997, p. 1.

    (6) A unidade das famílias deve ser preservada, desde que tal seja compatível com os outros objectivos prosseguidos, através do estabelecimento de critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo.

    (7) O tratamento conjunto dos pedidos de asilo dos membros de uma família pelo mesmo Estado-Membro constitui uma medida que permite assegurar uma análise aprofundada dos pedidos e a coerência das decisões tomadas sobre os mesmos. Todavia, este princípio não deve contrariar o objectivo de celeridade na análise dos pedidos de asilo, devendo, por conseguinte, ser limitado aos casos em que o pedido de asilo do membro da família que chegou em primeiro lugar esteja a ser examinado pela autoridade responsável pela determinação no âmbito de um procedimento normal, com exclusão dos procedimentos de admissibilidade, dos procedimentos acelerados aplicáveis aos pedidos manifestamente infundados e dos recursos. Não obstante, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de aplicar derrogações aos critérios de responsabilidade, a fim de permitir a aproximação dos membros de uma família quando tal seja necessário por motivos importantes, nomeadamente de natureza humanitária.

    (8) A realização progressiva de um espaço sem fronteiras internas, no qual a livre circulação das pessoas seja garantida em conformidade com as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia, implica que cada Estado-Membro seja responsável perante todos os outros pela sua acção em matéria de entrada e de estadia de nacionais de países terceiros, assumindo, num espírito de solidariedade e de responsabilidade, as suas consequências em matéria de asilo. Os critérios de atribuição da responsabilidade devem reflectir este princípio.

    (9) É aplicável a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados [6]. A fim de permitir os intercâmbios de dados de carácter pessoal indispensáveis à aplicação das disposições sobre a tomada e a retomada a cargo dos requerentes de asilo e de qualquer obrigação resultante do presente regulamento, é necessário precisar a aplicação de determinadas disposições desta directiva.

    [6] JO C 281 de 23.11.1995, p. 31.

    (10) A aplicação do presente regulamento pode ser facilitada e a sua eficácia reforçada por acordos bilaterais entre Estados-Membros destinados a melhorar as comunicações entre os serviços competentes, reduzir os prazos processuais ou simplificar o tratamento dos pedidos para efeitos de tomada ou de retomada a cargo ou a estabelecer regras relativas à execução das transferências.

    (11) Um dispositivo que vise limitar o número de transferências de requerentes de asilo entre dois Estados-Membros pode constituir uma medida de racionalização susceptível de ser benéfica, tanto para os Estados-Membros em causa como para os requerentes de asilo.

    (12) Deve ser assegurada a continuidade entre o dispositivo de determinação do Estado responsável estabelecido pela Convenção de Dublin e o dispositivo estabelecido pelo presente regulamento. De igual modo, convém garantir a coerência entre o presente regulamento e o Regulamento (CE) n.º 2725/2000 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2000, relativo à criação do sistema "Eurodac" de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublin [7].

    [7] JO C 316 de 15.12.2000, p. 1.

    (13) Não existem razões para prever para o presente regulamento um âmbito de aplicação territorial diferente do da Convenção de Dublin, que é chamado a substituir, tendo em conta, nomeadamente, as excessivas limitações que uma eventual transferência a partir de territórios afastados imporia às pessoas em causa.

    (14) A aplicação do presente regulamento deve ser equivalente para todos os requerentes de asilo, sem discriminação.

    (15) Os Estados-Membros devem prever um regime de sanções em caso de violação das disposições do presente regulamento.

    (16) Dado que as medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento são medidas de âmbito geral na acepção do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [8], convém que estas medidas sejam adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da referida decisão.

    [8] JO C 184 de 17.7.1999, p. 23.

    (17) A aplicação do presente regulamento deve ser avaliada periodicamente.

    (18) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [9]. Em particular, visa assegurar o pleno respeito do direito de asilo garantido pelo seu artigo 18º.

    [9] JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

    (19) Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, tal como enunciados no artigo 5º do Tratado, o objectivo da acção prevista, ou seja, o estabelecimento de critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro, não pode ser realizado pelos Estados-Membros, podendo apenas, devido às dimensões e efeitos da acção prevista, ser realizado a nível comunitário. O presente regulamento limita-se ao mínimo indispensável para alcançar o referido objectivo, não excedendo o necessário para o efeito.

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Capítulo I

    Objecto e definições

    Artigo 1º

    O presente regulamento estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro.

    Artigo 2º

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a) "Nacional de um país terceiro": qualquer pessoa que não seja um cidadão da União na acepção do n.º 1 do artigo 17º do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

    b) "Convenção de Genebra": a Convenção de 28 de Julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados, completada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967;

    c) "Pedido de asilo": o pedido de protecção apresentado por um nacional de um país terceiro num Estado-Membro e que possa ser considerado como sendo apresentado devido ao facto de o nacional de um país terceiro ser um refugiado, na acepção do artigo 1º-A da Convenção de Genebra. Presume-se que todos os pedidos de protecção são pedidos de asilo, salvo se a pessoa em causa solicitar expressamente outro tipo de protecção que possa ser objecto de um pedido separado;

    d) "Requerente" ou "requerente de asilo": o nacional de um país terceiro que tenha apresentado um pedido de asilo em relação ao qual ainda não tenha sido tomada uma decisão final. É considerada uma decisão final qualquer decisão relativamente à qual tenham sido esgotadas todas as vias de recurso possíveis previstas na Directiva .../.../CE relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros;

    e) "Análise de um pedido de asilo": o conjunto das medidas de análise, das decisões ou das sentenças proferidas pelas autoridades competentes sobre um pedido de asilo, em conformidade com a Directiva .../.../CE [do Conselho, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros], com excepção dos procedimentos de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo por força do disposto no presente regulamento;

    f) "Retirada do pedido de asilo": a acção através da qual o requerente de asilo põe termo aos procedimentos iniciados pela introdução do seu pedido de asilo; esta acção pode ser, quer expressa, quando o requerente manifesta a sua vontade por escrito à autoridade responsável, quer tácita, sempre que estiverem reunidas as condições previstas nas disposições pertinentes da Directiva .../.../CE [do Conselho, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros] ou quando o requerente permanecer no território de outro Estado-Membro durante o processo de determinação do Estado responsável ou durante a análise do seu pedido sem para tal ter recebido autorização;

    g) "Refugiado": qualquer nacional de um país terceiro que, beneficiando do estatuto definido na Convenção de Genebra, seja autorizado a residir enquanto tal no território de um Estado-Membro;

    h) "Menor não acompanhado": qualquer nacional de um país terceiro com idade inferior a dezoito anos que entre ou se encontre no território de um Estado-Membro sem ser acompanhado por um adulto que por ele seja responsável, por força da lei ou do costume, e enquanto o menor não for efectivamente tomado a cargo por tal pessoa;

    i) "Membro da família": o cônjuge do requerente de asilo ou o seu companheiro numa relação estável, se a legislação do Estado-Membro responsável equiparar a situação dos casais que não contraíram matrimónio à dos casais que contraíram matrimónio, desde que o casal tenha sido constituído no país de origem; o seu filho menor solteiro com idade inferior a dezoito anos, independentemente da natureza da filiação, ou o seu pupilo; o seu pai, a sua mãe ou o seu tutor, se o requerente de asilo for um menor solteiro com idade inferior a dezoito anos; se for caso disso, outras pessoas com as quais exista um laço de parentesco e que habitavam sob o mesmo tecto no país de origem, se uma das pessoas em causa for dependente da outra;

    j) "Título de residência": qualquer autorização emitida pelas autoridades de um Estado-Membro que autorize a estadia de um nacional de um país terceiro no seu território, incluindo os documentos que materializam a autorização de se manter no território no âmbito de um regime de protecção temporária ou aguardando a cessação das circunstâncias que obstam à execução de uma medida de afastamento, com excepção dos vistos e das autorizações de residência emitidos durante a instrução de um pedido de título de residência ou de um pedido de asilo;

    k) "Visto": a autorização ou decisão de um Estado-Membro, exigida com vista ao trânsito ou à entrada para uma estadia prevista nesse Estado-Membro ou em vários Estados-Membros. A natureza do visto é apreciada em função das seguintes definições:

    i) «Visto de longa duração»: a autorização ou a decisão de um Estado-Membro, exigida com vista à entrada para uma estadia prevista nesse Estado-Membro com uma duração superior a três meses;

    ii) «Visto de curta duração»: a autorização ou a decisão de um Estado-Membro, exigida com vista à entrada para uma estadia prevista nesse Estado-Membro ou em vários Estados-Membros, por um período cuja duração total não exceda três meses;

    iii) «Visto de trânsito»: a autorização ou a decisão de um Estado-Membro exigida com vista à entrada para um trânsito através do território desse Estado-Membro ou de vários Estados-Membros, com excepção do trânsito aeroportuário;

    iv) «Visto de trânsito aeroportuário»: a autorização ou a decisão que permite ao nacional de um país terceiro, especificamente sujeito a esta exigência, passar pela zona de trânsito de um aeroporto, sem aceder ao território nacional do Estado-Membro em causa, aquando de uma escala ou de uma transferência entre dois troços de um voo internacional.

    Capítulo II

    Princípios gerais

    Artigo 3º

    1. Um pedido de asilo é analisado por um único Estado-Membro. Esse Estado-Membro é aquele que os critérios enunciados no capítulo III designam como responsável.

    2. Este pedido é examinado pelo Estado-Membro responsável em conformidade com as disposições da Directiva .../.../CE [do Conselho relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros].

    3. Em derrogação do nº 1, cada Estado-Membro tem o direito de analisar um pedido de asilo que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento. Nesse caso, este Estado torna-se o Estado responsável na acepção do presente regulamento e assume as obrigações inerentes a essa responsabilidade. Se for caso disso, informará o Estado-Membro anteriormente responsável, aquele que conduz um procedimento de determinação do Estado responsável ou aquele que foi requerido para efeitos de tomada ou de retomada a cargo.

    O requerente de asilo é informado por escrito da data em que tem início a análise do seu pedido.

    Artigo 4º

    1. O procedimento de determinação do Estado-Membro responsável por força do presente regulamento tem início a partir do momento em que um pedido de asilo é apresentado pela primeira vez a um Estado-Membro.

    2. Considera-se que um pedido de asilo foi apresentado a partir do momento em que um formulário apresentado pelo requerente de asilo ou um auto lavrado pelas autoridades chega às autoridades competentes do Estado-Membro em causa. No caso de um pedido não escrito, o período entre a declaração de intenção e a elaboração de um auto deve ser tão breve quanto possível.

    3. A substituição de um pedido de asilo devidamente introduzido por um pedido de protecção com um fundamento que não seja a Convenção de Genebra não obsta ao prosseguimento do procedimento de determinação do Estado responsável.

    4. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, a situação do filho menor que acompanhe o requerente de asilo e corresponda à definição de membro da família enunciada na alínea i) do artigo 2º é indissociável da do seu pai ou tutor e é da competência do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo do referido pai ou tutor, mesmo que o menor não seja requerente de asilo a título individual.

    5. Sempre que um pedido de asilo for introduzido junto das autoridades competentes de um Estado-Membro por um requerente que se encontre no território de outro Estado-Membro, a determinação do Estado-Membro responsável incumbe ao Estado-Membro em cujo território se encontrar o requerente de asilo. Esse Estado-Membro é informado sem demora pelo Estado-Membro a quem é apresentado o pedido de asilo e, para efeitos do presente regulamento, é considerado como o Estado junto do qual foi introduzido o pedido.

    O requerente é informado por escrito dessa transmissão e da data em que a mesma teve lugar.

    6. O Estado-Membro junto do qual foi introduzido o pedido de asilo é obrigado, nas condições previstas no artigo 21º e com vista a completar o procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido, a retomar a cargo o requerente que se encontrar noutro Estado-Membro e que aí tenha formulado um novo pedido de asilo após ter retirado o seu pedido durante o procedimento de determinação do Estado responsável.

    Esta obrigação cessa se o requerente de asilo tiver entretanto abandonado os territórios dos Estados-Membros durante um período de, pelo menos, três meses, ou for detentor de um título de residência emitido por um Estado-Membro.

    Capítulo III

    Hierarquia dos critérios

    Artigo 5º

    1. Os critérios para a determinação do Estado-Membro responsável estabelecidos no presente capítulo aplicar-se-ão pela ordem em que são apresentados.

    2. A determinação do Estado responsável em aplicação dos critérios é efectuada com base na situação que existia no momento em que o requerente de asilo apresentou o seu pedido pela primeira vez junto de um Estado-Membro.

    Artigo 6º

    Se o requerente de asilo for um menor não acompanhado, é responsável o Estado-Membro em que se encontrar um membro da sua família susceptível de o tomar a cargo, desde que tal ocorra no interesse superior do menor.

    Artigo 7º

    Se o requerente de asilo tiver um membro da sua família que tenha sido autorizado a residir como refugiado num Estado-Membro, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de asilo, desde que os interessados assim o desejem.

    Artigo 8º

    1. Se o requerente de asilo tiver um membro da sua família cujo pedido de asilo esteja a ser analisado num Estado-Membro no âmbito de um procedimento normal na acepção da Directiva .../.../CE [relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros] e ainda não tiver sido objecto de uma decisão da autoridade responsável pela determinação na acepção da referida directiva, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de asilo, desde que os interessados assim o desejem.

    2. Se o pedido de asilo de um membro da família for objecto de um procedimento de admissibilidade na acepção da Directiva .../.../CE [relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros] quando o Estado-Membro em cujo território se encontra for contactado pelo Estado-Membro que conduziu o procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, o Estado-Membro requerido informa do facto o Estado-Membro requerente através de uma resposta provisória num prazo que não exceda duas semanas. O Estado em que se encontra o membro da família deverá informar sem demora o Estado requerente do resultado do procedimento de admissibilidade. Se o pedido do membro da família for aceite no procedimento normal, aplicar-se-á o n.º 1.

    Artigo 9º

    1. Se o requerente for titular de um título de residência válido, o Estado-Membro que tiver emitido esse título é responsável pela análise do pedido de asilo.

    2. Se o requerente for titular de um visto válido, o Estado-Membro que tiver emitido esse visto é responsável pela análise do pedido de asilo, excepto se o visto tiver sido emitido em representação ou mediante autorização escrita de outro Estado-Membro. Nesse caso, é este último o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo. Sempre que um Estado-Membro consultar previamente a autoridade central de outro Estado-Membro, nomeadamente por razões de segurança, a resposta deste último à consulta não constitui uma autorização escrita na acepção da presente disposição.

    3. Quando o requerente de asilo for titular de vários títulos de residência ou de vários vistos válidos emitidos por diferentes Estados-Membros, o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo é:

    a) O Estado que tiver emitido o título de residência que confira o direito de residência mais longo ou, caso os títulos tenham prazos de validade idênticos, o Estado que tiver emitido o título de residência cuja validade cesse mais tarde;

    b) O Estado que tiver emitido o visto cuja validade cesse mais tarde, quando os vistos forem da mesma natureza;

    c) Em caso de vistos de natureza diferente, o Estado que tiver emitido o visto com um prazo de validade mais longo ou, caso os prazos de validade sejam idênticos, o Estado que tiver emitido o visto cuja validade cesse mais tarde.

    4. Quando o requerente de asilo for apenas titular de um ou mais títulos de residência caducados há menos de dois anos ou de um ou mais vistos caducados há menos de seis meses que lhe tenham efectivamente permitido a entrada no território de um Estado-Membro, são aplicáveis os n.ºs 1, 2 e 3 enquanto o requerente não abandonar o território dos Estados-Membros.

    Se o requerente de asilo for titular de um ou mais títulos de residência caducados há mais de dois anos ou de um ou mais vistos caducados há mais de seis meses que lhe tenham efectivamente permitido a entrada no território de um Estado-Membro, e se não tiver abandonado o território dos Estados-Membros, é responsável o Estado-Membro em que o pedido for apresentado.

    5. A circunstância de o título de residência ou o visto ter sido emitido com base numa identidade fictícia ou usurpada ou mediante a apresentação de documentos falsificados ou inválidos não obsta à atribuição da responsabilidade ao Estado-Membro que o emitiu. Todavia, o Estado que emitiu o título de residência ou o visto não é responsável se puder provar que ocorreu uma fraude posteriormente à sua emissão.

    Artigo 10º

    Sempre que o requerente de asilo tiver atravessado irregularmente a fronteira de um Estado-Membro, por via terrestre, marítima ou aérea, a partir de um Estado não-membro da União Europeia, e essa entrada nesse Estado-Membro possa ser provada, é este último Estado o responsável pela análise do pedido de asilo.

    Todavia, esse Estado deixa de ser responsável se for provado que o requerente de asilo permaneceu no Estado-Membro em que apresentou o pedido pelo menos seis meses antes da apresentação do pedido. Nesse caso, é este último o Estado responsável pela análise do pedido de asilo.

    Artigo 11º

    1. A responsabilidade pela análise de um pedido de asilo de um nacional de um país terceiro não sujeito à obrigação de visto cabe ao Estado-Membro em que introduz o seu pedido.

    2. Quando o pedido de asilo for apresentado aquando do trânsito num aeroporto de um Estado-Membro por um nacional de um país terceiro cujo destino final seja um Estado terceiro, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido.

    Artigo 12º

    O Estado-Membro que tolerou com conhecimento de causa a presença irregular de um nacional de um país terceiro no seu território durante um período superior a dois meses é responsável pela análise do pedido de asilo.

    Artigo 13º

    Se puder ser demonstrado que o nacional de um país terceiro residiu seis meses ou mais em situação irregular no território de um Estado-Membro, esse Estado é responsável pela análise do pedido de asilo.

    Esta responsabilidade cessa se o requerente tiver residido posteriormente seis meses ou mais em situação irregular no território de outro Estado-Membro ou se tiver abandonado o território dos Estados-Membros durante um período superior a três meses.

    Artigo 14º

    Sempre que o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo não puder ser designado com base nos critérios enumerados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado.

    Artigo 15º

    Se vários membros de uma família introduzirem no mesmo Estado-Membro um pedido de asilo simultaneamente, ou em datas suficientemente próximas para que os procedimentos de determinação do Estado responsável possam ser conduzidos conjuntamente, e a aplicação dos critérios enunciados no presente regulamento conduzir à sua separação, a determinação do Estado responsável basear-se-á nas seguintes disposições:

    a) É responsável pela análise dos pedidos de asilo de todos os membros da família o Estado-Membro que os critérios designarem como responsável pela análise dos pedidos do maior número dos seus membros;

    b) Caso contrário, é responsável o Estado-Membro que os critérios designarem como responsável pela análise do pedido do membro mais idoso da família.

    Capítulo IV

    Cláusula humanitária

    Artigo 16º

    1. Mesmo que não seja responsável em aplicação dos critérios definidos no presente regulamento, qualquer Estado-Membro pode analisar, por razões humanitárias baseadas, nomeadamente, em motivos familiares ou culturais, um pedido de asilo, a pedido de outro Estado-Membro e desde que o requerente de asilo o consinta. Os Estados-Membros consideram como um motivo que justifica a aproximação do requerente de asilo de um membro da sua família que se encontre no território de um dos Estados-Membros nos casos não previstos nas disposições do presente regulamento as situações em que uma das pessoas em causa seja dependente da assistência da outra devido a uma gravidez ou a uma maternidade, ao seu estado de saúde ou à sua idade avançada.

    Se o Estado-Membro requerido aceder a este pedido, é para ele transferida a responsabilidade pela análise do pedido.

    2. As condições e procedimentos de aplicação do presente artigo, incluindo, se for caso disso, mecanismos de conciliação destinados a regular divergências entre Estados-Membros sobre a necessidade ou o local em que convém proceder à aproximação das pessoas em causa, são adoptados em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 29º.

    Capítulo V

    Tomada a cargo e retomada a cargo

    Artigo 17º

    1. O Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo por força do presente regulamento é obrigado a:

    a) tomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 18º a 20º, o requerente de asilo que apresentou um pedido noutro Estado-Membro;

    b) finalizar a análise do pedido de asilo;

    c) retomar a cargo, nas condições previstas no artigo 21º, o requerente de asilo cujo pedido esteja a ser analisado e que se encontre, sem para tal ter recebido autorização, no território de outro Estado-Membro;

    d) retomar a cargo, nas condições previstas no artigo 21º, o requerente de asilo que tenha retirado o seu pedido durante o processo de análise e que tenha formulado um pedido de asilo noutro Estado-Membro;

    e) retomar a cargo, nas condições previstas no artigo 21º, o nacional de um país terceiro cujo pedido tenha rejeitado e que se encontre, sem para tal ter recebido autorização, no território de outro Estado-Membro.

    2. Se um Estado conceder um título de residência ao requerente de asilo, serão para ele transferidas as obrigações previstas no n.º 1.

    3. Se puder ser demonstrado que o requerente de asilo residiu pelo menos seis meses num Estado-Membro, as obrigações previstas no n.º 1 serão transferidas para esse Estado-Membro.

    4. Cessam as obrigações previstas no n.º 1 se o nacional de um país terceiro tiver abandonado o território dos Estados-Membros durante um período de pelo menos três meses, excepto se for titular de um título de residência válido emitido pelo Estado-Membro responsável.

    5. Cessam igualmente as obrigações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 se o Estado responsável pela análise do pedido de asilo tiver tomado e efectivamente aplicado, na sequência da retirada ou da rejeição do pedido de asilo, as disposições necessárias para que o nacional de um país terceiro regresse ao seu país de origem ou se dirija para outro país em que possa entrar legalmente.

    Artigo 18º

    1. O Estado-Membro ao qual tenha sido apresentado um pedido de asilo e que considere que a responsabilidade pela análise desse pedido cabe a outro Estado-Membro pode requerer a este último que proceda à tomada a cargo o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de sessenta e cinco dias úteis a contar da apresentação do pedido de asilo na acepção do n.º 2 do artigo 4º.

    Se o pedido de tomada a cargo não for formulado no prazo de sessenta e cinco dias úteis, a responsabilidade pela análise do pedido de asilo cabe ao Estado ao qual o pedido tiver sido apresentado.

    2. O pedido de tomada a cargo deve conter indicações que permitam às autoridades do Estado requerido certificar-se da responsabilidade desse Estado com base nos critérios definidos no presente regulamento.

    As regras relativas à elaboração e às modalidades de transmissão dos pedidos serão adoptadas em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 29º.

    3. O Estado-Membro requerente pode solicitar uma resposta com urgência nos casos em que o pedido de asilo tiver sido introduzido na sequência de uma recusa de entrada ou de estadia, de uma detenção por estadia irregular ou da notificação ou execução de uma medida de afastamento e em que o requerente de asilo é mantido em detenção. O pedido indicará os elementos de direito e de facto que justificam uma resposta urgente e o prazo em que a resposta é aguardada.

    4. O requerente será informado rapidamente, e numa língua que compreenda, de que foi apresentado um pedido de tomada a cargo a outro Estado-Membro e dos prazos aplicáveis.

    Artigo 19º

    1. O Estado-Membro requerido procederá às verificações necessárias, nomeadamente nos seus ficheiros, e deve deliberar sobre o pedido para efeitos de tomada a cargo no prazo de um mês a contar do momento em que lhe foi apresentado o pedido. Na falta de uma prova formal, o Estado requerido admite a sua responsabilidade se existir um conjunto de indícios concordantes que permitam estabelecer a sua responsabilidade com um grau razoável de probabilidade.

    A lista das provas e indícios e as regras relativas à sua interpretação serão adoptadas em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 29º.

    2. Se o Estado requerente tiver invocado a urgência, o Estado requerido procederá de forma a para responder dentro do prazo solicitado. Quando tal não for possível, comunicará ao Estado requerente, antes do termo desse prazo, quando estará em condições de fornecer uma resposta definitiva.

    3. A ausência de resposta no termo do prazo de um mês mencionado no n.º 1 equivale à aceitação do pedido de tomada a cargo.

    Artigo 20º

    1. Quando o Estado requerido aceitar a tomada a cargo, o Estado em que o pedido de asilo foi apresentado notificará o requerente de uma decisão única relativa à inadmissibilidade do seu pedido nesse Estado-Membro e à transferência para o Estado responsável, num prazo que não exceda quinze dias úteis a contar da recepção da resposta do Estado responsável.

    2. A decisão referida no nº 1 será fundamentada. É acompanhada das indicações de prazo relativas à execução da transferência e inclui, se necessário, as informações relativas ao local e à data em que o requerente deve apresentar-se, se este se dirigir ao Estado responsável pelos seus próprios meios. A decisão é susceptível de recurso para um órgão jurisdicional. Este recurso não tem um efeito suspensivo sobre a execução da transferência.

    3. A transferência do requerente do Estado-Membro em que o pedido de asilo foi apresentado para o Estado-Membro responsável efectua-se em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro, após concertação entre os Estados-Membros em causa, sempre que for materialmente possível e, o mais tardar, no prazo de seis meses após a aceitação do pedido de tomada a cargo.

    Se necessário, o Estado requerente fornecerá ao requerente de asilo um salvo-conduto em conformidade com o modelo adoptado segundo o procedimento referido no n.º 2 do artigo 29º.

    O Estado-Membro responsável informará o Estado requerente, consoante o caso, da chegada ao destino do requerente de asilo, ou de que este não se apresentou no do prazo prescrito.

    4. Se a transferência não for efectuada no prazo de seis meses, a responsabilidade incumbirá ao Estado-Membro em que o pedido de asilo foi apresentado.

    5. Podem ser adoptadas regras complementares relativas à realização das transferências em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 29º.

    Artigo 21º

    1. A retomada a cargo de um requerente de asilo em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 4º e nas alíneas c), d) e e) do artigo 17º efectua-se segundo as seguintes regras:

    a) o pedido de retomada a cargo deve conter indicações que permitam ao Estado requerido certificar-se de que é responsável;

    b) o Estado ao qual é requerida a retomada a cargo é obrigado a proceder às verificações necessárias e a responder ao pedido que lhe é dirigido no prazo de oito dias a contar do momento em que a questão lhe for apresentada;

    c) em casos excepcionais, o Estado-Membro requerido pode, antes de chegar ao termo o prazo de oito dias, fornecer uma resposta provisória indicando o prazo em que dará a sua resposta definitiva. Este último prazo deve ser tão breve quanto possível, não podendo, em caso algum, exceder o prazo de duas semanas a contar da data do envio da resposta provisória;

    d) se o Estado-Membro requerido não der a conhecer a sua decisão no prazo de oito dias referido na alínea b), ou no prazo de catorze dias referido na alínea c), considera-se que aceita a retomada a cargo do requerente de asilo;

    e) o Estado que aceita a retomada a cargo é obrigado a readmitir o requerente de asilo no seu território. A transferência efectua-se em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro requerente, após concertação entre os Estados-Membros em causa, desde que seja materialmente possível e, o mais tardar, durante os seis meses que se seguem à aceitação do pedido de retomada a cargo;

    f) o Estado requerente notificará o requerente de asilo da decisão relativa à sua retomada a cargo pelo Estado-Membro responsável num prazo que não exceda quinze dias úteis a contar da recepção da resposta do Estado responsável. Esta decisão é fundamentada. É acompanhada das indicações de prazo relativas à execução da transferência e inclui, se necessário, as informações relativas ao local e à data em que o requerente deve apresentar-se, se este se dirigir ao Estado responsável pelos seus próprios meios. A decisão é susceptível de recurso para um órgão jurisdicional. Este recurso não tem um efeito suspensivo sobre a execução da transferência.

    Se necessário, o Estado requerente fornecerá ao requerente de asilo um salvo-conduto em conformidade com o modelo adoptado segundo o procedimento referido no n.º 2 do artigo 29º.

    O Estado-Membro responsável informará o Estado requerente, consoante o caso, da chegada ao destino do requerente de asilo, ou de que este não se apresentou no do prazo prescrito.

    2. Se a transferência não for executada no prazo de seis meses, o Estado responsável é dispensado da sua obrigação de retomada a cargo, sendo a responsabilidade transferida neste caso para o Estado requerente.

    3. As regras relativas às provas e indícios e à sua interpretação, bem como à elaboração e às modalidades de transmissão dos pedidos, serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 29º.

    4. Podem ser adoptadas regras complementares relativas à realização das transferências em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 29º.

    Capítulo VI

    Cooperação administrativa

    Artigo 22º

    1. Qualquer Estado-Membro comunicará a outro Estado-Membro que o peça as informações de carácter pessoal relativas ao requerente de asilo que sejam adequadas, pertinentes e não excessivas para:

    a) a determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo;

    b) a análise do pedido de asilo;

    c) a execução de todas as obrigações decorrentes do presente regulamento.

    2. As informações referidas no nº1 só podem incidir sobre:

    a) os dados de identificação relativos ao requerente e, se for caso disso, aos membros da sua família (nome e apelido - se aplicável, apelido anterior -, alcunhas ou pseudónimos, nacionalidade - actual e anterior -, data e local de nascimento);

    b) os documentos de identidade e de viagem (referências, prazo de validade, data de emissão, autoridade emitente, local de emissão, etc.);

    c) os outros elementos necessários para determinar a identidade do requerente, incluindo as impressões digitais, tratadas em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) nº 2725/2000;

    d) os locais de estadia e os itinerários de viagem;

    e) os títulos de residência ou os vistos emitidos por um Estado-Membro;

    f) o local em que o pedido foi introduzido;

    g) a data de apresentação de um eventual pedido de asilo anterior, a data de apresentação do actual pedido, a situação do processo e, eventualmente, o teor da decisão tomada.

    3. Além disso, e desde que tal seja necessário para a análise do pedido de asilo, o Estado-Membro responsável pode pedir a outro Estado-Membro que lhe comunique os motivos invocados pelo requerente de asilo para sustentar o seu pedido e, eventualmente, os motivos da decisão tomada a seu respeito. O Estado-Membro solicitado pode recusar dar seguimento ao pedido que lhe é apresentado, se a comunicação destas informações for susceptível de pôr em causa os interesses essenciais do Estado ou a protecção das liberdades e dos direitos fundamentais da pessoa em causa ou de qualquer outra pessoa. A comunicação dessas informações fica sempre dependente do consentimento escrito do requerente de asilo.

    4. Os pedidos de informação serão fundamentados e, quando tiverem por objecto verificar a existência de um critério susceptível de determinar a responsabilidade do Estado-Membro interrogado, indicarão em que indício ou elemento circunstanciado e verificável das declarações do requerente se baseiam.

    5. O Estado-Membro solicitado deve responder no prazo de um mês. Sempre que se apresentarem dificuldades específicas, o Estado-Membro solicitado poderá, num prazo que não exceda duas semanas, fornecer uma resposta provisória indicando o prazo em que será possível dar uma resposta definitiva. Esse último prazo deve ser tão breve quanto possível, não podendo em caso algum ser superior a seis semanas. Se o resultado das investigações efectuadas pelo Estado-Membro solicitado que utilizou a possibilidade de fornecer uma resposta provisória evidenciar elementos susceptíveis de estabelecer a sua responsabilidade, esse Estado não pode invocar a ultrapassagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 18º para recusar dar seguimento a um pedido de tomada a cargo.

    6. A troca de informações efectua-se a pedido de um Estado-Membro e só pode ter lugar entre autoridades cuja designação por cada Estado-Membro seja comunicada à Comissão, que transmite esta informação aos outros Estados-Membros.

    7. As informações trocadas só podem ser utilizadas para os fins previstos no n.º 1. Em cada Estado-Membro, estas informações só podem, consoante a sua natureza e a competência da autoridade destinatária, ser comunicadas às autoridades e jurisdições encarregadas:

    a) a determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo;

    b) a análise do pedido de asilo;

    c) a execução de todas as obrigações decorrentes do presente regulamento.

    8. O Estado-Membro que comunica os dados velará pela sua exactidão e actualidade. Se se verificar que esse Estado-Membro forneceu dados inexactos ou que não deveriam ter sido comunicados, os Estados-Membros destinatários serão imediatamente informados desse facto. Esses Estados-Membros ficarão obrigados a rectificar essas informações ou a apagá-las.

    9. O requerente de asilo tem o direito a que lhe sejam comunicadas, a seu pedido, as informações tratadas que lhe digam respeito.

    Se verificar que essas informações foram tratadas em violação do disposto no presente regulamento ou na Directiva 95/46/CE, nomeadamente devido ao seu carácter incompleto ou inexacto, tem o direito de obter a sua rectificação, supressão ou bloqueio.

    A autoridade que procede à rectificação, supressão ou bloqueio dos dados informará, consoante o caso, o Estado emissor ou destinatário das informações.

    10. Em cada Estado-Membro interessado, far-se-á menção da comunicação e da recepção das informações trocadas, quer no processo individual da pessoa em causa, quer num registo.

    11. Os dados trocados serão conservados por um período que não exceda o tempo necessário aos objectivos para os quais foram comunicados.

    12. Se os dados não forem tratados automaticamente ou não se contiverem num ficheiro ou não se destinarem a um ficheiro, os Estados-Membros deverão tomar as medidas adequadas para assegurar a observância do presente artigo através de meios de controlo eficazes.

    Artigo 23º

    Os Estados-Membros velarão por que os serviços encarregados da execução das obrigações decorrentes do presente regulamento disponham dos recursos necessários para cumprirem a sua missão e, nomeadamente, para responderem, nos prazos previstos, aos pedidos de informações, de tomada a cargo e de retomada a cargo.

    Artigo 24º

    1. Os Estados-Membros poderão estabelecer entre si, numa base bilateral, acordos administrativos relativos às regras práticas de aplicação do presente regulamento, a fim de facilitar a sua implementação e aumentar a respectiva eficácia. Estes acordos poderão incidir sobre:

    a) intercâmbios de oficiais de ligação;

    b) uma simplificação dos procedimentos e uma diminuição dos prazos aplicáveis à transmissão e à análise dos pedidos para efeitos de tomada a cargo e de retomada a cargo;

    c) um mecanismo de racionalização das transferências que permita, no termo de um período acordado, que não pode exceder um mês, proceder, sem prejuízo do disposto nos artigos 6º, 7º, 8º, 15º e 16º, à transferência unicamente dos casos em que um Estado-Membro está em dívida para com outro Estado-Membro, uma vez que se renunciou às tomadas a cargo que se anulam mutuamente. Todos os acordos relativos à racionalização das transferências indicarão os critérios com base nos quais se decidiu proceder ou renunciar à execução da transferência dos requerentes de asilo em causa.

    2. Os acordos referidos no n.º 1 serão comunicados à Comissão. A Comissão aprovará os acordos referidos nas alíneas b) e c) após ter verificado que não contrariam as disposições do presente regulamento.

    Capítulo VII

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 25º

    1. O presente regulamento substitui a Convenção sobre a determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro das Comunidades Europeias, assinada em Dublin em 15 de Junho de 1990.

    2. Todavia, a fim de assegurar a continuidade do dispositivo de determinação do Estado-Membro responsável pelo pedido de asilo, sempre que o pedido de asilo tiver sido introduzido após a data referida no primeiro parágrafo do artigo 31º, os factos susceptíveis de tornar responsável um Estado-Membro por força do disposto no presente regulamento serão tomados em consideração, mesmo que sejam anteriores a essa data.

    3. Sempre que, no Regulamento (CE) n.º 2725/2000, seja feita referência à Convenção de Dublin, essa referência será entendida como uma referência ao presente regulamento.

    Artigo 26º

    No que diz respeito à República Francesa, as disposições do presente regulamento aplicar-se-ão exclusivamente ao seu território europeu.

    Artigo 27º

    Os Estados-Membros aplicarão as disposições do presente regulamento aos requerentes de asilo, sem qualquer discriminação baseada no sexo, na raça, na cor da pele, na nacionalidade ou no país de origem, nas origens étnicas ou sociais, nas características genéticas, na língua, na religião ou nas convicções, nas opiniões políticas ou em qualquer outra opinião, na pertença a uma minoria nacional, na fortuna, no nascimento, na deficiência, na idade ou na orientação sexual.

    Artigo 28º

    Os Estados-Membros determinarão o regime das sanções aplicáveis às violações das disposições do presente regulamento e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

    Artigo 29º

    1. A Comissão será assistida por um comité constituído por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

    2. No caso de ser feita referência ao presente número, será aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Directiva 1999/468/CE, observando o disposto no artigo 7º da mesma.

    3. O período previsto no n.º 6 do artigo 5º da Directiva 1999/468/CE é fixado em três meses.

    Artigo 30º

    O mais tardar três anos após a data referida no primeiro parágrafo do artigo 31º, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento, propondo, se for caso disso, as alterações necessárias. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão qualquer informação útil para a preparação desse relatório, o mais tardar seis meses antes daquela data.

    Após ter apresentado o referido relatório, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, ao mesmo tempo que submeterá os relatórios relativos à aplicação do sistema Eurodac previstos no n.º 5 do artigo 24º do Regulamento (CE) n.º 2725/2000.

    Artigo 31º

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável aos pedidos de asilo apresentados a partir do primeiro dia do sexto mês sucessivo à sua entrada em vigor. A determinação do Estado-Membro responsável por um pedido de asilo apresentado antes dessa data será efectuada em conformidade com os critérios enunciados na Convenção de Dublin.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    FICHA FINANCEIRA

    1. DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO

    Regulamento do Conselho que estabelece critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro.

    2. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) ENVOLVIDA(S)

    A - 7031

    3. BASE JURÍDICA

    Ponto 1), alínea a), do artigo 63º do Tratado CE.

    4. DESCRIÇÃO DA ACÇÃO

    4.1 Objectivo geral da acção

    Determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro.

    4.2 Período coberto pela acção e modalidades previstas para a sua renovação

    Indeterminado.

    5. CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA OU DA RECEITA

    5.1 DNO

    5.2 DND

    5.3 Tipo de receitas

    Sem objecto.

    6. NATUREZA DA DESPESA OU DA RECEITA

    Sem objecto.

    7. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

    Medidas administrativas decorrentes da instituição do comité de regulamentação.

    8. DISPOSIÇÕES ANTIFRAUDE PREVISTAS

    Sem objecto.

    9. ELEMENTOS DE ANÁLISE CUSTO-EFICÁCIA

    9.1 Objectivos específicos e quantificáveis, população abrangida

    Sem objecto.

    9.2 Justificação da acção

    Sem objecto.

    9.3 Acompanhamento e avaliação da acção

    Sem objecto.

    10. DESPESAS ADMINISTRATIVAS (PARTE A DA SECÇÃO III DO ORÇAMENTO GERAL)

    A mobilização efectiva dos recursos administrativos necessários resultará da decisão anual da Comissão relativa à repartição dos recursos, tendo em conta nomeadamente os efectivos e os montantes adicionais que tenham sido concedidos pela Autoridade Orçamental.

    10.1 Incidência para o número de postos de trabalho

    Inexistente.

    10.2 Incidência financeira global dos recursos humanos adicionais

    Inexistente.

    10.3 Aumento de outras despesas de funcionamento decorrente da acção, nomeadamente despesas decorrentes de reuniões de comités e grupos de peritos

    (euros)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    As despesas aferentes ao Título A7, que figuram no ponto 10.3, serão cobertas pelas dotações da verba global da DG JAI.

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