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Dokument 52001PC0423

    Proposta de regulamento do Conselho relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão

    /* COM/2001/0423 final - CNS 2001/0172 */

    JO C 304E de 30.10.2001, str. 202—207 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52001PC0423

    Proposta de regulamento do Conselho relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão /* COM/2001/0423 final - CNS 2001/0172 */

    Jornal Oficial nº 304 E de 30/10/2001 p. 0202 - 0207


    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão

    (apresentada pela Comissão)

    ÍNDICE

    1. Introdução

    2. O sector do carvão comunitário

    2.1 Evolução do mercado do carvão

    2.2 Perspectivas

    3. Auxílios à indústria do carvão

    3.1 Enquadramentos comunitários

    3.2 Realização dos objectivos da Decisão n° 3632/93/CECA

    4. Futuro do carvão comunitário

    4.1 Estratégia europeia de segurança do aprovisionamento energético

    4.2 O carvão na estratégia de segurança do aprovisionamento

    4.2.1 Uma produção mínima de carvão subvencionado

    4.2.2 Criação de um nível básico de energias primárias

    4.3 Integração do carvão no desenvolvimento sustentável

    4.3.1 Desenvolvimento sustentável e segurança do aprovisionamento

    4.3.2 Contribuição de um nível básico de energias primárias

    5. Um novo regime de auxílios estatais

    5.1 Princípios do regime

    5.1.1 Âmbito de aplicação

    5.1.2 Tipologia dos auxílios

    5.1.3 Degressividade dos auxílios

    5.1.4 Transparência dos auxílios

    5.1.5 Controlo pela Comissão

    5.2 Período de aplicação

    6. Compatibilidade do regime com outras políticas e objectivos comunitários

    7. Conclusão

    Anexos

    Anexo 1: Evolução da indústria do carvão: 1986 -2000

    Anexo 2: Regimes de intervenção dos Estados-Membros em favor da indústria do carvão

    Anexo 3: Evolução das fontes de energia primária no consumo energético

    Anexo 4: Outras políticas comunitárias

    Proposta de regulamento

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. INTRODUÇÃO

    O carvão e o aço estão na origem da construção da Europa. Os seis Estados fundadores, "resolvidos a substituir as rivalidades seculares por uma fusão dos seus interesses essenciais, a assentar, pela instituição de uma comunidade económica, os primeiros alicerces de uma comunidade mais ampla e mais profunda entre povos há muito divididos por conflitos sangrentos e a lançar as bases de instituições capazes de orientar um destino doravante compartilhado", decidiram criar, em 18 de Abril de 1951, a COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO (Tratado CECA). Esta Comunidade tem como bases um mercado comum, objectivos comuns e instituições comuns e estabelece objectivos ambiciosos para o sector do carvão, nomeadamente:

    * velar pelo abastecimento regular do mercado comum;

    * garantir a todos os utilizadores do mercado comum igual acesso às fontes de produção;

    * velar pelo estabelecimento dos mais baixos preços;

    * velar pela manutenção de condições que incentivem as empresas a desenvolver e a melhorar os seus potenciais de produção;

    * promover a melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores;

    * promover o desenvolvimento do comércio internacional;

    * promover a expansão regular e a modernização da produção.

    O Tratado CECA tem uma vigência de cinquenta anos a partir da data da sua entrada em vigor, terminando portanto em 23 de Julho de 2002. Nesta perspectiva, a Comissão apresentou, em 15 de Março de 1991, uma comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa ao futuro do tratado [1].

    [1] COM(1991) 407 final.

    O Conselho "Indústria" de 24 de Novembro de 1992 subscreveu a proposta da Comissão, nomeadamente a manutenção do Tratado CECA até 23 de Julho de 2002. O Conselho sublinhou que, após o termo da vigência do Tratado, o aço e o carvão deveriam ser considerados como qualquer outro produto industrial, nomeadamente no âmbito da política de concorrência. Por outro lado, devia até lá ter-se em conta os problemas sociais ligados à reestruturação da indústria do carvão, a necessidade de uma redução acelerada dos encargos CECA e a necessidade de examinar a possibilidade de uma transferência das actividades financeiras, nomeadamente para o Banco Europeu de Investimento.

    Uma vez definidas as opções políticas fundamentais, os trabalhos da Comissão concentraram-se no futuro das actividades financeiras e, em especial, no destino "do património da CECA". É de assinalar, neste contexto, que o Tratado assinado em Nice em 26 de Fevereiro de 2001 prevê que o Conselho adoptará todas as disposições necessárias à aplicação do protocolo anexo ao Tratado, no que diz respeito às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA, bem como à criação e gestão do fundo de investigação do carvão e do aço [2].

    [2] JO C 80 de 10.3.2001, p. 67.

    Mais recentemente, a Comissão debruçou-se sobre a questão do futuro "do diálogo estruturado", construído ao longo dos anos no âmbito do Comité Consultivo da CECA [3].

    [3] COM (2000) 588 final.

    Outro ponto fundamental abordado na Comunicação da Comissão de 15 de Março de 1991 diz respeito ao regime de intervenção dos Estados-Membros em favor da indústria do carvão. Com efeito, desde 1964 que se sucederam vários regimes, com base no artigo 95º do Tratado CECA, estabelecendo as condições e critérios para a concessão de auxílios estatais à indústria do carvão. O regime actualmente em vigor, aplicável até 23 de Julho de 2002, foi adoptado pela Decisão n° 3632/93/CECA da Comissão, de 28 de Dezembro de 1993 [4].

    [4] JO L 329 de 30.12.1993, p. 12.

    No termo da vigência do Tratado CECA em 23 de Julho de 2002, e na ausência de medidas de apoio financeiro, a grande maioria da indústria europeia de carvão estaria condenada a desaparecer a muito curto prazo. Com efeito, a maior parte da produção comunitária de carvão não é, nem será, competitiva em relação às importações provenientes de países terceiros. Embora as perspectivas sejam menos desfavoráveis no Reino Unido, a posição da indústria do carvão desse Estado continuará todavia a ser muito frágil.

    Neste contexto, o Livro Verde "Para uma estratégia europeia de segurança do aprovisionamento energético", adoptado pela Comissão em 29 de Novembro de 2000 [5], refere que "deverão ser adoptadas decisões difíceis quanto ao futuro da indústria carbonífera europeia, dada a sua ausência de competitividade". O Livro Verde prossegue todavia referindo que "por razões ligadas à segurança do aprovisionamento energético, uma via a explorar poderia ser a manutenção do acesso a certas reservas. Para esse fim, poderia prever-se a conservação de capacidades mínimas de produção carbonífera, acompanhada das medidas sociais adequadas. Seria assim assegurada a manutenção do equipamento e, portanto, a continuidade e o bom funcionamento das minas seleccionadas. Manter-se-ia deste modo a posição privilegiada da tecnologia europeia em matéria de extracção e de combustão limpa do carvão."

    [5] COM (2000) 769 final.

    No âmbito destas reflexões, é necessário ter em conta a situação dos Estados que solicitaram a sua adesão à União Europeia. A questão coloca-se de uma forma muito especial relativamente aos dois principais produtores de carvão da Europa Central e Oriental, a Polónia e a República Checa. Impõe-se que estes países sejam tidos em conta, tanto mais que a Polónia representa actualmente, por si só, uma produção equivalente à dos quatro países produtores da Comunidade.

    À margem da sua produção de carvão, os países em fase de adesão à União Europeia são igualmente produtores importantes de outros combustíveis minerais sólidos e, nomeadamente, de lignite e de xistos betuminosos (especialmente a Estónia). Estas fontes energéticas são, em grande parte, utilizadas na produção de electricidade. Estes sectores industriais devem proceder às medidas de reestruturação necessárias a fim de se tornarem - ou permanecerem - competitivos.

    É, além disso, de salientar que o desenvolvimento nos Estados-Membros das tecnologias limpas de combustão do carvão contribuirá para uma utilização, nas melhores condições ambientais, dos combustíveis minerais sólidos explorados nos países em fase de adesão à União Europeia.

    2. O SECTOR DO CARVÃO COMUNITÁRIO

    2.1. Evolução do mercado do carvão

    Desde 1958, ou seja apenas 7 anos após a assinatura do Tratado CECA, que as empresas do sector do carvão da Comunidade começaram a ter dificuldades de escoamento da sua produção. À pressão crescente dos hidrocarbonetos juntou-se a ameaça cada vez maior do carvão importado de países terceiros. A indústria do carvão empenhou-se desde logo num vasto processo de reestruturação, que se traduziu nomeadamente por importantes reduções de actividade. Este processo de reestruturação foi acompanhado por importantes medidas de apoio financeiro à indústria do carvão.

    Tendo em conta as restrições de ordem geológica e os custos de produção ligados à sua exploração, o carvão extraído nos Estados-Membros não tem, com efeito, condições para competir com o carvão importado de países terceiros. Apesar de um importante processo de reestruturação, modernização e racionalização da indústria do carvão nos Estados-Membros, no sentido de uma maior competitividade, a maior parte da produção comunitária de carvão continua a não ser competitiva em relação às importações provenientes de países terceiros, apesar de uma melhoria sensível da produtividade, do encerramento progressivo das unidades de extracção mais deficitárias e de uma redução importante do pessoal empregado nesse sector.

    Actualmente, continua ainda a produzir-se carvão em 4 Estados-Membros: a Alemanha, o Reino Unido, a Espanha e a França. O alargamento da União Europeia para o centro e para leste da Europa integrará contudo dois novos produtores significativos (a Polónia e a República Checa). Outros Estados candidatos produzem igualmente combustíveis sólidos, nomeadamente lignite e xistos betuminosos, na Estónia.

    Dada a redução progressiva da produção comunitária de carvão, a percentagem de carvão importado de países terceiros passou a ter um papel cada vez mais importante no aprovisionamento dos Estados-Membros. O carvão é utilizado principalmente para a produção de electricidade e, em menor escala, no sector siderúrgico. O carvão utilizado nos outros sectores industriais, bem como nos lares, representa uma percentagem cada vez menor.

    O mercado mundial de carvão é um mercado estável, caracterizado pela abundância de recursos e pela grande diversidade geopolítica da oferta. Os fluxos de importação de carvão para a Comunidade provêm maioritariamente dos seus parceiros no âmbito da Agência Internacional da Energia (AIE) ou de Estados com os quais a Comunidade ou os Estados-Membros assinaram acordos comerciais, o que limita de forma não negligenciável o risco de ruptura do aprovisionamento.

    No anexo 1 do presente documento é apresentada uma descrição pormenorizada da estrutura e da evolução recente do mercado do carvão da Comunidade, mais particularmente entre 1986 e 2000. Este período caracterizou-se especialmente por uma grande estabilidade dos preços do carvão nos mercados internacionais (ao contrário do que sucedeu com os produtos petrolíferos).

    2.2. Perspectivas

    A maior parte da produção comunitária de carvão continuará a não ser competitiva em relação às importações provenientes de países terceiros. Com excepção de um certo potencial no Reino Unido, considera-se definitivamente afastada a possibilidade de atingir o objectivo de uma indústria comunitária do carvão comercialmente competitiva nos mercados internacionais, apesar dos esforços consideráveis desenvolvidos pelas empresas de produção, tanto no plano tecnológico como organizativo, com vista à melhoria da produtividade.

    Este facto explica-se principalmente pelas condições geológicas cada vez mais desfavoráveis, após o progressivo esgotamento dos jazigos de mais fácil acesso, e pelo nível de preços relativamente baixo do carvão nos mercados internacionais. O impacto das novas tecnologias nos custos de produção, ao nível da extracção, deverá por conseguinte continuar a ser relativamente limitado.

    Neste contexto é já evidente que a ideia de manutenção de uma produção mínima de carvão subvencionado, no âmbito da segurança do aprovisionamento energético e conforme esboçado no Livro Verde "Para uma estratégia europeia de segurança do aprovisionamento energético", não poderá em caso algum implicar o abandono do processo de reestruturação e de redução de actividade que marcou a indústria comunitária do carvão durante as últimas décadas. A manutenção da produção de uma fonte de energia primária deve, com efeito, poder fazer-se a custos razoáveis. Parece de concluir, por conseguinte, que as minas sem perspectivas de futuro não poderão ser mantidas, na medida em que não poderão contribuir para o objectivo de segurança do aprovisionamento energético em condições económicas aceitáveis. Deverão assim ser previstas medidas destinadas a tomar em consideração as consequências sociais e regionais ligadas a essa reestruturação.

    3. AUXÍLIOS À INDÚSTRIA DO CARVÃO

    3.1. Enquadramentos comunitários

    Nos termos previstos na alínea c) do artigo 4º do Tratado CECA, "consideram-se incompatíveis com o mercado do carvão e do aço e, consequentemente abolidos e proibidos, na Comunidade, nas condições previstas no presente tratado. ... as subvenções ou auxílios concedidos pelos Estados ..., independentemente da forma que assumam".

    Tal como sucedeu com a indústria siderúrgica, a Comissão adoptou contudo, com base no artigo 95º do Tratado CECA, decisões gerais que enquadram as modalidades e os critérios de concessão de auxílios públicos à indústria do carvão. Com efeito, apesar de importantes esforços de reestruturação, modernização e racionalização, a indústria comunitária do carvão tem estado largamente dependente, desde meados dos anos 60, de auxílios estatais. A proibição de qualquer forma de auxílio à produção corrente teria tido como consequência condenar uma parte importante das empresas comunitárias a cessar a sua exploração a curto ou médio prazo (ver descrição pormenorizada dos regimes de auxílios estatais à indústria do carvão, bem como dos montantes dos auxílios concedidos entre 1994 e 2000, constante do anexo 2 ao presente documento).

    O último regime adoptado no âmbito do Tratado CECA, na Decisão n° 3632/93/CECA da Comissão de 28 de Dezembro de 1993 [6], inscreve-se no contexto da criação de um mercado interno da energia. Os seus principais objectivos são:

    [6] JO L 329 de 30.12.1993, p. 12.

    * A transparência dos auxílios estatais, através da transferência progressiva da carga de todos os mecanismos de auxílio directo ou indirecto para os orçamentos públicos. Com vista precisamente a pôr termo aos mecanismos de intervenção indirectos, por definição não transparentes, a decisão prevê que o preço de venda do carvão deve resultar do livre acordo entre as partes contratantes em função das condições prevalecentes no mercado mundial;

    * A continuação dos esforços de modernização, racionalização, reestruturação e redução de actividade. Neste contexto, o regime cria duas categorias de auxílios destinados a cobrir a diferença entre o custo de produção e o preço de venda do carvão: os auxílios ao funcionamento e os auxílios à redução de actividade. Os auxílios ao funcionamento estão reservados às unidades de produção que estão em condições de realizar novos progressos no sentido da viabilidade económica, através da redução dos seus custos de produção. Este objectivo deve permitir uma degressividade dos auxílios. Os auxílios à redução de actividade destinam-se, por seu lado, a unidades de produção que não poderão atingir os objectivos exigidos para a concessão de auxílios ao funcionamento. As unidades de produção beneficiárias desta segunda categoria de auxílios devem integrar-se num plano de encerramento.

    3.2. Realização dos objectivos da Decisão n° 3632/93/CECA

    O objectivo de uma maior transparência dos auxílios estatais constituirá um acervo muito importante da Decisão n° 3632/93/CECA. Todos os Estados-Membros, após um período transitório não isento de dificuldades para alguns, foram levados a inscrever os auxílios à indústria do carvão nos orçamentos públicos. Além disso, a nível dos preços praticados, o regime permitiu eliminar os acordos verticais entre produtores e consumidores de carvão, bem como os sistemas "de preço de referência" inerentes a esses acordos. O carvão comunitário é, por conseguinte, entregue aos produtores de electricidade a preços tornados equivalentes aos praticados para os carvões de qualidade similar provenientes de países terceiros.

    A Decisão n° 3632/93/CECA assentava, além disso, numa distinção fundamental, no âmbito dos auxílios à produção corrente, entre auxílios ao funcionamento (artigo 3º da decisão) e auxílios à redução de actividade (artigo 4º da decisão). Verificaram-se certas dificuldades na aplicação da condição ligada à redução dos custos de produção, cujo respeito se impõe para a concessão de auxílios ao funcionamento. Foram introduzidos vários recursos de anulação no Tribunal de Primeira Instância do Luxemburgo contra decisões da Comissão que autorizavam auxílios estatais à indústria do carvão. Contudo, o Tribunal confirmou a interpretação dada pela Comissão nas suas decisões relativas à noção de redução dos custos de produção [7].

    [7] Processo T -110/98, RJB Mining contra a Comissão, Acórdão de 9 de Setembro de 1999, Rec. 1999, p II - 2585. Processos apensos T -12/99 e T -63/99, UK Coal Plc contra a Comissão, Acórdão de 12 de Julho de 2001 (não ainda publicado).

    Graças nomeadamente à aplicação de planos de reestruturação e de redução de actividade impostos pela Decisão n° 3632/93/CECA, estima-se que os objectivos desta decisão puderam ser realizados de forma satisfatória. De salientar que os anos de 1999 e 2000 foram marcados por transferências importantes dos auxílios ao funcionamento para os auxílios à redução de actividade.

    4. FUTURO DO CARVÃO COMUNITÁRIO

    4.1. Estratégia europeia de segurança do aprovisionamento energético

    O Tratado CECA contribuiu para o aprovisionamento regular do mercado energético comunitário. Contudo, as condições do aprovisionamento energético da União Europeia alteraram-se desde a data de entrada em vigor do tratado, tanto a nível da natureza das fontes energéticas como a nível da sua proveniência.

    A União Europeia está actualmente muito dependente dos seus aprovisionamentos externos. Cinquenta por cento das suas necessidades energéticas são actualmente satisfeitas através de importações e estima-se que até 2030 essa percentagem subirá para perto de 70%, caso as actuais tendências se mantenham. Com efeito, os recursos da União Europeia em energias convencionais fósseis são limitados. Além disso, a percentagem ainda marginal das fontes renováveis de energia no aprovisionamento energético limita actualmente as margens de manobra a nível da oferta comunitária de energias primárias.

    A União Europeia vê-se portanto confrontada, no domínio energético, com desafios estratégicos que terão uma incidência directa nos particulares, na indústria e na economia. O aumento dos preços do petróleo e do gás natural a partir do início de 1999 salientou mais uma vez a fraqueza da União Europeia, nomeadamente a sua dependência energética crescente, o papel preponderante do petróleo e os resultados desencorajadores das políticas de gestão do consumo.

    Neste contexto, a Comissão adoptou, em 29 de Novembro de 2000, o Livro Verde "Para uma estratégia europeia de segurança do aprovisionamento energético" [8]. Este Livro Verde pretende dar início a um debate exaustivo, que abranja todas as fontes de energia. Trata-se de um primeiro passo essencial na definição de uma estratégia energética para a Europa, estratégia essa que poderia servir de quadro para uma abordagem sustentável e a longo prazo em matéria de energia.

    [8] COM (2000) 769 final.

    É indispensável uma acção ao nível da procura. A União Europeia deve, quanto a esse aspecto, contribuir para a inversão das actuais tendências em matéria de utilização de energia. Além disso, uma acção ao nível da procura deverá igualmente contribuir para a realização dos objectivos ambientais, nomeadamente a luta contra as alterações climáticas.

    Por outro lado, uma política responsável de gestão da dependência deve necessariamente integrar a dimensão da oferta, ainda que, neste domínio, as competências e as margens de manobra da União Europeia sejam muito limitadas.

    4.2. O carvão na estratégia de segurança do aprovisionamento

    4.2.1. Uma produção mínima de carvão subvencionado

    Face a esta dependência crescente dos aprovisionamentos externos em fontes de energia primária, torna-se necessário promover uma política de diversificação das fontes de energia, não só em termos de zonas geográficas como também de produtos, a fim de permitir a criação de condições de aprovisionamento mais seguras. Uma tal estratégia inclui o desenvolvimento de fontes endógenas de energia primária a custos razoáveis e, mais particularmente, das fontes de energia que intervêm na produção de electricidade.

    Uma estratégia destinada a reforçar a segurança do aprovisionamento energético deve encarar o futuro do carvão comunitário. Neste contexto, o livro verde propõe entre as suas prioridades "analisar a questão da manutenção do acesso às reservas comunitárias de carvão e manter para esse efeito um nível mínimo de produção.".

    Com efeito, o mercado mundial do carvão é um mercado actualmente estável e concorrencial, caracterizado por uma abundância de recursos e uma grande diversidade geopolítica da oferta. Nestas condições, o desaparecimento total, a curto prazo, da exploração de carvão na Comunidade poderia não ser isento de consequências para a segurança do aprovisionamento energético da União Europeia a longo prazo. Alguns factores que caracterizam o contexto energético actual poderiam, caso fossem associados a uma dependência total do carvão importado de países terceiros, aumentar os riscos e as incertezas quanto à segurança do aprovisionamento energético da União Europeia a longo prazo. Trata-se mais especificamente da posição ainda importante dos combustíveis sólidos (carvão, lignite, turfa) como fontes energéticas, da evolução recente dos preços dos produtos petrolíferos e do gás natural, bem como do esgotamento progressivo desses dois recursos energéticos, e da contribuição ainda pequena das energias renováveis para o aprovisionamento energético. Por outro lado, vários Estados-Membros decidiram o encerramento progressivo das centrais nucleares ou o congelamento dos investimentos nesse sector que contribui, de modo significativo, para a produção de electricidade.

    Neste contexto, o armazenamento de reservas importantes de carvão não é uma opção viável. Para além do impacto importante de tal medida no território e no ambiente, esta opção não é tecnicamente realizável na medida em que o carvão extraído, e seguidamente armazenado, é susceptível de autocombustão. Além disso, caso o armazenamento pudesse eventualmente revelar-se eficaz para fazer face a uma ruptura do aprovisionamento, uma tal medida não se poderia integrar num objectivo mais geral - a longo prazo - de salvaguarda do aprovisionamento energético.

    Torna-se por conseguinte necessário, com base nos actuais parâmetros energéticos, tomar medidas para garantir uma disponibilização de certas capacidades comunitárias de produção de carvão destinadas a cobrir eventuais contingências que poderão afectar o mercado energético a longo prazo.

    Deveria, por conseguinte, manter-se uma produção mínima de carvão, a fim de conservar a infra-estrutura em estado de funcionamento, a qualificação profissional de um núcleo de mineiros e a competência tecnológica. A manutenção de capacidades mínimas de produção de carvão permitirá assim assegurar a conservação em estado de funcionamento da infra-estrutura das minas seleccionadas e, por conseguinte, uma disponibilidade potencial de carvão comunitário.

    Na ausência de medidas de apoio financeiro dos Estados-Membros, a maior parte da indústria do carvão estaria condenada de desaparecer a muito curto prazo (ver ponto 2). O reforço da segurança do aprovisionamento energético da União Europeia a longo prazo, subjacente ao princípio geral da precaução, justifica consequentemente a manutenção de capacidades mínimas de produção de carvão apoiadas por auxílios estatais.

    Uma quantidade mínima de carvão subvencionado contribuirá, além disso, para a manutenção da posição privilegiada da tecnologia europeia em matéria de extracção e combustão limpa do carvão, permitindo nomeadamente a sua transferência para regiões que são grandes produtoras de carvão fora da União Europeia. Essa política contribuirá para uma redução significativa das emissões de poluentes e de gases com efeito de estufa a nível mundial. A Comissão privilegiará, neste contexto, os acordos de cooperação tecnológica no âmbito de programas de cooperação internacional, especialmente com a Rússia, a China e a Índia.

    4.2.2. Criação de um nível básico de energias primárias

    Uma capacidade de produção mínima de carvão subvencionado contribuirá, em conjunto com medidas destinadas nomeadamente a promover as fontes renováveis de energia, para a criação de um "nível básico de fontes endógenas de energia primária" que permitirá reforçar, de maneira substancial, a segurança do aprovisionamento energético da União Europeia. A manutenção de uma produção mínima de carvão não surge portanto como uma iniciativa isolada que incide apenas numa única fonte de energia primária. Esta iniciativa inscreve-se num conjunto de medidas - e nomeadamente as destinadas a promover a contribuição das energias renováveis para a produção de electricidade - que contribuirão para a criação de um nível básico de fontes endógenas de energia primária.

    O livro verde sobre a segurança do aprovisionamento energético sublinha, quanto a esse aspecto, o potencial das energias renováveis que ainda não estão suficientemente desenvolvidas. Considerando além disso as suas vantagens de um ponto de vista ambiental, a Comissão adoptou, em 10 de Maio de 2000, uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia [9] (designada electricidade "FRE"). A proposta de directiva, que tem por objectivo atingir uma percentagem de 22% de electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia até 2010, deveria permitir a duplicação da contribuição destas fontes energéticas - de 6 para 12% - para o consumo global de energia.

    [9] COM (2000) 279, JO C 311 E de 31.10.2000, p 320.

    É todavia de salientar que o nível básico de fontes endógenas de energia primária não afecta a liberdade de escolha dos Estados-Membros quanto às fontes de energia que contribuem para o seu aprovisionamento. A concessão de auxílios, bem como a sua intensidade, obedecerá às regras aplicáveis a cada categoria de fontes energéticas, de acordo com os méritos próprios de cada uma delas.

    Este conceito de nível básico de energias primárias, do qual faria parte o carvão comunitário, harmoniza-se definitivamente com os objectivos desenvolvidos na Directiva 96/92/CE, de 19 de Dezembro de 1996, relativa às regras comuns para o mercado interno da electricidade [10]. Esta directiva prevê, com efeito, um recurso prioritário às instalações que utilizam fontes endógenas de energia primária, até um máximo 15% da quantidade total de energia primária destinada à produção de electricidade. A directiva prevê igualmente uma prioridade (sem limite) para as instalações que utilizam fontes renováveis de energia.

    [10] JO L 27 de 30.1.1997, p. 20.

    A execução do objectivo de segurança do aprovisionamento energético, que justifica a manutenção de uma produção mínima de carvão subvencionado, deverá contudo ter em conta as condições económicas ligadas ao sector do carvão. Estas condições económicas impõem que os esforços de reestruturação e de redução de actividade da indústria do carvão, que marcaram os regimes de auxílios estatais aplicados no âmbito do Tratado CECA, sejam prosseguidos para além de 23 de Julho de 2002. A manutenção da produção de uma fonte de energia primária deve, com efeito, poder fazer-se a custos razoáveis. O futuro regime de auxílios estatais ao carvão deverá, por conseguinte, incluir um princípio de degressividade dos auxílios.

    Os quadros constantes do anexo 3 - que têm em conta, por um lado, os objectivos estabelecidos na directiva sobre a promoção da electricidade produzida a partir de energias renováveis e, por outro lado, um regime de produção mínima de carvão que preveja uma degressividade dos auxílios - apresentam a evolução destas fontes de energia no consumo de energia primária e, mais particularmente, na produção de electricidade. Daí resulta que as medidas relativas à promoção das energias renováveis, bem como as medidas destinadas a manter uma produção mínima de carvão, contribuirão para a criação de um nível básico da ordem de 15% de fontes endógenas de energia primária. No que diz mais especificamente respeito à Alemanha e à Espanha, verifica-se que estas medidas deveriam, com efeito, resultar na criação de um nível básico de aprovisionamento da ordem de 12% para a Alemanha e de 13% para a Espanha (ver quadro infra). Se se acrescentar a contribuição energética das energias renováveis para além das destinadas à produção de electricidade, atinge-se e excede-se mesmo este nível de 15% de energias primárias que se pode considerar necessário com vista a contribuir de maneira real para a segurança do aprovisionamento energético.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Mtep: milhões de toneladas-equivalente de petróleo.

    4.3. Integração do carvão no desenvolvimento sustentável

    4.3.1. Desenvolvimento sustentável e segurança do aprovisionamento

    A Comissão adoptou, em 15 de Maio de 2001, uma comunicação sobre uma estratégia da União Europeia em favor do desenvolvimento sustentável [11]. Uma das prioridades estabelecidas consiste na limitação dos efeitos das alterações climáticas e numa maior utilização das energias limpas. Neste contexto, a União Europeia deve respeitar os compromissos assumidos em Quioto. Deve igualmente tentar atingir anualmente, e até 2020, uma redução de 1%, em média, das suas emissões atmosféricas de gases com efeito de estufa, em relação aos níveis de 1990.

    [11] COM (2001) 264 final.

    A estratégia apresentada pela Comissão coloca nomeadamente a possibilidade de supressão progressiva, até 2010, das subvenções à produção e ao consumo de combustíveis fósseis. Consciente das implicações que certas decisões poderiam ter na segurança do aprovisionamento energético da União a longo prazo, a Comissão salientou contudo ser necessário analisar a oportunidade de constituir reservas de carvão e a necessidade de manter um nível mínimo de produção subvencionada. É igualmente referido que a Comissão apresentará uma proposta ao Conselho no decorrer do ano 2001, a fim de permitir a adopção de um regime de auxílios estatais ao sector do carvão antes do termo da vigência do Tratado CECA em Julho de 2002.

    Desta forma, embora privilegiando o desenvolvimento de fontes energéticas mais respeitadoras do ambiente, a estratégia apresentada pela Comissão para o desenvolvimento sustentável é coerente com a orientação desenvolvida no Livro Verde, dado que não exclui a possibilidade de medidas a favor da manutenção de uma produção mínima de carvão. A Comissão reconhece, com efeito, a necessidade de um compromisso entre, por um lado, a protecção do ambiente e, por outro, o reforço da segurança do aprovisionamento energético através do desenvolvimento e da manutenção de diversas formas de fontes endógenas de energia primária.

    É aliás necessário salientar que os comentários dirigidos à Comissão em reacção ao livro verde sobre a segurança do aprovisionamento energético são geralmente muito favoráveis à manutenção de capacidades mínimas de produção de carvão, a fim de preservar o acesso às reservas.

    A comunicação adoptada pela Comissão em 15 de Maio de 2001 assinala, além disso, a importância de levar a cabo medidas de acompanhamento, com vista ao desenvolvimento de novas fontes de emprego nas bacias carboníferas. A Comunidade poderia, quanto a esse aspecto, utilizar os instrumentos de que dispõe no quadro da coesão económica e social, a fim de completar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para reconversão das bacias mineiras.

    4.3.2. Contribuição de um nível básico de energias primárias

    A aplicação, no quadro de um nível básico de energias primárias, por um lado de medidas coordenadas para a promoção das energias renováveis e, por outro, de um regime destinado a manter uma produção mínima de carvão, permitirá realizar o objectivo da segurança do aprovisionamento energético numa perspectiva de desenvolvimento sustentável.

    Com efeito, a degressividade dos auxílios à indústria do carvão permitirá aos Estados-Membros efectuar uma nova distribuição dos auxílios afectados ao sector energético, com base no princípio de uma transferência progressiva dos auxílios concedidos tradicionalmente às energias convencionais, muito especialmente ao sector do carvão, para as fontes renováveis de energia. Esta nova distribuição dos auxílios permitiria, sem deixar simultaneamente de assegurar o objectivo de segurança do aprovisionamento no âmbito de um nível básico de energias primárias, realizar este objectivo numa estratégia de desenvolvimento sustentável.

    O quadro infra, que tem em conta, por um lado, os objectivos estabelecidos na directiva para a promoção da electricidade produzida a partir de energias renováveis e, por outro, um regime baseado numa produção mínima de carvão que inclui um princípio de degressividade dos auxílios, mostra que, entre 1997 e 2010, se deveria verificar uma transferência (trade-off) entre a electricidade produzida a partir do carvão e a electricidade produzida a partir das energias renováveis.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (1) Com excepção das grandes instalações hidroeléctricas. Tw-H = Tera watts/hora

    Segundo as estimativas, entre 2001 e 2007 deveria verificar-se uma redução dos auxílios à produção de carvão da ordem de 3 828 milhões de euros para 2 075 milhões de euros, libertando assim 1 753 milhões de euros. Além disso, o objectivo definido na proposta de directiva para a promoção da electricidade produzida a partir de energias renováveis deverá implicar um aumento de despesas da ordem de 3 900 milhões de euros para 6 800 milhões de euros. A libertação de recursos ligada à diminuição dos auxílios ao sector do carvão poderia assim representar uma contribuição de até cerca de 60 % no esforço necessário para aumentar a percentagem de electricidade produzida a partir de energias renováveis.

    Os Estados teriam assim a possibilidade, preservando simultaneamente um certo nível de fontes endógenas de energia primária para fins de segurança do aprovisionamento, de promover fontes de energia mais respeitadoras do ambiente.

    5. UM NOVO REGIME DE AUXÍLIOS ESTATAIS

    O novo regime de auxílios deve ter em conta a experiência e os problemas surgidos na aplicação do actual regime, regido pela Decisão n° 3632/93/CECA. É de recordar quanto a esse aspecto que este último regime, em vigor desde 1 de Janeiro de 1994, contribuiu para uma reestruturação e racionalização real do sector comunitário do carvão, que se traduziu numa redução substancial do volume da produção. Uma maior transparência dos auxílios concedidos à indústria do carvão, através da sua inscrição nos orçamentos públicos, bem como através de práticas de preços correspondentes às condições nos mercados internacionais, constitui um outro acervo importante desta decisão.

    Além disso, um novo regime de auxílios estatais, que privilegie simultaneamente medidas rigorosas, deve tomar em consideração as expectativas dos países produtores de carvão da Comunidade (ver síntese das principais características e das perspectivas da indústria do carvão em cada um dos quatro Estados-Membros produtores de carvão, constante do anexo 1 ao presente documento).

    5.1. Princípios do regime

    5.1.1. Âmbito de aplicação

    As regras de concessão de auxílios são exclusivamente aplicáveis ao sector do carvão. Os auxílios às energias renováveis, que contribuirão, juntamente com o carvão comunitário, para a criação de um nível básico de energias primárias, estão com efeito sujeitos a legislação própria, muito especialmente o enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente, que foi revisto pela Comissão no final do ano 2000 [12]. A proposta de directiva relativa à promoção da electricidade produzida a partir de energias renováveis prevê aliás que, enquanto se aguarda a adopção de um quadro comunitário relativo aos regimes de apoio à electricidade produzida a partir destas fontes de energia, as medidas relativas a auxílios serão avaliadas com base no enquadramento supracitado.

    [12] JO C 37 de 3.2.2001, p. 3.

    O objectivo do regulamento é a criação de um nível básico de energias primárias no âmbito da segurança do aprovisionamento energético. As regras nele estabelecidas tomam em consideração os aspectos sociais e regionais ligados à reestruturação da indústria do carvão.

    Foi prevista uma definição do conceito de "nível básico de fontes de energia primária". É de salientar que esta definição não afecta a liberdade de escolha dos Estados quanto às fontes energéticas que contribuem para o seu aprovisionamento.

    5.1.2. Tipologia dos auxílios

    Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a produção de carvão subvencionada deve limitar-se ao estritamente necessário para a realização do objectivo ligado ao reforço da segurança do aprovisionamento energético. Os auxílios à salvaguarda dos recursos, que devem cobrir perdas ligadas à produção corrente, serão assim reservados às unidades de produção cuja exploração se integre num plano de salvaguarda dos recursos e que preveja medidas destinadas a manter o acesso às reservas.

    Além disso, ainda que as questões ligadas à segurança do aprovisionamento constituam claramente um objectivo prioritário, essa prioridade não pode todavia resultar na manutenção de uma produção de carvão alheia a toda a lógica económica. As medidas de reestruturação e de redução de actividade iniciadas no âmbito do Tratado CECA, mais particularmente na Alemanha e em Espanha, deverão por conseguinte prosseguir após 23 de Julho de 2002. Com efeito, uma política de distribuição racional do acesso aos recursos requer que esta se concentre prioritariamente nas produções que são objecto de auxílios mais reduzidos. Tal implica que apenas a actividade das unidades de produção que realizaram anteriormente progressos significativos no sentido de melhorar a sua viabilidade económica são susceptíveis de manutenção ao abrigo do objectivo de segurança do aprovisionamento. Por outras palavras, os Estados-Membros deverão ter em conta o custo da manutenção de uma produção mínima de carvão e o benefício desse dispositivo em termos de segurança do aprovisionamento energético, ao procederem à selecção das unidades de produção susceptíveis de beneficiar de auxílios à salvaguarda dos recursos.

    As capacidades de produção que não satisfaçam estas condições poderão contudo beneficiar de auxílios temporários o mais tardar até 31 de Dezembro de 2007. Estes auxílios, igualmente afectados à cobertura das perdas na produção corrente, constituem auxílios à redução de actividade. O encerramento das unidades de produção que não são susceptíveis de manutenção ao abrigo do objectivo de segurança do aprovisionamento energético deve, com efeito, efectuar-se em condições sociais e regionais satisfatórias, o que implica a possibilidade de escalonar estes encerramentos ao longo de vários anos, se tal se revelar indispensável.

    Caso a revisão intercalar das regras do regime (ver ponto 5.2) implicar reduções adicionais das capacidades de produção, estas poderiam igualmente beneficiar de auxílios à redução de actividade (em princípio até ao termo do regime, ou seja até 31 de Dezembro de 2010).

    À margem destas duas categorias de auxílios à produção corrente, o regime prevê igualmente a concessão de auxílios à cobertura de encargos excepcionais. As disposições relativas a estes auxílios, que devem permitir cobrir os custos ligados à racionalização e reestruturação da indústria do carvão e não relacionados com a produção corrente (encargos herdados do passado), inspiraram-se sobretudo nas medidas previstas no âmbito da Decisão n° 3632/93/CECA.

    5.1.3. Degressividade dos auxílios

    O regime prevê uma redução contínua e significativa dos auxílios à produção de carvão. A redução progressiva da actividade carbonífera subvencionada contribuirá para a realização deste objectivo.

    O novo regime assegura assim uma continuidade com a Decisão n° 3632/93/CECA, cuja vigência terminará em 23 de Julho de 2002, o que implica claramente a prossecução dos esforços de reestruturação na indústria do carvão, nomeadamente através de medidas progressivas de redução de actividade.

    A degressividade dos auxílios à indústria do carvão permitirá aos Estados-Membros, no respeito dos seus imperativos orçamentais, efectuar uma nova distribuição dos auxílios afectados ao sector energético, com base no princípio de uma transferência progressiva dos auxílios concedidos tradicionalmente às energias convencionais, muito especialmente ao sector do carvão, para as fontes renováveis de energia.

    5.1.4. Transparência dos auxílios

    Qualquer auxílio recebido por uma empresa deve ser registado nas contas de ganhos e perdas como um rendimento distinto do volume de negócios. As empresas carboníferas que desenvolvem igualmente outras actividades para além da produção de carvão disporão de contabilidade separada para este último sector. Esta última medida permitirá à Comissão efectuar um controlo mais eficaz da utilização dos auxílios. Um apresentação adequada das contas oferecerá, com efeito, uma maior garantia de que os auxílios autorizados para a exploração carbonífera não serão desviados para outros fins, o que poderia nomeadamente provocar distorções da concorrência noutros sectores.

    5.1.5. Controlo pela Comissão

    Os Estados que tencionam manter capacidades de produção de carvão no âmbito da segurança do aprovisionamento energético devem notificar um plano de salvaguarda dos recursos. Relativamente às capacidades de produção que não farão parte desse plano, os Estados apresentarão à Comissão um plano de encerramento, cujo termo deverá estar fixado, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2007.

    Os Estados-Membros adaptarão, se for caso disso, os planos que devem notificar à Comissão, a fim de ter em conta as alterações que serão propostas ao presente regime relativamente ao período a partir de 1 Janeiro de 2008.

    Com base nestes planos plurianuais, que devem ser aprovados por uma decisão formal da Comissão, os Estados procederão anualmente à notificação dos montantes de auxílios que se propõem conceder no ano seguinte.

    5.2. Período de aplicação

    O novo regime de auxílios é aplicável após o termo da vigência do Tratado CECA e da Decisão n° 3632/93/CECA, ou seja a partir de 24 de Julho de 2002. Todavia, a fim de evitar qualquer dificuldade que possa surgir da aplicação de dois regimes de auxílios num mesmo ano, está previsto que os critérios e condições de autorização dos auxílios visados na Decisão n° 3632/93/CECA serão aplicados até 31 de Dezembro de 2002.

    O regime termina em 31 de Dezembro de 2010. Os Estados-Membros produtores de carvão dispõem assim de um período suficientemente longo para levar a cabo, de maneira eficaz, as medidas previstas no regime. Tal período justifica-se no que diz respeito ao objectivo de segurança do aprovisionamento energético, que é um objectivo a longo prazo.

    É igualmente de salientar que o regime integra a ideia de uma nova distribuição das subvenções afectadas ao sector energético, baseada no princípio de uma transferência dos auxílios tradicionalmente concedidos à indústria do carvão para as energias renováveis. A proposta de directiva relativa à promoção da electricidade produzida a partir das energias renováveis fixa igualmente objectivos que têm como horizonte o ano 2010.

    Contudo, está previsto que a Comissão deverá apresentar ao Conselho, quanto aos auxílios referentes ao período a partir de 1 Janeiro de 2008, propostas de alteração das disposições do regime. Vários elementos justificam tal revisão:

    - O regime proposto tem em conta a situação da indústria do carvão num dado momento, bem como as suas perspectivas futuras previsíveis. Estas perspectivas têm em conta factores muito diversos, como a evolução provável da produtividade, a evolução da situação social e regional e o impacto das novas medidas ambientais. É verdade que é possível construir, de maneira suficientemente fiável, um modelo a curto prazo e prever medidas adequadas de auxílios estatais, mas em contrapartida é ilusório pretender fazer predições quanto à evolução do sector do carvão a mais longo prazo. Seria por conseguinte igualmente ilusório querer fixar, de maneira definitiva, os princípios de um regime de auxílios para um período superior a 5 anos, na medida em que estes poderiam ficar totalmente desfasados da realidade, ou mesmo ter efeitos indesejáveis.

    - O regime de auxílios estatais proposto tem em conta factores muito diversos que caracterizam o actual sector do carvão, bem como o mercado energético da Comunidade no seu conjunto (ver ponto 4.2.1.). É necessário reavaliar estes factores ao longo da vigência do regime, dado que eles estarão sujeitos a modificações mais ou menos importantes, algumas das quais imprevisíveis. Impõe-se muito especialmente uma reapreciação do regime, a fim de ter em conta os desenvolvimentos verificados no sector das energias renováveis que contribuem, juntamente com o carvão comunitário, para a criação de um nível básico de energias primárias.

    É de assinalar a esse respeito que os auxílios às energias renováveis estão sujeitos ao enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente [13], cuja vigência termina igualmente no final de 2007. Além disso, a proposta de directiva relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia [14] prevê que, a prazo, a Comissão formulará, se for caso disso, uma proposta de quadro comunitário relativo aos regimes de apoio à electricidade produzida a partir destas fontes de energia. Para esse efeito, a Comissão apresentará, o mais tardar 4 anos após a entrada em vigor da directiva, um relatório sobre a aplicação nos Estados-Membros dos diferentes regimes de apoio à electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia e a partir de fontes convencionais.

    [13] JO C 37 de 3.2.2001, p. 3.

    [14] COM/2000/0279 final, JO C 311 E de 31.10.2000, p. 320.

    A revisão do regime de auxílios à indústria do carvão deveria, por conseguinte, coincidir com uma reflexão global sobre o futuro da política energética da União Europeia e, nomeadamente, sobre a sua política em matéria de auxílios estatais.

    - Os mercados da electricidade e do gás encontram-se actualmente num processo de liberalização. As mudanças nestes sectores serão por conseguinte numerosas. Será necessário rever a política dos auxílios estatais às energias primárias, em função dos futuros efeitos desta liberalização dos sectores da electricidade e do gás, cuja maturação levará vários anos.

    - Os princípios comunitários dos auxílios estatais à indústria do carvão deverão ter em conta os desenvolvimentos verificados a nível da protecção do ambiente, em relação nomeadamente aos objectivos do protocolo de Quioto.

    - A revisão do regime de auxílios ao sector do carvão permitirá mais especificamente um reexame dos seus princípios face à aplicação da nova proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos [15], bem como da directiva do Conselho relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes das grandes instalações de combustão [16]. Os produtores de electricidade serão levados a tomar decisões estratégicas tendo a vista a necessidade de conformidade das suas instalações com os novos requisitos em matéria de ambiente. Estes novos requisitos são susceptíveis de provocar o encerramento de certas instalações que utilizam o carvão. Não se poderia, por conseguinte, autorizar por um lado auxílios que permitirão a manutenção em actividade de uma mina, ao mesmo tempo que, por outro, uma directiva ambiental implica o encerramento da central térmica que se abastece do carvão dessa mesma mina.

    [15] JO C 56E de 29.02.2000, p. 34.

    [16] JO L 337 de 24.12.1994, p 83.

    - O regime deve ter em conta a próxima adesão de novos Estados à União Europeia. Neste contexto, torna-se necessário prever a possibilidade de rever certas regras do regime a fim de tomar em consideração esse processo.

    Para que a Comissão disponha de todos os elementos que lhe permitirão apresentar propostas de alteração ao Conselho, o regime de auxílios prevê a preparação de um relatório pormenorizado que deverá ser elaborado em 2006. Esse relatório terá em conta a evolução do conjunto dos factores que compõem o mercado energético comunitário, mas também os aspectos sociais e regionais ligados à reestruturação da indústria do carvão.

    6. COMPATIBILIDADE DO REGIME COM OUTRAS POLÍTICAS E OBJECTIVOS COMUNITÁRIOS

    A realização do objectivo ligado à segurança do aprovisionamento energético da União Europeia deve ser compatível com o conjunto das políticas comunitárias. Esta questão coloca-se, no âmbito de um regime de apoio à indústria do carvão, mais particularmente em relação às políticas da concorrência, do ambiente e da coesão económica e social. Além disso, o futuro regime de auxílios deve tomar em consideração a dimensão referente ao alargamento da União Europeia e, mais particularmente, o caso de dois países candidatos à adesão, a Polónia e a República Checa, que envidam actualmente esforços consideráveis para adaptar as suas indústrias do carvão ao actual quadro comunitário.

    A concessão de auxílios à produção de carvão é susceptível de afectar o mercado energético no seu conjunto. Em termos de política da concorrência, o novo regime deve por conseguinte prever regras destinadas a garantir que não surjam distorções no mercado interno da electricidade (ver pormenores no ponto 1 do anexo 4).

    A nível ambiental, a indústria do carvão procede ou procederá à redução das suas emissões de CO2 (da ordem de 75%) ao longo do período de referência tido em conta no âmbito do protocolo de Quioto (1990 -2010). Por outro lado, a aplicação crescente de técnicas que possibilitam uma utilização limpa do carvão permitirá melhorar substancialmente a eficiência energética e diminuir a taxa de emissão de poluentes (as novas centrais eléctricas emitem menos 25% de CO2 que as antigas instalações). Além disso, a União Europeia está actualmente a dotar-se de uma regulamentação cada vez mais completa e rigorosa em matéria de emissões de certos poluentes atmosféricos (dióxido de enxofre, óxido de azoto) (ver pormenores no ponto 2 do anexo 4). Por último, não é demais recordar que a manutenção de uma quantidade mínima de carvão subvencionado permitirá a realização de transferências de tecnologia europeia em matéria de extracção e combustão limpa do carvão, as quais contribuirão para uma redução significativa das emissões dos poluentes e dos gases com efeito de estufa a nível mundial.

    As novas reduções de produção a impor pelo novo regime de auxílios implicarão reduções de pessoal. Os programas de acompanhamento social desenvolvidos pelos Estados-Membros, que assentam numa diversificação económica que permita uma reconversão efectiva do pessoal fora do sector da exploração do carvão, deverão contudo permitir a criação de novos empregos promissores nas bacias carboníferas (ver pormenores no ponto 3 do anexo 4).

    No que diz respeito aos países em fase de adesão à União Europeia, o novo regime de auxílios constituirá um sinal claro, nomeadamente de que as quantidades de carvão subvencionadas deverão ser limitadas às quantidades justificáveis no âmbito da segurança do aprovisionamento e que as quantidades excedentárias subvencionadas deverão ser objecto de medidas de reestruturação. Contudo, não é possível desde já determinar a evolução da competitividade da indústria do carvão nestes países: a sua adesão à União Europeia deverá por conseguinte ser tratada caso a caso.

    7. CONCLUSÃO

    A exploração de carvão comunitário é estruturalmente deficitária, dado que as condições geológicas de exploração excluem a possibilidade de uma redução suficiente dos custos de produção que permita a esta fonte de energia primária atingir, a prazo, um nível de competitividade com o carvão importado de países terceiros. O sector está, por conseguinte, condenado a desaparecer a muito curto prazo se não forem tomadas medidas que prevejam a concessão de auxílios estatais após o termo da vigência do Tratado CECA.

    O desaparecimento total da exploração de carvão comunitário poderia não estar isento de efeitos na segurança do aprovisionamento energético da União Europeia. Certos factores que caracterizam o actual contexto energético - muito especialmente o papel ainda importante dos combustíveis sólidos como fontes energéticas, bem como a evolução recente dos preços dos produtos petrolíferos e do gás natural -, caso fossem associados a uma dependência total do carvão importado de países terceiros, poderiam com efeito aumentar os riscos e as incertezas em relação à segurança do aprovisionamento energético da União Europeia a longo prazo.

    Torna-se por conseguinte necessário, em função do contexto energético actual, tomar medidas para garantir uma disponibilização de certas capacidades comunitárias de produção de carvão subvencionada, a fim de cobrir eventuais contingências que poderão afectar o mercado energético a longo prazo.

    Um regime de auxílios estatais que permita a manutenção de uma produção mínima de carvão será uma componente de um conjunto medidas e, nomeadamente, das destinadas a promover a contribuição das energias renováveis para a produção de electricidade. O conjunto destas medidas contribuirá para a criação de um nível básico de fontes endógenas de energia primária que permitirá aos Estados reforçar, de forma real, a segurança do aprovisionamento energético.

    A realização do objectivo de segurança do aprovisionamento energético, que justifica a manutenção de uma produção subvencionada de carvão comunitário, deve processar-se no respeito de dois princípios fundamentais. Por um lado, este objectivo deve realizar-se em condições económicas aceitáveis. Este princípio implica que os esforços de reestruturação e de redução de actividade da indústria do carvão, que marcaram os regimes de auxílios estatais aplicados no âmbito do Tratado CECA, se mantém para além de 23 de Julho de 2002. Por outro lado, esta reestruturação necessária da indústria do carvão deve tomar em consideração as consequências sociais e regionais das reduções de actividade que implica, aproveitando a esse respeito a experiência positiva adquirida no âmbito do Tratado CECA.

    A aplicação destes dois princípios traduz-se, no regime de auxílios proposto, na definição de duas grandes categorias de auxílios: os auxílios à salvaguarda dos recursos e os auxílios à redução de actividade. A estas duas categorias de auxílios juntam-se os auxílios à cobertura de encargos excepcionais que devem permitir às empresas carboníferas assumir financeiramente os encargos herdados das actividades do passado.

    Os auxílios à indústria do carvão devem ser objecto de uma redução contínua e progressiva. A degressividade dos auxílios à indústria do carvão permitirá aos Estados efectuar, no quadro de um nível básico de energias primárias, uma nova distribuição dos auxílios afectados ao sector energético, com base no princípio de uma transferência progressiva dos auxílios concedidos ao sector do carvão para as energias renováveis. Esta nova distribuição dos auxílios permitiria, sem deixar simultaneamente de assegurar o objectivo da segurança do aprovisionamento, realizar este objectivo em condições que permitam reduzir as emissões de CO2 para a atmosfera.

    O regime tem uma duração de 8 anos, terminando em 31 de Dezembro de 2010. A Comissão deverá todavia apresentar, até 31 de Dezembro de 2006, um balanço da percentagem das diferentes fontes endógenas de energia primária em cada Estado-Membro. A Comissão avaliará a eficácia do nível básico de fontes endógenas de energia primária e, nomeadamente, a contribuição efectiva do carvão endógeno para o reforço da segurança do aprovisionamento energético da Comunidade Europeia a longo prazo, numa estratégia de desenvolvimento sustentável. Estes elementos permitirão determinar, face ao desenvolvimento das fontes renováveis de energia, a percentagem de carvão necessária no nível básico de fontes endógenas de energia primária. Nesta base, a Comissão apresentará ao Conselho as propostas de alteração adequadas, que serão aplicáveis aos auxílios no período a partir de 1 de Janeiro de 2008.

    Com base no exposto, a Comissão propõe ao Conselho, após parecer do Parlamento Europeu, do Comité Consultivo da CECA, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões, que adopte a proposta de regulamento relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão.

    ANEXO 1

    EVOLUÇÃO DA INDÚSTRIA DO CARVÃO: 1986 - 2000

    O sector do carvão comunitário caracteriza-se por uma grande diversidade, tanto ao nível da dimensão e da estrutura das empresas nos diferentes Estados-Membros produtores, como ao nível da produtividade e da rentabilidade. Esta diversidade pode, aliás, verificar-se dentro de um mesmo Estado-Membro.

    Já que os sistemas de auxílios em vigor têm frequentemente uma dimensão nacional, e devido ao número importante de empresas que operam no sector, os dados numéricos apresentados nos pontos seguintes foram globalizados ao nível de cada Estado-Membro. É por conseguinte prudente não esquecer que estas médias nacionais podem ocultar uma grande dispersão de dados a nível das empresas ou mesmo das unidades de produção.

    É de interesse recordar que, a fim de assegurar um acompanhamento eficaz do mercado do carvão, a Comissão publica anualmente um relatório sobre o mercado dos combustíveis sólidos [17].

    [17] Último relatório: O mercado dos combustíveis sólidos na Comunidade em 1999 e perspectivas para 2000, Sec (2000) 2143 final.

    1. Produção

    Durante as últimas décadas verificou-se uma redução da produção de carvão comunitário. Se, em finais da década de 1950, esta representava perto de 500 milhões de toneladas por ano, em 1986 já não atingia os 235 milhões de toneladas. Esta tendência confirmou-se durante o período de aplicação do actual regime de auxílios no âmbito da Decisão 3632/93/CECA: em 1993 a produção comunitária representava 159 milhões de toneladas, tendo-se verificado uma quebra, pelo que a produção em 2000 desceu para o nível de 85 milhões de toneladas.

    Esta evolução resulta das importantes medidas de reestruturação desenvolvidas em todos os Estados-Membros produtores, sendo a importância desta contracção da produção em cada Estado em função das escolhas energéticas e dos ritmos de adaptação considerados social e regionalmente aceitáveis pelas autoridades nacionais.

    Face a um consumo anual da ordem de 250 milhões de toneladas, o défice da produção comunitária foi parcialmente compensado pelas importações de países terceiros. Estas importações, em aumento constante, atingiram um nível de 150 milhões de toneladas em 2000.

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    2. Emprego

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    O declínio da produção de carvão comunitário nas três últimas décadas teve repercussões muito importantes a nível do emprego. Com efeito, em 1955 o número total de trabalhadores neste sector ascendia na Comunidade (EUR 12) a 1,86 milhões, enquanto que, em 1993, atingia apenas 152 000 e, em 2000, 89 000 (dos quais cerca de 2/3 afectados à exploração subterrânea). Todos os Estados-Membros foram afectados por estas reduções importantes do pessoal mineiro, sendo a amplitude das reduções mais intensa no Reino Unido, em especial nos anos de 1986 a 1995.

    3. Produtividade

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    O processo de racionalização em curso desde há muitos anos traduziu-se em ganhos de produtividade por vezes espectaculares, sendo esse nomeadamente o caso no Reino Unido nos últimos anos. Sendo assim, de modo geral os esforços de racionalização e de modernização dos instrumentos de produção têm sido de tal forma importantes nos últimos anos que parece difícil imaginar a reprodução de um tal desempenho no futuro, sem recurso a novas medidas de reestruturação e de encerramento.

    4. Custos de produção e rentabilidade

    A comparação dos custos de produção na Comunidade é um exercício delicado, visto ser inegável que as legislações em matéria social, fiscal e contabilística em vigor nos diferentes Estados-Membros podem, em certa medida, afectar a formação destes custos.

    Os custos de produção foram avaliados com base nas informações comunicadas trimestralmente à Comissão pelas empresas do sector. Estas informações são elaboradas com base em regras harmonizadas, equivalentes às utilizadas no âmbito da regulamentação relativa aos auxílios estatais [18].

    [18] Decisão n° 341/94/CECA da Comissão, de 8 Fevereiro 1994 (JO L 49 de 19.2.1994, p. 1).

    Verifica-se que, apesar do processo de reestruturação, modernização e racionalização da indústria do carvão iniciado em 1965, que foi acompanhado de auxílios muito importantes concedidos pelos Estados, a grande maioria da produção de carvão comunitário continua a não ser competitiva face às importações de países terceiros. Os diferentes mecanismos de auxílios criados não conseguiram resolver, no plano económico, a crise estrutural que afectou a indústria europeia do carvão. Com efeito, os poucos progressos verificados em termos de produtividade não foram suficientes face aos preços praticados nos mercados internacionais, apesar do encerramento progressivo das unidades de extracção mais deficitárias e de uma redução importante do pessoal empregado neste sector.

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    5. A indústria do carvão nos Estados-Membros

    5.1. França

    Ao abrigo do Pacto Carbonífero nacional, concluído entre os parceiros sociais em 1995, a extracção de carvão reduziu-se progressivamente - 2 milhões de toneladas em 2001 - e cessará definitivamente até 2005. Todas as minas estão desde já abrangidas por um plano de encerramento e recebem auxílios à redução da actividade, destinados exclusivamente à cobertura das suas perdas de exploração.

    A paragem da produção em 2005 não significa todavia que nunca mais serão concedidos auxílios depois dessa data. Com efeito, deverão ainda ser concedidos auxílios para cobertura dos custos que resultam ou resultaram da modernização, racionalização e reestruturação da indústria do carvão não relacionados com a produção corrente (encargos herdados do passado).

    5.2. Reino Unido

    O Reino Unido, que produziu em 2000 cerca de 32 milhões de toneladas de carvão, desenvolve uma política de plena concorrência da sua indústria do carvão com o carvão importado. Apesar de conceder, a curto prazo, um auxílio que continuará de qualquer forma a ser modesto - um montante total de cerca de 170 milhões de libras de auxílios ao funcionamento repartido pelo período de 2000 a 2002 - o Reino Unido continua orientado para um futuro sem subvenções no sector do carvão. Os auxílios concedidos de 2000 a 2002, combinados com o aumento dos preços do carvão nos mercados internacionais, deveriam contribuir para um retorno do carvão britânico a uma situação de competitividade com o carvão importado. A margem de competitividade da indústria britânica do carvão deverá contudo manter-se muito reduzida, o que a tornará muito sensível às flutuações dos preços do carvão nos mercados internacionais.

    5.3. Alemanha

    A Alemanha encontra-se actualmente empenhada num plano de reestruturação cujas grandes linhas foram fixadas em 1997. A produção de carvão deveria atingir 26 milhões de toneladas em 2005, em comparação com 35 milhões de toneladas em 2000. Paralelamente a estas reduções de actividade, estima-se que o número de trabalhadores será reduzido para 36 000 até 2005.

    O montante global dos auxílios autorizados pela Comissão ascendia a 4,6 milhares de milhões de euros em 2000. Um montante de 3,5 milhares de milhões de euros foram afectados à cobertura das perdas na produção corrente, cerca 60% dos quais sob a forma de auxílios ao funcionamento. Deveria verificar-se uma redução progressiva do montante global dos auxílios, até atingir 2,8 milhares de milhões de euros em 2005.

    5.4. Espanha

    A Espanha adoptou um plano de reestruturação que cobre o período de 1998-2005 e prevê uma redução progressiva da produção, que não deveria ultrapassar os 11 milhões de toneladas em 2005, em comparação com os 15 milhões de toneladas em 2000. O número de trabalhadores, que era de 23 000 no final de 1997, deveria reduzir-se para cerca de 15 000 no final de 2005.

    O montante global dos auxílios autorizados pela Comissão ascendia a 1,2 milhares de milhões de euros em 2000. Um montante de 700 milhões de euros estava afectado à cobertura das perdas na produção corrente. Quarenta e duas empresas, representando uma produção de 11 milhões de toneladas (75% da produção total) receberam auxílios ao funcionamento até um montante de 293 milhões de euros (40% dos auxílios à produção corrente). O saldo dos auxílios à produção corrente, ou seja 405 milhões de euros, é por conseguinte absorvido por apenas 25% da produção, no âmbito dos auxílios à redução de actividade. O plano de reestruturação prevê uma redução progressiva dos auxílios à produção corrente de 4% por ano.

    A situação do sector carbonífero em Espanha, embora menos difícil que na Alemanha, não deixa contudo entrever qualquer melhoria substancial de competitividade em relação ao carvão importado.

    ANEXO 2

    REGIMES DE INTERVENÇÃO DOS ESTADOS-MEMBROS EM FAVOR DA INDÚSTRIA DO CARVÃO

    1. Historial dos regimes de auxílios estatais

    No início dos anos 60, a amplitude dos encerramentos e dos despedimentos de pessoal decorrentes das reduções de actividade na indústria do carvão é tal que a paz social poderia encontrar-se gravemente comprometida, pelo que desde então se impuseram medidas de natureza política [19].

    [19] Protocolo de acordo relativo às questões energéticas de 21.4.1964, JO 69 de 1964.

    Foi assim adoptada, em 17 de Fevereiro de 1965, a primeira decisão relativa a um regime comunitário de intervenções dos Estados-Membros em favor da indústria do carvão [20]. Nos seus considerandos sublinha-se que, na medida em que as possibilidades de desenvolvimento de uma região ainda não sejam suficientes, a adaptação das empresas às novas condições do mercado do carvão podem ser de molde a implicar perturbações graves na sua vida económica e social, e que, a fim de afastar um tal risco, pode tornar-se necessário adaptar o ritmo das medidas de racionalização e conceder auxílios destinados a cobrir os encargos daí resultantes para as empresas.

    [20] Decisão n° 3/65/CECA , JO 31 de 25.2.1965, p. 480.

    Em 1970, o ano do termo da vigência dessa decisão, a situação concorrencial e financeira das empresas da indústria do carvão da Comunidade não melhorara nada. Uma nova decisão prevendo a concessão de auxílios à indústria do carvão até 1975 foi então adoptada em 22 de Dezembro de 1970 [21].

    [21] Decisão n° 3/71/CECA , JO L 3 de 5.1.1971, p. 7.

    Dado que a segurança do aprovisionamento energético da Comunidade foi fortemente abalada na sequência dos acontecimentos de 1973/74 verificados no mercado mundial do petróleo, a Comissão adoptou, em 25 de Fevereiro de 1976, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1976, uma decisão que permitia prolongar até 1985 a concessão de auxílios à indústria hulhífera [22]. Esta terceira decisão difere sensivelmente das decisões precedentes quanto aos seus princípios. Com efeito, já não se trata apenas de dar paliativos aos problemas sociais decorrentes da redução da actividade mineira, mas sim de estabilizar a produção de carvão em condições económicas satisfatórias. É portanto necessário investir para tentar rentabilizar as produções. Dado que as decisões de investimento são tomadas a longo prazo, o regime foi previsto para um período de 10 anos, e não de 5 anos como fora o caso anteriormente.

    [22] Decisão n° 528/76/CECA , JO L 63 de 11.3.1976, p. 1.

    No termo da vigência desse terceiro regime, a criação de um quarto regime de auxílios estatais, aplicável a partir do 1986, surge como inevitável. Esta decisão ocorre num contexto de movimentos sociais importantes no Reino Unido. Os objectivos do regime são revistos, a fim de corresponderem a uma lógica mais conforme com a que servira de base às duas primeiras decisões da Comissão, nomeadamente a adaptação do nível da produção às possibilidades de reestruturação da actividade mineira, num contexto social aceitável. Este quarto regime será adoptado por uma decisão da Comissão de 30 de Junho de 1986, estando o seu termo previsto para 31 de Dezembro de 1993 [23].

    [23] Decisão n° 2064/86/CECA - JO L 177 de 1.7.1986, p. 2.

    O último regime adoptado no âmbito do Tratado CECA, pela Decisão n° 3632/93/CECA da Comissão de 28 de Dezembro de 1993 [24], inscreve-se no contexto da criação de um mercado interno da energia. Os seus objectivos são: realizar, em função dos preços do carvão nos mercados internacionais, novos progressos no sentido da viabilidade económica, a fim de concretizar a degressividade das ajudas; resolver os problemas sociais e regionais ligados à redução de actividade, total ou parcial, das unidades de produção e favorecer a adaptação da indústria do carvão às normas de protecção do ambiente.

    [24] JO L 329 de 30.12.1993, p. 12.

    Ao nível das modalidades de concessão dos auxílios previstos na Decisão n° 3632/93/CECA, apenas podem ser autorizados, a partir de 1 de Janeiro de 1997, os auxílios inscritos nos orçamentos públicos nacionais, regionais ou locais dos Estados-Membros ou inscritos em mecanismos estritamente equivalentes. Esta obrigação de transparência permitiu clarificar certos sistemas de financiamento indirecto que eram utilizados pelos Estados.

    A decisão n° 3632/93/CECA terá um impacto considerável na situação do sector do carvão da Comunidade. Com efeito, enquanto a produção comunitária se elevava a 159 milhões de toneladas em 1993, esta foi reduzida para um nível de 85 milhões de toneladas em 2000. Em relação ao número de trabalhadores, este passou de 152 000 em 1993 para menos de 90 000 em 2000. Em termos de volume de auxílios, a Decisão n° 3632/93/CECA permitiu uma diminuição significativa dos montantes atribuídos. Desta forma, todos os Estados-Membros produtores assinaram acordos nacionais com os produtores e os sindicatos, na perspectiva do ano 2005, no termo dos quais os auxílios estatais se deveriam reduzir a metade em relação aos montantes concedidos em 1998.

    2. Auxílios estatais entre 1994 e 2000 - Decisão n° 3632/93/CECA

    O quadro de síntese infra apresenta uma análise tipológica das diferentes categorias de auxílios à indústria do carvão e a evolução dos montantes autorizados pela Comissão entre 1994 e 2000.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    *: Auxílios concedidos ao abrigo do artigo 3º da Decisão n° 3632/93/CECA.

    **: Auxílios concedidos ao abrigo do artigo 4º da Decisão n° 3632/93/CECA.

    ***: Encargos herdados do passado, ao abrigo da Decisão nº 2064/86/CECA, e auxílios concedidos ao abrigo dos artigos 5º, 6º e 7º da Decisão nº 3632/93/CECA.

    De acordo com estes dados, observa-se que os auxílios aumentaram entre 1994 e 1996. Esta evolução é a consequência da aplicação progressiva de regras introduzidas pela primeira vez na Decisão n° 3632/93/CECA, a qual entrou em vigor no início de 1994. A Decisão n° 3632/93/CECA impõe, com efeito, aos Estados a inscrição de todos os auxílios à indústria do carvão nos orçamentos públicos, a fim de permitir uma maior transparência. O novo regime de auxílios permitiu, além disso, eliminar os sistemas "de preço de referência", que constituíam auxílios indirectos à indústria do carvão. Estas medidas conduziram a um aumento, não das intervenções como tal, mas dos montantes dos auxílios notificados, controlados e autorizados pela Comissão.

    ANEXO 3 - EVOLUÇÃO DAS FONTES DE ENERGIA PRIMÁRIA NO CONSUMO ENERGÉTICO

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    ANEXO 4

    OUTRAS POLÍTICAS COMUNITÁRIAS

    1. efeitos dos auxílios ao carvão na concorrência

    Os auxílios abrangem exclusivamente os custos ligados ao carvão destinado à produção de electricidade, à produção combinada de calor e de electricidade, bem como ao sector siderúrgico. A Comissão adoptou uma decisão, em 29 de Julho de 1998, segundo a qual o escoamento das produções de carvão para os outros sectores da indústria e para os lares deve ser efectuado a preços que cubram os custos de produção, pelo que o carvão destinado a estes últimos sectores passa a fazer parte de um mercado concorrencial [25].

    [25] Decisão 1999/184/CECA (JO L 60 de 9.03.1999, p. 74).

    O regime proposto prevê expressamente que os auxílios não podem ser de molde a introduzir discriminações entre compradores ou entre utilizadores na Comunidade. Além disso, a estrutura do mercado comunitário do carvão (ver ponto 1.1.), bem como a introdução de disposições específicas no regime de auxílios (ver ponto 1.2.), permitirão a prevenção de eventuais efeitos indesejados dos auxílios na concorrência.

    1.1. Concorrência no sector do carvão

    O comércio intracomunitário de carvão é extremamente reduzido. A produção de carvão está, com efeito, maioritariamente afectada à produção de electricidade, estando as instalações muito frequentemente situadas perto do local de extracção. Com efeito, os elevados custos de produção do carvão comunitário não permitem, a nenhum dos quatro Estados produtores da Comunidade, considerar o transporte do carvão a longa distância. Todos os Estados produtores de carvão são, aliás, igualmente importadores líquidos de carvão. Tal significa que as repercussões na concorrência dos auxílios à indústria do carvão devem, com efeito, ser analisadas em termos de concorrência entre o carvão comunitário e o carvão importado.

    1.2. Concorrência no sector da electricidade

    Por um lado, o regime prevê que os auxílios cubram a diferença entre o custo de produção do carvão e "o preço de venda livremente acordado pelas partes contratantes, em função das condições prevalecentes no mercado mundial". Por outro lado, os montantes dos auxílios "não poderão ocasionar preços para o carvão comunitário inferiores aos praticados para os carvões de qualidade similar provenientes de países terceiros".

    Estas regras devem garantir que não seja concedida nenhuma vantagem específica ao produtor de electricidade que se aprovisiona de carvão comunitário em vez de carvão importado, vantagem essa que estaria ligada à subvenção do carvão comunitário. Os auxílios concedidos no âmbito do regime proposto não são, por conseguinte, de molde a provocar distorções da concorrência entre os produtores de electricidade.

    2. Impacto ambiental

    O regime de auxílios proposto permitirá evitar o desaparecimento a curto prazo da produção de carvão comunitário. O impacto da manutenção de uma produção mínima deve ser analisado, por um lado ao nível das actividades extractivas e, por outro, ao nível da utilização do carvão.

    2.1. Impacto das actividades extractivas

    Qualquer actividade industrial tem um impacto inevitável no ambiente. Por esse motivo, a exploração carbonífera comunitária está sujeita ao cumprimento de normas ambientais muito rigorosas, que permitem minimizar os efeitos desta actividade na qualidade da água e da atmosfera, bem como nos solos.

    Foram, além disso, envidados esforços importantes para limitar as emissões de gases com efeito de estufa responsáveis pelas alterações climáticas. Desta forma, as emissões de CH4, cujos valores em 1990 são apresentados no quadro que se segue, reduziram-se para metade no ano 2000 e deveriam ainda ser objecto de uma redução considerável até 2010 [26].

    [26] Ver "Emissions of GHG from Energy Supply" do estudo "Assessment of Abatement Cost of Emmission Reduction Options of Greenhouse Gases" e "Final report of the WG2 on Energy Supply of the ECCP".

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Além disso, os produtores de carvão europeus assinaram acordos voluntários, a fim de utilizarem o metano captado nas minas. A Association of the UK Coal Mine Methane Operators (ACMM), constituída em 1999, comunicou ter recuperado em minas fechadas 440 000 toneladas de equivalente CO2 durante o seu primeiro ano de actividade. Segundo essa associação, existiria um potencial de recuperação de até 53 milhões de toneladas por ano de equivalente-CO2.

    De salientar, por fim, o facto de a indústria comunitária do carvão constituir um modelo a nível da segurança dos trabalhadores, não só dos que trabalham na extracção subterrânea como também dos que trabalham nas instalações de superfície.

    2.2. Impacto da utilização do carvão

    As centrais térmicas desenvolveram esforços consideráveis para reduzir as emissões de CO2 através da aplicação de técnicas que permitem uma utilização "limpa" do carvão. As emissões de CO2 provenientes da utilização do carvão extraído na Comunidade reduziram-se assim de 500 milhões de toneladas, em 1990, para 220 milhões de toneladas em 2000.

    Nos próximos anos, a penetração das novas tecnologias de utilização limpa do carvão permitirá novas reduções das emissões de CO2. As novas centrais térmicas que utilizam carvão emitem com efeito entre 20 e 30% menos de CO2 que as antigas instalações, e isto para uma produção de electricidade equivalente.

    No que diz respeito às emissões dos poluentes SO2 (dióxido de enxofre) e NOx (óxido de azoto), a Comissão adoptou uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos [27]. As centrais térmicas que utilizam carvão estão, além disso, sujeitas às disposições da directiva do Conselho relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes das grandes instalações de combustão [28].

    [27] COM/99/125 final, JO C 56E de 29.02.2000, p.34.

    [28] Directiva 94/66/CE, de 15 de Dezembro de 1994, que altera a directiva 88/609/CEE, JO L 337 de 24.12.1994, p 83.

    De salientar que o encerramento a curto prazo do conjunto da actividade carbonífera comunitária - cenário inevitável caso não sejam concedidos auxílios após 23 de Julho de 2002 - teria como consequência a substituição do carvão comunitário por carvão importado de países terceiros. Esta substituição implicará um transporte importante entre os portos de descarga e o local em que se encontra situada a central térmica, transporte esse que deverá, em muitos casos, ser efectuados por estrada. O regime de auxílios proposto implica, por conseguinte, uma reestruturação e redução de actividade progressivas do sector do carvão comunitário.

    3. Coesão social e regional

    As reduções de produção de carvão comunitário, em consequência da pressão do carvão importado dos países terceiros e dos custos de produção elevados do carvão comunitário, levaram necessariamente a reduções importantes de pessoal. As novas reduções de produção nos próximos anos implicarão inevitavelmente novas reduções de pessoal. Dessa forma, enquanto a indústria do carvão ocupava ainda 89 000 trabalhadores em 2000, estima-se que, com base nos planos de reestruturação desenvolvidos nos diferentes Estados-Membros, esse número deverá descer para 60 000 até 2005.

    Nos diferentes regimes de auxílios aplicados no âmbito do Tratado CECA foram sempre envidados esforços para tomar em consideração os problemas regionais e sociais ligados ao declínio da indústria do carvão. Estes permitiram aos Estados a criação de programas de despedimento e reclassificação dos trabalhadores, programas esses acompanhados por medidas financeiras. O orçamento operacional da CECA contribuiu igualmente para a implementação de medidas de reconversão dos trabalhadores e de planos de reconversão regional. Além disso, as regiões carboníferas beneficiaram de uma assistência financeira dos Fundos Estruturais da Comunidade Europeia.

    A redução da actividade carbonífera forçou igualmente as regiões afectadas por esta reestruturação a desenvolver novas actividades, a fim de criar novas oportunidades de emprego para os jovens que já não tinham a perspectiva de futuro profissional nas minas. Neste contexto, foram assinados numerosos acordos nacionais com os sindicatos e produtores de carvão, prevendo programas de reconversão industrial das regiões carboníferas.

    É por último de citar uma realização importante que teve lugar sob a égide do Tratado CECA, nomeadamente o desenvolvimento de um diálogo social no âmbito do Comité Consultivo da CECA. Foram tomadas medidas para que este diálogo se possa desenvolver da maneira mais eficaz possível no âmbito do Tratado CE após 23 de Julho de 2002.

    O regime de auxílios proposto tem em conta as repercussões sociais e regionais ligadas às reduções de actividade. As unidades de produção que não poderão beneficiar de auxílios à salvaguarda dos recursos carboníferos poderão, com efeito, beneficiar de auxílios à redução de actividade. Estes auxílios permitirão às unidades de produção em causa a aplicação de um plano de encerramento que preveja reduções de actividade e de pessoal escalonadas no tempo. Por outro lado, os programas de acompanhamento social levados a cabo pelos Estados-Membros, que assentam numa diversificação económica que permita uma reconversão efectiva do pessoal fora do sector da exploração do carvão, deverão contudo permitir a criação de novos empregos promissores nas bacias carboníferas.

    4. O alargamento

    Dois países candidatos à adesão à União Europeia são produtores muito importantes de carvão - a Polónia e a República Checa -, tendo produzido respectivamente 112 e 14 milhões de toneladas de carvão em 1999. Este sector industrial tem, por conseguinte, um lugar importante nas negociações de adesão. Por outro lado, o Protocolo CECA n° 2 aos Acordos Europeus prevê já, nesta fase das negociações, condições de "pré-adesão". É assim que os planos de reestruturação desenvolvidos pela Polónia e pela República Checa se enquadram já na lógica dos princípios comunitários em matéria de auxílios estatais, mais precisamente dos previstos na Decisão n° 3632/93/CECA.

    As condições geológicas dos jazigos destes países são relativamente similares às existentes nos países da Comunidade. A exploração carbonífera processa-se geralmente a grande profundidade (entre 700 e 1 000 metros). O carvão aí extraído é geralmente de boa qualidade. Contudo, a presença importante de grisu torna a exploração relativamente difícil. Além disso, a pressão elevada dos terrenos não permitirá uma melhoria importante da produtividade, apesar da utilização de técnicas muito avançadas.

    Outros países da Europa Central e Oriental produzem também carvão, mas em quantidades muito limitadas. É esse, mais precisamente, o caso da Bulgária, da Hungria e da Roménia, países que produzem, cada um deles, 2 a 3 milhões de toneladas de carvão por ano.

    4.1. Polónia

    A Polónia levou a cabo 5 planos de reestruturação desde 1990. O último plano de reconversão da indústria do carvão (1998-2002), que foi acompanhado de um processo de privatização, saldar-se-á pela perda de 115 000 postos de trabalho e por uma redução da produção de 37 milhões de toneladas. Apesar destas reduções de actividade, a Polónia continua a ser um exportador importante de carvão.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    A indústria carbonífera polaca apresenta actualmente resultados de exploração positivos. O aumento previsível do custo da mão-de-obra terá, todavia, um impacto importante no nível dos custos de produção e, portanto, na viabilidade do sector. As autoridades polacas indicaram claramente que estão dispostas a tomar as medidas de reestruturação necessárias para manter uma situação de competitividade.

    4.2. República Checa

    A República Checa, após uma primeira fase de reestruturação em 1993, acompanhada de uma importante vaga de privatizações, encontra-se actualmente na segunda fase de reestruturação da sua indústria do carvão. Esta é acompanhada por apoios financeiros, que estão todavia limitados ao encerramento de unidades de produção.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    A exploração está agrupada em duas empresas: OKD (Ostravsko-Karvinske Doly), com 54,2 de capital privado e que representa até 79% da produção checa, e a CMS (Ceskomoravske doly), com 80% de capital privado.

    2001/0172 (CNS)

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 3, alínea e), do artigo 87º e o artigo 89º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [29],

    [29] JO C de , p. .

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [30],

    [30] JO C , de , p. .

    Tendo em conta o parecer do Comité Consultivo criado nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço [31],

    [31] JO C de , p.

    Tendo em conta a parecer do Comité Económico e Social [32],

    [32] JO C de , p. .

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [33],

    [33] JO C ,de , p. .

    Considerando o seguinte:

    (1) A vigência do Tratado CECA, bem como das regras adoptadas para sua aplicação e nomeadamente da Decisão nº 3632/93/CECA relativa ao regime comunitário das intervenções dos Estados-Membros a favor da indústria do carvão [34], termina em 23 de Julho de 2002.

    [34] JO L 329 de 30.12.1993, p. 12.

    (2) A Comunidade Europeia está cada vez mais dependente do aprovisionamento externo no que diz respeito a fontes de energia primária. Conforme previsto no Livro Verde "Para uma estratégia europeia de segurança do aprovisionamento energético" [35], adoptado pela Comissão em 29 de Novembro de 2000, a diversificação das fontes de energia, não só em termos de zonas geográficas como também de produtos, permitirá a criação de condições de aprovisionamento mais seguras. Essa estratégia inclui o desenvolvimento de fontes endógenas de energia primária e, mais particularmente, de fontes de energia que intervêm na produção de electricidade.

    [35] COM (2000) 769 final.

    (3) No que diz respeito ao carvão comunitário, o seu desaparecimento poderia ter repercussões na segurança do aprovisionamento energético da União Europeia. O mercado mundial do carvão é um mercado actualmente estável e concorrencial, caracterizado por uma abundância de recursos e uma grande diversidade geopolítica da oferta. Todavia, alguns factores que caracterizam o contexto energético actual poderiam, caso viessem a ser associados a uma dependência total do carvão importado de países terceiros, aumentar a longo prazo os riscos e as incertezas quanto à segurança do aprovisionamento energético da União Europeia. Trata-se mais especificamente do papel ainda importante dos combustíveis sólidos como fontes energéticas, da evolução recente dos preços dos produtos petrolíferos e do gás natural, bem como do esgotamento progressivo desses dois recursos energéticos, e da contribuição ainda pequena das energias renováveis para o aprovisionamento energético. Por outro lado, vários Estados-Membros decidiram o encerramento progressivo das centrais nucleares ou o congelamento de investimentos nesse sector, que contribui de modo significativo para a produção de electricidade.

    (4) Torna-se por conseguinte necessário, com base nos actuais parâmetros energéticos, tomar medidas a fim de garantir uma disponibilização de determinadas capacidades comunitárias de produção de carvão que contribuam para cobrir eventuais contingências que possam afectar o mercado energético a longo prazo. Nesse sentido, deveria produzir-se uma quantidade mínima de carvão, com vista a manter a infra-estrutura em estado de funcionamento, a qualificação profissional de um núcleo de mineiros e a competência tecnológica. Conforme estabelecido no Livro Verde "Para uma estratégia europeia de segurança do aprovisionamento energético", tais medidas permitirão garantir a manutenção do acesso às reservas.

    (5) Tendo em conta as restrições de ordem geológica e os custos de produção ligados à sua exploração, o carvão extraído nos Estados-Membros não tem condições para competir com o carvão importado de países terceiros. No entanto, o encerramento das minas de carvão poderá tornar tecnicamente muito difícil, senão mesmo impossível, a exploração ulterior dessas reservas. O reforço da segurança do aprovisionamento energético da União Europeia a longo prazo, subjacente ao princípio geral da precaução, justifica consequentemente a manutenção de capacidades mínimas de produção de carvão apoiadas por auxílios estatais. Tal garantirá a manutenção em funcionamento das infra-estruturas e, por conseguinte, uma potencial disponibilidade de carvão comunitário.

    (6) As capacidades mínimas de produção de carvão contribuirão, juntamente com outras medidas e nomeadamente com as que visam promover as fontes renováveis de energia, para a criação de um nível básico de fontes endógenas de energia primária que beneficiam de diversas formas de apoio público, o que permitirá reforçar de forma significativa a segurança do aprovisionamento energético da União Europeia. Por outro lado, a criação de um nível básico de fontes endógenas de energia primária contribuirá para a promoção dos objectivos ambientais, no quadro do desenvolvimento sustentável.

    (7) O nível básico de fontes endógenas de energia primária visado no presente regulamento não afecta a liberdade de escolha dos Estados-Membros quanto às fontes de energia que contribuem para o seu aprovisionamento. A concessão de auxílios, bem como a sua intensidade, obedecerá às regras aplicáveis a cada categoria de fontes energéticas, de acordo com os méritos próprios de cada uma delas.

    (8) Uma quantidade mínima de carvão subvencionado contribuirá, além disso, para a manutenção da posição privilegiada da tecnologia europeia em matéria de extracção e combustão limpa do carvão, permitindo nomeadamente a sua transferência para regiões que são grandes produtoras de carvão fora da União Europeia. Uma tal política contribuirá para uma redução significativa das emissões de poluentes e de gases com efeito de estufa a nível mundial.

    (9) Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a produção de carvão subvencionada deve limitar-se ao estritamente necessário para contribuir eficazmente para o objectivo ligado ao reforço da segurança do aprovisionamento energético. Os auxílios concedidos pelos Estados-Membros limitar-se-ão assim à produção de carvão, desde que a exploração se integre num plano de salvaguarda dos recursos destinado a manter o acesso às reservas.

    (10) Apenas as unidades de produção que realizaram anteriormente progressos significativos para melhorar a sua viabilidade económica são susceptíveis de manter a sua actividade. Os auxílios estatais que contribuirão para a manutenção do acesso às reservas de carvão, no âmbito da segurança do aprovisionamento energético, devem consequentemente ser-lhes reservados. A aplicação destes princípios permitirá contribuir para a degressividade dos auxílios à indústria do carvão.

    (11) A reestruturação da indústria do carvão tem repercussões sociais e regionais importantes que estão ligadas às reduções de actividade. As unidades de produção que não poderão beneficiar de auxílios ao abrigo do objectivo de segurança do aprovisionamento energético deverão, por conseguinte, beneficiar temporariamente de auxílios destinados a atenuar as consequências sociais e regionais ligadas ao seu encerramento. Estes auxílios permitirão, nomeadamente, aos Estados-Membros levar a cabo as medidas adequadas para proceder a uma reconversão social e económica das regiões afectadas por estas reestruturações.

    (12) As empresas poderão, além disso, beneficiar de auxílios destinados à cobertura de custos que, de acordo com as práticas contabilísticas normais, não afectam o custo de produção. Estes auxílios destinam-se à cobertura de encargos excepcionais, mais especificamente os encargos herdados do passado.

    (13) A degressividade dos auxílios à indústria do carvão permitirá aos Estados-Membros, no respeito dos seus imperativos orçamentais, efectuar uma nova distribuição dos auxílios afectados ao sector energético, com base no princípio da transferência progressiva dos auxílios concedidos tradicionalmente às energias convencionais, muito especialmente ao sector do carvão, para as fontes renováveis de energia. A concessão de auxílios às fontes renováveis de energia far-se-á em conformidade com as regras e critérios previstos no enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente [36].

    [36] JO C 37 de 3.2.2001, p. 3.

    (14) No cumprimento da sua missão, a Comunidade deve assegurar o estabelecimento, a manutenção e o respeito de condições normais de concorrência. No que diz mais especificamente respeito ao mercado da electricidade, os auxílios à indústria do carvão não podem ser de molde a afectar a escolha, pelos produtores de electricidade, das suas fontes de aprovisionamento de energias primárias. Por conseguinte, os preços e as quantidades de carvão devem ser acordados livremente pelas partes contratantes em função das condições prevalecentes no mercado mundial.

    (15) A competência da Comissão em matéria de autorizações deve exercer-se com base num conhecimento exacto e completo das medidas que os governos tencionam tomar. É por conseguinte necessário que os Estados-Membros notifiquem à Comissão, regularmente e de forma consolidada, todos os dados relativos às intervenções que se propõem efectuar, directa ou indirectamente, a favor da indústria do carvão, expondo os motivos e o alcance das intervenções previstas, bem como a sua relação com um plano de salvaguarda dos recursos em carvão e, caso necessário, com um plano de redução de actividade apresentado por outras vias.

    (16) Na medida em que sejam compatíveis com o presente regime, podem ser concedidas outras categorias de auxílios à indústria do carvão para além dos nele previstos, nomeadamente auxílios à investigação e ao desenvolvimento, auxílios a favor da protecção do ambiente e auxílios à formação. A sua concessão processar-se-á no respeito das condições e critérios estabelecidos pela Comissão para estas categorias de auxílios.

    (17) A aplicação das disposições do presente regulamento após o termo da vigência do Tratado CECA e da Decisão n° 3632/93/CECA poderá criar dificuldades para as empresas, decorrentes da aplicação de dois regimes de auxílios durante o mesmo ano civil. Importa, portanto, prever um período transitório até 31 de Dezembro de 2002.

    (18) O regime de auxílios estatais proposto tem em conta os factores muito diversos que caracterizam o actual sector do carvão, bem como o mercado energético da Comunidade no seu conjunto. Torna-se necessário reavaliar, ao longo da vigência do regime e por meio de um relatório, os factores sujeitos a modificações mais ou menos importantes, algumas das quais não são previsíveis, e nomeadamente a contribuição efectiva do carvão comunitário para o reforço da segurança do aprovisionamento energético da União Europeia no contexto do desenvolvimento sustentável. Com base neste relatório, a Comissão formulará propostas ao Conselho que terão em conta a evolução e as perspectivas a prazo do presente regime e, nomeadamente, os aspectos sociais e regionais ligados à reestruturação da indústria do carvão,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Capítulo 1

    Disposições gerais e definições

    Artigo 1º

    Objecto

    O presente regulamento estabelece regras relativas à concessão de auxílios estatais à indústria do carvão, tendo por objectivo contribuir para a criação pelos Estados-Membros de um nível básico de fontes endógenas de energia primária, com vista a reforçar a segurança do aprovisionamento energético. As regras assim estabelecidas tomam em consideração os aspectos sociais e regionais ligados à reestruturação da indústria do carvão.

    Artigo 2º

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

    a) "carvão", os carvões de nível alto, médio ou baixo da classe "A" e "B", na acepção da classificação estabelecida pela Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas no Sistema Internacional de Codificação dos Carvões [37];

    [37] International Codification System for Medium and High Rank Coals (1988), International Classification of In-Seam Coals (1998) e International Codification System for Low-Rank Coals Utilisation (1999)

    b) "nível básico de fontes endógenas de energia primária", o dispositivo estratégico de fontes de energia de um Estado-Membro que contribui para o objectivo de segurança do aprovisionamento energético, no âmbito do desenvolvimento sustentável.

    c) "custo de produção", os custos ligados à produção corrente, calculados em conformidade com o sistema de declaração à Comissão dos custos trimestrais das associações de empresas do sector do carvão. Estão incluídas, para além das operações de extracção, as operações de preparação do carvão e, nomeadamente, as operações de lavagem, calibragem e triagem. Além disso, a Comissão inclui no seu cálculo dos custos de produção a amortização normal, bem como os juros reais sobre os empréstimos;

    d) "Perdas na produção corrente", a diferença positiva entre o custo de produção do carvão e o preço de venda livremente acordado pelas partes contratantes em função das condições prevalecentes no mercado mundial;

    e) "produção de carvão subvencionada", a quantidade de carvão, expressa em toneladas equivalente-carvão, cujas perdas ligadas à sua produção estão cobertas por auxílios.

    Artigo 3º

    Auxílios

    1. Os auxílios à indústria do carvão só podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum caso satisfaçam as disposições estabelecidas no capítulo 2, sem prejuízo de regimes de auxílios estatais relativos à investigação e ao desenvolvimento tecnológico, ao ambiente e à formação.

    2. Os auxílios abrangem exclusivamente os custos ligados ao carvão destinado à produção de electricidade, à produção combinada de calor e electricidade, à produção de coque, bem como à alimentação dos altos fornos do sector siderúrgico, desde que a sua utilização tenha lugar na Comunidade.

    Capítulo 2

    Categorias de auxílios

    Artigo 4º

    Auxílios à salvaguarda dos recursos

    1. Podem ser declarados compatíveis com o mercado comum os auxílios às unidades de produção cuja exploração se integre num plano de salvaguarda dos recursos carboníferos que preveja medidas destinadas a manter um acesso a essas reservas.

    2. Os auxílios à salvaguarda dos recursos destinam-se à cobertura de perdas na produção corrente. Apenas podem ser considerados compatíveis com o mercado comum caso respeitem as seguintes condições:

    a) O auxílio notificado por tonelada de equivalente-carvão não pode exceder, em cada unidade de produção, a diferença entre o custo de produção e a receita previsível relativa a um exercício carbonífero. O auxílio efectivamente pago deve ser sujeito a uma correcção anual com base nos custos e receitas reais, o mais tardar até ao final do exercício carbonífero que se seguir ao exercício para o qual o auxílio tenha sido concedido;

    b) O montante do auxílio por tonelada de equivalente-carvão não poderá resultar em preços do carvão comunitário inferiores aos praticados para os carvões de qualidade similar provenientes de países terceiros;

    c) Os auxílios não devem provocar distorções da concorrência entre os compradores e entre os utilizadores de carvão na Comunidade.

    Artigo 5º

    Auxílios à redução de actividade

    Os auxílios destinados à cobertura das perdas na produção corrente das unidades de produção cuja exploração não se integre num plano de salvaguarda dos recursos carboníferos, ao abrigo do nº 1 do artigo 4º, podem ser considerados compatíveis com o mercado comum, sob reserva de conformidade com as disposições do nº 2 do artigo 4º, desde que as unidades de produção em causa se integrem num plano de encerramento cujo termo esteja fixado, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2007.

    Artigo 6º

    Degressividade dos auxílios

    1. Os auxílios à indústria do carvão concedidos nos termos previstos no artigo 4º devem ser reduzidos de forma contínua e significativa.

    2. Os auxílios à redução de actividade concedidos nos termos previstos no artigo 5º devem ser reduzidos de forma contínua e significativa. Não podem ser concedidos auxílios à redução de actividade após 31 de Dezembro de 2007.

    .

    Artigo 7º

    Auxílios à cobertura de encargos excepcionais

    1. Os auxílios estatais concedidos às empresas que desenvolvem ou desenvolveram uma actividade ligada à produção de carvão, a fim de lhes permitir a cobertura dos custos que resultam ou resultaram da racionalização e reestruturação da indústria do carvão e que não estão relacionados com a produção corrente (encargos herdados do passado), podem ser considerados compatíveis com o mercado comum caso o seu montante não ultrapasse os referidos custos. Podem ser abrangidos por esses auxílios:

    a) os custos a suportar apenas pelas empresas que procedem ou procederam a reestruturações,

    b) os custos a suportar por várias empresas.

    2. As categorias de custos resultantes da racionalização e reestruturação da indústria do carvão são definidas no anexo.

    Artigo 8º

    Disposições comuns

    1. O montante autorizado de um auxílio concedido ao abrigo de qualquer disposição do presente regulamento é calculado tendo em conta o auxílio concedido para os mesmos fins, sob qualquer forma, ao abrigo de quaisquer outros recursos nacionais.

    2. Os auxílios recebidos pelas empresas serão indicados nas contas de ganhos e perdas como um rendimento distinto do volume de negócios. Quando uma empresa beneficiária de um auxílio concedido ao abrigo do presente regulamento desenvolve não somente uma actividade no sector do carvão como também uma outra actividade económica, os montantes atribuídos serão objecto de contabilidade separada e geridos sem nenhuma possibilidade de transferência para essa outra actividade.

    Capítulo 3

    Procedimentos de notificação, exame e autorização

    Artigo 9º

    Notificação

    1. Para além do disposto no artigo 88º do Tratado e no Regulamento (CE) n° 659/1999 do Conselho [38], os auxílios visados no presente regulamento estão sujeitos às regras especiais previstas nos nºs 2 a 9.

    [38] JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

    2. Os Estados-Membros enviarão à Comissão todos os elementos que permitam justificar, em relação ao objectivo de criação de um nível básico de fontes endógenas de energia primária no âmbito da segurança do aprovisionamento energético, o volume estimado das capacidades de produção cujo acesso será mantido no quadro do plano de salvaguarda dos recursos carboníferos, bem como a produção mínima necessária para garantir esse acesso. Com vista a determinar as unidades de produção que constituirão essa capacidade de produção, os Estados terão nomeadamente em conta as perspectivas económicas das unidades de produção em causa e, mais particularmente, o nível e a evolução dos custos de produção.

    3. Os Estados-Membros que tencionam conceder os auxílios visados no artigo 4º apresentarão previamente à Comissão um plano de salvaguarda dos recursos que preveja as medidas destinadas a manter o acesso às reservas de carvão. Esse plano incluirá, pelo menos, os seguintes elementos:

    a) Critérios de selecção objectivos que as unidades de produção devem satisfazer com vista à sua inclusão no plano de salvaguarda dos recursos carboníferos do Estado-Membro;

    b) Identificação das unidades de produção que satisfazem os critérios de selecção supracitados;

    c) Para cada unidade de produção, os custos de produção reais ou estimados por exercício carbonífero;

    d) O volume estimado das capacidades de produção cujo acesso será mantido;

    e) O montante estimado dos auxílios à salvaguarda dos recursos por exercício carbonífero;

    f) As respectivas percentagens de carvão endógeno e de energias renováveis, bem como a sua evolução antecipada, no nível básico de fontes endógenas de energia primária.

    4. Os Estados-Membros que tencionam conceder auxílios à redução de actividade, conforme previsto no artigo 5º, apresentarão antecipadamente à Comissão um plano de encerramento das unidades de produção em causa. Esse plano incluirá, pelo menos, os seguintes elementos:

    a) Identificação das unidades de produção;

    b) Para cada unidade de produção, os custos de produção reais ou estimados por exercício carbonífero;

    c) O montante estimado dos auxílios à redução de actividade por exercício carbonífero;

    5. Os Estados-Membros enviarão à Comissão, no âmbito da notificação dos planos visados nos nºs 3 e 4, todos os elementos relativos às reduções das emissões de gases com efeito de estufa. Indicarão mais especificamente as reduções de emissões resultantes dos esforços realizados no âmbito da utilização de tecnologias limpas de combustão do carvão.

    6. Os Estados-Membros notificarão a Comissão de qualquer alteração ao plano inicialmente apresentado, nos termos previstos no nº 3, e/ou ao plano inicialmente apresentado nos termos previstos no nº 4.

    7. Os Estados-Membros notificarão todas as medidas financeiras que têm a intenção de adoptar a favor da indústria do carvão durante um exercício carbonífero e especificarão a sua natureza reportando-se às formas de auxílio previstas nos artigos 4º, 5º e 7º. Apresentarão à Comissão todas as informações relativas ao cálculo das previsões dos custos de produção e estabelecerão uma relação com os planos notificados à Comissão nos termos previstos nos nºs 3 e/ou 4.

    8. Os Estados-Membros notificarão o montante e quaisquer informações relativas ao cálculo dos auxílios efectivamente pagos durante cada exercício carbonífero, o mais tardar até seis meses após o termo desse exercício. Os Estados-Membros referirão igualmente as correcções eventualmente efectuadas em relação aos montantes inicialmente pagos, antes do termo do exercício carbonífero seguinte.

    9. Os Estados-Membros comunicarão, na notificação dos auxílios previstos nos artigos 4º, 5º e 7º e na relação anual dos auxílios efectivamente pagos, todas as informações necessárias à verificação das condições e critérios estabelecidos nessas disposições.

    Artigo 10º

    Exame e autorização

    1. A Comissão procederá ao exame do(s) plano(s) notificado(s) nos termos do artigo 9º. A Comissão tomará uma decisão sobre a conformidade desses planos com os critérios fixados nos artigos 4º e 5º e sobre a sua adequação aos objectivos do presente regulamento, de acordo com as regras de procedimento previstas no Regulamento (CE) n° 659/1999.

    2. A Comissão examinará as medidas notificadas em conformidade com o nº 7 do artigo 9º, em relação aos planos comunicados no âmbito dos nºs 3 e 4 do artigo 9º. A Comissão tomará uma decisão nos termos previstos no Regulamento (CE) n° 659/1999.

    Capítulo 4

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 11º

    Relatórios da Comissão

    1. Impreterivelmente até 31 de Dezembro de 2006, a Comissão enviará um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, nomeadamente sobre as experiências e problemas verificados na aplicação do regulamento desde a sua entrada em vigor.

    2. A Comissão apresentará um balanço da contribuição das diferentes fontes endógenas de energia primária em cada Estado-Membro. Avaliará a eficácia do nível básico de fontes endógenas de energia primária e, nomeadamente, a contribuição efectiva do carvão endógeno para o reforço da segurança do aprovisionamento energético da Comunidade Europeia a longo prazo, numa estratégia de desenvolvimento sustentável.

    3. Estes elementos permitirão determinar, perante o desenvolvimento das fontes renováveis de energia, a percentagem de carvão necessária no nível básico de fontes endógenas de energia primária.

    Artigo 12º

    Medidas de execução

    A Comissão tomará todas as medidas necessárias à execução do presente regulamento. A Comissão estabelecerá um quadro comum para a comunicação das informações que lhe permitirá avaliar o respeito das condições e critérios estabelecidos para a concessão de auxílios.

    Artigo 13º

    Medidas de revisão

    1. Com base no relatório elaborado nos termos previstos no artigo 11º, a Comissão apresentará ao Conselho propostas de alteração do presente regulamento, referentes à sua aplicação aos auxílios relativos ao período a partir de 1 de Janeiro de 2008. As propostas de alteração determinarão mais especificamente, no respeito dos princípios de redução contínua e significativa dos auxílios à indústria do carvão conforme descritos no artigo 6º, os critérios que permitam calcular os montantes de auxílio que poderão ser afectados às perdas na produção corrente referentes ao período supramencionado.

    2. A Comissão avaliará o impacto das propostas elaboradas em conformidade com o nº 1 no nível das produções de carvão susceptíveis de subvenção. A Comissão fará as propostas adequadas, prevendo, se for caso disso, as medidas que se imporiam caso devessem ser consideradas novas reduções de actividade. A Comissão terá em conta, neste contexto, as consequências sociais e regionais dessas medidas.

    Artigo 14º

    Entrada em vigor

    1. O presente regulamento entra em vigor em 24 de Julho de 2002.

    2. Os auxílios que abrangem os custos relativos ao período de 24 de Julho de 2002 até 31 de Dezembro de 2002 continuam todavia submetidos às regras e princípios estabelecidos na Decisão n° 3632/93/CECA.

    3. O presente regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de 2010.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em [...]

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO

    Definição dos auxílios visados no artigo 7º

    1. Custos a suportar apenas pelas empresas que procedem ou procederam a reestruturações e racionalização,

    Ou seja, exclusivamente:

    a) Encargos com o pagamento de contribuições sociais decorrentes da passagem à reforma de trabalhadores antes de atingida a idade legal de reforma;

    b) Outras despesas excepcionais relativas aos trabalhadores privados do seu emprego na sequência de reestruturações e de racionalização;

    c) Pagamento de pensões e indemnizações fora do regime jurídico aos trabalhadores privados do seu emprego na sequência de reestruturações e de racionalização e aos que já tinham direito às mesmas antes das reestruturações;

    d) Despesas suportadas pelas empresas para a reconversão dos trabalhadores, com vista a facilitar a procura de um novo emprego fora da indústria do carvão, em especial os custos de formação;

    e) Fornecimento gratuito de carvão aos trabalhadores privados do seu emprego na sequência de reestruturações e de racionalização e aos que já a ele tinham direito antes das reestruturações;

    f) Encargos residuais resultantes de disposições fiscais, legais ou administrativas;

    g) Trabalhos suplementares de segurança no fundo das minas decorrentes do encerramento de unidades de produção;

    h) Prejuízos relativos a minas, desde que imputáveis a unidades de produção que são objecto de medidas de encerramento decorrentes da reestruturação;

    i) Encargos residuais resultantes de pagamentos a organismos encarregados do abastecimento de água e da evacuação de águas residuais;

    j) Outros encargos residuais resultantes do abastecimento de água e da evacuação de águas residuais;

    k) Encargos residuais decorrentes da cobertura do regime de seguro de doença de antigos mineiros;

    l) Depreciações intrínsecas excepcionais, desde que resultem do encerramento de unidades de produção (sem contar com qualquer reavaliação efectuada após 1 de Janeiro de 1986 que ultrapasse a taxa de inflação).

    2. Custos a suportar por várias empresas

    a) Aumento de custos decorrente da diminuição, em resultado de reestruturações, do número de contribuintes e das respectivas contribuições, fora do regime jurídico, para cobertura dos encargos sociais;

    b) Despesas decorrentes das reestruturações em matéria de abastecimento de água e de evacuação de águas residuais;

    c) Aumento das contribuições para organismos encarregados do abastecimento de água e da evacuação de águas residuais, desde que esse aumento resulte de uma diminuição, após a reestruturação, da produção de carvão sujeita a contribuição.

    Góra