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Document 52001PC0062

Proposta de Regulamento do Conselho que derroga a determinadas disposições do Regulamento (CE) Nº 2792/1999 que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas

/* COM/2001/0062 final - CNS 2001/0035 */

JO C 154E de 29.5.2001, p. 278–278 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52001PC0062

Proposta de Regulamento do Conselho que derroga a determinadas disposições do Regulamento (CE) Nº 2792/1999 que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas /* COM/2001/0062 final - CNS 2001/0035 */

Jornal Oficial nº 154 de 29/05/2001 p. 0278 - 0278


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que derroga a determinadas disposições do Regulamento (CE) Nº 2792/1999 que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Dado que o acordo de pesca entre a União Europeia e Marrocos terminou em 30 de Novembro de 1999, Espanha e Portugal concederam, desde 1 de Janeiro de 2000, indemnizações pela cessação temporária das actividades aos pescadores e aos proprietários dos navios em causa, nos termos do Regulamento (CE) nº 2792/1999 [1]. As indemnizações em questão beneficiam de uma contribuição do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP), no contexto dos programas estruturais.

[1] Regulamento (CE) nº 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (JO L 337 de 30.12.1999, p. 10).

Foi iniciada a execução de planos de reconversão das frotas em causa, aprovados pela Comissão [2], o que permitiu, em conformidade com a mesma disposição, prorrogar a concessão das indemnizações até 31 de Dezembro de 2000. Porém, a reconversão das frotas afigura-se demorada e delicada e o Conselho Europeu de Nice convidou a Comissão a «prorrogar o actual sistema de ajudas à inactividade» [3].

[2] Decisões da Comissão n° C(2000)3059 e C(2000)3060 de 30 de Outubro de 2000 relativas aos planos de reconversão das frotas espanhola e protuguesa que operam nas águas de Marrocos.

[3] Documento SN 400/00 («conclusões da Presidência»), ponto 59.

Em consequência, com a presente proposta, a Comissão propõe uma prorrogação suplementar até 30 de Junho de 2001.

Por outro lado, a contribuição do IFOP para o conjunto das medidas referidas no artigo 16º do Regulamento (CE) nº 2792/1999 [4], para todo o período de programação 2000-2006, não pode exceder um certo limite por Estado-Membro. Em Espanha e em Portugal, esse limite já foi praticamente atingido devido à situação descrita acima. Em consequência, estes dois Estados-Membros já não dispõem de reservas para executar, até 31 de Dezembro de 2006, outras medidas a título do artigo 16º.

[4] Indemnizações pela cessação temporária das actividades em caso de circunstância não previsível, em caso de não renovação ou de suspensão de um acordo de pesca ou em caso de aplicação de um plano de recuperação de um recurso ameaçado de esgotamento; compensações financeiras, em caso de restrição técnica aplicada a determinadas artes ou métodos de pesca.

Por esse motivo, a Comissão propõe, além disso, que a contribuição do IFOP, concedida às frotas dependentes do acordo de pesca com Marrocos entre 1 de Janeiro de 2000 e 30 de Junho de 2001, não seja tomada em consideração para o respeito do limite em questão.

A reafectação de dotações do IFOP ao conjunto das medidas referidas no artigo 16º do Regulamento (CE) nº 2792/1999 far-se-á através da reatribuição dos recursos financeiros no interior dos programas estruturais em causa, sem aumento da respectiva dotação global IFOP, nem alteração do seu perfil anual. A presente proposta legislativa não tem, pois, qualquer incidência no orçamento comunitário.

2001/0035 (CNS)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que derroga a determinadas disposições do Regulamento (CE) Nº 2792/1999 que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 36º e 37º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [5],

[5] JO C de , p. .

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [6],

[6] JO C de , p. .

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [7],

[7] JO C de , p. .

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) Nº 2792/1999 [8] define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas. O seu artigo 16º, designadamente, fixa as condições em que os Estados-Membros podem conceder, com uma contribuição financeira do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP), indemnizações aos pescadores e proprietários de navios, na sequência da cessação temporária das actividades, em caso de não renovação ou de suspensão de um acordo de pesca.

[8] JO L 337 de 30.12.1999, p. 10.

(2) A não renovação do acordo de pesca com Marrocos, que terminou em 30 de Novembro de 1999, teve consequências sociais e económicas de tal importância que se afigura conveniente prorrogar o período máximo de concessão das indemnizações em causa, a fim de permitir a execução dos planos de reconversão das frotas interessadas, como aprovados pela Comissão em 30 de Outubro de 2000 [9].

[9] Decisões da Comissão n° C(2000)3059 e C(2000)3060 de 30.10.2000 relativas aos planos de reconversão das frotas espanhola e protuguesa que operam nas águas de Marrocos.

(3) A contribuição financeira do IFOP, paga desde 1 de Janeiro de 2000 aos pescadores e proprietários de navios afectados por esta situação, representa um volume tão grande que, nos programas estruturais dos Estados-Membros em causa, a parte remanescente das dotações IFOP ainda disponíveis a título do artigo 16º do Regulamento (CE) nº 2792/1999 deixou de ser suficiente para poder tomar outras medidas a este título, em quantidade significativa e até 31 de Dezembro de 2006. Nestas condições, é conveniente derrogar os limites referidos no nº 3 do mesmo artigo, sem contudo alterar a dotação global IFOP dos programas em causa.

(4) É, pois, conveniente derrogar a determinadas disposições do Regulamento (CE) nº 2792/1999,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Em derrogação do disposto no Regulamento (CE) nº 2792/1999, as frotas comunitárias dependentes do acordo de pesca com Marrocos, abrangidas pelos planos de reconversão aprovados pelas decisões da Comissão n° C(2000)3059 e C(2000)3060 de 30 de Outubro de 2000, podem beneficiar das indemnizações referidas no nº1, alínea b), do artigo 16º do referido regulamento até 30 de Junho de 2001.

A contribuição financeira do IFOP para as medidas referidas no primeiro parágrafo do presente artigo, concedida entre 1 de Janeiro de 2000 e 30 de Junho de 2001, não será tomada em consideração para o respeito dos limites mencionados no nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 16º do Regulamento (CE) nº 2792/1999.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

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