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Document 52000PC0568

    Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 80/232/CEE, no que respeita à gama de pesos nominais referente aos extractos de café e aos extractos de chicória

    /* COM/2000/0568 final - COD 2000/0235 */

    JO C 365E de 19.12.2000, p. 274–275 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52000PC0568

    Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 80/232/CEE, no que respeita à gama de pesos nominais referente aos extractos de café e aos extractos de chicória /* COM/2000/0568 final - COD 2000/0235 */

    Jornal Oficial nº C 365 E de 19/12/2000 p. 0274 - 0275


    Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 80/232/CEE, no que respeita à gama de pesos nominais referente aos extractos de café e aos extractos de chicória

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. Contexto

    A Directiva do Conselho 80/232/CEE, de 15 de Janeiro de 1980, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/356/CEE tem como objectivo a harmonização das gamas de quantidades nominais e de capacidades nominais admitidas, referentes a certos produtos em pré-embalagens, a nível comunitário. Estabelece gamas por produto ou grupo de produtos, de carácter facultativo, à excepção da mais recente, adicionada em 1987, relativa a fios para tricô, que é obrigatória. Os produtos comercializados numa das quantidades mencionadas na gama têm acesso ao mercado comunitário.

    Contudo, outras directivas relativas, designadamente, a géneros alimentícios prevêem também, tradicionalmente, gamas para produtos em pré-embalagens. Já existia uma gama obrigatória referente aos extractos de café e de chicória (no artigo 4º da Directiva 77/436/CEE, com a redacção que lhe é dada pela Directiva 85/573/CEE de 19 de Dezembro de 1985).

    Durante o processo de reformulação da referida directiva, em 1999, considerou-se mais apropriado incluir a gama obrigatória mencionada na directiva horizontal, relativa a produtos em pré-embalagens. Assim, na nova directiva, que substitui a anterior, não existe um artigo que preveja a referida gama obrigatória. No considerando da directiva, declara-se que "a Comissão prevê propor, tão rapidamente quanto possível, nunca antes de 1 de Julho de 2000, a inclusão na Directiva 80/232/CEE de uma gama dos pesos nominais dos produtos definidos na presente directiva".

    A presente proposta surge no seguimento da obrigação assumida pela Comissão de alterar a Directiva 80/232/CEE através da inclusão da gama obrigatória anteriormente prevista na directiva relativa aos extractos de café e aos extractos de chicória. O objectivo é manter uma fundamentação jurídica da referida gama na legislação comunitária. A gama não necessita de ser alterada, tendo em conta que permite, de forma satisfatória, a livre circulação de produtos neste sector.

    2. Fins e objectivos da alteração proposta

    2.1. Inclusão de uma gama obrigatória

    A alteração proposta pretende incluir uma gama obrigatória referente aos extractos de café e aos extractos de chicória do anexo I da Directiva 80/232/CEE. A gama mencionada já se encontrava prevista e foi transposta por todos os Estados-Membros. Esta alteração tem como objectivo melhorar a transparência da legislação comunitária através do reagrupamento de todas as gamas numa directiva única, a Directiva 80/232/CEE. Para além disso, a conservação da gama em causa permite manter uma fundamentação jurídica comunitária, no que respeita às actuais transposições efectuadas pelos Estados-Membros. Sem a presente alteração, alguns Estados-Membros poderiam ignorar a gama ou instaurar uma gama diferente, desse modo alterando a situação actual favorável, em que os bens circulam livremente neste sector.

    2.2. As propostas SLIM-IV ainda não foram tomadas em consideração

    A legislação comunitária relativa a produtos em pré-embalagens, incluindo a Directiva 80/232/CEE, foi objecto de um exercício SLIM, em 1999. A análise SLIM produziu uma série de recomendações sobre a forma de melhorar o quadro regulamentar em vigor, de modo a responder às necessidades actuais do mercado e a assegurar o bom funcionamento do mercado único neste domínio. Actualmente, a Comissão estuda ainda o seguimento a dar a estas recomendações. A sua posição foi expressa nos seguintes termos:

    "A Comissão examinará cuidadosamente as várias recomendações do relatório da equipa e, se for adequado, proporá as medidas necessárias em estreita colaboração com os Estados-Membros e com as outras partes interessadas. O relatório da equipa SLIM dá uma perspectiva útil das dificuldades encontradas na aplicação da actual legislação e identifica as áreas que necessitam de clarificação e melhoria."

    A presente alteração destina-se a garantir a continuidade de elementos já existentes no acervo comunitário, não surgindo, por conseguinte, na sequência de uma recomendação SLIM. Contudo, as recomendações SLIM no domínio das gamas identificaram as gamas comunitárias obrigatórias como uma opção política a considerar, sendo esta uma solução que asseguraria a segurança jurídica e se adaptaria às necessidades do mercado único europeu. A este respeito, a alteração não entra em conflito com as recomendações SLIM.

    3. Conteúdo da proposta

    A proposta pretende alterar o artigo 5º da Directiva 80/232/CEE, relativo a gamas obrigatórias, através da inclusão de uma gama nova e da sua especificação, em pormenor, no anexo.

    A directiva entrará em vigor 20 dias após a sua publicação. Este período reduzido justifica-se, uma vez que a gama já faz parte do acervo, tendo sido já, consequentemente, aplicada por todos os Estados-Membros.

    4. Coerência com os princípios comunitários

    Proporcionalidade

    A directiva estabelece as gamas de quantidades nominais e de capacidades nominais admitidas para certos produtos em pré-embalagens na Comunidade, a fim de harmonizar a sua utilização. O recurso a gamas harmonizadas tem a vantagem de racionalizar o fabrico e de fornecer aos consumidores informações claras e comparáveis.

    Subsidiariedade

    Todos os Estados-Membros adoptaram a gama existente no acervo.

    5. Coerência com as políticas comunitárias

    Política industrial

    A competitividade da indústria europeia será reforçada pela existência de gamas obrigatórias, que irão fornecer uma plataforma homogénea em que os mecanismos do mercado poderão operar de forma a proporcionar ao consumidor a melhor relação entre qualidade e preço. O grupo representativo da indústria europeia (AFCASOLE) instou a Comissão a concretizar, antes de 1 de Julho, a sua intenção de legislar no sentido de se manter a gama obrigatória existente.

    Política dos consumidores

    A existência de quantidades prescritas estabelecidas é uma das formas mais básicas de informação dos consumidores. Reforça a transparência, um factor especialmente importante para as pessoas com deficiências visuais que não podem, frequentemente, consultar as informações constantes nas etiquetas e que encontram dificuldades na leitura de informações sobre o preço por unidade. O RNIB (Royal National Institute for the Blind) insistiu em manter a gama obrigatória por este motivo.

    6. Análise do impacto

    A manutenção da gama obrigatória referente a extractos de café e a extractos de chicória não produzirá qualquer efeito observável no mercado, tanto para os produtores como para os consumidores. A proposta vem apenas alargar as disposições comunitárias e nacionais em vigor. Uma vez que a sua aplicação já foi efectuada, não se prevêem efeitos transitórios.

    7. Referência ao programa de trabalho

    A apresentação da presente proposta ao Conselho e ao Parlamento Europeu não está prevista no actual programa de trabalho, já que os motivos subjacentes à alteração da directiva surgem em consequência da reformulação da directiva relativa aos extractos de café e aos extractos de chicória. A Comissão anunciou a sua intenção sob a forma de considerando na directiva reformulada.

    8. Relevância para o EEE

    A presente proposta é abrangida pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

    9. Consulta externa

    O RNIB (Royal National Institute for the Blind) insistiu em manter as gamas obrigatórias, na sua carta ao Comissário David Byrne, de 10 de Janeiro de 2000.

    Numa carta enviada pelo seu presidente à Comissão, datada de 9 de Março de 2000, a AFCASOLE (Associação de Produtores de Café Solúvel na Comunidade Europeia) solicitou a manutenção das gamas obrigatórias actuais, referentes a extractos de café e extractos de chicória.

    2000/0235 (COD)

    Proposta de

    DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera a Directiva 80/232/CEE, no que respeita à gama de pesos nominais referente aos extractos de café e aos extractos de chicória

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

    [1] JO C , , p. .

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [2],

    [2] JO C , , p. .

    Decidindo de acordo com o processo previsto no artigo 251º do Tratado,

    Considerando o seguinte:

    (1) Para promover a transparência da legislação comunitária, todas as gamas de quantidades nominais referentes a produtos em pré-embalagens devem ser incluídas num único texto legislativo, designadamente a Directiva 80/232/CEE do Conselho [3];

    [3] JO L 51 de 25.2.1980, p. 1.

    (2) Por este motivo, a gama de pesos nominais referente a produtos em pré-embalagens estabelecidas no artigo 4º da Directiva 77/436/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos extractos de café e aos extractos de chicória [4], com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/573/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1985 [5], não deve continuar a ser incluída na referida directiva especificamente relativa a produtos;

    [4] JO L 172 de 12.7.1977, p. 20.

    [5] JO L 372 de 31.12.1985, p. 22.

    (3) A Directiva 1999/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa aos extractos de café e aos extractos de chicória [6] revoga a Directiva 77/436/CEE, com efeitos a partir de 13 de Setembro de 2000 e contém um considerando em que se prevê a inclusão na Directiva 80/232/CEE de uma gama de pesos nominais referente a produtos em pré-embalagens para os produtos abrangidos pelo seu âmbito;

    [6] JO L 66 de 13.3.1999, p. 26.

    (4) A gama obrigatória comunitária referente a quantidades nominais de extractos de café e de extractos de chicória continua a ser necessária para proteger os consumidores e permitir que estes produtos em pré-embalagens continuem a circular na Comunidade;

    (5) Em consequência, a Directiva 80/232/CEE deve ser alterada,

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    A Directiva 80/232/CEE é alterada do seguinte modo,

    (1) Ao artigo 5º é aditado o seguinte texto:

    "As pré-embalagens que contenham os produtos enumerados no ponto 12 do Anexo I só podem ser comercializadas nas quantidades nominais indicadas nesse mesmo ponto 12."

    (2) O Anexo I é alterado de acordo com o Anexo I em anexo.

    Artigo 2º

    Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em [...] [7]. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    [7] Data de entrada em vigor da presente directiva.

    Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinarão as modalidades dessa referência.

    Artigo 3º

    A presente directiva entrará em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 4º

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em [...].

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    A Presidente O Presidente

    ANEXO I

    É aditado o seguinte ponto ao Anexo I da Directiva 80/232/CEE:

    12. EXTRACTOS DE CAFÉ E EXTRACTOS DE CHICÓRIA (em g)

    50 - 100 - 200 - 250 (apenas para misturas de extractos de café e de extractos de chicória e para extractos de café destinados a serem utilizados exclusivamente em máquinas automáticas) - 300 (apenas para extractos de café) - 500 - 750 - 1 000 - 2 000 - 2 500 - 3 000 - 4 000 - 5 000 - 6 000 - 7 000 - 8 000 - 9 000 - 10 000

    FICHA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO IMPACTO DA PROPOSTA SOBRE AS EMPRESAS E, EM PARTICULAR, SOBRE AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME)

    Título da proposta

    Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 80/232/CEE, no que respeita à gama de pesos nominais referente aos extractos de café e aos extractos de chicória.

    Número de referência do documento

    XXXXX

    Proposta

    1. Tendo em conta o princípio da subsidiariedade, por que razão é necessária uma legislação comunitária neste domínio e quais os seus principais objectivos-

    A presente proposta tem como base o artigo 95º do Tratado e destina-se a alterar a Directiva 80/232/CEE do Conselho, relativa às gamas de quantidades nominais e de capacidades nominais admitidas para certos produtos em pré-embalagens, de modo a manter as actuais gamas de peso obrigatórias e pretende atingir o seguinte objectivo:

    -inserir na directiva horizontal relativa a gamas referentes a produtos em pré-embalagens uma gama de peso obrigatória já existente na directiva relativa aos extractos de café e aos extractos de chicória.

    Impacto sobre as empresas

    2. Quem será afectado pela proposta-

    a) Natureza das empresas em questão Produção de extractos de café e de extractos de chicória.

    b) Distribuição geográfica da indústria e do mercado Os produtores de extractos de café e de extractos de chicória estão implantados em toda a União.

    c) As empresas situam-se em regiões elegíveis para os auxílios regionais nos Estados-Membros, no âmbito do FEDER- Não há conhecimento de qualquer concentração específica nas referidas regiões.

    3. Que medidas deverão as empresas tomar para se adaptarem à proposta-

    Não se verifica qualquer efeito imediato sobre as empresas. A gama já é obrigatória e foi aplicada por todos os Estados-Membros. O objectivo da proposta é manter uma fundamentação jurídica na legislação comunitária.

    4. Que efeitos económicos poderá a proposta ter-

    a) - sobre o emprego A proposta não produzirá um impacto específico sobre o emprego.

    b) - sobre os investimentos e a criação de novas empresas A proposta não produzirá um impacto directo sobre a criação de novas empresas ou sobre o investimento.

    c) - sobre a competitividade das empresas A competitividade das empresas não será afectada pela proposta.

    5. A proposta contém medidas destinadas a ter em conta a situação específica das pequenas e médias empresas (exigências reduzidas ou diferentes, etc.)-

    A proposta não contém medidas específicas aplicáveis às pequenas e médias empresas.

    Consulta

    6. Lista das organizações que foram consultadas sobre a proposta e exposição dos elementos essenciais da sua posição

    Em 9 de Março de 2000, a Comissão recebeu uma carta da seguinte organização, solicitando que mantivesse as gamas obrigatórias referentes a produtos em pré-embalagens já existentes nas directivas sectoriais relativas aos extractos de café e aos extractos de chicória AFCASOLE - Associação de Produtores de Café Solúvel na Comunidade Europeia.

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