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Document 52000PC0519

Projecto de decisão dos representantes dos governos dos Estados-membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço reunidos no Conselho relativa às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

/* COM/2000/0519 final */

JO C 180E de 26.6.2001, pp. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52000PC0519

Projecto de decisão dos representantes dos governos dos Estados-membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço reunidos no Conselho relativa às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço /* COM/2000/0519 final */

Jornal Oficial nº 180 E de 26/06/2001 p. 0001 - 0003


Projecto de DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO REUNIDOS NO CONSELHO relativa às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

(Apresentado pela Comissão)

Considerando o seguinte :

(1) Nos termos do seu artigo 97º, a vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (a seguir denominada "CECA") terminará em 23 de Julho de 2002.

(2) Nesse momento, haverá ainda operações financeiras a executar, tanto a nível das receitas, como das despesas, decorrentes dos orçamentos operacionais da CECA, relativas a períodos anteriores e das actividades de contracção e concessão de empréstimos da CECA.

(3) É necessário designar a instituição encarregada da execução dessas operações e criar os processos a seguir para o efeito. Afigura-se indicado encarregar a Comissão da tarefa de liquidação e decidir que os processos a seguir são os processos em vigor em 23 de Julho de 2002, de acordo com o Tratado CECA e o direito derivado.

(4) A Comissão, na sua reunião de 11 de Setembro de 1996, considerou que seria conveniente manter reservas destinadas a cobrir, após 2002, 100% dos empréstimos em curso que não beneficiam da garantia de um Estado-membro. Os fundos da CECA a gerir elevar-se-ão a cerca de 1,6 mil milhões de euros em 23 de Julho de 2002. Este montante estará sujeito a variações na sequência das actividades financeiras ainda a executar antes e após a data do termo de vigência do Tratado.

(5) A fim de diferenciar o património CECA, após a expiração do Tratado, de outros fundos comunitários, convém designá-lo por «CECA em liquidação». Para o mesmo efeito, convém igualmente denominá-lo, após o encerramento da liquidação, «Activos do Fundo de investigação do carvão e do aço». Por último, a fim de diferenciar as receitas líquidas do património que as produz, convém denominá-las «Fundo de investigação do carvão e do aço ».

(6) É necessário decidir o destino deste património. A este propósito, verificou-se que este tem a sua fonte principal no tributo estabelecido com base do artigo 49º do Tratado CECA sobre a produção de carvão e de aço. Afigura-se justo que tal património beneficie estes dois sectores económicos.

(7) O destino mais adequado, a favor dos sectores do carvão e do aço, do património consiste na investigação a favor destes dois sectores. É igualmente necessário determinar a distribuição das dotações de investigação entre os dois sectores em causa.

(8) O método mais adequado para atingir este fim consiste em atribuir o património à Comunidade Europeia, prevendo todavia regras e processos que garantam a utilização exclusiva de tal património e dos seus frutos para o fim indicado.

(9) Esse destino e esses processos estão em conformidade com a Resolução sobre o crescimento e o emprego adoptada pelo Conselho Europeu reunido em Amesterdão em 16 e 17 de Junho de 1997, bem como com as Resoluções do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, de 20 de Julho de 1998 [1] e de 21 de Junho de 1999 [2].

[1] JO C 247 de 7.8.1998, p. 5.

[2] JO C 190 de 7.7.1999, p. 1.

(10) Em caso de incumprimento durante o período de liquidação posterior a 23 de Julho de 2002, e a fim de assegurar a estabilidade anual do instrumento de investigação carvão-aço, é conveniente imputar qualquer incumprimento de um devedor da CECA, em primeiro lugar, ao capital e, em seguida, às receitas que alimentam a investigação.

(11) Além disso, é conveniente precisar a propriedade dos outros activos da CECA,

DECIDEM :

Artigo 1º

1. A Comissão é encarregada da liquidação das operações financeiras da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, ainda em curso no termo de vigência do Tratado CECA. Em caso de incumprimento definitivo de um devedor da CECA durante o período de liquidação, a perda consequente será imputada, em primeiro lugar, ao capital existente e, em seguida, às receitas do ano em curso.

2. A liquidação será efectuada segundo as regras e processos aplicáveis às operações, com as faculdades e prerrogativas existentes a favor das instituições comunitárias, de acordo com o Tratado CECA e o direito derivado em vigor em 23 de Julho de 2002.

Artigo 2º

1. O património da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, compreendendo todos os bens, direitos, poderes e deveres existentes em 23 de Julho de 2002 e com eventuais variações para mais e para menos na sequência das operações de liquidação referidas no artigo 1º, é transferido automaticamente para a Comunidade Europeia, com a obrigação de esta satisfazer todos os encargos do património transmitido. Este acervo, com excepção dos imóveis devido à sua natureza, ao seu destino e ao seu objecto, constitui um património afectado à investigação nos sectores do carvão e do aço, denominado "CECA em liquidação". Após o encerramento da liquidação este património será denominado «Activos do Fundo de investigação do carvão e do aço».

2. O património pode ser aumentado mediante contribuições, nomeadamente dos futuros novos Estados-membros.

Artigo 3º

1. O património é gerido pela Comissão por forma a garantir a sua rendibilidade a longo prazo. A gestão dos activos disponíveis deve ter por objecto obter o rendimento mais elevado possível em condições de segurança.

2. O Conselho, sob proposta da Comissão e deliberando pela maioria qualificada prevista no artigo 205º do Tratado CE, após parecer do Parlamento Europeu, estabelecerá orientações financeiras plurianuais para a gestão do património.

Artigo 4º

1. As operações de liquidação referidas no artigo 1º e as aplicações previstas no artigo 3º serão objecto, anualmente, e de forma separada relativamente às operações financeiras das outras Comunidades, de uma demonstração de resultados, de um balanço e de um relatório financeiro.

Estes documentos financeiros serão integrados nos documentos financeiros que a Comissão apresenta anualmente nos termos do artigo 275º do Tratado CE e do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

2. Os poderes do Parlamento, do Conselho e do Tribunal de Contas em matéria de controlo e de quitação, tal como previstos nos Tratados e no Regulamento Financeiro, são aplicáveis às operações referidas no nº 1.

Artigo 5º

1. As receitas líquidas provenientes das aplicações referidas no artigo 3º constituem receitas do orçamento das Comunidades Europeias. Tais receitas terão, nos termos do nº 3, segundo parágrafo, do artigo 4º do Regulamento Financeiro, uma afectação específica, isto é, o financiamento de projectos de investigação, fora do Programa-Quadro, a favor dos sectores do carvão e do aço. As receitas constituirão o Fundo de investigação do carvão e do aço. A sua gestão é confiada à Comissão.

2. A distribuição dos montantes provenientes do Fundo entre os sectores do carvão e do aço será de 27,2% e 72,8%, respectivamente. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode alterar, se necessário, a repartição dos montantes entre a investigação relativa ao carvão e a relativa ao aço.

3. As orientações técnicas plurianuais dos programas de investigação serão adoptadas pelo Conselho, deliberando pela maioria qualificada prevista no artigo 205º do Tratado CE, após parecer do Parlamento Europeu, sob proposta da Comissão.

4. Em conformidade com o Regulamento Financeiro, as receitas não utilizadas e as dotações disponíveis em 31 de Dezembro de um dado ano a título de tais receitas transitarão automaticamente para o ano seguinte. Tais dotações não podem ser objecto de transferência para outras rubricas orçamentais.

5. As dotações orçamentais correspondentes às anulações de autorizações serão sistematicamente anuladas no termo de cada exercício orçamental. O montante das provisões para autorizações libertadas na sequência de tais anulações será contabilizado no balanço e na demonstração de resultados previstos no nº 1 do artigo 4º, de forma a voltar a integrar, primeiramente, o património da «CECA em liquidação» e, quando a liquidação for encerrada, os «Activos do Fundo de investigação do carvão e do aço». As recuperações serão contabilizadas da mesma forma através do balanço e da demonstração de resultados.

Artigo 6º

1. As receitas líquidas que podem ser utilizadas para o financiamento dos projectos de investigação do ano n+2 serão incluídas no balanço da "CECA em liquidação" do ano n e, quando a liquidação se concretizar, no balanço dos «Activos do Fundo de investigação do carvão e do aço».

2. Para amortecer as flutuações dos financiamentos da investigação, que poderiam advir da evolução dos mercados financeiros, será efectuado um nivelamento e será criada uma provisão para imprevistos. Os algoritmos do nivelamento e de determinação do nível da reserva para imprevistos constam do Anexo.

Artigo 7º

As despesas administrativas decorrentes da liquidação, das aplicações e da gestão do Fundo de investigação do carvão e do aço, que correspondem às estabelecidas no artigo 20º do Tratado que institui um Conselho Único e uma Comissão Única das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, e cujo montante foi alterado pela Decisão do Conselho de 21 de Novembro 1977, são assumidas pela Comissão e inscritas no orçamento geral das Comunidades Europeias.

Artigo 8º

Os novos Estados-membros podem ser associados aos Activos do Fundo de investigação do carvão e do aço e, eventualmente, à CECA em liquidação ou ao Fundo, aquando das negociações de adesão, após ter realizado uma contribuição adequada tendo em conta as decisões tomadas no passado em situações análogas.

Artigo 9º

A Comissão determinará o montante do património da CECA num balanço de encerramento, em 23 de Julho de 2002.

Artigo 10º

A presente decisão entra em vigor em 24 de Julho de 2002.

Feito em Bruxelas, em

O Presidente

ANEXO

Relativo aos processos aplicáveis para a determinação do montante das receitas líquidas com vista à sua afectação à investigação no domínio do carvão e do aço

1. Introdução

As receitas líquidas que podem ser utilizadas para o financiamento dos projectos de investigação correspondem ao resultado líquido anual da «CECA em liquidação» e, quando a liquidação se concretizar, ao resultado líquido anual dos «Activos do Fundo de investigação do carvão e do aço». O método a seguir consiste em determinar os financiamentos destinados à investigação do carvão e do aço do ano n+2 aquando do encerramento do balanço do ano n e a ter em consideração metade do aumento ou da diminuição do resultado líquido em relação ao último nível de financiamento considerado para a investigação no domínio do carvão e do aço.

2. Definição

n: : ano de referência

Rn : resultado do exercício n

Pn : provisão para imprevistos do ano n

Dn+1 : Dotação para a investigação do ano n+1 (definida no momento do encerramento do balanço do ano n - 1)

Dn+2 : Dotação para a investigação do ano n+2

3. Algoritmos utilizados

Os algoritmos utilizados para determinar o nível da provisão para imprevistos e o nível das dotações para investigação para o ano n+2, que constam do balanço do ano n, são os seguintes:

3.1. Nível da provisão para imprevistos:

Pn = Pn-1 + 0,5*(Rn-Dn+1)

3.2. Nível das dotações para a investigação para o ano n+2 (arredondado para a centena de milhares de euros mais próxima. Se o resultado do cálculo se situar exactamente no ponto intermédio, o arrendondamento será efectuado para a centena de milhares de euros superior).

Dn+2 = Dn+1 + 0,5 * (Rn - Dn+1)

O montante necessário para o arredondamento ou o produto desse arredondamento, consoante o caso, será retirado ou será destinado à provisão para imprevistos.

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