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Document 52000PC0151

    Proposta alterada de regulamento do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns

    /* COM/2000/0151 final - CNS 99/0110 */

    JO C 274E de 26.9.2000, p. 13–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52000PC0151

    Proposta alterada de regulamento do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns /* COM/2000/0151 final - CNS 99/0110 */

    Jornal Oficial nº C 274 E de 26/09/2000 p. 0013 - 0027


    Proposta alterada de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns

    (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. Antecedentes

    Em 4 de Maio de 1999, a Comissão adoptou uma proposta de regulamento do Conselho relativa à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns [1]. Tendo em conta a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão e a comunitarização da cooperação judiciária em matéria civil, a referida proposta de regulamento retomou o conteúdo da Convenção assinada em 28 de Maio de 1998 pelos Estados-Membros, com base no nº 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado de Maastricht, e que não entrou em vigor.

    [1] COM (1999) 220, JO

    A proposta foi transmitida ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social. Este último emitiu o seu parecer aquando da sessão de 20 e 21 de Outubro de 1999. Por carta do 14 de Julho de 1999, o Conselho consultou o Parlamento Europeu, nos termos do artigo 67º do Tratado CE.

    O Parlamento confiou o exame da proposta à Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (responsável pelo relatório) e à Comissão Jurídica e do Mercado Interno (consultada para parecer). A Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos, após recepção e exame do parecer da Comissão Jurídica e do Mercado Interno, adoptou o seu próprio relatório em 11 de Novembro de 1999. Reunido em sessão plenária em 17 de Novembro de 1999, o Parlamento adoptou o seu parecer [2] que aprova a proposta da Comissão sob reserva das alterações que introduziu, convidando a Comissão a alterar consequentemente a sua proposta, em conformidade com o nº 2 do artigo 250º do Tratado CE.

    [2] JO C.

    2. A proposta alterada

    A presente proposta alterada tem em conta o parecer do Parlamento Europeu, retomando a maior parte das alterações referidas no parecer. Integra igualmente modificações relacionadas com a evolução ocorrida desde a adopção da proposta inicial. Por último, incorpora certas alterações fixadas a nível do Conselho e relativamente às quais a Comissão pode prestar o seu acordo.

    2.1. Alterações do Parlamento Europeu

    2.1.1 Modificações aceites na íntegra

    A Comissão aceita as alterações nºs 1, 3 a 8, 14 a 18 e 20 propostas pelo Parlamento, incorporando-as na íntegra na sua proposta. Por conseguinte :

    - O considerando nº 18 relativo às disposições do Acordo Nórdico de 1931 é alterado para ter em conta a alteração n°1 relativa ao respeito do princípio de não discriminação;

    - A versão alemã do considerando nº 5 da proposta de regulamento é alterada para satisfazer a alteração nº 3;

    - O considerando nº 10 é alterado para satisfazer a alteração n° 4. A Comissão partilha do parecer do Parlamento Europeu segundo o qual o conceito de poder paternal deve poder ser objecto de uma interpretação autónoma;

    - O considerando nº 20 relativo ao poder do Conselho de alterar os anexos é suprimido, em conformidade com a alteração n° 5. Cabe, com efeito, à Comissão proceder à modificação dos referidos anexos;

    - O considerando nº 22 é alterado, sendo criado um novo considerando nº 23 para satisfazer as alterações n° 6 e 7 do Parlamento Europeu. Contudo, é proposta uma nova redacção para o considerando nº 22, que tem em conta o facto de o Reino Unido e a Irlanda terem declarado a sua intenção de participarem na aprovação do regulamento;

    - O artigo 11º é completado por um novo nº 4, em conformidade com a alteração n° 8. Este novo número determina a data em que se considera que a acção foi instaurada no tribunal para efeitos da aplicação das regras de litispendência. Este complemento corresponde à regra introduzida na proposta de regulamento relativa à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial [3];

    [3] COM (1999) 348

    - O artigo 17º é completado por um novo número que tem em conta a alteração n° 13, que pode contribuir para a livre circulação das pessoas;

    - Os artigos 21º e 26º são alteradas para ter em conta as alterações n° 14 e 18. As listas dos tribunais e vias de recurso referidas nestes artigos constam doravante dos Anexos I a III.

    - O novo artigo 43º (ex-45º) é alterado para ter em conta a alteração n° 20 do Parlamento Europeu. Nada justifica que os anexos sejam alterados por decisão do Conselho dado que se trata apenas da remissão para disposições meramente nacionais. O novo nº 1 prevê, por conseguinte, que os referidos anexos sejam adaptados pela Comissão.

    2 1.2 Modificações aceites em parte

    Algumas das alterações propostas pelo Parlamento Europeu podem ser aceites em parte ou mediante determinadas modificações. Por conseguinte:

    - O considerando nº 12 é alterado para satisfazer parcialmente a alteração nº 2. Doravante faz-se referência à Convenção de Haia de 1980 sobre os aspectos civis do rapto internacional de crianças. No entanto, não é introduzida a referência ao trabalho efectuado pelo Provedor de Justiça Europeu, dado que a função de um considerando consiste exclusivamente em motivar as disposições do instrumento.

    - O artigo 12º é completado por um novo número que corresponde parcialmente à alteração n° 9 e que presta um esclarecimento útil sobre o alcance no tempo das medidas provisórias e cautelares que podem ser tomadas em virtude do artigo 12º. Com efeito, é necessário especificar que estas medidas deixam de ser aplicáveis quando um tribunal proferiu uma decisão com base nos critérios de competência previstos pelo regulamento [4]. No entanto, contrariamente ao que prevê a alteração n° 9, não é necessário que a referida decisão proferida pelo tribunal competente para conhecer do fundo tenha "transitado em julgado". É suficiente que essa decisão seja reconhecida (ou executada) em aplicação do regulamento. Além disso, as medidas provisórias e cautelares apenas deixam de produzir efeitos se a decisão proferida pelo tribunal competente quanto ao fundo tiver o mesmo objecto.

    [4] Ver o relatório da Prof.ª Dr.ª Alegría Borrás, n° 59.

    - O nº 1, alínea b), e o nº 2, alínea c), do artigo 15 são alterados para ter em conta parcialmente da alteração n° 10. Os termos "regularmente e em tempo útil" são substituídos pelos termos "em tempo útil e de forma". Esta modificação estabelece um paralelismo com as disposições correspondentes do projecto de regulamento relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial [5]. Não se propõe incluir a segunda parte da alteração segundo a qual o reconhecimento não poderia ser recusado se o requerido revel "não tivesse interposto recurso contra a decisão, estando, no entanto, em condições de o fazer ". Tal disposição, inteiramente lógica e aceitável em matéria civil e comercial, não pode ser transposta para o domínio sensível das questões matrimoniais, em que o requerido deve ter "aceitado a decisão de forma inequívoca";

    [5] COM (1999) 348

    2.1.3 Alterações rejeitadas:

    - A alteração nº 11 é rejeitada. A "tomada em consideração dos interesses do filho" suporia um exame da decisão quanto ao fundo que o regulamento proíbe. Na melhor das hipóteses, o Estado-Membro ao qual se requer a concessão do exequatur pode verificar se o reconhecimento da decisão de origem não viola as suas regras processuais fundamentais (audição eventual da criança);

    - A alteração nº 12 é rejeitada. Levaria a privilegiar a execução automática de uma decisão eventualmente já antiga em detrimento de uma decisão mais recente que teria sido proferida por um outro tribunal competente devido a uma mudança da situação pessoal da criança, retirando qualquer flexibilidade ao mecanismo;

    - A alteração nº 19 é rejeitada. Introduziria uma regra relativa à tradução da decisão que não tem lugar num instrumento sobre a competência e o reconhecimento das decisões. Além disso, esta proposta está contradição com o disposto na proposta de instrumento sobre a citação e a notificação nos Estados-Membros dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial [6] ;

    [6] COM 19(99) 219

    2.2. Modificações introduzidas para ter em conta a evolução institucional ocorrida desde a adopção da proposta.

    Por carta de 2 de Agosto e 5 de Julho de 1999, respectivamente, o Reino Unido e a Irlanda declararam a sua intenção de participarem na aprovação do regulamento. Esta decisão tem consequências para o regulamento proposto e, por conseguinte, propõe-se efectuar as alterações que se tornam necessárias pelo facto de o Reino Unido e a Irlanda serem abrangidos pelo regulamento.

    Algumas dessas alterações foram propostas pelo Parlamento Europeu, tendo sido tomadas em conta nesse âmbito (considerando nº 22).

    Além disso, as alterações introduzidas são as seguintes :

    - O nº 1, alínea a), travessão 5, e a alínea b) do artigo 2º são alterados para ter em conta a equiparação do "domicílio", na acepção dos sistemas jurídicos do Reino Unido e da Irlanda, à "nacionalidade". Um novo nº 2 define o conceito de "domicílio"; os artigos 7º e 8º são alterados no mesmo sentido;

    - O artigo 10º é alterado para ter em conta o acordo político do Conselho sobre a transformação da proposta de directiva relativa à citação e à notificação nos Estados-Membros dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial [7] em proposta de regulamento;

    [7] COM (1999) 219

    - O artigo 19º é completado por um novo número que tem em conta o facto de a Irlanda e o Reino Unido ignorarem o conceito de "recurso ordinário" referidos no nº 1 e no artigo 20º por um novo número que tem em conta o procedimento de registo em vigor no Reino Unido;

    - Os anexos I a III são completados pela menção dos tribunais competentes e das vias de recurso aplicáveis no Reino Unido e na Irlanda.

    2.3. Modificações introduzidas para ter em conta os trabalhos do Conselho

    A Comissão presta o seu acordo quanto a certas modificações acordadas no Conselho, e que são de natureza meramente técnica. Estas modificações são as seguintes :

    - A proposta alterada faz referência não somente à alínea c) do artigo 61º, mas também ao nº 1 do artigo 67º;

    - O considerando nº 4 é alterado para ter conta que apenas "determinadas" regras nacionais em matéria de competência e de reconhecimento são susceptíveis de tornar mais difíceis a livre circulação das pessoas e o funcionamento do mercado interno;

    - O considerando nº 6 é completado por uma referência às mudanças introduzidas para estabelecer um paralelismo com disposições idênticas da proposta de regulamento relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial; é igualmente completado por uma nota de rodapé que faz referência ao Jornal Oficial no qual é publicado o acto do Conselho de 28 de Maio de 1998 e o relatório explicativo da Prof.ª Dr.ª Alegría Borrás;

    - No considerando nº 10, os termos "filhos comuns" são substituídos por "filhos dos dois cônjuges";

    - O artigo 20º torna explícita a condição de notificação ou de citação da decisão de origem;

    - As disposições relativas, respectivamente, ao recurso no caso de autorização da execução (ex-artigos 25º a 27º) e ao recurso no caso de indeferimento da execução (ex-artigos 28º e 29º) são reagrupadas nos novos artigos 25º a 27º. Os ex-artigos 28º e 29º são, por conseguinte, suprimidos. Este agrupamento não provoca qualquer modificação de fundo.

    - Os artigos 31º e 32º (ex-33º e 34º) são alterados para ter em conta a introdução de uma certidão, a exemplo do que está previsto na proposta de regulamento relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. Além disso, são criados dois novos anexos (Anexos IV e V) que retomam os formulários-tipo a utilizar para o reconhecimento-execução das decisões relativas, respectivamente, à dissolução do vínculo matrimonial e às questões de regulação do poder paternal;

    - O artigo 40º (ex-42º) introduz uma disposição específica justificada pela necessidade da observância pela Itália e pela Espanha dos seus compromissos internacionais para com a Santa Sé. Esta disposição constava, no que diz respeito à Itália, de uma declaração anexa à convenção de 28 de Maio de 1998;

    - O artigo 43º (ex-45º) introduz um novo nº 2 que prevê a possibilidade para a Comissão de actualizar ou de alterar as certidões anexas ao regulamento, nos termos do procedimento consultivo referido no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE; por conseguinte, introduz-se um novo artigo 44º que menciona este procedimento;

    - Por último, o artigo 45º (ex-46º) relativo à entrada em vigor do regulamento é alterado para ter em conta a necessidade de introduzir nos Estados-Membros determinadas medidas de aplicação do regulamento.

    1999/0110 (CNS)

    Proposta alterada de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a alínea c) do artigo 61° e o nº 1 do artigo 67º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [8],

    [8] JO C

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [9],

    [9] JO C

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [10],

    [10] JO C

    Considerando o seguinte:

    (1) A União se atribuiu o objectivo de manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que seja assegurada a livre circulação de pessoas ; para criar progressivamente esse espaço, a Comunidade adopta, nomeadamente, medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil necessárias ao bom funcionamento do mercado interno;

    (2) O bom funcionamento do mercado interno exige que se incremente e torne mais rápida a livre circulação das decisões em matéria civil;

    (3) Esta matéria cabe no âmbito da cooperação judiciária em matéria civil na acepção do artigo 65º do Tratado;

    (4) A disparidade entre determinadas regras nacionais em matéria de competências e de reconhecimento torna mais difícil a livre circulação das pessoas bem como o bom funcionamento do mercado interno; é, por conseguinte, justificado adoptar disposições que permitam unificar as regras de conflito relativas às competências jurisdicionais em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal que simplifiquem as formalidades com vista a um reconhecimento rápido e simples das decisões e à respectiva execução;

    (5) Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, referidos no artigo 5° do Tratado, os objectivos do presente regulamento não podem ser cabalmente alcançados pelos Estados-Membros, podendo ser melhor realizados ao nível comunitário; o presente regulamento se limita a adoptar os requisitos mínimos necessários para alcançar aqueles objectivos e não excede o necessário para esse efeito;

    (6) O Conselho, por acto de 28 de Maio de 1998 [11], estabeleceu o texto de uma convenção relativa à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e recomendou a sua adopção pelos Estados-Membros de acordo com as suas regras constitucionais respectivas; essa convenção não entrou em vigor; há que assegurar a continuidade dos resultados obtidos no âmbito da celebração da convenção; o respectivo conteúdo substancial é, portanto, amplamente retomado pelo presente regulamento; foram, todavia, inseridos neste regulamento determinadas disposições que são novas em relação à convenção a fim de assegurar a coerência com determinadas disposições do regulamento relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial;

    [11] JO C 221 de 16.7.1998, p. 1. O relatório preparatório da Prof.ª Dr.ª Alegría Borrás encontra-se igualmente publicado neste Jornal Oficial.

    (7) Para alcançar o objectivo da livre circulação das decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal na Comunidade, é necessário e adequado que o reconhecimento transfronteiriço das competências e das decisões em matéria de dissolução do vínculo conjugal e de responsabilidade dos filhos comuns seja efectuado por um instrumento jurídico comunitário vinculativo e directamente aplicável;

    (8) O âmbito de aplicação do presente regulamento inclui os «processos cíveis», bem como outros processos não judiciais admitidos em matéria matrimonial em determinados Estados, com exclusão dos processos de natureza puramente religiosa; por esse facto, se deve precisar que o termo «tribunal» engloba as autoridades, judiciais ou não, competentes em matéria matrimonial;

    (9) O presente regulamento deve limitar-se aos processos relativos à dissolução ou à anulação do vínculo matrimonial propriamente dito e, por conseguinte, o reconhecimento das decisões não se refere a questões como a culpa dos cônjuges, os efeitos patrimoniais do casamento e as obrigações de alimentos ou outras eventuais medidas acessórias, ainda que estejam relacionadas com os processos acima mencionados;

    (10) Em matéria de regulação do poder paternal, dado que se deve tratar de processos que apresentam um vínculo estreito com um processo de divórcio, separação ou anulação, os filhos são os filhos dos dois cônjuges;

    (11) Os critérios de competência escolhidos se baseiam no princípio segundo o qual deve existir um vínculo efectivo entre o interessado e o Estado-Membro que exerce a competência; que a decisão de incluir determinados critérios corresponde ao facto de existirem em diferentes ordens jurídicas e de serem aceites pelos outros Estados-Membros;

    (12) Um dos riscos a ter em conta no âmbito da protecção dos filhos dos dois cônjuges nas situações de crise conjugal é o da deslocação internacional do menor por um dos progenitores; os interesses fundamentais dos filhos devem, portanto, ser protegidos designadamente em acordo com a Convenção da Haia de 25 de Outubro de 1980 sobre os aspectos civis do rapto internacional de crianças; por conseguinte, a residência habitual lícita é mantida como critério de competência nos casos em que, em virtude da deslocação do menor ou do não regresso ilícito do menor, houve uma alteração de facto da residência habitual;

    (13) O presente regulamento não impede que, em caso de urgência, os tribunais de um Estado-Membro ordenem medidas provisórias ou cautelares em relação a pessoas ou bens situados nesse Estado-Membro;

    (14) O termo "decisão" apenas se refere às decisões positivas, isto é, as que conduziram a um divórcio, separação ou anulação de casamento; que os actos autênticos exarados e com força executiva no Estado-Membro de origem são assimilados a tais "decisões";

    (15) O reconhecimento e a execução das decisões proferidas pelos tribunais dos Estados-Membros devem repousar sobre o princípio da confiança mútua; a este respeito os motivos de não reconhecimento são reduzidos ao mínimo necessário; o referido processo deve, no entanto, incluir possibilidades de recurso para assegurar o respeito pela ordem pública do Estado requerido e pelos direitos da defesa e das partes interessadas, a fim de evitar o reconhecimento de decisões incompatíveis;

    (16) O Estado requerido não controla a competência do Estado de origem nem o mérito da decisão;

    (17) Não pode ser exigido nenhum procedimento para a actualização dos registos do estado civil num Estado-Membro na sequência de uma decisão definitiva a este respeito num outro Estado-Membro;

    (18) As disposições da Convenção celebrada em 1931 pelos Estados Nórdicos devem poder aplicar-se dentro dos limites enunciados pelo presente regulamento e no respeito do princípio de não discriminação;

    (19) A Espanha, a Itália e Portugal celebraram concordatas antes da inclusão destas matérias no Tratado; convém evitar que os referidos Estados-Membros violem os seus compromissos internacionais com a Santa Sé;

    (20) Os Estados-Membros devem ser livres para estabelecer entre si modalidades práticas de aplicação do regulamento enquanto não forem tomadas medidas comunitárias para esse efeito;

    (21) No prazo máximo de cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve examinar a aplicação do presente regulamento tendo em vista propor, se for caso disso, as alterações necessárias;

    (22) O Reino Unido e a Irlanda, nos termos do artigo 3º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, notificaram o seu desejo de participar na aprovação e aplicação do regulamento;

    (23) A Dinamarca, nos termos dos artigos 1º e 2º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, não participará na aprovação do presente regulamento; por conseguinte, o presente regulamento não é vinculativo para a Dinamarca, não lhe sendo aplicável;

    (24) Nos termos do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [12], convém que as medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento sejam adoptadas segundo o processo consultivo previsto no artigo 3º da referida decisão;

    [12] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Capítulo I - Âmbito De Aplicação

    Artigo 1º

    1. O presente regulamento é aplicável:

    a) Aos processos cíveis relativos ao divórcio, separação de pessoas e bens ou anulação do casamento;

    b) Aos processos cíveis relativos ao poder paternal em relação aos filhos comuns do casal por ocasião das acções matrimoniais referidas na alínea a).

    2. São assimilados aos processos judiciais os demais processos oficialmente reconhecidos nos Estados-Membros. O termo «tribunal» abrange quaisquer autoridades dos Estados-Membros competentes na matéria.

    Capítulo II - Competência Judicial

    Secção I - Disposições gerais

    Artigo 2º Divórcio, separação de pessoas e bens e anulação do casamento

    1. São competentes para decidir as questões relativas ao divórcio, separação de pessoas e bens ou anulação do casamento, os tribunais do Estado-Membro:

    a) Em cujo território se situe:

    - a residência habitual dos cônjuges, ou

    - a última residência habitual dos cônjuges, na medida em que um deles ainda aí resida, ou

    - a residência habitual do requerido, ou

    - em caso de pedido conjunto, a residência habitual de qualquer dos cônjuges, ou

    - a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos durante um ano imediatamente antes do pedido, ou

    - a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos durante seis meses imediatamente antes do pedido e se for nacional do Estado-Membro em questão ou se aí tiver o seu "domicílio";

    b) Da nacionalidade de ambos os cônjuges ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, do "domicílio" comum fixado de forma duradoura.

    2. Para efeitos do presente regulamento, o termo "domicílio" deverá ser entendido na acepção que lhes é dada pelos sistemas jurídicos do Reino Unido e da Irlanda.

    Artigo 3º Poder paternal

    1. Os tribunais do Estado-Membro no qual, por força do artigo 2º, for exercida a competência para decidir um pedido de divórcio, de separação de pessoas e bens ou de anulação do casamento são competentes para qualquer questão relativa ao poder paternal de filhos de ambos os cônjuges, desde que o filho tenha a sua residência habitual nesse Estado-Membro.

    2. Se o filho não tiver a sua residência habitual no Estado-Membro referido no nº 1, os tribunais deste Estado-Membro são competentes na matéria se o filho tiver a sua residência habitual num dos Estados-Membros e se:

    a) Pelo menos um dos cônjuges exercer o poder paternal em relação a esse filho; e

    b) A competência desses tribunais tiver sido aceite pelos cônjuges e corresponder aos superiores interesses do filho.

    3. A competência prevista nos nºs 1 e 2 cessa:

    a) Logo que tiver transitado em julgado a decisão de procedência ou improcedência do pedido de divórcio, separação de pessoas e bens ou anulação do casamento; ou

    b) Caso, na data prevista na alínea a), se encontre pendente um processo relativo ao poder paternal, logo que tiver transitado em julgado a decisão deste processo; ou

    c) Nos casos referidos nas alíneas a) e b), logo que o processo tiver findado por qualquer outra razão.

    Artigo 4º Rapto de crianças

    Os tribunais competentes nos termos do artigo 3º exercem a sua competência em conformidade com a Convenção de Haia de 25 de Outubro de 1980 sobre os aspectos civis do rapto internacional de crianças e em especial com os seus artigos 3º e 16º.

    Artigo 5º Pedido reconvencional

    O tribunal em que, ao abrigo dos artigos 2º a 4º, estiver pendente o pedido principal é igualmente competente para conhecer de um pedido reconvencional, desde que este esteja abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

    Artigo 6º Conversão da separação em divórcio

    Sem prejuízo do artigo 2º, o tribunal do Estado-Membro que proferiu uma decisão de separação de pessoas e bens é igualmente competente para converter a separação em divórcio, se a lei desse Estado-Membro o previr.

    Artigo 7º Carácter exclusivo das competências definidas nos artigos 2º a 6º

    Qualquer dos cônjuges que:

    a) Tenha a sua residência habitual no território de um Estado-Membro; ou

    b) Seja nacional de um Estado-Membro, ou tenha o seu "domicílio" num Estado-Membro, na acepção do nº 2 do artigo 2º

    só por força do disposto nos artigos 2º a 6º pode ser demandado perante os tribunais de outro Estado-Membro.

    Artigo 8º Competências residuais

    1. Se nenhum tribunal de um Estado-Membro for competente nos termos do disposto nos artigos 2º a 6º, a competência, em cada Estado-Membro, é regulada pela lei deste Estado-Membro.

    2. Qualquer nacional de um Estado-Membro que tenha a sua residência habitual no território de outro Estado-Membro poderá invocar neste último, em pé de igualdade com os respectivos nacionais, as regras de competência aplicáveis neste mesmo Estado-Membro relativamente a um requerido que não tenha a sua residência habitual no território de um Estado-Membro e que não possua a nacionalidade de um Estado-Membro ou não tenha o seu "domicílio" neste Estado-Membro na acepção do nº 2 do artigo 2º.

    Secção 2 - Verificação da competência e da admissibilidade

    Artigo 9º Verificação da competência

    O tribunal de um Estado-Membro no qual tiver sido instaurado, a título principal, um processo para o qual careça de competência nos termos do presente regulamento e para o qual seja competente, por força do presente regulamento, um tribunal de outro Estado-Membro, declara-se oficiosamente incompetente.

    Artigo 10º

    Verificação da admissibilidade

    1. Se o requerido não comparecer, o tribunal competente deve suspender a instância até se comprovar que a esse requerido foi dada a oportunidade de receber a petição inicial, ou acto equivalente, a tempo de providenciar pela sua defesa, ou que foram efectuadas todas as diligências nesse sentido.

    2. As disposições do artigo 19º do Regulamento.../CE do Conselho, de ................., relativa à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial nos Estados-Membros [13] aplicam-se em lugar do disposto no nº 1, se o acto que determinou o início da instância tiver sido transmitido para o estrangeiro em execução do referido regulamento.

    [13] JO L ......,p......

    No caso de não ser aplicável o disposto no regulamento referido no nº 2, aplicam-se as disposições do artigo 15º da Convenção de Haia de 15 de Novembro de 1965 relativa citação e à notificação no estrangeiro dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial, se o acto que determinou o início da instância tiver sido transmitido para o estrangeiro em execução da referida convenção.

    Secção 3 - Litispendência e acções dependentes

    Artigo 11º

    1. Quando acções com o mesmo pedido, a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem instauradas em tribunais de Estados-Membros diferentes, o tribunal em que a acção foi instaurada em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal em que a acção foi instaurada em primeiro lugar.

    2. Quando acções de divórcio, de separação de pessoas e bens ou de anulação do casamento com pedidos diferentes e entre as mesmas partes forem instauradas em tribunais de Estados-Membros diferentes, o tribunal em que a acção foi instaurada em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal em que a acção foi instaurada em primeiro lugar.

    3. Quando estiver estabelecida a competência do tribunal em que a acção foi instaurada em primeiro lugar, o tribunal em que a acção foi instaurada em segundo lugar declara-se incompetente a favor daquele.

    Neste caso, a acção instaurada no segundo tribunal pode ser submetida pelo autor ao primeiro tribunal.

    4. Para efeitos do artigo 11º, considera-se que a acção está submetida à apreciação do tribunal

    a) No momento em que é apresentado ao tribunal o acto que determina o início da instância ou um acto equivalente, desde que o requerente não tenha posteriormente negligenciado as medidas que lhe incumbem para que seja feita a citação ao requerido, ou

    b) Se o acto tiver de ser citado antes de ser apresentado ao tribunal, na data em que é recebido pela autoridade responsável pela citação, desde que o requerente não tenha posteriormente negligenciado as medidas que lhe incumbem para que o acto seja apresentado ao tribunal.

    Secção 4 - Medidas provisórias e cautelares

    Artigo 12º

    1. Em caso de urgência, as disposições do presente regulamento não impedem os tribunais de um Estado-Membro de tomarem as medidas provisórias ou cautelares relativas às pessoas ou bens presentes nesse Estado-Membro, previstas na lei desse Estado-Membro, mesmo que, por força do presente regulamento, um tribunal de outro Estado-Membro seja competente quanto ao fundo.

    2. As medidas provisórias ou cautelares tomadas em virtude do nº 1, relativas às matérias que relevam do âmbito de aplicação do presente regulamento, cessam desde que tenha sido proferida uma decisão com o mesmo objecto pelo tribunal competente para conhecer do fundo em virtude do presente regulamento e seja reconhecida ou executada em aplicação do presente regulamento.

    Capítulo III - Reconhecimento E Execução

    Artigo 13º Definição de «decisão»

    1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «decisão» a decisão de divórcio, separação de pessoas e bens ou anulação do casamento proferida por um tribunal de um Estado-Membro, bem como qualquer decisão relativa ao poder paternal dos cônjuges proferida por ocasião de tal processo matrimonial, independentemente da designação que lhe for dada, tal como sentença, acórdão ou despacho.

    2. O disposto no presente capítulo é aplicável à fixação do montante das custas do processo e a qualquer decisão relativa a estas nos processos instaurados ao abrigo do presente regulamento.

    3. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, os actos autênticos exarados e dotados de executoriedade num Estado-Membro, bem como as transacções celebradas perante o juiz no decurso de um processo e executórias no Estado-Membro de origem, são reconhecidos e tornados executórios nas mesmas condições que as decisões indicadas no nº 1.

    Secção 1 - Reconhecimento

    Artigo 14º Reconhecimento das decisões

    1. As decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas nos outros Estados-Membros sem necessidade de recurso a qualquer processo.

    2. Em particular, e sem prejuízo do disposto no nº 3, nenhum procedimento se torna exigível com vista à actualização dos registos do estado civil de um Estado-Membro com base numa decisão em matéria de divórcio, separação de pessoas e bens ou anulação do casamento proferida num outro Estado-Membro e da qual já não cabe recurso segundo a lei deste Estado-Membro.

    3. Qualquer parte interessada pode pedir, nos termos dos procedimentos previstos nas secções II e III do presente capítulo, o reconhecimento ou o não reconhecimento da decisão.

    4. Se o reconhecimento de uma decisão for invocado a título incidental perante um tribunal de um Estado-Membro, este será competente para o apreciar.

    Artigo 15º Fundamentos de não reconhecimento

    1. Uma decisão em matéria de divórcio, separação de pessoas e bens ou anulação do casamento não será reconhecida:

    a) Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido;

    b) Se o acto que determinou o início da instância ou acto equivalente não tiver sido objecto de citação ou notificação ao requerido revel, em tempo útil e de forma a permitir-lhe providenciar pela sua defesa, excepto se estiver estabelecido que o requerido aceitou a decisão de forma inequívoca;

    c) Se for inconciliável com outra decisão proferida em processo entre as mesmas partes no Estado-Membro requerido;

    d) Se for inconciliável com uma decisão anteriormente proferida noutro Estado-Membro ou num país terceiro entre as mesmas partes, desde que esta anterior decisão reúna as condições necessárias para o reconhecimento no Estado-Membro requerido.

    2. Uma decisão em matéria de poder paternal dos cônjuges proferida por ocasião de um processo matrimonial, na acepção do artigo 13º, não será reconhecida:

    a) Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido, tendo em conta os superiores interesses do filho;

    b) Se, excepto em caso de urgência, tiver sido proferida, sem que ao filho, em violação de regras fundamentais de processo do Estado-Membro requerido, tenha sido oferecida a possibilidade de ser ouvido;

    c) Se o acto que determinou o início da instância ou acto equivalente não tiver sido objecto de citação ou notificação à parte revel, em tempo útil e de forma a permitir-lhe providenciar pela sua defesa, excepto se estiver estabelecido que essa pessoa aceitou a decisão de forma inequívoca;

    d) A pedido de qualquer pessoa que alegue que a decisão infringe o exercício do seu poder paternal, caso a mesma tenha sido proferida sem que a essa pessoa tenha sido oferecida a possibilidade de ser ouvida;

    e) Se for inconciliável com uma decisão ulteriormente proferida em matéria de poder paternal no Estado-Membro requerido; ou

    f) Se for inconciliável com uma decisão ulteriormente proferida em matéria de poder paternal noutro Estado-Membro ou no país terceiro em que o filho reside habitualmente, desde que esta posterior decisão reúna as condições necessárias para o reconhecimento no Estado-Membro requerido.

    Artigo 16º Proibição do controlo da competência do tribunal de origem

    Não pode proceder-se ao controlo da competência do tribunal do Estado-Membro de origem. O critério da ordem pública referido no nº 1, alínea a), e no nº 2, alínea a), do artigo 15º não pode ser aplicado às regras de competência enunciadas nos artigos 2º a 8º.

    Artigo 17º Diferenças entre as leis aplicáveis

    O reconhecimento de uma decisão em matéria de divórcio, separação de pessoas e bens ou anulação do casamento não pode ser recusado em virtude de a lei do Estado-Membro requerido não permitir o divórcio, a separação de pessoas e bens ou a anulação do casamento com base nos mesmos factos.

    Se, em razão do disposto no presente regulamento, um Estado-Membro for obrigado a reconhecer um divórcio, esse Estado-Membro não pode impedir qualquer dos cônjuges de contrair um novo casamento com base no facto de o direito nacional de um Estado-Membro da nacionalidade dos cônjuges não reconhecer o divórcio.

    Artigo 18º Proibição de revisão quanto ao fundo

    Uma decisão não pode, em caso algum, ser objecto de revisão quanto ao fundo.

    Artigo 19º Suspensão da instância

    O tribunal de um Estado-Membro ao qual for requerido o reconhecimento de uma decisão proferida noutro Estado-Membro pode suspender a instância se a decisão for objecto de recurso ordinário.

    O tribunal de um Estado-Membro ao qual for requerido o reconhecimento de uma decisão proferida na Irlanda ou no Reino Unido, pode suspender a instância se a execução estiver suspensa no Estado-Membro de origem mercê da interposição de um recurso.

    Secção 2 - Execução

    Artigo 20º Decisões com força executiva

    As decisões proferidas num Estado-Membro sobre o exercício do poder paternal relativamente a um filho comum de ambas as partes, que nesse Estado-Membro tenham força executiva e que foram notificadas ou foram objecto de citação são executadas noutro Estado-Membro depois de nele terem sido declaradas executórias a pedido de qualquer parte interessada.

    Todavia, no Reino Unido, tais decisões são executadas em Inglaterra e no País de Gales, na Escócia ou na Irlanda do Norte, depois de registadas para execução, a pedido de qualquer parte interessada, numa dessas partes do Reino Unido.

    Artigo 21º Competência territorial dos tribunais

    1. O requerimento deve ser apresentado ao tribunal identificado na lista constante do Anexo I.

    2. O tribunal territorialmente competente para conhecer de um pedido de execução determina-se pelo lugar da residência habitual da parte contra a qual a execução é requerida ou pelo lugar da residência habitual do filho a que o requerimento diga respeito.

    Quando nenhum dos lugares referidos no primeiro parágrafo se situe no Estado-Membro onde a execução é requerida, o tribunal territorialmente competente determina-se pelo lugar da execução.

    3. Relativamente aos processos a que se refere o nº 3 do artigo 14º, o tribunal territorialmente competente determina-se pela lei interna do Estado-Membro em que os processos de reconhecimento ou não reconhecimento são instaurados.

    Artigo 22º Processo de execução

    1. A forma de apresentação do requerimento é regulada pela lei do Estado-Membro requerido.

    2. O requerente deve eleger domicílio na área de jurisdição do tribunal competente. Todavia, se a lei do Estado-Membro requerido não previr a eleição de domicílio, o requerente designa um mandatário ad litem.

    3. O requerimento deve ser instruído com os documentos referidos nos artigos 31º e 32º.

    Artigo 23º Decisão do tribunal

    1. O tribunal a que for apresentado o requerimento decide em curto prazo. A pessoa contra a qual a execução é requerida não pode apresentar quaisquer observações nesta fase do processo.

    2. O requerimento só pode ser indeferido por um dos motivos previstos no artigo 15º.

    3. A decisão não pode, em caso algum, ser objecto de revisão quanto ao fundo.

    Artigo 24º Notificação da decisão

    A decisão proferida sobre o requerimento será imediatamente levada ao conhecimento do requerente por iniciativa do funcionário do tribunal, na forma determinada pela lei do Estado-Membro requerido.

    Artigo 25º Recurso contra a decisão de execução

    Qualquer das partes pode interpor recurso da decisão sobre o pedido de declaração de executoriedade. O recurso é interposto junto do tribunal identificado na lista constante do Anexo II. O recurso é tratado segundo as regras do processo contraditório.

    Se o recurso é interposto pelo requerente da declaração de executoriedade, a parte contra a qual a execução é promovida, deverá ser notificada para comparecer perante o tribunal de recurso. No caso de essa pessoa não comparecer, são aplicáveis as disposições do artigo 10º.

    O recurso da declaração de executoriedade é interposto no prazo de um mês a contar da sua notificação. Se a parte contra a qual a execução é promovida tiver a sua residência habitual no território de um Estado-Membro diferente daquele em que foi proferida a declaração de executoriedade, o prazo será de dois meses e começará a correr desde o dia em que tiver sido feita a citação pessoal ou domiciliária. Este prazo não é susceptível de prorrogação em razão da distância.

    Artigo 26º Tribunais e vias de recurso

    A decisão de um tribunal de recurso só poderá ser impugnada de acordo com as regras referidas no Anexo III.

    Artigo 27º Suspensão da instância

    O tribunal de recurso nos termos dos artigos 25º e 26º pode, a pedido da parte contra a qual a execução é requerida, suspender a instância se, no Estado-Membro de origem, a decisão tiver sido objecto de recurso ordinário, ou se o prazo para o interpor ainda não tiver expirado. Neste último caso, o tribunal pode fixar prazo para a interposição desse recurso.

    Para os fins do nº 1, quando a decisão tiver sido proferida na Irlanda ou no Reino Unido, qualquer tipo de recurso existente no Estado-Membro de origem será tratado como recurso ordinário.

    Artigo 28º Execução parcial

    1. Quando a decisão se tiver pronunciado sobre vários pedidos e a execução não puder ser autorizada quanto a todos, o tribunal concederá a execução relativamente a um ou vários de entre eles.

    2. O requerente pode pedir a execução parcial de uma decisão.

    Artigo 29º Assistência judiciária

    O requerente que, no Estado-Membro de origem, tiver beneficiado, no todo ou em parte, de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas, beneficia, no processo previsto nos artigos 21º a 24º, da assistência judiciária mais favorável ou da isenção mais ampla prevista no direito do Estado-Membro requerido.

    Artigo 30º Caução ou depósito

    Não pode ser exigida qualquer caução ou depósito, seja qual for a sua designação, com fundamento na qualidade de estrangeiro ou na falta de residência habitual no Estado-Membro requerido, à parte que requerer a execução, num Estado-Membro, de decisão proferida noutro Estado-Membro.

    Secção 3 - Disposições comuns

    Artigo 31º Documentos

    1. A parte que requerer ou impugnar o reconhecimento ou requerer uma declaração de exequibilidade de uma decisão deve apresentar:

    a) Uma cópia dessa decisão que satisfaça os necessários requisitos de autenticidade;

    b) Uma certidão referida no artigo 34º, sem prejuízo do artigo 35º.

    2. Tratando-se de decisão à revelia, a parte que requer o reconhecimento ou a execução deve apresentar ainda:

    a) O original ou uma cópia autenticada do documento que ateste que a petição inicial ou um acto equivalente foi objecto de citação ou notificação à parte revel; ou

    b) Um documento comprovativo de que o requerido aceitou a decisão de forma inequívoca.

    Artigo 32º Outros documentos

    O tribunal ou a autoridade competente de um Estado-Membro que tenha proferido a decisão passará, a pedido de qualquer parte interessada, uma certidão, utilizando o formulário reproduzido no Anexo IV (decisões em matéria matrimonial) ou no Anexo V (decisões sobre o poder paternal).

    Artigo 33º Falta de documentos

    1. Na falta de apresentação dos documentos referidos no nº 1, alínea b), ou no nº 2 do artigo 31º, o tribunal pode conceder prazo para a sua apresentação, aceitar documentos equivalentes ou, caso se considere suficientemente esclarecido, dispensar a sua apresentação.

    2. Se os tribunais competentes o exigirem, deve ser apresentada tradução dos documentos. A tradução deve ser certificada por pessoa habilitada para o efeito num dos Estados-Membros.

    Artigo 34º Legalização ou formalidades análogas

    Não é exigível a legalização, ou outra formalidade análoga, no tocante aos documentos referidos nos artigos 31º, 32º e no nº 2 do artigo 33º, ou à procuração ad litem.

    Capítulo IV - Disposições Transitórias

    Artigo 35º

    1. As disposições do presente regulamento apenas são aplicáveis às acções judiciais, actos autênticos e transacções celebradas perante o juiz no decurso de um processo, posteriormente à respectiva entrada em vigor.

    2. Todavia, as decisões proferidas após a data de entrada em vigor do presente regulamento na sequência de acções intentadas antes dessa data são reconhecidas e executadas em conformidade com o disposto no capítulo III se a competência do tribunal se fundava em regras conformes com as previstas, quer no título II, quer numa convenção em vigor entre o Estado-Membro de origem e o Estado-Membro requerido aquando da instauração da acção.

    Capítulo V - Disposições Gerais

    Artigo 36º Relações com outras convenções

    1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 35º e 38º e no nº 2 do presente artigo, o presente regulamento substitui, entre os Estados-Membros, as convenções existentes à data da sua entrada em vigor, celebradas entre dois ou mais Estados-Membros e relativas a matérias reguladas pelo presente regulamento.

    2. A Finlândia e a Suécia podem declarar que a Convenção de 6 de Fevereiro de 1931 entre a Dinamarca, Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia relativa às disposições de direito privado internacional em matéria de casamento, adopção e guarda de menores e o respectivo protocolo final se aplicam, no todo ou em parte, nas suas relações mútuas, em lugar das regras do presente regulamento. Essas declarações serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em anexo ao regulamento. Essas declarações podem ser retiradas, no todo ou em parte, em qualquer momento.

    O princípio de não discriminação em razão da nacionalidade entre cidadãos da União será respeitado.

    Os critérios de competência incluídos em qualquer futuro acordo a celebrar entre os Estados-Membros referidos na alínea a) nas matérias regidas pelo presente regulamento devem ser conformes aos critérios de competência previstos no presente regulamento.

    As decisões proferidas em qualquer dos Estados Nórdicos que tenha feito a declaração a que se refere o primeiro parágrafo, ao abrigo de um critério de competência que corresponda a um dos previstos no capítulo II do presente regulamento, são reconhecidas e executadas nos outros Estados-Membros em conformidade com as regras previstas no capítulo III.

    3. Os Estados-Membros enviarão à Comissão:

    a) Uma cópia dos acordos ou projectos de acordos e das leis uniformes de aplicação dos acordos a que se referem o primeiro e terceiro parágrafos do nº 2;

    b) Qualquer denúncia ou alteração desses acordos ou dessas leis uniformes.

    Artigo 37º Relações com determinadas convenções multilaterais

    Nas relações entre os Estados-Membros, o presente regulamento prevalece sobre as seguintes convenções, na medida em que estas se refiram a matérias por ele reguladas:

    - Convenção de Haia, de 5 de Outubro de 1961, relativa à competência das autoridades e à lei aplicável em matéria de protecção de menores;

    - Convenção do Luxemburgo, de 8 de Setembro de 1967, sobre o reconhecimento das decisões relativas ao vínculo conjugal;

    - Convenção de Haia, de 1 de Junho de 1970, sobre o reconhecimento dos divórcios e separações de pessoas;

    - Convenção Europeia, de 20 de Maio de 1980, sobre o reconhecimento e a execução das decisões relativas à guarda de menores e sobre o restabelecimento da guarda de menores;

    - Convenção de Haia, de 19 de Outubro de 1996, relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de poder paternal e de medidas de protecção de menores, desde que o menor resida habitualmente num Estado-Membro.

    Artigo 38º Efeitos

    1. Os acordos e convenções referidos no nº 1 do artigo 36º e no artigo 37º continuam a produzir efeitos nas matérias a que o presente regulamento não é aplicável.

    2. Esses acordos e convenções continuam a produzir efeitos relativamente às decisões proferidas e aos actos exarados antes da entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 39º Acordos entre Estados-Membros

    1. Dois ou vários Estados-Membros podem celebrar entre si acordos ou convénios que tenham por objectivo completar as disposições do presente regulamento ou facilitar a respectiva aplicação.

    Os Estados-Membros enviarão à Comissão:

    a) Uma cópia dos referidos projectos de acordos;

    b) Qualquer denúncia ou alteração desses acordos.

    2. Os referidos acordos ou convénios não podem em qualquer caso derrogar ao disposto nos capítulos II e III.

    Artigo 40º Tratados com a Santa Sé

    1. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo do Tratado Internacional (Concordata) entre a Santa Sé e Portugal, assinado no Vaticano em 7 de Maio de 1940.

    2. Qualquer decisão relativa à invalidade do casamento regulada pelo tratado a que se refere o nº 1 será reconhecida nos Estados-Membros nas condições previstas no capítulo III.

    3. O disposto nos nºs 1 e 2 é igualmente aplicável aos seguintes tratados internacionais (concordatas) com a Santa Sé:

    - Concordato lateranense, de 11 de Fevereiro de 1929, entre a Itália e a Santa Sé, alterado pelo acordo, com protocolo adicional, assinado em Roma em 18 de Fevereiro de 1984,

    - Acordo sobre questões jurídicas entre a Santa Sé e a Espanha, de 3 de Janeiro de 1979.

    4. O reconhecimento das decisões referidas no nº 2, pode ser sujeito, na Itália ou na Espanha, aos mesmos processos e verificações aplicáveis às decisões proferidas por tribunais eclesiásticos com base nos tratados internacionais com a Santa Sé referidos no nº 3.

    5. Os Estados-Membros enviarão à Comissão:

    a) Uma cópia dos tratados a que se referem os nºs 1 e 3;

    b) Qualquer denúncia ou alteração desses tratados.

    Artigo 41º Estados-Membros com dois ou mais sistemas jurídicos

    Relativamente a um Estado-Membro no qual sejam aplicados, em unidades territoriais diferentes, dois ou mais sistemas jurídicos ou conjuntos de regras relativos às questões regidas pelo presente regulamento:

    a) Qualquer referência à residência habitual nesse Estado-Membro diz respeito à residência habitual numa unidade territorial;

    b) Qualquer referência à nacionalidade diz respeito à unidade territorial designada pela lei desse Estado-Membro;

    c) Qualquer referência ao Estado-Membro a que pertence o tribunal em que seja apresentado um pedido de divórcio, separação de pessoas e bens ou anulação do casamento diz respeito à unidade territorial do tribunal que deve conhecer do pedido;

    d) Qualquer referência às regras do Estado-Membro requerido diz respeito às regras da unidade territorial em que é invocada a competência, o reconhecimento ou a execução.

    Capítulo VI - Disposições Finais

    Artigo 42º Revisão

    O mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório relativo à aplicação do presente regulamento, designadamente dos artigos 36º, 39º e 40º. O referido relatório será acompanhado, se for caso disso, de propostas destinadas a adaptar o presente regulamento.

    Artigo 43º Alteração das listas em anexo

    1. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das respectivas disposições legislativas que alteram a designação dos tribunais ou autoridades competentes referidas nos Anexos I e II ou os recursos referidos no Anexo III. A Comissão adaptará consequentemente os referidos anexos.

    2. A actualização ou as alterações técnicas aos formulários-tipo que constam dos anexos IV e V serão adoptados nos termos do artigo 44º.

    Artigo 44º

    1. A Comissão é assistida por um comité consultivo composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

    2. Nos casos em que se remeter para o número precedente, aplicar-se-á o procedimento consultivo referido no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 7º da referida decisão.

    Artigo 45º Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2001.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO I

    O requerimento a que se refere o artigo 21º deve ser apresentado ao tribunal territorialmente competente, entre os seguintes:

    - Na Bélgica, no «tribunal de première instance» ou no «Rechtbank van eerste aanleg» ou no «erstinstanzliche Gericht»,

    - Na República Federal da Alemanha, no «Familiengericht»,

    - Na Grécia, no «MoæoìåëÝò (ùôoäéxåßo»,

    - Em Espanha, no «Juzgado de Primera Instancia»,

    - Em França, junto do presidente do «tribunal de grande instance»,

    - Na Irlanda, no «High Court»,

    - Em Itália, no «Corte d'appello»,

    - No Luxemburgo, junto do presidente do «tribunal d'arrondissement»,

    - Na Áustria, no «Bezirksgericht»,

    - Nos Países Baixos, junto do presidente do «arrondissementsrechtbank»,

    - Em Portugal, no «Tribunal de Comarca» ou no «Tribunal de Família»,

    - Na Finlândia, no «käräjäoikeus/tingsrätt»,

    - Na Suécia, no «Svea hovrätt»,

    - No Reino Unido:

    a) Em Inglaterra e no País de Gales, no «High Court of Justice»

    b) Na Escócia, no «Court of Session»

    c) Na Irlanda do Norte, no «High Court of Justice».

    ANEXO II

    O recurso a que se refere o artigo 25º deve ser instaurado junto de um dos seguintes tribunais:

    - Na Bélgica, no «tribunal de première instance» ou no «Rechtbank van eerste aanleg» ou no «erstinstanzliche Gericht»,

    - Na República Federal da Alemanha, no «Oberlandesgericht»,

    - Na Grécia, no «(öåôåßo»,

    - Em Espanha, na «Audiencia Provincial»,

    - Em França, junto da «Cour d'appel»,

    - Em Itália, no «Corte d'appello»,

    - Na Irlanda, no «High Court of Justice»,

    - No Luxemburgo, junto da «Cour d'appel»,

    - Na Áustria, no «Bezirksgericht»,

    - Nos Países Baixos, junto do «arrondissementsrechtbank»,

    - Em Portugal, no «Tribunal da Relação»,

    - Na Finlândia, no «hovioikeus/hovrätt»,

    - Na Suécia, no «Svea hovrätt»,

    - No Reino Unido:

    a) Em Inglaterra e no País de Gales, no «High Court of Justice»

    b) Na Escócia, no «Court of Session»

    c) Na Irlanda do Norte, no «High Court of Justice».

    ANEXO III

    Tal como referido no artigo 26º, a decisão de um tribunal de recurso só poderá ser impugnada nos termos de um dos seguintes processos:

    - Na Bélgica, na Grécia, na Espanha, em França, em Itália, no Luxemburgo e nos Países Baixos, de recurso de cassação,

    - Na República Federal da Alemanha, de uma «Rechtsbeschwerde»,

    - Na Irlanda, apenas de um recurso em matéria de direito no «Supreme Court»,

    - Na Áustria, de «Revisionsrekurs»,

    - Em Portugal, de recurso restrito à matéria de direito,

    - Na Finlândia, de recurso para o «Korkein oikeus/högsta domstolen»,

    - Na Suécia, de recurso para o «Högsta domstolen»,

    - No Reino Unido, apenas de recurso em matéria de direito.

    ANEXO IV

    Certidão referida no artigo 34º relativa às decisões em matéria matrimonial

    1. Estado-Membro de origem

    2. Tribunal ou autoridade que emite a certidão

    2.1. Nome

    2.2. Endereço

    2.3. Tel./Fax/E-mail

    3. Casamento

    3.1. Esposa

    3.1.1. Nome

    3.1.2. País e local de nascimento

    3.1.3. Data de nascimento

    3.2. Esposo

    3.2.1. Nome

    3.2.2. País e local de nascimento

    3.2.3. Data de nascimento

    3.3. País e data do casamento

    3.3.1. País

    3.3.2. Data

    4. Tribunal que proferiu a decisão

    4.1. Tipo de tribunal

    4.2. Localização do tribunal

    5. Decisão

    5.1. Data

    5.2. Número de referência

    5.3. Tipo de decisão

    5.3.1. Divórcio

    5.3.2. Anulação de casamento

    5.3.3. Separação de pessoas e bens

    5.4. A decisão foi proferida à revelia -

    5.4.1. Não

    5.4.2. Sim [14]

    [14] Devem ser aditados os documentos referidos no nº 2 do artigo 33º.

    6. Nome das partes que beneficiaram de assistência judiciária

    7. A decisão é susceptível de recurso ao abrigo da lei do Estado-Membro de origem -

    7.1 Não

    7.2. Sim

    8. Data da produção de efeitos jurídicos

    8.1. Do divórcio [15]

    [15] Se for diferente da data que é indicada em 5.1.

    8.2. Da separação de pessoas e bens

    Feito em......................Data....................

    Assinatura e/ou selo

    ANEXO V

    Certidão referida no artigo 34º relativa às decisões sobre o poder paternal

    1. Estado-Membro de origem

    2. Tribunal ou autoridade que emite a certidão

    2.1. Nome

    2.2. Endereço

    2.3. Tel./Fax/E-mail

    3. Pais

    3.1. Mãe

    3.1.1. Nome

    3.2. Pai

    3.2.1. Nome

    4. Tribunal que proferiu a decisão

    4.1. Tipo de decisão

    4.2. Localização do tribunal

    5. Decisão

    5.1. Data

    5.2. Número de referência

    5.3. A decisão foi proferida à revelia -

    5.3.1. Não

    5.3.2. Sim [16]

    [16] Devem ser aditados os documentos referidos no nº 2 do artigo 33º.

    6. Filhos abrangidos pela decisão [17]

    [17] Se tiverem sido abrangidos mais de quatro filhos, utilizar um segundo formulário.

    6.1. Nome e data de nascimento

    6.2. Nome e data de nascimento

    6.3. Nome e data de nascimento

    6.4. Nome e data de nascimento

    7. Nome das partes que beneficiaram de assistência judiciária

    8. Certidão de exequibilidade e notificação

    8.1. A decisão é executiva nos termos da lei do Estado-Membro de origem-

    8.1.1. Sim

    8.1.2. Não

    8.2. A decisão foi notificada à parte contra quem é pedida -

    8.2.1. Sim

    8.2.1.1. Nome da parte

    8.2.1.2. Data da notificação

    8.2.2. Não

    Feito em......................Data....................

    Assinatura e/ou selo

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