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Document 51999PC0444
Proposal for a Council Regulation amending Regulation (EC) No 3605/93 on the application of the Protocol on the excessive deficit procedure annexed to the Treaty establishing the European Community
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 3605/93 relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexos ao Tratado que institui a Comunidade Europeia
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 3605/93 relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexos ao Tratado que institui a Comunidade Europeia
/* COM/99/0444 final - CNS 99/0196 */
JO C 376E de 28.12.1999, pp. 18–19
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Adopted by | 32000R0475 |
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 3605/93 relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexos ao Tratado que institui a Comunidade Europeia /* COM/99/0444 final - CNS 99/0196 */
Jornal Oficial nº C 376 E de 28/12/1999 p. 0018 - 0019
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n 3605/93 relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexos ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A presente proposta tem por objectivo introduzir no Regulamento (CE) n 3605/93 as alterações que se impõem, na sequência da adopção do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade (SEC 95). O actual regulamento fixa definições precisas dos agregados das finanças públicas que são objecto de uma supervisão, no quadro do procedimento relativo aos défices excessivos, por referência aos códigos da nomenclatura do Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas (SEC 79). A substituição deste último pelo Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade (SEC 95) em 1999, em conformidade com o Regulamento (CE) n 2223/96 do Conselho, impõe a alteração dos artigos 1º, 4º e 7º do Regulamento (CE) n 3605/93. Não é introduzida qualquer alteração significativa à definição de dívida pública nem à sua base de avaliação, a qual, em conformidade com o Protocolo (n 5) sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, é avaliada pelo seu valor nominal. No entanto, as componentes da dívida pública devem ser ligeiramente ajustadas, a fim de ter em conta as novas categorias de activos financeiros previstas no SEC 95. Será contudo de salientar que os produtos financeiros derivados, que constituem instrumentos relativamente novos e que são abrangidos, pela primeira vez, pelo SEC 95, não serão incluídos no total da dívida, uma vez que não têm um valor nominal idêntico ao dos outros instrumentos de dívida. No que diz respeito aos compromissos expressos em moeda estrangeira e que tenham sido objecto de acordos nos quais é fixada a taxa de câmbio, a conversão em moeda nacional deve ter em conta esta taxa. O mesmo se aplica igualmente sempre que os acordos incidam sobre taxas de câmbio entre moedas estrangeiras. É igualmente introduzida uma ligeira alteração do artigo 5º do actual regulamento no que diz respeito à "despesas de juros" a fim de precisar que os valores correspondentes devem ser apresentados numa base consolidada. A definição de produto interno bruto a preços de mercado, que serve de base para o cálculo dos rácios do défice e da dívida pública face ao produto interno bruto, consta do artigo 2º do actual regulamento, o qual remete para a Directiva 89/130/CEE, Euratom, o que constitui na prática uma remissão para o SEC 79. A fim de assegurar a plena coerência entre os valores utilizados para o cálculo dos rácios em questão, o regulamento proposto adopta uma definição de produto interno bruto conforme ao SEC 95. Tal como previsto pelo Regulamento (CE) n 2223/96, o antigo SEC continua a ser utilizado no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos, até à notificação de 1 de Setembro de 1999. Propõe-se que o regulamento alterado entre em vigor em 1 de Janeiro de 2000, a fim de que a primeira notificação desse ano (1 de Março) decorra com base no novo SEC 95. O Regulamento (CE) n 3605/93 autoriza a Comissão, no seu artigo 7º, a introduzir as novas referências ao SEC nos artigos 1º e 4º. No entanto, são igualmente propostas ligeiras alterações relativamente a outros artigos do antigo regulamento; a proposta de regulamento do Conselho abrange consequentemente todas as alterações que se afiguram necessárias. A base jurídica é constituída pelo terceiro parágrafo do nº 14 do artigo 104º (nº 14 do antigo artigo 104ºC) que prevê a consulta do Parlamento Europeu. Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n 3605/93 relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexos ao Tratado que institui a Comunidade Europeia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o terceiro parágrafo do nº 14 do seu artigo 104º, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], [1] JO C Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2], [2] JO C (1) Considerando que o Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e o Regulamento (CE) N 3605/93 do Conselho de 22 de Novembro de 1993 [3] estabelecem as definições dos termos "orçamental" "défice" e "investimento" por referência ao Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas; considerando que o Regulamento (CE) N 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996 [4] substituiu o referido sistema pelo Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade (a seguir denominado "SEC 95"); [3] JO L 332 de 31.12.1993, p. 7. [4] JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. (2) Considerando que a definição de "dívida pública" constante do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos e do Regulamento (CE) N 3605/93 do Conselho deve ser reformulada, por meio de uma referência aos códigos da nomenclatura do SEC 95; considerando que no caso dos produtos financeiros derivados, tal como definidos no SEC 95, não existe um valor nominal idêntico ao dos outros instrumentos de dívida; considerando que, por este facto, os produtos financeiros derivados não devem ser incluídos nas responsabilidades constitutivas da dívida pública, para efeitos do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos; considerando que, além disso, no que diz respeito às responsabilidades expressas em moeda estrangeira, que tenham sido objecto de acordos no quais é fixada a taxa de câmbio, é conveniente ter em conta esta taxa aquando da conversão para a moeda nacional e que tal se aplica igualmente quando os acordos incidam sobre taxas de câmbio entre moedas estrangeiras; (3) Considerando que será igualmente conveniente tornar coerente o cálculo das relações entre a dívida pública e o produto interno bruto, a que se refere o artigo 104º do tratado, com base no SEC 95; considerando que o SEC 95 fornece uma definição pormenorizada e adequada de produto interno bruto a preços correntes de mercado; (4) Considerando que as despesas consolidadas com juros das administrações públicas constituem um indicador importante para a supervisão da situação orçamental dos Estados-Membros; que as despesas com juros estão intrinsecamente ligadas à dívida pública; considerando que a dívida pública a notificar pelos Estados-Membros à Comissão deve ser consolidada no âmbito das administrações públicas; que é conveniente tornar o nível da dívida pública e das despesas com juros coerentes entre si; que a metodologia do SEC 95 (ponto 1.58) reconhece que, para certas análises, os agregados consolidados têm mais interesse do que os valores brutos globais; considerando que é conveniente clarificar a modalidade a observar pelos Estados-Membros na transmissão à Comissão dos valores relativos às despesas com juros; (5) Considerando que as definições e códigos de nomenclatura do SEC 95 podem ser sujeitos a revisão, no âmbito da harmonização necessária das estatísticas nacionais ou por outras razões; que as revisões do SEC 95 ou as alterações da sua metodologia são adoptadas pelo Conselho ou pela Comissão, segundo as regras de competência e de procedimento fixadas pelo Tratado e pelo Regulamento (CE) N 2223/96 do Conselho; (6) Considerando que o nº 2 do artigo 8º do Regulamento (CE) N 2223/96 do Conselho estabelece que o antigo Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas continuará a ser utilizado no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos durante um período transitório, até à notificação de 1 de Setembro de 1999, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) N 3605/93 é alterado da seguinte forma: 1) Os artigos 1º e 2º passam a ter a seguinte redacção: "Artigo 1º 1. Para efeitos da aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos e do presente regulamento, os termos constantes dos números seguintes são definidos de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade (a seguir denominado "SEC 95"), adoptado pelo Regulamento (CE) n 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996. Os códigos entre parênteses referem-se ao SEC 95. 2. "Orçamental" significa o que diz respeito ao sector das "administrações públicas" (S.13), subdividido nos subsectores "administração central" (S.1311), "administração estadual" (S.1312), "administração local" (S.1313) e "fundos de segurança social" (S.1314), com exclusão das operações comerciais, tais como definidos no SEC 95. A exclusão das operações comerciais significa que o sector "administrações públicas" (S.13) engloba apenas as unidades institucionais que, a título de função principal, prestam serviços não mercantis. 3. O "défice (excedente) orçamental" constitui a necessidade líquida de financiamento (capacidade líquida de financiamento) (B.9) do sector "administrações públicas" (S.13), tal como definido no SEC 95. Os juros incluídos no défice orçamental são os juros (D.41) tal como definidos no SEC 95. 4. O "investimento público" consiste na formação bruta de capital fixo (P.51) do sector "administrações públicas" (S.13), tal como definido no SEC 95. 5. A "dívida pública" é o valor nominal da totalidade das responsabilidades brutas em curso no final do ano do sector "administrações públicas" (S.13), com a excepção das responsabilidades cujos activos financeiros correspondentes são detidos pelo sector "administrações públicas" (S.13). A dívida pública é constituída pelas responsabilidades das administrações públicas nas categorias seguintes: numerário e depósitos (AF.2), títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros (AF.33) e empréstimos (AF.4), de acordo com as definições do SEC 95. O valor nominal do montante de uma responsabilidade no final do ano é o respectivo valor facial. O valor nominal de uma responsabilidade indexada corresponde ao seu valor facial ajustado pelo aumento do capital decorrente da indexação, verificado no final do ano. As responsabilidades expressas em moeda estrangeira serão convertidas em moeda nacional à taxa representativa do mercado cambial no último dia útil de cada ano, à excepção das responsabilidades cujo risco cambial esteja coberto por acordos contratuais. Estas responsabilidades serão convertidas na moeda nacional à taxa convencionada nesses acordos. Artigo 2º Para efeitos do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos e do presente regulamento, o produto interno bruto é o produto interno bruto a preços correntes de mercado (PIB pm) (B.1*g), tal como definido no SEC 95". 2) No nº 2 do artigo 4º, os códigos dos subsectores S61, S62 e S63, mencionados no final do segundo travessão, são substituídos pelos códigos S.1311, S.1312, S.1313 e S.1314. 3) No final do artigo 5º, os termos "e de juros" são substituídos pelos termos "e de juros (consolidados)". 4) O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 7º Em caso de revisão do SEC 95 ou de alteração da sua metodologia, a decidir pelo Conselho ou pela Comissão de acordo com as regras de competência e de procedimento fixadas no Tratado e no Regulamento (CE) N 2223/96, a Comissão introduzirá as novas referências ao SEC 95 nos artigos 1º, 2º e 4º." Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2000. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, Pelo Conselho O Presidente