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Document 51998PC0779

    Proposta de Regulamento (CE) do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social

    /* COM/98/0779 final - AVC 98/0360 */

    JO C 38 de 12.2.1999, p. 10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51998PC0779

    Proposta de Regulamento (CE) do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social /* COM/98/0779 final - AVC 98/0360 */

    Jornal Oficial nº C 038 de 12/02/1999 p. 0010


    Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1999/C 38/08) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(1998) 779 final - 98/0360(CNS)

    (Apresentada pela Comissão em 21 de Dezembro de 1998)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nomeadamente os seus artigos 8.°A, 51.° e 235.°,

    Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta dos parceiros sociais e da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes,

    Tendo em conta o parecer conforme do Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

    Considerando que as regras de coordenação das legislações nacionais de segurança social se inscrevem no âmbito da livre circulação de pessoas e devem contribuir para a melhoria do seu nível de vida e das suas condições de emprego;

    Considerando que, em razão das importantes diferenças existentes entre as legislações nacionais quanto ao respectivo âmbito de aplicação pessoal, é preferível estabelecer o princípio segundo o qual o regulamento aplica-se a todas as pessoas que estão ou estiveram sujeitas à legislação de segurança social de um Estado-membro;

    Considerando que convém respeitar as características próprias das legislações nacionais de segurança social e elaborar unicamente um sistema de coordenação;

    Considerando que, no âmbito dessa coordenação, convém garantir no interior da Comunidade às pessoas abrangidas, a igualdade de tratamento relativamente às várias legislações nacionais;

    Considerando que as regras de coordenação devem assegurar às pessoas que se deslocam no interior da Comunidade bem como aos respectivos dependentes e sobreviventes, a manutenção dos direitos e benefícios adquiridos ou em vias de aquisição;

    Considerando que tais objectivos devem ser atingidos, nomeadamente através da totalização de todos os períodos tidos em conta pelas várias legislações nacionais para a concessão e manutenção do direito às prestações, bem como para o respectivo cálculo e para a concessão de prestações às diferentes categorias de pessoas cobertas pelo regulamento;

    Considerando que, no interior da Comunidade, não se justifica, em princípio, fazer depender os direitos em matéria de segurança social do lugar de residência do interessado; que, todavia, em casos específicos, nomeadamente no que respeita a prestações especiais que estão relacionadas com o contexto económico e social do interessado, o lugar de residência pode ser tido em conta;

    Considerando que convém sujeitar as pessoas que se deslocam no interior da Comunidade ao regime de segurança social de um único Estado-membro, de modo que a pluralidade de legislações nacionais aplicáveis e os conflitos que daí possam resultar sejam evitados;

    Considerando que, com vista a garantir o melhor possível a igualdade de tratamento de todas as pessoas ocupadas no território de um Estado-membro, é apropriado determinar como legislação aplicável, em regra geral, a legislação do Estado-membro em cujo território o interessado exerce a sua actividade assalariada ou não assalariada;

    Considerando que convém derrogar a esta regra geral em situações específicas que justificam um outro critério de aplicabilidade;

    Considerando que, em matéria de prestações por doença e maternidade, importa assegurar uma protecção que regula a situação das pessoas que tenham residência ou estada num Estado-membro que não o Estado competente;

    Considerando que a posição específica dos requerentes e titulares de pensões ou de rendas e dos membros da sua família implica a adopção de disposições em matéria de seguro de doença adaptadas a esta situação;

    Considerando que, em matéria de prestações de invalidez, importa elaborar um sistema de coordenação que respeite as especificidades das legislações nacionais, nomeadamente em relação ao reconhecimento da invalidez e em caso do respectivo agravamento;

    Considerando que convém elaborar um sistema de liquidação de prestações de velhice e de sobrevivência quando o interessado esteve sujeito à legislação de um ou mais Estados-membros;

    Considerando que há que prever um montante de pensão calculado segundo o método de totalização ou de proporcionalidade (prorata) e garantido pelo direito comunitário quando a aplicação da legislação nacional, incluindo as cláusulas de redução, suspensão ou supressão, se revele menos favorável que a aplicação do referido método;

    Considerando que, para proteger os trabalhadores migrantes e os seus sobreviventes, contra uma aplicação demasiado rigorosa das cláusulas nacionais de redução, suspensão ou supressão, é necessário inserir disposições que condicionam estritamente a aplicação dessas cláusulas;

    Considerando que, em matéria de prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais, importa, numa preocupação de assegurar uma protecção, regular a situação das pessoas com residência ou estada num Estado-membro que não o Estado competente;

    Considerando que convém incluir os subsídios por morte nas prestações por doença em espécie;

    Considerando que, com a preocupação de permitir a mobilidade das pessoas nas melhores condições, é necessário assegurar uma coordenação mais completa entre os regimes de seguro e de assistência no desemprego de todos os Estados-membros;

    Considerando que, neste espírito, para facilitar a procura de emprego nos vários Estados-membros, há nomeadamente que conceder ao trabalhador desempregado o benefício, delimitado com precisão, das prestações de desemprego previstas pela legislação do Estado-membro a que esteve sujeito em último lugar;

    Considerando que, a fim de evitar perdas injustificadas de prestações, convem prever regras de coordenação específicas para as prestações de pré-reforma;

    Considerando que, a fim de evitar a cumulação injustificada de prestações, convem prever regras de prioridade em caso de cumulação de direitos a prestações familiares ao abrigo da legislação do Estado competente e ao abrigo da legislação do país de residência dos membros da família;

    Considerando que é necessário criar uma Comissão Administrativa composta por um representante governamental de cada um dos Estados-membros, encarregado, nomeadamente, de tratar qualquer questão administrativa ou de interpretação resultante das disposições do presente regulamento e de promover a colaboração entre os Estados-membros;

    Considerando que o desenvolvimento e a utilização de serviços telemáticos para o intercâmbio de informações revelou a necessidade da criação de uma comissão técnica no âmbito da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes com competências específicas nos domínios do tratamento da informação;

    Considerando que a utilização dos serviços telemáticos para o intercâmbio de dados entre as instituições requer disposições que garantam que os documentos trocados por meios electrónicos sejam aceites da mesma forma que os documentos em papel;

    Considerando que esses intercâmbios são realizados no respeito pelas disposições comunitárias em matéria de protecção das pessoas singulares relativamente aos dados de carácter pessoal;

    Considerando que é necessário prever disposições especiais adaptadas às características próprias das legislações nacionais para facilitar a aplicação das regras de coordenação.

    Considerando que, em conformidade com o apelo feito no Conselho de Edimburgo de Dezembro de 1992, no sentido da simplificação e numa preocupação de transparência e de legibilidade, é apropriado simplificar as regras da coordenação;

    Considerando que convém substituir o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (1);

    Considerando que tal é conforme ao disposto no terceiro parágrafo do artigo 3.°B do Tratado,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    TÍTULO PRIMEIRO DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.°

    Âmbito de aplicação pessoal

    O presente regulamento aplica-se às pessoas que estão ou foram sujeitas à legislação de segurança social de um ou mais Estados-membros, bem como aos membros da sua família e sobreviventes.

    Artigo 2.°

    Âmbito de aplicação material

    1. O presente regulamento aplica-se a todas as legislações de segurança social que dizem respeito, nomeadamente, a:

    a) doença;

    b) maternidade;

    c) invalidez;

    d) velhice;

    e) acidentes de trabalho e doenças profissionais;

    f) sobrevivência;

    g) morte;

    h) desemprego;

    i) pré-reforma;

    j) família.

    2. O presente regulamento aplica-se aos regimes de segurança social, gerais e especiais, contributivos e não contributivos, assim como aos regimes relativos às obrigações de empregador ou do armador.

    3. Todavia, as disposições do Título III não prejudicam as disposições da legislação dos Estados-membros relativas às obrigações do armador.

    4. O presente regulamento não é aplicável à assistência social.

    Artigo 3.°

    Igualdade de tratamento

    1. As pessoas que residem no território de um dos Estados-membros e às quais se aplicam as disposições do presente regulamento estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação de qualquer Estado-membro nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, sem prejuízo das disposições especiais constantes do presente regulamento.

    2. O Estado-membro, cujas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas atribuem efeitos jurídicos à produção de certos factos ou eventualidades, deverá ter em conta, na medida em que tal for necessário, os referidos factos ou eventualidades ocorridos em qualquer outro Estado-membro, tal como se tivessem sido produzidos no território nacional.

    3. A prestação que é concedida ao abrigo da legislação de um Estado-membro é considerada, para efeitos de aplicação da legislação de outro Estado-membro, como uma prestação concedida de acordo com a legislação deste último Estado-membro.

    Artigo 4.°

    Totalização dos períodos

    A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação faça depender do cumprimento de períodos de seguro, de emprego ou de residência, a aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, deverá ter em conta, na medida em que tal for necessário, os períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição.

    Artigo 5.°

    Supressão das cláusulas de residência

    A prestação em dívida de acordo com a legislação de um ou vários Estados-membros ou do presente regulamento, não pode ser recusada ou sofrer qualquer redução, modificação, suspensão, supressão ou confisco, pelo facto de o beneficiário residir no território de um Estado-membro diferente daquele em que se encontra a instituição devedora, sem prejuízo de disposições especiais constantes do presente regulamento.

    Artigo 6.°

    Relações entre o presente regulamento e outros instrumentos de coordenação

    No que diz respeito ao seu âmbito de aplicação, o presente regulamento vem substituir qualquer outra convenção em matéria de segurança social.

    Artigo 7.°

    Definições

    Para efeitos de aplicação do presente regulamento:

    a) a expressão «actividade assalariada» designa uma actividade que é considerada como tal para efeitos de aplicação da legislação de segurança social do Estado-membro em cujo território é exercida esta actividade;

    b) a expressão «actividade não assalariada» designa uma actividade que é considerada como tal para efeitos de aplicação da legislação de segurança social do Estado-membro em cujo território esta actividade é exercida;

    c) a expressão «trabalhador sazonal» designa qualquer pessoa que se desloca para o território de um Estado-membro que não seja aquele onde reside a fim de aí efectuar, por conta de uma empresa ou empregador desse Estado, um trabalho de natureza sazonal cuja duração não pode exceder, em caso algum, oito meses, desde que permaneça no território do referido Estado durante o período do seu trabalho; considera-se de natureza sazonal o trabalho que depende do ritmo das estações e que se repete automaticamente todos os anos;

    d) a expressão «pessoa segurada» designa qualquer pessoa que satisfaz as condições de acesso às prestações e que são exigidas pela legislação do Estado competente, de acordo com as disposições do presente regulamento;

    e) a expressão «membro da família» designa:

    i) para efeitos de aplicação do presente regulamento à excepção do Capítulo I do Título III (doença e maternidade):

    qualquer pessoa que seja titular de direitos derivados e definida ou reconhecida como membro da família ou designada como membro do agregado familiar pela legislação nos termos da qual as prestações são concedidas;

    ii) Para efeitos de aplicação do Capítulo I, Título III (doença e maternidade):

    «membro da família» designa qualquer pessoa que seja titular de direitos derivados e seja definida ou reconhecida como membro da família ou designada como membro do agregado familiar pela legislação do Estado-membro em cujo território reside. Se esta pessoa não for reconhecida como tal ao abrigo da legislação da sua residência, esta expressão abrangerá igualmente a pessoa que é definida ou reconhecida como membro da família ou designada como membro do agregado familiar pela legislação do Estado competente relativamente ao titular do direito às prestações. Todavia, se estas legislações apenas considerarem como membro da família ou membro do agregado familiar uma pessoa que viva em comunhão de habitação com a pessoa segurada, esta condição será considerada como preenchida sempre que a pessoa em causa estiver principalmente a cargo do referido trabalhador.

    f) o termo «residência» designa o lugar onde uma pessoa reside habitualmente e onde se encontra igualmente o centro habitual dos seus interesses;

    g) o termo «estada» significa a residência temporária;

    h) o termo «legislação» designa em relação a cada Estado-membro, as leis, os regulamentos, as disposições estatutárias e quaisquer outras medidas de execução respeitantes aos ramos de segurança social referidos no n.° 1 do artigo 2.°;

    Este termo inclui igualmente as disposições convencionadas que tenham sido objecto de uma decisão dos poderes públicos tornando-as obrigatórias ou alargando o seu âmbito de aplicação. O mesmo termo integra ainda as convenções de segurança social celebradas entre dois ou mais Estados ou entre um ou mais Estados-membros e um ou mais Estados que não façam parte da União Europeia;

    i) a expressão «autoridade competente» designa, em relação a cada Estado-membro, o ministro, os ministros ou qualquer autoridade correspondente de que dependem os regimes de segurança social relativamente ao conjunto ou a uma determinada parte do território do Estado em causa;

    j) a expressão «Comissão Administrativa» designa a comissão referida no artigo 56.°;

    k) o termo «Instituição» designa, em relação a cada Estado-membro, o organismo ou a autoridade encarregado da aplicação da totalidade ou de parte da legislação;

    l) a expressão «Instituição competente» designa:

    i) a instituição em que o interessado esteja inscrito no momento do pedido das prestações, ou

    ii) a instituição relativamente à qual o interessado tem ou teria direito a prestações se residisse ou se o membro ou os membros da sua família residissem no território do Estado-membro em que se situa essa instituição,

    ou

    iii) a instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro em causa,

    ou

    iv) se se tratar de um regime relativo às obrigações do empregador que tenha por objecto as prestações referidas no n.° 1 do artigo 2.°, quer o empregador ou o segurador subrogado quer na sua falta, o organismo ou a autoridade designada pela autoridade competente do Estado-membro em causa;

    m) as expressões «instituições do lugar de residência» e «instituições do lugar de estada» designam, respectivamente, a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado reside e a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar de estada onde o interessado tem estada, nos termos da legislação aplicada pela referida instituição ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro em causa;

    n) a expressão «Estado competente» designa o Estado-membro em cujo território se encontra a instituição competente;

    o) a expressão «período de seguro» designa os períodos de contribuições, de emprego ou de actividade não assalariada definidos ou considerados como período de seguro pela legislação ao abrigo da qual forem cumpridos, ou considerados como cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro;

    p) as expressões «período de emprego» ou «período de actividade não assalariada» designam os períodos definidos ou considerados como tais pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de emprego ou a períodos de actividade não assalariada;

    q) a expressão «períodos de residência» designa os períodos definidos ou considerados como tais pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos ou são considerados como cumpridos;

    r) o termo «pensão» abrange tanto as rendas como as prestações em capital que podem substituí-las, os pagamentos efectuados a título de reembolso de contribuições, assim como, sem prejuízo do disposto no Título III, os acréscimo de revalorização ou subsídios complementares;

    s) a expressão «prestações de pré-reforma» designa: qualquer tipo de prestações pecuniárias que não sejam uma prestação antecipada de velhice, concedidas a partir de uma determinada idade, a um trabalhador no desemprego, até à idade em que o mesmo poderá ter acesso à pensão de velhice ou à pensão de reforma antecipada sem redução e cujo benefício não dependa da condição de se colocar à disposição dos serviços de emprego do Estado competente; uma prestação antecipada de velhice designa uma prestação concedida antes da idade normal da pensão e que tanto pode continuar a ser concedida uma vez que foi atingida aquela idade quer ser substituída por outra prestação de velhice;

    t) a expressão «subsídio por morte» designa qualquer montante pago de uma só vez em caso de morte, com excepção das prestações em capital referidas na alínea r).

    TÍTULO II DETERMINAÇÃO DA LEGISLAÇÃO A QUE UMA PESSOA ESTÁ SUJEITA

    Artigo 8.°

    Regras gerais

    1. As pessoas a que se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado-membro. Esta legislação é determinada em conformidade com as disposições do presente título.

    2. Para efeitos do presente título, as pessoas que têm direito a uma prestação que não seja a prestação de invalidez ou de velhice, por causa do exercício de uma actividade assalariada ou não assalariada, são consideradas como exercendo esta actividade.

    3. Para efeitos do presente título, o trabalho efectuado a bordo de um navio com pavilhão de um Estado-membro é considerado como um trabalho efectuado no território desse Estado-membro.

    4. Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.° a 13.°:

    a) a pessoa que exerce uma actividade assalariada ou não assalariada no território de um Estado-membro está sujeita à legislação desse Estado;

    b) os funcionários públicos e o pessoal equiparado estão sujeitos à legislação do Estado-membro em cuja administração estão integrados;

    c) a pessoa chamada, uma ou mais vezes para o serviço militar ou para o serviço civil de um Estado-membro está sujeita à legislação deste Estado;

    d) qualquer outra pessoa para além das referidas nas alíneas a) a c), está sujeita à legislação do Estado-membro em cujo território reside sem prejuízo de aplicação de outras disposições do presente regulamento que lhe garantam prestações ao abrigo da legislação de um ou vários outros Estados-membros.

    Artigo 9.°

    Regras especiais em caso de destacamento

    1. A pessoa que exerce uma actividade assalariada no território de um Estado-membro e que vá efectuar no território de outro Estado-membro um trabalho por conta do seu empregador que emprega habitualmente trabalhadores no território do primeiro Estado-membro, permanece sujeita à legislação deste Estado-membro, na condição da duração previsível do referido trabalho não exceder 12 meses e de não ser enviada em substituição de uma outra pessoa que chegou ao termo do período do seu destacamento.

    2. A pessoa que exerça normalmente uma actividade não assalariada no território de um Estado-membro e que vai efectuar essa mesma actividade no território de outro Estado-membro, permanece sujeita à legislação do primeiro Estado-membro, na condição da duração previsível do referido trabalho não exceder 12 meses.

    Artigo 10.°

    Exercício de actividade no território de dois ou vários Estados-membros

    1. A pessoa que exerça normalmente uma actividade assalariada no território de dois ou mais Estados-membros está sujeita:

    a) à legislação do Estado-membro em cujo território ela reside, se exercer uma actividade substancial nesse território;

    b) à legislação do Estado-membro em cujo território a empresa ou o empregador que o emprega principalmente tem a sede ou domicílio, se não exercer actividades substanciais do Estado-membro em cujo território reside.

    2. A pessoa que exerce normalmente uma actividade não assalariada no território de dois ou mais Estados-membro está sujeita:

    a) à legislação do Estado-membro em cujo território reside, se exercer uma actividade substancial nesse território;

    b) à legislação do Estado-membro em cujo território se encontra o centro de interesse das suas actividades, se não exercer actividade substancial no território do Estado-membro onde reside.

    3. A pessoa que exerce normalmente uma actividade assalariada e uma actividade não assalariada no território de diferentes Estados-membros está sujeita à legislação do Estado-membro em cujo território exerce uma actividade assalariada ou, se exercer uma tal actividade no território de dois ou mais Estados-membros, à legislação determinada de acordo com o n.° 1.

    4. Uma pessoa, que exerça uma actividade como funcionário público ou pessoal equiparado sujeita a um regime especial para funcionários públicos de um Estado-membro e que exerça simultaneamente uma actividade assalariada e/ou não assalariada no território de um ou mais Estados-membros, está sujeita à legislação do Estado-membro no qual esteja segurada na sua qualidade de funcionário ou de pessoal equiparado.

    5. A pessoa referida nos números anteriores é tratada, para efeitos de aplicação da legislação determinada de acordo com as presentes disposições, como se exercesse o conjunto das suas actividades assalariadas ou não assalariadas no território do Estado-membro em causa.

    Artigo 11.°

    Regras relativas ao seguro voluntário ou ao seguro facultativo continuado

    1. Os artigos 8.° a 10.° não são aplicáveis em matéria de seguro voluntário ou facultativo continuado, salvo se, em relação a um dos ramos referidos no n.° 1 do artigo 2.°, houver num Estado-membro unicamente um regime de seguro voluntário.

    2. Todavia, em matéria de invalidez, velhice e morte (pensões), o interessado pode beneficiar do seguro voluntário ou facultativo continuado de um Estado-membro, ainda que esteja obrigatoriamente sujeito à legislação de outro Estado-membro, na medida em que esta cumulação seja admitida explícita ou implicitamente nos termos da legislação do primeiro Estado-membro.

    Artigo 12.°

    Regras especiais relativas ao pessoal em serviço nas missões diplomáticas e nos postos consulares, assim como aos agentes auxiliares das Comunidades Europeias

    1. O disposto na alínea a) do n.° 4 do artigo 8.° aplica-se aos membros do pessoal em serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares e aos trabalhadores domésticos ao serviço pessoal de agentes dessas missões ou postos.

    2. Todavia, as pessoas referidas no n.° 1 que sejam nacionais do Estado-membro acreditante ou do Estado-membro que os envia podem optar pela aplicação da legislação deste Estado. Este direito de opção pode ser novamente exercido no final de cada ano civil e não possui efeito retroactivo.

    3. Os agentes auxiliares das Comunidades Europeias podem optar entre a aplicação da legislação do Estado-membro em cujo território estão empregados e a aplicação da legislação do Estado-membro a que estiveram sujeitos em último lugar ou do Estado-membro de que são nacionais, no que diz respeito a disposições que não sejam as relativas aos abonos de família cuja concessão será regulada pelo regime aplicável àqueles agentes. Este direito de opção, que só pode ser exercido uma vez, produz efeitos a partir da data de entrada ao serviço.

    Artigo 13.°

    Excepções ao disposto nos artigos 8.° a 12.°

    1. Dois ou mais Estados-membros, as autoridades competentes desses Estados ou os organismos designados por essas autoridades podem estabelecer, de comum acordo, excepções ao disposto nos artigos 8.° a 12.°, no interesse de determinadas categorias de pessoas ou de certas pessoas.

    2. O titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação de um Estado-membro ou de pensões ou de rendas devidas ao abrigo das legislações de vários Estados-membros que resida no território de um outro Estado-membro, pode ser dispensado, a seu pedido, da aplicação da legislação deste último Estado, desde que não esteja sujeito a esta legislação em razão do exercício de uma actividade assalariada ou não assalariada.

    TÍTULO III DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS ÀS DIFERENTES CATEGORIAS DE PRESTAÇÕES

    CAPÍTULO 1 DOENÇA E MATERNIDADE

    Artigo 14.°

    Residência num Estado-membro que não seja o Estado competente

    A pessoa segurada por risco de doença ou de maternidade ou os membros da sua família, que residam no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente, beneficiam no Estado de residência de prestações em espécie que incluem os subsídios por morte concedidos, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar de residência, de acordo com as disposições da legislação aplicada por esta instituição, como se fossem segurados de acordo com esta legislação. Beneficiam ainda no Estado de residência das prestações pecuniárias concedidas pela instituição competente nos termos das disposições da legislação aplicada por esta instituição.

    Artigo 15.°

    Estada no território do Estado competente e residência num Estado-membro que não seja o Estado competente

    As pessoas referidas no artigo 14.° poderão igualmente obter as prestações no território do Estado competente. Estas prestações serão concedidas pela instituição competente e a seu cargo, de acordo com as disposições da legislação deste Estado, como se o interessado aí residisse.

    Artigo 16.°

    Estada fora do território do Estado competente - Regras gerais

    Sem prejuízo de disposições mais favoráveis do artigo 17.°, a pessoa segurada por risco de doença ou de maternidade e os membros da sua família em estada num Estado-membro que não seja o Estado competente beneficiam das prestações em espécie, incluindo os subsídios por morte urgentes concedidos, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar de estada, de acordo com as disposições da legislação por ela aplicada, como se fossem segurados de acordo com esta legislação. Estas pessoas beneficiam das prestações pecuniárias concedidas pela instituição competente de acordo com as disposições da legislação por ela aplicada.

    Artigo 17.°

    Estada fora do território do Estado competente - Regras especiais

    1. A pessoa que exerce uma actividade assalariada ou não assalariada num Estado-membro que não seja o Estado competente, assim como o seu cônjuge e filhos a cargo que a acompanham, beneficiam das disposições do artigo 14.° como se residissem no território do Estado onde a actividade assalariada ou não assalariada é exercida ou de pavilhão do navio, a bordo do qual o trabalhador exerce a sua actividade assalariada ou não assalariada.

    2. A pessoa em estada num Estado-membro que não seja o Estado competente para aí prosseguir estudos ou uma formação profissional que conduza a uma qualificação oficialmente reconhecida pelas autoridades de um Estado-membro, assim como o respectivo cônjuge e filhos a cargo que o acompanham durante a estada, beneficiam das disposições do artigo 14.° durante a estada no território do Estado-membro onde esta pessoa prossegue os seus estudos ou a sua formação como se residissem no território deste último Estado-membro.

    3. A pessoa que é abrangida pelas disposições do artigo 50.°, assim como o seu cônjuge e filhos a cargo que o acompanham, beneficiam das disposições do artigo 14.° como se residissem no território do Estado-membro de procura de emprego.

    4. A pessoa que, antes de se tornar titular de uma pensão, beneficiava das possibilidades previstas pelos artigos 14.° e 15.° assim como os membros da sua família conservam este direitos após a reforma.

    Artigo 18.°

    Autorização para receber cuidados apropriados fora do Estado competente

    A pessoa que esteja autorizada pela instituição competente a deslocar-se ao território de outro Estado-membro para aí receber cuidados apropriados ao seu estado, beneficia das prestações em espécie concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar de estada, de acordo com as disposições da legislação por ela aplicada, como se fosse segurada de acordo com esta legislação. A autorização deverá ser concedida sempre que os cuidados em causa figurem entre as prestações previstas pela legislação do Estado-Membro competente ou no território do qual reside o interessado e se estes cuidados não puderem, tendo em conta o seu estado actual de saúde e a evolução provável da doença, ser-lhe dispensados no prazo necessário.

    Artigo 19.°

    Cálculo das prestações pecuniárias

    1. A instituição competente de um Estado-membro, cuja legislação preveja que o cálculo das prestações pecuniárias tem por base um rendimento médio ou uma base de contribuição média, determina esse rendimento médio ou essa base de contribuição média exclusivamente em função dos rendimentos verificados ou das bases de contribuição aplicadas durante os períodos cumpridos ao abrigo da referida legislação.

    2. A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações pecuniárias tem por base um rendimento fixo, toma exclusivamente em consideração o rendimento fixo ou, se necessário, a media dos rendimentos fixos correspondentes aos períodos cumpridos ao abrigo da referida legislação.

    Artigo 20.°

    Titular de pensão - Prestações em espécie

    1. O titular de uma ou mais pensões e os membros da sua família beneficiam no Estado de residência de prestações em espécie incluindo os subsídios por morte concedidos, por conta de todos os Estados que pagam uma pensão, pela instituição do lugar de residência, de acordo com as disposições da legislação por ela aplicada, como se se tratasse de um titular de uma ou de mais pensão/ões devida/as nos termos desta última legislação.

    2. O custo das prestações deverá ser repartido entre os Estados-membros que pagam uma pensão, proporcionalmente aos períodos cumpridos em cada um desses Estados-membros e na medida em que o interessado teria direito a essas prestações de acordo com a legislação de cada Estado-membro em causa se residisse no seu território.

    3. Sempre que os outros pensionistas segurados no Estado de residência estiverem sujeitos a contribuições, o titular de pensão também a elas está sujeito. O produto destas contribuições será repartido entre os Estados que paguem uma pensão, proporcionalmente aos períodos cumpridos em cada um desses Estados-membros.

    4. Dois ou mais Estados-membros, ou as autoridades competentes desses Estados, poderão prever outros modos de reembolso ou renunciar a qualquer tipo de reembolso entre as instituições que dependam da sua competência.

    Artigo 21.°

    Titular de pensão e membros da sua família - prestações pecuniárias

    O titular ou requerente de uma pensão e os membros da sua família beneficiam das prestações pecuniárias de acordo com as disposições do capítulo relativo à invalidez.

    Artigo 22.°

    Requerente de pensão e membros da sua família

    Os artigos 20.° e 21.° são aplicáveis por analogia à pessoa que, durante a instrução de um pedido de pensão, deixe de ter direito às prestações de doença incluindo os subsídios por morte de acordo com a legislação do Estado-membro competente em último lugar.

    Artigo 23.°

    Direito às prestações existentes no Estado de residência

    Sempre que os membros da família residirem no território de um Estado-membro cuja legislação determine que o direito às prestações em espécie, incluindo os subsídios por morte não está subordinado às condições de seguro ou de emprego, as prestações em espécie que lhe são pagas são consideradas como sendo-o por conta da instituição que aplica a legislação de acordo com o qual a pessoa é segurada, excepto no caso de o cônjuge ou de a pessoa que tem a seu cargo os filhos exercer uma actividade assalariada ou não assalariada no território do referido Estado-membro.

    Artigo 24.°

    Prestações em espécie de grande importância

    1. A pessoa a quem tenha sido reconhecido, para si própria ou para um membro da sua família, o direito a uma prótese, a uma grande aparelhagem ou a outras prestações em espécie de grande importância, pela instituição de um Estado-membro, antes de ser considerada segurada de acordo com a legislação aplicável pela instituição de um outro Estado-membro, beneficia dessas prestações a cargo da primeira instituição, ainda que lhe sejam concedidas quando a referida pessoa já é considerada segurada de acordo com a legislação aplicável pela segunda instituição.

    2. A Comissão Administrativa estabelece a lista das prestações às quais se aplica o disposto no n.° 1.

    Artigo 25.°

    Totalização dos períodos para os trabalhadores sazonais

    O disposto no artigo 4.° é aplicável ao trabalhador sazonal, mesmo se se tratar de períodos anteriores a uma interrupção de seguro que tenha ultrapassado o período permitido pela legislação do Estado competente, desde que o interessado não tenha deixado de estar segurado durante um período superior a quatro meses.

    Artigo 26.°

    Reembolso entre instituições

    1. As prestações em espécie, incluindo os subsídios por morte concedidos pela instituição de um Estado-membro por conta da instituição de um outro Estado-membro ao abrigo das disposições do presente capítulo, dão lugar a um reembolso integral, determinado e efectuado de acordo com as modalidades previstas pelo regulamento de execução referido no artigo 71.°, mediante justificação das despesas efectivas.

    2. Dois ou mais Estados-membros, ou as autoridades competentes destes Estados, poderão prever outras modalidades de reembolso ou renunciar a qualquer tipo de reembolso entre as instituições que dependam da sua competência.

    CAPÍTULO 2 INVALIDEZ

    Artigo 27.°

    Disposição geral

    As pessoas que estiverem sujeitas às legislações de dois ou mais Estados-membros beneficiam das prestações definidas nos termos do disposto no Capítulo 3, que são aplicáveis por analogia.

    Artigo 28.°

    Consideração por um Estado-membro dos períodos de indemnização da incapacidade de trabalho por outro Estado-membro

    A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação faça depender a concessão das prestações de invalidez da condição de, durante um período determinado, o interessado ter beneficiado de prestações pecuniárias de doença ou ter sido considerado incapaz de trabalhar, deverá considerar qualquer período durante o qual o interessado tenha beneficiado, de acordo com a legislação de outro Estado-membro, por motivo de incapacidade de trabalho, de prestações pecuniárias de doença ou de conservação do seu rendimento ou de prestações de invalidez, como se se tratasse de um período durante o qual as prestações pecuniárias de doença lhe foram pagas nos termos da legislação por ela aplicada ou durante o qual foi considerado incapaz de trabalhar nos termos da referida legislação.

    Artigo 29.°

    Agravamento do grau de invalidez

    Em caso de agravamento da invalidez subjacente às prestações de que beneficia uma pessoa de acordo com as legislações de dois ou mais Estados-membros, as prestações ser-lhe-ão concedidas tendo em conta o agravamento, em conformidade com o disposto no presente capítulo.

    Artigo 30.°

    Determinação da instituição devedora no caso de voltarem a ser concedidas prestações de invalidez

    1. Se, após a suspensão das prestações, estas voltarem a ser concedidas, tal concessão será assegurada pela instituição ou pelas instituições devedoras das prestações no momento da suspensão, sem prejuízo do disposto no artigo 31.°

    2. Se, após supressão das prestações, o estado do interessado vier a justificar a concessão de novas prestações, as mesmas são concedidas de acordo com o disposto no presente capítulo.

    Artigo 31.°

    Conversão das prestações de invalidez em prestações de velhice

    1. As prestações de invalidez serão convertidas, se for caso disso, em prestações de velhice nas condições previstas pela legislação ou pelas legislações nos termos da qual ou das quais foram concedidas e em conformidade com o disposto no Capítulo 3.

    2. Qualquer instituição devedora de prestações de invalidez nos termos da legislação de um Estado-membro continua a conceder ao beneficiário de prestações de invalidez que tiver direito a prestações de velhice nos termos da legislação de um ou de mais Estados-membros em conformidade com o disposto no artigo 32.°, as prestações de invalidez a que aquele beneficiário tem direito nos termos da legislação aplicada por aquela instituição até ao momento em que o disposto no n.° 1 se torne aplicável em relação a essa instituição ou, então, enquanto o interessado preencher as condições necessárias para poder beneficiar das referidas prestações.

    CAPÍTULO 3 PENSÕES DE VELHICE E DE SOBREVIVÊNCIA

    Artigo 32.°

    Disposições gerais relativas à liquidação das prestações sempre que uma pessoa tenha estado sujeita à legislação de dois ou mais Estados-membros

    1. Todas as instituições competentes deverão proceder à liquidação das prestações em relação a todas as legislações em causa, desde que tenha sido apresentado um pedido de liquidação. Estas regra não se aplica se o interessado requerer expressamente o diferimento da liquidação das prestações de velhice que seriam devidas por força da legislação de um ou mais Estados-membros ou se não reunir simultaneamente as condições exigidas por todas as legislações dos Estados-membros às quais tenha estado sujeito, tendo em conta a totalização dos períodos de seguro ou de residência.

    2. Se o interessado não reunir, num momento determinado, as condições exigidas por todas as legislações dos Estados-membros, as instituições que aplicam uma legislação cujas condições se encontram preenchidas, deverão tomar em consideração, para efeitos do cálculo nos termos da alínea a) do n.° 1 ou n.° 2 do artigo 34.°, os períodos cumpridos nos termos das legislações cujas condições não se encontram preenchidas unicamente se tal der lugar a um montante de prestação mais elevado.

    3. As disposições do presente número são aplicáveis por analogia sempre que o interessado tenha expressamente solicitado uma liquidação diferida das prestações de velhice.

    4. Um novo cálculo deverá ser efectuado automaticamente à medida que as condições exigidas pelas outras legislações sejam preenchidas e sempre que uma pessoa requeira a liquidação de uma prestação de velhice diferida de acordo com o estabelecido no n.° 1.

    5. Os aumentos ou complementos de pensão por filhos e as pensões por órfãos são concedidas de acordo com o disposto no presente capítulo.

    Artigo 33.°

    Consideração dos períodos de seguro ou de residência para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito a prestações

    1. A instituição competente de um Estado-membro deverá considerar todos os períodos de seguro e/ou de residência, cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, seja no âmbito de um regime geral ou de um regime especial.

    2. Para a concessão das prestações de um regime especial, se a legislação aplicável o exigir, os períodos compridos nos outros Estados-membros apenas serão considerados se forem cumpridos ao abrigo de um regime correspondente ou, na sua falta, na mesma profissão ou, se for caso disso, no mesmo emprego.

    3. Se a pessoa segurada não satisfizer as condições exigidas para beneficiar das prestações de um regime especial, os períodos serão considerados, no Estado em causa, para a concessão das prestações do regime geral ou, na sua falta, do regime aplicável aos operários ou aos empregados, conforme o caso.

    4. Os períodos que deram lugar a prestações de um regime especial de um Estado-membro serão considerados também para a concessão de prestações do regime geral ou, na sua falta, do regime aplicável aos operários ou aos empregados, conforme o caso.

    Artigo 34.°

    Liquidação das prestações

    1. Se as condições exigidas pela legislação de um Estado-membro para ter direito às prestações apenas forem satisfeitas mediante recurso à totalização dos períodos, a instituição competente deverá calcular o montante da prestação que será devida:

    a) por um lado, de acordo com as únicas disposições da legislação por ela aplicada (pensão nacional);

    b) por outro lado, de acordo com o disposto no n.° 2 (pensão proporcional).

    2. Se as condições exigidas pela legislação de um Estado-membro para ter direito às prestações apenas forem satisfeitas através da totalização dos períodos:

    a) a instituição competente calcula o montante teórico da prestação que o interessado poderia pretender se todos os períodos de seguro e/ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações dos outros Estados-membros, tivessem sido cumpridos de acordo com a legislação por ela aplicada à data da liquidação da prestação. Se, nos termos desta legislação, o montante da prestação não depender da duração dos períodos cumpridos, considera-se este montante como um montante teórico.

    b) Em seguida, a instituição competente determinará o montante efectivo da prestação (prorata) aplicando ao montante teórico, a relação entre a duração dos únicos períodos cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo da legislação por ela aplicada à duração total dos períodos cumpridos, antes da ocorrência do risco, ao abrigo das legislações de todos os Estados-membros em causa.

    3. Ao montante calculado de acordo com os n.os 1 e 2 supra referidos, a instituição competente deverá aplicar, se tal for necessário, o conjunto das cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas pela legislação nos termos da qual a prestação é devida, com os limites previstos pelo disposto no presente capítulo nos artigos 35.° a 37.°.

    4. A pessoa segurada tem direito, por parte da instituição competente de cada país, ao montante mais elevado tendo em conta o montante devido de acordo com o direito nacional e aquele que seria pago nos termos do direito comunitário.

    Artigo 35.°

    Cláusulas de redução, suspensão ou supressão aplicáveis às prestações de invalidez, de velhice ou de sobrevivência por força das legislações dos Estados-membros (cláusulas anti-cúmulo) - Disposições gerais

    1. Sem prejuízo de disposição diferente no presente capítulo, as cláusulas de redução, suspensão ou supressão, previstas pela legislação de um Estado-membro em caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social que se reportem ao mesmo período de seguro obrigatório ou com outros rendimentos de qualquer natureza, são oponíveis ao beneficiário, ainda que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação de um outro Estado-membro ou de rendimentos obtidos no território de um outro Estado-membro.

    2. As cláusulas anti-cúmulo previstas pela legislação de um Estado-membro sempre que o beneficiário das prestações de invalidez ou de prestações antecipadas de velhice exerça uma actividade assalariada ou não assalariada são-lhe oponíveis ainda que exerça a sua actividade no território de um outro Estado-membro.

    3. Qualquer cumulação de prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência, calculadas ou concedidas com base em períodos de seguro e/ou de residência, cumpridos por uma mesma pessoa, são considerados como cumulações de prestações da mesma natureza.

    4. As cumulações de prestações que não possam ser consideradas da mesma natureza na acepção do n.° 3, serão consideradas como cumulações de prestações de natureza diferente.

    5. A instituição competente apenas deverá considerar as prestações ou os rendimentos auferidos no estrangeiro se a legislação que por ela é aplicada o estabelecer de forma explícita.

    6. A instituição competente deverá considerar o montante das prestações a serem pagas por um Estado-membro antes da dedução do imposto, das contribuições de segurança social e de quaisquer outros descontos individuais.

    7. A instituição competente não deverá considerar o montante das prestações adquiridas por força da legislação de outro Estado-membro com base num seguro voluntário ou facultativo continuado.

    8. Se apenas um Estado-membro aplicar cláusulas anti-cúmulo pelo facto de o interessado beneficiar de prestações da mesma natureza ou de natureza diferente por força da legislação de outros Estados-membros ou de rendimentos adquiridos no território de outros Estados-membros, a prestação devida só pode ser reduzida até ao limite do montante total das prestações devidas nos termos da legislação dos outros Estados-membros ou de rendimentos adquiridos no seu território.

    Artigo 36.°

    Cumulação das prestações da mesma natureza, devidas de acordo com a legislação de dois ou mais Estados-membros - Disposições especiais

    1. As cláusulas anti-cúmulo previstas pela legislação de um Estado-membro não são aplicáveis a uma prestação cujo cálculo tenha sido efectuado de acordo com o n.° 2 do artigo 34.° (prorata).

    2. A prestação calculada de acordo com o estabelecido na alínea a) do n.° 1 do artigo 34.° - prestação nacional - poderá sofrer redução, suspensão ou supressão ao abrigo das cláusulas anti-cúmulo, previstas pela legislação de um Estado-membro, apenas se se tratar:

    a) de uma prestação cujo montante não dependa da duração dos períodos de seguro ou de residência,

    ou

    b) de uma prestação cujo montante seja determinado com base num período fictício considerado como ocorrido entre a realização do risco e uma data posterior, em caso de cumulação com:

    i) uma prestação da mesma natureza, salvo se dois ou mais Estados-membros tiverem celebrado um acordo para evitar que o mesmo período fictício seja tomado em consideração duas ou mais vezes.

    ou

    ii) uma prestação cujo montante não dependa dos períodos de seguro ou de residência

    Artigo 37.°

    Cumulação de uma ou várias prestações nacionais com uma ou várias prestações de natureza diferente ou com outro tipo de rendimentos, quando estão implicados dois ou mais Estados-membros - Disposições especiais

    1. Se o benefício de prestações de natureza diferente ou de outros rendimentos implicar a aplicação de cláusulas anti-cúmulo relativamente a:

    a) duas ou mais prestações calculadas de acordo com a legislação nacional, as instituições competentes deverão dividir os montantes que não sejam pagos, por aplicação rigorosa das cláusulas anti-cúmulo, pelo número de prestações sujeitas às referidas cláusulas;

    b) duas ou mais prestações calculadas de acordo com o método proporcional, as instituições competentes deverão considerar a prestação ou prestações dos outros Estados-membros ou os outros rendimentos e todos os elementos previstos para a aplicação das cláusulas anti-cúmulo proporcionalmente à relação entre os períodos de seguro e/ou de residência, estabelecida pelo cálculo referido na alínea b) do n.° 2 do artigo 34.° (prorata) das referidas prestações;

    c) uma ou várias prestações calculadas de acordo com a legislação nacional e uma ou várias prestações proporcionais, as instituições competentes deverão aplicar as cláusulas anti-cúmulo:

    i) em conformidade com a alínea a) no que diz respeito às prestações nacionais;

    ii) em conformidade com a alínea b), no que diz respeito às prestações proporcionais.

    2. A instituição competente não deverá aplicar a divisão prevista para as prestações nacionais se a legislação por ela aplicada estabelecer que sejam consideradas as prestações de natureza diferente e/ou os outros rendimentos, assim como todos os outros elementos de cálculo para uma fracção do seu montante determinado em função da relação entre os períodos de seguro referidos na alínea b) do n.° 2 do artigo 34.°.

    3. O conjunto das disposições atrás mencionadas aplica-se por analogia sempre que a legislação de um ou mais Estados-membros previr que uma prestação não pode ser concedida quando uma pessoa beneficiar de uma prestação de natureza diferente nos termos da legislação de outro Estado-membro ou de outros rendimentos.

    Artigo 38.°

    Disposições complementares para o cálculo das prestações

    1. Para o cálculo do montante teórico e do montante proporcional previstos no n.° 2 do artigo 34.°, são aplicáveis as seguintes regras:

    a) a instituição competente tomará em consideração a duração máxima exigida pela legislação que por ela é aplicada, se a duração total dos períodos de seguro e/ou de residência cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo das legislações de todos os Estados-membros em causa for superior à referida duração máxima. Esta disposição não aplica-se às prestações cujo montante não é determinado em função da duração dos períodos de seguro;

    b) a instituição competente deverá considerar os períodos que se sobrepõem de acordo com as modalidades estabelecidas no regulamento de execução referido no artigo 71.°;

    c) se a legislação de um Estado-membro determinar que o cálculo das prestações tem por base rendimentos, contribuições, acréscimos ou montantes médios, proporcionais, fixos ou fictícios, a instituição competente:

    i) determinará a base de cálculo, média ou proporcional, das prestações com base apenas nos períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação por ela aplicada.

    ii) utiliza, para efeitos de determinação do montante a calcular nos termos dos períodos de seguro ou de residência, cumpridos de acordo com a legislação dos outros Estados-membros, os mesmos elementos médios, proporcionais fixos ou fictícios, determinados ou constatados em relação aos períodos de seguro cumpridos em conformidade com a legislação por ela aplicada.

    2. O montante teórico de uma prestação calculada com base nos elementos indicados no número anterior deverá ser devidamente revalorizada e aumentada como se o interessado tivesse continuado a exercer nas mesmas condições a sua actividade no Estado-membro em causa.

    Artigo 39.°

    Atribuição de um complemento quando a soma das prestações devidas a título das legislações dos vários Estados-membros não atinge o mínimo previsto pela legislação do Estado de residência do beneficiário

    O beneficiário das prestações abrangido pelas disposições do presente capítulo não poderá receber um montante de prestações inferior ao da prestação mínima estabelecida, em relação a um período de seguro ou de residência igual à soma dos períodos considerados para efeitos de liquidação ao abrigo das disposições desse capítulo por força da legislação do Estado onde reside e nos termos da qual uma prestação lhe é devida.

    A instituição competente desse Estado concede-lhe, durante o período correspondente à sua residência no território deste Estado, um complemento igual à diferença existente entre a soma das prestações devidas nos termos do presente capítulo e o montante da prestação mínima.

    Artigo 40.°

    Revalorização e novo cálculo das prestações

    1. Se, em consequência do aumento do custo de vida, da variação do nível de rendimentos ou de outras causas de adaptação, as prestações dos Estados em causa forem modificadas numa percentagem ou montante determinado, esta percentagem ou montante deverá ser aplicado directamente às prestações estabelecidas em conformidade com o artigo 34.°, sem que se deva proceder a um novo cálculo nos termos desse artigo.

    2. Em contrapartida, em caso de modificação do modo de determinação ou das regras de cálculo das prestações, deverá efectuar-se um novo cálculo de acordo com o estabelecido no artigo 34.°.

    CAPÍTULO 4 ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS

    Artigo 41.°

    Direito às prestações em espécie e pecuniárias

    1. Sem prejuízo de disposições mais favoráveis, do n.° 2, os artigos 14.°, 15.°, 16.°, 18.°, 19.° e 26.° aplicam-se mutatis mutandis às prestações de acidente de trabalho e de doença profissional.

    2. A vítima de um acidente de trabalho ou de doença profissional, em estada num Estado-membro que não seja o Estado competente, beneficia das prestações em espécie específicas ao regime dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar de estada, ao abrigo das disposições da legislação por ela aplicada, como se fosse segurada nos termos dessa legislação.

    Artigo 42.°

    Prestações por doença profissional no caso de o interessado ter estado exposto ao mesmo risco em vários Estados-membros

    1. Sempre que a vítima de uma doença profissional tenha exercido uma actividade susceptível, pela sua natureza, de provocar a referida doença, por força da legislação de dois ou mais Estados-membros, as prestações a que a vítima ou os seus sobreviventes se poderão habilitar serão concedidas exclusivamente nos termos da legislação do último desses Estados cujas condições se encontrem satisfeitas, tendo em conta o caso referido nos n.os 2 a 4.

    2. Se a concessão das prestações por doença profissional nos termos da legislação de um Estado-membro estiver subordinada à condição de a doença em causa ter sido clinicamente diagnosticada pela primeira vez no respectivo território, é considerada preenchida esta condição sempre que a referida doença tiver sido clinicamente diagnosticada pela primeira vez no território de outro Estado-membro.

    3. Se a concessão das prestações por doença profissional nos termos da legislação de um Estado-membro estiver subordinada à condição de a doença considerada ter sido clinicamente diagnosticada num determinado prazo após o termo da última actividade susceptível de provocar uma tal doença, a instituição competente desse Estado ao examinar em que momento foi exercida aquela última actividade, terá em conta, na medida em que tal for necessário, as actividades da mesma natureza exercidas de acordo com a legislação de qualquer outro Estado-membro, como se tivessem sido exercidas nos termos da legislação do primeiro Estado.

    4. Se a concessão das prestações por doença profissional nos termos da legislação de um Estado-membro estiver subordinada à condição de uma actividade susceptível de provocar a doença em causa ter sido exercida durante um determinado período, a instituição competente deste Estado terá em conta, na medida em que tal for necessário, os períodos durante os quais tal actividade foi exercida nos termos da legislação de qualquer outro Estado-membro como se tivesse sido exercida de acordo com a legislação do primeiro Estado.

    Artigo 43.°

    Cálculo das prestações pecuniárias

    1. A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações pecuniárias tem por base um rendimento médio, determina este rendimento médio exclusivamente em função dos rendimentos verificados durante os períodos cumpridos nos termos da referida legislação.

    2. A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações pecuniárias tem por base um rendimento fixo terá exclusivamente em conta o rendimento fixo ou, se for caso disso, a média dos rendimentos fixos correspondente aos períodos cumpridos nos termos da referida legislação.

    Artigo 44.°

    Despesas de transporte da vítima

    1. A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja a assumpção das despesas de transporte da vítima, quer até à respectiva residência quer até ao estabelecimento hospitalar, suporta essas despesas até ao lugar correspondente no território de outro Estado-membro em que a vítima resida.

    2. A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja a assumpção das despesas de transporte do corpo da vítima até ao lugar de inumação suporta essas despesas até ao lugar correspondente no território de outro Estado-membro onde residia a vítima no momento do acidente em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada.

    Artigo 45.°

    Agravamento de uma doença profissional indemnizada

    Em caso de agravamento de uma doença profissional de que resulte para a vítima ter beneficiado ou beneficiar de uma indemnização nos termos da legislação de um Estado-membro, são aplicáveis as seguintes disposições:

    a) se o interessado, desde que beneficia das prestações, tiver exercido, nos termos da legislação de outro Estado-membro, uma actividade assalariada ou não assalariada susceptível de provocar ou de agravar a doença, a instituição competente do primeiro Estado deverá assumir o encargo das prestações, tendo em conta o agravamento, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada;

    b) se o interessado, desde que beneficia das prestações, tiver exercido tal actividade nos termos da legislação de outro Estado-membro, a instituição competente do primeiro Estado-membro deverá assumir o encargo das prestações, sem ter em conta o agravamento, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada. A instituição competente do segundo Estado-membro concederá ao interessado um suplemento igual à diferença entre o montante das prestações devidas após o agravamento e o montante das prestações que teriam sido devidas antes do agravamento, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada, como se a doença em causa tivesse ocorrido nos termos da legislação desse Estado-membro;

    c) as cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas pela legislação de um Estado-membro não são oponíveis ao beneficiário de prestações liquidadas pelas instituições de dois Estados-membros de acordo com a alínea b).

    Artigo 46.°

    Disposições que consideram as especificidades de determinadas legislações

    1. Se não existir seguro contra acidentes de trabalho ou doenças profissionais no território do Estado-membro em que o interessado se encontre, ou se, embora existindo, não previr uma instituição responsável pela concessão das prestações em espécie, estas prestações são concedidas pela instituição do lugar de estada ou de residência responsável pela concessão das prestações em espécie em caso de doença.

    2. Se a legislação do Estado competente fizer depender a gratuitidade completa das prestações em espécie da utilização do serviço médico organizado pelo empregador, as prestações em espécie concedidas noutro Estado-membro são consideradas como sendo concedidas por esse serviço médico.

    3. Se a legislação do Estado competente integrar um regime relativo às obrigações do empregador, as prestações em espécie concedidas noutro Estado-membro são consideradas como tendo sido concedidas a pedido da instituição competente.

    4. Quando o regime do Estado competente relativo à indemnização dos acidentes de trabalho não tiver a natureza de um seguro obrigatório, a concessão das prestações em espécie será directamente efectuada pelo empregador ou pelo segurador sub-rogado.

    5. Se a legislação de um Estado-membro previr, explicita ou implicitamente que os acidentes de trabalho ou as doenças profissionais ocorridos ou verificados anteriormente são tomados em consideração para efeitos de apreciação do grau de incapacidade, o direito às prestações ou o montante das mesmas, a instituição competente desse Estado tomará igualmente em consideração os acidentes de trabalho ou as doenças profissionais ocorridos ou verificados anteriormente de acordo com a legislação de um outro Estado-membro, como se tivessem ocorrido ou tivessem sido verificados de acordo com a legislação por ela aplicada.

    6. Se a legislação de um Estado-membro estabelecer explicita ou implicitamente que os acidentes de trabalho ou as doenças profissionais ocorridos ou verificados posteriormente são tomados em consideração para efeitos de apreciação do grau de incapacidade, ao direito às prestações ou ao montante destas, a instituição competente desse Estado tomará igualmente em consideração os acidentes de trabalho ou as doenças profissionais ocorridos ou verificados posteriormente nos termos da legislação de outro Estado-membro, como se tivessem ocorrido ou sido verificados nos termos da legislação por ela aplicada, desde:

    a) O acidente de trabalho ou a doença profissional anteriormente ocorrido ou verificado nos termos da legislação por ela aplicada não tendo originado uma indemnização

    e

    b) o acidente de trabalho ou a doença profissional ocorrido ou verificado posteriormente não dê origem, sem prejuízo do disposto no n.° 5, a uma indemnização ao abrigo da legislação de outro Estado-membro nos termos da qual ocorreu ou se verificou.

    Artigo 47.°

    Regime aplicável em caso de pluralidade de regimes no Estado de residência ou de estada - Período máximo das prestações

    1. Se a legislação do Estado de residência ou estada estabelecer vários regimes de seguro, as disposições aplicáveis às vítimas de um acidente de trabalho em estada ou que residam num Estado-membro que não seja o Estado competente são as do regime de que dependem os trabalhadores manuais da indústria do aço. Todavia, se a referida legislação abranger um regime especial para os trabalhadores das minas e das empresas similares, as disposições desse regime são aplicáveis a esta categoria de trabalhadores quando a instituição do lugar de estada ou de residência a se dirigirem for competente para a aplicação do regime em causa.

    2. Se a legislação de um Estado-membro fixar um período máximo para a concessão das prestações, a instituição que aplica essa legislação poderá ter em conta o período durante o qual as prestações foram já concedidas pela instituição de outro Estado-membro.

    CAPÍTULO 5 DESEMPREGO

    Artigo 48.°

    Disposição especial sobre a totalização dos períodos de seguro, de emprego ou de actividade não assalariada

    1. A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação faça depender a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações do cumprimento quer de períodos de seguro, de períodos de emprego, ou de actividade não assalariada, deverá ter em conta, na medida em tal for necessário, os períodos de seguro, de emprego ou de actividade não assalariada cumpridos de acordo com a legislação de qualquer outro Estado-membro, como se se tratasse de períodos de seguro, de emprego ou de actividade não assalariada cumpridos de acordo com a legislação por ela aplicada.

    Todavia, sempre que a legislação aplicável faça depender o direito às prestações do cumprimento de períodos de seguro, os períodos de emprego ou de actividade não assalariada cumpridos de acordo com a legislação de um outro Estado-membro, apenas serão tomados em conta desde que fossem considerados como períodos de seguro tal como se tivessem sido cumpridos ao abrigo desta legislação.

    2. A aplicação das disposições do n.° 1 está sujeita à condição de o interessado ter cumprido em último lugar:

    - quer períodos de seguro;

    - quer períodos de emprego;

    - quer períodos de actividade não assalariada;

    de acordo com as disposições da legislação nos termos da qual as pretações são requeridas.

    3. Quando o período de concessão das prestações depender da duração dos períodos de seguro, de emprego ou de actividade não assalariada, aplica-se o disposto no n.° 1.

    Artigo 49.°

    Cálculo das prestações

    A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações tem por base o montante do rendimento anterior, terá exclusivamente em conta o rendimento recebido pelo interessado em relação ao último emprego que exerceu ao abrigo dessa legislação. Todavia, se o interessado não tiver exercido o último emprego nos termos da legislação durante, pelo menos, quatro semanas, as prestações serão calculadas com base no rendimento usual correspondente, no lugar onde a instituição competente tem a sua sede, a um emprego equivalente ou análogo àquele que exerceu em último lugar nos termos da legislação de outro Estado-membro.

    Artigo 50.°

    Desempregados que se deslocam a um Estado-membro que não seja o Estado competente

    1. O segurado desempregado que se desloque a um Estado-membro para aí procurar um emprego mantém o direito às prestações de desemprego pecuniárias, nas condições e nos limites a seguir indicados:

    a) antes da sua partida, deve ter inscrito como candidato a emprego e ter permanecido à disposição dos serviços de emprego do Estado competente durante pelo menos quatro semanas após o início do desemprego. Todavia, os serviços ou instituições competentes poderão autorizar a sua partida antes do termo daquele prazo;

    b) num prazo de sete dias a contar da data na qual o interessado deixou de estar à disposição dos serviços de emprego do Estado de onde partiu, deve inscrever-se como candidato a emprego nos serviços de emprego do Estado competente para onde se deslocou, submeter-se ao controlo que aí é organizado e respeitar as condições estabelecidas pela legislação desse Estado. Em casos excepcionais, este prazo pode ser prolongado pelos serviços ou instituições competentes;

    c) o interessado deve respeitar as condições relativas ao benefício das prestações de desemprego que não sejam as das prestações pecuniárias referidas no n.° 2 previstas pela legislação do Estado para onde se desloca a fim de procurar emprego;

    d) o direito às prestações mantém-se durante um período de seis meses, a contar da data em que o desempregado deixou de estar à disposição dos serviços de emprego do Estado de onde partiu, sem que a duração total de concessão das prestações possa exceder a duração das prestações a que tem direito por força da legislação do referido Estado. As prestações são concedidas e suportadas pela instituição nos termos das disposições da legislação por ela aplicada.

    2. A pessoa referida no n.° 1 beneficia, no território do Estado para onde se desloca a fim de procurar emprego, de prestações de desemprego que não sejam prestações pecuniárias, cujo objectivo é facilitar o acesso ao trabalho, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado que beneficiam de uma prestação de desemprego na acepção do presente regulamento. O benefício das prestações está sujeito ao cumprimento das condições previstas pela legislação do Estado em que o desempregado procura um emprego, sendo as prestações concedidas e suportadas por esse Estado.

    3. Se o interessado regressar ao Estado competente antes do termo do período durante o qual tem direito às prestações por força do disposto na alínea d) do n.° 1, continua a ter direito às prestações nos termos da legislação desse Estado; todavia, se não regressar antes do termo daquele período o interessado perde qualquer direito às prestações nos termos da legislação do Estado competente. Em casos excepcionais, este período poderá ser prolongado pelos serviços ou instituições competentes.

    4. As modalidade de cooperação e a assistência mútua entre as instituições e os serviços do Estado competente e do Estado para onde a pessoa se deslocou a fim de procurar emprego serão determinadas pelo regulamento de execução referido no artigo 71.°.

    Artigo 51.°

    Desempregados que, no decurso do último emprego, residiam num Estado-membro que não seja o Estado competente

    A pessoa segurada em situação de desemprego que no decurso da sua última actividade assalariada ou não assalariada, residia no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente e que se coloca à disposição dos serviços de emprego no território do Estado em que reside, beneficia das prestações concedidas pela instituição competente em conformidade com as disposições da legislação do Estado competente, como se estivesse à disposição dos serviços de emprego deste Estado.

    CAPÍTULO 6 PRÉ-REFORMA

    Artigo 52.°

    Disposição especial relativa à totalização dos períodos de seguro ou de emprego

    1. A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação subordine a aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações ao cumprimento quer de períodos de seguro quer de períodos de emprego, terá em conta, na medida em que tal for necessário, os períodos de seguro ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, como se se tratasse de períodos de seguro ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada.

    Todavia, sempre que a legislação aplicável subordine o direito às prestações ao cumprimento de períodos de seguro, os períodos de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de um outro Estado-membro só são tidos em conta desde que fossem considerados como períodos de seguro se tivessem sido cumpridos ao abrigo desta legislação.

    2. A aplicação das disposições do número anterior está sujeita à condição de o interessado ter cumprido em último lugar:

    - quer períodos de seguro;

    - quer períodos de emprego;

    de acordo com as disposições da legislação nos termos da qual as prestações são requeridas.

    CAPÍTULO 7 PRESTAÇÕES FAMILIARES, PRESTAÇÕES POR DESCENDENTES A CARGO DE TITULARES DE PENSÕES E PRESTAÇÕES POR ÓRFÃOS

    Artigo 53.°

    Regras de prioridade em caso de cumulação de direitos a prestações

    Sempre que prestações familiares, prestações por órfãos ou prestações por descendente a cargo do titular de pensão sejam devidas, no decurso do mesmo período e em relação ao mesmo membro da família, por vários Estados-membros, nos termos da sua legislação ou do presente regulamento, a instituição competente do Estado-membro cuja legislação preveja o montante de prestações mais elevado concede a integralidade do referido montante. O encargo será repartido de forma igual entre os Estados-membros em causa através do reembolso entre instituições competentes até ao limite do montante previsto pelas legislações por elas aplicadas.

    Artigo 54.°

    Concessão das prestações - Pessoa que tem o encargo efectivo dos membros da família

    Se as prestações familiares, as prestações por órfãos ou as prestações por descendente a cargo de titular de pensão não forem destinadas ao sustento dos membros da família pela pessoa a quem devam ser concedidas, a instituição competente concederá as referidas prestações, com efeito liberatório, à pessoa singular ou colectiva que tenha efectivamente a cargo os membros da família.

    CAPÍTULO 8 PRESTAÇÕES ESPECIAIS

    Artigo 55.°

    1. O presente capítulo aplica-se às prestações pecuniárias não contributivas cujas modalidades de concessão estejam estreitamente ligadas a um contexto económico e social particular e que:

    a) sejam concedidas após inquérito relativo aos rendimentos,

    ou

    b) apenas pretendem garantir uma protecção específica das pessoas com deficiência,

    desde que as referidas prestações sejam mencionadas no Anexo I.

    2. Sem prejuízo das outras disposições do presente regulamento, as pessoas a quem o presente regulamento aplica-se beneficiam das prestações especiais referidas no n.° 1 exclusivamente no território do Estado-membro em que residem e nos termos da legislação deste Estado. As prestações são concedidas e suportadas pela instituição do lugar de residência.

    3. A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação subordine o direito às prestações referidas no n.° 1 ao cumprimento de períodos de residência terá em conta, na medida em que tal for necessário, os períodos de residência cumpridos no território de qualquer outro Estado-membro, como se se tratasse de períodos cumpridos no território do primeiro Estado-membro.

    4. Sempre que a legislação de um Estado-membro faça depender a concessão das prestações referidas no n.° 1, destinadas a inválidos ou pessoas com deficiência, de condição de a invalidez ou a deficiência ter sido verificada pela primeira vez no território deste Estado-membro, esta condição considera-se preenchida sempre que a verificação tenha sido feita pela primeira vez no território de um outro Estado-membro.

    TÍTULO IV COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL

    Artigo 56.°

    Composição e funcionamento

    1. A Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, a seguir denominada «Comissão Administrativa», instituída junto da Comissão, é composta de um representante de cada um dos Estados-membros assistido, se for caso disso por conselheiros técnicos. Um representante da Comissão participa com voto consultivo, nas sessões da Comissão Administrativa.

    2. Os estatutos da Comissão Administrativa são estabelecidos, de comum acordo, pelos seus membros.

    3. O secretariado da Comissão Administrativa será assegurado pelos serviços da Comissão.

    Artigo 57.°

    Atribuições da Comissão Administrativa

    Cabe à Comissão Administrativa:

    a) tratar qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do presente regulamento e dos regulamentos posteriores ou de qualquer acordo ou convénio a estabelecer no âmbito dos mesmos, sem prejuízo do direito que assiste às autoridades, instituições e pessoas interessadas de recorrer aos procedimentos e órgãos jurisdicionais previstos nas legislações dos Estados-membros, no presente regulamento e no Tratado;

    b) promover e desenvolver a colaboração entre os Estados-membros em matéria de segurança social;

    c) modernizar os procedimentos necessários à troca de informações, nomeadamente ao adaptar às transmissões telemáticas o fluxo de informações entre as instituições, tendo em conta a evolução do tratamento da informação em cada Estado-membro; a Comissão Administrativa adoptará as regras de arquitectura comum relativas aos serviços telemáticos, nomeadamente, em matéria de segurança e de utilização das normas; deverá fixar as modalidades relativas ao funcionamento da parte comum dos serviços telemáticos;

    d) exercer qualquer outra função que decorra da sua competência nos termos das disposições do presente regulamento e do regulamento de Execução ou de qualquer acordo ou convénio a estabelecer no âmbito dos mesmos;

    e) apresentar qualquer proposta útil à Comissão tendo em vista quer a elaboração de regulamentos posteriores quer a revisão do presente regulamento e de regulamentos posteriores.

    Artigo 58.°

    Comissão técnica para o tratamento da informação

    1. É instituída no seio da Comissão Administrativa uma comissão técnica para o tratamento da informação, a seguir designada «Comissão Técnica». A Comissão Técnica elabora relatórios e formula pareceres fundamentados previamente à tomada de decisões pela Comissão Administrativa nos termos da alínea c) do artigo 57.°. O modo de funcionamento e a composição da Comissão Técnica são determinados pela Comissão Administrativa.

    2. Cabe à Comissão Técnica:

    a) reunir os documentos técnicos relevantes e proceder aos estudos e aos trabalhos necessários para o cumprimento das suas atribuições;

    b) apresentar à Comissão Administrativa os relatórios e os pareceres fundamentados referidos no n.° 1;

    c) realizar quaisquer outras tarefas ou estudos sobre questões que lhe sejam apresentadas pela Comissão Administrativa.

    TÍTULO V DISPOSIÇÕES DIVERSAS

    Artigo 59.°

    Cooperação entre as autoridades competentes

    1. As autoridades competentes dos Estados-membros comunicam entre si todas as informações relativas:

    a) às medidas tomadas tendo em vista a aplicação do presente regulamento;

    b) às alterações das respectivas legislações susceptíveis de afectar a aplicação do presente regulamento.

    2. Para a aplicação do presente regulamento, as autoridades e as instituições dos Estados-membros prestam assistência mútua, como se se tratasse da aplicação da própria legislação. A colaboração administrativa das referidas autoridades e instituições é em princípio gratuita. Contudo, as autoridades competentes dos Estados-membros podem acordar o reembolso de determinadas despesas.

    3. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, as autoridades e as instituições dos Estado-membros podem comunicar directamente entre si, bem como com as pessoas interessadas ou os seus mandatários.

    4. As autoridades, as instituições e órgãos jurisdicionais de um Estado-membro não podem rejeitar os pedidos ou outros documentos que lhes sejam dirigidos, pelo facto de estarem redigidos numa língua oficial de um outro Estado-membro.

    Artigo 60.°

    Protecção de dados de carácter pessoal

    1. Quando, por força do presente regulamento ou do regulamento de execução referido no artigo 71.°, as autoridades ou instituições de um Estado-membro comunicarem dados de carácter pessoal às autoridades ou instituições de um outro Estado-membro, essa comunicação está sujeita às disposições em matéria de protecção de dados da legislação do Estado-membro que as transmite. Qualquer comunicação posterior, bem como o registo, alteração e destruição dos dados estão sujeitos às disposições da legislação de protecção de dados da legislação do Estado-membro que os recebe.

    2. O envio dos dados solicitados para efeitos de aplicação do presente regulamento e do seu regulamento de execução por um Estado-membro em relação a outro Estado-membro deverá ser efectuada no respeito das disposições comunitárias em matéria de protecção das pessoas singulares em relação ao tratamento dos dados de carácter pessoal.

    Artigo 61.°

    Tratamento electrónico da informação

    1. Os Estado-membros utilizarão progressivamente serviços telemáticos para a transmissão electrónica entre as instituições dos dados necessários para a aplicação do regulamento e do seu regulamento de execução. A finalidade da utilização dos serviços telemáticos consiste em permitir uma aplicação eficaz do regulamento e do seu regulamento de execução, assim como uma maior celeridade na concessão e no pagamento das prestações. A Comissão apoiará as actividades de interesse comum logo que os Estados-membros tenham criado sistemas de serviços telemáticos.

    2. Cada Estado-membro é responsável pela gestão da sua parte dos serviços telemáticos no respeito pelas disposições comunitárias em matéria de protecção das pessoas singulares relativamente ao tratamento de dados de carácter pessoal.

    3. Nenhuma autoridade ou instituição de outro Estado-membro pode recusar uma mensagem electrónica enviada por uma instituição de segurança social nos termos do presente regulamento e do regulamento de execução, desde que a instituição destinatária tenha declarado estar em condições de receber mensagens electrónicas. A reprodução e gravação de mensagens desta natureza será considerada uma reprodução correcta e fiel do documento original ou uma representação da informação correspondente, a menos que seja provado o contrário.

    Uma mensagem electrónica é considerada válida se o sistema informático no qual a mensagem é gravada contiver os elementos de protecção necessários a fim de evitar toda e qualquer alteração ou comunicação da gravação ou o acesso à referida gravação. Deve ser sempre possível reproduzir a informação registada numa forma imediatamente legível quando uma mensagem electrónica for transferida de uma instituição de segurança social para outra, devem ser tomadas as medidas de segurança apropriadas segundo as disposições comunitárias aplicáveis em matéria de protecção das pessoas singulares em relação ao tratamento de dados de carácter pessoal.

    Artigo 62.°

    Financiamento das acções no domínio da segurança social

    No âmbito do presente regulamento, a Comissão poderá financiar:

    - acções que visem melhorar os fluxos de informações entre as autoridades e instituições de segurança social dos Estado-membros, incluindo a transmissão electrónica de dados.

    - Qualquer outra acção, como, por exemplo, estudos e reuniões de peritos, assim como acções que tenham como objectivo informar os cidadãos e os grupos profissionais interessados relativamente aos direitos decorrentes do presente regulamento, nomeadamente, através de publicações e da organização de conferências e de seminários.

    Artigo 63.°

    Isenções ou reduções de taxas - Dispensa do visto de legalização

    1. O benefício das isenções ou reduções de taxas, selos, emolumentos notariais ou de registo, previstos pela legislação de um Estado-membro em relação a quaisquer actos ou documentos a apresentar em aplicação da legislação deste Estado, é extensivo a quaisquer actos ou documentos análogos a apresentar em aplicação da legislação de outro Estado-membro ou do presente regulamento.

    2. Todos os actos e documentos de qualquer espécie a apresentar para efeitos do presente regulamento são dispensados do visto de legalização das autoridades diplomáticas e consulares.

    Artigo 64.°

    Pedidos, declarações ou acções introduzidos junto de uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional de um Estado-membro que não seja o Estado competente

    Os pedidos, declarações ou acções que deveriam ter sido introduzidos em aplicação da legislação de um Estado-membro num determinado prazo junto de uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional deste Estado, são admissíveis se forem introduzidos no mesmo prazo junto de uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional correspondente de outro Estado-membro. Neste caso, a autoridade, instituição ou órgão jurisdicional ao qual tenha sido submetido o assunto transmite imediatamente os referidos pedidos, declarações ou acções à autoridade, instituição ou órgão jurisdicional competente do primeiro Estado, quer directamente quer por intermédio das autoridades competentes dos Estados-membros em causa. A data em que estes pedidos, declarações ou acções foram introduzidos junto de uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional do segundo Estado será considerada como a data de introdução junto da autoridade, instituição ou órgão jurisdicional competente para deles conhecer.

    Artigo 65.°

    Peritagens médicas

    1. As peritagens médicas previstas pela legislação de um Estado-membro podem ser efectuadas, a pedido da instituição competente no território de um outro Estado-membro, pela instituição do lugar de estada ou de residência do beneficiário das prestações nas condições previstas pelo regulamento de execução referido no artigo 71.° ou, na sua falta, nas condições acordadas entre as autoridades competentes dos Estados-membros interessados.

    2. Consideram-se como efectuadas no território do Estado competente as peritagens médicas efectuadas nas condições previstas no n.° 1.

    Artigo 66.°

    Transferências entre Estados-membros de montantes devidos nos termos do presente regulamento

    Se tal for necessário, a transferência de montantes que decorram da aplicação do presente regulamento terá lugar em conformidade com os acordos em vigor nesta matéria entre os Estado-membros interessados no momento dessa transferência. Sempre que os referidos acordos não estejam em vigor entre dois Estados-membros, as autoridades competentes desses Estados ou as autoridades competentes em matéria de pagamentos internacionais fixarão, de comum acordo, as medidas necessárias para efectuar as referidas transferências.

    Artigo 67.°

    Disposições especiais de aplicação das legislações de determinados Estados-membros

    São referidas no Anexo II disposições especiais de aplicação das legislações de determinados Estados-membros consideradas necessárias para garantir os direitos que decorrem do presente regulamento ou que prevejam normas mais favoráveis para os interessados.

    Artigo 68.°

    Cobrança de contribuições e reclamação de prestações indevidamente concedidas

    1. A cobrança das contribuições devidas a uma instituição de um Estado-membro, assim como a reclamação de prestações indevidamente concedidas por uma instituição de um Estado-membro, poderão ser efectuadas no território de um outro Estado-membro, de acordo com o procedimento administrativo e com as garantias e privilégios aplicáveis à cobrança das contribuições devidas, bem como a reclamação das prestações indevidamente concedidas pela instituição correspondente deste último Estado.

    2. As decisões executórias das instâncias judiciais e das autoridades administrativas relativas à cobrança de contribuições, de juros e de despesas estabelecidas ou à reclamação de prestações indevidamente concedidas nos termos da legislação de um Estado-membro, que já não sejam susceptíveis de recurso, são executadas a pedido da instituição competente no território de outro Estado-membro segundo os procedimentos previstos pela legislação deste último Estado. Estas decisões são consideradas executórias no território do Estado-membro em que está estabelecida a instituição solicitada pela instituição competente na medida em que a legislação deste Estado-membro assim o exija.

    3. Em caso de execução, de falência ou de concordada, os créditos da instituição de um Estado-membro beneficiarão no outro Estado-membro de privilégios idênticos àqueles que a legislação deste último Estado concede no seu território aos créditos da mesma natureza.

    4. As modalidades de aplicação das disposições do presente artigo serão regidas, na medida em que tal seja necessário, pelo regulamento de execução referido no artigo 71.° ou por acordos entre Estados-membros.

    Artigo 69.°

    Direito das instituições devedoras sobre terceiros responsáveis

    1. Se, por força da legislação de um Estado-membro, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de dano sofrido por factos ocorridos no território de outro Estado-membro, os eventuais direitos da instituição devedora sobre terceiro responsável pela reparação do dano são regidos da seguinte forma:

    a) quando a instituição devedora estiver sub-rogada, por força da legislação por ela aplicada, nos direitos que o beneficiário detém relativamente a terceiro, a referida sub-rogação deverá ser reconhecida por cada Estado-membro;

    b) quando a instituição devedora tiver um direito directo relativamente a terceiro, cada Estado-membro deverá reconhecer este direito.

    2. Se, por força da legislação de um Estado-membro, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de dano por factos ocorridos no território de outro Estado-membro, as disposições dessa legislação, que determinem os casos em que fica excluída a responsabilidade civil dos empregadores ou dos respectivos trabalhadores assalariados, são aplicáveis em relação a essa pessoa ou instituição competente.

    O disposto no n.° 1 é igualmente aplicável aos eventuais direitos da instituição devedora sobre um empregador ou respectivos trabalhadores assalariados, sempre que a sua responsabilidade não esteja excluída.

    3. Quando, em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 26.°, dois ou mais Estados-membros, ou as autoridades competentes destes Estados tiverem celebrado um acordo de renúncia ao reembolso entre as instituições dependentes da sua competência, os eventuais direitos sobre responsável são regidos do seguinte modo:

    a) quando a instituição do Estado-membro de estada ou de residência conceder a uma pessoa prestações por dano ocorrido no seu território, essa instituição exercerá, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada, o direito de sub-rogação ou de acção directa contra o terceiro obrigado à reparação do dano;

    b) para efeitos de aplicação da alínea a):

    i) o beneficiário das prestações considera-se como inscrito na instituição do lugar de estada ou de residência e

    ii) a referida instituição considera-se como instituição devedora;

    c) o disposto nos n.os 1 e 2 continua a ser aplicável em relação às prestações que não estejam incluídas no acordo de renúncia a que se faz referência no presente número.

    TÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

    Artigo 70.°

    Disposições transitórias

    1. O presente regulamento não confere qualquer direito em relação a um período anterior à data da sua aplicação no território do Estado-membro em causa.

    2. Qualquer período de seguro, bem como, se for caso disso, qualquer período de emprego ou de residência cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-membro antes da data de aplicação do presente regulamento no território desse Estado-membro será tido em consideração para a determinação do direito a prestações conferido nos termos do presente regulamento.

    3. Sem prejuízo do disposto no n.° 1, um direito é conferido por força do presente regulamento, mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida antes da data da sua aplicação no território do Estado-membro em causa.

    4. Qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou da residência do interessado é, a seu pedido, liquidada ou restabelecida a partir da data de aplicação do presente regulamento no território do Estado-membro em causa, desde que os direitos anteriormente liquidados não tenham ocasionado um pagamento em capital.

    5. Os interessados cujos direitos a uma pensão ou a uma renda foram liquidados antes da data de aplicação do presente regulamento no território do Estado-membro interessado podem requerer a revisão desses direitos, tendo em conta o disposto no presente regulamento.

    6. Se o pedido referido nos n.os 4 ou 5 for apresentado no prazo de dois anos a contar da data de aplicação do presente regulamento no território do Estado-membro em causa, os direitos conferidos por força deste regulamento são adquiridos a partir dessa data, não podendo as disposições da legislação de qualquer Estado-membro relativas à caducidade ou à prescrição de direitos ser oponíveis aos interessados.

    7. Se o pedido referido nos n.os 4 ou 5 for apresentado depois de decorrido o prazo de dois anos a contar da data de aplicação do presente regulamento no território do Estado-membro em causa, os direitos que não tenham caducado ou prescrito são adquiridos a partir da data do pedido, sem prejuízo de disposições mais favoráveis da legislação de qualquer Estado-membro.

    8. Se, em aplicação do presente regulamento, uma pessoa ficar sujeita à legislação de um Estado-membro que não seja aquele a cuja legislação está sujeita por força do disposto no Regulamento (CEE) n.° 1408/71, esta pessoa só estará sujeita à legislação deste outro Estado-membro se assim o requerer. Este pedido deverá ser apresentado junto de uma instituição competente do Estado-membro cuja legislação seja aplicável por força do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 num prazo de dois anos a contar da data de aplicação do presente regulamento.

    Artigo 71.°

    Regulamento de execução

    As modalidades de aplicação do presente regulamento são estabelecidas por um regulamento posterior. Este regulamento de execução deverá ser adoptado o mais tardar um ano após a adopção do presente regulamento.

    Artigo 72.°

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, sendo aplicável a partir da data de entrada em vigor do regulamento de execução referido no artigo 71.°.

    Artigo 73.°

    Revogação

    São revogados: o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social dos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) (2) n.° 574/72 do Conselho de 21 Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social dos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (3).

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    (1) JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.

    (2) JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.

    (3) JO L 74 de 27.3.1972, p. 1.

    ANEXO I

    (Artigo 55.°)

    Prestações especiais:

    A. Bélgica

    . . . . . .

    B. Dinamarca

    . . . . . .

    C. Alemanha

    . . . . . .

    D. Espanha

    . . . . . .

    E. França

    . . . . . .

    F. Grécia

    . . . . . .

    G. Irlanda

    . . . . . .

    H. Itália

    . . . . . .

    I. Luxemburgo

    . . . . . .

    J. Países Baixos

    . . . . . .

    K. Áustria

    . . . . . .

    L. Portugal

    . . . . . .

    M. Finlândia

    . . . . . .

    N. Suécia

    . . . . . .

    O. Reino Unido

    . . . . . .

    ANEXO II

    (Artigo 67.°)

    Disposições especiais de aplicação das legislações de determinados Estados-membros:

    A. Bélgica

    . . . . . .

    B. Dinamarca

    . . . . . .

    C. Alemanha

    . . . . . .

    D. Espanha

    . . . . . .

    E. França

    . . . . . .

    F. Grécia

    . . . . . .

    G. Irlanda

    . . . . . .

    H. Itália

    . . . . . .

    I. Luxemburgo

    . . . . . .

    J. Países Baixos

    . . . . . .

    K. Áustria

    . . . . . .

    L. Portugal

    . . . . . .

    M. Finlândia

    . . . . . .

    N. Suécia

    . . . . . .

    O. Reino Unido

    . . . . . .

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