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Document 51998PC0117

    Proposta de directiva do Conselho relativa às inspecções na estrada do estado técnico dos veículos comerciais que circulam na Comunidade

    /* COM/98/0117 final - SYN 98/0097 */

    JO C 190 de 18.6.1998, p. 10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51998PC0117

    Proposta de directiva do Conselho relativa às inspecções na estrada do estado técnico dos veículos comerciais que circulam na Comunidade /* COM/98/0117 final - SYN 98/0097 */

    Jornal Oficial nº C 190 de 18/06/1998 p. 0010


    Proposta de directiva do Conselho relativa às inspecções na estrada do estado técnico dos veículos comerciais que circulam na Comunidade (98/C 190/09) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(1998) 117 final - 98/0097(SYN)

    (Apresentada pela Comissão em 19 de Maio de 1998)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1, alíneas c) e d), do seu artigo 75º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

    Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado, em cooperação com o Parlamento Europeu,

    (1) Considerando que o crescimento do tráfego coloca a todos os Estados-membros problemas de segurança rodoviária e ambientais de natureza e gravidade semelhantes;

    (2) Considerando que, por uma questão de segurança rodoviária, de protecção do ambiente e de concorrência equitativa, convém que os veículos comerciais apenas circulem se forem mantidos em muito boas condições técnicas;

    (3) Considerando que as inspecções na estrada devem ser efectuadas sem discriminações em relação à nacionalidade do condutor ou ao país de matrícula do veículo comercial;

    (4) Considerando que as verificações do estado técnico dos veículos comerciais, nos termos da Directiva 96/96/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (1), garantem que estes veículos são submetidos todos os anos a um controlo por um organismo autorizado;

    (5) Considerando que o controlo técnico anual regulamentado é considerado insuficiente para garantir que os veículos inspeccionados se encontram em boas condições técnicas durante todo o ano;

    (6) Considerando que as inspecções orientadas suplementares na estrada constituem um meio económico importante de controlar o nível de manutenção dos veículos comerciais na estrada;

    (7) Considerando que, em conformidade em os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade referidos no artigo 3ºB do Tratado, os objectivos da acção proposta, nomeadamente o estabelecimento de um regime de inspecções na estrada do estado técnico dos veículos comerciais que circulam na Comunidade, não podem ser cabalmente atingidos pelos Estados-membros, podendo ser melhor alcançados ao nível comunitário; que a presente directiva se limita a adoptar os requisitos mínimos necessários para alcançar aqueles objectivos e não excede o necessário para esse efeito;

    (8) Considerando que o método de selecção dos veículos a inspeccionar se deve basear numa abordagem orientada e por etapas, que aposte na identificação dos veículos aparentemente mais mal mantidos, aumentando com isso a eficácia das autoridades que efectuam os controlos e reduzindo os custos e os atrasos impostos aos condutores e aos operadores;

    (9) Considerando que o Conselho, no âmbito dos debates sobre o programa Auto-Oil, convidou a Comissão a apresentar propostas que garantam a entrada em vigor simultânea das directivas relativas às normas para a homologação dos veículos, à qualidade dos combustíveis e ao controlo técnico;

    (10) Considerando que, em caso de infracções graves e repetidas, as autoridades competentes do Estado-membro em que o veículo se encontra matriculado ou em que a empresa em questão se encontra estabelecida devem poder ser chamadas a tomar medidas adequadas e que essas autoridades devem informar o Estado-membro que apresenta o pedido das medidas tomadas na sua sequência;

    (11) Considerando que cada Estado-membro deve determinar o regime de sanções aplicável às violações das disposições adoptadas em aplicação da presente directiva,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    1. A presente directiva estabelece um regime para a realização de inspecções na estrada do estado técnico dos veículos comerciais que circulam na Comunidade;

    2. A presente directiva não prejudica o direito de os Estados-membros efectuarem, no respeito do direito comunitário, controlos aos veículos não abrangidos pela presente directiva.

    Artigo 2º

    Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

    a) «veículo comercial» os veículos a motor e reboques, como definidos nas categorias 1, 2 e 3 do Anexo I da Directiva 96/96/CE;

    b) «inspecção na estrada», uma inspecção não programada e, por conseguinte, inesperada, de um veículo comercial que circula no território de um Estado-membro efectuada pelas autoridades na estrada ou no local que as mesmas autoridades considerarem adequado.

    c) «controlo técnico», um teste ao estado técnico do veículo, como previsto no Anexo I da Directiva 96/96/CE.

    Artigo 3º

    1. A primeira etapa da inspecção na estrada consiste na inspecção visual, feita por um inspector qualificado, do estado de manutenção do veículo comercial que se encontra em circulação nesse momento.

    2. Quando, na primeira etapa, se suspeitar que o veículo comercial não se encontra em bom estado de manutenção, passa-se à etapa seguinte, que consiste numa inspecção rápida ao veículo imobilizado, que inclui a verificação da documentação de conformidade com a regulamentação técnica, nomeadamente a prova de que o veículo comercial se submeteu ao controlo técnico regulamentar, de acordo com o artigo 2º da Directiva 96/96/CE, ou a prova de que o veículo comercial foi objecto de uma inspecção recente efectuada na estrada, de acordo com o nº 1 do artigo 3º dessa mesma directiva.

    3. Caso essa documentação não forneça provas suficientes de que o veículo se encontra bem mantido ou se o inspector continuar a suspeitar que o veículo comercial se encontra em mau estado técnico, a inspecção passa à terceira etapa, em conformidade com o Anexo II.

    Artigo 4º

    1. Os Estados-membros organizarão inspecções adequadas e regulares na estrada, que abranjam, todos os anos, uma amostra vasta e representativa de veículos comerciais de todas as categorias abrangidas pela presente directiva.

    2. Com um objectivo de eficácia, as inspecções na estrada abrangerão uma parte da rede rodoviária suficientemente representativa.

    3. As inspecções na estrada serão efectuadas sem discriminações em relação à nacionalidade do condutor ou ao país de matricula do veículo comercial.

    4. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, de dois em anos, o número de veiculos comerciais inspeccionados, classificados por tipo e país de matrícula, assim como as causas das deficiências detectadas.

    Artigo 5º

    1. Para realizarem as inspecções na estrada previstas na presente directiva, os Estados-membros utilizarão a lista de verificação constante do Anexo I. Uma cópia dessa lista de verificação preenchida pela autoridade que procedeu à inspecção ou um certificado que apresente o resultado do controlo técnico regular (exigido pela Directiva 96/96/CE) será fornecido ao condutor do veículo comercial, que o apresentará a pedido das autoridades, por forma a simplificar ou evitar subsequentes inspecções na estrada num período de tempo demasiado curto.

    2. Se o inspector do veículo considerar que a deficiência de manutenção do veículo comercial justifica um novo exame, o veículo comercial pode ser submetido a um controlo técnico num centro de inspecções autorizado, de acordo com o artigo 2º da Directiva 96/96/CE.

    Se, na sequência de uma inspecção na estrada, se verificar que o veículo comercial não respeita o exigido no Anexo II ou não obtém aprovação num eventual controlo técnico subsequente num centro de inspecções autorizado de acordo com o artigo 2º da Directiva 96/96/CE e, por conseguinte, se considerar que apresenta sérios riscos para os seus ocupantes ou outros utilizadores da estrada, o veículo comercial pode ser imediatamente proibido de circular nas estradas públicas.

    Artigo 6º

    1. Os Estados-membros prestar-se-ão assistência mútua para fins de aplicação da presente directiva.

    2. As deficiências graves ou repetidas dos veículos pertencentes a não residentes devem ser comunicadas às autoridades competentes do Estado-membro em que o veículo comercial se encontra matriculado ou em que a empresa está estabelecida.

    As autoridades competentes de um Estado-membro que tenham detectado deficiências graves ou repetidas em veículos de não residentes podem solicitar às autoridades competentes do Estado-membro em que o veículo comercial está matriculado ou em que a empresa está estabelecida que tome as medidas adequadas em relação ao ou aos infractores.

    Estas últimas autoridades competentes notificarão as autoridades competentes do primeiro Estado-membro que registaram as deficiências do veículo das medidas adoptadas em relação ao ou aos infractores.

    Artigo 7º

    A Comissão adoptará as eventuais alterações consideradas necessárias para adaptar os requisitos técnicos definidos no Anexo II ao progresso técnico segundo o procedimento previsto no artigo 8º

    Artigo 8º

    A Comissão é assistida por um comité para a adaptação ao progresso técnico da directiva relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques, a seguir designado «comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um Representante da Comissão.

    O Representante da Comissão submete à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a uma votação.

    Esse parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

    A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo Comité. O Comité será por ela informado do modo como tomou em consideração o seu parecer.

    Artigo 9º

    Os Estados-membros determinarão os regimes das sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais adoptadas em aplicação da presente directiva, adoptando todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-membros notificarão tais disposições à Comissão o mais tardar na data referida no primeiro parágrafo do nº 1 do artigo 10º, bem como qualquer alteração posterior o mais rapidamente possível.

    Artigo 10º

    1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva com efeito em 31 de Dezembro de 1998. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

    Os Estados-membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Julho de 1999.

    2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

    Artigo 11º

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 12º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    (1) JO L 46 de 17.2.1997, p. 1.

    ANEXO I

    LISTA DE VERIFICAÇÃO

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    1. Local da inspecção ..........

    2. Data ..........

    3. Hora ..........

    4. Dístico de nacionalidade e número de ma- trícula do veículo ..........

    5. Dístico de nacionalidade e número de matrí- cula do reboque/semi-reboque ..........

    6. Tipo de veículo

    Camião (mais de 12 toneladas) (1)

    Conjunto de veículos (2)

    Veículo articulado com plataforma (3)

    Autocarro (4)

    Mini-autocarro (5) Veículo de mercadorias mais ligeiro (3,5-10 toneladas) (6)

    7. Empresa que efectua o transporte/endereço ..........

    ..........

    8. Nacionalidade ..........

    9. Condutor ..........

    10. Expedidor, endereço, local de carga ..........

    ..........

    11. Destinatário, endereço, local de descarga ..........

    ..........

    12. Massa bruta da unidade ..........

    13. Motivo da não aprovação

    - Sistema de travagem e componentes

    - Articulações do sistema de direcção

    - Luzes, dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

    - Rodas/cubos/pneumáticos

    - Sistema de escape

    - Opacidade dos gases de escape (combustível para motores diesel)

    - Emissões gasosas (gasolina)

    Especificações dos veículos de acordo com o Anexo II A da Directiva 70/156/CEE,

    (1) Veículos a motor com, pelo menos, quatro rodas utilizados para o transporte de mercadorias e com uma massa máxima superior a 12 tonelads (categoria N3).

    (2) Combinação de veículos a motor utilizados para o transporte de mercadorias e com uma massa máxima superior a 3,5 toneladas (categorias N2, N3) com reboques (categorias O).

    (3) Veículo de tracção concebido para ser acoplado a um semi-reboque.

    (4) Veículo a motor com, pelo menos, quatro rodas utilizado para o transporte de passageiros, que conte mais de oito lugares sentados para além do condutor (categorias M2 e M3).

    (5) Veículos a motor com, pelo menos, quatro rodas utilizados para o transporte de passageiros, com um mínimo de cinco lugares sentados e um máximo de oito para além do lugar do condutor (categoria M1).

    (6) Veículos a motor com, pelo menos, quatro rodas utilizados para o transporte de mercadorias e que tenham uma massa máxima superior a 3,5 toneladas mas não superior a 12 toneladas (categoria N2).

    14. Observações várias

    15. Autoridade/agente que efectuou a inspecção

    16. Resultado da inspecção

    - aprovado

    - aprovado com pequenas deficiências

    - deficiências graves

    - proibição imediata

    Assinatura do inspector/Autorização>FIM DE GRÁFICO>

    ANEXO II

    REQUISITOS TÉCNICOS PARA AS INSPECÇÕES NA ESTRADA

    Os veículos comerciais definidos no artigo 2º devem apresentar um estado de manutenção que possa ser considerado aceitável pelas autoridades de inspecção.

    Os pontos a inspeccionar incluirão os considerados importantes para o funcionamento seguro e não poluente do veículo. Paralelamente a controlos funcionais simples (luzes, sinalização luminosa, estado dos pneumáticos, etc.), serão realizados controlos e/ou inspecções específicos aos travões dos veículos e às emissões dos veículos a motor do seguinte modo:

    1. Travões

    Exige-se que todas as peças do sistema de travagem e os seus meios de funcionamento sejam mantidas em bom estado e eficazes e estejam devidamente reguladas.

    Os travões do veículo deverão desempenhar as seguintes três funções de travagem:

    a) Em relação aos veículos a motor e seus reboques e semi-reboques, um travão de serviço capaz de reduzir a velocidade do veículo e de o imobilizar com segurança, rapidez e eficiência, sejam quais forem as suas condições de carga e o declive ascendente ou descendente da estrada em que circula;

    b) Em relação aos veículos a motor e seus reboques e semi-reboques, um travão de estacionamento capaz de manter o veículo estacionário, sejam quais forem as suas condições de carga, num declive ascendente ou descendente apreciável, sendo as superfícies operativas do travão mantidas em posição de travagem através de um dispositivo de acção puramente mecânica;

    c) Em relação aos veículos a motor, um travão secundário (de emergência) capaz de reduzir a velocidade do veículo e de o imobilizar, sejam quais forem as suas condições de carga, numa distância razoável, mesmo em caso de falha do travão de serviço.

    Em caso de dúvida quanto ao estado de manutenção do veículo, as autoridades que procedem à inspecção podem ensaiar o comportamento funcional dos travões de acordo com algumas ou com todas as disposições do ponto 1 do Anexo II da Directiva 96/96/CE.

    2. Emissões de escape

    2.1. Emissões de escape

    2.1.1. Veículos equipados com motores de ignição comandada (motores a gasolina).

    a) Se as emissões de escape não forem controladas por sistemas avançados de controlo de emissões, tais como catalisadores de três vias com sonda lambda:

    1. Inspecção visual do sistema de escape para verificar se existe fuga.

    2. Se adequado, inspecção visual do sistema de controlo de emissões para verificar se os equipamentos exigidos estão instalados.

    Após um período razoável de condicionamento do motor (tendo em conta as recomendações do fabricante do veículo), mede-se o teor de monóxido de carbono (CO) dos gases de escape com o motor a rodar em marcha lenta sem carga.

    O teor máximo admissível do CO dos gases de escape é o indicado pelo fabricante do veículo. Na ausência desta informação, ou se as autoridades competentes dos Estados-membros decidirem não o utilizar como valor de referência, o teor de CO não deve exceder os seguintes valores:

    - para os veículos matriculados ou postos pela primeira vez em circulação entre a data a partir da qual os Estados-membros exigiam que os veículos satisfizessem a Directiva 70/220/CEE (1) e 1 de Outubro de 1986: CO - 4,5 % vol.,

    - para os veículos matriculados ou postos pela primeira vez em circulação após 1 de Outubro de 1986: CO - 3,5 % vol.

    b) Se as emissões de escape forem controladas por sistemas avançados de controlo de emissões, tais como catalisadores de três vias com sonda lambda:

    1. Inspecção visual do sistema de escape para verificar se existem fugas e se todas as peças estão completas.

    2. Inspecção visual do sistema de controlo de emissões para verificar se os equipamentos exigidos estão instalados.

    3. Determinação da eficiência do sistema de controlo de emissões do veículo através da medição do valor lambda e do teor de CO dos gases de escape de acordo com o ponto 4 ou com os procedimentos propostos pelos fabricantes e aprovados por ocasião da homologação. Para cada um dos controlos, o motor deve ser condicionado de acordo com as recomendações do fabricante do veículo.

    4. Emissões pelo tubo de escape - valores-limite:

    - Medições com o motor em marcha lenta sem carga:

    O teor máximo admissível de CO dos gases de escape é o indicado pelo fabricante do veículo. No ausência desta informação, o teor máximo de CO não deve exceder 0,5 % vol.

    - Medição com velocidade sem carga elevada, a uma velocidade de, pelo menos, 2 000 min-1:

    Teor de CO: máximo 0,3 % vol.

    Lambda: 1 = 0,03 de acordo com as especificações do fabricante.

    2.1.2. Veículos a motor equipados com motores de ignição por compressão (motor diesel)

    Medição da opacidade dos gases de escape em aceleração livre (sem carga desde a velocidade de marcha lenta até à velocidade de corte). O nível de concentração não deve exceder o nível indicado na chapa, nos termos da Directiva 72/306/CEE (2). Na ausência desta informação, ou se as autoridades competentes dos Estados-membros decidirem não a utilizar como referência, os valores-limite do coeficiente de absorção são os seguintes:

    Coeficiente de absorção máximo para:

    - motores diesel normalmente aspirados = 2,5 m-1,

    - motores diesel sobrealimentados = 3,0 m-1

    ou valores equivalentes, caso seja utilizado um equipamento diferente do que é utilizado para a homologação CE.

    Estão isentos do comprimento destes requisitos os veículos matriculados ou postos pela primeira vez em circulação antes de 1 de Janeiro de 1980.

    2.1.3. Equipamentos de ensaio

    As emissões dos veículos são ensaiadas utilizando equipamentos concebidos para determinar com precisão se os valores-limite prescritos ou indicados pelo fabricante foram respeitados.

    2.2. Se adequado, deve verificar-se o correcto funcionamento do sistema de diagnóstico a bordo (OBD) de monitorização das emissões.

    (1) Directiva 70/220/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor (JO L 76 de 9.3.1970, p. 1).

    (2) Directiva 72/306/CEE do Conselho, de 2 de Agosto de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de poluentes provenientes dos motores diesel destinados à propulsão dos veículos (JO L 190 de 20.8.1972, p. 1).

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