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Document 51998PC0026
Proposal for a Council Decision on measures of financial assistance for innovative and job-creating small and medium-sized enterprises (SMEs) - The growth and employment initiative
Proposta de decisão do Conselho relativa a medidas de assistência financeira às PME inovadoras e criadoras de emprego - Iniciativa a favor do crescimento e do emprego
Proposta de decisão do Conselho relativa a medidas de assistência financeira às PME inovadoras e criadoras de emprego - Iniciativa a favor do crescimento e do emprego
/* COM/98/0026 final - CNS 98/0024 */
JO C 108 de 7.4.1998, p. 67
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de decisão do Conselho relativa a medidas de assistência financeira às PME inovadoras e criadoras de emprego - Iniciativa a favor do crescimento e do emprego /* COM/98/0026 final - CNS 98/0024 */
Jornal Oficial nº C 108 de 07/04/1998 p. 0067
Proposta de decisão do Conselho relativa a medidas de assistência financeira às pequenas e médias empresas (PME) inovadoras e criadoras de emprego Iniciativa a favor do crescimento e do emprego (98/C 108/11) COM(1998) 26 final - 98/0024 (CNS) (Apresentada pela Comissão em 6 de Fevereiro de 1998) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 130º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, (1) Considerando que na Cimeira de Amesterdão de 16 e 17 de Junho de 1997, o Conselho Europeu, no contexto das medidas destinadas a reduzir o desemprego, convidou o Banco Europeu de Investimento (BEI) e o Fundo Europeu de Investimento (FEI), nomeadamente, a criar um mecanismo de capital de risco para o financiamento de projectos de alta tecnologia das pequenas e médias empresas (PME) e que nesse contexto reconheceu não apenas a ligação existente entre as PME, a inovação e a tecnologia e a criação de emprego, mas igualmente o papel do capital de risco no apoio à criação de emprego; (2) Considerando que o Conselho Europeu extraordinário sobre o emprego realizado no Luxemburgo em 20 e 21 de Novembro de 1997 se congratulou com a iniciativa a favor do crescimento e do emprego do Parlamento Europeu no sentido de reforçar os recursos orçamentais a favor do emprego; que o Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar, o mais brevemente possível, propostas relativas a novos instrumentos financeiros de apoio às pequenas e médias empresas inovadoras e criadoras de emprego, a fim de que o Conselho as possa adoptar rapidamente; que estes novos instrumentos devem reforçar o mecanismo de promoção da tecnologia europeia (MTE), financiado pelo Banco Europeu de Investimento e gerido pelo Fundo Europeu de Investimento, abrindo uma «componente de capital de risco», destinada a apoiar a criação de empresas comuns transnacionais por PME da União Europeia e criando no âmbito do Fundo Europeu de Investimento um fundo especial de garantia destinado a facilitar a assumpção de riscos por parte das instituições que financiam as pequenas e médias empresas; (3) Considerando que o BEI e o FEI reagiram já ao decidir criar o mecanismo de promoção da tecnologia europeia, que proporcionará capital de risco para as PME com orientação tecnológica, recorrendo a fundos de capital de risco existentes que funcionarão como intermediários; (4) Considerando que, em 9 de Dezembro de 1996, o Conselho adoptou a Decisão 97/15/CE (1) sobre um terceiro programa plurianual para as pequenas e médias empresas da União Europeia; que este programa tem nomeadamente por objectivo melhorar o acesso aos empréstimos e aos capitais de risco, facilitar o desenvolvimento de instrumentos financeiros específicos e incentivar o desenvolvimento dos mercados de capitais para as PME com forte crescimento; (5) Considerando que a Comissão adoptou, em 5 de Novembro de 1997, a Decisão 97/761/CE (2) que aprova, em favor das PME, um mecanismo de apoio à criação de empreendimentos comuns transnacionais, na Comunidade, uma iniciativa limitada em termos financeiros e que foi lançada no âmbito do terceiro programa plurianual para as PME; (6) Considerando que o Conselho adoptou, em 15 de Dezembro de 1994, a Decisão 94/917/CE (3), que adopta um programa específico de difusão e valorização dos resultados das actividades no domínio da investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (1994-1998), que prevê actividades destinadas a melhorar o enquadramento europeu para o financiamento da exploração, adaptação e divulgação de tecnologia por parte de mecanismos comunitários apropriados; que a Comissão adoptou, em 25 de Novembro de 1996, uma comunicação intitulada «Primeiro plano de acção para a inovação na Europa - A inovação ao serviço do crescimento e do emprego» (4), que tem como objectivo facilitar o financiamento da inovação na Europa, nomeadamente através do incentivo ao investimento em capitais de risco, tanto através de empréstimos como de entradas de capital, designadamente os investimentos de arranque e em empresas inovadoras e de elevado crescimento, que constituem uma importante fonte de postos de trabalho bem como reforçar a acção do Fundo Europeu de Investimento no fomento da inovação; que a presente decisão deve ser aplicada em coordenação apropriada com as actividades acima referidas; (7) Considerando que a falta de acesso ao capital de risco constitui uma dificuldade específica para as novas empresas e para as PME que pretendam desenvolver-se, em especial para as que exploram novas tecnologias e lançam projectos inovadores; que este segmento do mercado de capital de risco está pouco desenvolvido na Europa e que os riscos a este nível são mais elevados e podem traduzir-se potencialmente por perdas importantes; que uma forte participação do sector público permitiria dar aos operadores do sector privado o impulso necessário para financiarem os investimentos em PME novas ou em fase de arranque; (8) Considerando que as PME se confrontam frequentemente com dificuldades para obter financiamentos bancários para o desenvolvimento de empresas comuns transnacionais devido ao facto de comportarem um risco mais elevado para as instituições financeiras; que o desenvolvimento das empresas comuns entre PME comunitárias permitiria melhor explorar as potencialidades do mercado interno, incentivar o investimento e as trocas comerciais e teria um impacto positivo sobre o emprego e o crescimento económico; que os adiantamentos e as subvenções constituem os meios mais adequados para ultrapassar os obstáculos financeiros que impedem as PME de criar empresas comuns transnacionais; (9) Considerando que os empréstimos bancários constituem uma fonte importante de financiamentos externos para as pequenas e médias empresas; que as PME têm dificuldades em financiar-se através da obtenção de empréstimos, uma vez que os bancos hesitam frequentemente em conceder-lhos; que frequentemente as PME se vêem obrigadas a fornecer garantias reais para poderem obter empréstimos; que as garantias de empréstimos constituem um instrumento eficaz e pouco oneroso para facilitar o acesso aos empréstimos; que o mecanismo deve poder beneficiar tanto os investimentos corpóreos como os incorpóreos; que um instrumento de garantia pode permitir exercer um efeito multiplicador significativo; (10) Considerando que a presente decisão constitui o fundamento jurídico para a adopção de medidas específicas complementares de outras iniciativas comunitárias, as quais não poderão ser realizadas de forma mais eficaz a nível dos Estados-membros, respeitando deste modo o princípio da subsidiariedade; que a decisão se circunscreve às medidas mínimas necessárias para alcançar os seus objectivos, não excedendo o estritamente necessário para o efeito, respeitando deste modo o princípio da proporcionalidade; (11) Considerando que a definição de PME aplicável para efeitos da presente decisão deve ser a que consta da Recomendação 96/280/CE da Comissão (5); (12) Considerando que o Fundo Europeu de Investimento foi criado em Junho de 1994 e tem como objectivo contribuir para a realização dos objectivos comunitários incentivando o investimento nas redes transeuropeias e nas pequenas e médias empresas; que a Comunidade se tornou membro do Fundo por força da Decisão 94/375/CE do Conselho (6); que por força dos seus estatutos, o Fundo pode emitir garantias sobre a contracção de empréstimos e investir sob forma de tomadas de participação; (13) Considerando que o FEI manifestou vontade de participar na aplicação do MTE «Apoio ao arranque» e no mecanismo de garantia às PME previstos na presente decisão; (14) Considerando que o mecanismo «Joint European Venture» (JEV) será gerido pela Comissão segundo as regras previstas na sua Decisão 97/761/CE; (15) Considerando que as medidas financiadas pelo BEI e pelo FEI não são abrangidas pelas disposições do Tratado em matéria de auxílios estatais, e estas medidas, se produzirem efeitos em PME beneficiárias comparáveis aos efeitos resultantes de auxílios estatais, devem respeitar os limites e condições estabelecidas para a compatibilidade de auxílios estatais comparáveis, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO Artigo 1º Objectivo do programa É criado um programa de assistência financeira às pequenas e médias empresas inovadoras e criadoras de emprego (a seguir designado «o programa»), destinado a facilitar a criação e o desenvolvimento de pequenas e médias empresas inovadoras, tal como definidas na Recomendação 96/280/CE, melhorando o seu acesso às fontes de financiamento para apoiar os seus esforços de investimento e incentivando deste modo a criação de emprego. Artigo 2º Descrição do programa O programa prevê a criação de três mecanismos complementares, ou seja, um mecanismo de capital de risco (MTE - «Apoio ao arranque») gerido pelo Fundo Europeu de Investimento (FEI), um mecanismo de contribuições financeiras para apoiar a criação de empresas comuns transnacionais pelas PME da União Europeia («Joint European Venture») gerido pela Comissão e um sistema de garantia («mecanismo de garantia às PME») gerido pelo FEI. Artigo 3º MTE - «Apoio ao arranque» 1. A Comunidade promoverá as tomadas de participação sob forma de capital de risco nas PME, principalmente as que se encontram em fase de criação ou em fase de arranque e/ou as PME inovadoras, através de investimentos em fundos de capital de risco especializados, nomeadamente fundos de pequena dimensão ou de criação recente, fundos com um raio de acção regional, fundos orientados para sectores ou tecnologias específicas, ou fundos de capital de risco que financiam a exploração de resultados de investigação e desenvolvimento (I & D), por exemplo, fundos associados a centros de investigação ou a parques científicos. 2. O FEI, é responsável pela selecção, realização e gestão dos investimentos nos fundos de capital de risco. As regras pormenorizadas da aplicação do MTE - «Apoio ao arranque», incluindo o seu acompanhamento e controlo, serão definidas num acordo de cooperação a concluir entre a Comissão e o FEI. 3. O acordo de cooperação terá em conta a descrição indicativa constante do anexo I. Artigo 4º «Joint European Venture» - JEV 1. A Comunidade contribuirá financeiramente para as PME que pretendam criar empresas comuns transnacionais no interior da União Europeia. A contribuição comunitária destina-se a cobrir uma parte das despesas associadas ao planeamento e à criação de empresas comuns transnacionais. A contribuição máxima por projecto será de 100 000 ecus e pode cobrir: a) Até 50 % das despesas elegíveis, com um limite máximo de 50 000 ecus; b) Até 10 % do montante total do investimento realizado em activos imobilizados. 2. As despesas elegíveis referidas no nº 1, alínea a), são as despesas essenciais ligadas ao planeamento e à criação de uma empresa comum transnacional, nos termos do ponto 6 do anexo II, criada por PME europeias. 3. Os pedidos de contribuições serão transmitidos à Comissão através de uma rede de intermediários financeiros. Na execução do mecanismo JEV será tida em conta a descrição indicativa constante do anexo II. Artigo 5º Mecanismo de garantia às PME 1. A Comunidade atribuirá recursos orçamentais para a cobertura do custo de garantias e de subgarantias concedidas pelo FEI a fim de aumentar a oferta de empréstimos cobertos por sistemas de garantias dos sectores públicos ou privados dos Estados-membros, incluindo sistemas de garantia mútua; o mecanismo é igualmente susceptível de apoiar a acção de qualquer outro instrumento de partilha de riscos que o BEI ou outras instituições financeiras apropriadas possam colocar à disposição das PME. 2. A dotação orçamental abrangerá a totalidade do custo do mecanismo, que inclui as perdas incorridas pelo FEI com as garantias concedidas bem como qualquer outro custo ou despesa elegível. O custo do mecanismo estará sujeito a um limite máximo; o orçamento comunitário não suportará qualquer responsabilidade eventual. 3. O mecanismo será orientado para as PME com forte potencial de crescimento e criação de emprego. Será dada prioridade às pequenas empresas com um máximo de 100 trabalhadores. As garantias do FEI serão garantias parciais, devendo sempre ser concedidas no âmbito de um acordo de partilha de riscos concluído entre o FEI e a instituição financeira intermediária em causa. 4. As regras pormenorizadas da aplicação do mecanismo de garantia às PME, incluindo o seu acompanhamento e controlo, serão definidas por um acordo de cooperação a concluir entre a Comissão e o FEI. 5. O acordo de cooperação terá em conta a descrição indicativa constante do anexo III. Artigo 6º Relatórios e avaliação 1. A Comissão apresentará anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente decisão, nomeadamente do seu impacto sobre o acesso das PME ao financiamento, dos seus efeitos imediatos na criação de emprego e nas perspectivas da criação de emprego a longo prazo. 2. A Comissão apresentará, o mais tardar 48 meses a contar da data da sua adopção, uma avaliação do programa, nomeadamente da sua utilização global, dos seus efeitos imediatos sobre a criação de emprego e perspectivas de criação de emprego a longo prazo tendo nomeadamente em vista avaliar a possibilidade de uma prorrogação da acção para além do período inicialmente previsto. Artigo 7º Disposição final A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção pelo Conselho, por um período de três anos. (1) JO L 6 de 10.1.1997, p. 25. (2) JO L 310 de 13.11.1997, p. 28. (3) JO L 361 de 31.12.1994, p. 101. (4) COM(96) 589 final de 25 de Novembro de 1996. (5) JO L 107 de 30.4.1996, p. 4. (6) JO L 173 de 7.7.1994, p. 12. ANEXO I Descrição indicativa do funcionamento do MTE - «Apoio ao arranque» 1. Introdução O mecanismo MTE - «Apoio ao arranque» será gerido pelo FEI com base num fundo fiduciário. O FEI investirá os recursos comunitários atribuídos para o efeito nos fundos de capital de risco especializados relevantes, nomeadamente fundos de pequena dimensão ou de criação recente, fundos com um raio de acção regional, fundos orientados para sectores ou tecnologias específicas, ou fundos de capital de risco que financiam a exploração dos resultados de I & D, por exemplo, fundos associados a centros de investigação ou a parques científicos, que por seu lado fornecerão capital de risco às PME. Este mecanismo MTE - «Apoio ao arranque» virá reforçar o mecanismo de promoção da tecnologia europeia instituído pelo BEI em cooperação com o FEI, através da adopção de uma política de investimento que envolva um risco mais elevado, tanto no que diz respeito aos fundos intermediários como aos seus investimentos. 2. Intermediários O FEI esforçar-se-á por investir os seus recursos em fundos de pequena dimensão ou recentemente constituídos, fundos que cobrem regiões específicas, independentemente de serem assistidas ou não, ou especializados em sectores ou tecnologias específicas ou ainda fundos de capital de risco associados a centros de investigação e parques científicos. Estes intermediários serão seleccionados segundo as melhores práticas comerciais utilizadas do mercado de uma forma transparente e equitativa, a fim de evitar qualquer distorção da concorrência e tendo em conta o objectivo de utilizar um conjunto vasto de fundos especializados. 3. Investimento máximo O investimento máximo global num fundo de capital de risco intermediário será de 25 % do total dos seus fundos próprios, ou 35 % em certos casos excepcionais, tais como nos novos fundos susceptíveis de terem um papel de catalisador especialmente importante no desenvolvimento dos mercados de capital de risco destinados a uma tecnologia específica ou a uma determinada região. As aplicações em qualquer fundo de capital de risco não poderão ultrapassar 10 milhões de ecus. Os fundos de capital de risco intermediários deverão observar as práticas do mercado habituais no que diz respeito à diversificação da sua carteira. 4. Período de vigência do mecanismo O mecanismo MTE - «Apoio ao arranque» é concebido como um mecanismo a longo prazo no âmbito do qual serão normalmente tomadas posições por um período de cinco a 12 anos em fundos de capital de risco. O FEI esforçar-se-á por que a totalidade dos fundos afectados a este mecanismo seja atribuída o mais tardar durante o ano civil seguinte ao ano em que forem realizados os pagamentos orçamentais relevantes. De qualquer modo, os investimentos não poderão ser realizados por um período superior a 16 anos a contar da data da assinatura do acordo de cooperação. 5. Realização dos investimentos Uma vez que a maioria dos investimentos previstos no âmbito deste mecanismo está essencialmente colocada em fundos de capital de risco não cotados na bolsa e ilíquidos, a sua realização basear-se-á na distribuição das receitas obtidas por estes fundos intermediários a partir da venda dos seus investimentos nas PME. 6. Reinvestimento do produto de investimentos realizados O produto de investimentos realizados poderá ser reinvestido durante os primeiros quatro anos de funcionamento do mecanismo. Este período poderá ser prorrogado por um prazo máximo de três anos, desde que tenha sido efectuada uma avaliação satisfatória do mecanismo 48 meses após a sua adopção. 7. Conta do fundo fiduciário Será criada no âmbito do FEI uma conta fiduciária específica destinada a receber os recursos orçamentais previstos para o mecanismo. Esta conta vencerá juros, que se virão a acrescentar aos referidos recursos. Os investimentos realizados pelo FEI no âmbito do MTF - «Apoio ao arranque», bem como as suas comissões de gestão e outras despesas elegíveis, serão debitadas na conta do fundo fiduciário, enquanto o produto dos investimentos realizados será nela creditado. No final do quarto ano de funcionamento do mecanismo ou, se o período de reinvestimento for prolongado, no final desta prorrogação, o saldo eventual da conta fiduciária, com exclusão de fundos cuja concessão foi aprovada mas ainda não levantados/investidos e os montantes adequados destinados a cobrir os custos e despesas elegíveis, tais como as comissões de gestão do FEI, será transferido para o orçamento comunitário. 8. Tribunal de Contas Serão tomadas as medidas adequadas a fim de permitir ao Tribunal de Contas exercer a sua missão a fim de verificar a regularidade dos pagamentos efectuados. ANEXO II Descrição indicativa do funcionamento do mecanismo «Joint European Venture» 1. Introdução O mecanismo «Joint European Venture» permitirá fornecer contribuições financeiras tendo em vista apoiar a criação de empresas comuns transnacionais por PME no âmbito da União Europeia. Baseia-se na iniciativa de âmbito limitado lançada ao abrigo do terceiro programa plurianual para as PME, adoptado pela Comissão através da sua Decisão 97/761/CE, de 5 de Novembro de 1997, que aprova, a favor das PME, um mecanismo de apoio à criação de empreendimentos comuns transnacionais na Comunidade. 2. Intermediários As PME terão acesso a este mecanismo através de intermediários, que poderão ser bancos ou outras instituições financeiras apropriadas. A rede de intermediários financeiros incluirá intermediários seleccionados em conformidade com a iniciativa de 5 de Novembro de 1997 acima referida na sequência de um novo convite à manifestação de interesse publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A Comissão verificará a elegibilidade dos pedidos com base nos objectivos programáticos. 3. Procedimento a utilizar pelos requerentes As PME que pretendam beneficiar das contribuições financeiras previstas no âmbito deste mecanismo apresentarão o seu pedido a um dos intermediários. Estes estarão habilitados para avaliar esse pedido e, em caso de parecer favorável, para transmiti-lo à Comissão. Esta verificará a admissibilidade dos pedidos tendo em conta os objectivos do mecanismo, nomeadamente o seu impacto a nível do emprego. 4. Pagamento das contribuições financeiras As contribuições, que não ultrapassarão 100 000 ecus no total, serão pagas às PME através dos intermediários financeiros, que procederão de imediato e sem efectuar qualquer dedução, ao pagamento de todos os montantes recebidos. Uma primeira fracção de 50 000 ecus no máximo, destinada a cobrir 50 % das despesas elegíveis associadas ao planeamento e aos preparativos para a criação da empresa comum, será paga em duas prestações: um adiantamento reembolsável de 50 % deste montante (no máximo, 25 000 ecus) será pago a partir da aceitação do pedido por parte da Comissão, seguindo-se um segundo pagamento de 50 % (no máximo, 25 000 ecus), mediante apresentação dos documentos justificativos de todas as despesas efectuadas e com base num relatório pormenorizado de avaliação do projecto, que permita que a Comissão se pronuncie sobre a viabilidade da empresa comum, bem como sobre os investimentos previstos. O adiantamento reembolsável será convertido em subvenção após a Comissão ter aceite estes documentos. A segunda fracção, que cobrirá até 10 % do investimento, será paga após recepção por parte da Comissão de elementos comprovativos satisfatórios da realização do referido investimento e do início da nova actividade. Qualquer PME que beneficie de um pagamento realizado ao abrigo da segunda fracção (10 % do investimento) deverá comprometer-se a apresentar à Comissão, durante um período de cinco anos, informações sobre a actividade da empresa comum criada e em especial sobre o número de novos postos de trabalho. 5. Despesas com o recurso a gestores externos Para efeitos das necessidades de gestão do programa, recorrer-se-á à assistência externa especializada no acompanhamento dos projectos. Esta assistência será prestada por consultores externos seleccionados na sequência de um convite à manifestação de interesse. Será reservada uma percentagem máxima de 5 % da dotação orçamental para cobrir os encargos de gestão externa da iniciativa. 6. Definição de empresa comum O conceito de «empresa comum» deve ser tomado na acepção mais lata, ou seja, incluindo qualquer forma de consórcio, parceria ou empresa comum strito senso, a qual no entanto deverá dar origem a uma entidade jurídica distinta nos domínios da indústria, dos serviços, do comércio ou do artesanato. No entanto, devem ser respeitadas as seguintes condições: - o projecto criará novas actividades económicas, que impliquem um investimento e criação de emprego no âmbito da Comunidade. As transferências das actividades económicas existentes não são elegíveis. Do mesmo modo, não são elegíveis as aquisições de empresas existentes, - os sócios devem participar activamente na empresa comum e assumir uma proporção adequada da respectiva responsabilidade. Não pode beneficiar do mecanismo qualquer empresa comum em que um dos sócios detenha mais de 75 %. Para além disso, qualquer alteração na estrutura das participações no capital da empresa comum efectuada durante os três anos seguintes à assinatura do contrato com a Comissão, deverá ser-lhe apresentada para que esta reexamine a sua participação financeira, - a empresa comum deve ser uma nova empresa criada por pelo menos duas PME de dois Estados-membros diferentes. 7. Despesas elegíveis As despesas elegíveis são as que se relacionem com o planeamento e a criação de uma empresa comum: - despesas efectuadas no âmbito dos trabalhos preparatórios (estudos de mercado, preparativos de âmbito jurídico, análise do impacto ambiental, normas técnicas, plano de actividade, etc.), - despesas com os peritos externos (juristas, consultores, contabilistas), que incluam os honorários calculados com base em custos reais, as despesas de transporte, alojamento e as ajudas de custo (segundo as disposições previstas nos contratos de prestação de serviços da Comissão) e - despesas com peritos internos (deslocações ao estrangeiro), ou seja, as despesas de transporte, alojamento e as ajudas de custo (segundo as disposições previstas nos contratos de prestação de serviços da Comissão). No que diz respeito à subvenção, que cobre até 10 % do investimento realizado, é considerada como um investimento qualquer aquisição ou produção de activos corpóreos ou incorpóreos contabilizados como imobilizações no balanço da empresa comum e avaliados em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites. Estão excluídas as despesas financeiras e as associadas à selecção de sócios. 8. Obrigações dos beneficiários Serão tomadas as medidas adequadas a fim de permitir ao Tribunal de Contas ou à Comissão exercer a sua missão a fim de verificar a regularidade das declarações efectuadas pelos beneficiários para justificar os pedidos de pagamento apresentados, bem como os correspondentes pagamentos. ANEXO III Descrição indicativa do funcionamento do mecanismo de garantia às PME 1. Introdução O mecanismo de garantia às PME será gerido pelo FEI com base num fundo fiduciário. O FEI prestará subgarantias ou, se for caso disso, co-garantias aos sistemas de garantia existentes nos Estados-membros e garantias directas no caso do BEI ou qualquer outro intermediário financeiro adequado, enquanto os seus prejuízos resultantes das referidas garantias serão cobertos por fundos comunitários. Este mecanismo destinar-se-á às PME com potencial de crescimento que se confrontem com dificuldades especiais para obterem créditos devido ao risco potencialmente elevado que representam, tal como as empresas de pequena dimensão ou recentemente criadas. 2. Intermediários Trata-se dos sistemas de garantia existentes nos Estados-membros, nos sectores público e privado, incluindo os mecanismos de garantia mútua, o BEI e qualquer outra instituição financeira adequada, em relação a quaisquer eventuais instrumentos oferecidos às PME, que assumam riscos. Estes intermediários serão seleccionados em conformidade com as melhores práticas comerciais do mercado de uma forma equitativa e transparente no que diz respeito a: a) o efeito sobre o volume do financiamento através de créditos disponibilizados às PME e/ou b) o efeito sobre o acesso ao financiamento através de empréstimos por parte das PME e/ou c) o efeito sobre a transferência de riscos no âmbito de empréstimos a PME para o intermediário em causa. 3. Regras de admissibilidade dos empréstimos às PME Os critérios financeiros que regem a admissibilidade dos empréstimos para obtenção de uma garantia no âmbito do mecanismo de garantia às PME serão determinadas individualmente por cada intermediário em função dos sistemas de garantia já existentes com o objectivo de abranger o maior número possível de PME. Estas regras reflectirão as condições e as práticas do mercado no território em causa. As garantias e subgarantias servirão principalmente para cobrir empréstimos a PME com menos de 100 trabalhadores. Os empréstimos destinados à aquisição de activos incorpóreos serão objecto de uma atenção especial. 4. Garantias do FEI As garantias prestadas pelo FEI incidirão sobre empréstimos individuais no âmbito de uma determinada carteira de empréstimos, que pode ser uma carteira de empréstimos existente, quando tal conduzir a um aumento da concessão de empréstimos a PME, ou a uma carteira de empréstimos a ser criada durante um período específico. As garantias do FEI cobrirão uma parte do risco de crédito que este reparte com o intermediário financeiro relativamente à carteira de empréstimos subjacente. 5. Limite máximo das perdas acumuladas pelo FEI A obrigação que o FEI tem de tomar a seu cargo uma parte dos prejuízos incorridos pelo intermediário relativamente aos empréstimos garantidos será válida até que o montante acumulado dos pagamentos efectuados para cobrir as perdas resultantes de uma determinada carteira de empréstimos, minorado do total dos montantes recuperados após verificação dessas perdas, atinja um nível previamente definido, após o qual a garantia do FEI cessará automaticamente. 6. Igualdade de situação entre o FEI e os intermediários As garantias concedidas pelo FEI serão geralmente do mesmo nível do que as garantias ou, se for caso disso, dos empréstimos fornecidos pelo intermediário. 7. Conta do fundo fiduciário Será aberta junto do BEI uma conta com base num fundo fiduciário para que nela sejam depositados os fundos orçamentais previstos para o mecanismo. Esta conta vencerá juros, vindo estes juntar-se aos respectivos recursos. 8. Direito do FEI de retirar fundos da conta fiduciária O FEI poderá debitar a conta do fundo fiduciário pelos pagamentos realizados a fim de cumprir as suas obrigações por força do mecanismo de garantia, até ao montante máximo previsto das perdas cobertas e, com o acordo da Comissão, a fim de cobrir qualquer outro custo elegível, por exemplo, as suas comissões de gestão, encargos jurídicos elegíveis e as despesas associadas à promoção do mecanismo. 9. Transferência para a conta do fundo fiduciário dos montantes recuperados após verificação de prejuízos Qualquer montante recuperado após verificação de prejuízos relativamente a empréstimos e que tenha dado origem a pagamentos por força de garantias prestadas será creditado na conta do fundo fiduciário. 10. Período de vigência do mecanismo Prevê-se que as garantias concedidas às PME tenham uma duração entre cinco e 10 anos. Desde que os recursos da conta do fundo fiduciário sejam suficientes, o FEI continuará a conceder garantias até ao final do quarto ano seguinte à adopção do mecanismo. Qualquer montante residual que permaneça em conta no termo das garantias vigentes será transferido para o orçamento comunitário. 11. Tribunal de Contas Serão tomadas as medidas adequadas para permitir ao Tribunal de Contas exercer a sua missão a fim de verificar a regularidade dos pagamentos efectuados.