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Dokument 51994AC1301
OPINION OF THE ECONOMIC AND SOCIAL COMMITTEE on the Proposal for a Council Directive amending Council Directive 64/433/EEC on health conditions for the production and marketing of fresh meat
PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a "Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 64/433/CEE do Conselho relativas às condições sanitárias de produção de carnes frescas e da sua colocação no mercado"
PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a "Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 64/433/CEE do Conselho relativas às condições sanitárias de produção de carnes frescas e da sua colocação no mercado"
JO C 397 de 31.12.1994, s. 18–18
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a "Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 64/433/CEE do Conselho relativas às condições sanitárias de produção de carnes frescas e da sua colocação no mercado"
Jornal Oficial nº C 397 de 31/12/1994 p. 0018
Parecer sobre a proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 64/433/CEE do Conselho relativa às condições sanitárias de produção de carnes frescas e da sua colocação no mercado () (94/C 397/08) Em 13 de Setembro de 1994, decidiu o Conselho, ao abrigo dos artigos 43º e 198º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada. O Comité Económico e Social designou Relator-Geral J. Jaschick, com a incumbência de preparar os correspondentes trabalhos. Na 320ª reunião plenária (sessão de 23 de Novembro de 1994), o Comité Económico e Social adoptou, por maioria com 2 abstenções, o seguinte parecer. INTRODUÇÃO Com a proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 64/433/CEE do Conselho relativa às condições sanitárias de produção de carnes frescas e da sua colocação no mercado (doc. COM(94) 315 final), a Comissão entende simplificar as disposições aplicáveis aos estabelecimentos de fraca capacidade. Visam este objectivo : - as novas disposições relativas aos documentos de acompanhamento; - o aumento dos limites máximos de produção; - o alargamento do raio de comercialização; - a tomada em consideração dos parâmetros sazonais e regionais. 1. Observações na generalidade 1.1. Sob reserva das observações a seguir aduzidas, o Comité aprova a presente proposta da Comissão, a qual é susceptível de permitir a realização do objectivo almejado : a preservação dos estabelecimentos de dimensão regional. O Comité insiste em que as medidas previstas não poderão pôr em causa a protecção da saúde do consumidor. 2. Observações na especialidade 2.1. Ponto 1 - nº 1, subalínea ii), da alínea f) da letra A, do artigo 3º Na opinião do Comité, a formulação « um documento de acompanhamento comercial cujo modelo tenha sido autorizado pelo veterinário oficial » é pouco clara. Seria conveniente aditar o seguinte : « um documento de acompanhamento que contenha todas as informações exigidas pelo veterinário oficial ». 2.2. Ponto 4 - Letra A do artigo 4º O Comité concorda com a proposta de aumentar os limites máximos de abate de 12 CN para 20 CN por semana e anualmente de 600 CN para 1000 CN, a qual corresponde ao interesse da preservação dos estabelecimentos de dimensão regional. 2.3. Ponto 7 - Letra A, nº 3 do artigo 4º O Comité chama a atenção para o facto de que, em caso de supressão do actual nº 3 e de concessão de derrogações, é necessário preservar os padrões de higiene. 2.4. Ponto 8 - Letra A, nº 4 do artigo 4º O Comité anui à supressão da limitação da comercialização ao mercado local. 2.4.1. É do interesse da protecção da saúde do consumidor que o transporte de carnes, em conformidade com o Capítulo XV do Anexo I, se efectue em « condições de higiene ». A palavra « satisfatórias » deve ser suprimida. 2.5. Ponto 9 - Letra A, do artigo 4º O Comité saúda expressamente a possibilidade de um aumento sazonal dos limites máximos de produção. Ao consagrar uma tal disposição de pormenor, a Comissão respeita costumes regionais, à luz do princípio da subsidiariedade. 2.6. Ponto 13 - Capítulo II, subalínea i) da alínea c) do ponto 14, do Anexo I O Comité recorda que é necessária a autorização das entidades competentes em matéria de inspecção. Bruxelas, 23 de Novembro de 1994. O Presidente do Comité Económico e Social Carlos FERRER () JO nº C 224 de 12. 8. 1994, p. 15.