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Document 51994AC1158
OPINION OF THE ECONOMIC AND SOCIAL COMMITTEE on the Proposal for a Council Directive amending Council Directive 92/12/EEC of 25 February 1992 on the general arrangements for products subject to excise duty and on the holding, movement and monitoring of such products, Council Directive 92/81/EEC of 19 October 1992 on the harmonization of the structures of excise duties on mineral oils and Council Directive 92/82/EEC of 19 October 1992 on the approximation of the rates of excise duties on mineral oils
PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a "Proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, a Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais, bem como a Directiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais"
PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a "Proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, a Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais, bem como a Directiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais"
JO C 397 de 31.12.1994, p. 1–3
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a "Proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, a Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais, bem como a Directiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais"
Jornal Oficial nº C 397 de 31/12/1994 p. 0001
Parecer sobre a proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, a Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais, bem como a Directiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (94/C 397/01) Em 7 de Setembro de 1994, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 99º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada. O Comité Económico e Social decidiu incumbir da preparação dos correspondentes trabalhos, como Relator-Geral, J. Gafo Fernández. Na 319ª Reunião Plenária (sessão de 20 de Outubro de 1994), o Comité Económico e Social aprovou por unanimidade o parecer que se segue. 1. Introdução e avaliação da proposta 1.1. As directivas iniciais, ora submetidas a alteração, foram adoptadas com o objectivo de regulamentar a detenção e a circulação de uma série de produtos petrolíferos sujeitos a um imposto especial (de consumo), garantindo desta forma o cumprimento das obrigações fiscais e estipulando, finalmente, certas taxas mínimas harmonizadas a aplicar a esses produtos (ainda que, na prática, as taxas divirjam consideravelmente entre os vários países). 1.2. Procura-se, com a presente proposta, introduzir uma série de alterações nestas directivas, por forma a aperfeiçoar e simplificar a sua aplicação concreta, tendo em conta a experiência de dois anos de vigência das directivas, nomeadamente após a realização completa do mercado interno resultante das simplificações aduaneiras e fiscais introduzidas na circulação intracomunitária a partir de 1 de Janeiro de 1993. 1.3. A proposta tem um carácter eminentemente técnico, com o duplo objectivo de clarificar e colmatar as lacunas existentes na regulamentação e de simplificar as diligências administrativas necessárias à livre circulação destes produtos. Na sua redacção, foi tida em consideração não somente a experiência das autoridades fiscais dos Estados-Membros como também, em certa medida, as sugestões vindas da indústria e dos utilizadores destes produtos. 1.4. Tendo em conta o que acima foi dito, o Comité acolhe favoravelmente a proposta ora em análise, apresentando ao mesmo tempo uma série de observações com vista a melhorar a prática da livre circulação destes produtos. 2. Observações na generalidade 2.1. O Comité manifesta a sua preocupação relativamente à manutenção do actual procedimento de aplicação das isenções, não a priori, como seria desejável, mas sob a forma de reembolso a posteriori do imposto pago. Um tal procedimento acarreta encargos financeiros e complicações administrativas para as empresas e os consumidores finais. Por conseguinte, entende que o sistema de isenção prévia deveria ser estabelecido de forma harmonizada em toda a Comunidade para os casos em que o carácter obrigatório da isenção fosse estabelecido a nível comunitário. 2.2. Do mesmo modo, não foi prevista nenhuma solução satisfatória para a dupla tributação dos produtos que após pagamento do imposto sofrem certas deteriorações ou misturas inadequadas, tornando necessário o seu reenvio ao depositário autorizado para tratamento. O Comité insta a Comissão a procurar soluções nesta matéria de acordo com as orientações infra. 2.3. Finalmente, o Comité declara-se preocupado com a eventualidade de um tratamento fiscal mais favorável que poderia vir a beneficiar certos tipos de hidrocarbonetos não convencionais, susceptíveis de substituir produtos tradicionais sujeitos a tributação, estando isentos dos impostos especiais sobre o consumo. O Comité propõe o alargamento a estes últimos produtos do sistema previsto para os aditivos e os produtos não convencionais utilizados como carburantes. 3. Observações na especialidade 3.1. Nº 5 do artigo 1º É proposta a supressão do terceiro travessão do novo nº 4; tal justifica-se em virtude da aparente contradição existente entre o nº 1 deste artigo que estipula que « o depositário autorizado beneficiará de uma franquia para as perdas ocorridas durante o regime de suspensão » e o terceiro travessão, que deixa à discrição dos Estados-Membros a concessão de uma franquia parcial ou a não concessão de qualquer franquia. O Comité sugere, por conseguinte, que seja eliminada esta possibilidade de recusa parcial ou total da franquia relativamente a uma quantidade de produto que na prática não existe. 3.2. Nº 6, alínea d), do artigo 1º É proposta a supressão do primeiro travessão deste parágrafo e a substituição, no segundo travessão, de « as mesmas autoridades » por « as autoridades competentes do Estado-Membro de partida ». Com efeito, ainda que a nova redacção permita uma simplificação e uma melhoria consideráveis em relação ao procedimento anterior, o facto de o Estado-Membro exigir do expedidor uma autorização prévia poderá implicar atrasos inúteis e dar lugar a práticas discriminatórias, evitáveis mediante a comunicação imediata destes dados a posteriori, como previsto no segundo travessão deste parágrafo. 3.3. Nº 12, alínea b), do artigo 1º O Comité entende que a redacção mais lógica deveria ser : « O segundo parágrafo da alínea b) do nº 4 ». 3.4. Nº 1, alínea b), do artigo 2º No fim do primeiro período, a seguir a « melhorar o rendimento dos carburantes », é proposto o seguinte aditamento : « bem como qualquer outro hidrocarboneto em estado bruto utilizado como produto de substituição de um produto sujeito a imposto especial de consumo ». Esta clarificação é necessária visto que é, depois, estipulada uma isenção geral para estes « hidrocarbonetos em estado bruto », sem referir de forma específica os códigos aduaneiros aos quais se faz referência, o que poderia promover uma concorrência desleal baseada na diversidade dos tratamentos fiscais. 3.5. Em relação à « isenção com reembolso a posteriori » referida no ponto 2.1, o Comité entende que o sistema poderia ser melhorado mediante a introdução das seguintes alterações : 3.5.1. Nº 10 do artigo 1º É proposto o aditamento de um novo ponto a) com a seguinte redacção : « É suprimido o último período do último parágrafo do nº 1 », passando os pontos a) e b) a respectivamente b) e c). 3.5.2. Nº 3 do artigo 2º É proposto o aditamento de um ponto c) com a seguinte redacção : « No fim do nº 8, aditar « à excepção das isenções previstas no nº 1 ». » 3.6. Relativamente ao problema da dupla tributação referida no ponto 2.2., o Comité entende que tal poderia ser resolvido mediante a seguinte alteração : 3.6.1. Artigo 1º É proposta a introdução de um novo nº 10 com a seguinte redacção : « 10. Aditar ao nº 5 do artigo 22º o seguinte parágrafo : « Se um produto que tenha sido sujeito ao pagamento do imposto especial de consumo for devolvido ao produtor ou ao entreposto fiscal para aí ser tratado, deverá proceder-se ao reembolso dos impostos especiais de consumo relativos às quantidades devolvidas ». 3.6.1.1. Os nºs 10, 11 e 12 passam respectivamente a 11, 12 e 13. Bruxelas, 20 de Outubro de 1994. O Presidente do Comité Económico e Social Carlos FERRER