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Document 41958A0201(01)
ECSC: Agreement concerning freight rates and conditions for the carriage of coal and steel on the Rhine
Acordo relativo aos fretes e condições de transporte para o carvão e o aço no Reno
Acordo relativo aos fretes e condições de transporte para o carvão e o aço no Reno
JO 4 de 1.2.1958, pp. 49–52
(DE, FR, IT, NL) Outras edições especiais
(DA, EL, ES, PT, FI, SV)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1952-1958 p. 53 - 54
In force
Acordo relativo aos fretes e condições de transporte para o carvão e o aço no Reno
Jornal Oficial nº 004 de 01/02/1958 p. 0049 - 0052
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 1 p. 0020
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 1 p. 0020
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1952-1958 p. 0053
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1952-1958 p. 0053
Edição especial grega: Capítulo 07 Fascículo 1 p. 0015
Edição especial espanhola: Capítulo 07 Fascículo 1 p. 0021
Edição especial portuguesa: Capítulo 07 Fascículo 1 p. 0021
ACORDO relativo aos fretes e condições de transporte para o carvão e o aço no Reno OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS, - da República Federal da Alemanha, - do Reino da Bélgica, - da República França, - da República Italiana, - do Grão-Ducado do Luxemburgo, - do Reino dos Países Baixos, REUNIDOS NO CONSELHO ESPECIAL DE MINISTROS DEVIDAMENTE AUTORIZADOS PARA ESSE EFEITO, Tendo em conta as disposições dos artigos 4 . e 70 . do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, bem como os princípios que constam nas disposições do 1 ., 2 . e 3 . parágrafos do artigo 10 ., da Convenção relativa às Disposições Transitórias, Referindo-se à Convenção Revista para a Navegação do Reno, concluída em Mannheim em 17 de Outubro de 1868, tal como foi alterada e completada; Reservando a sua interpretação das disposições dessa Convenção relativas à liberdade de navegação e de comércio, bem como ao seu campo de aplicação; Referindo-se às conclusões da sessão de 1952 da Conferência Económica da Navegação do Reno, reunida sob a direcção da Comissão Central para a Navegação do Reno; Resolvidos: - a impedir que, na sequência dos acordos concluídos entre as empresas de navegação, o transporte de carvão e aço seja recusado ou dificultado para determinados negociantes ou consumidores, e que determinados negociantes, consumidores ou grupos de negociantes ou utilizadores alcancem uma posição privilegiada, - a assegurar que não seja prejudicado o direito das empresas de navegação de concluírem livremente contratos de afretamento, - a promover o respeito das disposições do Tratado relativas às proibição das discriminações e à solução do problema da publicação ou comunicação dos fretes e condições de transportes, Resolvidos a aprovar e apoiar os esforços que a Alta Autoridade irá desenvolver neste domínio e dentro dos limites da sua competência, Considerando que a formação dos fretes para o tráfego no Reno entre portos de Estados diferentes não está submetida a nenhuma regulamentação da parte dos Governos; Considerando que na opinião de todos os Governos interessados é impossível para os Governos proceder a uma regulamentação da formação dos fretes, do tráfego que atravessa as fronteiras, nos percursos que são objecto do artigo primeiro da Convenção Revista para a Navegação do Reno; Considerando que existem em determinados Estados-membros disposições nacionais regulamentares sobre a formação dos fretes para o tráfego interno no Reno; Considerando que podem resultar desta situação, para os utilizadores colocados em condições comparáveis, entre o nível dos fretes regulamentados e o dos fretes internacionais livres, diferenças injustificadas susceptíveis de conduzir a uma situação infringindo as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, ACORDARAM O SEGUINTE: Artigo 1 . Os Governos dos Estados-membros que promulgaram disposições sobre a formação de fretes para o tráfego interno nas vias navegáveis, reguladas pela Convenção Revista para a navegação do Reno, concluída em Mannheim em 17 de Outubro de 1868, tal como foi alterada e completada, comprometem-se a efectuar ou promover a adaptação (em ligação com a Alta Autoridade e na medida necessária para o respeito das disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço), do nível dos fretes estabelecidos com base nas referidas disposições ao nível dos fretes representativos, livremente estabelecidos, resultantes nomeadamente de contratos a longo prazo, que se aplicam ao tráfego comparável internacional que utiliza essas vias navegáveis. Artigo 2 . Cada um dos Governos dos Estados-membros acordará com a Alta Autoridade um procedimento concertado que permita a esta ter uma visão exacta e completa dos fretes fluviais e das condições de transporte referidas no artigo 1 . Artigo 3 . Quando a aplicação do presente Acordo não for possível, por motivos de inexistência de uma organização satisfatória da navegação fluvial, nomeadamente no que diz respeito à frota privada, os Governos interessados esforçar-se-ão, dentro dos limites da Convenção de Mannheim, por tomar ou estimular, para a navegação fluvial dos seus países, as medidas de organização necessárias de modo a dar execução às recomendações da Conferência Económica da Navegação de Reno. Artigo 4 . Sempre que dificuldades graves no domínio económico geral ou no dos transportes, ou problemas fundamentais e persistentes do mercado afectem a execução do presente Acordo, ou sempre que haja o risco de provocar tais dificuldades ou problemas, os Governos dos Estados-membros reunir-se-ão a pedido de um Estado-membro ou da Alta Autoridade, tendo em vista deliberar, após consulta da Comissão Central para a navegação do Reno e tendo em conta os resultados ou sugestões da Conferência Económica da Navegação do Reno, sobre as medidas que tendem adaptar as disposições do artigo 1 . à nova situação. Artigo 5 . O presente Acordo terá vigência indeterminada. Sempre que, segundo o parecer de um Estado-membro, a sua aplicação suscite dificuldades e se verifique que não podem ser eliminadas num prazo de seis meses, através do procedimento previsto no artigo 4 ., o presente Acordo poderão ser denunciado com um pré-aviso de três meses, após a expiração de um prazo de vinte e um meses depois da sua entrada em vigor. Antes de proceder à denúncia, o Estado-membro interessado comunicará dos outros Estados-membros e à Alta Autoridade as medidas de substituição que projectou tomar para satisfazer as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. Esse Estado ficará obrigado a consultar a Alta Autoridade, antes da expiração do prazo de denúncia, sobre as medidas de substituição que projectar. Artigo 6 . O presente Acordo, inscrito na acta das deliberações do Conselho Especial de Ministros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, será publicado no Jornal Oficial das Comunidades, logo que o Secretário-Geral do Conselho Especial de Ministros dessa Comunidade receba, da parte de todos os Estados-membros, uma notificação oficial da aplicabilidade desse Acordo, conforme às disposições do seu direito interno. O Secretário-Geral informará os outros Estados-membros das notificações recebidas. Este Acordo entrará em vigor três meses após a data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades. «...... Em conformidade com o disposto no artigo 6 . do Acordo relativo aos fretes e condições de transporte para o carvão e o aço no Reno, o texto do referido Acordo será publicado, tendo o Secretário- Geral do Conselho Especial de Ministros recebido da parte de todos os Estados-membros a notificação oficial prevista nas disposições atrás referidas. Feito em Bruxelas em 1 de Fevereiro de 1958. O Secretário- Geral do Conselho Especial de Ministros Christian CALMES»