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Document 32025R0882

Regulamento de Execução (UE) 2025/882 da Comissão, de 14 de maio de 2025, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/1378 da Comissão no respeitante ao reconhecimento de determinados organismos de controlo, em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, como competentes para realizar controlos e emitir certificados biológicos em países terceiros para efeitos de importação de produtos biológicos para a União

C/2025/2050

JO L, 2025/882, 15.5.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/882/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/882/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/882

15.5.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/882 DA COMISSÃO

de 14 de maio de 2025

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/1378 da Comissão no respeitante ao reconhecimento de determinados organismos de controlo, em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, como competentes para realizar controlos e emitir certificados biológicos em países terceiros para efeitos de importação de produtos biológicos para a União

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/1378 da Comissão (2) estabelece a lista das autoridades de controlo e dos organismos de controlo reconhecidos, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/848, como competentes para realizar controlos e emitir certificados biológicos em países terceiros para efeitos de importação de produtos biológicos para a União, em conformidade com o artigo 45.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), desse regulamento.

(2)

O artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/848 estabelece os critérios que as autoridades de controlo e os organismos de controlo devem satisfazer para serem reconhecidos em conformidade com o n.o 1 do mesmo artigo. O Regulamento Delegado (UE) 2021/1698 da Comissão (3) estabelece os requisitos processuais a cumprir por essas autoridades de controlo e organismos de controlo ao apresentarem à Comissão o seu pedido de reconhecimento, o qual consiste num dossiê técnico.

(3)

A Comissão recebeu e examinou, em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/1698, os pedidos de reconhecimento de «Bio Latina Certificadora», «Primus Auditing Operations Mexico» e «PT BIOCert Indonesia». Com base nas informações contidas nos dossiês técnicos respetivos, a Comissão concluiu que se justifica reconhecer, por um período indeterminado, esses organismos de controlo para certas categorias de produtos em determinados países terceiros.

(4)

A Comissão também recebeu e examinou, em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/1698, os pedidos de alargamento do âmbito do reconhecimento a determinadas categorias de produtos e a determinados países terceiros apresentados por «ACO Certification Limited», «ACT Organic Company Limited», «CCPB Srl», «Ecocert SAS», «Mayacert S.A.» e «OneCert International Private Limited». Com base nas informações contidas nos dossiês técnicos respetivos, a Comissão concluiu que se justifica reconhecer, por um período indeterminado, esses organismos de controlo para as categorias de produtos e países terceiros solicitados.

(5)

A Comissão acusa a receção da notificação do «Balkan Biocert Macedonia DOOEL Skopje» da sua intenção de renunciar voluntariamente ao seu reconhecimento. Com base nesta notificação, a Comissão concluiu que é adequado retirar este organismo de controlo da lista de organismos de controlo reconhecidos constante do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/1378.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) 2025/883 da Comissão (4) alargou o âmbito do reconhecimento do Japão, para efeitos de equivalência, a animais vivos e produtos animais não transformados, bem como a todos os produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios, incluindo vinho e bebidas alcoólicas, com ingredientes biológicos produzidos no Japão, ou importados para o Japão da União Europeia, de países terceiros cujos métodos de produção e medidas de controlo tenham sido reconhecidos pelo Japão como equivalentes aos estabelecidos na legislação japonesa, ou de países terceiros cujos sistemas de organismos de controlo o Japão tenha reconhecido como competentes para certificar que os operadores nesses países terceiros cumprem as regras de produção biológica do Japão. Por conseguinte, deixou de ser necessário incluir essas categorias de produtos na lista das categorias de produtos dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2021/1378, pelo que os organismos de controlo «Control Union Certifications B.V.», «Ecocert SAS», «Japan Organic and Natural Foods Association» e «Organic Crop Improvement Association International Inc», enumerados no anexo II desse regulamento, deixam de ter competência para realizar controlos e emitir certificados biológicos para essas categorias de produtos no Japão para efeitos da sua importação para a União.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/1378 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/1378 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 150 de 14.6.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/848/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1378 da Comissão, de 19 de agosto de 2021, que estabelece determinadas regras no respeitante ao certificado emitido aos operadores, grupos de operadores e exportadores de países terceiros envolvidos na importação de produtos biológicos ou em conversão para a União e que estabelece a lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 297 de 20.8.2021, p. 24, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/1378/oj).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2021/1698 da Comissão, de 13 de julho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho com requisitos relativos ao processo de reconhecimento das autoridades de controlo e dos organismos de controlo competentes para efetuar controlos de produtos biológicos e de operadores e grupos de operadores que disponham de certificação biológica, em países terceiros, e com regras sobre a supervisão desses organismos e autoridades de controlo e sobre os controlos e outras ações a realizar por esses organismos e autoridades (JO L 336 de 23.9.2021, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/1698/oj).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2025/883 da Comissão, de 14 de maio de 2025, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/2325 no respeitante ao reconhecimento de determinados países terceiros, autoridades de controlo e organismos de controlo para efeitos de importação de produtos biológicos para a União (JO L, 2025/883, 15.5.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/883/oj).


ANEXO

No anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/1378, o terceiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

1)

A entrada relativa a ACO Certification Limited passa a ter a seguinte redação:

«ACO Certification Limited

1.

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:

Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

G

AU-BIO-107

Austrália

x

x

x

x

CN-BIO-107

China

x

x

x

FJ-BIO-107

Fiji

x

x

HK-BIO-107

Hong Kong

x

x

x

MY-BIO-107

Malásia

x

x

PG-BIO-107

Papua-Nova Guiné

x

x

TH-BIO-107

Tailândia

x

x

TW-BIO-107

Taiwan

x

x

VU-BIO-107

Vanuatu

x

x

x

2.

Exceções: os produtos das categorias de produtos assinaladas com “°” abrangidos pelo âmbito de aplicação de um acordo sobre o comércio de produtos biológicos, em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento (UE) 2018/848, ou pelo âmbito do reconhecimento como equivalente do país terceiro em causa enumerado no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/2325 da Comissão (*1)

(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2021/2325 da Comissão, de 16 de dezembro de 2021, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, a lista dos países terceiros e a lista das autoridades e dos organismos de controlo reconhecidos ao abrigo do artigo 33.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho para efeitos de importação de produtos biológicos para a União (JO L 465, 29.12.2021, p. 8, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/ 2325/oj).»;"

2)

A entrada relativa a ACT Organic Company Limited passa a ter a seguinte redação:

«ACT Organic Company Limited

1.

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:

Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

G

BT-BIO-121

Butão

x

x

x

ID-BIO-121

Indonésia

x

x

x

KH-BIO-121

Camboja

x

x

x

LA-BIO-121

Laos

x

x

x

LK-BIO-121

Seri Lanca

x

x

x

MY-BIO-121

Malásia

x

x

x

NP-BIO-121

Nepal

x

x

x

PH-BIO-121

Filipinas

x

x

x

SG-BIO-121

Singapura

x

x

x

TH-BIO-121

Tailândia

x

x

x

VN-BIO-121

Vietname

x

x

x»;

3)

É suprimida a entrada relativa a Balkan Biocert Macedonia DOOEL Skopje;

4)

Após a entrada relativa a Bioagricert s.r.l. Unipersonale, é inserida a seguinte entrada:

«Bio Latina Certificadora

1.

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:

Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

G

BO-BIO-108

Bolívia

x

x

x

CO-BIO-108

Colômbia

x

x

SV-BIO-108

Salvador

x

x

GT-BIO-108

Guatemala

x

x

HN-BIO-108

Honduras

x

x

NI-BIO-108

Nicarágua

x

x

x

PA-BIO-108

Panamá

x

x

PE-BIO-108

Peru

x

x

VE-BIO-108

Venezuela

x

x

—»;

5)

A entrada relativa a CCPB Srl passa a ter a seguinte redação:

«CCPB Srl

1.

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:

Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

G

AE-BIO-102

Emirados Árabes Unidos

x

x

x

x

x

x

AF-BIO-102

Afeganistão

x

x

AL-BIO-102

Albânia

x

x

x

x

x

x

AM-BIO-102

Arménia

x

x

AZ-BIO-102

Azerbaijão

x

x

x

x

x

x

BF-BIO-102

Burquina Fasso

x

x

x

BJ-BIO-102

Benim

x

x

x

x

BY-BIO-102

Bielorrússia

x

x

x

x

x

CI-BIO-102

Costa do Marfim

x

x

x

CM-BIO-102

Camarões

x

x

x

CN-BIO-102

China

x

x

x

x

x

x

DZ-BIO-102

Argélia

x

x

x

x

x

x

EG-BIO-102

Egito

x

x

x

x

x

x

ET-BIO-102

Etiópia

x

x

GE-BIO-102

Geórgia

x

x

x

x

x

x

GH-BIO-102

Gana

x

x

HK-BIO-102

Hong Kong

x

x

x

x

IQ-BIO-102

Iraque

x

x

x

x

x

x

IR-BIO-102

Irão

x

x

x

x

x

x

JO-BIO-102

Jordânia

x

x

x

KG-BIO-102

Quirguistão

x

x

x

x

x

KM-BIO-102

Comores

x

x

x

x

KZ-BIO-102

Cazaquistão

x

x

x

x

LB-BIO-102

Líbano

x

x

x

x

x

x

LY-BIO-102

Líbia

x

x

x

x

MA-BIO-102

Marrocos

x

x

x

x

x

x

x

MD-BIO-102

Moldávia

x

x

x

x

MG-BIO-102

Madagáscar

x

x

x

x

x

x

ML-BIO-102

Mali

x

x

x

x

x

x

MZ-BIO-102

Moçambique

x

x

x

x

NG-BIO-102

Nigéria

x

x

x

PH-BIO-102

Filipinas

x

x

x

x

x

x

QA-BIO-102

Catar

x

x

x

x

RS-BIO-102

Sérvia

x

x

x

x

RU-BIO-102

Rússia

x

x

x

x

SA-BIO-102

Arábia Saudita

x

x

x

x

x

x

SC-BIO-102

Seicheles

x

x

SN-BIO-102

Senegal

x

x

x

SY-BIO-102

Síria

x

x

x

x

x

x

TG-BIO-102

Togo

x

x

x

x

TH-BIO-102

Tailândia

x

x

x

x

TJ-BIO-102

Tajiquistão

x

x

x

TM-BIO-102

Turquemenistão

x

x

x

x

TN-BIO-102

Tunísia

x

x

x

x

x

TR-BIO-102

Turquia

x

x

x

x

x

x

TZ-BIO-102

Tanzânia

x

x

x

x

UA-BIO-102

Ucrânia

x

x

x

x

x

x

UG-BIO-102

Uganda

x

x

x

x

UZ-BIO-102

Usbequistão

x

x

x

VN-BIO-102

Vietname

x

x

x

x

x

x

x

ZA-BIO-102

África do Sul

x

x

x

x

x

x

2.

Exceções: os produtos das categorias de produtos assinaladas com “°” abrangidos pelo âmbito de aplicação de um acordo sobre o comércio de produtos biológicos, em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento (UE) 2018/848, ou pelo âmbito do reconhecimento como equivalente do país terceiro em causa enumerado no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/2325.»;

6)

No ponto 1 da entrada relativa a Control Union Certifications B.V., a linha correspondente ao Japão é substituída pelo seguinte:

Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

G

«JP-BIO-149

Japão

x

x

x°»;

7)

A entrada relativa a Ecocert SAS passa a ter a seguinte redação:

«Ecocert SAS

1.

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:

Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

G

AD-BIO-154

Andorra

x

x

x

x

AE-BIO-154

Emirados Árabes Unidos

x

x

x

x

x

x

AL-BIO-154

Albânia

x

x

x

AM-BIO-154

Arménia

x

x

x

x

x

AR-BIO-154

Argentina

x

x

AZ-BIO-154

Azerbaijão

x

x

x

BA-BIO-154

Bósnia-Herzegovina

x

x

x

x

BD-BIO-154

Bangladexe

x

x

x

x

x

x

BF-BIO-154

Burquina Fasso

x

x

x

x

x

BH-BIO-154

Barém

x

x

x

BI-BIO-154

Burundi

x

x

x

BJ-BIO-154

Benim

x

x

x

x

x

BL-BIO-154

São Bartolomeu

x

x

x

x

BR-BIO-154

Brasil

x

x

x

x

x

x

BS-BIO-154

Baamas

x

x

BT-BIO-154

Butão

x

x

x

x

BW-BIO-154

Botsuana

x

x

x

x

BZ-BIO-154

Belize

x

x

x

CD-BIO-154

República Democrática do Congo

x

x

x

x

CG-BIO-154

Congo

x

x

CI-BIO-154

Costa do Marfim

x

x

x

x

CL-BIO-154

Chile

x

CM-BIO-154

Camarões

x

x

x

CN-BIO-154

China

x

x

x

x

x

x

CO-BIO-154

Colômbia

x

x

x

x

x

CU-BIO-154

Cuba

x

x

x

x

x

CV-BIO-154

Cabo Verde

x

x

DM-BIO-154

Domínica

x

DZ-BIO-154

Argélia

x

x

x

x

x

EC-BIO-154

Equador

x

x

x

x

x

EG-BIO-154

Egito

x

x

x

x

x

x

ET-BIO-154

Etiópia

x

x

x

x

x

FJ-BIO-154

Fiji

x

x

x

GA-BIO-154

Gabão

x

x

GE-BIO-154

Geórgia

x

x

x

GH-BIO-154

Gana

x

x

x

x

GM-BIO-154

Gâmbia

x

x

GN-BIO-154

Guiné

x

x

x

x

GQ-BIO-154

Guiné Equatorial

x

x

GT-BIO-154

Guatemala

x

x

x

GW-BIO-154

Guiné-Bissau

x

x

x

GY-BIO-154

Guiana

x

x

x

HK-BIO-154

Hong Kong

x

x

x

x

HT-BIO-154

Haiti

x

x

x

x

ID-BIO-154

Indonésia

x

x

x

x

IN-BIO-154

Índia

x

x

x

x

x

JO-BIO-154

Jordânia

x

x

x

x

JP-BIO-154

Japão

KE-BIO-154

Quénia

x

x

x

x

x

KG-BIO-154

Quirguistão

x

x

x

x

KH-BIO-154

Camboja

x

x

x

KM-BIO-154

Comores

x

x

x

KR-BIO-154

República da Coreia

x

KW-BIO-154

Koweit

x

x

x

x

LA-BIO-154

Laos

x

x

x

LB-BIO-154

Líbano

x

x

x

x

LI-BIO-154

Listenstaine

x

LK-BIO-154

Seri Lanca

x

x

x

x

x

x

LR-BIO-154

Libéria

x

x

LS-BIO-154

Lesoto

x

x

x

x

MA-BIO-154

Marrocos

x

x

x

x

x

x

MC-BIO-154

Mónaco

x

x

x

x

x

x

MD-BIO-154

Moldávia

x

x

x

x

ME-BIO-154

Montenegro

x

x

x

x

MG-BIO-154

Madagáscar

x

x

x

x

x

MK-BIO-154

Macedónia do Norte

x

x

x

x

ML-BIO-154

Mali

x

x

x

x

x

MM-BIO-154

Mianmar/Birmânia

x

x

x

MN-BIO-154

Mongólia

x

x

x

x

x

MR-BIO-154

Mauritânia

x

x

MU-BIO-154

Maurícia

x

x

x

MV-BIO-154

Maldivas

x

x

x

MW-BIO-154

Maláui

x

x

x

x

x

MX-BIO-154

México

x

x

x

x

x

MY-BIO-154

Malásia

x

x

x

x

MZ-BIO-154

Moçambique

x

x

x

x

x

NA-BIO-154

Namíbia

x

x

x

x

NC-BIO-154

Nova Caledónia

x

x

x

NE-BIO-154

Níger

x

x

NG-BIO-154

Nigéria

x

x

x

x

NI-BIO-154

Nicarágua

x

x

NP-BIO-154

Nepal

x

x

x

x

OM-BIO-154

Omã

x

x

x

x

x

PA-BIO-154

Panamá

x

x

PE-BIO-154

Peru

x

x

x

x

x

x

PF-BIO-154

Polinésia Francesa

x

x

x

PG-BIO-154

Papua-Nova Guiné

x

x

PH-BIO-154

Filipinas

x

x

x

x

x

PK-BIO-154

Paquistão

x

x

x

x

x

PS-BIO-154

Territórios Palestinianos Ocupados

x

x

PY-BIO-154

Paraguai

x

x

x

x

x

QA-BIO-154

Catar

x

x

x

RS-BIO-154

Sérvia

x

x

x

x

x

x

RW-BIO-154

Ruanda

x

x

x

SA-BIO-154

Arábia Saudita

x

x

x

x

SB-BIO-154

Ilhas Salomão

x

x

SC-BIO-154

Seicheles

x

x

x

SD-BIO-154

Sudão

x

x

x

SG-BIO-154

Singapura

x

x

x

SL-BIO-154

Serra Leoa

x

x

x

x

SN-BIO-154

Senegal

x

x

x

x

x

SO-BIO-154

Somália

x

x

x

SR-BIO-154

Suriname

x

x

x

ST-BIO-154

São Tomé e Príncipe

x

x

SV-BIO-154

Salvador

x

x

SZ-BIO-154

Essuatíni

x

x

x

x

TD-BIO-154

Chade

x

x

x

TG-BIO-154

Togo

x

x

x

x

TH-BIO-154

Tailândia

x

x

x

x

x

TJ-BIO-154

Tajiquistão

x

x

TL-BIO-154

Timor-Leste

x

x

TM-BIO-154

Turquemenistão

x

x

x

TN-BIO-154

Tunísia

x

 

x

TO-BIO-154

Tonga

x

x

TR-BIO-154

Turquia

x

x

x

x

x

x

TW-BIO-154

Taiwan

x

x

x

x

TZ-BIO-154

Tanzânia

x

x

x

x

x

UG-BIO-154

Uganda

x

x

x

x

x

UY-BIO-154

Uruguai

x

x

x

x

x

UZ-BIO-154

Usbequistão

x

x

x

x

VE-BIO-154

Venezuela

x

x

VN-BIO-154

Vietname

x

x

x

x

VU-BIO-154

Vanuatu

x

x

x

WS-BIO-154

Samoa

x

x

XK-BIO-154

Kosovo (*2)

x

ZA-BIO-154

África do Sul

x

x

x

x

x

x

ZM-BIO-154

Zâmbia

x

x

x

x

x

ZW-BIO-154

Zimbabué

x

x

x

x

x

2.

Exceções: os produtos das categorias de produtos assinaladas com “°” abrangidos pelo âmbito de aplicação de um acordo sobre o comércio de produtos biológicos, em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento (UE) 2018/848, ou pelo âmbito do reconhecimento como equivalente do país terceiro em causa enumerado no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/2325.»;

8)

Na entrada relativa a Japan Organic and Natural Foods Association, a linha correspondente ao Japão é substituída pelo seguinte:

Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

G

«JP-BIO-145

Japão

x

x°»;

9)

A entrada relativa a Mayacert S.A. passa a ter a seguinte redação:

«Mayacert S.A.

1.

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:

Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

G

BO-BIO-169

Bolívia

x

x

BZ-BIO-169

Belize

x

x

CO-BIO-169

Colômbia

x

x

x

DO-BIO-169

República Dominicana

x

x

x

EC-BIO-169

Equador

x

x

GT-BIO-169

Guatemala

x

x

x

x

HN-BIO-169

Honduras

x

x

x

x

IN-BIO-169

Índia

x

x

IR-BIO-169

Irão

x

x

x

KR-BIO-169

República da Coreia

x

LK-BIO-169

Seri Lanca

x

x

x

MA-BIO-169

Marrocos

x

x

x

MX-BIO-169

México

x

x

x

x

NI-BIO-169

Nicarágua

x

x

x

x

PA-BIO-169

Panamá

x

x

PE-BIO-169

Peru

x

x

x

PY-BIO-169

Paraguai

x

x

x

PH-BIO-169

Filipinas

x

x

SV-BIO-169

Salvador

x

x

TR-BIO-169

Turquia

x

x

x

VN-BIO-169

Vietname

x

x

x

2.

Exceções: os produtos das categorias de produtos assinaladas com “°” abrangidos pelo âmbito de aplicação de um acordo sobre o comércio de produtos biológicos, em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento (UE) 2018/848, ou pelo âmbito do reconhecimento como equivalente do país terceiro em causa enumerado no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/2325.»;

10)

A entrada relativa a OneCert International Private Limited passa a ter a seguinte redação:

«ONECERT INTERNATIONAL PRIVATE LIMITED

1.

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:

Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

G

AE-BIO-152

Emirados Árabes Unidos

x

x

x

x

BD-BIO-152

Bangladexe

x

x

BJ-BIO-152

Benim

x

x

EG-BIO-152

Egito

x

x

ET-BIO-152

Etiópia

x

x

x

GH-BIO-152

Gana

x

x

ID-BIO-152

Indonésia

x

x

x

x

IN-BIO-152

Índia

x

x

x

JO-BIO-152

Jordânia

x

x

KH-BIO-152

Camboja

x

x

x

LK-BIO-152

Seri Lanca

x

x

MM-BIO-152

Mianmar/Birmânia

x

x

MY-BIO-152

Malásia

x

x

MZ-BIO-152

Moçambique

x

x

x

NG-BIO-152

Nigéria

x

x

NP-BIO-152

Nepal

x

x

x

OM-BIO-152

Omã

x

x

PH-BIO-152

Filipinas

x

x

QA-BIO-152

Catar

x

x

SA-BIO-152

Arábia Saudita

x

x

x

x

SG-BIO-152

Singapura

x

x

TG-BIO-152

Togo

x

x

TH-BIO-152

Tailândia

x

x

x

TZ-BIO-152

Tanzânia

x

x

UG-BIO-152

Uganda

x

x

x

VN-BIO-152

Vietname

x

x

x

WS-BIO-152

Samoa

x

x

—»;

11)

No ponto 1 da entrada relativa a Organic Crop Improvement Association International Inc, a linha correspondente ao Japão é substituída pelo seguinte:

Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

G

«JP-BIO-120

Japão

—»;

12)

Após a entrada relativa a ORSER KONTROL VE SERTİFİKASYON ANONİM ŞİRKETİ, são inseridas as seguintes duas entradas:

«Primus Auditing Operations Mexico

1.

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:

Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

G

BB-BIO-204

Barbados

x

x

BS-BIO-204

Baamas

x

x

BZ-BIO-204

Belize

x

x

CO-BIO-204

Colômbia

x

x

CR-BIO-204

Costa Rica

x

x

CU-BIO-204

Cuba

x

x

DO-BIO-204

República Dominicana

x

x

GD-BIO-204

Granada

x

x

GT-BIO-204

Guatemala

x

x

GY-BIO-204

Guiana

x

x

HN-BIO-204

Honduras

x

x

JM-BIO-204

Jamaica

x

x

MX-BIO-204

México

x

x

NI-BIO-204

Nicarágua

x

x

PA-BIO-204

Panamá

x

x

SV-BIO-204

Salvador

x

x

TT-BIO-204

Trindade e Tobago

x

x

PT BIOCert Indonesia

1.

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:

Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

G

ID-BIO-176

Indonésia

x

x

x

—».


(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2021/2325 da Comissão, de 16 de dezembro de 2021, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, a lista dos países terceiros e a lista das autoridades e dos organismos de controlo reconhecidos ao abrigo do artigo 33.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho para efeitos de importação de produtos biológicos para a União (JO L 465, 29.12.2021, p. 8, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/ 2325/oj).»;”


(*2)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto do Kosovo e é conforme com a Resolução 1244(1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e com o parecer consultivo do Tribunal Internacional de Justiça sobre a declaração de independência do Kosovo.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/882/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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