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Document 32025D1267
Decision (EU) 2025/1267 of the European Parliament and of the Council of 24 June 2025 providing macro-financial assistance to the Arab Republic of Egypt
Decisão (UE) 2025/1267 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2025, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República Árabe do Egito
Decisão (UE) 2025/1267 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2025, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República Árabe do Egito
PE/18/2025/REV/1
JO L, 2025/1267, 27.6.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/1267/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1267 |
27.6.2025 |
DECISÃO (UE) 2025/1267 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 24 de junho de 2025
relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República Árabe do Egito
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
As relações entre a União e a República Árabe do Egito («Egito») desenvolvem-se no quadro do Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro (2) («Acordo de Associação»), em vigor desde 2004. A União e o Egito adotaram as mais recentes prioridades da Parceria UE-Egito (2021-2027) no nono Conselho de Associação UE-Egito, criado pelo Acordo de Associação, em 19 de junho de 2022 («prioridades da parceria»). As prioridades da parceria confirmam o objetivo conjunto de enfrentar os desafios comuns que se colocam à União e ao Egito, promover interesses comuns e garantir a estabilidade a longo prazo e o desenvolvimento sustentável em ambos os lados do Mediterrâneo. O empenho comum nos valores universais da democracia, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos continua a sustentar as prioridades da parceria, tal como refletido no programa indicativo plurianual UE-Egito para o período 2021-2027 («programa indicativo plurianual UE-Egito»). |
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(2) |
As prioridades da parceria refletem o compromisso comum da União e do Egito de reforçar a cooperação no sentido de apoiar a «Estratégia de Desenvolvimento Sustentável – Visão 2030» do Egito, bem como a determinação da União em renovar e reforçar a parceria com a sua vizinhança meridional. Em particular, nas Conclusões do Conselho Europeu de 10 e 11 de dezembro de 2020, a União identificou como prioridade estratégica uma vizinhança meridional democrática, mais estável, mais ecológica e mais próspera. A Agenda da UE para o Mediterrâneo e o seu Plano Económico e de Investimento para a Vizinhança Meridional, estabelecidos na Comunicação Conjunta da Comissão e do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 9 de fevereiro de 2021, intitulada «Parceria renovada com a vizinhança meridional – Uma nova Agenda para o Mediterrâneo», apresentam os objetivos da UE de alcançar uma recuperação socioeconómica e uma resiliência sustentáveis a longo prazo e de fazer avançar a dupla transição ecológica e digital na região. |
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(3) |
Em 17 de março de 2024, o Egito e a União decidiram conjuntamente melhorar as suas relações, transformando-as numa parceria estratégica e global, baseada nos valores da equidade e do respeito e confiança mútuos, a fim de reforçar a sua estabilidade, paz e prosperidade comuns. |
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(4) |
Em consonância com as prioridades da parceria, a União e o Egito estão empenhados em assegurar a responsabilização, o Estado de direito, o pleno respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais, bem como a promoção da democracia, a igualdade de género e a igualdade de oportunidades enquanto direitos constitucionais de todos os seus cidadãos. Esses compromissos contribuem para o avanço da parceria e para o desenvolvimento social e económico sustentável, a boa governação e a estabilidade socioeconómica do Egito. Os contactos reforçados e construtivos entre a União e o Egito no último período abriram caminho a um diálogo mais produtivo sobre questões relacionadas com os direitos humanos. No quadro do Acordo de Associação, o subcomité para as Questões Políticas, os Direitos humanos e a Democracia – Questões Internacionais e Regionais e o Comité de Associação disponibilizam as plataformas institucionais para trocar pontos de vista sobre uma série de questões relativas aos direitos humanos, que a União gostaria de prosseguir e desenvolver. A futura melhoria contínua da situação dos direitos humanos no Egito em domínios cruciais relacionados com os direitos civis, políticos, económicos e sociais e com as liberdades fundamentais – objeto de apreciação regular por ambos os parceiros em fóruns bilaterais e internacionais – terá um impacto positivo nas relações entre a União e o Egito. |
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(5) |
A assistência ao Egito é financiada principalmente através do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global («IVCDCI – Europa Global»), criado pelo Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). A dotação indicativa da União para o Egito ao abrigo do IVCDCI – Europa Global para o primeiro período (2021-2024) do programa indicativo plurianual UE-Egito foi de 240 milhões de EUR. Este montante vem juntar-se à carteira de cooperação em curso de 1,3 mil milhões de EUR e a outras medidas de apoio orçamental e de emergência em resposta à pandemia de COVID-19 e à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, no montante de 307 milhões de EUR. As prioridades da parceria para o período 2021-2027 estão refletidas no programa indicativo plurianual UE-Egito, elaborado em estreita consulta com todas as partes interessadas pertinentes, e abrangem três domínios globais: i) economia moderna e desenvolvimento social sustentáveis no Egito, ii) parcerias no âmbito da política externa e iii) reforço da estabilidade. O IVCDCI – Europa Global substitui o Instrumento Europeu de Vizinhança, ao abrigo do qual a assistência bilateral da União ao Egito para o período 2014-2020 ascendeu a 756 milhões de EUR. |
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(6) |
A União reconhece o papel fundamental do Egito no que toca à segurança e à estabilidade regionais e tem todo o interesse em evitar a instabilidade económica a curto prazo no Egito, que poderia ter consequências mais vastas e um impacto negativo no panorama geopolítico. O terrorismo, a criminalidade organizada, como o tráfico de seres humanos, a migração irregular, a desinformação e os conflitos constituem ameaças comuns à segurança comum e ao tecido social das nações de ambos os lados do Mediterrâneo. A União reconhece o contributo do Egito para a resolução destas questões. Ademais, a segurança energética é um dos desafios mais prementes com que se deparam os países de ambos os lados do Mediterrâneo. A cooperação energética entre a União e o Egito poderia não só proporcionar uma fonte de prosperidade económica para a região, mas também reforçar a segurança energética diversificando o aprovisionamento energético e incentivando a colaboração regional. Por conseguinte, a União e o Egito têm um interesse comum em reforçar a cooperação salientada nas prioridades da parceria, em plena conformidade com o direito internacional, incluindo os direitos humanos e o direito internacional humanitário, bem como em promover interesses conjuntos e enfrentar desafios comuns. |
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(7) |
Recordando os desafios geopolíticos globais e regionais, nomeadamente a crise humanitária em Gaza na sequência dos ataques terroristas do Hamas em Israel, em 7 de outubro de 2023, a escalada das tensões no Corno de África e a segurança da navegação no mar Vermelho, bem como a pressão migratória resultante do conflito no Sudão, as incertezas na Síria, a instabilidade na Líbia, o papel do Egito enquanto país de acolhimento de um grande número de refugiados e migrantes e a importância estratégica do Egito enquanto maior país da região e pilar de estabilidade para todo o Médio Oriente, a União está empenhada em concluir uma parceria estratégica e global com o Egito, tal como delineado na Declaração Conjunta da União e do Egito, assinada no Cairo, em 17 de março de 2024 («Declaração Conjunta»). |
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(8) |
O objetivo da parceria estratégica e global com o Egito é elevar as relações políticas da União e do Egito a uma parceria estratégica e permitir que o Egito desempenhe o seu papel fundamental enquanto fator de estabilidade na região, no Médio Oriente e no Norte de África. Essa parceria visa contribuir para apoiar a resiliência macroeconómica do Egito e permitir a execução de reformas socioeconómicas ambiciosas de uma forma que complemente e reforce o processo de reformas previsto no âmbito do programa do Fundo Monetário Internacional (FMI) para o Egito. Tal como referido na Declaração Conjunta, a parceria estratégica e global abordará um vasto conjunto de medidas políticas agrupadas em seis pilares de intervenção, a saber: relações políticas, estabilidade económica, investimento e comércio, migração, segurança e cooperação policial, demografia e capital humano. A parceria estratégica e global deverá ser elaborada em consonância com iniciativas ao nível da União e dos Estados-Membros. |
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(9) |
A parceria estratégica e global assenta num pacote financeiro de 7,4 mil milhões de EUR, que consiste no apoio a curto e a mais longo prazo à agenda de reformas macro-orçamentais e socioeconómicas, bem como no aumento dos montantes disponíveis para apoiar os investimentos no Egito e no apoio específico à execução das diferentes prioridades estratégicas, que abarcam as energias renováveis e a migração, entre outros domínios. Parte do pacote de apoio corresponde ao pacote da assistência macrofinanceira da União no montante máximo de 5 mil milhões de EUR em empréstimos, composto por duas operações de assistência macrofinanceira – uma operação de curto prazo no montante máximo de mil milhões de EUR e uma operação de médio prazo no montante máximo de 4 mil milhões de EUR. Este pacote financeiro inclui também instrumentos financeiros, como garantias e instrumentos mistos, destinados a mobilizar investimentos públicos e privados com o objetivo de gerar novos investimentos substanciais com efeitos económicos positivos que beneficiem todos os egípcios. Tal será complementado por programas de apoio a prioridades específicas no âmbito da parceria estratégica e global através de projetos individuais e de assistência técnica executados ao abrigo do IVCDCI – Europa Global. |
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(10) |
A situação macro-orçamental do Egito enfrentou desafios significativos e deteriorou-se substancialmente nos últimos meses devido à intensificação das pressões externas e ao aumento da dívida pública, persistindo riscos substanciais de revisão em baixa das perspetivas económicas. As repercussões da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e as tensões e os conflitos geopolíticos no Médio Oriente conduziram a saídas de capitais significativas e a uma diminuição das receitas em divisa estrangeira, em particular devido à diminuição dos rendimentos provenientes do turismo, do canal de Suez e da produção de gás, dada a confiança inconstante dos investidores estrangeiros. Este contexto é particularmente complexo na difícil situação orçamental do Egito, que regista défices orçamentais persistentes e rácios dívida/PIB elevados e crescentes. Apesar deste contexto externo difícil, o Egito conseguiu pôr em prática, em 2024, reformas que contribuíram para preservar a estabilidade macroeconómica, como a unificação das taxas de câmbio e os progressos realizados no reforço da sua política monetária. |
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(11) |
A situação económica e financeira do Egito teve o apoio de vários programas de desembolso do FMI desde 2016. São eles um mecanismo de financiamento alargado com uma duração de 3 anos e um montante de 12 mil milhões de USD, aprovado em 2016; assistência financeira de emergência ao abrigo do Instrumento de Financiamento Rápido num montante de 2,8 mil milhões de USD, aprovado em 2020; um acordo de crédito contingente com uma duração de um ano e um montante de 5,2 mil milhões de USD, aprovado em 2020; e um mecanismo de financiamento alargado com uma duração de 4 anos e um montante de 3 mil milhões de USD, aprovado em 2022 e aumentado para 8 mil milhões de USD em 2024. O Egito envidou esforços consideráveis de reforma durante a primeira parte do seu diálogo com o FMI entre 2016 e 2021. As reformas incluíram uma desvalorização significativa da moeda, acompanhada de reformas da política monetária centradas numa série de objetivos em termos de inflação. A reforma dos subsídios aos combustíveis foi acompanhada de um reforço significativo do sistema específico de transferências sociais. A gestão das finanças públicas foi reforçada através do desenvolvimento de estratégias de gestão das receitas e da dívida a médio prazo. As autoridades egípcias também começaram a melhorar a governação das empresas públicas. |
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(12) |
Após a adoção de um programa de acompanhamento do FMI em dezembro de 2022, os progressos a nível das reformas foram menos visíveis. Não obstante, o Egito tomou medidas para criar condições equitativas entre as empresas públicas e privadas através de uma lei destinada a abolir os privilégios fiscais das empresas públicas (embora com isenções motivadas pela segurança nacional) e da adoção de uma política de propriedade estatal destinada a reduzir a presença do Estado na economia, que permanece significativa e distorciva apesar dos recentes progressos limitados, e a clarificar a justificação da continuação do envolvimento do Estado em determinados setores estratégicos. No entanto, o Egito não honrou o seu compromisso de tornar a moeda flexível de forma duradoura em 2023, conduzindo a uma taxa de câmbio oficial praticamente estável e a um mercado monetário paralelo substancial, com uma taxa de câmbio significativamente depreciada e altamente volátil. Essa fragmentação pesou fortemente no investimento estrangeiro e na atividade empresarial nacional. |
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(13) |
O Egito voltou a colaborar com o FMI no início de 2024 e chegou a um acordo a nível técnico em 6 de março de 2024 sobre um programa renovado do mecanismo de financiamento alargado, no montante de 8 mil milhões de USD. O novo programa foi adotado por uma decisão do Conselho Executivo do FMI em 29 de março de 2024 e visa abordar os seguintes domínios: i) flexibilidade credível das taxas de câmbio, ii) reforço sustentável da política monetária, iii) consolidação orçamental para preservar a sustentabilidade da dívida, iv) um novo quadro para conter as despesas com infraestruturas, v) a disponibilização de níveis adequados de despesa social para proteger os grupos vulneráveis, nomeadamente, dos aumentos do custo de vida e dos preços da energia, e vi) aplicação da política de propriedade do Estado e reformas para criar condições de concorrência equitativas, com vista a promover o desenvolvimento do setor privado na economia. Juntamente com a assinatura do acordo de nível técnico, o Egito adotou igualmente uma flexibilização da taxa de câmbio e aumentou a taxa diretora de referência do banco central em 600 pontos base, em consonância com as prioridades do programa do FMI. O acordo de nível técnico sobre a quarta revisão do programa de reformas económicas do Egito foi alcançado em dezembro de 2024, e o Conselho Executivo do FMI concluiu a revisão em março de 2025. |
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(14) |
Perante o agravamento da situação e das perspetivas económicas, sujeitas a riscos significativos de revisão em baixa em consequência dos choques externos em curso, o Egito solicitou à União uma assistência macrofinanceira complementar em 12 de março de 2024. |
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(15) |
Uma vez que se trata de um país abrangido pela Política Europeia de Vizinhança, o Egito deverá ser considerado elegível para receber uma assistência macrofinanceira da União. |
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(16) |
A assistência macrofinanceira da União deverá ser um instrumento de caráter excecional de apoio não vinculado e não especificado à balança de pagamentos, que visa dar resposta às necessidades imediatas de financiamento externo do Egito, e deverá apoiar a execução de um programa estratégico de políticas que contenha medidas firmes e de aplicação imediata em matéria de ajustamento e de reformas estruturais destinadas a melhorar a situação da balança de pagamentos do Egito. |
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(17) |
Atendendo a que a balança de pagamentos do Egito ainda apresenta um défice residual de financiamento externo significativo, não obstante os recursos facultados pelo FMI e por outras instituições multilaterais e parceiros regionais, a assistência macrofinanceira da União a favor do Egito é considerada, nas circunstâncias excecionais atuais, uma resposta adequada ao pedido do Egito de apoio da União à estabilização económica do país, em conjugação com o programa do FMI. O pacote de assistência macrofinanceira da União de 5 mil milhões de EUR, incluindo a assistência macrofinanceira num montante máximo de 4 mil milhões de EUR ao abrigo da presente decisão, visa apoiar a estabilização económica e o programa de reformas estruturais do Egito, complementando os recursos disponibilizados ao abrigo do programa do FMI. A primeira parte do pacote – um empréstimo de assistência macrofinanceira no montante de mil milhões de EUR – foi desembolsado em dezembro de 2024 na sequência de uma avaliação positiva da Comissão. |
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(18) |
A assistência macrofinanceira da União deverá ter por objetivo apoiar o restabelecimento de uma situação de financiamento externo sustentável para o Egito, apoiando assim o seu desenvolvimento económico e social. Ao promover a estabilidade e a prosperidade nos países vizinhos do Egito, a prestação de assistência macrofinanceira da União ao Egito poderia também contribuir para o crescimento e a resiliência económica da União. |
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(19) |
A determinação do montante da assistência macrofinanceira da União deverá basear-se numa avaliação quantitativa completa das necessidades residuais de financiamento externo do Egito e ter em conta a sua capacidade de autofinanciamento com recursos próprios, designadamente as reservas internacionais de que dispõe. A assistência macrofinanceira da União é parte de um esforço internacional comum, que complementa os programas e recursos disponibilizados pelo FMI e pelo Banco Mundial. A determinação do montante da assistência deverá ter igualmente em conta as contribuições financeiras previstas dos doadores multilaterais e a necessidade de assegurar uma repartição equitativa dos encargos entre a União e os outros doadores, bem como a mobilização preexistente de outros instrumentos de financiamento externo da União a favor do Egito e o valor acrescentado da participação global da União no Egito. |
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(20) |
A Comissão deverá assegurar que a assistência macrofinanceira da União é jurídica e materialmente consentânea com os princípios e objetivos fundamentais dos diferentes domínios de ação externa, com as medidas adotadas relativamente a estes domínios de ação e com outras políticas pertinentes e valores da União, como a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito. |
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(21) |
A assistência macrofinanceira da União deverá apoiar a sua política externa relativamente ao Egito. A Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) deverão trabalhar em estreita ligação entre si ao longo das operações de assistência macrofinanceira, a fim de coordenar e assegurar a coerência da política externa da União. |
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(22) |
A assistência macrofinanceira da União deverá ajudar o Egito a cumprir os compromissos assumidos relativamente à promoção dos valores partilhados com a União, designadamente a democracia, o Estado de direito, a boa governação, o respeito pelos direitos humanos, o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza, bem como os compromissos assumidos no que respeita aos princípios relativos a um comércio aberto, regulamentado e equitativo. |
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(23) |
Como condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União, o Egito deverá continuar a tomar medidas concretas, credíveis e tangíveis no sentido de respeitar os mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e assegurar o respeito pelos direitos humanos. Além disso, os objetivos específicos da assistência macrofinanceira da União deverão reforçar a eficiência, a transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas, a governação e a supervisão do setor financeiro no Egito e deverão promover reformas estruturais destinadas a apoiar o crescimento sustentável e inclusivo, a criação de emprego digno e a consolidação orçamental. A Comissão e o SEAE deverão acompanhar periodicamente o cumprimento dessa condição prévia e a realização desses objetivos específicos. |
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(24) |
A ligação da assistência macrofinanceira da União aos desembolsos em tempo útil no âmbito do programa do FMI, com o seu quadro macro-orçamental sólido e uma análise rigorosa da sustentabilidade da dívida, fornece garantias quanto à capacidade de reembolso do Egito. Ademais, a fim de garantir uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União no quadro da assistência macrofinanceira, o Egito deverá tomar medidas adequadas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades relacionadas com essa assistência. A gestão transparente dos fundos afetados no âmbito da assistência macrofinanceira da União é essencial. Além disso, a convenção de financiamento a celebrar entre a Comissão e as autoridades egípcias deverá conter disposições que autorizem o Organismo Europeu de Luta Antifraude a realizar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, em conformidade com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (5), a Comissão e o Tribunal de Contas a realizar auditorias e a Procuradoria Europeia a exercer as suas competências no que respeita à prestação da assistência macrofinanceira da União durante e após o período de disponibilidade desta assistência. |
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(25) |
A assistência macrofinanceira da União é disponibilizada sem prejuízo das competências do Parlamento Europeu e do Conselho enquanto autoridade orçamental. |
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(26) |
O montante da provisão necessária para a assistência macrofinanceira sob a forma de empréstimos deverá ser compatível com as dotações orçamentais inscritas no quadro financeiro plurianual. |
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(27) |
A assistência macrofinanceira da União deverá ser gerida pela Comissão. A fim de assegurar que o Parlamento Europeu e o Conselho possam acompanhar a aplicação da presente decisão, a Comissão deverá informá-los periodicamente sobre a evolução da situação no que diz respeito à assistência e facultar-lhes os documentos pertinentes. |
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(28) |
O relatório anual sobre a execução da presente decisão deverá incluir informações sobre as medidas concretas, tangíveis e credíveis adotadas pelo Egito no sentido de respeitar os mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e de assegurar o respeito pelos direitos humanos. |
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(29) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente decisão, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
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(30) |
A assistência macrofinanceira da União deverá ficar sujeita a condições de política económica, a estabelecer num memorando de entendimento. Para assegurar condições uniformes de aplicação e por razões de eficiência, deverão ser atribuídas à Comissão competências para negociar essas condições com as autoridades egípcias, sob supervisão do Comité de Representantes dos Estados-Membros, nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011, o procedimento consultivo deverá aplicar-se, regra geral, a todos os casos não previstos nesse mesmo regulamento. Considerando o impacto potencialmente significativo de uma assistência superior a 90 milhões de EUR, convém recorrer ao procedimento de exame especificado no Regulamento (UE) n.o 182/2011 para as operações que ultrapassem esse limiar. Tendo em conta o montante da assistência macrofinanceira da União ao Egito, o procedimento de exame deverá aplicar-se à adoção do memorando de entendimento e a qualquer redução, suspensão ou cancelamento da assistência. |
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(31) |
Atendendo a que o objetivo da presente decisão, a saber, dar resposta às necessidades de financiamento externo do Egito, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
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(32) |
A fim de permitir uma célere prestação de assistência macrofinanceira ao Egito, a presente decisão deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A União coloca à disposição do Egito assistência macrofinanceira sob a forma de empréstimos num montante máximo de 4 mil milhões de EUR («assistência macrofinanceira da União»), destinada a apoiar a sua estabilização macroeconómica e a realização de um importante programa de reformas. O desembolso da assistência macrofinanceira da União está sujeito à aprovação do orçamento da União para o exercício em causa pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. A assistência macrofinanceira da União deve contribuir para a cobertura das necessidades da balança de pagamentos do Egito, conforme identificadas no programa do FMI.
2. Com vista a financiar a assistência macrofinanceira da União, a Comissão fica habilitada a contrair, em nome da União, um empréstimo nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras no montante dos fundos necessário e a emprestar os fundos assim obtidos ao Egito.
3. O desembolso da assistência macrofinanceira da União é gerido pela Comissão em conformidade com os acordos ou memorandos de entendimento celebrados entre o FMI e o Egito, e no respeito dos princípios e objetivos essenciais das reformas económicas definidos no Acordo de Associação.
A Comissão deve informar periodicamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução da situação no que diz respeito à assistência macrofinanceira da União, incluindo os respetivos desembolsos, e transmitir-lhes atempadamente os documentos pertinentes.
4. A assistência macrofinanceira da União é disponibilizada por um período de dois anos e meio a contar do dia seguinte à data de entrada em vigor do memorando de entendimento a que se refere o artigo 3.o, n.o 1.
5. Se, durante o período de desembolso da assistência macrofinanceira da União, as necessidades de financiamento do Egito diminuírem significativamente em relação às projeções iniciais, a Comissão pode reduzir o montante da assistência, suspendê-la ou cancelá-la, pelo procedimento de exame referido no artigo 7.o, n.o 2.
Artigo 2.o
1. Como condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União, o Egito deve continuar a tomar medidas concretas e credíveis no sentido de respeitar os mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e de assegurar o respeito pelos direitos humanos.
2. A Comissão e o SEAE devem verificar o cumprimento da condição prévia estabelecida no n.o 1 ao longo de todo o período de vigência da assistência macrofinanceira da União.
3. Os n.os 1 e 2 do presente artigo são aplicáveis nos termos da Decisão 2010/427/UE do Conselho (7).
Artigo 3.o
1. A Comissão deve definir claramente, pelo procedimento de exame referido no artigo 7.o, n.o 2, e em acordo com as autoridades egípcias, as condições financeiras e de política económica, centradas nas reformas estruturais e na solidez das finanças públicas, a que fica sujeita a assistência macrofinanceira da União. As condições financeiras e de política económica são estabelecidas num memorando de entendimento que deve incluir um calendário para o seu cumprimento. Essas condições financeiras e de política económica devem ser compatíveis com os acordos ou memorandos de entendimento referidos no artigo 1.o, n.o 3, incluindo os programas de ajustamento macroeconómico e de reformas estruturais executados pelo Egito com o apoio do FMI.
2. As condições financeiras e de política económica a que se refere o n.o 1 destinam-se, em especial, a aumentar a eficiência, a transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas do Egito, nomeadamente no que respeita à utilização da assistência macrofinanceira da União. Aquando da conceção das medidas, convém ter devidamente em conta os progressos realizados na abertura recíproca dos mercados, incluindo para as pequenas e médias empresas, o desenvolvimento de um comércio equitativo e regulamentado, o desenvolvimento sustentável, a boa governação e outras prioridades no contexto da política externa da União. A Comissão deve acompanhar periodicamente os progressos realizados pelo Egito na consecução desses objetivos.
3. As modalidades financeiras da assistência macrofinanceira da União devem ser estabelecidas numa convenção de financiamento a celebrar entre a Comissão e as autoridades egípcias em conformidade com o artigo 223.o do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) («Regulamento Financeiro») («convenção de financiamento»).
4. A Comissão deve verificar periodicamente se continuam a estar preenchidas as condições referidas no artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, nomeadamente a conformidade das políticas económicas do Egito com os objetivos da assistência macrofinanceira da União. Para o efeito, a Comissão assegura uma estreita coordenação com o FMI e o Banco Mundial e, se necessário, com o Parlamento Europeu e o Conselho.
Artigo 4.o
1. A assistência macrofinanceira da União é disponibilizada pela Comissão em parcelas, nas condições referidas no n.o 3, primeiro parágrafo. O montante de cada uma dessas parcelas é estabelecido no memorando de entendimento. Cada parcela pode ser desembolsada em uma ou em várias tranches.
2. O provisionamento dos montantes da assistência macrofinanceira da União concedidos sob a forma de empréstimos é efetuado, quando necessário, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/947.
3. A Comissão decide do desembolso das parcelas, desde que se encontrem cumpridas as seguintes condições:
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a) |
A condição prévia estabelecida no artigo 2.o, n.o 1; |
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b) |
Um resultado satisfatório contínuo na execução de um programa estratégico de políticas que inclua medidas sólidas de ajustamento e de reformas estruturais, apoiadas por um mecanismo de crédito não cautelar do FMI; e |
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c) |
A execução satisfatória das condições financeiras e de política económica acordadas no memorando de entendimento. |
Em princípio, o desembolso da segunda parcela só pode ser efetuado decorridos pelo menos três meses após o desembolso da primeira. Em princípio, o desembolso da terceira parcela só pode ser efetuado decorridos pelo menos três meses após o desembolso da segunda.
4. Se as condições estabelecidas no n.o 3, primeiro parágrafo, não forem cumpridas, a Comissão deve suspender temporariamente, ou cancelar, o desembolso da assistência macrofinanceira da União. Nesse caso, informa sem demora o Parlamento Europeu e o Conselho dos motivos dessa suspensão ou cancelamento.
5. A assistência macrofinanceira da União é disponibilizada ao Banco Central do Egito. Sem prejuízo das disposições acordadas no memorando de entendimento, nomeadamente uma confirmação das necessidades residuais de financiamento orçamental, os fundos da União podem ser transferidos pelo Banco Central do Egito ao Ministério das Finanças do Egito enquanto beneficiário final.
Artigo 5.o
1. Com vista a financiar a assistência macrofinanceira da União sob a forma de empréstimos, a Comissão fica habilitada a contrair, em nome da União, os empréstimos necessários nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras, em conformidade com o artigo 224.o do Regulamento Financeiro.
2. A Comissão deve celebrar uma convenção de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, no que respeita ao montante referido no artigo 1.o. A convenção de financiamento deve estabelecer o período de disponibilidade e as condições pormenorizadas da assistência macrofinanceira da União, nomeadamente em relação aos sistemas de controlo interno. O Egito reembolsa o empréstimo, que deve ser concedido em condições que permitam o seu reembolso durante um longo período, incluindo um eventual período de carência. A duração máxima do empréstimo é de 35 anos.
3. A Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho da evolução das operações referidas no n.o 2.
Artigo 6.o
1. A assistência macrofinanceira da União é executada nos termos do Regulamento Financeiro.
2. A assistência macrofinanceira da União é executada em regime de gestão direta.
3. Previamente à execução da assistência macrofinanceira da União, a Comissão verifica, por meio de avaliações operacionais, a robustez das convenções financeiras do Egito, os procedimentos administrativos e os mecanismos de controlo interno e externo aplicáveis à assistência.
Artigo 7.o
1. A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 8.o
1. Até 30 de junho de cada ano, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente decisão no ano transato, que deve incluir uma avaliação dessa aplicação. O relatório deve:
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a) |
Analisar os progressos realizados na prestação da assistência macrofinanceira da União; |
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b) |
Avaliar a situação e as perspetivas económicas do Egito, bem como os progressos realizados na aplicação das medidas a que se refere o artigo 3.o, n.o 1; |
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c) |
Indicar o nexo entre as condições financeiras e de política económica fixadas no memorando de entendimento, o desempenho económico e orçamental corrente do Egito e as decisões de desembolso das parcelas da assistência macrofinanceira da União tomadas pela Comissão, descrevendo as medidas tomadas pelo Egito em prol dos mecanismos democráticos, do Estado de direito e dos direitos humanos. |
2. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de dois anos após o termo do período de disponibilização referido no artigo 1.o, n.o 4, um relatório de avaliação ex post sobre os resultados e a eficiência da assistência macrofinanceira da União já concedida, bem como sobre o seu contributo para a realização dos objetivos da assistência.
Artigo 9.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 24 de junho de 2025.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
A. SZŁAPKA
(1) Posição do Parlamento Europeu de 18 de junho de 2025 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 23 de junho de 2025.
(2) JO L 304 de 30.9.2004, p. 39.
(3) Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/947/oj).
(4) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/883/oj).
(5) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/2185/oj).
(6) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj).
(7) Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/427/oj).
(8) Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/1267/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)