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Document 32024D2829
Decision (ΕU) 2024/2829 of the European Parliament and of the Council of 23 October 2024 amending Directive 2007/2/EC as regards certain reporting requirements for infrastructures for spatial information (Text with EEA relevance)
Decisão (UE) 2024/2829 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, que altera a Diretiva 2007/2/CE no respeitante a determinados requisitos de comunicação de informações sobre infraestruturas de informação geográfica (Texto relevante para efeitos do EEE)
Decisão (UE) 2024/2829 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, que altera a Diretiva 2007/2/CE no respeitante a determinados requisitos de comunicação de informações sobre infraestruturas de informação geográfica (Texto relevante para efeitos do EEE)
PE/84/2024/REV/1
JO L, 2024/2829, 6.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2829/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Modifies | 32007L0002 | substituição | artigo 21 número 2 texto | 26/11/2024 |
|
Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/2829 |
6.11.2024 |
DECISÃO (UE) 2024/2829 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 23 de outubro de 2024
que altera a Diretiva 2007/2/CE no respeitante a determinados requisitos de comunicação de informações sobre infraestruturas de informação geográfica
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os requisitos de comunicação de informações desempenham um papel fundamental para assegurar um acompanhamento adequado e a correta aplicação dos atos jurídicos da União. Importa, no entanto, simplificar tais requisitos, de modo a assegurar que cumprem os objetivos para que foram previstos, e reduzir os encargos administrativos. |
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(2) |
A Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) fixa regras gerais para a criação da infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire), para efeitos das políticas ambientais da União e das políticas ou atividades que possam ter impacto no ambiente. A referida diretiva exige que, até 31 de março de cada ano, os Estados-Membros atualizem, se necessário, e publiquem um relatório que inclua, entre outros aspetos, uma descrição sucinta dos custos e benefícios da aplicação da diretiva. |
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(3) |
Tendo em conta os resultados do relatório da Comissão de 9 de junho de 2017 intitulado «Ações para o reforço da comunicação no domínio do ambiente» e o balanço de qualidade do acompanhamento e da comunicação de informações no âmbito da política ambiental da UE que o acompanha, a Diretiva 2007/2/CE foi alterada pelo Regulamento (UE) 2019/1010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) a fim de reduzir o âmbito da comunicação de informações, limitando-o à governação da aplicação da diretiva e à reutilização de dados geográficos públicos. A avaliação da Diretiva 2007/2/CE, finalizada em 2022, a Comissão concluiu que é possível tornar o regime jurídico mais eficiente por meio de uma maior redução dos encargos administrativos. |
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(4) |
A fim de reduzir os encargos administrativos dos requisitos de comunicação de informações ao abrigo da Diretiva 2007/2/CE, é necessário alinhar a frequência e o calendário da comunicação de informações sobre a execução e a utilização das infraestruturas dos Estados-Membros para a informação geográfica com os atos jurídicos horizontais mais recentes em matéria de dados digitais. Por conseguinte, é adequado reduzir a frequência dos relatórios ao abrigo da Diretiva 2007/2/CE para uma vez de dois em dois anos. |
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(5) |
Uma vez que a alteração a introduzir na Diretiva 2007/2/CE diz respeito à disponibilização de informações à Comissão pelos Estados-Membros, os Estados-Membros não têm qualquer obrigação de a transpor. Nesta situação específica, é adequado, por conseguinte, utilizar uma decisão para introduzir essa alteração. |
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(6) |
Atendendo a que o objetivo da presente decisão, a saber, simplificar os requisitos de comunicação de informações previstos na Diretiva 2007/2/CE, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e os efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
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(7) |
A Diretiva 2007/2/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alteração da Diretiva 2007/2/CE
No artigo 21.o, n.o 2, da Diretiva 2007/2/CE, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:
«De dois em dois anos, a partir de 31 de março de 2025, os Estados-Membros atualizam, até 31 de março, se for necessário, um relatório de síntese. Esses relatórios, que são tornados públicos pelos serviços da Comissão, descrevem sumariamente o seguinte:».
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 23 de outubro de 2024.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
ZSIGMOND B. P.
(1) JO C, C/2024/1586, 5.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1586/oj.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 14 de março de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de outubro de 2024.
(3) Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2019/1010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à harmonização das obrigações de comunicação de informações no âmbito da legislação no domínio do ambiente e que altera os Regulamentos (CE) n.o 166/2006 e (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2002/49/CE, 2004/35/CE, 2007/2/CE, 2009/147/CE e 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 338/97 e (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, e a Diretiva 86/278/CEE do Conselho (JO L 170 de 25.6.2019, p. 115).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2829/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)