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Document 32023R1703

Regulamento de Execução (UE) 2023/1703 da Comissão de 7 de setembro de 2023 relativo à renovação da autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei CBS 143953 e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei CBS 143945 como aditivo em alimentos para espécies de aves de capoeira, leitões desmamados, suínos de engorda, marrãs em lactação e espécies menores de suínos (leitões desmamados, suínos de engorda e marrãs em lactação), à autorização dessa preparação para leitões não desmamados e espécies menores de suínos (leitões não desmamados) [detentor da autorização: Danisco (UK) Ltd, que opera com o nome Danisco Animal Nutrition, representada por Genencor International B.V.] e que revoga o Regulamento (UE) n.o 337/2011 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/997 (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2023/5938

JO L 221 de 8.9.2023, p. 3–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 23/09/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1703/oj

8.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 221/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1703 DA COMISSÃO

de 7 de setembro de 2023

relativo à renovação da autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei CBS 143953 e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei CBS 143945 como aditivo em alimentos para espécies de aves de capoeira, leitões desmamados, suínos de engorda, marrãs em lactação e espécies menores de suínos (leitões desmamados, suínos de engorda e marrãs em lactação), à autorização dessa preparação para leitões não desmamados e espécies menores de suínos (leitões não desmamados) [detentor da autorização: Danisco (UK) Ltd, que opera com o nome Danisco Animal Nutrition, representada por Genencor International B.V.] e que revoga o Regulamento (UE) n.o 337/2011 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/997

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão e a renovação dessa autorização.

(2)

A preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei CBS 143953 (anteriormente identificada taxonomicamente como ATCC PTA-5588) e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei CBS 143945 (anteriormente identificada taxonomicamente como ATCC SD-2106) foi autorizada por um período de 10 anos como aditivo em alimentos para aves de capoeira, leitões desmamados e suínos de engorda pelo Regulamento (UE) n.o 337/2011 da Comissão (2), e para marrãs em lactação e espécies menores de suínos (leitões desmamados, suínos de engorda e marrãs em lactação) pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/997 da Comissão (3).

(3)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de renovação da autorização da preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei CBS 143953 e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei CBS 143945 como aditivo em alimentos para espécies de aves de capoeira, leitões desmamados, suínos de engorda, marrãs em lactação e espécies menores de suínos (leitões desmamados, suínos de engorda e marrãs em lactação), solicitando que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e no grupo funcional «melhoradores de digestibilidade». O pedido incluía uma proposta de alteração das condições da autorização inicial, que consistia numa redução do nível mínimo recomendado para os perus. No pedido, solicitava-se igualmente, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, a autorização da mesma preparação como aditivo em alimentos para leitões não desmamados e espécies menores de suínos (leitões não desmamados). O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos, respetivamente, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 2, do referido regulamento.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 27 de setembro de 2022 (4), que a preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei CBS 143953 e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei CBS 143945 continua a ser segura para as espécies de aves de capoeira, os leitões desmamados, os suínos de engorda, as marrãs em lactação e as espécies menores de suínos (leitões desmamados, suínos de engorda e marrãs em lactação), para os consumidores e para o ambiente, nas condições de utilização atualmente autorizadas. Acrescentou que essas conclusões sobre a segurança se aplicam igualmente à utilização dessa preparação para leitões não desmamados e espécies menores de suínos (leitões não desmamados). Declarou ainda que a preparação deve ser considerada um potencial irritante ocular e um sensibilizante respiratório, mas não pôde chegar a conclusões sobre o potencial de irritação e sensibilização cutâneas da preparação. A Autoridade concluiu igualmente que não era necessária uma avaliação da eficácia da preparação em espécies de aves de capoeira que não perus, leitões desmamados, suínos de engorda, marrãs em lactação e espécies menores de suínos (leitões desmamados, suínos de engorda e marrãs em lactação) e que a preparação foi considerada eficaz em perus, leitões não desmamados e espécies menores de suínos (leitões não desmamados) aos novos níveis pretendidos propostos de 610 unidades de atividade de endo-1,4-beta-xilanase por quilograma de alimento completo e de 76 unidades de atividade de endo-1,3(4)-beta-glucanase por quilograma de alimento completo. No entanto, a Autoridade também salientou que o nível efetivo utilizado nos estudos que apoiam as conclusões sobre a eficácia da preparação para todas as espécies visadas, exceto as marrãs em lactação e as espécies menores de suínos (marrãs em lactação), foi aproximadamente 50 % superior ao novo nível pretendido proposto. Por último, a Autoridade concluiu que não era necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização.

(5)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a) e c), do Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (5), o laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003 considerou que as conclusões e recomendações formuladas na avaliação anterior de 28 de junho de 2010 (6) são válidas e aplicáveis ao pedido atual.

(6)

A avaliação da preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei CBS 143953 e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei CBS 143945 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a autorização dessa preparação deve ser renovada para espécies de aves de capoeira, leitões desmamados, suínos de engorda, marrãs em lactação e espécies menores de suínos (leitões desmamados, suínos de engorda e marrãs em lactação) e a utilização dessa preparação deve ser autorizada em leitões não desmamados e espécies menores de suínos (leitões não desmamados). Contudo, é adequado fixar o teor mínimo aplicável às espécies de aves de capoeira, aos leitões não desmamados, aos leitões desmamados, aos suínos de engorda e às espécies menores de suínos (leitões não desmamados, leitões desmamados e suínos de engorda) a um nível 50 % superior ao nível pretendido, a fim de assegurar a eficácia dessa preparação quando administrada a essas espécies e categorias visadas.

(7)

A Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde dos utilizadores do aditivo.

(8)

Na sequência da renovação da autorização da preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei CBS 143953 e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei CBS 143945 como aditivo em alimentos para animais, o Regulamento (UE) n.o 337/2011 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/997 devem ser revogados.

(9)

Uma vez que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações às condições de autorização da preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei CBS 143953 e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei CBS 143945 para utilização em espécies de aves de capoeira, leitões desmamados, suínos de engorda e espécies menores de suínos (leitões desmamados e suínos de engorda), é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Renovação da autorização

A autorização da preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é renovada, para as espécies de aves de capoeira, os leitões desmamados, os suínos de engorda, as marrãs em lactação e as espécies menores de suínos (leitões desmamados, suínos de engorda e marrãs em lactação), nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Autorização

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal, para leitões não desmamados e espécies menores de suínos (leitões não desmamados), nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 3.o

Revogações

São revogados o Regulamento (CE) n.o 337/2011 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/997.

Artigo 4.o

Medidas transitórias

1.   A preparação especificada no anexo e as pré-misturas que a contenham, destinadas às espécies de aves de capoeira, aos leitões desmamados, aos suínos de engorda e às espécies menores de suínos (leitões desmamados e suínos de engorda), que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 28 de março de 2024 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 28 de setembro de 2023, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.

2.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham a preparação especificada no anexo, destinados às espécies de aves de capoeira, aos leitões desmamados, aos suínos de engorda e às espécies menores de suínos (leitões desmamados e suínos de engorda), que tenham sido produzidos e rotulados antes de 28 de setembro de 2024 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 28 de setembro de 2023, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de setembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento (UE) n.o 337/2011 da Comissão, de 7 de Abril de 2011, relativo à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase e endo-1,3(4)-beta-glucanase como aditivo na alimentação de aves de capoeira, leitões desmamados e suínos de engorda [detentor da autorização, Danisco (UK) Ltd, que opera com o nome Danisco Animal Nutrition, representado por Genencor International B.V.] (JO L 94 de 8.4.2011, p. 19).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/997 da Comissão, de 21 de junho de 2016, relativo à autorização de endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma reesei (ATCC PTA 5588) e de endo-1,3(4)-beta-glucanase EC 3.2.1.6 produzida por Trichoderma reesei (ATCC SD 2106) como aditivo em alimentos para marrãs em lactação e espécies menores de suínos [detentor da autorização: Danisco (UK) Ltd, que opera com o nome Danisco Animal Nutrition, representado por Genencor International B.V.] (JO L 164 de 22.6.2016, p. 4).

(4)   EFSA Journal, vol. 20, n.o 11, artigo 7615, 2022.

(5)  Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão, de 4 de março de 2005, sobre as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às competências e funções do Laboratório Comunitário de Referência no respeitante aos pedidos de autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(6)  Relatório do Laboratório de Referência da União Europeia disponível em https://joint-research-centre.ec.europa.eu/system/files/2013-02/FinRep-FAD-2010-0007.pdf


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade.

4a15

Danisco (UK) Ltd, que opera com o nome Danisco Animal Nutrition, representado por Genencor International B.V.

Endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8)

Endo-1,3(4)-beta-glucanase (EC 3.2.1.6)

Composição do aditivo

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei CBS 143953 e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei CBS 143945, com uma atividade mínima de:

12 200 U (1)/g endo-1,4-beta-xilanase

1 520 U (2)/g endo-1,3(4)-beta-glucanase

Formas sólida e líquida

Caracterização da substância ativa

Endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma reesei CBS 143953 e endo-1,3(4)-beta-glucanase (EC 3.2.1.6) produzida por Trichoderma reesei CBS 143945

Método analítico  (3)

Para a quantificação das substâncias ativas no aditivo, nas pré-misturas e nos alimentos compostos para animais:

método colorimétrico que mede o corante hidrossolúvel libertado pela ação da endo-1,4-beta-xilanase no substrato reticulado de arabinoxilano de trigo com azurina.

método colorimétrico que mede o corante hidrossolúvel libertado pela ação da endo-1,3(4)-beta-glucanase no substrato reticulado de beta-glucano de cevada com azurina.

Galinhas poedeiras

Endo-1,4-beta-xilanase: 1 830 U

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 228 U

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual respiratória, cutânea e ocular.

28 de setembro de 2033

Marrãs em lactação

Espécies menores de suínos (marrãs em lactação)

Endo-1,4-beta-xilanase: 1 220 U

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 152 U

Outras aves de capoeira

Leitões não desmamados

Leitões desmamados

Porcos de engorda

Espécies menores de suínos (leitões não desmamados, leitões desmamados e suínos de engorda)

Endo-1,4-beta-xilanase: 915 U

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 114 U


(1)  1 U de endo-1,4-beta-xilanase é a quantidade de enzima que liberta 0,48 μmol de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de arabinoxilano de trigo, a pH 4,2 e 50 °C.

(2)  1 U de endo-1,4-beta-xilanase é a quantidade de enzima que liberta 2,4 μmol de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de glucano de cevada, a pH 5,0 e 50 °C.

(3)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt.


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