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Document 32023R1616

    Regulamento Delegado (UE) 2023/1616 da Comissão de 3 de maio de 2023 que complementa o Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam as circunstâncias em que se considera que uma pessoa é independente da autoridade de resolução e da contraparte central, a metodologia de avaliação do valor dos ativos e passivos de uma contraparte central, a separação das avaliações, a metodologia de cálculo da reserva prudencial para perdas adicionais a incluir nas avaliações provisórias e a metodologia para a realização da avaliação para efeitos da aplicação do princípio de que nenhum credor fica pior (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2023/2782

    JO L 199 de 9.8.2023, p. 14–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/1616/oj

    9.8.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 199/14


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1616 DA COMISSÃO

    de 3 de maio de 2023

    que complementa o Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam as circunstâncias em que se considera que uma pessoa é independente da autoridade de resolução e da contraparte central, a metodologia de avaliação do valor dos ativos e passivos de uma contraparte central, a separação das avaliações, a metodologia de cálculo da reserva prudencial para perdas adicionais a incluir nas avaliações provisórias e a metodologia para a realização da avaliação para efeitos da aplicação do princípio de que nenhum credor fica pior

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 6, terceiro parágrafo, o artigo 26.o, n.o 4, terceiro parágrafo, e o artigo 61.o, n.o 5, terceiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 25.o, n.o 1, e o artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23 exigem que a pessoa que realiza a avaliação a que se referem os artigos 24.o e 61.° desse regulamento («avaliador») seja independente de qualquer autoridade pública e da contraparte central («CCP») objeto de avaliação. Por conseguinte, devem ser aplicadas regras uniformes para determinar as circunstâncias em que se considera que uma pessoa é independente tanto das autoridades públicas relevantes, incluindo a autoridade de resolução, como da CCP para efeitos do artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23. Essas regras deverão incluir requisitos que garantam a ausência de interesses significativos em comum ou em conflito dessa pessoa com a autoridade de resolução ou a CCP; requisitos relativos às qualificações, à experiência, às aptidões, aos conhecimentos e recursos dessa pessoa e à sua capacidade para realizar a avaliação de forma eficaz, sem depender excessivamente de qualquer autoridade pública relevante ou da CCP, e requisitos relativos à separação estrutural entre a pessoa e as autoridades públicas relevantes e a CCP.

    (2)

    Para fazer face a ameaças à independência, tais como a autoavaliação, o interesse pessoal, a representação, a familiaridade, a confiança ou a intimidação, é necessário assegurar que o avaliador não tem qualquer interesse significativo em comum ou em conflito com qualquer autoridade pública relevante, incluindo a autoridade de resolução, ou com a CCP, incluindo a respetiva direção, acionistas maioritários ou entidades do grupo. Além disso, um avaliador não deverá ser considerado independente se tiver interesses significativos em comum ou em conflito com qualquer membro compensador, cliente ou credor significativo que seria materialmente afetado por uma medida de resolução ou que tenha contribuído significativamente para a situação que conduziu à resolução da CCP. Do mesmo modo, as relações pessoais poderão também representar um interesse significativo. Por conseguinte, a autoridade de resolução deve avaliar se existem interesses significativos em comum ou em conflito.

    (3)

    A fim de permitir à autoridade de resolução avaliar se existem interesses significativos em comum ou em conflito, o avaliador deve notificar a autoridade de resolução de qualquer interesse real ou potencial que considere suscetível de constituir, na apreciação dessa autoridade, um interesse significativo e deve fornecer todas as informações que a autoridade de resolução possa razoavelmente solicitar. Após a sua nomeação, o avaliador deve adotar políticas e procedimentos em conformidade com os códigos de ética aplicáveis e com as normas profissionais para identificar qualquer interesse real ou potencial que o avaliador considere poder corresponder a um interesse significativo em comum ou em conflito. A autoridade de resolução deve ser imediatamente notificada de quaisquer interesses reais ou potenciais identificados e deve verificar se estes correspondem a um interesse significativo, caso em que a nomeação do avaliador deve ser anulada e deve ser nomeado um novo avaliador.

    (4)

    Os mecanismos de separação estrutural constituem salvaguardas que atenuam os riscos de conflitos de interesses. Como tal, a sua existência deve ser tida em conta na avaliação de um potencial avaliador. Assim, no caso de pessoas coletivas, a independência de um avaliador deve ser verificada por referência à empresa ou à parceria no seu conjunto, mas tendo em conta a separação estrutural e outros mecanismos que tenham eventualmente sido aplicados para distinguir entre os membros do pessoal que possam ser envolvidos na avaliação e os restantes membros do pessoal. Se a importância destas ameaças, em comparação com as medidas de salvaguarda aplicadas, for tal que a independência da empresa ou parceria candidata a ser um avaliador fique comprometida, a empresa ou a parceria não deverá ser mantida como avaliador.

    (5)

    A fim de evitar ameaças à independência da autoavaliação, um revisor oficial de contas não deve, em qualquer circunstância, ser considerado independente se tiver concluído uma auditoria à CCP no ano anterior ao da avaliação da sua elegibilidade como avaliador. No que respeita a outros serviços de auditoria ou de avaliação prestados à CCP em causa nos anos imediatamente anteriores à data em que a independência deve ser avaliada, estes devem também ser considerados como representando um interesse significativo em comum ou em conflito.

    (6)

    A independência do avaliador pode ser reforçada através de condições que assegurem que as competências e os recursos do avaliador são suficientes e adequados. Por conseguinte, é necessário garantir que o avaliador possui as qualificações, a experiência, as aptidões e os conhecimentos necessários em todos os temas relevantes, incluindo as avaliações dos instrumentos financeiros compensados pela CCP, os requisitos aplicáveis à CCP no quadro do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os planos e regras de recuperação da CCP existentes e os instrumentos de resolução aplicáveis no quadro do Regulamento (UE) 2021/23.

    (7)

    Para que o avaliador possa realizar a avaliação de forma eficaz, é necessário garantir também que o avaliador possui ou tem acesso a recursos humanos e técnicos suficientes para realizar a avaliação.

    (8)

    A fim de assegurar a sua independência e evitar interferências indevidas nas suas funções, o avaliador deverá ser capaz de realizar a avaliação de forma eficaz sem depender excessivamente de qualquer autoridade pública relevante, incluindo a autoridade de resolução, ou da CCP. No entanto, a disponibilização de instruções ou orientações necessárias para a realização da avaliação, por exemplo no que se refere à metodologia prevista de acordo com legislação da União no domínio da avaliação para efeitos de resolução, não deve ser considerada como uma dependência excessiva sempre que tais instruções ou orientações sejam consideradas necessárias para a avaliação em causa. Além disso, não se deve impedir a prestação de assistência (como o fornecimento de sistemas, demonstrações financeiras, relatórios regulamentares, dados de mercado, outros registos ou outro tipo de assistência) pela CCP em causa ao avaliador sempre que, na apreciação da autoridade de resolução, essa assistência seja considerada necessária para a realização da avaliação. De acordo com quaisquer procedimentos que tenham eventualmente sido implementados, o fornecimento de instruções, orientações e outras formas de apoio deve ser aprovado caso a caso ou em conjunto.

    (9)

    A independência corre o risco de ser posta em causa se a avaliação for realizada por uma pessoa que seja funcionária ou esteja associada a qualquer autoridade pública relevante, incluindo a autoridade de resolução, e à CCP, mesmo nos casos em que tenha sido assegurada uma separação estrutural total numa pessoa coletiva. Por conseguinte, é necessário garantir que o avaliador não seja funcionário ou contratante de qualquer autoridade pública relevante, incluindo a autoridade de resolução, ou da CCP, e não pertença ao mesmo grupo de empresas que a CCP.

    (10)

    A fim de assegurar a disponibilidade de um número suficiente de pessoas que possam estar facilmente disponíveis para atuar como avaliador no início de um processo de resolução, a autoridade de resolução deverá manter uma lista provisória de potenciais avaliadores e rever essa lista periodicamente.

    (11)

    O artigo 24.o do Regulamento (UE) 2021/23 distingue duas avaliações ao longo de um processo de resolução de uma CCP: uma avaliação inicial para determinar se foram reunidas as condições para desencadear a resolução e uma segunda avaliação que fundamenta a decisão da autoridade de resolução de aplicar um ou mais instrumentos de resolução. Para efeitos da avaliação inicial, convém assegurar que, ao determinar se estão reunidas as condições para desencadear a resolução, se procede a uma avaliação apropriada, prudente e realista dos ativos e passivos da CCP. Para a segunda avaliação, cujo objetivo é fundamentar as medidas de resolução, é importante assegurar que a avaliação dos ativos e passivos da CCP se baseia em pressupostos apropriados, prudentes e realistas.

    (12)

    A fim de refletir com exatidão as circunstâncias da CCP e as condições de mercado prevalecentes, as avaliações estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/23 devem ser efetuadas o mais próximo possível da data da decisão de resolução.

    (13)

    A fim de realizar de forma eficaz e eficiente as avaliações previstas no Regulamento (UE) 2021/23, o avaliador deve ter acesso a todas as fontes de informação e conhecimentos especializados pertinentes, como os registos, os sistemas e os modelos internos da CCP. O avaliador deverá também basear-se em informações fornecidas diretamente pelo pessoal, pela direção e pelos auditores da CCP, bem como, se for caso disso, em informações publicamente disponíveis sobre a estrutura do mercado.

    (14)

    Caso a CCP pertença a um grupo, tendo em conta que os mecanismos contratuais de apoio intragrupo podem prestar apoio financeiro adicional à CCP em processo de resolução e influenciar a estratégia de resolução, o avaliador deverá considerar o efeito desses contratos sempre que seja provável que esses mecanismos venham a ser aplicados. O avaliador deve ter em conta outros mecanismos de apoio formais ou informais no âmbito do grupo, sempre que seja provável que se mantenham em vigor em condições financeiras de tensão ou em caso de resolução. Do mesmo modo, o avaliador deve ponderar cuidadosamente o risco de os recursos financeiros da CCP poderem ser utilizados para cobrir as perdas de outras entidades do grupo, uma vez que tal poderá reduzir ainda mais o valor dos ativos da CCP.

    (15)

    Uma vez que os acordos de interoperabilidade resultam em interdependências financeiras suscetíveis de afetar a avaliação, caso a CCP tenha celebrado acordos de interoperabilidade com outras CCP da União, o avaliador deverá ter em conta todos os mecanismos contratuais relacionados com o acordo de interoperabilidade, incluindo nos casos em que o encerramento dos serviços de interoperabilidade possa afetar a liquidez da CCP.

    (16)

    Uma vez que o processo de avaliação tem por objetivo apoiar as decisões tomadas pela autoridade de resolução antes do início da resolução e quando aplica a estratégia de resolução, o avaliador deve informar a autoridade de resolução. Por conseguinte, o avaliador deve resumir os pressupostos, as metodologias e os resultados da avaliação num relatório dirigido à autoridade de resolução. O relatório deve incluir todas as informações consideradas pertinentes para apoiar a autoridade de resolução.

    (17)

    A fim de assegurar uma avaliação justa, prudente e realista, o avaliador deverá aferir o impacto que tem na avaliação cada medida de resolução que a autoridade de resolução possa adotar e, se necessário, deverá consultar a autoridade de resolução a fim de as ter em conta. O avaliador deve ainda poder consultar a autoridade de resolução para identificar o leque de medidas de resolução que estão a ser consideradas. Se necessário, o avaliador deve poder apresentar avaliações distintas que refletem o impacto de um leque suficientemente diversificado de medidas de resolução.

    (18)

    Pelas mesmas razões, as avaliações para fundamentar a determinação pela autoridade competente ou pela autoridade de resolução se estão preenchidas as condições para desencadear a resolução deverão ser coerentes com o quadro contabilístico e prudencial aplicável. No entanto, o avaliador deve poder afastar-se dos pressupostos assumidos pela direção da CCP que é responsável pela elaboração das demonstrações financeiras, contanto que esse desvio seja compatível com o quadro contabilístico e prudencial aplicável.

    (19)

    É conveniente dispor de regras que assegurem que a avaliação destinada a fundamentar a escolha das medidas de resolução seja apropriada, prudente e realista, a fim de garantir que todas as perdas sejam plenamente reconhecidas no momento em que os instrumentos de resolução são aplicados. A escolha da base de avaliação mais adequada deve ser efetuada em função das medidas de resolução específicas a serem ponderadas pela autoridade de resolução.

    (20)

    As avaliações destinadas a fundamentar a escolha e a conceção das medidas de resolução devem avaliar o valor económico da CCP e não o seu valor contabilístico. Estas avaliações devem ter em conta o valor atual dos fluxos de caixa que a CCP pode razoavelmente esperar, mesmo se tal impuser um desvio face ao quadro contabilístico ou prudencial de avaliação. Essas avaliações devem também ter em conta que os fluxos de caixa podem advir da detenção continuada dos ativos, mas devem ter em conta os potenciais efeitos da resolução nos fluxos de caixa futuros. Alternativamente, se a CCP não dispuser de condições para deter os ativos ou se a sua cessão for considerada necessária ou adequada para atingir os objetivos de resolução, a avaliação deve refletir os fluxos de caixa suscetíveis de advir da cessão de ativos, passivos ou ramos de atividade, avaliados ao longo de um determinado período de cessão.

    (21)

    Por valor de cessão deve geralmente entender-se o equivalente ao preço de mercado observável que pode ser obtido no mercado para um determinado ativo ou grupo de ativos e que poderia ter em conta um desconto adequado, atendendo à quantidade de ativos a transferir. No entanto, o avaliador deve poder, se for caso disso, atendendo às medidas a tomar no quadro do regime de resolução, determinar o valor de cessão mediante a aplicação de um desconto a esse preço de mercado observável para uma eventual cessão acelerada. Quando os ativos não dispõem de um mercado líquido, o valor de cessão é determinado mediante referência a preços observáveis em mercados em que sejam negociados ativos semelhantes ou através de cálculos baseados em modelos que utilizam parâmetros de mercado observáveis, tendo devidamente em conta os descontos para a falta de liquidez. Sempre que for prevista a utilização do instrumento de alienação da atividade ou do instrumento de criação de uma CCP de transição, deverá ser possível ter em conta estimativas razoáveis quanto ao valor de trespasse para a determinação do valor de cessão.

    (22)

    A fim de assegurar a coerência entre o cálculo da estimativa do tratamento que cada categoria de acionistas e credores previsivelmente teria se a instituição ou entidade fosse liquidada segundo os processos normais de insolvência, exigido pelo artigo 25.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/23, e a avaliação após a resolução nos termos do artigo 61.o desse regulamento, é importante que o avaliador utilize os critérios definidos para esta última avaliação, se for caso disso.

    (23)

    Uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2021/23 que sirva de base para a decisão sobre a adoção de medidas de resolução adequadas deve incluir uma reserva prudencial cujo montante corresponde a uma aproximação do valor das perdas adicionais. Essa reserva prudencial deve basear-se numa avaliação apropriada, prudente e realista das referidas perdas adicionais. As decisões e os pressupostos na base do cálculo da reserva prudencial devem ser plenamente explicados e justificados no relatório de avaliação.

    (24)

    A reserva prudencial não deve enviesar a avaliação a efetuar pela autoridade de resolução, nomeadamente se estão preenchidas as condições para desencadear a resolução estabelecidas no artigo 22.o do Regulamento (UE) 2021/23, bem como ao tomar uma decisão informada sobre as medidas de resolução adequadas a tomar.

    (25)

    A avaliação nos termos do artigo 61.o do Regulamento (UE) 2021/23 deve ser realizada por um avaliador que satisfaça as condições estabelecidas no artigo 25.o do mesmo regulamento, o mais rapidamente possível depois de a(s) medida(s) de resolução tere(m) sido executada(s), mesmo que a sua conclusão possa demorar algum tempo. Essa avaliação deve basear-se nas informações disponíveis relevantes à data em que a decisão de proceder à resolução de uma CCP foi adotada, a fim de refletir adequadamente as circunstâncias específicas que prevalecem nessa data, como por exemplo uma situação de crise no mercado. Só podem ser utilizadas informações obtidas após a data da decisão de proceder à resolução caso essas informações pudessem razoavelmente ter sido conhecidas nessa data.

    (26)

    A fim de garantir que a avaliação efetuada é exaustiva e credível, o avaliador deve ter acesso a toda a documentação jurídica adequada, incluindo uma lista de todos os ativos identificáveis, créditos, ativos contingentes e créditos contingentes sobre a entidade, classificados de acordo com a sua prioridade num processo normal de insolvência. O avaliador deverá ser autorizado a celebrar acordos para obter o aconselhamento ou os conhecimentos especializados exigidos pelas circunstâncias.

    (27)

    A fim de determinar o tratamento que os acionistas, os membros compensadores e outros credores teriam recebido se a CCP tivesse sido liquidada no âmbito de um processo normal de insolvência, o avaliador deve aferir o montante atualizado dos fluxos de caixa esperados que cada acionista, membro compensador e outro credor teria recebido no quadro do processo normal de insolvência, na sequência da aplicação integral das obrigações contratuais aplicáveis e dos outros mecanismos previstos nas regras de funcionamento da CCP. O avaliador não deve ter em conta a eventual concessão de apoio financeiro público extraordinário à CCP ou a eventual assistência sob a forma de liquidez por parte de um banco central, em condições não convencionais em termos de constituição de garantias, de prazos e de taxa de juro.

    (28)

    O avaliador deve também ter em conta uma estimativa razoável, em termos comerciais, dos custos diretos de substituição incorridos pelos membros compensadores no âmbito dos processos normais de insolvência. Esses custos deverão cobrir os custos incorridos aquando da substituição de transações abertas na CCP antes da insolvência, incluindo os custos de crédito, liquidez e transação, bem como os custos operacionais associados a novas ligações com uma contraparte diferente, bem como quaisquer custos significativos de financiamento para os novos requisitos em matéria de garantias associados a essas transações.

    (29)

    As disposições do presente regulamento estão estreitamente ligadas entre si, uma vez que tratam das circunstâncias e da metodologia de avaliação dos ativos e passivos no contexto da resolução de uma CCP. A fim de assegurar a coerência entre estas disposições, que devem entrar em vigor simultaneamente, e facilitar o processo de resolução, é necessário que as CCP, os membros compensadores, os seus clientes, as autoridades e os participantes no mercado, incluindo os investidores residentes fora da União, tenham uma visão global e um acesso às suas obrigações e direitos de forma condensada. Assim, afigura-se adequado incluir num único regulamento as normas técnicas de regulamentação relevantes exigidas pelo artigo 25.o, n.o 6, pelo artigo 26.o, n.o 4, e pelo artigo 61.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/23.

    (30)

    O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

    (31)

    A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados realizou consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação que serve de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a ele associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados instituído nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1)

    «Autoridade pública relevante»:

    a)

    A autoridade de resolução designada em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2021/23;

    b)

    A autoridade competente da contraparte central (CCP) objeto de resolução designada nos termos do artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

    c)

    Os membros e observadores do colégio de resolução a que se refere o artigo 4.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) 2021/23;

    d)

    Os membros do colégio a que se refere o artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

    e)

    A autoridade competente relativamente a qualquer entidade do mesmo grupo que a CCP objeto de resolução;

    f)

    O sistema de garantia de depósitos a que a CCP objeto de resolução está associada, caso essa CCP esteja igualmente autorizada como instituição de crédito nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4);

    g)

    O organismo responsável pelos mecanismos de financiamento da resolução, caso a CCP também esteja autorizada como instituição de crédito nos termos da Diretiva 2013/36/UE;

    h)

    Se for caso disso, a autoridade de resolução do grupo a que a CCP pertence e a autoridade de resolução de qualquer entidade do mesmo grupo que a CCP;

    i)

    O ministério competente designado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2021/23;

    j)

    Qualquer outra autoridade pública envolvida no processo de resolução de uma CCP.

    2)

    «Avaliador», uma pessoa singular ou coletiva nomeada para realizar as avaliações referidas no artigo 24.o, artigo 26.o, n.o 1, e artigo 61.o do Regulamento (UE) 2021/23;

    3)

    «Justo valor», o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou pago pela transferência de um passivo numa transação normal entre participantes no mercado à data da avaliação, na aceção do quadro contabilístico aplicável;

    4)

    «Valor de detenção», o valor atual, atualizado a uma taxa adequada, dos fluxos de caixa que a CCP previsivelmente teria, com base em pressupostos apropriados, prudentes e realistas, se retivesse determinados ativos e passivos, atendendo aos fatores que afetam o comportamento dos clientes ou das contrapartes ou outros parâmetros de avaliação no contexto da resolução;

    5)

    «Valor de cessão», o valor calculado nos termos do artigo 17.o, n.o 5;

    6)

    «Valor de trespasse», o valor atual líquido dos fluxos de caixa, superior ou inferior ao valor resultante das condições contratuais dos ativos e passivos existentes à data da avaliação, que previsivelmente advirão da manutenção e renovação dos ativos e passivos ou das atividades, tendo em conta nomeadamente a incidência de eventuais oportunidades comerciais, se for caso disso, incluindo as decorrentes das diferentes medidas de resolução a serem examinadas pelo avaliador;

    7)

    «Valor em capitais próprios», para as ações transferidas ou emitidas, uma estimativa do preço de mercado que resulta da aplicação de metodologias de avaliação geralmente aceites e que, consoante a natureza dos ativos ou das atividades, pode incluir o valor de trespasse;

    8)

    «Base de avaliação», a abordagem que permite determinar os montantes pecuniários com base nos quais o avaliador apresenta os ativos ou passivos;

    9)

    «Data da decisão de resolução», a data da decisão da autoridade de resolução de adotar medidas de resolução em relação a uma CCP nos termos do artigo 71.o do Regulamento (UE) 2021/23.

    CAPÍTULO II

    Independência dos avaliadores

    Artigo 2.o

    Elementos de independência

    1.   O avaliador é considerado independente de qualquer autoridade pública relevante e da CCP se estiverem preenchidas todas as seguintes condições no momento da sua nomeação e durante a avaliação dos ativos e passivos da CCP a que se referem o artigo 24.o, o artigo 26.o, n.o 1, e o artigo 61.o do Regulamento (UE) 2021/23:

    a)

    O avaliador não tem interesses significativos em comum ou em conflito na aceção do artigo 3.o do regulamento;

    b)

    O avaliador possui as qualificações, a experiência, as aptidões, os conhecimentos e os recursos necessários exigidos nos termos do artigo 4.o do presente regulamento, para poder realizar de forma eficaz as avaliações referidas no artigo 24.o, no artigo 26.o, n.o 1, e no artigo 61.o do Regulamento (UE) 2021/23;

    c)

    O avaliador é independente das autoridades públicas relevantes e da CCP em conformidade com o artigo 5.o do presente regulamento.

    2.   A autoridade de resolução deve elaborar uma lista de potenciais avaliadores que cumprem os requisitos estabelecidos no presente artigo. Essa lista deve ser revista periodicamente.

    Artigo 3.o

    Interesses significativos em comum ou em conflito

    1.   O avaliador não deve ter qualquer interesse real ou potencial significativo em comum ou em conflito com qualquer autoridade pública relevante ou com a CCP.

    2.   Para efeitos do n.o 1, a autoridade de resolução deve considerar significativo um interesse real ou potencial sempre que considere que esse interesse é suscetível de influenciar ou de ser entendido por partes interessadas externas como estando a influenciar o discernimento do avaliador na realização das avaliações referidas no artigo 24.o, no artigo 26.o, n.o 1, e no artigo 61.o do Regulamento (UE) 2021/23.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, a autoridade de resolução deve ter em conta o seguinte:

    a)

    A prestação passada ou presente de serviços pelo avaliador requerente à CCP ou a uma autoridade pública relevante;

    b)

    Quaisquer relações pessoais e financeiras entre o avaliador requerente e a CCP ou uma autoridade pública relevante.

    3.   Para efeitos do n.o 1, a autoridade de resolução deve considerar relevantes os interesses em comum ou em conflito com as seguintes partes:

    a)

    A direção e os membros do órgão de administração da CCP e de qualquer sociedade do grupo da CCP a que se refere o artigo 2.o, ponto 28, do Regulamento (UE) 2021/23;

    b)

    As pessoas singulares ou coletivas que controlam ou possuem uma participação qualificada na CCP;

    c)

    Os credores identificados pela autoridade de resolução como significativos com base nas informações de que dispõe;

    d)

    Os membros compensadores da CCP tal como definidos no artigo 2.o, ponto 12, do Regulamento (UE) 2021/23; Os clientes da CCP tal como definidos no artigo 2.o, ponto 18, do referido regulamento; Os clientes indiretos da CCP tal como definidos no artigo 2.o, ponto 20, do referido regulamento;

    e)

    As CPP interoperáveis tal como definidas no artigo 2.o, ponto 21, do Regulamento (UE) 2021/23.

    4.   A autoridade de resolução deve considerar que um avaliador tem um interesse real significativo em comum ou em conflito com a CCP, sempre que:

    a)

    No ano anterior à data da avaliação da elegibilidade do avaliador, este tiver realizado uma revisão legal de contas da CCP nos termos da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5);

    b)

    O avaliador tiver sido contratado pela CCP ou por uma autoridade pública competente durante o período de três anos anterior à avaliação da sua independência.

    5.   Uma pessoa nomeada como avaliador deve:

    a)

    Manter, em conformidade com os códigos de ética e as normas profissionais aplicáveis, políticas e procedimentos para identificar qualquer interesse real ou potencial que possa ser considerado como constituindo um interesse significativo;

    b)

    Notificar sem demora à autoridade de resolução qualquer interesse real ou potencial em comum ou em conflito com qualquer autoridade pública relevante ou com a CCP que o avaliador considere suscetível, na apreciação da autoridade de resolução, de ser considerado um interesse significativo;

    c)

    Adotar as medidas adequadas para garantir que nenhum elemento do pessoal ou outras pessoas envolvidas na avaliação têm qualquer interesse significativo em comum ou em conflito com qualquer entidade pública relevante ou com a CCP;

    d)

    Notificar a autoridade de resolução de quaisquer investimentos significativos ou de outros interesses financeiros significativos e confirmar que não entram em conflito com a sua posição de avaliador;

    e)

    Se essa pessoa for uma pessoa coletiva, fornecer elementos de prova da separação estrutural eficiente ou outros mecanismos que tenham sido ou irão ser aplicados para evitar quaisquer ameaças à independência, tais como a autoavaliação, o interesse pessoal, a representação, a familiaridade, a confiança ou a intimidação, nomeadamente mecanismos para distinguir entre os membros do pessoal que possam ser envolvidos na avaliação e os restantes membros do pessoal;

    f)

    Caso a pessoa seja um revisor oficial de contas, garantir que o auditor está devidamente abrangido por regras internas para gerir eventuais conflitos de interesses;

    g)

    Notificar a autoridade de resolução das suas atividades relevantes para a nomeação durante o período de três anos anterior à avaliação da independência do avaliador;

    h)

    Não procurar obter nem aceitar quaisquer vantagens, financeiras ou outras, de qualquer autoridade pública relevante ou da CCP, sem prejuízo do pagamento ao avaliador de uma remuneração e das despesas que sejam razoáveis em relação com a realização da avaliação.

    Artigo 4.o

    Qualificações, experiência, aptidões, conhecimentos e recursos

    1.   O avaliador deve possuir as qualificações, a experiência, as aptidões e os conhecimentos necessários, bem como possuir ou ter acesso a recursos humanos e técnicos suficientes para poder realizar a avaliação de forma eficaz e aferi-la de forma independente sem depender excessivamente de qualquer autoridade pública relevante ou da CCP.

    2.   O avaliador deve ser qualificado como revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, tal como definidos no artigo 2.o, pontos 2 e 3, da Diretiva 2006/43/CE.

    3.   Para efeitos do n.o 1, uma pessoa considerada para a posição de avaliador deve apresentar prova ou confirmação por escrito da experiência, aptidão e conhecimentos necessários sobre os elementos a seguir indicados:

    a)

    Avaliações realizadas aos instrumentos financeiros, avaliação pós-negociação e, em especial, instrumentos compensados pela CCP;

    b)

    Regulamento (UE) 2021/23 e Regulamento (UE) n.o 648/2012;

    c)

    Aplicação e compreensão dos planos e regras de recuperação da CCP;

    d)

    Aplicação e compreensão do plano de resolução da CCP e instrumentos de resolução aplicáveis nos termos do Regulamento (UE) 2021/23.

    4.   O avaliador deve ser capaz de aplicar a sua competência e experiência de forma independente e não deve necessitar de procurar obter ou receber quaisquer instruções ou orientações de qualquer autoridade pública relevante ou da CCP.

    5.   O n.o 4 não impede o fornecimento de instruções, orientações, instalações, equipamentos técnicos ou outras formas de apoio se a autoridade de resolução considerar que tal é necessário e não afeta o discernimento do avaliador na realização da avaliação a que se refere o artigo 24.o do Regulamento (UE) 2021/23.

    Artigo 5.o

    Separação estrutural

    1.   O avaliador deve ser jurídica, estrutural, operacional e efetivamente independente de qualquer autoridade pública relevante e da CCP.

    2.   Para efeitos do n.o 1, são aplicáveis os seguintes requisitos:

    a)

    Se o avaliador for uma pessoa singular, não deve ser um funcionário ou contratante de qualquer autoridade pública relevante ou da CCP;

    b)

    Se o avaliador for uma pessoa coletiva, não deve pertencer ao mesmo grupo de empresas a que pertence a CCP.

    CAPÍTULO III

    Metodologia de avaliação do valor dos ativos e passivos da CCP antes e após a resolução

    Secção 1

    Disposições gerais aplicáveis às avaliações nos termos do artigo 24.o-E do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23

    Artigo 6.o

    Critérios gerais

    1.   Quando procede às avaliações a que se referem o artigo 24.o e o artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, o avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, deve ter em conta as circunstâncias que afetam os fluxos de caixa esperados e as taxas de desconto aplicáveis aos ativos e passivos de uma CCP decorrentes da insolvência dos membros compensadores da CCP ou de eventos que não de incumprimento.

    O avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, deve ter como objetivo representar apropriadamente a situação financeira da CCP no contexto das oportunidades e dos riscos por ela enfrentados.

    2.   O avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, deve comunicar e justificar os principais pressupostos utilizados na avaliação.

    Qualquer desvio significativo na avaliação face aos pressupostos ou regras utilizados pela direção da CCP aquando da elaboração das demonstrações financeiras e do cálculo dos fundos próprios regulamentares e dos requisitos de fundos próprios da CCP deve ser fundamentado com base nas melhores informações disponíveis.

    3.   O avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, deve fornecer a melhor estimação pontual do valor de um determinado ativo, passivo ou de uma combinação de ambos os elementos.

    Os resultados da avaliação devem ser igualmente fornecidos sob a forma de intervalos de valores, caso necessário.

    4.   Os critérios previstos no presente regulamento para a avaliação dos ativos e passivos individuais de uma CCP, devem aplicar-se também à avaliação das carteiras ou de grupos de ativos ou de uma combinação de ativos e passivos, atividades ou da CCP considerada no seu conjunto, consoante o que for exigido pelas circunstâncias.

    5.   A avaliação deve subdividir os credores em categorias consoante o seu grau de prioridade de acordo com a legislação de insolvência aplicável e incluir as seguintes estimativas:

    a)

    O valor dos créditos de cada categoria de acordo com a legislação de insolvência aplicável e, sempre que pertinente e possível, em conformidade com os direitos contratuais conferidos aos demandantes;

    b)

    As receitas que cada categoria receberia se a CCP fosse liquidada no quadro de um processo normal de insolvência.

    Aquando do cálculo das estimativas nos termos das alíneas a) e b), o avaliador pode aplicar a metodologia estabelecida no artigo 22.o do presente regulamento.

    6.   Sempre que adequado e viável, atendendo ao calendário e à credibilidade da avaliação, a autoridade de resolução pode solicitar várias avaliações. Nesse caso, a autoridade de resolução deve estabelecer os critérios para determinar a forma como essas avaliações são utilizadas para os fins previstos no artigo 24.o do Regulamento (UE) 2021/23.

    Artigo 7.o

    Data da avaliação

    A data da avaliação deve corresponder a uma das seguintes datas:

    a)

    Uma data de referência, conforme determinada pelo avaliador, ou pela autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, e fixada o mais próxima possível da data prevista para uma decisão pela autoridade de resolução no sentido de tomar medidas de resolução em relação à CCP nos termos do artigo 71.o do Regulamento (UE) 2021/23 ou de exercer o poder de redução ou conversão dos instrumentos de propriedade e instrumentos de dívida ou outros passivos não garantidos previstos no artigo 33.o do mesmo regulamento;

    b)

    A data da decisão de resolução, quando é efetuada uma avaliação definitiva, conforme exigido pelo artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/23;

    c)

    No que diz respeito aos passivos decorrentes dos contratos a que se refere o artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, a data de rescisão desses contratos.

    Artigo 8.o

    Fontes de informação

    A avaliação deve basear-se em todas as informações disponíveis à data da avaliação e consideradas relevantes pelo avaliador ou pela autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23. Para além das demonstrações financeiras da CCP, dos relatórios de avaliação, dos relatórios de auditoria conexos e das informações regulamentares durante um período que termina numa data o mais próxima possível da data de avaliação, essas informações relevantes podem incluir o seguinte:

    a)

    As demonstrações financeiras e as informações regulamentares atualizadas elaboradas pela CCP numa data o mais próxima possível da data de avaliação;

    b)

    Uma explicação das regras, das principais metodologias, dos pressupostos e dos juízos de valor a que a CCP recorreu para elaborar as demonstrações financeiras e as informações regulamentares;

    c)

    Os dados contidos nos registos da CCP;

    d)

    Os dados de mercado relevantes;

    e)

    As conclusões extraídas pelo avaliador dos debates travadas com a direção e os auditores;

    f)

    Quando disponíveis, as avaliações prudenciais da situação financeira da CCP, incluindo as informações obtidas nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) 2021/23;

    g)

    As avaliações setoriais da qualidade dos ativos, quando pertinentes para os ativos da CCP, bem como os resultados dos testes de esforço;

    h)

    As avaliações pelos pares, ajustadas se e conforme adequado para ter em conta as circunstâncias específicas da CCP;

    i)

    As informações históricas, ajustadas se e conforme adequado para eliminar os fatores que deixaram de ser pertinentes e para inserir outros fatores que não tiveram incidência nas informações históricas; ou

    j)

    Análises das tendências, ajustadas se e conforme adequado para ter em conta as circunstâncias específicas da CCP.

    Artigo 9.o

    Impacto dos mecanismos de grupo

    1.   Quando a CCP faz parte de um grupo, o avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, deve ter em conta o impacto que os mecanismos contratuais de apoio intragrupo existentes podem ter sobre o valor dos ativos e dos passivos, sempre que seja provável a aplicação desses mecanismos, em função das circunstâncias.

    2.   O avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, deve apenas ter em conta o impacto de outros mecanismos formais ou informais no âmbito do grupo se for provável, com base nas circunstâncias, que esses mecanismos se manterão em vigor caso o grupo enfrente dificuldades financeiras ou seja objeto de resolução.

    3.   O avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, deve determinar se os recursos de uma CCP que faz parte de um grupo estão disponíveis para cobrir as perdas de outras entidades do grupo.

    Artigo 10.o

    Impacto dos acordos de interoperabilidade

    Caso a CCP tenha celebrado acordos de interoperabilidade nos termos do artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, deve ter em conta o potencial impacto desses acordos no valor dos ativos e passivos da CCP.

    Artigo 11.o

    Relatório de avaliação

    O avaliador deve elaborar um relatório de avaliação a apresentar à autoridade de resolução, que comporta o seguinte:

    a)

    As informações referidas no artigo 25.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/23, exceto no que respeita às avaliações provisórias a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, do mesmo regulamento;

    b)

    As informações referidas no artigo 25.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/23, exceto no que respeita às avaliações provisórias a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, do mesmo regulamento;

    c)

    A avaliação dos passivos decorrentes dos contratos referidos no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23;

    d)

    Uma sinopse da avaliação, incluindo uma explicação da melhor estimativa pontual, dos intervalos de valores e das fontes de incerteza inerentes à avaliação;

    e)

    Uma explicação das principais metodologias e pressupostos utilizados pelo avaliador aquando da avaliação, juntamente com uma explicação da sensibilidade da avaliação face à escolha destas metodologias e pressupostos e, sempre que possível, uma explicação da forma como as referidas metodologias e pressupostos divergem dos utilizados para outras avaliações pertinentes, incluindo, se for caso disso, eventuais avaliações provisórias no quadro da resolução;

    f)

    Quaisquer informações adicionais que, na opinião do avaliador, serão úteis para a autoridade de resolução ou a autoridade competente para efeitos do artigo 24.o, n.os 1, 2 e 3, e do artigo 26.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) 2021/23.

    Secção 2

    Critérios para a realização de avaliações para efeitos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/23

    Artigo 12.o

    Princípios gerais

    1.   As avaliações para a finalidade prevista no artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/23 devem basear-se em pressupostos apropriados, prudentes e realistas e assegurar que as perdas incorridas no cenário adequado são plenamente reconhecidas.

    Quando essa avaliação estiver disponível, deve fundamentar a avaliação pela autoridade competente ou pela autoridade de resolução, consoante o caso, ao determinar que uma CCP se encontra «em situação ou em risco de insolvência», conforme previsto no artigo 22.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/23.

    O avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, com base nas orientações existentes em matéria de supervisão ou noutras fontes geralmente aceites que definem os critérios para uma avaliação apropriada e realista dos diferentes tipos de ativos e passivos, pode impugnar as regras, os pressupostos, os dados, as metodologias e os juízos de valor em que a CCP baseou as avaliações que utilizou para o cumprimento das suas obrigações de relato financeiro ou para o cálculo dos seus fundos próprios regulamentares ou dos seus requisitos de fundos próprios, não os tomando em consideração para efeitos da sua avaliação.

    2.   O avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, deve determinar as metodologias de avaliação mais adequadas, que podem basear-se nos modelos e regras internos da CCP, se o avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, o considerar adequado, tendo em conta a natureza do quadro de gestão dos riscos da CCP e a qualidade dos dados e informações disponíveis.

    3.   As avaliações devem ser consentâneas com o quadro contabilístico e prudencial aplicável.

    Artigo 13.o

    Domínios que exigem particular atenção no quadro da avaliação

    O avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, deve colocar a tónica especialmente nos domínios em que prevalece uma incerteza significativa a respeito da avaliação e que tenham um impacto substancial na avaliação global para efeitos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/23.

    Em relação aos domínios referidos no primeiro parágrafo, o avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, deve fornecer os resultados da avaliação sob a forma de melhores estimações pontuais e, se for caso disso, de intervalos de valores, tal como estabelecido no artigo 6.o, n.o 3. Esses domínios incluem:

    a)

    Os contratos a que se refere o artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23;

    b)

    Empréstimos, cujos fluxos de caixa esperados dependem da capacidade da contraparte para cumprir as suas obrigações, da sua vontade de o fazer ou de incentivos nesse sentido;

    c)

    Ativos objeto de resgate, cujos fluxos de caixa são afetados tanto pelo justo valor do ativo no momento em que a CCP procede à execução da garantia ou penhora conexa, como pela evolução prevista desse valor após esta operação;

    d)

    Quaisquer outros instrumentos avaliados pelo justo valor quando o cálculo deste justo valor em conformidade com os requisitos contabilísticos ou prudenciais aplicáveis à avaliação ao preço de mercado ou por recurso a um modelo já não for aplicável ou válido, tendo em conta as circunstâncias;

    e)

    Goodwill e ativos intangíveis, quando o teste de imparidade é suscetível de depender de uma apreciação subjetiva, nomeadamente quanto aos fluxos de caixa razoavelmente previsíveis, taxas de desconto e perímetro das unidades geradoras de fluxos de caixa;

    f)

    Litígios jurídicos e medidas regulamentares, cujos fluxos de caixa esperados podem estar sujeitos a diferentes graus de incerteza a respeito do seu montante ou calendário;

    g)

    Rubricas como ativos e passivos relacionados com pensões e impostos diferidos.

    Artigo 14.o

    Fatores que afetam a avaliação

    1.   O avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, deve ter em conta os fatores gerais que podem afetar os principais pressupostos em que assentam os valores dos ativos e passivos nos domínios a que se refere o artigo 13.o, incluindo os seguintes:

    a)

    As circunstâncias económicas e setoriais que afetam a CCP, nomeadamente eventos de incumprimento ou eventos que não de incumprimento e a evolução relevante do mercado;

    b)

    O modelo empresarial da CCP e as alterações na sua estratégia;

    c)

    Os critérios de seleção dos ativos da CCP;

    d)

    As circunstâncias e práticas suscetíveis de conduzir a choques de pagamento;

    e)

    As circunstâncias que afetam os requisitos de fundos próprios;

    f)

    O impacto da estrutura financeira da CCP na sua capacidade de manter os ativos e contratos durante o período de detenção previsto e a capacidade da CCP de gerar os fluxos de caixa previsíveis;

    g)

    As regras de funcionamento e a repartição das perdas da CCP;

    h)

    Preocupações gerais ou específicas à CCP em matéria de liquidez ou de financiamento.

    2.   O avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, deve distinguir claramente quaisquer ganhos significativos não realizados identificados no processo de avaliação, na medida em que esses ganhos não tenham sido reconhecidos na avaliação, e apresentar no relatório de avaliação informações adequadas sobre as circunstâncias excecionais que conduziram a esses ganhos.

    Secção 3

    Critérios para a realização de avaliações para efeitos do artigo 24.o, n.o 3, e do artigo 26.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/23

    Artigo 15.o

    Princípios gerais

    1.   O avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, deve avaliar o impacto sobre a avaliação de cada medida de resolução que a autoridade de resolução é suscetível de adotar a fim de fundamentar as decisões referidas no artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/23.

    Sem prejuízo da independência do avaliador, a autoridade de resolução pode consultar este último, no intuito de identificar o leque de medidas de resolução a serem examinadas por essa autoridade, nomeadamente as ações que figuram no plano de resolução ou, se for caso disso, qualquer outro regime de resolução proposto.

    2.   O avaliador, em consulta com a autoridade de resolução, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, devem apresentar, se for caso disso, avaliações distintas que reflitam o impacto de um leque suficientemente diversificado de medidas de resolução.

    3.   O avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, devem assegurar que, aquando da aplicação dos instrumentos de resolução ou do exercício do poder de redução ou conversão de instrumentos de propriedade e instrumentos de dívida ou outros passivos não garantidos a que se refere o artigo 32.o do Regulamento (UE) 2021/23, quaisquer perdas sobre os ativos da CCP sejam plenamente reconhecidas em cenários pertinentes para o leque de medidas de resolução em análise.

    4.   Quando os valores da avaliação realizada pelo avaliador, ou pela autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, divergem significativamente dos valores apresentados pela CCP nas suas demonstrações financeiras, o avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, devem utilizar os pressupostos da sua própria avaliação para fundamentar os ajustamentos aos pressupostos e às políticas contabilísticas necessárias para a elaboração do balanço atualizado, conforme exigido pelo artigo 25.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/23, de modo consentâneo com o quadro contabilístico aplicável.

    O avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, devem indicar o montante das perdas que tenham identificado, mas que não possam ser reconhecidas no balanço atualizado, descrever as razões subjacentes ao cálculo dessas perdas e indicar a probabilidade e os prazos da respetiva ocorrência.

    5.   Quando os instrumentos de propriedade e instrumentos de dívida ou outros passivos não garantidos são convertidos em capitais próprios, a avaliação deve fornecer uma estimativa do valor em fundos próprios, após a conversão, das novas ações transferidas ou emitidas a título de contrapartida para os detentores de instrumentos de capitais próprios convertidos ou outros credores. Essa estimativa deve constituir a base para determinar a taxa ou as taxas de conversão nos termos do artigo 33.o, n.o 7, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/23.

    Artigo 16.o

    Seleção da base de avaliação

    1.   Quando escolhe a(s) base(s) de avaliação mais adequada(s), o avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, devem ter em conta o leque de medidas de resolução avaliadas em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1.

    2.   O avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, devem determinar, com base em pressupostos apropriados, prudentes e realistas, os fluxos de caixa que a CCP pode esperar dos seus ativos e passivos existentes na sequência da adoção da(s) medida(s) de resolução identificada(s), atualizando-os a uma taxa adequada, conforme estabelecido no n.o 6.

    3.   Os fluxos de caixa devem ser determinados no nível de agregação adequado.

    4.   Quando as medidas de resolução a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, exigem que os ativos e passivos sejam retidos por uma CCP que continue a ser uma entidade em atividade, o avaliador deve utilizar o valor de detenção como base adequada de avaliação.

    O valor de detenção pode, se considerado apropriado, prudente e realista pelo avaliador, ou pela autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, antecipar uma normalização das condições de mercado.

    O valor de detenção não deve ser utilizado como base de avaliação quando os ativos são transferidos para uma CCP de transição nos termos do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2021/23, ou quando é utilizado o instrumento de alienação da atividade em conformidade com o artigo 40.o do mesmo regulamento.

    5.   Quando as medidas de resolução a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, preveem a alienação dos ativos, os fluxos de caixa esperados devem corresponder aos valores de cessão referidos no artigo 17.o, n.o 5, previstos no prazo para o efeito.

    6.   As taxas de desconto são determinadas tendo em conta o calendário dos fluxos de caixa, o perfil de risco, os custos de financiamento e as condições de mercado, consoante adequado, do ativo ou passivo objeto de avaliação, a estratégia de cessão em análise e a situação financeira da CCP após a resolução.

    Artigo 17.o

    Fatores específicos relacionados com a estimativa e a atualização dos fluxos de caixa esperados

    1.   Ao estimar os fluxos de caixa, o avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, devem exercer um juízo de valor na sua qualidade de perito para determinar as principais características dos ativos ou passivos avaliados.

    O avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, devem exercer igualmente um juízo de valor na sua qualidade de perito para determinar a forma como a manutenção, a renovação ou o refinanciamento potencial, a liquidação ou a cessão desses ativos ou passivos, tal como previsto na medida de resolução a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, afetam esses fluxos de caixa.

    2.   Quando a medida de resolução a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, preconiza a detenção de um ativo, a manutenção de um passivo ou a prossecução de uma atividade por parte da CCP, o avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, podem ter em conta os seguintes fatores suscetíveis de afetar os futuros fluxos de caixa:

    a)

    Alterações nos pressupostos ou nas previsões em relação aos prevalecentes à data de avaliação, em conformidade com a evolução histórica de longo prazo e tendo em conta um horizonte temporal razoável, compatível com o prazo de detenção previsto para os ativos ou com o período necessário para a recuperação da CCP;

    b)

    Bases ou métodos de avaliação suplementares ou alternativos que sejam considerados adequados pelo avaliador e se coadunem com o presente regulamento, incluindo no contexto da avaliação do valor em capitais próprios das ações após a conversão.

    3.   No que respeita aos grupos de ativos e passivos ou às atividades cuja liquidação esteja prevista, o avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, devem ter em conta os custos e benefícios deste processo.

    4.   Quando a situação de uma CCP a impede de deter um ativo ou prosseguir uma atividade, ou quando uma alienação for considerada necessária por qualquer outra razão pela autoridade de resolução para a consecução dos objetivos da resolução, os fluxos de caixa esperados devem ser avaliados com base nos valores de cessão previstos dentro de um determinado período para o efeito.

    5.   O valor de cessão deve ser determinado pelo avaliador, ou pela autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, com base nos fluxos de caixa, líquidos dos custos de cessão e do valor esperado das eventuais garantias prestadas, que a CCP irá previsivelmente receber nas condições de mercado prevalecentes através de uma alienação ou transferência ordenada de ativos ou passivos.

    Se for caso disso, atendendo às medidas a tomar no âmbito do regime de resolução, o avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, podem determinar o valor de cessão aplicando, ao preço de mercado observável da referida alienação ou transferência, uma redução correspondente a um desconto pela eventual alienação acelerada.

    Ao determinar o valor de cessão de ativos que não dispõem de um mercado líquido, o avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, devem considerar os preços observáveis nos mercados em que sejam negociados ativos semelhantes ou recorrer a modelos de cálculo utilizando parâmetros de mercado observáveis, tendo devidamente em conta os descontos para a falta de liquidez.

    6.   O avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, devem ter em conta os seguintes fatores suscetíveis de afetar os valores da cessão e os períodos de cessão:

    a)

    Os valores da cessão e os prazos de cessão observados em operações semelhantes, devidamente ajustados para ter em conta as diferenças nos modelos empresariais e na estrutura financeira das partes nessas operações;

    b)

    As vantagens ou desvantagens de uma determinada operação, que sejam específicas às partes em causa ou a um subconjunto de participantes no mercado;

    c)

    As características específicas de um ativo ou de uma atividade que podem ser apenas pertinentes para um adquirente potencial específico ou para um subconjunto de participantes no mercado;

    d)

    O impacto provável das alienações previstas no valor de trespasse da CCP.

    7.   Quando avaliam o valor das atividades para efeitos da utilização do instrumento de alienação da atividade ou do instrumento de criação de uma CCP de transição, o avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, podem ter em conta as previsões razoáveis quanto ao valor de trespasse. Essas previsões quanto ao valor de trespasse devem incluir os valores resultantes da renovação de ativos, do refinanciamento de uma carteira aberta ou da prossecução ou retoma da atividade no contexto das medidas de resolução.

    8.   Um avaliador, ou uma autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, que entenda que não existe qualquer perspetiva realista de alienação de um ativo ou atividade, não devem ser obrigados a determinar o valor de cessão, mas devem estimar os fluxos de caixa conexos com base nas perspetivas relevantes em matéria de continuidade ou liquidação.

    O primeiro parágrafo é aplicável ao instrumento de alienação da atividade.

    9.   Quanto às partes de um grupo de ativos ou de uma atividade que sejam suscetíveis de ser liquidadas no quadro de um processo normal de insolvência, o avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, podem ter em conta os valores de cessão e os prazos de cessão observados em leilões que digam respeito a ativos de natureza e condição semelhantes.

    Quando determinam os fluxos de caixa esperados, o avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, devem ter em conta a falta de liquidez, a ausência de dados fiáveis para a determinação dos valores de cessão e a consequente necessidade de recorrer a metodologias de avaliação baseadas em dados não observáveis.

    Artigo 18.o

    Metodologia de cálculo e inclusão de uma reserva prudencial para perdas adicionais

    1.   O avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, devem incluir na avaliação uma reserva prudencial que reflita os factos e as circunstâncias que fundamentam a existência de perdas adicionais cujo montante e calendarização sejam incertos.

    Os pressupostos em que assenta o cálculo da reserva prudencial devem ser devidamente explicados e justificados pelo avaliador, ou pela autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23.

    2.   Ao determinar o montante da reserva prudencial, o avaliador, ou a autoridade de resolução ao realizar uma avaliação provisória nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, devem identificar os fatores que podem afetar os fluxos de caixa esperados em resultado das medidas de resolução suscetíveis de serem adotadas.

    CAPÍTULO IV

    Separação entre a avaliação no âmbito da resolução e a avaliação para efeitos da aplicação do princípio de que nenhum credor fica pior e metodologia de realização da avaliação para efeitos da aplicação do princípio de que nenhum credor fica pior

    Artigo 19.o

    Disposições gerais

    1.   Ao determinar o tratamento dos acionistas e credores no âmbito de um processo normal de insolvência, a avaliação deve basear-se apenas nas informações sobre factos e circunstâncias que existiam e podiam razoavelmente ser conhecidos na data da decisão de resolução, e que, se tivessem sido do conhecimento do avaliador, teriam afetado a mensuração dos ativos e passivos da CCP nessa mesma data.

    2.   Ao determinar o tratamento efetivo dos acionistas e credores no processo de resolução, o avaliador deve apoiar-se nas informações disponíveis sobre os factos e circunstâncias existentes na data ou datas em que os acionistas e os credores recebem uma contrapartida («data ou datas do tratamento efetivo»).

    3.   A data de referência da avaliação é a data da decisão de resolução, que pode diferir da data do tratamento efetivo.

    Se o avaliador considerar que o efeito de uma eventual atualização das receitas é negligenciável, podem comparar-se diretamente as receitas não atualizadas na data em que a medida de resolução é adotada com o montante atualizado das receitas hipotéticas que os acionistas e os credores teriam recebido se a CCP tivesse entrado num processo normal de insolvência na data da decisão de resolução.

    Artigo 20.o

    Inventário dos ativos e dos créditos

    1.   O avaliador deve estabelecer um inventário de todos os ativos identificáveis e contingentes detidos pela CCP.

    Esse inventário deve incluir os ativos relativamente aos quais se pode demonstrar, ou esperar razoavelmente, a existência de fluxos de caixa associados.

    2.   A CCP deve disponibilizar ao avaliador uma lista de todos os créditos e créditos contingentes sobre a CCP.

    Nessa lista, todos os créditos e créditos contingentes são categorizados de acordo com a respetiva prioridade num processo normal de insolvência. O avaliador está autorizado a celebrar acordos para obter aconselhamento especializado ou de peritos no que diz respeito à coerência da hierarquia de prioridade dos créditos com a legislação aplicável em matéria de insolvência.

    3.   O avaliador deve identificar separadamente os ativos onerados e os créditos garantidos por esses ativos.

    Artigo 21.o

    Etapas a seguir na avaliação

    Ao determinar se existe uma diferença de tratamento, conforme referida no artigo 61.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/23, o avaliador deve avaliar o seguinte:

    a)

    O tratamento que os acionistas e credores em relação aos quais foram tomadas medidas de resolução teriam recebido se a CCP tivesse entrado num processo normal de insolvência, na sequência da plena aplicação das obrigações contratuais aplicáveis e de outros mecanismos previstos nas suas regras de funcionamento, à data da decisão de resolução, sem ter em conta qualquer concessão de apoio financeiro público extraordinário;

    b)

    O valor dos créditos reestruturados na sequência da aplicação de poderes e instrumentos de resolução e o valor de outras receitas recebidas pelos acionistas e credores na data ou datas do tratamento efetivo, atualizados para a data da decisão de resolução, se tal for considerado necessário para estabelecer uma comparação apropriada relativamente ao tratamento a que se refere a alínea a);

    c)

    Se o tratamento referido na alínea a) excede o tratamento referido na alínea b) para cada credor, de acordo com a respetiva ordem de prioridade no âmbito de um processo normal de insolvência, tal como identificado nos termos do artigo 20.o.

    Artigo 22.o

    Determinação do tratamento dos acionistas e dos credores no âmbito de um processo normal de insolvência

    1.   O método para realizar a avaliação nos termos do artigo 21.o, alínea a), deve consistir em determinar o montante atualizado dos fluxos de caixa esperados no âmbito de um processo normal de insolvência.

    2.   Os fluxos de caixa esperados devem ser atualizados à(s) taxa(s) que reflita(m) devidamente o calendário associado a esses fluxos de caixa esperados, as circunstâncias prevalecentes na data da decisão de resolução, as taxas de juro sem risco, os prémios de risco aplicados a instrumentos financeiros do mesmo tipo emitidos por entidades semelhantes, as condições de mercado ou as taxas de desconto aplicadas pelos potenciais adquirentes, bem como outras características relevantes do(s) elemento(s) a avaliar.

    3.   A metodologia estabelecida no n.o 2 para o cálculo da taxa de desconto não deve ser utilizada se as taxas de desconto específicas relevantes para a avaliação forem indicadas na legislação ou prática aplicável em matéria de insolvência.

    4.   O avaliador deve ter em conta os seguintes elementos, ao determinar o montante atualizado dos fluxos de caixa esperados no âmbito de um processo normal de insolvência:

    a)

    As regras de funcionamento da CCP aplicáveis, acordos contratuais, legislação e práticas em matéria de insolvência na jurisdição em causa que possam influenciar a avaliação;

    b)

    Os custos administrativos, de transação, de manutenção, de alienação e outros, razoavelmente previsíveis, que teriam sido suportados por um administrador ou executor de insolvência, bem como os custos de financiamento;

    c)

    Informações sobre casos recentes de insolvência de entidades semelhantes, sempre que disponíveis e relevantes;

    d)

    Uma estimativa dos custos de substituição direta incorridos pelos membros compensadores, calculados nos termos do artigo 23.o.

    5.   Relativamente aos ativos transacionados num mercado ativo, o avaliador deve utilizar o preço observado, exceto se circunstâncias específicas prejudicarem a negociabilidade dos ativos da CCP.

    Relativamente aos ativos não transacionados num mercado ativo, o avaliador deve ter em conta os seguintes fatores ao determinar o montante e o calendário dos fluxos de caixa esperados:

    a)

    Os preços observados nos mercados ativos em que são transacionados ativos semelhantes;

    b)

    Os preços observados no âmbito de processos normais de insolvência ou em outras transações em dificuldades que envolvam ativos de natureza e condições semelhantes;

    c)

    Os preços observados em transações que envolvam a alienação da atividade ou a transferência para uma CCP de transição num contexto de resolução relativa a entidades semelhantes;

    d)

    A probabilidade de um ativo gerar entradas de caixa líquidas no âmbito de um processo normal de insolvência;

    e)

    As condições de mercado esperadas dentro de um determinado período de cessão, nomeadamente a profundidade do mercado e a sua capacidade para comercializar o volume de ativos em causa durante esse período; e

    f)

    A duração de um determinado período de cessão que tenha em conta as consequências da legislação aplicável em matéria de insolvência.

    6.   O avaliador deve analisar a questão de saber se a situação financeira da CCP teria afetado os fluxos de caixa esperados, nomeadamente através de restrições à capacidade do administrador para negociar condições com os potenciais adquirentes.

    7.   Sempre que possível, e sem prejuízo de quaisquer disposições aplicáveis do quadro de insolvência em causa, os fluxos de caixa devem refletir os direitos contratuais e estatutários, ou outros direitos legais dos credores, bem como as práticas normais em matéria de insolvência.

    8.   As hipotéticas receitas resultantes da avaliação devem ser atribuídas aos acionistas e credores de acordo com a respetiva ordem de prioridade no quadro da legislação aplicável em matéria de insolvências, conforme identificado no artigo 20.o.

    Artigo 23.o

    Custos diretos de substituição incorridos pelos membros compensadores no âmbito de um processo normal de insolvência

    1.   Quando calcula os custos a que se refere o artigo 22.o, n.o 4, alínea d), o avaliador deve ter em conta uma estimativa razoável, em termos comerciais, dos custos diretos de substituição em que os membros compensadores incorreriam para, num prazo adequado, reabrirem as posições líquidas comparáveis no mercado, tal como estabelecido no artigo 61.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/23.

    2.   O avaliador deve considerar os seguintes custos para os membros compensadores:

    a)

    As exposições hipotéticas de crédito dos membros compensadores perante a CCP no momento da reabertura das posições líquidas comparáveis, caso essas posições se mantivessem abertas na CCP até essa data;

    b)

    Quaisquer custos de liquidez e concentração incorridos pelos membros compensadores aquando da reabertura das posições líquidas comparáveis;

    c)

    Quaisquer custos operacionais significativos inevitáveis incorridos pelos membros compensadores em relação às novas ligações ou transações entre os membros compensadores e qualquer contraparte ou CCP, incluindo as taxas de adesão, negociação, compensação, pagamento, liquidação e custódia;

    d)

    Quaisquer custos de financiamento significativos adicionais decorrentes da diferença entre os requisitos de margens aplicáveis e as contribuições para o fundo de proteção contra o incumprimento e associados à reabertura de posições líquidas junto de qualquer contraparte ou CCP.

    Artigo 24.o

    Determinação do tratamento efetivo dos acionistas e dos credores no âmbito de um processo de resolução

    1.   O avaliador deve identificar todos os créditos pendentes após a redução ou conversão de instrumentos de capital e a aplicação de quaisquer medidas de resolução, e atribuir esses créditos às pessoas coletivas e singulares que constituíam os acionistas e credores da CCP à data da decisão de resolução.

    O avaliador deve determinar o tratamento efetivo das pessoas singulares e coletivas que constituíam os acionistas e credores da CCP à data da decisão de resolução, nos termos dos n.os 2, 3 e 4, exceto se essas pessoas receberem uma contrapartida pecuniária em resultado da resolução.

    2.   Caso as pessoas singulares e coletivas que constituíam os acionistas e credores da CCP à data da decisão de resolução recebam uma contrapartida em termos de capitais próprios em consequência da resolução, o avaliador deve determinar o seu tratamento efetivo apresentando uma estimativa do valor total das ações transferidas ou emitidas a título de contrapartida para os detentores dos instrumentos de capital, dos instrumentos de dívida ou de outros passivos não garantidos que foram convertidos. Essa estimativa pode basear-se numa avaliação do preço de mercado aplicando metodologias de avaliação geralmente aceites.

    3.   Caso as pessoas singulares e coletivas que constituíam os acionistas e credores da CCP à data da decisão de resolução recebam uma contrapartida em termos de dívida em consequência da resolução, o avaliador deve determinar o tratamento efetivo tendo em conta as variações dos fluxos de caixa contratuais resultantes da redução ou da conversão, da aplicação de outras medidas de resolução e da taxa de desconto aplicável calculada de acordo com a metodologia estabelecida no artigo 22.o, n.o 2, do presente regulamento.

    4.   Relativamente aos créditos pendentes, o avaliador pode ter em consideração, sempre que disponíveis e juntamente com os fatores descritos nos n.os 2 e 3, os preços observados em mercados ativos para o mesmo instrumento, ou para instrumentos semelhantes, emitidos pela CCP que é objeto de resolução ou por outras entidades semelhantes.

    5.   O avaliador deve ter também em conta os custos diretos de substituição efetivos incorridos pelos membros compensadores e enumerados no artigo 23.o, n.o 2, ao comparar o tratamento efetivo dos acionistas e credores no âmbito da resolução com a avaliação para efeitos da aplicação do princípio de que nenhum credor fica pior.

    Artigo 25.o

    Relatório de avaliação

    O avaliador deve elaborar um relatório de avaliação a apresentar à autoridade de resolução, comportando os seguintes elementos:

    a)

    Uma síntese da avaliação, incluindo a apresentação dos intervalos de avaliação e das fontes de incerteza da avaliação;

    b)

    Uma explicação das principais metodologias e pressupostos adotados, bem como da sensibilidade da avaliação a essas opções;

    c)

    Uma explicação, sempre que tal for viável, dos motivos pelos quais a avaliação difere de outras avaliações relevantes, nomeadamente as avaliações no quadro da resolução efetuadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/23, ou outras avaliações prudenciais ou contabilísticas.

    Artigo 26.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de maio de 2023.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 22 de 22.1.2021, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

    (4)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

    (5)  Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).


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