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Document 32023R1572

    Regulamento de Execução (UE) 2023/1572 da Comissão de 25 de julho de 2023 que estabelece uma derrogação do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que diz respeito à introdução no território da União de tubérculos de Solanum tuberosum L., com exceção dos destinados à plantação, originários de determinadas regiões do Líbano

    C/2023/4911

    JO L 192 de 31.7.2023, p. 12–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1572/oj

    31.7.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 192/12


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1572 DA COMISSÃO

    de 25 de julho de 2023

    que estabelece uma derrogação do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que diz respeito à introdução no território da União de tubérculos de Solanum tuberosum L., com exceção dos destinados à plantação, originários de determinadas regiões do Líbano

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 40.o, n.o 2, e o artigo 41.o, n.o 1,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (2), nomeadamente o artigo 52.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão de Execução (UE) 2019/1614 da Comissão (3) autorizou os Estados-Membros a prever derrogações de certas disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho (4) relativamente aos tubérculos de Solanum tuberosum L., com exceção dos destinados à plantação, originários das regiões de Akkar e Bekaa, no Líbano («vegetais especificados»).

    (2)

    Em 12 de janeiro de 2023, o Líbano apresentou um pedido de prorrogação da derrogação, concedida pela Decisão de Execução (UE) 2019/1614, para além de 31 de março de 2023.

    (3)

    O Regulamento (UE) 2016/2031 substituiu a Diretiva 2000/29/CE, enquanto o Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (5) substituiu os anexos I a V dessa diretiva.

    (4)

    O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 estabelece requisitos relativos à introdução no território da União de determinados vegetais, produtos vegetais ou outros objetos para proteger o território da União contra os riscos fitossanitários. O ponto 17, alíneas a) e b), do anexo VI do referido regulamento proíbe a introdução no território da União de tubérculos de Solanum tuberosum L., a menos que sejam originários de determinados países terceiros ou regiões, ou de países reconhecidos como indemnes de Clavibacter sepedonicus («praga especificada»), ou que apliquem regras reconhecidas como equivalentes às regras da União contra essa praga.

    (5)

    O Líbano apresentou informações segundo as quais as regiões de Akkar e Bekaa estavam indemnes da praga especificada durante as estações vegetativas de 2020, 2021 e 2022. Essas informações demonstram que os vegetais especificados são cultivados em condições fitossanitárias adequadas para assegurar a proteção do território da União contra a praga especificada. Além disso, durante o período de aplicação da Decisão de Execução (UE) 2019/1614, não foi detetada a presença da praga especificada ou de outras pragas de quarentena da União nos vegetais especificados durante e após a sua introdução no território da União. Por este motivo, essa derrogação deve ser novamente concedida sob reserva de determinados requisitos para assegurar que não estão presentes pragas de quarentena da União nos vegetais especificados quando estes são introduzidos no território da União.

    (6)

    Apenas deve ser permitida a introdução dos vegetais especificados no território da União através de postos de controlo fronteiriços designados, a fim de assegurar um controlo eficaz e a redução de quaisquer riscos fitossanitários.

    (7)

    Devem ser estabelecidos requisitos de inspeção para assegurar o controlo do risco fitossanitário. A amostragem e a testagem dos vegetais especificados nos postos de controlo fronteiriços devem ser realizadas a fim de assegurar a proteção fitossanitária do território da União, em conformidade com o regime de testes existente estabelecido pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/1194 da Comissão (6), uma vez que esse regime cumpre as normas internacionais mais atualizadas.

    (8)

    Os vegetais especificados só devem ser introduzidos no território da União se estiverem devidamente rotulados, em especial para indicar a origem libanesa e que os vegetais especificados não se destinam à plantação. Esta condição é necessária para evitar que os vegetais especificados sejam plantados e para assegurar a sua identificação e rastreabilidade.

    (9)

    Devido às limitações da pandemia de COVID-19 e aos conflitos internos violentos, o Líbano não dispunha de todos os recursos para realizar uma avaliação completa do estatuto em termos de pragas das regiões de Akkar e Bekaa, pelo que necessita de mais tempo para concluir essa avaliação. Por conseguinte, e uma vez que o presente regulamento diz respeito a um risco fitossanitário específico que ainda não foi plenamente avaliado, os requisitos previstos devem ter um caráter temporário, nos termos do artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072.

    (10)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1)

    «Vegetais especificados», tubérculos de Solanum tuberosum L., com exceção dos destinados à plantação, originários das regiões de Akkar ou Bekaa, no Líbano;

    2)

    «Praga especificada», a Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kotthoff 1914) Nouioui et al. 2018;

    3)

    «Zonas indemnes da praga», as zonas das regiões de Akkar ou Bekaa, no Líbano, que, em conformidade com a norma internacional para as medidas fitossanitárias n.o 4 sobre os requisitos para o estabelecimento de zonas indemnes de pragas (7), foram oficialmente declaradas pela organização fitossanitária do Líbano como estando indemnes da praga especificada e que foram objeto de comunicação anual pelo Líbano à Comissão.

    Artigo 2.o

    Derrogação da proibição de introdução dos vegetais especificados no território da União

    Em derrogação do anexo VI, ponto 17, alíneas a) e b), do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, deve ser permitida a introdução no território da União dos vegetais especificados, sob reserva do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 3.o a 7.° do presente regulamento e no seu anexo.

    Artigo 3.o

    Certificado fitossanitário

    Os vegetais especificados devem ser acompanhados de um certificado fitossanitário que inclua, na rubrica «Declaração adicional», os seguintes elementos:

    a)

    A declaração «Em conformidade com os requisitos da União Europeia estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2023/1572 da Comissão»;

    b)

    Os números de lote correspondentes a cada lote exportado específico;

    c)

    O nome da zona de origem indemne da praga; e

    d)

    O nome e o número de registo do produtor ou dos produtores registados referidos no ponto 3 do anexo.

    Artigo 4.o

    Requisitos aplicáveis à introdução dos vegetais especificados no território da União

    Os vegetais especificados devem satisfazer os requisitos seguintes:

    a)

    Foram apresentados para introdução no território da União em lotes, sendo que cada lote é composto de vegetais especificados produzidos por um único produtor e colhidos numa única zona indemne da praga;

    b)

    Cada lote dos vegetais especificados não contém mais de 1 %, em peso líquido, de solo e suporte de cultura; e

    c)

    São transportados em sacos, embalagens ou noutros recipientes, cada um rotulado de acordo com o disposto no artigo 6.o.

    Artigo 5.o

    Inspeções, amostragem e testagem efetuadas pelos Estados-Membros

    1.   Nos postos de controlo fronteiriços ou noutros pontos de controlo, os vegetais especificados devem ser sujeitos aos controlos de identidade e físicos previstos nos n.os 2 a 4 do presente artigo.

    2.   As inspeções visuais, a amostragem e a testagem destinadas a detetar e identificar a praga especificada devem ser efetuadas em tubérculos sintomáticos e assintomáticos dos vegetais especificados, em conformidade com o anexo I do Regulamento (UE) 2022/1194.

    Uma amostra deve ser constituída por, pelo menos, 200 tubérculos dos vegetais especificados.

    Sempre que um lote exceder as 25 toneladas, deve ser recolhida uma amostra por cada 25 toneladas e uma respeitante ao peso restante do lote.

    3.   Durante a realização das inspeções visuais, da amostragem e da testagem referidas no n.o 2, e na pendência dos resultados desses testes, todos os lotes da remessa em causa, bem como todas as outras remessas que contenham um lote originário da mesma zona indemne da praga e estejam sob o controlo da autoridade competente do Estado-Membro em causa, devem permanecer sob supervisão oficial e não devem circular nem ser utilizados.

    4.   Se a presença da praga especificada for confirmada após a conclusão da testagem referida no n.o 2, todas as restantes amostras de vegetais especificados e o restante material resultante dos testes devem ser retidos e adequadamente conservados, não podendo o lote em causa ser introduzido no território da União. Todos os restantes lotes referidos no n.o 3 devem ser amostrados e testados em conformidade com o anexo I do Regulamento (UE) 2022/1194.

    Artigo 6.o

    Rotulagem para introdução no território da União

    1.   Os vegetais especificados só devem ser introduzidos no território da União com um rótulo, redigido numa das línguas oficiais da União e que contenha todos os seguintes elementos:

    a)

    A indicação: «Origem: Líbano»;

    b)

    O nome da zona indemne da praga;

    c)

    O número de identificação do produtor;

    d)

    O número do lote;

    e)

    A menção «Não se destina à plantação».

    2.   O rótulo referido no n.o 1 deve ter sido emitido pela organização fitossanitária do Líbano ou por um operador profissional sob a supervisão oficial dessa organização.

    Artigo 7.o

    Eliminação de resíduos

    Os resíduos resultantes do acondicionamento ou transformação dos vegetais especificados no território da União devem ser eliminados pelos operadores profissionais de modo que a praga especificada não possa estabelecer-se nem propagar-se no território da União.

    Artigo 8.o

    Entrada em vigor e período de aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável até 31 de agosto de 2026.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2023.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

    (2)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

    (3)  Decisão de Execução (UE) 2019/1614 da Comissão, de 26 de setembro de 2019, que autoriza os Estados-Membros a prever derrogações de certas disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativamente às batatas, com exceção das batatas destinadas à plantação, originárias das regiões de Akkar e Bekaa, no Líbano (JO L 250 de 30.9.2019, p. 85).

    (4)  Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).

    (5)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).

    (6)  Regulamento de Execução (UE) 2022/1194 da Comissão, de 11 de julho de 2022, que estabelece medidas destinadas a erradicar e prevenir a propagação de Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kotthoff 1914) Nouioui et al. 2018 (JO L 185 de 12.7.2022, p. 47).

    (7)  Glossário de termos fitossanitários — Norma de referência NIMF n.o 4 «Requirements for the establishment of pest free areas» do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma, 2017.


    ANEXO

    Requisitos relativos aos vegetais especificados a cumprir no Líbano, referidos no artigo 2.o

    1.   Zonas de produção

    Os vegetais especificados foram produzidos em zonas indemnes da praga que cumprem os requisitos estabelecidos no ponto 2.

    2.   Prospeções das zonas indemnes da praga

    As zonas indemnes da praga foram objeto de prospeções anuais sistemáticas e representativas para a deteção da praga especificada, efetuadas pela organização fitossanitária do Líbano, ao longo dos três anos anteriores à produção e durante a produção.

    As prospeções foram realizadas em sítios de produção dos vegetais especificados situados nas zonas indemnes da praga e em vegetais especificados colhidos nessas zonas.

    As prospeções consistiram no seguinte:

    a)

    Inspeções visuais dos sítios de produção durante a estação vegetativa;

    b)

    Exame visual dos vegetais especificados colhidos, para deteção de sintomas da praga especificada em tubérculos cortados;

    c)

    Testes laboratoriais efetuados em vegetais especificados sintomáticos e assintomáticos em conformidade com o anexo I do Regulamento (UE) 2022/1194.

    As prospeções não revelaram a presença da praga especificada nem quaisquer outros indícios que possam indicar que a zona não está indemne da praga.

    Os resultados das prospeções do ano civil anterior foram apresentados pela organização fitossanitária do Líbano à Comissão até 31 de março de cada ano.

    3.   Produtores

    Os vegetais especificados são cultivados por produtores registados pela organização fitossanitária do Líbano.

    4.   Produção a partir de vegetais especificados certificados para plantação

    Os vegetais especificados foram cultivados a partir de vegetais para plantação certificados e importados no Líbano a partir da União ou certificados pela organização fitossanitária do Líbano como indemnes de pragas de quarentena da União.

    5.   Sítios de produção

    Os vegetais especificados foram cultivados em sítios de produção onde nenhum vegetal especificado, que não os referidos no ponto 4, foi cultivado nos últimos três anos.

    6.   Manuseamento

    Os vegetais especificados foram manuseados utilizando máquinas que só são utilizadas para manusear os vegetais especificados que satisfazem as condições estabelecidas nos pontos 1 a 5 ou, caso tenham sido utilizadas para outros fins, foram limpas e desinfetadas de forma adequada antes de serem utilizadas para o manuseamento dos vegetais especificados.

    7.   Armazenamento

    Os vegetais especificados foram armazenados em instalações de armazenamento que só são utilizadas para armazenar vegetais especificados que satisfazem as condições estabelecidas nos pontos 1 a 6 ou, caso tenham sido utilizadas para outros fins, foram sujeitas a medidas de higiene adequadas antes de serem utilizadas para armazenar os vegetais especificados.

    8.   Testes antes do acondicionamento e da exportação

    O mais próximo possível do momento da exportação, e imediatamente antes do acondicionamento, os tubérculos dos vegetais especificados, incluindo tubérculos assintomáticos, foram submetidos a testes para deteção e identificação da praga especificada, em conformidade com o anexo I do Regulamento (UE) 2022/1194, e foram considerados indemnes da praga especificada.

    9.   Acondicionamento

    O material de acondicionamento utilizado para os vegetais especificados era novo ou foi limpo e desinfetado.


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