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Document 32023R1472

    Regulamento de Execução (UE) 2023/1472 da Comissão de 17 de julho de 2023 que altera o Regulamento (CE) n.o 1055/2008 no que respeita à frequência com que os Estados-Membros fornecem os seus relatórios de qualidade (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2023/4710

    JO L 181 de 18.7.2023, p. 44–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1472/oj

    18.7.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 181/44


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1472 DA COMISSÃO

    de 17 de julho de 2023

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1055/2008 no que respeita à frequência com que os Estados-Membros fornecem os seus relatórios de qualidade

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A avaliação da qualidade dos dados no domínio das estatísticas sobre a balança de pagamentos (BP), a posição de investimento internacional (PII), o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro é efetuada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Além disso, o Regulamento (CE) n.o 1055/2008 da Comissão (3) estabelece os critérios de qualidade, o conteúdo e a frequência dos relatórios de qualidade.

    (2)

    O controlo da qualidade dos dados é essencial e deve ser efetuado em tempo útil. Deve ser alcançado o justo equilíbrio entre a necessidade de controlo e a frequência da comunicação das informações pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a fim de evitar uma carga desproporcionada.

    (3)

    A frequência anual com que os Estados-Membros fornecem à Comissão (Eurostat) um relatório de qualidade deve, por conseguinte, ser alterada para um relatório bienal.

    (4)

    Os Estados-Membros devem apresentar o seu próximo relatório de qualidade à Comissão (Eurostat) até 31 de maio de 2025 e, em seguida, de dois em dois anos.

    (5)

    Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 1055/2008 deve ser alterado em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1055/2008 é alterado do seguinte modo:

    a)

    O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 1.o

    A partir de 2025 e com início nesse ano, os Estados-Membros devem fornecer de dois em dois anos um relatório de qualidade elaborado em conformidade com as regras estabelecidas no anexo.»

    ;

    b)

    O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 2.o

    Os Estados-Membros devem fornecer os seus relatórios de qualidade até 31 de maio de dois em dois anos»

    ;

    c)

    O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2023.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 35 de 8.2.2005, p. 23.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1055/2008 da Comissão, de 27 de outubro de 2008, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere aos critérios de qualidade e ao relatório de qualidade para as estatísticas sobre a balança de pagamentos (JO L 283 de 28.10.2008, p. 3).


    ANEXO

    «ANEXO

    1.   Introdução

    Os relatórios de qualidade devem conter indicadores tanto quantitativos como qualitativos. A Comissão (Eurostat) deve facultar os resultados dos indicadores quantitativos para cada Estado-Membro, calculados com base nos dados transmitidos. Os Estados-Membros interpretam e comentam os dados de acordo com a respetiva metodologia de recolha.

    2.   Calendário

    De dois em dois anos, até ao final do primeiro trimestre, a Comissão (Eurostat) fornece aos Estados-Membros projetos de relatórios de qualidade, com base nos dados enviados no ano precedente, em parte previamente preenchidos com a maioria dos indicadores quantitativos e com outras informações à disposição da Comissão (Eurostat).

    De dois em dois anos, no prazo de dois meses a partir da receção dos relatórios de qualidade previamente preenchidos e até 31 de maio, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) os relatórios de qualidade completamente preenchidos.

    3.   Critérios de qualidade

    O relatório de qualidade deve conter indicadores quantitativos e qualitativos que cubram todos os critérios de qualidade estabelecidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

    »

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