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Dokument 32023R1330

    Regulamento de Execução (UE) 2023/1330 da Comissão de 29 de junho de 2023 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

    C/2023/4311

    JO L 166 de 30.6.2023, str. 76—97 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Status prawny dokumentu Obowiązujące

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1330/oj

    30.6.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 166/76


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1330 DA COMISSÃO

    de 29 de junho de 2023

    que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    1.1.   Inquéritos anteriores e medidas em vigor

    (1)

    Pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/763 (2), a Comissão Europeia («Comissão») instituiu direitos anti-dumping sobre as importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia («medidas iniciais»). O inquérito que conduziu à instituição das medidas iniciais é designado a seguir por «inquérito inicial». As medidas assumiram a forma de taxas do direito correspondentes a um montante fixo de 104,46 EUR, por tonelada líquida, tanto para o único grupo exportador que colaborou no inquérito como para todas as outras empresas.

    (2)

    Os acórdãos nos processos T-383/17 (3) e C-260/20 P (4) conduziram à anulação das medidas para o único grupo exportador que colaborou no inquérito. Pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/593 (5), a Comissão Europeia reinstituiu os direitos anti-dumping sobre as importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia ao nível revisto de 103,16 EUR por tonelada líquida, tanto para o único grupo exportador que colaborou no inquérito como para todas as outras empresas.

    1.2.   Pedido de reexame da caducidade

    (3)

    Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (6), a Comissão recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

    (4)

    O pedido de reexame foi apresentado em 1 de fevereiro de 2022 pela European Thermal Paper Association («requerente») em nome da indústria da União de determinado papel térmico leve, na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. O pedido de reexame baseou-se no facto de a caducidade das medidas conduzir provavelmente a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

    1.3.   Início de um reexame da caducidade

    (5)

    Tendo determinado, após consulta do Comité estabelecido pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame da caducidade, em 3 de maio de 2022 a Comissão iniciou um reexame da caducidade relativo às importações na União de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia («país em causa»), nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (7) («aviso de início»).

    1.4.   Período de inquérito de reexame e período considerado

    (6)

    O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021 («período de inquérito de reexame»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

    1.5.   Partes interessadas

    (7)

    No aviso de início, as partes interessadas foram convidadas a contactar a Comissão, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente o requerente, o produtor conhecido da República da Coreia e as autoridades da República da Coreia, e os importadores, utilizadores e comerciantes conhecidos, do início do reexame da caducidade e convidou-os a participar.

    (8)

    Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do reexame da caducidade e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

    1.6.   Observações sobre o início

    (9)

    A Comissão recebeu observações sobre o início da Hansol Paper Co. Ltd. («Hansol Paper»). Esta parte alegou que os dados constantes do pedido não demonstram que a indústria da União esteja a sofrer um prejuízo importante.

    (10)

    A Comissão recordou que a Hansol Paper tinha examinado o pedido em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, e com os restantes números pertinentes do artigo 11.o do regulamento de base, tendo concluído que estavam preenchidos os requisitos para dar início a um inquérito, ou seja, que a pertinência e a exatidão dos elementos de prova apresentados pelos requerentes constituíam elementos de prova suficientes que indiciavam a probabilidade de continuação ou reincidência de dumping prejudicial.

    (11)

    A este respeito, importa igualmente recordar que, na fase do pedido, não é necessário que a Comissão disponha de elementos de prova da probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo com a quantidade e qualidade necessárias para prorrogar as medidas. Um inquérito anti-dumping é um processo em que a certeza sobre a existência dos elementos necessários para adotar ou prorrogar uma medida ou para encerrar um processo é alcançada gradualmente, com o decorrer do inquérito. Além disso, não se exclui a possibilidade de existirem determinados erros ou imprecisões no pedido. A existência desses erros não afeta, contudo, necessariamente, a conclusão geral de que o pedido contém elementos de prova suficientes da probabilidade de continuação ou reincidência de dumping prejudicial e que se justifica realizar o inquérito.

    (12)

    Além disso, os elementos de prova legalmente exigidos para apresentar um pedido («elementos de prova suficientes») implicam claramente que a quantidade e qualidade das informações fornecidas no pedido e das informações disponíveis no final de um inquérito não serão as mesmas. Não se exclui também a possibilidade de ocorrerem alterações entre a fase do pedido e a conclusão do inquérito. Contudo, tais alterações também não afetam, necessariamente, a conclusão geral de que se justifica realizar um inquérito, uma vez que existem elementos de prova suficientes da probabilidade de continuação ou reincidência de dumping prejudicial.

    (13)

    Sobre a alegação de que os dados constantes do pedido não demonstram que a indústria da União esteja a sofrer um prejuízo importante, a Hansol Paper argumentou que os indicadores económicos fornecidos no pedido permitem demonstrar que os níveis das importações provenientes da Coreia não causam prejuízo, que a parte de mercado da Coreia é insignificante e que a indústria da União tem tido um bom desempenho em termos de volume de vendas, parte de mercado, investimentos e eficiência operacional. De acordo com a Hansol Paper, o pedido reconhecia que os preços de venda dos produtores da União tinham diminuído ao longo do período considerado, mas devido a outros fatores a nível do mercado sem nenhuma relação com as importações provenientes da Coreia.

    (14)

    A Comissão esclareceu que, no pedido, o requerente alega a probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo gerado pelo país em causa. Com efeito, a Comissão considerou que o requerente apresentou, no pedido, elementos de prova suficientes que demonstravam que, após um período de recuperação inicial, a indústria da União tinha sofrido um prejuízo quando as importações provenientes do país em causa aumentaram entre 1 de outubro de 2020 e 30 de setembro de 2021. Recorde-se, neste contexto, que a determinação de existência de um prejuízo importante exige um exame, nomeadamente, dos fatores pertinentes, como descrito no artigo 5.o, n.o 2, alínea d), do regulamento de base. Com efeito, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do regulamento de base, a denúncia deve conter informações sobre as alterações do volume das importações alegadamente objeto de dumping, os efeitos destas importações nos preços do produto similar no mercado da União e a consequente repercussão das importações na indústria da União, conforme provado por (não necessariamente todos os) elementos e índices pertinentes que influenciem a situação da indústria da União, como os enumerados no artigo 3.o, n.os 3 e 5. Tal aplica-se mutatis mutandis à análise da probabilidade num reexame da caducidade. De igual modo, nem todos os fatores têm de mostrar uma deterioração para estabelecer um prejuízo importante (e, por conseguinte, a probabilidade da sua continuação ou reincidência). Além disso, a existência de outros fatores suscetíveis de ter um impacto sobre a situação da indústria da União não implica necessariamente que o efeito das importações objeto de dumping sobre a indústria não seja importante (mais uma vez, tal aplica-se mutatis mutandis à análise da probabilidade). Isto é sobretudo verdade no caso de um reexame da caducidade, que procura analisar o que aconteceria se as medidas fossem revogadas. Além disso, no caso dos reexames da caducidade, as medidas anti-dumping podem ter um certo efeito positivo, mesmo quando, globalmente, o prejuízo continua. De qualquer modo, a Comissão constatou igualmente que o pedido continha elementos de prova suficientes da probabilidade de reincidência do prejuízo. Concretamente, demonstrava que o mercado coreano se caracteriza por uma sobrecapacidade de produção significativa. O mercado interno da Coreia não é capaz de absorver esse excesso de produção. Por conseguinte, em termos de dimensão, o mercado da União, que constitui o principal mercado de papel térmico a nível mundial, é atrativo para os exportadores coreanos. Além disso, o acesso a outros mercados de exportação é difícil por diversos motivos (8). Nesta base, a Comissão tinha o direito de dar início ao inquérito.

    (15)

    Quanto às alegações da Hansol Paper relativas à evolução positiva de alguns indicadores de prejuízo constantes do pedido, como a parte de mercado e o volume de vendas, a Comissão observou que as medidas anti-dumping têm frequentemente um efeito positivo na situação da indústria da União, fator que, evidentemente, teve em conta na sua análise.

    (16)

    No que diz respeito às observações sobre o interesse da União, a Comissão não tem qualquer obrigação legal de examinar o interesse da União na fase de início.

    1.7.   Amostragem

    (17)

    No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

    1.7.1.   Amostragem de produtores da União

    (18)

    No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A Comissão selecionou uma amostra constituída por três produtores da União. Os critérios utilizados para a seleção da amostra foram os volumes mais representativos de vendas e de produção do produto similar na UE entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021. Os produtores da União incluídos na amostra representavam cerca de 86 % do volume total estimado de produção e de vendas da União. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória, tendo recebido uma observação da associação da União que apoiou a amostra provisória. A amostra foi confirmada em 12 de maio de 2022. A amostra é representativa da indústria da União.

    1.7.2.   Amostragem de importadores

    (19)

    Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início. Nenhum importador independente facultou as informações solicitadas, pelo que a Comissão decidiu que não era necessário recorrer à amostragem.

    1.8.   Respostas ao questionário

    (20)

    A Comissão convidou os três produtores da União incluídos na amostra e o principal produtor-exportador conhecido da Coreia a preencher os questionários pertinentes, disponibilizados em linha (9) no dia do início.

    (21)

    Responderam ao questionário os três produtores da União incluídos na amostra, o principal produtor-exportador conhecido, a Hansol Paper, e os seus importadores coligados, Hansol Europe B.V. e Hansol America Inc. O requerente forneceu dados macroeconómicos na sua resposta ao questionário.

    1.9.   Verificação

    (22)

    A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, e o interesse da União. Foram efetuadas visitas de verificação, em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, que decorreram nas instalações das seguintes empresas:

    Produtores da União

    Koehler Paper SE, Oberkirch, Alemanha

    Mitsubishi HiTec Paper Europe GmbH, Bielefeld, Alemanha

    Jujo Thermal Oy, Kauttua, Finlândia

    Produtor-exportador da República da Coreia

    Hansol Paper Co. Ltd, Seul e Seocheon-gun, Chungcheongnam-do, República da Coreia («Hansol Paper»)

    Importadores coligados

    Hansol Europe B.V., Hoofddorp, Países Baixos («Hansol Europe»)

    Hansol America Inc., Fort Lee, Estados Unidos da América («Hansol America»)

    1.10.   Procedimento subsequente

    (23)

    Em 27 de abril de 2023, a Comissão divulgou os factos e as considerações essenciais com base nos quais tencionava manter os direitos anti-dumping em vigor. Em 10 de maio de 2023, a Comissão enviou uma atualização do cálculo da subcotação apenas à Hansol Paper. A Comissão concedeu a todas as partes um prazo para apresentação de observações na sequência da divulgação, tendo recebido observações dos requerentes e da Hansol Paper.

    (24)

    As observações apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas pela Comissão, que as tomou em conta sempre que tal se afigurou adequado. Nenhuma parte solicitou uma audição.

    1.11.   Apresentação de dados

    (25)

    Atendendo ao número limitado de partes que facultaram dados, alguns dos números apresentados mais abaixo tiveram de ser apresentados sob a forma de intervalos por razões de confidencialidade. Os dados do único produtor-exportador que colaborou no inquérito são igualmente apresentados sob a forma de intervalos, pois foi a única empresa que colaborou no inquérito.

    2.   PRODUTO OBJETO DE REEXAME, PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    2.1.   Produto objeto de reexame

    (26)

    O produto objeto de reexame é o mesmo que o do inquérito inicial, ou seja, determinado papel térmico leve de peso igual ou inferior a 65 g/m2, em rolos de largura igual ou superior a 20 cm, um peso (incluindo o papel) de 50 kg ou mais e um diâmetro (incluindo o papel) de 40 cm ou mais («rolos jumbo»), com ou sem capa inferior numa ou em ambas as partes, revestido com uma substância termossensível num ou em ambos os lados, e com ou sem capa superior («produto objeto de reexame»), atualmente classificado nos códigos CN ex 4809 90 00, ex 4811 90 00, ex 4816 90 00 e ex 4823 90 85 (códigos TARIC: 4809900010, 4811900010, 4816900010 e 4823908520).

    (27)

    O papel térmico leve é um tipo de papel especial. Tem um revestimento térmico ativo que reage e forma uma imagem sob ação térmica aplicada por impressoras com cabeça de impressão térmica. O papel térmico leve é utilizado não só para aplicações nos pontos de venda, tais como os recibos emitidos por retalhistas, mas também para rótulos autocolantes no acondicionamento de produtos de comércio eletrónico, bilhetes e etiquetas.

    (28)

    O papel térmico leve pode ser produzido com vários tipos de reagentes químicos. Todos os tipos estão abrangidos pelo presente inquérito.

    2.2.   Produto em causa

    (29)

    O produto em causa no presente inquérito é o produto objeto de reexame originário da República da Coreia.

    2.3.   Produto similar

    (30)

    Tal como estabelecido no inquérito inicial, o presente inquérito de reexame da caducidade confirmou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

    o produto em causa quando exportado para a União,

    o produto objeto de reexame produzido e vendido no mercado interno da República da Coreia, e

    o produto objeto de reexame produzido e vendido na União pela indústria da União.

    (31)

    Por conseguinte, são considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

    2.4.   Alegações relativas à definição do produto

    (32)

    Nas suas observações de 1 de julho de 2022, o produtor-exportador solicitou esclarecimentos sobre se os novos tipos do produto produzidos pela indústria da União seriam incluídos ou excluídos do âmbito do reexame da caducidade. Estes novos tipos do produto não utilizam qualquer reagente químico e a imagem é criada por um processo físico em vez de químico. Uma nota apensa ao dossiê, com data de 19 de setembro de 2022, clarificou o âmbito do inquérito no sentido de que o processo abrange apenas o papel térmico leve com reagente químico.

    3.   DUMPING

    3.1.   Observações preliminares

    (33)

    No período de inquérito de reexame, as importações de papel térmico leve provenientes da República da Coreia prosseguiram, embora a níveis inferiores aos registados no período de inquérito do inquérito inicial (de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015). De acordo com o quadro 2, as importações de papel térmico leve provenientes da República da Coreia representaram cerca de 2,7 % do mercado da União no período de inquérito de reexame, em comparação com uma parte de mercado de 13,6 % no inquérito inicial.

    (34)

    A Hansol Paper colaborou no inquérito. Representou (quase) todas as importações do produto objeto de reexame provenientes da República da Coreia. Nenhum outro produtor-exportador se deu a conhecer. As conclusões relativas à continuação do dumping baseiam-se nos dados verificados da Hansol Paper.

    3.2.   Continuação do dumping no período de inquérito de reexame

    3.2.1.   Valor normal

    (35)

    A Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas realizadas no mercado interno pelo produtor-exportador colaborante era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno são representativas se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes no mercado interno representar, por cada produtor-exportador, pelo menos, 5 % do seu volume total de vendas de exportação do produto objeto de reexame para a União, durante o período de inquérito de reexame. Nesta base, as vendas totais do produto similar no mercado interno realizadas pelo produtor-exportador foram representativas.

    (36)

    Posteriormente, a Comissão identificou os tipos do produto vendidos no mercado interno que eram idênticos ou comparáveis aos tipos do produto vendidos para exportação para a União no que se refere ao produtor-exportador com vendas representativas no mercado interno.

    (37)

    A Comissão analisou então se as vendas do produtor-exportador, no respetivo mercado interno, de cada tipo do produto idêntico ou comparável com o tipo do produto vendido para exportação para a União eram representativas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo do produto são representativas se o volume total das vendas desse tipo do produto no mercado interno a clientes independentes durante o período de inquérito de reexame representar, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação para a União do tipo do produto idêntico ou comparável. A Comissão estabeleceu que, para alguns tipos do produto exportados para a União durante o período de inquérito de reexame, não houve vendas no mercado interno, pelo que não eram representativas.

    (38)

    Seguidamente, a Comissão definiu a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno para cada tipo do produto durante o período de inquérito de reexame, a fim de decidir se deveria ou não utilizar as vendas efetivas no mercado interno para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

    (39)

    O valor normal baseia-se no preço efetivamente praticado no mercado interno, por tipo do produto, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis, se:

    (a)

    O volume de vendas do tipo do produto, vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representar mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto; e

    (b)

    o preço médio ponderado das vendas desse tipo do produto for igual ou superior ao custo unitário de produção.

    (40)

    Nesse caso, o valor normal é a média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o período de inquérito de reexame.

    (41)

    O valor normal é o preço efetivamente praticado no mercado interno por tipo do produto unicamente das vendas rentáveis no mercado interno dos tipos do produto durante o período de inquérito de reexame, se:

    (a)

    O volume das vendas rentáveis do tipo do produto corresponder a 80 % ou menos do volume total das vendas desse tipo; ou

    (b)

    o preço médio ponderado desse tipo do produto for inferior ao custo unitário de produção.

    (42)

    A análise das vendas no mercado interno confirmou que, em função do tipo do produto, 32 % a 100 % de todas as vendas no mercado interno foram rentáveis e que o preço médio ponderado das vendas de cada tipo do produto foi superior ao custo de produção. Por conseguinte, em função do tipo do produto, o valor normal foi calculado como média ponderada do preço de todas as vendas no mercado interno durante o período de inquérito de reexame, ou como média ponderada apenas das vendas rentáveis.

    (43)

    Para os casos em que um tipo do produto não foi vendido no mercado interno e em que não existe um preço de venda desse tipo do produto no mercado interno por qualquer outro produtor-exportador, a Comissão calculou o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base.

    (44)

    O valor normal foi calculado adicionando os elementos a seguir ao custo médio de produção do produto similar do produtor-exportador colaborante durante o período de inquérito de reexame:

    (a)

    a média ponderada das despesas com encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») incorridas pelo produtor-exportador colaborante nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito de reexame; e

    (b)

    o lucro médio ponderado obtido pelo produtor-exportador colaborante nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito de reexame.

    3.2.2.   Preço de exportação

    (45)

    A Hansol Paper exportou o produto objeto de reexame para a União, quer diretamente para clientes independentes, quer por intermédio da sua empresa coligada Hansol Europe.

    (46)

    Nos casos em que o produtor-exportador vendeu diretamente a clientes independentes na União, o preço de exportação foi o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto objeto de reexame vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

    (47)

    No que se refere às vendas do produtor-exportador para a União através da Hansol Europe agindo na qualidade de importador, o preço de exportação foi estabelecido com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Neste caso, o preço foi ajustado para ter em conta todos os custos suportados entre a importação e a revenda, incluindo VAG, e os lucros gerados.

    (48)

    Quanto à margem de lucro utilizada, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais da União (10), a Comissão não utilizou a margem de lucro da empresa coligada por se considerar que a mesma não é fiável. Na ausência de outras informações, recorreu à margem de lucro de 4,5 %, que fora já utilizada no inquérito inicial (11).

    3.2.3.   Comparação

    (49)

    A Comissão comparou, por tipo do produto, o valor normal e o preço de exportação do produtor-exportador no estádio à saída da fábrica.

    (50)

    Quando justificado pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Os ajustamentos relativos aos custos de transporte, aos custos de manutenção e carregamento, às despesas bancárias, aos direitos aduaneiros da UE, aos abatimentos no final do exercício, às comissões e a um draubaque dos direitos foram deduzidos dos preços de venda no mercado interno e/ou de exportação, nos casos em que foram comunicados e considerados justificados. A Comissão considerou que os pedidos de ajustamento para ter em conta os custos de embalagem e os custos de crédito eram injustificados.

    (51)

    As embalagens para exportação e para vendas no mercado interno eram basicamente idênticas, pelo que não havia motivo para aceitar o pedido de ajustamento.

    (52)

    O artigo 2.o, n.o 10, alínea g), do regulamento de base dispõe que, quando o crédito é um fator tomado em consideração na determinação dos preços praticados, pode justificar-se um ajustamento. A Comissão rejeitou o ajustamento dos custos de crédito porque, devido à sua natureza sensível, foi divulgado apenas ao produtor-exportador. A Comissão concluiu que o custo do crédito concedido não foi um fator tomado em consideração pela parte na determinação dos preços praticados.

    3.2.4.   Margem de dumping

    (53)

    A Comissão comparou o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto objeto de reexame correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

    (54)

    Nessa base, a margem de dumping média ponderada, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, foi de 29 % para a Hansol Paper. Concluiu-se, assim, que as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito de reexame.

    (55)

    Na sequência da divulgação final, a Hansol Paper observou que a maior parte do dumping dizia respeito a um papel térmico de rotulagem e assinalou que a gama de produtos vendidos na União no inquérito inicial era diferente da considerada no inquérito de reexame. A Comissão recorda que o valor normal e o preço de exportação foram comparados por tipo do produto, tal como descrito nas secções anteriores, e que, em última análise, apenas foi necessário estabelecer uma única margem de dumping para as vendas de todos os produtos abrangidos pelas medidas em vigor. Por conseguinte, a diferença na gama de produtos entre o inquérito inicial e o reexame foi tida em conta no estabelecimento da margem de dumping.

    3.3.   Probabilidade de continuação do dumping em caso de revogação das medidas

    (56)

    Tendo-se concluído que existiu dumping durante o período de inquérito de reexame, a Comissão investigou, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a probabilidade de continuação do dumping caso as medidas fossem revogadas. Foram analisados os seguintes elementos: a capacidade de produção e capacidade não utilizada na República da Coreia, e a atratividade do mercado da União em relação a outros mercados.

    3.3.1.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada na República da Coreia

    (57)

    Segundo as informações comerciais disponíveis, a Hansol Paper era, de longe, o maior produtor do produto objeto de reexame na República da Coreia. A sua capacidade de produção variava consoante a fonte. O relatório de sustentabilidade da Hansol Paper, publicado em 2019, fixou essa capacidade em 355 000 toneladas por ano para a divisão incluindo o papel térmico leve (12). No decurso do inquérito, embora admitindo que este número correspondia à capacidade prevista para o revestimento térmico, a Hansol Paper comunicou valores de capacidade de produção na ordem das 250 000-300 000 toneladas por ano. Durante a visita de verificação, a empresa alegou que o valor referido no relatório de 2019 não era exato. A empresa considerou que os valores relativos à capacidade constantes do Thermal Paper 2019-2024 World Market Study (estudo sobre o mercado mundial do papel térmico no período de 2019-2024), da Laves Chemie Consulting, eram mais fiáveis. Esse estudo estimou que a capacidade de produção de papel térmico da Hansol Paper era de 260 000 toneladas por ano (13).

    (58)

    Segundo o estudo supramencionado da Laves Chemie Consulting, até recentemente, existiam três outros produtores de papel térmico na República da Coreia com uma capacidade de produção total de 45 000 toneladas (14). Porém, não é claro até que ponto esta capacidade pode ser ativada para o papel térmico leve, caso as circunstâncias do mercado o justifiquem. De acordo com os produtores da União, o único produtor coreano adicional que ainda fabrica papel térmico é a Donghwa Ind co. Ltd, com uma capacidade de produção de 15 000 toneladas por ano (15).

    (59)

    Tendo em conta o que precede, apesar de a Comissão não ter conseguido quantificar a totalidade da capacidade não utilizada na Coreia, pôde estabelecer que a capacidade de produção é significativa, sendo cerca de 10 vezes superior ao consumo interno na Coreia e representando quase o dobro do consumo da União. Além disso, a Hansol Paper anunciou em repetidas ocasiões que tencionava expandir a sua atividade comercial no setor do papel térmico, tal como indicado no seu relatório financeiro relativo ao primeiro semestre de 2021 (16) e nos relatórios financeiros subsequentes (também em 2022 (17)). Tal expansão representaria um acréscimo à capacidade coreana de produção de papel térmico no período de inquérito de reexame, que já era significativamente superior ao consumo de papel térmico leve na União (ver quadro 1).

    (60)

    Na sequência da divulgação final, a Hansol Paper afirmou que as conclusões da Comissão sobre a capacidade na Coreia não tinham fundamento e estavam incorretas, porque: i) a Hansol Paper era o único produtor do produto objeto de reexame na Coreia, ii) a Comissão tinha interpretado incorretamente os anúncios de expansão da Hansol Paper e iii) a Comissão tinha exagerado ao estabelecer que a capacidade de produção da Hansol Paper era significativamente flexível.

    (61)

    A Comissão discordou. Quanto ao facto de a Hansol Paper ser alegadamente o único produtor do produto objeto de reexame na Coreia, a Comissão indicou que essa situação era contrariada por outras informações constantes do dossiê, incluindo as declarações feitas pela própria Hansol Paper no decurso do inquérito de reexame da caducidade (18). Apesar de a Comissão ter sistematicamente referido que a Hansol Paper era o único produtor-exportador colaborante no inquérito de reexame em apreço, não tinha concluído que a Hansol Paper era o único produtor de papel térmico leve na República da Coreia. Pelo contrário, tal como explicado no considerando 58 supra, os elementos de prova constantes do dossiê indiciavam que poderia haver pelo menos outro produtor de papel térmico leve na República da Coreia a produzir o produto objeto de reexame, a saber, a Donghwa Ind co. Ltd. A Comissão observou que o sítio Web (19) da Donghwa Ind fazia referência à produção de papel térmico em geral e mostrava imagens de produtos como recibos de caixa habitualmente fabricados com papel térmico leve. A Comissão observou igualmente que, quanto aos elementos de prova em contrário, a Hansol Paper não apresentou elementos de prova para sustentar a sua alegação de que era o único produtor de papel térmico leve na República da Coreia. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

    (62)

    A Comissão não concordou com a afirmação da Hansol de que a capacidade não utilizada na Coreia era nula. Nomeadamente, os valores da capacidade indicados pela Hansol Paper eram tão baixos que a sua utilização da capacidade, como comunicada, teria sido superior a 100 % nalguns anos do período considerado.

    (63)

    A Comissão não concordou igualmente com a alegada interpretação incorreta dos anúncios de expansão da Hansol Paper e a questão da capacidade de produção flexível. A própria Hansol Paper anunciou publicamente em repetidas ocasiões, através dos seus relatórios financeiros, que tencionava expandir a sua atividade comercial no setor do papel térmico (20). O facto de os planos de investimento disponíveis no momento da visita de verificação não incluírem investimentos para aumentar a capacidade não impede a Hansol Paper de dar seguimento aos anúncios de expansão numa fase posterior. Em todo caso, a Hansol Paper dispõe de vários meios para expandir a sua atividade comercial no setor do papel térmico, incluindo alternar capacidades. Tal como referido pela própria parte no relatório de sustentabilidade da Hansol Paper de 2022 (21), é inegável que a Hansol Paper dispõe de instalações de produção flexíveis. Ainda que a quantificação da flexibilidade não esteja claramente disponível, o facto de ser referida no relatório indicia que não é insignificante e, por conseguinte, que justifica um anúncio público. A gama de produtos constante do plano de produção de 2023 da Hansol Paper não impede a parte, quando necessário, de recorrer a uma quantidade de capacidade não insignificante para o produto objeto de reexame.

    3.3.2.   Atratividade do mercado da União em relação a outros mercados terceiros

    (64)

    O mercado interno da República da Coreia é pequeno, com um consumo anual que varia entre 20 000 e 37 200 toneladas (22). Só a produção anual da Hansol Paper é quatro a nove vezes superior ao consumo do produto objeto de reexame no seu mercado interno. O inquérito estabeleceu que, em termos de volume, o consumo interno está a decrescer, uma vez que as vendas de papel térmico leve realizadas no mercado interno pela Hansol Paper, o produtor dominante no país, diminuíram 29 % durante o período considerado (23). Por conseguinte, a indústria coreana de papel térmico leve está orientada para a exportação. No que concerne à rendibilidade das vendas da Hansol Paper no mercado interno, ver a secção 3.2.1 supra.

    (65)

    Com base nos dados da Hansol Paper verificados, a Comissão concluiu que houve um aumento do volume das exportações coreanas para outros destinos que não a União durante o período objeto de reexame (24). Também se conclui que as exportações coreanas, nomeadamente para os EUA, eram significativas (25). No entanto, os preços de venda das exportações coreanas para outros destinos que não a União diminuíram durante o período objeto de reexame, o que pode ser claramente observado no mercado dos EUA (26). Além disso, em 27 de setembro de 2021, as autoridades dos EUA instituíram medidas anti-dumping sobre as importações de papel térmico provenientes, entre outras origens, da República da Coreia (27). Por estes motivos, em termos de preços, o mercado dos EUA tornou-se menos atrativo para as exportações coreanas.

    (66)

    O mercado da União é o maior mercado mundial de papel térmico leve, representando cerca de 25 % do consumo mundial, e apresenta um elevado potencial de crescimento em termos absolutos (28). Estabeleceu-se igualmente no âmbito do inquérito que, em comparação com outros mercados, o mercado da União é atrativo em termos de preços. Após a instituição das medidas anti-dumping em 2017, as importações provenientes da República da Coreia diminuíram significativamente, totalizando apenas 1 000-2 500 toneladas em 2020. No entanto, desde então, e apesar dos direitos anti-dumping em vigor, as vendas coreanas para a União voltaram a aumentar (29), tendo ascendido a 4 500-6 000 toneladas no período de inquérito de reexame, o que representa uma parte de mercado de 2,7 %.

    (67)

    Na sequência da divulgação final, a Hansol Paper solicitou à Comissão que calculasse uma margem de dumping das vendas da Hansol Paper para mercados de países terceiros, alegando que esse cálculo era uma prática corrente nos reexames da caducidade efetuados pela Comissão e que esta não tinha avaliado se os preços de exportação da Hansol Paper para mercados não-UE indiciavam uma prática de dumping. A Comissão esclareceu que a finalidade de um reexame da caducidade é determinar se a caducidade das medidas podem conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Tendo em conta a conclusão relativa à existência de dumping importante durante o período de inquérito de reexame no que respeita às vendas para a União, bem como a subsequente conclusão relativa à probabilidade de continuação do dumping, a Comissão não tinha de proceder a qualquer nova determinação de dumping no presente inquérito. Os preços de exportação da Hansol Paper para mercados não-UE são analisados no considerando 65 supra e analisados de forma mais aprofundada nos considerandos seguintes.

    (68)

    Na sequência da divulgação final, a Hansol Paper alegou que a Comissão deveria ter considerado que o mercado de papel térmico leve da União já não era atrativo, à luz das informações já apresentadas pela Hansol Paper (as quais, alegadamente, não foram suficientemente tidas em conta pela Comissão) e, em especial, das alegações de que a Hansol Paper deixaria de se concentrar no mercado da União, da importância do mercado dos EUA para a Hansol Paper, do nível das medidas anti-dumping dos EUA sobre o papel térmico e do facto de a Comissão não ter descrito no presente regulamento as atividades realizadas pela Hansol Paper noutros mercados de países terceiros.

    (69)

    A Comissão discordou da alegada falta de atratividade do mercado da União para as exportações coreanas. O facto de o mercado da União não ter sido, durante o período de inquérito de reexame, o principal mercado da Hansol Paper em termos de volume e de a Hansol Paper ter efetuado vendas significativas para os EUA não põe em causa a atratividade do mercado da União. Além disso, a Comissão sustentou que a mera existência de medidas anti-dumping nos EUA torna este mercado menos atrativo do que antes da instituição de quaisquer medidas, embora o nível das medidas não seja proibitivo. Relativamente às vendas da Hansol Paper noutros mercados, a Comissão não podia divulgar os seus volumes de vendas e preços noutros mercados por país no presente regulamento, na medida em que essas informações tinham sido consideradas sensíveis pela parte (ou seja, a única fonte dos dados em questão). Ainda assim, a Comissão fez um balanço das vendas e da estratégia de preços da Hansol Paper noutros mercados, partilhadas com a parte através dos relatórios de verificação. A este respeito, a Comissão concluiu que, a nível mundial, existe produção de papel térmico num pequeno número de países, tal como indicado no Thermal Paper 2019-2024 World Market Study da Laves Chemie. Por conseguinte, os produtores do produto objeto de reexame apenas enfrentam a concorrência de produtores locais em poucas regiões do mundo. Assim, a América Central e do Sul, a África, a Australásia e a maioria dos países asiáticos eram importadores líquidos de papel térmico (30), principalmente da Coreia. Mesmo que, em princípio, os mercados sem produção interna (significativa) se afigurassem, à primeira vista, mais atrativos, a Comissão concluiu que, em termos gerais, os preços de venda do produto objeto de reexame praticados pela Hansol Paper para os mercados de exportação fora da UE, incluindo os EUA, tinham diminuído ao longo do período considerado de forma semelhante aos preços praticados para a União. Uma comparação entre os preços de venda da Hansol Paper para todos os mercados de exportação não-UE e os preços de venda da Hansol Paper para a União revelou que, durante o período considerado, os preços da UE foram, de um modo geral, sistematicamente mais elevados do que os preços de venda da Hansol Paper para o resto do mundo. Por conseguinte, a Comissão confirmou que o mercado da União, o maior mercado mundial de papel térmico leve e um mercado com um elevado potencial de crescimento em termos absolutos, era um mercado atrativo, em termos de volume e de preços, para as exportações coreanas, independentemente das alterações na rede de vendas da Hansol Paper desde o inquérito inicial.

    3.3.3.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping

    (70)

    Atendendo às suas conclusões sobre a continuação do dumping durante o período de inquérito de reexame, tal como estabelecido no considerando 54, à existência de uma capacidade de produção flexível que não é insignificante na República da Coreia, bem como ao interesse mais uma vez crescente da Coreia no amplo mercado da União, com preços atrativos, e às medidas anti-dumping recentemente instituídas sobre o seu principal mercado de exportação atual (31), pode esperar-se um novo aumento das importações objeto de dumping do produto em causa se as medidas forem revogadas. Por conseguinte, a Comissão concluiu que existe uma forte probabilidade de a caducidade das medidas anti-dumping sobre as importações do produto em causa resultar na continuação do dumping.

    4.   PREJUÍZO

    4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

    (71)

    O produto similar foi fabricado por cinco produtores da União durante o período considerado. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

    (72)

    A produção total da União durante o período de inquérito de reexame foi estabelecida em cerca de 360 727 toneladas. A Comissão determinou o valor com base em todas as informações disponíveis relativas à indústria da União, nomeadamente a resposta ao questionário do requerente, cruzada com as respostas ao questionário de cada um dos produtores da União incluídos na amostra. Como indicado no considerando 18, foram selecionados para a amostra três produtores da União que representavam 86 % do total da produção da União do produto similar.

    4.2.   Consumo da União

    (73)

    A Comissão determinou o consumo da União com base: a) nos dados do requerente relativos às vendas do produto similar da indústria da União, parcialmente cruzados com os volumes de vendas comunicados pelos produtores da União incluídos na amostra (32); e b) nas importações do produto objeto de reexame provenientes de todos os países terceiros, tal como comunicadas pelo Eurostat, e numa análise dos dados relativos às exportações do produtor-exportador colaborante.

    (74)

    O consumo da União evoluiu do seguinte modo:

    Quadro 1

    Consumo da União (toneladas)

     

    2018

    2019

    2020

    PIR

    Consumo total na União

    179 500 –184 000

    170 000 –174 500

    165 500 –170 000

    177 000 –181 500

    Índice

    100

    94

    92

    98

    Fonte: Eurostat, respostas ao questionário e pedido.

    (75)

    O consumo da União diminuiu 8 % de 2018 a 2020. Em 2020, o consumo da União foi afetado pela pandemia mundial de COVID-19; porém, o consumo da União recuperou durante o período de inquérito de reexame e registou-se uma redução global de 2 % durante o período considerado.

    4.3.   Importações provenientes do país em causa

    4.3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

    (76)

    A Comissão determinou o volume das importações com base nas respostas do produtor-exportador colaborante ao questionário e nas estatísticas do Eurostat. A parte de mercado das importações foi determinada com base no consumo da União.

    (77)

    As importações provenientes do país em causa evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 2

    Volume das importações (toneladas) e parte de mercado

     

    2018

    2019

    2020

    PIR

    Volume das importações provenientes do país (toneladas)

    2 500 –4 000

    [1 500 – 3 000 ]

    1 000 – 2 500

    4 500 – 6 000

    Índice

    100

    64

    48

    165

    Parte de mercado

    1,6  %

    1,1  %

    0,9  %

    2,7  %

    Índice

    100

    68

    53

    167

    Fonte:questionário relativo ao dumping e Eurostat.

    (78)

    O volume das importações provenientes do país em causa diminuiu entre 2018 e 2020. No entanto, o volume aumentou significativamente durante o período de inquérito de reexame, situando-se 65 % acima do valor de 2018. A parte de mercado aumentou durante o período considerado, passando de 1,6 % em 2018 para 2,7 % no período de inquérito de reexame (PIR).

    (79)

    A fim de estabelecer os volumes e valores das importações no período considerado, a Comissão analisou os dados relativos às exportações comunicados pela Hansol Paper, o produtor-exportador colaborante no país em causa, à luz das estatísticas de importação registadas pelo Eurostat. A Comissão detetou discrepâncias entre as exportações comunicadas da Hansol Paper para a Dinamarca, a Estónia, a Finlândia e a Lituânia e as importações nesses Estados-Membros registadas pelo Eurostat. Tendo por base as informações apresentadas pela empresa, a Comissão concluiu que o produto objeto de reexame exportado pela Hansol Paper para a Dinamarca, a Estónia, a Finlândia e, ainda, em parte, a Lituânia não entrou no território aduaneiro da União. Essas vendas terão provavelmente permanecido em trânsito e/ou destinavam-se a países fora da União. Por conseguinte, no que diz respeito às importações nos quatro Estados-Membros referidos acima, a Comissão baseou-se nas estatísticas registadas pelo Eurostat.

    4.3.2.   Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação dos preços

    (80)

    A Comissão determinou os preços das importações com base nas respostas do produtor-exportador ao questionário e nas estatísticas do Eurostat.

    (81)

    O preço médio das importações provenientes do país em causa evoluiu do seguinte modo:

    Quadro 3

    Preços de importação (EUR/tonelada)

     

    2018

    2019

    2020

    PIR

    Preço médio das importações provenientes da República da Coreia

    1 800 – 2 000

    1 550 – 1 750

    1 450 – 1 650

    1 450 – 1 650

    Índice

    100

    91

    82

    81

    Fonte: questionário relativo ao dumping e Eurostat.

    (82)

    O preço médio das importações provenientes do país em causa diminuiu 19 % no período considerado.

    (83)

    A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito de reexame mediante uma comparação entre:

    os preços de venda médios ponderados, por tipo do produto, dos produtores da União incluídos na amostra, cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica; e

    os preços médios ponderados correspondentes, por tipo do produto, das importações provenientes do produtor que colaborou no inquérito vendidas ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base «custo, seguro e frete» (CIF), devidamente ajustados para ter em conta os custos pós-importação.

    (84)

    A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios teórico (quantidades exportadas pelo produtor-exportador avaliadas ao preço de venda da indústria da União) por modelo de cada produtor-exportador em que se tenha verificado um número de controlo do produto idêntico para a indústria da União.

    (85)

    Registou-se uma margem média ponderada de subcotação dos preços de 13,7 % pelas importações provenientes do país em causa no mercado da União. Apurou-se que cerca de 83 % dos volumes de importação subcotavam os preços.

    (86)

    Na sequência da divulgação final, a Hansol Paper alegou que a maior parte da subcotação dizia respeito a um papel térmico de rotulagem que não está relacionado com os produtos abrangidos pelo inquérito inicial. A Comissão calculou a margem de subcotação com base numa comparação dos tipos do produto, tal como no inquérito inicial. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

    4.4.   Importações provenientes de países terceiros com exceção da República da Coreia

    (87)

    As importações de determinado papel térmico leve de outros países terceiros, que não a República da Coreia, provieram sobretudo da China e dos EUA.

    (88)

    O volume das importações, bem como a parte de mercado e as tendências dos preços das importações de determinado papel térmico leve provenientes de outros países terceiros evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 4

    Importações provenientes de países terceiros

    País

     

    2018

    2019

    2020

    PIR

    RPC

    Volume (toneladas)

    6 000 -7 500

    4 500 -6 000

    3 500 -5 000

    3 500 -5 000

     

    Índice

    100

    80

    62

    48

     

    Parte de mercado

    3,5  %

    3,0  %

    2,4  %

    1,7  %

     

    Índice

    100

    85

    67

    49

     

    Preço médio (EUR/tonelada)

    1 500 -1 650

    1 600 -1 750

    1 500 -1 650

    1 500 -1 650

     

    Índice

    100

    104

    96

    96

    EUA

    Volume (toneladas)

    2 850 -3 000

    2 350 -2 500

    2 850 -3 000

    3 000 -3 150

     

    Índice

    100

    84

    100

    105

     

    Parte de mercado

    1,6  %

    1,4  %

    1,7  %

    1,7  %

     

    Índice

    100

    89

    109

    107

     

    Preço médio (EUR/tonelada)

    2 400 -2 550

    2 950 -3 100

    2 950 -3 100

    2 800 -2 950

     

    Índice

    100

    122

    120

    115

    Total de todos os países terceiros, exceto o país em causa

    Volume (toneladas)

    10 000 -11 500

    9 500 -11 000

    9 000 -10 500

    9 000 -10 500

     

    Índice

    100

    93

    87

    90

     

    Parte de mercado

    5,8  %

    5,7  %

    5,5  %

    5,3  %

     

    Índice

    100

    98

    95

    91

     

    Preço médio (EUR/tonelada)

    1 950 – 2 150

    2 250 –2 450

    2 250 –2 450

    2 450 – 2 650

     

    Índice

    100

    115

    118

    126

    Fonte: Eurostat.

    (89)

    As importações provenientes da China diminuíram mais de 50 % durante o período considerado, enquanto as importações provenientes dos EUA cresceram 5 %. A parte de mercado de outros países terceiros diminuiu de forma constante, tendo passado de 5,8 % em 2018 para 5,3 % no PIR.

    4.5.   Situação económica da indústria da União

    4.5.1.   Observações de caráter geral

    (90)

    Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação da indústria da União durante o período considerado.

    (91)

    Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão avaliou os indicadores macroeconómicos com base nos dados constantes da resposta do requerente ao questionário, devidamente cruzados com as informações constantes do pedido e com as estatísticas do Eurostat. Estes dados diziam respeito a todos os produtores da União. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. Os dois conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

    (92)

    Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping.

    (93)

    Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

    4.5.2.   Indicadores macroeconómicos

    4.5.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

    (94)

    No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 5

    Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

     

    2018

    2019

    2020

    PIR

    Volume de produção (toneladas)

    399 607

    392 619

    348 216

    360 727

    Índice

    100

    98

    87

    90

    Capacidade de produção (toneladas)

    563 021

    581 338

    640 533

    633 474

    Índice

    100

    103

    114

    113

    Utilização da capacidade

    71  %

    68  %

    54  %

    57  %

    Índice

    100

    95

    77

    80

    Fonte: questionário relativo ao prejuízo e pedido.

    (95)

    Durante o período considerado, o volume de produção da indústria da União diminuiu 10 %. Em 2020, registou-se uma diminuição de 13 % no volume de produção relativamente a 2018, devido ao impacto da pandemia de COVID-19.

    (96)

    A capacidade de produção aumentou durante o período considerado e manteve-se relativamente estável em 2020 e no PIR.

    (97)

    A taxa de utilização da capacidade diminuiu 23 % entre 2018 e 2020. A taxa de utilização registou um ligeiro aumento de 3 p.p. entre 2020 e o PIR.

    4.5.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

    (98)

    No período considerado, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 6

    Volume de vendas e parte de mercado

     

    2018

    2019

    2020

    PIR

    Volume de vendas no mercado da União (toneladas)

    168 151

    159 905

    156 357

    164 118

    Índice

    100

    95

    93

    98

    Parte de mercado

    92,6  %

    93,2  %

    93,7  %

    92,0  %

    Índice

    100

    101

    101

    99

    Fonte: questionário relativo ao prejuízo, pedido e Eurostat.

    (99)

    O volume de vendas da indústria da União no mercado da União diminuiu 2 % durante o período considerado. Em 2020, registou-se novamente uma queda significativa das vendas, relacionada com a crise da COVID-19. As vendas cresceram no PIR de forma similar à tendência do consumo indicada no quadro 1.

    (100)

    A parte de mercado da indústria da União manteve-se relativamente estável durante o período considerado, fixando-se em 92 % no PIR.

    4.5.2.3.   Crescimento

    (101)

    No período considerado, o consumo da União diminuiu 2 %. Simultaneamente, as vendas da indústria no mercado da UE registaram uma diminuição semelhante. A parte de mercado da indústria da União registou apenas uma ligeira diminuição de 92,6 % para 92 %.

    4.5.2.4.   Emprego e produtividade

    (102)

    No período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 7

    Emprego e produtividade

     

    2018

    2019

    2020

    PIR

    Número de trabalhadores

    1 080

    1 057

    951

    870

    Índice

    100

    98

    88

    81

    Produtividade (toneladas/trabalhador)

    370

    371

    366

    415

    Índice

    100

    100

    99

    112

    Fonte: questionário relativo ao prejuízo e pedido.

    (103)

    Durante o período considerado, registou-se uma queda significativa do número de trabalhadores empregados pela indústria da União, registando-se uma diminuição global de 19 pontos percentuais.

    (104)

    A produtividade da mão de obra na indústria da União manteve-se estável durante o período de 2018 a 2020 e aumentou 13 % a partir de 2020.

    4.5.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

    (105)

    Durante o período de inquérito de reexame, a margem de dumping individual apurada para o produtor-exportador colaborante continuava a ser substancial (ver considerando 54 supra).

    (106)

    No entanto, apesar de continuarem as práticas de dumping por parte do país em causa, a análise dos indicadores de prejuízo revela que as medidas em vigor tiveram um impacto positivo na indústria da União.

    4.5.3.   Indicadores microeconómicos

    4.5.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

    (107)

    No período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo:

    Quadro 8

    Preços de venda e custo de produção na União (EUR/tonelada)

     

    2018

    2019

    2020

    PIR

    Preço de venda unitário médio na União no mercado total

    1 721

    1 729

    1 525

    1 518

    Índice

    100

    100

    89

    88

    Custo unitário de produção

    1 557

    1 504

    1 377

    1 453

    Índice

    100

    97

    88

    93

    Fonte: questionário relativo ao prejuízo.

    (108)

    Durante o período considerado, o preço de venda médio da indústria da União diminuiu 12 %. O custo de produção baixou 7 % entre 2018 e o PIR. Primeiro, diminuiu 12 % entre 2018 e 2020, mas, seguidamente, aumentou 5,5 % entre 2020 e o PIR. Tal deveu-se a uma subida no custo das matérias-primas, nomeadamente o custo da pasta de madeira, e nos custos energéticos.

    4.5.3.2.   Custo da mão de obra

    (109)

    No período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 9

    Custos médios da mão de obra por trabalhador

     

    2018

    2019

    2020

    PIR

    Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)

    61 576

    68 809

    74 604

    75 027

    Índice

    100

    112

    121

    122

    Fonte: questionário relativo ao prejuízo.

    (110)

    No período considerado, os custos da mão de obra aumentaram 22 %. Ao mesmo tempo, registou-se uma diminuição do número de trabalhadores. O referido aumento dos custos da mão de obra foi muito superior ao aumento global dos custos para a indústria da União provocado pela inflação.

    4.5.3.3.   Existências

    (111)

    No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 10

    Existências

     

    2018

    2019

    2020

    PIR

    Existências finais (toneladas)

    17 878

    18 452

    15 810

    16 082

    Índice

    100

    103

    88

    90

    Existências finais em percentagem da produção

    5,3  %

    5,5  %

    5,2  %

    5,0  %

    Índice

    100

    105

    100

    96

    Fonte: questionário relativo ao prejuízo.

    (112)

    As existências finais em percentagem da produção permaneceram estáveis durante o período considerado. A produção do produto objeto de reexame é normalmente efetuada por encomenda e, por conseguinte, as existências finais tendem a ser estáveis. Contudo, o nível das existências finais diminuiu 10 % durante o período considerado, coincidindo com um decréscimo da produção no mesmo período.

    4.5.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

    (113)

    No período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 11

    Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

     

    2018

    2019

    2020

    PIR

    Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

    11,3  %

    14,8  %

    12,2  %

    6,6  %

    Índice

    100

    131

    108

    59

    Cash flow (EUR)

    87 661 559

    87 198 733

    67 116 931

    41 474 900

    Índice

    100

    99

    77

    47

    Investimentos (EUR)

    34 123 041

    58 784 540

    61 376 912

    6 839 111

    Índice

    100

    172

    180

    20

    Retorno dos investimentos

    104  %

    50  %

    25  %

    24  %

    Índice

    100

    49

    24

    24

    Fonte: questionário relativo ao prejuízo.

    (114)

    A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas.

    (115)

    A rendibilidade foi positiva ao longo do período considerado. Todavia, no seguimento de um aumento dos custos de produção, a rendibilidade diminuiu durante o PIR, tendo baixado para 6,6 %, muito abaixo do lucro-alvo de 11,5 % estabelecido no inquérito inicial. Este decréscimo de rendibilidade deve-se, em parte, ao aumento dos custos entre 2020 e o PIR, documentado no considerando 108, e coincide com a subida significativa das importações provenientes do país em causa no mesmo período.

    (116)

    O cash flow líquido representa a capacidade de os produtores da União para autofinanciarem as suas atividades. O cash flow líquido registou uma tendência negativa no período considerado, tendo diminuído 53 %. Esta situação é semelhante à que ocorreu no inquérito inicial.

    (117)

    A indústria da União continuou a investir no período de 2018 a 2020. No entanto, esse investimento diminuiu drasticamente durante o PIR.

    (118)

    O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. Seguiu uma tendência descendente durante o período considerado, tendo caído 76 %. Esta queda do retorno dos investimentos está em consonância com o decréscimo de rendibilidade.

    (119)

    A capacidade de obtenção de capital por parte da indústria da União foi afetada pela diminuição da rendibilidade, como se pode ver pela queda significativa do investimento durante o PIR.

    4.6.   Conclusão sobre o prejuízo

    (120)

    Durante o período considerado, a parte de mercado da indústria da União manteve-se elevada e estável, fixando-se em 92 % ou mais. Os volumes de vendas no mercado da União diminuíram ligeiramente, acompanhando uma diminuição semelhante no consumo.

    (121)

    Em termos de indicadores financeiros, a rendibilidade da indústria da União foi positiva ao longo do período considerado, tendo superado ou rondado o lucro-alvo de 11,5 % estabelecido no inquérito inicial durante a maior parte do período considerado. Designadamente, a indústria da União obteve lucros superiores a 11,3 %, 14,8 % e 12,2 % em 2018, 2019 e 2020, respetivamente. No entanto, enquanto os custos aumentaram 5,5 % entre 2020 e o período de inquérito de reexame, os preços permaneceram estáveis, o que fez baixar a rendibilidade para 6,6 %. Tal coincidiu igualmente com um aumento das importações objeto de dumping, cuja parte de mercado cresceu de 0,9 % em 2020 para 2,7 % no período de inquérito de reexame.

    (122)

    Os indicadores examinados mostram que as medidas anti-dumping alcançaram o resultado pretendido de eliminar o prejuízo sofrido pelos produtores da União. Com efeito, a instituição das medidas iniciais em 2017 permitiu à indústria da União recuperar, bem como manter, partes de mercado elevadas na União e obter lucros no período considerado. No entanto, a rendibilidade da indústria da União passou a ser inferior ao lucro-alvo no período de inquérito de reexame, devido à pressão sobre os preços exercida pelas importações objeto de dumping, que impediu a indústria da União de aumentar os seus preços em consonância com o aumento dos seus custos de produção.

    (123)

    Com base no que precede, a situação da indústria da União durante o período de inquérito de reexame sofreu um prejuízo. Embora esse prejuízo já pudesse ser considerado importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão decidiu analisar a probabilidade de reincidência do prejuízo.

    (124)

    Na sequência da divulgação, a Hansol Paper alegou que a indústria da União não registou uma situação de prejuízo durante o período de inquérito de reexame.

    (125)

    Tal como referido no considerando 83, a Comissão definiu uma margem de subcotação de 13,7 %. A Comissão observou igualmente, no considerando 114, que se verificou uma diminuição drástica do investimento por parte da indústria da União no período considerado, tendo caído 80 %. Durante o período de inquérito de reexame, a rendibilidade da indústria da União foi muito inferior à do lucro-alvo de 11,5 % estabelecido no inquérito inicial. Todos estas dificuldades revelam uma situação de prejuízo para a indústria da União durante o período de inquérito de reexame. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

    5.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

    (126)

    A Comissão avaliou ainda, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, se haveria probabilidade de reincidência do prejuízo inicialmente causado pelas importações objeto de dumping provenientes da República da Coreia, se as medidas instituídas sobre essas importações viessem a caducar.

    (127)

    Neste contexto, a Comissão examinou a capacidade de produção e a capacidade não utilizada nos países em causa, a atratividade do mercado da União e o provável impacto das importações provenientes dos países em causa, se as medidas viessem a caducar.

    (128)

    Tal como descrito nos considerandos 57 a 59, o produtor-exportador do país em causa pode aumentar a afetação de capacidade de produção, de modo a beneficiar a produção de papel térmico leve. Com efeito, o relatório de sustentabilidade da Hansol Paper salientou a possibilidade de alternar entre capacidades, para permitir produzir os diferentes tipos de papel em função da situação do mercado. Além disso, tal como referido no considerando 59, a capacidade de produção na Coreia é significativa, sendo cerca de dez vezes superior ao consumo interno no país e quase o dobro do consumo da União.

    (129)

    Em segundo lugar, tal como descrito no considerando 66, o mercado da União é o maior mercado mundial de papel térmico leve, representando cerca de 25 % do consumo mundial. De resto, conforme descrito no considerando 65, as autoridades dos EUA instituíram recentemente medidas anti-dumping sobre o produto em causa, tornando este importante mercado menos atrativo para as exportações coreanas. Além disso, em certas fases do período considerado, estas exportações foram vendidas a preços mais altos no mercado da União, comparando com o mercado dos EUA. Esta situação torna o mercado da União atrativo, tanto em termos de preços como de acessibilidade, havendo uma forte probabilidade de a caducidade das medidas anti-dumping resultar num aumento significativo das importações objeto de dumping.

    (130)

    Em terceiro lugar, tal como indicado nos quadros 2 e 3, durante o período considerado, os volumes das importações provenientes do país em causa aumentaram, ao passo que os preços de importação diminuíram. Estes preços de importação são inferiores aos da indústria da União. Com efeito, tal como descrito nos considerandos 83 a 85, a análise da subcotação efetuada pela Comissão revelou uma margem de subcotação, excluindo direitos, de 13,7 % no PIR. Tal mostra que, se as medidas viessem a caducar, os exportadores coreanos teriam um incentivo para exportar para a União a níveis de preços prejudiciais, pressionando os preços da indústria da União, que, assim, perderia volumes de vendas e/ou seria obrigada a diminuir os níveis de preços, com o consequente impacto na rendibilidade.

    (131)

    Por conseguinte, concluiu-se que a ausência de medidas resultaria provavelmente num aumento significativo das importações objeto de dumping provenientes da República da Coreia e seria também provável que se verificasse a reincidência de um prejuízo importante.

    6.   INTERESSE DA UNIÃO

    (132)

    Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive o da indústria da União, o dos importadores e o dos utilizadores.

    (133)

    Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista, como previsto no artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base.

    (134)

    Nesta base, a Comissão procurou determinar se, não obstante as conclusões sobre a probabilidade de continuação do dumping e de reincidência do prejuízo, existiam razões imperiosas que pudessem levar à conclusão de que não era do interesse da União manter as medidas em vigor.

    6.1.   Interesse da indústria da União

    (135)

    A indústria da União consiste em cinco produtores em três Estados-Membros (Alemanha, Espanha e Finlândia). Os cinco produtores pronunciaram-se a favor do reexame da caducidade.

    (136)

    Tal como concluído no considerando 123, a situação da indústria da União durante o período de inquérito de reexame sofreu um prejuízo. Além disso, como se refere no considerando 130, a indústria da União não estaria em condições de fazer face à revogação das medidas, pois se tal se verificasse as importações objeto de dumping aumentariam provavelmente de forma substancial. Por conseguinte, caso as medidas viessem a caducar, a viabilidade financeira da indústria a longo prazo seria posta em causa.

    (137)

    A Comissão concluiu, por conseguinte, que a manutenção das medidas é do interesse da indústria da União.

    6.2.   Interesse dos utilizadores e importadores independentes

    (138)

    Todos os importadores independentes e utilizadores conhecidos foram informados do início do reexame. Nenhum dos importadores independentes ou utilizadores colaborou no inquérito da Comissão.

    (139)

    Como tal, não há qualquer indicação de que a manutenção das medidas teria para os importadores e/ou utilizadores repercussões negativas que não compensassem o impacto positivo das medidas.

    6.3.   Conclusão sobre o interesse da União

    (140)

    Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existiam razões imperiosas para concluir que não seria do interesse da União manter as medidas em vigor sobre as importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia.

    7.   MEDIDAS ANTI–DUMPING

    (141)

    Com base nas conclusões da Comissão sobre a probabilidade de continuação do dumping, a probabilidade de reincidência do prejuízo e o interesse da União, devem manter-se as medidas anti-dumping sobre determinado papel térmico leve originário da República da Coreia.

    (142)

    Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi igualmente concedido a todas as partes um período para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações, bem como para solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Todos os comentários e observações foram devidamente tomados em consideração.

    (143)

    Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (33), quando um montante tem de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia civil de cada mês.

    (144)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado papel térmico leve de peso igual ou inferior a 65 g/m2, em rolos de largura igual ou superior a 20 cm, um peso (incluindo o papel) de 50 kg ou mais e um diâmetro (incluindo o papel) de 40 cm ou mais («rolos jumbo»), com ou sem capa inferior numa ou em ambas as partes, revestido com uma substância termossensível num ou em ambos os lados, e com ou sem capa superior, atualmente classificado nos códigos CN ex 4809 90 00, ex 4811 90 00, ex 4816 90 00 e ex 4823 90 85 (códigos TARIC: 4809900010, 4811900010, 4816900010, 4823908520), originário da República da Coreia.

    2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao produto descrito no n.o 1 corresponde a um montante fixo de 103,16 EUR por tonelada líquida.

    3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2023.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/763 da Comissão, de 2 de maio de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia (JO L 114 de 3.5.2017, p. 3).

    (3)  ECLI:EU:T:2020:139.

    (4)  ECLI:EU:C:2022:370.

    (5)  Regulamento de Execução (UE) 2023/593 da Comissão, de 16 de março de 2023, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia no que diz respeito ao grupo Hansol e que altera o direito residual (JO L 79 de 17.3.2023, p. 54).

    (6)  JO C 314 de 6.8.2021, p. 9.

    (7)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia (JO C 180 de 3.5.2022, p. 4).

    (8)  Secção 10.3 do pedido, páginas 26-28.

    (9)  https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2596

    (10)  Ver, por exemplo, o acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 17 de março de 2015, RFA International, LP/Comissão Europeia, T-466/12, n.o 68.

    (11)  Para mais informações, ver Regulamento de Execução (UE) 2016/2005 da Comissão, de 16 de novembro de 2016, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia (JO L 310 de 17.11.2016, p. 1), considerando 40.

    (12)  Pedido, n.os 99 a 101 (páginas 23-24).

    (13)  Laves Chemie Consulting, Thermal Paper 2019-2024 World Market Study, anexo 6 do pedido (t22.002094).

    (14)  Laves Chemie Consulting: Thermal Paper 2019-2024 World Market Study, anexo 6 do pedido, página 19.

    (15)  Versão não confidencial das respostas ao questionário com o número de registo t22.003621 (Koehler), t22.003615 (Jujo) e t22.003616 (Mitshubishi).

    (16)  Pode ser consultado um excerto, nomeadamente, na página 24 do pedido.

    (17)  Para consultar o relatório financeiro da Hansol Paper que abrange os três primeiros trimestres de 2022, ver https://dart.fss.or.kr/dsaf001/main.do?rcpNo=20221111000618 (em coreano).

    (18)  Em 10 de maio de 2022 (t22.002756), a Hansol Paper qualificou-se a si própria como «o principal produtor-exportador de PTL na Coreia».

    (19)  Sítio Web da empresa: http://www.donghwaind.co.kr.

    (20)  Ver notas de rodapé 16 e 17 supra.

    (21)  O relatório de sustentabilidade da Hansol Paper de 2022 está disponível em: https://www.hansolpaper.co.kr/m/eng/management/data. A página 10 do relatório refere o seguinte: «A Janghang Mill […] dispõe de um sistema de instalações flexível que permite alternar a produção de papel de material especial, como o papel de impressão de alta qualidade, o papel térmico e o papel de rotulagem, em função das condições de mercado […]. A Shintanjin Mill […] dispõe de um sistema de instalações flexível para produzir papel de impressão e papel térmico […]».

    (22)  Laves Chemie Consulting: Thermal Paper 2019-2024 World Market Study, anexo 6 do pedido, quadro «relação entre a oferta e a procura em toneladas métricas», página 22, onde se estabelece que o consumo de papel térmico na Coreia ascendeu a 60 000 toneladas em 2019. Na versão não confidencial das respostas ao questionário com o número de registo t22.003621 (Koehler), t22.003615 (Jujo) e t22.003616 (Mitshubishi), o consumo anual de papel térmico leve na Coreia foi estimado em 37 200 toneladas.

    (23)  Resposta ao questionário da Hansol Paper (t22.003569), quadro C.2 (volume de vendas).

    (24)  Ibidem.

    (25)  Pedido, anexo 6, página 21 («A Coreia exporta 78 % da produção para a América do Norte e Central e a América do Sul, bem como para outros países asiáticos. …»).

    (26)  Resposta ao questionário da Hansol Paper (t22.003569), quadros K.3 do ficheiro «R768 Tables K-L-M (HAI) - OPEN.pdf», de acordo com os quais, durante o período objeto de reexame, o volume de negócios do produto objeto de reexame da Hansol America teve uma diminuição de 13 %, ao passo que o volume de vendas aumentou 2 %. Note-se que, segundo o Census Bureau (departamento de estatísticas) dos EUA, os preços do papel térmico coreano baixaram de 2 223 USD/tonelada em 2018 para 1 645 USD/tonelada em 2020 [ver a secção «import statistics» no seguinte sítio Web da International Trade Administration (Administração Internacional do Comércio) dos EUA: https://www.trade.gov/faq/final-determinations-antidumping-duty-investigations-thermal-paper-germany-japan-south-korea].

    (27)  Ver o sítio oficial da International Trade Administration (Administração Internacional do Comércio) dos EUA: https://www.trade.gov/faq/final-determinations-antidumping-duty-investigations-thermal-paper-germany-japan-south-korea.

    (28)  Pedido, anexo 6, quadros «Consumption by Grade and Geographic Area 2020», «Consumption by Geographic Area in Metric Tonnes 2022-2024» e «Consumption by Grade and Geographic Area 2024».

    (29)  Resposta da Hansol Paper ao questionário (t22.003569), quadros K.3 do ficheiro «R768 Tables K-L-M (HEB) - OPEN.pdf».

    (30)  Pedido, anexo 6, página 21 [«A Coreia exporta 78 % da produção principalmente para a América do Norte e a América Central e do Sul, bem como para outros países asiáticos. […] As exportações da América Central e do Sul são insignificantes. As importações (na América Central e do Sul) representam 50 % do consumo e provêm principalmente da Europa, da América do Norte, da China e da Coreia. Neste contexto, os países do resto do mundo incluem países da Ásia (exceto China, Japão, Coreia), África e Australásia. As exportações (dos países do resto do mundo) são insignificantes, mas os países do resto do mundo importam 80 % do seu consumo a partir da Coreia, da China e da Europa […]»].

    (31)  Segundo o Census Bureau (departamento de estatísticas) dos EUA, as importações de papel térmico provenientes da Coreia ascenderam a 54 337 toneladas em 2020 [ver a secção «import statistics» no seguinte sítio Web da International Trade Administration (Administração Internacional do Comércio) dos EUA: https://www.trade.gov/faq/final-determinations-antidumping-duty-investigations-thermal-paper-germany-japan-south-korea].

    (32)  Fonte: respostas do requerente ao questionário e respostas individuais ao questionário (verificadas) dos produtores da União incluídos na amostra.

    (33)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


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