EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32023R0435

Regulamento (UE) 2023/435 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de fevereiro de 2023 que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013, (UE) 2021/1060 e (UE) 2021/1755 e a Diretiva 2003/87/CE

PE/80/2022/REV/1

JO L 63 de 28.2.2023, p. 1–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/435/oj

28.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 63/1


REGULAMENTO (UE) 2023/435 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 27 de fevereiro de 2023

que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013, (UE) 2021/1060 e (UE) 2021/1755 e a Diretiva 2003/87/CE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 175.o, terceiro parágrafo, o artigo 177.o, primeiro parágrafo, o artigo 192.o, n.o 1, o artigo 194.o, n.o 2, e o artigo 322.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Desde a adoção do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que criou o Mecanismo de Recuperação e Resiliência («Mecanismo»), deram-se acontecimentos geopolíticos sem precedentes desencadeados pela guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, os quais, juntamente com o consequente agravamento, direto e indireto, das repercussões da crise da COVID-19, afetaram consideravelmente a sociedade e a economia da União, a sua população e a sua coesão económica, social e territorial. Em particular, é mais claro do que nunca que a segurança energética e a independência energética da União são indispensáveis para o sucesso, a sustentabilidade e a inclusividade da recuperação na sequência da crise da COVID-19, visto serem também dos fatores que mais contribuem para a resiliência da economia da União.

(2)

Dada a correlação direta entre uma recuperação sustentável, o reforço da resiliência e da segurança energética da União, a redução da dependência dos combustíveis fósseis, em especial provenientes da Rússia, e o papel da União numa transição justa e inclusiva, o Mecanismo constitui um instrumento adequado para contribuir para a resposta da União a esses desafios emergentes. É igualmente o caso à luz da legislação climática e ambiental da União e dos compromissos internacionais assumidos pela União, em particular o Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (5).

(3)

Na Declaração de Versalhes de 10 e 11 de março de 2022, os chefes de Estado e de Governo convidaram a Comissão a propor, até ao final de maio desse ano, um plano REPowerEU para eliminar progressivamente a dependência da União das importações de combustíveis fósseis russos, convite esse reiterado nas Conclusões do Conselho Europeu de 24 e 25 de março de 2022. Esse objetivo deverá ser alcançado bem antes de 2030, em moldes que sejam coerentes com o Pacto Ecológico Europeu, estabelecido na Comunicação da Comissão de 11 de dezembro de 2019, e com os objetivos climáticos para 2030 e 2050 consagrados no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(4)

A capacidade do Mecanismo para apoiar reformas e investimentos consagrados à diversificação do aprovisionamento energético, em especial no que respeita aos combustíveis fósseis, bem como para aumentar a resiliência, segurança e sustentabilidade do sistema energético da União, assim contribuindo para a comportabilidade dos preços da energia e fortalecendo a autonomia estratégica da União a par de uma economia aberta, deverá ser reforçada. Para alcançar esses objetivos, a União precisa de aumentar a eficiência energética e a fiabilidade e resiliência das redes de transporte e distribuição, de promover a flexibilidade dos sistemas, de minimizar os congestionamentos, inclusive através do reforço da capacidade das redes e da capacidade de armazenamento de eletricidade, de promover a digitalização, e de assegurar cadeias de abastecimento resilientes, a cibersegurança e a proteção e adaptação às alterações climáticas de todas as infraestruturas, reduzindo simultaneamente as dependências energéticas estratégicas.

(5)

A fim de maximizar a complementaridade, a compatibilidade e a coerência das políticas e das medidas adotadas pela União e pelos Estados-Membros para fomentar a independência, a segurança e a sustentabilidade do aprovisionamento energético da União, tais reformas e investimentos relacionados com a energia deverão ser estabelecidos mediante a introdução de um «capítulo REPowerEU» específico nos planos de recuperação e resiliência.

(6)

A eficácia da transição para a energia verde e a rápida redução da dependência da energia proveniente de combustíveis fósseis, de forma inclusiva, exigem medidas destinadas a aumentar a eficiência energética e as poupanças de energia nos edifícios e nas infraestruturas energéticas críticas conexas, e a descarbonizar as indústrias mais depressa. É imperativo aumentar rapidamente o investimento em medidas de eficiência energética, como a adesão a soluções de aquecimento e arrefecimento sustentáveis e eficientes, que constituam um meio eficaz de fazer face a alguns dos desafios mais prementes em matéria de aprovisionamento energético e custos da energia. Por conseguinte, cabe ainda apoiar as reformas e os investimentos que aumentem a eficiência energética, que descarbonizem a indústria — incluindo através da utilização de combustíveis hipocarbónicos, como o hidrogénio hipocarbónico, e da utilização de hidrogénio renovável e outros combustíveis renováveis de origem não biológica — e que aumentem as poupanças de energia das economias dos Estados-Membros, em consonância com as metas e o regime jurídico da União em matéria de energia e clima. A Comissão deverá, em particular, incentivar os Estados-Membros a incluírem nos seus capítulos REPowerEU medidas de apoio à descarbonização da indústria.

(7)

Prevê-se que a eliminação progressiva da dependência das importações de combustíveis fósseis russos conduza a uma redução da dependência energética global da União. Os capítulos REPowerEU deverão contribuir para reforçar e fortalecer a autonomia estratégica da União, sem levar a um aumento excessivo da sua dependência das importações de matérias-primas provenientes de países terceiros.

(8)

Aquando da elaboração dos planos de recuperação e resiliência e dos capítulos REPowerEU, os Estados-Membros deverão coordenar as suas políticas económicas de modo a alcançar os objetivos em matéria de coesão económica, social e territorial estabelecidos no artigo 174.o do Tratado, com vista a reduzir as disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas, consagrando especial atenção às zonas remotas, periféricas e isoladas e às ilhas, que já enfrentam limitações adicionais.

(9)

A fim de maximizar o âmbito da resposta da União, todos os Estados-Membros que apresentarem um plano de recuperação e resiliência após a entrada em vigor do presente regulamento, solicitando o recurso a financiamento adicional sob a forma de empréstimos ou, de acordo com as novas regras a estabelecer ao abrigo do presente regulamento modificativo, proveniente da venda em leilão de licenças de emissão do sistema de comércio de emissões ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) ou de transferências da Reserva de Ajustamento ao Brexit estabelecida pelo Regulamento (UE) 2021/1755 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), deverão passar a incluir no seu plano de recuperação e resiliência um capítulo REPowerEU. Em consonância com a possibilidade existente, ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241, de apresentar um projeto de plano de recuperação e resiliência, e a fim de assegurar que os capítulos REPowerEU sejam elaborados de forma adequada, os Estados-Membros podem apresentar um projeto de capítulo REPowerEU antes de submeterem uma versão alterada do plano de recuperação e resiliência. Deverão ser evitados encargos administrativos desnecessários.

(10)

Os capítulos REPowerEU deverão incluir novas reformas e investimentos, com início em 1 de fevereiro de 2022, que contribuam para os objetivos REPowerEU e combatam a crise provocada pelos recentes acontecimentos geopolíticos. No entanto, as medidas constantes da decisão de execução do Conselho já adotada que contribuam para os objetivos REPowerEU podem ser incluídas no capítulo REPowerEU se, na sequência da atualização da contribuição financeira máxima, o Estado-Membro em causa estiver sujeito a uma diminuição da sua contribuição financeira máxima. Nesse caso, o Estado-Membro deverá poder incluir tais medidas no seu capítulo REPowerEU até atingir um montante de custos estimados igual à diminuição da contribuição financeira máxima.

(11)

Um Estado-Membro deverá poder incluir no seu capítulo REPowerEU a parte reforçada das medidas constantes da decisão de execução do Conselho já adotada, juntamente com os marcos e metas correspondentes. Esse reforço deverá conduzir a uma melhoria substancial do nível de ambição das medidas, tal como refletido na conceção ou no nível dos marcos e metas correspondentes, ao mesmo tempo que desenvolve as medidas constantes da decisão de execução do Conselho já adotada.

(12)

Um Estado-Membro deverá apresentar o seu capítulo REPowerEU sob a forma de adenda ao seu plano de recuperação e resiliência. Um capítulo REPowerEU deverá conter uma explicação sobre a forma como as medidas nele previstas são coerentes com os esforços envidados pelo Estado-Membro em causa para alcançar os objetivos REPowerEU, tendo em conta as medidas constantes da decisão de execução do Conselho já adotada, bem como uma explicação do contributo global dessas medidas e de outras medidas complementares ou de acompanhamento financiadas a nível nacional e financiadas pela União, para os objetivos REPowerEU.

(13)

Os capítulos REPowerEU deverão, nomeadamente, contribuir para aumentar a quota-parte das energias sustentáveis e renováveis na matriz energética e para resolver os estrangulamentos nas infraestruturas energéticas. No que diz respeito às infraestruturas de gás natural, as reformas e os investimentos constantes dos capítulos REPowerEU destinados a diversificar o aprovisionamento no sentido de pôr cobro à dependência da Rússia deverão basear-se nas necessidades atualmente identificadas através da avaliação realizada e acordada pela Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás, estabelecidas num espírito de solidariedade no atinente à segurança do aprovisionamento, e ter em conta as necessidades de segurança energética estratégica do Estado-Membro em causa e as medidas de preparação reforçadas, inclusive no que respeita ao armazenamento de energia, tomadas para permitir a adaptação a novas ameaças geopolíticas, sem prejuízo do contributo a longo prazo para a transição ecológica.

(14)

Deverá ser introduzido um critério de avaliação adequado que sirva de base para a Comissão avaliar as reformas e os investimentos constantes dos capítulos REPowerEU, e que assegure que essas reformas e investimentos estão aptos a atingir os objetivos REPowerEU específicos. Ao abrigo desse novo critério de avaliação, o plano de recuperação e resiliência em causa deverá obter uma classificação A para poder ser avaliado positivamente pela Comissão.

(15)

Por si só, os investimentos em infraestruturas e tecnologias não são suficientes para assegurar uma redução da dependência dos combustíveis fósseis tendo em conta a atual escassez de mão de obra e de competências. Nesse contexto, já é possível afetar recursos à requalificação e à melhoria de competências das pessoas, para reforçar as competências verdes da população ativa, bem como à investigação e ao desenvolvimento de soluções inovadoras associadas à transição ecológica. Os Estados-Membros são incentivados a continuar a investir na melhoria de competências e na requalificação, especialmente no que diz respeito às competências e tecnologias verdes e às competências e tecnologias digitais conexas, a fim de assegurar que ninguém será deixado para trás durante a transição ecológica. Caso um Estado-Membro inclua no seu capítulo REPowerEU medidas relativas à requalificação e à melhoria de competências das pessoas, a Comissão deverá ponderar se essas medidas contribuem significativamente para apoiar a requalificação da mão de obra no sentido da aquisição de competências verdes e de competências digitais conexas.

(16)

À luz do impacto económico e social da atual crise energética, em que os preços da energia persistentemente elevados e voláteis estão a agravar o impacto da crise da COVID-19 aumentando ainda mais os encargos financeiros para os consumidores, em particular para os mais vulneráveis, incluindo os agregados familiares de rendimento baixo, e para as empresas vulneráveis, incluindo as micro, pequenas e médias empresas, e reconhecendo os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, deverá ser possível incluir nos capítulos REPowerEU medidas que contribuam para dar uma resposta estrutural a situações de pobreza energética, através de reformas e investimentos duradouros. As reformas e os investimentos que visem combater a pobreza energética deverão proporcionar um nível mais elevado de apoio financeiro a planos de eficiência energética, inclusive através de instrumentos financeiros específicos, políticas de energias limpas e planos de redução da procura de energia para esses agregados familiares e empresas, incluindo as micro, pequenas e médias empresas, que enfrentam graves dificuldades devido a faturas de energia elevadas.

(17)

As medidas de redução da procura de energia tomadas pelos Estados-Membros deverão incentivar os investimentos na poupança de energia.

(18)

A aplicação de um novo regime nos capítulos REPowerEU não deverá prejudicar qualquer dos outros requisitos legais ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241, salvo disposição em contrário.

(19)

O plano de recuperação e resiliência, incluindo o capítulo REPowerEU, deverá contribuir de forma eficaz para dar uma resposta a todos ou a um conjunto significativo dos desafios identificados nas recomendações específicas por país, incluindo as recomendações específicas por país a adotar no âmbito do ciclo do Semestre Europeu de 2022, que se referem, nomeadamente, aos desafios energéticos que os Estados-Membros estão a enfrentar.

(20)

A eficácia da transição para a energia verde e a redução da dependência energética requerem investimentos digitais de vulto. À luz do Regulamento (UE) 2021/241, os Estados-Membros deverão apresentar uma explicação da forma como se espera que as medidas constantes do plano de recuperação e resiliência, incluindo as que figuram no capítulo REPowerEU, contribuam para a transição digital e para responder aos desafios que desta resultem, explicação essa que indique se essas medidas correspondem a um montante que contribua para a meta digital, com base na metodologia de etiquetagem digital. Todavia, dada a urgência e a importância inéditas dos desafios energéticos enfrentados pela União, as reformas e os investimentos constantes do capítulo REPowerEU não deverão contar para o cálculo da dotação total do plano para efeitos da aplicação do requisito da meta digital estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/241. No entanto, os Estados-Membros deverão procurar incluir nos capítulos REPowerEU, tanto quanto possível, medidas que contribuam para a meta digital com base na metodologia de etiquetagem digital.

(21)

A morosidade dos procedimentos administrativos é um dos principais obstáculos à implantação das energias renováveis. Entre esses obstáculos, incluem-se a complexidade das regras aplicáveis à seleção dos locais e às autorizações administrativas dos projetos, a complexidade e a duração da avaliação do impacto ambiental dos projetos, os problemas de ligação à rede e as limitações de pessoal das autoridades de concessão de licenças ou dos operadores de rede. É necessária uma maior simplificação e aceleração dos procedimentos administrativos de concessão de licenças para a energia renovável e as infraestruturas da rede elétrica conexas, para assegurar que a União alcance os seus objetivos em matéria de energia e clima. No contexto do Semestre Europeu de 2022, foram formuladas recomendações aos Estados-Membros no sentido de acelerar a implantação das energias renováveis. Tal como anunciado na Comunicação da Comissão de 18 de maio de 2022, intitulada «Plano REPowerEU», a Comissão propôs a alteração da Diretiva (UE) 2018/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), sobre energia de fontes renováveis, com vista a estabelecer um procedimento de concessão de licenças mais rápido para a energia renovável. Além disso, o Regulamento (UE) 2022/2577 do Conselho (10), que estabelece um regime para acelerar a implantação das energias renováveis, introduziu regras temporárias de emergência.

(22)

Nos termos do artigo 18.o, n.o 4, alínea q), do Regulamento (UE) 2021/241, os Estados-Membros deverão apresentar um resumo do processo de consulta, realizado nos termos dos regimes jurídicos nacionais, das autoridades locais e regionais, dos parceiros sociais e de outras partes interessadas na execução dos respetivos planos de recuperação e resiliência. Essa consulta deverá ser complementada de modo a abordar as reformas e investimentos a incluir num potencial capítulo REPowerEU, em moldes que deem às partes interessadas tempo suficiente para reagir, assegurando simultaneamente uma rápida finalização do capítulo REPowerEU pelo Estado-Membro em causa. O resumo atualizado deverá indicar as partes interessadas consultadas, explicar o resultado da consulta complementar e delinear a forma como os contributos recebidos das partes interessadas se refletiram nos capítulos REPowerEU.

(23)

A aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) (princípio de «não prejudicar significativamente») é essencial para assegurar que as reformas e os investimentos empreendidos no âmbito da recuperação da crise da COVID-19sejam executados de forma sustentável. Este princípio deverá continuar a ser aplicável às reformas e aos investimentos apoiados pelo Mecanismo, com uma isenção específica para salvaguardar as preocupações imediatas da União em matéria de segurança energética. Tendo em conta o objetivo de diversificar o aprovisionamento energético para pôr cobro à dependência dos fornecedores russos, as reformas e os investimentos estabelecidos nos capítulos REPowerEU que sejam necessários para melhorar as infraestruturas e instalações energéticas com vista a satisfazer as necessidades imediatas de segurança do aprovisionamento de gás deverão poder beneficiar de apoio financeiro no âmbito do Mecanismo, ainda que não respeitem o princípio de «não prejudicar significativamente». Regra geral, as infraestruturas e instalações petrolíferas estão excluídas do capítulo REPowerEU. A título de derrogação, um Estado-Membro que seja objeto da derrogação temporária excecional prevista no artigo 3.o-M, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho (12) até à data da entrada em vigor do presente regulamento modificativo, devido à sua dependência específica do petróleo bruto e à sua situação geográfica, deverá poder incluir no capítulo REPowerEU as infraestruturas e instalações petrolíferas necessárias para satisfazer as necessidades imediatas de segurança do aprovisionamento.

A Comissão deverá avaliar se as medidas destinadas a satisfazer as necessidades imediatas de segurança do aprovisionamento energético podem beneficiar da derrogação do princípio de «não prejudicar significativamente». Para efeitos dessa avaliação, a Comissão deverá ter em conta, entre outros elementos, os riscos de efeitos de dependência e a indisponibilidade de alternativas mais limpas, tecnológica e economicamente viáveis, que possam ser implantadas num prazo comparável. Essa avaliação deverá ser proporcionada, tendo em conta a urgência de alcançar os objetivos REPowerEU. Em caso de dúvida, a Comissão deverá poder solicitar aos Estados-Membros que forneçam informações pertinentes para apoiar a avaliação. A avaliação de alternativas mais limpas deverá ser efetuada dentro de limites razoáveis.

(24)

Todas as medidas constantes dos planos de recuperação e resiliência deverão ser empreendidas em conformidade com o acervo ambiental nacional e da União aplicável, em especial no que diz respeito à avaliação do impacto ambiental e à proteção da natureza. Relativamente às medidas que beneficiam da derrogação do princípio de «não prejudicar significativamente», os Estados-Membros deverão envidar esforços satisfatórios no sentido de limitar o potencial prejuízo para os objetivos ambientais, na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852, sempre que for viável, bem como de atenuar o prejuízo através de outras medidas, incluindo as medidas constantes dos capítulos REPowerEU.

(25)

Os capítulos REPowerEU deverão ser coerentes com os planos nacionais em matéria de energia e clima dos Estados-Membros e com as metas climáticas da União estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1119.

(26)

Refletindo o Pacto Ecológico Europeu enquanto estratégia de crescimento sustentável da Europa e a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, compete ao Mecanismo contribuir para a integração da ação climática e da sustentabilidade ambiental e para atingir a meta global de que 30 % das despesas do orçamento da União contribuam para apoiar os objetivos em matéria de clima. Para o efeito, as medidas apoiadas pelo Mecanismo e constantes dos planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros deverão contribuir para a transição ecológica, incluindo a biodiversidade, ou para responder aos desafios daí resultantes, e deverão corresponder a um montante que represente, pelo menos, 37 % da dotação total do plano de recuperação e resiliência e, pelo menos, 37 % dos custos totais estimados das medidas constantes do capítulo REPowerEU, com base na metodologia de acompanhamento da ação climática estabelecida no anexo VI do Regulamento (UE) 2021/241. Essa metodologia deverá ser utilizada em conformidade relativamente a medidas que não possam ser diretamente enquadradas num domínio de intervenção enumerado nesse anexo. Se o Estado-Membro em causa e a Comissão estiverem de acordo, deverá ser possível aumentar os coeficientes do apoio aos objetivos em matéria de clima para 40 % ou 100 % para investimentos específicos, conforme explicado no plano de recuperação e resiliência, a fim de ter em conta as medidas de acompanhamento das reformas que reforcem de modo credível o seu impacto nos objetivos em matéria de clima. Para esse efeito, deverá ser possível aumentar os coeficientes do apoio aos objetivos em matéria de clima até um montante total de 3 % da dotação do plano de recuperação e resiliência para investimentos específicos. O Mecanismo deverá apoiar atividades que respeitem plenamente as normas e as prioridades em matéria de clima e de ambiente da União e o princípio de «não prejudicar significativamente».

(27)

Os Estados-Membros deverão, se for caso disso, incluir nos capítulos REPowerEU medidas que tenham uma dimensão ou efeitos transfronteiriços ou plurinacionais, tal como identificado na mais recente avaliação das necessidades efetuada pela Comissão, que contribuam, nomeadamente, para a geração de valor acrescentado europeu. Deverá igualmente ter-se em conta que as medidas executadas num Estado-Membro poderão ter repercussões noutros Estados-Membros. A Comissão deverá facilitar a cooperação entre os Estados-Membros o mais cedo possível, com vista ao desenvolvimento de medidas com uma dimensão ou efeitos transfronteiriços ou plurinacionais a incluir nos capítulos REPowerEU. Os Estados-Membros deverão esforçar-se por assegurar que estas medidas correspondam a um montante que represente, pelo menos, 30 % dos custos estimados das medidas constantes do capítulo REPowerEU. Para além das medidas com uma dimensão ou efeitos transfronteiriços ou plurinacionais, as medidas a nível nacional que contribuam para garantir o aprovisionamento energético da União no seu conjunto, em consonância com os objetivos REPowerEU, em especial no que diz respeito à resolução dos estrangulamentos existentes em termos de transporte, distribuição e armazenamento de energia, tal como identificados na avaliação mais recente das necessidades efetuada pela Comissão, aumentando assim o potencial de fluxos transfronteiriços entre Estados-Membros, deverão ser consideradas como tendo uma dimensão ou efeitos transfronteiriços ou plurinacionais. Deverá igualmente considerar-se que as medidas que reduzam a dependência dos combustíveis fósseis e reduzam a procura de energia têm um efeito transfronteiriço positivo, uma vez que libertam capacidade ou aprovisionamento adicionais para outros Estados-Membros.

(28)

Deverá ser acrescentado um critério de avaliação adequado para servir de base à Comissão para avaliar a dimensão ou efeitos transfronteiriços ou multinacionais das reformas e investimentos constantes dos capítulos REPowerEU.

(29)

Importa prever mais incentivos para que os Estados-Membros solicitem apoio sob a forma de empréstimos a fim de assegurar que os Estados-Membros utilizem os fundos disponíveis, no respeito dos princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência. Para esse efeito, os Estados-Membros deverão comunicar à Comissão, com a maior clareza possível, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente regulamento, se tencionam apresentar um pedido de apoio sob a forma de empréstimos. A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, simultaneamente, em igualdade de condições e sem demora injustificada, um panorama geral das intenções expressas pelos Estados-Membros e a via proposta para a distribuição dos recursos disponíveis. A comunicação de uma intenção não deverá prejudicar a possibilidade de os Estados-Membros solicitarem apoio sob a forma de empréstimos até 31 de agosto de 2023, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/241, inclusive no caso de pedidos superiores a 6,8 % do seu Rendimento Nacional Bruto (RNB), sempre que se apliquem as condições pertinentes. Tal também não deverá prejudicar a celebração do acordo de empréstimo correspondente pela Comissão após a adoção da relevante decisão de execução do Conselho.

(30)

Os Estados-Membros são incentivados a apresentar os capítulos REPowerEU o mais rapidamente possível e, de preferência, até dois meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo. Em consonância com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/241, a Comissão deverá avaliar o plano de recuperação e resiliência alterado apresentado pelo Estado-Membro no prazo de dois meses e apresentar uma proposta de decisão de execução do Conselho. Dada a urgência dos desafios que os Estados-Membros enfrentam, a Comissão deverá esforçar-se por concluir a avaliação dos planos de recuperação e resiliência alterados sem demora injustificada.

(31)

Além disso, para fomentar um elevado nível de ambição para as reformas e os investimentos a incluir nos capítulos REPowerEU, haverá que prever novas fontes de financiamento específicas.

(32)

O Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho (13) introduz uma contribuição de solidariedade temporária para as empresas e os estabelecimentos permanentes da União que operam nos setores do petróleo bruto, do gás natural, do carvão e da refinação, aplicável em todos os Estados-Membros. Os Estados-Membros são convidados a utilizar uma parte das receitas geradas por essa contribuição temporária para promover sinergias e complementaridades com as reformas e os investimentos constantes dos seus capítulos REPowerEU de forma coerente, a fim de financiar as medidas a executar a nível nacional em conformidade com os objetivos REPowerEU.

(33)

A atual situação económica e geopolítica exige que a União mobilize os recursos disponíveis para diversificar rapidamente o seu aprovisionamento energético e reduzir a dependência dos combustíveis fósseis antes de 2030. Nesse contexto, a Diretiva 2003/87/CE deverá permitir monetizar, a título excecional, através da venda em leilão de uma parte das licenças de emissão provenientes do fundo de inovação e das licenças de emissão atribuídas aos Estados-Membros, com exceção das licenças de emissão distribuídas para fins de solidariedade, crescimento e interconexão, e deverá canalizar as receitas para reformas e investimentos que contribuam para os objetivos REPowerEU, no quadro do Mecanismo. A venda em leilão das licenças de emissão provenientes do fundo de inovação e das licenças de emissão atribuídas aos Estados-Membros também deverá ser concentrada numa fase inicial. Uma parte das licenças de emissão da reserva de estabilização do mercado, que de outra forma seria invalidada, deverá ser utilizada para reconstituir o fundo de inovação.

(34)

No contexto da intervenção de emergência da União para fazer face aos elevados preços da energia resultantes do impacto da guerra de agressão militar da Rússia contra a Ucrânia, deverão ser previstas medidas temporárias excecionais e específicas no quadro da política de coesão para 2014-2020, estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), mediante uma utilização flexível dos recursos do Fundo Europeu do Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu (FSE) e do Fundo de Coesão, para ajudar as pequenas e médias empresas (PME) particularmente afetadas pelos aumentos dos preços da energia, bem como os agregados familiares vulneráveis, a cobrirem os custos de energia incorridos e pagos, desde 1 de fevereiro de 2022. Esse apoio está em plena consonância com os objetivos REPowerEU.

(35)

Em especial, o FEDER deverá, a título excecional, ser utilizado para prestar apoio sob a forma de fundo de maneio às PME particularmente afetadas pelos aumentos dos preços da energia. O apoio às PME particularmente afetadas pelos aumentos dos preços da energia deverá ser proporcionado e respeitar as regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais. Além disso, o FSE deverá, a título excecional, ser utilizado para prestar apoio aos agregados familiares vulneráveis, tal como definidos nas regras nacionais, a fim de os ajudar a suportar os custos de consumo de energia, mesmo na ausência de medidas que aumentem a empregabilidade das pessoas apoiadas, ou seja, medidas ativas. São medidas excecionais estritamente necessárias para fazer face à crise energética resultante do impacto da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. As medidas asseguram que as pessoas apoiadas tenham acesso aos serviços essenciais, contribuindo assim, igualmente, para as condições sanitárias necessárias para poderem participar no mercado de trabalho. O apoio pode ser prestado pelo FEDER, pelo FSE e pelo Fundo de Coesão, sem distinção. Por outro lado, para além do FSE, deverá ser possível recorrer ao FEDER e o Fundo de Coesão para apoiar medidas de manutenção do emprego através de regimes de tempo de trabalho reduzido e regimes equivalentes, incluindo o apoio aos trabalhadores por conta própria. Estes regimes visam proteger os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores por conta própria contra o risco de desemprego. Os recursos afetados a esses regimes devem ser utilizados exclusivamente para apoiar os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores por conta própria. O apoio da União a tais regimes de tempo de trabalho reduzido e regimes equivalentes deverá ser limitado no tempo. Deverá também ser possível utilizar os recursos da REACT-EU previstos no artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 para esses três tipos de apoio, a fim de reforçar os esforços em curso dos Estados-Membros em prol de uma recuperação resiliente das suas economias na sequência da crise da COVID-19.

(36)

Deverão prever-se disposições de programação específicas que permitam que os recursos sejam exclusivamente programados no âmbito de eixos prioritários específicos e contribuam para prioridades de investimento específicas. A fim de prestar um apoio significativo aos Estados-Membros nos seus esforços para limitar as consequências da crise energética, os Estados-Membros deverão, a título excecional, beneficiar de uma taxa de cofinanciamento de 100 % a aplicar aos eixos prioritários específicos dos programas operacionais que prestam exclusivamente esse apoio até ao final do período de programação de 2014-2020. Essas medidas limitadas e específicas deverão complementar as intervenções estruturais da política de coesão que contribuem para a produção de energia limpa e a promoção da eficiência energética. A fim de ter em conta as restrições orçamentais da União, os pagamentos efetuados pela Comissão a essas operações no âmbito das prioridades específicas deverão limitar-se a 5 000 000 000 EUR em 2023.

(37)

A fim de proporcionar aos Estados-Membros e às regiões flexibilidade suficiente para fazer face aos novos desafios emergentes, o Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) deverá proporcionar aos Estados-Membros a possibilidade de solicitar que um montante até ao limite máximo de 7,5 % dos recursos no âmbito do FEDER, do Fundo Social Europeu Mais e do Fundo de Coesão contribua para os objetivos REPowerEU. Deverá ser possível que esses Fundos prestem apoio aos objetivos REPowerEU caso esse apoio seja abrangido pelo âmbito de aplicação do Fundo em causa, contribua para os seus objetivos específicos e cumpra as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1060 e no pertinente regulamento específico do Fundo, inclusive o princípio de «não prejudicar significativamente».

(38)

Os Estado-Membros deverão ter a possibilidade de transferir a totalidade ou parte da sua dotação provisória dos recursos da Reserva de Ajustamento ao Brexit para o Mecanismo. A crise da COVID-19, agravada pela ameaça que pesa sobre a segurança energética da União, exacerbou as repercussões negativas da saída do Reino Unido da União nos Estados-Membros, incluindo as respetivas regiões e comunidades locais, bem como os setores, especialmente nos mais negativamente afetados por essa saída. As medidas a financiar ao abrigo da Reserva de Ajustamento ao Brexit e as reformas e investimentos a financiar ao abrigo do Mecanismo podem ter finalidades e conteúdos semelhantes. Em última análise, tanto a Reserva de Ajustamento ao Brexit como o Mecanismo visam atenuar os impactos negativos a nível da coesão económica, social e territorial. Nesse contexto, embora as reformas e os investimentos ao abrigo do Mecanismo tenham como principal objetivo dar resposta às consequências económicas da pandemia, podem também contribuir para fazer face às consequências imprevistas e negativas que se fazem sentir nos Estados-Membros e nos setores mais afetados pelo Brexit. Por último, as dotações de autorização e de pagamento ao abrigo da Reserva de Ajustamento ao Brexit e do Mecanismo são inscritas para além dos limites máximos do quadro financeiro plurianual. Nesse cenário, e tendo em conta as perturbações do mercado mundial da energia causadas pela mais recente evolução geopolítica, é conveniente proporcionar flexibilidade aos Estados-Membros, autorizando transferências da Reserva de Ajustamento ao Brexit para o Mecanismo, o que permitirá satisfazer os objetivos de ambos e, em última análise, promover a coesão económica, social e territorial.

(39)

Os desembolsos de financiamento adicional aos Estados-Membros que incluam um capítulo REPowerEU no seu plano de recuperação e resiliência deverão ser efetuados de acordo com as regras do Mecanismo até ao final de 2026.

(40)

Os pedidos, apresentados no âmbito de um plano de recuperação e resiliência, de financiamento específico, incluindo uma dotação proveniente da venda em leilão de licenças de emissão do sistema de comércio de emissões ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE, as transferências de recursos do FEDER, do Fundo Social Europeu Mais ou do Fundo de Coesão regidas pelo artigo 26.o do Regulamento (UE) 2021/1060 e as transferências de recursos da Reserva de Ajustamento ao Brexit, para medidas constantes de um capítulo REPowerEU, deverão refletir uma maior necessidade financeira associada às reformas e investimentos constantes desse capítulo.

(41)

A fim de assegurar que o apoio financeiro seja concentrado numa fase inicial para melhor responder à atual crise energética, deverá ser possível que, mediante pedido a apresentar pelo Estado-Membro juntamente com o capítulo REPowerEU do seu plano de recuperação e resiliência alterado, uma parte do financiamento adicional necessário para financiar as medidas do capítulo REPowerEU seja paga sob a forma de dois pagamentos de pré-financiamento.

A Comissão deverá efetuar, na medida do possível, o primeiro pagamento de pré-financiamento no prazo de dois meses após ter celebrado o compromisso jurídico para os efeitos do Regulamento (UE) 2021/241, e o segundo pagamento de pré-financiamento no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da decisão de execução do Conselho que aprova a avaliação do plano de recuperação e resiliência que inclui um capítulo REPowerEU. Esses pagamentos deverão depender dos recursos disponíveis, em particular da disponibilidade de fundos da conta NextGenerationEU, de fundos aprovados no orçamento anual da União e das receitas obtidas com a venda em leilão de licenças de emissão do sistema de comércio de emissões ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE, e da transferência efetiva prévia de recursos no âmbito de programas de gestão compartilhada, se solicitado.

(42)

A fim de respeitar os limites máximos de pagamento previstos no quadro financeiro plurianual, deverá ser estabelecido um limite máximo para os pagamentos correspondentes ao pré-financiamento dos montantes transferidos ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1060.

(43)

A Comissão deverá acompanhar a execução das reformas e dos investimentos delineados no capítulo REPowerEU e o seu contributo para os objetivos REPowerEU e fornecer informações sobre os mesmos, em particular através de intercâmbios durante o diálogo sobre recuperação e resiliência, através de relatórios no painel de avaliação da recuperação e resiliência e através de uma secção específica no relatório anual a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(44)

Os recentes acontecimentos geopolíticos afetaram consideravelmente os preços da energia, dos alimentos e dos materiais de construção e, além disso, geraram situações de escassez nas cadeias de aprovisionamento mundiais, resultaram num aumento da inflação e originaram novos desafios, nomeadamente o risco de pobreza energética e a subida do custo de vida. Poderá ser necessário dar uma resposta a esses desafios. É possível que esses desenvolvimentos tenham um impacto direto na capacidade de executar as medidas dos planos de recuperação e resiliência. Na medida em que os Estados-Membros possam demonstrar que os referidos desenvolvimentos fazem com que um marco ou meta específico deixe de ser exequível, quer total ou parcialmente, tais situações poderão ser invocadas como circunstâncias objetivas ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241. Além disso, na medida em que os Estados-Membros possam demonstrar que a consecução de um marco ou meta específico é contrária à consecução dos objetivos REPowerEU, tais situações também poderão ser invocadas como circunstâncias objetivas ao abrigo desse regulamento. Por outro lado, nenhum pedido de alteração deverá prejudicar a execução global dos planos de recuperação e resiliência, incluindo os esforços dos Estados-Membros em matéria de reforma e investimento.

(45)

Por conseguinte, os Regulamentos (UE) 2021/241, (UE) n.o 1303/2013, (UE) 2021/1060 e (UE) 2021/1755 e a Diretiva 2003/87/CE deverão ser alterados em conformidade.

(46)

A fim de permitir uma rápida aplicação das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) 2021/241

O Regulamento (UE) 2021/241 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Em consonância com os seis pilares referidos no artigo 3.o do presente regulamento e com a coerência e as sinergias que geram, e no contexto da crise da COVID-19, o objetivo geral do Mecanismo é promover a coesão económica, social e territorial da União, melhorando a resiliência, a preparação para situações de crises, a capacidade de ajustamento e o potencial de crescimento dos Estados-Membros, atenuando o impacto social e económico da crise, sobretudo no que diz respeito às mulheres, contribuindo para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, apoiando a transição ecológica, contribuindo para atingir as metas da União para 2030 em matéria de clima previstas no artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2018/1999, cumprindo o objetivo da neutralidade climática da UE até 2050 e da transição digital, e reforçando a resiliência, segurança e sustentabilidade do sistema energético da União por meio da necessária redução da dependência dos combustíveis fósseis e da diversificação do aprovisionamento energético a nível da União, nomeadamente pelo aumento da utilização de energia renovável, da eficiência energética e da capacidade de armazenamento de energia, contribuindo assim para a convergência económica e social ascendente, restaurando e promovendo o crescimento sustentável e a integração das economias da União, favorecendo a criação de emprego de alta qualidade, e contribuindo para a autonomia estratégica da União, a par de uma economia aberta e gerando valor acrescentado europeu.»;

2)

No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O Mecanismo apoia apenas medidas que respeitem o princípio de “não prejudicar significativamente”, o qual é igualmente aplicável às medidas constantes dos capítulos REPowerEU, salvo disposição em contrário do presente regulamento.»;

3)

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 3, é aditada a seguinte alínea:

«d)

Caso seja aplicável, as reformas e os investimentos em consonância com o artigo 21.o-C.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O apoio sob a forma de empréstimos para o plano de recuperação e resiliência do Estado-Membro em causa não pode ser superior à diferença entre o custo total do plano de recuperação e resiliência, eventualmente revisto, e a contribuição financeira máxima referida no artigo 11.o, incluindo, se for caso disso, as receitas referidas no artigo 21.o-A, bem como os recursos transferidos dos programas de gestão partilhada.»;

c)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Em derrogação do n.o 5, sob condição da disponibilidade de recursos e em circunstâncias excecionais, o montante do apoio sob a forma de empréstimos pode ser aumentado, considerando as necessidades do Estado-Membro requerente, bem como os pedidos de apoio sob a forma de empréstimos já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, no respeito dos princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência. A fim de facilitar a aplicação destes princípios, os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 31 de março de 2023, se tencionam solicitar apoio sob a forma de empréstimos. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, simultaneamente, em igualdade de condições e sem demora injustificada, um panorama geral das intenções expressas pelos Estados-Membros e a via proposta para a distribuição dos recursos disponíveis. Tal comunicação da intenção de solicitar apoio sob a forma de empréstimos não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros solicitarem apoio sob a forma de empréstimos até 31 de agosto de 2023, inclusive no caso de pedidos superiores a 6,8 % do RNB, sempre que se apliquem as condições pertinentes. Também não prejudica o acordo de empréstimo correspondente de ocorrer após a adoção da relevante decisão de execução do Conselho.»;

4)

No artigo 17.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As medidas iniciadas em 1 de fevereiro de 2020 são elegíveis desde que cumpram os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

No entanto, as novas reformas e investimentos referidos no artigo 21.o-C, n.o 1, só são elegíveis para constar dos capítulos REPowerEU caso tenham início em 1 de fevereiro de 2022.»;

5)

No artigo 18.o, o n.o 4 é alterado do seguinte modo:

a)

É inserida a seguinte alínea:

«c-A)

Uma explicação de como o capítulo REPowerEU contribui para combater a pobreza energética, inclusive, se for caso disso, dando prioridade adequada às necessidades das pessoas afetadas pela pobreza energética, bem como à redução das vulnerabilidades durante os próximos invernos;»;

b)

A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Uma explicação qualitativa de como se espera que as medidas constantes do plano de recuperação e resiliência contribuam para a transição ecológica, incluindo a biodiversidade, ou para responder aos desafios daí resultantes, que indique se essas medidas correspondem a um montante que represente, pelo menos, 37 % da dotação total do plano de recuperação e resiliência, e se as medidas desse tipo no capítulo REPowerEU correspondem a um montante que represente, pelo menos, 37 % dos custos totais estimados das medidas constantes desse capítulo, com base na metodologia de acompanhamento da ação climática estabelecida no anexo VI; essa metodologia deve ser utilizada em conformidade relativamente a medidas que não possam ser diretamente enquadradas num domínio de intervenção enumerado no anexo VI; os coeficientes do apoio aos objetivos em matéria de clima podem ser aumentados até um montante total de 3 % da dotação do plano de recuperação e resiliência para investimentos específicos a fim de ter em conta as medidas de acompanhamento das reformas que reforcem de modo credível o seu impacto sobre os objetivos em matéria de clima, conforme explicado no plano de recuperação e resiliência;»;

c)

A alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

Uma indicação sobre se as medidas incluídas no plano de recuperação e resiliência contemplam projetos transfronteiriços ou plurinacionais, uma explicação sobre a forma como as medidas pertinentes no capítulo REPowerEU, incluindo as medidas destinadas a responder aos desafios identificados na mais recente avaliação das necessidades efetuada pela Comissão, têm uma dimensão ou efeitos transfronteiriços ou plurinacionais, e uma indicação sobre se os custos totais dessas medidas correspondem a um montante que represente, pelo menos, 30 % dos custos estimados do capítulo REPowerEU;»;

d)

A alínea q) passa a ter a seguinte redação:

«q)

Tendo em vista a preparação e, quando disponível, a execução do plano de recuperação e resiliência, um resumo do processo de consulta, realizado nos termos do regime jurídico nacional, das autoridades locais e regionais, dos parceiros sociais, das organizações da sociedade civil, das organizações de juventude e de outras partes interessadas pertinentes, e a forma como os contributos das partes interessadas se refletem no plano de recuperação e resiliência, sendo esse resumo complementado, caso tenha sido incluído um capítulo REPowerEU, através do estabelecimento das partes interessadas consultadas, de uma descrição do resultado do processo de consulta no que respeita a esse capítulo, e de uma exposição sobre a forma como os contributos recebidos nele se refletiram;»;

6)

No artigo 19.o, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:

a)

São inseridas as seguintes alíneas:

«d-A)

Se o capítulo REPowerEU contém as reformas e os investimentos referidos no artigo 21.o-C que contribuem de forma eficaz para a segurança energética, a diversificação do aprovisionamento energético da União, o aumento da utilização de energia renovável e da eficiência energética, o aumento das capacidades de armazenamento de energia ou a necessária redução da dependência dos combustíveis fósseis antes de 2030;

d-B)

Se o capítulo REPowerEU contém as reformas e os investimentos referidos no artigo 21.o-C que são suscetíveis de ter uma dimensão ou efeitos transfronteiriços ou plurinacionais;»;

b)

A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Se o plano de recuperação e resiliência contém medidas que contribuem de forma eficaz para a transição ecológica, incluindo a biodiversidade, ou para responder aos desafios daí resultantes, se essas medidas correspondem a um montante que represente, pelo menos, 37 % da dotação total do plano de recuperação e resiliência, e se tais medidas no capítulo REPowerEU correspondem a um montante que represente, pelo menos, 37 % dos custos totais estimados das medidas constantes desse capítulo, com base na metodologia de acompanhamento da ação climática estabelecida no anexo VI; essa metodologia deve ser utilizada em conformidade relativamente a medidas que não possam ser diretamente enquadradas num domínio de intervenção enumerado no anexo VI; os coeficientes do apoio aos objetivos em matéria de clima podem ser aumentados até um montante total de 3 % da dotação do plano de recuperação e resiliência para investimentos específicos a fim de ter em conta as medidas de acompanhamento das reformas que reforcem de modo credível o seu impacto sobre os objetivos em matéria de clima, mediante acordo da Comissão;»;

7)

No artigo 20.o, n.o 5, é inserida a seguinte alínea:

«c-A)

Um resumo das medidas propostas no capítulo REPowerEU que têm uma dimensão ou efeitos transfronteiriços ou plurinacionais, incluindo as medidas destinadas a responder aos desafios identificados na mais recente avaliação das necessidades efetuada pela Comissão; caso os custos estimados dessas medidas correspondam a um montante que represente menos de 30 % dos custos estimados de todas as medidas constantes do capítulo REPowerEU, uma explicação das razões para tal, em particular uma demonstração de que outras medidas constantes do capítulo REPowerEU cumprem melhor os objetivos estabelecidos no artigo 21.o-C, n.o 3, ou de que não existem projetos realistas suficientes com dimensão ou efeitos transfronteiriços ou plurinacionais, em particular tendo em conta a duração do Mecanismo;»;

8)

Após o capítulo III, é inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO III-A

REPower EU

Artigo 21.o-A

Receitas do sistema de comércio de emissões sob a Diretiva 2003/87/CE

1.   São disponibilizados 20 000 000 000 EUR, a preços correntes, obtidos nos termos do artigo 10.o-E da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), a título de apoio financeiro adicional não reembolsável ao abrigo do Mecanismo, para execução ao abrigo do presente regulamento, a fim de aumentar a resiliência do sistema energético da União através da diminuição da dependência dos combustíveis fósseis e da diversificação do aprovisionamento energético a nível da União. Tal como disposto no artigo 10.o-E da Diretiva 2003/87/CE, esse montante constitui receitas afetadas externas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.

2.   A quota-parte do montante referido no n.o 1 disponível para cada Estado-Membro é calculada com base nos indicadores estabelecidos na metodologia constante do anexo IV-A.

3.   O montante referido no n.o 1 é afetado exclusivamente às medidas referidas no artigo 21.o-C, com exceção das medidas referidas no artigo 21.o-C, n.o 3, alínea a). O montante referido no n.o 1 também pode cobrir as despesas referidas no artigo 6.o, n.o 2.

4.   As dotações de autorização que cobrem o montante referido no n.o 1 são disponibilizadas automaticamente nesse montante a partir de 1 de março de 2023.

5.   Cada Estado-Membro pode apresentar à Comissão um pedido de atribuição de um montante que não exceda a sua quota-parte, incluindo no seu plano as reformas e os investimentos referidos no artigo 21.o-C e indicando os respetivos custos estimados.

6.   A decisão de execução do Conselho adotada nos termos do artigo 20.o, n.o 1, estabelece o montante das receitas a que se refere o n.o 1 do presente artigo, atribuídas ao Estado-Membro na sequência da apresentação de um pedido nos termos do n.o 5 do presente artigo. O montante correspondente deve ser pago em parcelas, sob reserva do financiamento disponível, nos termos do artigo 24.o, logo que o Estado-Membro em causa tenha cumprido de forma satisfatória os marcos e metas identificados em relação à execução das medidas a que se refere o artigo 21.o-C.

Artigo 21.o-B

Recursos dos programas de gestão partilhada para apoiar os objetivos REPowerEU

1.   No âmbito dos recursos que lhes são afetados, os Estados-Membros podem solicitar, ao abrigo do Regulamento sobre as Disposições Comuns para 2021-2027, apoio para os objetivos estabelecidos no artigo 21.o-C, n.o 3, do presente regulamento, a partir de programas apoiados pelo Fundo Europeu do Desenvolvimento Regional, pelo Fundo Social Europeu Mais e pelo Fundo de Coesão, sob reserva das condições estabelecidas no artigo 26.o-A do Regulamento sobre as Disposições Comuns para 2021-2027 e nos regulamentos específicos dos Fundos. Esse apoio é executado em conformidade com o disposto no Regulamento sobre as Disposições Comuns para 2021-2027 e nos regulamentos específicos dos Fundos.

2.   Os recursos podem ser transferidos ao abrigo do artigo 4.o-A do Regulamento (UE) 2021/1755 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) para apoiar as medidas a que se refere o artigo 21.o-C do presente regulamento.

Artigo 21.o-C

Capítulos REPowerEU nos planos de recuperação e resiliência

1.   Os planos de recuperação e resiliência apresentados à Comissão após 1 de março de 2023 que necessitem de recorrer a financiamento adicional ao abrigo do artigo 14.o, do artigo 21.o-A ou do artigo 21.o-B, devem incluir um capítulo REPowerEU que contenha as medidas e os marcos e metas correspondentes. As medidas do capítulo REPowerEU devem consistir quer em novas reformas e investimentos, iniciados em 1 de fevereiro de 2022, quer na parte reforçada das reformas e investimentos constantes da decisão de execução do Conselho já adotada para o Estado-Membro em causa.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros sujeitos a uma diminuição da contribuição financeira máxima nos termos do artigo 11.o, n.o 2, podem também incluir nos capítulos do REPowerEU medidas incluídas nas decisões de execução do Conselho já adotadas sem as terem ampliado, até um montante de custos estimados igual a essa diminuição.

3.   As reformas e os investimentos constantes do capítulo REPowerEU visam contribuir para, pelo menos, um dos seguintes objetivos:

a)

A melhoria das infraestruturas e instalações energéticas com vista a satisfazer as necessidades imediatas de segurança do aprovisionamento de gás, incluindo gás natural liquefeito, nomeadamente para permitir a diversificação do aprovisionamento no interesse da União no seu conjunto; as medidas relativas às infraestruturas e instalações petrolíferas necessárias para satisfazer as necessidades imediatas de segurança do aprovisionamento podem ser incluídas no capítulo REPowerEU de um Estado-Membro apenas se aquele Estado-Membro tiver sido objeto da derrogação temporária excecional prevista no artigo 3.o-M, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 833/2014 até 1 de março de 2023, devido à sua dependência específica do petróleo bruto e à sua situação geográfica;

b)

O reforço da eficiência energética dos edifícios e das infraestruturas energéticas críticas, a descarbonização da indústria, o aumento da produção e da utilização de biometano sustentável e de hidrogénio renovável ou não fóssil, bem como o aumento da quota-parte e a aceleração da implantação das energias renováveis;

c)

O combate à pobreza energética;

d)

O incentivo à redução da procura de energia;

e)

A resolução dos estrangulamentos internos e transfronteiriços no transporte e na distribuição de energia, o apoio ao armazenamento de eletricidade e a aceleração da integração das fontes de energia renováveis, bem como o apoio aos transportes sem emissões e respetivas infraestruturas, incluindo os caminhos de ferro;

f)

O apoio aos objetivos estabelecidos nas alíneas a) a e) através de uma requalificação acelerada da mão de obra com vista à aquisição de competências verdes e competências digitais conexas, bem como através do apoio às cadeias de valor em matérias-primas e tecnologias críticas associadas à transição ecológica.

4.   O capítulo REPowerEU também deve conter uma explicação sobre a forma como as medidas nesse capítulo são coerentes com os esforços envidados pelo Estado-Membro em causa para alcançar os objetivos estabelecidos no n.o 3, tendo em conta as medidas constantes da decisão de execução do Conselho já adotada, bem como uma explicação do contributo global dessas medidas e de outras medidas complementares ou de acompanhamento financiadas a nível nacional e financiadas pela União, para esses objetivos.

5.   Para efeitos do cálculo da dotação total do plano de recuperação e resiliência nos termos do artigo 18.o, n.o 4, alínea f), e do artigo 19.o, n.o 3, alínea f), não são tomados em conta os custos estimados das reformas e dos investimentos constantes do capítulo REPowerEU.

6.   Em derrogação do artigo 5.o, n.o 2, do artigo 17.o, n.o 4, do artigo 18.o, n.o 4, alínea d), e do artigo 19.o, n.o 3, alínea d), o princípio de “não prejudicar significativamente” não é aplicável às reformas e investimentos nos termos do n.o 3, alínea a), do presente artigo, sob reserva de a Comissão fazer uma avaliação positiva do cumprimento dos seguintes requisitos:

a)

A medida é necessária e proporcionada para satisfazer as necessidades imediatas de segurança do aprovisionamento, nos termos do n.o 3, alínea a), do presente artigo, tendo em conta alternativas mais limpas e viáveis e os riscos de efeitos de dependência;

b)

O Estado-Membro em causa envidou esforços satisfatórios no sentido de limitar o potencial prejuízo para os objetivos ambientais, na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852, sempre que for viável, bem como de atenuar o prejuízo através de outras medidas, incluindo as medidas constantes do capítulo REPowerEU;

c)

A medida não compromete a consecução das metas climáticas da União para 2030 e do objetivo da neutralidade climática da União até 2050, com base em considerações qualitativas;

d)

A medida deverá estar operacional o mais tardar em 31 de dezembro de 2026.

7.   Ao efetuar a avaliação referida no n.o 6, a Comissão atua em estreita cooperação com o Estado-Membro em causa. A Comissão pode apresentar observações ou solicitar informações suplementares. O Estado-Membro em causa fornece as informações suplementares solicitadas.

8.   As receitas disponibilizadas nos termos do artigo 21.o-A não contribuem para as reformas e os investimentos ao abrigo do n.o 3, alínea a), do presente artigo.

9.   Os custos totais estimados das medidas que receberam uma avaliação positiva da Comissão nos termos do n.o 6 não podem exceder 30 % dos custos totais estimados das medidas constantes do capítulo REPowerEU.

Artigo 21.o-D

Pré-financiamento REPowerEU

1.   Os planos de recuperação e resiliência que contenham um capítulo REPowerEU podem ser acompanhados de um pedido de pré-financiamento. Sob reserva da adoção pelo Conselho da decisão de execução a que se referem o artigo 20.o, n.o 1, e o artigo 21.o, n.o 2, até 31 de dezembro de 2023, a Comissão efetua até dois pagamentos de pré-financiamento num montante total máximo de 20 % do financiamento adicional solicitado pelo Estado-Membro em causa para financiar o seu capítulo REPowerEU, nos termos do artigos 7.o, 12.o, 14.o, 21.o-A e 21.o-B, respeitando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento entre os Estados-Membros e da proporcionalidade.

2.   No que diz respeito aos recursos transferidos nas condições estabelecidas no artigo 26.o do Regulamento (UE) 2021/1060, nenhum dos dois pagamentos de pré-financiamento pode exceder 1 000 000 000 EUR.

3.   Em derrogação do artigo 116.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, a Comissão deve fazer os pagamentos de pré-financiamento, na medida do possível e sob reserva dos recursos disponíveis, nos termos seguintes:

a)

No que diz respeito ao primeiro pagamento de pré-financiamento, no prazo de dois meses a contar da celebração, pela Comissão e pelo Estado-Membro em causa, do acordo que constitui um compromisso jurídico conforme referido no artigo 23.o;

b)

No que diz respeito ao segundo pagamento de pré-financiamento, no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da decisão de execução do Conselho que aprova a avaliação do plano de recuperação e resiliência que inclui um capítulo REPowerEU.

4.   Um pagamento de pré-financiamento relativamente aos recursos referidos no n.o 2 é efetuado após a receção de informações, por parte de todos os Estados-Membros, sobre se estes tencionam solicitar o pré-financiamento desses recursos, e, se necessário, numa base proporcional, a fim de respeitar o limite máximo total de 1 000 000 000 EUR.

5.   Em casos de pré-financiamento ao abrigo do n.o 1, a contribuição financeira referida no artigo 20.o, n.o 5, alínea a), e, se for o caso, o montante do empréstimo a pagar conforme referido no artigo 20.o, n.o 5, alínea h), são ajustados proporcionalmente.

(*1)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32)."

(*2)  Regulamento (UE) 2021/1755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2021, que estabelece a Reserva de Ajustamento ao Brexit (JO L 357 de 8.10.2021, p. 1).»;"

9)

No artigo 23.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Assim que o Conselho tiver adotado uma decisão de execução a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, a Comissão celebra com o Estado-Membro em causa um acordo que constitui um compromisso jurídico individual na aceção do Regulamento Financeiro. Para cada Estado-Membro, o compromisso jurídico não pode exceder a soma da contribuição financeira a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), para 2021 e 2022, da contribuição financeira atualizada a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, para 2023, e do montante calculado nos termos do artigo 21.o-A, n.o 2.»;

10)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 25.o-A

Transparência em relação aos destinatários finais

1.   Cada Estado-Membro cria um portal público de fácil utilização que contenha dados sobre os 100 destinatários finais que recebem o montante mais elevado de financiamento para a execução de medidas ao abrigo do Mecanismo. Os Estados-Membros atualizam esses dados duas vezes por ano.

2.   Relativamente aos destinatários finais referidos no n.o 1, são publicadas as seguintes informações:

a)

No caso de uma pessoa coletiva, a denominação legal completa e o número de identificação IVA ou número de identificação fiscal do destinatário, se disponível, ou outro identificador único usado a nível nacional;

b)

No caso de uma pessoa singular, o nome próprio e o apelido do destinatário;

c)

O montante recebido por cada destinatário, bem como as medidas conexas para as quais um Estado-Membro tenha recebido financiamento ao abrigo do Mecanismo.

3.   As informações referidas no artigo 38.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro não são publicadas.

4.   Em caso de publicação de dados pessoais, as informações referidas no n.o 2 são suprimidas pelos Estados-Membros em causa dois anos após o termo do exercício em que o financiamento foi concedido ao destinatário final.

5.   A Comissão centraliza os portais públicos dos Estados-Membros e publica os dados referidos no n.o 1 na grelha de avaliação da recuperação e resiliência referida no artigo 30.o.»;

11)

Ao artigo 26.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«h)

Os progressos da execução das reformas e investimentos constantes dos capítulos REPowerEU.»;

12)

No artigo 29.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão acompanha a execução do Mecanismo e mede a consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 4.o, incluindo a execução das reformas e investimentos constantes dos capítulos REPowerEU e a sua contribuição para os objetivos estabelecidos no artigo 21.o-C, n.o 3. O acompanhamento da execução deve ser orientado e proporcional às atividades realizadas ao abrigo do Mecanismo.»

;

13)

No artigo 30.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A grelha de avaliação deve também apresentar os progressos realizados na execução dos planos de recuperação e resiliência em relação aos indicadores comuns referidos no artigo 29.o, n.o 4. Deve também incluir o progresso da execução das medidas nos capítulos REPowerEU e a sua contribuição para os objetivos estabelecidos no artigo 21.o-C, n.o 3, e apresentar as informações sobre a redução das importações da União de combustíveis fósseis e a diversificação dos aprovisionamentos energéticos.»

;

14)

O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

(não diz respeito à versão portuguesa),

ii)

são aditadas as seguintes alíneas:

«d)

Uma panorâmica das medidas com uma dimensão ou efeitos transfronteiriços ou plurinacionais constantes de todos os capítulos REPowerEU, os seus custos totais estimados e uma indicação quanto a saber se os custos totais dessas medidas correspondem a um montante que represente, pelo menos, 30 % dos custos totais estimados das medidas constantes de todos os capítulos REPowerEU;

e)

O número de medidas abrangidas pelo artigo 21.o-C, n.o 3, alínea a), constantes de todos os capítulos REPowerEU, e os seus custos totais estimados;

f)

O progresso da execução das reformas e investimentos constantes do capítulo REPowerEU, através de uma seção específica que inclua lições aprendidas após a análise dos dados disponíveis sobre os destinatários finais e exemplos de boas práticas.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«3-A.   As informações referidas no n.o 3, alíneas d) e e), só são incluídas no relatório anual após a aprovação da avaliação de todos os planos de recuperação e resiliência que contenham um capítulo REPowerEU.»;

15)

No artigo 32.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O relatório de avaliação avalia, nomeadamente, em que medida os objetivos foram alcançados, a eficiência da utilização dos recursos e o valor acrescentado europeu. Examina também em que medida todos os objetivos e ações continuam a ser relevantes e avalia a execução dos capítulos REPowerEU e os seus contributos para os objetivos estabelecidos no artigo 21.o-C, n.o 3.»;

16)

O texto constante do anexo I do presente regulamento é inserido como anexo IV-A;

17)

O anexo V é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

No Regulamento (UE) n.o 1303/2013, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 25.o-B

Medidas excecionais para a utilização dos Fundos no apoio às PME particularmente afetadas por aumentos dos preços da energia, aos agregados familiares vulneráveis e aos regimes de tempo de trabalho reduzido e regimes equivalentes

1.   Enquanto medida excecional estritamente necessária para enfrentar a crise energética resultante do impacto da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, o FEDER pode apoiar o financiamento de fundo de maneio sob a forma de subvenções às PME particularmente afetadas por aumentos dos preços da energia, no âmbito da prioridade de investimento referida no artigo 5.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1301/2013. As PME particularmente afetadas por aumentos dos preços da energia são as elegíveis para receber apoios relativamente a custos adicionais resultantes de aumentos excecionalmente acentuados dos preços do gás natural e da eletricidade ao abrigo do quadro temporário de crise para as medidas de auxílio estatal.

Enquanto medida excecional estritamente necessária para enfrentar a crise energética resultante do impacto da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, o FSE pode apoiar os agregados familiares vulneráveis para os ajudar a comportarem os custos do consumo de energia, mesmo na ausência de medidas ativas correspondentes, no âmbito da prioridade de investimento referida no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.

2.   As operações que prestam o apoio referido no n.o 1 podem ser financiadas quer pelo FEDER ou pelo FSE com base nas regras aplicáveis ao outro Fundo. Além disso, sempre que essas operações contribuírem para uma das prioridades de investimento referidas no n.o 1, podem ser financiadas pelo Fundo de Coesão com base nas regras aplicáveis quer ao FEDER quer ao FSE. Além disso, o FEDER e o Fundo de Coesão podem também financiar o acesso ao mercado de trabalho através da manutenção dos postos de trabalho dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores por conta própria, através de regimes de tempo de trabalho reduzido e regimes equivalentes, com base nas regras aplicáveis ao FSE no âmbito da prioridade de investimento referida no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea v), do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.

3.   As operações que prestam o apoio referido nos n.os 1 e 2 são programadas exclusivamente no âmbito de um novo eixo prioritário específico. O eixo prioritário específico pode incluir financiamento proveniente do FEDER e do FSE de diferentes categorias de regiões e do Fundo de Coesão. O apoio prestado pelos recursos da REACT-EU, na aceção do artigo 92.o-A, é programado no âmbito de um eixo prioritário específico separado que contribua para a prioridade de investimento referida no artigo 92.o-B, n.o 9, terceiro parágrafo.

Os montantes atribuídos aos eixos prioritários específicos a que se refere o primeiro parágrafo do presente número não podem exceder 10 % do total dos recursos do FEDER, do FSE e do Fundo de Coesão, incluindo os recursos da REACT-EU no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, atribuídos ao Estado-Membro em causa para o período de programação de 2014-2020, tal como estabelecido nos atos de execução da Comissão pertinentes. Em derrogação do artigo 120.o, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos, é aplicada uma taxa de cofinanciamento de 100 % ao eixo ou eixos prioritários específicos.

4.   Os pedidos de alteração de um programa operacional existente apresentados por um Estado-Membro com vista à introdução de um eixo ou eixos prioritários específicos referidos no n.o 3 devem ser devidamente justificados e acompanhados do programa revisto. Os elementos enumerados no artigo 96.o, n.o 2, alínea b), subalíneas v) e vii), não são exigidos na descrição do eixo ou eixos prioritários constantes do programa operacional revisto.

5.   Em derrogação do artigo 65.o, n.o 9, as despesas com operações de apoio ao financiamento de fundo de maneio sob a forma de subvenções às PME particularmente afetadas por aumentos dos preços da energia, com operações de apoio aos agregados familiares vulneráveis para os ajudar a comportar os custos de consumo de energia, e com regimes de tempo de trabalho reduzido e regimes equivalentes, são elegíveis desde 1 de fevereiro de 2022. O artigo 65.o, n.o 6, não é aplicável a essas operações e regimes.

6.   Em derrogação do artigo 125.o, n.o 3, alínea b), as operações de apoio ao financiamento de fundo de maneio sob a forma de subvenções às PME particularmente afetadas por aumentos dos preços da energia, as operações de apoio aos agregados familiares vulneráveis para os ajudar a comportar os custos de consumo de energia, e os regimes de tempo de trabalho reduzido e regimes equivalentes, podem ser selecionados para apoio pelo FEDER, pelo FSE ou pelo Fundo de Coesão antes da aprovação do programa revisto.

7.   Às operações de apoio ao financiamento de fundo de maneio sob a forma de subvenções às PME particularmente afetadas por aumentos dos preços da energia executadas fora da área do programa mas dentro do Estado-Membro, apenas é aplicável o artigo 70.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea d). Em derrogação do artigo 70.o, n.o 4, às operações apoiadas pelo FSE que prestam apoio aos agregados familiares vulneráveis para os ajudar a comportar os custos de consumo de energia, e aos regimes de tempo de trabalho reduzido e regimes equivalentes, executadas fora da área do programa mas dentro do Estado-Membro, também é aplicável o artigo 70.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea d).

8.   O total dos pagamentos efetuados pela Comissão aos Estados-Membros a partir do FEDER, do FSE e do Fundo de Coesão, excluindo os recursos da REACT-EU, para as prioridades específicas referidas no n.o 3 não pode exceder 5 000 000 000 EUR em 2023. Os montantes são pagos sob reserva do financiamento disponível dentro dos limites máximos do quadro financeiro plurianual para 2014-2020.

9.   O presente artigo não é aplicável aos programas abrangidos pelo objetivo da Cooperação Territorial Europeia.».

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento (UE) 2021/1060

O Regulamento (UE) 2021/1060 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 22.o, n.o 3, alínea g), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

um quadro que indique o total das dotações financeiras para cada Fundo e, sempre que aplicável, para cada categoria de região, para todo o período de programação e por ano, incluindo quaisquer montantes transferidos nos termos do artigo 26.o ou do artigo 27.o, e o pedido, pelo Estado-Membro, de medidas de apoio que contribuam para os objetivos estabelecidos no artigo 21.o-C, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3),

(*3)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).»;"

2)

Ao artigo 24.o, é aditado o seguinte número:

«8.   Para os programas apoiados pelo FEDER, pelo FSE+ ou pelo Fundo de Coesão, o Estado-Membro pode apresentar um pedido de alteração de um programa, nos termos do presente artigo, no sentido de serem incluídas no programa medidas que contribuam para os objetivos estabelecidos no artigo 21.o-C, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/241, caso este apoio contribua para os objetivos específicos do Fundo em causa, conforme estabelecidos nos regulamentos específicos dos Fundos. Os montantes solicitados para essas medidas devem ser programados no âmbito de um objetivo específico, em conformidade com os regulamentos específicos dos Fundos, e devem ser incluídos numa prioridade. Globalmente, esses montantes não podem exceder o limite de 7,5 % da dotação nacional inicial para cada Fundo.»

;

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 26.o-A

Apoio aos objetivos do artigo 21.o-C, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/241

1.   Os Estados-Membros que apresentarem à Comissão, nos termos do Regulamento (UE) 2021/241, planos de recuperação e resiliência que contenham um capítulo REPowerEU podem solicitar, por meio de uma alteração de um programa nos termos do artigo 24.o do presente regulamento, que um montante até ao limite máximo de 7,5 % da sua dotação nacional inicial no âmbito do FEDER, do FSE+ e do Fundo de Coesão seja incluído em prioridades que contribuam para os objetivos estabelecidos no artigo 21.o-C, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/241, desde que esse apoio contribua para os objetivos específicos do Fundo em causa, conforme estabelecido nos regulamentos específicos dos Fundos. A possibilidade de apresentação desse pedido não prejudica a possibilidade de transferência de recursos prevista no artigo 26.o do presente regulamento.

2.   Os recursos solicitados pelos Estados-Membros ao abrigo do presente artigo são executados em conformidade com o presente regulamento e os regulamentos específicos dos Fundos.

3.   Os pedidos de alteração de um programa devem indicar o montante total dos recursos que contribuem para os objetivos estabelecidos no artigo 21.o-C, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/241 para cada ano, por Fundo e por categoria de região, se for caso disso.»

;

4)

O anexo V é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 4.o

Alteração do Regulamento (UE) 2021/1755

No Regulamento (UE) 2021/1755 é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.o-A

Transferência para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência

1.   Até 1 de março de 2023, os Estados-Membros podem apresentar à Comissão um pedido fundamentado no sentido de transferir para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência criado pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4) a totalidade ou parte dos montantes da dotação provisória fixados no ato de execução da Comissão a que se refere o artigo 4.o, n.o 5. Se o pedido de transferência for aprovado, a Comissão altera o ato de execução a fim de refletir os montantes ajustados na sequência da transferência.

2.   Se a transferência afetar as parcelas já pagas ou a pagar a título de pré-financiamento, a Comissão altera em conformidade o ato de execução a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, para o Estado-Membro em causa. Se for caso disso, a Comissão recupera, em conformidade com o Regulamento Financeiro, a totalidade ou parte das parcelas de 2021 e 2022 pagas a esse Estado-Membro a título de pré-financiamento. Nesse caso, os montantes recuperados são transferidos para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência em benefício exclusivo do Estado-Membro em causa.

3.   Se um Estado-Membro optar por transferir a totalidade ou parte da sua dotação provisória para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência nos termos do presente artigo, os montantes a despender para os efeitos do artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, são proporcionalmente reduzidos.

4.   Se um Estado-Membro optar por transferir a totalidade da sua dotação provisória para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, o artigo 10.o, n.o 1, não é aplicável.

5.   O artigo 10.o, n.o 2, não é aplicável aos montantes transferidos para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.

Artigo 5.o

Alteração da Diretiva 2003/87/CE

Na Diretiva 2003/87/CE, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 10.o-E

Mecanismo de Recuperação e Resiliência

1.   Enquanto medida extraordinária e pontual, até 31 de agosto de 2026, as licenças de emissão vendidas em leilão nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo são leiloadas até que o montante total das receitas obtidas com a venda em leilão atinja os 20 mil milhões de EUR. Essas receitas são disponibilizadas ao Mecanismo de Recuperação e Resiliência criado pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5) e executadas em conformidade com as disposições desse regulamento.

2.   Em derrogação do artigo 10.o-A, n.o 8, até 31 de agosto de 2026, uma parte das licenças de emissão a que se refere esse número é vendida em leilão para apoiar os objetivos estabelecidos no artigo 21.o-C, n.o 3, alíneas b) a f), do Regulamento (UE) 2021/241, até que o montante das receitas obtidas com a venda em leilão atinja os 12 mil milhões de EUR.

3.   Até 31 de agosto de 2026, parte da quantidade de licenças de emissão que seria de outra forma vendida em leilão, de 1 de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2030, pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea a), é vendida em leilão para apoiar os objetivos do artigo 21.o-C, n.o 3, alíneas b) a f), do Regulamento (UE) 2021/241, até que o montante das receitas obtidas com a venda em leilão atinja os 8 mil milhões de EUR. Essas licenças de emissão são, em princípio, vendidas em leilão em volumes anuais iguais durante o período em causa.

4.   Em derrogação do artigo 1.o, n.o 5-A, da Decisão (UE) 2015/1814, até 31 de dezembro de 2030, 27 milhões de licenças de emissão não atribuídas da reserva de estabilização do mercado, provenientes da quantidade total que seria de outra forma invalidada durante esse período, são utilizados para apoiar a inovação, conforme referido no artigo 10.o-A, n.o 8, primeiro parágrafo, da presente diretiva.

5.   A Comissão assegura que as licenças de emissão a leiloar nos termos dos n.os 2 e 3, incluindo, se for caso disso, para pagamentos de pré-financiamento, nos termos do artigo 21.o-D do Regulamento (UE) 2021/241, são leiloadas em conformidade com os princípios e as modalidades estabelecidos no artigo 10.o, n.o 4, da presente diretiva e nos termos do artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão (*6), a fim de assegurar uma quantidade adequada de recursos do fundo de inovação no período de 2023 a 2026. O período de venda em leilão referido no presente artigo é reexaminado um ano após o seu início, à luz do impacto das vendas em leilão previstas no presente artigo no mercado de carbono e no preço do carbono.

6.   O BEI é o leiloeiro das licenças de emissão a leiloar nos termos do presente artigo na plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 e entrega as receitas geradas pelas vendas em leilão à Comissão.

7.   As receitas geradas pela venda em leilão das licenças de emissão constituem receitas afetadas externas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7).

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2023.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

A Presidente

J. ROSWALL


(1)  JO C 486 de 21.12.2022, p. 185.

(2)  JO C 333 de 1.9.2022, p. 5.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de fevereiro de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 21 de fevereiro de 2023.

(4)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).

(5)  JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

(6)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

(7)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(8)  Regulamento (UE) 2021/1755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2021, que estabelece a Reserva de Ajustamento ao Brexit (JO L 357 de 8.10.2021, p. 1).

(9)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(10)  Regulamento (UE) 2022/2577 do Conselho, de 22 de dezembro de 2022, que estabelece um regime para acelerar a implantação das energias renováveis (JO L 335 de 29.12.2022, p. 36).

(11)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(12)  Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).

(13)  Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia (JO L 261I de 7.10.2022, p. 1).

(14)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(15)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).


ANEXO I

No Regulamento (UE) 2021/241, é inserido o seguinte anexo:

«ANEXO IV-A

O presente anexo estabelece a metodologia para calcular a quota-parte dos recursos, a título do apoio financeiro adicional não reembolsável ao abrigo do Mecanismo a que se refere o artigo 21.o-A, n.o 1, disponível para cada Estado-Membro. A metodologia tem em conta, para cada Estado-Membro:

a população,

o inverso do PIB per capita,

o deflator de preços da formação bruta de capital fixo,

a quota-parte dos combustíveis fósseis no consumo interno bruto de energia.

Para evitar uma concentração excessiva de recursos:

o inverso do PIB per capita não pode exceder um máximo de 160 % da média ponderada da União,

o inverso do PIB per capita não pode exceder um máximo de 55 % da média ponderada da União se o PIB per capita do Estado-Membro em causa for superior a 130 % da média da UE-27,

é fixada uma quota-parte mínima de 0,15 %,

é fixada uma quota-parte máxima de 13,80 %.

A chave de repartição ρi aplicada ao montante referido no artigo 21.o-A, n.o 1, é definida da seguinte forma:

Image 1

em que os Estados-Membros i a z são os Estados-Membros que beneficiam de uma quota-parte mínima e os Estados-Membros i a q são os que beneficiam de uma quota-parte máxima.

em que

Formula

em que

Formula
e
Formula
e
Formula
,

em que

Formula
para os Estados-Membros i com
Formula
e

Formula
para os Estados-Membros i com
Formula

Definindo (1):

popi,2021 como a população total do Estado-Membro i em 2021;

popEU,2021 como a população total dos Estados-Membros da UE-27 em 2021;

Formula
como a média ponderada do PIB nominal per capita dos Estados-Membros da UE-27 em 2021;

Formula
como o PIB nominal per capita do Estado-Membro i em 2021;

FFGICi,2020 como a quota-parte dos combustíveis fósseis no consumo interno bruto de energia do Estado-Membro i em 2020;

FFGICEU,2020 como a média ponderada da quota-parte dos combustíveis fósseis no consumo interno bruto de energia dos Estados-Membros da UE-27 em 2020;

Formula
como o rácio entre o índice de preços da formação bruta de capital fixo no segundo trimestre de 2022 (deflator implícito, 2015=100, moeda nacional, dados corrigidos de sazonalidade e de efeitos de calendário) para o Estado-Membro i e o índice de preços da formação bruta de capital fixo no segundo trimestre de 2021 (deflator implícito, 2015=100, moeda nacional, dados corrigidos de sazonalidade e de efeitos de calendário) para o Estado-Membro i;

Formula
como o rácio entre o índice de preços da formação bruta de capital fixo no segundo trimestre de 2022 (deflator implícito, 2015=100, moeda nacional, dados corrigidos de sazonalidade e de efeitos de calendário) para o conjunto da UE-27 e o índice de preços da formação bruta de capital fixo no segundo trimestre de 2021 (deflator implícito, 2015=100, moeda nacional, dados corrigidos de sazonalidade e de efeitos de calendário) para o conjunto da UE-27.

A aplicação da metodologia ao montante referido no artigo 21.o-A, n.o 1, resultará na quota-parte e no montante por Estado-Membro seguintes:

Estado-Membro

Quota-parte em % do total

Montante (em milhares de EUR, a preços correntes)

Bélgica

1,41 %

282 139

Bulgária

2,40 %

480 047

Chéquia

3,41 %

681 565

Dinamarca

0,65 %

130 911

Alemanha

10,45 %

2 089 555

Estónia

0,42 %

83 423

Irlanda

0,45 %

89 598

Grécia

3,85 %

769 222

Espanha

12,93 %

2 586 147

França

11,60 %

2 320 955

Croácia

1,35 %

269 441

Itália

13,80 %

2 760 000

Chipre

0,26 %

52 487

Letónia

0,62 %

123 983

Lituânia

0,97 %

194 020

Luxemburgo

0,15 %

30 000

Hungria

3,51 %

701 565

Malta

0,15 %

30 000

Países Baixos

2,28 %

455 042

Áustria

1,05 %

210 620

Polónia

13,80 %

2 760 000

Portugal

3,52 %

704 420

Roménia

7,00 %

1 399 326

Eslovénia

0,58 %

116 910

Eslováquia

1,83 %

366 959

Finlândia

0,56 %

112 936

Suécia

0,99 %

198 727

UE-27

100,00 %

20 000 000

»

(1)  Todos os dados do presente regulamento são do Eurostat. Data-limite de 20 de setembro de 2022 para os dados históricos utilizados para a aplicação da chave de alocação deste anexo. Os combustíveis fósseis incluem combustíveis fósseis sólidos, gases manufaturados, turfa e produtos de turfa, xisto betuminoso e areias betuminosas, petróleo e produtos petrolíferos (excluindo a parte de biocombustíveis), gás natural e resíduos não renováveis.


ANEXO II

O anexo V do Regulamento (UE) 2021/241 é alterado do seguinte modo:

1)

Na secção 2, ponto 2.5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2.5.

O plano de recuperação e resiliência contém medidas que contribuem de forma eficaz para a transição ecológica, incluindo a biodiversidade, ou para responder aos desafios daí resultantes, e que correspondem a um montante que representa, pelo menos, 37 % da dotação total do plano de recuperação e resiliência, correspondendo essas medidas constantes do capítulo REPowerEU a um montante que representa, pelo menos, 37 % dos custos totais estimados das medidas do capítulo REPowerEU, com base na metodologia de acompanhamento da ação climática estabelecida no anexo VI; essa metodologia é utilizada em conformidade relativamente a medidas que não possam ser diretamente enquadradas num domínio de intervenção enumerado no anexo VI; os coeficientes do apoio aos objetivos em matéria de clima podem ser aumentados até um montante total de 3 % da dotação do plano de recuperação e resiliência para investimentos específicos a fim de ter em conta as medidas de acompanhamento das reformas que reforcem de modo credível o seu impacto sobre os objetivos em matéria de clima, mediante acordo da Comissão.»;

2)

À secção 2, são aditados os seguintes pontos:

«2.12.

As medidas referidas no artigo 21.o-C são suscetíveis de contribuir de forma eficaz para a segurança energética, a diversificação do aprovisionamento energético da União, o aumento da utilização de energia renovável e da eficiência energética, o aumento das capacidades de armazenamento de energia ou a necessária redução da dependência dos combustíveis fósseis antes de 2030.

Ao avaliar as medidas a que se refere o artigo 21.o-C de acordo com este critério, a Comissão tem em consideração os desafios específicos e o financiamento adicional disponibilizado ao Estado-Membro em causa ao abrigo do Mecanismo. A Comissão tem ainda em consideração os seguintes elementos:

Âmbito

a execução das medidas previstas é suscetível de contribuir de forma eficaz para a melhoria das infraestruturas e instalações energéticas com vista a satisfazer as necessidades imediatas de segurança do aprovisionamento de gás, incluindo gás natural liquefeito, ou petróleo nos casos em que se aplique a derrogação prevista no artigo 21.o-C, n.o 3, alínea a), nomeadamente para permitir a diversificação do aprovisionamento no interesse da União no seu conjunto,

ou

a execução das medidas previstas é suscetível de contribuir de forma eficaz para o reforço da eficiência energética dos edifícios e das infraestruturas energéticas críticas, a descarbonização da indústria, o aumento da produção e da utilização de biometano sustentável e de hidrogénio renovável ou não fóssil, bem como o aumento da quota-parte e a aceleração da implantação das energias renováveis,

ou

a execução das medidas previstas é suscetível de contribuir de forma eficaz para combater a pobreza energética e, se for caso disso, dar prioridade adequada às necessidades das pessoas afetadas pela pobreza energética, bem como à redução das vulnerabilidades durante os próximos invernos,

ou

a execução das medidas previstas é suscetível de contribuir de forma eficaz para incentivar a redução da procura de energia,

ou

a execução das medidas previstas é suscetível de resolver os estrangulamentos internos e transfronteiriços no transporte e na distribuição de energia, apoiar o armazenamento de eletricidade e acelerar a integração das fontes de energia renováveis, bem como apoiar os transportes sem emissões e respetivas infraestruturas, incluindo os caminhos de ferro,

ou

a execução das medidas previstas é suscetível de contribuir de forma eficaz para o apoio dos objetivos estabelecidos no artigo 21.o-C, n.o 3, alíneas a) a e), através de uma requalificação acelerada da mão de obra com vista à aquisição de competências verdes e competências digitais conexas, bem como para o apoio às cadeias de valor em matérias-primas e tecnologias críticas associadas à transição ecológica,

e

as medidas previstas são coerentes com os esforços envidados pelo Estado-Membro em causa para alcançar os objetivos estabelecidos no artigo 21.o-C, n.o 3, tendo em conta as medidas constantes da decisão de execução do Conselho já adotada, e outras medidas complementares ou de acompanhamento financiadas a nível nacional e financiadas pela União, para os objetivos estabelecidos no artigo 21.o-C, n.o 3.

Classificação

 

A — Em grande medida

 

B — Moderadamente

 

C — Em pequena medida

2.13.

As medidas referidas no artigo 21.o-C são suscetíveis de ter uma dimensão ou efeitos transfronteiriços ou plurinacionais.

A Comissão tem em consideração os seguintes elementos para a avaliação no âmbito do presente critério:

Âmbito

a execução a nível nacional das medidas previstas é suscetível de contribuir para garantir o aprovisionamento energético na União no seu conjunto, inclusive, nomeadamente, respondendo aos desafios identificados na mais recente avaliação das necessidades efetuada pela Comissão, em consonância com os objetivos estabelecidos no artigo 21.o-C, n.o 3, tendo em conta a contribuição financeira disponibilizada ao Estado-Membro em causa e a sua situação geográfica;

ou

a execução das medidas previstas é suscetível de contribuir para reduzir a dependência dos combustíveis fósseis e a procura de energia.

Classificação

 

A — Em grande medida

 

B — Moderadamente

 

C — Em pequena medida»;

3)

A secção 3 é alterada do seguinte modo:

a)

O travessão onde se lê «— uma classificação A nos critérios 2.2, 2.3, 2.5 e 2.6,» é substituído por «— uma classificação A nos critérios 2.2, 2.3, 2.5, 2.6 e 2.12,»;

b)

O travessão onde se lê «— nenhuma classificação A nos critérios 2.2, 2.3, 2.5 e 2.6,» é substituído por «— nenhuma classificação A nos critérios 2.2, 2.3, 2.5, 2.6 e 2.12,».


ANEXO III

O anexo V do Regulamento (UE) 2021/1060 é alterado do seguinte modo:

1)

O texto do ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«Referência: artigo 22.o, n.o 3, alínea g), subalíneas i), ii) e iii), artigo 112.o, n.os 1, 2 e 3, e artigos 14.o, 26.o e 26.o-A do RDC»;

2)

O ponto 3.1 é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo e o quadro não numerado passam a ter a seguinte redação:

«3.1.

Transferências e contribuições (*1)

Referência: artigos 14.o, 26.o, 26.o-A e 27.o do RDC

Alteração ao programa relacionada com

uma contribuição para o InvestEU

uma transferência para instrumentos em regime de gestão direta ou indireta

uma transferência entre o FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão ou para outro Fundo ou Fundos

a contribuição dos Fundos para os objetivos estabelecidos no artigo 21.o-C, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/241 (*2)

(*1)  Aplicável apenas às alterações do programa nos termos dos artigos 14.o, 26.o e 26.o-A do RDC, à exceção das transferências complementares para o FTJ nos termos do artigo 27.o. As transferências não afetam a repartição anual das dotações financeiras a nível do QFP para um Estado-Membro."

b)

Após o Quadro 17B, é inserido o seguinte quadro:

«Quadro 21: Recursos que contribuem para os objetivos estabelecidos no artigo 21.o-C, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/241

Fundo

Categoria de regiões

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Total

FEDER

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

Transição

 

 

 

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

FSE+

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

Transição

 

 

 

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

Fundo de Coesão

Sem dados»

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 


(*1)  Aplicável apenas às alterações do programa nos termos dos artigos 14.o, 26.o e 26.o-A do RDC, à exceção das transferências complementares para o FTJ nos termos do artigo 27.o. As transferências não afetam a repartição anual das dotações financeiras a nível do QFP para um Estado-Membro.


Top