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Document 32023H0203(01)

    Recomendação do Conselho de 30 de janeiro de 2023 relativa a um rendimento mínimo adequado que garanta a inclusão ativa 2023/C 41/01

    ST/15540/2022/INIT

    JO C 41 de 3.2.2023, p. 1–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.2.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 41/1


    RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

    de 30 de janeiro de 2023

    relativa a um rendimento mínimo adequado que garanta a inclusão ativa

    (2023/C 41/01)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o em conjugação com o artigo 153.o, n.o 1, alínea j),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Com vista a assegurar condições dignas em todas as fases da vida, a presente recomendação visa combater a pobreza e a exclusão social e alcançar um nível elevado de emprego, promovendo um apoio adequado ao rendimento, sobretudo por intermédio do rendimento mínimo, e um acesso efetivo a serviços de apoio e essenciais para as pessoas que não dispõem de recursos suficientes, bem como promovendo a integração no mercado de trabalho das pessoas aptas para o trabalho, em consonância com a abordagem de inclusão ativa.

    (2)

    Nos termos do artigo 151.o do TFUE, a União e os Estados-Membros terão por objetivos, nomeadamente, a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, uma proteção social adequada e a luta contra a exclusão.

    (3)

    O artigo 34.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (1) prevê que a União reconheça e respeite os direitos de acesso a prestações de segurança social e a serviços sociais. Prevê igualmente que todas as pessoas que residam e se desloquem legalmente na União têm direito a prestações de segurança social e a regalias sociais e que, a fim de lutar contra a exclusão social e a pobreza, a União reconhece e respeita o direito a uma assistência social e a uma ajuda à habitação destinadas a assegurar uma existência condigna a todos aqueles que não disponham de recursos suficientes.

    (4)

    A Recomendação 92/441/CEE do Conselho (2), relativa a critérios comuns respeitantes a recursos e prestações suficientes nos sistemas de proteção social, recomenda que os Estados-Membros reconheçam o direito fundamental dos indivíduos a recursos e prestações suficientes para viver em conformidade com a dignidade humana como parte de um esforço global e coerente de luta contra a exclusão social, e que adaptem os respetivos sistemas de proteção social, conforme necessário. Tendo em conta o conteúdo da presente recomendação, é conveniente substituir a Recomendação 92/441/CEE.

    (5)

    A Recomendação 2008/867/CE da Comissão (3), sobre a inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho, estabelece uma estratégia global para facilitar a integração das pessoas aptas para o trabalho em empregos sustentáveis e de qualidade e providenciar às que não podem trabalhar recursos suficientes para viver condignamente, bem como apoios à participação social. Esta abordagem integrada, assente numa combinação de três vertentes políticas — apoios adequados ao rendimento, mercados de trabalho inclusivos e acesso a serviços de qualidade —, é particularmente importante para as pessoas afastadas do mercado de trabalho ou excluídas da sociedade.

    (6)

    Em novembro de 2017, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão proclamaram o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (4), que estabelece 20 princípios para favorecer o bom funcionamento e a equidade dos mercados de trabalho e dos sistemas de proteção social. O princípio 14 refere que «Qualquer pessoa que não disponha de recursos suficientes tem direito a prestações de rendimento mínimo adequadas que lhe garantam um nível de vida digno em todas as fases da vida, bem como a um acesso eficaz a bens e serviços de apoio. Para as pessoas aptas para o trabalho, as prestações de rendimento mínimo devem ser conjugadas com incentivos para (re)integrar o mercado de trabalho».

    (7)

    Na sua comunicação de 4 de março de 2021 intitulada «O Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais» (5), a Comissão define a ambição de uma União social forte. Em junho de 2021, o Conselho Europeu congratulou-se com a meta social da União em matéria de redução da pobreza, em sintonia com a Declaração do Porto, assinada pelos Chefes de Estado e de Governo de 8 de maio de 2021 segundo a qual, até 2030, em comparação com 2019, o número de pessoas em risco de pobreza ou exclusão social deverá ser reduzido em, pelo menos, 15 milhões, sendo que, pelo menos, 5 milhões das quais deverão ser crianças. O Conselho Europeu congratulou-se igualmente com as grandes metas em matéria de emprego, nomeadamente de ter, pelo menos, 78 % da população entre os 20 e os 64 anos empregada, e de ter pelo menos 60 % de todos os adultos a receber formação todos os anos. Um painel de indicadores sociais revistos e um quadro de avaliação comparativa dos regimes de rendimento mínimo, acordado pelo Comité da Proteção Social, reforçam a análise que está na base do Semestre Europeu, do Relatório Conjunto sobre o Emprego e das recomendações específicas por país.

    (8)

    A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e os seus objetivos sublinham que o crescimento económico sustentável deverá ser acompanhado da erradicação da pobreza e de outros tipos de privações, uma redução das desigualdades e da melhoria do acesso à saúde, à educação e ao emprego.

    (9)

    Na sua Resolução de 24 de outubro de 2017 (6) sobre políticas de rendimento mínimo enquanto instrumento de combate à pobreza, o Parlamento Europeu instou os Estados-Membros a introduzirem um rendimento mínimo adequado, destacando o papel da proteção do rendimento mínimo enquanto instrumento de luta contra a pobreza. Nas suas conclusões de 12 de outubro de 2020 sobre o reforço da proteção do rendimento mínimo para combater a pobreza e a exclusão social no contexto da pandemia de COVID-19 e do pós-pandemia (7), o Conselho convidou a Comissão a dar início a uma atualização do quadro da União para apoiar e complementar de forma eficaz as políticas dos Estados-Membros em matéria de proteção do rendimento mínimo nacional. Durante a Conferência sobre o Futuro da Europa, os cidadãos apelaram à criação de um quadro comum da União em matéria de rendimento mínimo.

    (10)

    A presente recomendação assenta nos resultados das avaliações da Comissão que analisaram os progressos na aplicação da Recomendação 2008/867/CE. As avaliações confirmaram a validade da abordagem de inclusão ativa, mas salientaram desafios específicos relacionados com a baixa adequação, a utilização limitada e a cobertura insuficiente do rendimento mínimo, os potenciais desincentivos decorrentes dos sistemas fiscais e de segurança social e o acesso problemático a serviços de qualidade que promovam, nomeadamente, a inclusão social e a integração no mercado de trabalho. As avaliações apelaram também a uma tónica acrescida em apoios adequados para a inclusão social das pessoas que não podem trabalhar.

    (11)

    Apesar dos progressos alcançados na redução da pobreza e da exclusão social na União na última década, em 2021, mais de 95,4 milhões de pessoas continuavam em risco de pobreza ou exclusão social e esse risco era mais elevado para as mulheres. Um aumento do risco de pobreza das pessoas que vivem em agregados familiares (quase) sem emprego e o agravamento da pobreza em muitos Estados-Membros, acompanhados por uma diminuição do impacto das transferências sociais na redução deste fenómeno, suscitam preocupações. A União e os seus Estados-Membros deverão envidar mais esforços para ajudar efetivamente as pessoas mais vulneráveis.

    (12)

    O emprego sustentável e de qualidade é a melhor forma de sair da pobreza e da exclusão social. Ao mesmo tempo, garantir a presença de mais pessoas no mercado de trabalho contribui para o financiamento dos sistemas de proteção social e reforça a sua sustentabilidade financeira, o que favorece a equidade intergeracional e promove a coesão social. A fim de alcançar níveis de emprego mais elevados, é fundamental ajudar as pessoas para que tenham sucesso nas suas transições no mercado de trabalho.

    (13)

    As vantagens sociais e económicas de redes de segurança social adequadas e adaptadas tornaram-se ainda mais importantes durante os confinamentos aquando da pandemia de COVID-19. As medidas de contenção da COVID-19 tiveram um impacto desproporcionado nas mulheres e nos grupos desfavorecidos, nomeadamente em termos de acesso a cuidados de saúde, tanto física como mental, à educação e a serviços sociais pertinentes, o que agravou igualmente as limitações já existentes no acesso ao emprego (8). Os ensinamentos retirados da crise da COVID-19 salientaram igualmente a importância de sistemas de proteção social adequados, abrangentes e resilientes, que sejam instrumentos preventivos e capazes de reagir aos choques para apoiar a recuperação.

    (14)

    As tendências macroeconómicas associadas à globalização, as transições ecológica e digital, as alterações demográficas e dos padrões de trabalho continuam a moldar a União. Redes de segurança social abrangentes e robustas, que assegurem um apoio adequado ao rendimento e facilitem as transições no mercado de trabalho, incluindo o apoio à requalificação e à melhoria de competências, podem contribuir para que esses processos sejam justos e inclusivos. As mudanças nos padrões de carreira, acompanhadas de um aumento das formas atípicas de emprego, podem dificultar o acesso das pessoas com baixos rendimentos a sistemas de proteção social baseados em seguros e conduzir a um aumento da procura de medidas de apoio alternativas, como o rendimento mínimo. Além disso, na sequência da guerra de agressão ilegal e injustificada da Rússia contra a Ucrânia, a subida acentuada dos preços da energia e a subsequente inflação estão a afetar os agregados familiares de rendimentos médios-baixos e baixos. As medidas com incidência no rendimento podem ser orientadas para grupos vulneráveis e são compatíveis com a manutenção dos incentivos à redução da procura de energia e à melhoria da eficiência energética.

    (15)

    A presente recomendação centra-se nas «pessoas que não dispõem de recursos suficientes», ou seja, as pessoas que vivem em agregados familiares com recursos monetários e materiais insuficientes, irregulares ou incertos, indispensáveis à sua saúde e bem-estar e à sua participação na vida económica e social. Para as pessoas que podem trabalhar, redes de segurança social sólidas deverão facilitar a (re)integração no mercado de trabalho, mediante medidas de apoio específicas que combinem medidas ativas do mercado de trabalho, apoios à procura de emprego, educação e formação. Para as pessoas necessitadas, incluindo aquelas que não podem trabalhar, asseguram um apoio adequado ao rendimento e acesso a serviços de apoio. Assim, as redes de segurança social não são um instrumento passivo, mas funcionam, na medida do possível, como trampolim para a integração socioeconómica e a mobilidade social ascendente, melhorando a inclusão e as perspetivas de emprego.

    (16)

    As redes de segurança social incluem uma série de prestações pecuniárias e em espécie que proporcionam apoio ao rendimento e acesso a serviços de apoio e essenciais. Componentes importantes do apoio ao rendimento são as prestações de rendimento mínimo, definidas como prestações monetárias não contributivas e sujeitas a condição de recursos de último recurso que se destinam a colmatar o défice de rendimento de agregados familiares a fim de atingir um certo nível nos casos em que outras fontes de rendimento ou prestações se esgotaram ou não são adequadas para garantir uma vida digna. Em alguns Estados-Membros, as prestações de rendimento mínimo podem ser combinadas com outras prestações pecuniárias concedidas ao agregado familiar e aos seus membros, tais como, por exemplo, prestações por filhos a cargo e abonos de família, subsídios de habitação, subsídios de desemprego, prestações por invalidez, prestações de velhice ou prestações ligadas ao trabalho. Podem também complementar as pensões mínimas e o rendimento do trabalho. A presente recomendação incide principalmente sobre o rendimento mínimo e não prejudica a Recomendação do Conselho relativa ao acesso à proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria (9).

    (17)

    O rendimento mínimo é um elemento fundamental em estratégias de saída da pobreza e da exclusão e pode funcionar como estabilizador automático. Em tempos de crise económica, pode contribuir para apoiar uma recuperação sustentável e inclusiva, ajudar a atenuar a quebra dos rendimentos dos agregados familiares e conter o nível de pessoas em risco de pobreza ou exclusão social. Para as pessoas aptas para o trabalho, as prestações de rendimento mínimo deverão incluir incentivos adequados e requisitos adaptados e proporcionados no sentido da (re)integração no mercado de trabalho. Ao mesmo tempo, o rendimento mínimo deverá ser concebido juntamente com incentivos ao trabalho, a fim de evitar efeitos de histerese no mercado de trabalho e favorecer níveis elevados de emprego, intensidade laboral elevada, uma transição sustentável para o mercado de trabalho e mobilidade social ascendente.

    (18)

    As prestações em espécie podem complementar as prestações pecuniárias facilitando o acesso a serviços específicos, tais como a educação e o acolhimento na primeira infância, em conformidade com a Recomendação (UE) 2021/1004 do Conselho (10) relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância, cuidados de saúde e cuidados continuados, habitação social, emprego e formação, bem como serviços essenciais. A concessão dessas prestações em espécie pode ajudar a contextualizar a avaliação da adequação do apoio ao rendimento. Determinadas prestações em espécie concedidas através de regimes específicos e apoio ao consumo geral (por exemplo, vales de alimentos ou compensação dos custos diretamente relacionados com a habitação, nomeadamente preços de energia reduzidos) para pessoas que não dispõem de recursos suficientes podem ser tidas em conta na avaliação da adequação do apoio ao rendimento, na medida em que estas prestações contribuam diretamente para melhorar a situação, em termos de rendimento, dos beneficiários do rendimento mínimo.

    (19)

    Fazer mais para implementar redes de segurança social integradas e robustas poderá ajudar não só a melhorar os resultados sociais e de saúde para as pessoas mais afastadas do mercado de trabalho, mas também a proporcionar benefícios sociais e económicos duradouros para a União, dinamizar a coesão económica, social e territorial e obter sociedades mais equitativas, coesas e resilientes. São necessários esforços contínuos a fim de melhorar o acesso das pessoas com baixos rendimentos ao sistema de proteção social com base num seguro, a fim de as ajudar a adquirir direitos de proteção social, em especial mediante a disponibilização de empregos de qualidade, e coordenar a prestação dos apoios ao rendimento ao abrigo dos respetivos regimes. Essas redes de segurança social deverão também contribuir para aumentar o acesso aos cuidados de saúde e a uma alimentação saudável para as pessoas em situação de pobreza. Os Estados-Membros deverão procurar aumentar a eficácia e a eficiência dos respetivos sistemas de proteção social no seu conjunto, designadamente através da promoção do acesso ao mercado de trabalho, a fim de evitar que as pessoas caiam na pobreza ou tenham de depender do rendimento mínimo de uma forma mais duradoura.

    (20)

    Embora todos os Estados-Membros disponham de redes de segurança social, os progressos para as tornar acessíveis e adequadas têm sido heterogéneos. A conceção varia consoante os Estados-Membros, refletindo as diferentes tradições nacionais e a arquitetura geral dos sistemas de proteção social, bem como a interação entre prestações monetárias e prestações em espécie. Apesar dos pontos precedentes, os Estados-Membros enfrentam desafios semelhantes. Embora se tenha verificado alguma convergência, as reformas adotadas até à data nem sempre foram suficientes ou a sua execução tem sido lenta, tal como o atestam as recomendações específicas por país de longa data no âmbito do processo do Semestre Europeu. Os planos nacionais no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência preveem apoiar reformas e investimentos nos Estados-Membros em causa para reforçar a eficácia, a conceção e a resiliência dos respetivos sistemas de proteção social, nomeadamente através da melhoria da conceção do rendimento mínimo e da garantia de uma convergência ascendente na sua adequação e cobertura. Vários investimentos centram-se também na luta contra a pobreza energética e na melhoria do acesso dos agregados familiares vulneráveis a serviços essenciais.

    (21)

    O apoio ao rendimento é considerado adequado quando garante condições dignas em todas as fases da vida. É necessária uma metodologia sólida e transparente para fixar, rever a intervalos regulares e, sempre que relevante, ajustar anualmente o rendimento mínimo, com base em indicadores pertinentes e tendo em conta as necessidades específicas do agregado familiar, a fim de assegurar a adequação do apoio global ao rendimento. Valores de referência, como o limiar nacional de risco de pobreza ou metodologias assentes num cabaz de bens e serviços definido a nível nacional que reflita o custo de vida e as necessidades das pessoas que não dispõem de recursos suficientes num determinado Estado-Membro ou numa região, podem ajudar a orientar a avaliação da adequação. A adequação também pode ser comparada com o rendimento do trabalho, como o rendimento de um trabalhador com salário baixo ou o salário mínimo, respeitando simultaneamente o limiar de risco de pobreza ou assegurando o custo de vida e as necessidades das pessoas que não dispõem de recursos suficientes. Embora seja evidente que o rendimento do trabalho (ao nível do salário mínimo) deva ser superior ao rendimento das prestações, em média, não há provas de um impacto negativo significativo na probabilidade de encontrar emprego para as pessoas que recebam rendimento mínimo. Dadas as disparidades na adequação entre os países, os Estados-Membros deverão atingir níveis adequados de apoio global ao rendimento de forma progressiva. Ao determinar e ajustar o nível de rendimento mínimo, os Estados-Membros deverão ter em conta o nível de inflação (especialmente no que respeita aos alimentos e à energia), o aumento do custo de vida e a evolução dos salários.

    (22)

    Os critérios de elegibilidade para o rendimento mínimo podem constituir um obstáculo ao acesso para determinados grupos. Em princípio, as crianças são abrangidas porque fazem parte do agregado familiar. Porém, o limiar de idade dos requerentes fixado em mais de 18 anos pode limitar o acesso dos jovens adultos. As restrições relacionadas com a duração mínima da residência legal podem limitar o acesso de não nacionais, ao passo que a falta de residência permanente torna difícil às pessoas sem-abrigo ou que vivem em zonas desfavorecidas (por exemplo, em acampamentos ciganos) beneficiar do rendimento mínimo. Embora a condição de recursos seja um elemento essencial a fim de garantir um direcionamento adequado do rendimento mínimo, pode também dar azo a uma cobertura insuficiente se o processo partir de um limiar baixo relativamente ao valor total máximo do rendimento e dos ativos considerados, excluindo assim alguns agregados familiares, mesmo que sejam pobres. A introdução de critérios não discriminatórios para o acesso a um rendimento mínimo não deverá afetar as exceções à igualdade de tratamento estipuladas ou permitidas pelo direito da União, como a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

    (23)

    As lacunas na cobertura dos regimes de rendimento mínimo deverão ser colmatadas e deverá ser assegurada a continuidade da cobertura nas diferentes fases da vida, mediante a definição de critérios de acesso transparentes e não discriminatórios. A idade, a existência de domicílio permanente ou o requisito de residência legal desproporcionadamente longa não deverão constituir um obstáculo ao acesso ao rendimento mínimo. Regra geral, a condição de recursos abrange vários tipos de rendimentos (como os provenientes do trabalho ou prestações já concedidas) e certos ativos (como a propriedade). Os limiares fixados para efeitos da condição de recursos e os tipos de rendimentos e ativos excluídos da condição de recursos deverão refletir uma vida digna para diferentes tipos e dimensões de agregados familiares num determinado Estado-Membro. Os baixos rendimentos do trabalho (como rendimentos pontuais ou irregulares) deverão ser tratados proporcionalmente no quadro da condição de recursos, de forma a salvaguardar os incentivos ao trabalho para as pessoas aptas para o trabalho e a não excluir requerentes de beneficiarem de prestações (possivelmente mais baixas). O acesso ao rendimento mínimo tem de ser concedido rapidamente, sem demora injustificada, e o direito deverá ser ilimitado, desde que os requerentes continuem a satisfazer os critérios de elegibilidade e de condicionalidade específica sob reserva de revisões periódicas. O prazo legal previsto de 30 dias para tratar o pedido a partir da sua apresentação pode ser interrompido caso haja necessidade de apurar todos os factos, desde que, sempre que possível, as pessoas que não disponham de recursos suficientes recebam uma assistência provisória adequada.

    (24)

    Em tempos de recessão económica e de vários tipos de situações de crise, a flexibilidade na conceção do rendimento mínimo, nomeadamente através de um acesso temporariamente simplificado, flexibilizando os critérios de elegibilidade ou prolongando a duração das prestações, pode desempenhar um papel importante no atenuar das consequências sociais adversas e desempenhar um papel estabilizador na economia. Medidas de consolidação orçamental que resultem na redução dos níveis de proteção, em vez de melhorar a eficácia dos regimes, só deverão ser utilizadas como uma opção de último recurso e ser acompanhadas de uma avaliação do impacto distributivo para mitigar os efeitos adversos para os mais desfavorecidos; o nível de proteção deverá, em todo o caso, continuar a ser adequado.

    (25)

    Encargos administrativos desproporcionados, a falta de sensibilização ou o receio de estigmatização ou discriminação podem fazer com que as pessoas elegíveis para o rendimento mínimo não o solicitem. É possível aumentar a taxa de utilização do rendimento mínimo, evitando a fragmentação dos regimes, assegurando a acessibilidade global e a simplicidade dos procedimentos de apresentação de pedidos e oferecendo apoio administrativo aos potenciais requerentes. São necessárias medidas adicionais para facilitar a utilização do rendimento mínimo por parte de famílias monoparentais, predominantemente compostas por mulheres. Além disso, respeitando simultaneamente as regras de proteção de dados, os esforços proativos de sensibilização devem visar, sobretudo, as zonas socialmente desfavorecidas e os agregados familiares mais marginalizados, incluindo os ciganos. A reduzida acessibilidade das ferramentas digitais ou a falta de competências para a sua utilização podem também constituir um obstáculo ao acesso efetivo, nomeadamente para as pessoas com deficiência. O acompanhamento e a análise regulares dos dados pertinentes podem ajudar a compreender as causas da não utilização e a melhorar as respostas políticas.

    (26)

    Embora a condição de recursos seja analisada ao nível do agregado familiar, muitas vezes não tem em conta a situação dos seus membros individualmente, a potencial desigualdade na partilha dos rendimentos da família e o desejo de autonomia. Esta situação afeta particularmente as mulheres, uma vez que são mais suscetíveis de ter rendimentos menores baixos, salários mais baixos e maiores responsabilidades familiares. Sem alterar necessariamente a prática da condição de recursos nem aumentar o nível global das prestações recebidas pelo agregado familiar, soluções adotadas em conformidade com a legislação e a prática nacionais que facilitem a obtenção da sua parte de apoio ao rendimento por indivíduos que compõem o agregado podem contribuir para a igualdade de género, a independência económica e a segurança dos rendimentos das mulheres, dos jovens adultos e das pessoas com deficiência.

    (27)

    A consolidação de mercados de trabalho inclusivos e acessíveis a todos é importante para atenuar a dependência do apoio ao rendimento a longo prazo. Os requisitos de ativação e as políticas ativas do mercado de trabalho podem incentivar os esforços de procura de emprego e a aceitação de ofertas de trabalho, quando incluem serviços de apoio como aconselhamento, orientação e assistência na procura de emprego, bem como medidas para assegurar a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar. Em conformidade com a Recomendação do Conselho, de 30 de outubro de 2020, relativa a «Uma ponte para o emprego — Reforçar a Garantia para a Juventude» (12), deverá ser prestada especial atenção aos jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação (NEET) em risco de pobreza ou de exclusão social, fazendo-os regressar ao ensino, à formação ou ao mercado de trabalho o mais rapidamente possível, e, simultaneamente, associar as prestações de apoio ao rendimento a medidas de ativação particularmente sólidas. Em consonância com a Estratégia da Comissão sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030 (13), deverá também ser dada especial atenção às necessidades das pessoas com deficiência. A transição para o emprego em todas as idades pode ser favorecida por oportunidades de melhoria de competências e requalificação, apoio e orientação personalizados que respondam a necessidades específicas, a garantia de empregos de qualidade, a promoção da manutenção do emprego e a progressão na carreira. A revisão periódica dos incentivos e desincentivos resultantes dos sistemas fiscais e de segurança social, a eliminação gradual do apoio ao rendimento aquando da entrada no mercado de trabalho ou a possibilidade de o combinar com um salário podem aumentar o rendimento disponível do agregado familiar, contribuindo assim para tornar o trabalho compensador, reduzir a pobreza no trabalho e incentivar o emprego formal. Ao mesmo tempo, as prestações ligadas ao trabalho deverão ser cuidadosamente concebidas para evitar armadilhas de baixos salários.

    (28)

    O emprego na economia social poderá constituir um trampolim para outros setores no mercado de trabalho. Para facilitar a transição para o emprego é também importante a adoção de medidas destinadas aos empregadores, acompanhadas, se necessário, de incentivos financeiros específicos.

    (29)

    Igualmente necessários para criar redes de segurança social sólidas são os serviços de inclusão social, como por exemplo o trabalho social, o aconselhamento, o acompanhamento, a mentoria, o apoio psicológico e os vários regimes de reabilitação, bem como medidas que facilitem o acesso a outros serviços de apoio ou essenciais. Deverão também continuar a ser envidados esforços para melhorar a qualidade dos serviços, em conformidade com o Quadro Europeu de Qualidade Voluntário para os Serviços Sociais, desenvolvido pelo Comité da Proteção Social (14), e para assegurar a continuidade do acesso aos serviços essenciais. Deverão igualmente ser reforçadas as medidas destinadas a eliminar os obstáculos financeiros e não financeiros que dificultam o acesso equitativo e universal aos serviços.

    (30)

    Apoio mais individualizado que se destine a identificar e dar resposta a necessidades complexas de pessoas que não dispõem de recursos suficientes e respetivos agregados familiares pode contribuir significativamente para o êxito da sua integração social e económica. A avaliação das necessidades constitui uma condição prévia para delinear um plano de inclusão personalizado que abranja as pessoas que não dispõem de recursos suficientes num determinado agregado familiar (individual ou conjuntamente), definindo o tipo de apoio necessário e objetivos acordados. O apoio deverá incluir medidas de inclusão social devidamente sequenciadas ou medidas ativas do mercado de trabalho, em função da situação individual e da disponibilidade para trabalhar, assegurando simultaneamente um equilíbrio entre incentivos positivos e requisitos de ativação. Os acordos de integração no emprego celebrados em conformidade com a Recomendação do Conselho de 15 de fevereiro de 2016 sobre a integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho (15) podem também servir este objetivo e podem, se necessário, ser adaptados em conformidade.

    (31)

    A existência de mecanismos de governação eficazes é fundamental na criação de redes de segurança social sólidas. A administração da oferta de prestações e serviços deverá tirar partido das ferramentas oferecidas pela transição digital, evitando simultaneamente a exclusão decorrente da clivagem digital. Deverão ser envidados esforços para assegurar uma estreita coordenação e um alinhamento dos regimes e prestações existentes, bem como a sua coordenação com outras políticas. Deverá ser prestada especial atenção à consolidação da capacidade operacional de todas as instituições envolvidas. O intercâmbio de dados e uma cooperação mais estreita entre os diferentes níveis de governação e serviços, nomeadamente através de acordos formais ou balcões únicos, facilitam um apoio mais integrado. Um acompanhamento fiável e uma avaliação regular do impacto das políticas, com a participação de todas as partes interessadas, podem contribuir para uma maior eficiência, uma elaboração fundamentada de políticas e uma maior transparência dos sistemas nacionais.

    (32)

    As organizações da sociedade civil desempenham com frequência um importante papel complementar na luta contra a pobreza e a exclusão social. Por intermédio das suas atividades específicas, podem ajudar as autoridades públicas a conceber e a executar políticas de inclusão e ativação. Ao prestarem apoio material e psicossocial aos mais vulneráveis, as organizações da sociedade civil contribuem para restaurar a dignidade humana e apoiar a inclusão social, orientando simultaneamente as pessoas aptas para o trabalho no sentido de encontrarem emprego.

    (33)

    A aprendizagem mútua e o intercâmbio de boas práticas a nível da União, juntamente com o trabalho analítico para aprofundar o atual quadro de avaliação comparativa da União em matéria de rendimento mínimo, nomeadamente através do reforço da disponibilidade e comparabilidade dos indicadores pertinentes e da regularidade dos dados, deverão ajudar os Estados-Membros a conceber e executar reformas nacionais.

    (34)

    Estão disponíveis fundos da União para financiar a aplicação da presente recomendação. No âmbito do Fundo Social Europeu Mais, criado pelo Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), cada Estado-Membro deverá afetar, pelo menos, 25 % do Fundo Social Europeu Mais ao combate à exclusão social. O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o InvestEU podem igualmente apoiar os investimentos em infraestruturas sociais de apoio, como habitação social e estruturas de educação e acolhimento na primeira infância, bem como equipamentos e acesso a serviços gerais de qualidade. O Instrumento de Assistência Técnica e o Mecanismo de Recuperação e Resiliência já apoiam os Estados-Membros na conceção e na execução de reformas estruturais no domínio do rendimento mínimo.

    (35)

    A sustentabilidade global das finanças públicas e o financiamento adequado dos regimes de rendimento mínimo são essenciais para a sua resiliência, eficiência e eficácia. A aplicação da presente recomendação não deverá afetar substancialmente o equilíbrio financeiro dos sistemas de proteção social dos Estados-Membros.

    (36)

    A avaliação de impacto distributivo (a seguir designada por «AID») é um instrumento útil no captar do impacto de medidas orçamentais e de outras reformas e investimentos nos diferentes grupos de rendimento, incluindo os mais desfavorecidos. Assim, a AID pode contribuir para uma conceção mais eficiente e eficaz das reformas dos sistemas fiscais e de prestações, assim assegurando que ninguém fica para trás. Uma comunicação da Comissão de 28 de setembro de 2022 intitulada «Melhor avaliação do impacto distributivo das políticas dos Estados-Membros» (17) fornece orientações aos Estados-Membros sobre a melhor forma de integrar a AID nos respetivos processos de elaboração de políticas.

    (37)

    A aplicação da presente recomendação não pode ser utilizada para reduzir o nível de proteção previsto na legislação nacional em vigor ou na Recomendação 92/441/CEE. Os Estados-Membros são convidados a introduzir ou manter disposições mais favoráveis do que as que são aqui recomendadas.

    (38)

    A presente recomendação é adotada sob reserva das competências dos Estados-Membros para definir e organizar os seus sistemas de proteção social.

    ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

    OBJETIVO

    1)

    Com vista a assegurar condições dignas em todas as fases da vida, a presente recomendação visa combater a pobreza e a exclusão social, promovendo um apoio adequado ao rendimento, sobretudo por intermédio do rendimento mínimo, e um acesso efetivo a serviços de apoio e essenciais para as pessoas que não dispõem de recursos suficientes, bem como promovendo a integração no mercado de trabalho das pessoas aptas para o trabalho, em consonância com a abordagem de inclusão ativa.

    DEFINIÇÕES

    2)

    Para efeitos da presente recomendação, entende-se por:

    a)

    «Pessoas que não dispõem de recursos suficientes», as pessoas que vivem em agregados familiares com recursos monetários e materiais insuficientes, irregulares ou incertos, indispensáveis à sua saúde e bem-estar e à sua participação na vida económica e social;

    b)

    «Apoio ao rendimento», a totalidade dos tipos de prestações pecuniárias concedidas ao agregado familiar e aos seus membros, incluindo prestações de rendimento mínimo;

    c)

    «Rendimento mínimo», redes de segurança não contributivas e sujeitas a condição de recursos, de último recurso para pessoas que não disponham de recursos suficientes, que funcionam no âmbito de sistemas de proteção social;

    d)

    «Cobertura», o direito de beneficiar do rendimento mínimo, tal como definido na legislação nacional;

    e)

    «Utilização», a proporção de pessoas que não dispõem de recursos suficientes e que têm o direito de beneficiar do rendimento mínimo e que do mesmo beneficiam efetivamente;

    f)

    «Serviços de apoio», serviços que visam necessidades específicas das pessoas que não dispõem de recursos suficientes para assegurar a sua integração na sociedade e, se for caso disso, no mercado de trabalho, incluindo serviços de inclusão social, por exemplo, trabalho social, aconselhamento, orientação, mentoria, apoio psicológico e serviços de reabilitação, bem como outros serviços de apoio geral, incluindo educação e acolhimento na primeira infância, cuidados de saúde, cuidados continuados, educação e formação e habitação;

    g)

    «Serviços essenciais», serviços que incluem o fornecimento de água, saneamento, energia, transportes, serviços financeiros e comunicações digitais;

    h)

    «Acesso efetivo a serviços», situação em que os serviços pertinentes estão facilmente disponíveis, a preços comportáveis, são acessíveis, de boa qualidade e prestados em tempo útil, e em que os potenciais utilizadores lhes podem aceder em condições de igualdade e têm conhecimento da sua existência, bem como do direito que lhes assiste de deles usufruir;

    i)

    «Plano de inclusão», um acordo ou conjunto de acordos celebrados com pessoas que não dispõem de recursos suficientes, destinado a promover a sua inclusão social e, no caso das pessoas aptas para o trabalho, a sua integração no mercado de trabalho.

    ADEQUAÇÃO DO APOIO AO RENDIMENTO

    3)

    Recomenda-se que os Estados-Membros proporcionem e, se for caso disso, reforcem redes de segurança social sólidas capazes de garantir condições dignas em todas as fases da vida, combinando um apoio adequado ao rendimento — através de prestações de rendimento mínimo e outras prestações pecuniárias conexas — com prestações em espécie, e facultando o acesso efetivo a serviços de apoio e essenciais. A concessão de prestações em espécie pode complementar o apoio sólido ao rendimento.

    4)

    A fim de assegurar um apoio adequado ao rendimento, recomenda-se que os Estados-Membros estabeleçam o nível do rendimento mínimo com recurso a uma metodologia transparente e sólida definida em conformidade com a legislação nacional e que envolva as partes interessadas pertinentes. Recomenda-se que a metodologia tenha em conta as fontes de rendimento globais, as necessidades específicas e as situações de desvantagem dos agregados familiares, o rendimento de um trabalhador com salário baixo ou com o salário mínimo, o nível de vida e o poder de compra, os níveis dos preços e a respetiva evolução e outros elementos relevantes.

    5)

    Ao mesmo tempo que se salvaguardam os incentivos à (re)integração e à permanência no mercado de trabalho para as pessoas aptas para o trabalho, recomenda-se que o apoio ao rendimento das pessoas que não dispõem de recursos suficientes alcance um nível pelo menos equivalente:

    a)

    Ao limiar nacional de risco de pobreza; ou

    b)

    Ao valor monetário dos bens e serviços necessários, incluindo alimentação, habitação, cuidados de saúde e serviços essenciais adequados, de acordo com as definições nacionais; ou

    c)

    A outros níveis comparáveis aos referidos nas alíneas a) ou b), estabelecidos na legislação ou em práticas nacionais.

    6)

    Recomenda-se aos Estados-Membros que atinjam progressivamente o nível adequado de apoio ao rendimento previsto no n.o 5 até 2030, o mais tardar, salvaguardando simultaneamente a sustentabilidade das finanças públicas.

    7)

    Recomenda-se aos Estados-Membros que revejam regularmente e, sempre que pertinente, ajustem o nível do rendimento mínimo, a fim de manter a adequação do apoio ao rendimento, tendo também em conta prestações em espécie.

    8)

    Com vista a promover a igualdade de género, a segurança dos rendimentos e a independência económica das mulheres, dos jovens adultos e das pessoas com deficiência, recomenda-se que os Estados-Membros assegurem a possibilidade de solicitar que o rendimento mínimo seja prestado a membros individuais do agregado familiar.

    COBERTURA DO RENDIMENTO MÍNIMO

    9)

    Recomenda-se que os Estados-Membros assegurem que todas as pessoas que não dispõem de recursos suficientes, incluindo jovens adultos, sejam cobertas por um regime de rendimento mínimo estabelecido por lei, que defina:

    a)

    Critérios de elegibilidade transparentes e não discriminatórios, salvaguardando o acesso efetivo a um rendimento mínimo, independentemente de terem ou não residência permanente, e assegurando que a duração da residência legal é proporcionada;

    b)

    Limiares relativos à condição de recursos que reflitam o nível de vida num Estado-Membro para diferentes tipos e dimensões de agregados familiares e tenham em conta os outros tipos de rendimentos (e ativos) do agregado familiar de forma proporcionada;

    c)

    O tempo necessário para tratar o pedido, garantindo que a decisão é emitida sem demora injustificada e, na prática, no prazo de 30 dias, o mais tardar, a contar da data da apresentação do pedido;

    d)

    A continuidade do acesso ao rendimento mínimo, desde que as pessoas que não dispõem de recursos suficientes cumpram os critérios de elegibilidade e as condições estabelecidas pela lei, bem como uma revisão periódica e frequente da elegibilidade, proporcionando simultaneamente acesso a medidas específicas e proporcionadas de inclusão ativa para as pessoas aptas para o trabalho;

    e)

    Procedimentos simples, rápidos, imparciais e gratuitos de reclamação e recurso, assegurando simultaneamente que as pessoas que não dispõem de recursos suficientes sejam informadas e tenham acesso efetivo a esses procedimentos;

    f)

    Medidas que garantam que as redes de segurança social dão resposta a vários tipos de crises e são capazes de atenuar com eficácia as consequências socioeconómicas negativas dessas crises.

    UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO MÍNIMO

    10)

    Recomenda-se que os Estados-Membros incentivem ou facilitem a plena utilização do rendimento mínimo através:

    a)

    Da redução dos encargos administrativos, nomeadamente mediante a simplificação dos procedimentos de apresentação de pedidos e a garantia de orientações detalhadas para as pessoas que delas necessitam, prestando simultaneamente atenção à disponibilidade de ferramentas digitais e não digitais;

    b)

    Da garantia de acesso gratuito e convivial a informações atualizadas sobre os direitos e obrigações relacionados com o rendimento mínimo;

    c)

    Do contacto com pessoas que não dispõem de recursos suficientes, a fim de aumentar a sua sensibilização e facilitar a utilização, em especial pelas famílias monoparentais, nomeadamente através do envolvimento das partes interessadas pertinentes aos níveis nacional, regional e local;

    d)

    Da tomada de medidas para combater a estigmatização e os preconceitos inconscientes associados à pobreza e à exclusão social;

    e)

    Da tomada de medidas para melhorar ou desenvolver metodologias de avaliação e da avaliação regular das taxas de não utilização do rendimento mínimo, de acordo com essas metodologias, e, se for caso disso, de medidas conexas de ativação do mercado de trabalho, identificando os obstáculos e pondo em prática medidas corretivas.

    ACESSO A MERCADOS DE TRABALHO INCLUSIVOS

    11)

    Com vista a promover elevadas taxas de emprego e mercados de trabalho inclusivos, recomenda-se que os Estados-Membros, sempre que pertinente e em cooperação com os parceiros sociais, assegurem a ativação do mercado de trabalho, eliminem obstáculos à (re)integração e permanência no emprego, apoiem as pessoas que podem trabalhar nos respetivos percursos para um emprego de qualidade, garantam incentivos ao trabalho, combatam a pobreza no trabalho e a segmentação do mercado de trabalho, incentivem o emprego formal, combatam o trabalho não declarado e facilitem as oportunidades de trabalho. Para tal, recomenda-se que:

    a)

    Assegurem que os requisitos de ativação proporcionam incentivos suficientes para a (re)integração no mercado de trabalho, sendo, ao mesmo tempo, graduais e proporcionados; prestem especial atenção aos jovens adultos no sentido de os reencaminhar para a educação, a formação ou o mercado de trabalho o mais rapidamente possível;

    b)

    Melhorem o investimento em capital humano através de políticas inclusivas de educação e formação que favoreçam a melhoria de competências e a requalificação, em especial das pessoas com competências baixas ou desatualizadas, nomeadamente através da cooperação com os parceiros sociais;

    c)

    Prevejam a possibilidade de combinar o apoio ao rendimento com os rendimentos do trabalho, a eliminação progressiva do apoio ao rendimento ou a manutenção do direito a apoio ao rendimento durante trabalho de curta duração ou de natureza esporádica, períodos experimentais ou estágios;

    d)

    Revejam regularmente os incentivos e desincentivos resultantes dos sistemas fiscais e de segurança social;

    e)

    Favoreçam oportunidades de trabalho no setor da economia social, nomeadamente através da disponibilização de experiência prática de trabalho;

    f)

    Facilitem a transição para o emprego através de medidas destinadas aos empregadores e aos trabalhadores, tais como incentivos ao recrutamento, apoio à (pós)colocação, mentoria, aconselhamento, promoção da manutenção do emprego e progressão de carreira.

    ACESSO A SERVIÇOS DE APOIO E ESSENCIAIS

    12)

    Recomenda-se que os Estados-Membros:

    a)

    Assegurem o acesso efetivo e a igualdade de acesso a serviços de apoio, nomeadamente em conformidade com os princípios de qualidade definidos no Quadro Europeu de Qualidade Voluntário para os Serviços Sociais;

    b)

    Salvaguardem a continuidade do acesso efetivo aos serviços essenciais, incluindo a energia;

    c)

    Eliminem os obstáculos financeiros e não financeiros ao acesso efetivo a serviços de apoio e essenciais.

    APOIO INDIVIDUALIZADO

    13)

    A fim de eliminar os diversos obstáculos que se colocam às pessoas que não dispõem de recursos suficientes no que respeita à inclusão social e, no caso das pessoas aptas para o trabalho, ao emprego, recomenda-se aos Estados-Membros que desenvolvam uma abordagem individualizada e coordenem a prestação de serviços:

    a)

    Procedendo a uma avaliação multidimensional das necessidades que analise os obstáculos à inclusão social e ao emprego, identifique os serviços de apoio e essenciais necessários para eliminar esses obstáculos e determine o apoio necessário; e

    b)

    Nessa base, o mais tardar três meses a contar da data de acesso ao rendimento mínimo, elaborando um plano de inclusão que deverá:

    i)

    definir objetivos comuns e calendários,

    ii)

    delinear um pacote de apoio adaptado às necessidades individuais, incluindo medidas ativas do mercado de trabalho e/ou medidas que promovam a inclusão social,

    iii)

    designar um administrador responsável ou um ponto único de contacto e de serviço que assegurará um apoio contínuo, organizará consultas atempadas aos serviços competentes e supervisionará regularmente os progressos na execução do plano de inclusão;

    c)

    Para as pessoas que não dispõem de recursos suficientes e sejam desempregadas de longa duração, revendo e, se necessário, adaptando o acordo de integração no emprego existente, em conformidade com a Recomendação do Conselho sobre a integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho, a fim de o complementar com elementos do plano de inclusão referido na alínea b).

    GOVERNAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES

    14)

    Com vista a uma conceção e aplicação eficazes de redes de segurança social sólidas aos níveis nacional, regional e local, recomenda-se que os Estados-Membros:

    a)

    Evitem lacunas, sobreposições e a fragmentação de várias prestações e regimes, a fim de proporcionar um pacote coerente de apoio ao rendimento, medidas de ativação e serviços de apoio;

    b)

    Reforcem a capacidade operacional das autoridades responsáveis pelos regimes de apoio ao rendimento, dos serviços de emprego e dos prestadores de serviços de apoio e reforcem a cooperação entre eles, nomeadamente através da partilha de dados e da promoção de modelos de serviços mais integrados;

    c)

    Capacitem as partes interessadas pertinentes, como as autoridades regionais e locais, os parceiros sociais, as organizações da sociedade civil e os intervenientes da economia social, tendo em vista a sua participação efetiva na conceção, na execução, no acompanhamento e na avaliação dos regimes de rendimento mínimo;

    d)

    Assegurem o financiamento adequado das redes de segurança social de uma forma coerente com a sustentabilidade global das finanças públicas.

    15)

    Para melhor fundamentar a elaboração de políticas, recomenda-se que os Estados-Membros:

    a)

    Acompanhem continuamente a aplicação das políticas de apoio ao rendimento, em especial do rendimento mínimo, e das medidas conexas de ativação do mercado de trabalho, do acesso aos serviços, nomeadamente melhorando a disponibilidade e a qualidade dos dados pertinentes, desagregados por sexo, idade e, sempre que disponível, deficiência, em todos os níveis de governação e da realização de avaliações regulares, e procedam a ajustamentos para alcançar os objetivos da presente recomendação da forma mais eficiente possível;

    b)

    Desenvolvam ou reforcem, no respeito das regras em matéria de proteção de dados, mecanismos que permitam acompanhar as pessoas que não dispõem de recursos suficientes no que diz respeito à sua inclusão social ou à sua transição para o emprego;

    c)

    Informem regularmente a Comissão sobre o conjunto de medidas tomadas ou previstas para aplicar a presente recomendação, com base, se for caso disso, nas estratégias, planos ou relatórios nacionais existentes, incluindo os apresentados nos termos dos mecanismos de comunicação existentes, como o método aberto de coordenação, o Semestre Europeu e outros mecanismos pertinentes de programação e comunicação da União; o primeiro relatório deve abranger os resultados e as recomendações das avaliações referidas na alínea a).

    16)

    O Conselho acolhe favoravelmente a intenção da Comissão de:

    a)

    Continuar a trabalhar conjuntamente com os Estados-Membros no âmbito do Comité da Proteção Social no quadro de avaliação comparativa dos regimes de rendimento mínimo e aumentar a disponibilidade e a comparabilidade dos indicadores e dados pertinentes;

    b)

    Reforçar a aprendizagem mútua e a divulgação dos resultados e das boas práticas entre os Estados-Membros;

    c)

    Com base nos documentos referidos no n.o 15, alínea c), e no âmbito do Comité da Proteção Social, em estreita cooperação com o Comité do Emprego e a rede de serviços públicos de emprego, reexaminar regularmente os progressos obtidos na execução da presente recomendação, no que diz respeito ao acesso a mercados de trabalho inclusivos, e preparar, com periodicidade trienal, um relatório conjunto da Comissão e do Comité da Proteção Social sobre os progressos obtidos na aplicação da presente recomendação;

    d)

    Acompanhar os progressos realizados na aplicação da presente recomendação no contexto do Semestre Europeu, inclusive em cooperação com o Comité da Proteção Social;

    e)

    Rever as medidas tomadas em resposta à presente recomendação, em especial no que diz respeito ao seu impacto na redução da pobreza e da exclusão social, no aumento dos níveis de emprego e na melhoria da participação na formação, e apresentar um relatório ao Conselho até 2030.

    17)

    A Recomendação 92/441/CEE é substituída pela presente recomendação.

    Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2023.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. KULLGREN


    (1)  JO C 326 de 26.10.2012, p. 391.

    (2)  Recomendação do Conselho 92/441/CEE, de 24 de junho de 1992, relativa a critérios comuns respeitantes a recursos e prestações suficientes nos sistemas de proteção social (JO L 245 de 26.8.1992, p. 46).

    (3)  Recomendação da Comissão 2008/867/CE, de 3 de outubro de 2008, sobre a inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho (JO L 307 de 18.11.2008, p. 11).

    (4)  Proclamação Interinstitucional sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (JO C 428 de 13.12.2017, p. 10).

    (5)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Plano de ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais» [COM(2021) 102 final].

    (6)  Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2017, sobre políticas de rendimento mínimo enquanto instrumento de combate à pobreza (2016/2270 (INI)) (JO C 346 de 27.9.2018, p. 156).

    (7)  Conclusões do Conselho, de 12 de outubro de 2020, «O reforço da proteção do rendimento mínimo para combater a pobreza e a exclusão social no contexto da pandemia de COVID-19 e do pós-pandemia».

    (8)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão, Relatório conjunto sobre o emprego 2022, Serviço das Publicações da União Europeia, 2022.

    (9)  Recomendação do Conselho, de 8 de novembro de 2019, relativa ao acesso à proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria (JO C 387 de 15.11.2019, p. 1).

    (10)  Recomendação (UE) 2021/1004 do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância (JO L 223 de 22.6.2021, p. 14).

    (11)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

    (12)  Recomendação do Conselho, de 30 de outubro de 2020, relativa a «Uma ponte para o emprego — Reforçar a Garantia para a Juventude» e que substitui a Recomendação do Conselho, de 22 de abril de 2013 relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude (JO C 372 de 4.11.2020, p. 1).

    (13)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité Das Regiões, União da Igualdade: Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030, de 3 de março de 2021, COM/2021/101 final.

    (14)  Quadro Europeu de Qualidade Voluntário para os Serviços Sociais, SPC/2010/10 final.

    (15)  Recomendação do Conselho, de 15 de fevereiro de 2016, sobre a integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho (JO C 67 de 20.2.2016, p. 1).

    (16)  Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1296/2013 (JO L 231 de 30.6.2021, p. 21).

    (17)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, «Melhor avaliação do impacto distributivo das políticas dos Estados-Membros», [COM(2022) 494 final].


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