Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32023D1601

    Decisão (PESC) 2023/1601 do Conselho de 3 de agosto de 2023 que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia

    ST/12087/2023/INIT

    JO L 196 de 4.8.2023, p. 37–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/1601/oj

    4.8.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 196/37


    DECISÃO (PESC) 2023/1601 DO CONSELHO

    de 3 de agosto de 2023

    que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

    Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 15 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/642/PESC (1).

    (2)

    Em 24 de fevereiro de 2022, o presidente da Federação da Rússia anunciou uma operação militar na Ucrânia e as forças armadas russas lançaram um ataque contra a Ucrânia, inclusive a partir do território da Bielorrússia. Esse ataque constitui uma violação flagrante da integridade territorial, da soberania e da independência da Ucrânia.

    (3)

    Em 2 de março de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/356 (2), que alterou o título da Decisão 2012/642/PESC e introduziu novas medidas restritivas em resposta ao envolvimento da Bielorrússia na agressão da Rússia contra a Ucrânia.

    (4)

    Nas suas conclusões de 20 e 21 de outubro de 2022, o Conselho Europeu apelou às autoridades bielorrussas para que parassem de facilitar a guerra de agressão da Rússia permitindo que as forças armadas russas utilizassem o território da Bielorrússia e prestando apoio às forças militares russas. O Conselho Europeu afirmou que o regime bielorrusso deve respeitar plenamente as obrigações que lhe incumbem por força do direito internacional e que a União continua disposta a avançar rapidamente com novas sanções contra a Bielorrússia.

    (5)

    Em 18 de janeiro de 2023, no Comité de Ministros do Conselho da Europa, a União emitiu uma declaração sobre a situação dos direitos humanos na Bielorrússia, na qual manifestou profunda preocupação com a gravidade e o deterioramento da situação dos direitos humanos na Bielorrússia sob o regime de Lukashenka, e voltou a condenar as atividades do regime de Minsk destinadas a apoiar a agressão bárbara da Rússia contra a Ucrânia e as tentativas renovadas de utilização cínica e violenta dos migrantes para criar situações de crise nas fronteiras da União.

    (6)

    Nas suas conclusões de 23 de março de 2023 e de 29 e 30 de junho de 2023, o Conselho Europeu condenou o apoio militar que continua a ser prestado pela Bielorrússia à guerra de agressão da Rússia e salientou que a Bielorrússia tem de deixar de permitir que as forças armadas russas utilizem o seu território, inclusive para o posicionamento de armas nucleares táticas.

    (7)

    Tendo em conta a gravidade da situação, e em resposta ao envolvimento contínuo da Bielorrússia na agressão da Rússia contra a Ucrânia, é conveniente introduzir novas medidas restritivas.

    (8)

    Em especial, é conveniente proibir a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições. Os bens sujeitos a essa proibição são igualmente abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Nesse contexto, a Decisão 2012/642/PESC deverá ser tratada como lex specialis e por conseguinte, em caso de conflito, prevalece sobre o Regulamento (UE) n.o 258/2012.

    (9)

    Importa também alargar o âmbito da proibição de exportação de bens e tecnologias de dupla utilização e de bens e tecnologias avançados e introduzir novas restrições à exportação de bens que possam contribuir para o reforço militar e tecnológico da Bielorrússia ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança, em especial os produtos que foram utilizados pela Rússia na guerra de agressão contra a Ucrânia.

    (10)

    É igualmente conveniente impor uma proibição de exportação de bens e tecnologias adequados para utilização na aviação e na indústria espacial, incluindo motores de aeronaves e suas partes, tanto no que se refere a aeronaves tripuladas como a aeronaves não tripuladas.

    (11)

    São necessárias novas ações por parte da União para dar execução a essas medidas.

    (12)

    Por conseguinte, a Decisão 2012/642/PESC deverá ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2012/642/PESC é alterada do seguinte modo:

    1)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 1.o-A

    1.   Sem prejuízo do artigo 1.o da presente decisão, é proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, as armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), bem como as armas de fogo e outras armas enumeradas no anexo VI da presente decisão, sejam elas originárias ou não da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

    2.   É proibido:

    a)

    Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens referidos no n.o 1, e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia; ou

    b)

    Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

    (*1)  Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições (JO L 94 de 30.3.2012, p. 1).»;"

    2)

    No artigo 2.o-C, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação, direta ou indiretamente, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem o seu pavilhão, de todos os bens e tecnologias de dupla utilização constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia, quer esses bens e tecnologias sejam ou não originários dos territórios dos Estados-Membros.

    (*2)  Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (JO L 206 de 11.6.2021, p. 1).»;"

    3)

    No artigo 2.o-C, n.o 3, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    Exportação temporária de artigos para utilização pelos meios de comunicação social;»;

    4)

    No artigo 2.o-C, n.o 3, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

    «e)

    Utilização como dispositivos de comunicação para os consumidores; ou»;

    5)

    No artigo 2.o-C, n.o 3, é suprimida a alínea f);

    6)

    No artigo 2.o-C, n.o 3, a alínea g) é substituída pelo seguinte texto:

    «f)

    Utilização pessoal das pessoas singulares que viajam para a Bielorrússia ou membros da sua família imediata que com elas viajem, e limitados a bens e objetos pessoais, de uso doméstico, veículos ou ferramentas comerciais que pertencem a esses indivíduos e não se destinam a venda.»;

    7)

    No artigo 2.o-C, n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Com exceção da alínea f) do primeiro parágrafo, o exportador deve declarar na sua declaração aduaneira que os produtos são exportados ao abrigo da exceção pertinente prevista no presente número e notificar a autoridade competente do Estado-Membro onde o exportador reside ou está estabelecido da primeira utilização da exceção em causa, no prazo de 30 dias a contar da data em que teve lugar a primeira exportação.»;

    8)

    No artigo 2.o-C, n.o 4, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

    «e)

    Às redes civis de telecomunicações não disponíveis publicamente que não sejam propriedade de uma entidade controlada pelo Estado ou cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado;»;

    9)

    No artigo 2.o-C, n.o 4, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

    «g)

    Às representações diplomáticas da União, dos Estados-Membros e dos países parceiros, incluindo delegações, embaixadas e missões; ou»;

    10)

    Ao artigo 2.o-C, n.o 4, é aditada a seguinte alínea:

    «h)

    A garantir a cibersegurança e a segurança da informação das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos na Bielorrússia, com exceção do seu governo e das empresas direta ou indiretamente controladas por esse governo.»;

    11)

    No artigo 2.o-C, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5.   Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, após terem determinado que esses bens, tecnologias ou assistência técnica ou financeira conexa são devidos por força de contratos celebrados antes de 3 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução de tais contratos, desde que a autorização seja solicitada antes de 1 de maio de 2022.»

    ;

    12)

    No artigo 2.o-C, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

    «6.   Todas as autorizações exigidas por força do presente artigo são concedidas pelas autoridades competentes em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/821, que se aplica mutatis mutandis. A autorização é válida em toda a União.»

    ;

    13)

    No artigo 2.o-C, n.o 7, as alíneas i) e ii) passam a ter a seguinte redação:

    «i)

    O utilizador final pode ser um utilizador final militar, uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo II ou que os bens podem ter uma utilização final militar, a menos que a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 do presente artigo ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do artigo 2.o-DA, n.o 1, alínea a); ou

    ii)

    A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa se destina à aviação ou à indústria espacial, a menos que tal venda, fornecimento, transferência ou exportação ou prestação de assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do n.o 4, alínea b).»;

    14)

    No artigo 2.o-D, n.o 3, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    Exportação temporária de artigos para utilização pelos meios de comunicação social;»;

    15)

    No artigo 2.o-D, n.o 3, é suprimida a alínea f);

    16)

    No artigo 2.o-D, n.o 3, a alínea g) é substituída pelo seguinte texto:

    «f)

    Utilização pessoal das pessoas singulares que viajam para a Bielorrússia ou membros da sua família imediata que com elas viajem, e limitados a bens e objetos pessoais, de uso doméstico, veículos ou ferramentas comerciais que pertencem a esses indivíduos e não se destinam a venda.»;

    17)

    No artigo 2.o-D, n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Com exceção da alínea f) do primeiro parágrafo, o exportador deve declarar na sua declaração aduaneira que os produtos são exportados ao abrigo da exceção pertinente prevista no presente número e notificar a autoridade competente do Estado-Membro onde o exportador reside ou está estabelecido da primeira utilização da exceção em causa, no prazo de 30 dias a contar da data em que teve lugar a primeira exportação.»;

    18)

    No artigo 2.o-D, n.o 4, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

    «e)

    Às redes civis de telecomunicações não disponíveis publicamente que não sejam propriedade de uma entidade controlada pelo Estado ou cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado;»;

    19)

    No artigo 2.o-D, n.o 4, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

    «g)

    Às representações diplomáticas da União, dos Estados-Membros e dos países parceiros, incluindo delegações, embaixadas e missões; ou»;

    20)

    Ao artigo 2.o-D, n.o 4, é aditada a seguinte alínea:

    «h)

    A garantir a cibersegurança e a segurança da informação das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos na Bielorrússia, com exceção do seu Governo e das empresas direta ou indiretamente controladas por esse Governo.»;

    21)

    No artigo 2.o-D, é inserido o seguinte número:

    «4-A.   Sem prejuízo do disposto no n.o 4, alínea e), e em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, após terem determinado que esses bens ou tecnologias ou a assistência técnica ou financeira conexa são destinados à liquidação, até 6 de fevereiro de 2024, de contratos e operações em curso em 5 de agosto de 2023 e que sejam necessários para a prestação de serviços de telecomunicações civis à população civil bielorrussa.»

    ;

    22)

    No artigo 2.o-D, é inserido o seguinte número:

    «5-A.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação, até 6 de fevereiro de 2024, dos bens abrangidos pelos códigos NC 8536 69, 8536 90, 8541 30 e 8541 60, ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, na medida do necessário para a transformação desses bens na Bielorrússia por um empreendimento conjunto em que uma empresa estabelecida na União tenha uma participação maioritária em 5 de agosto de 2023, com vista às subsequentes importação para a União e produção na União dos bens destinados aos setores da saúde ou farmacêutico, ou ao setor da investigação e desenvolvimento.»

    ;

    23)

    No artigo 2.o-D, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

    «6.   Todas as autorizações exigidas por força do presente artigo são concedidas pelas autoridades competentes em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/821, que se aplica mutatis mutandis. A autorização é válida em toda a União.»

    ;

    24)

    No artigo 2.o-D, n.o 7, as alíneas i) e ii) passam a ter a seguinte redação:

    «i)

    O utilizador final pode ser um utilizador final militar, uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo II ou que os bens podem ter uma utilização final militar, a menos que a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 do presente artigo ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do artigo 2.o-DA, n.o 1, alínea a); ou

    ii)

    A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa se destina à aviação ou à indústria espacial, a menos que tal venda, fornecimento, transferência ou exportação ou prestação de assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do n.o 4, alínea b).»;

    25)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 2.o-SA

    1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias adequados para utilização na aviação ou na indústria espacial, originários ou não da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

    2.   É proibido prestar serviços de seguros e resseguros, direta ou indiretamente, em relação aos bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

    3.   É proibido prestar qualquer uma das seguintes atividades ou qualquer combinação das mesmas: revisão, reparação, inspeção, substituição, modificação ou retificação de avarias, executada numa aeronave ou num componente da aeronave, à exceção da inspeção pré-voo, relacionadas com os bens e tecnologias a que se refere o n.o 1, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

    4.   É proibido:

    a)

    Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia; ou

    b)

    Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

    5.   As proibições previstas nos n.os 1 e 4 não são aplicáveis à execução, até 4 de setembro de 2023, de contratos celebrados antes de 5 de agosto de 2023, ou de contratos acessórios necessários à execução de tais contratos.

    6.   Em derrogação dos n.os 1 e 4, as autoridades competentes nacionais podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a execução de um contrato de locação financeira de aeronaves celebrado antes de 5 de agosto de 2023, após terem determinado que:

    a)

    Tal é estritamente necessário para assegurar os reembolsos no âmbito dessa locação financeira a uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro não abrangido por nenhuma das medidas restritivas previstas na presente decisão; e

    b)

    Nenhuns recursos económicos serão disponibilizados à contraparte bielorrussa, com exceção da transferência da propriedade da aeronave após o reembolso integral do contrato de locação financeira.

    7.   Em derrogação dos n.os 1 e 4, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens abrangidos pelos códigos NC 8517 71 00, 8517 79 00 e 9026 00 00, bem como a assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira conexos, após terem determinado que tal é necessário para fins médicos ou farmacêuticos, ou para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo material médico, alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação.

    Ao decidir sobre os pedidos de autorização para fins médicos, farmacêuticos ou humanitários em conformidade com o presente número, as autoridades competentes nacionais não podem conceder autorizações de exportação a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia, se tiverem motivos razoáveis para crer que os bens podem vir a ter uma utilização final militar.

    8.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo, no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

    9.   A proibição estabelecida no n.o 1 não prejudica o disposto nos artigos 2.o-C, n.o 4, alínea b), e 2.°-D, n.o 4, alínea b).

    10.   A proibição estabelecida no n.o 4, alínea a), não é aplicável ao intercâmbio de informações destinadas ao estabelecimento de normas técnicas no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional em relação aos produtos e tecnologias referidos no n.o 1.

    11.   A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.»

    ;

    26)

    O texto que consta do anexo da presente decisão é aditado à Decisão 2012/642/PESC enquanto anexo VI.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 3 de agosto de 2023.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. NAVARRO RÍOS


    (1)  Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO L 285 de 17.10.2012, p. 1).

    (2)  Decisão (PESC) 2022/356 do Conselho, de 2 de março de 2022, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (JO L 67 de 2.3.2022, p. 103).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições (JO L 94 de 30.3.2012, p. 1).


    ANEXO

    «ANEXO VI

    Lista de armas de fogo e outras armas a que se refere o artigo 1.o-A

    Código NC

    Descrição

    9303

    Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora

    ex 9304

    Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás), exceto as da posição 9307

    »

    Top