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Document 32023D0909

    Decisão (UE) 2023/909 do Conselho de 25 de abril de 2023 relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité de Comércio criado nos termos do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname, no que se refere à alteração do Protocolo n.o 1 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    ST/6075/2023/INIT

    JO L 116 de 4.5.2023, p. 13–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/909/oj

    4.5.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 116/13


    DECISÃO (UE) 2023/909 DO CONSELHO

    de 25 de abril de 2023

    relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité de Comércio criado nos termos do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname, no que se refere à alteração do Protocolo n.o 1 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname (1) (o «Acordo») foi celebrado pela União por meio da Decisão (UE) 2020/753 do Conselho (2) e entrou em vigor a 1 de agosto de 2020.

    (2)

    Nos termos do artigo 36.o do Protocolo n.o 1 do Acordo (o «Protocolo n.o 1»), o Comité das Alfândegas pode pode rever as disposições do Protocolo n.o 1 e apresentar uma proposta de decisão a adotar pelo Comité de Comércio.

    (3)

    Nos termos do artigo 17.1 do Acordo, incumbe ao Comité de Comércio avaliar e adotar decisões, sempre que tal esteja previsto no Acordo, relativamente a qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Comité das Alfândegas.

    (4)

    O Comité de Comércio deverá adotar uma decisão que altera o anexo II do Protocolo n.o 1.

    (5)

    Foram introduzidas, em 1 de janeiro de 2017 e em 1 de janeiro de 2022, alterações no que respeita à nomenclatura regida pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias («SH»). A presente decisão é necessária para atualizar o Protocolo n.o 1 e os seus anexos, a fim de refletir a versão mais recente do SH.

    (6)

    O anexo II do Protocolo n.o 1 não prevê qualquer condição para considerar os produtos de malha da posição 6212 como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes. A regra do capítulo 62 no anexo II do Protocolo n.o 1 não pode ser aplicada a esses produtos, uma vez que se limita aos produtos «exceto de malha». Por conseguinte, deverá ser aditada uma regra específica para os produtos de malha da posição 6212.

    (7)

    A operação de complemento de fabrico ou de transformação exigida para os produtos classificados no capítulo 41 no anexo II do Protocolo n.o 1 deve ser aditada na coluna pertinente daquele anexo.

    (8)

    O termo «individual» nas terceira e quarta condições das operações de complemento de fabrico ou de transformação exigidas para os produtos classificados no capítulo 19 no anexo II do Protocolo n.o 1 pode ser interpretado de forma diferente no que diz respeito ao teor de matérias do capítulo 4 e ao teor de açúcar. Para clarificar a regra, o termo «individual» deve ser suprimido em ambos os casos.

    (9)

    Para os produtos têxteis classificados no capítulo 62 no anexo II do Protocolo n.o 1, a referência às tolerâncias deverá ser inserida nas várias regras alternativas da coluna de complemento de fabrico ou de transformação exigida.

    (10)

    É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité das Alfândegas e do Comité de Comércio, dado que a decisão do Comité de Comércio será vinculativa para a União.

    (11)

    A posição da União no âmbito do Comité das Alfândegas e do Comité de Comércio deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité das Alfândegas e do Comité de Comércio, baseia-se no projeto de decisão do Comité de Comércio que acompanha a presente decisão.

    Podem ser acordadas correções técnicas menores do projeto de decisão pelos representantes da União no âmbito do Comité das Alfândegas e do Comité de Comércio sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito no Luxemburgo, em 25 de abril de 2023.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. KULLGREN


    (1)  JO L 186 de 12.6.2020, p. 3.

    (2)  Decisão (UE) 2020/753 do Conselho, de 30 de março de 2020, relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname (JO L 186 de 12.6.2020, p. 1).


    PROJETO

    DECISÃO N.o …/… DO COMITÉ DE COMÉRCIO

    de …

    que altera o anexo II do Protocolo n.o 1 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    O COMITÉ DE COMÉRCIO,

    Tendo em conta o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname, nomeadamente o artigo 36.o, n.o 1, do Protocolo n.o 1 e o artigo 17.1, n.o 3, alínea c), do Acordo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 36.o, n.o 1, do Protocolo n.o 1 do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname (o «Acordo») prevê que o Comité das Alfândegas pode rever as disposições do Protocolo n.o 1 e deverá apresentar uma proposta de decisão de alteração do Protocolo n.o 1, que deve ser adotada pelo Comité de Comércio.

    (2)

    O artigo 17.4, n.o 1, do Acordo prevê que o Comité de Comércio pode adotar decisões vinculativas nos casos previstos no Acordo.

    (3)

    Foram introduzidas, em 1 de janeiro de 2017 e em 1 de janeiro de 2022, alterações no que respeita à nomenclatura regida pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias («SH»). As Partes no Acordo acordaram em alterar o anexo II do Protocolo n.o 1, que contém a lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação exigidas, a fim de refletir as alterações do SH.

    (4)

    O anexo II do Protocolo n.o 1 não prevê qualquer condição para considerar os produtos de malha da posição 6212 como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes. A regra do capítulo 62 no anexo II do Protocolo n.o 1 não pode ser aplicada a esses produtos, uma vez que se limita aos produtos «exceto de malha». Por conseguinte, deverá ser aditada uma regra específica para os produtos de malha da posição 6212.

    (5)

    A operação de complemento de fabrico ou de transformação exigida para os produtos classificados no capítulo 41 no anexo II do Protocolo n.o 1 deve ser aditada na coluna pertinente daquele anexo.

    (6)

    O termo «individual» nas terceira e quarta condições das operações de complemento de fabrico ou de transformação exigidas para os produtos classificados no capítulo 19 no anexo II do Protocolo n.o 1 pode ser interpretado de forma diferente no que diz respeito ao teor de matérias do capítulo 4 e ao teor de açúcar. Para clarificar a regra, o termo «individual» deve ser suprimido em ambos os casos.

    (7)

    Para os produtos têxteis classificados no capítulo 62 do anexo II do Protocolo n.o 1, as referências às tolerâncias devem ser inseridas nas várias regras alternativas da coluna de complemento de fabrico ou de transformação exigida.

    (8)

    Por conseguinte, o anexo II do Protocolo n.o 1 do Acordo deverá ser alterado,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo II do Protocolo n.o 1 do Acordo é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2024.

    Feito em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e vietnamita, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

    Feito em Bruxelas e em Hanói, em

    Pelo Comité de Comércio

    Os Copresidentes


    ANEXO

    O anexo II do Protocolo n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Na linha relativa à posição «0305», o texto da coluna «Designação das mercadorias» passa a ter a seguinte redação:

    «Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação»;

    2)

    Na linha relativa à posição «ex 0306», o texto da coluna «Designação das mercadorias» passa a ter a seguinte redação:

    «Crustáceos, mesmo com casca, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, mesmo com casca, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura»;

    3)

    Na linha relativa à posição «ex 0307», o texto da coluna «Designação das mercadorias» passa a ter a seguinte redação:

    «Moluscos, mesmo com concha, secos, salgados ou em salmoura; moluscos, mesmo com concha, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação»;

    4)

    Na linha relativa à posição «ex 0308», o texto da coluna «Designação das mercadorias» passa a ter a seguinte redação:

    «Invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; e»;

    5)

    Entre a linha relativa à posição «ex 0308» e a linha relativa ao «ex Capítulo 4», é inserida a seguinte linha nova:

    «0309

    Farinhas, pós e pellets, de peixe, crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos, próprios para alimentação humana

    Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas.»;

    6)

    Na linha relativa à posição «ex Capítulo 15», o texto da coluna «Designação das mercadorias» passa a ter a seguinte redação:

    «Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; exceto:»;

    7)

    Na linha relativa à posição «1516 e 1517», o texto da coluna «Designação das mercadorias» passa a ter a seguinte redação:

    «Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo;

    Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respetivas frações da posição 1516; e»;

    8)

    Na linha relativa à posição «Capítulo 16», o texto da coluna «Designação das mercadorias» passa a ter a seguinte redação:

    «Preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos ou de insetos»;

    9)

    Na linha relativa à posição «Capítulo 19», o texto da coluna «Operação de complemento de fabrico ou de transformação» passa a ter a seguinte redação:

    «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:

    o peso das matérias dos capítulos 2, 3 e 16 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final;

    o peso das matérias das posições 1006 e 1101 a 1108 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final;

    o peso das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final;

    o peso do açúcar utilizado não excede 40 % do peso dos produtos finais; e

    o peso total combinado de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 50 % do peso do produto final.»

    10)

    Na linha relativa à posição «ex Capítulo 24», o texto da coluna «Designação das mercadorias» passa a ter a seguinte redação:

    «Tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina no corpo humano; exceto:»;

    11)

    Na linha relativa à posição «2401», o texto da coluna «Designação das mercadorias» passa a ter a seguinte redação:

    «tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco;»;

    12)

    Entre a linha relativa à posição «ex 2402» e a linha relativa à posição «ex Capítulo 25», são inseridas as seguintes linhas:

    «2404 12

    Produtos destinados à inalação sem combustão, que não contenham tabaco ou tabaco reconstituído, e que contenham nicotina

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto; ou

    fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

    ex 2404 19

    Cartuchos e recargas, carregados, para cigarros eletrónicos

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto; ou

    fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

    2404 91

    Outros produtos, exceto produtos destinados à inalação sem combustão, para aplicação oral; e

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:

    o peso individual das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final;

    o peso individual do açúcar utilizado não excede 40 % do peso do produto final; e

    o peso total combinado de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 50 % do peso do produto final.

    2404 92 ,

    2404 99

    Outros produtos, exceto produtos destinados à inalação sem combustão, para aplicação percutânea e para aplicação diferente da oral

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto; ou

    fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto»;

    13)

    Entre a linha relativa à posição «ex Capítulo 38» e a linha relativa à posição «3824 60», são inseridas as seguintes duas linhas novas:

    «ex 3816

    Aglomerados de dolomite

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto; ou

    fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto.

    ex 3822

    Estojos de diagnóstico do paludismo (malária)

    Produtos imunológicos, não misturados, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho

    Produtos imunológicos, misturados, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho

    Produtos imunológicos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho

    Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição.»;

    14)

    Na linha relativa à posição «ex Capítulo 41», na coluna «Operação de complemento de fabrico ou de transformação» é inserido o seguinte texto:

    «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto»;

    15)

    Na linha relativa à posição «ex Capítulo 62», o texto da coluna «Operação de complemento de fabrico ou de transformação» passa a ter a seguinte redação:

    «Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte) (3), (5); ou

    montagem precedida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto (3), (5)»;

    16)

    Entre a linha relativa às posições «ex 6202, ex 6204, ex 6206, ex 6209 e ex 6211» e a linha relativa às posições «ex 6210 e ex 6216», são inseridas as seguintes linhas:

    «ex 6212

    Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artigos semelhantes, e suas partes, de malha

     

     

    Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

    Tricotagem e montagem (incluindo corte). (7) (10)

     

    Outros

    Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada sempre de tricotagem (produtos de malha)

    Ou

    Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem (produtos de malha). (10)»;

    17)

    Na linha relativa à posição «6306», o texto da coluna «Designação das mercadorias» passa a ter a seguinte redação:

    «Encerados e toldos; tendas (incluindo coberturas temporárias e artigos semelhantes); velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento»;

    18)

    Na linha relativa à posição «7019», o texto da coluna «Designação das mercadorias» passa a ter a seguinte redação:

    «Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, mechas ligeiramente torcidas (rovings), tecidos)»;

    19)

    Na linha relativa à posição «8539», o texto da coluna «Designação das mercadorias» passa a ter a seguinte redação:

    «Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco; fontes de luz de díodos emissores de luz (LED)»;

    20)

    Na linha relativa à posição «8547», o texto da coluna «Designação das mercadorias» passa a ter a seguinte redação:

    «peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546 ; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente;»;

    21)

    Na linha relativa à posição «8548», o texto da coluna «Designação das mercadorias» passa a ter a seguinte redação:

    «Partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente capítulo»; e

    22)

    Entre a linha relativa à posição «8548» e a linha relativa ao «Capítulo 86», é inserida a seguinte linha:

    «8549

    Resíduos e desperdícios elétricos e eletrónicos.

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto; fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto.»;

    23)

    Entre a linha relativa à posição «9002» e a linha relativa à posição «Capítulo 91», é inserida a seguinte linha:

    «ex 9021

    Materiais para artigos ortopédicos ou para fraturas e para aparelhos de prótese dentária:

    Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados (exceto os da posição 8305 ) e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

    Artigos roscados e artigos não roscados, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto tira-fundos, parafusos para madeira, ganchos e pitões (armelas), anilhas ou arruelas de pressão e outras anilhas ou arruelas, rebites

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto.

     

    Titânio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição.»;

    e

    24)

    Na linha relativa à posição «Capítulo 94», o texto da coluna «Designação das mercadorias» passa a ter a seguinte redação:

    «Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas».


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