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Document 32022R2576

Regulamento (UE) 2022/2576 do Conselho de 19 de dezembro de 2022 relativo ao reforço da solidariedade mediante melhor coordenação das aquisições de gás, índices de referência fiáveis dos preços e transferências transfronteiras de gás

ST/14065/2022/INIT

JO L 335 de 29.12.2022, p. 1–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 31/12/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2576/oj

29.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/1


REGULAMENTO (UE) 2022/2576 DO CONSELHO

de 19 de dezembro de 2022

relativo ao reforço da solidariedade mediante melhor coordenação das aquisições de gás, índices de referência fiáveis dos preços e transferências transfronteiras de gás

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 122.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A guerra de agressão não provocada e injustificada da Federação da Rússia contra a Ucrânia e a redução sem precedentes dos fornecimentos de gás natural da Federação da Rússia aos Estados-Membros ameaçam a segurança do aprovisionamento da União e dos seus Estados-Membros. Ao mesmo tempo, o uso do aprovisionamento de gás como arma e a manipulação dos mercados que a Federação da Rússia levou a cabo por meio da perturbação intencional dos fluxos de gás conduziram a uma subida vertiginosa dos preços da energia na União, pondo em perigo não apenas a economia da União, mas também prejudicando gravemente a segurança do aprovisionamento.

(2)

É necessária uma resposta forte e coordenada por parte da União, que vise proteger os seus cidadãos e a sua economia contra os preços de mercado excessivos e manipulados e garantir que o gás atravessa as fronteiras para chegar a todos os consumidores que dele necessitam, inclusive em situações de escassez de gás. Uma melhor coordenação da aquisição de gás a fornecedores externos é fundamental para reduzir a dependência dos fornecimentos de gás natural da Federação da Rússia e fazer baixar os preços excessivos.

(3)

O artigo 122.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) permite ao Conselho decidir, sob proposta da Comissão e num espírito de solidariedade entre os Estados-Membros, das medidas adequadas à situação económica, nomeadamente em caso de dificuldades graves no aprovisionamento de certos produtos, designadamente no domínio da energia. O risco elevado de uma interrupção total dos fornecimentos de gás russo e o aumento extremo dos preços da energia que prejudica a economia da União constituem dificuldades graves.

(4)

Na sua Comunicação de 18 de maio de 2022 intitulada "Plano REPowerEU", a Comissão anunciou a criação de uma Plataforma da UE para a Aquisição de Energia, juntamente com os Estados-Membros, para a aquisição comum de gás, gás natural liquefeito (GNL) e hidrogénio. Esse anúncio foi aprovado pelo Conselho Europeu de 30 e 31 de maio de 2022. No âmbito do plano REPowerEU, a Comissão apresentou igualmente a estratégia de ação externa da UE no domínio da energia, que explica de que forma a União apoia uma transição energética mundial, limpa e justa que garanta uma energia sustentável, segura e a preços acessíveis, incluindo por meio da diversificação do aprovisionamento energético da União, nomeadamente através da negociação de compromissos políticos com os fornecedores de gás, existentes ou novos, com o objetivo de aumentar o fornecimento de gás e, assim, substituir o fornecimento de gás russo à Europa.

(5)

A Plataforma da UE para a Aquisição de Energia pode desempenhar um papel central na procura de parcerias mutuamente benéficas que contribuam para a segurança do aprovisionamento e conduzam a preços de importação mais baixos do gás adquirido a países terceiros, tirando pleno partido do peso coletivo da União. Para o efeito, é essencial reforçar a abertura internacional aos fornecedores de gás (transportado por gasodutos e de GNL), bem como aos futuros fornecedores de hidrogénio verde. Mais concretamente, uma coordenação mais forte com os Estados-Membros e destes entre si, em relação a países terceiros, através da Plataforma da UE para a Aquisição de Energia poderia garantir uma maior eficácia do peso coletivo da União.

(6)

Dado que persistem graves dificuldades em garantir a segurança do aprovisionamento, a aquisição conjunta deverá contribuir para assegurar um acesso mais equitativo das empresas em todos os Estados-Membros a fontes de gás novas ou adicionais, em benefício dos consumidores finais, bem como para garantir preços mais baixos do que os que poderiam ser aplicados aos compradores de gás que recorram ao prestador de serviços a título individual.

(7)

A aquisição conjunta poderá resultar na concessão de um tratamento mais vantajoso ou apoio ao fornecimento de gases renováveis, como o biometano e o hidrogénio, na medida em que possam ser injetados com segurança no sistema de gás, e ao fornecimento de gás que, de outro modo, seria rejeitado para a atmosfera ou queimado. Não havendo uma obrigação jurídica formal em nenhuma jurisdição competente, as empresas que celebrem contratos nos termos do presente regulamento poderão utilizar o quadro de comunicação de informações da Parceria para o Petróleo e o Gás Metano 2.0 das Nações Unidas a fim de medirem, comunicarem e verificarem as emissões de metano ao longo da cadeia de abastecimento da União.

(8)

O novo mecanismo desenvolvido nos termos do presente regulamento deverá compreender duas etapas. Na primeira etapa, as empresas de gás natural ou as empresas consumidoras de gás estabelecidas na União agregarão a respetiva procura de gás junto de um prestador de serviços contratado pela Comissão. Isso permitirá aos fornecedores de gás apresentarem ofertas baseadas em grandes quantidades agregadas, em vez de apresentarem muitas ofertas mais pequenas a compradores que os contactem individualmente. Numa segunda etapa, as empresas de gás natural ou as empresas consumidoras de gás estabelecidas na União poderão celebrar, individualmente ou em coordenação com outros, contratos de aquisição de gás com fornecedores ou produtores de gás natural cujas propostas satisfaçam a procura agregada.

(9)

Dado que persistem graves dificuldades em garantir a segurança do aprovisionamento, a agregação da procura e a aquisição conjunta deverão contribuir para assegurar um acesso mais equitativo das empresas em todos os Estados-Membros a fontes de gás novas ou adicionais e, em benefício dos consumidores finais, contribuir para garantir preços mais baixos do que os que poderiam ser aplicados às empresas compradoras de gás que recorram ao prestador de serviços. A proposta de regulamento da Comissão relativo aos mercados internos do gás natural e gases renováveis e do hidrogénio já inclui uma primeira referência à possibilidade de uma forma muito limitada de aquisição conjunta de gás para efeitos de compensação. No entanto, essa proposta é anterior à guerra de agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia. Além disso, essa proposta não contém uma descrição pormenorizada do conceito, dizendo unicamente respeito às necessidades muito específicas dos operadores das redes de transporte no que se refere a energia de compensação. Uma vez que o problema da falta de estruturas para a aquisição coordenada de gás exige uma solução imediata e muito mais abrangente, é conveniente propor uma solução expedita de caráter temporário.

(10)

A agregação da procura e a aquisição conjunta poderão, portanto, reforçar a solidariedade da União na aquisição e distribuição de gás. Num espírito de solidariedade, a aquisição conjunta deverá apoiar especialmente as empresas que antes adquiriam gás apenas ou principalmente a fornecedores russos, ajudando-as a abastecer-se em condições vantajosas junto de outros fornecedores ou produtores de gás natural em resultado da agregação da procura e da aquisição conjunta.

(11)

Na eventualidade de a maior parte das instalações de armazenamento de gás europeias estar esgotada após o próximo inverno, a agregação da procura e a aquisição conjunta deverão contribuir para o enchimento das instalações de armazenamento de gás na atual situação de emergência. Além disso, essas medidas deverão contribuir para que a aquisição de gás se realize de uma forma mais coordenada, num espírito de solidariedade.

(12)

Há, por conseguinte, a necessidade urgente de estabelecer, de forma temporária, agregação da procura e a aquisição conjunta. Tal permitirá o rápido estabelecimento de um prestador de serviços, o que permitirá a agregação da procura. O prestador de serviços contratado pela Comissão terá apenas algumas funções básicas e o processo que organizará incluirá apenas elementos obrigatórios no que se refere à participação na agregação da procura, mas ainda não incluirá a obrigatoriedade de coordenação das condições contratuais nem de apresentação de propostas vinculativas para a aquisição de gás por seu intermédio.

(13)

Não deverá ser imposta às empresas de gás natural ou às empresas consumidoras de gás qualquer exigência de adquirirem gás através do prestador de serviços, celebrando contratos de fornecimento de gás ou memorandos de entendimento com os fornecedores ou produtores de gás cujas propostas satisfaçam a procura agregada. No entanto, as empresas de gás natural ou as empresas consumidoras de gás são fortemente incentivadas a explorar formas de cooperação compatíveis com o direito da concorrência e a recorrer ao prestador de serviços para tirarem pleno partido das vantagens da aquisição conjunta. Por conseguinte, o prestador de serviços e as empresas participantes poderão desenvolver um mecanismo que estabeleça as principais condições em que essas empresas participantes se comprometem a adquirir o gás que satisfaça a procura agregada.

(14)

Importa que a Comissão e os Estados-Membros tenham uma visão clara dos contratos de fornecimento de gás previstos e celebrados em toda a União, que permita determinar se os objetivos de segurança do aprovisionamento e de solidariedade energética são cumpridos. Por conseguinte, as empresas ou as autoridades dos Estados-Membros deverão informar a Comissão e os Estados-Membros em que essas empresas estão estabelecidas dos grandes projetos de aquisição de gás superiores a 5 TWh/ano. Tal deverá aplicar-se, em especial, às informações básicas relativas a contratos novos ou renovados. A Comissão deverá ser autorizada a emitir recomendações dirigidas às empresas de gás natural ou às autoridades dos Estados-Membros em causa, nomeadamente nos casos em que uma maior coordenação possa melhorar o funcionamento da aquisição conjunta ou em que o lançamento de um concurso para a aquisição de gás ou as aquisições previstas de gás possa ter um impacto negativo sobre a segurança do aprovisionamento, o mercado interno ou a solidariedade energética. A pendência da emissão de uma recomendação não deverá impedir as empresas de gás natural ou as autoridades dos Estados-Membros em causa de prosseguirem as negociações.

(15)

Os Estados-Membros deverão coadjuvar a Comissão na realização da análise que visa determinar se as aquisições de gás em causa reforçam a segurança do aprovisionamento na União e são compatíveis com o princípio da solidariedade energética. Por conseguinte, para facilitar a coordenação dessa análise, deverá ser criado um Comité Diretor ad hoc composto por representantes dos Estados-Membros e da Comissão.

(16)

O processo de agregação da procura para efeitos de aquisição conjunta deverá ser realizado por um prestador de serviços adequado. Por conseguinte, a Comissão deverá recorrer a um procedimento de contratação, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), para contratar um prestador de serviços que possa desenvolver uma ferramenta informática adequada (“ferramenta informática”) e organizar o processo de agregação da procura. Poderão ser cobradas taxas aos participantes na aquisição conjunta para cobrir os custos operacionais.

(17)

Ao atribuir direitos de acesso ao fornecimento entre as empresas que participam na agregação da procura, o prestador de serviços deverá aplicar métodos que não discriminem entre participantes de menor e maior dimensão e que sejam equitativos, independentemente das quantidades de gás solicitadas por cada empresa. Por exemplo, o prestador de serviços deverá atribuir direitos de acesso proporcionais às quantidades de gás que cada empresa declarou comprar para um prazo e destino de entrega determinados. Tal poderá ser pertinente nos casos em que a oferta não cubra suficientemente a procura no mercado da União.

(18)

A agregação da procura e a aquisição de gás natural são processos complexos que devem ter em conta vários elementos além dos preços, por exemplo as quantidades, os pontos de entrega e outros parâmetros. Por conseguinte, o prestador de serviços selecionado deverá ter o nível de experiência necessário na gestão e agregação de aquisições de gás natural ou serviços conexos à escala da União. Acresce que a agregação da procura e a aquisição de gás natural são elementos cruciais para garantir a segurança do aprovisionamento de gás e salvaguardar o princípio da solidariedade energética na União.

(19)

A proteção das informações sensíveis do ponto de vista comercial é da maior importância quando há disponibilização de informações à Comissão, aos membros do Comité Diretor ad hoc ou ao prestador de serviços que cria ou gere a ferramenta informática para agregação da procura. Por conseguinte, a Comissão deverá recorrer a instrumentos eficazes para proteger essas informações contra qualquer acesso não autorizado e quaisquer riscos de cibersegurança. Quaisquer dados pessoais que possam ser tratados no âmbito da agregação da procura e da aquisição conjunta deverão ser tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(20)

A aquisição conjunta poderá assumir diferentes formas. Poderá realizar-se através de concursos ou leilões organizados pelo prestador de serviços que agrega a procura das empresas de gás natural e das empresas consumidoras de gás, a fim de a equiparar às potenciais ofertas de fornecedores ou produtores de gás natural, por meio de uma ferramenta informática.

(21)

Um dos objetivos da agregação da procura e da aquisição conjunta é a mitigação do risco de aumentos de preço desnecessários influenciados por empresas que licitam o mesmo lote de gás. Em última análise, a garantia de que todos os benefícios da aquisição conjunta chegam aos consumidores finais depende das decisões tomadas pelas empresas. As grandes empresas deverão coibir-se, mesmo que possam vender gás a preços mais elevados. As empresas que beneficiem de preços mais baixos na aquisição de gás graças à aquisição conjunta deverão repercutir esses benefícios nos consumidores. Esta repercussão dos preços mais baixos poderá constituir um indicador importante do êxito da aquisição conjunta, uma vez que é crucial para os consumidores.

(22)

A agregação da procura e a aquisição conjunta deverão estar abertas a empresas de gás natural e empresas consumidoras de gás estabelecidas na União. Em especial, os consumidores industriais que utilizam gás de forma intensiva nos seus processos de produção, como os produtores de fertilizantes, aço, cerâmica e vidro, também podem beneficiar da aquisição conjunta ao permitir-lhes agrupar a procura, contratar remessas de gás e GNL e estruturar a oferta em função das suas necessidades específicas. O processo de organização da aquisição conjunta deverá dispor de regras transparentes sobre a forma de adesão e deverá garantir a sua abertura.

(23)

A abertura da agregação da procura e da aquisição conjunta também aos Balcãs Ocidentais e aos três países associados da Parceria Oriental é um objetivo político explícito da União. Por conseguinte, as empresas estabelecidas nas Partes Contratantes na Comunidade da Energia deverão ser autorizadas a participar na agregação da procura e na aquisição conjunta estabelecidas pelo presente regulamento, desde que sejam adotadas as disposições necessárias.

(24)

É necessário reduzir a dependência da União em relação ao gás fornecido a partir da Federação da Rússia. As empresas controladas pela Federação da Rússia ou por qualquer pessoa singular ou coletiva da Rússia, ou as empresas visadas por medidas restritivas da União adotadas com base no artigo 215.o do TFUE, ou detidas ou controladas por qualquer outra pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo sujeito a essas medidas restritivas, deverão, por conseguinte, ser excluídas da participação na aquisição conjunta, bem como da organização do processo de aquisição conjunta.

(25)

A fim de evitar que o objetivo de diversificação relativamente ao gás fornecido a partir da Federação da Rússia seja posto em risco ou comprometido pela participação na agregação da procura e na aquisição conjunta de empresas ou outros organismos controlados por pessoas singulares ou coletivas da Rússia ou por empresas estabelecidas na Federação da Rússia, a participação dessas entidades deverá ser igualmente excluída.

(26)

Além disso, o gás natural originário da Federação da Rússia não deverá ser objeto de aquisição conjunta. Para o efeito, o gás natural que entre nos Estados-Membros ou nas Partes Contratantes na Comunidade da Energia através de pontos de entrada específicos não deverá ser objeto de aquisição conjunta, uma vez que é provável que o gás natural originário da Federação da Rússia entre nos Estados-Membros ou nas Partes Contratantes na Comunidade da Energia através desses pontos de entrada.

(27)

Os participantes na aquisição conjunta de gás poderão necessitar de garantias financeiras se alguma das empresas não estiver em condições de pagar a quantidade final objeto do contrato. Os Estados-Membros ou outras partes interessadas poderão prestar apoio financeiro, inclusive sob a forma de garantias, aos participantes na aquisição conjunta. A concessão de apoio financeiro deverá respeitar as regras da União em matéria de auxílios estatais, incluindo o quadro temporário de crise adotado pela Comissão em 23 de março de 2022, conforme alterado em 28 de outubro de 2022, quando aplicável.

(28)

O enchimento das instalações de armazenamento de gás é vital para garantir a segurança do aprovisionamento na União. Em consequência da diminuição dos fornecimentos de gás natural a partir da Federação da Rússia, os Estados-Membros poderão ter dificuldades no enchimento das instalações de armazenamento de gás que visa garantir a segurança do aprovisionamento de gás no inverno de 2023/2024, tal como previsto no Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). O recurso à agregação da procura realizada pelo prestador de serviços poderá ajudar os Estados-Membros a mitigar essas dificuldades. Poderá, no respeito do direito da concorrência, apoiar, em especial, uma gestão coordenada do enchimento e do armazenamento tendo em vista a próxima época de enchimento, evitando os picos de preços excessivos causados, nomeadamente, pela falta de coordenação do enchimento das instalações de armazenamento.

(29)

Para que a aquisição conjunta contribua para o enchimento das instalações de armazenamento de gás em consonância com as metas intermédias estabelecidas no Regulamento (UE) 2022/1032, os Estados-Membros deverão tomar medidas adequadas para assegurar que as empresas de gás natural e as empresas consumidoras de gás sob a sua jurisdição recorrem ao processo organizado pelo prestador de serviços como um dos meios possíveis para alcançar as metas de enchimento.

(30)

O Regulamento (UE) 2022/1032 exige que, até 1 de novembro de 2023, os Estados-Membros aprovisionem as suas instalações de armazenamento de gás até 90 %. Esta meta é superior à meta para 1 de novembro de 2022 (80 %). A aquisição conjunta poderá ajudar os Estados-Membros a atingir esta nova meta. Para o efeito, os Estados-Membros deverão exigir que as empresas nacionais recorram ao prestador de serviços para agregarem a procura com quantidades de gás suficientemente elevadas, a fim de diminuir o risco de não enchimento das suas instalações de armazenamento de gás. Os Estados-Membros deverão exigir que as suas empresas incluam no processo de agregação da procura quantidades equivalentes a, pelo menos, 15 % das suas metas de enchimento das instalações de armazenamento para o próximo ano, o que corresponde a cerca de 13 500 milhões de m3 para a União no seu conjunto. Os Estados-Membros que não disponham de instalações de armazenamento subterrâneo de gás no respetivo território deverão participar no processo de agregação da procura com quantidades equivalentes a 15 % da sua obrigação de partilha dos encargos nos termos do artigo 6.o-C do Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(31)

A agregação da procura e a aquisição conjunta não determinam a gestão das instalações de armazenamento de gás, incluindo as instalações de armazenamento estratégico de gás, e não prejudicam os Regulamentos (UE) 2017/1938 e (UE) 2022/1032.

(32)

Para utilizarem eficazmente a aquisição conjunta de gás e celebrarem contratos com fornecedores de gás que apresentem propostas ao prestador de serviços, as empresas deverão poder coordenar as condições de aquisição, por exemplo as quantidades e os preços do gás, os pontos e os prazos de entrega, no respeito do direito da União. No entanto, as empresas que participem num consórcio de aquisição de gás deverão assegurar que as informações trocadas, direta ou indiretamente, se limitam ao estritamente necessário para a consecução do objetivo visado, nos termos do artigo 101.o do TFUE. Ademais, as disposições em matéria de transparência e governação do presente regulamento deverão assegurar que os contratos do consórcio adquirente não põem em perigo a segurança do aprovisionamento nem comprometem a solidariedade energética, em especial quando os Estados-Membros estiverem direta ou indiretamente envolvidos no processo de aquisição.

(33)

Embora seja possível constituir mais do que um consórcio de aquisição de gás, a opção mais eficaz será a constituição de um único consórcio de aquisição de gás que englobe o maior número possível de empresas para agregar a procura através do prestador de serviços e que seja compatível com o direito da concorrência da União. Além disso, a conjugação de esforços num único consórcio de aquisição de gás deverá afirmar ao mercado um poder negocial reforçado da União e criar condições vantajosas que dificilmente seriam alcançadas por empresas de menor dimensão ou em caso de ação dispersa.

(34)

A constituição e o funcionamento de consórcios de aquisição de gás nos termos do presente regulamento deverão cumprir as regras da União em matéria de concorrência, tal como aplicáveis à luz das atuais circunstâncias excecionais do mercado. A Comissão indicou que está pronta a acompanhar as empresas na conceção de tais consórcios de aquisição de gás e a tomar uma decisão, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (6), sobre a inaplicabilidade dos artigos 101.o e 102.o do TFUE, caso sejam incorporadas e respeitadas as salvaguardas pertinentes. Declarou igualmente que está pronta a fornecer orientações informais caso as empresas participantes em qualquer outro consórcio se vejam confrontadas com incertezas quanto à apreciação de um ou mais elementos do mecanismo de aquisição conjunta em causa ao abrigo das regras de concorrência da União.

(35)

De acordo com o princípio da proporcionalidade, as medidas relativas à agregação da procura e à aquisição conjunta não excedem o necessário para alcançar o seu objetivo, uma vez que essas medidas serão executadas com base na adesão voluntária, estando unicamente prevista uma exceção limitada no que se refere à participação obrigatória na agregação da procura para efeitos de enchimento das instalações de armazenamento de gás, e as empresas privadas continuarão a ser parte nos contratos de fornecimento de gás celebrados no âmbito da aquisição conjunta.

(36)

A fim de otimizar a capacidade de absorção de GNL das instalações de GNL da União e a utilização das instalações de armazenamento de gás, são necessárias disposições reforçadas em matéria de transparência e um mercado organizado que facilite as transações secundárias de capacidades de armazenamento de gás e de capacidades das instalações de GNL, à semelhança dos existentes para o transporte de gás através de gasodutos. Este aspeto é particularmente importante num período de emergência e de mudança dos fluxos de gás dos gasodutos da Federação da Rússia para o GNL. As propostas da Comissão de uma diretiva relativa a regras comuns para os mercados internos do gás natural e gases renováveis e do hidrogénio e de um regulamento relativo aos mercados internos do gás natural e gases renováveis e do hidrogénio contém disposições para o efeito. A antecipação dessas disposições no âmbito da resposta à crise é crucial para que a utilização das instalações de GNL e das instalações de armazenamento de gás se realize com maior eficiência e com a transparência necessária. No que diz respeito a plataformas de transparência à escala europeia, os Estados-Membros deverão poder utilizar as plataformas de transparência da União já existentes para os terminais de GNL e as instalações de armazenamento de gás a fim de assegurar a rápida aplicação do presente regulamento. No que respeita a uma plataforma de reserva no mercado secundário, os operadores de instalações de GNL e de instalações de armazenamento de gás deverão poder utilizar as suas plataformas existentes, dotando-as das características necessárias.

(37)

No que diz respeito às reservas a longo prazo de capacidades de transporte de gás, as regras em vigor relativas à gestão de congestionamentos preveem procedimentos de perda da reserva de capacidade não utilizada (use-it-or-lose-it). No entanto, esses procedimentos só produzem efeitos ao fim de pelo menos seis meses, exigindo procedimentos administrativos morosos das autoridades reguladoras nacionais. Por conseguinte, importa reforçar e simplificar essas regras para munir os operadores da rede de gás de ferramentas que lhes permitam reagir rapidamente a mudanças nos fluxos de gás e responder a eventuais congestionamentos. Mais concretamente, as novas regras poderão acelerar a comercialização de capacidades a longo prazo não utilizadas que, de outro modo, continuariam por utilizar, tornando a utilização dos gasodutos mais eficiente.

(38)

Os operadores das redes de transporte deverão analisar as informações disponíveis sobre a utilização da rede de transporte pelos utilizadores da rede e determinar se existe subutilização da capacidade firme contratada. Essa subutilização deverá ser definida como a situação em que um utilizador da rede tenha, nos últimos 30 dias, utilizado ou oferecido no mercado, em média, menos de 80 % da capacidade firme reservada. Caso exista subutilização, o operador da rede de transporte deverá publicar a capacidade disponível para o leilão mensal seguinte e posteriormente leiloá-la. Em alternativa, as autoridades reguladoras nacionais deverão poder decidir utilizar um mecanismo firme de perda da reserva de capacidade não utilizada com um dia de antecedência. Neste último caso, o mecanismo deverá aplicar-se a todos os pontos de interligação, congestionados ou não.

(39)

As empresas compradoras de gás ou que se propõem fornecer gás a destinos predefinidos através da aquisição conjunta deverão assegurar as capacidades de transporte desde os pontos de entrega de gás até ao seu destino. Com vista a ajudar a assegurar as capacidades de transporte, aplicam-se as regras pertinentes do mercado interno, incluindo os códigos da rede de gás. As autoridades reguladoras nacionais, os operadores das redes de transporte, os operadores de instalações de GNL e os operadores de instalações de armazenamento de gás, bem como as plataformas de reserva, deverão explorar as possibilidades de melhorar a utilização da infraestrutura de forma economicamente comportável, analisando a possibilidade de desenvolver novos produtos de capacidade de transporte que liguem pontos de interligação intra-UE, instalações de GNL e instalações de armazenamento de gás, respeitando simultaneamente as regras pertinentes do mercado interno, em especial o Regulamento (UE) 2017/459 da Comissão (7).

(40)

Embora as circunstâncias extraordinárias de crise conduzam a alterações dos padrões de fluxo nas redes europeias de gás, resultando em rendas de congestionamento extraordinariamente elevadas em determinados pontos de interligação na União, poderiam identificar-se algumas flexibilidades mediante um diálogo com as autoridades reguladoras competentes dos Estados-Membros afetados ao abrigo das regras em vigor, se for caso disso com a mediação da Comissão.

(41)

A invasão da Ucrânia pela Federação da Rússia conduziu a grandes incertezas e perturbações nos mercados europeus do gás natural. Consequentemente, nos últimos meses, esses mercados têm refletido a incerteza na oferta e esta incerteza transformou a expectativa do mercado em preços extremamente elevados e voláteis do gás natural. Esta situação colocou uma pressão adicional sobre os participantes no mercado e prejudicou o bom funcionamento dos mercados da energia da União.

(42)

A Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) estabelece regras destinadas a assegurar o bom funcionamento das plataformas de negociação, nas quais também se negoceiam derivados de produtos de base relevantes para o setor energético. Essa diretiva estabelece que os Estados-Membros devem exigir que num mercado regulamentado existam mecanismos de garantia do funcionamento equitativo e ordenado dos mercados financeiros. No entanto, esses mecanismos não se destinam ao estabelecimento de um limite para a evolução intradiária dos preços e não conseguiram evitar os episódios de volatilidade excecional observados nos mercados de derivados do gás e da eletricidade.

(43)

Tendo em conta as dificuldades que os participantes no mercado enfrentam nas plataformas de negociação em que se negoceiam derivados de produtos de base relevantes para o setor energético e a urgência de assegurar que os mercados de derivados de energia continuem a desempenhar o seu papel na satisfação das necessidades de cobertura da economia real, é apropriado exigir que as plataformas de negociação em que se negoceiam derivados de produtos de base relevantes para o setor energético criem mecanismos temporários de contenção da volatilidade intradiária para controlar as oscilações excessivas de preços de forma mais eficiente. A fim de assegurar que esses mecanismos se aplicam aos contratos mais pertinentes, deverão os mesmos aplicar-se aos derivados relevantes para o setor energético cuja maturidade não exceda 12 meses.

(44)

As plataformas de negociação que oferecem derivados de produtos de base relevantes para o setor energético admitem frequentemente a participação de várias empresas do setor da energia de todos os Estados-Membros. Essas empresas do setor da energia dependem fortemente dos derivados negociados nessas plataformas de negociação para assegurar fornecimentos cruciais de gás e eletricidade em toda a União. Por conseguinte, as oscilações excessivas de preços que ocorrem nas plataformas de negociação de derivados de produtos de base relevantes para o setor energético afetam o funcionamento das empresas do setor da energia em toda a União, acabando por afetar também negativamente os consumidores finais. Assim, num espírito de solidariedade entre os Estados-Membros, importa assegurar a coordenação da implantação e aplicação do mecanismo de contenção da volatilidade intradiária, a fim de garantir que os operadores essenciais para a segurança do aprovisionamento energético em todos os Estados-Membros beneficiem de salvaguardas contra grandes oscilações de preços que prejudiquem a continuidade das suas atividades, o que prejudicaria também os consumidores finais.

(45)

Os mecanismos de contenção da volatilidade intradiária deverão evitar oscilações excessivas de preços ao longo de um dia de negociação. Esses mecanismos deverão basear-se no preço de mercado observado a intervalos regulares. Dada a grande diversidade de instrumentos nos mercados de derivados de energia e as especificidades das plataformas de negociação associadas a esses instrumentos, importa adaptar os mecanismos de contenção da volatilidade intradiária às especificidades desses instrumentos e mercados. Por conseguinte, as plataformas de negociação deverão estabelecer limites de preços tendo em conta as especificidades de cada derivado de produtos de base relevantes para o setor energético pertinente, o perfil de liquidez do mercado desse derivado e o seu perfil de volatilidade.

(46)

Ao determinar o preço de abertura para efeitos da fixação do primeiro preço de referência num dia de negociação, a plataforma de negociação deverá basear-se na metodologia que normalmente aplica para determinar o preço a que um derivado de produtos de base relevantes para o setor energético específico é negociado pela primeira vez no início do dia de negociação. Ao determinar o preço de abertura após qualquer interrupção da negociação que possa ocorrer durante um dia de negociação, a plataforma de negociação deverá aplicar a metodologia que considere mais adequada para assegurar que a negociação ordenada seja retomada.

(47)

As plataformas de negociação deverão poder aplicar o mecanismo de contenção da volatilidade intradiária, quer integrando-o nos seus interruptores (circuit breakers) existentes, já estabelecidos em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE, quer como um mecanismo complementar.

(48)

A fim de garantirem a transparência do funcionamento do mecanismo de contenção da volatilidade intradiário que aplicam, as plataformas de negociação deverão tornar pública, sem demora injustificada, uma descrição das características gerais do mecanismo, bem como de quaisquer alterações que efetuem. No entanto, para salvaguardar uma negociação equitativa e ordenada, não deverão ser obrigadas a publicar todos os parâmetros técnicos desse mecanismo.

(49)

Caso as informações recolhidas pela Agência Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) sobre a aplicação do mecanismo de contenção da volatilidade pelas plataformas de negociação em que são negociados derivados de produtos de base relevantes para o setor energético na União demonstrem que é necessária uma maior coerência na aplicação do mecanismo para assegurar uma gestão mais eficiente da volatilidade excessiva dos preços em toda a União, a Comissão deverá poder especificar condições uniformes de aplicação do mecanismo de contenção da volatilidade intradiária, tais como a frequência com que os limites de preços são recalculados ou as medidas a tomar caso a negociação vá além desses limites de preços. A Comissão deverá poder tomar em consideração as especificidades de cada derivado de produtos de base relevantes para o setor energético, o perfil de liquidez do mercado desse derivado e o seu perfil de volatilidade.

(50)

As plataformas de negociação deverão dispor de tempo suficiente para aplicarem com solidez o mecanismo de contenção da volatilidade intradiária previsto no presente regulamento, pelo que poderão criá-lo até 31 de janeiro de 2023. Para que as plataformas de negociação consigam responder rapidamente a oscilações excessivas de preços ainda antes da criação desse mecanismo, deverão dispor de um mecanismo preliminar que possa, de um modo geral, alcançar o mesmo objetivo que o mecanismo de contenção da volatilidade intradiária.

(51)

As obrigações e restrições impostas às plataformas de negociação e aos operadores de mercado pelos mecanismos de contenção da volatilidade intradiária não excedem o necessário para permitir que as empresas do setor da energia continuem a participar nos mercados do gás e da eletricidade e satisfaçam as suas necessidades de cobertura, contribuindo assim para a segurança do aprovisionamento energético dos consumidores finais.

(52)

A fim de assegurar uma aplicação eficiente dos mecanismos de contenção da volatilidade intradiária, as autoridades competentes deverão supervisionar a aplicação dos mecanismos pelas plataformas de negociação e informar periodicamente a ESMA sobre essa aplicação. Tendo em vista assegurar uma aplicação coerente do mecanismo de contenção da volatilidade intradiária, as autoridades competentes deverão também certificar-se de que as divergências na aplicação desses mecanismos pelas plataformas de negociação são devidamente justificadas.

(53)

A fim de resolver potenciais divergências na aplicação do mecanismo de contenção da volatilidade intradiária entre os Estados-Membros e baseando-se nos relatórios apresentados pelas autoridades competentes, a ESMA deverá coordenar a ação das autoridades competentes dos Estados-Membros e documentar quaisquer divergências observadas na forma como os mecanismos de contenção da volatilidade intradiária são aplicados pelas plataformas de negociação em todas as jurisdições da União.

(54)

Dada a redução sem precedentes do fornecimento de gás natural da Federação da Rússia e o risco persistente de novas perturbações súbitas do aprovisionamento, a União enfrenta a necessidade urgente de diversificar o seu aprovisionamento de gás. No entanto, o mercado do GNL da Europa ainda está a emergir e é difícil avaliar a exatidão dos preços que prevalecem neste mercado. A fim de obter uma avaliação precisa, objetiva e fiável dos preços de fornecimento de GNL à União, a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), criada pelo Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), deverá recolher todos os dados do mercado de GNL necessários para estabelecer diariamente uma avaliação do preço do GNL.

(55)

Importa que a avaliação do preço seja realizada com base em todas as transações relativas ao fornecimento de GNL à União. A ACER deverá estar habilitada a recolher esses dados de mercado junto de todos os participantes ativos no fornecimento de GNL à União. Esses participantes deverão ser obrigados a comunicar todos os seus dados do mercado de GNL à ACER, tão próximo do tempo real quanto seja tecnologicamente possível, após a conclusão de uma transação ou após a publicação de uma oferta de compra ou de venda para realizar uma transação. A avaliação dos preços realizada pela ACER deverá abranger o conjunto de dados mais completo, incluindo os preços das transações e, a partir de 31 de março de 2023, os preços das ofertas de compra e de venda de fornecimentos de GNL à União. A publicação diária desta avaliação objetiva dos preços e do índice de referência do GNL – diferencial estabelecido por comparação com outros preços de referência no mercado – abre caminho à sua aceitação voluntária pelos participantes no mercado como preço de referência nos seus contratos e transações. Uma vez estabelecidos, a avaliação do preço do GNL e o índice de referência do GNL poderão tornar-se uma taxa de referência para os contratos de derivados utilizados para cobrir o preço do GNL ou a diferença entre o preço do GNL e outros preços do gás. Tendo em conta a urgente necessidade de introduzir a avaliação do preço do GNL, a primeira publicação dessa avaliação deverá ser realizada, o mais tardar, em 13 de janeiro de 2023.

(56)

Os poderes atualmente conferidos à ACER pelo Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014 da Comissão (11) (designados conjuntamente "REMIT"), não são suficientes para a criação de um conjunto de dados completo e abrangente de todos os fornecimentos de GNL à União. No entanto, há que assegurar um conjunto de dados abrangente e completo que possibilite a avaliação diária dos preços de modo que a União possa gerir, num espírito de solidariedade, as suas políticas de contratação das importações internacionais de GNL, em especial durante a atual situação de crise. É igualmente necessário dispor de dados e informações relevantes sobre os contratos de GNL para assegurar o acompanhamento da evolução dos preços, bem como realizar o controlo da qualidade dos dados e garantir essa qualidade. Este instrumento extraordinário deverá possibilitar à ACER recolher todos os dados de mercado necessários para estabelecer uma avaliação exaustiva e representativa dos preços de fornecimento de GNL à União.

(57)

Embora o estabelecimento de uma avaliação do preço do GNL diária e de um índice de referência do GNL a título permanente deva, numa fase posterior, ser incluído numa revisão mais exaustiva do REMIT, a atual situação de crise exige que sejam tomadas desde já medidas urgentes para fazer face às atuais dificuldades graves de aprovisionamento e de fixação de preços exatos do fornecimento de GNL à União, que vigorem, a título temporário, até à adoção da revisão do REMIT pelo processo legislativo ordinário.

(58)

A fim de aumentar imediatamente a transparência dos preços e a segurança do planeamento no mercado de importação de GNL, importa especificar que o conjunto de dados em causa deverá abranger informações sobre os preços e as quantidades das transações de GNL concluídas, os preços e as quantidades das ofertas de compra e de venda relativas ao fornecimento de GNL à União, bem como a fórmula de cálculo do preço no contrato a longo prazo, se for caso disso.

(59)

Os participantes no mercado de GNL sujeitos a uma obrigação de comunicação de informações deverão ser definidos como aqueles que participam na aquisição ou na venda de remessas de GNL destinadas à União. Esses participantes no mercado de GNL deverão estar sujeitos às obrigações e proibições aplicáveis aos participantes no mercado ao abrigo do REMIT.

(60)

A ACER, em cooperação com a Comissão, deverá ter um mandato amplo para especificar a qualidade e o teor dos dados de mercado que recolhe com o objetivo de estabelecer uma avaliação diária dos preços de fornecimento de GNL à União. Deverá igualmente dispor de uma grande discricionariedade na escolha do protocolo de transmissão de dados da sua preferência. Para que os dados de mercado a comunicar se revistam da qualidade mais elevada possível, a ACER deverá ficar habilitada a especificar todos os parâmetros dos dados de mercado que lhe devem ser comunicados. Esses parâmetros deverão incluir (mas não se limitando a isso) as unidades de referência para comunicação de dados relativos aos preços e às quantidades, a maturidade dos contratos ou os dados relativos às ofertas de compra e de venda anteriores à transação, bem como os protocolos de transmissão a utilizar para transmitir os dados necessários à ACER.

(61)

A ACER deverá também definir a metodologia que utiliza para fornecer diariamente uma avaliação do preço do GNL e um índice de referência do GNL, bem como o processo de revisão periódica dessa metodologia.

(62)

A avaliação de preços publicada nos termos do presente regulamento deverá proporcionar maior transparência aos Estados-Membros e a outros participantes no mercado no que se refere ao preço prevalecente das importações de GNL na Europa. Uma maior transparência dos preços deverá, por sua vez, permitir aos Estados-Membros e às entidades privadas domiciliadas na União atuarem de forma mais informada e coordenada quando adquirem GNL nos mercados mundiais e, em particular, quando recorrem ao prestador de serviços. O reforço da coordenação na aquisição de GNL deverá evitar que os Estados-Membros licitem uns contra os outros ou apresentem preços de licitação que não estejam em consonância com o preço de mercado prevalecente. Por conseguinte, as avaliações de preços e os diferenciais de referência publicados nos termos do presente regulamento são cruciais para uma maior solidariedade entre os Estados-Membros na aquisição dos fornecimentos limitados de GNL.

(63)

A obrigação imposta aos operadores de mercado de fornecerem à ACER informações sobre as transações de GNL é necessária e proporcionada para alcançar o objetivo de permitir à ACER definir um índice de referência do GNL, nomeadamente por estar em consonância com as obrigações atuais dos operadores de mercado ao abrigo do REMIT, mantendo a ACER confidenciais as informações comerciais sensíveis.

(64)

Além do interruptor e do índice de referência do GNL estão disponíveis outras intervenções, incluindo um corredor de preços dinâmico e temporário, tal como solicitado nas Conclusões do Conselho Europeu de 20 e 21 de outubro de 2022, tendo em conta as seguintes salvaguardas: o corredor de preços dinâmico e temporário deverá aplicar-se às transações de gás natural no ponto de negociação virtual do Title Transfer Facility (TTF), mercado de transferência de títulos operado pela Gasunie Transport Services B.V.; as outras plataformas de negociação de gás da União poderão ligar-se à cotação à vista do TTF corrigida por via de um corredor de preços dinâmico e temporário; e não deverá prejudicar a negociação de gás no mercado de balcão, não deverá pôr em causa a segurança do aprovisionamento de gás da União, deverá depender dos progressos na consecução da meta de poupança de gás, não deverá conduzir a um aumento global do consumo de gás, deverá ser concebida de forma que não impeça fluxos de gás intra-UE baseados no mercado, não deverá afetar a estabilidade e o bom funcionamento dos mercados de derivados de energia e deverá ter em conta os preços de mercado do gás nos diferentes mercados organizados em toda a União.

(65)

O Regulamento (UE) 2017/1938 já prevê a possibilidade de os Estados-Membros, durante uma emergência, darem prioridade ao aprovisionamento de gás a determinadas centrais elétricas a gás críticas, dada a importância destas para a segurança do aprovisionamento de eletricidade e a prevenção de desequilíbrios na rede. Numa emergência, as centrais elétricas a gás críticas e as quantidades de gás essenciais que lhes estão associadas podem ter impacto significativo nas quantidades de gás disponíveis para efeitos de solidariedade. Nesse contexto, em derrogação do artigo 13.o, n.os 1, 3 e 8, do Regulamento (UE) 2017/1938, os Estados-Membros deverão poder solicitar, temporariamente, medidas de solidariedade de emergência também no caso de não conseguirem garantir essas quantidades de gás essenciais para assegurar a continuação da produção de eletricidade em centrais elétricas a gás críticas. De igual modo, os Estados-Membros que prestam solidariedade a outro Estado-Membro deverão ter o direito de assegurar que, ao fazê-lo, não põem em perigo os fornecimentos aos seus clientes protegidos por razões de solidariedade ou outros serviços essenciais, como o aquecimento urbano, e o funcionamento das suas próprias centrais elétricas a gás críticas.

(66)

Deverá estabelecer-se um limite máximo das quantidades de gás essenciais para preservar a segurança do aprovisionamento de eletricidade em cada Estado-Membro, a fim de evitar pedidos de solidariedade desnecessários ou abusivos ou limitações indevidas à solidariedade prestada a um Estado-Membro que dela necessite. A metodologia utilizada no relatório prospetivo de inverno da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade (REORT-E) fornece uma base para identificar a quantidade de gás essencial para a segurança do aprovisionamento de eletricidade e para a fixação desses limites. As quantidades de gás essenciais para a segurança do aprovisionamento de eletricidade calculadas pela REORT-E refletem as quantidades de gás imprescindíveis para assegurar a adequação da eletricidade a nível pan-europeu utilizando todos os recursos do mercado, assumindo-se sempre que o gás ocupa a posição mais baixa na ordem de mérito. A metodologia da REORT-E baseia-se numa ampla amostra dos cenários mais desfavoráveis em matéria de clima e de indisponibilidades forçadas. O facto de a metodologia da REORT-E não ter em conta toda a cogeração não impede os Estados-Membros de considerarem as instalações de aquecimento urbano de clientes protegidos como protegidas nos termos da definição constante do Regulamento (UE) 2017/1938. No caso dos Estados-Membros cuja produção de eletricidade dependa exclusivamente de fornecimentos de GNL e que não disponham de capacidades de armazenamento significativas, as quantidades de gás essenciais para a segurança do aprovisionamento de eletricidade deverão ser adaptadas em conformidade. A quantidade de gás essencial para a segurança do aprovisionamento de eletricidade pode ser inferior ao nível histórico de gás consumido para a produção de eletricidade, uma vez que a adequação da eletricidade pode ser assegurada por outros meios, nomeadamente através de fornecimentos entre Estados-Membros.

(67)

No entanto, tal não exclui que, para evitar uma crise de eletricidade, as necessidades reais em termos de quantidades mínimas de gás de um Estado-Membro que solicita solidariedade ou de um Estado-Membro que presta solidariedade possam ser superiores aos valores modelados pela REORT-E. Nesses casos, o Estado-Membro que solicita solidariedade ou o Estado-Membro que presta solidariedade deverá poder exceder os valores máximos estabelecidos no presente regulamento se puder justificar que tal é necessário para evitar uma crise de eletricidade, como casos que exijam o recurso a reservas de restabelecimento da frequência e a combustíveis alternativos, ou em cenários excecionais que não tenham sido tidos em conta no relatório prospetivo de inverno da REORT-E, nomeadamente no que respeita aos níveis hidrológicos ou a acontecimentos imprevistos. A quantidade de gás essencial para a segurança do aprovisionamento de eletricidade inclui, por definição, todo o gás necessário para assegurar um aprovisionamento estável de eletricidade e, por conseguinte, inclui a eletricidade necessária para produzir e transportar gás, bem como a eletricidade necessária a setores cruciais das infraestruturas e instalações críticas fundamentais para o funcionamento dos serviços no domínio militar, da segurança nacional e da ajuda humanitária.

(68)

As restrições impostas aos operadores do mercado pelo alargamento da proteção por razões de solidariedade às quantidades de gás essenciais são necessárias para garantir a segurança do aprovisionamento de gás em caso de redução da oferta e o aumento da procura de gás durante a época de inverno. Essas restrições baseiam-se nas medidas em vigor estabelecidas, respetivamente, no Regulamento (UE) 2017/1938 e no Regulamento (UE) 2022/1369 do Conselho (12), com o objetivo de tornar essas medidas mais eficazes nas circunstâncias atuais.

(69)

O presente regulamento não prejudica a liberdade dos Estados-Membros de terem em conta os potenciais danos a longo prazo causados às instalações industriais decorrentes da definição de prioridades quanto à procura a reduzir ou limitar para poderem prestar solidariedade a outro Estado-Membro.

(70)

Determinados clientes, nomeadamente os clientes domésticos e os clientes que prestam serviços sociais essenciais, são particularmente sensíveis aos efeitos negativos de perturbações do aprovisionamento de gás. Por este motivo, o Regulamento (UE) 2017/1938 introduziu um mecanismo de solidariedade entre Estados-Membros, a fim de atenuar os efeitos de uma emergência grave na União e garantir que o gás chegue aos clientes protegidos por razões de solidariedade. No entanto, em certos casos a utilização de gás por clientes protegidos poderá igualmente ser considerada não essencial. A redução deste tipo de utilização, que vai claramente além do consumo necessário, não comprometerá os objetivos estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/1938, uma vez que o consumo de gás em carência para fins não essenciais poderia causar graves prejuízos noutros setores privados ou comerciais. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de, em circunstâncias específicas, realizar economias de gás também por meio da redução do consumo não essencial dos clientes protegidos, caso tal redução seja fisicamente viável sem afetar as utilizações essenciais. No entanto, quaisquer medidas de redução tomadas pelos Estados-Membros deverão limitar-se estritamente ao consumo não essencial e não podem, de modo algum, reduzir os consumos básicos pelos clientes protegidos nem limitar a capacidade destes clientes aquecerem adequadamente as suas habitações.

(71)

Os Estados-Membros e as respetivas autoridades competentes deverão ser livres de determinar as medidas de redução aplicáveis e as atividades que correspondem ao consumo não essencial, por exemplo o aquecimento de espaços exteriores, de piscinas em edifícios residenciais e de outras instalações residenciais complementares. Tendo a possibilidade de limitar o consumo não essencial, os Estados-Membros deverão poder reforçar as salvaguardas e assegurar o fornecimento de gás a outros setores, serviços e indústrias essenciais, possibilitando a continuação da sua atividade durante uma crise.

(72)

Qualquer medida tomada para reduzir o consumo não essencial de clientes protegidos deverá ser necessária, proporcionada e especificamente aplicável em situações de crise declarada nos termos do artigo 11.o, n.o 1, e do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2017/1938 ou de um alerta da União declarado nos termos do Regulamento (UE) 2022/1369. Não obstante a aplicação de medidas de redução do consumo não essencial, os clientes protegidos deverão continuar a beneficiar de proteção contra cortes do fornecimento. Os Estados-Membros deverão também garantir que tais medidas não limitam a proteção que se exige para os clientes vulneráveis, cujo consumo atual deverá ser considerado essencial, sem prejuízo da interrupção dos fornecimentos por razões técnicas.

(73)

Os Estados-Membros são livres de decidir se cabe fazer uma distinção, e de que forma, entre o consumo essencial e o consumo não essencial dos clientes protegidos. Um Estado-Membro que solicita medidas de solidariedade e decida não fazer essa distinção não deverá ser obrigado a demonstrar que o consumo não essencial poderia ser reduzido antes de solicitar a solidariedade. Um Estado-Membro que presta solidariedade não deverá ser obrigado a fazer uma distinção entre clientes essenciais e não essenciais para determinar a quantidade de gás disponível para medidas de solidariedade.

(74)

Em caso de emergência, os Estados-Membros e a União deverão assegurar que o gás circula no mercado interno, o que implica que as medidas tomadas a nível nacional não poderão dar origem a problemas de segurança do aprovisionamento noutro Estado-Membro, devendo o acesso às infraestruturas transfronteiriças permanecer seguro e tecnicamente possível a qualquer momento. O atual quadro jurídico não prevê um procedimento para resolver eficazmente os conflitos entre dois Estados-Membros a respeito de medidas que afetem negativamente os fluxos transfronteiriços. Uma vez que as redes de gás e de eletricidade da União estão interligadas, isso poderá não só conduzir a graves problemas de segurança do aprovisionamento, mas também enfraquecer a unidade da União face a países terceiros. Em derrogação do artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1938, importa, por conseguinte, conferir à Comissão o poder de avaliar as medidas nacionais adotadas e de, se necessário, arbitrar conflitos num prazo razoável. Para este efeito, a Comissão deverá poder exigir a modificação dessas medidas nacionais caso observe a existência de ameaças para a segurança do aprovisionamento de gás de outros Estados-Membros ou da União. Dada a natureza excecional da atual crise energética, o cumprimento da decisão da Comissão deverá ocorrer sem demoras que possam eventualmente prejudicar o aprovisionamento de gás da União. Atendendo ao que precede, os procedimentos de conciliação deverão ser suspensos durante o período de aplicação do presente regulamento, a fim de garantir o funcionamento do mercado interno.

(75)

O princípio da solidariedade energética é um princípio geral do direito da União (13) aplicável a todos os Estados-Membros e não apenas aos Estados-Membros vizinhos. Além disso, a utilização eficiente das infraestruturas existentes, incluindo as capacidades de transporte transfronteiriças e as instalações de GNL, é importante para garantir a segurança do aprovisionamento de gás num espírito de solidariedade. Num período marcado por perturbações no aprovisionamento de gás a nível da União, nacional ou regional, e por uma transição significativa do gás transportado por gasoduto para o GNL, os Estados-Membros em situação de crise grave deverão poder beneficiar não só das possibilidades de aprovisionamento de gasodutos vizinhos, mas também de fornecimentos de países que dispõem de instalações de GNL. Alguns Estados-Membros poderão estar em condições de prestar solidariedade a outros Estados-Membros, mesmo que não estejam diretamente interligados por via de um gasoduto ou através de um país terceiro ou outros Estados-Membros, desde que o Estado-Membro que solicita solidariedade tenha esgotado todas as medidas baseadas no mercado previstas no seu plano de emergência, incluindo a aquisição de GNL nos mercados mundiais. Afigura-se, portanto, adequado alargar a obrigação de solidariedade aos Estados-Membros não interligados que disponham de instalações de GNL, tendo em conta, ao impor obrigações aos operadores, as diferenças entre os mercados e as infraestruturas do gás transportado por gasoduto e do GNL, incluindo os navios de transporte de GNL, bem como a falta de poderes de execução no que diz respeito aos ativos de GNL, como os navios de transporte de GNL, e ainda as possibilidades de substituir o gás natural por GNL, caso não existam instalações de liquefação de gás no território de um Estado-Membro que presta solidariedade.

(76)

Quando um Estado-Membro que dispõe de instalações de GNL prestar solidariedade a outro Estado-Membro, não deverá ser responsabilizado por estrangulamentos ou outros potenciais problemas que possam ocorrer fora do seu próprio território ou que possam resultar da falta de poderes de execução sobre os navios de transporte de GNL detidos por um operador de um país terceiro, caso esses estrangulamentos ou outros problemas afetem o fluxo real de gás e, em última análise, impeçam que as quantidades de gás necessárias cheguem ao Estado-Membro que solicita solidariedade. Caso o Estado-Membro que presta solidariedade não disponha de poderes de execução, não deverá ser responsabilizado por não substituir gás natural por uma remessa de GNL.

(77)

Ao concretizar o princípio da solidariedade energética, o Regulamento (UE) 2017/1938 introduziu um mecanismo de solidariedade destinado a reforçar a cooperação e a confiança entre os Estados-Membros em caso de crise grave. A fim de facilitar a aplicação do mecanismo de solidariedade, os Estados-Membros deverão acertar uma série de questões técnicas, jurídicas e financeiras nos seus acordos bilaterais, tal como previsto no artigo 13.o, n.o 10, do Regulamento (UE) 2017/1938.

(78)

Apesar da obrigação jurídica de celebrar acordos de solidariedade bilaterais até 1 de dezembro de 2018, apenas alguns desses acordos foram finalizados, pondo em perigo a aplicação da obrigação jurídica de prestar apoio em situações de emergência por razões de solidariedade. A proposta da Comissão de um regulamento relativo aos mercados internos do gás natural e gases renováveis e do hidrogénio incluía um primeiro modelo de acordo de solidariedade. No entanto, uma vez que esse modelo foi elaborado antes da invasão da Ucrânia pela Federação da Rússia, e tendo em conta a atual situação de extrema escassez de gás e de explosão dos preços, bem como a necessidade urgente de dispor no imediato de regras genéricas temporárias para o próximo inverno, é conveniente criar um quadro temporário de regras genéricas para a prestação das medidas de solidariedade necessárias, em derrogação do artigo 13.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2017/1938, que sejam eficazes e rapidamente aplicáveis, não dependam de negociações bilaterais morosas e estejam adaptadas à atual situação de preços excessivos e altamente voláteis do gás. Em especial, deverão ser introduzidas regras genéricas mais claras para a compensação dos custos do gás fornecido e, num espírito de solidariedade entre os Estados-Membros, para a limitação de potenciais custos adicionais que o Estado-Membro que presta solidariedade possa cobrar. As regras relativas às medidas de solidariedade previstas no artigo 13.o do Regulamento (UE) 2017/1938 deverão continuar a ser aplicáveis, salvo disposição expressa em contrário.

(79)

Em princípio, a solidariedade deverá ser prestada a troco de uma compensação justa paga diretamente pelo Estado-Membro que solicita solidariedade ou por entidades por si delegadas. A compensação deverá cobrir o preço do gás, quaisquer custos reais ou potenciais de armazenamento, o transporte transfronteiriço e os custos associados. A compensação deverá ser justa, tanto para os Estados-Membros que solicitam solidariedade como para os Estados-Membros que prestam solidariedade.

(80)

A atual crise está a conduzir a níveis de preços e a picos de preços periódicos que ultrapassam largamente a situação de uma eventual crise de aprovisionamento prevista aquando da adoção do Regulamento (UE) 2017/1938. A volatilidade intradiária dos preços que caracteriza atualmente o mercado do gás em resultado da presente crise do gás deverá, por conseguinte, ser tida em conta ao determinar o montante da compensação a favor dos Estados-Membros que prestam solidariedade. Com base na solidariedade e tendo em vista evitar a fixação de preços em circunstâncias de mercado extremas, seria problemático considerar o preço de mercado intradiário flutuante como preço de referência da medida de solidariedade. O preço do gás deverá refletir o preço médio do mercado diário no dia anterior ao pedido de solidariedade no Estado-Membro que presta solidariedade. Tendo isso em conta, a compensação continua a basear-se no "preço de mercado", tal como disposto na Recomendação (UE) 2018/177 da Comissão (14). O preço médio do mercado diário não está tão dependente da volatilidade e de cotações à vista muito elevadas em situações de crise e, como tal, limita quaisquer incentivos perversos.

(81)

Tal como salientado na Recomendação (UE) 2018/177, os custos dos danos causados pela redução da atividade industrial apenas podem ser cobertos pela compensação se não estiverem refletidos no preço do gás que o Estado-Membro que solicita solidariedade tem de pagar e o Estado-Membro que requer solidariedade não deverá ter de pagar duas vezes uma compensação pelos mesmos custos. Atendendo às circunstâncias excecionais, em que os preços do gás alcançaram níveis sem precedentes, afigura-se adequado que um Estado-Membro que receba solidariedade não seja automaticamente obrigado a cobrir integralmente outros custos, por exemplo indemnizações ou custos de ações judiciais, que ocorram no Estado-Membro que presta solidariedade, a menos que seja prevista outra solução num acordo de solidariedade. A experiência tem demonstrado que a obrigação do Estado-Membro que recebe solidariedade de suportar integralmente o risco financeiro de todos os custos de compensação, diretos ou indiretos, que possam resultar da prestação de medidas de solidariedade constitui um obstáculo fundamental à celebração de acordos de solidariedade. Por conseguinte, a responsabilidade ilimitada deverá ser atenuada nas regras genéricas aplicáveis aos acordos de solidariedade, a fim de permitir a celebração dos acordos pendentes o mais rapidamente possível, uma vez que esses acordos são uma pedra angular do Regulamento (UE) 2017/1938, refletindo o princípio da solidariedade energética da União. Na medida em que a compensação pelos custos indiretos não exceda 100 % do preço do gás, se justifique e não seja coberta pelo preço do gás, esses custos deverão ser cobertos pelo Estado-Membro que recebe solidariedade.

No entanto, caso o custo solicitado exceda 100 % do preço do gás, a Comissão deverá, após consultar as autoridades competentes pertinentes, estabelecer uma compensação equitativa dos custos e, por conseguinte, ter a possibilidade de verificar se a limitação da compensação pelos custos é adequada. Por conseguinte, a Comissão deverá poder admitir uma compensação diferente da prevista no Regulamento (UE) 2017/1938 em certos casos, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso, inclusive as medidas de poupança de gás e de redução da procura de gás, bem como o princípio da solidariedade energética. Na avaliação, a Comissão deverá ter devidamente em conta a necessidade de evitar custos indiretos excessivos em consequência da redução ou dos cortes do fornecimento aos clientes de gás.

(82)

As regras do presente regulamento relativas ao pagamento de uma compensação pelas medidas de solidariedade entre Estados-Membros não prejudicam os princípios da indemnização por danos consagrados no direito constitucional nacional.

(83)

A celebração de acordos de solidariedade com Estados-Membros vizinhos, tal como exigido nos termos do artigo 13.o, n.o 10, do Regulamento (UE) 2017/1938, afigura-se o instrumento mais adequado para executar a obrigação de prestar medidas de solidariedade nos termos do artigo 13.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ser autorizados a afastar-se das regras genéricas de compensação previstas no presente regulamento se acordarem outras regras num acordo de solidariedade. Em especial, os Estados-Membros deverão manter a possibilidade de acordar bilateralmente uma compensação adicional que cubra outros custos, por exemplo os custos totais resultantes de uma obrigação de pagar compensações no Estado-Membro que presta solidariedade, incluindo indemnizações por perdas e danos causados pela redução da atividade industrial. Num acordo de solidariedade bilateral, tais custos podem ser incluídos na compensação se o enquadramento jurídico nacional previr a obrigação de pagar danos causados pela redução da atividade industrial, incluindo compensações pelos prejuízos económicos, em acréscimo ao preço do gás.

(84)

Como medida de último recurso, o mecanismo de solidariedade genérico só deverá ser ativado por um Estado-Membro que solicita solidariedade quando o mercado não for capaz de fornecer as quantidades de gás necessárias, incluindo as quantidades de GNL e as fornecidas voluntariamente por clientes não protegidos, para atender à procura dos clientes protegidos por razões de solidariedade. Nos termos do Regulamento (UE) 2017/1938, os Estados-Membros deverão ter esgotado todas as medidas previstas nos seus planos de emergência, incluindo a restrição forçada até ao nível dos clientes protegidos por razões de solidariedade.

(85)

A natureza urgente e as consequências de uma eventual ativação do mecanismo de solidariedade deverão implicar a cooperação estreita entre os Estados-Membros envolvidos, a Comissão e os gestores de crises competentes designados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) 2017/1938. O pedido deverá, portanto, ser comunicado a todas as partes em tempo útil e conter um conjunto mínimo de elementos que permitam aos Estados-Membros que prestam solidariedade responder sem demora. A resposta dos Estados-Membros que prestam solidariedade deverá incluir informações sobre a quantidade de gás que pode ser entregue ao Estado-Membro que solicita solidariedade, incluindo também as quantidades que poderão ser libertadas em caso de aplicação de medidas não baseadas no mercado. Os Estados-Membros podem chegar a acordo quanto a medidas técnicas e de coordenação adicionais para facilitar a resposta atempada a um pedido de solidariedade. Ao prestarem solidariedade, os Estados-Membros e as respetivas autoridades competentes deverão garantir a segurança operacional e a fiabilidade da rede.

(86)

O Estado-Membro que solicita solidariedade deverá poder receber solidariedade de vários Estados-Membros. O mecanismo de solidariedade genérico só deverá ser ativado se o Estado-Membro que presta solidariedade não tiver celebrado qualquer acordo bilateral com o Estado-Membro que solicita solidariedade. Caso exista um acordo bilateral entre o Estado-Membro que solicita solidariedade e o Estado-Membro que presta solidariedade, esse acordo deverá prevalecer e aplicar-se entre eles.

(87)

Afigura-se adequado que a Comissão possa acompanhar a aplicação do mecanismo de solidariedade genérico e, se for considerado necessário, possa facilitar a satisfação dos pedidos de solidariedade. Para o efeito, a Comissão deverá fornecer uma plataforma interativa que sirva de modelo e possibilite a apresentação contínua e em tempo real de pedidos de solidariedade e a sua articulação com as quantidades disponíveis correspondentes.

(88)

Os Estados-Membros e as Partes Contratantes na Comunidade da Energia podem igualmente celebrar acordos voluntários para a aplicação de medidas de solidariedade.

(89)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

(90)

Atendendo que o objetivo do presente regulamento não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito

1.   O presente regulamento estabelece regras temporárias sobre:

a)

A criação célere de um serviço que permita a empresas estabelecidas na União procederem à agregação da procura e à aquisição conjunta de gás;

b)

As plataformas de reserva de capacidade no mercado secundário e de transparência para as instalações de GNL e as instalações de armazenamento de gás; e

c)

A gestão de congestionamentos nas redes de transporte de gás.

2.   O presente regulamento introduz mecanismos temporários para proteger os cidadãos e a economia contra preços excessivamente elevados, através de um mecanismo temporário de contenção da volatilidade intradiária, para limitar variações excessivas de preços, e de um índice de referência ad hoc do GNL a criar pela Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores de Energia (ACER).

3.   O presente regulamento estabelece medidas temporárias, na eventualidade de uma emergência no setor do gás, para uma distribuição equitativa de gás além-fronteiras, a salvaguarda do fornecimento de gás aos clientes mais críticos e a garantia da prestação de medidas de solidariedade transfronteiriças.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

"Empresa de gás natural", uma pessoa singular ou coletiva que desempenhe, pelo menos, uma das seguintes funções: produção, transporte, distribuição, fornecimento, compra ou armazenamento de gás natural, incluindo gás natural liquefeito (GNL), e que seja responsável pelas atividades comerciais, técnicas ou de manutenção ligadas a essas funções, com exclusão porém dos clientes finais;

2)

"Instalação de GNL", um terminal utilizado para a liquefação de gás natural ou para a importação, descarga e regaseificação de GNL, incluindo os serviços auxiliares e as instalações de armazenamento temporário necessários para o processo de regaseificação e subsequente entrega à rede de transporte, mas excluindo as partes dos terminais de GNL utilizadas para o armazenamento;

3)

"Instalação de armazenamento de gás", uma instalação utilizada para o armazenamento de gás natural, pertencente ou explorada por uma empresa de gás natural, incluindo a parte das instalações de GNL utilizada para o armazenamento, mas não a utilizada para as operações de produção, e excluindo as instalações exclusivamente reservadas aos operadores das redes de transporte no exercício das suas funções;

4)

"Prestador de serviços", uma empresa estabelecida na União e contratada pela Comissão, mediante um procedimento de contratação ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, para organizar a aquisição conjunta e executar as funções estabelecidas no artigo 7.o do presente regulamento;

5)

"Ferramenta informática", uma ferramenta informática por intermédio da qual o prestador de serviços agrega a procura de empresas de gás natural e de empresas consumidoras de gás e procura ofertas de fornecedores ou de produtores de gás natural para satisfazer a procura agregada;

6)

"Negociação de GNL", propostas, ofertas ou transações para efeitos de compra ou venda de GNL:

a)

que especifiquem entregas na União,

b)

que conduzam a entregas na União, ou

c)

em que uma contraparte regaseifique o GNL num terminal situado na União;

7)

"Dados do mercado de GNL", registos de propostas, ofertas ou transações no âmbito da negociação de GNL, incluindo as informações correspondentes especificadas no artigo 21.o, n.o 1;

8)

"Participante no mercado de GNL", qualquer pessoa singular ou coletiva, independentemente do domicílio ou local de constituição, que se dedique à negociação de GNL;

9)

"Avaliação do preço do GNL", a determinação de um preço de referência diário para a negociação de GNL, realizada de acordo com uma metodologia a estabelecer pela ACER;

10)

"Índice de referência do GNL", a determinação de um diferencial entre a avaliação do preço do GNL diária e o preço de liquidação do contrato com data de vencimento mais próxima (front-month) do TTF Gas Futures estabelecido diariamente pela ICE Endex Markets B.V.;

11)

"Plataforma de negociação", qualquer uma das seguintes:

a)

Um "mercado regulamentado" na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 21, da Diretiva 2014/65/UE;

b)

Um "sistema de negociação multilateral" na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 22, da Diretiva 2014/65/UE;

c)

Um "sistema de negociação organizado" na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 23, da Diretiva 2014/65/UE;

12)

"Derivado de produtos de base relevantes para o setor energético", um derivado de mercadorias na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 30, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), negociado numa plataforma de negociação e cujo subjacente é a eletricidade ou o gás, e com uma maturidade que não exceda 12 meses;

13)

"Autoridade competente", exceto disposição em contrário, uma autoridade competente na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, da Diretiva 2014/65/UE;

14)

"Quantidade de gás essencial para a segurança do aprovisionamento de eletricidade", o máximo de gás que o setor da eletricidade tem de consumir para assegurar a adequação no cenário mais desfavorável simulado no âmbito da avaliação da adequação de inverno realizada nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2019/941 do Parlamento Europeu e do Conselho (17);

15)

"Cliente protegido", um cliente protegido na aceção do artigo 2.o, ponto 5, do Regulamento (UE) 2017/1938;

16)

"Cliente protegido por razões de solidariedade", um cliente protegido por razões de solidariedade na aceção do artigo 2.o, ponto 6, do Regulamento (UE) 2017/1938.

CAPÍTULO II

MELHOR COORDENAÇÃO DAS AQUISIÇÕES DE GAS

SECÇÃO 1

Coordenação das aquisições de gás na União

Artigo 3.o

Transparência e intercâmbio de informações

1.   Tendo apenas em vista uma melhor coordenação, as empresas de gás natural ou as empresas consumidoras de gás estabelecidas na União, ou as autoridades dos Estados-Membros, que tencionem lançar um concurso para a aquisição de gás ou encetar negociações com produtores ou fornecedores de gás natural de países terceiros com vista à aquisição de uma quantidade de gás superior a 5 TWh/ano informam a Comissão e, se for caso disso, o Estado-Membro em que essas empresas estão estabelecidas da celebração de um contrato de fornecimento de gás ou de um memorando de entendimento, ou do lançamento de um concurso para aquisição de gás.

A notificação nos termos do primeiro parágrafo deve ser feita, pelo menos, seis semanas antes da data prevista para a celebração do contrato ou memorando ou o lançamento do concurso, ou, caso as negociações sejam abertas mais perto da data de assinatura do contrato, num prazo mais curto, mas o mais tardar duas semanas antes da data prevista para a celebração do contrato ou memorando ou o lançamento do concurso. Essa comunicação limita-se às seguintes informações básicas:

a)

A identificação do parceiro ou dos parceiros contratuais ou o objetivo do concurso para a aquisição de gás;

b)

As quantidades abrangidas;

c)

As datas pertinentes; e

d)

O prestador de serviços responsável por organizar essas aquisições ou concursos em nome de um Estado-Membro, se for caso disso.

2.   Se a Comissão considerar que uma maior coordenação no que diz respeito ao lançamento de um concurso para a aquisição de gás ou às aquisições de gás previstas por empresas de gás natural ou empresas consumidoras de gás estabelecidas na União ou por autoridades dos Estados-Membros possa melhorar o funcionamento da aquisição conjunta, ou que o lançamento de um concurso para a aquisição de gás ou as aquisições de gás previstas possa ter um impacto negativo sobre o mercado interno, a segurança do aprovisionamento ou a solidariedade energética, pode emitir uma recomendação dirigida às empresas de gás natural ou às empresas consumidoras de gás estabelecidas na União ou às autoridades dos Estados-Membros, para que estas ponderem medidas adequadas. Nesse caso, a Comissão informa, se for caso disso, o Estado-Membro em que a empresa está estabelecida.

3.   A Comissão informa o Comité Diretor ad hoc a que se refere o artigo 4.o antes de emitir qualquer recomendação nos termos do n.o 2.

4.   Ao prestarem informações à Comissão nos termos do n.o 1, as entidades podem indicar se alguma parte dessas informações, quer sejam informações comerciais ou outras cuja divulgação possa revelar-se prejudicial para as atividades das partes envolvidas, deve ser considerada confidencial e se as informações fornecidas podem ser facultadas a outros Estados-Membros.

5.   Os pedidos de confidencialidade ao abrigo do presente artigo não restringem o acesso da própria Comissão a informações confidenciais. A Comissão assegura que o acesso a informações confidenciais seja estritamente limitado aos serviços da Comissão para os quais essas informações são absolutamente necessárias. Os representantes da Comissão devem tratar as referidas informações com a devida confidencialidade.

6.   Sem prejuízo do artigo 346.o do TFUE, só podem ser trocadas informações confidenciais com a Comissão e com outras autoridades competentes se tal for necessário para efeitos da aplicação do presente regulamento. As informações trocadas devem limitar-se ao que for pertinente e proporcionado em relação ao objetivo dessa troca. Essa troca de informações é conduzida de modo que preserve a confidencialidade das informações e proteja a segurança e os interesses comerciais das entidades abrangidas pelo âmbito do presente regulamento, e recorrer a instrumentos eficazes para proteger fisicamente os dados. Todos os servidores e informações devem estar fisicamente localizados e armazenados no território da União.

Artigo 4.o

Comité Diretor ad hoc

1.   É criado um Comité Diretor ad hoc para facilitar a coordenação da agregação da procura e da aquisição conjunta.

2.   A Comissão fica incumbida de criar o Comité Diretor ad hoc no prazo de seis semanas após a entrada em vigor do presente regulamento. O Comité Diretor é constituído por um representante de cada Estado-Membro e um representante da Comissão. Os representantes das Partes Contratantes na Comunidade da Energia podem participar, a convite da Comissão, no Comité Diretor ad hoc, em todas as questões de interesse mútuo. A Comissão preside ao Comité Diretor ad hoc.

3.   O Comité Diretor ad hoc adota o seu regulamento interno por maioria qualificada no prazo de um mês a contat da sua criação.

4.   A Comissão consulta o Comité Diretor ad hoc sobre o projeto de recomendação apresentado pela Comissão nos termos do artigo 3.o, n.o 2, nomeadamente no que respeita à questão de saber se as aquisições de gás ou o concurso para a aquisição de gás em causa reforçam a segurança do aprovisionamento na União e são compatíveis com o princípio da solidariedade energética.

5.   A Comissão informa igualmente o Comité Diretor ad hoc sobre o impacto que a participação das empresas na aquisição conjunta organizada pelo prestador de serviços tem na segurança do aprovisionamento na União e na solidariedade energética, se for caso disso.

6.   Sempre que lhes sejam transmitidas informações confidenciais nos termos do artigo 3.o, n.o 6, os membros do Comité Diretor ad hoc tratam as informações sensíveis com a devida confidencialidade. As informações trocadas devem limitar-se ao que for pertinente e proporcionado em relação ao objetivo dessa troca.

SECÇÃO 2

Agregação da procura e aquisição conjunta

Artigo 5.o

Contrato de serviços temporário com um prestador de serviços

1.   Em derrogação do artigo 176.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, a Comissão contrata, mediante um procedimento de contratação ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, os serviços necessários de uma entidade estabelecida na União, que atua como prestador de serviços com vista à execução das funções enumeradas no artigo 7.o do presente regulamento.

2.   O contrato de serviços com o prestador de serviços selecionado determina a propriedade das informações obtidas pelo prestador de serviços e prevê a eventual transferência dessas informações para a Comissão à data de rescisão ou termo do contrato de serviços.

3.   A Comissão define no contrato de serviços os aspetos práticos das atividades do prestador de serviços, incluindo a utilização da ferramenta informática, as medidas de segurança, a moeda ou moedas, o regime de pagamento e as responsabilidades.

4.   O contrato de serviços celebrado com o prestador de serviços reserva à Comissão o direito de acompanhar e auditar a sua execução. Para o efeito, a Comissão tem pleno acesso às informações na posse do prestador de serviços.

5.   A Comissão pode solicitar ao prestador de serviços que forneça todas as informações necessárias à execução das funções estabelecidas no artigo 7.o e que permitam à Comissão verificar o cumprimento, pelas empresas de gás natural e pelas empresas consumidoras de gás, das obrigações decorrentes do artigo 10.o.

Artigo 6.o

Critérios de seleção do prestador de serviços

1.   A Comissão seleciona o prestador de serviços com base nos seguintes critérios de elegibilidade:

a)

O prestador de serviços está estabelecido e tem a sua sede operacional no território de um Estado-Membro;

b)

O prestador de serviços tem experiência em operações transfronteiriças;

c)

O prestador de serviços não pode ser:

i)

visado por por medidas restritivas adotadas pela União nos termos do artigo 215.o do TFUE, em especial medidas restritivas adotadas pela União tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, ou no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia,

ii)

detido ou controlado, direta ou indiretamente, por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos visados por tais medidas restritivas da União, nem agir em seu nome ou sob a sua direção, ou

iii)

detido ou controlado, direta ou indiretamente, pela Federação da Rússia ou pelo Governo russo, ou por qualquer pessoa singular ou coletiva russa, ou entidade ou organismo estabelecido na Rússia, nem agir em seu nome ou sob a sua direção.

2.   Sem prejuízo de outros deveres de diligência, devem ser estabelecidas obrigações contratuais entre a Comissão e o prestador de serviços que assegurem que, no desempenho das suas funções nos termos do artigo 7.o, o prestador de serviços não disponibiliza, direta ou indiretamente, quaisquer fundos ou recursos económicos nem concede o benefício de quaisquer fundos ou recursos económicos a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos:

a)

Visados por medidas restritivas adotadas pela União nos termos do artigo 215.o do TFUE, em especial medidas restritivas adotadas pela União tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, ou no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia;

b)

Detidos ou controlados, direta ou indiretamente, por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos visados por tais medidas restritivas da União, ou que ajam em seu nome ou sob a sua direção; ou

c)

Detidos ou controlados, direta ou indiretamente, pela Federação da Rússia ou pelo Governo russo, ou por qualquer pessoa singular ou coletiva russa, ou entidade ou organismo estabelecido na Rússia, ou que ajam em seu nome ou sob a sua direção.

3.   O prestador de serviços não pode fazer parte de uma empresa verticalmente integrada com atividade de produção ou fornecimento de gás natural, na aceção do artigo 2.o, ponto 20, da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18), exceto no caso de uma entidade separada nos termos do capítulo IV da mesma diretiva.

4.   A Comissão estabelece os critérios de seleção e de adjudicação tendo em conta, entre outros, os seguintes critérios a especificar no convite à apresentação de propostas:

a)

Nível de experiência na criação e execução de processos de concurso ou de leilão no domínio do gás natural ou de serviços conexos, tais como serviços de transporte, com o apoio de ferramentas informáticas específicas;

b)

Nível de experiência na adaptação de processos de concurso ou de leilão a diferentes necessidades, incluindo o âmbito geográfico ou os prazos;

c)

Nível de experiência no desenvolvimento de ferramentas informáticas para agregar a procura de múltiplos participantes e adequá-la à oferta;

d)

Qualidade da segurança do sistema de informação, especialmente em termos de proteção de dados e de segurança da Internet; e

e)

Capacidade para identificar e acreditar participantes, tanto em termos de entidade jurídica como de capacidade financeira.

Artigo 7.o

Funções do prestador de serviços

1.   O prestador de serviços organiza a agregação da procura e a aquisição conjunta e, em especial:

a)

Agrega a procura de empresas de gás natural e empresas consumidoras de gás, recorrendo à ferramenta informática;

b)

Solicita ofertas de fornecedores ou produtores de gás natural, a fim de satisfazer a procura agregada, recorrendo à ferramenta informática;

c)

Atribui direitos de acesso ao fornecimento, tendo em conta uma distribuição das quantidades de gás oferecidas entre as empresas de gás natural e as empresas consumidoras de gás participantes na agregação da procura de uma forma proporcional à sua maior ou menor dimensão. Caso a procura agregada exceda as ofertas de fornecimentos recebidas, a atribuição de direitos de acesso é proporcional à procura declarada pelas empresas participantes durante a fase de agregação da procura para um prazo e local de entrega determinados;

d)

Verifica, acredita e regista os utilizadores da ferramenta informática; e

e)

Presta aos utilizadores da ferramenta informática ou à Comissão quaisquer serviços auxiliares, incluindo serviços destinados a facilitar a celebração de contratos, que sejam necessários à correta execução das operações previstas no contrato de serviços a que se refere o artigo 5.o.

2.   As condições relativas às funções do prestador de serviços, a saber, no que diz respeito ao registo de utilizadores, à publicação de informações e à apresentação de relatórios, são determinadas no contrato de serviços a que se refere o artigo 5.o.

Artigo 8.o

Participação na agregação da procura e na aquisição conjunta

1.   A participação na agregação da procura e na aquisição conjunta é transparente e está aberta a todas as empresas de gás natural e empresas consumidoras de gás estabelecidas na União, independentemente da quantidade solicitada. A participação na agregação da procura e na aquisição conjunta na qualidade de fornecedor, produtor ou comprador é interdita a empresas de gás natural e empresas consumidoras de gás que sejam:

a)

Visadas por medidas restritivas da União adotadas nos termos do artigo 215.o do TFUE, em especial medidas restritivas adotadas pela União tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, ou no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia;

b)

Detidas ou controladas, direta ou indiretamente, por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos visados por essas medidas restritivas da União, ou que ajam em nome ou sob a direção das mesmas; ou

c)

Detidas ou controladas, direta ou indiretamente, pela Federação da Rússia ou pelo Governo russo, ou por qualquer pessoa singular ou coletiva russa, ou entidade ou organismo estabelecido na Rússia, ou que ajam em seu nome ou sob a sua direção.

2.   Devem ser estabelecidas obrigações contratuais que assegurem que, da participação no processo de aquisição conjunta organizado pelo prestador de serviços, não resulta a disponibilização, direta ou indireta, de quaisquer fundos ou recursos económicos nem a concessão do benefício de quaisquer fundos ou recursos económicos a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos:

a)

Visados por medidas restritivas adotadas pela União nos termos do artigo 215.o do TFUE, em especial medidas restritivas adotadas pela União tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, ou no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia;

b)

Detidos ou controlados, direta ou indiretamente, por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos visados por tais medidas restritivas da União, ou que ajam em seu nome ou sob a sua direção; ou

c)

Detidos ou controlados, direta ou indiretamente, pela Federação da Rússia ou pelo Governo russo, ou por qualquer pessoa singular ou coletiva russa, ou entidade ou organismo estabelecido na Rússia, ou que ajam em seu nome ou sob a sua direção.

3.   Os Estados-Membros ou outras partes interessadas podem prestar apoio à liquidez dos participantes no processo de aquisição conjunta organizado pelo prestador de serviços, inclusive sob a forma de garantias, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, quando aplicável. Esse apoio pode incluir garantias para cobrir necessidades de caução ou para cobrir o risco de custos adicionais decorrentes da insolvência de outros compradores abrangidos pelo mesmo contrato de aquisição conjunta.

4.   As empresas de gás natural e as empresas consumidoras de gás estabelecidas nas Partes Contratantes na Comunidade da Energia podem participar na agregação da procura e na aquisição conjunta, desde que estejam em vigor as medidas ou disposições necessárias para permitir a sua participação na agregação da procura e na aquisição conjunta nos termos da presente secção.

Artigo 9.o

Fornecimentos de gás natural excluídos da aquisição conjunta

Os fornecimentos de gás natural originários da Federação da Rússia não podem ser objeto de aquisição conjunta, incluindo os fornecimentos de gás natural que entrem nos Estados-Membros ou nas Partes Contratantes na Comunidade da Energia através dos seguintes pontos de entrada:

a)

Greifswald;

b)

Lubmin II;

c)

Imatra;

d)

Narva;

e)

Värska;

f)

Luhamaa;

g)

Sakiai;

h)

Kotlovka;

i)

Kondratki;

j)

Wysokoje;

k)

Tieterowka;

l)

Mozyr;

m)

Kobryn;

n)

Sudzha (Rússia)/Ucrânia;

o)

Belgorod (Rússia)/Ucrânia;

p)

Valuyki (Rússia)/Ucrânia;

q)

Serebryanka (Rússia)/Ucrânia;

r)

Pisarevka (Rússia)/Ucrânia;

s)

Sokhranovka (Rússia)/Ucrânia;

t)

Prokhorovka (Rússia)/Ucrânia;

u)

Platovo (Rússia)/Ucrânia;

v)

Strandzha 2 (Bulgária)/Malkoclar (Turquia).

Artigo 10.o

Obrigatoriedade do recurso ao prestador de serviços

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar que as empresas de gás natural e as empresas consumidoras de gás sob a sua jurisdição participem no processo de agregação da procura organizado pelo prestador de serviços como um dos meios possíveis para atingirem as metas de enchimento a que se referem os artigos 6.o-A e 20.o do Regulamento (UE) 2017/1938.

2.   Os Estados-Membros que dispõem de instalações de armazenamento subterrâneo de gás devem exigir às empresas de gás natural e às empresas consumidoras de gás sob a sua jurisdição que participem no processo de agregação da procura organizado pelo prestador de serviços com quantidades, pelo menos, iguais a 15 % da quantidade total necessária para cumprir as metas de enchimento a que se referem os artigos 6.o-A e 20.o do Regulamento (UE) 2017/1938.

3.   Os Estados-Membros que não dispõem de instalações de armazenamento subterrâneo de gás devem exigir às empresas de gás natural e às empresas consumidoras de gás sob a sua jurisdição que participem no processo de agregação da procura organizado pelo prestador de serviços com quantidades, pelo menos, iguais a 15 % das quantidades correspondentes às metas de enchimento transfronteiriço a que se referem os artigos 6.o-C e 20.o do Regulamento (UE) 2017/1938.

4.   As empresas de gás natural e as empresas consumidoras de gás que participam na agregação da procura por força de uma obrigação podem decidir não adquirir o gás depois do processo de agregação. O gás adquirido pode ser utilizado para outros fins que não o enchimento das instalações de armazenamento.

Artigo 11.o

Consórcio de aquisição de gás

As empresas de gás natural e as empresas consumidoras de gás que participam na agregação da procura organizada pelo prestador de serviços podem, de forma transparente, coordenar os elementos que constam das condições dos respetivos contratos de aquisição ou utilizar contratos de aquisição conjunta a fim de obterem melhores condições junto dos seus fornecedores, desde que cumpram o direito da União, incluindo o direito da concorrência da União, em especial os artigos 101.o e 102.o do TFUE, conforme possa ser declarado pela Comissão numa decisão adotada nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, bem como o requisito de transparência nos termos do artigo 3.o do presente regulamento.

SECÇÃO 3

Medidas para aumentar a utilização de instalações de GNL, instalações de armazenamento de gás e gasodutos

Artigo 12.o

Plataforma de reserva de capacidade no mercado secundário para utilizadores de instalações de GNL e utilizadores de instalações de armazenamento de gás

Os utilizadores de instalações de GNL e os utilizadores de instalações de armazenamento de gás que pretendam revender capacidade contratada no mercado secundário, na aceção do artigo 2.°, ponto 6, do Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), estão habilitados a fazê-lo. Até 28 de fevereiro de 2023, os operadores de instalações de GNL e os operadores de instalações de armazenamento de gás, individualmente ou a nível regional, criam uma plataforma de reserva transparente e não discriminatória para os utilizadores de instalações de GNL e os utilizadores de instalações de armazenamento de gás revenderem capacidade contratada no mercado secundário, ou recorrem para tal a uma plataforma já existente.

Artigo 13.o

Plataformas de transparência para instalações de GNL e instalações de armazenamento de gás

1.   Até 28 de fevereiro de 2023, os operadores de instalações de GNL e os operadores de instalações de armazenamento de gás publicam, de forma transparente e facilmente compreensível, todas as informações exigidas pelo artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009 numa Plataforma Europeia de Transparência no Setor do GNL e numa Plataforma Europeia de Transparência do Armazenamento, respetivamente. As autoridades reguladoras podem exigir a esses operadores que tornem públicas quaisquer informações adicionais relevantes para os utilizadores do sistema.

2.   As instalações de GNL a que tenha sido concedida uma derrogação das regras de acesso de terceiros nos termos do artigo 36.o da Diretiva 2009/73/CE, e os operadores de instalações de armazenamento de gás abrangidos pelo regime de acesso negociado de terceiros a que se refere o artigo 33.o, n.o 3, dessa diretiva, tornam públicas as tarifas finais das infraestruturas até 31 de janeiro de 2023.

Artigo 14.o

Utilização mais eficaz das capacidades de transporte

1.   Em caso de subutilização da capacidade firme contratada nos termos do n.o 2, os operadores das redes de transporte oferecem a capacidade firme contratada subutilizada nos pontos de interligação e nos pontos de interligação virtuais, como produto de capacidade mensal e produtos de capacidade diária e intradiária no mês seguinte.

2.   Considera-se que a capacidade firme contratada é subutilizada quando, no mês civil anterior, um utilizador da rede tiver utilizado ou oferecido, em média, menos de 80 % da capacidade firme reservada num ponto de interligação ou num ponto de interligação virtual. O operador da rede de transporte monitoriza a capacidade não utilizada e informa o utilizador da rede da capacidade a retirar no ponto de interligação ou no ponto de interligação virtual em causa, o mais tardar, antes de notificar a capacidade a oferecer no leilão de capacidade mensal seguinte em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/459.

3.   A capacidade a oferecer é igual à diferença entre a utilização média no mês civil anterior e 80 % da capacidade firme contratada por um período superior a um mês.

4.   Aquando da atribuição de capacidade no âmbito de um leilão nos termos do Regulamento (UE) 2017/459, a capacidade oferecida disponível tem prioridade sobre a capacidade subutilizada incluída num leilão nos termos do n.o 2.

5.   Se a capacidade subutilizada oferecida pelo operador da rede de transporte for vendida, é retirada do detentor inicial da capacidade contratada. O detentor inicial pode utilizar a capacidade firme retirada de forma interruptível.

6.   O utilizador da rede conserva os seus direitos e obrigações decorrentes do contrato de capacidade até que a capacidade seja reatribuída pelo operador da rede de transporte e na medida em que a capacidade não seja reatribuída por esse operador.

7.   Antes de oferecer capacidade firme subutilizada nos termos do presente artigo, o operador da rede de transporte deve analisar os efeitos potenciais em cada ponto de interligação que opera e informar a autoridade reguladora nacional competente. Em derrogação dos n.os 1 a 6 do presente artigo, e independentemente de esses pontos de interligação estarem congestionados ou não, as autoridades reguladoras nacionais podem decidir introduzir um dos seguintes mecanismos em todos os pontos de interligação:

a)

Um mecanismo firme de perda da reserva de capacidade não utilizada com um dia de antecedência, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/459 e tendo em conta o anexo I, ponto 2.2.3, do Regulamento (CE) n.o 715/2009; ou

b)

Um regime de sobrerreserva e resgate, nos termos do anexo I, ponto 2.2.2, do Regulamento (CE) n.o 715/2009, que ofereça, pelo menos, 5 % de capacidade adicional em relação à capacidade técnica no ponto de interligação em causa, ou

c)

A oferta, no mínimo, de capacidade inicialmente não indicada numa base diária e intradiária, a atribuir como capacidade interruptível.

Os n.os 1 a 6 do presente artigo aplicam-se automaticamente se um dos mecanismos alternativos previstos no primeiro parágrafo não for aplicado até 31 de março de 2023.

8.   Antes de tomar a decisão a que se refere o n.o 7, a autoridade reguladora nacional deve consultar a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro adjacente e ter em conta os pareceres da mesma. Caso o sistema de entrada-saída abranja mais do que um Estado-Membro em que haja mais do que um operador de rede de transporte em atividade, as autoridades reguladoras nacionais dos Estados-Membros em causa decidem conjuntamente sobre a aplicação do n.o 7.

CAPÍTULO III

MEDIDAS PARA EVITAR PREÇOS EXCESSIVOS DO GAS E UMA VOLATILIDADE INTRADIARIA EXCESSIVA NOS MERCADOS DE DERIVADOS DE ENERGIA

SECÇÃO 1

Instrumento temporário de contenção da volatilidade intradiária excessiva nos mercados de derivados de energia

Artigo 15.o

Mecanismo de contenção da volatilidade intradiária

1.   O mais rapidamente possível, e o mais tardar em 31 de janeiro de 2023, cada plataforma de negociação em que sejam negociados derivados de produtos de base relevantes para o setor energético cria, para cada um desses derivados, um mecanismo de contenção da volatilidade intradiária baseado num limite superior e num limite inferior de preços ("limites de preços"), que defina os preços acima e abaixo dos quais não podem ser executadas ordens ("mecanismo de contenção da volatilidade intradiária"). As plataformas de negociação devem assegurar que o mecanismo de contenção da volatilidade intradiária dos preços evita variações excessivas dos preços dos derivados de produtos de base relevantes para o setor energético ao longo de um dia de negociação. Ao criarem o mecanismo de contenção da volatilidade intradiária, as plataformas de negociação devem também assegurar que a aplicação dessas medidas não impede a formação de preços de fecho fiáveis no fim do dia de negociação.

2.   As plataformas de negociação estabelecem, para cada derivado de produtos de base relevantes para o setor energético nela negociado, o método de cálculo para determinar os limites de preços em relação a um preço de referência. O primeiro preço de referência do dia é o preço determinado aquando da abertura da sessão de negociação pertinente. Os preços de referência subsequentes são o último preço de mercado observado a intervalos regulares. Em caso de interrupção da negociação durante um dia de negociação, o primeiro preço de referência após a interrupção é o preço de abertura da negociação retomada.

3.   Os limites de preços são expressos em valor absoluto ou em termos relativos, enquanto variação percentual em relação ao preço de referência. As plataformas de negociação ajustam o método de cálculo às especificidades de cada derivado de produtos de base relevantes para o setor energético, bem como aos perfis de liquidez do mercado do derivado em causa e ao seu perfil de volatilidade. As plataformas de negociação informam, sem demora injustificada, a autoridade competente do método adotado.

4.   As plataformas de negociação recalculam os limites de preços a intervalos regulares durante o horário de negociação, tendo por base o preço de referência.

5.   As plataformas de negociação tornam públicas, sem demora injustificada, as características do mecanismo de contenção da volatilidade intradiária por si criado, bem como quaisquer alterações que efetuem.

6.   As plataformas de negociação aplicam o mecanismo de contenção da volatilidade intradiária, quer integrando-o nos seus interruptores (circuit breakers) existentes, já estabelecidos em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE, quer como um mecanismo complementar.

7.   Caso uma plataforma de negociação tencione alterar o método de cálculo dos limites de preços aplicáveis a um determinado derivado de produtos de base relevantes para o setor energético, deve informar a autoridade competente das alterações previstas, sem demora injustificada.

8.   Caso as informações recolhidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) nos termos do artigo 16.o, n.o 3, demonstrem que é necessária uma maior coerência na aplicação do mecanismo para assegurar uma contenção mais eficiente da volatilidade excessiva dos preços em toda a União, a Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem os princípios uniformes de aplicação do mecanismo de contenção da volatilidade intradiária, tendo em conta as especificidades de cada derivado de produtos de base relevantes para o setor energético, bem como os perfis de liquidez do mercado do derivado em causa e o seu perfil de volatilidade. Em especial, a fim de assegurar o bom funcionamento das plataformas de negociação que permitem a negociação de derivados de produtos de base relevantes para o setor energético, a Comissão pode especificar a periodicidade a que os limites de preços são recalculados ou as medidas a tomar caso a negociação vá além desses limites de preços, incluindo disposições para assegurar a formação de preços de fecho fiáveis. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 29.o.

Artigo 16.o

Função das autoridades competentes

1.   As autoridades competentes supervisionam a aplicação dos mecanismos de contenção da volatilidade intradiária. As autoridades competentes asseguram que as divergências na aplicação dos mecanismos de contenção da volatilidade intradiária por plataformas de negociação estabelecidas nos respetivos Estados-Membros são devidamente justificadas pelas especificidades das plataformas de negociação ou dos derivados de produtos de base relevantes para o setor energético em causa.

2.   As autoridades competentes asseguram que, na pendência da criação do mecanismo de contenção da volatilidade intradiária a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, as plataformas de negociação aplicam mecanismos preliminares adequados para garantir a atenuação da volatilidade excessiva nos mercados de derivados de produtos de base relevantes para o setor energético.

3.   As autoridades competentes informam a ESMA quanto à aplicação do mecanismo de contenção da volatilidade intradiária pelas plataformas de negociação que supervisionam no prazo de três semanas a contar da data referida no artigo 15.o, n.o 1, e, pelo menos, trimestralmente.

Artigo 17.o

Função de coordenação da ESMA

1.   A ESMA coordena e acompanha a aplicação dos mecanismos de contenção da volatilidade intradiária com base nos relatórios que as autoridades competentes lhe apresentam nos termos do artigo 16.o, n.o 3.

2.   A ESMA documenta eventuais divergências na aplicação dos mecanismos de contenção da volatilidade intradiária entre jurisdições na União, com base nos relatórios das autoridades competentes. Até 30 de junho de 2023, a ESMA apresenta à Comissão um relatório de avaliação da eficiência dos mecanismos de contenção da volatilidade intradiária. A Comissão pondera, com base nesse relatório, a possibilidade de apresentar ao Conselho uma proposta de alteração do presente regulamento.

SECÇÃO 2

Habilitaçãp do ACER para a recolha e publicação de dados objetivos respeitantes aos preços

Artigo 18.o

Atribuições e poderes da ACER para realizar avaliações de preços e elaborar índices de referência

1.   A ACER fica incumbida de elaborar e publicar, com caráter de urgência, uma avaliação do preço do GNL diária, com início, o mais tardar, em 13 de janeiro de 2023. Para efeitos da avaliação do preço do GNL, a ACER recolhe e trata, de forma sistemática, dados do mercado de GNL respeitantes às transações. A avaliação do preço tem em conta, se for caso disso, as diferenças regionais e as condições de mercado.

2.   A ACER fica incumbida de elaborar e publicar, o mais tardar em 31 de março de 2023, um índice de referência diário do GNL, determinado pelo diferencial entre a avaliação do preço do GNL diária e o preço de liquidação do contrato com data de vencimento mais próxima (front-month) do TTF Gas Futures estabelecido diariamente pela ICE Endex Markets B.V.. Para efeitos de elaboração do índice de referência do GNL, a ACER recolhe e trata, de forma sistemática, todos os dados do mercado de GNL.

3.   Em derrogação do artigo 3.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1227/2011, os participantes no mercado de GNL ficam sujeitos às obrigações e proibições impostas pelo Regulamento (UE) n.o 1227/2011 aos participantes no mercado. Os poderes conferidos à ACER pelo Regulamento (UE) n.o 1227/2011 e pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014 aplicam-se igualmente aos participantes no mercado do GNL, inclusive as disposições sobre a confidencialidade.

Artigo 19.o

Publicação das avaliações do preço do GNL e do índice de referência do GNL

1.   A avaliação do preço do GNL é publicada diariamente, o mais tardar às 18h00 (hora da Europa Central) no respeitante à avaliação do preço definitivo das transações. O mais tardar em 31 de março de 2023, além da avaliação do preço do GNL, a ACER publica também diariamente o índice de referência do GNL, o mais tardar às 19h00 (hora da Europa Central) ou logo que seja tecnicamente possível.

2.   A ACER pode recorrer aos serviços de terceiros para efeitos de cumprimento do presente artigo.

Artigo 20.o

Disponibilização de dados do mercado de GNL à ACER

1.   Os participantes no mercado de GNL enviam diariamente à ACER os dados do mercado de GNL, conforme especificado no artigo 21.o, num formato normalizado, através de um protocolo de transmissão de dados de elevada qualidade, e tão próximo do tempo real quanto seja tecnicamente possível antes da publicação da avaliação do preço do GNL diária (18h00 – hora da Europa Central).

2.   A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem o momento anterior à publicação diária da avaliação do preço do GNL até ao qual os dados do mercado de GNL devem ser enviados, como referido no n.o 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 29.o.

3.   Se for caso disso, a ACER, após consulta à Comissão, emite orientações sobre:

a)

Os pormenores das informações a comunicar, além dos atuais dados sobre as transações e dos dados fundamentais comunicáveis nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014, incluindo ofertas de compra e de venda; e

b)

O procedimento, o formato normalizado e eletrónico e os requisitos técnicos e organizacionais de envio de dados a utilizar para disponibilizar os dados de mercado de GNL exigidos.

4.   Os participantes no mercado de GNL apresentam à ACER os dados do mercado de GNL exigidos a título gratuito e por meio dos canais de comunicação estabelecidos pela ACER, utilizando, sempre que possível, procedimentos já existentes e disponíveis.

Artigo 21.o

Qualidade dos dados de mercado de GNL

1.   Os dados do mercado de GNL incluem:

a)

As partes no contrato, incluindo o indicador de compra/venda;

b)

A parte declarante;

c)

O preço da transação;

d)

As quantidades contratualizadas;

e)

O valor do contrato;

f)

O intervalo de chegada da remessa de GNL;

g)

As condições de entrega;

h)

Os pontos de entrega;

i)

As informações sobre os selos temporais relativos:

i)

à data e hora da apresentação da oferta de compra ou de venda,

ii)

à data e hora da transação,

iii)

à data e hora da comunicação da oferta de compra, de venda ou da transação,

iv)

à receção dos dados do mercado de GNL pela ACER.

2.   Os participantes no mercado de GNL fornecem os dados do mercado de GNL à ACER usando unidades e moedas conforme se segue:

a)

Os preços unitários da transação, da oferta de compra e da oferta de venda são comunicados na moeda especificada no contrato e em EUR/MWh, referindo-se as taxas de conversão e de câmbio aplicadas, se for caso disso;

b)

As quantidades contratualizadas são comunicadas nas unidades especificadas nos contratos e em MWh;

c)

Os intervalos de chegada são comunicados em termos de datas de entrega em formato UTC;

d)

O ponto de entrega menciona um identificador válido enumerado pela ACER tal como referido na lista de instalações de GNL sujeitas à obrigação de comunicação de informações e em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1227/2011 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014; as informações sobre os selos temporais são comunicadas em formato UTC;

e)

Se for caso disso, comunica-se na íntegra a fórmula de preço constante do contrato a longo prazo pela qual o preço é calculado.

3.   A ACER emite orientações sobre os critérios segundo os quais um declarante único representa uma parte significativa dos dados do mercado de GNL apresentados num determinado período de referência e sobre a forma como esta representatividade deve ser tratada na avaliação do preço do GNL e no índice de referência do GNL que prepara diariamente.

Artigo 22.o

Continuidade das atividades

A ACER revê, atualiza e publica regularmente a metodologia subjacente à avaliação do preço de referência do GNL e ao índice de referência do GNL, bem como os métodos utilizados para comunicar dados do mercado e publicar as avaliações do preço do GNL e os índices de referência do GNL, tendo em conta os pontos de vista das partes que fornecem esses dados de mercado de GNL.

CAPÍTULO IV

MEDIDAS EM CASO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO SETOR DO GÁS

SECÇÃO 1

Solidariedade no setor do gás em prol do aprovisionamento de eletricidade, das indústrias essenciais e dos clientes protegidos

Artigo 23.o

Alargamento da proteção por razões de solidariedade às quantidades de gás essenciais para a segurança do aprovisionamento de eletricidade

1.   Em derrogação do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1938, uma medida de solidariedade nos termos do artigo 13.o, n.os 1 e 2, desse regulamento só é aplicável se o Estado-Membro que solicita solidariedade não tiver sido capaz de cobrir:

a)

O défice de aprovisionamento de gás aos seus clientes protegidos por razões de solidariedade ou, caso um Estado-Membro tenha tomado medidas temporárias para reduzir o consumo não essencial dos clientes protegidos nos termos do artigo 28.o do presente regulamento, as quantidades essenciais de consumo de gás aos seus clientes protegidos por razões de solidariedade;

b)

A quantidade de gás essencial para a segurança do aprovisionamento de eletricidade, não obstante a execução da medida a que se refere o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1938. Aplicam-se as condições enunciadas no artigo 13.o, n.o 3, alíneas b), c) e d), do Regulamento (UE) 2017/1938.

2.   Os Estados-Membros obrigados a prestar solidariedade nos termos do n.o 1 têm direito a deduzir da oferta de solidariedade:

a)

Os fornecimentos aos seus clientes protegidos por razões de solidariedade na medida em que as quantidades essenciais sejam afetadas ou, caso um Estado-Membro tenha tomado medidas temporárias para reduzir o consumo não essencial dos clientes protegidos nos termos do artigo 24.o, os fornecimentos das quantidades essenciais de consumo de gás aos seus clientes protegidos por razões de solidariedade;

b)

Os fornecimentos das quantidades de gás essenciais para a segurança do aprovisionamento de eletricidade;

c)

Os fornecimentos das quantidades de gás para produzir a eletricidade necessária à produção e ao transporte de gás; e

d)

As quantidades de gás necessárias para o funcionamento de infraestruturas críticas para a segurança do aprovisionamento a que se refere o anexo II, bem como de outras instalações cruciais para o funcionamento dos serviços no domínio militar, da segurança nacional e da ajuda humanitária.

3.   As quantidades de gás essenciais para a segurança do aprovisionamento de eletricidade a que se referem o n.o 1, alínea b), e o n.o 2, alíneas b) e d), não podem exceder as fixadas no anexo 1. Caso um Estado-Membro demonstre que necessita de uma maior quantidade de gás para evitar uma crise de eletricidade, a Comissão pode, mediante pedido devidamente fundamentado, decidir autorizar a dedução de quantidades mais elevadas.

4.   Se for solicitada a prestação de medidas de solidariedade a Estados-Membros cuja rede elétrica esteja sincronizada apenas com a rede elétrica de um país terceiro, esses Estados-Membros podem, a título excecional, deduzir quantidades de gás mais elevadas no caso de a sua rede elétrica ser dessincronizada da rede desse país terceiro enquanto for necessário ao operador da rede de transporte de eletricidade recorrer a serviços de rede de energia isolada ou a outros serviços para assegurar o funcionamento seguro e fiável do sistema elétrico.

Artigo 24.o

Medidas de redução da procura relativas aos clientes protegidos

1.   Os Estados-Membros podem, a título excecional, tomar medidas temporárias para reduzir o consumo não essencial dos clientes protegidos, na aceção do artigo 2.o, ponto 5, do Regulamento (UE) 2017/1938, em especial se tiver sido declarado um dos níveis de crise previstos no artigo 11.o, n.o 1, e no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2017/1938, ou o alerta da União previsto no Regulamento (UE) 2022/1369. Essas medidas devem limitar-se a utilizações não essenciais de gás e ter em conta os elementos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/1369. Essas medidas excecionais só podem ser tomadas após as autoridades competentes, na aceção do artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento (UE) 2017/1938, terem procedido a uma avaliação das condições para determinar essas quantidades não essenciais de gás.

2.   Em resultado das medidas a que se refere o n.o 1 do presente artigo, o consumo dos clientes vulneráveis, tal como definidos por cada Estado-Membro nos termos do artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2009/73/CE, não pode ser reduzido em circunstância alguma, e os Estados-Membros não podem cortar o fornecimento a clientes protegidos em resultado da aplicação do n.o 1 do presente artigo.

Artigo 25.o

Salvaguardas para os fluxos transfronteiriços

Caso a Comissão apresente um pedido nos termos do artigo 12.o, n.o 6, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1938 a fim de pôr termo a restrições indevidas de fluxos transfronteiriços de gás ou do acesso a infraestruturas de gás, ou a medidas que ponham em causa o aprovisionamento de gás noutro Estado-Membro, a autoridade competente, na aceção do artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento (UE) 2017/1938, ou o Estado-Membro a que se refere o artigo 12.o, n.o 6, primeiro parágrafo, desse regulamento deve, em vez de seguir o procedimento previsto no artigo 12.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1938, alterar a sua ação ou tomar medidas para assegurar o cumprimento do artigo 12.o, n.o 5, desse regulamento.

SECÇÃO 2

Regras aplicáveis à prestação de medidas de solidariedade

Artigo 26.o

Alargamento temporário das obrigações de solidariedade aos Estados-Membros que dispõem de instalações de GNL

1.   A obrigação de tomar medidas de solidariedade nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1938 aplica-se não só aos Estados-Membros diretamente interligados ao Estado-Membro que solicita solidariedade, mas também aos Estados-Membros que dispõem de instalações de GNL, contanto que esteja disponível a capacidade necessária na infraestrutura em causa, incluindo os navios de transporte de GNL.

2.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, o artigo 13.o, n.os 2 a 9, do Regulamento (UE) 2017/1938 aplica-se aos Estados-Membros que dispõem de instalações de GNL.

3.   Os Estados-Membros que dispõem de instalações de GNL e que não estão diretamente interligados a um Estado-Membro que solicita solidariedade podem acordar bilateralmente com quaisquer outros Estados-Membros as medidas técnicas, jurídicas e financeiras necessárias para a prestação de solidariedade.

4.   As regras genéricas aplicáveis à prestação de medidas de solidariedade, previstas no artigo 27.o, aplicam-se igualmente aos Estados-Membros não interligados, caso ainda não tenha sido celebrado um acordo bilateral aquando da receção de um pedido de solidariedade.

Artigo 27.o

Regras genéricas aplicáveis à prestação de medidas de solidariedade

1.   Caso dois Estados-Membros não tenham chegado a acordo sobre as medidas técnicas, jurídicas e financeiras necessárias nos termos do artigo 13.o, n.o 10, do Regulamento (UE) 2017/1938 ("acordo de solidariedade"), em caso de emergência, o fornecimento de gás nos termos da obrigação prevista no artigo 13.o, n.o 1, desse regulamento, fica sujeito às condições previstas no presente artigo.

2.   A compensação pela medida de solidariedade não pode exceder os custos razoáveis e, em derrogação do artigo 13.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2017/1938, deve, em qualquer caso, cobrir:

a)

O preço do gás no Estado-Membro que presta solidariedade;

b)

Os custos de armazenamento e transporte, incluindo eventuais taxas resultantes do desvio das remessas de GNL, até ao ponto de interligação solicitado;

c)

Os custos de contencioso em processos judiciais ou de arbitragem conexos que impliquem o Estado-Membro que presta solidariedade;

d)

Outros custos indiretos não cobertos pelo preço do gás, tais como o pagamento de indemnizações por danos financeiros ou de outro tipo resultantes do deslastre forçoso de carga firme de clientes e relacionadas com a prestação de solidariedade, desde que esses custos indiretos não excedam 100 % do preço do gás.

3.   Caso um Estado-Membro solicite uma compensação pelos custos indiretos, nos termos do n.o 2, alínea d), superior a 100 % do preço do gás, a Comissão, após consulta às autoridades competentes pertinentes, decide se uma compensação mais elevada é adequada, tendo em conta as circunstâncias contratuais e nacionais específicas do caso e o princípio da solidariedade energética.

4.   A menos que o Estado-Membro que solicita solidariedade e o Estado-Membro que presta solidariedade acordem outro preço, o preço do gás fornecido ao Estado-Membro que solicita solidariedade deve corresponder ao preço do mercado diário no Estado-Membro que presta solidariedade, no dia anterior ao pedido de solidariedade, ou ao preço do mercado diário correspondente no ponto de permuta acessível mais próximo, no ponto de transação virtual acessível mais próximo ou numa plataforma acordada, no dia anterior ao pedido de solidariedade.

5.   O Estado-Membro que solicita solidariedade paga a compensação pelas quantidades de gás entregues no âmbito de um pedido de solidariedade nos termos do artigo 28.o diretamente ao Estado-Membro que presta solidariedade ou à entidade que ambos os Estados-Membros indicarem na resposta ao pedido de solidariedade e na confirmação da receção e da quantidade a receber.

6.   O Estado-Membro a que é apresentado um pedido de solidariedade executa a medida de solidariedade o mais rapidamente possível e, o mais tardar, três dias após a apresentação do pedido. Um Estado-Membro só pode recusar prestar solidariedade a um Estado-Membro que solicita solidariedade se demonstrar que:

a)

Não dispõe de gás suficiente para suprir as quantidades a que se refere o artigo 23.o, n.o 2; ou

b)

Não tem capacidade de interligação suficiente disponível, tal como previsto no artigo 13.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2017/1938, e não tem possibilidade de fornecer quantidades suficientes de GNL.

7.   Os Estados-Membros podem, em acréscimo das regras genéricas previstas no presente artigo, chegar a acordo quanto a medidas técnicas e à coordenação da prestação de solidariedade.

8.   O presente artigo não prejudica as disposições existentes que visem assegurar o funcionamento seguro e fiável das redes de gás.

Artigo 28.o

Procedimento aplicável às medidas de solidariedade na ausência de um acordo de solidariedade

1.   O Estado-Membro que solicita a execução de medidas de solidariedade apresenta um pedido de solidariedade a outro Estado-Membro, indicando, pelo menos, o seguinte:

a)

Os contactos da autoridade competente do Estado-Membro;

b)

Os contactos dos operadores de redes de transporte pertinentes do Estado-Membro (se for caso disso);

c)

Os contactos dos terceiros que ajam em nome do Estado-Membro (se for caso disso);

d)

O período de entrega, incluindo o calendário com a primeira entrega possível e a duração prevista das entregas;

e)

Os pontos de entrega e de interligação;

f)

A quantidade de gás em kWh para cada ponto de interligação;

g)

A qualidade do gás.

2.   O pedido de solidariedade é enviado simultaneamente aos Estados-Membros potencialmente capazes de prestarem medidas de solidariedade, à Comissão e aos gestores de crise designados nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) 2017/1938.

3.   Os Estados-Membros que receberem um pedido de solidariedade respondem ao mesmo indicando os contactos a que se refere o n.o 1, alíneas a), b) e c), e a quantidade e qualidade de gás que podem fornecer nos pontos de interligação no momento solicitados a que se refere o n.o 1, alíneas d) a g). A resposta deve indicar a quantidade resultante de uma eventual redução ou, quando for absolutamente indispensável, de uma libertação de reservas estratégicas, caso a quantidade que pode ser fornecida graças a medidas voluntárias seja insuficiente.

4.   Os pedidos de solidariedade devem ser apresentados, pelo menos, 72 horas antes do momento de entrega indicado. A resposta a pedidos de solidariedade deve ser dada no prazo de 24 horas. O Estado-Membro que solicita solidariedade deve confirmar a receção e a quantidade a receber até 24 horas antes do momento de entrega solicitado.

5.   O pedido pode ser apresentado relativamente a um período de um ou vários dias, devendo a resposta corresponder à duração solicitada.

6.   Caso vários Estados-Membros prestem solidariedade e estejam em vigor acordos de solidariedade bilaterais com um ou vários desses Estados-Membros, tais acordos prevalecem entre os Estados-Membros que os tenham acordado bilateralmente. Nesse caso, as regras genéricas previstas no presente artigo só são aplicáveis aos demais Estados-Membros que prestam solidariedade.

7.   A Comissão pode facilitar a execução de acordos de solidariedade, nomeadamente atravésde um modelo disponível numa plataforma em linha segura que permita o envio em tempo real de pedidos e ofertas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 29.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 30.o

Reexame

Até 1 de outubro de 2023, a Comissão reexamina o presente regulamento tendo em conta a situação geral do aprovisionamento de gás na União e apresenta ao Conselho um relatório com as principais conclusões desse reexame. A Comissão pode, com base nesse relatório, propor a prorrogação da validade do presente regulamento.

Artigo 31.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável por um período de um ano a contar da sua entrada em vigor.

O artigo 14.o é aplicável a partir de 31 de março de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SÍKELA


(1)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, pp. 1).

(2)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119, de 4.5.2016, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(4)  Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2022, que altera os Regulamentos (UE) 2017/1938 e (CE) n.o 715/2009 no que respeita ao armazenamento de gás (JO L 173 de 30.6.2022, p. 17).

(5)  Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.° 994/2010 (JO L 280 de 28.10.2017, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2017/459 da Comissão, de 16 de março de 2017, que institui um código de rede para os mecanismos de atribuição de capacidade em redes de transporte de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.° 984/2013 (JO L 72 de 17.3.2017, p. 1).

(8)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(9)  Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 158 de 14.6.2019, p. 22).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 326 de 8.12.2011, p. 1).

(11)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, relativo à comunicação de dados que dá execução ao artigo 8.o, n.os 2 e 6, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 363 de 18.12.2014, p. 121).

(12)  Regulamento (UE) 2022/1369 do Conselho, de 5 de agosto de 2022, relativo a medidas coordenadas de redução da procura de gás (JO L 206 de 8.8.2022, p. 1).

(13)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de julho de 2021, Alemanha/Polónia, C-848/19 P, ECLI:EU:C:2021:598.

(14)  Recomendação (UE) 2018/177 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2018, relativa aos elementos a incluir nos acordos sobre medidas técnicas, jurídicas e financeiras entre Estados-Membros, para aplicação do mecanismo de solidariedade nos termos do artigo 13.° do Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás (JO L 32 de 6.2.2018, p. 52).

(15)  Regulamento (UE) n.° 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(16)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(17)  Regulamento (UE) 2019/941 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à preparação para riscos no setor da eletricidade e que revoga a Diretiva 2005/89/CE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 1).

(18)  Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).

(19)  Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 36).


ANEXO I

a)

Valor máximo das quantidades de gás essenciais para a segurança do aprovisionamento de eletricidade a que se refere o artigo 23.o no período de dezembro de 2022 a março 2023 (valores em milhões de metros cúbicos) (1)

Estados-Membros

Dezembro de 2022

Janeiro de 2023

Fevereiro de 2023

Março de 2023

AT

74,24

196,83

152,20

139,35

BE

399,05

458,77

382,76

398,99

BG

61,49

71,26

61,55

63,29

CY

-

-

-

-

CZ

17,26

49,64

34,80

28,28

DE

2 090,53

2 419,56

2 090,59

1 863,77

DK

249,48

295,56

254,87

268,09

EE

5,89

5,78

5,00

1,05

EL

209,95

326,68

317,18

232,80

ES

1 378,23

1 985,66

1 597,27

1 189,29

IE

372,76

375,29

364,26

375,74

FI

28,42

39,55

44,66

12,97

FR

876,37

875,58

802,53

771,15

HR

10,95

66,01

59,99

48,85

HU

82,13

133,97

126,44

93,72

IT

2 166,46

3 304,99

3 110,79

2 774,67

LV

89,26

83,56

84,96

66,19

LT

16,13

20,22

18,81

4,21

LU

-

-

-

-

MT

32,88

34,84

31,43

33,02

NL

684,26

762,31

556,26

480,31

PL

158,14

158,64

136,97

148,64

PT

409,97

415,22

368,54

401,32

RO

130,35

179,35

162,41

159,71

SI

12,98

15,15

13,35

12,80

SK

33,99

47,26

34,80

34,76

SE

18,05

18,61

17,71

15,76

b)

Valor máximo das quantidades de gás essenciais para a segurança do aprovisionamento de eletricidade a que se refere o artigo 23.o no período de abril de 2023 a dezembro de 2023 (valores em milhões de metros cúbicos)

Estados-Membros

Valor mensal

AT

140,66

BE

409,89

BG

64,40

CY

-

CZ

32,50

DE

2 116,11

DK

267,00

EE

4,43

EL

271,65

ES

1 537,61

IE

372,01

FI

31,40

FR

831,41

HR

46,45

HU

109,06

IT

2 839,23

LV

80,99

LT

14,84

LU

-

MT

33,03

NL

620,79

PL

150,60

PT

398,76

RO

157,96

SI

13,57

SK

37,70

SE

17,53


(1)  Os valores constantes das alíneas a) e b) do presente anexo baseiam-se em dados retirados da avaliação da adequação de inverno que a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade (REORT-E) realizou nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2019/941, exceto no caso de Malta, cuja produção de eletricidade depende exclusivamente de fornecimentos de GNL e que não dispõe de capacidades de armazenamento significativas. Dada a especificidade do gás de baixo poder calorífico, os valores para os Países Baixos constantes deste quadro devem ser multiplicados por um fator de conversão de 37,89 dividido por 35,17. A alínea a) do presente anexo apresenta as quantidades mensais individuais que a REORT-E calculou para os meses de dezembro de 2022 a março 2023; a alínea b) do presente anexo apresenta valores mensais para os meses de abril de 2023 a dezembro de 2023, correspondentes à média dos valores para o período de dezembro de 2022 a março 2023.


ANEXO II

Infraestruturas críticas para a segurança do aprovisionamento nos termos do artigo 23.o, n.o 2, alínea d)

Setor

Subsetor

I Energia

1.

Eletricidade

Infraestruturas e instalações de produção e transporte de eletricidade, em termos de abastecimento

2.

Petróleo

Produção, refinação, tratamento, armazenagem e transporte de petróleo por oleodutos

3.

Gás

Produção, refinação, tratamento, armazenagem e transporte de gás por gasodutos

Terminais de GNL

II Transportes

4.

Transportes rodoviários

5.

Transportes ferroviários

6.

Transportes aéreos


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