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Document 32022R1993

Regulamento de Execução (UE) 2022/1993 da Comissão de 20 de outubro de 2022 que aprova o extrato de Chrysanthemum cinerariaefolium obtido com dióxido de carbono supercrítico a partir de flores abertas e maduras de Tanacetum cinerariifolium como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 19, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/7384

JO L 273 de 21.10.2022, p. 17–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/1993/oj

21.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 273/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1993 DA COMISSÃO

de 20 de outubro de 2022

que aprova o extrato de Chrysanthemum cinerariaefolium obtido com dióxido de carbono supercrítico a partir de flores abertas e maduras de Tanacetum cinerariifolium como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 19, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o extrato de Chrysanthemum cinerariaefolium obtido com dióxido de carbono supercrítico a partir de flores abertas e maduras de Tanacetum cinerariifolium.

(2)

O extrato de Chrysanthemum cinerariaefolium obtido com dióxido de carbono supercrítico a partir de flores abertas e maduras de Tanacetum cinerariifolium foi avaliado tendo em vista a sua utilização em produtos biocidas do tipo 19 (repelentes e chamarizes), tal como descrito no anexo V da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que corresponde ao tipo de produtos 19 (repelentes e atrativos) descrito no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

A Espanha foi designada Estado-Membro relator e a sua autoridade competente de avaliação apresentou à Comissão o relatório de avaliação, juntamente com as suas conclusões, em 1 de setembro de 2010. Após a apresentação do relatório de avaliação, realizaram-se debates no âmbito de reuniões técnicas organizadas pela Comissão e, após 1 de setembro de 2013, pela Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência»).

(4)

Decorre do artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 que as substâncias cuja avaliação pelos Estados-Membros tenha sido concluída até 1 de setembro de 2013 devem ser avaliadas em conformidade com o disposto na Diretiva 98/8/CE.

(5)

Em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o Comité dos Produtos Biocidas elabora o parecer da Agência sobre os pedidos de aprovação de substâncias ativas. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, o Comité dos Produtos Biocidas adotou o parecer da Agência (4) em 3 de dezembro de 2021, tomando em conta as conclusões da autoridade competente de avaliação.

(6)

De acordo com esse parecer, pode presumir-se que os produtos biocidas do tipo 19 que contenham extrato de Chrysanthemum cinerariaefolium obtido com dióxido de carbono supercrítico a partir de flores abertas e maduras de Tanacetum cinerariifolium satisfazem os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), da Diretiva 98/8/CE, desde que sejam respeitados determinados requisitos relativos à sua utilização.

(7)

Tendo em conta o parecer da Agência, é adequado aprovar o extrato de Chrysanthemum cinerariaefolium obtido com dióxido de carbono supercrítico a partir de flores abertas e maduras de Tanacetum cinerariifolium como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 19, sob reserva do cumprimento de determinadas condições.

(8)

Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O extrato de Chrysanthemum cinerariaefolium obtido com dióxido de carbono supercrítico a partir de flores abertas e maduras de Tanacetum cinerariifolium é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 19, nos termos das condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

(3)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).

(4)  Parecer do Comité dos Produtos Biocidas sobre o pedido de aprovação da substância ativa extrato de Chrysanthemum cinerariaefolium obtido com dióxido de carbono supercrítico a partir de flores abertas e maduras de Tanacetum cinerariifolium; tipo de produtos 19; ECHA/BPC/313/2021, adotado em 3 de dezembro de 2021.


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de aprovação

Data de termo da aprovação

Tipo de produtos

Condições específicas

Extrato de Chrysanthemum cinerariaefolium obtido com dióxido de carbono supercrítico

Extrato de Chrysanthemum cinerariaefolium obtido com dióxido de carbono supercrítico a partir de flores abertas e maduras de Tanacetum cinerariifolium

N.o CE: 289-699-3

N.o CAS: 89997-63-7

100 % p/p de extrato de Chrysanthemum cinerariaefolium obtido com dióxido de carbono supercrítico a partir de flores abertas e maduras de Tanacetum cinerariifolium

1 de fevereiro de 2024

31 de janeiro de 2034

19

A autorização de produtos biocidas está sujeita às seguintes condições:

1)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União;

2)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta a exposição e os riscos potenciais para os utilizadores não profissionais e o público em geral;

3)

No caso dos produtos que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, deve verificar-se se é necessário fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) ou alterar os LMR existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) ou o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e devem ser tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que esses LMR não são excedidos.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância ativa avaliada.

(2)  Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).

(3)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).


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